Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
Descritores: | NOMEAÇÃO DE PATRONO COMPROVATIVO DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO | ||
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Nº do Documento: | RP202501232309/24.9T8PRT-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/23/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A imposição ao requerente de apoio judiciário do ónus de juntar aos autos o requerimento de apoio na modalidade de nomeação de patrono reside no objectivo de se evitarem anulações de actos processuais, não se relacionando já com o efeito interruptivo do prazo em curso. II - A interrupção do prazo em curso deve entender-se que se dá, em qualquer caso, apenas em função do pedido atempado da nomeação de patrono. III - Desde que não esteja completamente decorrido/exaurido o prazo em curso, a comprovação da apresentação do pedido no prazo legal pode advir não da junção pelo requerente de cópia do requerimento apresentado, mas da chegada aos autos (por iniciativa das partes, de terceiros ou de instituição ou entidades envolvidas), dentro do prazo em curso, de informação que demonstre que o pedido foi apresentado em tempo. IV - O prazo interrompido por aplicação da norma contida no art.º 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 é o que no momento da apresentação em tribunal do comprovativo do requerimento de concessão do apoio judiciário. Donde, se o comprovativo em causa for apresentado num dos três dias seguintes ao termo do prazo para praticar determinado acto é esse prazo de três dias previsto no art.º 139º, n.º 6, do Código de Processo Civil, que se reinicia, ainda quando a interrupção inutilize o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, a partir da notificação do patrono nomeado da sua designação (artº 24º n.º 4 e 5 al. a) da Lei 34/2004 de 29/07). Donde, condição da prática do acto o pagamento da multa. (Da responsabilidade da Relatora) | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo 2309/24.9T8PRT-A. P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: Aristides Rodrigues Almeida 2º Adjunto: António Paulo Vasconcelos * Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Pela executada, AA, foram deduzidos, por apenso à execução, embargos de executada, cuja petição de embargos deu entrada em 22.5.2024. A executada aqui embargante foi citada para os termos da execução em 2.3.2024. Não juntou à execução qualquer comprovativo de que havia solicitado o benefício do apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono. Foi junto à execução, em 10.4.2024, um ofício da OA dando a conhecer que à embargante AA foi nomeado patrono Dr(a) BB. Aos 26.04.2024, mediante documento sob a referência 498896788, veio aquele juntar aos autos principais informação de ter requerido pedido de escusa do patrocínio. Na sequência, veio a ser nomeado patrono à executada o Sr. Dr. CC, aos 02.05.2024, data em que foi notificado dessa nomeação, tudo conforme comunicação constante dos autos principais sob a referência 499129526, entrada aos 03.05.2024. A M.ma Juiz, considerando condição da suspensão do prazo para dedução da oposição, a junção aos autos por parte do interessado do documento comprovativo de que foi requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, inexistente, considerou nunca se ter suspendido o prazo para a dedução de embargos de executado, concluindo pela extemporaneidade dos embargos, rejeitando-os. É dessa decisão que vem interposto recurso pela embargante/executada, concluindo nos seguintes termos: A – DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA DEDUÇÃO DOS EMBARGOS DE EXECUTADO I – É entendimento do tribunal a quo que “A executada aqui embargante, AA foi citada para os termos da execução em 2.3.2024 sendo que a partir desta data dispunha do prazo de 20 dias para pagar ou deduzir oposição à execução. Tal prazo, contada a dilação de 5 dias, culminaria em 5.4.2024. Não juntou à execução qualquer comprovativo de que havia solicitado o beneficio do apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono.” II - Referindo ainda em sede de despacho liminar que “Com efeito, apenas foi junto à execução, e já ulteriormente em 10.4.2024, quando já havia decorrido integralmente o prazo para deduzir embargos, um oficio da OA dando a conhecer que à embargante AA foi nomeado patrono Dr(a) BB. Posteriormente, na sequencia do pedido de escusa, veio a ser nomeado patrono à executada o SR DR CC.” III - Concluindo que: “A petição de embargos deu entrada em 22.5.2024 quando já havia expirado, há muito, o prazo de que AA dispunha para deduzir oposição à execução mediante embargos, uma vez que nenhum prazo judicial se suspendeu. Ora, assim sendo, conclui-se inequivocamente que os embargos deduzidos são manifestamente extemporâneos. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 732.º n.º 2 al. a) do CPC, rejeito, por terem sido deduzidos fora de prazo, os embargos de executado deduzidos por AA” IV - Não pode contudo ser esse o entendimento. É que salvo o devido respeito entende o Recorrente ter praticado o referido acto interruptivo do decurso do prazo para a dedução dos embargos de executado – in casu por via do referido ofício da ordem dos Advogados (OA) que foi junto ao processo de Execução em 10/04/2024 e que é equiparável em termos legais e jurisprudenciais ao comprovativo de ter apresentado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, tal como definido no supra referido art. 24º, nº 4 da Lei do Apoio Judiciário (LAJ). V - Pois uma eventual falta de comunicação por parte do requerente de apoio judiciário pode ser efectivamente suprida, com a consequente interrupção do prazo, se, ainda no seu decurso, for junta ao processo, informação, ainda que prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados, de que o pedido de nomeação de patrono foi formulado e deferido. VI – Ora sucede que o referido ofício da OA foi junto ao processo de Execução em 10/04/2024, sendo que na perspectiva do ora Recorrente nessa data ainda estava em curso o prazo para dedução oposição à execução mediante embargos, VII - A ora recorrente foi citada em 02/03/2024, sendo que o prazo dito ordinário de vinte dias para deduzir oposição mediante embargos acrescido de dilação de 5 dias (e ressalvadas as férias judiciais) teria o seu final em 05/04/2024. Sucede que conforme o disposto na Lei Processual Civil existe ainda a possibilidade da prática do acto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo: VIII - Atenta a data da citação, o prazo para dedução de oposição à execução mediante embargos terminou em 05/04/2024 (art. 728º, nº 1, do CPC), podendo ser ainda apresentada com multa até 10/04/2024 (art. 139º, nº 5, do CPC), porquanto os referidos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo de 05/04/2024 (que corresponde a uma Sexta-feira), são precisamente os dias 08/04/2024, 09/04/2024 e 10/04/2024 (Segunda-feira, Terça-feira e Quarta-feira respectivamente!!) IX - Do referido ofício da Ordem dos Advogados de 10/04/2024 e do qual se pode concluir pelo deferimento do Apoio Judiciário na modalidade da nomeação de patrono sendo que o prazo de oposição à execução mediante embargos se interrompe quando, no seu decurso, seja junto aos autos, pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados, documento que comprove que foi formulado pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono. X - Nesse ofício consta a Nomeação de Patrono à aqui Embargante e ora Recorrente, Patrono esse que pediu escusa, tendo tal informação sido feita constar no Processo através de requerimento junto aos autos em 26/04/2024 (ref Citius 38868313) e de ofício da OA em 02/05/2024 (ref Citius 38915350). XI - Tendo sido nomeado novo Patrono à ora Recorrente o ora subscritor em 03/05/2024 (ofício datado de 02/05/2024) data em que passou a estar efectivamente representada em juízo, tendo-se reiniciado o prazo interrompido o qual teve o seu epílogo em 22/05/2024 com a inerente dedução de oposição à execução mediante embargos (ref Citius 39122415), deduzidos de forma tempestiva. XII -Deverão considerar-se os embargos de executado como tempestivos porque interpostos no prazo de 20 dias estabelecido no art. 728º, nº 1 do CPC, fazendo a MMª Juíza recorrida uma interpretação errónea da Lei de Processo Civil e violando consequentemente a Lei do Apoio Judiciário no seu art. 24º LAJ ao considerar os embargos como extemporâneos. SEM PRESCINDIR B - DA ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO XIII - A decisão de que ora se recorre viola claramente os artigos 1º, nº1, 2º, nº 1 e 3º nº 1 da LAJ tal como o art. 20º da Constituição da República Portuguesa. XIV - Denegando o correcto acesso ao direito e aos tribunais por tudo o que ficou supra exposto e por ser manifesto entendimento da Embargante e ora Recorrente que a junção aos autos ao autos de ofício da Ordem dos Advogados comprova de forma inequívoca que o pedido de nomeação de patrono foi formulado e deferido, tendo ainda sido feito em pleno decurso do prazo de oposição á execução, interrompendo-o. XV - A decisão ora recorrida interpreta o art. 24º da LAJ e o art. 139º do CPC de forma redutora e errónea, contrariando o art. 20º da CRP que pretende fazer valer os direitos constitucionalmente consagrados de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, pois ao não se considerar a tempestividade da oposição à execução mediante embargos apresentada pela Recorrente, está-se a colocar em risco a igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa, consagrados constitucionalmente, nos n.ºs 4 e 1, respetivamente, do artigo 20.º, da C.R.P.. XVI - Pois ao não se considerar a tempestividade da oposição à execução mediante embargos apresentada pela Recorrente, está-se a colocar em risco a igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa, consagrados constitucionalmente, nos n.ºs 4 e 1, respetivamente, do artigo 20.º, da C.R.P.. Conclui pela revogação da decisão recorrida com as inerentes consequências, nomeadamente de serem considerados tempestivamente apresentados os embargos de executado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. É uma única a questão a tratar neste recurso, a da tempestividade da dedução dos embargos pela executada, a demandar o afrontamento da questão da eficácia interruptiva do prazo em curso para a apresentação daquela pela comunicação aos autos pela OA da nomeação de patrono à executada e, decisivamente, da oportunidade ainda desta, por o prazo em curso terminar, visto o disposto no art. 139º, nº 5 do CPC, no dia mesmo em que foi realizada tal comunicação. Os factos que interessam à decisão estão elencados no relatório que antecede e reconduzem-se às datas constantes dos autos principais de citação da executada, de entrada em juízo dos embargos e das comunicações pela AO quanto às vicissitudes da nomeação de patrono. É certo que nos termos do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a interrupção do prazo para a executada apresentar a sua oposição dependia da junção aos autos, no decurso desse prazo, do documento comprovativo da apresentação do pedido de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, junção que, assumidamente, não foi feita. Existe numerosa jurisprudência no sentido de que apenas a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo interrompe o prazo que estiver em curso. Por economia de meios aqui nos remetemos à vasta jurisprudência expressiva deste entendimento, referida no Acórdão da Relação de Lisboa de 24/9/2019 (Carlos Oliveira), acessível na base de dados da dgsi: Na Relação de Lisboa, Acórdãos de 21/11/2017 (Proc. n.º 143/14.3TTLRS.L1-4 – Relator: Leopoldo Soares); de 22/2/2016 (Proc. n.º 669/11.0TTCSC-A.L1 – Relator: Leopoldo Soares); de 6/12/2011 (Proc. n.º 496/10.2PAGRG-A.L1-5); de 10/12/2009 (Proc. n.º 33050/07.6YYLSB-A.L1-7 – Relatora: Ana Resende); de 5/11/2009 (Proc. n.º 569002/05.3YYLSB-A.L1-6 – Relator: Manuel Gonçalves); de 8/10/2009 (Proc. n.º 180-C/2002.L1-8 – Relator: António Valente); de 26/3/2009 (Proc. n.º 10517/2008 – Relatora: Teresa Soares); de 4/12/2008 (Proc. n.º 10058/2008-6 – Relator: Pereira Rodrigues); de 10/4/2008 (Proc. n.º 1985/2008-2 – Relator: Nelson Borges Carneiro); e de 9/11/2006 (Proc. n.º 7430/2006-8 – Relatora: Carla Mendes), fazendo-se referência a que, «só no caso dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/3/2009 (Proc. n.º 10058/2008-6 – Relator: Pereira Rodrigues) e de 10/4/2008 (Proc. n.º 1985/2008-2 – Relator Nelson Borges Carneiro), se admitiu que a informação dada pela Segurança Social ao Tribunal supriria a falha do Requerente, mas nesses casos a informação dera entrada nos autos quando ainda decorria o prazo para o executado deduzir oposição». Na Relação do Porto - Acórdãos de 27/4/2018 (Proc. n.º 438/17.4T8ESP-na AP1 – Relator: José Manuel Araújo Barros); de 6/12/2016 (Proc. n.º 1488/12.2TBFLG-A.P1 – Relator: Vieira e Cunha); de 6/3/2017 (Proc. n.º 2009/14.8TBPRD-b.p1 – Relator: Carlos Gil); de 28/9/2015 (Proc. n.º 659/13.0TVPRT.P1 – Relatora: Rita Moreira); de 13/7/2011 (Proc. n.º 1558/09.6TBVNG-A.P1 – Relator: Fernando Simões); de 17/11/2009 (Proc. n.º 6572/08.4TBMAI-A.P1 – Relator: Canelas Brás); de 6/10/2009 (Proc. n.º 306/09.3TBPFR.P1 – Relator: Henrique Antunes); de 23/1/2007 (Proc. n.º 0627162 – Relator: Emídio Costa); de 6/10/2005 (Proc. n.º 0534442 – Relator: Teles de Menezes); de 4/4/2005 (Proc. n.º 0457213 – Relator: Cunha Barbosa); e de 7/10/2004 (Proc. n.º 0434719 – Relator: Oliveira Vasconcelos). Na Relação de Coimbra - Acórdãos de 24/1/2017 (Proc. n.º 465/16.6T8LRA.C1 – Relatora: Maria Domingas Simões); de 3/5/2016 (Proc. n.º 861/11.8TBLRA-B.C1 – Relatora: Maria Domingas Simões); de 10/3/2015 (Proc. n.º 20/14.8T8PNH.C1 – Relator: Arlindo Oliveira), referindo-se que «no primeiro destes citados acórdãos pondera-se o facto de a parte não estar ainda patrocinada por advogado e tal circunstância exigir maior diligência por parte do Tribunal no cumprimento do dever de assistência à parte necessita de proteção judiciária, sendo que o incumprimento desses deveres pode implicar uma nulidade, nos termos do Art. 195.º do C.P.C. .Por outro lado, no acórdão da mesma Relação de Coimbra de 5/5/2015 (Proc. n.º 50/14.0T8CNT.C1 – Relator: Alexandre Reis) também se admitiu que, apesar da falta de cumprimento, pelo beneficiário de apoio judiciário, da obrigação de comprovar nos autos que apresentou o requerimento junto dos serviços da Segurança Social, caso o tribunal tivesse obtido conhecimento, durante a pendência do prazo de defesa, de que foi pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, seria um “rigorismo formalista” não admitir que o prazo se havia interrompido. Entendimento que, no essencial, é repetido no acórdão de 20/11/2012 do mesmo Tribunal de 20/117 (Proc. n.º 1038/97.2TBGRD-A.C1 – Relatora: Maria Catarina Gonçalves)». Na Relação de Guimarães - Acórdãos de 21/3/2019 (Proc. n.º 3674/14.1T8VNF-.G1 – Relator: Heitor Gonçalves); de 17/12/2018 (Proc. n.º 849/18.8T8BRG-A.G1 – Relatora: Elisabete Coelho Moura Alves); de 16/6/2016 (Proc. n.º 3040/15.1T8VCT.G1 – Relatora: Alda Martins); de 29/1/2015 (Proc. n.º 1319/09.0TJVNF-A.G1 – Relator: Manso Rainho); de 8/3/2012 (Proc. n.º 579/11.1TBFLG.G1 – Relator: Antero Veiga); de 6/10/2011 (Proc. n.º 2426/10.2TBBCL-A.G1 – Relatora: Conceição Bucho); de 15/9/2011 (Proc. n.º 2426/10.2TBBCL.G1 – Relator: Carvalho Guerra); de 16/10/2008 (Proc. n.º 1594/08-2 – Relatora: Isabel Rocha); de 12/10/2003 (Proc. n.º 2025/03-1 – Relator: Carvalho Martins), referindo-se que «também na Relação de Guimarães se admitiu que a omissão de comprovação do pedido de apoio judiciário nos autos da ação poderia ser suprida se no processo ficasse adquirido, antes do decurso do prazo em curso, que o pedido tinha sido formulado e deferido (citado acórdão de 17/12/2018 - Proc. n.º 849/18.8T8BRG-A.G1 – Relatora: Elisabete Coelho Moura Alves. Na Relação de Évora - Acórdãos de 12/4/2018 (Proc. n.º 1811/13.TBPTM-A.E1 – Relator: Rui Machado e Moura); de 28/9/2017 (Proc. n.º 21231/16.5T8STB.E1 – Relator: Tomé Ramião); de 30/6/2016 (Proc. n.º 839/15.2T8ABF.E1 – Relator: Rui Machado e Moura); de 28/2/2018 (Proc. n.º 491/11.4T7PTM.E1 – Relator: João Nunes); e de 13/1/2011 (Proc. n.º 977/09.0TBVRS.E1 – Relator: António Ribeiro Cardoso) referindo-se que « também neste Tribunal se admitiu que se a informação sobre o pedido de apoio judiciário chegar ao tribunal a tempo, mesmo que apenas por iniciativa da Segurança Social, o prazo em curso deverá ter-se por interrompido (Acórdão de 14/7/2011 - Proc. n.º 481/10.4TBOLH-A.E1 – Relator: Mata Ribeira). A decisão recorrida mesma aventa a hipótese de se haver por Temos para nós que aquela comunicação tem, efectivamente, esse efeito ou virtualidade, desde que e quando chegue aos autos antes de esgotado o prazo em curso. A questão em causa prende-se, como se viu, com o art 24º da Lei 34/2004, de 29/07, que estatui, sob a epígrafe “Autonomia do procedimento”: «1 - O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. 2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. (…) 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento». Importa também ter presente que do formulário relativo ao pedido de apoio judiciário consta no ponto 5.1 o seguinte: «5.1 Do requerente. Tomei conhecimento de que devo (…) entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação». Não pode ter-se como despiciendo, lembrando as variadas vezes que o Tribunal Constitucional foi levado a pronunciar-se, primeiro sobre a constitucionalidade do art. 25º/4 da L 30-E/2000 (com redação idêntica ao atual art. 24º/5 da atual L 34/2004, de 29/7), e depois sobre esta norma, quando interpretada(s) no sentido de que impende sobre o interessado o ónus de juntar aos autos documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo judicial em curso. Sem pretensões de exaustão, registam-se os Ac. nº 98/04, Ac nº 57/2006 - estes ainda a respeito do referido art 25º/4 da L 30-E/2000 - Ac nº 285/2005, Ac nº 117/2010, Ac nº 350/2016, Ac nº 585/16 e, finalmente, Ac nº 859/2022, todos in https://www.tribunalconstitucional.pt, de todos eles resultando jurisprudência no sentido de que «não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa», na medida em que está em causa «uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica». Ainda quando se entenda não se prefigurar aqui uma questão de constitucionalidade, atenta a jurisprudência consolidada acima referida, não já no plano da (in)constitucionalidade, mas da melhor interpretação e aplicação daquela norma legal aos factos – num percurso guiado por uma perspectiva de realização de valores subjacentes a princípios constitucionais –, sempre caberá a este Tribunal encontrar a solução adequada, face às concretas incidências do caso. É que a improcedência de um julgamento de inconstitucionalidade de uma norma, não implica, necessariamente, bem ao invés, que na interpretação da mesma e na sua aplicação ao caso concreto não se tenha de mover o tribunal num quadro interpretativo dessa norma que, pressupondo-a, a torne congruente, face às particularidades da situação, com a outorga de um efectivo direito de acesso aos tribunais. É que, configurando-se como um ónus do requerente do benefício do apoio, pode o seu incumprimento gerar consequências absolutamente desproporcionadas (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, p. 839-840 e 842-843). Pois que, como novamente consignou o TC no Ac 384/98, publicado no mesmo lugar, «a garantia de acesso ao direito e aos tribunais não admite a consagração, no plano legal, de exigências que consubstanciem tão somente condicionantes processuais desprovidas de fundamento racional e sem conteúdo útil ou excessivas, não sendo em particular admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração, nessa medida, não prossegue quaisquer interesses dignos de tutela». Ora, a tarefa hermenêutica de interpretação do artigo em causa cabe exclusivamente ao Tribunal, avultando nesta sede que a (única) razão de ser da imposição deste ónus – que se tem vindo a entender incindir sobre o requerente do apoio judiciário por ser, indiscutivelmente, ele, quem sofre a corresponde consequência desvantajosa - está no objetivo de se evitar dispêndio processual, obstando-se à anulação de actos processuais entretanto praticados. A imposição ao requerente de apoio judiciário do ónus a que se vem fazendo menção, reside apenas no objectivo de se evitarem anulações de actos processuais, não se relacionando já com o efeito interruptivo do prazo em curso. A interrupção do prazo em curso deve entender-se que se dá, em qualquer caso, apenas em função do pedido atempado da nomeação de patrono. Desde logo, porque a interrupção desse prazo tem uma razão de ser autónoma, anterior à comprovação daquele pedido nos autos, e que se afigura bem mais essencial do que aquela outra: a de assegurar o direito à defesa a quem por insuficiência económica tem que recorrer à protecção judiciária. O Tribunal Constitucional não tem deixado de assinalar[1], que é preciso, para impedir a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, que a concreta modelação do instituto do apoio judiciário seja adequada[2], em particular no que concerne aos prazos em curso, à defesa dos direitos e interesses «por parte daqueles que carecem de meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e ao desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses». Uma tal exigência impõe-se com particular acuidade «quando o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo defender (ou defender adequadamente) os seus direitos ou interesses» (Ac nº 98/04, na base de dados do TC). Apodítico que a defesa do direito e acesso à Justiça por parte daqueles que carecem de recursos económicos suficientes para instaurar e fazer prosseguir até final um processo judicial sempre exigiria a interrupção do prazo em curso aquando do pedido de nomeação de patrono. Só interrompendo o prazo de que a parte disponha para a prática do acto para que requer a nomeação de patrono, e fazendo-o iniciar após a nomeação deste, ou da notificação ao requerente da decisão do indeferimento do pedido de nomeação de patrono, como se determina, em complemento daquela interrupção, no nº 5, als a) e b) do mencionado art. 24º, se consegue, com o mínimo de coerência, assegurar o direito à defesa e, através desta, o acesso à Justiça. Salienta-se, pois, em termos teleológicos, ser diversa a razão de ser da existência do mencionado ónus e a razão de ser da interrupção do prazo. Mais, aqui passando a reproduzir, data venia, a proficiente argumentação do Ex.mo Primeiro Ajunto nestes autos, Desembargador Aristides Rodrigues Almeida, no Acórdão desta Relação e Secção, proferido em 23 de Maio de 2024 e publicado na base de dados da dgsi, o elemento literal da interpretação da norma também abona a adiantada posição. «De acordo com a sua estatuição, a interrupção do prazo iniciado constitui um efeito da formulação do pedido de apoio judiciário que se produz no processo se e quando for junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento nos competentes serviços da segurança social. Se essa junção não for feita até ao termo final do prazo em curso, este esgotar-se-á sem antes ter sido interrompido, com as inerentes consequências para o demandado que requereu o apoio judiciário atenta a natureza peremptória e preclusiva do prazo (…). A norma impõe, assim, ao requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário em causa judicial pendente um ónus acrescido de comprovar no tribunal, no decurso do prazo em curso, que formulou esse pedido nos serviços da segurança social. A norma não impõe, contudo, que tenha de ser o próprio requerente do apoio judiciário a juntar aos autos o documento comprovativo de que o requereu, razão pela qual é conforme ao espírito da norma e à respectiva finalidade socio-normativa entender que o efeito interruptivo se produz se o tribunal tiver conhecimento do pedido de nomeação de patrono por outra via, como, por exemplo, por informação da segurança social, de outro interveniente no processo ou até de pessoa estranha à lide, ou por conhecimento funcional do tribunal, desde que a comunicação e a comprovação cheguem ao processo antes de completado o prazo em curso. Foi esse o entendimento que professou, com distinção, o Acórdão da Relação do Porto de 07-02-2022, proc. n.º 3756/20.0T8MAI.P1, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê que «a falta de junção do comprovativo do pedido formulado, por parte do requerente, pode considerar-se suprida quando, no prazo para a prática do acto, já consta do processo a informação - prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados - de que esse pedido foi formulado e deferido, na modalidade de nomeação de patrono, devendo, portanto, com base nesta informação considerar-se interrompido o prazo que estava em curso». De todo o modo, o requerente do apoio judiciário que quer aproveitar da interrupção do prazo encontra-se indirectamente onerado pelo n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 com um dever de diligência na junção do comprovativo. Se, no decurso do prazo em curso, ele não fizer essa comprovação no tribunal onde pende a acção, e o tribunal não aceder de outra forma à comprovação documental do pedido formulado na segurança social, recairão sobre ele os efeitos da omissão do acto processual previsto na norma, razão pela qual este acto acaba por ser um encargo dele. O n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, estabelece que a interrupção do prazo em curso decorre da «junção aos autos do documento comprovativo da apresentação» do pedido de nomeação de patrono, não estatui que decorre da apresentação do requerimento com este pedido. O legislador sabia bem que eram actos diferentes e fez uma escolha constitucionalmente legitimada, condicionando a interrupção do prazo à comprovação em juízo da apresentação daquele pedido, dentro do prazo a interromper. Essa exigência relaciona-se naturalmente com a disciplina da tramitação da acção judicial, procurando impedir que a acção seja tramitada com base em pressupostos errados e o surgimento de incidentes que conduzam à anulação e repetição de actos. Todavia, na medida em que contribui para uma justiça mais célere e menos acidentada, esse desiderato não só é legítimo como deve ser um objectivo do legislador e do juiz e daí a imposição às partes de deveres de diligência adequados, suficientes e não desproporcionados, como este. Por isso, parece possível (e desejável) interpretar a norma legal como abarcando no seu objecto e fim social a situação em que a comprovação da apresentação do pedido no prazo legal advém não da junção pelo requerente de cópia do requerimento apresentado, mas da chegada aos autos (por iniciativa das partes, de terceiros ou de instituição ou entidades envolvidas), dentro do prazo em curso, de informação que demonstre que o pedido foi apresentado em tempo (cf. o Acórdão da Relação do Porto atrás citado).» Mais se sufraga, para aí nos remetendo, por não ser questão que caiba afrontar aqui, visto o que segue, a posição ali expedida, nos termos da qual essa eficácia interruptiva apenas pode acontecer quando não esteja totalmente decorrido o prazo para a prática do acto. A questão vem a ser agora a de saber se à data da junção aos autos pela OA da informação de nomeação de patrono se achava ou não decorrido já o prazo para a dedução da oposição pela embargante. O n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil visa constituir um acréscimo temporal de tolerância permitindo que a parte pratique o acto (com pagamento de multa) nos três dias úteis subsequentes ao termo do mesmo. Nesse sentido, em primeiro lugar, o prazo de três dias só assume relevância como tal (enquanto direito de praticar o acto) se a parte, efectivamente, o exercer praticando o acto[3]. Outrossim da leitura sistemática deste preceito legal resulta que, tendo decorrido o prazo de que a parte dispunha para praticar o acto, o direito de o praticar não se extingue caso tenha ocorrido no seu decurso uma situação de justo impedimento ou, uma vez já decorrido aquele prazo, o vier a praticar num dos 3 dias seguintes ao seu termo, ficando, neste último caso, a sua validade dependente do cumprimento das sanções pecuniárias que a lei estabelece. A faculdade de praticar o acto depois de expirado o prazo peremptório, nos termos previstos no art.º 145º, n.º 5 do C. P. Civil, foi consagrada em termos inovadores, inicialmente pelo DL 323/70, de 11.7, mantendo-se desde aí apenas com alterações quanto ao montante das multas. Na esteira do entendimento de Antunes Varela, in RLJ, Ano 116º, pág. 31, que aqui seguimos, “ a solução preconizada pelo DL 323/70, de 11.7, teve por base o reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira colectiva de agir, a que não se mostram imunes os procuradores mais qualificados de negócios alheios, que são os mandatários judiciais. O propósito louvável, que remonta já aos primórdios da chamada reforma do processo, com o primado da justiça material sobre a pura legalidade formal, é o de evitar que a omissão de uma simples formalidade processual possa acarretar a perda definitiva dum direito material. O inveterado defeito em que a permissão directamente se funda é o hábito condenável de guardar para a última hora todo o acto que tem um prazo para ser validamente praticado.” Conforme se deixa salientado no Ac, do STJ, de 25.10.2012, disponível em www.dgsi.pt, “ ao permitir a prática de actos sujeitos a prazos peremptórios depois de estes terem terminado, fora dos casos de justo impedimento, a lei veio, na prática, alongar os prazos, sem impor a apresentação em juízo de qualquer justificação. Tal como sucede, por exemplo, com a junção de documentos de que a parte já dispunha, depois de apresentado o articulado onde foram alegados os factos a provar (artigo 523º, nº 1 do Código de Processo Civil), a multa exprime a preferência legal pelo cumprimento do prazo peremptório; mas não é possível associá-la a uma sanção por menor diligência processual. Este regime possibilita ainda às partes e aos seus mandatários a gestão do tempo disponível, de acordo com as respectivas conveniências, ponderando se compensa ou não dilatar o prazo mediante o pagamento da multa; mas não legitima qualquer juízo de censura em relação à parte (ou ao seu mandatário) que dele decide beneficiar. E prossegue, do mesmo passo, o objectivo (salientado por Antunes Varela, como se viu) da prossecução do “primado da justiça material sobre a pura legalidade formal”, valor decididamente protegido pelo legislador português nas recentes alterações das leis de processo. “ De todo o modo, a validade da prática de acto num dos 3 dias subsequentes ao termo do prazo fora das situações de justo impedimento fica dependente do cumprimento das sanções pecuniárias que a lei estabelece no art. 145º do CPC. Na feliz síntese, novamente, do TC, o propósito do regime previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC é viabilizar a prática de atos processuais durante um período curto após o termo do prazo perentório: “[na] decisão sumária proferida no Processo n.º 905/98, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 37/99, apreciando-se a conformidade com a Constituição da República Portuguesa da norma constante do artigo 145.º, n.º 6, do anterior CPC, fundamentou-se que, face ao «princípio do acesso à justiça (cfr. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), o legislador entendeu não inviabilizar de pronto a prática de atos processuais fora do prazo, dando às partes a possibilidade de o fazer, ainda que sujeitas – naturalmente – ao pagamento de multa», que surge como «o preço da extensão do direito de acesso à justiça, ainda que à custa do atraso na administração da mesma»” (Acórdão n.º 265/2021). Sempre se nos afigura que o prazo interrompido por aplicação da norma contida no art.º 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 é o que no momento da apresentação em tribunal do comprovativo do requerimento de concessão do apoio judiciário. Donde, se o comprovativo em causa for apresentado num dos três dias seguintes ao termo do prazo para praticar determinado acto é esse prazo de três dias previsto no art.º 139º, n.º 6, do Código de Processo Civil, que se reinicia, ainda quando a interrupção inutilize o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, a partir da notificação do patrono nomeado da sua designação (artº 24º n.º 4 e 5 al. a) da Lei 34/2004 de 29/07). É o que sempre implica que a admissão da oposição por embargos apresentada esteja dependente do pagamento das quantias previstas na Lei. Por outro lado, ocorrendo a notificação do Patrono nomeado por via eletrónica (artº 13º da Portaria 10/2008 de 03/01) e, remetendo a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, no respeitante aos prazos processuais, para as disposições legais da lei processual civil (cfr. art. 38º da Lei 34/2004 de 29/07), importa considerar nessa remissão o disposto no art. 248º, 1 do CPC e, desse modo, presumir-se feita a notificação do patrono nomeado, no terceiro dia posterior ao do envio da notificação eletrónica, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Sem que se esqueça a intercorrência implicada pelo pedido de escusa e nomeação subsequente, sendo certo que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 34.º do Regime do Apoio Judiciário, o pedido de escusa interrompe o prazo que estiver em curso para a prática de qualquer ato processual; contando-se novo prazo a partir do momento da nomeação de novo Patrono, isto quando se tenha presente também que o pedido de escusa do patrono só interrompe o prazo que estiver em curso para a apresentação da contestação se for comunicado no processo naquele mesmo intervalo temporal. Ora, tendo por base o que vem de expor-se, tem de concluir-se assistir razão à Apelante, havendo-se por interrompido o prazo em curso para a dedução de embargos, justamente no último dia dos três úteis seguintes ao termo do prazo normal ou regular, como afirmado na decisão recorrida. Ora, esse mesmo prazo, o do último dos três dias para praticar o acto com multa é que se reinicia, tendo-se a oposição/embargos por tempestiva deduzida que o foi antes de ultrapassados 29 dias após a notificação ao nomeado em substituição do requerente da escusa (20+5+4 dias, uma vez que a notificação o foi a 02.05, de acordo com a informação prestada nos autos pela AO, donde o 3º dia útil posterior o foi um domingo, 05.05, com o que realizada a notificação a 06.05), antes, pois, de 31.05.2004. Sem prejuízo agora, como condição de validade da prática do acto no último dos três dias do prazo normal, das DN ao pagamento da multa prevista no artigo 139º n.º 6 do CPC.
III. Tudo visto, decide-se revogar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos, por extemporaneidade, tendo-se aqueles por tempestivos, mediante o pagamento pela embargante da multa prevista nº nº 6 do art. 139º do CPC. Custas pelo embargado/exequente. Notifique.
Porto, 23 de Janeiro de 2025 Isabel Peixoto Pereira Aristides Rodrigues Almeida António Paulo Vasconcelos
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