Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:063/14
Data do Acordão:05/07/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
IDENTIDADE DE FACTO TRIBUTÁRIO
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE DIREITO
Sumário:I - Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II - Não se verifica o 1.º requisito se os acórdãos em confronto decidem a mesma questão jurídica no mesmo sentido.
III - Esse requisito também não se verifica se as soluções adoptadas nos acórdãos em confronto não resultam de entendimentos divergentes quanto à mesma questão fundamental de direito, mas antes do enfrentamento de realidades fácticas distintas, que levaram à apreciação de questões jurídicas diversas.
Nº Convencional:JSTA000P17440
Nº do Documento:SAP20140507063
Data de Entrada:01/29/2014
Recorrente:Z... E X...
Recorrido 1:INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por oposição com acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO

1.1 Z………….. e X…………. (adiante Oponentes ou Recorrentes) vieram, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso do acórdão (de fls. 260 a 267) proferido nestes autos em 9 de Julho de 2013 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, alegando oposição, quanto às questões da nulidade do título executivo e da prescrição da dívida exequenda, com os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo proferidos em 26 de Junho de 2013 no processo n.º 1373/12 e em 13 de Outubro de 2007 no processo n.º 702/07, respectivamente (Apesar de os Recorrentes terem indicado mais do que um acórdão como fundamento relativamente a cada uma das duas oposições invocadas, foram estes os dois escolhidos como acórdão fundamento na sequência da notificação que o Juiz Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul lhes dirigiu para o efeito (cf. fls. 278 a 280).).

1.2 Admitido o recurso, os Recorrentes apresentaram, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 284.º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados

1.3 O Juiz Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Sul entendeu «poder haver» a invocada oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto no art. 284.º, n.º 5 CPPT.

1.4 Os Recorrentes apresentaram então alegações sobre o mérito do recurso, que resumiram em conclusões do seguinte teor: «

1ª) Existe oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e os acórdãos - fundamento do STA, supra referidos, quer quanto aos vícios do título executivo quer quanto ao modo de conhecimento da prescrição.

2ª) A oposição deverá ser reconhecida e resolvida a favor da manutenção do decidido nos acórdãos - fundamento.

3ª) O douto acórdão recorrido viola por erro de interpretação e aplicação o disposto nos art.s 163.º e 165.º do CPPT.

4ª) O douto acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que revogue a decisão da 1.ª instância e que anule todo o processado a partir da emissão da certidão de dívida e que, após o correcto apuramento da quantia em débito seja remetida a tribunal pela entidade competente para o efeito e legalmente representada, o que não foi o caso (com violação do art. 133.º n.º 1 do CPA), assim se fazendo JUSTIÇA».

1.6 O IGFSS contra alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor (As conclusões iniciam-se no n.º 33 porque o Recorrido prosseguiu a numeração iniciada nas alegações.): «

33
O acórdão recorrido não se encontra em contradição com o acórdão fundamento, no que tange à questão da nulidade do título executivo, porque em ambos improcede a argumentação de que a falta de requisitos essenciais do título executivo não é suprível através de prova documental, constitui nulidade insanável no processo de execução fiscal, não senda enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
34
A realidade factual e jurídica que subjaz aos acórdãos não é idêntica, para que se possa verificar o confronto de acórdãos, pois o acórdão recorrido e o acórdão fundamento dirimem tributos de natureza diferente com regulamentação jurídica específica quanto ao acórdão recorrido, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 42/2011 de 09 de Fevereiro.
35
As alegações dos recorrentes não identificam de forma clara e inequívoca a contradição dos acórdãos fazendo apelo à violação de normativos legais que em 1.ª Instância foram devidamente dirimidos, tendo o acórdão recorrido acolhido na íntegra o sua fundamentação.
36
O acórdão fundamento é elaborado tendo por base um recurso cuja delimitação é exclusivamente a nulidade do título executivo, o que não sucede com o acórdão recorrido onde são apresentados vários questões para além da nulidade do título executivo.
37
Neste contexto está inviabilizada a admissibilidade de recurso.
38
O que sucede também com a prescrição, uma vez o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não apresentam qualquer confronto nem se enquadram em termos de matéria factual.
39
Depara-se é com uma interpretação errónea por parte dos recorrentes para fazerem valer a sua pretensão tendo já excutidas todas as instâncias de recurso.
40
Das alegações apresentadas pelos recorrentes conclui-se existir uma contradição em termos factuais, como também uma necessidade clara e inequívoca de fazer extinguir um processo executivo através de uma oposição judicial cujos fundamentos não só não procederam como foram confirmados em instâncias próprias e legítimas.
41
Argúem os recorrentes que os títulos executivos não contêm os requisitos essenciais, e com tal assaca-se a sua nulidade, porém requerer-se a prescrição da dívida que os suporta, invocando acórdãos fundamento que em nada subsumem os factos do acórdão recorrido.
42
E, com a interposição do presente recurso visam revogar um acórdão que bem andou na decisão que proferiu.

Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. suprirão deverá o presente recurso ser dado como findo».

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral adjunto emitiu parecer no sentido de que deve julgar-se não verificada a oposição de acórdãos e, em consequência, julgar-se findo o recurso. Isto com a seguinte fundamentação (Por facilidade de exposição, as notas de rodapé serão referidas no próprio texto, entre parêntesis rectos.):

«[…]
São requisitos do prosseguimento do recurso por oposição de julgados:
1. Identidade de situações fácticas;
2. Trânsito em julgado do acórdão fundamento;
3. Quadro legislativo substancialmente idêntico;
4. Acórdãos proferidos em processo diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo.
5. Necessidade de decisões opostas expressas 1 [1 Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, II volume, página 808/812, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa].
6. A decisão recorrida não estar em sintonia com a jurisprudência mais recente consolidada do STA.

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se sempre que as eventuais modificações legislativas possam ser valoradas para determinada solução 2 [2 Acórdãos do PLENO da SCT-STA, de 1992.06.19 e 2005.05.18, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente].
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma totalidade identidade de factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais 3 [3 Obra citada, página 809 e acórdão do STJ de 1995.04.26 proferido no recurso n.º 87156].
A oposição de soluções exige, ainda, pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta 4 [4 Acórdão do PLENO SCT-STA, de 2009.05.06, proferido no recurso n.º 6 17/08].
Em consonância com a entidade recorrida temos como certo que inexiste oposição de acórdãos.
Quanto à nulidade do título executivo.
Ao contrário do sustentado pelos recorrentes entre as decisões proferidas nos acórdãos recorrido e fundamento (acórdão do STA, de 2013.06.26-P.01373) não existe oposição mas antes concordância.
De facto em ambos os acórdãos se decidiu que a falta de requisitos essenciais do título executivo, não suprível por prova documental, constitui nulidade insanável do título executivo, não constituindo fundamento de oposição.
E não se venha dizer que “… o acórdão recorrido se limita a apontar para os fundamentos da oposição, não cuidando da apontada nulidade insanável que leva ínsita a capacidade de destruir todo o processado.” (fls. 287 dos autos).
Na verdade, como deflui de fls. 265/266, o TCAS transcreve a fundamentação do tribunal de 1.ª instância sobre a questão, nomeadamente que “...Neste conspecto, já aqui se afirmou que a falta de requisitos essenciais do título executivo, não suprível através de prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal (artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT), não constituindo fundamento de oposição...”.
Depois o TCAS decide que “Sem delongas, como se deu conta, a jurisprudência pretérita e actual, é unânime, em afirmar que a questão da nulidade do título executivo, derivada da falta de qualquer dos seus requisitos essenciais, não constitui fundamento válido e possível à execução fiscal, pelo que tendo a 1.ª instância judiciado nesse sentido, nenhuma crítica merece a sentença por mais que os Rtes insistam”.
Em ambos os acórdãos não se conheceu da alegada nulidade do título executivo, por falta dos requisitos essenciais, por não consubstanciar fundamento de oposição, sendo que no acórdão fundamento foi ordenada a convolação do processo em arguição de nulidade perante o OEF, uma vez que a nulidade do título executivo era a única questão em discussão enquanto que no acórdão recorrido por haver outras questões em discussão, fundamento de oposição, foi confirmada a sentença de improcedência da oposição.
É, pois certo que não existem decisões opostas mas sim concordantes sobre a questão da nulidade do título executivo.
Quanto à prescrição.
Parece manifesto que inexiste identidade de situações fácticas e de direito.
Com efeito no acórdão recorrido está em causa a questão da eventual violação do estatuído no artigo 44.º/2 da LGT, decorrente do título executivo incorporar juros de mora não limitados ao período de três anos, questão nova, não colocada ao tribunal de 1.ª instância, pelo que o TACS se considerou impedido de a apreciar.
No acórdão fundamento o recorrente havia arguido a falta de citação do executado e cônjuge perante o OEF, tendo tal pretensão sido indeferida.
Na reclamação deduzida desse despacho de indeferimento, o recorrente invocou, além do mais, a prescrição da dívida, não tendo o tribunal de 1.ª instância conhecida da mesma, por não ter sido alegada perante o OEF.
É perante tal factualidade que o STA decide que a prescrição, sendo do conhecimento oficioso, deve ser conhecida até ao trânsito em julgado da sentença.
É, assim, claro que inexiste identidade de situações fácticas e, consequentemente, de enquadramento jurídico.
Portanto, a nosso ver, não se verifica a alegada oposição de acórdãos».

1.6 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário.

1.7 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que verificar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos.
Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (Embora este preceito legal se refira à «infracção imputada à sentença», é manifesto o lapso, que aliás perpassa também os n.ºs 3, 5 e 6 do mesmo art. 152.º do CPTA, onde se alude a sentença quando se deveria dizer acórdão, que é a denominação legal das decisões dos tribunais colegiais (cfr. art. 156.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, na versão anterior à aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto). Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, nota de rodapé n.º 3 na anotação 44 c) ao art. 279.º, pág. 402.)], sendo as questões a apreciar e decidir as da nulidade do título executivo e da prescrição da obrigação tributária.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: «

A. No dia 03/12/1976 foi objecto de registo a constituição da sociedade por quotas “V…………….., LDA.”. (doravante “V……….”), matriculada sob o n.º 500416800 na Conservatória do Registo Comercial de Sesimbra (fls. 153/164 do processo de execução fiscal apenso).

B. Por deliberação datada de 19/09/2000, inscrita registalmente no dia 10/11/2000, os sócios Z………….. (ora 1.º oponente) e X…….. (ora 2.ª oponente) foram nomeados gerentes da sociedade identificada no ponto A (fls. 23/25 do processo de execução fiscal apenso).

C. Corre termos na Secção de Processo de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, o processo de execução fiscal n.º 1501200501004158 e apensos (com os n.ºs 1501200701064347, 1501200701064355, 1501200801020676, 1501200801020684, 1501200801104497 e 1501200801104500), em que figura como devedora originária a sociedade “V…………….”, instaurados com base nas seguintes certidões de dívida:

­ n.º 1726/2005, referente a contribuições não pagas de Junho de 2001 a Maio de 2004;
­ n.º 1727/2005, referente a contribuições não pagas de Junho de 2001 a Maio de 2004;
­ n.º 172812005, referente a contribuições não pagas de Junho de 2004 a Fevereiro de 2005;
­ n.º 1729/2005, referente a contribuições não pagas de Junho de 2004 a Fevereiro de 2005;
­ n.º 9783/2007, referente a cotizações não pagas de Janeiro a Maio de 2007;
­ n.º 9784/2007, referente a contribuições não pagas de Janeiro a Maio de 2007;
­ n.º 3623012008, referente a cotizações não pagas de Março a Dezembro de 2005, Fevereiro a Dezembro de 2006 e Junho a Setembro de 2007;
­ n.º 36233/2008, referente a contribuições não pagas de Março a Dezembro de 2005 Fevereiro a Dezembro de 2006 e Junho a Setembro de 2007;
­ n.º 65076/2008, referente a cotizações não pagas de Outubro de 2007 a Fevereiro de 2008;
­ n.º 65077/2008, referente a contribuições não pagas de Outubro de 2007 a Fevereiro de 2008 (Docs. 1 a 10 da contestação e PEF apenso).

D. No dia 13/10/2008, foi remetido ao 1.º oponente projecto de decisão - reversão, da autoria de U……….., na qualidade de coordenadora da Secção de processo de Setúbal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos que constam de fls. 170/171, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constatando a inexistência de bens da sociedade devedora originária e determinando a notificação daquele para se pronunciar quanto à reversão da execução fiscal contra si (fls. 170/177 do PEF apenso).

E. Na mesma data, foi remetido à 2.ª oponente projecto de decisão - reversão, da autoria de U………….., na qualidade de coordenadora da Secção de processo de Setúbal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos que constam de fls. 170/171, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constatando a inexistência de bens da sociedade devedora originária e determinando a notificação daquela para se pronunciar quanto à reversão da execução fiscal contra si (fls. 170/171 e 178/184 do PEF apenso).

F. No dia 28/10/2008, a 2.ª oponente pronunciou-se nos termos que constam de fls. 188 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 188 do PEF apenso).

G. No dia 29/10/2008, o 1.º oponente pronunciou-se nos termos que constam de fls. 189 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 189 do PEF apenso).

H. No dia 07/11/2008, foram remetidos ao 1.º oponente os fundamentos da reversão, da autoria de U……………….. na qualidade de coordenadora da Secção de processo de Setúbal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos que constam de fls. 190/191, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constatando a inexistência de bens da sociedade devedora originária e determinando a reversão da execução fiscal contra si, indicando-se como quantia exequenda o montante de € 744.722,51 e acrescidos - juros de mora e custas processuais à data - o montante de € 362.111,16 (fl. 190/199 do PEF apenso).

I. Na mesma data, foram remetidos à 2.º oponente os fundamentos da reversão, da autoria de U…………. na qualidade de coordenadora da Secção de processo de Setúbal, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos que constam de fls. 190/191, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constatando a inexistência de bens da sociedade devedora originária e determinando a reversão da execução fiscal contra si, indicando-se como quantia exequenda o montante de € 744.722,51 e acrescidos - juros de mora e custas processuais à data - o montante de € 362.111,16 (fl. 190/191 e 200/207 do PEF apenso).

J. Consta das certidões remetidas com os despachos de reversão que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1501200501004158, a quantia exequenda é de € 497.769,51 e os juros de € 295.233,32, no n.º 1501200701064347, a quantia exequenda é de € 9.532,07 e os juros de € 1.926,27, no n.º 1501200701064355 a quantia exequenda é de € 19.437,27 e os juros de € 3.928,48, no n.º 1501200801020676 a quantia exequenda é de € 62.256,00 e os juros de € 19.419,54, no n.º 1501200801020684 a quantia exequenda é de € 134.416,28 e os juros de € 41.928,42, no n.º 1501200801104497 a quantia exequenda é de € 6.746,05 e os juros de € 744,31, e no n.º 1501200801104500 a quantia exequenda é de € 14.565,33 e os juros de € 1.607,11 (fls. 190/207 do PEF apenso)».

2.1.2 O acórdão fundamento relativo à questão da nulidade do título executivo, acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 1373/12 deu como assente a seguinte matéria de facto: «

A) No Serviço de Finanças de Câmara de Lobos foram instaurados à sociedade B…………, Lda., os processos de execução fiscal n.º 280120070101031201 e apenso n.º 2801200701056140, por dívida de IMI (fls. 49 a 54, dos autos);

B) A dívida em cobrança foi revertida em 10 de Novembro de 2008, contra A…………, como responsável subsidiário, com fundamento na inexistência de bens da devedora originária (informação de fls. 19, dos autos);

C) Em 6 de Janeiro de 2009 foi o revertido, ora oponente, citado no processo de execução fiscal identificado no ponto A) (fls. 69 a 75, dos autos);

D) A acompanhar a citação ao oponente foi enviada a certidão de dívida de fls. 70, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais;

E) A presente acção deu entrada em 9 de Fevereiro de 2009 (carimbo aposto no rosto de fls. 3 dos autos)».

2.1.3 O acórdão fundamento relativo à segunda questão – identificada pelos Recorrentes como sendo da prescrição das obrigações tributárias –, acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Outubro de 2007, proferido no processo n.º 702/07 deu como assente a seguinte matéria de facto: «

1. O ora Reclamante arguiu, em 24/11/2006 (fax) 29/11/2006 (correio), mediante requerimento dirigido ao Sr. Chefe de Torre de Moncorvo, a falta de citação pessoal do executado, “pelo menos em relação a algumas delas” (execuções) com o que invoca a nulidade a que se refere o art. 165.º, n.º 1, a) do CPPT, com os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo preceito legal. Arguiu igualmente a falta de citação do cônjuge do executado para a execução, com violação do disposto no art. 239.º, n.º 1, do CPPT.

Facto provado pelos documentos constantes dos autos.

2. O referido requerimento para o órgão de execução fiscal foi indeferido por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Torre de Moncorvo datado de 18/12/2006.

Facto provado pelos documentos constantes dos autos.

3. De tal despacho de indeferimento vem interposta a presente reclamação ao abrigo dos arts. 276.º e segs. do CPPT.

Facto provado pelos documentos constantes dos autos.»


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Pretende a Recorrente a uniformização da jurisprudência relativamente a duas questões fundamentais de direito alegadamente decididas em sentido divergente nos acórdãos em confronto: (i) a questão da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais e (ii) a questão da prescrição da obrigação tributária.
Alega que a primeira questão foi decidida no acórdão recorrido em contradição com o decidido pelo acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 1373/12 (Não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/38b48bc9716f4d6180257b9e00576424?OpenDocument.), que foi o indicado como acórdão fundamento; quanto à segunda questão, o acórdão recorrido terá alegadamente decidido em sentido contrário à decisão proferida no acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Outubro de 2007, proferido no processo n.º 702/07 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Maio de 2008 (http://dre.pt/pdfgratisac/2007/32240.pdf), págs. 1499 a 1501, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8b08b843a0a38442802573720046a07e?OpenDocument.).
Apesar de o Juiz Desembargador que relatou o acórdão recorrido ter proferido, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT, despacho em que admite a existência da alegada oposição de acórdãos (No sentido de que o relator a que alude o n.º 5 do art. 284.º do CPPT é o do tribunal recorrido vide, por todos, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sendo o segundo do Pleno da Secção:
- de 19 de Fevereiro de 2003, proferido no processo n.º 26.769, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Março de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2003/32210.pdf), págs. 376 a 380, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6e16c69322ac2f6e80256cde0037eb95?OpenDocument;
- de 29 de Outubro de 2003, proferido no processo n.º 1234/03, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Julho de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2003/32400.pdf), págs. 346 a 349, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b0b6ac6dfb8ee12e80256de9004cc7ae?OpenDocument.), importa verificar se a mesma ocorre (Neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume IV, nota 15 c) ao art. 284.º do CPPT, pág. 482.), pois essa decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal ad quem de a reapreciar, em conformidade com o disposto no art. 641.º, n.º 5, do novo Código de Processo Civil A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º».) (Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.) (CPC) – que corresponde ao anterior art. 685.º-C, n.º 5.
Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.


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2.2.2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

2.2.2.1 O presente processo iniciou-se no ano de 2009, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002, nos termos dos arts 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos arts. 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de (i) existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e (ii) a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

2.2.2.2 Começaremos por apreciar, relativamente a cada uma das questões relativamente às quais foi suscitada a oposição, se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso.


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2.2.3 DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS

2.2.3.1 O acórdão recorrido negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pelos executados por reversão, os ora Recorrentes.
Para negar provimento ao recurso, no que respeita à questão da nulidade do título executivo, o Tribunal Central Administrativo Sul começou por remeter para a fundamentação aduzida na sentença recorrida, onde ficou dito: «[…] já aqui se afirmou que a falta de requisitos essenciais do título executivo, não suprível através de prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal (artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT), não constituindo fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do do n.º 1 do seu artigo 204.º (acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19/11/2008, proc. n.º 0430/08, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf».
Mais considerou o acórdão recorrido que «a jurisprudência, pretérita e actual, é unânime em afirmar que a questão da nulidade do título executivo, derivada da falta de qualquer dos seus requisitos essenciais, não constitui fundamento válido e possível à execução fiscal, pelo que tendo a 1.ª instância judiciado nesse sentido, nenhuma crítica merece a sentença por mais que os Rtes insistam».
Ou seja, no acórdão recorrido sustentou-se que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo (nos termos do art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT) não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu art. 204.º, n.º 1, alínea i).

2.2.3.2 No acórdão que os Recorrentes invocaram como fundamento da oposição relativamente a esta questão, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu precisamente no mesmo sentido, como aliás resulta do respectivo sumário doutrinal, em cujo número I ficou consignado que «[a] nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo (falta que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. al. b) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT) não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do n.º 1 do art. 204.º deste mesmo Código».

2.2.3.3 Ou seja, como resulta do confronto dos acórdãos recorrido e fundamento, não há divergência alguma quanto à decisão da questão de direito comum a ambos, qual seja a da possibilidade de ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal, que mereceu aí a mesma resposta e que corresponde hoje e desde há muito a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, para além do citado na sentença e acórdão recorridos, vide os seguintes acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
­ de 23 de Fevereiro de 2005, proferido no processo n.º 574/04, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10 de Novembro de 2005 (http://dre.pt/pdfgratisac/2005/32410.pdf), págs. 36 a 38, também disponível em também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/811cd756e9527e4b80256fbe0040a38e?OpenDocument;
­ de 17 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 364/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 27 de Janeiro de 2009 (http://dre.pt/pdfgratisac/2008/32440.pdf), págs. 167 a 170, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d31aa8283a494f0080257538005173d9?OpenDocument;
­ de 6 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 632/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Setembro de 2009 (http://dre.pt/pdfgratisac/2009/32420.pdf), págs. 105 a 109, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d3a50cb2f056cb64802575bc00524098?OpenDocument;
­ de 15 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 705/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Novembro de 2011 (http://dre.pt/pdfgratisac/2011/32420.pdf), págs. 76 a 80, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/869f9ddae7c232d8802578b5003a6281?OpenDocument.).
Aliás, os Recorrentes nem sequer ensaiaram explicar onde residiria a contradição entre ambos os acórdãos, o que frustra o objectivo do recurso por oposição de acórdãos. O que os Recorrentes pretendem é obter uma mudança no sentido da decisão porque continuam a sustentar que deve conhecer-se em sede de oposição à execução fiscal da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais. Mas essa sua pretensão não pode ser acolhida mediante o recurso por oposição de acórdãos quando não há oposição alguma.
Assim sendo, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de julgados, este deve ser considerado findo, atento o disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT.


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2.2.4 DA PRESCRIÇÃO

2.2.4.1 No acórdão recorrido considerou-se não ser possível apreciar a invocada questão da legalidade da liquidação de juros moratórios, que os Recorrentes invocaram em sede do recurso que interpuseram da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul com o fundamento que resumiram na conclusão 5.º das alegações que aduziram para esse recurso e que aqui reproduzimos: «Violou [a sentença recorrida] o art. 44.º, n.º 2, da LGT (na redacção original e da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) [(Nessa redacção, rezava o n.º 2 do art. 44.º da LGT: «O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos».)], quanto ao facto de admitir o título executivo com juros de mora que não se limitassem ao prazo de 3 anos».
A decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, de que não podia conhecer essa questão, foi fundamentada nos seguintes termos: «No que tange aos juros moratórios, no pressuposto de que os oponentes sujeitaram, à apreciação do tribunal recorrido, a ilegalidade da sua liquidação, por não poderem ser pedidos juros superiores a cinco anos, é, objectivamente, evidente, traduzir temática original, a pretensão, dos Rtes, de se discutir a eventual violação do disposto no art. 44.º n.º 2 LGT, decorrente de o título executivo incorporar juros de mora não limitados ao período de três anos». E prossegue: «Neste enquadramento, a questão, agora, colocada, reveste-se de novidade, por não suscitada, expressamente, em momento anterior do processo, de modo a que sobre a mesma incidisse o julgamento efectivado na 1.ª instância. Portanto, na medida em que estamos na presença de “questões novas”, está este tribunal de recurso impedido de as apreciar e decidir».
Ou seja, os Recorrentes invocaram a questão da eventual violação do estatuído no n.º 2 do art. 44.º da LGT, na redacção em vigor à data, decorrente do título executivo incorporar juros de mora não limitados ao período de três anos e o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu não poder dela conhecer por se tratar de questão nova, na medida em que não foi oportunamente colocada ao tribunal de 1.ª instância.

2.2.4.2 Por seu turno, no acórdão fundamento o Supremo Tribunal Administrativo, conhecendo do recurso, decidiu no sentido de que «[a] prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso em qualquer grau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa».
Na situação que aí se colocava, o recorrente em sede de reclamação judicial, deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT, da decisão do órgão da execução fiscal que lhe indeferira a arguida falta de citação do executado e cônjuge, suscitou a questão da prescrição da dívida exequenda.
O tribunal de 1.ª instância recusou a apreciação da questão da prescrição, com o fundamento de que «[n]a reclamação dirigida ao Juiz, em que se questiona uma decisão do órgão da Administração que dirige a execução fiscal, não cabe apreciar questão que àquele órgão não foi colocada e que não foi por ele incluída naquela decisão».
Interposto recurso da sentença que assim decidiu, o Supremo Tribunal Administrativo revogou a sentença nessa parte, no entendimento, que resulta inequivocamente da lei (cf. art. 175.º do CPPT) e traduz jurisprudência uniforme, de que «a prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa».

2.2.4.3 Do confronto dos acórdãos recorrido e fundamento resulta que a questão decidida num e noutro não é a mesma: enquanto no primeiro se decidiu que o tribunal ad quem não pode conhecer de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, apenas foi suscitada em sede de recurso jurisdicional, no segundo decidiu-se que a prescrição, como questão de conhecimento oficioso, deve ser conhecida judicialmente em sede de reclamação do art. 276.º do CPPT, ainda que a questão não tenha sido suscitada perante o órgão da execução fiscal nem por ele apreciada na decisão reclamada.
É, assim, manifesto que inexiste qualquer oposição entre ambos os acórdãos, pois a questão neles decidida, apesar dos esforços efectuados pelos Recorrentes no sentido de reconduzirem a questão do acórdão recorrido à prescrição da dívida exequenda, não é coincidente, como também não existe identidade de situações fácticas que pudesse justificar idêntico enquadramento jurídico.
Também quanto a esta questão, há que julgar findo o recurso, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de julgados.


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2.2.5 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II - Não se verifica o 1.º requisito se os acórdãos em confronto decidem a mesma questão jurídica no mesmo sentido.
III - Esse requisito também não se verifica se as soluções adoptadas nos acórdãos em confronto não resultam de entendimentos divergentes quanto à mesma questão fundamental de direito, mas antes do enfrentamento de realidades fácticas distintas, que levaram à apreciação de questões jurídicas diversas.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em pleno, em julgar findo o recurso.

Custas pelos Recorrentes.


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Lisboa, 7 de Maio de 2014. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Pedro Manuel Dias Delgado - Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho - Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes.