Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DECORRENTE DO REGISTO PREDIAL RATIFICAÇÃO JUDICIAL DE EMBARGO DE OBRA NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP202601262301/25.6T8MTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC é nula a sentença que deixe de pronunciar-se (nulidade por omissão) sobre questões que devesse apreciar, ou conheça (nulidade por excesso) de questões de que não podia tomar conhecimento. II - É em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. III - Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. IV - Atento o caráter instrumental da impugnação da decisão de facto face à decisão de mérito a proferir, o tribunal de recurso só deve proceder à reapreciação da decisão de facto quando da mesma for possível extrair um qualquer efeito útil para a decisão de mérito da causa, sob pena de ser levada a cabo uma atividade processual manifestamente inútil em violação dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual. V - A força probatória da presunção legal de titularidade adveniente do registo (artigo 7º do C R Predial) - presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito - não se estende à definição dos limites e áreas precisas do prédio registado. VI - Pressuposto da procedência do procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova é que os requerentes façam prova da titularidade do direito que invocaram ter sido ofendido por via da execução de uma obra, trabalho ou serviço novo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2301/25.6T8MTS-A.P1
3ª Secção Cível Relatora: M. Fátima Andrade 1ª Adjunta: Eugénia Cunha 2º Adjunto: Miguel Baldaia Morais Tribunal de Origem do Recurso: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Central Cível da Póvoa de Varzim Apelantes/ AA e BB
Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório AA e BB instauraram procedimento cautelar especificado de ratificação judicial de embargo de obra nova contra CC, alegando em suma: - serem proprietários do prédio identificado em 1º da p.i. e descrito sob o nº ... (sobre o qual invocaram a aquisição derivada, bem como originária) confinante com o prédio da requerida identificado em 7º da p.i. e descrito sob o nº .... Prédios estes que chegaram a ser um só, dividido igualitariamente nos dois prédios ora pertencentes a requerentes e requerida, cada um com 250 m2; - De tal divisão tendo resultado que o prédio ora dos requerentes era então um prédio encravado, com passagem pelo prédio hoje da requerida, nomeadamente pelo meio do terreno, então pertencente a DD. Passagem que entretanto foi alterada para junto da estrema do terreno do lado poente, onde atualmente se situa a Rua ... e por onde este prédio passou entretanto a ter acesso direto à via pública. - Ainda, naquela época, a sul do prédio hoje pertencente à requerida ficava um caminho de servidão, daí que o prédio dos requerentes tivesse entrada direcionada para o prédio da requerida; - Até agosto de 2024 a entrada pelo prédio dos autores fazia-se pela entrada antiga direcionada para o prédio da requerida e não para a via pública; - No final de julho/início de agosto de 2024 a requerida efetuou obras de vedação no prédio descrito sob o nº ... e tapou a entrada do prédio dos requerentes. Obra da qual o requerente marido só se apercebeu já depois de executada. Obra executada junto à via pública e retirou os marcos divisórios em pedra; - No ano de 2024 a requerida acabou por vedar o seu prédio em parte, ocupando/usurpando 90 cms. de largura do prédio dos requerentes em toda a sua extensão. Por tal atuação tendo os requerentes instaurado ação para a qual a requerida foi citada em 12/06/2025 (de que este procedimento é apenso); - No dia 09/07/2025 o requerente marido tomou conhecimento de que a requerida estava a iniciar a construção de um muro de divisão entre o seu prédio e o prédio dos requerentes, tendo no dia 10/07/2025 os requerentes embargado extrajudicialmente a obra em curso (com os formalismos descritos em 47º a 50º do requerimento inicial), fazendo menção a que o muro em causa estava a ser construído sob seu terreno, ocupando uma parcela de 24 m2 – área já em discussão na ação pendente.
Terminando assim peticionando pela procedência do procedimento instaurado que: - seja ordenada “a ratificação daquele embargo, observando-se o disposto no artigo 400º do mesmo código. Requer-se ainda, a inversão do contencioso, nos termos do disposto no artigo 369º do CPC, porquanto que julgado procedente, por provado o presente procedimento permitirá formar-se a convicção segura acerca da existência do direito acautelado, ordenado a demolição da construção do muro de divisão, repor o trato inicial do terreno, como estava antes do início da obra, pois a Requerida iniciou a escavação de um fosso (fundação) para dar início à construção de muro de divisão entre os prédios contíguos, mormente entre o prédio das partes, de forma a permitir que os Requerentes possam reivindicar e reaver os metros quadrados de propriedade que foram esbulhados, pela Requerida e seus anteriores possuidores, podendo aceder à sua propriedade em toda a sua plenitude / extensão, (largura e cumprimento), como sempre o fizeram por si e pelos anteriores possuidores ao longo de mais de 30, 40, 50 e 60 anos. Tudo com as demais consequências legais.”
Citada a requerida, deduziu oposição, em suma tendo alegado: - os requerentes procederam ao embargo de modo temerário e imprudente, usando de má fé; - a caducidade do procedimento, pois desde 2024 sabem os requerentes que a requerida iniciou a construção do muro; - não assiste razão aos requerentes, pois já há mais de 50 anos que a requerida e antepossuidores praticam atos de posse sobre o prédio em causa com a área e configuração originárias e que ainda hoje se mantém delimitado em relação ao prédio dos requerentes que a sul com o seu prédio confina, por uma vedação em malha-sol; - Demarcação através da referida vedação em malha-sol ali implantada em 1973 e desde então não removida. Vedação que “34. (…) bordeja, tomando como ponto de referência, uma árvore antiga (um carvalho) que se localiza no interior do terreno da requerida, na estrema oposta à atual Rua .... 35. Com essa demarcação efetuada há mais de 50 anos, o terreno dos AA. ficou com uma frente para o caminho de 9,10 metros e um comprimento de 29,89 metros, ou seja, uma área de 272 m2. 36. E foi este terreno com menos de 10 metros de frente (mas também com maior comprimento ou profundidade em relação ao referido na escritura de 20/01/1973, que constitui o doc. 4 do requerimento de ratificação de embargo) que os requerentes, e antes deles o pai do requerente marido, sempre possuíram, independentemente das medições “a olho” que se fizeram constar no título de aquisição. …”; - Demarcação esta dos terrenos, em rede de malha de ferro, visível: “a) No Sistema de Informação Geográfica da Câmara Municipal ..., a título de exemplo na imagem de satélite referente a 2003 (doc. 6); b) Nas ortofotos da Direcção-Geral do Território em 2004-2006, 2010 e 2018, obtidas a partir do site ... (doc.7); c) Na maioria das fotografias juntas pelos requerentes e naquelas que agora se juntam, obtidas ao tempo da aquisição do prédio pela requerida (doc. 8). 38. O levantamento topográfico mandado executar pelos próprios AA. assinala claramente, com a respetiva legenda, a existência da rede de vedação entre os dois prédios (confrontar doc. 9 da petição inicial da ação principal). Por isso mesmo, 39. Os prédios de requerentes e requerida não têm e nunca tiveram quaisquer marcos divisórios em pedra ou outros materiais, facto que aliás nem sequer se compreenderia a partir do momento em que a sua demarcação foi executada com recurso à colocação da mencionada rede. Ora, 40. Todas as obras já executadas pela requerida há cerca de um ano (colocação de vigotas pré-esforçadas e rede malha sol) e todas aquelas que esta se preparava para executar ao tempo do embargo extrajudicial (abertura de vala de sustentação e preenchimento dos intervalos entre vigotas pré-existentes em blocos de cimento) foram e serão sempre executadas pelo interior da rede de vedação entre os prédios, na área de terreno que inquestionavelmente lhe pertence. E daí que, 41. Mantendo-se ainda a demarcação realizada há mais de 50 anos, e decorrendo as obras no lado da rede da propriedade da requerida, os requerentes ficam sempre, no limite, com uma área de terreno ainda superior àquela que eles e os donos antecessores desde sempre possuíram”.
Concluindo assim “A) DEVE JULGAR-SE EXTINTO, POR CADUCIDADE, O DIREITO DOS REQUERENTES A PROCEDEREM AO EMBARGO DA DISCUTIDA OBRA; OU, QUANDO TAL NÃO SE ENTENDA, B) DEVE NEGAR-SE A RATIFICAÇÃO DO EMBARGO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ATRAVÉS DO AUTO DE 10/07/2025; E AINDA C) DEVE JULGAR-SE IMPROCEDENTE, POR MANIFESTA INAPLICABILIDADE AO CASO, O PEDIDO DE INVERSÃO DE CONTRADITÓRIO FORMULADO PELOS REQUERENTES.”
A final, a requerida, entre outra prova apresentada, peticionou a inspeção judicial ao local. Por decisão de 23/09/2025 foi indeferida a prova por inspeção ao local. Decisão que transitou em julgado. * Oportunamente foi designada dia para audiência final. * Realizada a audiência final, foi proferida decisão julgando “improcedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, absolver a requerida do pedido.”
Inconformados quanto ao assim decidido, apelaram desta decisão os requerentes, tendo apresentado motivação e formulado as seguintes
“CONCLUSÕES (que em parte se reproduzem): (…) * *** Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo da decisão. Foram colhidos os vistos legais. * II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar: i- nulidade da decisão por excesso e omissão de pronúncia [vide conclusões VII a XXI e XXV]; ii- erro na decisão de facto [vide conclusões LIII) a CXII)] tendo por referência os pontos da matéria de facto provada sob as D), H), J), K), L), M) e P) e o facto não provado. iii- erro na aplicação do direito. * *** III- Fundamentação. O tribunal a quo, após produzida a prova, julgou “SUMARIAMENTE PROVADA, COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA”, a seguinte factualidade: « a) EE e FF são titulares da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, por compra, datada de 17 de Abril de 1973, respeitante ao prédio rústico, com a área de 250 m2, situado no lugar ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, a confrontar a norte com GG e outro, a sul com DD, a nascente com HH, e a poente com II, desanexado do n.º ... do livro ..., assim descrito na supra referida Conservatória sob o n.º ..., com indicação de correspondência ao art. ... da matriz, e indicação de se tratar de reprodução da descrição n.º ... do livro n.º ..., e da inscrição n.º ... do livro ... (art. 1.º da petição inicial); b) Por sentença transitada em julgado em 30 de Novembro de 2004, proferida em 8 de Novembro de 2004, no âmbito dos autos de processo especial de inventário por óbito de EE e FF, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães sob o n.º 163/1999, foi nomeadamente adjudicado ao requerente AA o “prédio rústico composto por uma parcela de terreno destinado à edificação, com a área de 250 m2, medindo de largura 10 m e de comprimento 25 m, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, que confronta do norte com GG e outro, do sul com DD, do nascente com HH, e do poente com II, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto – 1ª Secção, sob o n.º ..., desanexado do descrito sob o n.º ..., a folha 189 do livro ..., omisso na matriz” (art. 2.º da petição inicial); c) Por escritura pública de 20 de Janeiro de 1973, celebrada da Secretaria Notarial de Matosinhos, com cópia junta como documento n.º 4 com a petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, DD e JJ, declararam nomeadamente vender a EE, pelo preço de 56.000$00, “um terreno destinado a construção, sito no lugar ..., da freguesia ... deste concelho com a área de duzentos e cinquenta metros quadrados, medida de largura dez metros e de comprimento vinte e cinco metros, a confrontar do norte com GG e outro, do sul com eles primeiros outorgantes, do nascente com HH, e do poente com II”, destacado do prédio rústico denominado Campo ..., inscrito na matriz sob o art. ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., tendo EE declarado no mesmo ato aceitar tal venda (art. 4.º da petição inicial); d) A requerida é titular da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, por compra, datada de 26 de Junho de 2024, respeitante ao prédio urbano, com a área de 250 m2, com indicação inicial anterior de uma área de 447 m2, situado na Rua ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, a confrontar a norte com EE, a sul com KK, a nascente com HH, e a poente com II, desanexado do n.º ... do livro B-109, tendo sido dele desanexado o n.º ... do livro ..., assim descrito na supra referida Conservatória sob o n.º ..., com indicação de correspondência ao art. ... da matriz, e indicação de se tratar de reprodução da descrição ... do livro ... (arts. 7.º e 10.º da petição inicial e 17.º da oposição); e) Por escrito de 11 de Junho de 2024, junto como documento n.º 5 com a oposição, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, LL, atuando em representação de A..., Unipessoal, Lda., declarou nomeadamente vender à requerida, pelo preço de €115.000,00, “um prédio urbano composto por terreno, que confronta a norte com EE, a sul com KK, a nascente com HH, e a ponte com Rua ..., sito no lugar ..., Rua ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos”, descrito na Conservatória do Registo Predial com o n.º ..., da freguesia ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da união das freguesias ... e ..., tendo a requerida declarado no mesmo ato aceitar tal venda (art. 18.º da oposição); f) Antes da inscrição referida em d), A..., Unipessoal, Lda. era titular da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, por compra, datada de 5 de Julho de 2022, respeitante ao prédio descrito em d) (art. 19.º da oposição); g) Antes da inscrição referida em f), MM e NN eram titulares da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, por sucessão de DD, datada de 11 de Fevereiro de 2004, respeitante ao prédio descrito em d) (art. 20.º da oposição); h) Antes da inscrição referida em g), DD era titular da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, por compra, datada de 13 de Abril de 1965, respeitante ao prédio descrito em d) (art. 21.º da oposição); i) O prédio descrito em a) confina a sul com o descrito em d) (art. 8.º da petição inicial); j) Desde o ano de 1973, com acordo de DD e EE, mencionados em c), foi colocada na zona de confinância descrita em i) uma rede de vedação suportada por postes metálicos, que atravessa longitudinalmente toda essa zona, que ainda hoje se mantém no mesmo local (arts. 31.º a 35.º da oposição); k) Os requerentes, e antes deles EE permitem a terceiros o cultivo do terreno descrito na alínea a) e fruem todas as suas utilidades, com limite a sul na vedação descrita em j), desde 1973, tudo fazendo à vista de todos, sem oposição de ninguém, e na convicção de agirem como proprietários (arts. 5.º, 6.º, 29.º, 30.º, e 32.º da petição inicial); l) A requerida e antes dela LL, MM, e DD permitem a terceiros o cultivo do terreno descrito na alínea d), com colheita dos respetivos frutos, com limite a norte na vedação descrita em j) e fruem todas as suas utilidades, desde 1973, tudo fazendo à vista de todos, sem oposição de ninguém, e na convicção de a ninguém prejudicar e agirem como proprietários (arts. 22.º a 29.º da oposição); m) Entre final de Julho e início de Agosto de 2024 a requerida fez realizar obras de vedação no prédio descrito em d), com rede de malha sol e vigas pré-esforçadas, que tapou uma porta de comunicação que existia na zona de confinância com o prédio descrito em a) (arts. 23.º e 28.º da petição inicial); n) Em Julho de 2025 a requerida fez iniciar a edificação de um muro, encostado pelo sul na vedação descrita em j), iniciando a escavação de uma vala no terreno e aí fazendo colocar entulho e uma rede de malha, tendo já construído nessa altura um muro blocos com cerca de 1,80 metros de altura nos restantes ventos do prédio (arts. 51.º, 59.º e 60.º da petição inicial); o) A requerida fizera já edificar entre Julho e Agosto de 2024 os muros de vedação a nascente, poente e sul do prédio descrito em d), e em Julho de 2025 fazia edificar o muros de vedação a norte, nos termos descritos em n) (arts. 9.º a 11.º da oposição); p) No dia 10 de Julho de 2025, às 10.00 horas, os requerentes, na presença de OO e PP, dirigiram-se a QQ e a dois trabalhadores que se encontravam no local, e notificaram-nos para suspenderem imediatamente obras de construção de um muro na zona de contiguidade dos prédios referidos em a) e d) (arts. 47.º e 49.º da petição inicial)”;
Ainda, julgou o tribunal a quo não provados os seguintes factos: “Que na zona de confinância entre os dois prédios existissem pedras aí colocadas por decisão judicial ou acordo em vista a delimitar os dois prédios (art. 26.º da petição inicial)”. * *** Conhecendo. Previamente à apreciação das questões que vêm colocadas pelos recorrentes e que se extraem das conclusões do recurso, as quais como já referido delimitam o objeto deste, entendemos oportuno relembrar qual a pretensão formulada pelos requerentes recorrentes e ainda em função desta, quais os pressupostos da sua procedência que aos recorrentes incumbia demonstrar.
Nos presentes autos formularam os requerentes um pedido de ratificação judicial de embargo de obra nova. Mais e na procedência deste procedimento, requereram a inversão do contencioso nos termos do artigo 369º do CPC, porquanto uma vez procedente por provado, permitir-se-á formar “a convicção segura acerca da existência do direito acautelado, ordenado a demolição da construção do muro de divisão, repor o trato inicial do terreno, como estava antes do início da obra, pois a Requerida iniciou a escavação de um fosso (fundação) para dar início à construção de muro de divisão entre os prédios contíguos, mormente entre o prédio das partes, de forma a permitir que os Requerentes possam reivindicar e reaver os metros quadrados de propriedade que foram esbulhados, pela Requerida e seus anteriores possuidores, podendo aceder à sua propriedade em toda a sua plenitude / extensão, (largura e cumprimento), como sempre o fizeram por si e pelos anteriores possuidores ao longo de mais de 30, 40, 50 e 60 anos. Tudo com as demais consequências legais.” Em termos simplificados, podemos dizer que a ratificação judicial do embargo de obra nova nestes autos peticionada, tem subjacente a alegada realização de uma obra por parte da requerida em terreno dos requerentes. Nos termos do disposto no art.º 397º nº 1 do C.P.C. "Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente". Nos termos do nº 2 do cit. art.º, "O interessado pode também fazer diretamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra ou na sua falta o encarregado ou quem o substituir para a não continuar". Nestes casos e no prazo de 5 dias, tem de ser requerida a ratificação judicial deste embargo (nº 3 do cit. art.º) – é esta a situação enquadrada pela alegação dos requerentes.
Pressuposto da procedência da pretensão formulada é, desde logo, a prova – em sede cautelar indiciária - da titularidade do direito que os requerentes invocam ter sido ofendido por via da execução de uma obra, trabalho ou serviço novo. Tendo os requerentes alegado que sobre um prédio de sua propriedade foi executada uma obra que invadiu uma parcela de terreno desse mesmo prédio, incumbia-lhes fazer prova da existência do direito por si invocado, ou seja e in casu que as obras pelos mesmos identificadas e sobre as quais recaiu o embargo extrajudicial que levaram a cabo, foram iniciadas sobre parcela de terreno que faz parte do prédio de sua titularidade. Para tanto alegando e demonstrando sobre a mesma a prática de atos possessórios suscetíveis de permitir a sua aquisição por via da usucapião.
A titularidade dos requerentes e requerida sobre os dois prédios identificados nos autos e que entre si confinam não vem nem foi discutida. Em causa esteve e está apenas os limites desses mesmos prédios. Sobre os quais as partes litigam.
É entendimento pacífico e há muito seguido na jurisprudência o de que a força probatória da presunção legal de titularidade adveniente do registo (artigo 7º do C. R. Predial) - presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito - não se estende à definição dos limites e áreas precisas do prédio registado, como dão nota entre outros, os Acs. do STJ de 14/11/2013, nº de processo 74/07.3TCGMR.G1.S1; de 11/02/2016, nº de processo 6500/07.4TBBRG.G2.S3; de 19/09/2017, nº de processo 120/14.4T8EPS.G1.S1; neste último se podendo ler: “as realidades prediais objeto de direitos reais não se alcançam com o recurso a elementos identificativos dos prédios constantes nas descrições prediais” e (convocando um outro Ac. deste STJ de 12/02/2008), “Não se contesta que a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial abrange apenas os factos jurídicos inscritos de onde se deduzem as situações jurídicas publicitadas pelo registo e não também a totalidade dos elementos de identificação física, económica e fiscal dos prédios, objeto da descrição predial e a sua única finalidade. (…) Só que, uma coisa são as confrontações, a área, as estremas ou o valor dos prédios, outra aquilo que os define ou identifica na sua essencialidade. Assim, da descrição fazem parte não só os elementos materiais essenciais à identificação dos prédios como os elementos meramente complementares ou acessórios. Os primeiros, como que são inerentes à própria inscrição, pelo que só os segundos devem estar fora do alcance da presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, sob pena de esta não ter qualquer relevância prática.” (…) Daí que se no registo um prédio vem descrito como tendo uma área descoberta, ou logradouro, ou como tendo, apenas, um terraço descoberto, tais elementos, – que não limites, áreas precisas, valores, identificação fiscal, confrontações e âmbito – fazem parte do referido núcleo essencial descritivo, que, no fundo são marcas diferenciadoras, ou de identificação, do prédio, que estão a coberto da presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial.».”; mais recentemente e reiterando a constância do entendimento do STJ de que “a presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos.”, vide Ac. STJ de 07/03/2023, nº de processo 1628/18.8T8VCT.G1.S1 [todos in www.dgsi.pt].
Como tal, estando em causa atos praticados sobre uma determinada parcela de terreno, só a alegação e demonstração de efetivos atos possessórios sobre a mesma suscetíveis de conduzir à usucapião podem permitir a conclusão de que esta é parte integrante do prédio sobre o qual se invoca a propriedade, como os recorrentes alegaram nos autos. O mesmo é dizer que documentos registrais, matriciais ou a sua identificação no BUPI, nada mais demonstram do que a sua própria descrição. Do argumentário recursivo, resulta não levarem os recorrentes em consideração este entendimento que aliás o tribunal a quo assinalou de forma clara e expressa na decisão recorrida.
Relevam estes considerandos prévios para a apreciação das questões colocadas pelos recorrentes e que acima já deixámos enunciadas. Considerandos que assim se terão presentes no que infra se expõe. * *** 1) Cumpre em primeiro lugar, de acordo com o disposto no artigo 608º nº 2 do CPC, apreciar as nulidades imputadas à decisão recorrida. Alegaram os recorrentes que a decisão recorrida é nula por excesso e omissão de pronúncia. Nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC é nula a sentença que deixe de pronunciar-se (nulidade por omissão) sobre questões que devesse apreciar, ou conheça (nulidade por excesso) de questões de que não podia tomar conhecimento. Sendo ainda de distinguir questões a resolver (para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC) da consideração ou não consideração de um facto em concreto que e quando se traduza em violação do artigo 5º nº 2 do CPC, deverá ser tratado em sede de erro de julgamento e não como nulidade de sentença [1]. É, portanto, em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair “sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação”, sob pena de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia. Já não sobre «os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões”», mas das mesmas se distinguem, pois, «é diferente “(…) deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)”[2]
Tal qual resulta do previsto no artigo 608º do CPC e em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3º do CPC, é de considerar como integrado no objeto do litígio que ao juiz cumpre conhecer “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;”, não podendo o juiz “ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Os recorrentes invocam padecer a decisão recorrida de nulidade por excesso de pronúncia na medida em que o tribunal a quo, para concluir pela improcedência da pretensão formulada, analisando a factualidade que julgou “sumariamente provada” assinalou ter ficado demonstrada a prática de atos possessórios por parte da requerida e seus antecessores sobre o seu terreno e até à vedação descrita em j) dos factos provados, em termos suscetíveis de adquirir por aquisição originária o correspetivo direito de propriedade sobre tal terreno com a delimitação correspondente a tal vedação. Mais assinalando o tribunal a quo que também a posse dos requerentes, nos termos apurados e descritos em k) aponta para os mesmos limites divisórios. Daí concluindo: “Muito longe de se demonstrar perfunctoriamente o direito de propriedade dos requerentes sobre a área disputada, antes se demonstrou tal direito na esfera jurídica da requerida. A não verificação de um dos pressupostos de que depende o decretamento da providência conduz à improcedência da pretensão formulada.” Dependendo a procedência da pretensão dos requerentes – para além da observância dos requisitos formais do procedimento em causa - da demonstração do seu direito de propriedade sobre a parcela em causa nos autos, necessariamente tinha o tribunal a quo de apreciar – em sede indiciária é certo – a demonstração desse mesmo direito. E tendo concluído pela não demonstração por parte dos requerentes dos necessários atos possessórios, nos termos já supra referidos, decidiu pela improcedência do pedido formulado em sede cautelar como lhe cumpria observar. A decisão do tribunal a quo foi de improcedência da pretensão formulada, sustentada na não demonstração – repete-se, pretensão apreciada em sede cautelar – essencial e primordial da existência do direito invocado pelos requerentes. Se bem ou mal, é questão que respeita já ao mérito do recurso. No entanto a pronúncia levada a cabo pelo tribunal a quo respeitou o pedido e causa de pedir formulados pelos requerentes e, nessa medida, não incorreu em excesso de pronúncia. Motivo por que improcede a arguida nulidade por excesso de pronúncia.
Tendo por base os pressupostos acima já elencados quanto à apreciação da nulidade, agora por omissão de pronúncia, de igual forma se impõe concluir pela improcedência do vício imputado à decisão recorrida por referência ao pedido formulado de inversão do contencioso. Tal qual também acima já deixámos referido, resulta do disposto no artigo 608º nº 2 do CPC que o juiz está dispensado de apreciar questões colocadas à sua apreciação, na medida em que estas estejam prejudicadas pela solução dada a outras. Ora da não demonstração do direito dos requerentes – ónus que sobre estes impendia – resultou necessariamente prejudicada a pretensão da inversão do contencioso que diretamente dependente do decretamento da providência requerida estava. O que se afirma independentemente da viabilidade dessa mesma pretensão. A inversão do contencioso sempre tem como pressuposto o decretamento da providência requerida. Termos em que improcede a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
2) Cumpre em segundo lugar, apreciar se ocorre erro na decisão de facto. Como questão prévia sendo apreciado se os recorrentes observaram todos os ónus de impugnação e especificação sobre si incidentes de que depende o conhecimento da impugnação deduzida. A- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Sendo ainda ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC. Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo. Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório. B- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC. C- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos igualmente de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo. Seguindo o entendimento consolidado pelo nosso tribunal superior de que a impugnação da decisão de facto assume caráter instrumental face à decisão de mérito a proferir, o tribunal de recurso só deve proceder à reapreciação da decisão de facto quando da mesma for possível extrai um qualquer efeito útil para a decisão de mérito da causa, sob pena de ser levada a cabo uma atividade processual manifestamente inútil em violação dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual [vide neste sentido Ac. STJ de 27/11/2025, nº de processo 1141/23.1T8PRT.P1.S1 e demais jurisprudência deste tribunal superior ali citada; ainda e entre outros, Ac. TRP de 10/05/2025, nº de processo 740/23.6T8PVZ-B.P1; Ac. TRP de 28/04/2025, nº de processo 2917/23.5T8VFR.P1 (relatado pela ora relatora e no qual foram adjuntos os também adjuntos nestes autos); Ac. TRG de 12/07/2016, nº de processo 59/12.8TBPCR.G1 e Ac. TRG de 11/07/2017 nº de processo 5527/16.0T8GMR.G1, todos in www.dgsi.pt ]. * Tendo presentes estes considerandos e analisadas as conclusões dos recorrentes, bem como o corpo das alegações [que na sua quase totalidade os recorrentes reproduziram nas conclusões] resulta terem os mesmos identificado cabalmente os pontos factuais que declararam impugnar – em causa os pontos elencados sob as als. d), h), j), k), l), m) e p) dos factos provados, bem como o ponto (único) dos factos não provados. Destes e no que ao sentido decisório respeita, perceciona-se uma afirmada intenção de ver julgada alterada a redação do ponto d) dos factos provados, sem que contudo seja clara a redação que afinal propõem (veja-se o alegado e reproduzido nas conclusões LIV e LV). O mesmo se afirma quanto à al. h) dos factos provados. Os recorrentes afirmam desconhecer como o tribunal apurou a data de 13/04/1965, mas na sequência desta afirmação não propõem redação alternativa para esta alínea – vide o alegado e reproduzido nas conclusões LVI a LVII. Por sua vez e para a alínea j) percebe-se que os recorrentes questionam que tenha sido julgado provado que foi colocado na zona de confinância descrita em i) dos factos provados uma rede de vedação desde 1973 pelos proprietários e com a intenção de dividir os terrenos – vide conclusões LVIII a XCIII, concluindo em XCIII que tal facto deve ser julgado não provado. Pugnam também os recorrentes que seja julgado não provado o facto constante da al. k) – veja-se o alegado e reproduzido nas conclusões XCIV a XCVI. Para os factos constantes das als. l), m) e p) dos factos provados não resulta claro qual a redação que pretendem os recorrentes seja aos mesmos conferida – veja-se o alegado e reproduzido sob as conclusões XCVII a CVII. Finalmente resulta clara a pretensão dos recorrentes em ver julgado provado o que consta do único facto não provado – vide o alegado e reproduzido sob as conclusões CVIII a CXII. Do assim analisado, conclui-se que os recorrentes não cumpriram cabalmente o seu ónus de identificar a decisão que na sua perspetiva deve ser proferida por referência aos pontos factuais identificados sob as als. d), h), l), m) e p) dos factos provados, implicando sem mais a rejeição da sua reapreciação nos termos previstos no artigo 640º nº 1 do CPC, por violação do exigido na sua al. c).
Sem prejuízo do assim decidido e porquanto o constante das als. d) e h) dos factos provados respeitam apenas à reprodução do que consta em documentos autênticos – juntos aliás tanto pelos requerentes/recorrentes como pela requerida/recorrida - verifica-se que a morada da “Rua ...” mencionada na al. d) dos factos provados corresponde a uma alteração da descrição, conforme averbamento (de informação anterior) efetuado pela ap. ... de 2021/07/08 constante do doc. 6 junto pelos próprios requerentes com o requerimento inicial (e também oferecido pela requerida com a oposição). Pelo que nenhum lapso se impõe retificar, no confronto com os docs. a que se reporta este ponto factual. Já quanto à redação da al. h) a mesma sofre efetivamente de uma imprecisão, porquanto dos documentos autênticos oferecidos se extrai que a compra a que a mesma se reporta ocorreu em 25/11/1964, sendo a data de 13/04/1965 a data da respetiva inscrição. Assim e oficiosamente, por apurada uma imprecisão na transcrição de documento autêntico em que se baseia a al. h) dos factos provados, procede-se à sua retificação, por forma a da mesma passar a constar: “h) Antes da inscrição referida em g), DD era titular da última inscrição em 13/04/1965 na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, por compra datada de 25/11/1964, respeitante ao prédio descrito em d)”
Restam as als. j) e k) dos factos provados, bem como o facto não provado. Os factos provados j) e k) são na realidade relevantes para aferir dos atos possessórios levados a cabo quer pelos requerentes quer pela requerida e respetivos antecessores sobre a zona de confinância de ambos os terrenos. E do que vem provado nestes pontos factuais e que os recorrentes pugnaram tout court fosse julgado não provado, concluiu o tribunal a quo não estar demonstrada a violação por parte da requerida do direito de propriedade dos requerentes com a obra embargada e descrita em n) – obra esta levada a cabo em respeito pela vedação referida em j) e que de acordo com os factos provados corresponderia à utilização que desde 1973 os proprietários de ambos os terrenos vinham fazendo dos mesmos, na sua atuação de proprietários. A serem julgados não provados os factos j) e k) como os recorrentes pretendem, sem que tenham pugnado por uma diversa redação dos mesmos, ficaremos com uma realidade factual apurada não suscetível de demonstrar – no que releva - a existência de atos possessórios por parte dos recorrentes que justifiquem a pretensão pelos mesmos formulada. O mesmo é dizer que mesmo a ser julgada procedente a impugnação deduzida pelos recorrentes sob os factos provados – incluindo vir a ser julgado provado o facto não provado, como também estes o defenderam – sempre a sua pretensão terá de ser julgada improcedente, com a confirmação da decisão recorrida, por ausência de factos provados que demonstrem a existência por parte dos requerentes dos necessários atos possessórios sobre a concreta faixa de terreno que reclamam, para a procedência deste procedimento cautelar. Atos possessórios que note-se, não haviam sequer cabalmente alegado no requerimento inicial ter praticado para que pudessem ser julgados provados, tampouco o tendo invocado em sede de recurso.
O mesmo é dizer que a reapreciação da decisão de facto na parte em que os recorrentes indicaram o sentido decisório pretendido, sempre se mostra inútil, por tal indo rejeitada a sua apreciação. * Direito. Fazendo de novo o enquadramento da pretensão formulada pelos recorrentes, decorre do previsto no art.º 397º nº 1 do C.P.C. que "Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente". Podendo ainda o interessado, nos termos do nº 2 do mesmo artigo "… fazer diretamente o embargo por via extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra ou na sua falta o encarregado ou quem o substituir para a não continuar". Nestes casos e no prazo de 5 dias, tem de ser requerida a ratificação judicial deste embargo (nº 3 do cit. art.º). Pressuposto da procedência da pretensão dos requerentes formulada em sede cautelar é a prova da titularidade do direito que invocam ter sido ofendido por via da execução de uma obra, trabalho ou serviço novo. Tendo os requerentes alegado que sobre um prédio de sua propriedade fora executada uma obra, incumbia-lhes fazer prova da existência do direito por si invocado, ou seja e in casu que as obras pelos mesmos identificadas recaíram sobre prédio de sua titularidade. Prova que não fizeram. Recorda-se o entendimento pacífico e há muito seguido na jurisprudência [remetendo-se para as decisões que acima já deixámos citadas] de que a força probatória da presunção legal de titularidade adveniente do registo (artigo 7º do C. R. Predial) - presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito - não se estende à definição dos limites e áreas precisas do prédio registado. Motivo por que, estando em discussão precisamente os limites do prédio dos recorrentes e da requerida, sobre os requerentes incumbia o ónus de provarem que a obra que embargaram extrajudicialmente invadiu uma parcela de terreno do prédio que identificaram nos autos como estando registado a seu favor. Para tanto alegando e demonstrando sobre a mesma ter exercido atos possessórios suscetíveis de conduzir à usucapião de tal parcela, só assim permitindo a conclusão de a obra em causa ter violado o seu direito de propriedade. Ónus que não cumpriram. Os documentos registrais, matriciais ou a identificação no BUPI, invocados pelos recorrentes não são suscetíveis de fazer a prova da propriedade sobre a parcela questionada por via da aquisição originária. Nada mais demonstrando do que a sua própria descrição. Do argumentário recursivo, resulta não levarem os recorrentes em consideração este entendimento, fundamento base da decisão recorrida. Entendimento que aliás o tribunal a quo assinalou de forma clara e expressa na decisão recorrida. Decisão que assim não merece censura.
III. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. |