Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 063/14 |
Data do Acordão: | 05/07/2014 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS IDENTIDADE DE FACTO TRIBUTÁRIO IDENTIDADE DE MATÉRIA DE DIREITO |
Sumário: | I - Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. II - Não se verifica o 1.º requisito se os acórdãos em confronto decidem a mesma questão jurídica no mesmo sentido. III - Esse requisito também não se verifica se as soluções adoptadas nos acórdãos em confronto não resultam de entendimentos divergentes quanto à mesma questão fundamental de direito, mas antes do enfrentamento de realidades fácticas distintas, que levaram à apreciação de questões jurídicas diversas. |
Nº Convencional: | JSTA000P17440 |
Nº do Documento: | SAP20140507063 |
Data de Entrada: | 01/29/2014 |
Recorrente: | Z... E X... |
Recorrido 1: | INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por oposição com acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1 Z………….. e X…………. (adiante Oponentes ou Recorrentes) vieram, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso do acórdão (de fls. 260 a 267) proferido nestes autos em 9 de Julho de 2013 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, alegando oposição, quanto às questões da nulidade do título executivo e da prescrição da dívida exequenda, com os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo proferidos em 26 de Junho de 2013 no processo n.º 1373/12 e em 13 de Outubro de 2007 no processo n.º 702/07, respectivamente (Apesar de os Recorrentes terem indicado mais do que um acórdão como fundamento relativamente a cada uma das duas oposições invocadas, foram estes os dois escolhidos como acórdão fundamento na sequência da notificação que o Juiz Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul lhes dirigiu para o efeito (cf. fls. 278 a 280).). 1.2 Admitido o recurso, os Recorrentes apresentaram, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 284.º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados 1.3 O Juiz Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Sul entendeu «poder haver» a invocada oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto no art. 284.º, n.º 5 CPPT. 1.4 Os Recorrentes apresentaram então alegações sobre o mérito do recurso, que resumiram em conclusões do seguinte teor: « 1ª) Existe oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e os acórdãos - fundamento do STA, supra referidos, quer quanto aos vícios do título executivo quer quanto ao modo de conhecimento da prescrição. 2ª) A oposição deverá ser reconhecida e resolvida a favor da manutenção do decidido nos acórdãos - fundamento. 3ª) O douto acórdão recorrido viola por erro de interpretação e aplicação o disposto nos art.s 163.º e 165.º do CPPT. 4ª) O douto acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que revogue a decisão da 1.ª instância e que anule todo o processado a partir da emissão da certidão de dívida e que, após o correcto apuramento da quantia em débito seja remetida a tribunal pela entidade competente para o efeito e legalmente representada, o que não foi o caso (com violação do art. 133.º n.º 1 do CPA), assim se fazendo JUSTIÇA». 1.6 O IGFSS contra alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor (As conclusões iniciam-se no n.º 33 porque o Recorrido prosseguiu a numeração iniciada nas alegações.): « 33 O acórdão recorrido não se encontra em contradição com o acórdão fundamento, no que tange à questão da nulidade do título executivo, porque em ambos improcede a argumentação de que a falta de requisitos essenciais do título executivo não é suprível através de prova documental, constitui nulidade insanável no processo de execução fiscal, não senda enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.34 A realidade factual e jurídica que subjaz aos acórdãos não é idêntica, para que se possa verificar o confronto de acórdãos, pois o acórdão recorrido e o acórdão fundamento dirimem tributos de natureza diferente com regulamentação jurídica específica quanto ao acórdão recorrido, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 42/2011 de 09 de Fevereiro.35 As alegações dos recorrentes não identificam de forma clara e inequívoca a contradição dos acórdãos fazendo apelo à violação de normativos legais que em 1.ª Instância foram devidamente dirimidos, tendo o acórdão recorrido acolhido na íntegra o sua fundamentação.36 O acórdão fundamento é elaborado tendo por base um recurso cuja delimitação é exclusivamente a nulidade do título executivo, o que não sucede com o acórdão recorrido onde são apresentados vários questões para além da nulidade do título executivo.37 Neste contexto está inviabilizada a admissibilidade de recurso.38 O que sucede também com a prescrição, uma vez o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não apresentam qualquer confronto nem se enquadram em termos de matéria factual.39 Depara-se é com uma interpretação errónea por parte dos recorrentes para fazerem valer a sua pretensão tendo já excutidas todas as instâncias de recurso.40 Das alegações apresentadas pelos recorrentes conclui-se existir uma contradição em termos factuais, como também uma necessidade clara e inequívoca de fazer extinguir um processo executivo através de uma oposição judicial cujos fundamentos não só não procederam como foram confirmados em instâncias próprias e legítimas.41 Argúem os recorrentes que os títulos executivos não contêm os requisitos essenciais, e com tal assaca-se a sua nulidade, porém requerer-se a prescrição da dívida que os suporta, invocando acórdãos fundamento que em nada subsumem os factos do acórdão recorrido.42 E, com a interposição do presente recurso visam revogar um acórdão que bem andou na decisão que proferiu.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. suprirão deverá o presente recurso ser dado como findo». 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral adjunto emitiu parecer no sentido de que deve julgar-se não verificada a oposição de acórdãos e, em consequência, julgar-se findo o recurso. Isto com a seguinte fundamentação (Por facilidade de exposição, as notas de rodapé serão referidas no próprio texto, entre parêntesis rectos.): «[…] A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se sempre que as eventuais modificações legislativas possam ser valoradas para determinada solução 2 [2 Acórdãos do PLENO da SCT-STA, de 1992.06.19 e 2005.05.18, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente]. 1.6 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário. 1.7 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que verificar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: « A. No dia 03/12/1976 foi objecto de registo a constituição da sociedade por quotas “V…………….., LDA.”. (doravante “V……….”), matriculada sob o n.º 500416800 na Conservatória do Registo Comercial de Sesimbra (fls. 153/164 do processo de execução fiscal apenso). B. Por deliberação datada de 19/09/2000, inscrita registalmente no dia 10/11/2000, os sócios Z………….. (ora 1.º oponente) e X…….. (ora 2.ª oponente) foram nomeados gerentes da sociedade identificada no ponto A (fls. 23/25 do processo de execução fiscal apenso). C. Corre termos na Secção de Processo de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, o processo de execução fiscal n.º 1501200501004158 e apensos (com os n.ºs 1501200701064347, 1501200701064355, 1501200801020676, 1501200801020684, 1501200801104497 e 1501200801104500), em que figura como devedora originária a sociedade “V…………….”, instaurados com base nas seguintes certidões de dívida: n.º 1726/2005, referente a contribuições não pagas de Junho de 2001 a Maio de 2004; D. No dia 13/10/2008, foi remetido ao 1.º oponente projecto de decisão - reversão, da autoria de U……….., na qualidade de coordenadora da Secção de processo de Setúbal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos que constam de fls. 170/171, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constatando a inexistência de bens da sociedade devedora originária e determinando a notificação daquele para se pronunciar quanto à reversão da execução fiscal contra si (fls. 170/177 do PEF apenso). E. Na mesma data, foi remetido à 2.ª oponente projecto de decisão - reversão, da autoria de U………….., na qualidade de coordenadora da Secção de processo de Setúbal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos que constam de fls. 170/171, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constatando a inexistência de bens da sociedade devedora originária e determinando a notificação daquela para se pronunciar quanto à reversão da execução fiscal contra si (fls. 170/171 e 178/184 do PEF apenso). F. No dia 28/10/2008, a 2.ª oponente pronunciou-se nos termos que constam de fls. 188 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 188 do PEF apenso). G. No dia 29/10/2008, o 1.º oponente pronunciou-se nos termos que constam de fls. 189 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 189 do PEF apenso). H. No dia 07/11/2008, foram remetidos ao 1.º oponente os fundamentos da reversão, da autoria de U……………….. na qualidade de coordenadora da Secção de processo de Setúbal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos que constam de fls. 190/191, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constatando a inexistência de bens da sociedade devedora originária e determinando a reversão da execução fiscal contra si, indicando-se como quantia exequenda o montante de € 744.722,51 e acrescidos - juros de mora e custas processuais à data - o montante de € 362.111,16 (fl. 190/199 do PEF apenso). I. Na mesma data, foram remetidos à 2.º oponente os fundamentos da reversão, da autoria de U…………. na qualidade de coordenadora da Secção de processo de Setúbal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos que constam de fls. 190/191, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constatando a inexistência de bens da sociedade devedora originária e determinando a reversão da execução fiscal contra si, indicando-se como quantia exequenda o montante de € 744.722,51 e acrescidos - juros de mora e custas processuais à data - o montante de € 362.111,16 (fl. 190/191 e 200/207 do PEF apenso). J. Consta das certidões remetidas com os despachos de reversão que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1501200501004158, a quantia exequenda é de € 497.769,51 e os juros de € 295.233,32, no n.º 1501200701064347, a quantia exequenda é de € 9.532,07 e os juros de € 1.926,27, no n.º 1501200701064355 a quantia exequenda é de € 19.437,27 e os juros de € 3.928,48, no n.º 1501200801020676 a quantia exequenda é de € 62.256,00 e os juros de € 19.419,54, no n.º 1501200801020684 a quantia exequenda é de € 134.416,28 e os juros de € 41.928,42, no n.º 1501200801104497 a quantia exequenda é de € 6.746,05 e os juros de € 744,31, e no n.º 1501200801104500 a quantia exequenda é de € 14.565,33 e os juros de € 1.607,11 (fls. 190/207 do PEF apenso)». 2.1.2 O acórdão fundamento relativo à questão da nulidade do título executivo, acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 1373/12 deu como assente a seguinte matéria de facto: « A) No Serviço de Finanças de Câmara de Lobos foram instaurados à sociedade B…………, Lda., os processos de execução fiscal n.º 280120070101031201 e apenso n.º 2801200701056140, por dívida de IMI (fls. 49 a 54, dos autos); B) A dívida em cobrança foi revertida em 10 de Novembro de 2008, contra A…………, como responsável subsidiário, com fundamento na inexistência de bens da devedora originária (informação de fls. 19, dos autos); C) Em 6 de Janeiro de 2009 foi o revertido, ora oponente, citado no processo de execução fiscal identificado no ponto A) (fls. 69 a 75, dos autos); D) A acompanhar a citação ao oponente foi enviada a certidão de dívida de fls. 70, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais; E) A presente acção deu entrada em 9 de Fevereiro de 2009 (carimbo aposto no rosto de fls. 3 dos autos)». 2.1.3 O acórdão fundamento relativo à segunda questão – identificada pelos Recorrentes como sendo da prescrição das obrigações tributárias –, acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Outubro de 2007, proferido no processo n.º 702/07 deu como assente a seguinte matéria de facto: « 1. O ora Reclamante arguiu, em 24/11/2006 (fax) 29/11/2006 (correio), mediante requerimento dirigido ao Sr. Chefe de Torre de Moncorvo, a falta de citação pessoal do executado, “pelo menos em relação a algumas delas” (execuções) com o que invoca a nulidade a que se refere o art. 165.º, n.º 1, a) do CPPT, com os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo preceito legal. Arguiu igualmente a falta de citação do cônjuge do executado para a execução, com violação do disposto no art. 239.º, n.º 1, do CPPT. Facto provado pelos documentos constantes dos autos. 2. O referido requerimento para o órgão de execução fiscal foi indeferido por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Torre de Moncorvo datado de 18/12/2006. Facto provado pelos documentos constantes dos autos. 3. De tal despacho de indeferimento vem interposta a presente reclamação ao abrigo dos arts. 276.º e segs. do CPPT. Facto provado pelos documentos constantes dos autos.» * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Pretende a Recorrente a uniformização da jurisprudência relativamente a duas questões fundamentais de direito alegadamente decididas em sentido divergente nos acórdãos em confronto: (i) a questão da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais e (ii) a questão da prescrição da obrigação tributária. * 2.2.2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS 2.2.2.1 O presente processo iniciou-se no ano de 2009, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, nos termos dos arts 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004 2.2.2.2 Começaremos por apreciar, relativamente a cada uma das questões relativamente às quais foi suscitada a oposição, se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso. * 2.2.3 DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS 2.2.3.1 O acórdão recorrido negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pelos executados por reversão, os ora Recorrentes. 2.2.3.2 No acórdão que os Recorrentes invocaram como fundamento da oposição relativamente a esta questão, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu precisamente no mesmo sentido, como aliás resulta do respectivo sumário doutrinal, em cujo número I ficou consignado que «[a] nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. al. b) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do n.º 1 do art. 204.º deste mesmo Código». 2.2.3.3 Ou seja, como resulta do confronto dos acórdãos recorrido e fundamento, não há divergência alguma quanto à decisão da questão de direito comum a ambos, qual seja a da possibilidade de ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal, que mereceu aí a mesma resposta e que corresponde hoje e desde há muito a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, para além do citado na sentença e acórdão recorridos, vide os seguintes acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 2.2.4 DA PRESCRIÇÃO 2.2.4.1 No acórdão recorrido considerou-se não ser possível apreciar a invocada questão da legalidade da liquidação de juros moratórios, que os Recorrentes invocaram em sede do recurso que interpuseram da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul com o fundamento que resumiram na conclusão 5.º das alegações que aduziram para esse recurso e que aqui reproduzimos: «Violou [a sentença recorrida] o art. 44.º, n.º 2, da LGT (na redacção original e da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) [(Nessa redacção, rezava o n.º 2 do art. 44.º da LGT: «O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos».)], quanto ao facto de admitir o título executivo com juros de mora que não se limitassem ao prazo de 3 anos». 2.2.4.2 Por seu turno, no acórdão fundamento o Supremo Tribunal Administrativo, conhecendo do recurso, decidiu no sentido de que «[a] prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso em qualquer grau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa». 2.2.4.3 Do confronto dos acórdãos recorrido e fundamento resulta que a questão decidida num e noutro não é a mesma: enquanto no primeiro se decidiu que o tribunal ad quem não pode conhecer de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, apenas foi suscitada em sede de recurso jurisdicional, no segundo decidiu-se que a prescrição, como questão de conhecimento oficioso, deve ser conhecida judicialmente em sede de reclamação do art. 276.º do CPPT, ainda que a questão não tenha sido suscitada perante o órgão da execução fiscal nem por ele apreciada na decisão reclamada. * 2.2.5 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em pleno, em julgar findo o recurso. Custas pelos Recorrentes. * Lisboa, 7 de Maio de 2014. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Pedro Manuel Dias Delgado - Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho - Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes. |