Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001072
Parecer: I000431998
Nº do Documento: PIN19980625004300
Descritores: CONFERÊNCIA DE MINISTROS DOS PAÍSES HISPANO-LUSO-AMERICANOS
CONVENÇÃO
TRÁFICO DE DROGA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA
REGISTO CENTRAL
REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
ANTECEDENTE PENAL
COMUNICAÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
Livro: 00
Pedido: 04/23/1998
Data de Distribuição: 05/14/1998
Relator: SOUTO DE MOURA
Sessões: 00
Data Informação/Parecer: 06/25/1998
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Data do Jornal Oficial: 000000
Indicação 2: ASSESSOR:MEIRIM
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR CRIM.
Ref. Pareceres:P000661984
P001081990
Legislação:CONST76 ART26 N1 N2.; CONST76 ART30 N4; CONST76 ART35.; CONST76 ART27 N1.; CONST76 ART18 N2.; L 12/91 DE 1991/05/21 ART13 N1 N2 ART14 N2 ART15 D ART16 ART17 B ART21 N2 ART22 N1 ART31.; DL 43/91 DE 1991/01/22 ART1 F ART3 ART135 N2 F ART51.; DL 15/93 DE 1993/01/22 ART1.; DL 173/94 DE 1994/06/25 ART18 ART19.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
              CONV SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ANTECEDENTES PENAIS E INFORMAÇÃO SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS POR TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 1984
              CONV EUR DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL
              PROT ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL
              T DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
              CONV DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE 1988
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: O disposto no nº 1 do artigo 5º do Anteprojecto de Convenção Relativa à Criação de um Registo Central de Pessoas Condenadas e Declaradas Contumazes, no âmbito do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, na medida em que estipula que dos certificados de registo criminal se fará constar, em cada caso, se as inscrições se encontram canceladas, não se mostra de acordo com o direito português interno que rege sobre a matéria, e nomeadamente com o disposto no nº 1 do artigo 16º e nº 6 do artigo 15º do Decreto–Lei nº 39/83, de 25 de Janeiro.

Para além do que dito fica, crê-se não existir qualquer incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e o anteprojecto da Convenção que desaconselhe a sua aprovação por Portugal, com as emendas ou alterações que se sugerem no texto.


Texto Integral:
Senhor Ministro da Justiça:
Excelência:


I

Dignou-se Vossa Excelência solicitar informação urgente sobre a adopção de um Tratado Sobre a Criação de um Registo Central de Condenações por Crime de Tráfico de Drogas na sequência de Convenção acordada em 1984, adopção a ter lugar durante a Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso–Ameri-canos que se realizará em Lisboa em Julho próximo.

Cumpre, pois, emitir a referida informação.

II

Comecemos por transcrever, depois de traduzido, o anteprojecto de Convenção redigido pelos serviços competentes do Ministério da Justiça de Espanha, texto sobre o qual é pedida informação e que portanto urge apreciar:

“ANTEPROJECTO DE CONVENÇÃO DA CONFERÊNCIA DOS MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES IBERO-AMERICANOS RELATIVA À CRIAÇÃO DE UM REGISTO CENTRAL DE PESSOAS CONDENADAS E CONTUMAZES EM MATÉRIA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.

PREÂMBULO
A VI Conferência dos Ministério da Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos, mediante a Resolução nº 10, recomendou aos Estados membros a assinatura de uma Convenção, cujo texto figura em anexo à mencionada Resolução, relativa à comunicação de antecedentes criminais e de informações sobre condenações judiciais por tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, concluída em Lisboa em doze de Outubro de mil novecentos e oitenta e quatro.

A VII Conferência mandatou o Governo Espanhol para a organização de um Registo Central de decisões condenatórias proferidas nos Estados Partes pela prática de crimes deste tipo.

O Governo Espanhol cumpriu o mandato, tendo, por Real Decreto de 2 de Outubro de 1992, procedido à abertura de uma nova Secção no Registo Central de Condenados e Contumazes (Registo Central de Penados y Rebeldes), dependente do Ministério da Justiça, e adoptado as disposições práticas necessárias ao seu funcionamento.

Na exposição de motivos do citado Real Decreto, considera-se não ser o diploma um desenvolvimento da Convenção de Lisboa, mas um «instrumento novo de centralização das informações disponíveis, continuando as relações bilaterais, no quadro daquele Acordo, a processar-se com total independência do disposto no presente acto.”

A experiência adquirida a partir da entrada em vigor do referido Real Decreto demonstra que não estão a ser convenientemente aproveitadas as possibilidades oferecidas, sendo poucos os países que enviam ou solicitam informações.

A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas concluída em Viena em 20 de Dezembro de 1988, atribui especial importância à apreciação da reincidência num âmbito internacional, na alínea h) do artigo 3.5.

É possível que o escasso êxito do Registo existente fique a dever-se, ao facto de, ao ser instituído por acto unilateral, ser pouco conhecido dos Tribunais dos Estados-parte, circunstância que aconselha a adopção de uma Convenção multilateral institucionali-zando este novo sistema de registo.

Nos termos expostos ......................................................

Artigo 1º

1. É criado um Registo de Pessoas Condenadas pela prática de crimes de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, no qual serão inscritas as decisões condenatórias proferidas pelos Tribunais dos Estados-parte e, bem assim, as declarações de contumácia.

2. O Registo terá a sua sede na cidade de Madrid, Espanha, constituindo uma secção especial do Registo Central de Condenados e Contumazes, na dependência do Ministério da Justiça de Espanha.

Artigo 2º

Dos pedidos de inscrição de decisões condenatórias deverão constar as menções seguintes:

a) Autoridade instrutora e tribunal de proferiu a decisão.
b) Forma do processo, número do processo, data da decisão, data do trânsito em julgado e indicação de reincidência, se a houver.
c) Elementos de identificação da pessoa condenada.
d) Crime por cuja prática foi condenado e norma penal aplicada.
e) Natureza e medida da pena aplicada.


Artigo 3º

O pedido de certificado de registo criminal deverá mencionar:

a) A Autoridade que formula o pedido.
b) O objecto e a motivação do pedido.
c) A identidade o mais completa possível e a nacionalidade da pessoa em causa.
d) O crime imputado e as disposições legais infringidas.

Se resultar dos dados constantes do pedido que o processo em que deverá produzir efeito não cabe na previsão do artigo 1º, poderá haver lugar à solicitação de informações complementares ao Estado requerente, sendo fundamentadamente indeferido o pedido no caso de se tratar de processo diverso. Do mesmo modo, serão indeferidos motivadamente os pedidos que omitam alguma das menções indicadas.

Artigo 4º
Os pedidos de inscrição de decisões condenatórias e de passagem de certificados de antecedentes criminais serão lavrados em documentos normalizados, os quais serão expedidos e devolvidos através dos Ministérios da Justiça ou dos órgãos competentes designados para o efeito por cada Parte.

Artigo 5º

1. O Registo expedirá certificados mediante pedido dos órgãos judiciais e do Ministério Público, formulado no âmbito de um processo ou de diligências concretas por tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas em que esteja acusada, processada ou arguida a pessoa a que respeita o pedido e fará constar, em cada caso, se as inscrições foram canceladas.

2. Também podem ser passados certificados a pedido dos interessados.

Artigo 6º
Semestralmente, será enviada ao Ministério da Justiça ou à Autoridade competente de cada Estado-parte uma lista das inscrições efectuadas a respeito de cidadãos seus no ano precedente, sem exclusão das comunicações imediatas a realizar caso a caso previstas em tratados internacionais.

Artigo 7º
O cancelamento da inscrição de antecedentes criminais só poderá ser efectuado a instâncias expressas do Estado-parte em que foi pronunciada a sentença condenatória. Se o interessado solicitar directamente o cancelamento ao Registo, o pedido será remetido às Autoridades competentes do Estado-parte em causa.

Artigo 8º
1. As inscrições e os certificados serão lavrados em espanhol ou em português.
Não será necessária a tradução dos pedidos de inscrição ou de passagem de certificados dirigidos ao Registo, estando dispensados de legalização ou formalidade análoga todos os documentos.

2. Os actos de registo serão gratuitos, excepto no caso previsto no parágrafo segundo do artigo 5º do presente Real Decreto.

Artigo 9º
O Secretário-Geral da Conferência, em consulta com o Governo espanhol, estabelecerá um regime de repartição de custas a submeter à aprovação da Conferência, nos termos do Regimento.



Artigo 10º
1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros da Comunidade Hispano-Luso-Americana. Os instrumentos de ratificação, adesão ou aceitação serão depositados na Secretaria-Geral Permanente da Conferência dos Ministros da Justiça.

2. A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do segundo instrumento de ratificação ou aceitação.

3. A Convenção entrará em vigor para os Estados que procedam posteriormente à sua ratificação ou aceitação, três meses após a data do depósito do correspondente instrumento de ratificação, adesão ou aceitação.

Artigo 11º

1. A duração da presente Convenção é indefinida.

2. Os Estados Contratantes poderão denunciar a Convenção mediante notificação para o efeito ao Secretário-Geral.

3. A denúncia produzirá efeitos decorridos seis meses da data de notificação à Secretaria-Geral.

Artigo 12º
1. O Secretário-Geral da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos notificará aos Estados membros aderentes à presente Convenção:

a) As assinaturas.
b) O depósito dos instrumentos de ratificação, adesão ou aceitação.
c) A data de entrada em vigor, nos termos do artigo 8º.
d) As denúncias da Convenção e a data a partir da qual produzem efeito.

Feito em em espanhol e português, fazendo igualmente fé ambos os textos.”


III
1.1. Poder-se-á fazer remontar à II Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-Luso-Americanos, e, à data, também das Filipinas, Conferência que teve lugar em 1972, em Brasília, a preocupação comum com a cooperação, na luta contra o tráfico ilegal de estupefacientes. Tal preocupação haveria de traduzir-se em várias Resoluções da Conferência, que contemplariam os vectores preventivo, repressivo, e de cooperação internacional estrita nesse domínio.


1.2. A V Conferência (Lima, 1981), na sua Resolução nº 4, solicitou à Secretaria-Geral da Conferência que estudasse “a possibilidade de estabelecer um sistema ágil e rápido de comunicação dos antecedentes penais e policiais nesta matéria, quando solicitados pelos Tribunais Judiciais” ([1]).


1.3. Na VI Conferência (Lisboa, 1984), a Resolução nº 10 recomendou a assinatura pelos países presentes da “Convenção sobre Comunicação de Antecedentes Penais e Informação sobre Condenações Judiciais por Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas” (Convenção de 1984). E, consoante pode ver-se do ponto IV. 7. da Acta Final da Conferência, é recomendado à Secretaria Geral que:

“Continue a manter informada a Conferência sobre a evolução do problema do tráfico ilícito de estupefacientes, as disposições adoptadas pelos países membros, os programas postos em prática e os seus resultados.
Estude a possibilidade de se adoptarem medidas jurídicas que permitam interceptar o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas por via marítima.
Elabore também um relatório sobre os resultados da aplicação da “Convenção sobre a Comunicação de Antecedentes Criminais e de Informação sobre Condenações Judiciais por Tráfico Ilícito de Estupefacientes” que a conferência adoptou e sobre a possibilidade de criar um Registo Geral de condenações por crimes de tráfico ilícito de estupefacientes e/ou de substâncias psicotrópicas” ([2]) (sublinhado agora).


1.4. Foi na VII Conferência (Acapulco 1988) que se confiou ao Governo Espanhol o encargo de estabelecer um Registo Central de condenações por crimes de tráfico ilegal de estupefacientes. A VIII Conferência (Buenos Aires 1990), aprovou a “Norma Reguladora” respectiva, ficando o Governo Espanhol de organizar o Registo, “Haciendo uso de esta habilitación y sin necessidad por ello de un Convenio Internacional específico” ([3]).

A concretização do mandato cifrou-se na criação de uma secção própria no “Registo Central de Condenados e Contumazes” dependente do Ministério da Justiça Espanhol, através do Real Decreto nº 1176/1992, de 2 de Outubro. De referir que na exposição de motivos de tal diploma se explicitou não se estar perante o desenvolvimento da Convenção de Lisboa de 1984, e antes face a “um instrumento novo de centralização da informação disponível, continuando as relações bilaterais no quadro daquele Acordo a processar-se com total independência do disposto no presente acto” ([4]).

1.5. Aconteceu, porém, que a experiência adquirida a partir da entrada em vigor do referido Real Decreto, terá revelado que não tem sido feito uso do Registo em termos minimamente satisfatórios, apontando-se a Argentina e o Chile como os únicos países que tenham remetido documentação nos termos dos formulários adoptados pela Conferência ([5]). Mais se atribui o escasso êxito do funcionamento do Registo à própria base jurídica que o sustenta: um diploma interno de um dos países-membros na Conferência, se bem que na base de uma “Norma Reguladora” aprovada pela dita Conferência”.

A possibilidade e conveniência em mudar a base jurídica do Registo terá aconselhado, assim, a adopção de uma convenção multilateral, que é a que agora nos ocupa.


2.1. O Parecer nº 66/84 deste corpo consultivo debruçou-se sobre o projecto de convénio sobre comunicação de antecedentes penais com vista à sua adopção pela VI Conferência dos Ministros da Justiça. Em tal Parecer se concluiu que

“Não conflitua com o ordenamento jurídico português o Projecto do Convénio sobre Comunicação de Antecedentes Penais e de Informação sobre Condenações Judiciais por Tráfico Ilícito de Estupefacientes, mostrando-se vantajosa a sua aprovação por Portugal, com as emendas ou alterações que se sugerem no texto;”

Consideramos dispensável fazer referência às sugestões de emenda ou alteração do projecto de convénio, já que o texto da Convenção, fixado pela VI Conferência, as teve em conta. E por isso é que, quando este Conselho Consultivo foi solicitado para se pronunciar sobre a oportunidade de adesão a tal Convenção, e se debruçou sobre o teor definitivo da mesma, pôde afirmar, no Parecer nº 108/90, que “praticamente a totalidade das críticas feitas mereceram acolhimento no texto que resultou da VI Conferência de Ministros da Justiça e que veio a ser aprovado” (sublinhado agora).

Interessou então a este último parecer apurar, se a evolução legislativa ocorrida entretanto, teria afectado a conclusão manifestada no Parecer nº 66/84. A resposta foi negativa, reiterando-se a afirmação de conformidade, desta feita entre a Convenção na sua versão definitiva, e o ordenamento jurídico português à data.

Acresce que, também o Gabinete de Documentação e Direito Comparado se pronunciou sobre a Convenção de 1984, em informação solicitada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, na sequência da respectiva assinatura, por parte de Portugal, na IX Conferência, a qual teve lugar em Madrid, em 1992, e “com vista ao início do processo de ratificação” ([6]). Tal informação foi igualmente no sentido de inexistir qualquer incompatibilidade ou impedimento “no que se refere à aprovação da mesma”, feita “a análise da legislação pertinente aplicável e em vigor na ordem jurídica interna portuguesa relativa ao tema da Convenção sobre Comunicação de Antecedentes Criminais e de Informação sobre Condenações Judiciais por Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.”


2.2. A Convenção de 1984, cujo acolhimento inicial não teve expressão ulterior muito significativa ([7]), introduz fundamentalmente dois mecanismos de informação ou comunicação:

- as autoridades competentes de um Estado-parte na Convenção podem solicitar de outro Estado-parte informação sobre antecedentes criminais, na medida em que o pudessem fazer a nível interno, e em processo por tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- quando, num Estado-parte, um nacional de outro Estado-parte for sujeito a condenação ou a medidas subsequentes à condenação, que devam constar de inscrição no Registo Criminal, o Estado da decisão comunica-las-à ao Estado da nacionalidade.

Os Ministérios da Justiça trocarão entre si esta informação, anualmente.

Está-se assim, por um lado, perante a previsão da satisfação de pedidos pontuais, e, por outro, face à comunicação sistemática e periódica de informações. Tudo restrito evidentemente a antecedentes criminais no âmbito de processos-crime por tráfico de droga.

Vejamos de forma muito breve qual o conteúdo do articulado da Convenção de 1984.

No artigo 1º estabelece-se o compromisso entre as partes, de prestação mútua da mais ampla assistência possível, nos procedimentos legais desenvolvidos “contra as actividades delituosas de cultivo, produção, fabrico, extracção, preparação, posse (depósito), oferta, distribuição, compra, venda, entrega a qualquer título, corretagem, expedição, trânsito, transporte, importação e exportação de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”.

O artigo 2º refere-se à comunicação de informação sobre antecedentes criminais, a pedido, já acima referida. O artigo 3º indica quais as menções que deverão constar das solicitações, e o artigo 4º estabelece a regra segundo a qual a troca de informações se realizará por intermédio dos respectivos Ministérios da Justiça, excepcionando–se só as situações em que é designado outro órgão intermediário, na falta de Ministério da Justiça, ou no caso de este se não encarregar do registo criminal, contemplando-se ainda os condicionalismos de urgência, podendo nessa hipótese as informações ser trocadas, entre os serviços, directamente.

O artigo 5º dispensa as traduções e isenta os pedidos de formalidades de legalização, taxas e encargos. No artigo 6º exige-se a fundamentação das recusas.

No artigo 7º prevê-se a comunicação periódica e sistemática atrás aludida, da iniciativa dos Ministérios da Justiça.

Os artigos 8º, 9º e 10º reportam-se a regras de estilo.


3.1. Em Anexo à Acta Final da VIII Conferência (Buenos Aires 1990), como já se referiu, foi recomendada a cooperação com o Registo Central de condenações que se pretendeu organizar em Madrid. Diz-se em tal Anexo:

“(...) considerando que a VII Conferência (Acapulco 1988) encomendou ao Governo espanhol o estabelecimento e organização de um Registo Central de Condenações por crimes de tráfico ilícito de estupefacientes e a preparação, em colaboração com a Secretaria Geral, de uma Disciplina Reguladora do seu funcionamento;

Tendo examinado o ante-projecto da Regulamentação, apresentado pelo Governo do Reino de Espanha para a criação e organização de um “Registo Geral de Condenações por Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, em que se inscrevam as condenações transitadas em julgado pronunciadas pelo tribunais dos países hispano-luso-americanos;

Tendo em conta que a Conferência adoptou como próprio o texto que se acompanha como Anexo a esta Resolução.

Recomenda aos Governos dos países da Comunidade hispano-luso-americana que cooperem com o dito Registo Central e utilizem as possibilidades que faculta, comunicando à Secretaria Geral da Conferência o seu propósito, com a finalidade de informar todos da sua integração no sistema” ([8]).

O Real Decreto 1176/1992, de 2 de Outubro, seguiu praticamente sem modificações as normas reguladoras do Registo que a Conferência aprovou.

De referir só a eliminação do artigo 1º daquele corpo normativo e a alteração da ordem dos preceitos ([9]).

Por sua vez, o projecto de Convenção que suscitou a presente informação-parecer segue a par e passo o articulado do diploma interno espanhol. O artigo 1º recebeu uma redacção que se coaduna melhor com um instrumento de direito internacional como é a Convenção, e passa a mencionar expressamente a criação de uma Secção Especial do Registo Central de Condenados e Contumazes, dependente do Ministério da Justiça espanhol. Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do projecto de Convenção correspondem literalmente aos o Real Decreto. Porém, enquanto que na parte final do artigo 8º do diploma espanhol se estipulava a gratuitidade das operações de registo, excepto se correspondessem a pedidos de particulares, na Convenção introduziu-se o artigo 9º, onde se refere um sistema de repartição de custas, a estabelecer. Os três últimos artigos do projecto de Convenção são regras de estilo que obviamente só fazem sentido em tratados internacionais.

Vê-se assim que a conferência de Ministros da Justiça dos países ibero-americanos ([10]), empenhada na comunicação de antecedentes criminais, dos nacionais dos vários Estados-membro, condenados, num dos outros países que não o seu por tráfico de droga, adoptou três instrumentos diferentes:

Numa primeira fase aprovou a Convenção de 1984, em relação à qual o número de ratificações e adesões se mostrou diminuto.

Seguidamente enveredou pela criação de um Registo Central. A Conferência aprovou uma “Norma Reguladora” desse Registo, a ser sediado em Madrid, e o Estado espanhol emanou um diploma legislativo interno que seguiu de muito perto essa “Norma Reguladora”. O inêxito desta iniciativa parece também ter sido um facto.

Finalmente, pretendeu-se consagrar numa autêntica Convenção o dito Registo Central e, para tanto, mais uma vez seguindo de muito perto o diploma interno espanhol e a “Norma Reguladora” apontada, foi elaborado o projecto da “Convenção Relativa à Criação de um Registo Central de Pessoas Condenadas e Contumazes em Matéria de Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas” (a qual por comodidade passaremos a designar por “Convenção do Registo”).

IV
1. Ao acercarmo-nos do ante-projecto de Convenção do Registo um primeiro comentário parece impor-se: o sistema de comunicações sobre antecedentes criminais que surge centralizado num registo sediado em Madrid, irá naturalmente substituir-se ao mecanismo introduzido pela Convenção de 1984, de informações trocadas directamente entre os países. A assinatura e ulterior ratificação da Convenção do Registo deverá, assim, levar ao natural cancelamento do processo que eventualmente esteja em curso, com vista à ratificação da Convenção de 1984 ([11]).
Procedamos então à análise da Convenção do Registo.

2.1. Uma apreciação do projecto na generalidade, com vista à respectiva aprovação, passa antes de mais nada pela consideração das disposições constitucionais que de mais perto se prendam com a matéria.

O artigo 26º, nº 1, da Constituição da República refere:

“A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida provada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.”

E, segundo o nº 2 do preceito:
“A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.”

O nº 4 do artigo 30º estabelece que:
“Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.”

A seu turno, o eventual recurso a meios informáticos no fornecimento de dados implica a consideração do disposto no artigo 35º, sempre da C.R., que se transcreverá integralmente:

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.

2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.

3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.”

Este conjunto de disposições de índole garantística individual, em que avulta a consagração do direito ao bom nome e reputação, terá obviamente que compatibilizar-se com outras garantias também protegidas constitucionalmente, e densificadas, sobretudo, no nº 1 do artigo 27º da Constituição da República, o qual estabelece que “Todos têm direito à liberdade e segurança”.

Entre os direitos fundamentais criados para protecção do indivíduo e a necessidade colectiva de segurança, que reclama entre o mais o funcionamento da justiça penal, estabelecer-se-á a concordância prática nos termos em que o nº 2 do artigo 18º a prevê:
“A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”

Este o contexto da criação e do funcionamento em geral do registo criminal, o qual não só se mostra um expediente à partida compatível com a disciplina constitucional, como também se revela indispensável, face a uma justiça penal nos moldes em que está estruturada aquela que conhecemos.


2.2. De acordo com o artigo 1º nºs. 1 e 2 do Decreto–Lei nº 39/83, de 25 de Janeiro, a identificação criminal tem por objecto a recolha e conservação ordenada dos extractos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses contra todos os indivíduos neles acusados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais. São também recolhidos os extractos das decisões da mesma natureza proferidas contra cidadãos portugueses por tribunais estrangeiros. O diploma que posteriormente viria a ser publicado sobre o registo criminal, a Lei 12/91, de 21 de Maio ([12]), também oferece virtualidades para dar resposta à exigências impostas pela eventual ratificação da Convenção do Registo. De acordo com aquela lei, na verdade, se por um lado
“A identificação criminal consiste na recolha, tratamento e conservação dos extractos das decisões criminais, proferidas por tribunais portugueses contra os indivíduos neles acusados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais” (nº 1, do artigo 13º), por outro lado,
“São também recolhidos os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra cidadãos portugueses por tribunais estrangeiros”. (nº 2 do artigo 13º).

Quer dizer que o sistema de registo criminal nacional português em vigor já inclui a informação sobre “decisões criminais” proferidas contra estrangeiros por tribunais portugueses, e contra portugueses por tribunais estrangeiros.

Entretamto a Proposta de Lei nº 117/VII estabelece no nº 1 do seu artigo 1º que “A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e de comunicações de factos referidos no artigo 5º provenientes de tribunais portugueses e de tribunais estrangeiros, relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal neles julgados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais”.

Vejamos agora se da lei interna sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal, ou derivadas das obrigações convencionais a que Portugal está internacionalmente vinculado, poderão resultar obstáculos ao acolhimento da Convenção do Registo.


2.3. É certo que prevendo o artigo 3º do Decreto–Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, que regula tal cooperação, a subsidiariedade das disposições que o integram, tratar-se-à tão-só de anotar se existe consonância entre as soluções previstas na Convenção de Registo e no Decreto–Lei nº 43/91 ([13]).

Mesmo assim não será despiciendo verificar que este complexo normativo prevê, ao lado de outras formas de cooperação, o “Auxílio judiciário geral em matéria penal (alínea f) do artigo 1º), e que, no âmbito desse auxílio judiciário geral se compreendem “As informações (...) relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados” (alínea f) do nº 2 do artigo 135º). Ora, a tal propósito, regula o artigo 151º, epigrafado “Informações relativas a antecedentes penais”:

“1. O Ministério da Justiça comunica os antecedentes penais solicitadas pelas autoridades judiciárias estrangeiras para os efeitos de processo penal a seu cargo.

2. As autoridades judiciárias portuguesas que necessitem, para efeitos de processo penal, dos antecedentes penais de um estrangeiro, solicitam ao Ministério da Justiça que obtenha a correspondente informação junto do Estado da sua nacionalidade ou de um terceiro Estado, pelas vias previstas neste diploma”.

Vê-se assim que, de forma paralela à prevista na Convenção do Registo, a solicitação e o fornecimento de informação sobre antecedentes criminais se socorre, no Decreto–Lei nº 43/91, da mediação do Ministério da Justiça ([14]).


2.4.1. A propósito das convenções internacionais em que Portugal é parte, comecemos por prestar atenção à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal ([15]). Até se encontra um preceito, o artigo 13º, referente especificamente ao registo criminal com o texto seguinte:
“1 - A Parte requerida comunica extractos do registo criminal e qualquer outra informação a ele relativa que lhe sejam solicitados pelas autoridades judiciárias de uma Parte contratante, com vista a um processo penal, na mesma medida em que as suas autoridades judiciárias os poderiam obter em casos semelhantes.
2 - Nos casos não previstos no nº 1 do presente artigo, os pedidos são satisfeitos nos termos previstos na legislação, regulamentos ou prática da Parte requerida.”

O artigo 22º, relativo a troca de informações sobre condenações, apresenta uma similitude grande com a Convenção do Registo e é do seguinte teor:
“Cada uma das Partes Contratantes informa a Parte interessada das condenações ou medidas posteriores, relativas a um nacional desta Parte, que tenham sido objecto de inscrição no seu registo criminal. Os Ministérios da Justiça comunicam essas informações, entre si, pelo menos uma vez por ano. Se a pessoa em causa for considerada nacional de duas ou mais Partes Contratantes, essas informações são comunicadas a todas as Partes interessadas, a menos que a mesma pessoa seja nacional da Parte no território da qual foi condenada,”

E o artigo 4º do Protocolo Adicional a esta Convenção acrescentou um nº 2 àquele artigo 22º, com o texto que segue:
“1 - .............................................
2 - Por outro lado, qualquer Parte Contratante que tenha prestado as informações acima mencionadas comunica à Parte interessada, a pedido desta e em casos particulares, cópia das sentenças e medidas em questão, bem como qualquer outra informação relevante para o efeito a fim de lhe permitir considerar se as mesmas requerem medidas a nível interno. Esta comunicação efectua-se entre os Ministérios da Justiça interessados.”

O artigo 26º da “Convenção Europeia de Auxílio” não deixa de contemplar a respectiva compatibilização com outros instrumento internacionais.
O seu nº 2 tem o seguinte texto:
“No entanto, a presente Convenção não prejudica as obrigações contidas nas disposições de qualquer outra convenção internacional com carácter bilateral ou multilateral cujas cláusulas regulem ou venham a regular, numa determinada matéria, o auxílio judiciário relativamente a aspectos específicos.”

E o nº 3 acrescenta que:
“As Partes Contratantes só podem concluir entre si acordos, bilaterais ou multilaterais, sobre auxílio judiciário em matéria penal para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.”

A Convenção do Registo circunscreve-se ao campo dos crimes de tráfico de droga e propõe-se potenciar o auxílio mútuo no domínio do registo criminal. Tal como Portugal, também a Espanha ratificou a “Convenção Europeia de Auxílio” ([16]). Não se vê em que é que as suas disposições prejudiquem a cooperação entre Portugal e Espanha com base nesta Convenção do Registo.


2.4.2. O Decreto do Presidente da República nº 2/94, de 12 de Janeiro de 1994 ratificou o “Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil” ([17]).

De acordo com a alínea e) do nº 2, do artigo 1º do Tratado, o auxílio compreende, nomeadamente, “(...) As informações (...) relativas aos antecedentes penais dos suspeitos, arguidos ou indiciados ou condenados.”
E, sobre o tema, regula o artigo 13º, do modo que se segue:
“1 - As Partes informam-se reciprocamente, na medida do possível, das sentenças e outras decisões de processo penal relativas a nacionais da outra Parte.
2 - Qualquer das Partes pode solicitar à outra informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. A Parte requerida satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.”

O artigo 14º refere que cada Parte designará uma autoridade central, para enviar e receber pedidos e outras comunicações que digam respeito ao auxílio, sem prejuízo do uso da via diplomática.

Tanto Portugal como o Brasil elegeram como autoridade central respectiva a Procuradoria-Geral da República de cada país.

O Tratado com o Brasil consagra um sistema de troca de informações sobre antecedentes criminais que não é incompatível, obviamente, com o mecanismo da Convenção do Registo. Outra questão será a de saber se se justificará a manutenção de ambos, depois de ratificação da Convenção do Registo por parte de Portugal e do Brasil. Essa, porém, é questão a ser ponderada noutra sede que não aqui.


2.4.3. Portugal ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988 ([18]), Convenção que, no artigo 7º, se debruça sobre o “Auxílio Judiciário Mútuo”. Depois de no nº 1 do preceito se estipular que “As Partes concedem-se mutuamente, de acordo com o presente artigo, o mais amplo auxílio judiciário possível em investigações, procedimentos criminais e processos judiciais”, pelas infracções que o artigo 3º da Convenção prevê, e que incluem o tráfico de estupefacientes, o nº 2 enumera os efeitos para que, exemplificativamente, o auxílio pode ser concedido. A falta de menção específica à troca de informações sobre antecedentes criminais em nada impede que a disciplina do preceito se possa observar a tal respeito. No entanto é o próprio nº 6 do artigo que prevê:
“As disposições do presente artigo em nada afectam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral que regulem ou venha a regular, total ou parcialmente, o auxílio judiciário mútuo em matéria penal” ([19]).


2.5. Na sequência do cotejo que acaba de fazer-se poderá antecipar-se já a conclusão de que o projecto de Convenção do Registo não conflitua com disposições legislativas internas de nível constitucional ou ordinário, ou com obrigações a que Portugal esteja vinculado por força de acordos internacionais de molde a que se tornasse desaconselhável a assinatura da Convenção.

Outra questão obviamente diferente é a das razões que podem levar à dita assinatura. De um ponto de vista político caberá ao Ministério da Justiça ponderar a necessidade, conveniência ou oportunidade da prática do acto. E essa prática não deverá perder de vista que a condução da política geral do país, e portanto também da política externa, compete ao Governo, enquanto órgão, e que o Ministério dos Negócios Estrangeiros exerce as suas atribuições no domínio da política internacional e da cooperação internacional ([20]).

No entanto, não será difícil descortinar a pertinente justificação para a assinatura do convénio, numa pura perspectiva de política criminal. É já um lugar comum falar-se de crime organizado, de globalização ou de internacionalização do fenómeno criminal. Em face de países como os da América do Sul, Portugal e Espanha são portas privilegiadas de entrada no espaço Schengen ou da União Europeia. Entre os países ibéricos e sul americanos estabeleceram-se rotas de tráfico de droga conhecidas de há já bastante tempo, ao ponto de a detenção de “correios” de droga naquelas rotas ser frequente, e de se falar até dos países ibéricos como placas giratórias de distribuição de certo tipo de estupefacientes para a Europa.

Por último, a inserção de Portugal e Espanha no espaço europeu já dota de esses dois países de alguns instrumentos de cooperação, entre si mas importa torná-los extensivos aos países americanos ([21])


3. Procedamos de seguida a uma apreciação do ante-projecto de Convenção do Registo, na especialidade, certo que a ausência de qualquer referência, em inúmeros casos, significará tão só que a disposição ou passo em questão se apresentam com uma clareza de molde a tornar dispensável qualquer comentário.


3.1. Pelo artigo 1º, concretamente pelo seu nº 2, os signatários aceitam a realidade de um Registo Central sediado em Madrid, Espanha, o qual será gerido e ficará dependente do Ministério da Justiça espanhol.

Inscrevem-se nesse registo, dentro do círculo dos “crimes de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas” as decisões condenatórias e as declarações de contumácia dos tribunais dos Estados Partes.

De notar que a designação “estupefacientes e substâncias psicotrópicas” é a usada na nossa lei (Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro), logo no seu artigo 1º.

Tem o conteúdo dado pelas alíneas n) e r) do artigo 1º da Convenção das Nações Unidas de 1988.

Todas as decisões condenatórias referentes a crimes estão já entre nós sujeitas a registo criminal, de acordo com a alínea d) do artigo 3º do Decreto–Lei nº 39/83, de 25 de Janeiro. A Direcção de Serviços de Identificação Criminal, de Contumazes e Objectores de Consciência compreende uma “Divisão de Identificação Criminal” e uma “Divisão de Contumazes e Objectores de Consciência” (cfr. artigos 18º e 19º do Decreto-Lei nº 173/94 de 25 de Junho). A esta Divisão compete “registar as decisões dos tribunais que declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar;”


3.2 O artigo 2º do ante-projecto reporta-se às menções que têm que constar dos pedidos de inscrição.

De acordo com o artigo 4º nº 1 do Decreto–Lei nº 39/83, os boletins do registo criminal devem conter:
- a indicação do tribunal remetente e do processo, assim como a data e a assinatura do responsável pelo seu preenchimento;
- a identificação do arguido;
- o conteúdo da decisão ou do facto sujeito a registo.


O nº 2 do artigo 14º da lei nº 12/91 refere tão só que “O registo Criminal é constituído pela informação sobre a identidade civil do titular e pelo conjunto das decisões criminais sobre o mesmo proferidas e registadas nos termos da presente lei.” Certo que, pelo nº 1 do artigo 13º se vê que a identificação criminal consiste em “extractos” das decisões, de forma a permitir o conhecimento dos antecedentes criminais do indivíduo. É na Proposta de lei nº 117/VII, com que se pretende vir a reformar a organização e o funcionamento da identificação criminal, que se estipulam concretas menções para constar do registo ([22]).

Diga-se que, estando em causa só a comunicação de decisões condenatórias e de contumácia, sempre da competência de uma instância judicial, não se alcança bem a utilidade da informação sobre a autoridade instrutora (“organo instructor” na versão castelhana). Aceitando que “autoridade instrutora” tem aqui o sentido de “entidade investigadora”, fica-nos a dúvida sobre se se pretende uma referência às corporações policiais que investigaram o caso, ou ao concreto departamento do Ministério Público que, no caso português, deteve a direcção do inquérito, ou à jurisdição de instrução criminal eventualmente chamada a intervir para assegurar a instrução.

Porque, na verdade, parece-nos que a troca de informação que se situe ao nível policial estrito dispõe de canais próprios e não está no centro do presente projecto de Convenção.

A alínea d) do artigo 2º refere a indicação do “Crime por cuja prática foi condenado e normas penais violadas”. Crê-se haver casos em que a mera transcrição da epígrafe do preceito incriminador pode não revelar o tipo de comportamento que esteve em causa. Não é mesmo de afastar que uma mesma designação tenha conteúdos não coincidentes na legislação penal dos vários países. Sugere-se então que a menção “crime”, que aponta para o uso da terminologia dos Códigos Penais estereotipada, se substitua pela menção “factos”. Tanto mais que a subsequente referencia aos preceitos penais infringidos já aduz a dimensão normativa dessa factualidade.


3.3. No tocante às menções que devem constar dos pedidos de certificado de registo criminal, o artigo 3º do projecto refere, na sua alínea d), o “Crime imputado e as disposições legais infringidas”. Poderiam reproduzir-se a tal propósito as objecções feitas antes quanto à utilização da palavra “crime”. A nosso ver, com a mera referencia ao crime imputado, ou pelo qual se foi condenado, poderá ficar-se afinal, a dispor de uma informação insuficiente. É certo que seria inadequado exigir-se uma descrição circunstanciada dos factos, mas sempre se nos afigura possível fazer-se uma referência ao núcleo da factualidade típica que estiver em causa, ou ao tipo de comportamento que teve lugar.


3.4. No artigo 4º consagra-se a mediação dos Ministérios da Justiça (ou dos órgãos competentes designados para o efeito por cada Parte) e o uso de documentos normalizados. Crê-se haver vantagem em ambas as opções. Entre nós o registo criminal e as declarações de contumácia estão organizados em duas Divisões, numa Direcção de Serviços da Direcção Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça.


3.5. O artigo 5º refere as entidades que podem solicitar certificados de registo criminal. A saber, o “interessado”, ou seja, o próprio titular da informação, os órgãos judiciais e do Ministério Público. Qualquer uma destas três entidades (titular da informação, magistrados judiciais e do Ministério Público) podem requerer ou requisitar os certificados, face à nossa lei (artigos 10º e 13º do Decreto–Lei nº 39/83 e artigos 16º e 17º da Lei nº 12/91).

Aceita-se que em termos de cooperação internacional se deva ser mais restritivo, o que apontaria portanto para que, mesmo nos casos de não haver processo instaurado e se estar tão só “no âmbito de diligências concretas”, se devesse desencadear a intervenção do Ministério Público para solicitar o certificado. Não obstante, face à realidade portuguesa, seria mais consequente ou limitar os pedidos de certificado a situações em que há sempre processo, ou estender a competência a outras entidades, designadamente policiais.

No pedido de certificado há que mencionar o crime imputado e as disposições legais violadas, o que dificilmente poderá ocorrer fora do contexto de um processo, num sistema como o nosso de legalidade no exercício da acção penal.

O artigo 13º do Decreto–Lei nº 39/83 na alínea b) do seu nº 1 atribui a possibilidade de requisição dos certificados de registo criminal às entidades que procedam a actos de investigação ou instrução. No mesmo sentido, alínea b) do artigo 17º da Lei nº 12/91 torna acessíveis os antecedentes criminais às “entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências”.

Cremos que pelo menos esta última secção (“a quem incumba cooperar ...”) poderia figurar no nº 1 do artigo 5º do ante-projecto de Convenção.

No respeitante ao nº 2 do preceito, cremos que a expressão “interessados” deveria ser substituída pela expressão “próprios titulares da informação ou seus representantes legais”. Pode haver particulares interessados numa informação sobre antecedentes criminais de terceiros, e o preceito não lhes pretende franquear, evidentemente, o acesso a tal informação.


3.6. O artigo 7º reporta-se ao cancelamento da inscrição de antecedentes criminais e a disciplina que vincula não nos suscita qualquer comentário em especial. Não já assim no respeitante à menção de cancelamento que se prevê no artigo 5º do ante-projecto. Aí se diz que o “Registo expedirá certificados (...) fazendo constar, em cada caso se as inscrições foram canceladas”.

Como refere Figueiredo Dias ([23]) “Com a expressão cancelamento do registo criminal abrangem-se os casos em que determinado elemento constante dos cadastros deixa de poder integrar o conteúdo de informação fornecido.”

Ora, se com o cancelamento “se anula praticamente para sempre a marca penal” ([24]) ele dificilmente se compatibilizará com uma menção a si próprio.

É dizer que os propósitos eminentemente ressocializadores que presidem ao instituto do cancelamento ficariam por atingir, se se mantivesse a menção do cancelamento, e, implicitamente, portanto, o estigma de que o indivíduo em questão já teve cadastro.

Por isso é que, de acordo com o artigo 16º do Decreto–Lei nº 39/83, os certificados requisitados para fins processuais penais “conterão a transcrição integral do registo criminal, com as excepções constantes do artigo 19º”. E o artigo 19º reporta-se exactamente às decisões que devem ser omitidas por força de cancelamento, no caso, definitivo. Ora, no nº 6 do artigo 15º diz-se que “(...) dos certificados não poderão constar qualquer indicação, numeração ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros factos ou decisões, para além dos que, nos termos da lei, devam ser expressamente declarados nos certificados.”

E de acordo com o artigo 22º da Lei nº 12/91, os certificados requisitados para fins processuais, no dizer do preceito “para os fins referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 17º conterão a transcrição integral do registo criminal, salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 25º” ([25]).

Por último, nos termos do nº 2 do artigo 21º, dessa Lei nº 12/91,

“Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei.”

Assim sendo, a menção de cancelamento de inscrições não se mostra consentânea com os propósitos e disciplina do cancelamento na nossa lei. Seria portanto de sugerir a eliminação da parte final do artigo 5º do projecto: “fazendo constar em cada caso se as inscrições foram canceladas”.


3.7. No tocante às normas de estilo, para além de se dever eliminar a expressão “de este Real Decreto”, no nº 2 do artigo 8º, o único comentário que se nos oferece fazer reporta-se ao disposto no nº 2 do artigo 10º do ante-projecto. Segundo tal disposição bastarão só duas ratificações para a Convenção entrar em vigor. Apesar de se tratar de um tratado multilateral, poderá vir a funcionar como um tratado bilateral, entre a Espanha e outro Estado-parte na Conferência. Seria então mais consentânea com a natureza de tratado plurilateral a exigência de três ratificações.

V
Assim sendo, formulam-se as seguintes conclusões:

O disposto no nº 1 do artigo 5º do Anteprojecto de Convenção Relativa à Criação de um Registo Central de Pessoas Condenadas e Declaradas Contumazes, no âmbito do Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, na medida em que estipula que dos certificados de registo criminal se fará constar, em cada caso, se as inscrições se encontram canceladas, não se mostra de acordo com o direito português interno que rege sobre a matéria, e nomeadamente com o disposto no nº 1 do artigo 16º e nº 6 do artigo 15º do Decreto–Lei nº 39/83, de 25 de Janeiro.

Para além do que dito fica, crê-se não existir qualquer incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e o anteprojecto da Convenção que desaconselhe a sua aprovação por Portugal, com as emendas ou alterações que se sugerem no texto.



[1]) Cfr. Parecer nº 66/84, deste Conselho Consultivo, de 6 de Setembro de 1984, inédito.
[2]) Cfr. acervo documental junto ao Parecer nº 108/90, de 15 de Fevereiro de 1991, também inédito.
[3]) Anexo à Acta Final da Conferência de Buenos Aires. (Cfr. acervo documental junto ao referido Parecer nº 108/90).
[4]) Do preâmbulo ao anteprojecto de Convenção que deu origem ao presente pedido de informação (supra, II).
[5]) Cfr. a “Segunda Nota de Introducción al Tema”, do acervo documental que acompanhou o pedido de informação presente.
[6]) Cfr. Informação nº 702/94, do G.D.D.C., de 12 de Dezembro de 1994.
Face à assinatura da Convenção por Portugal em 1992, em Madrid, será legítimo concluir que a participação respectiva, quanto a este ponto, na VI Conferência (Lisboa, 1984), teve lugar através de assinatura diferida (“ad referendum”). Os países intervenientes consideraram aprovado o texto da Convenção, mas a “Acta Final” de que consta tal afirmação terá sido assinada “ad referendum”.
No tocante a Portugal, a autentificação do texto da Convenção só se tornaria então definitiva com a assinatura, em 1992, por parte do Ministro da Justiça português, munido de plenos poderes para o fazer.
[7]) Resulta da documentação junta ao Parecer nº 108/90 a sua ratificação por parte da Argentina (1987), Espanha (1989) e Cuba (1989), tendo aderido à Convenção também o Chile (1988) e o Uruguai (1990).
[8]) Cfr. nota (3).
[9]) Dizia tal artigo 1º:
“No Ministério da Justiça de Espanha e como secção do Registo Geral de Condenados e Contumazes com sede em Madrid, é criado um Registo Geral de Condenações relativo a condutas de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas consideradas crime na Convenção de Viena de 1988.”
A ordem dos preceitos foi alterada, de tal modo que os anteriores artigos 2º, 8º, 9º, 5º, 3º e 4º, passaram agora a figurar como artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º. O artigo 7º mantém-se com o mesmo conteúdo e no artigo 8º foi resumido o conteúdo dos anteriores artigos 6º e 10º. O Real Decreto contém três disposições finais: a relativa aos formulários, outra que habilita à produção de regulamentos para fazer funcionar o Registo, e, por último, a norma referente à entrada em vigor do diploma.
[10]) A designação da Conferência não foi sempre uniforme.
A 7 de outubro de 1992, foi assinado em Madrid, durante a IX Conferência, o “Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos” (Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República, nº 2 /98, de 2 de Novembro de 1997, publicado no Diário da República, I Série-A, de 13 de Janeiro de 1998, e rectificada através do Aviso nº 78/98 publicado no mesmo Diário da República, I Série-A, de 14 de Abril de 1998).
[11]) A informação sobre o estado do processo de ratificação da Convenção de 1984 foi solicitada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros através de fax de 2 de Junho de 1998.
[12]) A entrada em vigor desta Lei ficou dependente da publicação do Decreto que a regulamentaria, o que não veio a acontecer. O Decreto–Lei nº 148/93, de 3 de Maio, depois alterado (sem relevância no que toca ao registo criminal) pelo Decreto–Lei nº 87/94, de 30 de Março, criou na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça a Direcção de Serviços de Identificação Criminal, de Contumazes e Objectores de Consciência. Compete-lhe, entre o mais, “Recolher, tratar e conservar, nos termos da lei, extractos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses contra os indivíduos neles acusados ou por tribunais estrangeiros contra cidadãos portugueses”; e “Registar, nos termos da lei, as decisões dos tribunais que, de acordo com as normas de processo penal, declarem a contumácia, alteram essa declaração ou a façam cessar;” (respectivamente alíneas a) e d) do nº 2 do artigo 34º). A Proposta de Lei nº 117/VII (Diário da Assembleia da República, II Série-A, de 12.6.97) propõe-se disciplinar de novo a identificação criminal.
[13]) É o seguinte o texto do artigo 3º do diploma:
“1 - As formas de cooperação a que se refere o artigo 1º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.
2 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal”.
[14]) Refira-se que, em termos de direito a constituir, o Decreto-Lei nº 43/91, não virá a sofrer, previsivelmente, neste ponto em concreto, alteração muito significativa. O artigo 151º do projecto de reforma do diploma, a que tivémos acesso, refere:
“A comunicação directa de pedidos de registo criminal, a que se refere o nº 4 do artigo 142º, é efectuada à autoridade competente em matéria deste registo.”
A seu turno, o nº 5 do artigo 142º (deve ter havido lapso na anterior referência ao nº 4), refere a propósito da dispensa de carta rogatória:
“Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma.”
[15]) Ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 56/94, de 1 de Junho de 1994, após a aprovação para ratificação da Resolução da Assembleia da República nº 39/94, de 17 de Março de 1994, publicados no Diário da República I Série-A, de 24 de Julho de 1994.
O Protocolo Adicional respectivo, foi ratificado por Decreto do Presidente da República com o nº 54/94, de 1 de Junho de 1994, e a aprovação da Assembleia da República data de 17 de Março de 1994, através da sua Resolução nº 49/94, ambos publicados no Diário da República, I Série-A, de 12 de Agosto de 1994.
[16]) Procedeu à respectiva assinatura a 24 de Julho de 1979, a ratificação é de 18 de Agosto de 1982, tendo a Convenção entrado em vigor para este país a 16 de Novembro de 1982 (Cfr. “PC-OC/INF1” do Conselho da Europa, com o estado das assinaturas e ratificações das convenções do domínio penal, reportado a 8 de Junho de 1998).
[17]) Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 3/94, de 4 de Novembro de 1993 (Cfr. a publicação de ambos no Diário da República I Série-A, de 3 de Fevereiro de 1994).
[18]) Aprovada para ratificação pela Resolução nº 29/91, da Assembleia da República, de 20 de Junho de 1991, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 45/91, de 6 de Setembro (Cfr. Diário da República, I Série-A, de 6 de Setembro de 1991).
[19]) Refira-se que o artigo 58º do Decreto–Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, se refere ao auxílio judiciário mútuo, em termos cooperação internacional, para mandar aplicar subsidiariamente o Decreto–Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, mas “Em Observância da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Estupefaciente de Substâncias Psicotrópicas de 1988.”
[20]) Cfr., respectivamente o artigo 182º da Constituição da República e alíneas a) e e) do artigo 2º do Decreto–Lei nº 48/94, de 24 de Fevereiro.
[20]) Cfr., respectivamente o artigo 182º da Constituição República
[21]) Para uma perspectiva histórica que aponta para a internacionalização do registo criminal, cfr. ALMEIDA COSTA in “O Registo Criminal. História. Direito Comparado. Análise político-criminal do instituto”, Coimbra, 1985, págs. 169 e seg., e LOURENÇO MARTINS, in “Identificação Criminal. Problemas antigos e novos...”, Revista do Ministério Público, Ano 11º, nº 43, págs. 45 e segs.
[22]) Transcreve-se o artigo 4º dessa proposta de lei:
“Ficheiro central
1- O registo criminal é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.
2- O registo criminal é constituído pelos elementos de identificação civil do arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de facto a este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei.
3- Os extractos das decisões e as comunicações de factos a que se refere o número anterior contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
b) Da identificação civil do arguido;
c) Da data e forma da decisão;
d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) Dos factos constantes do nº 2 do artigo 5º.
4- Tratando-se de decisões condenatórias, o respectivo extracto deve conter a designação e data da prática do crime, com indicação dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.
5- A informação a que se refere o nº 2 é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletins do registo criminal.”
[23]) Cfr. “Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime”, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 652.
[24]) Cfr.Jescheck in “Tratado de Derecho Penal” Bosch-Barcelona, II Vol. pág. 1252.
[25]) É o seguinte o texto do artigo 25º em foco:
“Cancelamento definitivo
1 - São canceladas no registo criminal:
a) As condenações em penas declaradas extintas;
b) As decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artigo 26º;
c) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
2 - São igualmente cancelados factos ou decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser omitidas nos termos do número anterior.”