Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1162/23.4T8OVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: VENDA DE BENS DE CONSUMO
REGIME DAS GARANTIAS
PRAZO DE CADUCIDADE
FALTA DE CONFORMIDADE DO BEM
Nº do Documento: RP202510131162/23.4T8OVR.P1
Data do Acordão: 10/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A parte que deixa decorrer o prazo de 10 dias para invocar que não logra encontrar a gravação de parte dos depoimentos incumpre o ónus da impugnação da matéria de facto ao remeter em bloco para aqueles.
II - O regime das garantias da venda de bens de consumo, previsto no decreto-lei 67/2003, de 8 de abril prevê três prazos de caducidade, o prazo de um ano para a denúncia dos defeitos a contar do seu conhecimento; o prazo de três anos para o exercício dos direitos a contar da denúncia e o prazo máximo de cinco anos de garantia.
III - O art.º 4.º do decreto-lei 67/2003, de 8 de abril, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 84/2008, de 21 de maio prevê, para a falta de conformidade do bem com o contrato, que o consumidor tem direito a que esta seja reposta por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, excluindo a indemnização em dinheiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 1162/23.4T8OVR.P1
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Sumário
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Relatora: Teresa Maria Fonseca
1.º adjunto: Miguel Baldaia de Morais
2.º adjunto: José Nuno Duarte

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
AA e BB intentaram ação sob a forma de processo comum contra “A..., Lda.”.
Pedem a condenação da R. a efetuar e a custear todas as obras e reparações necessárias a fazer cessar e a debelar os defeitos de construção descritos em documento que juntam, ou, caso a R. não o faça, a pagar-lhes € 46.122,55, para que os próprios mandem proceder à reparação, montante acrescido de juros legais até pagamento, sem prejuízo de tais pedidos, - reparação ou pagamento aos Autores - atenta a natureza continuada dos danos e defeitos, serem definitivamente fixados em momento posterior.
A R. contestou. Invocou a caducidade do direito invocado pelos AA. e impugnou a ocorrência dos defeitos.
Teve lugar audiência prévia. O conhecimento da exceção da caducidade foi relegado para final e foram fixados temas da prova.
Houve lugar à realização de perícia na sequência de despacho do qual foi interposto recurso. Este obteve provimento, determinando-se que a perícia não se realizasse ou que, acaso se tivesse, entretanto, realizado, que o seu teor não fosse tido em consideração na prolação da sentença.
Tendo entretanto tido lugar julgamento e sentença, o tribunal deu aquela sem efeito e emitiu nova sentença.
A decisão proferida tem o seguinte teor:
Pelo exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
A. Declaro que a ré A..., LDA. é responsável pela reparação das desconformidades elencadas no facto provado sob o n.º 9, denunciadas tempestivamente pelos autores AA e BB.
B. Condeno a ré A..., LDA. a executar e/ou custear todos os trabalhos respeitantes à reparação das desconformidades elencadas no facto provado sob o n.º 9.
C. Absolvo a ré A..., LDA. do demais peticionado pelos autores AA e BB.
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Inconformada, a R. interpôs o presente recurso.
Formulou as seguintes conclusões:
(…)
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II - Questões a dirimir:
a - da nulidade da decisão;
b - da reapreciação da matéria de facto;
c - da exceção de caducidade;
d - do mérito da decisão.
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III. Fundamentação de facto (constante da sentença)
1. Os autores são casados, entre si, sob o regime da comunhão geral, residentes em habitação própria e permanente (principal e única) na moradia, sita na Avenida ..., ..., concelho de Ovar.
2. O referido prédio urbano, destinado a habitação, é composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar com garagem e logradouro.
3. O referido imóvel encontra-se inscrito em nome dos autores e na respetiva matriz predial urbana da União das Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar com o artigo n.º 13354 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o n.º ..., pela Ap. ... de 08.06.2018.
4. A ré é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social a promoção imobiliária, construção de imóveis e celebração de negócios de compra e venda para revenda de imóveis, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária.
5. No dia 31 de março de 2017, os autores e a ré, no exercício dessa atividade, subscreveram documento denominado “Contrato - Promessa de Compra e Venda e de Permuta ou de Dação em Pagamento”, que se baseou nas seguinte premissas:
a. No dia 31 de março de 2017, encontrava-se inscrito em nome dos autores uma fração autónoma, correspondente a apartamento do tipo T3 Duplex, destinado a habitação com duas garagens na cave do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizonta, sito na Rua ..., ..., em Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ......, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º .......
b. No dia 31 de março de 2017, encontrava-se inscrito em nome da ré um lote de terreno para afetar à construção urbana, correspondente ao Lote ..., no Empreendimento ..., sito na Avenida ... - Estrada ..., com a área total de 638 m2, que confronta do Norte com Lote ..., do Sul com a Avenida ..., do Nascente com Lote ... e do Poente com B...., Lda., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ....
c. No referido Lote, a ré tinha em construção uma moradia unifamiliar, na fase de trolharia, licenciada pelo Alvará de Obras de construção n.º ..., emitida pela Câmara Municipal ... no Processo n.º ..., aprovadas por Despacho de 17/08/2010, com a observância estrita do Alvará de Loteamento e com as seguintes características: 1.- Área de construção: 184 metros e 80 centímetros; 2.- Área modificada, cobertos, varandas, alpendres e terraços (habitação), caves e sótão (não habitacionais): 20 metros quadrados. 3.- Área de construção/ampliação (anexos): 57 metros quadrados; 4.- Área modificada, cobertos, alpendres e terraços (anexos): 30 metros quadrados; 5.- Muro confinante com a via pública: 18 metros e 20 centímetros; 6.- Piscina: 32 metros quadrados; 7.- Área habitável: 102 metros quadrados; 8.- Divisões: 6; 9.- Número de pisos acima cota soleira: 2.
6. No âmbito da cláusula quinta do aludido documento denominado por “Contrato - Promessa de Compra e Venda e de Permuta ou de Dação em Pagamento”, a ré prometeu vender, desonerado de ónus ou encargos e livre de pessoas e bens, aos autores, a moradia unifamiliar supra identificada no ponto 5., alínea b..
7. Os autores passaram a residir na moradia unifamiliar supra identificada no ponto 5., alínea b., no dia 12 de maio de 2018, com conhecimento e autorização da ré.
8. Através de Escritura de Permuta, outorgada em 08 de Junho de 2018, no Cartório notarial sito em Águeda, a cargo da Notária CC - lavrada a Fls. 48 a 50, do Livro ... – A., a ré declarou vender e os autores declararam comprar a moradia unifamiliar supra identificada no ponto 5., alínea b..
9. Os autores, após residirem na referida moradia, repararam que o imóvel tinha as seguintes desconformidades:
i. chão da garagem acumula água da chuva (com um piso escorregadio);
ii. piscina com área crescente de perda de azulejo (a pastilha descola e deixa a descoberto uma superfície irregular, desconfortável ao toque e com potencial para provocar lesões acidentais);
iii. grades de segurança da janela da cozinha soltas;
iv. acumulação de vapor de água no exaustor durante o funcionamento da placa de indução que, ao condensar, provoca queda significativa de gotas de água no fogão e nas panelas;
v. exaustão precária nos WC;
vi. puxadores das portas envidraçadas, sobretudo do R/C, saem do respetivo encaixe;
vii. lavatório do WC da suite com libertação de água para o seu exterior;
viii. correção inacabada da infiltração da parede da suite e do teto do corredor do R/C;
ix. paredes do corredor do R/C e das escadas, bem como o teto do WC da suite, com irregularidades;
x. teto do arrumo exterior com o acabamento (reboco e pintura) a desfazer-se;
xi. paredes da garagem com perda de integridade (reboco e pintura a decompor-se);
xii. parede da sala com área crescente de descamação (reboco e pintura a decompor-se);
xiii. parede de acesso à garagem e esquina de parede do exterior com perda de substância (reboco a decompor-se);
xiv. pedra partida na entrada da garagem e chão de acesso à garagem;
xv. piso flutuante do corredor do primeiro andar com reparação incompleta; perfis de transição permanecem desajustados;
xvi. alarmes com pouca sensibilidade, um deles colado à porta do roupeiro com adesivo, na sequência de reparação das paredes; o do corredor do primeiro andar não deteta movimentos na respetiva divisão;
xvii. odor desagradável e frequente na lavandaria e no WC da suite, sobretudo em dias de chuva;
xviii. misturadora da cozinha com pouca pressão de água, sobretudo fria;
xix. buracos (de passagem de cabos) não tapados na parede da sala, na zona da televisão, esteticamente desagradável;
xx. portas com fecho difícil;
xxi. piso de quarto manchado durante intervenção na varanda;
xxii. piso da varanda "solto";
xxiii. madeira do exterior - rápida deterioração e ripa solta da parede;
xxiv. peça do chuveiro da suite sai do encaixe e dificulta a utilização;
xxv. humidade e blocos de formações fúngicas no interior do vidro duplo de algumas portas envidraçadas (no espaço localizado entre os dois vidros, inacessível a qualquer limpeza sem desmontagem do vidro da respetiva estrutura de encaixe), sobretudo na cozinha e um dos quartos do primeiro andar;
xxvi. tomada elétrica do exterior partilha circuito com tomadas do interior da habitação e provoca corte no fornecimento de energia do R/C;
xxvii. vedação da piscina com fixação irregular e perigosa dos respetivos vidros, um dos quais se encontra caído, no chão.
10. Os autores, por carta registada com aviso de receção, enviada no dia 11 de abril de 2023, transmitiram à ré a existência das referidas desconformidades e reclamaram a intervenção urgente da ré na reparação de tais imperfeições.
11. A ré não recebeu a dita missiva por motivo: “objeto não reclamado”.
12. Os autores, em momento prévio à carta registada com aviso de receção, enviada no dia 11 de abril de 2023, deram a conhecer à ré, por telefone (SMS) e e-mails, as referidas desconformidades. 13. A ré não reparou as referidas imperfeições, nem tão pouco providenciou pela realização de qualquer outra diligência – técnica, construtiva ou reparatória – que tivesse como objeto a moradia dos autores supra identificada no ponto 5., alínea b..
14. As referidas desconformidades agravam-se de dia para dia.
15. A ré foi sempre a titular do alvará de construção e das respetivas prorrogações de prazo para conclusão da mesma por esta solicitadas.
16. A ré foi a titular do Alvará de Utilização n.º ..., emitido pela Câmara Municipal ... em 09.05.2018.
17. A moradia supra identificada no ponto 5., alínea b. foi utilizada e habitada apenas pelos autores que lhe deram, ao longo de todo este tempo, um regular uso e manutenção.
18. A construção da moradia foi levada a cabo por conta da ré, por suas ordens, orientação e decisão, mormente quanto à escolha, quantidade e qualidade dos elementos estruturantes da obra e todos os materiais e equipamentos escolhidos.
19. A reparação das referidas desconformidades elencadas no ponto 9. comporta a realização dos seguintes trabalhos: - verificação, reparação e substituição da pastilha de azulejo na piscina; - verificação e afixação de grades de segurança da janela da cozinha; - verificação e reparação dos sistemas de exaustão da placa de cozinha e de todos os WC’ s; - verificação e afinação dos puxadores de portas envidraçadas; - verificação da saída de água do lavatório do WC suite; - correção com argamassas e pintura das paredes da suite e do teto do corredor do R/C, onde decorreu anterior infiltração; - reparação, aplicação de reboco e/ou pintura nas seguintes paredes: - paredes do corredor do R/C e das escadas; - teto do WC da suite; - teto do arrumo exterior; - paredes da garagem; - parede da sala; - parede de acesso à garagem: - uma parede de exterior. - verificação, reparação e substituição de pedra na entrada da garagem e piso de acesso à garagem; - verificação e reparação do piso flutuante do corredor do primeiro andar; - verificação da origem dos odores na lavandaria e WC da suite, com possível colocação de caixa de sifão; - verificação da torneira misturadora da cozinha; - reparação com argamassa e pintura de buracos na parede da sala; - afinação de fechos de portas; - reparação e tratamento de piso manchado quarto; - reparação do piso da varanda; - substituir ou lixar e afixar ripas de madeira do exterior; - verificação do encaixe do chuveiro do quarto suite; - substituir vidro de janelas com humidade e fungos no seu interior; - verificação do circuito de tomada elétrica do exterior; - verificação e reparação do sistema de vedação da piscina (vidros), orçados no valor de €45.122,55 (quarenta e cinco mil cento e vinte e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos).
Da contestação:
20. No dia 08 de junho de 2018, a ré transmitiu para os autores, por permuta e no valor de €280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros), o direito de propriedade que tinha sobre o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com garagem e logradouro, destinado a habitação, denominado “Lote nº ...”, sito à Estrada ... – Avenida ..., União das Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ... da freguesia ....
21. E, nesse seguimento, a ré recebeu dos autores, em troca e no mesmo valor por todos atribuído (€ 280.000,00), o direito de propriedade sobre a fração autónoma identificada pela letra “B”, destinada a habitação, do prédio urbano constituído sob o regime da propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... da mencionada freguesia.
22. Após a edificação dos respetivos elementos estruturais, a sociedade comercial C..., Lda. (pessoa coletiva número ..., com sede à Rua ..., ..., concelho de Marco de Canaveses, C.P. ...) construiu e concluiu o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com garagem e logradouro, destinado a habitação, denominado “Lote nº ...”, sito à Estrada ... – Avenida ..., União das Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ... da freguesia ....
23. Fê-lo com conhecimento dos autores.
24. Os autores tinham conhecimento que era a sociedade comercial C..., Lda. quem iria concluir a construção do referido imóvel, quer antes da formalização da permuta efetuada, quer posteriormente.
25. O prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com garagem e logradouro, destinado a habitação, denominado “Lote nº ...”, sito à Estrada ... – Avenida ..., União das Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ... da freguesia ... insere-se num vasto loteamento, com vinte lotes, num local muito aprazível, com muita exposição solar e situado a cerca de quinhentos metros, em linha reta, do mar.
26. A proximidade do mar expõe o prédio urbano a um ambiente húmido, marítimo salino, muito corrosivo e agressivo para metais, madeiras, argamassas, tintas, vernizes, colas, pedras e elementos cerâmicos.
27. A intensa exposição solar e térmica que incide sobre o imóvel degrada inapelavelmente tintas e vernizes.
28. O prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com garagem e logradouro, destinado a habitação, denominado “Lote nº ...”, sito à Estrada ... – Avenida ..., União das Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ... da freguesia ... esteve à venda pelo preço de €500.000,00 (quinhentos mil euros) e foi descrito como “fantástica moradia V4 isolada, com piscina, a escassos metros da praia do ...”.
29. Desde o mês de dezembro de 2019, a ré tem sede na Rua ..., Campo ..., ... Lisboa.
30. A instalação elétrica do prédio urbano foi objeto de inspeção efetuada a 10.04.2018 e de certificação.
31. A petição inicial deu entrada no dia 07 de junho de 2023, neste Tribunal.
32. A ré foi citada em 05 de julho de 2023.
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Factualidade não provada
Não se provou, com interesse para a decisão, que:
a. Às reparações necessárias à correção das referidas desconformidades elencadas no facto provado n.º 9 acrescem as despesas decorrentes do fornecimento de água, luz e eventuais licenças necessárias à execução dos trabalhos que ascende à quantia de €1.000,00 (mil euros).
Da contestação:
b. Por liberalidade da ré, os autores começaram a habitar continuamente o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com garagem e logradouro, destinado a habitação, denominado “Lote nº ...”, sito à Estrada ... – Avenida ..., União das Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Ovar, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ... da freguesia ..., no final do mês de abril de 2018.
c. Desde o dia 31 de março de 2017, os autores passaram a acompanhar pessoalmente e também através do pai da autora, DD (que se dedicava profissionalmente à construção civil), de forma quase diária, a realização das obras de edificação da moradia, solicitando alterações na obra à sociedade comercial C..., Lda., bem como a substituição de materiais e de equipamentos por outros de sua livre escolha.
d. A ré entregou aos autores o dito imóvel em finais de abril de 2018.
e. Nessa data e em 08 de junho de 2018, a ré desconhecia a existência de defeitos de construção que o afetassem.
f. A ré apenas se limitou a promover a respetiva construção e a transacioná-lo, por permuta.
g. A ré entregou aos autores o prédio urbano aludido em conformidade com os requisitos, equipamentos e características que haviam sido entre si acordados, apresentando elevados padrões de qualidade, de segurança, de habitabilidade, de proteção ambiental e de funcionalidade, de modo a permitir e a assegurar o fim habitacional a que se destinava.
h. A ré e os técnicos da sociedade comercial C..., Lda. alertaram os autores para a imperiosa necessidade de, com regularidade, realizarem trabalhos de manutenção, no prédio urbano, mormente quanto aos elementos metálicos, madeiras, tintas, vernizes, colas, pedras e elementos cerâmicos.
i. Os autores não efetuaram os trabalhos de manutenção devidos, no aludido imóvel.
j. No decurso do primeiro ano de ocupação do prédio urbano pelos autores, estes solicitaram à ré a realização de pequenas e pontuais intervenções corretivas no imóvel, ao que esta sempre acedeu, tendo as últimas intervenções sido efetuadas em finais de 2019.
k. Desde essa altura, os autores nunca mais solicitaram nada à ré, nem lhe deram conhecimento dos referidos defeitos.
l. Em finais do mês de abril de 2018, o piso da garagem era revestido por elemento mate e rugoso e não era “perigosamente escorregadio”.
m. A garagem tem teto e é fechada (com paredes laterais e um portão de entrada), apenas podendo ter no seu interior “água da chuva” que resulte de escorrências de carros molhados nela estacionados ou se os autores, em dias de forte pluviosidade, deixarem o respetivo portão completamente aberto.
n. Os autores não controlam diariamente o nível de “PH” da água da piscina, contrariando o que lhes foi transmitido pela ré aquando da entrega que lhes efetuou do imóvel.
o. Os autores não procederam à manutenção do imóvel e da piscina.
p. Os autores não controlam diariamente a composição química e o nível de “PH” da água da piscina, de modo a aproximar-se o mais possível do valor “7” (neutro), o que pode afetar negativamente (corroendo-os, oxidando-os e destancando-os) quer os materiais de revestimento da piscina quer os respetivos equipamentos.
q. Todos os “WC” têm, para além de ventilação natural, ventilação mecânica.
r. A vedação da piscina foi aplicada antes da outorga da escritura de permuta.
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IV - Fundamentação jurídica
a - Da nulidade da decisão que deu sem efeito a sentença proferida em 17-2-2025 e da sentença
O acórdão que revogou a decisão que admitiu a realização de perícia determinou que a perícia não se realizasse ou, acaso tivesse, entretanto, tido lugar, que o seu teor não fosse tido em consideração na prolação da sentença.
Segundo a apelante, ter-se-ia imposto que o tribunal tivesse reformado a sentença entretanto proferida. Ao invés, o tribunal deu aquela sem efeito.
Tal despacho violaria o disposto nos artigos 613.º/1/2 e 617.º do C.P.C. e seria nulo por consubstanciar irregularidade suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. Este vício propagar-se-ia à segunda sentença, ora também sob recurso.
A invocação de que o poder jurisdicional teria ficado esgotado com a prolação da sentença (cf. o invocado art.º 613.º do C.P.C.), salvo o devido respeito, é inoportuna. O acórdão proferido ordenou precisamente que a sentença a proferir não contemplasse o resultado da perícia, acaso esta tivesse, entretanto, tido lugar, conforme é o caso.
Verificou-se, porém, que não só a perícia tinha sido já realizada, como havia sido proferida sentença que levou em consideração os respetivos resultados.
Em obediência ao dever de gestão processual (art.º 6.º do C.P.C.) e ao dever de adequação formal (art.º 547.º), bem como atendendo ao princípio da proibição da prática de atos inúteis (art.º 130.º do C.P.C.), impunha-se que o juiz proferisse sentença em que não levasse em consideração os resultados da perícia. Manter a sentença proferida sob invocação de que o acórdão não contemplou essa possibilidade, mais não conduziria do que a, uma vez interposto recurso da mesma, a 2.ª instância a viesse a revogar a fim de que fosse dado cumprimento ao já aludido acórdão, com prolação de sentença que não contemplasse o resultado da prova pericial.
A alegação da apelante não tem, pois, qualquer sentido útil para a sua pretensão. Esta consiste, precisamente, em que a sentença não considere o teor do relatório pericial.
Inexiste, por outra parte, nulidade que deva ser contemplada, quer no que se refere ao despacho que desconsiderou a sentença anteriormente prolatada, quer na subsequente sentença. Veja-se que fora dos casos especificamente previstos, nos termos do art.º 195.º/1 do C.P.C. a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Nem o despacho em causa, nem a própria sentença consubstanciam a prática de um ato que a lei não admita. Pelo contrário, impunham-se em face das vicissitudes processuais descritas.
Em face do exposto, improcede o recurso na parte em que invoca as nulidades apontadas, desatendendo-se as mesmas.
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b - Da reapreciação da matéria de facto
A R. requer que a matéria vertida no número 9 da factualidade assente passe a integrar a matéria não provada.
Para fundamentar a sua discordância a apelante remete para os depoimentos das testemunhas EE e DD. Aduz que não encontrou (e por isso não teve acesso ao respetivo conteúdo) na plataforma “Citius” quaisquer gravações do depoimento destas testemunhas.
Estão em causa os depoimentos de EE [prestado a 16.10.2024 e gravado no ‘Habilus Media Studio’ das 14:59:37 horas às 15:40:33 horas], de DD [prestado a 16.10.2024 e gravado no ‘Habilus Media Studio’ das 14:10:55 horas às 14:58:48 horas). Diga-se que a mesma genérica remissão se faz para o depoimento do A. [prestado a 16.10.2024 e gravado no ‘Habilus Media Studio’ das 09:52:40 horas às 10:59:16 horas], que tampouco teria sido encontrado.
Sob a epígrafe “Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz”, dispõe o art.º 155.º do C.P.C.:
1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2 - A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
Em resumo, a gravação deve ser disponibilizada às partes até dois dias após a realização do ato alvo de gravação, dispondo as partes do prazo de 10 dias para invocarem a falta ou deficiência da gravação, contado da disponibilização desta. Assim, o prazo de arguição da deficiência conta-se a partir do termo do prazo de disponibilização da gravação imposto ao tribunal (no máximo dois dias), ou antes, se a gravação for entregue à parte antes desse prazo, devendo descontar-se eventual atraso do tribunal na disponibilização efetiva da gravação à parte (ou na prestação da informação acerca da sua inexistência) que a tenha solicitado ainda dentro do aludido prazo global de 12 dias (cf. ac. da Relação de Lisboa de 5-2-2015, 8/13.6TCFUN.L1-2, Jorge Leal, consultável in http://www.dgsi.pt/, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa).
A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto está em causa a omissão duma formalidade prescrita por lei (art.º 195.º do CPC).
Volvido, porém, o prazo de 12 dias, ou de 10 dias sobre a disponibilização, sem que o vício seja invocado, o mesmo fica sanado.
Como se lê no ac. da RP de 17-12-2014 (proc. 927/12.7TVPRT.P1, Judite Pires), a omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao ato, quer mediante arguição dos interessados.
A questão deve ser suscitada e dirimida em primeira instância, por ser nessa sede que é suscetível de encontrar desde logo solução, prevenindo a interposição de recursos que desencadeiam anulações e subsequentes repetições. Trata-se de uma medida de eficácia e de celeridade processual.
Escreve António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, p. 178): suscitavam as partes com frequência questões relacionadas com as deficiências de gravação de depoimentos oralmente produzidos, não obtendo na lei anterior resposta inequívoca o modo como poderia ser introduzida tal questão. O art.º 155.º, n.º 4, veio resolver as dúvidas, impondo à parte o ónus de invocar a irregularidade no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe tenha sido disponibilizada a gravação (…). Tratando-se de uma nulidade processual, terá de ser arguida autonomamente, sendo submetida a posterior decisão do juiz a quo, não sendo admissível a sua inserção imediata nas alegações de recurso.
Em anotação ao citado artigo 155.º, António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 190) consignam: o n.º 4, com a virtude de clarificar um aspeto que vinha sendo controverso na prática forense, estabelece o prazo de10 dias para a arguição de qualquer falta ou deficiência da gravação, contado a partir do momento em que a gravação é disponibilizada.
Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida nas alegações de recurso.
Sumaria-se no ac. a Relação do Porto de 5-6-2023 (proc. 634/17.4T8FLG-C.P1, Fátima Andrade): a exigência imposta à recorrente pelo legislador de acordo com a interpretação do artigo seguida pelo tribunal a quo e por nós secundada, não configura uma medida excessiva ou desproporcionada, nem afeta o princípio constitucional da proteção da confiança e da segurança jurídicas.
No caso vertente, é a própria recorrente que invoca ter requerido acesso informático a todos os registos gravados de todas as sessões da audiência de discussão e julgamento do vertente processo. Todavia, segundo alega, não encontrou, e por isso não teve acess,o aos depoimentos de EE, de DD e do A..
A recorrente pretende prevalecer-se dos depoimentos das testemunhas, e da parte, sem que previamente tenha invocado a impossibilidade da respetiva audição. Deixou, pois, precludir a possibilidade de se prevalecer dos respetivos depoimentos.
Acrescente-se que o ónus da impugnação, como decorrência lógica de quanto se vem de dizer, tampouco foi respeitado.
O art.º 640.º do C.P.C. estabelece um ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto. Assim, do seu n.º 1 consta que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
O n.º 2 do mesmo art.º 640.º acrescenta:
“a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”
Visando o recurso a impugnação da matéria de facto, cabe ao tribunal de recurso proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, para o que deverá reapreciar a prova produzida, considerando os meios de prova indicados no recurso e outros que entenda relevantes.
O legislador impõe ao recorrente o cumprimento de regras de conteúdo e forma, de molde a evitar uma completa ou parcial repetição do julgamento. Está excluída a possibilidade de recursos genéricos contra a decisão de facto. Admite-se a revisão de questões de facto concretas, relativamente às quais o recorrente concretize fundadas divergências.
Embora se não exija a transcrição dos excertos da gravação que se considerem importantes, é imperioso que o apelante indique com precisão as passagens da gravação que tem como significativas relevantes para que o tribunal de recurso aprecie a sua pretensão.
Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf) discorre sobre esta temática: (…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.
E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afetados por perjúrio.
Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.
No ac. da Relação do Porto de 6-3-2017 (proc. 632/14, Miguel Morais), afirma-se:
(…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas, nos termos do art.º 607.º, nº 4), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando, designadamente, reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos ou indicar, de forma acrítica, um determinado documento.
Deste modo, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados.
No caso concreto não foram cumpridos os formalismos relativos à impugnação da matéria de facto. A apelante não indica com precisão as passagens da gravação que tem como significativas e relevantes para que o tribunal de recurso aprecie a sua pretensão.
A circunstância invocada de a recorrente não o ter podido fazer por não ter acedido às gravações não a exime do dever que sobre si impende no que concerne aos ónus da impugnação. Cabia-lhe, isso sim, ter posto em crise a falta de acesso. Não o tendo feito em devido tempo, impendem sobre si as consequências desfavoráveis da omissão.
Não tendo sido cumpridos os ónus processuais relacionados com a impugnação da matéria de facto, rejeita-se o conhecimento da mesma no que concerne a este ponto da matéria de facto, o que, diga-se, se repetirá nos demais que estiverem relacionados com os depoimentos assinalados, na estrita medida em a impugnação neles se fundamente.
A apelante requer que a matéria do número 10 da “factualidade assente” passe a constar como não provada. Invoca os meios probatórios referidos em II-C), de 2.1. a 2.3. supra. Pese embora a impugnação da recorrente no sentido de que nem sequer há prova de que a advogada signatária da carta seja mandatária dos AA., encontra-se inclusivamente junta aos autos procuração emitida a favor daquela. Nestes termos, indefere-se a supressão visada.
A apelante requer que seja alterada a decisão do tribunal, passando a considerar-se como não provada a matéria vertida no número 11 da “factualidade assente” constante da sentença, pelos motivos e com base nos concretos meios probatórios referidos em II-C), de 3.1. a 3.6. supra, inclusive;
O ponto 11 tem o seguinte teor: 11. A ré não recebeu a dita missiva por motivo: “objeto não reclamado”.
A fim de tornar a matéria puramente factual, altera-se o ponto 11 nos seguintes termos:
11. A carta foi devolvida com indicação de “objeto não reclamado”.
Segundo a apelante, deve alterar-se a decisão do tribunal a quo, passando a considerar-se como não provada a matéria vertida no número 12 da “factualidade assente” pelos motivos e com base nos concretos meios probatórios referidos em II-C), de 4.1. a 4.2. supra, inclusive;
O facto 12 é o seguinte: Os autores, em momento prévio à carta registada com aviso de receção, enviada no dia 11 de abril de 2023, deram a conhecer à ré, por telefone (SMS) e e-mails, as referidas desconformidades.
As mensagens “sms” e os “e-mails” encontram-se vertidos nos documentos juntos na audiência de julgamento de 16-10-2024, por referência ao grupo ids e precisamente reportam a correspondência com vista à resolução das queixas dos AA., reportando estes a inércia perante a reparação, datando dos anos de 2020 a 2023. É certo que o e-mail da A. de 9-11-2022, destinado ao endereço eletrónico luis_miguel_silva@gmail consubstancia e-mail para o próprio A.. Nem por isso as queixas deixam de estar consubstanciadas na correspondência em apreço, com pedidos de reparação, aquiescências a esses pedidos e combinações de dias e horas. Em junho de 2021, os AA. transmitem encontrar-se a aguardar pelo agendamento das reparações, por e-mail de 14-2-2023, a R. transmitiu aos AA. estar a diligenciar pela realização de uma visita técnica à habitação daqueles e em 28-2-2023 os AA. deram conhecimento à R., também através de e-mail, da sua insatisfação pela persistente inércia a respeito das obras de reparação”.
Nestes termos, indefere-se a requerida supressão.
A recorrente requer quer se altere a decisão do tribunal a quo, de modo a que, relativamente à matéria vertida no número 13 da “factualidade assente” passe a considerar-se provado que no primeiro ano de ocupação da moradia pelos AA., a Ré realizou pequenas e pontuais intervenções corretivas no imóvel em causa, com base nos meios probatórios referidos em II-C), de 5.1. a 5.4. supra, inclusive.
O ponto 13 tem o seguinte teor: a ré não reparou as referidas imperfeições, nem tão pouco providenciou pela realização de qualquer outra diligência – técnica, construtiva ou reparatória – que tivesse como objeto a moradia dos autores supra identificada no ponto 5., alínea b.
Os pontos invocados pela apelante são os seguintes:
5.1. Conforme se deixou alegado no artigo 22º da contestação, no decurso do primeiro ano de ocupação do prédio urbano sub judice, os AA./Recorridos solicitaram à Ré a realização de pequenas e pontuais intervenções corretivas no imóvel em causa – ao que esta sempre acedeu, tendo as últimas intervenções sido efetuadas em finais de 2019.
5.2. Ora, do depoimento (cuja reapreciação se requer) prestado pela testemunha FF de 06.11.2024, gravado no ficheiro áudio da “Diligência_1162-23.4T8OVR_2024-11-06_10-19-28”, de 10:19-10:47 (concretamente de 00:00:15 a 00:20.56), extrai-se claramente que:
* trabalha para a sociedade comercial “C..., Lda.” desde 2015, tendo acompanhado a construção da moradia dos AA. desde que a sua entidade patronal nela começou a intervir;
que se foram estabelecendo relações de cooperação e proximidade entre a sociedade “C..., Lda.” e a sociedade comercial “D..., Lda” e entre trabalhadores de ambas as sociedades (nomeadamente entre esta testemunha o Sr. Engº GG, funcionário desta última) como consequência de algumas parcerias entre as duas sociedades na construção de algumas casas situadas neste mesmo loteamento;
que, após a construção da moradia dos AA. e das restantes em cuja construção intervieram, a sociedade “C..., Lda.” retirou dali os respetivos trabalhadores e que, por tal motivo, pedia ao colega Eng.º GG (funcionário da sociedade “D..., Lda. que ainda se encontrava a intervir na construção de algumas moradias nesse loteamento) que se deslocasse à moradia dos Recorridos sempre que necessário para analisar alguma reclamação;
que, após a entrega e ocupação da moradia dos AA., foram nela efetuadas algumas intervenções.
5.3. Por outro lado, do depoimento (cuja reapreciação se requer) prestado pela testemunha HH de 06.11.2024, gravado no ficheiro áudio da “Diligência_1162-23.4T8OVR_2024-11-06_09-35-01”, de 09:35-09:57 (de 00:00:01 a00:12.45), extrai-se claramente que é trabalhador assalariado da sociedade comercial “D..., Lda.” desde 2012/2013; trabalhou em obras ao lado da obra de construção da moradia dos AA.; foi duas ou três vezes à casa do Lote ..., dos AA. (uma delas com o Eng.º GG), sendo que numa dessas ocasiões foi lá resolver um problema que havia nas caixas dos esgotos; o Sr. Eng.º GG era funcionário da sociedade “D..., Lda.” E o Sr. Eng.º FF era funcionário da empresa “C..., Lda.”; a sociedade “C..., Lda.” não tinha ninguém disponível para ir à moradia dos AA. e, por isso, o Eng.º FF pediu ao Eng.º GG que lá enviasse algum funcionário da “D..., Lda.”; naquele loteamento as madeiras e os metais das casas requerem muita manutenção face à proximidade do mar.
5.4. Acresce o depoimento do próprio A. [cuja gravação também não foi encontrada na plataforma “Citius” mas que, com base nas notas então extraídas e por referência ao que ficou registado na ata de audiência de julgamento de 16.10.2024, consignando que este depoimento “ficou gravado no ‘Habilus Media Studio’ das 09:52:40 horas às 10:59:16 horas” (depoimento gravado cuja reapreciação expressamente se requer)] que, nesta parte, algum crédito merece e que referiu: que a empresa construtora (que não a Ré) substituiu a ficha do fogão e que sanou uma infiltração de água num quarto; que o exaustor foi trocado, tendo-se registado melhorias. Consequentemente, por erro manifesto na apreciação da prova, deve considerar-se provado que, no primeiro ano de ocupação da moradia pelos AA., a Ré realizou pequenas e pontuais intervenções corretivas no imóvel em causa.
Atentos os depoimentos supra, com exceção do do A., pelo motivo já explicitado, e expurgado da qualificação subjetiva pequenas, o ponto 13 dos factos assentes passará a ter o seguinte teor:
A Ré realizou pontuais intervenções corretivas no imóvel em causa.
A apelante requer que a matéria vertida no número 14 da “factualidade assente” constante da sentença, passe a considerar-se não provada pelos motivos referidos em II-C), a 6.1. e 6.2..
O ponto 14 tem o seguinte teor: As referidas desconformidades agravam-se de dia para dia.
Os pontos 6.1 e 6.2 são os seguintes:
6.1. O douto Tribunal a quo havia fundamentado (na sentença de 17.02.2025) o assim decidido no relatório pericial junto aos autos.
6.2. Porém, despojado de tal meio probatório, nenhuma prova (mormente testemunhal) validamente se produziu que permita dar-se por assente tal matéria. Consequentemente, dever-se-á considerar que “as referidas desconformidades se agravam de dia para dia”.
Resulta da própria natureza das coisas que algumas desconformidades sofrerão agravamento natural, ao passo que outras se mantêm inalteradas. É, em todo o caso, inútil e conclusiva a consideração contida no ponto 14, que, por isso, se suprime.
A recorrente pretende que o número 15 da “factualidade assente” constante da sentença passe a considerar-se não provado pelos motivos e com base nos concretos meios probatórios referidos em II-C), de 7.1. a 7.3. supra.
O ponto 15 é o seguinte: A ré foi sempre a titular do alvará de construção e das respetivas prorrogações de prazo para conclusão da mesma por esta solicitadas.
E os pontos abordados os seguintes:
7.1. Com todo o respeito pelo Tribunal a quo, não corresponde à verdade e não pode considerar-se provado que “a ré foi sempre titular do alvará de construção e das respetivas prorrogações de prazo para conclusão da mesma por esta solicitadas”!
7.2. Esta conclusão do douto Tribunal a quo apenas pode resultar de mera desatenção ou de erro na apreciação da prova.
7.3. Os AA./Recorridos juntaram, com a respetiva p.i., cópia do “livro de obra” respeitante à moradia em causa (documento cuja reapreciação se requer) do qual se extrai cristalinamente que o titular inicial da respetiva licença de construção foi a sociedade comercial “E..., LDA.”, então com sede na Zona Industrial ..., e não a Ré/Recorrente. Consequentemente, deve considerar-se NÃO PROVADO que “a ré foi sempre a titular do alvará de construção” da moradia em apreço.
Em face da prova documental carreada para os autos suprime-se o ponto 15 dos factos assentes.
A recorrente pretende que no ponto 17 da “factualidade assente” passe a considerar-se que ao longo de todo este tempo os AA. não deram à moradia um regular uso e manutenção - pelos motivos e com base nos concretos meios probatórios referidos em II-C), de 8.1. a 8.3. supra, inclusive;
O ponto 17 é o seguinte: A moradia supra identificada no ponto 5., alínea b. foi utilizada e habitada apenas pelos autores que lhe deram, ao longo de todo este tempo, um regular uso e manutenção.
E os pontos invocados são estes:
8.1. Entendeu o douto Tribunal a quo considerar provado que os AA./Recorridos deram à moradia sub judice “ao longo de todo este tempo, um regular uso e manutenção”.
8.2. Ora, não se produziu qualquer prova demonstrativa de tais factos;
8.3. Aliás, produziu-se foi prova do oposto. Veja-se o depoimento da testemunha DD [melhor descrito nos precedentes números 1.3.3. e 1.3.5., cuja reapreciação se requer, que referiu que o “problema” da madeira exterior (que necessita ser envernizada e que apresenta soltura de algumas ripas) tem que ver com a falta de manutenção exigida pelo facto de a moradia distar cerca de 400 a 500 metros do mar], bem como o depoimento (cuja reapreciação se requer) prestado pela testemunha II de 06.11.2024 [gravado no ficheiro áudio da “Diligência_1162-23.4T8OVR_2024-11-06_10-00-52”, de 10:00-10:19 (concretamente de 00:00:01 a 00:12.45)], no qual referiu que nunca se percebeu da realização de quaisquer trabalhos de manutenção que os AA. tenham feito na respetiva moradia.
Compulsada a prova aludida, se não resulta da mesma que tenha ou não existido manutenção, emerge da mesma que o uso foi regular. Assim, altera-se o ponto 17 nos seguintes moldes: A moradia supra identificada no ponto 5., alínea b. foi utilizada e habitada apenas pelos autores que lhe deram um uso regular.
A recorrente requer que a matéria vertida no número 19 da “factualidade assente” passe a não provada, pelos motivos e com base nos concretos meios probatórios referidos em II-C), de 9.1. a 9.4. supra, inclusive;
O ponto 19 tem o seguinte teor: A reparação das referidas desconformidades elencadas no ponto 9. comporta a realização dos seguintes trabalhos: - verificação, reparação e substituição da pastilha de azulejo na piscina; - verificação e afixação de grades de segurança da janela da cozinha; - verificação e reparação dos sistemas de exaustão da placa de cozinha e de todos os WC’ s; - verificação e afinação dos puxadores de portas envidraçadas; - verificação da saída de água do lavatório do WC suite; - correção com argamassas e pintura das paredes da suite e do teto do corredor do R/C, onde decorreu anterior infiltração; - reparação, aplicação de reboco e/ou pintura nas seguintes paredes: - paredes do corredor do R/C e das escadas; - teto do WC da suite; - teto do arrumo exterior; - paredes da garagem; - parede da sala; - parede de acesso à garagem: - uma parede de exterior. - verificação, reparação e substituição de pedra na entrada da garagem e piso de acesso à garagem; - verificação e reparação do piso flutuante do corredor do primeiro andar; - verificação da origem dos odores na lavandaria e WC da suite, com possível colocação de caixa de sifão; - verificação da torneira misturadora da cozinha; - reparação com argamassa e pintura de buracos na parede da sala; - afinação de fechos de portas; - reparação e tratamento de piso manchado quarto; - reparação do piso da varanda; - substituir ou lixar e afixar ripas de madeira do exterior; - verificação do encaixe do chuveiro do quarto suite; - substituir vidro de janelas com humidade e fungos no seu interior; - verificação do circuito de tomada elétrica do exterior; - verificação e reparação do sistema de vedação da piscina (vidros), orçados no valor de €45.122,55 (quarenta e cinco mil cento e vinte e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos).
Os pontos invocados pela apelante são os seguintes:
9.1. Conforme se extrai da “motivação” exarada na sentença de 17.02.2025, o douto Tribunal a quo fundamentou esta sua decisão no indevido “relatório pericial”, ilegalmente determinado, e no inaceitável “orçamento” junto pelos AA./Recorridos à p.i..
9.2. Privado do relatório pericial, o douto Tribunal a quo invoca, na sentença sub judice, o aludido “orçamento” para fundamentar a sua convicção. Porém,
9.3. Conforme se referiu, a Ré/Recorrente não aceitou e impugnou expressamente quer o conteúdo quer o efeito probatório que os AA./Recorridos pretendiam extrair do intitulado “orçamento nº ...”, de 09.05.2023, que juntaram com a p.i. (vd. artigo 74º da contestação).
Os AA./Recorridos, apesar da não aceitação e da impugnação do conteúdo de tal relatório (a qual passou a ser matéria controvertida) pela Ré/Recorrente, nenhum outro meio de prova produziram ou requereram que corroborasse o ali vertido!
Consequentemente, o Tribunal a quo não poderia considerar assente o conteúdo do aludido “orçamento” e apto a provar o que quer que fosse!
9.4. Acresce que, contrariamente ao pretendido pelo douto Tribunal a quo, os depoimentos das testemunhas EE e de DD – cuja reapreciação por este insigne Tribunal expressamente se requer – não provam esta matéria!
Consequentemente, deve considerar-se não provada toda a matéria de facto vertida no n.º 19 da “factualidade assente”.
A reparação das desconformidades emerge do consignado no ponto 9. Quanto ao valor de €45.122,55, o tribunal não deu como provado que esse fosse o valor da reparação, nem, aliás, o considerou na condenação, mas apenas que os trabalhos foram dessa forma orçados. Indefere-se, assim, o pedido de reapreciação.
Quanto aos factos não provados vertidos em “c” da “factualidade não provada” a apelante requer que passe a constar dos factos provados que desde o dia 31 de março de 2017, os AA. e o pai da A., DD (que se dedicava profissionalmente à construção civil), passaram a acompanhar pessoalmente a realização das obras de edificação da moradia, realizadas pela sociedade comercial C..., Lda.”. A circunstância de terem existido deslocações ao local não corresponde ao acompanhamento a que a alínea c) se reporta, pelo que se indefere o requerido.
A apelante requer que se altere a decisão da matéria de facto quanto à alínea g) da matéria não assente. Segundo esta alínea g) a ré entregou aos autores o prédio urbano aludido em conformidade com os requisitos, equipamentos e características que haviam sido entre si acordados, apresentando elevados padrões de qualidade, de segurança, de habitabilidade, de proteção ambiental e de funcionalidade, de modo a permitir e a assegurar o fim habitacional a que se destinava. Alega a recorrente que os AA. passaram a residir na moradia unifamiliar sub judice no dia 12.05.2018 (vd. número 7 da “factualidade assente”), tendo outorgado a escritura de permuta – por via da qual adquiriram o direito de propriedade sobre a aludida moradia – no dia 08.06.2018 (vd. número 8 da “factualidade assente”). Daqui decorreria, segundo a recorrente, afigurar-se de mediano bom senso que, se o prédio não tivesse sido entregue aos AA. (cidadãos esclarecidos – ele médico, ela enfermeira) em conformidade com os requisitos, equipamentos e características que haviam entre si sido acordados, de modo a permitir e assegurar o fim habitacional a que se destinava, estes jamais teriam outorgado a referida escritura do imóvel sem que previamente estivessem sanadas as respetivas desconformidades. O mesmo emergiria do depoimento de FF. Para mais, a moradia foi objeto de vistorias por parte das entidades competentes, nomeadamente ao nível das instalações elétricas e de telecomunicações.
A realidade de os AA. terem passado a habitar a moradia não constitui, como é evidente, prova da inexistência de defeitos, como não o constitui a qualificação profissional dos AA., bem como o facto de ter havido certificações.
Indefere-se, por conseguinte, a alteração requerida.
A recorrente pede que a matéria vertida em “i.” e “o” dos factos não provados da “factualidade não provada” passe a considerar-se provada, assinaladamente que os AA. não efetuaram os trabalhos de manutenção devidos imóvel nas madeiras e elementos metálicos.
Os pontos i) e o) têm o seguinte teor:
i. Os autores não efetuaram os trabalhos de manutenção devidos, no aludido imóvel.
o. Os autores não procederam à manutenção do imóvel e da piscina.
Da circunstância de do depoimento de II se retirar que existem necessidades de manutenção, assinaladamente em função das características dos materiais e da proximidade do mar, não emerge que os AA. não tenham levado a cabo manutenção.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
A apelante requer que a matéria vertida em “j” dos factos não provados passe a considerar-se provada no sentido de no decurso do primeiro ano de ocupação do prédio pelos AA., terem nele sido efetuadas pequenas e pontuais intervenções corretivas – a última das quais em finais de 2019.
A alínea j) tem o seguinte teor:
j. No decurso do primeiro ano de ocupação do prédio urbano pelos autores, estes solicitaram à ré a realização de pequenas e pontuais intervenções corretivas no imóvel, ao que esta sempre acedeu, tendo as últimas intervenções sido efetuadas em finais de 2019.
O teor da alínea, em si mesmo, é inconclusivo quanto a que intervenções corretivas estivessem em causa, socorrendo-se de expressões como pequenas e pontuais. O depoimento de FF não permite concretizar a matéria. O depoimento de HH foi também ele inconclusivo, tendo a testemunha acabado por referir que se deslocou à habitação para dar parecer e não para proceder a reparações.
Indefere-se, em consequência, o solicitado.
A apelante pede que se altere a decisão do Tribunal a quo, de modo a que, relativamente à matéria vertida em k dos factos não provados passe a considerar-se provado que, desde finais de 2019, os AA. nunca mais solicitaram à Ré o que quer que fosse, nem lhe deram conhecimento dos defeitos que alegaram nesta ação - pelos motivos referidos em II-C), 14.1. supra;
A alínea k tem o seguinte teor: Desde essa altura, os autores nunca mais solicitaram nada à ré, nem lhe deram conhecimento dos referidos defeitos.
Alega a recorrente que o ónus da prova desta matéria recaía sobre os AA. - que não lograram prová-la.
Está em causa um facto negativo, cuja prova não se faz pela circunstância de a seu respeito não ser produzida prova. Trata-se de questão alheia ao ónus da prova. Em todo o caso, da fundamentação ora dada no que se refere ao ponto 12 dos factos assentes emerge que os AA. fizeram solicitações à R. e deram conhecimento dos defeitos.
Improcede a pretensão da recorrente.
A apelante requer que se dê como assente a matéria da alínea m) dos factos não provados.
A alínea m) tem o seguinte teor: A garagem tem teto e é fechada (com paredes laterais e um portão de entrada), apenas podendo ter no seu interior “água da chuva” que resulte de escorrências de carros molhados nela estacionados ou se os autores, em dias de forte pluviosidade, deixarem o respetivo portão completamente aberto.
Pede que se dê como assente tal matéria com fundamento no depoimento de FF.
Está provado, conforme o ponto 9, que o chão da garagem acumula água da chuva (com um piso escorregadio). Bem assim, que as paredes da garagem têm perda de integridade (reboco e pintura a decompor-se), que a parede de acesso à garagem e esquina de parede do exterior tem perda de substância (reboco a decompor-se) e que existe pedra partida na entrada da garagem e chão de acesso à garagem. Estão em causa factos contraditórios
O facto de a garagem ter teto e de ser fechada não significa, por si só, que não possa acumular água da chuva, mormente com origem em deficiente impermeabilização.
Improcede, por isso, a pretensão da apelante.
A apelante requer que relativamente à matéria vertida em r) dos factos não provados passe a considerar-se assente que a vedação da piscina foi aplicada antes da outorga da escritura de permuta, ocorrida em 08.06.2018. Funda a sua pretensão no depoimento de FF, segundo o qual quando os AA./Recorridos foram habitar a moradia (12.05.2018), a respetiva piscina já estava concluída e pronta a ser usada, já que a vedação da piscina foi colocada durante a construção.
Afigurando-se que tal corresponde à realidade, acrescenta-se aos factos assentes ponto com o seguinte teor:
33 - A vedação da piscina foi aplicada antes da outorga da escritura de permuta.
*
c - Da caducidade do direito dos AA. a proporem a ação
A caducidade é uma forma de extinção dos direitos que atua quando estes, devendo ser exercidos em determinado prazo específico, o não sejam. Trata-se de uma figura que gera a cessação dos efeitos negociais, sem carácter retroativo. Prende-se com o direito de ação judiciária. A caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica; por isso, o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação (Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107, p. 24).
Ao caso concreto aplica-se o regime das garantias da venda de bens de consumo, previsto no decreto-lei 67/2003, de 8 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, sobre aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 84/2008, de 21 de maio. Os AA. assumiram-se como não profissionais, estando em causa uma casa particular.
O decreto-lei 67/2003, de 8 de abril foi revogado pelo decreto-lei 84/2021, de 18/10. Diga-se que este diploma, aplicável aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor (cf. art.º 53.º), mais acentuou os direitos dos consumidores. Assinaladamente, eliminou a obrigação que impendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, restabelecendo-se a inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens. Reforçam-se ainda os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade dos bens imóveis, alargando-se o prazo de garantia dos bens imóveis a respeito de faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais para 10 anos, mantendo-se o prazo de cinco anos quanto às restantes faltas de conformidade.
O art.º 4.º do decreto-lei 67/2003, de 8 de abril, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 84/2008, de 21 de maio, ainda aplicável, sob a epígrafe direitos do consumidor, preceitua:
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
O art.º 5.º do decreto-lei 84/2008, de 21 de maio, sob a epígrafe prazo da garantia, prevê:
1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel.
O art.º 5.º-A (sob a epígrafe prazo para exercício de direitos) dispõe o seguinte:
1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado.
3 - Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
Em súmula, neste regime legal é de três anos, a contar da denúncia, o prazo de caducidade dos direitos dos consumidores, no confronto com profissionais, quando se trate da compra e venda de um imóvel defeituoso. Este regime tem como vantagem, na ótica do consumidor, relativamente ao estatuído no Código Civil, no que concerne a prazos, precisamente o facto de no n.º 3 do seu art.º 5.º-A se prever que o prazo de caducidade sobre a data da denúncia é de três anos.
A denúncia do defeito funciona como o ato do credor que certifica e comunica ao devedor o seu cumprimento defeituoso para que este possa corrigir a prestação e ainda como pressuposto para o exercício posterior do direito de ação.
Analisemos a cronologia do caso concreto.
Os AA. começaram a residir no imóvel em 12-5-2018. A escritura de permuta com compra e venda teve lugar em 8-6-2018. Os AA., por carta registada com aviso de receção, enviada no dia 11 de abril de 2023, transmitiram à R. a existência das desconformidades e reclamaram a intervenção urgente da R. na reparação de tais defeitos. A carta foi devolvida com indicação de “objeto não reclamado”. Os AA., em momento prévio à carta registada com aviso de receção, enviada no dia 11 de abril de 2023, deram a conhecer à R., por telefone (SMS) e e-mails, as desconformidades. A presente ação foi proposta em 7-6-2023 e a R. foi citada em 5-7-2023.
Os AA. dispunham do prazo de cinco anos para manifestar as faltas de conformidade, à medida que estas se fossem verificando. No caso dos autos, não estão em causa factos que fossem forçosamente e de imediato verificáveis. Os invocados defeitos não se terão manifestado todos de imediato e com a mesma intensidade, extensão, grau ou relevância. Previamente a 11 de abril de 2023, data da carta registada que veio devolvida, os AA. deram a conhecer à R., através de SMS e de e-mails, as desconformidades.
Haverá ainda que tomar em consideração a legislação emitida por ocasião da assim denominada situação epidemiológica emergente da Covid 19.
O legislador procedeu, então, à suspensão generalizada de prazos, incluindo de caducidade. Nos termos da Lei 1-A/2020, de 19 de março (art.º 7.º/3), a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e de procedimentos, teve efeitos desde 12-3-2020 por força das disposições conjugadas do art.º 10.º, do mesmo diploma legal e do art.º 37.º do decreto-lei n.º 10-A/2020 de 13/03. Tal norma veio a ser revogada pela Lei n.º 16/2020 de 29/05 (art.º 8.º), com entrada em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação em 29-5-2020, ou seja, 3-6-2020 -. No art.º 6.º, alargou os prazos de prescrição e caducidade - que, dessa forma, deixaram de estar suspensos - pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.
Posteriormente, a Lei n.º 4-B/2021 de 1/02 introduziu naquele diploma legal o art.º 6.º-B que determinou a suspensão dos prazos de prescrição, fixando a produção dos seus efeitos a 22-1-2021 (art.º 4.º). O art.º 6.º-B foi revogado pela Lei n.º 13-B/2021 de 5-4 que entrou em vigor em 6-4-2021.
Forçoso é, pois, concluir, que quer o direito de denúncia, quer o direito à propositura de ação foram exercidos em devido tempo.
Mantém-se, assim, a decisão da sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção de caducidade.
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d - Do mérito da decisão
A apelante aponta à sentença recorrida o facto de nesta se qualificar a relação contratual estabelecida entre AA. e R. enquanto contrato de empreitada. A sentença considerou estar em causa uma empreitada com fornecimento de bens de consumo que englobou a negociação e execução dos trabalhos descritos nos factos provados.
Veja-se que independentemente dos considerandos aí vertidos, a condenação operada teve lugar sob invocação do decreto-lei 84/2008, de 21 de maio.
Tendo a R. declarado vender e os AA. declarado comprar a moradia em causa, o contrato celebrado é um contrato de compra e venda de imóvel, cujo enquadramento jurídico relativamente às desconformidades apuradas se encontra no já citado decreto-lei 84/2008, de 21 de maio.
art.º 4.º do decreto-lei 67/2003, de 8 de abril O art.º 4.º do decreto-lei 84/2008, de 21 de maio sob a epígrafe direitos do consumidor, preceitua:
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
Trata-se de uma concretização do preceituado no art.º 12.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), segundo a qual o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos
As desconformidades do imóvel mostram-se vertidas e identificadas no ponto 9 dos factos assentes.
A sentença condenou a R. a executar e/ou custear todos os trabalhos respeitantes à reparação das desconformidades elencadas no facto provado sob o n.º 9.
Nos termos do preceituado no art.º 553.º/1 do C.P.C. é permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.
Preceitua o art.º 562.º do C.C. que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
E o art.º 566.º/1 do mesmo Código que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
O fim precípuo da lei nesta matéria consiste em prover à direta remoção do dano real à custa do responsável.
Conforme vem explanado no ac. do S.T.J. de 11-1-2007 (processo: 06B4430, Custódio Montes), a indagação de saber se em cada caso cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalente tem a ver com a melhor forma de satisfazer o interesse do lesado que não o do lesante, embora a lei determine que o dano, em princípio, se deve reparar com a reconstituição natural. Na verdade, o que interessa é saber de que forma se deve reconstituir a "situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação," sem esquecer que esta alternativa é estabelecida em favor do lesado que não do lesante. Este apenas poderá discutir se a restauração natural é excessivamente onerosa para si, devendo, em tal caso, optar-se pela indemnização em dinheiro, podendo também discutir o respetivo montante.
O art.º 4.º do decreto-lei 67/2003, de 8 de abril, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 84/2008, de 21 de maio, não prevê, porém, o direito à atribuição, em alternativa à reparação, de uma indemnização fixada em dinheiro Assim, a condenação operada na sentença no que à condenação no pagamento de quantia monetária concerne não encontra arrimo legal.
Impõe-se a revogação da condenação neste particular.
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V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão na parte em que condena a R. a custear todos os trabalhos respeitantes à reparação das desconformidades elencadas no facto provado sob o n.º 9, no mais mantendo-se a sentença recorrida.
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Custas pela apelante e pelos apelados, fixando-se em 5/6 pela apelante e em 1/6 pela apelada, atenta a proporção do decaimento (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 13-10-2025
Teresa Fonseca
Miguel Baldaia de Morais
José Nuno Duarte