Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01270/05
Data do Acordão:04/27/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:CURSO DE REGENTE AGRÍCOLA.
REGENTE AGRÍCOLA.
CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS.
ACESSO.
CONDIÇÃO.
Sumário:I - A habilitação com o curso de Regente Agrícola, equiparada à titularidade do grau de bacharel, para todos os efeitos legais, excepto para prosseguimento de estudos, pelo D.L. 316/76, de 29 de Abril (art.º 4.º), preenche a condição de acesso ao Curso de Estudos Superiores Especializados, nos termos do disposto no art.º 5.º da Portaria 358/90, de 10 de Maio.
Nº Convencional:JSTA00063039
Nº do Documento:SA12006042701270
Data de Entrada:12/15/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:MIN DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MCES DE 2002/06/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 316/76 DE 1976 /04/29 ART4 N1.
ECD90 ART12 ART14 ART55 ART56.
PORT 1209/92 DE 1992/12/23.
LBSE86 ART13 N2 ART33 N2 ART31.
PORT 358/90 DE 1990/05/10 ART5.
DEC 38026 DE 1950/11/02 ART1 N1 N2 ART10.
DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART12 ART14 ART56 ART13.
CPA91 ART125 N2 ART100.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1.A..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs, no T.C.A., recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR, datado de 21.06.02, que declarou a nulidade do acto que certificou ao recorrente o curso do CESE em Novas Tecnologias na Educação.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“1ª - O presente recurso contencioso tem por objecto o despacho Exmo. Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, proferido a 21 de Junho de 2002, que declarou “a nulidade dos actos que certificaram os referidos cursos aos seguintes alunos, docentes do Ensino Básico e Secundário”, nomeadamente do acto certificativo do CESE em Novas Tecnologias na Educação, ao aluno A... , o qual é a vários títulos manifestamente ilegal e injusto, violando de modo injustificado e violento os direitos adquiridos do Recorrente.
2ª - Ao invés do que se afirma no despacho recorrido, o Recorrente possuía as habilitações necessárias e suficientes para frequentar o CESE em questão, uma vez que o curso de regente agrícola é equiparado ao grau de bacharel para todos os demais efeitos legais, nomeadamente para formação profissional, pelo que preenchia os requisitos previstos no art.° 5° da Portaria n.° 358/90.
Com efeito, nos termos dos art.°s 12° e 14° do ECD, da Portaria n.° 1.209/92, de 23-12, e da Portaria n° 358/90, o CESE é uma modalidade de formação do pessoal docente, mais concretamente formação especializada, a qual não integra o conceito de “estudos” para efeitos do disposto no art.° 40, n.° 1 do DL. n.° 316/76 - v. supra 6.1.;
3ª - O CESE não confere, de per si, o grau de licenciatura, mas sim um diploma que é equiparado ao grau de licenciado para estender aos titulares de diplomas de estudos especializados o regime do grau da licenciatura para fins profissionais e remuneratórios, nomeadamente reposicionamento na carreira - v. supra 6.2.;
4ª - Atento o acima referido e considerando que:
i) o Recorrente possuía as habilitações necessárias para frequentar o CESE em Novas Tecnologias na Educação, no IPG.;
ii) o Recorrente concluiu o referido curso de estudos superiores especializados; e
iii) o CESE referido encontrava-se aprovado pelo Ministério da Educação através da Portaria n.° 358/90,
a certidão emitida pelo IPG/Escola Superior de Educação da Guarda, certificou os factos que realmente se verificaram - a conclusão do curso - sendo por isso perfeitamente válida e integralmente correcta.
Do mesmo modo, foi perfeitamente legal o reposicionamento do Recorrente na sequência da conclusão do CESE, efectuada em 1999.
5ª - Neste contexto, não se verificam quaisquer factos que permitam fundamentar os argumentos e conclusões do despacho recorrido, que enferma, assim, de manifesto erro e direito por incorrecta interpretação e aplicação dos seguintes preceitos legais: n° 1 do art° 40° do DL. nº 316/76; art.°s 12°, 14°, 55° e 56° do ECD; Portaria n° 1.209/92; o art° 33° da LBSE; e o art° 5° da Portaria n° 358/90, sendo assim anulável, nos termos do art° 135° do C.P.A..
6ª - O acto administrativo que determinou o reposicionamento na carreira do Recorrente foi praticado em 1999, ou seja, há mais de 1 ano, não sendo agora possível a sua revogação, encontrando-se os respectivos efeitos consolidados na Ordem Jurídica, pelo que a revogação operada pelo despacho recorrido é manifestamente ilegal, implicando a sua anulabilidade, cfr. art° 135° e 141°, n° 1 do C.P.A. e art° 28°, n.° 1, al. c) da LPTA;
7ª - No caso concreto o acto certificativo não incorpora qualquer constatação falsa, pois toda a situação relatada existiu de facto, não se descortinando a falta de qualquer elemento, nem se verifica qualquer nulidade do acto certificativo, pelo que o acto recorrido enferma de erro sobre os pressupostos e interpreta e aplica erradamente o art.° 133° do C.P.A. - v. supra 10. a 12.;
8ª - É manifesta a falta de fundamentação suficiente ou, pelo menos, existe profunda contradição interna da fundamentação e desta com o sentido do acto administrativo recorrido, em especial quando a proposta e a decisão foram exactamente opostas ao sentido do ponto 4.4.2. do Relatório do Inquérito (cfr. supra 3. u)), que integra o acto recorrido, pelo que o despacho recorrido enferma de vício de falta de fundamentação e é, por isso, anulável, cfr. art.°s 124°, n.° 1, al. a), 125°, n.°s 1 e 2, e 135° do C.P.A. - v. supra 13.;
9ª A declaração de nulidade constante do despacho recorrido viola o Princípio da Igualdade (art.°13° da Constituição e art.° 5° do C.P.A.), pois em situações idênticas à dos autos a Administração reconheceu a possibilidade de frequência dos CESE’s - v. supra 14.;
10ª - Considerando que o Estado Português, através do IPG, utilizou e beneficiou das qualificações adquiridas pelo Recorrente no CESE, tendo este exercido várias funções directivas nas escolas e encontrando-se actualmente nomeado para Presidente do Conselho Executivo da EPAQL, criando assim expectativas ao Recorrente relativamente à sua progressão na carreira, a declaração de nulidade das suas habilitações viola frontalmente os Princípios da Justiça e da Boa-Fé, sobretudo na perspectiva da tutela da confiança (art.°s 6° e 6º-A do C.P.A.);
11ª - Sendo o despacho aqui recorrido um acto administrativo claramente desfavorável ao seu destinatário, o Recorrente A... , era obrigatória a realização da audiência prévia dos interessados nos termos dos art.°s 100° e segs. do C.P.A., pelo que a sua preterição tem como consequência a anulabilidade por vício de forma (art.° 135° do C.P.A.);
12ª - Em conclusão e atento o supra enunciado, o despacho impugnado é ilegal a vários títulos e, por isso, anulável, pelo que deverá anulado.”
1.2 - Em contra-alegações, a autoridade recorrida, concluiu:
“I - O presente recurso vem interposto do Despacho do 21/6/02 de Sua Excelência o Ministro da Ciência e do Ensino Superior o qual, concordando com o proposto na Informação IGE 67/2002, de 27/3/02, sobre o Processo de Inquérito n° 11.06/01-2000,
declarou a nulidade, entre outros, do acto de certificação do Curso de Estudos Superiores Especializados (doravante designado CESE) em Novas Tecnologias na Educação da Escola Superior de Educação da Guarda, frequentado pelo ora R..
II - Por despachos de 24 de Janeiro de 2000 e 28 de Fevereiro de 2001, da Senhora Inspectora-Geral de Educação foi efectivamente determinada a realização de um inquérito a várias escolas do país, com vista ao apuramento de eventuais responsabilidades das entidades que permitiram a frequência de CESEs (cursos de estudos superiores especializados), por parte de alunos sem habilitação legal exigível bem como à identificação dos alunos a quem veio a ser certificada a conclusão do curso e a equivalência a licenciatura para declaração de nulidade dos respectivos actos certificativos.
III - O R. concluíra em 17/10/1980, o Curso de Regente Agrícola na Escola de Regentes Agrícolas de Coimbra (cfr. Relatório, a fls. 1157 do processo); mas, como o próprio R. afirma no art. 5º do seu requerimento inicial, este Curso «foi equiparado a bacharel, para todos os efeitos, excepto para prosseguimento de estudos, pelo Decreto-Lei nº 316/76, de 29/4).
IV - O R. foi depois devidamente notificado por duas vezes para ser ouvido no processo de inquérito a fls. 1114 (cfr. tb o Relatório a fls. 1158). Todavia, as notificações foram devolvidas por ser desconhecido na morada indicada.
V - Tendo em atenção os factos que foram apurados no processo de inquérito e que o R. não contradita bem como a aplicação das normas ao caso concreto, o acto recorrido, ao contrário do que afirma o R., deverá necessariamente ser mantido na Ordem Jurídica, porque não padece dos vícios que lhe são assacados.
VI - O artigo 5.° da Portaria n° 358/90, de 31 de Maio - que autorizou o Instituto Politécnico da Guarda a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Novas Tecnologias na Educação e a ministrar o referido curso -, sob a epígrafe «Condições de acesso», dispõe o seguinte: «Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os titulares do grau de bacharel ou de licenciado»
VII - Ora, ainda que o R. tenha concluído o curso de Regentes Agrícolas, a que se r fere o Decreto-lei n° 38.026, de 2 de Novembro de 1950, nunca este curso, ao contrário do que afirma o R., poderia ser considerado para efeitos da previsão da norma do artigo 5° da Portaria citada.
VIII - E que, da aprovação naquele Curso e da equiparação ao grau de bacharel - e equiparação que é, aliás, por natureza, distinta da posse daquele grau - foi expressamente e excluído qualquer efeito de prosseguimento de estudos.
IX - E a expressão «estudos» só pode ter, no âmbito deste preceito, o entendimento vulgar de qualquer acto ou efeito de estudar, aplicando as faculdades intelectuais à aquisição de novas noções, inserido esse processo num plano sistemático e institucional.
X - Tudo passa então pelo eixo da deficiente senão omissiva leitura e consequente má interpretação quer do Decreto-lei n° 316/76 quer da Portaria n° 358/90 quando exige a titularidade do grau de bacharel ou de licenciado para ingresso no referido Curso de Novas Tecnologias em Educação sendo certo que quer um quer outra são muito claros quer quanto ao âmbito da equiparação, quer quanto à fixação da condição de ingresso no CESE.
XI - É bem clara a expressão «excepto para o efeito de prosseguimento de estudos» utilizada, quanto à natureza e extensão da equiparação em apreço e, assim, a equiparação, valendo para todos os legais efeitos, não vale e só não vale para o de prosseguimento de estudos.
XII - Deverá acrescentar-se até que o CESE não confere o grau de licenciado mas um diploma que é equiparado ao grau de licenciado tanto como o Curso de Regentes Agrícolas não confere qualquer grau de bacharel ao seu possuidor mas é o curso em si que foi legalmente equiparado a esse grau para todos os efeitos com a única excepção do prosseguimento de estudos.
XIII - E o mesmo se diga, aliás, quanto ao alegado no artigo 48° do requerimento inicial, pois, manda também uma correcta interpretação e enquadramento das questões o não extrapolar agora conclusões de uma informação dada através do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro Ministro a pessoa individual diversa do ora R. e relativa aos professores do 12° grupo do ensino secundário e de trabalhos manuais -situação que aliás nada tem de paralelo com a do ora R. - quando é certo que nem está em causa a aplicação das mesmas normas nem o mesmo CESE nem tão-pouco se trata de um parecer que esteja devidamente fundamentado e sobre o qual agora se possam agora, oportunamente, discutir as razões.
XIV - A diversidade de situações e pessoas só postula aliás mais uma vez a conclusão de que não subiste qualquer erro de direito que inquine o acto recorrido.
XV - Os actos nulos podem ser como tal declarados a todo o tempo não se consolidando na Ordem Jurídica - por isso até são insusceptíveis de revogação - , justamente em atenção dos vícios de que podem estar inquinados e porque não produzem quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, de acordo aliás com o artigo 134° do CPA.
XVI - O R. não possuía, pois, a habilitação necessária para o ingresso e a matrícula no curso referido e o mesmo é dizer que a não possuía para a frequência e para a obtenção do diploma que certificou essa frequência e que mais não é que um acto consequente do primeiro e portanto nulo e nenhum efeito.
XVII - E o despacho recorrido, que declarou a nulidade do referido acto certificativo em virtude da falta da posse das habilitações para o ingresso no CESE por parte do R. mais
não fez que seguir o regime da nulidade previsto no n° 2 do artigo 134° do Código do Procedimento Administrativo.
XIX - Com efeito, se no acto certificativo, por sua própria natureza, enquanto declaração de conhecimento e não da vontade, não se podem verificar vícios quanto ao objecto e ao conteúdo, a verdade é que o acto pode estar viciado no próprio elemento causal enquanto declara factos cuja base é um acto nulo, como no caso presente, o foi o próprio ingresso e a matrícula no CESE pelo R. (cfr., por todos, J. E. MARTINEZ JIMENEZ, La función certificante de! Estado, Madrid, 1977, pp. 142 e ss.).
XX - E são, assim, nulos e de nenhum efeito quer o acto de matrícula quer todos os actos subsequentes a ela, por falta de um elemento essencial, a posse da referida habilitação de ingresso.
XXI - Tratando-se de elemento essencial ao acto, obviamente, que é a nulidade desse acto seja originária seja consequente o que agora está em causa.
XXII - Como se afirmou em recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 14 de Maio de 2002, «sobre a questão da densificação dos elementos essenciais a que se refere o artigo 133° do CPA, segundo Esteves de Oliveira e outros, em anotação ao artigo 133º do CPA, seriam todos ‘aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos, além daqueles a que se refere já o seu n° 2; e tendo em vista o tipo de acto em causa’» (itálico nosso) (fonte: http://www.dgsi.pt/).
XXIII - O despacho ora recorrido mais não fez que aplicar o regime do artigo 134º do CPA ao declarar, a todo o tempo, a nulidade do acto consequente do acto nulo da matrícula - e apontando naturalmente a causa dessa nulidade fazendo-a reportar ao próprio ingresso inválido - , justamente para assim conferir maior certeza à certificação de estudos realizados sem o necessário pressuposto de uma matrícula válida.
XXIV - E, ao contrário do que afirma o R., a fundamentação foi expressa, tendo sido declarada e manifestada no próprio acto, embora por remissão, revelando externamente os termos, a sequência lógica da ponderação efectuada ao longo do relatório e na decisão.
XXV - Por outro lado, como já se disse, a fundamentação do acto mesmo em relação à R. não é só a que consta da sua peça, mas também e fundamentalmente o que consta da proposta do Relatório a fls. 1777 e seguintes, onde se expõem genericamente as razões de facto e de direito que conduziram à declaração de nulidade do acto certificativo.
XXVI - E, a motivação do acto, consta concretamente do inquérito, quer na proposta quer nos momentos específicos em que a R. é referida, inexistindo assim qualquer obscuridade, insuficiência ou contradição.
XXVII - Foi obviamente possível à R. reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo da decisão final inexistindo, por isso, qualquer violação do princípio da igualdade.
XXVIII - A diversidade de situações e pessoas só postula aliás mais uma vez a conclusão de que não subiste qualquer erro de direito que inquine o acto recorrido que foi exactamente em nome desses princípios que foi proferido o despacho recorrido e declarado nulo o acto certificativo do CESE ao R. pois a subsistência dessa situação, ela sim, inquinaria a Ordem Jurídica e tomaria desigual o tratamento entre os detentores e não detentores de habilitação de ingresso ao CESE em causa.
XXIX - Ao R., foram devidamente feitas duas tentativas de notificação para audiência no procedimento, não tendo delas nada resultado por impossibilidade de notificação.
XXX - E, na situação em apreço, o certo é que a decisão da entidade recorrida não podia deixar de ser a que efectivamente foi tomada.
XXXI - E em face disso, como tem vindo a ser aceite pela jurisprudência superior, segundo o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, a formalidade essencial - se se concluir por essa essencialidade - da audiência prévia deve degradar-se em não essencial, não revestindo consequentemente efeitos invalidantes o vício desse incumprimento. (Acórdãos do STA, de 17/12/97 (Rec. 36.001-P), de 18/11/98 (Rec. 36.964), de 21/2/2000 (Rec. 45.623), de 6/11/2001 (Rec. 38.139), de 12/12/2001 (Rec. 3.981-P) e, mais recentemente, o já citado Acórdão de 14/5/2002).”
1.3 – O Exm° Magistrado do M°P° emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
1.4. Por acórdão do T.C.A., de fls. 217 e segs, foi declarada a incompetência, em razão da matéria, para o conhecimento do recurso, vindo o processo a ser remetido a este S.T.A., após requerimento do recorrente nesse sentido.
1.5. O Exmº Magistrado do M.º Público neste S.T.A., emitiu o parecer de fls. 235, do seguinte teor:
“Subscrevo o parecer de fls. 209”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
a) O Recorrente concluiu o curso de Regente Agrícola, da Escola de Regentes Agrícolas de Coimbra, em 17.10.80, tendo obtido o Diploma do referido curso em Dezembro do mesmo ano (doc.º nº 3, fls. 66).
b) O Rte é professor do ensino secundário desde 1980, tendo acedido à categoria de Professor Efectivo de Nomeação Definitiva (do Grupo A) em 1.9.90 (doc.º n.º 4, fls. 68 v.º).
c) Em 22 de Julho de 1994, concluiu o curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias da Educação, na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico da Guarda, sendo-lhe conferido o respectivo diploma (doc.º n.º 6 de fls. 70).
d) Em 1.10.99, foi reposicionado no 8º escalão. (doc.º n.º 4, fls. 68 vº)
e) Na sequência do despacho de 24.1.2000, da Srª. Inspectora-Geral da Educação, foi instaurado o Processo de Inquérito n.º 1106/01.2000 da D.R.C., relativo à admissão, frequências e conclusões irregulares de Cursos Superiores Especializados de Educação, cujo relatório foi junto, por cópia, sob o doc.º n.º 1, e de que se reproduzem, na parte que ao presente recurso contencioso importa, os seguintes excertos:
“ 4.4.2. Cursos de Regentes Agrícolas
O Decreto n.º 38026 de 2 de Novembro de 1950, determinava que os alunos possuidores do Curso de Regentes Agrícolas poderiam prosseguir estudos no Instituto Superior de Agronomia ou na Escola Superior de Medicina Veterinária (ponto 2 da alínea a) do art.º 1.º).
Pelo Decreto-Lei n.º 316/76 de 29 Abril, são equiparados ao grau de bacharel para todos os efeitos legais, excepto para prosseguimento de estudos os alunos com o Curso de Regentes Agrícolas.
O Despacho Conjunto n.º 2/ME/84 de 19 de Janeiro, reconhece o título profissional de Engenheiro Técnico Agrário aos indivíduos abrangidos pelo disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 316/76 de 29 de Abril.
Existem alunos que ingressaram no Curso de Regentes Agrícolas com o antigo 7º ano dos Liceus (habilitações semelhante para o ingresso na Universidade), tendo a duração do curso sido de quatro anos incluindo o de tirocínio.
Perante estes factos, é de questionar se de facto o disposto no Decreto-Lei n.º 316/76 de 29 de Abril, não teria como único objectivo o evitar o prosseguimento de estudos nos dois cursos referidos no Decreto n.º 38026 de 2 de Novembro de 1950, tanto mais que estes se prendiam efectivamente com a progressão profissional dentro da área dos mesmos.”
“5. PROPOSTA:
Considerando:
O Despacho de concordância de 26/06/99, de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior exarado na Informação IGE/86/1999 (fls. 7 a 12), sobre o relatório do Processo de Inquérito n.° DRN/102/98 (fls. 16 a 28).
A Informação elaborada no Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, veiculada através do Oficio n.° 2555 de 30/06/1999 (fls. 12 a 15)
A Informação I.G.E. n.° 11/NIES/2001, veiculada através do Oficio n.° 499/DRC de 16/03/200 1 (fls. 925 a 929).
O Parecer n.° 64/91 (fls. 134 a 138)
As conclusões que antecedem e se dão aqui por produzidas.
Tendo ainda em atenção que a decisão sobre a matéria em apreço terá de resultar da ponderação de todos os processos que foram realizados nas diferentes Delegações Regionais da Inspecção-Geral da Educação sobre o assunto proponho:
5.1. A declaração de nulidade dos actos - por falta de um elemento essencial, no caso presente as habilitações mínimas exigíveis para o ingresso nos Cursos de Estudos Superiores Especializados, ao abrigo do art° 133 n.° 1 e 136 n.° 2 do Código de Procedimento Administrativo - Aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91 de 15 de Novembro com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 6/96 de 31 de Janeiro - que certificaram os referidos cursos aos seguintes alunos, docentes dos Ensino Básico e Secundário (Cfr. ponto 4.2. Supra):
Na Escola Superior de Educação da Guarda:
A...;
5.2. A comunicação da nulidade dos actos de certificação às Direcções Regionais de Educação para que estas revoguem os seus despachos autorizando o reposicionamento em escalão superior àquele a efectivamente tinham direito, ou que suspendam o reposicionamento se e quando solicitado dos seguintes docentes (Cfr. ponto 4.2. Supra):
A... .
5.3. Sejam informadas as Escolas Superiores de Educação da nulidade dos actos por elas certificados e relativamente aos alunos referidos no ponto 5.1. Supra.
(…) ”
f) Em relação ao relatório referido em e) foi elaborada a informação IGE 67/2002 (fls. 25 a 27 dos autos) da qual se destaca o seguinte excerto:
“2. Concluído o processo e após ter procedido à sua análise, julgo dever referir a minha concordância com as propostas constantes dos pontos 5.1 a 5.5 e 5.9 (fls. 1177 a 1180 – vol VI) do capítulo 5. Proposta do relatório de processo”.
g) Sobre informação referida em f) exarou o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, em 21.06.02, o seguinte despacho:
“Concordo com o proposto nos pontos 2 a 6 da presente Informação”

h) Em 18 de Novembro de 2002, o Presidente do Instituto Politécnico da Guarda proferiu o despacho que segue:
DESPACHO N.° 61/P.IPG/O2
Dando cumprimento ao despacho de Sua Excelência, o Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, datado de 21.06.2002, relativo ao “Processo de Inquérito n.° 11.06/01- 2000 da D.R.C., relativo à admissão, frequências e conclusões irregulares de CESES” em particular na Escola Superior de Educação da Guarda, integrada no Instituto Politécnico da Guarda, e com base nos fundamentos constantes no relatório do processo supramencionado, bem como da Informação IGE/67/2002 de 27/03/2002, no qual foi exarado o citado despacho de concordância do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, determino a nulidade do acto certificativo do CESE em Novas Tecnologias na Educação, ao aluno A..., bem como o respectivo averbamento no processo individual.
Mais se determina que esta declaração de nulidade do acto tem efeitos retroactivos à data em que foi praticado o acto de nulidade, pelo que as eventuais certidões/diplomas emitidas, ou que detenham em sua posse, não têm qualquer validade, não podendo fazer uso indevido das mesmas, sob pena de incorrer em eventual responsabilidade, designadamente civil e criminal.
Guarda. 18 de Novembro de 2002”
2.2. O Recorrente sustenta que o despacho contenciosamente impugnado, que declarou, em relação a si, a nulidade do acto certificativo do CESE em Novas Tecnologias na Educação deve ser anulado, por enfermar de diversos vícios, a saber:
– Vício de violação de lei por erro de direito
– Ofensa de direitos adquiridos consolidados
– Violação de lei por erro sobre os pressupostos
– Falta de fundamentação
– Violação dos Princípios fundamentais da Igualdade, da Justiça e da Boa Fé
– Preterição da formalidade essencial da audiência prévia dos interessados.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.1. – Quanto ao vício de violação de lei, por erro de direito (conclusões 1ª a 5ª inc.)
O despacho impugnado, concordando com a Informação da Inspecção Geral de Educação (IGE 67/2002), na qual por seu turno se manifesta concordância com os pontos 5.1 a 5.5 e 5.9 do Relatório de Inquérito n.º 11.06/01/2000,da D.R.C., relativo à admissão, frequências e conclusões irregulares de Cursos Superiores Especializados de Educação, declarou a nulidade do acto que certificou, em relação ao Rte , a conclusão do curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias na Educação, por não possuir a habilitação legal exigível para a frequência do referido Curso.
O Recorrente sustenta que este despacho incorre em erro de direito, violando, por incorrecta interpretação e aplicação, os seguintes preceitos legais: n.º 1 do art.º 4.º do DL 316/76; artos 12.º, 14.º, 55.º e 56.º do ECD; Portaria n.º 1209/92; art.º 33.º da LBSE; art.º 5.º da Portaria 358/90.
Alega para tanto, em síntese, que ao invés do afirmado no despacho recorrido, possuía as habilitações necessárias e suficientes para frequentar o CESE em questão, uma vez que o curso de regente agrícola é equiparado ao grau de bacharel para todos os demais efeitos legais, nomeadamente para formação profissional, pelo que preenchia os requisitos previstos no art.º 5.º da Portaria 358/90.
Com efeito, argumenta, nos termos dos artos 12.º e 14.º do ECD, da Portaria 1209/92, de 23.12 e da Portaria 358/90, o CESE é uma modalidade de formação do pessoal docente, mais concretamente formação especializada, a qual não integra o conceito de “estudos” para efeitos do disposto no art.º 4.º, n.º 1 do DL n.º 316/76, não conferindo o grau de licenciatura, mas sim um diploma que é equiparado ao grau de licenciado para fins profissionais e remuneratórios, nomeadamente reposicionamento na carreira.
Desde já se adianta que lhe assiste razão.
Efectivamente:
Dispõe o art.º 5.º da Portaria 359/90 de 16 de Maio – que autoriza o Instituto Politécnico da Guarda, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Novas Tecnologias na Educação e regulamenta o respectivo curso e condições de acesso –:
“Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os titulares do grau de bacharel ou de licenciado”
O Recorrente apresentou a sua candidatura ao curso em análise, no Instituto Politécnico da Guarda, em 4.10.90, tendo referido como habilitações literárias o curso de regente agrícola, que concluiu, em 1980, na Escola de Regentes Agrícolas de Coimbra.
A candidatura foi aceite e o Recorrente concluiu o curso de estudos superiores especializados em Novas Tecnologias na Educação, em 22.7.94, com a classificação de 15 valores.
O acto contenciosamente impugnado considerou, porém, que o Recorrente não podia ter sido admitido à frequência do aludido curso, pois, para o efeito em questão, não era possuidor do grau de bacharel exigido pelo supra transcrito art.º 5.º da Portaria 358/90, de 31.5.
Sem razão, contudo.
Na verdade:
O Decreto 38.026, de 2.11.50, que aprovou o Regulamento do Ensino Médio Agrícola, estabelece no seu art.º 1.º, n.º 1 que “As escolas de regentes agrícolas, como estabelecimentos de ensino técnico médio, têm por fim especial preparar gerentes e auxiliares de explorações agrícolas e técnicos para os serviços agrícolas oficiais”
E o n.º 2 do mesmo preceito prescreve:
“Paralelamente com aquele fim, cabe às escolas:
a) Ministrar aos regentes agrícolas que pretendam prosseguir estudos no Instituto Superior de Agronomia ou na Escola Superior de Medicina Veterinária a habilitação complementar para tal efeito necessária;
b) ……………………………………………………………………………
c) ………………………………………… ……………………………….”
O Curso tinha a duração de cinco anos, sendo o plano de estudos do curso de regentes agrícolas e o número de horas semanais atribuído a cada disciplina e actividade o constante do quadro a que se reporta o art.º 2.º do mesmo diploma.
O art.º 10.º do diploma em referência dispõe ainda que “o curso complementar para ingresso no Instituto Superior de Agronomia e na Escola Superior de Medicina Veterinária será ministrado numa ou mais escolas, segundo for determinado por despacho ministerial e constitui um 6.º ano de estudos …”
Em 29-4-76, foi publicado o DL 316/76, em cujo preâmbulo se escreve:
“Encontra-se em estudo a remodelação geral do ensino agrícola, verificando-se a conveniência de, no seu âmbito, colocar as escolas de regentes agrícolas na dependência do departamento cuja competência respeita ao mais elevado grau de ensino que nelas poderá vir a ser ministrado - a Direcção-Geral do Ensino Superior.
Confere-se, por outro lado, equiparação a bacharel aos habilitados com o curso das escolas de regentes agrícolas, no qual, aliás, não foram já consentidas novas admissões no corrente ano lectivo, atentos os objectivos da reestruturação em estudo.”
Nos termos do artigo 1º deste último diploma legal, as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passaram a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.
E, no artigo 4º, estipula-se:
“É equiparado a bacharel, para todos os efeitos legais, excepto para prosseguimento de estudos, e sem prejuízo de direitos adquiridos, quem tenha completado ou venha a completar o curso previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950, independentemente da realização do tirocínio referido no n.º 2 do mesmo preceito.”
A entidade recorrida entende que este último preceito deve ser interpretado no sentido de impossibilitar a matrícula e inscrição do Recorrente no curso de estudos superiores especializados em Novas Tecnologias na Educação, uma vez que, em seu critério, tratar-se-ia de “prosseguimento de estudos”, que o artº 4º em análise exceptua dos fins da equiparação a bacharel do diploma de regente agrícola de que o Recorrente é possuidor.
Não é, todavia, assim.
O sentido que com maior clareza e mais racionalidade decorre do preceito em causa, é o de a equiparação a bacharel aí estabelecida relevar para todos os efeitos legais, excepto para a “continuação dos estudos”, com vista à obtenção do grau académico superior ao de bacharel, ou seja, a licenciatura, designadamente, através do ingresso no Instituto Superior de Agronomia ou na Escola Superior de Veterinária, às quais aludia o Decreto 38.026 de 1950, como Estabelecimentos do Ensino Superior onde os regentes agrícolas “poderiam prosseguir estudos” (v. artº 1º, nº 1 do Decreto 38.026, acima transcrito), desde que habilitados com a formação complementar para esse efeito ministrada nas Escolas de Regentes Agrícolas.
De resto, este mesmo sentido é alvitrado como o mais lógico pelo próprio instrutor do inquérito (v.e) da matéria de facto)
O CESE é uma modalidade de formação profissional, formação especializada, a que se reportam, nomeadamente, os artºs 13º, nº 2 e 33º, nº 2 da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e os artºs 12º, 14º e 56º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL 134-A/90, de 28 de Abril, distinguindo-a da formação inicial dos docentes.
Assim, enquanto a formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensino básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência (artº 13º do DL 139-A/90) “a formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n º 1 do artº 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo” (artº 14º).
O artº 56º, nº 3 do Estatuto da Carreira Docente, distingue a “aquisição da licenciatura” do “diploma de estudos superiores especializados”, embora faça coincidir os respectivos efeitos no domínio aí contemplado – o reposicionamento na carreira.
É neste âmbito - de formação profissional especializada – que se enquadra a aprovação pelo Governo, através da Portaria nº 358/90, do Curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias na Educação, como, de resto, inequivocamente resulta dos considerandos iniciais da mesma (“Considerando o disposto no artº 13º e no nº 2 do artº 33º da Lei de Bases do Sistema Educativo …”).
Deste modo, e ao invés do entendimento subjacente ao despacho recorrido, a candidatura e inscrição no Curso de Estudos Superiores Especializados em causa, não se encontrava abrangida pela excepção da equiparação a bacharel, a que alude o artº 4º do DL 316/76, de 29 de Abril, pelo que o Recorrente preenchia os requisitos previstos no artº 5º da Portaria 358/90, de 10.5.
Impõe-se, pois, concluir que, o despacho recorrido violou, por erro de interpretação, o artº 4º do DL 316/76, o preceituado nos artºs 13º e 33º, nº 2 da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovado pela Lei 46/86, nos artºs 14º e 56º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (DL 139-A/90).
2.2.2. – Quanto à matéria da conclusão 6ª – Ofensa de direitos adquiridos consolidados.
O Recorrente arguiu a ilegalidade em epígrafe, a título subsidiário, para a hipótese de não proceder o vício de violação de lei por erro de direito analisado em 2.2.1.
Fica, pois, prejudicado o conhecimento da matéria em questão, face ao que se deixou expresso em 2.2.1.
2.2.3. Violação de lei por erro sobre os pressupostos – validade do acto certificativo (conclusão 7ª)
Tendo em conta à conclusão a que se chegou em 2.2.1 do presente aresto, quanto ao erro de direito em que laborou o acto recorrido ao considerar que o Rte não dispunha de habilitação válida para a matrícula no CESE em questão, determinando, com tal fundamento, a nulidade do acto que lhe certificou o aludido curso, fica também prejudicado o conhecimento da matéria a que se reporta a conclusão 7ª.
2.2.4. Vício de forma por falta de fundamentação (conc. 8ª)
Embora seja discutível a utilidade do conhecimento deste vício, face à procedência do vício de violação de lei por erro de direito, sempre se dirá que se entende assistir razão ao Recorrente quando arguiu a contradição interna da fundamentação com o sentido do acto.
De facto, basta confrontar o ponto 4.4.2 do Relatório do Instrutor do Inquérito, transcrito em e) da matéria de facto, com o ponto 5.1 da Proposta do mesmo instrutor, que viria a ser acolhida na Inf. da IGE 67/2000 e no despacho recorrido (alíneas f) e g) da matéria de facto) para se concluir pela incongruência entre a ponderação efectuada pelo instrutor sobre o alcance da restrição a que se refere o art.º 4.º do DL 316/76, – aí se expressando parecer semelhante ao entendimento adoptado em 2.2.1 do presente aresto – e a proposta subsequente de considerar nulo o acto certificativo do CESE, por o Rte não deter a habilitação necessária para a matricula no aludido curso.
O despacho recorrido enferma, pois, da mesma deficiência, que equivale à falta de fundamentação (art.º 125.º, n.º 2 do C.P.A.)
2.2.5. Quanto à matéria das conclusões 9ª e 10ª, respeitantes à alegada violação dos princípios da Igualdade, da Justiça da Boa-Fé e da Tutela da Confiança.
O acto administrativo impugnado respeita ao exercício de poderes vinculados da Administração, como se afigura inequívoco.
Ora, conforme é entendimento generalizado de jurisprudência deste S.T.A., a violação daqueles Princípios só releva no exercício de poderes discricionários, só nesse domínio revestindo autonomia invalidante.
2.2.6.Quanto à violação da audiência prévia dos interessados, nos termos do art.º 100.º e segs do C.P.A.
O Recorrente alega não ter sido ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final, pelo que teria sido violado o art.º 100.º do C.P.A.
Todavia, conforme a entidade recorrida invocou na Resposta e alegações, e como o Instrutor do inquérito deu nota no respectivo relatório, as notificações que lhe foram enviadas, durante o inquérito, para a morada indicada no processo, foram devolvidas com a indicação de ser desconhecido nessa residência (fls. 1144)
Ora, nada alegando o Rte a esse respeito, nomeadamente eventual falta de diligência por parte da entidade recorrida na localização do Recorrente, não pode dar-se como verificado o aludido vício de preterição da audiência prévia, pois não faria sentido, antes da decisão final, enviar correspondência que se sabia, antecipadamente, vir a ser devolvida.
3. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido, com fundamento em vício de violação de lei, designadamente, do preceituado no art.° 5.º da Portaria 358/90, de 10.5, art.º 4 do D.L. 316/76, artºs 13º e 33º, nº 2 da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovado pela Lei 46/86, artºs 14º e 56º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (DL 139-A/90) e com fundamento, também, no vício de forma por falta de fundamentação analisado em 2.2.4.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Abril de 2006. – Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.