Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6065/18.1T8VNG-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
ALEGAÇÃO DE FACTOS DEFICIENTE
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL DOS TRABALHADORES
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA MATERIALIDADE SUBJACENTE
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP202205176065/18.1T8VNG-J.P1
Data do Acordão: 05/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O CIRE confere privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que, no momento da respectiva declaração de insolvência, exerciam a sua actividade profissional em imóvel da Insolvente apreendido para a massa insolvente (art.º 333.º do Código do Trabalho).
II - Os credores trabalhadores da Insolvente que tomem a iniciativa processual de reclamar os seus créditos no processo de insolvência ficam onerados com a alegação e prova dos factos constitutivos de tal direito, por aplicação da regra geral constante do art.º 342.º do Código Civil.
III - Contudo, o princípio processual da aquisição processual e o princípio substantivo da primazia da materialidade subjacente, numa exigência de preponderância da realidade material, justificam que, apesar da omissão de alegação destes elementos constitutivos por parte de alguns dos trabalhadores reclamantes, se conclua que beneficiam deste privilégio creditório imobiliário especial, desde que tal factualidade seja obtida por qualquer forma para os autos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6065/18.1T8VNG-J.P1
Comarca: [Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia (J1); Comarca do Porto]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Fernando Vilares Ferreira

SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
Na sequência da decretação da insolvência de “R..., LDA.” foi apresentada pela Administradora da Insolvência a lista de credores e créditos reconhecidos e não reconhecidos.
A credora “Banco 1..., S.A.” veio impugnar a lista de credores reconhecidos relativamente aos créditos laborais reconhecidos como privilegiados quanto aos trabalhadores identificados no n.º 2 (AA), n.º 3 (BB), n.º 4 (CC), n.º 5 (DD), n.º 14 (EE), n.º 15 (FF), n.º 19 (GG), n.º 21 (HH), n.º 22 (II), n.º 23 (JJ), n.º 24 (KK), n.º 25 (LL), n.º 26 (MM) e n.º 30 (NN).
Alega que foi atribuído a todos os referidos créditos laborais privilégio creditório mobiliário geral e privilégio imobiliário especial, sem que, da referida lista, consta qualquer indicação, referência ou fundamentação quanto aos concretos bens onerados pelos mesmos, sendo certo que a lei prevê que o mesmo só será concedido ao trabalhador pelos bens imóveis do empregador nos quais preste a sua actividade.
Afirma que, para além da fracção autónoma apreendida para a massa insolvente, a Insolvente é igualmente arrendatária do imóvel sito na Travessa ..., no Porto, onde está instalado o seu armazém e onde, inevitavelmente, alguns trabalhadores prestavam a sua actividade.
Defende que a atribuição de privilégio imobiliário especial pressupõe a alegação e prova por parte do trabalhador de que prestava a sua actividade no imóvel apreendido.
Concretiza que os credores HH, MM, EE e NN não alegaram prestar a sua actividade no bem imóvel do empregador/insolvente e não indicam a natureza dos respectivos créditos.
Requer a notificação da Administradora de Insolvência para juntar aos autos nova lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, clarificando os cálculos efectuados para quantificar os créditos reconhecidos aos trabalhadores e qualificando os créditos reclamados de acordo com os privilégios e garantias invocadas pelos respectivos titulares, identificando os concretos bens onerados.
Mais requer que, caso não venha a ser concretizada a necessária identificação e individualização dos bens, seja reconhecido aos créditos dos trabalhadores apenas privilégio mobiliário geral, por falta de concretização quanto ao privilégio creditório imobiliário especial.
Requer igualmente que, quanto aos créditos dos credores HH, MM, EE e NN, apenas seja reconhecido um crédito com privilégio mobiliário geral, uma vez que não alegam prestar actividade no bem imóvel da Insolvente apreendido para a massa insolvente e não fizeram qualquer tipo de prova.
Notificada para o efeito, a Administradora da Insolvência veio responder às impugnações apresentadas, afirmando – quanto à impugnação sobre apreciação – que, antes de decidir atribuir aos créditos reclamados pelos trabalhadores o privilégio imobiliário especial, questionou os gerentes da Insolvente sobre o local onde todos os seus trabalhadores prestavam a sua actividade, designadamente na sede da empresa, sita na Rua ... (imóvel próprio) ou no armazém sito na Travessa ... (imóvel arrendado).
Diz que a informação verbal que obteve, mais tarde confirmada por escrito pelo gerente da Insolvente (Dr. OO), foi que todos os funcionários da Insolvente trabalhavam na sede, onde tinham os seus postos de trabalho, sem prejuízo da necessidade de alguns se deslocarem diariamente ao armazém para assegurar o normal funcionamento da actividade da empresa.
Conclui ter sido com base nesta informação que lhe foi prestada que concluiu que todos os créditos dos trabalhadores devem beneficiar do privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido nos autos.
Juntou cópia de E-mail remetido por OO, no dia 30/01/19, onde este afirma – entre o mais – que “(…) Em Janeiro de 2013 fez-se mudança para as instalações da Rua ..., ... e optou-se por alugar um armazém na Travessa ... Neste caso foi necessário deslocar diariamente empregados das instalações da Rua ..., ... para o exterior e/ou para o armazém da Travessa ..., mas continuando os empregados a receber as suas ordens de trabalho na sede da empresa na Rua ..., ..., local onde se fazia toda a parte administrativa como: mapas de férias, prestação de contas, ordens de trabalho….”
Notificados para se pronunciarem, veio o credor reclamante DD responder, alegando que, na reclamação de créditos que apresentou, alegou e provou que foi admitido ao serviço da Insolvente em 01/07/86, tendo sempre desempenhado as funções de “Técnico de Electrónica” nas instalações da Insolvente sitas à Rua ..., no Porto.
Defende que a qualificação do seu crédito pela Administradora da Insolvência preenche todos os requisitos legais e de facto. Também que, tendo sido apreendido para a massa insolvente apenas um bem imóvel, a Administradora da Insolvente não tinha necessidade de concretizar sobre que bem incidia o privilégio imobiliário especial.
Conclui que a impugnação deduzida deve ser julgada não provada e improcedente, com todas as consequências legais.
Arrolou prova testemunhal e juntou dois documentos.
O credor reclamante MM veio responder que na reclamação de créditos apresentada alegou e provou, documentalmente, ter sido admitido ao serviço da Insolvente, em 09/02/87, passando a prestar a sua actividade profissional de técnico de electrónica nas instalações desta sita na Rua ..., no Porto.
Defende que o seu crédito goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre o dito imóvel.
Conclui pedindo que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com todas as legais consequências.
Arrolou prova testemunhal e juntou três documentos.
A credora reclamante FF veio responder que, em sede própria, alegou e provou que foi admitida ao serviço da sociedade Insolvente em 01/06/05, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de inspectora de vendas, desempenhando as suas funções na sede da Insolvente, na Rua ..., no Porto.
Defende que os seus créditos se encontram devidamente reconhecidos e qualificados pela Administradora da Insolvência.
Remata pedindo que a presente impugnação improceda, devendo o seu crédito manter-se reconhecido e qualificado, com natureza garantida e privilegiada e na exacta extensão em que foi reconhecido.
Arrolou prova testemunhal e juntou um documento.
O credor reclamante EE veio responder que na sua reclamação de créditos, por mero lapso, não foi feita referência ao local onde exercia a actividade para a qual foi contratado.
Alega ter sido contratado para exercer as funções inerentes à categoria profissional de empregado de armazém, tendo sempre desenvolvido a sua actividade na sede da Insolvente, sita na Rua ..., no Porto.
Defende que o seu crédito, enquanto trabalhador da Insolvente, beneficia de privilégio imobiliário especial, bem como de privilégio mobiliário geral.
Conclui pedindo que a impugnação deduzida seja declarada improcedente por não provada.
Arrolou prova testemunhal.
O credor reclamante NN veio responder que na sua reclamação de créditos, por mero lapso, não foi feita referência ao local onde exercia a actividade para a qual foi contratado.
Alega ter sido contratado para exercer as funções inerentes à categoria profissional de técnico de electrónica, tendo sempre desenvolvido a sua actividade na sede da Insolvente, sita na Rua ..., no Porto.
Defende que o seu crédito, enquanto trabalhador da Insolvente, beneficia de privilégio imobiliário especial, bem como de privilégio mobiliário geral.
Conclui pedindo que a impugnação deduzida seja declarada improcedente por não provada.
Arrolou prova testemunhal.
O credor reclamante HH veio responder que na sua reclamação de créditos, por mero lapso, não foi feita referência ao local onde exercia a actividade para a qual foi contratado.
Alega ter sido contratado, em 01/10/93, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de empregado de armazém, tendo, desde que a sede se mudou para a Rua ..., no Porto, exercido a sua actividade neste local (não obstante se deslocar amiúde ao armazém).
Defende que o seu crédito, enquanto trabalhador da Insolvente, beneficia de privilégio imobiliário especial, bem como de privilégio mobiliário geral.
Conclui pedindo que o seu crédito se mantenha reconhecido e qualificado, com natureza garantida e privilegiada, na exacta extensão em que foi reconhecido.
Arrolou prova testemunhal e juntou dois documentos.
A credora reclamante GG veio responder que os seus créditos são privilegiados uma vez que foi contratada pela Insolvente, em 2004, para exercer as funções inerentes à categoria de inspectora de vendas, tendo o seu local de trabalho sido sempre na sede desta sociedade.
Remata pedindo que a impugnação seja julgada totalmente improcedente e que o seu crédito, no valor de € 27 388,71, seja reconhecido e qualificado nos termos expostos e graduado com vista ao seu pagamento.
Juntou dois documentos.
O credor reclamante CC veio responder, defendendo que a Impugnante não cumpriu com o ónus de alegação dos factos mediante os quais, no seu entender, deverão ser excluídos da lista de credores reconhecidos quaisquer dos créditos a si reconhecidos.
Alega ter sido contratado pela Insolvente, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, com início a 01/09/1998, para, sob as ordens e direcção da Insolvente, exercer as funções de contabilista. Acrescenta que prestava o seu trabalho para a Insolvente no estabelecimento comercial desta, sito na Rua ..., ..., no Porto – tal como alegou no seu requerimento de reclamação de créditos.
Defende gozar de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente, melhor identificado supra, onde prestava o seu trabalho.
Conclui pedindo que se indefira a impugnação da lista de credores reconhecida ou que se julgue improcedente, por não provada, a mesma impugnação da lista de credores reconhecidos.
Arrolou prova testemunhal e apresentou 30 documentos.
A credora reclamante II veio responder, defendendo que a Impugnante não cumpriu com o ónus de alegação dos factos mediante os quais, no seu entender, deverão ser excluídos da lista de credores reconhecidos quaisquer dos créditos a si reconhecidos.
Alega ter sido contratado pela Insolvente, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, com início a 01/04/2001, para, sob as ordens e direcção da Insolvente, exercer as funções de dactilógrafa e, mais tarde, para exercer as funções de escriturária de 1.ª. Acrescenta que prestava o seu trabalho para a Insolvente no estabelecimento comercial desta, sito na Rua ..., ..., no Porto – tal como alegou no seu requerimento de reclamação de créditos.
Defende gozar de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente, melhor identificado supra, onde prestava o seu trabalho.
Conclui pedindo que se indefira a impugnação da lista de credores reconhecida ou que se julgue improcedente, por não provada, a mesma impugnação da lista de credores reconhecidos.
Arrolou prova testemunhal e apresentou 15 documentos.
A credora reclamante JJ veio responder, defendendo que a Impugnante não cumpriu com o ónus de alegação dos factos mediante os quais, no seu entender, deverão ser excluídos da lista de credores reconhecidos quaisquer dos créditos a si reconhecidos.
Alega ter sido contratado pela Insolvente, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, com início a 01/06/1987, para, sob as ordens e direcção da Insolvente, exercer as funções de dactilógrafa e, mais tarde, para exercer as funções de escriturária. Acrescenta que prestava o seu trabalho para a Insolvente no estabelecimento comercial desta, sito na Rua ..., ..., no Porto – tal como alegou no seu requerimento de reclamação de créditos.
Defende gozar de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente, melhor identificado supra, onde prestava o seu trabalho.
Conclui pedindo que se indefira a impugnação da lista de credores reconhecida ou que se julgue improcedente, por não provada, a mesma impugnação da lista de credores reconhecidos.
Arrolou prova testemunhal e juntou 13 documentos.
A credora reclamante KK veio responder, defendendo que a Impugnante não cumpriu com o ónus de alegação dos factos mediante os quais, no seu entender, deverão ser excluídos da lista de credores reconhecidos quaisquer dos créditos a si reconhecidos.
Alega ter sido contratado pela Insolvente, mediante contrato de trabalho escrito, a prazo, com início a 02/05/1988, para, sob as ordens e direcção da Insolvente, exercer as funções de dactilógrafa e, mais tarde, para exercer as funções de escriturária de 1.ª. Acrescenta que prestava o seu trabalho para a Insolvente no estabelecimento comercial desta, sito na Rua ..., ..., no Porto – tal como alegou no seu requerimento de reclamação de créditos.
Defende gozar de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente, melhor identificado supra, onde prestava o seu trabalho.
Conclui pedindo que se indefira a impugnação da lista de credores reconhecida ou que se julgue improcedente, por não provada, a mesma impugnação da lista de credores reconhecidos.
Arrolou testemunhas e juntou 14 documentos.
O credor reclamante LL veio responder, defendendo que a Impugnante não cumpriu com o ónus de alegação dos factos mediante os quais, no seu entender, deverão ser excluídos da lista de credores reconhecidos quaisquer dos créditos a si reconhecidos.
Alega ter sido contratado pela Insolvente, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, com início a 01/09/1990, para, sob as ordens e direcção da Insolvente, exercer as funções de caixeiro de 1.ª. Acrescenta que prestava o seu trabalho para a Insolvente no estabelecimento comercial desta, sito na Rua ..., ..., no Porto – tal como alegou no seu requerimento de reclamação de créditos.
Defende gozar de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente, melhor identificado supra, onde prestava o seu trabalho.
Conclui pedindo que se indefira a impugnação da lista de credores reconhecida ou que se julgue improcedente, por não provada, a mesma impugnação da lista de credores reconhecidos.
Arrolou prova testemunhal e apresentou 26 documentos.
A credora reclamante BB veio responder, defendendo que a Impugnante não cumpriu com o ónus de alegação dos factos mediante os quais, no seu entender, deverão ser excluídos da lista de credores reconhecidos quaisquer dos créditos a si reconhecidos.
Alega ter sido contratada pela Insolvente, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, com início a 31/03/1997, para, sob as ordens e direcção da Insolvente, exercer as funções de dactilógrafa e, mais tarde, para exercer as funções de escriturária de 1.ª. Acrescenta que prestava o seu trabalho para a Insolvente no estabelecimento comercial desta, sito na Rua ..., ..., no Porto – tal como alegou no seu requerimento de reclamação de créditos.
Defende gozar de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente, melhor identificado supra, onde prestava o seu trabalho.
Conclui pedindo que se indefira a impugnação da lista de credores reconhecida ou que se julgue improcedente, por não provada, a mesma impugnação da lista de credores reconhecidos.
Arrolou prova testemunhal e apresentou 13 documentos.
O credor reclamante AA veio responder, defendendo que a Impugnante não cumpriu com o ónus de alegação dos factos mediante os quais, no seu entender, deverão ser excluídos da lista de credores reconhecidos quaisquer dos créditos a si reconhecidos.
Alega ter sido contratado pela Insolvente, mediante contrato de trabalho verbal, sem termo, com início a 01/06/2004, para, sob as ordens e direcção da Insolvente, exercer as funções de inspector de vendas. Acrescenta que prestava o seu trabalho para a Insolvente no estabelecimento comercial desta, sito na Rua ..., ..., no Porto – tal como alegou no seu requerimento de reclamação de créditos.
Defende gozar de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente, melhor identificado supra, onde prestava o seu trabalho.
Conclui pedindo que se indefira a impugnação da lista de credores reconhecida ou que se julgue improcedente, por não provada, a mesma impugnação da lista de credores reconhecidos.
Arrolou prova testemunhal e apresentou 25 documentos.
Foi proferido despacho com a seguinte fundamentação resumida “(…) Uma primeira nota para referir que cabia ao credor impugnante o ónus de alegar o valor dos créditos que entendia que devia ser reconhecido a cada um dos credores impugnados ou, pelo menos, a razão concreta pela qual não concordava com o valor do crédito que a Senhora AI tinha reconhecido, ónus que o credor impugnante não cumpre, nada dizendo sobre o assunto, limitando-se a impugnar. (…) Neste caso, tanto quanto se percebe, o credor impugnante não concorda com a qualificação do crédito que foi reconhecido aos trabalhadores (julga-se que apenas a HH, MM, EE e NN, embora no artigo 3) da sua impugnação mencione todos os demais trabalhadores) porque não mencionaram nas respectivas reclamações de créditos que trabalhavam no imóvel que foi apreendido. Podendo alguns credores trabalhadores não o ter feito, ainda assim isso não implica necessariamente que os seus créditos não sejam reconhecidos com privilégio, caso, como aqui aconteceu, a Senhora AI os venha a reconhecer como tal. Na verdade, a possibilidade de não se fazer menção específica ao privilégio imobiliário por desenvolver actividade num prédio pertencente à insolvente não constitui impedimento para a Senhora AI reconhecer os créditos com esse privilégio imobiliário, se vier a entender e concluir que os trabalhadores exerciam funções num imóvel apreendido ou que vai apreender. (…) Seja como for, daqui resulta que a Senhora AI tem a liberdade no reconhecimento dos créditos, incluindo quanto à sua natureza, não estando vinculada a apenas os poder reconhecer estritamente nos mesmos termos em que são reclamados, tanto que se apenas assim fosse, caso se entendesse por esta posição vinculada, não poderia a Senhora AI sequer, perante uma reclamação de crédito, não reconhecer os créditos, porque nenhuma reclamação de créditos é apresentada a pedir o não reconhecimento. Acresce a tudo isto que o credor impugnante também não só não alegou que os credores trabalhadores da insolvente não desempenhavam funções no imóvel que foi apreendido, ónus que lhe cabia, como não referiu que desempenhavam funções noutro local que não naquele imóvel e não juntou qualquer meio de prova a esse propósito. Ficou então, mais uma vez, o Tribunal apenas com a posição assumida pela Senhora AI (e pelos trabalhadores impugnados que responderam à impugnação e que referem que desenvolviam a sua actividade laboral no prédio apreendido) quanto ao reconhecimento dos créditos com privilégio imobiliário, agora ainda suportada pelo documento junto de onde resulta que era também no bem imóvel apreendido que a actividade destes trabalhadores era desenvolvida.” e com a seguinte decisão “Pelo exposto, julgo improcedente, por não provada, a impugnação apresentada pelo Banco1....”
Inconformada com esta decisão, a Credora Reclamante “L..., S.A.R.L.” – para quem foi cedido o crédito do “Banco 1..., S.A.” (conforme sentença de habilitação constante do Apenso I) recorreu pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que não gradue os créditos laborais com privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel apreendido para a massa insolvente, tendo formulado as seguintes
CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho, datado de 28 de Janeiro de 2022, proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, que julgou improcedente, por não provada, a impugnação apresentada pelo Recorrente, relativamente aos créditos e privilégios reconhecidos aos trabalhadores da insolvente, e considerou como provado que todos os trabalhadores da insolvente exerciam as suas funções no imóvel apreendido para a massa insolvente.
2. O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (…).
3. Nesse seguimento, indeferiu a impugnação apresentada pelo ora recorrente, com os seguintes fundamentos: a. O credor impugnante não juntou qualquer meio de prova (em rigor, nem sequer descreveu a razão pela qual não concordou com o valor dos créditos reconhecidos a estes credores, nada dizendo sobre o assunto), o Tribunal valeu-se da relação de créditos junta pela Senhora AI, que especifica os valores individuais dos créditos e a qualificação, tendo ainda em consideração a posição assumida pela Senhora AI quanto à qualificação desses créditos e o teor do documento junto a fls. 533, consistente numa informação prestada pelo gerente da insolvente quanto ao local onde os trabalhadores exerciam funções; b. Cabia ao credor impugnante o ónus de alegar o valor dos créditos que entendia que devia ser reconhecido a cada um dos credores impugnados ou, pelo menos, a razão concreta pela qual não concordava com o valor do crédito que a Senhora AI tinha reconhecido, ónus que o credor impugnante não cumpre, nada dizendo sobre o assunto, limitando-se a impugnar; c. O Tribunal apenas conhece os valores dos créditos que se fez constar na relação de credores pela Senhora AI, pelo que não tendo outros (não discutindo aqui as impugnações que alguns credores trabalhadores apresentaram por não concordarem com esse valor), serão esses que se podem aqui dar por provados; d. O credor impugnante não concorda com a qualificação do crédito que foi reconhecido aos trabalhadores (julga-se que apenas a HH, MM, EE e NN, embora no artigo 3) da sua impugnação mencione todos os demais trabalhadores) porque não mencionaram nas respectivas reclamações de créditos que trabalhavam no imóvel que foi apreendido; e. Podendo alguns credores trabalhadores não o ter feito, ainda assim isso não implica necessariamente que os seus créditos não sejam reconhecidos com privilégio, caso, como aqui aconteceu, a Senhora AI os venha a reconhecer como tal; f. Acresce a tudo isto que o credor impugnante também não só não alegou que os credores trabalhadores da insolvente não desempenhavam funções no imóvel que foi apreendido, ónus que lhes cabia, como não referiu que desempenhavam funções noutro local que não naquele imóvel e não juntou qualquer meio de prova a esse propósito.
4. O tribunal a quo deu como assente que todos os trabalhadores da insolvente, exerciam funções no imóvel apreendido para a massa insolvente.
5. Mesmo que não tenham alegado na sua reclamação de créditos, que trabalhavam no imóvel apreendido para a massa insolvente, nem invocado o privilégio imobiliário inerente.
6. Tal facto, resulta da alegada informação que terá sido prestada à Sra. Administradora de Insolvência, pelo anterior gerente da mesma, também ele trabalhador.
7. Na sua impugnação apresentada em 10 de Dezembro de 2018, o Recorrente impugnou os créditos dos trabalhadores supra mencionados, no que respeita aos montantes reconhecidos, bem como quanto à sua qualificação.
8. De facto, na mencionada impugnação, o Credor Reclamante fundamenta a sua impugnação ao indicar que a Sra. Administradora de Insolvência reconheceu o privilégio imobiliário especial a todos os trabalhadores “Em bloco”.
9. Tal facto, resulta de ter consultado as reclamações de créditos apresentadas pelos Trabalhadores, e de existirem bastantes trabalhadores que sem sequer invocaram o privilégio que lhes é reconhecido à posteriori.
10. Mais, por força das relações comerciais entre a Recorrente, e a insolvente, tinha a Recorrente conhecimento que a empresa detinha outras instalações da empresa, em regime de locação, na qual igualmente existiam trabalhadores que prestavam a sua actividade.
11. Esta informação consta da impugnação apresentada pelo Recorrente.
12. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 333.º do Código do Trabalho (CT), o privilégio imobiliário especial que goza o crédito do trabalhador apenas incide sobre o bem imóvel onde prestava a sua actividade (e não sobre todos os bens imóveis da sociedade insolvente).
13. Deste modo, para que o crédito laboral goze do privilégio imobiliário especial, previsto na supra mencionada alínea b), do artigo 333.º do C.T., cabe ao trabalhador alegar e provar que exercia a sua actividade profissional num determinado bem imóvel, propriedade do empregador, e é sobre esse bem concreto, e apenas esse, individualmente considerado, que recai o seu privilégio.
14. Nesse sentido, são concludentes as considerações tecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de Junho de 2008 (Processo 08B974, disponível para consulta em www.dgsi.com) quando adianta que:
15. “A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, 1, b) do Cód. de Trabalho, pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que é no imóvel ou imóveis apreendidos que ele prestava a sua actividade.”
O Credor Reclamante MM veio apresentar contra-alegações, tendo formulado as seguintes
CONCLUSÕES:
I. Improcedem as conclusões da Recorrente.
II. A decisão do Douto Despacho recorrido e proferido pelo Tribunal “a quo”, ao reconhecer a todos os trabalhadores da Insolvente o privilégio imobiliário especial e em cuja fundamentação assente na cuidada e correcta apreciação, indagação e interpretação das regras de direito e a consequente aplicação das normas aplicadas, não carece de qualquer censura ou reparo.
III. O reconhecimento quanto à qualificação dos créditos laborais são privilegiados, na medida em que gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador onde o trabalhador preste a sua actividade, conforme o preceituado no art.º 333.º, n.º 1, a) e b) do CT e art.º 47.º, n.º 4, a) do CIRE.
IV. Pelo que, os créditos do Recorrido/Apelado gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre o único imóvel apreendido nos autos, propriedade da insolvente e sede da empresa, sita na Rua ..., ..., uma vez que, aqueles reúnem como pressupostos: a qualidade de trabalhador do Recorrido/Apelado e a prestação da sua actividade neste local apreendido, o que se verifica.
V. Tendo, os créditos do Recorrido/Apelado natureza garantida e privilegiada, a qualificação efectuada pela Sr.ª Administradora de Insolvência não padece de qualquer vício ou ilegalidade, ao reconhecê-los como privilegiados.
VI. Aliás, tendo sido apreendido para a massa insolvente o único imóvel existente de que a Insolvente é proprietária, cujo credor impugnante, aqui Apelante, admitiu sem qualquer reserva, reconhece, assim, este, que e cite-se: “O imóvel em causa é onde funciona/funcionou a sede da Insolvente, manifesto se torna que tal prédio faz parte do seu “estabelecimento” ou organização empresarial, à qual esses trabalhadores estavam necessariamente afectos pelo que beneficiam do referido privilégio creditório especial sobre tal imóvel.” [vide Acórdão do TRC – Proc. n.º 1087/10.3TJCBR-J.C1 de 12.06.2012, N.º Convencional: JTRC, in www.dgsi.pt].
VII. Além do mais, por ser o único imóvel apreendido da Insolvente e ser a sua sede, se conclui e cite-se: “…nenhuma dúvida pode haver sobre o tipo de privilégio de que gozam os créditos laborais reclamados e reconhecidos em relação ao único imóvel apreendido para a massa insolvente – é o privilégio imobiliário especial exultante do art. 333.º, alínea b) do Código de Trabalho.” [vide Acórdão do TRP – Proc. n.º 2116/14.7T8VNG-E.P1 de 20.04.2017, N.º Convencional: JTRP000, in www.dgsi.pt].
VIII. Destarte, o Douto Despacho do Tribunal “a quo”, decidindo como decidiu, respeitando o preceituado na Lei, não privilegiou ilegitimamente o crédito dos trabalhadores, onde se integra o ora Recorrido/Apelado, na medida em que, reconhece e bem, um “privilégio imobiliário especial” sobre o bem imóvel no qual o trabalhador prestava actividade e que, no caso em análise, é o único imóvel da Insolvente sito na Rua ..., ....
IX. Não prejudicando, assim, a decisão proferida no Douto despacho do Tribunal “ a quo”, o credor com garantia real, aqui Recorrente/Apelante, nem frustrando as suas expectativas, até porque e cite-se: “os chamados créditos laborais que beneficiam de privilégio imobiliário especial (sobre os bens do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade) prevalecem ou têm prioridade de graduação sobre os outros créditos mesmo que garantidos por hipoteca voluntária anteriormente constituída” [vide Acórdão do TRC – Proc. N.º 1087/10.3TJCBR-J.C1 de 12.06.2012, N.º Convencional: JTRC, in www.dgsi.pt],
X. Deve-se manter reconhecida, aos créditos laborais do ora Recorrido/Apelado, a sua qualificação, beneficiando, os mesmos de privilégio imobiliário especial e de privilégio mobiliário geral, nos termos do art.º 333.º do Código de Trabalho, art.º 47.º do CIRE, art.º 737, n.º 1, alínea d), e art.º 747.º do Código Civil, sobre o único imóvel apreendido nos autos, de que a Insolvente é proprietária – conforme já decidido e reconhecido no Douto Despacho do Tribunal “a quo”.
XI. Devendo o Recorrido/Apelado ser considerado credor preferente, nos termos das mencionadas disposições legais.
XII. A Apelante não logrou provar o por si alegado.
XIII. O Tribunal “a quo” para dar como provados os factos, fundou-se na análise crítica e ponderação conjugada de todas as provas produzidas.
XIV. Em conformidade com a prova produzida e na mais rigorosa aplicação da lei substantiva, decidiu e bem o Tribunal “a quo”, pela improcedência da impugnação do Recorrente/Apelante.
XV. Traduzindo exemplar acto de aplicação de justiça.
XVI. Face a todo o exposto, cabe concluir pela falta manifesta, completa e absoluta de fundamento do presente recurso do Apelante que, assim, deve ser julgado improcedente.
XVII. A decisão proferida no Douto Despacho pelo Tribunal “a quo” deve ser mantida.
Foi proferido despacho a admitir o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em apreciar se deve ser atribuído aos créditos dos trabalhadores da Insolvente privilégio imobiliário especial.

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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:

1) A Senhora AI reconheceu aos trabalhadores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN, cujo teor aqui se dá por reproduzida.
2) AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN eram todos trabalhadores da insolvente R..., LDA., e prestavam trabalho e desenvolviam a sua actividade laboral também no imóvel constante da verba n.º 1 do auto de apreensão de 2018/12/07.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O fundamento último do concurso de credores, tal como explica Salvador da Costa[2] , “circunscreve-se ao facto de o património do devedor constituir a garantia real de todos os credores e de os bens serem transmitidos na acção executiva[3] livres dos direitos de garantia que os onerarem.”
Assim, tal como prescrito no art.º 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[4], os credores da insolvência devem, no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, reclamar a verificação dos seus créditos no processo, indicando, entre o mais, a sua proveniência e a sua natureza.
O Administrador da Insolvência apresenta nos autos uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, com indicação da identificação de cada credor, da natureza do crédito, do montante de capital e juros, das garantias pessoas e reais, dos privilégios, da taxa de juros moratórios aplicável e de eventuais condições suspensivas ou resolutivas (cf. art.º 129.º do CIRE).
Esta lista pode ser impugnada por qualquer interessado, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos mesmos (cf. art.º 130.º do CIRE).
Na sentença subsequente o juiz conclui acerca dos créditos reconhecidos e não reconhecidos e procede à respectiva graduação, por forma a definir a sua ordem de pagamento (cf. art.º 140.º do CIRE).
Tal como refere Salvador da Costa[5], “Na sentença de graduação de créditos importa operar a qualificação jurídica dos direitos de crédito existentes ao tempo da declaração de insolvência e que tenham sido declarados reconhecidos e atentar na natureza dos bens ou direitos integrantes da massa insolvente, no confronto com os direitos reais de garantia e os privilégios que se extinguiram por efeito da declaração de insolvência e, por fim, proferir a decisão de graduação, ou seja, a definição da prioridade entre os direitos de crédito quanto à satisfação pelo produto dos bens do insolvente.”
Quanto à forma de graduação, prescreve o art.º 140.º, n.º 2, do CIRE que “A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.”
Por sua vez, o art.º 47.º do CIRE, em decorrência das estatuições do Código Civil, estabelece quatro classes de créditos sobre a massa insolvente: os créditos garantidos (aqueles que beneficiam de garantias reais sobre bens integrantes da massa insolvente), os créditos privilegiados (aqueles que beneficiam de privilégios creditórios gerais sem incidirem sobre coisas determinadas), os créditos comuns (aqueles que não integram nenhuma das restantes categorias) e os créditos subordinados (aqueles detidos por credores que são pagos depois de satisfeitos os demais créditos por assumirem uma natureza subordinada).
Deixando feita esta breve análise do regime legal da verificação e graduação de créditos, temos que o tribunal recorrido, em decisão prévia à sentença de verificação e graduação de créditos, apreciou a impugnação apresentada pela Recorrente, julgando-a improcedente.
Justificou que cabia ao credor impugnante o ónus de alegar o valor dos créditos que entendia que devia ser reconhecido a cada um dos credores impugnados ou, pelo menos, a razão concreta pela qual não concordava com o valor do crédito reconhecido pela Administradora da Insolvência, o que não fez.
Mais justificou que a circunstância de alguns dos trabalhadores não ter mencionado nas respectivas reclamações de créditos que trabalhavam no imóvel apreendido não implica necessariamente que os seus créditos não sejam reconhecidos com privilégio, caso, como aconteceu, a Administradora da Insolvência os venha a reconhecer como tal. Acrescenta que esta não está vinculada a reconhecer os créditos nos mesmos termos em que são reclamados.
Decidiu que, perante a falta de alegação e prova da credora impugnante, o tribunal ficou apenas com a posição assumida pela Administradora da Insolvência e pelos trabalhadores impugnados, suportados pelo documento junto, de onde resulta que era no bem imóvel apreendido que a actividade destes trabalhadores era desenvolvida.
A Recorrente insurge-se contra esta decisão, advogando que o tribunal não podia ter dado como assente que todos os trabalhadores da Insolvente exerciam funções no imóvel apreendido para a massa insolvente sem que estes tivessem alegado essa factualidade na respectiva reclamação de créditos.
Alega que, por força das relações comerciais entre a Habilitante “Banco 1..., S.A.”, tinha conhecimento que a empresa detinha outras instalações da empresa, em regime de locação, no qual existiam igualmente trabalhadores que prestavam a sua actividade.
Defende que para que o crédito laboral goze de privilégio imobiliário especial cabe ao trabalhador alegar e provar que exercia a sua actividade profissional num determinado bem imóvel, propriedade do empregador.
Cumpre decidir.
O CIRE confere privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que, no momento da respectiva declaração de insolvência, exerciam a sua actividade profissional no imóvel sede da Insolvente apreendido para a massa insolvente.
O actual art.º 333.º do Código do Trabalho é do seguinte teor: “1 – Os créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade. 2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes do crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes do crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.”
São, portanto, pressupostos do privilégio imobiliário especial a qualidade de trabalhador e a conexão directa entre a actividade do trabalhador e o prédio apreendido.
O art.º 17.º do CIRE manda aplicar ao processo de insolvência, subsidiariamente, o Código de Processo Civil em tudo o que não contrariar as disposições do CIRE.
O sistema jurídico português reparte o ónus da prova entre autor/requerente e réu/requerido pela forma linearmente estabelecida no art.º 342.º do Código Civil: ao autor/requerente caberá a prova dos factos constitutivos do direito alegado e ao réu/requerido os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Os credores trabalhadores da Insolvente que tomem a iniciativa processual de reclamar os seus créditos no processo de insolvência ficam naturalmente onerados com a alegação e prova dos factos constitutivos de tal direito, por aplicação desta regra geral constante do art.º 342.º do Código Civil.
A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem vindo a decidir repetidamente neste sentido.
Veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/02/13, tendo como Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza[6]: “Tratando-se de um facto constitutivo do privilégio creditório imobiliário ali previsto, é aos trabalhadores que cabe o ónus da prova de que prestam “a sua actividade” no imóvel sobre o qual querem invocar o privilégio imobiliário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.”
Aqui chegados, já podemos concluir que, dissentindo da opinião do tribunal recorrido, acolhemos a tese exposta pela Recorrente quanto à repartição do ónus da prova.
Em face desta conclusão, é manifesto que, perante uma falta de prova dos elementos constitutivos do direito, a decisão teria que ser a da não atendibilidade dos créditos reclamados.
No entanto, independentemente desta diversa ponderação processual, a questão pertinente a apreciar no presente recurso é a de decidir se esta falta de alegação é preclusiva e insanável. Ou se, pelo contrário, mesmo em face da falta de alegação e prova da conexão entre a actividade processual e o imóvel apreendido, o tribunal poderia ter entendido pela verificação de créditos com privilégio imobiliário especial.
Nestas situações específicas, os nossos Tribunais Superiores vêm decidindo reiteradamente no sentido de atribuir relevância processual aos factos adquiridos para o processo, independentemente de os mesmos terem ou não sido alegados pelos respectivos credores reclamantes – tese que secundamos.
Cita-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão desta Relação de 23/02/12, tendo como Relator Carlos Portela, onde se decidiu: “A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código do Trabalho, pressupõe a alegação por parte dos trabalhadores reclamantes de que é no imóvel apreendido que os mesmos prestavam a sua actividade laboral. Por força do princípio da aquisição processual, deve ter-se como verificada essa exigência legal, quando tal facto deriva dos elementos constantes de todo o processado, designadamente do parecer a propósito emitido pelo Administrador da Insolvência, na sequência da notificação para esse efeito efectuada.”
Esta atendibilidade justifica-se, desde logo, pelo princípio da aquisição processual.
Desde logo, não se justifica aplicar aqui as regras “apertadas” dos requisitos da petição inicial, constantes do art.º 552.º do CP Civil e respectivas cominações processuais, por não estarmos perante uma acção declarativa comum, mas “apenas” em face de um simplificado apenso de reclamação de créditos em sede de processo de insolvência.
Por outro lado, a prova é – usando as palavras de Paulo Pimenta[7] - “(…) a actividade desenvolvida em juízo no sentido do convencimento do julgador da realidade de um facto. (…) A referida actividade passa pela utilização de meios susceptíveis de assegurar aquele convencimento, ou seja, passa pela utilização de meios de prova.”
Assim, em face desta feição marcadamente objectiva, o princípio da aquisição processual, consagrado no art.º 413.º do CP Civil determina que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (…).”
Em aplicação deste princípio processual, deve considerar-se que a falta de alegação deste específico elemento factual pode ser suprida desde que o mesmo seja obtido para os autos por qualquer outra via.
Ora, no caso em apreciação, verifica-se que quatro dos trabalhadores reclamantes não alegaram prestar a sua actividade no bem imóvel do empregador/insolvente e não indicam a natureza dos respectivos créditos.
Em face da impugnação apresentada pela Recorrente, todos eles vieram referir que esta omissão se deveu a um mero lapso e alegar que sempre desenvolveram a sua actividade na sede da Insolvente, sita na Rua ..., no Porto.
Apresentaram prova documental e por inquirição de testemunhas.
As informações carreadas para os autos pela Administradora da Insolvência vão no sentido de que todos os funcionários da Insolvente trabalhavam na sede, apreendida para a massa insolvente, onde tinham os seus postos de trabalho, sem prejuízo da necessidade de alguns se deslocarem ao armazém para assegurar o normal funcionamento da actividade da empresa.
O tribunal recorrido considerou esta informação e o teor do documento anexo suficiente em termos probatórios.
Efectivamente, e tal como defende o tribunal recorrido, esta factualidade não foi sequer impugnada directamente pela Recorrente/Impugnante, que se limitou a alegar genericamente que, para além da fracção autónoma apreendida para a massa insolvente, a Insolvente é igualmente arrendatária do imóvel sito na Travessa ..., no Porto, onde está instalado o seu armazém e onde, inevitavelmente, alguns trabalhadores prestavam a sua actividade.
Por outro lado, a Recorrente/Impugnante não apresentou qualquer meio de prova tendente a impugnar a forma de graduação de créditos proposta pela Administradora de Insolvência.
Deve, neste contexto, considera-se suficiente a prova apresentada pela Administradora da Insolvência e processualmente adquirida para os autos.
Aliás, em termos de apreciação da prova, entendemos que, se a Insolvente era somente proprietária da sua sede e de um armazém a conclusão necessária, por presunção natural, é necessariamente a de que todos os funcionários da Insolvente tinham o seu posto de trabalho fixo na sede da sociedade.
Analisada esta perspectiva processual, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que se deve atender complementarmente ao princípio da materialidade – perspectiva que, da mesma forma, secundamos.
O princípio da materialidade subjacente é uma vertente do princípio da boa fé e tem na sua génese o entendimento de que o Direito procura a obtenção de resultados conformes com a realidade, em detrimento de resultados meramente processuais[8].
Tal como se decidiu no Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/07/11, tendo como Relator Fonseca Ramos[9] , num caso idêntico ao aqui em apreciação: “(…) não se tratou de considerar factos não alegados, mas antes de obter informações para que a sentença fosse consonante com a realidade material em consideração do princípio da primazia da materialidade subjacente. Ao tribunal compete assegurar a igualdade das partes para que as decisões que profere não assentem em formalidades ou subtilezas processuais que conduzem a desigualdade no plano da defesa e protecção substancial dos direitos, sejam as partes economicamente poderosas ou débeis.”
No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/10/09, tendo como Relator Lopes do Rego[10] concretizou, uma vez mais num caso idêntico ao destes autos, que “(…) Em reforço deste entendimento, não deixará também de se invocar alguma desproporcionalidade entre a gravidade e o relevo processual da omissão cometida pelos trabalhadores/reclamantes – que pretendem exercitar direitos constitucionalmente tutelados – e o resultado preclusivo a que a mesma irremediavelmente conduziria – particularmente acentuada num caso em que a actividade produtiva parece estar concentrada num único local, laborando presumivelmente a empresa num mesmo edifício fabril, segundo os elementos revelados pelo próprio processo de insolvência.”
Em face do exposto, a nossa conclusão é, portanto, a de que, apesar da omissão de alegação dos elementos constitutivos por parte de alguns dos trabalhadores reclamantes, em face das informações obtidas para os autos e da falta de contra-prova por parte da Recorrente/Impugnante, se deve concluir – tal como fez o tribunal recorrido – que os trabalhadores da Insolvente beneficiam do privilégio creditório imobiliário especial consagrado no art.º 333.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, incidente sobre a sede a Insolvente, na qual aqueles prestavam a sua actividade profissional.
Esta conclusão assenta, como se viu, na aplicação do princípio processual da aquisição processual e na aplicação do princípio substantivo da primazia da materialidade subjacente, numa exigência de preponderância da realidade material.
A conclusão final é, pois, a da improcedência do recurso.
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V - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso da Recorrente/Impugnante “L..., S.A.R.L.”, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas do recurso a cargo da Recorrente - art.º 527.º do CP Civil.
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Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)

Porto, 17 de Maio de 2022
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
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[1] Doravante designado apenas por CP Civil, por questão de operacionalidade e celeridade.
[2] In O Concurso de Credores, 3.ª Edição, 2005, Almedina, pág. 5.
[3] O mesmo se diga quanto ao processo de insolvência.
[4] Doravante apenas designado por CIRE, por questões de operacionalidade e celeridade.
[5] Ob. Cit., pág. 362.
[6] Proferido no Processo n.º 148/09.6TBPST-F.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[7] In Processo Civil Declarativo, 2.ª Edição, 2017, Almedina, pág. 366 e 367.
[8] Para maiores desenvolvimentos veja-se António Menezes Cordeiro in Da Boa Fé em Direito Civil, 7.ª Reimpressão, 2020, Almedina.
[9] Proferido no Processo n.º 897/06.0TBOBR-B.C1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. Veja-se, no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima citado, de 07/02/12.
[10] Proferido no processo n.º 605/04.0TJVNF-A.S1, disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.