Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2478/20.7T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: CONSENTIMENTO INFORMADO DO PACIENTE
AUSÊNCIA
RESPONSABILIDADE MÉDICA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP202509162478/20.7T8PNF.P1
Data do Acordão: 09/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de indemnização proveniente de responsabilidade extracontratual prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento (ainda que não aprofundado) dos elementos essenciais relativos a esse direito.
II - Salvo em casos excecionais, é condição da licitude de qualquer ingerência médica na integridade física dos pacientes, que os mesmos consintam nessa ingerência e que esse consentimento seja prestado de forma esclarecida.
III - A dita intervenção deve ser a clinicamente adequada e a exigível a um médico competente, prudente e informado nas mesmas circunstâncias.
IV - A desconformidade da intervenção e a ausência de consentimento informado do paciente são fundamentos de responsabilização civil pelos danos que a mesmo sejam causados.
V - Para que um dano futuro previsível seja ressarcível é necessário que o mesmo seja certo (inevitável) ou haja uma forte probabilidade de vir a ocorrer, o que compete ao lesado demonstrar.
VI - Na ausência dessa prova e não estando demonstrado que o dano virá seguramente a ocorrer, o mesmo não pode, de imediato, ser ressarcido. A ocorrer no futuro, deve, então, ser indemnizado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2478/20.7T8PNF.P1

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Sumário:

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Relator: Des., João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Des., Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira;
                 Des., Rodrigues Pires.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

1- AA, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB e A..., Ldª, pedindo que estes últimos sejam condenados a pagar-lhe, solidariamente e com juros de mora, a quantia de 30.000,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais, e 30.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais, danos esses resultantes da atuação que diz ilícita e culposa do referido R., enquanto médico dentista que desempenhava as suas funções na clinica da Ré e que, oportunamente, não o informou sobre os riscos associados ao tratamento a que foi submetido.

2- Contestou o 1.º R. refutando este pedido, porquanto, por um lado, o direito que o A. se propõe exercer nesta ação, por via da responsabilidade extracontratual, está prescrito, e, por outro lado, não reconhece a violação dos deveres que lhe é imputada.

Pediu ainda a intervenção acessória da B... – Companhia de Seguros, S.A., por com ela ter celebrado um contrato de seguro destinado a garantir o pagamento das eventuais indemnizações decorrentes do exercício da sua atividade profissional.

3- Também a Ré contestou pedindo a improcedência da pretensão do A., já que não reconhece como verdadeira a factualidade na qual a mesma é apoiada.

Pede igualmente a intervenção acessória da dita seguradora.

4- O A. respondeu impugnando a prescrição invocada, mas admitindo a requerida intervenção acessória.

5- Admitida esta intervenção, contestou a Interveniente, B... – Companhia de Seguros, S.A., pedindo também o reconhecimento da exceção de prescrição já invocada e, subsidiariamente, a improcedência desta ação, por não estarem verificados os pressupostos do direito indemnizatório invocado pelo A.

6- Terminados os articulados, foi proferido despacho no qual, para além do mais, se afirmou a validade e regularidade da instância e se procedeu à fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

7- Após isso e depois de instruída e julgada a causa, foi proferida sentença na qual se julgou a presente ação parcialmente procedente e se decidiu condenar, solidariamente, os RR. a pagar ao A. as seguintes quantias:

“a) € 12.000,00 (doze mil euros), a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação, respectivamente, de cada um dos réus até efectivo pagamento;

b) € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização pelo dano não patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efectivo pagamento”.

8- Inconformado com esta sentença, dela recorre o R., terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no dia 20-01-2025, sob a ref.ª 97303712, que julgou a ação parcialmente procedente e em consequência condenou o réu, ora recorrente, solidariamente com a ré A..., Lda., a pagar ao autor a quantia de 12.000,00 € (doze mil euros), a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação, respetivamente, de cada um dos réus até efetivo pagamento, bem como no pagamento da quantia de 15.000,00 € (quinze mil euros), a título de indemnização pelo dano não patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efetivo pagamento e, ainda, no pagamento das custas na proporção do decaimento.

B) E com o teor de tal sentença não pode o recorrente conformar-se, posto que entende que face à prova produzida e ao seu consequente enquadramento no direito, a ação deveria ter sido julgada totalmente improcedente e o mesmo absolvido de todos os pedidos na sua totalidade.

C) Através do presente recurso pretende-se, assim, impugnar a douta decisão prolatada não só quanto à matéria de facto julgada como provada e não provada, mas também quanto às consequências jurídicas daí extraídas, pelo que o presente recurso versará, portanto, sobre matéria de facto e de direito.

D) Entendemos que se encontram incorretamente julgados os seguintes factos: (I) - factos elencados sob os n.ºs 10, 12, 26, 27, 31 e 48 dos factos provados; (II)- factos elencados sob os n.ºs 20, 21, 22 e 24 dos factos provados; (III )– facto elencado sob o n.º 32 dos factos provados; (IV) - factos elencados sob os n.ºs 30, 33, 49, 50 e 51 dos factos provados; (V) - factos elencados sob os n.ºs 34, 35 e 36 dos factos provados; (VI) - facto elencado sob o n.º 43 dos factos provados; (VII) – facto elencado sob o n.º 52 dos factos provados; (VIII) - factos elencados sob os n.ºs 55, 57, 60 e 61 dos factos não provados; (X)– impondo-se, ainda, o aditamento de 3 factos relevantes que o tribunal a quo não valorou e que o deveria ter feito, atenta a sua essencialidade para a boa decisão da causa:

• As dores, inflamação gengival e reabsorção radicular são consequências típicas e normais do tratamento ortodôntico;

• A reabsorção radicular é assintomática;

• A reabsorção radicular não implica necessariamente a perda de peças dentárias.

E) Da análise da prova testemunhal produzida e bem assim dos depoimentos e declarações de parte quer do réu, quer do próprio autor, é forçoso concluir que os factos julgados como provados sob os n.ºs 10.º, 12.º, 26.º, 27.º, 31.º e 48.º encontram-se incorretamente julgados, pois sufragamos que o tribunal a quo não reuniu prova bastante capaz de os poder julgar como provados na redação que lhes foi dada.

F) Quanto ao facto julgado como provado sob o n.º 10 impõe-se a remoção do vocábulo “apenas” pois o recorrente prestou quer ao autor, quer a mãe deste, muito mais informações do que apenas aquelas que ali constam, bastando, para tanto, atender desde logo, aos factos julgados como provados sob os n.ºs 11, 15, 16, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61.

G) Antes do dia 12 de novembro de 2014 o recorrente também já havia recomendado ao autor a retirada dos aparelhos, o que este insistia em recusar. Sendo que, antes dessa data, o recorrente também já havia mesmo feito a retirada do aparelho superior e inferior, mas voltado a colocar por insistência do autor, e isto por mais do que uma vez, fazendo, logicamente, com que os 36 (trinta e seis) meses inicialmente previstos se tivessem prolongado. O tratamento inicialmente previsto para 36 meses foi prolongado a pedido do autor, que desejava refinar certos detalhes estéticos do alinhamento dentário. Em conformidade com esse pedido, o aparelho ortodôntico foi removido e recolocado várias vezes para permitir as correções pretendidas. Essa prorrogação não decorre de uma má gestão do recorrente, mas sim de uma escolha deliberada do autor, visando alcançar um resultado ideal. Esse tipo de situação é frequente na ortodontia e não constitui, de forma alguma, uma violação da legis artis.

H) O recorrente nunca garantiu ao autor, nem sequer o poderia fazer, quanto tempo duraria o tratamento ortodôntico e a razão é óbvia, pois o tratamento ortodôntico em geral, e o do autor em particular, não permitem assegurar, com certezas, qual virá a ser a sua efetiva duração, pois existem inúmeras variáveis que podem ali ter interferência, nomeadamente as condições pessoais de saúde de cada paciente, medicamentos tomados pelo paciente ao longo do tratamento, a complexidade do caso, o comprometimento do paciente com o tratamento, bem como, o tipo de aparelho ortodôntico escolhido. Existe, isso sim, uma estimativa de duração, sendo que nuns casos a duração é inferior e noutros superior à que inicialmente poderia ser estimada.

I) Por vezes é o próprio paciente quem perturba o tratamento ortodôntico com a toma de medicamentos, nomeadamente, anti-inflamatórios, pois estes atuando diretamente na inflamação acabam por interferir na movimentação ortodôntica, não é difícil concluir todos os riscos que, inevitavelmente, estão associados a um tratamento ortodôntico.

J) A redação do facto julgado sob o número 10 deve ser a seguinte:“10. No quadro descrito nos pontos anteriores, na A... e, em contexto de consulta, o Réu BB informou o Autor (e um dos progenitores que o acompanhou), à data ainda menor, que o tratamento iniciava-se em Maio de 2009 e tinha uma duração global estimada de 36 meses, com visitas periódicas e o preço de € 1.250,00 euros (mil duzentos e cinquenta euros). “isto é, dali expurgando o vocábulo “apenas”.

K) Quanto ao facto identificado sob o número 31 entendemos que a redação do mesmo deverá ser a seguinte: “Antes do dia 12 de novembro de 2014 o réu já havia recomendado ao autor a retirada do aparelho, o que este insistia em recusar, sendo que, antes dessa data, o réu já havia mesmo feito a retirada do aparelho superior e inferior, mas voltado a colocar por insistência do autor.”.

L) Já quanto aos demais factos - 12, 26, 27 e 48 – entendemos que os mesmos, face à ausência de prova nesse sentido, devem ser julgados como não provados.

M) Apesar de as dores e a inflamação se apresentarem como consequências absolutamente normais do tratamento ortodôntico a que se submeteu o autor, o certo é que este nunca apresentou tais queixas ao recorrente. Aqui o tribunal a quo valorizou única e exclusivamente as declarações do próprio autor nesse sentido, sendo que as mesmas colidem frontalmente com as declarações prestadas pelo recorrente, as quais se mostram corroboradas pelo depoimento prestado pela colaboradora da ré A... CC.

N) A colocação de um aparelho ortodôntico causa invariavelmente um processo inflamatório na boca do paciente e esse processo inflamatório causa dor, a qual não é muito tratável mas que pode ser aliviada com analgésicos e anti-inflamatórios. Sucede que o autor queixa-se – e é aqui que funda o seu pedido – de uma reabsorção radicular, a qual, imagine-se, tem a particularidade de ser assintomática e não causar dor. Temos aqui, pois, uma contradição insanável entre a causa-efeito em que se pretende colocar o foco.

O) Não resultou provado que o autor se tenha queixado de dores ao recorrente, que tivesse o sono interrompido a meio da noite e que as gengivas se apresentassem sempre cada vez mais vermelhas, inchadas e doloridas, pelo que os factos identificados sob os n.ºs 20, 21 e 24 devem forçosamente ser julgados como não provados.

P) O facto julgado como provado sob o número 22 deverá ter a seguinte redação: “22. Nos períodos referidos em 19 o autor viu-se obrigado a comer papas porque sentia desconforto em mastigar. “.

Q) Antes de junho de 2018 o recorrente já havia retirado e voltado a colocar o aparelho ortodôntico ao autor.

R) Antes do dia 12 de novembro de 2014 o recorrente já havia recomendado ao autor a retirada dos aparelhos, o que este insistia em recusar. Sendo que, antes dessa data, o réu já havia mesmo feito a retirada do aparelho superior e inferior, mas voltado a colocar por insistência do autor, e isto por mais do que uma vez, fazendo, logicamente, com que os 36 (trinta e seis) meses inicialmente previstos se tivessem prolongado.

S) O facto julgado como provado sob o n.º 32 deverá ter a seguinte redação: “32. Em Junho de 2018 o réu retirou ao autor a parte superior do aparelho”.

T) Não é possível concluir que a reabsorção radicular comporte risco de queda a curto ou médio prazo daquelas apontadas peças dentárias. Como foi bem frisado na produção da prova testemunhal o autor poderá viver o resto da sua vida sem perder uma única peça dentária. Além disso, ainda que perdesse as apontadas oito peças dentárias isso não implicaria a colocação de oito implantes, pois cada implante pode abarcar mais do que uma peça dentária.

U) A reabsorção radicular é uma lesão que acaba por encurtar a raiz do dente, fazendo assim, com que o dente perca volume. As causas podem ser variadas, já que podem ser tanto internas, como externas. As principais causas internas envolvem doenças e patologias ligadas à polpa do dente. Uma delas é a periodontite, um problema bucal sério causado por uma gengivite não tratada. Essa doença pode amolecer o osso, sendo um primeiro passo para a perda dentária. Já as causas externas podem ser mais variadas desde traumas, infeções, ao uso de aparelhos ortodônticos (uma vez que o tratamento ortodôntico pode mexer com a organização e a estrutura da arcada dentária, ele impõe movimentos e força na região).

V) A reabsorção radicular é uma das consequências do tratamento ortodôntico, que acomete principalmente os incisivos superiores, é o resultado de um processo inflamatório e é uma complicação bem documentada na ortodontia, cujas causas são multifatoriais e assintomáticas, podendo ocorrer na ausência de erro médico e independentemente do protocolo terapêutico adotado.

W) Diversos fatores intrínsecos, clínicos e relacionados ao tratamento ortodôntico são associados á reabsorção radicular, como sejam como sejam a etnia, o sexo, a idade, o tipo de má oclusão, a forma da raiz, a força ortodôntica aplicada e a quantidade de movimentação dentária. A literatura descreve que fatores genéticos também podem ter influência no desenvolvimento da reabsorção radicular.

X) Assim que foram detetados sinais de reabsorção, o recorrente ajustou imediatamente as forças ortodônticas e monitorizou a sua progressão, de acordo com os padrões médicos em vigor. Essas medidas visavam minimizar qualquer impacto negativo na dentição do autor, demonstrando assim um atendimento adequado.

Y) A Senhora Professora Doutora DD, não obstante o vasto currículo académico que inegavelmente possui, não só não é ortodontista, como expressamente declarou, mas sobretudo foi induzida em erro no parecer que relatou quando fez referência ao Senhor Professor Doutor EE, dando como certo que este recomendou ao autor a remoção do aparelho ortodôntico inferior, e como tal, se este o sugeriu é porque essa seria a melhor opção a seguir.– o que não é verdade.

Z) O Senhor Professor Doutor EE nunca se pronunciou nestes autos. O que aparece é na p.i., mais concretamente nos artigos 55.º e 56.º, uma referência ao seu nome, bem como uma mera fatura, ali junta sob o documento n.º 4, alegadamente relativa ao pagamento de uma consulta que o autor terá tido na C.... Ora, dos autos não resulta sequer qualquer prova, por mínima que seja, de que o Senhor Professor Doutor EE tenha prestado qualquer consulta ao autor e muito menos ainda que tenha sugerido àquele que removesse o aparelho, bastando-se, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, numa mera alegação do autor na p.i., não corroborada com qualquer outra prova.

AA) A Senhora Professora Doutora DD foi manifestamente induzida em erro pois deu como assente e verdadeira uma mera alegação feita pelo autor na p.i. e atribuída ao Senhor Professor Doutor EE e com isso contaminou o parecer que relatou.

AB) A redação do facto 30 deverá ser a seguinte: “30. Pelo menos em 1/06/2016, em nova radiografia realizada ao Autor, era visível uma evolução crescente da reabsorção radicular em relação à referida no ponto anterior.”.

AC) A redação do facto 33 deverá ser a seguinte: “33. O Autor tem reabsorção radicular nos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e nos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2)”.

AD) A redação do facto n.º 49 deverá ser a seguinte: “49. Não será possível fazer regredir a reabsorção radicular nos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e nos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2).”.

AE) O facto identificado sob o n.º 50 deverá ser julgado como não provado.

AF) A redação do facto 51 deverá ser a seguinte: “51. A colocação de implantes só é a solução adequada e indicada, de acordo com as legis artis, se e quando aquelas peças dentárias venham a ser perdidas.”

AG) Os factos julgados como provados sob os n.ºs 34, 35 e 36 mostram-se julgados em manifesta contradição com as conclusões das perícias a que o autor se submeteu ao abrigo destes autos.

AH) Consta do relatório da perícia de psiquiatria forense realizado no dia 08-03-2023, subscrito pelo Senhor Perito Dr. FF o seguinte: “Atualmente, o examinando apresenta um exame do estado mental normal e sem evidência de psicopatologia. Da análise da entrevista clínica, do exame do estado mental e da consulta de registos clínicos constantes de peças processuais não é observável qualquer alteração suscetível de se constituir como dano psíquico permanente, decorrente do tratamento dentário em apreço.”.

AI) Também resulta do teor dos esclarecimentos ao relatório da perícia médico-legal realizado no dia 08-03-2023, subscrito pelo Senhor Perito Dr. FF, que: “Da avaliação Psiquiátrica Forense realizada e com base na análise de todos os elementos clínicos constantes de peças processuais e da observação direta do examinando, nomeadamente do exame do seu estado mental, se conclui que as queixas expressas pelo examinando têm natureza caracterial. Não se releva nenhuma condição psicopatológica de natureza pós-traumática decorrente da situação em apreço nestes autos.”.

AJ) É certo que do relatório médico, datado de 28-11-2018 elaborado pelo Senhor Dr. GG, Médico Especialista em Psiquiatria, junto com a p.i. sob o documento n.º 1, refere que o autor era acompanhado em consulta de psiquiatria e que à data apresentava psicopatologia compatível com depressão grave, no entanto nenhuma relação foi estabelecida com os factos aqui em causa nos autos, sendo que tal relação foi afastada pela perícia de psiquiatria forense a que o autor foi sujeito, resultando, ali de forma clara, como se disse supra, que “Da análise da entrevista clínica, do exame do estado mental e da consulta de registos clínicos constantes de peças processuais não é observável qualquer alteração suscetível de se constituir como dano psíquico permanente, decorrente do tratamento dentário em apreço.”.

AK) O Senhor Dr. GG, Médico Especialista em Psiquiatria não foi inquirido nos autos e nenhuma outra prova foi produzida capaz de abalar as conclusões da perícia de psiquiatria forense ou de corroborar a versão do autor.

AL) Ao contrário do julgado como provado, nenhuma prova foi feita nos autos de que o autor tenha sequer perdido um semestre escolar e muito menos se provou ainda, por maioria de razão que tal perda estivesse diretamente relacionada com a factualidade em causa nestes autos.

AM) Os factos números 34, 35 e 36 deverão ser julgados como não provados.

AN) Não foi produzida qualquer prova capaz de poder julgar como provado que o Senhor Professor Doutor EE tenha recomendado ao autor a retirada do aparelho ortodôntico inferior e que se tenha recusado a fazê-lo.

AO) O facto julgado como provado sob o número 43 deverá ser julgado como não provado.

AP) Não foi feita qualquer prova de qual seja o custo de um implante dentário pelo que o facto julgado como provado sob o número 52 deverá ser julgado como não provado.

AQ) Os factos julgados como não provados sob os números 55, 57, 60 e 61 deveriam ter sido julgados como provados.

AR) A fls. 6 do documento junto aos autos pela ré A... no dia 09-05-2022, sob a ref.ª 42181549, sob a designação de “Listagem dos Tratamentos de AA”, consta quanto ao dia 21-10-2016 o seguinte registo: “Paciente se mostrou insatisfeito com a estética. Acha que a linha média inferior deveria coincidir com a superior e o 13 encaixar mais a frente ou o 43 mais atrás. Disse para falar com o Dr. BB isto que me disse e ver a opinião dele. Paciente queria que eu mudasse ele de médico!!! Disse que não fazia isso”

AS) Atenta a manifesta relevância para a boa decisão da causa, entendemos que a prova produzida impõe que se julguem como provados os seguintes factos:

(a) as dores, inflamação gengival e reabsorção radicular são consequências típicas do tratamento ortodôntico;

(b) a reabsorção radicular é assintomática;

(c) a reabsorção radicular não implica necessariamente a perda de peças dentárias; os quais deverão, nessa medida, ser aditados ao elenco dos factos julgados como provados.

AT) O referido na conclusão anterior tem em conta: (a) o depoimento prestado pela testemunha HH, Médico Dentista, fundador da Sociedade Portuguesa de Ortodontia, Mestre em Ortodontia fixa, com um Master de ortodontia do sistema Damon, que é um sistema autoligado, com uma experiência profissional superior a 30 anos; (b) o depoimento prestado pela testemunha II, licenciado em Medicina e Medicina Dentária, com uma experiência profissional superior a 30 anos; (c) os esclarecimentos prestados pela Senhora Professora Doutora DD, relatora do Parecer do Conselho Médico-Legal elaborado no dia 20 de julho de 2022, prestou esclarecimentos em sede de audiência de julgamento, realizada no dia 6 de novembro de 2024; (d) o depoimento prestado pelo legal representante da ré A..., JJ, Médico Dentista, na audiência de julgamento realizada no dia 6 de novembro de 2024

AU) A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 alínea d) do C.P.C., uma vez que não se pronunciou quanto à questão da prescrição suscitada pelo recorrente nos artigos 131.º e seguintes da contestação, bem como enunciada no despacho saneador na alínea d) do número 1 quanto ao objeto do litígio.

AV) Como se extrai, desde logo, do teor do artigo 40.º da p.i. “No dia 12 de Novembro de 2014, foi realizada a primeira radiografia ao Autor, onde é visível a reabsorção radicular grave e severa, pelo que não teve indicação médica para retirar o aparelho.” pelo que, senão antes, pelo menos a partir desse momento, o autor já estava em condições de poder conhecer o seu diagnóstico.

AW) Resulta dos factos julgados como provados em 29.º e 30, respetivamente, que “Pelo menos em Março de 2015, foi realizada radiografia ao Autor, onde é visível reabsorção radicular em algumas peças dentárias.” e que “Pelo menos em 1/06/2016, em nova radiografia realizada ao Autor, era visível uma evolução crescente da reabsorção radicular em relação à referida no ponto anterior.”.

AX) Da factualidade julgada como provada em 31 resulta que: “Antes do dia 12 de novembro de 2014 o recorrente já havia recomendado ao autor a retirada do aparelho, o que este insistia em recusar, sendo que, antes dessa data, o réu já havia mesmo feito a retirada do aparelho superior e inferior, mas voltado a colocar por insistência do autor.”.

AY) É inegável que nas datas acabadas de referir, o autor já tinha conhecimento dos factos que veio a imputar ao autor, anos mais tarde, nesta ação, tanto mais que da Consulta técnico-cientifica relatada pela Senhora Professora Doutora DD, datada de 20 de julho de 2022 consta expressamente o seguinte: “De referir que a 21-10-2016 o queixoso teve consulta com outro médico dentista, o Dr. JJ, solicitando que lhe fosse indicado outro clínico para continuar o tratamento ortodôntico”.

AZ) A factualidade que se propôs para ser julgada como provada sob os números 66, 67, 68 e 69, claramente demonstrativa de que o autor sempre teve conhecimento e esteve perfeitamente ciente de qual era exatamente a sua situação clínica.

BA) Tendo o recorrente sido citado para esta ação no dia 30 de setembro de 2020, quer isto dizer que quando ocorreu o facto que poderia ser interruptivo da prescrição, segundo o n.º 1 do art.º 323.º do Código Civil, já o prazo prescricional havia decorrido por inteiro.

BB) Ainda que a sentença recorrida não fosse nula por violação do disposto nos art.ºs 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1 alínea d), ambos do C.P.C. o certo é que corrida a citação do réu para lá do prazo de 3 (três) anos a que alude o disposto no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, sempre se mostraria prescrito todo e qualquer pretenso direito indemnizatório do autor a título de responsabilidade civil extracontratual e que importa declarar.

BC) Como resulta da factualidade julgada como provada, nos moldes em que a propusemos, o recorrente cumpriu escrupulosamente o dever de informação que sobre si impendia e nenhumas informações fundamentais ou essenciais para a autodeterminação do paciente foram omitidas – cfr. FACTOS PROVADOS 10, 14, 15, 16, 17, 18, 31, 54, 58, 59, 60, 66, 67, 68 e 69.

BD) No caso concreto, as queixas do autor prendem-se com o facto de ter sofrido desconforto, dor, inflamação gengival e reabsorção radicular. Sucede que estas são consequências NORMAIS e necessárias do tratamento ortodôntico a que se submeteu o autor – cfr. FACTOS PROVADOS 19, 29, 30, 55, 56, 57, 61, 70 e 71.

BE) O tratamento do autor e as suas consequências não têm qualquer padrão de anormalidade, antes pelo contrário.

BF) O recorrente não violou, assim, o seu dever de informação, pelo que o consentimento do autor (e da sua mãe) em submeter-se ao tratamento ortodôntico conduzido pelo recorrente foi absolutamente informado e esclarecido.

BG) O recorrente alcançou o objetivo a que se propôs, de melhorar a aparência dental do autor, com correção do problema estético de que padecia, com o objetivo último na obtenção de um sorriso mais bonito, ou mais agradável a si e aos outros – cfr. FACTOS PROVADOS 66 e 69.

BH) O autor, com as informações que lhe foram prestadas pelo réu não terá tido dúvidas e solicitado esclarecimentos complementares para dar o seu consentimento à realização da intervenção ortodôntica.

BI) Para a má oclusão dentária, o ato médico (terapêutico) necessário à reparação passava pela colocação de aparelho ortodôntico, pelo que as consequências previsíveis, a informação e os esclarecimentos prestados pelo recorrente se revelaram suficientes, adequados, necessários e pertinentes para a decisão a assumir pelo autor em se submeter ao tratamento.

BJ) Não violou o recorrente qualquer dever de informação.

BK) O autor foi devidamente informado pelo recorrente quanto ao tratamento proposto, bem como quanto aos riscos associados, pelo que o primeiro prestou um consentimento indiscutivelmente informado ao tratamento a que foi submetido.

BL) O consentimento, enquanto causa de exclusão da ilicitude da intervenção médica, constitui um facto impeditivo do direito da pessoa lesada, cuja prova compete aos médicos, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil e que aqui foi cumprido.

BM) Nessa medida, ao contrário do sustentado na sentença recorrida, toda a intervenção médica realizada durante o tratamento foi lícita, porquanto foi legitimada por um consentimento esclarecido.

BN) No caso concreto, não resulta provada qualquer ação traumática do médico (ato medico ou tratamento indevidamente executado, falta de perícia), tanto mais que aquilo que o autor imputa ao recorrente pode ter-se ficado a dever a uma situação de fragilidade, eventual processo patológico ou outra causa, absolutamente alheias ao recorrente.

BO) Da factualidade julgada como provada não resulta estabelecida qualquer conexão causal entre a conduta do médico e a descrita situação clínica atual, em termos naturalísticos (conexão de facto) para daí se aplicar a doutrina da causalidade adequada (nexo causal de imputação objetiva do resultado danoso à conduta do agente), que, como é consabido não integra ainda a culpa do agente violador do direito à integridade física do paciente, mas é um pressuposto da responsabilidade civil do agente. Só estabelecido tal nexo de causalidade adequada, se poderia afirmar que o agente (recorrente) violou o direito do paciente (autor).

BP) O autor teria de ter provado que um certo diagnóstico, tratamento ou intervenção foi omitido e conduziu ao pretenso dano, sendo certo que se outro ato médico tivesse sido (ou não tivesse sido) praticado, teria levado á cura, atenuado a doença ou evitado o seu agravamento. Nada disso resultou provado.

BQ) Cabia ao autor provar a falta de diligência do recorrente, a falta de utilização de meios adequados de harmonia com as leges artis, o defeito do cumprimento, ou que o aquele não praticou todos os atos considerados necessários para alcançar a finalidade desejada, pois seria essa falta que integraria o erro médico e constituiria incumprimento ou cumprimento defeituoso, importando que só depois dessa prova, funcionasse, no domínio da responsabilidade contratual, a presunção de culpa do médico

BR) Caberia ao autor alegar e provar a desconformidade objetiva entre os ato praticados/omitidos e as leges artis (o incumprimento ou cumprimento defeituoso), bem como o nexo de causalidade entre tais atos e o dano. Teria, assim, de identificar e demonstrar a diligência devida e de individualizar uma concreta falta de cumprimento (ilícita) (Carneiro da Frada, Direito Civil, Responsabilidade Civil, p. 81) – o que aquele não logrou provar.

BS) Não resulta da factualidade julgada como provada que qualquer ato ou omissão do recorrente tenha violou a integridade física do autor.

BT) O recorrente teve um comportamento profissional exemplar no tratamento prestado ao autor, num escrupuloso respeito pelas legis artis aplicáveis.

BU) Nenhum ato ou omissão do recorrente é suscetível de ser gerador de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, pelo que, ao contrário do decidido na sentença recorrida não caberá ao recorrente indemnizar o autor seja a que título for.

BV) Não é certo que o autor ALGUMA VEZ NA VIDA venha a perder qualquer peça dentária!!!. Como demonstrou a UNANIMIDADE da prova testemunhal e pericial produzida, o autor pode viver o resto da sua vida tal como se encontra no momento presente sem perder uma única peça dentária. Se isso acontecer, o autor não terá de suportar qualquer custo com o que quer que seja, nomeadamente, a colocação de quaisquer implantes.

BW) Indemnizar o autor nestas circunstâncias é contemplá-lo com um manifesto enriquecimento sem causa, pois permitir-lhe-ia receber do autor uma determinada quantia destinada a indemnizar um dano que aquele NÃO TEVE, NÃO TEM E PODERÁ NA VIDA NUNCA VIR A TER!!!

BX) Ainda que se colocasse a hipótese académica de o autor vir a perder a totalidade das referidas oito peças dentárias correspondentes aos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e aos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2) isso não implicaria a colocação de 8 implantes (um por cada peça dentária), pois os implantes sustentam uma, duas e até três peças dentárias cada um.

BY) Nenhuma prova foi feita nos autos de quantos implantes é que o autor necessitaria de colocar na eventualidade de perder a totalidade das referidas peças dentárias. Ao contrário do que afirma a decisão da primeira instância, nenhuma certeza médica permite afirmar que o paciente perderá seus dentes e precisará recorrer a implantes. A reabsorção radicular não conduz sistematicamente à perda dentária, e não há nenhum elemento médico comprovado que ateste que esses implantes serão inevitáveis.

BZ) Não se provou nos autos sequer o valor de cada implante e essa prova constituía ónus do próprio autor.

CA) O tribunal a quo não podia ter condenado o recorrente a pagar uma indemnização de 12.000,00 € (doze mil euros) ao autor quanto a um dano que este não teve, não tem e não se sabe se algum dia virá a ter. Seria, portanto, juridica e medicamente injustificado conceder uma indemnização baseada em uma hipótese puramente especulativa, sem prova médica certa.

CB) A decisão acertada teria sido, forçosamente, a improcedência do pedido de indemnização civil formulado pelo autor a título de danos patrimoniais com a consequente absolvição do recorrente.

CC) Do elenco dos factos julgados como provados não resulta que o autor tenha sofrido quaisquer danos não patrimoniais e muito menos ainda que fosse possível estabelecer qualquer nexo de causalidade adequada com qualquer ato ou omissão do recorrente.

CD) Ainda que, em termos académicos, tal direito existisse na esfera jurídica do autor, o certo é que o mesmo já há muito se mostraria prescrito tal como deixados referido supra no capítulo I e cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

CE) Inexistindo danos não patrimoniais não poderá o recorrente ser condenado a indemnizar o autor quanto a danos que este não teve.

CF) Ao ter julgado a presente ação parcialmente procedente e por via disso condenado o réu, ora recorrente, solidariamente com a ré A..., Lda., a pagar ao autor a quantia de 12.000,00 € (doze mil euros), a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação, respetivamente, de cada um dos réus até efetivo pagamento, bem como no pagamento da quantia de 15.000,00 € (quinze mil euros), a título de indemnização pelo dano não patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vincendos desde a data da prolação da sentença e até integral e efetivo pagamento e, ainda, no pagamento das custas na proporção do decaimento, o tribunal a quo violou entre outros o disposto nos art.ºs, 323.º n.º 1, 342.º n.º 2, 344.º n.º 1, 483.º, 496.º, 497.º n.º 1, 498.º n.º 1, 799.º n.º 1, 800.º n.º 1 do Código Civil e art.ºs 608.º n.º 2, 615.º n.º 1 alínea d) C.P.C., pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgando a ação totalmente improcedente absolva o réu da totalidade dos pedidos contra si formulados”.

Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso ser e, consequentemente, que se revogue a sentença recorrida, absolvendo o Apelante dos pedidos contra si formulados.

9- O A. respondeu concluindo que não ocorre qualquer vício que invalide a sentença recorrida; que o direito por si invocado não está prescrito, por só ter tomado conhecimento do dano que lhe foi infligido em dezembro de 2018; e que o mais julgado está conforme com a prova produzida e com o direito aplicável.

10- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.


*

II- Mérito do recurso

A- Definição do seu objeto

Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso em apreço, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se a saber se:

a) A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia;

b) O direito de que o A. se arroga titular está prescrito;

c) Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto;

d) Foi prestado consentimento informado para o tratamento ortodôntico realizado pelo R.

e) A reparação dos danos invocados pelo A. não é devida.


*

B- Fundamentação

B1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

1. Entre o réu BB e a companhia de seguros B... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., foi celebrado um acordo de seguro PROFISSIONAL, ao abrigo de um protocolo com a Ordem dos Médicos Dentistas (RC ORDENS PROFISSIONAIS), nos moldes e termos vertidos nos documentos n.º 1 a n.º 3 juntos com a contestação da referida interveniente acessória, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

2. Sendo o referido acordo titulado pela apólice ..., subscrita pelos outorgantes desde data anterior a 2008.

3. Nos termos desse acordo de seguro, na cobertura da responsabilidade civil profissional o capital seguro por anuidade é de 600.000,00 € (seiscentos mil euros), com o sub-limite de capital seguro de € 300.000,00 por sinistro.

4. A Ré A... celebrou com a “B..., Companhia de Seguros, S. A.”, um acordo de seguro de responsabilidade civil, com início em 3/05/2017, titulado pela apólice n.º ..., nos moldes e termos vertidos nos documentos n.º 4 a 6 juntos com a contestação desta interveniente e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

5. Na cobertura de RESPONSABILIDADE CIVIL EXPLORAÇÃO/PROFISSIONAL deste último acordo de seguro o CAPITAL SEGURO POR ANUIDADE É 150.000,00€ (CENTO E CINQUENTA MIL EUROS) POR SINISTRO.

6. O Autor é estudante de medicina e foi cliente dos Réus, pelo menos, desde os 8 (oito) anos.

7. O Autor, em data exacta que não foi possível apurar de Maio de 2009, dirigiu-se à A... para colocação de aparelho ortodôntico, com vista ao alinhamento dos dentes.

8. Optou por deslocar-se a essa clínica por ser cliente habitual e por ter sido um médico dentista que prestava serviços nessa clínica a recomendar a colocação do aparelho ortodôntico para alinhamento dentário.

9. Nessa altura, o Réu BB prestava, enquanto médico dentista, serviços de medicina dentária e de odontologia na A..., em virtude de acordo nesse sentido estabelecido com essa Ré, do qual fazia parte a divisão entre ambos, em proporção não apurada, da facturação dos serviços por ele prestados, facturação esta a realizar ao cliente pela Ré A... e em nome da mesma.

10. No quadro descrito nos pontos anteriores, na A... e, em contexto de consulta, o Réu BB apenas informou o Autor (e um dos progenitores que o acompanhou), à data ainda menor, que o tratamento iniciava-se em Maio de 2009 e tinha uma duração global estimada de 36 meses, com visitas periódicas e o preço de € 1.250,00 euros (mil duzentos e cinquenta euros).

11. E que o plano de tratamento sugerido passava pelo alinhamento dos dentes, através da utilização de aparelhos ortodônticos fixos, superior e inferior, e de contenção.

12. E seria um tratamento simples, não tendo informado sobre os riscos inerentes ao mesmo.

13. O referido valor seria facturado pela A... e teria de ser pago a esta.

14. O Autor tinha o propósito único de melhorar a sua aparência dental, com correcção do mencionado problema estético, com o objectivo último na obtenção de um sorriso mais bonito, ou mais agradável a si e aos outros.

15. A descrita informação obtida deixou o Autor (e os seus pais) muito confiante e sossegado, atenta a tão comprovada competência técnica e experiência profissional do Réu BB.

16. Em Maio de 2009 e na Ré A..., tendo o Autor e os seus pais aceitado a realização do tratamentos nas condições expostas, o mesmo iniciou esse tratamento dentário com o Réu BB, tendo este procedido à colocação do aparelho ortodôntico fixo superior e inferior.

17. O Réu BB informou o Autor que possuía bases ósseas normais.

18. Durante o tratamento ortodôntico, o Autor foi acompanhado, na Ré A..., pelo Réu BB em consultas de periocidade mensal variável, que, por vezes, tinham a presença da sua mãe.

19. No dia e nos 3/4 dias seguintes à colocação do aparelho, e bem assim no dia e nos 3/4 dias seguintes ao controlo mensal, o Autor teve dores e inflamação gengival.

20. No dia e nos 3/4 dias seguinte à colocação do aparelho, e bem assim no dia e nos 3/4 dias seguintes ao controlo mensal, o Autor teve o sono interrompido a meio da noite, sentido dores e desconforto.

21. Quando voltava à clínica, o Autor relatava os factos descritos em 19 e 20, sendo que o Réu BB lhe referiu que tal situação era normal no tratamento e que estava tudo bem.

22. Nos períodos referidos em 19 e 20 e por causa deles, o autor viu-se obrigado a comer papas, porque sentia desconforto em mastigar.

23. As consultas começavam a protelar-se no tempo e foram para além dos 36 (trinta e seis) meses inicialmente previstos.

24. À medida que o tempo ia passando, nos 3/4 dias seguintes ao controlo mensal, as gengivas do Autor apresentavam-se sempre cada vez mais vermelhas, inchadas e doloridas, principalmente durante a mastigação e refeições.

25. Durante todo este período, por um número de vezes que, em concreto não foi possível apurar, foi necessário recorrer à prescrição de analgésicos e anti-inflamatórios.

26. O Autor questionou, por um número de vezes em concreto não apurado, o Réu BB, quanto ao motivo da demora do tratamento porque pretendia saber se algo estava a correr mal ou se teria ocorrido algum imprevisto, mas este dizia sempre que estava tudo a correr bem com o tratamento.

27. O Réu tranquilizou sempre o Autor, dizendo que estava tudo bem.

28. Durante este período de tratamento, o Réu voltou a colocar braquetes e fez vários desgastes nos dentes do Autor.

29. Pelo menos em Março de 2015, foi realizada radiografia ao Autor, onde é visível reabsorção radicular em algumas peças dentárias.

30. Pelo menos em 1/06/2016, em nova radiografia realizada ao Autor, era visível uma evolução crescente da reabsorção radicular em relação à referida no ponto anterior, pelo que, de acordo com as legis artis, havia indicação médica para remoção definitiva da apartolhogia fixa que havia sido colocada ao autor.

31. O Réu não informou o Autor nem retirou o aparelho ortodôntico.

32. Só em Junho de 2018, passados 9 anos desde do início do tratamento, o Autor retirou o aparelho e apenas a parte superior.

33. Em consequência dos factos descritos, o Autor teve uma evolução da reabsorção radicular para grave e severa nos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e nos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2), sendo que esta reaborção radicular grave e severa comporta risco de queda a curto ou médio prazo daquelas peças dentárias, situação que, a ocorrer, implicará a necessidade de colocação de implantes no lugar daquelas peças dentárias que venham a ser perdidas no futuro.

34. Em virtude dos factos descritos nos pontos 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 31, em 28 de Novembro de 2018, o Autor teve mesmo de recorrer a uma consulta de psiquiatria com o Dr. GG, onde foi diagnosticada uma depressão grave.

35. Tendo, inclusive, afetado o seu rendimento escolar, na perda de um semestre e afastamento social, necessitando de estar medicado com antidepressivos, ansiolíticos e Victan.

36. Teve stress e desgosto emocional, perda de auto-estima e auto-confiança.

37. No dia 04 de Dezembro de 2018, o Autor foi observado na D... e apresentava hiperplasia gengival com sangramento no terceiro e quarto quadrante, tendo sido removidos os braquetes nos dentes 44, 43, 42, 41, 31, 32, 33, 34, 35.

38. Uma vez que a situação se mantinha e o Autor sentia dor, no dia 06 de Dezembro de 2018, o mesmo recorreu à urgência do Hospital ....

39. No Hospital ... do Porto, o Autor é submetido a exames e um dos relatórios confirma a “reabsorção em todos os incisivos superiores, cerca de metade da raiz, bem como em todos os incisivos inferiores, mais de metade da raiz.

40. Com aconselhamento de desvitalização dos dentes com reabsorção no sentido de promover uma anquilose que permita manter estes dentes, sendo explicadas as alternativas terapêuticas e prognóstico.

41. E ainda com o aconselhamento de que as mesmas desvitalizações devem ser realizadas em contexto de consulta e não têm critério para serem realizadas neste SU.

42. Por lhe ter sido recomendado o nome do Dr. EE, médico dentista, o Autor, no dia 07 de Dezembro de 2018, foi atendido pelo Dr. EE na C..., Lda..

43. O qual recomendou que fosse retirado o aparelho ortodôntico inferior, mas recusou ser ele a fazê-lo.

44. Em 12 de Dezembro de 2018, o Autor deslocou-se à D..., onde procederam à retirada do aparelho ortodôntico inferior.

45. No dia 07 de Agosto de 2019, o Autor deslocou-se à “E...” para uma consulta.

46. A qual recomendou ao Autor, através de relatório médico, a colocação de implantes dentários, apenas para alguns dentes no imediato.

47. O relatório médico apresentado refere ainda: a presença de uma grande reabsorção radicular nos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e nos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2) que tem uma grande probabilidade de posteriormente interferir com a sustentação e consequente perda dessas peças dentárias.

48. O Réu BB não só não informou o Autor dos riscos inerentes ao tratamento, como garantiu que tudo decorreria consoante o de antemão previsto.

49. Já não será possível fazer regredir a descrita reabsorção radicular grave e severa nos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e nos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2), que foi provocada pelo facto de, pelo menos a partir de em 1/06/2016, o Réu BB não ter removido definitivamente a aparatologia fixa que havia sido colocada ao autor, como lhe era imposto pelas leges artis, e antes ter prosseguido o tratamento ortodônticos nos moldes supra descritos.

50. A mencionada reaborção radicular grave e severa nos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e nos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2) do Autor, comporta risco de queda a curto ou médio prazo daquelas peças dentárias, situação que, a ocorrer, implicará a necessidade de colocação de implantes no lugar daquelas peças dentárias que venham a ser perdidas no futuro.

51. Nesta situação, a colocação de implantes só é a solução adequada e indicada, de acordo com as legis artis, se e quando aquelas peças dentárias venham a ser perdidas.

52. O custo de um implante dentário estima-se por valor de unidade em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) cada.

53. Se a queda daqueles dentes vier a ocorrer, a colocação de implantes terá de ser realizada durante um período de tempo em concreto não apurado.

54. O réu BB não propôs ao autor um plano de tratamento de fechamento do espaço, através da utilização de aparelhos ortodônticos fixos, superior e inferior, e de contenção, pela simples circunstância de que não havia qualquer espaço para fechar, mas sim, informou-o da necessidade de abrir espaço para alinhamento da arcada dentária.

55. Quando é colocado um aparelho ortodôntico, o seu objetivo é precisamente fazer pressão sobre os dentes causando necessária e invariavelmente uma inflamação em toda aquela região.

56. É a inflamação que induz o osso ao redor do dente a remodelar-se e a possibilitar a movimentação dentária.

57. Este tratamento não é isento de riscos.

58. Antes do início do tratamento descrito, o Autor tinha os dentes desalinhados, existindo uma discrepância entre a dimensão dos dentes, maxilares e mandibulares.

59. No caso particular do Autor, pelo menos em virtude do facto descrito no ponto anterior, havia indicação médica para a realização de tratamento ortodôntico.

60. Antes da colocação do aparelho ortodôntico foi realizado molde de estudo e recolha de material.

61. O desconforto após a colocação do aparelho ortodôntico é um denominador comum, senão a todos, praticamente todos, os pacientes, pelo que os descritos sintomas sentidos pelo autor até 1/06/2016 ocorreram no quadro desse desconforto inerente ao tratamento, sendo um dos efeitos do mesmo.

62. A partir do momento referido no anterior ponto 31 e na sequência dos factos descritos em 32 a 47 dos factos provados, o Autor abandonou as consultas com o Dr. BB, deixando o tratamento ortodôntico de ser acompanhado por este, assim como não mais foi consultado nas instalações da A....

63. A partir desse momento, o Réu BB deixou de observar o Autor e de o seguir clinicamente.

64. Até esse momento, quem tratou do Autor e o seguiu clinicamente foi o co-Réu, Dr. BB.

65. E este sempre agiu com independência e autonomia clínica em relação à Ré A..., a qual nunca lhe deu instruções, orientações ou qualquer outro tipo de indicações capazes de interferir, condicionar ou limitar a sua ação clínica.


*

B.2- Na mesma sentença não se julgaram provados os factos seguintes:

1. A recomendação referida em 8 dos factos provados tivesse sido feita pelo Réu BB.

2. O plano de tratamento sugerido passasse pelo fechamento do espaço dos dentes.

3. O Réu BB tivesse informado o autor ou os seus pais de que o tratamento sugerido seria capaz de permitir alcançar o resultado pretendido pelo Autor, sem qualquer risco.

4. O Autor gozou, desde sempre, de excelente saúde, designadamente oral e dentária.

5. Nunca padeceu de quaisquer problemas funcionais ao nível bucal que o fizessem carecer de alguma intervenção ortodôntica.

6. Sempre teve uma oclusão anatómica e funcional normal e estável.

7. Nunca sentiu desconforto ou dor nos movimentos mandibulares, por ausência de distúrbios articulares.

8. O Réu BB tivesse informado o Autor, antes do início do tratamento ou durante a execução deste, que o tratamento proposto não comportava qualquer tipo de risco.

9. Não tendo sido realizados quaisquer exames prévios à colocação do aparelho ortodôntico.

10. Em consequência do tratamento ortodôntico efetuado, o Autor: tivesse acordado com a sensação de que a arcada dentária superior se estava a mover, sentindo que algo não estava bem, o que nunca havia sucedido antes; respirava mal e tinha tonturas e momentos em que sentia falta de ar; sentia problemas de maloclusão, o que teve impacto funcional na mastigação e deglutição; e tinha mau hálito.

11. Quando voltou à clínica, o Autor tivesse relatado ao Réu outras situações para além das descritas em 19 e 20 dos factos provados.

12. O Autor seguiu todas as recomendações médicas, mas não obteve melhorias e, passados meses, as dores persistiam e aumentavam gradualmente.

13. A situação descrita em 22 dos factos provados tivesse ocorrido de forma permanente durante os primeiros anos após a colocação do aparelho, surgindo, de forma permanente e por causa do tratamento ortodôntico efetuado, fortes dores, obrigando-o a recorrer, de forma permanente e contínua, às papas, o que aconteceu ao longo deste tempo todo.

14. No período do apurado tratamento ortodôntico, a mãe do Autor insistiu com o Réu para que este lhe desse uma resposta quanto às necessidades de tratamento respetivas, mas sem sucesso.

15. Por causa do tratamento ortodôntico efetuado: para além da alteração de cor, as gengivas sangravam constantemente durante a higiene com o fio dental e os dentes como que “abanavam”; o Autor passou a notar que, na margem, das gengivas e junto a todos os dentes da arcada superior existia, agora, um rebordo que lhe causava algum ardor; e que as suas gengivas começaram a retrair; os seus dentes não tinham posição de equilíbrio e a mandíbula deslizava (ora para a esquerda, ora para a direita e para a frente) o que o obrigava a apertar os dentes com força para evitar essa movimentação, pois com facilidade os dentes anteriores inferiores batiam nos dentes anteriores da arcada superior; a língua continuava com uma posição incómoda, dava a sensação de não caber dentro da boca, fonética alterada, dando a sensação de fala imprecisa, dificuldade em controlar a saliva que sem querer disparava boca fora para todos os lados, dores fortes de cabeça, dores no pescoço, ombros e costas, dores de ouvido, e dor no fundo dos olhos.

16. Durante o tratamento ortodôntico e por causa dele, tivesse sido necessário recorrer à prescrição de relaxantes musculares.

17. O Réu BB tivesse dito ao Autor que o tratamento tinha de ser feito com calma para “não danificar as estruturas”.

18. O Réu BB não tivesse realizado nenhum exame até Novembro de 2014.

19. No dia 12 de Novembro de 2014, tivesse sido realizada a primeira radiografia ao Autor e aí tivesse sido visível reabsorção radicular grave e severa.

20. A reabsorção visível em Março de 2015 fosse grave e severa.

21. Logo após o tratamento ortodôntico, o Autor apresentou ao Réu várias queixas, algumas das quais eram repetição das queixas que já tinha apresentado durante o próprio tratamento.

22. Não obstante o tratamento ter sido dado ali por terminado, após ter retirado do aparelho fixo superior, em consequência do tratamento ortodôntico que havia sido realizado, o Autor: a) permanecia com a sensação de que não tinha uma oclusão correcta; b) sentia dores nas articulações temporo-mandibulares, instabilidade nos movimentos da mandíbula e na determinação da posição de repouso, entre as duas arcadas dentárias; c) os músculos da cara, próximos do nariz e lábio superior “tremiam”, repuxando a pela da face e causando algum desconforto pois ao falar sentia preso o lábio superior; d) dores matutinas severas ao acordar, não conseguindo utilizar os dentes incisivos para comer; e) enfim, passou a sofrer de halitose, o que não era compatível com a boa saúde oral e higiene bucal que o Réu dizia antes de serem naturais dotes do Autor.

23. O Autor teve de recorrer a um psicólogo na ....

24. No episódio de urgência referido em 38 a 41 dos factos provados, tivesse sido dito ao Autor que podia ocorrer a queda a curto ou médio prazo dos dentes, necessitando da colocação de implantes, e bem assim que tivessem referido que devia retirar o aparelho.

25. Em consequência do tratamento ortodôntico efetuado, as dores agravaram-se nas articulações têmporo-mandibulares e o Autor continuou com dificuldade e dor em mastigar.

26. A proposta de tratamento, para correção da situação que perturbava o Autor incluía uma etapa ortodôntica, mas a equipa de médicos decidiu-se não concretizar o tratamento, uma vez que, tendo o Autor as raízes reabsorvidas, não suportaria a recolocação de novo aparelho ortodôntico sem afetar esses dentes.

27. A recomendação descrita em 46 dos factos provados de colocação imediata de implantes para alguns dentes fosse, de acordo com as legis artis, a solução médica adequada e indicada para a situação concreta do autor descrita nos factos provados.

28. O Réu BB tivesse assegurado que não existiam riscos no tratamento ortodôntico.

29. O tratamento ortodôntico descrito nos factos provados tivesse provocado ao Autor maloclusão, com a perda da correta relação entre os maxilares, como tinha antes, tendo adquirido ou passado a ter cada vez mais um posicionamento dentário que lhe não permite a manutenção de todas as suas funções orais: mastigação, deglutição, fonação, respiração e estética.

30. E, em consequência do tratamento ortodôntico, a maloclusão dentária tivesse levado à alteração dessas funções, bem como à disfunção têmporo-mandibular com afectação das regiões cervical e buco-facial.

31. O facto de o Autor ter perdido ou não ser mais capaz de fazer a oclusão fisiológica ou orgânica dentária, numa relação cêntrica no final do fechamento mandibular ou dando-lhe a necessária estabilidade na dimensão vertical, vai provocar a emergência ou a sujeição a forças em desequilíbrio que vão produzir a perda extemporânea e antecipada da sua dentição, seja a incisiva, seja a molar.

32. Em consequência do tratamento ortodôntico e da maloclusão por ele provocada, durante a mastigação os dentes não batem certo, gerando forças que vão prejudicar a dentição, correndo o risco de vir a perder dentes mais cedo do que aquilo que é habitual, ou que lhe seria mais normal.

33. O Autor tenha necessidade de colocar implantes dentários no imediato em todos os dentes.

34. O Autor tenha necessidade de colocar implantes dentários no imediato em 12 dentes ou em 24 dentes.

35. No imediato, o autor necessite já de colocação de alguns implantes, tendo um custo de € 30.000,00 (trinta mil euros).

36. No imediato, o autor necessite já de colocação de implantes no lugar dos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e nos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2).

37. O período de tempo referido em 53 dos factos provados seja de alguns anos.

38. Em consequência do tratamento ortodôntico efetuado, o Autor teve perda de controlo na retenção salivar, ficando com a garganta seca e afetada de mau hálito, o que antes não sucedia.

39. Deixou de se reconhecer ao espelho.

40. Em consequência do tratamento ortodôntico efetuado, a sua face média tornou-se mais alongada, com os cantos dos olhos caídos, e o pescoço perdeu a relação mediana que tinha com o queixo, encurtando-se.

41. Em consequência do tratamento ortodôntico efetuado, o seu lábio superior afilou-se e o seu nariz tornou-se protuso.

42. Em consequência do tratamento ortodôntico efetuado, ganha frequentes olheiras, profundas aliás e com assimetria dos olhos por perda de sono devido à novidade e dificuldades da respiração bucal que lhe adveio, ou em que se tornou como respiradora bucal.

43. O descrito nos pontos anteriores seja resultado dos tratamentos ou da omissão deles, conforme ministrados lhe foram ou deixaram de ser pelo aqui Réu BB.

44. Antes de esta situação eclodir, o Autor era pessoa portadora de articulação têmporo-mandibular perfeitamente estável e com mastigação absolutamente normal.

45. Hoje, não tem oclusão dentária, ou tem maloclusão por força do tratamento ortodôntico.

46. Os tratamentos supra referidos revelam-se de alguma urgência já, atenta a situação supra descrita, que muito vem afetando a qualidade de vida do Autor, trazendo-o já numa autêntica ansiedade de padecimentos e/ou sofrimentos de ordem psicossomáticos, que lhe trazem um enorme stress, e o tem obrigado a recorrer a psiquiatras.

47. Antes do início do tratamento ortodôntico descrito nos factos provados, o autor não tivesse uma excelente saúde oral e dentária.

48. O Autor tivesse cáries prévias ao tratamento ortondôntico referido nos factos provados.

49. A realização do tratamento ortodôntico descrito nos factos provados tivesse partido da iniciativa do próprio autor e, em particular, dos seus pais, atenta a sua idade à data do início do tratamento.

50. Antes da realização do tratamento ortodôntico descrito nos factos provados, o autor não tivesse oclusão anatómica correta.

51. Antes do início do tratamento ortodôntico referido nos factos provados, não tivessem sido realizados raios-X porque na época considerava-se desnecessário desde que o paciente tivesse equilíbrio estético facial.

52. O autor padecesse apenas de desarmonia dentária e não maxilar.

53. Não houvesse, assim, nenhuma razão para o submeter a radiações (desnecessárias).

54. O problema descrito no ponto 58 dos factos provados fosse o único problema da saúde oral do Autor.

55. O tratamento prolongou-se para lá dos apurados 36 (trinta e seis meses) estimados inicialmente, mas porque o autor, com o propósito único de melhorar a sua aparência dental, com correção do mencionado problema estético, com o objectivo último na obtenção de um sorriso mais bonito, ou mais agradável a si e aos outros” – e parecendo (obcessivamente) querer obter a perfeição, foi protelando o fim do tratamento, em busca da perfeição que tanto ansiava.

56. O tratamento efetuado, com a colocação do dente 15 no alinhamento normal, aumentou e normalizou o espaço para a língua e não o contrário.

57. O autor insistia na constante e sistemática correção de pormenores para a função estética, pugnando sempre pelo alinhamento da linha média inferior.

58. Antes de novembro de 2014 foram realizados vários exames, nomeadamente raios-X.

59. Depois de 2014 o que mudou foi o suporte informático em que os exames passaram a ser registados.

60. Antes do dia 12 de novembro de 2014, também já havia sido recomendada pelo réu ao autor a retirada dos aparelhos, o que este insistia em recusar.

61. Antes do dia 12 de novembro de 2014, o réu já havia mesmo feito a retirada do aparelho superior e inferior, mas voltado a colocar por insistência do autor, e isto por mais do que uma vez, fazendo com que os 36 (trinta e seis) meses inicialmente previstos se tivessem prolongado.

62. Enquanto durou o tratamento ortodôntico descrito nos factos apurados sob a orientação do Réu BB, o Autor nunca tivesse apresentado quaisquer queixas quanto a dor ou mau estar.

63. Pelo menos a partir de 1/06/2016, o Réu BB tudo fez, usou e empenhou ao seu serviço nos cuidados clínicos que efetivamente prestou ao autor, tendo empregue todos os conhecimentos técnico-científicos e os meios necessários ao tratamento realizado.

64. Pelo menos a partir de 1/06/2016, nesses serviços clínicos prestados, o réu usou da melhor técnica ortodôntica escolhida, optando pelos adequados métodos de diagnóstico, terapêutica e de sua execução.

65. O réu explicou ao autor todos os aspetos relacionados com o tratamento, tendo-lhe dado a possibilidade de colocar todas as questões que entendesse e que na altura pretendesse ver esclarecidas.

66. A explicação dos aspetos relacionados com o tratamento inclui os riscos advenientes do tratamento.

67. Concretamente, o réu forneceu ao autor as seguintes informações: 1) os exames de diagnóstico que foram realizados, sendo que nenhuns outros deveriam ter sido realizados; 2) de previsíveis consequências que poderiam advir do tipo de intervenção a realizar, a nível ortodôntico (para o que era requisitada a colaboração ativa e esforçada do autor).

68. Para a má oclusão dentária, o ato médico (terapêutico) necessário à reparação passava pela colocação de aparelho ortodôntico.

69. As consequências dadas como provadas não sejam aquelas que, de acordo com a técnica ortodôntica conhecida, era cognoscível e previsível para a intervenção a realizar ao Autor.

70. O Autor conheceu o seu diagnóstico de reabsorção radicular no dia 12/11/2014.

71. A Ré A... nunca tivesse dado ao Réu BB nenhuma instrução, orientação ou qualquer outro tipo de indicação capazes de interferir, condicionar ou limitar a organização e termos negociais dos serviços por ele prestados nessa clínica.


*

B.3- Análise dos fundamentos do recurso

Começando por analisar a alegada nulidade da sentença recorrida, verificamos que o Apelante tem razão. Ou seja, naquela sentença não foi assumida qualquer posição sobre a exceção de prescrição invocada. Foi enunciada essa questão [no elenco das questões a decidir (d)], mas, depois, não foi tomada qualquer posição sobre ela.

Ora, como resulta do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o juiz na sentença está obrigado a conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e ainda daquelas que sejam do seu conhecimento oficioso. Se o não fizer, a sentença, nessa parte, é nula. É o que resulta do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

Logo, no caso, tendo ocorrido a referida omissão, a sentença recorrida não pode deixar de ser reconhecida como nula, em tal aspeto.

Este reconhecimento, porém, não nos dispensa de conhecer da indicada exceção. Como decorre do disposto no artigo 665.º, n.º 1, do CPC, “[a]inda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”.

Nessa medida, impõe-se o conhecimento daquela exceção.

Não de imediato, porém.

Com efeito, o Apelante impugnou a matéria de facto e é com base na versão dos factos que ele próprio quer ver julgados provados que sustenta a procedência daquela exceção. Como tal, só depois da reapreciação de tal matéria se conhecerá da dita prescrição.

Analisemos, então, a referida impugnação.

Neste âmbito, começa o Apelante por defender que se encontram incorretamente julgados os factos elencados sob os n.ºs 10, 12, 26, 27, 31 e 48, do capítulo dos factos provados.

Nesses pontos – recorde-se –, depois de se afirmar que o A. era cliente dos Réus, pelo menos, desde os 8 anos de idade; que em Maio de 2009, se dirigiu à A... para colocação de aparelho ortodôntico com vista ao alinhamento dos dentes; que o A. optou por essa clínica por ser cliente habitual e por ter sido um médico dentista que prestava serviços nessa clínica a recomendar a colocação do aparelho ortodôntico para alinhamento dentário; e por o R., BB prestar, nessa altura, serviços de medicina dentária e de odontologia na A..., refere-se o seguinte:

“10. No quadro descrito nos pontos anteriores, na A... e, em contexto de consulta, o Réu BB apenas informou o Autor (e um dos progenitores que o acompanhou), à data ainda menor, que o tratamento iniciava-se em Maio de 2009 e tinha uma duração global estimada de 36 meses, com visitas periódicas e o preço de € 1.250,00 euros (mil duzentos e cinquenta euros)”.

“12. E seria um tratamento simples, não tendo informado sobre os riscos inerentes ao mesmo”.

“26. O Autor questionou, por um número de vezes em concreto não apurado, o Réu BB, quanto ao motivo da demora do tratamento porque pretendia saber se algo estava a correr mal ou se teria ocorrido algum imprevisto, mas este dizia sempre que estava tudo a correr bem com o tratamento”.

“27. O Réu tranquilizou sempre o Autor, dizendo que estava tudo bem”.

“31. O Réu não informou o Autor nem retirou o aparelho ortodôntico”.

“48. O Réu BB não só não informou o Autor dos riscos inerentes ao tratamento, como garantiu que tudo decorreria consoante o de antemão previsto”.

Defende o Apelante:

O ponto 10 deve passar a ter a seguinte redação: “No quadro descrito nos pontos anteriores, na A... e, em contexto de consulta, o Réu BB informou o Autor (e um dos progenitores que o acompanhou), à data ainda menor, que o tratamento iniciava-se em Maio de 2009 e tinha uma duração global estimada de 36 meses, com visitas periódicas e o preço de € 1.250,00 euros (mil duzentos e cinquenta euros)”. Isto é, deve ser expurgado o vocábulo “apenas”.

Quanto ao ponto 31, do mesmo deve passar a constar que: “Antes do dia 12 de novembro de 2014 o réu já havia recomendado ao autor a retirada do aparelho, o que este insistia em recusar, sendo que, antes dessa data, o réu já havia mesmo feito a retirada do aparelho superior e inferior, mas voltado a colocar por insistência do autor”.

Já quanto aos demais pontos (12, 26, 27 e 48), defende que, face à ausência de prova, o seu teor deve ser julgado não provado.

Ora, depois de analisar a prova produzida e os factos julgados demonstrados, entendemos que, para além da primeira pretensão, todas as outras devem ser julgadas improcedentes.

Efetivamente, no que ao ponto 10 concerne, está já demonstrado que, para além das informações nele referenciadas e nos dois pontos imediatamente subsequentes (11 e 12), o R. também informou o A. de que o mesmo “possuía bases ósseas normais” (17) e da “necessidade de abrir espaço para alinhamento da arcada dentária” (54).

Nessa medida, porque a restrição constante daquele ponto (10), traduzida na expressão “apenas”, não deixa margem para contemplar as informações acabadas de indicar, deve a mesma ser eliminada. Ou seja, este mesmo ponto (10) ficará doravante assim redigido:

“No quadro descrito nos pontos anteriores, na A... e, em contexto de consulta, o Réu BB informou o Autor (e um dos progenitores que o acompanhou), à data ainda menor, que o tratamento iniciava-se em Maio de 2009 e tinha uma duração global estimada de 36 meses, com visitas periódicas e o preço de € 1.250,00 euros (mil duzentos e cinquenta euros)”.

Já quanto a todos os outros pontos indicados, ou seja, os pontos 12, 26, 27, 31 e 48, nenhuma modificação – como já adiantámos -, deve ser introduzida.

Com efeito, embora o R. defenda nesta ação que informou devidamente o A. sobre o tratamento proposto e sobre os riscos que lhe estão associados, resulta evidente da conjugação das suas próprias declarações e das do A. que, para além de outros[1], o risco de reabsorção radicular, por exemplo, não foi sequer equacionado ou falado entre ambos ou com os familiares do A.. O próprio R., de resto, nas suas declarações em julgamento acabou por o reconhecer (v.g. minutos 49 a 50). Isto, depois de tentar desvalorizar esse risco ao afirmar que o tratamento a que o A. foi submetido era relativamente simples e que, embora a colocação de um aparelho ortodôntico gerasse, neste caso, um processo inflamatório, as respetivas consequências não são “[n]ada de especial, um bocadinho de dor, mau estar, é normal”. Aliás, quando foi questionado sobre os riscos que normalmente estão associados a um tratamento ortodôntico e os que seriam previsíveis neste caso concreto, respondeu que “[n]ão há, não há nenhum caso previsível, o pior risco se calhar foi o que aconteceu, foi a reabsorção radicular, que é um caso que eu nunca me tinha acontecido, em muitos casos que eu fiz nunca me aconteceu uma reabsorção radicular, mas eu sabia que podia acontecer, é o risco maior que pode acontecer, é uma reabsorção radicular, mais do que isso não”.

Ora, como resulta bem patente do depoimento do A., nunca esse risco sequer lhe foi transmitido. Aliás, nem mesmo depois de já estar verificado. O que lhe foi dito pelo R. é que o tratamento seria muito simples. Tanto que, mesmo depois da dita reabsorção ter assumido alguma gravidade, o A. declarou não ter a noção do que se estava a passar. O que rebate a atual posição do R., no sentido de que o A. foi perfeitamente esclarecido dos riscos inerentes a este tratamento e que o foi inteirando da respetiva evolução. Não é essa a nossa convicção. Nem mesmo quanto à alegada retirada do aparelho e à sua reposição por exclusiva insistência do A.. Na verdade, não é sequer verosímil que essa pretensa insistência pudesse suplantar a decisão (técnica) em sentido contrário do R., se o mesmo a pretendesse tomar.

Daí que, em todos esses aspetos, nos mereça maior credibilidade o depoimento do A.. Tal como, de resto, sucedeu com o Tribunal recorrido.

Acresce que a mãe do A., KK, embora o tivesse acompanhado a algumas das consultas, também não demonstrou estar minimamente inteirada de qualquer risco associado ao tratamento em questão, por previamente lhe terem sido transmitidos pelo R.

E embora a assistente do consultório, CC, tivesse afirmado que foi tudo explicado aos pais do A. (especialmente à mãe), a verdade é que ela própria (a referida CC) disse não ter a certeza absoluta (a 100%, como referiu) de ter estado presente na consulta onde tal explicação, na sua versão, teria sido dada. O que nos levanta sérias e legitimas dúvidas sobre a credibilidade do seu depoimento.

Daí que, em resumo, não se detete nenhum erro de julgamento nos pontos de facto assinalados. Nem mesmo por recurso aos depoimentos da irmã do A., LL e JJ, o legal representante da Ré, A... (nas partes invocadas pelo Apelante), pois, quanto à alegada retirada do aparelho, nem é líquido que a primeira se reportasse a uma retirada anterior a junho de 2018, nem a que o segundo referiu em julgamento, ou seja, no ano de 2016, tenha sido revertida por decisão do A., como aquele deu a entender.

Por conseguinte, repetimos, nada se modificará nos aspetos apontados.

Passando à análise de um outro grupo de factos, verificamos que o Apelante questiona, de seguida, a factualidade inserta nos pontos 20, 21, 22 e 24, dos factos provados.

O primeiro desses pontos vem na sequência do anterior (19), no qual se refere o seguinte:

“No dia e nos 3/4 dias seguintes à colocação do aparelho, e bem assim no dia e nos 3/4 dias seguintes ao controlo mensal, o Autor teve dores e inflamação gengival”.

E prosseguem os pontos subsequentes, questionados pelo Apelante:

“20. No dia e nos 3/4 dias seguinte à colocação do aparelho, e bem assim no dia e nos 3/4 dias seguintes ao controlo mensal, o Autor teve o sono interrompido a meio da noite, sentido dores e desconforto.

21. Quando voltava à clínica, o Autor relatava os factos descritos em 19 e 20, sendo que o Réu BB lhe referiu que tal situação era normal no tratamento e que estava tudo bem.

22. Nos períodos referidos em 19 e 20 e por causa deles, o autor viu-se obrigado a comer papas, porque sentia desconforto em mastigar.

24. À medida que o tempo ia passando, nos 3/4 dias seguintes ao controlo mensal, as gengivas do Autor apresentavam-se sempre cada vez mais vermelhas, inchadas e doloridas, principalmente durante a mastigação e refeições”.

Pretende o Apelante que os factos identificados sob os n.ºs 20, 21 e 24 sejam julgados como não provados.

Já quanto ao facto julgado como provado sob o número 22, pretende que o mesmo passe a ter a seguinte redação: “22. Nos períodos referidos em 19 o autor viu-se obrigado a comer papas porque sentia desconforto em mastigar”.

Funda estes seus pedidos na seguinte ordem de razões:

“Apesar de as dores e a inflamação se apresentarem como consequências absolutamente normais do tratamento ortodôntico a que se submeteu o autor, o certo é que este nunca apresentou tais queixas ao recorrente. Aqui o tribunal a quo valorizou única e exclusivamente as declarações do próprio autor nesse sentido, sendo que as mesmas colidem frontalmente com as declarações prestadas pelo recorrente, as quais se mostram corroboradas pelo depoimento prestado pela colaboradora da ré A... CC.

Na verdade, aqui surge, desde logo, logo a primeira incongruência da tese sustentada pelo autor nesta ação: a colocação de um aparelho ortodôntico causa invariavelmente um processo inflamatório na boca do paciente e esse processo inflamatório causa dor, a qual não é muito tratável mas que pode ser aliviada com analgésicos e anti-inflamatórios. Sucede que o autor queixa-se - e é aqui que funda o seu pedido - de uma reabsorção radicular, a qual, imagine-se, tem a particularidade de ser assintomática e não causar dor. Temos aqui, pois, uma contradição insanável entre a causa-efeito em que se pretende colocar o foco.

Mas apesar disso, mesmo assim, como se disse, não resultou provado que o autor se tenha queixado de dores ao recorrente, que tivesse o sono interrompido a meio da noite e que as gengivas se apresentassem sempre cada vez mais vermelhas, inchadas e doloridas, pelo que os factos identificados sob os n.ºs 20, 21 e 24 devem forçosamente ser julgados como não provados”.

Já quanto ao facto julgado como provado sob o número 22, a redação que propõe é a já assinalada.

Não é esse o nosso ponto de vista; ou seja, não há motivos para atender estes pedidos.

E isso, desde logo, porque os depoimentos do A. e, designadamente, da sua irmã (LL) e da sua mãe (KK), resulta o contrário. Mais concretamente, resulta que o A. teve, ao longo de todo o tratamento ortodôntico a que foi sujeito, os sintomas e perturbações descritas nos referidos pontos, sendo que, a nosso ver, é de acompanhar também a convicção do Tribunal recorrido sobre o reporte desses sintomas e perturbações ao R., por parte do A.. A forma como este último abordou essas temáticas, sobretudo nas suas declarações de parte prestadas no final da audiência de julgamento, e o tipo e intensidade dos ditos sintomas não nos deixam quaisquer dúvidas razoáveis, a esse propósito.

É verdade que o R. no seu depoimento sustentou a tese contrária, a respeito desse reporte. Tal como a já referida a assistente do consultório, CC. Todavia, para além desta última não ter confessadamente assistido a todas as consultas, também não é verosímil, à luz das regras da experiência comum, que, face ao quadro clínico diagnosticado e à proximidade relacional existente, à época, entre o A. e o R., esse reporte não tivesse sido feito.

E não se diga, como parece sustentar o Apelante, que a reabsorção radicular é assintomática. É que não vindo questionado pelo R. que o A. teve, para além do mais, inflamação gengival (ponto 19), é perfeitamente verosímil que o mesmo tivesse sofrido dores. Dores que, como esclareceu também a sua irmã, não são as normais e inerentes à colocação do aparelho ortodôntico em causa, mas mais intensas, ao ponto de gerarem as perturbações alegadas pelo A.

Aliás, como se refere quer no relatório médico-legal elaborado no dia 04/03/2023 e junto aos autos no dia 20/03/2023, quer no relatório médico-legal elaborado no dia 30/01/2024 e junto aos autos no dia 01/02/2024, quer ainda no relatório médico-legal elaborado no dia 13/03/2024 e junto aos autos no dia 20/03/2024, o A., quando foi clinicamente observado, ainda apresentava diversas queixas relacionadas com este tratamento.

Daí que, em resumo, também nada se altere nos pontos ora em apreço.

Questiona, depois, o R. a redação dada ao ponto 32 dos Factos Provados. Segundo ele, esse ponto, no qual se refere que “[s]ó em Junho de 2018, passados 9 anos desde do início do tratamento, o Autor retirou o aparelho e apenas a parte superior”, deve passar a ser assim redigido: “Em Junho de 2018, o réu retirou ao autor a parte superior do aparelho”. Isto porque, em resumo, resulta da prova produzida nos autos, designadamente do seu próprio depoimento e dos que foram prestados pelas testemunhas, JJ e CC, que, antes de junho de 2018, já ele tinha retirado e voltado a colocar o dito aparelho. Além disso, “antes do dia 12 de novembro de 2014 o recorrente já havia recomendado ao autor a retirada dos aparelhos, o que este insistia em recusar. Sendo que, antes dessa data, o réu já havia mesmo feito a retirada do aparelho superior e inferior, mas voltado a colocar por insistência do autor, e isto por mais do que uma vez, fazendo, logicamente, com que os 36 (trinta e seis) meses inicialmente previstos se tivessem prolongado”.

Acontece que a retirada que aqui está em causa não é ocasional ou mesmo temporária. É a definitiva (cfr. v.g. ponto 49). E essa, cremos ser pacífico, só ocorreu a partir de junho de 2018. Antes, como reconheceu o próprio A. em julgamento, o R. ía retirando o aparelho ora de cima ora de baixo, mas voltava a colocá-lo. E isso, como resulta do já exposto, não cremos que tenha sido por iniciativa ou sequer por insistência do A.. Este, em bom rigor, não tinha, nem podia ter, voz decisiva na matéria, sendo que, como relatou em julgamento, não estava a par da gravidade da sua situação clínica. O que, em função das explicações dadas por ele próprio e até do modo como o R. referiu que lhe reportava essa situação (“Informei-o só que as coisas não estavam a 100%.”), nos parece verosímil.

Como tal, pois, a redação do ponto 32 dos Factos Provados, também se manterá inalterada.

Numa outra vertente, impugna também o Apelante os factos descritos nos pontos 30, 33. 49, 50 e 51, dos Factos Provados.

É o seguinte o teor destes pontos:

“30. Pelo menos em 1/06/2016, em nova radiografia realizada ao Autor, era visível uma evolução crescente da reabsorção radicular em relação à referida no ponto anterior, pelo que, de acordo com as legis artis, havia indicação médica para remoção definitiva da aparatologia fixa que havia sido colocada ao autor”.

“33. Em consequência dos factos descritos, o Autor teve uma evolução da reabsorção radicular para grave e severa nos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e nos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2), sendo que esta reaborção radicular grave e severa comporta risco de queda a curto ou médio prazo daquelas peças dentárias, situação que, a ocorrer, implicará a necessidade de colocação de implantes no lugar daquelas peças dentárias que venham a ser perdidas no futuro”.

“49. Já não será possível fazer regredir a descrita reabsorção radicular grave e severa nos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e nos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2), que foi provocada pelo facto de, pelo menos a partir de em 1/06/2016, o Réu BB não ter removido definitivamente a aparatologia fixa que havia sido colocada ao autor, como lhe era imposto pelas leges artis, e antes ter prosseguido o tratamento ortodônticos nos moldes supra descritos”.

“50. A mencionada reaborção radicular grave e severa nos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e nos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2) do Autor, comporta risco de queda a curto ou médio prazo daquelas peças dentárias, situação que, a ocorrer, implicará a necessidade de colocação de implantes no lugar daquelas peças dentárias que venham a ser perdidas no futuro”.

“51. Nesta situação, a colocação de implantes só é a solução adequada e indicada, de acordo com as legis artis, se e quando aquelas peças dentárias venham a ser perdidas”.

Pretende o Apelante que:

O ponto 30 passe a ter a seguinte redação: “Pelo menos em 1/06/2016, em nova radiografia realizada ao Autor, era visível uma evolução crescente da reabsorção radicular em relação à referida no ponto anterior.”.

Por sua vez, a redação do ponto 33 deverá passar ser a seguinte: “O Autor tem reabsorção radicular nos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e nos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2)”.

Já quanto ao facto n.º 49 a sua redação deverá ser esta: “Não será possível fazer regredir a reabsorção radicular nos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e nos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2).”.

O facto identificado sob o n.º 50 deverá, por sua vez, ser julgado como não provado.

E, em consequência, a redação do ponto 51 deverá ser a seguinte: “A colocação de implantes só é a solução adequada e indicada, de acordo com as legis artis, se e quando aquelas peças dentárias venham a ser perdidas”.

Baseia estas pretensões, essencialmente, no seu próprio depoimento e naqueles que foram prestados pelas testemunhas, HH, II e JJ, que valoriza e, por outro lado, no depoimento da perita, DD, que desvaloriza e que diz ter sido negativamente influenciado pela opinião atribuída ao Professor Doutor, EE, que alega não estar documentada nos autos.

Ora, depois de analisar os citados depoimentos e os demais meios de prova produzidos, entendemos que se impõe referir o seguinte:

Em primeiro lugar, é pacífico – pois que até o R. o reconhece neste recurso – que, pelo menos em 01/06/2016, na radiografia então realizada, já era visível uma evolução crescente da reabsorção radicular detetada anteriormente (em março de 2015).

Em segundo lugar, deve considerar-se demonstrado que, por o R. não ter removido definitiva e atempadamente o aparelho ortodôntico, a dita reabsorção evoluiu para grave e severa nos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e nos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2). O parecer médico-legal produzido (pelo Conselho Médico-Legal e relatado pela Professora Doutora, DD) a 20/07/2022 (junto aos autos no dia 06/09/2022), e os esclarecimentos prestados por tal relatora são absolutamente claros, a este respeito. E não se diga que tais conclusões são contrariadas pelas testemunhas já indicadas, arroladas pelo R., com formação na área da ortodontia. Na verdade, para além de poder ser questionada a isenção dessas testemunhas no confronto com as informações divergentes resultantes das perícias médico legais realizadas, há um dado objetivo, avançado pela perita já indicada (a Professora Doutora, DD), que não pode deixar quaisquer dúvidas sobre a gravidade da evolução verificada. É que, como a mesma referiu, se no dia 25/03/2015 já era observável uma reabsorção radicular de cerca de 1/3 num dente incisivo inferior, no dia 01/06/2016 há uma reabsorção radicular em quatro dentes incisivos que é de 2/3 ou mais. O que, mesmo à luz das explicações dadas, por exemplo, pela testemunha, II (médico e médico dentista com a especialidade de estomatologia, tendo trabalhado 20 anos no Hospital 1..., onde disse ter sido responsável pela consulta de ortodontia) não pode deixar de se ter como muito relevante ou significativa. Como o mesmo referiu, aludindo a uma classificação de decisão, detetada uma reabsorção acima de dois milímetros até um terço da raiz, o sinal é amarelo. Mas acima de um terço, o sinal é vermelho. E aí há que redefinir o plano de tratamento, limitar os objetivos e acelerar o fim do tratamento. De resto, igual gravidade se depreende das explicações dadas pelas testemunhas, HH e JJ (ambos médicos dentistas) embora não concordem com a interrupção do tratamento.

Por conseguinte, deve dar-se como assente a referida gravidade da reabsorção e a sua causa.

Em terceiro lugar, baseando-nos no já aludido parecer, que foi unanimemente subscrito por um órgão colegial, ao qual, em razão do seu estatuto, não pode deixar de ser associada uma maior credibilidade derivada da isenção legalmente garantida aos seus membros, também não pode deixar de se julgar como assente que a forma de debelar e conter a já falada evolução da reabsorção radicular era, de acordo com o protocolo médico, a remoção imediata e definitiva do aparelho ortodôntico colocado pelo R..

Em quarto lugar, ainda tendo em conta os esclarecimentos prestados em julgamento pela Professora Doutora, DD, não pode deixar igualmente de se julgar demonstrado que a reabsorção grave e severa sofrida pelo A. não é passível de regredir e comporta o risco de queda de algumas peças dentárias. Risco que, todavia, sendo previsível, pode ou não vir a concretizar-se. Ou seja, é apenas eventual. A já indicada perita parece-nos ter sido igualmente clara a este respeito, embora sem esclarecer o grau de probabilidade de tal eventualidade. Aliás, que esse risco existe, até o A. reconheceu em julgamento quando disse que a reabsorção radicular pode conduzir à perda dentária. E no mesmo sentido se pronunciaram as testemunhas HH e II, só que desvalorizando esse risco e considerando que, no caso, ele não se vai concretizar. Mas, não é essa a nossa convicção. Ou seja, não temos como seguro que essa concretização não venha a ter lugar. Pelo contrário, o tipo de reabsorção sofrida pelo A. leva-nos a concluir que essa concretização é possível, mas não certa. Além disso, por falta de prova, também não se pode determinar em que grau se situa esta probabilidade. Isto é, se é muito ou pouco provável a queda de dentes. Nada nos autos o atesta, com rigor. E, compreende-se porquê: a futura e eventual queda de dentes do A., mesmo neste contexto, pode ser influenciada por diversos fatores, endógenos e/ou exógenos, como é compreensível pelas regras da experiência comum e resulta dos depoimentos que acabámos de referenciar.

Por fim, o modo de colmatar a referida perda, se e quando ocorrer, é através de implantes dentários, como o A. também aceita e é a boa prática médica, reconhecida, entre outros, pela perita já indicada.

Consequentemente, em resumo, refletindo esta nossa convicção, os indicados pontos de facto impugnados são substituídos por outros com a seguinte numeração e redação:

“30. Pelo menos em 01/06/2016, em nova radiografia realizada ao Autor, era visível uma evolução crescente da reabsorção radicular em relação à referida no ponto anterior.

30.1. A forma de debelar e conter essa evolução da reabsorção radicular era, de acordo com o protocolo médico, a remoção imediata e definitiva do aparelho ortodôntico que havia sido colocado.

33. Em consequência dos factos descritos, o Autor teve uma evolução da reabsorção radicular para grave e severa nos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e nos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2).

49- A reabsorção grave e severa descrita no ponto 33, não é passível de regressão.

50- …E comporta o risco da eventual queda daquelas peças dentárias no futuro.

51- A colocação de implantes só é a solução adequada e indicada, de acordo com o protocolo médico, se e quando as referidas peças dentárias caírem”.

Passemos a uma outra temática.

Questiona também o R. os factos descritos nos pontos 34, 35 e 36, do capítulo dos factos provados.

Esses pontos têm o seguinte teor:

“34. Em virtude dos factos descritos nos pontos 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 31, em 28 de novembro de 2018, o Autor teve mesmo de recorrer a uma consulta de psiquiatria com o Dr. GG, onde foi diagnosticada uma depressão grave.

35. Tendo, inclusive, afetado o seu rendimento escolar, na perda de um semestre e afastamento social, necessitando de estar medicado com antidepressivos, ansiolíticos e Victan.

36. Teve stress e desgosto emocional, perda de auto-estima e auto-confiança”.

Defende o R. que estes factos devem ser julgados não provados porque estão em manifesta contradição com as conclusões das perícias a que o A. foi sujeito e também não há prova de que o mesmo “tenha sequer perdido um semestre escolar e muito menos se provou ainda, por maioria de razão que tal perda estivesse diretamente relacionada com a factualidade em causa nestes autos”, invocando, para tanto, o depoimento da irmã do A., LL.

Não é esse, todavia, o nosso ponto de vista e, pelo contrário, consideramos que tendo em conta toda a prova produzida a respeito destas temáticas, não ocorre nenhum erro grosseiro de julgamento, em relação aos factos ora em análise.

É que, embora o relatório da perícia psiquiátrica forense (elaborado no dia 01/05/2023 e junto aos autos no dia 03/05/2023) e os próprios esclarecimentos que se lhe seguiram (prestados no dia 27/12/2023 e juntos aos autos no dia 28/12/2023), sejam, nalguma medida, lacunares em relação à condição clínica (no aspeto psíquico e psiquiátrico) do A. à época dos factos em discussão nestes autos e, pelo contrário, se foquem na condição contemporânea da observação clinica, a verdade é que, quer pelo relato aí realizado, quer pelos testemunhos dos irmãos do A., LL e MM, que o acompanharam de perto nessa fase, quer mesmo pelo depoimento e declarações prestadas pelo próprio A. em julgamento, articulados com o teor do doc. 1, junto com a petição inicial (que refere que o A., em 28/11/2018, era seguido em consulta de psiquiatria devido a depressão grave, tendo-lhe sido atribuída baixa médica por um período não inferior a 30 dias), se pode concluir, com segurança, que a ocorrência dos aludidos factos é perfeitamente verosímil. Ou seja, como já adiantámos, tendo em conta o princípio da liberdade de julgamento que deve ser reconhecido ao Tribunal recorrido, não é identificável, neste segmento, nenhum erro no julgamento de tais factos. Daí que se mantenham no local em que se encontram e com o teor que têm.

Prosseguindo na nossa análise, verificamos que, de seguida, o R. impugna a afirmação feita no ponto 43 dos Factos Provados, que pretende seja julgada não provada. Isto é, pretende que se julgue não provado que o Dr. EE, médico dentista, na sequência da consulta do A. no dia 07/12/2028, “recomendou [lhe] que fosse retirado o aparelho ortodôntico inferior, mas recusou ser ele a fazê-lo”.

Acontece que esta afirmação é absolutamente indiferente para a sorte desta ação. Ou seja, não se reconduz a nenhum facto essencial, complementar ou sequer instrumental da causa de pedir alegada pelo A. ou sequer das exceções que lhe são opostas. É, portanto, indiferente para a sorte desta ação.

Ora, quando assim é, a Relação deve abster-se de conhecer de semelhantes impugnações da matéria de facto.

A reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, na verdade, tem um carácter instrumental. Isto é, visa, em última instância, conferir à parte vencida a possibilidade de modificar a matéria de facto impugnada, em ordem à obtenção de um efeito juridicamente relevante no contexto da causa. Por outras palavras, visa modificar a matéria de facto (provada e/ou não provada) para, face à nova realidade almejada, determinar que, afinal, existe um direito negado na decisão recorrida ou, pelo contrário, não se verificam os pressupostos de um direito nela reconhecido[2].

Por isso mesmo, como se decidiu no Ac. deste Tribunal, de 14/12/2022[3] (de que o ora relator e 1.º Adjunto foram Adjuntos), “[a] Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[4]”.

Isto porque, como resulta do já exposto, “[o] recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleológica e funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.

Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia e indiferente à sorte da ação, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito[5]), não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo atividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objeto da lide permaneçam inalterados[6][7].

Ora, no caso, é isso, justamente, que se passa. Ou seja, a alteração da matéria de facto pretendia pelo Apelante no aspeto em apreço, mesmo a ser julgada procedente, jamais lhe asseguraria a improcedência da pretensão indemnizatória do A..

Por conseguinte não se reapreciará.

Quanto ao facto descrito no ponto 52, dos Factos Provados, que o R. também impugna, aquilo que nele está em causa é a questão de saber se está ou não demonstrado que o custo de um implante dentário tem um valor estimado, por unidade, de 1.500,00€.

Na sentença recorrida entendeu-se que sim; o que o A. também apoia, com base no “plano/orçamento” por si apresentado no dia 30/04/2024. Mas, o R/Apelante defende que não; que “este facto não encontra suporte em qualquer tipo de prova, seja ela documental ou testemunhal, pelo que deverá, necessariamente, ser julgado como não provado”.

Daí que, em resumo, não se julgue a afirmação em apreço como demonstrada.

Prossegue depois o A. pedindo que se julguem demonstrados os seguintes factos, que na sentença recorrida foram julgados não provados:

“55. O tratamento prolongou-se para lá dos apurados 36 (trinta e seis meses) estimados inicialmente, mas porque o autor, com o propósito único de melhorar a sua aparência dental, com correção do mencionado problema estético, com o objectivo último na obtenção de um sorriso mais bonito, ou mais agradável a si e aos outros” – e parecendo (obcessivamente) querer obter a perfeição, foi protelando o fim do tratamento, em busca da perfeição que tanto ansiava.

57. O autor insistia na constante e sistemática correção de pormenores para a função estética, pugnando sempre pelo alinhamento da linha média inferior.

60. Antes do dia 12 de novembro de 2014, também já havia sido recomendada pelo réu ao autor a retirada dos aparelhos, o que este insistia em recusar.

61. Antes do dia 12 de novembro de 2014, o réu já havia mesmo feito a retirada do aparelho superior e inferior, mas voltado a colocar por insistência do autor, e isto por mais do que uma vez, fazendo com que os 36 (trinta e seis) meses inicialmente previstos se tivessem prolongado”.

Como resulta do já exposto, não é esta a nossa convicção. Se o tratamento se prolongou mais do que o previsto e o devido (sob o ponto de vista técnico), isso deve ser imputado primacialmente ao R. Até porque, como também já dissemos e o A. declarou em julgamento, este, à época, não estava a par da evolução patológica da sua situação clínica que estava a ocorrer. E era o R. quem devia estar e pôr-lhe cobro. Isso, independentemente das preocupações estéticas do A., pois que aquele tinha plena autonomia no domínio técnico.

Dando, pois, aqui por reproduzida a motivação anterior, no que a estes aspetos concerne, decide-se julgar improcedente esta pretensão do R.

Por fim, o R. pretende ainda que se julguem demonstradas as seguintes afirmações:

“•As dores, inflamação gengival e reabsorção radicular são consequências típicas e normais do tratamento ortodôntico;

•A reabsorção radicular é assintomática;

•A reabsorção radicular não implica necessariamente a perda de peças dentárias”.

Pois bem, independentemente de outras razões sobre a oportunidade deste pedido em razão, designadamente, daquilo que foi alegado pelas partes, a verdade é que o mesmo incide, não sobre factos históricos ocorridos neste caso concreto, mas sobre alegadas teses científicas.

Ora, a substrato factual que serve de premissa ao silogismo judiciário não se deve apoiar nessas conclusões. Deve-se apoiar, antes, em factos concretos, ainda que estes, por sua vez, possam, designadamente através de prova pericial, ser julgados demonstrados por via de tais teses. Mas, não são elas, em si mesmas, que constituem a causa de pedir ou exceções.

De modo que se pode concluir, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, que também este pedido deve ser indeferido.

Esgotada a reapreciação da matéria de facto impugnada, analisemos, agora, os demais fundamentos do recurso.

Quanto à invocada prescrição:

Defende o R., como já vimos, que o direito de indemnização de que o A. se arroga titular está prescrito. Isto porque, em resumo, até à data da sua citação para esta ação, já tinham passado mais de três anos sobre o momento em que o A. teve conhecimento daquele direito.

Mas – desde já o adiantamos -, não é assim. Ou seja, não estão comprovados factos que nos permitam afirmar que aquele prazo decorreu. E essa prova, por se tratar de um facto extintivo do referido direito, competia aos RR. (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).

Mas, vamos por partes.

O regime jurídico no qual o Apelante baseia a sua posição está, no essencial, plasmado no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil. De acordo com ele, “[o] direito de indemnização [em caso de responsabilidade extracontratual] prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”.

A lei adotou, portanto, para a determinação do início do prazo de prescrição, o sistema subjetivo[8]: o prazo só começa a correr a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste. Isto é, a partir do momento em que se tornou conhecedor dos elementos essenciais relativos a esse direito. Sejam os seus pressupostos de facto, seja a tutela jurídica que a lei lhe dispensa.

Não é, no entanto, exigido, como vimos, um conhecimento aprofundado e completo de todas essas dimensões. Até porque o lesado pode não ser sequer conhecido e os danos inteiramente determináveis (artigo 564.º, n.º 2, 566.º, n.º 3 e 567.º, do Código Civil). E se assim for, como resulta da lei, isso não impede o início do prazo de prescrição. O que a lei exige - como se refere no Ac. do STJ de 14/10/2021 ([9]), é que o lesado seja “conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu”.

E prossegue o mesmo Aresto: “[C]omo refere Vaz Serra, «o tempo legal da prescrição deve ser um tempo útil, não podendo censurar-se o credor pelo facto de não ter agido numa altura em que não podia fazê-lo. Se assim não fosse, poderia acontecer que a prescrição se consumasse antes de poder ser exercido o direito prescrito», não sendo de aceitar uma solução que faça «correr o prazo de prescrição antes de o credor poder praticamente exercer o seu direito», sublinhando que o termo inicial do prazo deve ter como ponto de partida a existência objetiva, no aspeto jurídico - e não de mero facto - das condições necessárias e suficientes para que o direito possa ser exercitado, isto é, a ausência de causas (« impedimentos de natureza jurídica») que impeçam o exercício do direito e, com ele, consequentemente, o da prescrição.

Ainda sobre esta problemática, escreveu este mesmo Professor que «o prazo de prescrição a que se refere o nº 1 do art. 498º do C. Civil conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento», salientando que «não se afigura suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei: se ele conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo de prescrição de curto prazo», acrescentando mais adiante «Se ele (lesado) tendo embora conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, ignora o seu direito de indemnização, seria violento que a lei estabelecesse um prazo curto para exercício desse direito e declarasse este prescrito com o decurso de tal prazo».

Neste mesmo sentido, refere Antunes Varela, que o lesado tem conhecimento do seu direito quando conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.

E afirma Rodrigues Bastos, que o prazo de prescrição inicia-se «com o conhecimento, por parte do lesado …. da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir», concluindo que «o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele».

Daí que com base nestes ensinamentos seja de concluir, conforme já se escreveu no Acórdão de 12.09.2019 (processo nº 2032/16.8T8STR.E1-A.S1) que, para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no art. 498º, nº 1 do C Civil, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu” ([10]).

Ora, adotando o mesmo critério no caso em apreço, o que concluímos, como já adiantámos, é que não está demonstrado nestes autos que o A. tenha tido conhecimento de tais elementos mais de 3 anos antes de o Apelante ter sido citado para esta ação.

Não se provou, ao contrário do que o Apelante sustenta, que o Autor conheceu o seu diagnóstico de reabsorção radicular no dia 12/11/2014 (cfr. ponto 70, dos Factos não Provados). Não se provou também que, embora em Março de 2015 e no dia 01/06/2016, tivessem sido realizadas radiografias nas quais já era visível tal reabsorção, o A., então, dela tivesse tomado conhecimento. E, repetimos, outros factos não foram julgados provados dos quais se retire esse conhecimento. Reportado, obviamente, a um período temporal anterior aos já falados 3 anos. Designadamente, no que diz respeito à reabsorção radicular grave e severa sofrida pelo A.

Por conseguinte, é linear que a exceção de prescrição invocada pelo Apelante só pode ser, como é, julgada improcedente.

Passemos à análise da questão seguinte.

Do pretenso consentimento informado:

Neste capítulo, o Apelante não contesta o enquadramento teórico realizado na sentença recorrida. O que defende, diversamente, é que, ao contrário do que aí se considerou, informou devidamente o A. quanto ao tratamento proposto, bem como quanto aos riscos associados, pelo que o mesmo prestou um consentimento indiscutivelmente informado quanto a esse tratamento.

“Nessa medida, ao contrário do sustentado na sentença recorrida, toda a intervenção médica realizada durante o tratamento foi lícita, porquanto foi legitimada por um consentimento esclarecido”.

E apoia esta conclusão na factualidade que reporta aos pontos “10, 14, 15, 16, 17, 18, 31, 54, 58, 59, 60, 66, 67, 68 e 69”.

Acontece que o ponto 10 sofreu uma alteração, mas apenas porque se tiveram em consideração as informações constantes dos pontos 17 e 54, ou seja, que o R. informou o A. que o mesmo possuía bases ósseas normais e em relação à necessidade de abrir espaço para alinhamento da arcada dentária; os pontos 14, 15, 16, 17, 18, 54, 58 e 59, não foram sequer impugnados; os pontos 31, 60 mantiveram a sua redação inalterada; e os pontos 66 a 69 não foram sequer introduzidos. Ou seja, em resumo, não houve nenhuma alteração significativa em relação à factualidade constante da sentença recorrida e na qual esta se apoiou para considerar que o R. violou o dever de informação que lhe incumbia, daí resultando a ausência de consentimento informado, por parte do A. e dos seus pais (pois que o mesmo, à época, era ainda menor), em relação ao referido tratamento.

E essa conclusão deve manter-se.

Com efeito, resulta expressamente da factualidade provada que o R. não informou o A., nem os seus pais sobre os riscos do tratamento ortodôntico a que aquele foi submetido. Pelo contrário, disse-lhes que era um tratamento simples e, quando detetou a evolução crescente da reabsorção radicular no dia 01/06/2016, não só a ocultou ao A., como manteve aplicado o aparelho ortodôntico, ao invés do que pressupunha o protocolo médico para essas situações.

Está bem patente, assim, que o Apelante violou o referido dever informativo e a recolha do dito consentimento. Não só previamente ao tratamento, mas também depois, no que concerne ao dever de esclarecimento sobre a evolução detetada (da reabsorção radicular para grave e severa).

É que, como se refere no Ac. do STJ de 02/12/2020 ([11]), “[a]s normas de direito nacional (os artigos 70.º, n.º 1, 81.º e 340.º, todos do Código Civil, bem como o artigo 157.º do Código Penal), internacional (artigos 5.º da Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina) e comunitário (3.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) impõem, como condição da licitude de uma ingerência médica na integridade física dos pacientes, que estes consintam nessa ingerência e que esse consentimento seja prestado de forma esclarecida, isto é, estando cientes dos dados relevantes em função das circunstâncias do caso, entre os quais avulta a informação acerca dos riscos próprios de cada intervenção médica. Tem-se entendido que «O consentimento do paciente prestado de forma genérica não preenche, só por si, as condições do consentimento devidamente informado, sendo, além disso, necessário, em caso de repetição de intervenções, que tais esclarecimentos sejam actualizados, tendo em conta, designadamente, que os riscos se podem agravar com a passagem do tempo» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-03-2018, Revista n.º 7053/12.7TBVNG.P1.S1 - 2.ª Secção). A informação transmitida deve ser simples, aproximativa e sobretudo leal, compreendendo os riscos normalmente previsíveis, salientando-se, porém, como tem feito a jurisprudência, «(…) uma maior exigência e rigor de informação nos casos de intervenções não necessárias» (acórdão, de 16-06-2015, Revista n.º 308/09.0TBCBR.C1.S1, 1.ª Secção)”.

De resto, quando o A. iniciou este tratamento, ou seja, em maio de 2009, já vigorava o Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas (aprovado pelo Regulamento interno n.º 2/99)[12], no qual se estabelecia, entre o mais (artigo 17.º), que o médico dentista deve “informar e esclarecer o doente, a família ou quem legalmente o represente acerca dos métodos de diagnóstico e terapêutica que pretende aplicar, bem como transmitir a sua opinião sobre o estado de saúde oral do doente”, além de que “deve discutir com o seu doente o tratamento a administrar”.

Tal como outros normativos. Como se assinala no Ac. do STJ de 08-09-2020[13], “[o] direito do paciente à informação (previsto, inter alia, no art. 5.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina ou Convenção de Oviedo (doravante CDHBio), no art. 157.º CP, no art. 44.º do CDOM, na Base XIV, n.º 1, al. e), da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, então em vigor Revogada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.) e ao consentimento livre e esclarecido (plasmado no art. 25.º CRP, no art. 5.º da CDHBio, no art. 45.º do CDOM, no art. 70.º, n.º 1, do CC e na Base XIV, n.º 1, al. b) da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, então em vigor) são expressões do direito ao consentimento informado enquanto informed choice. A autodeterminação nos cuidados de saúde implica, não só que o paciente consinta ou recuse uma intervenção determinada heteronomamente, mas também que disponha de toda a informação relativa às diversas possibilidades de tratamento. Conforme o art. 5.ª da CDHBio, “1. Qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ser efetuada depois da pessoa em causa dar o seu consentimento de forma livre e esclarecida. 2. A esta pessoa deverá ser dada previamente uma informação adequada quanto ao objetivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e os seus riscos. 3. A pessoa em causa poderá, a qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento”. Por outro lado, segundo o art. 3.º, n.º 2, al. a) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (incorporada no Tratado de Lisboa, “No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente: o consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei”. O consentimento informado assumiu também dimensão universal com a aprovação, na Assembleia Geral da UNESCO, da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, em outubro de 2005 (arts. 6.º e 7.º)”.

E na medicina dentária não é diferente.

Com efeito, como se refere no Ac. RLx de 10/11/2016([14]) “[a] responsabilidade civil do médico dentista no contexto do direito da saúde envolve a obrigação de reparar danos causados a pacientes devido a erros profissionais ou negligência. O dentista deve exercer a sua profissão com zelo, seguindo as normas técnicas e éticas, e buscando sempre o bem-estar do paciente

Ora, ao longo do século XX e atualmente alterou-se o padrão de conduta exigível do médico em relação ao doente e bem assim do doente em relação ao médico. O paciente tem o direito a ser informado do que se passa com o seu corpo, das alternativas de tratamento a serem seguidas, com as respetivas vantagens e inconvenientes, sendo chamado a participar nas decisões atinentes à terapêutica a seguir, com respeito, obviamente, pela independência e autonomia técnica do médico”.

O que não sucedeu, como já vimos, no caso presente. Seja relativamente à informação prévia, seja à sua subsequente atualização e recolha, em qualquer caso, do consentimento esclarecido do A. e dos seus pais para a intervenção realizada.

Por conseguinte, deve-se considerar, como se considerou na sentença recorrida, o referido dever informativo incumprido.

Da alegada irresponsabilidade do Apelante:

Neste âmbito, o Apelante também se escuda, essencialmente, na sua versão dos factos e na consideração de que, de acordo com eles, não resultou provado nenhum ato ou omissão da sua parte que tenha violado a integridade física do A.. Pelo contrário, considera que teve um comportamento profissional exemplar no tratamento do A., “num escrupuloso respeito pelas legis artis aplicáveis”.

Mas, como resulta de tudo o já exposto, não foi assim.

O Apelante, com efeito, não só omitiu informação relevante ao A. antes e durante o tratamento ortodôntico em análise, como, sobretudo, não adotou a técnica correta, de acordo com o protocolo médico, para debelar e conter a evolução da reabsorção radicular verificada em 01/06/2016, que era a retirada do aparelho ortodôntico. Por isso mesmo, essa reabsorção evoluiu para grave e severa nos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e nos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2), só tendo sido retirado (pelo R.) o aparelho da parte superior em junho de 2018 e o da parte inferior (pela D...) em 12/12/2018.

Ora, enquanto profissional da área, era-lhe exigido que tivesse agido de outro modo. Mais concretamente, era-lhe exigido que atuasse como um profissional competente, prudente e informado[15]. O que se devia traduzir na adoção de toda a diligência, imposta pela ciência e deontologia médica no âmbito da medicina dentária, para não molestar indevidamente a integridade física e psicológica do A.. Nomeadamente, retirando, atempadamente, o dito aparelho.

Como à data já resultava do artigo 18.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas (aprovado pelo já citado Regulamento interno n.º 2/99), “[t]odo o médico dentista tem o dever de assegurar ao seu doente a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao seu alcance, agindo com correcção e delicadeza” (1). E, se o não fizer, “poderá ser responsabilizado pela prestação de actos médico dentários manifestamente desadequados, bem como pela prestação manifestamente desadequada de actos médico-dentários, quando dadas as circunstâncias concretas do caso lhe era objectivamente exigível a actuação de forma distinta” (2).

Essa exigibilidade é a “pedra de toque da responsabilidade por acto médico, que é, essencialmente uma responsabilidade subjectiva, pela violação de deveres de meios. (…) A negligência resulta de uma ofensa ao padrão de conduta profissional de um médico satisfatoriamente competente, prudente, e informado. As rotinas médicas e as leges artis auxiliam à concretização. O juízo correspondente deve ser temporalmente referido: além de não ser uma ciência exacta, a medicina está sujeita a um processo de evolução e aperfeiçoamento permanentes”[16]. Mas, nesse contexto, como se refere no Ac. RLX de 28/09/2021 ([17]), “[a] ilicitude necessária para considerar preenchido esse requisito/pressuposto da responsabilidade civil do médico, passa por considerar estarmos diante de uma acção ou uma omissão de um médico, que viole os seus deveres.

De outro modo dito, considerando estarmos diante de uma violação das leges artis, entendidas como uma desconformidade objectiva entre os actos realizado e os que seriam devidos de acordo com os conhecimentos técnicos da ciência médica à data, poderá dar-se como presente a ilicitude”.

Mas não só. Havendo essa desconformidade, há também erro. Seja doloso, seja, como é mais comum, devido a imperícia ou negligência e, nesse caso, há também culpa.

“Na área do exercício da medicina – continua o mesmo Aresto -, o médico deve actuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com os padrões por que se regem os médicos sensatos, razoáveis e competentes do seu tempo, o que pressupõe que o médico se mantenha – como é seu dever estatutário – razoavelmente actualizado sobre a evolução dos conhecimentos médicos, especialmente na sua área de actuação).

Ou seja, exige-se ao médico que actue com aquele grau de cuidado e competência que é razoável esperar de um profissional da mesma especialidade, agindo em circunstâncias semelhantes.

Desta forma e no âmbito da responsabilidade profissional, o critério do “bom pai de família” deve considerar-se substituído pelo padrão de conduta do bom profissional da categoria e especialidade do devedor (competente, prudente, razoável e informado), perante as mesmas circunstâncias factuais e no mesmo tempo histórico.

O ponto de partida para qualquer acção de responsabilidade médica será - assim - o da desconformidade da concreta actuação do agente no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente e informado, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes, na mesma data”.

E isso, no caso em apreço, já vimos, que o R. não fez.

Nessa medida, porque a sua conduta negligente foi ilícita e causadora de danos na esfera jurídica do A., além de que, como vimos, não foi precedida do necessário consentimento deste último e de quem, na altura, o representava[18], o R. não pode deixar de ser condenado a reparar os ditos danos (artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil).

Vejamos a que título e em que medida:

O A. pede, neste âmbito, a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais.

E a sentença recorrida também condenou o R. (e a Ré) a reparar esses tipos de danos. Mais concretamente, condenou os RR. a pagarem, solidariamente, ao A., 12.000,00, a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro correspondente ao custo dos implantes que aquele pode vir a ter necessidade de colocar, e 15.000,00€, a título de indemnização pelo dano não patrimonial.

São estas duas prestações que o Apelante contesta.

A primeira porque, no seu entender, não é certo que o A. venha alguma vez na vida a perder qualquer peça dentária e, se isso acontecer, ou seja, se não houver essa perda, não terá de suportar qualquer custo com o quer que seja, nomeadamente, a colocação de implantes. Além disso, mesmo que essa perda se verifique, tal não implica a colocação de 8 implantes (um por cada peça dentária), pois os implantes sustentam uma, duas e até três peças dentárias cada um. Isto, para além de não ter sido feita prova suficientemente segura sobre o custo desses implantes.

Quanto à segunda, “[d]o elenco dos factos julgados como provados não resulta que o autor tenha sofrido quaisquer danos não patrimoniais e muito menos ainda que fosse possível estabelecer qualquer nexo de causalidade adequada com qualquer ato ou omissão do recorrente”.

Esta argumentação é rebatida pelo A./Apelado, mas, como veremos, ao R./Apelante assiste razão, no que à primeira prestação concerne.

Na verdade, estamos, em relação a ela, perante uma indemnização por um dano futuro. Isto é, um dano que, ao tempo da fixação da indemnização, ainda não ocorreu.

O dano futuro, porém, pode assumir, em tese, duas variáveis: dano futuro previsível e dano futuro imprevisível. É previsível quando, no aludido momento, é passível de ser conjeturada a sua ocorrência ulterior. Já na hipótese contrária, o dano é imprevisível.

Na nossa ordem jurídica, para efeitos indemnizatórios, só os danos futuros previsíveis são ressarcíveis. “Na fixação da indemnização - estabelece o artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil - pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis”.

Esta previsibilidade, porém, não se alarga a todos os danos que, então, sejam equacionáveis.

Efetivamente, como se refere no Ac. do STJ de 11/10/1994([19]), os “danos previsíveis, podemos subdividi-los entre os certos e os eventuais.

Dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível.

Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético.

Este carácter eventual pode conhecer vários graus, como se fossem diferentes tonalidades da mesma cor.

Desde um grau de menor eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro mediato, em que mais não há que um receio.

Naquele grau de menor incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável.

Naquele grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente (isto é, só indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência)”.

Para que os danos futuros sejam ressarcíveis, pois, é necessário que os mesmos sejam certos (inevitáveis) ou altamente prováveis. Ou seja, a previsibilidade de que fala a lei “sugere um grau elevado de probabilidade, considerando os efeitos comuns associados à lesão causada e as especificidades das circunstâncias particulares do lesado e do evento”[20]. Não basta uma mera possibilidade, incerta ou hipotética.

Naturalmente que - como se alerta no Ac. do STJ de 04/11/2021([21]) – “o grau de certeza que deve existir para tornar o dano futuro ressarcível – para que seja considerado como previsível - não é o mesmo daquela que carateriza o dano presente. A especificidade dos danos futuros previsíveis reside justamente no facto de, não se tendo ainda verificado no momento da atribuição da indemnização, virem verossimilmente a produzir-se segundo um grau de elevada probabilidade com base no critério do id quod plerumque accidit.

A previsibilidade dos danos futuros inculca, pois, um elevado grau de probabilidade, atendendo aos efeitos geralmente associados à lesão causada e às especificidades das circunstâncias concretas do lesado e do evento. Daqui resulta a necessidade da existência de “suficiente segurança”: i.e., os danos futuros devem ser previsíveis com segurança bastante. Se o não forem, o tribunal não pode condenar o lesante a reparar danos que não se sabe se virão a produzir-se. Por conseguinte, se os danos futuros não forem previsíveis com segurança bastante, o seu ressarcimento apenas pode ser exigido quando ocorrerem”[22].

Incumbe, assim, ao lesado demonstrar a já falada certeza ou, pelo menos, a dita segurança. Isto é, que os danos futuros previsíveis pelos quais quer ser ressarcido são inevitáveis ou, pelo menos, altamente prováveis (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). Como sublinha o mesmo Aresto, “[p]ara serem indemnizados [aqueles danos], devem ser provados pelo lesado, pois é sobre ele que impende o ónus da prova da existência do dano (o an), da sua medida (o quantum) e do nexo de causalidade entre ele e o facto ilícito”.

Mas, não devem confundir-se todas estas dimensões. A existência do dano e a sua imputação objetiva ao facto ilícito devem ser demonstradas de imediato. Já a extensão do prejuízo e a sua expressão monetária, podem sê-lo de imediato ou em liquidação ulterior (artigo 564.º, n.º 4, do Código Civil e artigos 358.º a 361.º e 609.º, n.º 2, do CPC), sendo que, em qualquer caso, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o mesmo pode ser determinado por recurso à equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil).

Esta circunstância, todavia, não invalida a exigência que começámos por aflorar: a existência de danos futuros tem de ser demonstrada como certa ou altamente provável na ação declarativa em que o lesado se arroga do direito a ser por eles ressarcido.

Ora, o que verificamos, no caso presente, é que o A. não logrou provar que a perda de dentes e consequente colocação de implantes seja certa ou sequer altamente provável.

Provou-se, como vimos, que a reabsorção radicular que o afetou não é passível de regressão, mas já não ficou demonstrado que essa patologia determine necessariamente ou com alta probabilidade aquela queda. Como resulta dos factos provados, só foi possível apurar que tal reabsorção comporta o risco da eventual queda dos dentes por ela afetados, mas sem que se saiba em que medida se situa esse risco. Aliás, já assim sucedia na primeira instância. Como se refere na sentença recorrida, a indemnização atribuída ao A. para suportar o custo dos implantes foi para a hipótese de “ocorrer a perda de todos os oito dentes”. “A ocorrer a perda de todos os oito dentes – refere-se nessa sentença -, o autor terá previsivelmente de despender um custo estimado de € 1.500,00 por cada dente, o que perfaz € 12.000,00 (8 x 1.500,00)”. Sinal, portanto, de que não se deu essa perda como certa ou sequer como altamente provável. O que está bem patente, por exemplo, na primitiva redação dos pontos 33: “Em consequência dos factos descritos, o Autor teve uma evolução da reabsorção radicular para grave e severa nos incisivos superiores (1.2/1.1/2.1/2.2) e nos incisivos inferiores (3.2/3.1/4.1/4.2), sendo que esta reaborção radicular grave e severa comporta risco de queda a curto ou médio prazo daquelas peças dentárias, situação que, a ocorrer[23], implicará a necessidade de colocação de implantes no lugar daquelas peças dentárias que venham a ser perdidas no futuro”. Expressão que era repetida na primitiva redação do ponto 50. Aliás, o ponto 51, cuja redação se manteve inalterada, reflete bem o carácter incerto desta eventualidade: “A colocação de implantes só é a solução adequada e indicada, de acordo com o protocolo médico, se e quando as referidas peças dentárias caírem”.

Significa isto, portanto, que não há qualquer base factual para ressarcir, de imediato, este dano. A ocorrer no futuro, o mesmo deve, então, ser indemnizado. Até porque, como também já deixámos expresso, não se provou sequer o custo dos implantes, pois que, para além do mais, esse custo, se vier a existir, está dependente do tipo e número de dentes a substituir, bem como, naturalmente, do preços que então vigorarem.

De modo que, em resumo, a sentença recorrida, no que concerne a este concreto aspeto, não pode deixar de ser revogada e os RR. absolvidos do referido pedido indemnizatório.

Já quanto ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais, temos o entendimento contrário. Não só se provaram esses danos, bem espelhados nos factos provados, como o nexo de causalidade em relação à conduta do R.. Sobretudo, a conduta por este adotada, por ação e omissão, a partir de 01/06/2016, em que devia ter retirado o aparelho ortodôntico, mas não o fez, originando com isso, ou seja, com o prolongamento do tratamento [iniciado em maio de 2009] até ao ano de 2018 [o último aparelho foi retirado no dia 12/12/2018], um conjunto de consequências nefastas na saúde e bem estar do A., bem como no seu percurso e aproveitamento escolar.

Justifica-se, por isso, a reparação do conjunto desses danos de natureza não patrimonial nos termos determinados na sentença recorrida. Não com o objetivo, obviamente, de eliminar esses danos, pois que isso já não é possível, mas traduzindo, antes, uma satisfação concedida ao lesado para minorar o seu sofrimento. Daí que o valor dessa compensação deva ser obtido por recurso à equidade, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil (primeira parte do nº 4, do artigo 496.º, do Código Civil) e as especificidades da situação em apreço, como se fez naquela sentença e que, repetimos, mantemos.

Em resumo, confirma-se a decisão tomada a este último respeito, mas o segmento decisório relativo ao dano patrimonial futuro é de revogar, pelas razões já explicitadas.


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III- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em:

a) Julgar parcialmente procedente este recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida na parte em que decidiu condenar os RR. no pagamento da indemnização pelo dano patrimonial futuro;

b) Quanto ao mais, julga-se improcedente este recurso e confirma-se a referida sentença no restante decidido.


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- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pelo R. Apelante e pelo A./Apelado, na proporção do respetivo decaimento - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Porto, 16/9/2025
João Diogo Rodrigues
Artur Dionísio Oliveira
Rodrigues Pires
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[1] Entre eles alguns dos riscos identificados nas respostas ao quesito 5.º formulado pela Ré B..., quer no parecer médico junto aos autos no dia 06/09/2022, quer no relatório médico legal também junto aos autos no dia 15/09/2023.
[2] Neste sentido, por exemplo, Ac. RG de 15/12/2016, Processo n.º 86/14.0T8AMR.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Processo n.º 1756/20.0T8MAI.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Assim, ainda que considerando o anterior regime processual civil, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
[5] Critério que se reporta às soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1.
Devem considerar-se como tais as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418.
[6] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), no sítio www.dgsi.pt.
[7] No mesmo sentido, Ac. STJ de 09/02/2021, Processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1, Ac. RG de 10/09/2015, Processo n.º 639/13.4TTBRG.G1, Ac. RP de 05/02/2024, Processo n.º 2304/19.0T8VFR.P1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Livraria Almedina, pág. 201.
[9] Processo n.º 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[10] No mesmo sentido, por exemplo, Ac. do STJ de 14/01/2025, Processo n.º 8450/21.2T8LSB.L1.S1 e Ac. STJ de 30/01/2025, Processo n.º 1299/20.1T8BRG.G1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[11] Processo n.º 359/10.1TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[12] Código publicado no Diário da República, série II, n.º 143, de 22/06/1999, alterado pelo Regulamento Interno n.º 4/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 29/05/2006. e ulteriormente, revogado pelo Regulamento 515/2019, de 18 de julho, publicado no Diário da República n.º 115/2019, Série II de 2019/06/18
[13] Processo n.º 148/14.4TVLSB.L1.S1, citado na sentença recorrida e consultável em www.dgsi.pt.
[14] Processo n.º 23592/11.4t2snt.L1-2, consultável em www.dgsi.pt.
[15] Neste sentido, Ac. STJ de 13/05/2025, Processo n.º 27847/20.9T8LSB.LL.SL, consultável em www.dgsi.pt.
[16] Citação de Manuel A. Carneiro da Frada extraída do Ac. RLx de 28/09/2021, Processo n.º 612/17.3T8MTA.L2-7, consultável em www.dgsi.pt.
[17] Identificado na nota de rodapé anterior.
[18] Sobre a responsabilização baseada na falta de consentimento, por exemplo, o Ac. RG de 10/01/2019, Processo n.º 3192/14.8TBBRG-G1, consultável em www.dgsi.pt.
[19] Processo n.º 084734, consultável em www.dgsi.pt.
[20] Henrique Antunes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, UCP, pág. 561.
[21] Processo n.º 590/13.8TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[22] No mesmo sentido, Júlio Vieira Gomes, Sobre o dano da perda de chance, Direito e Justiça, Vol. 19, n.º 2 (2005), pág. 11 e, na jurisprudência, Ac. RG de 07/05/2020, Processo n.º 8404/15.8T8GMR.G1, Ac. RLx de 22/11/2022, Processo n.º 10905/19.0T8SNT.L1-7, consultáveis em www.dgsi.pt.
[23] O sublinhado é da nossa responsabilidade.