Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR FALTA DA CAUSA DE PEDIR FACTOS ESSENCIAIS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202604285019/24.3T8PRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Numa acção de reivindicação, incumbe ao autor demonstrar o seu direito de propriedade, provando os factos concretos donde emerge o seu direito, salvo se beneficiar de presunção legal. II - A omissão de factos essenciais da causa de pedir, diferentemente de uma mera deficiência, configura uma nulidade (ineptidão) que não é susceptível de ser corrigida. III - Tendo sido alegado na petição que o direito de propriedade sobre imóveis foi adquirido, por interposta pessoa, e não beneficiando a autora das presunções decorrentes da posse ou do registo, o aperfeiçoamento não é admissível por ocorrer falta de causa de pedir adequada ao pedido de restituição da titularidade desses bens. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5019/24.3T8PRT.P2 Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: Pinto dos Santos Adjunto: Ramos Lopes * Sumário .................................... .................................... .................................... * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO AA, viúva, residente em Quinta ..., ..., ..., portadora do Cartão de identidade Belga, ...92-...84-...3, emitido a 07-12-2018 em Chaumont-Gistoux e válido até 07.12.2028 e “A... - UNIPESSOAL LDA.”, com sede na Quinta ..., ..., ..., pessoa coletiva número ...14, representada neste ato pelo seu gerente BB, divorciado, portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até 15-05-2029, contribuinte nº ...03, residente em Quinta ..., ..., ..., B..., intentou a presente acção declarativa condenatória, com processo comum, contra CC, solteiro, portador do cartão de cidadão n.º ... válido até 03-08-2031, residente na Rua ..., ... ... - Oeiras, pedindo que seja condenado a restituir a propriedade dos imóveis que identifica, no pagamento da indemnização no valor de 10.000,00€ e ainda a abster-se de realizar qualquer ação que ponha em causa a propriedade da Autora. Para tanto, e em resumo, alegaram que a 1.ª A. vive em regime de concubinato com BB, progenitor do Réu CC, há mais de 8 anos, que teve um processo de insolvência no qual iriam ser vendidos vários imóveis. Uma vez que se tratavam de bens com estima emocional por parte do BB, a Autora AA decidiu adquirir os mesmos e, para evitar a hasta pública concertou com o Réu CC, o qual tinha direito de remição, disponibilizar-lhe o dinheiro para realizar a aquisição dos bens em hasta publica. Acordaram também que após a aquisição, os bens seriam colocados em nome da sociedade de propriedade da Autora AA, 2.ª Autora, gerida pelo BB. Fez a transferência para o Advogado DD de 61.000,00€, que por sua vez é irmão do BB e tio do CC, e que representou o CC na licitação, tendo a licitação sido realizada por 50.0000,00€ e sido realizada a transferência desse montante para o Administrador de Insolvência. Tal empréstimo serviu exclusivamente para aquisição dos bens em causa já supra identificados. A Autora AA e o Réu concertaram entre os dois simular a aquisição em nome do Réu e este anuiu para que os bens pudessem regressar ao seio familiar do BB através da sua atual companheira. Na contestação o Réu confirmou que exerceu o direito de remição no processo de insolvência, e consequentemente, adquiriu os prédios rústicos pelo valor total de € 50.000,00, celebrado no dia 1 de Dezembro de 2023, e registou-os em seu nome. A Autora nunca teve a intenção de adquirir os bens em causa - nem poderia fazê-lo, sendo absolutamente falso que tenha havido qualquer concertação entre a Autora e o R. nesse sentido. A aquisição dos bens em causa pelo R. foi realizada com o pleno conhecimento da sua família e com a intenção de, a posteriori, poder vir a partilhá-los, de algum modo, com os seus irmãos, EE e FF, tendo o R., para esse fim, beneficiado da transferência bancária realizada pelo seu Tio, DD, relativa ao preço de aquisição dos imóveis, pelo que, tanto quanto sabia o R., à data da aquisição dos imóveis, teria sido o seu Tio quem lhe emprestou o dinheiro para que os pudesse comprar, evitando que estes saíssem da esfera familiar. Foi apenas bem depois de ter adquirido os bens imóveis, que o R. foi informado pelo seu seu Pai, BB, de que teria sido a Autora AA a transferir para o seu Tio, DD, um montante de € 61.000,00, tendo o Pai do R., solicitado que enviasse um email à sua companheira, a aqui Autora AA, com referência à transferência bancária que esta supostamente teria realizado, o que o R. fez, em nome da paz familiar. * O Tribunal convidou as partes a pronunciarem-se sobre excepções e os temas da prova. O Réu invocou a ilegitimidade das AA. porquanto não alegam “qualquer circunstância que pudesse conferir-lhes algum direito sobre os referidos imoveis - ou seja, não há factos concretos, ou título, de onde possa emergir o seu direito e que sirvam de fundamento ao que pretendem.” * No despacho-saneador o réu foi absolvido da instância por se ter concluído pela ineptidão da petição por contradição entre o pedido e a causa de pedir. * Inconformadas com o saneador-sentença, as AA. interpuseram recurso finalizando com as seguintes Conclusões 1. Por sentença datada de 16-10-2024 o tribunal “a quo” decidiu nos termos dos artigos 186.º, n.º 1 e 2, al. b), 278.º n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, al. b) todos do Código de Processo Civil declarar inepta a petição inicial e, em consequência, absolver o Réu da instância. 2. Inconformadas com a decisão recorrida as Autoras ora Recorrentes apresentaram recurso de apelação. 3. Por decisão singular datada de 11-04-2025 o Venerando Tribunal da Relação do Porto decidiu anular a decisão por forma a ser cumprido o direito do contraditório. 4. Nessa senda as partes foram notificadas e foi realizada audiência prévia. 5. Por sentença datada de 15-09-2025 que julgou inepta a petição inicial e, em consequência absolveu o Réu CC da instância. 6. As ora Recorrentes não se conforma com a sentença de que ora se recorre. 7. Ao que acresce que a sentença recorrida é totalmente omissa quanto aos factos dados como provados e factos dados como não provados, não contendo qualquer fundamentação da matéria de facto. 8. Evidentemente, a omissão de tal formalidade legal tem manifesta influência no exame e decisão da causa, quer para efeitos de impugnação, quer do seu julgamento, que in casu não se realizou. 9. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no art. 607.º, n.º 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no art. 195.º, n.1, do CPC. 10. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. 11. Sem prescindir, as Autoras ora recorrentes não se conformam com a sentença recorrida porquanto a petição inicial não pode ser julgada inepta, nem se verifica a contradição entre a causa de pedir que serve de fundamento à ação e os pedidos formulados pela autora, os quais entre si também se afiguram incompatíveis. 12. Contrariamente ao entendimento da sentença recorrida não se pode considerar que é uma contradição entre a causa de pedir e o pedido, as Autoras alegarem a invalidade/simulação do negócio celebrado e concluírem pela restituição da propriedade dos imóveis que não tinham/têm (além da ininteligibilidade da causa de pedir, tendo em consideração que em relação ao contrato de compra e venda celebrado não são nem o declaratário, nem o declarante, pelo que uso da simulação é dúbio, senão difícil/impossível. 13. Ora, in casu o que temos é que a Autora AA fez um acordo como o Réu no sentido de simularem o negócio de compra e venda dos imóveis, pertença do companheiro da Autora e pai do Réu e que estavam a ser vendidos em processo de insolvência, pelo que a Autora deu o dinheiro para o Réu exercer o direito de remição, mas depois passar os bens para o nome da sociedade aqui também Autora, o que o Réu não cumpriu. 14. Motivos pelos quais as Autoras ora Recorrentes peticionaram a condenação do Réu a restituir a propriedade dos imóveis em apreço. 15. Subsidiariamente as Autoras ora Recorrentes peticionaram o pagamento da indemnização no valor de 10000,00€. 16. E que o Réu se abstivesse de realizar qualquer ação que ponha em causa a propriedade da Autora. 17. Daí que não se vislumbre como é que o pedido não poderia proceder. 18. Quanto à alegada incompatibilidade dos pedidos sempre se dirá que as Autoras ora Recorrentes estariam na disponibilidade de desistir de um dos pedidos apresentados. 19. Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que estamos perante uma situação insanável de contradição entre a causa de pedir que serve de fundamento à ação e os pedidos formulados pela autora, os quais entre si também se afiguram incompatíveis. 20. Assim, entende-se que a Autora que deve ser convidada, nos termos do artigo 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a suprir as insuficiências quanto à concretização da matéria de facto acima referidas e a expor os factos e os pedidos de forma mais clara. 21. A sentença recorrida ao declarar ineptidão a petição inicial violou o disposto no artigo 186.º do Código de Processo Civil porquanto dos autos não resulta, nem se verifica a contradição entre o pedido e a causa de pedir. 22. A sentença recorrida viola ainda o princípio da cooperação disposto no artigo 7.º e o artigo 590.º, n.º4 ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal “a quo” ao abrigo daquilo que é o princípio da cooperação não convidou a parte a suprir as deficiências e/ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.. * O Réu apresentou resposta com as seguintes conclusões: A)Dividem-se em dois os fundamentos alegados pelas Apelantes com vista à anulação da decisão: (i) a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615.º, alínea d) do Código de Processo Civil; e, (ii) a não verificação da excepção de ineptidão da petição inicial. B) Porém, é total a falta de razão das Apelantes. C) O Tribunal a quo considerou verificada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, de conhecimento oficioso e que conduziu à nulidade do processo e à absolvição do R. da instância. D)Tendo verificado e considerado que existia, in casu, uma contradição evidente entre os pedidos formulados e a causa de pedir invocada pelas Apelantes. E) Sendo que o Tribunal a quo sustenta a sua posição de forma cristalina e absolutamente inteligível. F) Considerando que há “…uma flagrante contradição entre a causa de pedir invocada - um acordo simulatório em vista a aquisição de dados bens da propriedade do pai do R. e companheira da 1.ª A. em vista a, ulteriormente, serem colocados em nome da 2.ª A. - e o pedido a final formulado - de restituição de tais bens, que pressupõe a prévia propriedade dos bens reivindicados.” G) E sendo que o Apelado só estaria obrigado à restituição dos imóveis se esses bens já pertencessem à posse e/ou propriedade das Apelantes que os reclamam. H) Ora, as próprias Apelantes negam peremptoriamente essa propriedade. I) Resultando evidente que o Apelado não poderia restituir às Apelantes o conjunto de bens imóveis que nunca lhes pertenceram ou estiveram na sua posse. J) E indemnizá-las pela privação do uso e fruição dos mesmos. Por outro lado, K) As nulidades da sentença taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) a e), do CPC, são vícios formais e intrínsecos, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da decisão. L) São vícios a apreciar em função do texto da sentença, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento. M) Apreciando a nulidade prevista pela supracitada alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, dir-se-á que a omissão de pronúncia ocorre perante a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. N) Sendo que o despacho saneador-sentença é, por definição, anterior à realização do julgamento sobre a matéria de facto, podendo não considerar matéria que se mostra controvertida e carente de prova. O) No caso da sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou verificada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial. P) Pelo que o Tribunal a quo não estaria obrigado a dar como provada, ou não, qualquer materialidade fáctica no saneador-sentença. No mais, Q) Andou bem o Tribunal a quo na sentença proferida ao considerar inepta a petição inicial. R) Com efeito existe uma verdadeira contradição entre a causa de pedir e o pedido, pois se as Apelantes alegam a invalidade/simulação do negócio celebrado, não podem concluir pela restituição da propriedade dos imóveis que não têm ou que jamais possuíram. S) Não se mostrando preenchidos os requisitos da alegada simulação relativa, tanto mais que a aquisição dos imóveis foi efectuada por contrato de compra e venda celebrado entre o Administrador de Insolvência de BB (pai do 1.º R. e companheiro da 1.ª A.) e o R. (cfr. documento junto com a contestação como doc. 1), sem qualquer intervenção das AA.. T) As Apelantes no seu pedido peticionam ainda a restituição do direito de propriedade, quando da sua própria narracção fáctica resulta que a propriedade anterior não lhes pertencia. U) Pelo que carece de qualquer fundamento (de facto e de direito) a restituição de bens à luz de um direito de propriedade que nunca tiveram. V) Tendo as AA. alegado que não têm título justificativo dos bens cuja restituição reclamam, nunca poderiam pretender obter o efeito jurídico que afirma tal direito real. W) As AA. pedem a condenação do R. a pagar quantia indemnizatória com base nos meses em que os bens não se encontram na sua posse. X) Ora, também quanto a esta pretensão, forçosa é a contradição entre a causa de pedir e o pedido dado que a propriedade anterior, mormente durante esses meses, não lhes pertencia. Y) A contradição entre o pedido e a causa de pedir ocorre quando se verifique uma incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico, quando o pedido e a causa de pedir se neguem reciprocamente. Z) Um vício que manifestamente decorre do articulado da petição das Autoras, ora Apelantes, conduzindo, assim, inevitavelmente, o Tribunal, a decidir no sentido da ineptidão da petição inicial e, gerando, deste modo, nos termos legais, a nulidade de todo o processo. Finalmente, AA) As Apelantes alegam que não lhes foi dada oportunidade de aperfeiçoarem a petição inicial apresentada. BB) Sem embargo, tanto quanto parece ao Apelado, não há qualquer insuficiência, imprecisão ou deficiência na alegação dos factos essenciais ou complementares em que as Autoras estribaram a pretensão deduzida. CC) Pelo que não haveria lugar ao seu aperfeiçoamento, já que essa possibilidade tem necessariamente como pressuposto que a mesma não padeça de qualquer dos vícios suscetíveis de a tornar inepta. * II - Delimitação do Objecto do Recurso As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, para além da nulidade da decisão por falta de fundamentação, consistem em saber se a petição é inepta e se o tribunal devia ter convidado as Autoras a aperfeiçoarem a petição inicial. * III - FUNDAMENTAÇÃO (dão-se por reproduzidos os actos processuais acima descritos) * Da nulidade por falta de fundamentação As Recorrentes apontam à decisão ser totalmente omissa quanto aos factos dados como provados e não provados, não contendo, assim, qualquer fundamentação da matéria de facto. Segundo advogam, cometeu-se uma nulidade processual prevista no art. 195.º, n.1, do CPC. por se terem omitido as referidas formalidades, previstas no art. 607.º, n.º 4, do CPC. Encerrada a audiência final, o processo, nos termos do art. 607.º, n.º 1 do CPCivil, é concluso ao juiz para ser proferida sentença. A sentença, após identificar as partes, o objecto do litígio e enunciar as questões que cumpre solucionar, expõe os fundamentos, ou seja, discrimina os factos que considera provados e não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (cfr. n.ºs 2 a 4 do art. 607.º do C.P.Civil). É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão-cfr. artigo 615.º, n.º 1, al.b) do C.P.Civil. Trata-se, portanto, de um vício de natureza meramente formal (omissão total da discriminação dos factos e/ou das normas jurídicas aplicáveis) e não substancial. Mas esse vício, no que respeita à fundamentação de facto, só poderá ocorrer se o processo prosseguir os trâmites normais e seguir, após os articulados, para a fase da instrução com a realização da audiência final. Não foi o que sucedeu neste caso por ter sido detetada uma nulidade relevante e insuprível: falta de causa de pedir. Na sentença de mérito, após a descrição dos factos provados e não provados e respectiva fundamentação, é que faz sentido averiguar se está afectada pela nulidade apontada e não quando o processo termina antes da instrução da causa. Nestes termos, improcede o recurso, nesta parte. * IV - DIREITO As Autoras pretendem, em primeira linha, que lhes seja restituído o direito de propriedade sobre os prédios rústicos que estão na posse do Réu, alegando, para obter essa pretensão, que a 1.ª Autora adquiriu esses bens por ter transferido para o Réu o dinheiro destinado a viabilizar o exercício do seu direito de remição, na qualidade de descendente do insolvente. Acrescentaram que se tratou de um acordo celebrado entre a 1.ª Autora (companheira do insolvente e pai do Réu) e o Réu, que se traduziu na actuação simulada do Réu como comprador, tendo sido pago o preço da compra desses bens com o dinheiro prestado pela 1.ª Autora, verdadeira adquirente dos imóveis. Alegaram também que o Réu concordou e comprometeu-se em proceder ao registo os prédios a favor da sociedade, 2.ª Autora. Quadro Legal Estamos perante uma acção de reivindicação cuja noção consta do artigo 1311.º, n.º 1 do C.Civil: “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.” O pedido de reconhecimento de propriedade, que não foi formalmente expresso, não é essencial, por constituir tão-só o precedente lógico da acção de reivindicação uma vez que a pretensão fundamental deste tipo de litígio consiste em obter a desocupação e entrega do imóvel alegadamente na detenção (abusiva) do réu. Na verdade, em relação à cumulação dos pedidos de reconhecimento da propriedade e de condenação do réu na restituição da coisa, Alberto dos Reis[1] esclareceu que a acumulação é aparente. Sob o ponto de vista substancial o pedido é um só. A acção de reivindicação é uma acção de condenação, mas toda a condenação pressupõe uma apreciação prévia, de natureza declarativa. De maneira que, ao pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenação na entrega (efeito executivo), não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, unicamente se indicam as duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção. As Autoras não se conformam com a decisão por ter sido declarada a ineptidão da petição. Sobre a função específica da petição, corolário do princípio do dispositivo, A. Varela, M. Bezerra e S. e Nora[2] esclareceram que “Ao propor a acção, o autor formulará a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter e exporá as razões de facto e de direito em que fundamenta.” Estipula o artigo 186.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil que a petição inicial é inepta quando nela falte a causa de pedir, sendo nulo todo o processo (n.º 1). A causa de pedir, segundo Manuel de Andrade,[3] “é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer. Esse direito, acrescenta, não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir.” (sublinhado nosso) Deve o autor “…alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer- ou, no caso da acção de simples apreciação da existência dum facto (art. 10-3-a), do CPC), os elementos que o integram-num e noutro caso se tratando do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido” (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 353 e ss.). A título de exemplo, estes autores indicam “os acs. do TRE de 19.7.79 BMJ 292, p. 441 e de 6.6.1991 BMJ 408, p. 666 (não basta ao autor, em acção de reivindicação, afirmar-se proprietário, tendo que alegar os factos constitutivos do direito de propriedade ou que juntar certidão registral que o faça presumir) …”. A contradição do pedido com a causa de pedir, como esclarece A. dos Reis,[4] traduz-se na falta de nexo lógico “entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão”. Ou seja, para este autor, “Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto uma conclusão errada. Compreende-se, por isso, que a lei declare inepta a petição cuja conclusão ou pedido briga com a causa de pedir.” Para Anselmo de Castro[5] só se verifica esta hipótese “quando a contradição envolva verdadeiramente ininteligibilidade do pedido do autor.” Especificamente sobre as acções reais, o artigo 581.º, n.º 4, do C.P.Civil, em conformidade com a teoria da substanciação, estabelece que “Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real”. Assim sendo, incumbe ao autor, neste tipo de acção, a prova do seu direito de propriedade e que o réu possui ou detém a coisa reivindicada[6]. O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei-v. artigo 1316.º do C.Civil. Como se esclareceu no Acórdão do TRL, de 18/05/2017[7] “Daí que este tipo de acção se tem de estruturar na alegação de factos tendentes a provar: a) a aquisição originária do direito real invocado ou, alternativamente, a presunção de posse ou do registo da aquisição, mesmo que derivada, da coisa; b) a ocupação ou esbulho da coisa por parte do demandado. E, embora nem sempre seja fácil, importa distinguir no substrato factual da causa de pedir, os factos estruturantes da causa de pedir, dos factos que, muito embora essenciais à procedência da acção, não se mostram todavia imprescindíveis à caracterização da causa de pedir. A ausência de alegação dos primeiros, implica a ineptidão de petição inicial, ao passo que a ausência dos demais configura uma petição deficiente, susceptível de dar lugar a um despacho de aperfeiçoamento.” No caso em análise a Autora AA limitou-se a alegar que disponibilizou o dinheiro necessário para que o Réu, filho do insolvente, pudesse exercer o direito de remição, comprometendo-se a registar os bens em nome da Autora sociedade, o que não cumpriu. Ora, como é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, há longos anos, não basta alegar e provar a celebração do contrato translativo do direito de propriedade; é necessária a prova da cadeia das aquisições que incidiram anteriormente sobre o bem imóvel para demonstrar que o direito existia na esfera do transmitente ou alegar e provar a aquisição por usucapião (aquisição originária). Como ensinava Santos Justo[8] não basta provar, v.g., que comprou a B, porque pode suceder que este não seja o proprietário para lhe poder transmitir. E esta cadeia probatória tornando a prova extremamente difícil ou, na expressão dos Glosadores, uma probatio diabólica. Atendendo à dificuldade da prova da cadeia de transmissões, permite-se o recurso a presunções legais como a decorrente da posse (cfr. art.º 1268.º do CC) e/ou da inscrição da aquisição no registo (artigo 7.º do Código de Registo Predial), prevalecendo, no final, em caso de conflito de presunções, quem tiver melhor título. Perante o quadro legal, afigura-se-nos que a situação relatada na petição não pode ser atendida para efeitos de reconhecimento da propriedade e consequente restituição dos imóveis. Em primeiro lugar, a Autora AA não interveio, na qualidade de compradora, no contrato de compra e venda dos ditos prédios rústicos pois foi o Réu quem exerceu o direito de remição no processo de insolvência e pagou o respectivo preço. Ora, se não é suficiente, como vimos, a alegação e prova da aquisição derivada para o tribunal poder reconhecer o direito de propriedade numa acção de reivindicação em que a titularidade é discutida, por maioria de razão é considerado inviável, para esse efeito, a alegação da Autora no sentido de que disponibilizou o dinheiro ao Réu “porque tencionava adquirir esses bens”. A narrativa por si articulada indicia, em termos contraditórios, que estamos perante um mútuo por ter declarado que “Tal empréstimo serviu exclusivamente para aquisição dos bens em causa já supra identificados.” (sublinhado nosso). Acrescentou que ela “…e o Réu concertaram entre os dois simular a aquisição em nome do Réu CC e este anuiu para que os bens pudessem regressar ao seio familiar do BB através da sua atual companheira.” Portanto, a intenção que presidiu ao alegado acordo, segundo o relato da Autora, era conseguir que os bens pudessem regressar à família do seu companheiro, através da sua intervenção com a disponibilização do dinheiro correspondente ao preço exigido, para que o Réu os pudesse remir no processo de insolvência. Assim, perante a total falta de causa de pedir que se verifica neste tipo de acção (mais grave ainda em relação à sociedade 2.ª A.) não assume relevância a eventual discussão sobre se a Autora pretendeu efectivamente comprar esses bens ou se apenas emprestou o dinheiro necessário ao Réu para que este ou o seu pai ficassem titulares do direito de propriedade por forma a manterem os bens na família. Por outro lado, não se verifica, na nossa perspectiva, contradição entre o pedido e a causa de pedir mas sim falta manifesta de causa de pedir. Os demais pedidos formulados referentes à indemnização por privação da posse e de abstenção de perturbação dependiam do reconhecimento do direito de propriedade. Sendo inepta a petição por falta de causa de pedir, não é admissível despacho de aperfeiçoamento, como pretendem as Recorrentes, por se tratar de uma nulidade insusceptível de ser sanada. Com efeito, a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, implica que seja “…de todo imprestável para a sua função essencial.”[9] Nos termos do artigo 590.º, n.º 2, al. b), n.ºs 3 a 7 do C.P.Civil, findos os articulados, o juiz profere, despacho (pré-saneador[10]) destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, concretamente convidando as partes a suprir irregularidades, insuficiências e imprecisões na exposição da matéria de facto alegada. (sublinhado nosso) José Lebre de Freitas[11] reconhece que “A insanabilidade é hoje residual, respeitando tão-só às excepções dilatórias que, pela sua natureza ou por via do seu regime, não consentem sanação, oficiosa ou mediante convite às partes, ao abrigo do art. 6-2. (…) Entre as excepções que levam ao indeferimento liminar está a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial…” (sublinhado nosso) A falta de factos essenciais da causa de pedir, diferentemente de uma mera deficiência, consubstancia uma omissão que não é susceptível de ser corrigida. Ademais, resulta também claramente da petição que as Autoras nunca tiveram a posse dos imóveis nem os mesmos se encontram registados a seu favor, pelo que era inútil convidar o aperfeiçoamento da presente acção de natureza real. Em resumo, tendo sido apenas alegado na petição que o direito de propriedade sobre imóveis foi adquirido, por interposta pessoa, e não beneficiando as Autoras das presunções decorrentes da posse ou do registo, o aperfeiçoamento do articulado não era admissível por ocorrer falta de causa de pedir adequada ao pedido de restituição da titularidade desses bens. Pelas razões aduzidas, impõe-se a confirmação da decisão. * V - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a decisão. Custas pelas Recorrentes. Notifique. Porto, 28/4/2026. Anabela Miranda Pinto dos Santos João Ramos Lopes
_________________________________________ |