Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00000763 |
Parecer: | P000411995 |
Nº do Documento: | PPA19980430004100 |
Descritores: | INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR DIRECÇÃO-GERAL DE PROTECÇÃO DAS CULTURAS DIRECTOR-GERAL DE PROTECÇÃO DAS CULTURAS CONSELHO RESPONSÁVEL PELAS ACTIVIDADES DE FORMAÇÃO COMPOSIÇÃO PRESIDENTE PERSONALIDADE DE RECONHECIDO MÉRITO CIENTÍFICO CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA CIÊNCIA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA UNIVERSIDADE CONSELHO CIENTÍFICO LEI DE VALOR REFORÇADO INTERPRETAÇÃO DA LEI ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PRIMADO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PESSOAL DIRIGENTE FUNÇÃO PÚBLICA |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 2530 |
Data Oficio: | 07/06/1995 |
Pedido: | 07/11/1995 |
Data de Distribuição: | 07/13/1995 |
Relator: | LUIS DA SILVEIRA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 04/30/1998 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MAGR |
Entidades do Departamento 1: | SE DA AGRICULTURA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 06/18/1998 |
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Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 22-08-98 |
Nº do Jornal Oficial: | 193 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 12073 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MEIRIM |
Área Temática: | DIR ADM * ADM PUBL / DIR ENS / DIR CONST * ORG PODER POL. |
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Legislação: | DL 219/92 DE 1992/10715 ART4 N1 N3 ART17 ART27.; DL 88/79 DE 1979/04/18 ART1 ART2 N1 N3.; L 108/88 DE 1988/09/24 ART27 N2 C; DN 197/94 DE 1994/03/09 ART51.; DL 216/92 DE 1992/10/13 ART17 N1.; DL 99/93 DE 1993/04/02 ART5.; DL 323/89 DE 1989/09/26 ART3 ART5 N4 A.; PORT 905/94 DE 1994/10/10 ART1 ART3 ART5 N4 A.; PORT 1167/97 DE 1997/11/14 ART1 ART3 N1 N2 N3 N4.; DL 74/96 DE 1996706/19 ART7 N1 F ART8 C.; DL 98/97 DE 1997/04/26 ART2 N1 N2 ART27 ART42.; DL 100/97 DE 1997/04/26 ART2 ART3 D ART5 N1 N2 ART10.; DL 94/97 DE 1997704723 ART6 N1 C ART7 N1 D ART9 N1 N2.; DRGU 23/97 DE 1997/05/28 ART6 N1 C ART7 N2 D ART9 N1 N2.; DL 68/88 DE 1988/03/03 ART4 N1 N2 N3. |
Direito Comunitário: | ![]() |
Direito Internacional: | ![]() |
Direito Estrangeiro: | ![]() |
Jurisprudência: | ![]() |
Documentos Internacionais: | ![]() |
Ref. Complementar: | ![]() |
Conclusões: | 1ª - O director-geral de Protecção das Culturas é, por inerência, presidente do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do organismo que dirige, independentemente de se tratar ou não de personalidade de reconhecido mérito científico, nos termos do nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de Outubro; 2ª - Por força do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 219/92, a formação e o regulamento dos conselhos responsáveis por actividades de formação devem ser propostos pelos respectivos organismos, sendo recomendável mencionar esse facto no preâmbulo das portarias que os aprovem. |
Texto Integral: | Senhor Secretário de Estado da Agricultura, Excelência: 1. Por despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 3 de Julho de 1995 ([1]) foi solicitado parecer deste Conselho acerca da legalidade da composição do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do então Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA). A questão foi suscitada por uma Moção, datada de 10 de Fevereiro de 1995, não assinada e sem indicação de autoria, apresentada na Presidência do Instituto, e cujo teor era o seguinte: “Tendo-se levantado dúvidas quanto à ambiguidade da actual composição do CRAF, nomeadamente, no que concerne ao nº 3 do artigo 4º do Decreto–Lei nº 219/92, de 15 de Outubro, na matéria que diz respeito ao artigo 1º e aos nºs. 2 e 4 do artigo 3º da Portaria nº 905/94, de 10 de Outubro, propõe-se que o IPPAA clarifique esta situação na Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Procuradoria-Geral da República para o seu regular e legal funcionamento, sem prejuízo de avançar com a agenda proposta para a reunião do Plenário do CRAF”. Sobre esta Moção pronunciou-se um vogal do Conselho Directivo do IPPAA, em Informação (nº 167/DSGA, de 21 de Fevereiro de 1995), começando por referir que esse documento proviria decerto do pessoal de investigação do organismo, mas não teria qualquer relevância jurídica, por não vir subscrito e nem sequer conter indicação da respectiva autoria. De todo o modo, a Informação não deixa de mencionar que considera haver compatibilidade entre o regime do Decreto–Lei nº 219/92, definidor do estatuto da carreira de investigação, e o da Portaria nº 905/94, que regulamentou o CRAF do IPPAA - salvo, porventura, quanto à necessidade de o nº 3 do artigo 4º deste segundo diploma dever ser interpretado restritivamente, face à regra geral do anterior artigo 1º, em termos de se concluir que não poderiam integrar o Conselho em questão os directores de serviço que fossem assistentes ou estagiários de investigação. E, seguidamente, pronuncia-se sobre a questão que refere saber estar na origem da aludida Moção - a de discutir se o então Presidente do IPPAA poderia legalmente presidir ao CRAF, na medida em que o nº 3 do artigo 4º do Decreto–Lei nº 219/92 exige que os membros deste tipo de Conselhos sejam “personalidades de reconhecido mérito científico”. E, isso, na medida em que o Presidente do IPPAA era licenciado em Medicina Veterinária, não integrado na carreira de investigação. Defendendo a solução afirmativa, a Informação sustenta que as “personalidades de reconhecido mérito científico” não têm, forçosamente, de pertencer à carreira de investigação. Decerto por obediência a critérios de imparcialidade, o Presidente do IPPAA não tomou posição sobre esta Informação, limitando-se a apor-lhe despacho de “Visto” e a remetê-la à Secretaria de Estado da Agricultura. Cumpre, pois, emitir o parecer solicitado. 2 2.1- Importa, para tanto, começar por analisar a base legal definidora da estrutura e competência dos CRAF, ou, seja, o Decreto–Lei nº 219/92, de 15 de Outubro, regulador da carreira de investigação. Na economia deste diploma, o preceito essencial relativo aos CRAF é o respectivo artigo 4º, do seguinte teor: “Artigo 4º 1 - O organismo deverá propor a formação e o regulamento de um conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) no prazo máximo de 120 dias após a publicação da portaria a que se refere o nº 2 do artigo 1º do presente diploma.Conselho responsável pelas actividades de formação 2 - A composição e o regulamento do CRAF são aprovados por portaria conjunta do ministro responsável pela coordenação científica e do ministro da tutela do serviço em causa. 3 - Os membros do CRAF serão personalidades de reconhecido mérito científico. 4 - O regulamento referido no nº 2 definirá as actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação. 5 - Compete ao CRAF: a) Designar os orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, sob proposta dos responsáveis pelo projectos em que se encontrem integrados; b) Propor a composição de júris de concursos, nos termos do artigo 20º do presente diploma, só tendo direito a voto os investigadores de categoria superior à dos candidatos; c) Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar referida no nº 5 do artigo 17º; d) Propor o programa de formação referido na alínea b) do nº 6 do mesmo artigo; e) Propor acordos ou convénios com universidades com vista a permitir que a formação dos assistentes de investigação e que as provas de acesso à categoria de investigador auxiliar possam dar lugar à obtenção do grau de doutor nos termos do nº 7 do artigo 17º; f) Emitir pareceres sobre os relatórios apresentados no âmbito do regime de dedicação exclusiva; g) Superintender sobre as actividades de formação pós–graduada que se efectuem no organismo. 6 - A designação de orientadores referida na alínea a) do número anterior terá lugar no prazo máximo de 90 dias posteriores ao início de funções do orientador. 7 - As funções do CRAF são, nos estabelecimentos de ensino superior, desempenhadas pelos respectivos conselhos científicos ou órgãos equivalentes.” Mas ainda outras normas do mesmo Decreto–Lei nº 219/92 se reportam aos CRAF, corroborando ou desenvolvendo as competências nucleares assim enunciadas, designadamente: - análise dos “curricula” dos candidatos a investigador auxiliar (artigo 10º, nº 1, alínea b); - juízo sobre a adequação da área científica em que candidatos à categoria de investigador principal obtiveram habilitação equivalente a doutoramento (ibidem, alínea c); - apreciação da adequação da área científica em que estagiários de investigação que pretendam permanecer em funções após o termo da segunda renovação do contrato respectivo hajam obtido o grau de mestre (artigo 11º, nº 2); - elaboração de propostas para o estabelecimento de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação (artigo 15º, nº 2); - definição do nível científico e cultural indispensável para investigação na respectiva área, exigível em relação à prova complementar da dissertação a prestar pelos candidatos à categoria de investigador auxiliar (artigo 17º, nº 5); - determinação da adequação de área científica de mestrado que dispensa a realização da aludida prova complementar (ibidem, nº 6, alínea c); - apresentação de propostas para a nomeação dos diversos júris previstos no Decreto–Lei nº 219/92 (artigo 20º); - apreciação dos relatórios apresentados pelo pessoal da carreira de investigação em regime de dedicação exclusiva (artigo 26º, nº 5). Justifica menção, enfim, a norma transitória do artigo 30º, segundo o qual os serviços e organismos com quadros de pessoal investigador já aprovados ficavam obrigados a propor a formação e o regulamento do CRAF respectivo no prazo máximo de 120 dias após a publicação do diploma em causa. 2.2 - O propósito da criação de CRAFs, foi, declaradamente, o da aproximação entre as carreiras universitária e de investigação científica. Proclama-o expressamente o preâmbulo do Decreto–Lei nº 219/92, que, a propósito, explicitou: “A aproximação em questão resulta, nomeadamente, da instituição, em cada organismo, de um conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF), assimilável, para efeitos de progressão na carreira, aos conselhos científicos das faculdades, e do consequente aperfeiçoamento do sistema das provas de acesso às várias categorias”. Este critério é, de resto, corroborado pelo preceituado no diploma em questão, quando, no nº 7 do respectivo artigo 4º, determina que: “As funções do CRAF são, nos estabelecimentos de ensino superior, desempenhadas pelos respectivos conselhos científicos ou órgãos equivalentes”. ([2]) 2.3 - Estando em causa dúvidas surgidas acerca da composição de um CRAF, tem sentido, pois, dada a perspectiva assumida pelo Decreto–Lei nº 219/92 sobre a natureza e objectivos desse tipo de órgãos, atentar brevemente em qual seja a normal constituição dos conselhos científicos universitários. É sintomático, a este respeito, verificar que já o Decreto–Lei nº 88/79, de 18 de Abril, relativo aos estabelecimentos e cursos de ensino superior em regime de instalação, previa que as suas comissões instaladoras podiam, passado um ano sobre o início do seu funcionamento, propor a criação de conselhos científicos (artigo 1º). Cada um desses conselhos seria constituído, por norma ([3]), “por todos os professores e equiparados em exercício efectivo de funções, em número nunca inferior a cinco, que estejam habilitados, pelo menos, com o grau de doutor ou equivalente” (artigo 2º, nº 1). Os membros do conselho elegeriam, entre si, o presidente (ibidem, nº 3). Posteriormente, a Lei nº 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades), veio determinar, em geral, que nos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes se deveriam incluir sempre ”o conselho pedagógico e o conselho científico, ou o conselho pedagógico-científico” (artigo 27º, nº 2, alínea c). A composição dos conselhos científicos das escolas universitárias foi remetida, assim, para os estatutos respectivos. Uma Universidade pública existe, porém, que possui ela própria um conselho científico, por não integrar na sua estrutura faculdades ou unidades orgânicas similares. Trata-se da Universidade Aberta ([4]), em cujo Estatuto - aprovado pelo Despacho Normativo nº 197/94, de 9 de Março - se prescreve, a este respeito: “Artigo 51º Natureza e composição 2 - O conselho científico é constituído por todo o pessoal doutorado da Universidade, das carreiras docente ou de investigação, em efectividade de funções. 3 - O conselho científico é ainda constituído pelos doutorados, professores ou investigadores, em exercício temporário de funções na Universidade, com duração prevista superior a um ano. 4 - O conselho científico convocará os responsáveis de disciplina científica para as sessões em cuja ordem de trabalhos figurem matérias da sua responsabilidade directa.” Este modelo condiz flagrantemente com o adoptado pelos Estatutos da generalidade das faculdades e escolas universitárias análogas ([5]). O esquema mais comummente adoptado para a configuração dos conselhos científicos das faculdades e instituições análogas é o que neles faz participar todos os respectivos docentes (e investigadores, quando existam) habilitados com o grau de doutor. Podem citar-se, neste sentido, de entre os mais recentes estatutos respectivos, os da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, da Escola Nacional de Saúde Pública, da Faculdade de Medicina de Lisboa, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, da Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto, do Instituto Superior de Economia e Gestão, do Instituto Superior de Ciências de Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto ([6]). Uma ou outra especialidade de regime detectada em alguns estatutos de escolas ou institutos universitários não afecta a validade do critério geral acima indicado. Refiram-se, de entre estas, nomeadamente: a participação, no Conselho Científico da Faculdade de Belas-Artes de Lisboa, de um representante dos assistentes, com a faculdade de fazer propostas em matéria de interesse para a respectiva categoria, mas sem direito a voto; e a participação, no Conselho Científico do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, do respectivo director, se não for docente ou investigador dessa instituição (participação que, todavia, não implica a presidência do Conselho, reservada a professores e investigadores com o grau de agregado ou equivalente). 2.4 - Resulta da consideração conjunta das normas antes indicadas que, no âmbito do ensino universitário, a pertença aos conselhos científicos das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes é função da titularidade do doutoramento. Manifesta-se coerente com o tipo de funções próprias dos conselhos científicos que deles só possam fazer parte os docentes portadores do grau que é assim caracterizado pelo Decreto–Lei nº 216/92, de 13 de Outubro: “Artigo 17º 1 - O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente.Grau de doutor 2 - ............................................................................................... 3 - .............................................................................................”. Observa-se, ademais, que os conselhos científicos possuem presidentes próprios, que não têm de ser - e em regra não são - também presidentes dos conselhos directivos das correspondentes escolas. 3 3.1- Passando, agora, a considerar as normas especificamente aplicáveis ao CRAF em causa, cabe começar por apontar que a Lei Orgânica do IPPAA vigente na ocasião em que se suscitou a dúvida que deu origem ao presente parecer - Decreto–Lei nº 99/93 ([7]), de 2 de Abril - estatuía, quanto à composição do respectivo Conselho Directivo:“Artigo 5º 1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e quatro vogais equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais.Conselho Directivo 2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura”. A mencionada equiparação do presidente e vogais do Conselho Directivo do IPPAA significava, naturalmente, a remissão, no tocante ao respectivo recrutamento e provimento, para o regime relativo às correspondentes categorias gerais de pessoal dirigente. Quanto ao regime de recrutamento, trata-se do constante do artigo 3º do Decreto–Lei nº 323/89, de 26 de Setembro ([8]), do teor seguinte: “Artigo 3º (Recrutamento de directores-gerais e subdirectores-gerais) O recrutamento para os cargos de director-geral ou subdirector–geral ou equiparados é feito, por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, podendo ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.” No que respeita ao provimento, o artigo 5º, nº 4, alínea a), do citado diploma legal estipulava já o sistema reiterado, quanto ao IPPAA, pelo Decreto–Lei nº 99/93 - nomeação por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do “membro do Governo competente”. 3.2 - Em 10 de Outubro de 1994, sob a epígrafe “Composição e regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar”, foi, através dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, publicada a Portaria nº 905/94, em cujo preâmbulo expressamente se indica como norma legal habilitante a do nº 1 do artigo 4º do Decreto–Lei nº 219/92. Merece anotação o facto de neste exórdio do diploma regulamentar em questão nenhuma referência se fazer a qualquer proposta do Instituto a ele relativo, apesar do que da dita regra legal habilitante claramente consta. A composição do CRAF do IPPAA vem estatuída logo no preceito inicial desse regulamento: “Artigo 1º O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) é composto pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e por todos os investigadores–coordenadores, investigadores principais e investiga-dores auxiliares do IPPAA.Composição § único. Poderão ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para uma mais correcta apreciação dos assuntos a tratar.” O subsequente artigo 11º indica as competências deste CRAF, reproduzindo, no fundamental, os poderes já enunciados, em geral, pelo Decreto–Lei nº 219/92: apenas lhes acrescenta o de “aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores” (nº 1, alínea d). 3.3 - Numa primeira aproximação, ainda a título provisório, parece não se verificar uma completa adequação entre a composição do CRAF do IPPAA, na asserção do respectivo regulamento, e o critério geral definido pelo Decreto–Lei nº 219/92 para a generalidade dos organismos deste tipo. Com efeito, este diploma legal (artigo 4º, nº 3) dispõe que “os membros do CRAF serão personalidades de reconhecido mérito científico”. Ao não fazer qualquer distinção, na definição desta exigência, entre os membros do CRAF, ela há-de reportar-se, pois, a todos eles. Designadamente, não se vislumbram, no preceito em causa, nem tão–pouco na economia geral do diploma em que se integra, quaisquer elementos que pudessem apoiar uma eventual interpretação restritiva que excluísse dessa estatuição os presidentes dos CRAF. Por outro lado, o apontado critério parece não se consubstanciar na mera titularidade do grau de licenciado ou equivalente do ensino superior. A referência a “personalidades” desde logo sugere uma posição de excelência, acima do comum das pessoas de certa área. O “reconhecido mérito científico” ([9]) implica a avaliação positiva pelos seus pares (“peer review”), relativa à capacidade de investigação científica demonstrada, através de publicações e/ou outros trabalhos efectuados ([10]). Para as noções de “ciência(s)” e “investigação científica” têm sido propostas múltiplas definições. Procurando arrimo seguro na doutrina de uma prestigiada organização internacional, de âmbito mundial, com competência específica na matéria, é oportuno invocar a recomendação aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em 20 de Novembro de 1974 ([11]): “I. Para efeitos desta recomendação: a) (i) A palavra “ciência” significa o empreendimento pelo qual a humanidade, agindo individualmente ou em pequenos ou grandes grupos, faz uma tentativa organizada, por meio do estudo objectivo de fenómenos observados, no sentido de descobrir e dominar a cadeia de causalidades; reúne, de forma coordenada, os subsistemas resultantes do conhecimento, por meio de uma reflexão e conceptualização sistemática, muitas vezes expressa largamente através de símbolos matemáticos, e cria, desse modo, para si próprio a oportunidade de utilizar, em seu próprio benefício, a compreensão dos processos e fenómenos que têm lugar na natureza e na sociedade; (ii) A expressão “as ciências” significa um conjunto de facto e hipótese, no qual o elemento teórico é normalmente susceptível de validação, e inclui, nesse âmbito, as ciências ligadas aos factos e fenómenos sociais; .................................................................................................... c) (i) A expressão “investigação científica” é utilizada no sentido de processos de estudo, experimentação, conceptualização e teste de teorias que a geração do conhecimento científico implica, conforme descrito nos parágrafos I (a) (i) e I (a) (ii);” A especial exigência no tocante ao nível científico dos elementos a recrutar para os CRAF mostra-se, ademais, coerente com o já antes assinalado propósito legal de assimilação destes órgãos aos conselhos científicos das instituições universitárias - cujos membros têm de ser titulares do grau de doutor. Aliás, se o intuito do legislador não houvesse sido o de estipular esse particular nível na área das ciências para o ingresso nos CRAF, nem teria necessitado, então, de empregar a perífrase “personalidades de reconhecido mérito científico”, bastando-lhe, para tanto, indicar para o efeito a titularidade do grau de licenciado do ensino superior. Considerando agora a Portaria nº 905/94, afigura-se que, conquanto refira o Decreto–Lei nº 219/92 com lei habilitante, ela se afasta do sistema deste no que toca aos requisitos de recrutamento do presidente do CRAF do IPPAA. Coincidindo este com o presidente do próprio Instituto, as condições aplicáveis à respectiva escolha são as que, fundamentalmente assentes em critérios gestionários, constam da legislação geral respeitante ao pessoal dirigente para o recrutamento dos directores-gerais. Anote-se, a propósito, que o artigo 27º do Decreto–Lei nº 219/92 revela implicitamente que os dirigentes dos organismos cujos quadros comportam pessoal da carreira de investigação científica podem não pertencer à carreira de investigação, ao dispor que: “Artigo 27º Os presidentes e vice-presidentes ou directores e subdirectores dos organismos a que se refere o artigo 1º que pertençam à carreira de investigação científica ficam dispensados das obrigações previstas no artigo 26º” ([12]).Dirigentes O critério adoptado pela Portaria nº 905/94 no concernente ao presidente do CRAF do IPPAA resulta corroborado, mesmo, pela contraposição com o regime nesse diploma regulamentar previsto para os directores de serviço. Na verdade, ao indicar a composição da comissão coordenadora do CRAF, o artigo 3º, nº 4, da aludida Portaria menciona, entre outros, os “directores de serviço sempre que pertencentes à carreira de investigação”. Ou seja: quanto a estes outros elementos do pessoal dirigente (segundo o Decreto–Lei nº 323/89), o regulamento em causa só prevê a sua integração no CRAF - fazendo então parte, naturalmente, da respectiva comissão coordenadora - se pertencerem à carreira de investigação. A solução constante da Portaria nº 905/94 para a área de recrutamento do presidente do CRAF terá tido em mira, muito provavelmente, assegurar a coordenação e harmonização de procedimentos entre os vários órgãos do IPPAA, consoante se alvitra na Informação produzida acerca da moção que desencadeou o pedido do presente parecer. Há que reconhecer, de todo o modo, que esta perspectiva não será absolutamente indiscutível, na medida em que o CRAF é um órgão essencialmente científico, e não gestionário. Refira-se, a propósito, que os conselhos científicos das instituições universitárias, aos quais se pretendeu assimilar os CRAF, são normalmente presididos por pessoas diversas dos presidentes dos correspondentes conselhos directivos. 3.4 - Já no que concerne aos demais membros do CRAF do IPPAA é admissível sustentar que o regime constante da Portaria nº 905/94 não contraria a regra geral consagrada no Decreto–Lei nº 219/92 - conquanto se possa admitir que esta norma não teria tido originariamente em vista uma solução tão globalizante como a consignada naquele diploma regulamentar. Nos termos da Portaria nº 905/94 (artigo 1º, nº 1), participam também no CRAF, para além do presidente, “todos os investigadores–coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares do IPPAA”. Trata-se, pois, de todos os elementos da carreira de investigação científica ([13]) habilitados com o doutoramento ou aprovados em provas de nível de exigência equiparável ao desse grau. Prescreve, com efeito, o artigo 17º do Decreto–Lei nº 219/92, no tocante às provas de acesso à categoria de investigador auxiliar - que é a mais baixa de entre as que implicam a pertença ao CRAF do IPPAA: “Artigo 17º 1 - A categoria de investigador auxiliar comprova alto nível científico e aptidão para a investigação científica na especialidade do candidato.Provas de acesso à categoria de investigador auxiliar 2 - As provas do acesso à categoria de investigador auxiliar incluem a apresentação e discussão de uma dissertação original e especialmente escrita para o efeito. 3 - O carácter original da dissertação referida no número anterior não é impeditivo do aproveitamento, no todo ou em parte, de trabalhos anteriormente divulgados, mesmo quando desenvolvidos em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal. 4 - A preparação da prova referida no nº 2 deve ser feita sob a orientação de um investigador, professor universitário ou doutor da mesma área científica. 5 - Além da dissertação deve o candidato ser submetido a uma prova complementar reveladora do nível científico e cultural que o CRAF do organismo considere indispensável para a investigação da respectiva área. 6 - O candidato é dispensado da prova referida no número anterior nas seguintes situações: a) Caso tenha sido aprovado com a classificação de Muito bom, nos termos do nº 5 do artigo 21º, nas provas de acesso à categoria de assistente de investigação; b) Caso tenha cumprido um programa de formação adequado definido no regulamento do CRAF a que se refere o nº 2 do artigo 4º; c) Caso se encontre habilitado com o mestrado em área científica considerada adequada pelo CRAF”. 4. 4.1 - Posteriormente à emanação da Portaria nº 905/94, veio a ser publicado o Decreto–Lei nº 74/96, de 19 de Junho ([14]), contendo a actual Lei Orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas.Este diploma extinguiu o IPPAA (artigo 15º, alínea g)). A lei orgânica deste Instituto (Decreto–Lei nº 99/93) continuou, todavia, a vigorar até à publicação da legislação estruturadora do(s) organismo(s) que o vieram substituir (artigo 16º, nº 2, do mesmo diploma). O Decreto–Lei nº 74/96 não indicou, expressamente, que organismo ou organismos substituiriam o IPPAA, assumindo as respectivas funções e competências. Atentando nos objectivos consignados pelo Decreto–Lei nº 74/96 aos novos organismos e serviços do MADRP, já destes parecia legítimo concluir que tais organismos seriam, fundamentalmente ([15]), a Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e a Direcção-Geral da Protecção das Culturas, pelas quais se passaram a repartir as competências que haviam sido as do extinto IPPAA. Quanto a elas se prescreveu, com efeito, respectivamente, na nova Lei Orgânica do MADRP (artigos 7º, nº 1, alínea f), e 8º, alínea c)): “f) À Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar incumbe ordenar e apoiar a execução das actividades de fiscalização higio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, bem como da sua certificação, tendo como objectivo a defesa da saúde pública, a protecção dos consumidores e a justeza das transacções”; e “c) À Direcção-Geral de Protecção das Culturas incumbe coordenar e apoiar a execução da política de protecção das culturas, bem como de produção de material de propagação vegetativa e respectiva certificação”. 4.2 - As leis orgânicas destas duas novas Direcções-Gerais vieram confirmar essa indicação. Assim é que o Decreto–Lei nº 98/97, de 26 de Abril, Lei Orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) - conferiu a este organismo (artigo 2º, nº 1) algumas das competências que haviam pertencido ao IPPAA. No nº 2 desse preceito diz-se, mesmo, expressamente, que, em relação a uma dessas competências (a relativa à atribuição do número de controlo veterinário aos estabelecimentos de produtos transformados de origem animal), as referências feitas na lei anterior ao ex-IPPAA se devem entender como reportadas àquela Direcção-Geral. Coerentemente com este novo regime, o artigo 27º do diploma em questão estatui que transita para o quadro da DGFCQA a generalidade do pessoal do ex-IPPAA que à data da publicação da nova Lei Orgânica do Ministério prestava serviço no Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Alimentares. Ademais, o posterior artigo 42º prevê a transferência para a DGFCQA dos direitos e obrigações, bem como dos valores activos e passivos do ex-IPPAA e pertencentes ao Centro acabado de mencionar. Mas o núcleo essencial das funções do IPPAA, nomeadamente no que directamente interessa ao presente parecer ([16]), passou, sim, a ficar afecto à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), conforme resulta do elenco das respectivas competências constante do artigo 2º da respectiva Lei Orgânica - Decreto–Lei nº 100/97, também publicado em 26 de Abril de 1997. Em conformidade, os direitos e obrigações do ex-IPPAA, na parte respeitante ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, foram automaticamente transferidos para a DGPC, por força do artigo 40º da sua mencionada Lei Orgânica. E transitou para o quadro da DGPC o pessoal do ex-IPPAA neste afecto àquele Centro, bem como aos serviços de apoio técnico e administrativo - o que já de si também revela que a generalidade dos recursos humanos antes incumbidos da gestão administrativa e do apoio técnico do ex-IPPAA foi integrada na Direcção-Geral ora em referência. Mas na perspectiva que mais directamente importa ao presente parecer interessa sobretudo considerar o sistema delineado pelo Decreto–Lei nº 100/97 para a estrutura orgânica da DGPC. Assim é que, ao indicar os órgãos próprios desta Direcção–Geral, o artigo 3º do aludido diploma integra expressamente o Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (alínea d)). O subsequente artigo 5º define assim a competência do Director-Geral deste departamento: “Artigo 5º 1. A DGPC é dirigida por um director-geral, ao qual compete superintender em todos os serviços que a integram.Director-Geral 2. Compete ainda ao director-geral, para além de outras competências que a lei lhe atribua, presidir ao Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola, ao conselho Administrativo e ao Conselho Responsável pelas Actividades de Formação. 3. O director-geral é coadjuvado por um subdirector-geral, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos. 4. O subdirector-geral exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral”. Na sequência do teor do antes referido artigo 3º, esta Lei Orgânica contém mesmo um preceito específico relativo ao Conselho Responsável pelas Actividades de Formação. Trata-se do artigo 10º, que estatui assim: “Artigo 10º O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF), constituído nos termos do artigo 4º do Decreto–Lei nº 219/92, de 15 de Outubro, é presidido pelo director-geral de Protecção das Culturas”.Conselho Responsável pelas Actividades de Formação 4.3 - A norma acabada de transcrever ostenta, sob o aspecto formal, uma relevância evidente e precisa. O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação da DGPC encontra-se previsto e consagrado, com especificação da respectiva composição, na própria Lei Orgânica da instituição em que se integra - num diploma com força de lei, portanto. Já quanto ao teor material da respectiva estatuição o teor do artigo 10º do Decreto–Lei nº 100/97 não se apresenta absolutamente unívoco. É certo que da conjugação dessa norma com artigo 5º, nº 2, da Lei Orgânica da DGPC resulta, com segurança que, na economia deste diploma, o Director-Geral desse organismo é, por inerência, também Presidente do respectivo CRAF - regime esse não necessariamente imposto pelo Decreto–Lei nº 219/92. Mas quando aos requisitos de recrutamento do Presidente do CRAF não deixa de poder suscitar-se já alguma ambiguidade. Numa primeira aproximação, a aludida inerência pareceria constituir uma derrogação ao sistema geral definido no artigo 4º, nº 3 do Decreto–Lei nº 219/92: enquanto Director-Geral, o Presidente do CRAF seria designado com base na área de recrutamento estabelecido para esse cargo na legislação geral do pessoal dirigente, sem necessidade de se tratar de “personalidade de reconhecido mérito científico”. Aliás, a redacção do artigo 10º da Lei Orgânica da DGPC sugere a distinção entre o Presidente do CRAF e os seus demais membros - na esteira do sistema já adoptado pelo artigo 1º da Portaria nº 905/94 para o CRAF do IPPAA. Pode, contudo, não estar sem mais excluída uma outra interpretação: porque, em princípio, se deve pressupor que o legislador é coerente, da índole geral do artigo 4º, nº 3, do Decreto–Lei nº 219/92 decorreria que ele se teria de aplicar também ao Presidente do CRAF da DGPC, deste modo acrescendo, às condições constantes do Decreto–Lei nº 323/89, um requisito especial para o recrutamento do Director-Geral desta última. Ou, dito de outro modo: só poderia ser designado Director-Geral da DGPC quem, para além de preencher os requisitos gerais indicados na legislação do pessoal dirigente, fosse também “personalidade de reconhecido mérito científico”. Em prol deste entendimento até se poderia, por seu turno, argumentar que, determinando o artigo 10º do Decreto–Lei nº 100/97, genérica e expressamente, sem qualquer reserva, que o CRAF em questão é “constituído nos termos do artigo 4º do Decreto–Lei nº 219/92”, essa estatuição teria de abarcar também o respectivo Presidente (e Director–Geral). No que respeita aos demais membros do CRAF da DGPC tão–pouco o preceituado no artigo 10º da sua Lei Orgânica é completamente elucidativo. Literalmente, ele sugere uma mera reiteração da norma constante do artigo 4º (nº 3) do Decreto–Lei nº 219/92. O facto de no citado artigo 10º - ao invés do que sucedeu em relação aos Conselhos Técnico da Protecção da Produção Agrícola e Administrativo (respectivamente artigos 6º e 9º do mesmo Decreto–Lei nº 100/97) - se não ter discriminado todos os membros do CRAF da DGPC pode indiciar que se quis implicitamente admitir uma composição do tipo da definida pela Portaria nº 905/94 para o CRAF do ex-IPPAA, organismo a que essa Direcção-Geral sucedeu. Mas também não pode esquecer-se que, em princípio, se deve presumir que o legislador não emana preceitos inúteis ou redundantes - vício de que nessa acepção decerto padeceria, em bom rigor, o aposto “constituído ... etc.”. Intentando-se conferir sentido útil a esta parte do artigo 10º do Decreto–Lei nº 100/97, ela poderia ter como objectivo precisar que a Administração disporia da faculdade de, pela via regulamentar, determinar a composição do CRAF da DGPC, segundo o parâmetro geral consignado no Decreto–Lei nº 219/92, e sem ter de reproduzir a solução constante da Portaria nº 905/94. Este segundo entendimento afigura-se, pela razão acima indicada, o mais correcto - o que não impede que a Administração possa, ao aprovar o regulamento deste CRAF, adoptar solução do tipo da antes constante da Portaria nº 905/94 (e de muitos outros mais diplomas similares). 4.4 - Não pode deixar de se apontar - e realçar devidamente - que a solução adoptada pelo Decreto-Lei nº 100/97 quanto à presidência do CRAF da DGPC se insere na orientação já antes traçada - conquanto não afirmada tão expressivamente como nesse diploma - em dois anteriores diplomas orgânicos de organismos do MADRP já emanados em desenvolvimento do Decreto–Lei nº 74/96. Trata-se, por um lado, da Lei Orgânica do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar ([17]) - Decreto-Lei nº 94/97, de 23 de Abril - que, depois de indicar expressamente que nos órgãos dessa instituição se integra um CRAF (artigo 6º, nº 1, al. c), prescreve: “Artigo 7º 1 - Ao presidente, coadjuvado por um vice-presidente, compete:Presidente ................................................................................................. d) Presidir ao CC, ao CRAF e ao CA; 2 - ............................................................................................ 3 - ......................................................................................... .” “Artigo 9º Conselho responsável pelas actividades de formação 1. O CRAF é um órgão cujas competências e atribuições são definidas pela legislação específica da carreira de investigação científica. 2. A composição e o funcionamento do CRAF são definidos por portaria”. Logo no mês seguinte, e dentro da mesma linha, conquanto através de redacção algo diversa, a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV)- Decreto Regulamentar nº 23/97, de 28 de Maio ([18]) ([19]) –, depois de também mencionar o CRAF como um dos seus órgãos (artigo 6º, nº 1, al. c), semelhantemente, determinou que: “Artigo 7º 1 - ...................................................................................Director 2 - Ao director, coadjuvado por um subdirector,... compete: ....................................................................................... d) Presidir ao conselho científico, ao conselho responsável pelas actividades de formação, ao conselho consultivo e ao conselho administrativo. 3 - ..................................................................................... .” “Artigo 9º Conselho responsável pelas actividades de formação 1. O Conselho responsável pelas actividades de formação é um órgão cujas competências são definidas nos termos do nº 5 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de Outubro. 2. A composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação são definidos por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e Tecnologia.” A consideração desta sucessão de recentes normas de diplomas orgânicos de instituições integradas no MADRP - a culminar no da DGPC - parece revelar um nítido propósito no sentido de consagrar a nível superior ao de portaria, quanto à presidência dos respectivos CRAF, uma solução análoga à constante da generalidade dos regulamentos deste tipo de organismos, mas em desconformidade com o princípio geral definido no artigo 4º, nº 3, do Decreto–Lei nº 219/92 ([20]). 5. 5.1- A correcta captação do sentido do regime jurídico aplicável ao CRAF da DGPC não pode naturalmente prescindir do elemento sistemático consistente nos lugares paralelos representados pelas cerca de duas dezenas de portarias reguladoras de órgãos similares de outras instituições ([21]). Parte delas foi, ainda, de resto, publicada mesmo anteriormente ao Decreto-Lei nº 219/92. Essas iniciais portarias foram emitidas para regulamentar, nesse aspecto, o diploma legal que antes deste se aplicava à carreira de investigação científica - Decreto-Lei nº 68/88, de 3 de Março –, cujo artigo 4º preceituara ([22]) que: “Artigo 4º Conselho responsável pelas actividades de formação 1- O organismo deverá propor a formação e o regulamento de um conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF), no prazo máximo de 120 dias após a publicação da portaria a que se refere o nº 2 do artigo 1º do presente diploma. 2- A composição e o regulamento do CRAF são aprovados por portaria conjunta do ministro responsável pela coordenação científica e do ministro da tutela do organismo. 3- Os membros do CRAF serão personalidades de reconhecido mérito científico. 4-................................................................................................... 5-................................................................................................... 6-................................................................................................ .” Estas normas inspiraram, pois, muito proximamente, o regime que o Decreto-Lei nº 219/92 consignou em relação aos CRAF. Reportar-nos-emos, seguidamente, aos regulamentos dos CRAF relativos a: Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) - Portaria nº 129/89, de 22 de Fevereiro; Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) ([23]) - Portaria nº 963/89, de 31 de Outubro, depois substituída pela Portaria nº 604/90, de 1 de Agosto; Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica ([24]) - Portaria nº 135/90, de 19 de Fevereiro; Centro Nacional de Informação Geográfica (CNIG) - Portaria nº 951/91, de 19 de Setembro; Instituto Nacional de Administração (INA) - Portaria nº 117/93, de 2 de Fevereiro; Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT) - Portaria nº 248/93, de 4 de Março; Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) - Portaria nº 561/93, de 1 de Junho; Instituto Nacional de Investigação de Pescas (INIP) - Portaria nº 631/93, de 1 de Julho; Instituto Geológico e Mineiro (IGM) - Portaria nº 683/93, de 21 de Julho; Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge - Portaria nº 1263/93, de 11 de Dezembro; Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI) - Portaria nº 126/94, de 1 de Março; Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR) - Portaria nº 923/94, de 18 de Outubro; Instituto Português de Oncologia (IPO), Centro Regional de Oncologia do Porto - Portaria nº 951/95, de 4 de Agosto; Instituto Hidrográfico (IH) - Portaria nº 960/95, de 8 de Agosto; Instituto Português de Oncologia (IPO) - Portaria nº 1118/95, de 14 de Setembro; Direcção-Geral do Ambiente - Portaria nº 1119/95, de 14 de Setembro; Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) - Portaria nº 1197/95, de 2 de Outubro; Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) - Portaria nº 1167/97, de 14 de Novembro. 5.2 - No que mais directamente importa ao objecto do presente parecer, a análise dos citados diplomas regulamentares demonstra que a sua quase totalidade consagra, quanto à presidência dos respectivos CRAF, o mesmo critério adoptado pelo Decreto-Lei nº 100/97 ([25]). Ou seja, atribui-a por inerência, e em função duma perspectiva gestionária e de coordenação, ao titular do órgão singular que, a nível superior, tem a seu cargo a superintendência e representação da instituição: presidente (INIA, LNETI, JNICT, CNIG, INA, IICT, INIP, CNIG, INETI, IPIMAR, INFARMED), director (LNEC, Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge; IPO; IPO-Porto), director-geral (IH; DGA) ou presidente do conselho directivo (IGM). Constitui excepção assinalável precisamente o mais recente regulamento de CRAF - o do LNIV, instituição, portanto, também integrada no MADRP, tal como a DGPC. Dispõe, na verdade, a Portaria nº 1167/97, sobre a composição e presidência do CRAF do LNIV: “Artigo 1º 1 - O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) é composto por todos os investigadores–coordena-dores, principais e auxiliares do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) em efectividade de funções.Composição 2 - Mediante convocação do presidente, poderão nele participar, sem direito a voto deliberativo, outros elementos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação”. “Artigo 3º 1 - O CRAF funciona em plenário e em comissão coordenadora.Funcionamento 2 - O director do LNIV, desde que seja investigador ou professor universitário, preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar tal competência no subdirector, quando este for detentor de uma das qualificações antes referidas na investigação ou docência. 3 - No impedimento do director do LNIV, decorrente da aplicação do que se estabelece no número anterior, a presidência do plenário e da comissão coordenadora será cometida ao subdirector, desde que este cumpra o requisito previsto no mesmo. 4 - No impedimento do director e do subdirector do LNIV pelo facto de não serem investigadores ou professores universitários, a presidência do plenário e da comissão coordenadora será cometida a um dos investigadores com categoria mais elevada e, dentro destes, ao que contar maior antiguidade na mesma. 5 - ....................................................................................... 6 - ....................................................................................... 7 - ....................................................................................... 8 - ....................................................................................... 9 - .................................................................................... .” O sistema resultante da conjugação dos preceitos acabados de transcrever afigura-se, pois, como o mais próximo da letra do artigo 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 219/92, quanto à generalidade dos membros dos CRAF, incluindo os respectivos presidentes ([26]). E pode até corroborar, de resto, o entendimento de que o dito preceito não deve ser interpretado restritivamente, tendo pois vocação para se aplicar a todos os membros dos CRAF, incluindo os respectivos presidentes. 5.2 - Importando, para uma visão global da questão, atentar no regime aplicável aos demais elementos dos CRAF que não os seus presidentes, verifica-se que muitos dos correspondentes regulamentos neles integram também (onde tais cargos existam) os vice-presidentes ou subdirectores dos organismos respectivos. Em parte dessas instituições, essa integração é determinada pura e simplesmente, em termos similares aos aplicados aos presidentes. Assim sucede, designadamente, em relação a: IICT, INIP, IGM, IPIM, IPO, IH, IPO (Porto). Noutras, em número quase equivalente, os vice-presidentes ou subdirectores só são incluídos no CRAF se forem professores universitários ou investigadores. É o caso de: INIA, LNETI, INICT, CNIG, LNEC, Inst. Nac. Saúde Dr. Ricardo Jorge, INETI. Alguns regulamentos de CRAF fazem participar em tal órgão também titulares de cargos dirigentes de nível inferior - directores de serviço, de laboratório, de departamento ou similares -, por vezes sob a condição de serem professores universitários ou investigadores. Estão neste caso, nomeadamente: INIA, LNETI, IICT, Inst. Nac. Saúde Dr. Ricardo Jorge, INETI, IPMAR, INFARMED. 5.3 - No que concerne aos demais membros, a grande maioria dos regulamentos dos CRAF integra nestes a totalidade dos investigadores coordenadores, principais e auxiliares dos correspondentes e organismos. Observa-se esse procedimento em relação a: INIA, IICT, LNEC, INIP, IGM, Inst. Nac. Saúde Dr. Ricardo Jorge, IPIMAR, IPO, IPO (Porto), IH, DGH, INFARMED, LNIV. Só poucos de entre os regulamentos de CRAF excluem os investigadores auxiliares, ou apenas incluem alguns deles. Enfim, alguns prevêem ainda, sob diversas modalidades, a participação de professores universitários e de outros especialistas, pertencentes ou não aos quadros das respectivas instituições ([27]). 5.4 - Procurando sintetizar os aspectos mais marcantes decorrentes da comparação entre os regulamentos dos CRAF (incluindo o estabelecido pela Portaria 905/94 para o ex-IPPAA) no tocante à respectiva composição, ressalta, antes de mais e sobretudo, a sua grande similitude. Isto, apesar de o nº 3 do artigo 4º do Decreto–Lei nº 219/92, não impor, a esse respeito, um modelo único ou sequer predominante - já que, como se realçou, apenas obriga a que os membros do CRAF sejam “personalidades de reconhecido mérito científico”. Pode não estar excluído que a mencionada semelhança seja explicável, pelo menos em parte, pela adopção de um certo padrão básico na configuração dos CRAF - o que de algum modo transparece, por omissão, nos preâmbulos dos respectivos regulamentos. É que, impondo o Decreto–Lei nº 219/92 (artigo 4º, nº 1) que os regulamentos dos CRAF sejam propostos pelos organismos a que respeitem, o que é verdade é que nenhum dos preâmbulos desses diplomas faz qualquer referência a tal proposta. O referido paralelismo traduz-se, no que se reporta à presidência do CRAF, na sua atribuição, por inerência, ao titular do órgão singular incumbido da direcção e representação da respectiva instituição ([28]). No que toca aos demais membros - e para além de certa variedade de soluções quanto às chefias intermédias - é largamente dominante o esquema, também detectado na Portaria nº 905/94, segundo o qual fazem parte dos CRAF todos os elementos da carreira de investigação com a categoria de investigador auxiliar ou superior. Este sistema dominante revela flagrante - e intencional - aproximação ao da composição dos conselhos científicos das faculdades e instituições equivalentes, no tocante à generalidade dos vogais dos CRAF. À pertença, a estes, de todos os investigadores aprovados em provas análogas ao doutoramento, corresponde a participação, nos conselhos científicos, de todos os docentes titulares do grau de doutor. Já quanto à presidência os conselhos científicos divergem da generalidade dos CRAF, pois que os presidentes daqueles têm de ser docentes doutorados e não são, em regra, também presidentes dos conselhos directivos das respectivas escolas. 6. 6.1 - Curando, agora, de procurar resposta para a questão que suscitou o presente parecer, importa deixar assente, antes de mais, que não cabe, propriamente, discutir se a pessoa que em determinado momento é titular do cargo de Director-Geral de Protecção das Culturas - enquanto organismo que sucedeu ao ex-IPPAA, no essencial das competências que para efeitos deste parecer relevam - e da presidência do correspondente CRAF merece ou não ser considerada “personalidade de reconhecido mérito científico”.Um juízo desse tipo envolveria considerações de natureza científica e a apreciação de elementos fácticos que escapam à competência deste órgão consultivo. O mais que, sob este aspecto, se poderá avançar é que a mera licenciatura, mesmo na área das ciências correlacionadas com o âmbito de actividade da DGPC, não é, por si só, suficiente - pelas razões antes expostas - para que se possa entender que o respectivo titular deva ser necessariamente qualificado de personalidade de reconhecido mérito científico. 6.2 - O problema que, em termos de interpretação, se põe, é, sim, o de saber se, face à lei aplicável, o presidente do CRAF da DGPC terá ou não de ser “personalidade de reconhecido mérito científico”. Nesta perspectiva, o primeiro dado legal que cumpre tomar como ponto de partida é o de que, presentemente, o Decreto–Lei nº 100/97 (artigos 5º, nº 2, e 10º) é claro no sentido de prescrever que o Director–Geral de Protecção das Culturas é também, por inerência, presidente do CRAF desse organismo. A dúvida que, assim, se antolha, traduz-se em apurar se da conjugação daquela norma com a do artigo 4º, nº 3, do Decreto–Lei nº 219/92 decorre que só poderá ser designada Director–Geral de Protecção das Culturas uma “personalidade de reconhecido mérito científico” - ou se, diversamente, a área de recrutamento para aquele cargo coincide com a que corresponde, em geral, a tal categoria de pessoal dirigente. 6.3 - Afigura-se que, de entre estas duas hipóteses interpretativas em alternativa, é a segunda que surge confortada com mais convincentes razões face ao pertinente regime jurídico. Antes de mais, justifica-se ponderar que, se fosse a outra a opção correcta, seria de esperar que o legislador do Decreto–Lei nº 100/97 tivesse expressamente estipulado o referido requisito específico concernente à área de recrutamento do Director-Geral em causa, a qual, na medida em que constituiria uma exigência suplementar relativa ao regime definido para o pessoal dirigente no Decreto–Lei nº 323/89, significaria uma derrogação a tal sistema geral. Ora, o que sucede é que, bem ao invés, o antes transcrito artigo 5º do Decreto–Lei nº 100/97 não só não comporta qualquer especificação desse tipo ([29]), como parece implicitamente remeter para o aludido regime geral, na medida em que não contém menção alguma relativa ao recrutamento (provimento e competência) do Director-Geral de Protecção das Culturas. Deste preceito - reiterado, pelo que ao CRAF respeita, pelo posterior artigo 10º - resulta, ademais, que o legislador do Decreto–Lei nº 100/97 configurou o Director-Geral de Protecção das Culturas essencialmente como um cargo administrativo, para o qual devem ser decisivas as capacidades gestionárias do respectivo titular, independentemente de se tratar, ou não, de “personalidade de reconhecido mérito científico”. Isso decorre, desde logo, da sua competência para “superintender em todos os serviços” que integram a DGPC (artigo 5º, nº1). E aparece corroborado pelo facto de lhe ser atribuída, por inerência (artigo 5º, nº 2), a presidência dos Conselhos integrados na DGPC - Conselho Técnico da Protecção da Produção Agrícola, Conselho Administrativo e CRAF. O Director-Geral em questão é, pois, fundamentalmente, um órgão de superintendência e coordenação de todos os serviços e organismos do correspondente departamento. Em favor deste entendimento é ainda legítimo argumentar que, em caso se dúvida - e na ausência, verificada, de clara estatuição em contrário - das regras do Decreto–Lei nº 100/97 relativas ao Director–Geral de Protecção das Culturas cabe fazer-se uma “interpretação conforme” ao regime jurídico geral constante do Decreto–Lei nº 323/89 para tal cargo dirigente. Merece consideração, sob esse prisma, antes de mais, a circunstância de o Decreto–Lei nº 323/89 ter sido emanado ao abrigo de autorização legislativa conferida pelo artigo 15º, nº 1, alínea d) da Lei nº 114/88, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1989). Ele teve de colher essa autorização parlamentar por lhe caber definir “bases do regime ... da função pública” (artigo 168º, nº 1, alínea u) da Lei Fundamental) ([30]) com respeito ao pessoal dirigente. Se se houvesse confinado a esse campo da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, o Decreto–Lei nº 323/89 poderia, ajustadamente, ser qualificado de “lei de bases”, e, enquanto pressuposto normativo necessário de outras leis, como “lei reforçada”. Ora - tendo em atenção, até, o regime de controlo da legalidade constante do artigo 281º, nº 1, alínea b) da Constituição -, afigura-se legítimo entender que, na dúvida, das leis ordinárias se deve fazer uma “interpretação conforme” às leis reforçadas que constituam seu pressuposto. Isto, por razões análogas às que justificam a operação de “interpretação conforme à Constituição”. A verdade, porém, é que a economia do Decreto–Lei nº 323/89 não se limita à de uma lei de bases, antes se consubstanciando num completo e desenvolvido “estatuto do pessoal dirigente”(de acordo com o texto da própria norma habilitante). Outro argumento capaz de fundamentar a interpretação das regras legais em causa “em conformidade” com o regime do Decreto–Lei nº 323/89 seria o de que este diploma, embora mais específico que uma “lei de bases”, não deixaria, enquanto emanado sob autorização da Assembleia da República, de merecer sempre, face a meros decretos-leis governamentais, a superioridade decorrente do “primado” das leis parlamentares. A verdade, porém, é que este ponto de vista, conquanto ajustado à mais lídima ideia de Estado de Direito democrático, não tem deixado de deparar com algumas dúvidas e reservas, relativamente à sua absoluta validade perante o sistema legislativo delineado pela actual Constituição Portuguesa ([31]). De todo o modo, mesmo que porventura se ponha em causa a natureza de “lei reforçada” do Decreto–Lei nº 323/89 ou a sua primazia, enquanto diploma de fonte parlamentar, nem por isso se deverá rejeitar que das normas do Decreto–Lei nº 100/97 respeitantes ao Director-Geral de Protecção das Culturas tenha, na dúvida, e na falta de claro preceituado em contrário, de ser feita uma “interpretação em conformidade” com o sistema daquele diploma. É que essas normas do Decreto–Lei nº 100/97 não constituem senão a aplicação, à DGPC, do regime geral constante do Decreto-Lei nº 323/89 quanto à figura do director-geral. Sendo assim, e na falta de clara indicação do legislador em sentido diverso, é acertado fazer daquelas uma “interpretação conforme” ao sistema por este último diploma definido para tal categoria de pessoal dirigente. Reforça esta interpretação, enfim, o argumento sistemático consistente na consideração dos lugares paralelos integrados na generalidade dos regulamentos dos CRAF ([32]), - publicados, quer ao abrigo do Decreto–Lei nº 68/88, quer do Decreto–Lei nº 219/92 -, os quais semelhantemente conferem a presidência destes organismos, por inerência, aos Directores-Gerais, Presidentes ou equiparados que superintendem na gestão das respectivas instituições. 6.4 - É forçoso concluir, assim, que, ao atribuir a presidência do CRAF da DGPC, por inerência, ao Director-Geral deste departamento - independentemente, pois, de se tratar ou não de “personalidade de reconhecido mérito científico” -, o Decreto–Lei nº 100/97 comporta, nessa medida, uma derrogação ao regime geral definido pelo Decreto–Lei nº 219/92 a respeito dos membros daquele tipo de organismos. 8. 1ª - O director-geral de Protecção das Culturas é, por inerência, presidente do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do organismo que dirige, independentemente de se tratar ou não de “personalidade de reconhecido mérito científico”, nos termos do nº 3 do artigo 4º do Decreto–Lei nº 219/92, de 15 de Outubro; 2ª - Por força do nº 1 do artigo 4º do Decreto–Lei nº 219/92, a formação e o regulamento dos conselhos responsáveis por actividades de formação devem ser propostos pelos respectivos organismos, sendo recomendável mencionar esse facto no preâmbulo das portarias que os aprovem. [1]) Comunicado pelo ofício do Chefe de Gabinete respectivo nº 2530, de 6 de Julho de 1995. [2]) A consideração do preâmbulo do Decreto–Lei nº 219/92, ao reportar-se aos “conselhos científicos das faculdades”, parece sugerir que deste preceito se faça uma interpretação restritiva, por forma a que a expressão “estabelecimentos de ensino superior” se reporte apenas às instituições desse grau de ensino de natureza universitária. De todo o modo, mesmo que se entenda essa regra no seu exacto sentido literal (abrangendo também, nomeadamente, os institutos politécnicos), o propósito geral do legislador subsiste - qual seja o de integrar nos conselhos científicos personalidades de reconhecido mérito na área da docência ou da investigação. [3]) Ou seja, salvo falta ou insuficiência de elementos nas condições apontadas. [4]) Criada pelo Decreto–Lei nº 444/88, de 2 de Dezembro. [5]) Composição algo diversa foi a escolhida para os conselhos científicos dos institutos politécnicos - aliás em consonância com a natureza específica destas instituições superiores não universitárias. É assim que o artigo 35º da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro (Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico) determina que: 1. Integram o conselho científico: a) O director ou o presidente do conselho directivo da escola; b) Os professores em serviço na escola. 2. Sob proposta do director ou do presidente do conselho directivo da escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação: a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior; b) Investigadores; c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola. 3. Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na escola o justifiquem. 4. ..........................................................................................”. Atente-se, a propósito, em que nem todos os professores destes institutos (nomeadamente os professores adjuntos) têm de ser doutorados. [6]) Publicados, respectivamente, em: Diário da República, II Série, de 23 de Junho de 1993 (artigo 25º); Diário da República, II Série, de 3 de Janeiro de 1995 e 10 de Fevereiro de 1998 (artigo 8º, nº 1); Diário da República, II Série, de 20 de Outubro de 1995 (artigo 38º, nº 1); Diário da República, II Série, de 25 de Novembro de 1995 (artigo 16º, nº 2); Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1996 (artigo 12º, nº 1, alínea a)); Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1996 (artigo 28º, nº 1); Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1996 (artigo 29º, nº 1); Diário da República, II Série, de 13 de Março de 1997 (artigo 14º); Diário da República, 2ª Série de 20 de Março de 1997 (artigo 15º, nº 1). [7]) Completado pelo Decreto–Lei nº 176/94, de 24 de Junho, no concernente à transferência para o IPPAA de certas competências de fiscalização, inspecção e controlo relativas à aplicação de coimas. [8]) Emanado no uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 15º, alínea d), da Lei nº 114/88, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para 1989). [9]) J.M.Caraça e outros mencionam (“Resultados preliminares da avaliação bibliométrica de alguns centros do INIC”, in CTS - Revista de Ciência, Tecnologia e Sociedade”, nº 3, Setembro-Dezembro 1987, pág. 5) como indicadores baseados no Sistema de Reconhecimento, para efeito de avaliação da actividade de investigação científica: “factores tais como prémios recebidos ( dos quais o máximo é naturalmente, o Nobel), filiação em sociedades científicas de prestígio, graus honoríficos, convites para proferir lições em universidades ou em conferências internacionais de grande prestígio, etc., “ [10]) Alguns lugares paralelos corroboram esta ideia ou sugerem, mesmo, por vezes, que a expressão “reconhecido mérito científico” pode até significar um grau de exigência superior ao da simples pertença às carreiras docente universitária ou de investigação científica. Cite-se, de entre os primeiros, a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Administração (Decreto-Lei nº 144/92, de 21 de Julho), cujos artigos 6º, nº 1, e 9º, nº 2, falam, respectivamente quanto ao recrutamento do presidente e dos vogais do conselho directivo, que o daquele pode fazer-se de entre “personalidades habilitadas com licenciatura com elevado mérito científico ou profissional” e o destes pode incidir em “personalidades de reconhecido mérito, habilitadas com licenciatura”. Quanto aos segundos, ocorre referir o artigo 11º do Decreto–Lei nº 188/97, de 28 de Julho (Lei Orgânica da Fundação para a Ciência e Tecnologia), que, ao determinar a composição dos conselho científicos desta instituição, prescreve que: “1. Cada conselho científico é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito da respectiva área científica, nomeada de entre pessoal integrado nas carreiras de investigação científica ou docente universitária”. Nesta norma, pois, a expressão em causa designa elementos que, pelo seu “reconhecido mérito”, se distingam de entre os membros da comunidade docente universitária ou da carreira de investigação. [11]) Publicada in ”CTS - Revista de Ciência, Tecnologia e Sociedade”, nº 5, Maio-Agosto 1988, págs. 44-49. [12]) Apresentação do relatório de actividades efectuadas em regime de dedicação exclusiva. [13]) Nos termos do artigo 2º do Decreto–Lei nº 219/92, tal carreira comporta ainda, a nível inferior às categorias citadas, as de estagiário de investigação e de assistente de investigação. [14]) Alterado pelo Decreto–Lei nº 128/97, de 24 de Maio, diploma que todavia não releva directamente para o objecto do presente parecer. [15]) A nível mais específico, o Laboratório de Investigação Veterinária (LNIV) veio a suceder ao Laboratório Nacional de Veterinária integrado no ex-IPPAA (Decreto-Regulamentar nº 23/97, de 28 de Maio, artigo 37ª a 39º). [16]) Tanto assim é que a DGFCQA não foi dotada, na sua orgânica, de qualquer CRAF. [17]) Que sucedeu ao anterior Instituto Português de Investigação Marítima, conforme expressamente resulta dos artigos 32º, 33º e 35º do Decreto-Lei nº 94/97, e cujo Presidente é equiparado a Director-Geral (artigo 7º, nº 3). [18]) Anote-se, como singularidade, a situação híbrida que resulta do facto de o Director do LNIV ser, “para todos os efeitos legais”, equiparado a sub-director-geral, mas ter as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais (Decreto Regulamentar nº 23/97, artigo 7º, nº 1). [19]) Organismo que sucedera ao Laboratório Nacional de Veterinária, integrado no ex-IPPAA, conforme decorre dos artigos 37º e 38º do Decreto Regulamentar nº 23/97. [20]) Este propósito não terá sido absolutamente conseguido, no que à respectiva validade formal concerne, em relação ao LNIV, pois que o diploma que ora o estrutura - Decreto Regulamentar nº 23/97 - não desfruta de posicionamento hierárquico que lhe permita derrogar o previsto no Decreto-Lei nº 219/92. [21]) Algumas delas extintas ou substituídas. [22]) O artigo 30º do Decreto-Lei nº 68/88 acrescentava que as instituições cujos quadros já estivessem aprovados à data da publicação desse diploma dispunham de 120 dias para propor a formação e regulamento do respectivo CRAF. [23]) Substituído pelo Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI). [24]) Extinta pelo Decreto-Lei nº 144/96, de 26 de Agosto (Lei Orgânica do Ministério da Ciência e Tecnologia), que distribuiu por vários organismos as competências que antes cabiam a essa Junta. [25]) E, antes, pela Portaria nº 905/94. [26]) Isto, conquanto se mostre desconforme com o antes transcrito artigo 7º, nº 2, alínea d), do Decreto Regulamentar nº 23/97, que estabeleceu a estrutura orgânica, atribuições e competências desse Laboratório. De qualquer forma, a validade da norma regulamentar em questão poderá sustentar-se com o argumento de que ela se mostra coerente com um preceito de diploma com força de lei - o nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 219/92 -, situado em posição hierarquicamente superior à do citado Decreto Regulamentar. [27]) Isto, sem falar na possibilidade, consignada na maioria dos regulamentos de CRAF, de os respectivos presidentes convocarem para participar em certas reuniões, mas sem direito a voto, personalidades especialmente qualificadas. [28]) Com a devidamente assinalada especialidade no concernente ao CRAF do LNIV, em que a dita inerência é condicionada à circunstância de o elemento em questão ter a qualidade de investigador ou professor universitário. [29]) Isto, sem discutir, para já, da legitimidade de uma tal eventual derrogação. [30]) Regra constitucional na versão aplicável à data da emanação da Lei nº 114/88. [31]) Sobre toda esta matéria, e discutindo as não poucas questões que no seu âmbito se suscitam, podem ver-se, nomeadamente. Paulo Otero, “O desenvolvimento das leis de bases pelo Governo”, Lisboa, 1997; Manuel Afonso Vaz, “Lei e Teoria da Constituição”, Coimbra, 1998, págs. 655 e segs.; Carlos Blanco de Morais, “As Leis Reforçadas”, Coimbra, 1998. [32]) Com a única excepção, devidamente assinalada, do recente regulamento do LNIV. |