Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
507/22.9BEPNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
LINHAS ELÉCTRICAS
ATRAVESSAMENTO AÉREO
ACTIVIDADE PERIGOSA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP20231219507/22.9BEPNF.P2
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As alegações regem-se por um rigor formal que não se compadece com a circunstância de, nem a matéria de facto que se supõe pretender ser impugnada, nem as soluções alternativas, nem a motivação circunstanciada fundadora da alteração virem concretamente identificadas.
II - A inobservância dos ónus previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 640.º do Código de Processo Civil determina a imediata rejeição da reapreciação da decisão da matéria de facto.
III - O princípio do contraditório, enquanto forma de assegurar que as partes veem as suas pretensões e pontos de vista devidamente acautelados, enforma o processo civil.
IV - Não constitui, porém, decisão surpresa aquela que acolhe a pretensão da requerente, dilucidada nos articulados.
V - O direito de propriedade não é um direito absoluto, constituindo as servidões uma das limitações que sobre aquele impende.
VI - Na servidão administrativa o encargo imposto sobre o bem é-o, não em benefício de outro prédio, mas em favor da utilidade pública.
VII - Mostrando-se a servidão legalmente constituída, ficam os proprietários obrigados a suportar, enquanto obrigação de facto negativo, na modalidade de tolerância ou de deixar fazer (obrigação de pati), que a entidade concessionária da energia elétrica proceda à ligação necessária a proporcionar à requerente a tensão adequada à prossecução da sua atividade.
VIII - O atravessamento aéreo de uma propriedade por uma linha elétrica não é potencialmente lesivo dos direitos dos proprietários, quer estes sejam encarados numa perspetiva ambiental, quer de saúde ou de personalidade.
IX - Esse atravessamento aéreo, desde que observadas as devidas regras de segurança que, em geral, envolvem o uso de eletricidade, não reveste anormal perigosidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 507/22.9BEPNF.P2

Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
“A..., Unipessoal, Lda.” intentou o presente procedimento cautelar comum perante o tribunal administrativo e fiscal de Penafiel contra AA, BB e “B..., S.A.”.
Pede que:
“A. seja ordenado a título cautelar aos primeiros requeridos AA e mulher BB que se abstenham de qualquer ato ou comportamento que impeça o acesso de qualquer forma, por parte da segunda requerida B... ao posto de transformação que se encontra dentro da sua propriedade, de forma a concretizar e efetivar a ligação de energia à unidade industrial da requerente;
B. seja ordenado a título cautelar à segunda requerida B... que concretize e efetive a ligação de energia à unidade industrial da requerente;
C. sejam condenados os primeiros requeridos e a segunda requerida B... no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 100,00€ por dia de incumprimento da providência que vier a ser decretada (…).”
Para tanto, alegou que:
- é uma sociedade comercial unipessoal por quotas que se dedica à fabricação de mobiliário de madeira e de cozinha, fabricação de obras de carpintaria para a construção, fabricação de folheados, contraplacados e lamelados;
- desenvolve a sua atividade comercial num pavilhão industrial para oficina de marcenaria, sito na Travessa ..., na freguesia ...;
- a requerida B... é concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão em todo o território nacional, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de baixa tensão na maioria dos concelhos, entre os quais o concelho de Paredes;
- tendo a rede de distribuição de energia elétrica explorada pela requerida B... em regime de concessão, o estatuto de utilidade pública, conforme decorre expressamente do disposto no n.º 1 do artigo 12º do Decreto-lei nº 29/2006 de 15.02 que consagra as Bases Gerais da Organização e Funcionamento do Sistema Elétrico Nacional;
- para o normal desenvolvimento da sua atividade, a requerente (na altura alimentada de energia elétrica da rede pública em BT – Baixa Tensão (400/231 V – 50 Hz) dotou a sua unidade industrial de condições para ser alimentada eletricamente, neste caso a partir da rede pública de MT-Média Tensão (15000 V) sita na proximidade, uma vez que a maquinaria necessária para o desenvolvimento dessa sua atividade, fruto da modernização, exige maior potência para que possam trabalhar;
- para o efeito, contratou os serviços de técnicos especializados para o desenvolvimento e instrução de todo o processo de modernização da rede elétrica para acompanhar a modernização da sua maquinaria e no início do ano de 2019, efetuou junto da requerida B... (anteriormente designada por C... S.A) como operadora da rede de distribuição elétrica em MT por concessão atribuída de serviço público, um “Pedido de Condições de Ligação à rede de MT” bem como de um “Pedido de ligação à rede em MT (Média Tensão)” para a construção e implantação de um PT (Posto de Transformação) privativo aéreo tipo A11 de 250 KVA/15KV – 400-231 V – 50 HZ na sua unidade industrial, sita, como já aludido, na Travessa ..., freguesia ... e concelho de Paredes;
- tendo recebido resposta favorável por parte daquela requerida que confirmou que era viável a alimentação elétrica pretendida em MT (Média Tensão);
- em consequência, a requerida B... apresentou à requerente um orçamento no valor de 5.041,30 €, que contemplava a opção “todos os elementos de rede são construídos pela C...”, o que foi aceite pela requerente, que liquidou aquele valor;
- celebrado o exigido contrato de comercialização e inserido na competente plataforma de comunicação eletrónica, por outra comercializadora, que não a do mesmo grupo D... (E..., SA), a requerida B... marcou/agendou o dia 28 de janeiro de 2022 para a pretendida ligação elétrica, o que não aconteceu por alegada intervenção e oposição de "Terceiros" em não permitir o acesso ao poste metálico de derivação/ligação, sito nos seus terrenos;
- o atraso na ligação causou e ainda causa grave prejuízo à requerente, que efetuou um enorme investimento em maquinaria, razão pela qual solicitou um PT (Posto de Transformação) privativo de MT (Média Tensão), pois que toda essa maquinaria necessita de alimentação de maior potência, então requisitada de 187,50 KVA para poder trabalhar;
- celebrou com a requerida B... um contrato para alimentar/fornecer energia às suas instalações de MT, pagou todos os montantes solicitados por aquela, que por sua vez não cumpriu com a sua contraprestação, de forma injustificada e com enorme prejuízo para a requerente, que viu grande parte das suas encomendas suspensas, sendo que outras não as pôde aceitar porque não pode utilizar a maquinaria que adquiriu para as produzir;
- foram marcadas várias datas para a referida ligação sem contudo a mesma se ter realizado, o que levou a que todos esses fatos e ocorrências fossem relatados numa queixa-reclamação contra a requerida B... enviada a 15/03/2022 para a ENSE – Entidade Nacional para o Sector Energético E.P.E.;
- na sequência de uma participação à entidade reguladora do setor energético - a ERSE - Entidade Reguladora dos serviços energéticos - a requerente recebeu um email daquela entidade em 26.04.2022 dando conta da posição da requerida B... que mais uma vez veio confirmar que “até à presente data, não se afigurou possível concluir a ligação requisitada porquanto tem esta vindo a ser confrontada com vicissitudes exteriores, relacionadas com oposição de terceiros ao acesso à rede elétrica (…)”;
- os proprietários do terreno onde se encontra o poste metálico de MT, construído pela requerida B... e que se têm oposto a que esta proceda à ligação no mesmo são os primeiros requeridos.
- estão em causa os postos de trabalho de oito trabalhadores e a sobrevivência da requerente enquanto empresa, que não consegue trabalhar, rentabilizar o seu trabalho e consequentemente prevê-se que não poderá muito brevemente cumprir com os seus compromissos quer com fornecedores, funcionários, com a banca a quem teve que recorrer para fazer investimento e com as autoridades fiscais.
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Os requeridos deduziram oposição, invocando a exceção da incompetência material dos tribunais administrativos para conhecerem da causa, invocando, ainda, os 1ºs. requeridos a exceção da sua ilegitimidade passiva. Impugnaram a versão dos factos alegada pela requerente, atribuindo-se mutuamente a responsabilidade pela falta da ligação da energia elétrica.
A requerente pugnou pela improcedência das invocadas exceções.
O tribunal administrativo e fiscal de Penafiel declarou-se materialmente incompetente para conhecer da causa, tendo os autos sido remetidos para o juízo local cível de Paredes.
Teve lugar audiência de discussão e julgamento.
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Foi proferida decisão com o seguinte teor:
A - Ordeno, a título cautelar, os Primeiros Requeridos AA e esposa BB que se abstenham de qualquer ato ou comportamento que impeça o acesso de qualquer forma, por parte da Segunda Requerida B... ao poste (apoio) que se encontra na sua propriedade, de forma a concretizar e efetivar a ligação de energia à unidade industrial da Requerente;
B - Ordeno, a título cautelar, à segunda Requerida B... que concretize e efetive a ligação de energia à unidade industrial da Requerente;
C - Condeno os Primeiros Requeridos e a Segunda Requerida B... no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 100,00 € por dia de incumprimento da providência decretada.
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Inconformados, os requeridos AA, BB interpuseram o presente recurso. Finalizaram com as seguintes conclusões.
- Há manifesto erro na apreciação da prova testemunhal e do depoimento de parte;
- Analisada a lei, vista a doutrina e a jurisprudência não pode deixar de se decidir, pelos argumentos expostos que tinha, pois, o Tribunal a quo, antes de decidir, de ouvir os argumentos das partes.
- Assiste, deste modo, razão aos apelantes, ao concluir pela violação do contraditório, elevado, na verdade, até, à categoria de princípio constitucional, revelando-se a existência de decisão surpresa.
- Proferida decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do NCPC, incorre-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1.
- O ato administrativo que licencia a construção tem subjacente a verificação dos pressupostos exigidos por lei para a sua aprovação por motivos de ordem pública que implicam a intervenção do Estado ou das autarquias para verificar se são cumpridas as leis em vigor que asseguram um bom ordenamento, qualidade e segurança da construção, designadamente o RGEU.
- Mas essa intervenção não é ato de constituição de servidão (ver ACs. STJ de 29 de Junho de 1989, BMJ 388-520 e de 12 de Novembro de 1991, BMJ 411-343).
- Quando a lei fala em servidão constituída por decisão administrativa apenas visa a intervenção do Estado, sentido amplo, em conceder ao particular a utilização dum uso a favor dum seu prédio (particular), como é exemplo o aproveitamento de águas públicas por particulares (ver artigo 1560 n. 2 do C.Civil, neste sentido Pires de Lima, Direitos Reais, 394 e Henrique Mesquita, RLJ 129-255) e em que essa utilização, por represamento da água, é concedida mediante um processo a decorrer perante a entidade pública (ver Tavarela Lobo, Manual do Direito das Águas, vol. I.
- As partes são legítimas quando ocupam na relação jurídica controvertida uma posição tal que têm interesse em que sobre ela recaia uma sentença que defina o direito.”
- A exigência deste requisito pretende acautelar que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, tornando-se assim necessário que estejam em juízo, como autor e réu, as pessoas titulares da relação jurídica em causa (Acórdão da Relação de Guimarães, de 18.1.2018, in www.dgsi.pt).
- As declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
- A atividade de produção, transformação, condução e distribuição de energia elétrica constitui uma atividade perigosa quer pela sua própria natureza, quer pelos meios usados.
- O procedimento cautelar comum é uma verdadeira ação cautelar geral para tutela provisória de quaisquer situações não especialmente previstas e disciplinadas, comportando o seu decretamento a remoção do "periculum in mora" concretamente verificado e visando assegurar a efetividade do direito ameaçado, sendo requisitos do procedimento em causa a provável existência do direito tido por ameaçado, que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, que ao caso não convenha nenhuma das providências especialmente reguladas, que a providência seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado e que o prejuízo resultante da providência não exceda consideravelmente o dano que com ela se quis evitar – art.º 362.º e seguintes do CPCivil.
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A apelada “A..., Unipessoal, L.da” contra-alegou, rematando da seguinte forma:
1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos Recorrentes, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
2. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em primeira instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no sistema de recursos previsto na nossa lei adjetiva, não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação da decisão proferida, em função das questões convocadas pelas partes perante o Tribunal de primeira instância.
3. A Recorrente insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal a quo nestes autos cautelares que determinou a procedência do procedimento cautelar comum e em consequência ordenou “a título cautelar, os Primeiros Requeridos AA e esposa BB que se abstenham de qualquer ato ou comportamento que impeça o acesso de qualquer forma, por parte da Segunda Requerida B... ao poste (apoio) que se encontra na sua propriedade, de forma a concretizar e efetivar a ligação de energia à unidade industrial da Requerente” e “à Segunda Requerida B... que concretize e efetive a ligação de energia à unidade industrial da Requerente”.
4. Invocam os Recorrentes, concretamente, o seguinte:
i. Erro na apreciação da prova testemunhal e do depoimento de parte;
ii. Verificação de uma nulidade processual por violação do princípio do
contraditório;
iii. Inexistência de servidão administrativa sobre o prédio de que são titulares;
iv. Ilegitimidade Passiva dos Recorrentes;
v. Não verificação dos requisitos para o decretamento da providência cautelar
5. Os Recorrentes pretenderam pôr em causa a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo mas não cumpriram com qualquer um daqueles ónus, já que não especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, não especificaram os concretos meios de prova que impunham uma decisão diversa da recorrida e não especificaram a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida relativamente a cada um dos factos impugnados, nem deram cumprimentos ao ónus estatuído no nº 2 do artigo 640º do CPC.
6. Pelo que deve o recurso ser rejeitado desde logo nessa parte, mantendo-se inalterado o elenco de factos dados como provados.
7. Ademais, a resposta à matéria de facto não se mostra deficiente, obscura ou contraditória, e se atentarmos à motivação sobre as respostas dadas à matéria de facto é imperioso concluir que o Tribunal a quo decidiu de forma ponderada, fundamentada e criteriosa, analisou criticamente as provas, com base nas quais formou a sua convicção, não havendo pois necessidade de se proceder à sua alteração ou ampliação.
8. Também não assiste qualquer razão aos Recorrentes no que à violação do princípio do contraditório diz respeito.
9. Não havendo qualquer decisão-surpresa, não havendo qualquer violação do princípio do contraditório, nem o Tribunal a quo se pronunciou – como dizem os Recorrentes – sobre questão não aflorada pelas partes.
10. A propósito da invocada inexistência de servidão administrativa sobre o prédio de que são titulares os Recorrentes, não assiste qualquer razão aos mesmos.
11. Os Recorrentes são parte legítima nestes autos cautelares pois têm claramente interesse em contradizer o invocado direito da Requerente em que seja efetivada a ligação da energia ao posto de transformação, o que só poderia ser realizado através do acesso pela propriedade dos Recorrentes e bem assim o direito invocado pela Requerente de ser ressarcida dos prejuízos causados pela conduta nomeadamente dos Recorrentes, que no entender daquela, era ilegítima e sem qualquer fundamento de facto ou de direito.
12. O comportamento dos Recorrentes ao não deixar que a Requerida B... aceda ao posto de transformação (a ela concessionado) que se encontra na sua propriedade, a fim de efetivar a ligação da rede que servirá a unidade industrial da Requerente, põe em causa a exploração da unidade industrial da Requerente, os seus postos de trabalho, o enorme investimento em maquinaria de ponta, que obriga precisamente a ligação a posto de média e alta tensão, não podendo aquela empresa laborar plenamente devido às constantes quebras de energia, curtos-circuitos, não podendo aceitar encomendas, causando atrasos na entrega das já adjudicadas,
13. Estando a causar um enorme prejuízo à Requerente, que se pode vir a acentuar de forma irremediável e irreparável.
14. Pelo que estão verificados todos os pressupostos e requisitos para o decretamento da providência cautelar.
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Na pendência da ação faleceu o requerido AA, tendo sido habilitados BB, CC e DD.
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II - Questões a dirimir
A - Da reapreciação da matéria de facto: se se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto.
B - Se a decisão proferida é nula por constituir uma decisão surpresa.
C - Da ilegitimidade dos apelantes.
D - Se se mostram reunidos os pressupostos do decretamento do procedimento cautelar.
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III - Fundamentação de facto
Do requerimento inicial
1-A Requerente é uma sociedade comercial unipessoal por quotas que se dedica à fabricação de mobiliário de madeira e de cozinha, fabricação de obras de carpintaria para a construção, fabricação de folheados, contraplacados e lamelados.
2-Desenvolve a sua atividade comercial num pavilhão industrial para oficina de marcenaria, sito na Travessa ..., na freguesia ..., onde é a sua sede social.
3-A Requerida B... é concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão em todo o território nacional, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de baixa tensão na maioria dos concelhos, entre os quais o concelho de Paredes.
4-Tendo a rede de distribuição de energia elétrica explorada pela Requerida B... em regime de concessão, o estatuto de utilidade pública.
5-Para o normal desenvolvimento da sua atividade, a Requerente (na altura alimentada de energia elétrica da rede pública em BT – Baixa Tensão (400/231 V – 50 Hz) viu-se obrigada a dotar a sua unidade industrial de condições para ser alimentada eletricamente, neste caso a partir da rede pública de MT-Média Tensão (15000 V) sita na proximidade, uma vez que a maquinaria necessária para o desenvolvimento dessa sua atividade, fruto da modernização, exige maior potência para que possam trabalhar.
6-Para o efeito, contratou os serviços de técnicos especializados para o desenvolvimento e instrução de todo o processo de modernização da rede elétrica para acompanhar a modernização da sua maquinaria e no início do ano de 2019, a Requerente efetuou junto da Requerida B... (anteriormente designada por C... S.A) como operadora da rede de distribuição elétrica em MT por concessão atribuída de serviço público, um “Pedido de Condições de Ligação à rede de MT” bem como de um “Pedido de ligação à rede em MT (Média Tensão)” para a construção e implantação de um PT (Posto de Processo: Transformação) privativo aéreo tipo A11 de 250 KVA/15KV – 400-231 V – 50 HZ na sua unidade industrial, sita na Travessa ..., freguesia ... e concelho de Paredes.
7-Tendo recebido resposta favorável por parte daquela Requerida que confirmou que era viável a alimentação elétrica pretendida em MT (Média Tensão).
8-Para o efeito a Requerente liquidou de pronto a quantia de 588,67 € de encargos iniciais àquela Requerida.
9-Em consequência, a Requerida B... apresentou à Requerente um orçamento no valor de 5.041,30 €, que contemplava a opção “todos os elementos de rede são construídos pela C...”, o que foi aceite pela Requerente, que liquidou aquele valor.
10-Todo o processo de construção da rede aérea de alimentação para a aqui Requerente a partir da rede pública existente de MT (Média tensão) em exploração por contrato de concessão de serviço público, foi desenvolvido pelos respetivos departamentos da Requerida B... segundo o projeto e licenciamento apresentado perante a DGEG (Direção Geral de Energia e Geologia), onde havia sido solicitada a Exploração Provisória.
11-A quem coube também a execução da respetiva rede e de alimentação que por ela foi concebida, certamente com autorização de “terceiros” envolvidos no traçado das linhas aéreas e na localização dos inerentes apoios (postes) metálicos e/ou em betão.
12-Pagos todos os encargos exigidos pela Requerida B... (Iniciais + Orçamentados + Licenciamento do ramal de MT + Encargos devidos a terceiros), foi a Requerente informada, por carta dirigida pela Requerida B..., datada de 12-07-2021, que " O ramal de ligação da sua instalação à rede está concluído. Já pode celebrar o contrato de fornecimento com um comercializador" indicando também todos os elementos necessários para o efeito.
13-Celebrado o exigido contrato de comercialização e inserido na competente plataforma de comunicação eletrónica, por outra comercializadora, que não a do mesmo grupo D... (E..., SA), a Requerida B... marcou/agendou o dia 28 de janeiro de 2022 para a pretendida ligação elétrica, o que não aconteceu por alegada intervenção e oposição de "Terceiros" em não permitir o acesso ao poste metálico de derivação/ligação, sito nos seus terrenos.
14-Tudo conforme comunicação efetuada pela Requerida B... à Requerente.
15-O atraso na ligação causou e ainda causa grave prejuízo à Requerente, que efetuou um enorme investimento em maquinaria, razão pela qual solicitou um PT (Posto de Transformação) privativo de MT (Média Tensão) pois que toda essa maquinaria necessita de alimentação de maior potência, então requisitada de 187,50 KVA para poder trabalhar, como aliás tinha sido contratualizado com a Requerida B....
16-A Requerente viu parte das suas encomendas suspensas, sendo que outras não as pôde aceitar porque não pode utilizar a maquinaria que adquiriu para as produzir.
17-Perante o atraso na ligação a realizar pela B... e bem assim perante a ausência de qualquer resposta ou solução apresentada pela Requerida B... para a efetiva e urgente ligação, a Requerida solicitou a intervenção de mandatário, que dirigiu àquela uma interpelação datada de 14.02.2022.
18-Por aquela missiva, fixou a Requerente um prazo para a efetivação da ligação, que mais uma vez não foi cumprido.
19-No dia 25/02/2022 foi comunicado à Requerente pela Requerida B... para o telemóvel do gerente, que a ligação elétrica pretendida seria efetuada no dia 08/03/2022 entre a 13h00 e as 15h30 e posteriormente por mensagem para esse telemóvel foi informado o seguinte:
"B...: Confirmamos o agendamento da visita técnica para o dia 08-03-2022 entre as 13h00 e as 15h30 na morada TRAVESSA ..., ... Cumprimos e respeitamos a sua privacidade. Saiba mais em B....pt/privacidade. Obrigado "
20-Novamente por mensagem de 06/03/2022 para o mesmo telemóvel, foi confirmado o seguinte:
" B...: Recordamos o agendamento da visita técnica para o dia 08-03-2022 (3ª feira ) entre as 13h00 e as 15h30, na morada TRAVESSA ... (... PRD), .... Cumprimos e respeitamos a sua privacidade. Saiba mais em B....pt/privacidade. Obrigado”
21-Ainda, no dia do anunciado segundo agendamento (08/03/2022), a Requerente recebeu outra mensagem naquele telemóvel com a seguinte informação:
"B...: No dia 08-03-2022 pelas 13:45, horas a equipa técnica com a credencial ..., esteve na morada TRAVESSA ... / ... /... ... PRD, ..., e não conseguiu executar a visita técnica. Aguarde o nosso contacto para futuro agendamento. Lamentamos o incómodo causado. Cumprimos e respeitamos a sua privacidade. Saiba mais em B....pt/privacidade. Obrigado".
22-Foi-lhe então enviado via E-mail BB@B....pt , em 08/03/2022: 16:28 o seguinte:
"Muito boa tarde senhor Engenheiro. Foi informado pela B... [25-02-2022] e confirmado [06-03-2022] que seria ligada hoje entre as 13,00 e as 15,30.
Recebi hoje uma mensagem as 14,45 da equipe técnica ... que não foi possível fazer a agendada ligação.
Agradeço a informação do respetivo motivo porque não foi ligada.
Melhores cumprimentos
EE ".
23-Aquele email teve resposta no passado dia seguinte, pelas 08:59, do referido gestor de cliente com a seguinte informação:
"Boa tarde Sr. EE
Infelizmente continuamos sem autorização do proprietário para aceder ao apoio para fechar os arcos e como tal, não há condições para concluir a sua ligação.
O assunto está entregue ao nosso departamento jurídico.
Cumprimentos "
FF
B..., S.A.
PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Rua ..., ...
Tel: ...
B....pt
24-Todos esses factos e ocorrências foram relatados numa queixa-reclamação contra a Requerida B... enviada a 15/03/2022 para a ENSE – Entidade Nacional para o Sector Energético E.P.E – conforme cópia junta como doc. 7.
25-Na sequência de uma participação à entidade reguladora do setor energético – a ERSE – Entidade Reguladora dos serviços energéticos – a Requerente recebeu um email daquela entidade em 26.04.2022 dando conta da posição da Requerida B... que mais uma vez veio confirmar que “até à presente data, não se afigurou possível concluir a ligação requisitada porquanto tem esta vindo a ser confrontada com vicissitudes exteriores, relacionadas com oposição de terceiros ao acesso à rede elétrica (…)”, conforme doc. 8 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
26-Posição que a Requerida manifestou igualmente em resposta ao mandatário da Requerente por carta que lhe remeteu, datada de 03/05/2022.
27-Na sequência das insistências da Requerente junto das entidades reguladoras, foi-lhe comunicado pela ENSE por email datado de 20/06/2022 que seria feita nova deslocação ao local para proceder à ligação no dia 08/07/2022.
28-O que não veio a acontecer, tendo a mesma sido desmarcada telefonicamente com a indicação que continuava a haver oposição de terceiros.
29-Perante novamente insistência da Requerente, por email datado de 12/07/2022, a ENSE informou a Requerente que a B... procedeu ao “cancelamento da visita técnica para concluir o processo de ligação à rede, na sequência do exposto na comunicação (carta) remetida pelo advogado do proprietário do terreno onde se encontra o poste metálico de MT. (…)”.
30-Os proprietários do terreno onde se encontra o poste metálico de MT, construído pela Requerida B... e que se têm oposto a que esta proceda à ligação no mesmo, são os Primeiros Requeridos.
31-Os Primeiros Requeridos, estão a dificultar o acesso a um poste metálico, propriedade da Requerida B....
32-Os primeiros Requeridos permitiram que fosse colocado pela Requerida B... – ou por quem a antecedeu – esse poste metálico, que é propriedade da B..., e conscientes e sabedores de que a mesma teria sempre que aceder ao seu terreno para proceder à manutenção do mesmo, restabelecer ligações e/ou proceder a novas ligações, etc.
33-A B..., exerce em regime de concessão de serviço público a atividade de distribuição de energia elétrica em Alta Tensão, em Média Tensão e em Baixa Tensão, no local em causa, pelo que na qualidade de concessionária, tem o direito de aceder às suas instalações em exploração para realização de operações associadas à exploração das suas redes de distribuição de energia elétrica pública.
34-Os problemas com a atual insuficiente alimentação de energia em Baixa Tensão (BT) ao pavilhão industrial da Requerente, já implicaram queimar, por mais que uma vez, os disjuntores da ligação elétrica.
35-Podendo até, queimar os módulos das próprias máquinas, peças que constam dezenas de milhares de euros.
36-A Requerente é possuidora de cerca de 20 máquinas industriais: dois compressores, duas esquadrejadoras, um silo, duas orladoras, uma seccionadora, uma serra fita, uma garlopa (plaina), um desengrosso, uma tupia, duas calibradoras, uma guilhotina para folha, uma máquina de cozer folha, duas prensas, um empilhador elétrico a bateria.
37-Tais máquinas necessitam de energia elétrica com a potência em Média Tensão para funcionar eficazmente e de forma segura.
38-Quando o silo está a trabalhar, só pode estar ligada uma outra máquina.
39-A alternativa é o aluguer de geradores a gasóleo que, numa auscultação ao mercado custaria no mínimo cerca de 2.000 € por mês cada um, sendo que necessitaria no mínimo de 2 geradores.
40-A que somar-se-ia as despesas com o combustível utilizado na alimentação desse gerador, sempre na ordem de cerca de 5.000 a 10.000 € mensais.
41-A Requerente tem ao seu serviço 8 funcionários, que mediante o cancelamento e não entrega de encomendadas por parte dos seus clientes, que não vêm os seus pedidos de produção assegurados nos prazos pré-determinados, procuram outros fornecedores.
42-Estando assim em causa os seus postos de trabalho e a sobrevivência da Requerente enquanto empresa, que não consegue rentabilizar o seu trabalho e consequentemente prevê-se que não poderá muito brevemente cumprir com os seus compromissos quer com fornecedores, funcionários, com a banca a quem teve que recorrer para fazer investimento, com as autoridades fiscais, etc.
43-A Requerente encontra-se hoje na iminência de fechar as suas portas, de ter que enviar os seus trabalhadores para casa, pois não vai conseguir produzir as encomendas que foi aceitando na expectativa (que lhe foi sendo criada pela Requerida B...) que entretanto iria ser efetuada a ligação à rede elétrica.
44-Tal impedimento na ligação está a causar já grande prejuízo à Requerente mas criará e potenciará prejuízos que poderão ser na ordem das dezenas de milhares de euros, uma vez que a Requerente tem adjudicadas encomendas que ultrapassam os 50.000 € (cinquenta mil euros), que verá certamente canceladas.
45-Prejuízos esses diretos e indiretos, com perda efetiva de receita, que determinará que a Requerente não possa cumprir os seus compromissos, com os seus funcionários, com a banca, com os fornecedores.
Da oposição dos 1ºs. Requeridos (com excepção da matéria conclusiva e/ou de direito e de mera impugnação):
46-O poste metálico que se encontra na propriedade dos 1ºs. Requeridos foi lá colocado (com o esclarecimento de que “inicialmente”) com objetivo específico e de fornecimento de energia aos primeiros requeridos.
47-A unidade industrial (da Requerente) funciona.
48-Os Requeridos pretenderem a remoção do poste da sua propriedade.
49-Os primeiros requeridos já solicitaram a remoção do Poste.
50-O local é zona habitacional e onde se encontram localizadas algumas unidades industriais, servidas pela rede elétrica.
51-A Requerente encontra-se em laboração desde 2019 (pelo menos).
Da oposição da 2ª. Requerida (com excepção da matéria conclusiva e/ou de direito e de mera impugnação):
52-O pedido de ligação à rede de média tensão submetido pela Requerente junto dos serviços da 2ª Requerida, ao qual foi originalmente atribuído o número ..., tendo posteriormente ao mesmo passado a corresponder o número ....
53-Face à requisição de ligação à rede de média tensão, a 2ª Requerida prontamente realizou a competente análise e estudo – sendo trabalhos que exigem a devida ponderação e avaliação técnicas – tendo concluído ser necessário construir uma linha de média tensão e modificar a linha que já existia no local.
54-Em 2020 encontrava-se em dívida um valor remanescente (cfr. doc. 06), tendo este sido pago no dia 12.07.2021 (cfr. doc. 07).
55-A obra ao nível das infraestruturas integrantes da rede de distribuição de energia elétrica pública necessária à concretização do pedido foi oportunamente realizada pela B....
56-Tendo construído uma linha de média tensão para posto de transformação de cliente (doravante PTC) ... PRD, pertencente à sociedade Requerente A... - Unipessoal, LDA.) e modificado a existente para o PTC ... PRD (linha cor azul representada no documento junto sob o n.º ...).
57-Após a conclusão da obra para execução da ligação, foi solicitada à B... a ligação do PTC ... PRD.
58-Nesta sequência, logo que reunidas as condições para o efeito, programaram-se os trabalhos para fecho de arcos no apoio 2 da linha para PTC ... PRD (representado a laranja no doc. 08 - instalado na propriedade dos Primeiros Requerido) necessários a que se procedesse à ligação das instalações à rede de média tensão.
59-Contudo, a 1º Requerida BB impediu o acesso à ora 1ª Requerida.
60-Toda a obra foi concluída, pelo que foi no momento da ligação que os problemas começaram a surgir face ao obstáculo levantado pelos Primeiros Requeridos.
61-Para concretizar a referida ligação – atentas as características da rede de distribuição de energia elétrica existente no local – necessariamente haverá que se aceder ao apoio n.º 2 da linha para o PTC ... PRT integrante da rede de média tensão que se encontra instalado no prédio em questão, com vista a (simplesmente) proceder ao fecho de arcos no apoio em questão.
62-Não havendo qualquer outra forma viável e adequada de assegurar tal ligação.
63-Encontrando-se o apoio no exato local onde há mais de 23 anos se mantém.
64-No prédio dos Primeiros Requeridos está constituída uma servidão administrativa desde 1999.
65-Este apoio (n.º 2) integra a Linha de Média Tensão que liga PTC ... PRD, entrando-se devidamente licenciado (cfr. doc. 09) e em pleno funcionamento e exploração.
66-O pedido de ligação à rede foi oportunamente concluído: devidamente analisado; elaborado o projeto; executado; emitida licença de exploração pela DGEG; elaborado o Protocolo de Exploração.
67-Em tempo oportuno foram observados todos os passos necessários, no entanto, após ser rececionada ordem de ligação – no seguimento da celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre a Requerente e um dos comercializadores a operar no mercado – a B... deparou-se com o assinalado constrangimento.
68-Têm sido grandes os esforços empreendidos pela B... para ultrapassar a obstrução causada pela 1ª Requerida.
69-Sem sucesso, foram realizadas várias reuniões no local entre os serviços técnicos da B... e a 1ª Requerida, bem assim envidas cartas com vista a que seja facultado o acesso ao apoio integrante da rede elétrica pública.
70-No dia 28.01.2022, chegada a equipa técnica ao local, foi-lhe negado o acesso ao apoio para fecho de arcos, pela Requerida BB.
71-Os técnicos ao serviço da 2ª Requerida chamaram a GNR para tomar conta da ocorrência.
72-Face à oposição verificada que importou a não concretização dos trabalhos, foram reagendadas novas ordens de serviço para os dias 08.03.2022; 12.05.2022 e 24.06.2022 e 08.07.2022, contudo, sem êxito.
73-Foram enviadas cartas à 1ª Requerida (cfr. docs. 11 e 12) e explicada a situação à Requerente através do seu Ilustre Mandatário (cfr. doc. 13).
74-A 2ª Requerida, instada para o efeito, informou a ENSE e a ERSE do que se passava explanando a factualidade que enfrentava (cfr. docs. 14 e 15).
75-Não obstante (estas e todas as demais) tentativas e esforços empreendidos pela B... para o efeito, até à presente data não alcançou tal desiderato.
76-Encontra-se constituída uma servidão administrativa no prédio dos Primeiros Requeridos, integrando o apoio em questão a rede de distribuição de energia elétrica, considerada de utilidade pública. 77-A B... exerce a atividade de distribuição de eletricidade em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da Rede Nacional de Distribuição (RND) e das redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão.
78-Esta, na qualidade de concessionária, tem o direito de aceder às instalações propriedade para efeitos de realização das operações associadas à exploração da rede de distribuição, o que lhe tem sido negado.
79-Tal factualidade tem vindo a ser sucessivamente explicada à 1ª Requerida, procurando a B... ultrapassar este diferendo, utilizando todos os meios consensuais ao dispor, contudo sem êxito.
80-A 2ª Requerida pretende executar os trabalhos o mais célere quanto se afigurar possível, para tanto basta que os Primeiros Requeridos se abstenham de impedir o acesso ao apoio.
81-Conforme é do conhecimento da Requerente, a 2ª Requerida não só se encontra na disponibilidade para proceder à concretização da ligação, como é do seu mais premente interesse.
82-Nunca se negou a executá-la, só não o pôde fazer por factos a si alheios.
83-Também a B... foi, e é, prejudicada com a situação criada pelos Primeiros Requeridos, tendo-lhe sido vedado o acesso e sucessivamente alocado recursos para assegurar as deslocações ao local sem que nada se resolva, o que lhe vindo a acarretar custos.
84-A B... não poderia realizar a ligação de uma outra forma que não colocasse em causa as mais basilares regras técnicas e de segurança exigíveis.
85-Não é de todo possível realizar os trabalhos sem que seja cedido acesso ao apoio pelos Primeiros Requeridos (havendo que garantir a segurança e a adequabilidade dos trabalhos e própria segurança pessoal e integridade física dos técnicos que a executam).
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A)1.2. - Factos não provados.
O Tribunal considera não provados os seguintes factos:
Do requerimento inicial:
1-Há condições para o acesso dos responsáveis da Requerida B... ao poste metálico da rede pública em causa, a partir da via pública e por processos normalmente utilizados pelos técnicos qualificados para o efeito, podendo-se concretizar a prevista ligação elétrica em tensão, sem entrar no recinto fechado dos proprietários do terreno (“Terceiros”) onde o mesmo se encontra, aqui Primeiros Requeridos.
2-A Requerente não consegue trabalhar.
Da oposição dos 1ºs. Requeridos:
3-O poste metálico de MT sito no prédio dos requeridos encontra-se desativado, não fornecendo energia a ninguém.
4-Tendo entretanto sido desativado.
5-A B... nunca reuniu com os primeiros requeridos, nem apresentou qualquer documentação que os habilitasse a fundamentar a sua atuação.
6-Sempre os primeiros requeridos se mostraram acessíveis a uma reunião entre técnicos para a remoção do alegado poste MT da sua propriedade.
7- A manutenção do poste MT no prédio dos requeridos, além dos malefícios para a saúde é também um manifesto prejuízo para estes, face à clara desvalorização do prédio, devido à redução da sua capacidade de edificação.
8-Nunca foi apresentada qualquer justificação para a necessidade de utilização do poste sito no prédio dos primeiros requeridos, desativado.
9-Existem alternativas para que a B... satisfaça o pedido da Requerente.
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IV - Subsunção jurídica
A - Da reapreciação da matéria de facto: se se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto
Os apelantes invocam existir erro na matéria de facto fixada.
Em sede de conclusões, a este propósito aduzem unicamente ter existido erro na apreciação da prova testemunhal e do depoimento de parte.
Quanto aos factos provados no corpo das alegações defendem que o tribunal se 1.ª instância se esteou nas declarações do requerente, valoradas como se se tratasse de uma testemunha, ao invés de exigir melhor prova.
Relativamente aos factos não provados, consta do corpo das alegações que em 1.ª instância se fez tábua rasa das declarações das testemunhas apresentadas pelos recorrentes, nomeadamente Dr. GG; Dra DD e HH. Enjeita-se ainda que competisse aos recorrentes apresentar prova documental dos prejuízos para a saúde, da intenção de construir e de que a atividade de produção, transformação, condução e distribuição de energia elétrica constitua uma atividade perigosa.
Nos termos do disposto no art.º 639.º/1 do C.P.C., o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.
Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto versa o art.º 640.º/1 do C.P.C. que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do disposto no art.º 640.º/2/a) do C.P.C., quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Vem-se entendendo que de acordo com as normas conjugadas dos arts. 635.º/3 a 5 e 639.º/1/2 do C.P.C. são as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2022, 7.ª edição, Almedina, pp. 134/135) escreve: em resultado do que consta do art.º 639.º, n.º 1, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ao das exceções, na contestação.
Segundo Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, p. 108), no momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.
José Augusto Pais do Amaral (Direito Processual Civil, 2013, 11.ª edição, Almedina, pp. 417/418) aduz que o recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.
Veja-se no acórdão do S.T.J. de 27-10-2016 (proc. n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Ribeiro Cardoso, consultável in http://www.dgsi.pt/, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa) que conclusões são não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração.
Esta, pois, a função das alegações e a respetiva relevância.
Entende-se que não impende sobre o tribunal de recurso o ónus de respigar, a partir do corpo das alegações, o objeto que o recorrente não definiu nas conclusões. Não existem razões para que o disposto no art.º 639.º/1 do C.P.C. se refira apenas às alegações atinentes a matéria de direito. Antes respeita às alegações entendidas no seu conjunto, isto é, quer incidam sobre matéria de direito, quer incidam sobre matéria de facto. O preceituado no art.º 640.º do C.P.C. constitui um acréscimo, uma especificação justificada pela especialidade do recurso da matéria de facto.
Ora verifica-se que em momento algum das conclusões os recorrentes, que aduzem pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, fazem a indicação dos concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados. Ou seja, os apelantes não se conformam com o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo. Porém, em sede de conclusões recursórias, não se vislumbra, quer a especificação de quais os concretos pontos de facto que consideram terem sido incorretamente ajuizados, quer a indicação de qual deveria ter sido a matéria dada como assente.
Lê-se no ac. S.T.J. de 1-10-2015 (proc. HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a98edd8f5e9f603d80257ed200379cb0?OpenDocument" \t "_blank" 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes) : o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória
A jurisprudência nesta matéria é abundante.
Reproduzimos aqui, pela sua especial relevância neste âmbito, alguns excertos.
No ac. do S.T.J. de 16-5-2018 (proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, Ribeiro Cardoso):
I - Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração.
II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso.
III - Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art. 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte.
No ac. do S.T.J. de 8-9-2021 (proc. 51/17.6T8PVZ.P1.S1, Henrique Araújo, in Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis):
I - O art. 639.º, n.º 3, do CPC só constitui o relator na obrigação de emitir despacho de convite ao aperfeiçoamento quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2 do art.º 639.º.
No ac. do S.T.J. de 12-5-2016 (proc. 324/10.9TTALM.L1.S1, Ana Luísa Geraldes):
1 - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II - Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
Defende Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª ed., p. 157) que a comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no artº 639º e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art. 652º, nº1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do nº3 do artº 639.
Efetivamente, pretendeu-se, com este regime legal, ao possibilitar a ampliação dos poderes da relação relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a imposição de regras muito precisas, sem a observância das quais o recurso deve ser liminarmente rejeitado.
O recorrente, quer na identificação do objeto do recurso, quer nas conclusões, tem de definir especificamente aquilo que pretende ver reapreciado, indicando os factos que pretende ver eliminados, alterados ou aditados. Poderá indicar com maior precisão os meios probatórios que justificam a sua pretensão nas alegações em sentido lato, mas os factos a expurgar, modificar ou introduzir, esses hão de, forçosamente, constar das conclusões, pois é esse, afinal, sob o ponto de vista da matéria de facto, o cerne da sua pretensão.
Atente-se em que as conclusões não são uma súmula ou um resumo. Tal como vem enunciado no nº 1 do art.º 639.º do C.P.C., hão de conter os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. E é assim porque, repete-se, são as conclusões - e não as alegações entendidas no seu conjunto - que delimitam a esfera de atuação do tribunal para o qual se recorre.
Consigna-se no ac. uniformizador de jurisprudência de 14-11-2023 que, nos termos da alínea c), do n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C., o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Como é flagrante no caso concreto, os apelantes visam a alteração da matéria de facto, sem que, todavia, expressem nas conclusões o que pretendem ver alterado, nem o sentido da alteração - aliás, nem sequer no corpo das alegações procedem a tal delimitação. O mesmo se diga quanto aos factos não provados.
Rejeita-se, por isso, a impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a decisão do tribunal recorrido.
*
B - Se a decisão proferida é nula, por, em violação do princípio do contraditório, constituir uma decisão surpresa.
Ao que se alcança, na tese dos apelantes a decisão proferida foi para si uma surpresa por ter havido pronúncia a propósito da existência de servidão administrativa.
Dispõe o art.º 3.º/1 do C.P.C., sob a epígrafe necessidade do pedido e da contradição, que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
E o n.º 3 do mesmo art.º que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever.
A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo (art.º 195.º/1 do C.P.C.).
É ainda certo que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (art.º 609.º/1 do C.P.C.).
Tal não ocorre, todavia, no caso vertente, em que a condenação se contém integralmente no âmbito do pedido, pelo que não se verifica a nulidade a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.
A decisão atém-se ainda à causa de pedir tal como configurada pela A..
A causa de pedir é o ato ou facto jurídico (contrato, testamento, facto ilícito, etc.) donde o autor pretende ter derivado o direito a tutelar: o ato ou facto jurídico que ele aduz como título aquisitivo desse direito (M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 322). A ação identifica-se e individualiza-se não pela norma abstrata da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implique alteração da causa de pedir.
Numa postura mais abrangente, Mariana França Gouveia (A Causa de Pedir na Ação Declarativa, coleção teses, Almedina, 2004) aduz que, tomando em consideração que a causa de pedir tem uma função dupla de fundamentação e de individualização da ação (cf. p. 532), importa adotar uma posição pluralista. A causa de pedir será, assim, a fundamentação factual e jurídica da ação (cf. p. 539).
Constitui, porém, princípio geral que cabe ao juiz conhecer de direito (iura novit curia). A qualificação da matéria fáctica sob o ponto de vista jurídico integra, pois, os poderes deveres do juiz.
Só existe decisão surpresa se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio (in ac. do S.T.J. de 27-9-2011, proc. 2005/03.0TVLSB.L1.S1, Gabriel Catarino).
No mais, lê-se no mesmo aresto, o juiz tem o dever de participar na decisão do litígio, participando na indagação do direito - iura novit curia -, sem que esteja peado ou confinado à alegação de direito feita pelas partes.
Enquadrada juridicamente a situação, é apodítico que a alegação dos apelantes carece da relevância que estes lhe pretendem conferir. Não é sequer de cogitar que os requeridos possam ter ficado admirados - surpresos - com o teor da decisão, ou diga-se, sequer com a respetiva fundamentação. Assinaladamente no que se reporta à servidão administrativa, a sua existência foi invocada, tendo os apelantes oportunidade de se pronunciar a propósito da sua existência.
Indefere-se, por conseguinte, o pedido de declaração de nulidade da sentença formulado.
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C - Da ilegitimidade dos requeridos
Os apelantes sustentam que a questão controvertida tem como sujeitos unicamente a requerente da providência e a requerida “B...”, pelo que serão partes ilegítimas.
Segundo o art.º 30.º/1/2 do C.P.C., o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, exprimindo-se esse interesse direto pela utilidade derivada da procedência da ação.
Nos termos do n.º 3 daquele mesmo art.º e na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida.
Com o pressuposto processual da legitimidade visa-se garantir que as partes que estão em juízo são efetivamente aquelas que podem lucrar ou ser prejudicadas com a ação em causa.
Ao contrário dos demais pressupostos processuais legalmente definidos não significa, pois, uma qualidade do sujeito, mas uma posição da parte em relação a certo processo em concreto, à questão de que determinado processo se ocupa.
Haverá, por conseguinte, ilegitimidade quando se verificar existir disparidade entre os titulares dos interesses em conflito ou das posições na relação jurídica material e as partes ou sujeitos da relação jurídica processual.
Com o pressuposto processual da legitimidade visa-se garantir que as partes que estão em juízo são efetivamente aquelas que podem lucrar ou ser prejudicadas com a ação em causa.
Ao contrário dos demais pressupostos processuais legalmente definidos não significa, pois, uma qualidade do sujeito, mas uma posição da parte em relação a certo processo em concreto, à questão de que determinado processo se ocupa.
Haverá, por conseguinte, ilegitimidade quando se verificar existir disparidade entre os titulares dos interesses em conflito ou das posições na relação jurídica material e as partes ou sujeitos da relação jurídica processual.
"A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor" (Miguel Teixeira de Sousa, B.M.J., 292.º, p. 105).
Há muito que é consensual que “o interesse direto de que deriva a legitimidade (...) consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal. A legitimidade deve ser, pois, referida à relação jurídica objeto do pleito e determina-se averiguando quais são os fundamentos da ação e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos"(in ac. S.T.J., de 16-7-81, B.M.J., 309.º, p. 280).
Para efeitos da legitimidade interessa, pois, e apenas, apurar quem são os sujeitos da relação jurídica controvertida, uma vez que apurar se a relação existe ou não existe pertence já ao âmbito do mérito da causa.
Só que a relação jurídica que serve de base a esta determinação é a relação com a configuração subjetiva que o autor - unilateralmente - lhe dá, só excecionalmente podendo ser a relação tal como ela se configurará ao tribunal após a audição das razões de uma e de outra parte.
Trata-se de dar acolhimento à tese que opôs Barbosa de Magalhães a Alberto dos Reis, a propósito do ac. da R.L. de 16 de Janeiro de 1916, tese segundo a qual a relação jurídica controvertida será aquela que é apresentada pelo autor.
Conforme verificava Palma Carlos (vd. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 144) frequentemente é até impossível saber se as partes são ou não os sujeitos da relação material controvertida sem que previamente se conheça do fundo da questão.
No caso concreto não oferece quaisquer dúvidas que os requeridos ora apelantes têm interesse em contradizer, o que, aliás, fizeram, já que está em causa o acesso a posto de transformação de eletricidade sito em imóvel sua propriedade, acesso esse que vêm impedindo. A circunstância de o contrato celebrado para fornecimento de energia elétrica ter sido celebrado entre a requerente e a requerida “B...” em nada afasta esse interesse direto e imediato em contradizer. Isto porque a ligação energética em causa carece da não oposição dos proprietários do terreno, oposição que se vem verificando. Os requeridos invocam, inclusivamente, que a ligação visada pelo presente procedimento perturba direitos da personalidade de que são titulares.
Improcede, pois, a exceção arguida.
*
D - Se se mostram reunidos os pressupostos do decretamento do procedimento cautelar.
Nem sempre a regulação dos interesses entre as partes pode aguardar a prolação da decisão do tribunal que, de modo definitivo, dirima os conflitos. A composição provisória do litígio impõe-se sempre que necessária para assegurar a utilidade da decisão e a efetividade da tutela jurisdicional, o que encontra fundamento constitucional na garantia do acesso ao direito e aos tribunais (art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa).
Esta a razão de ser dos procedimentos cautelares, previstos nos arts. 362.º a 409.º do C.P.C..
As providências cautelares previstas nos arts. 362.º e ss. do C.P.C. são decretadas desde que haja probabilidade séria da existência do direito invocado e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão (art.º 368.º/1 do C.P.C.).
A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (art.º 368.º/2 do C.P.C.).
A requerente do procedimento arroga-se o direito a dispor de eletricidade de média tensão para o exercício da atividade que constitui o seu objeto social, para o que carece de que a requerida “B...” proceda às ligações tecnicamente adequadas ao posto de transformação existente em prédio dos demais requeridos.
A recusa dos requeridos em facultar o acesso ao posto de transformação poria em causa o investimento em maquinaria e os postos de trabalho, em suma, a própria manutenção da exploração da unidade industrial. No limite, a conduta dos recorrentes seria suscetível de levar ao encerramento da requerente.
Mais considerou a apelada que a situação não se compadece com a normal delonga da tramitação de um processo declarativo.
A requerente logrou produzir prova do circunstancialismo invocado, assinaladamente:
- tratar-se de uma sociedade comercial unipessoal por quotas que se dedica à fabricação de mobiliário de madeira, fabricação de obras de carpintaria para a construção, fabricação de folheados, contraplacados e lamelados;
- que desenvolve a sua atividade comercial num pavilhão industrial para oficina de marcenaria, sito na Travessa ..., na freguesia ..., onde aliás, é a sua sede social;
- que para o normal desenvolvimento da sua atividade era alimentada de energia elétrica da rede pública em BT – Baixa Tensão (400/231 V – 50 Hz), tendo dotado a sua unidade industrial de condições para ser alimentada eletricamente a partir da rede pública de MT-Média Tensão (15000 V) sita na proximidade, uma vez que a maquinaria necessária para o desenvolvimento dessa sua atividade, fruto da modernização, exige maior potência para que possam trabalhar;
- que contratou os serviços de técnicos especializados para o desenvolvimento e instrução do processo de modernização da rede elétrica para acompanhar a modernização da sua maquinaria e que no início do ano de 2019 efetuou junto da requerida “B...” como operadora da rede de distribuição elétrica em média tensão, por concessão atribuída de serviço público, um “Pedido de Condições de Ligação à rede de MT” bem como de um “Pedido de ligação à rede em MT (Média Tensão)” para a construção e implantação de um PT (Posto de Transformação) privativo aéreo tipo A11 de 250 KVA/15KV – 400-231 V – 50 HZ na sua unidade industrial;
- que recebeu resposta favorável por parte daquela requerida;
- que o processo de construção da rede aérea de alimentação a partir da rede pública existente de média tensão foi desenvolvido pelos departamentos da requerida “B...” segundo o projeto e licenciamento apresentado perante a DGEG (Direção Geral de Energia e Geologia), onde havia sido solicitada a exploração provisória;
- que pagou os encargos exigidos pela requerida “B...” (iniciais + orçamentados + licenciamento do ramal de MT + encargos devidos a terceiros);
- que o ramal de ligação da sua instalação à rede foi concluído;
- que celebrou contrato de fornecimento com um comercializador;
- que a requerida “B...” agendou vários dias para a pretendida ligação elétrica, o que não aconteceu por oposição dos 1ºs. Requeridos que impediram o acesso ao poste metálico de derivação/ligação, sito nos seus terrenos;
- que a “B...” exerce em regime de concessão de serviço público a atividade de distribuição de energia elétrica em Alta Tensão, em Média Tensão e em Baixa Tensão, no local em causa, pelo que na qualidade de concessionária, tem o direito de aceder às suas instalações em exploração para realização de operações associadas à exploração das suas redes de distribuição de energia elétrica pública;
- que tem oito funcionários, estando em causa os seus postos de trabalho;
- que está em causa a sua sobrevivência enquanto empresa, já que não consegue rentabilizar o seu trabalho, prevendo-se que muito em breve não poderá cumprir com os seus compromissos com clientes, fornecedores, banca e fisco.
A obrigação de assegurar o serviço público aqui em causa - o fornecimento de energia - cabe à requerida “B...”, conforme determina o Regulamento das Relações Comerciais do Setor Elétrico, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no exercício das competências que lhe estão legislativamente atribuídas, e, bem assim, pelo decreto-lei 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN) e as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.
A ligação elétrica visada pela requerente é essencial ao funcionamento e prossecução da atividade desenvolvida pela mesma. A ligação não teve lugar até ao momento apenas porque os 1.ºs requeridos não consentem o acesso ao poste na sua propriedade, já que foi licenciada pelas entidades competentes e que por força do cumprimento de normas de segurança no trabalho deve ser realizada pelo interior da propriedade dos 1ºs. requeridos. Recorde-se constar do projeto técnico elaborado que o ponto de transformação sito na propriedade dos 1.ªs requeridos é o “ponto viável mais próximo”.
Na ótica da requerente, impende sobre os 1.ªs requeridos uma obrigação de consentir ou tolerar o ato de ligação da energia num posto sito em propriedade sua.
O integral cumprimento do contrato celebrado entre a requerente e a 2.ª requerida implica, efetivamente, uma obrigação de prestação de facto negativo, uma obrigação de non facere na modalidade de obrigação de tolerância ou de deixar fazer (obrigação de pati) (cf. Antunes Varela, Das Obrigações, pp. 53 e 54).
Não quedam dúvidas de que está indiciariamente demonstrado que a requerente tem um interesse relevante na efetivação da ligação elétrica. Trata-se de um direito protegido pelo ordenamento jurídico. O obstáculo causado pelos 1.ºs requeridos à efetivação da ligação está a causar prejuízos sérios. Estes, em avolumando-se, serão graves e de difícil reparação.
É ainda inequívoco que o decretamento da providência é adequado a prevenir a lesão, sendo estes precisamente os requisitos do decretamento previstos no art.º 362.º/1 do C.P.C..
Nos termos do preceituado no art.º 368.º/1 do C.P.C., a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
Indiciada que está factualidade integradora do interesse no decretamento do procedimento, tal não significa que impenda sobre os ora apelantes o ónus de suportarem a ligação elétrica de que a requerente carece para a prossecução e sucesso da sua atividade. É que importa aquilatar sobre se assiste aos proprietários do terreno a que é necessário aceder para efetuar a ligação elétrica o direito a impedirem esse acesso, por o prejuízo emergente para estes do decretamento do procedimento exceder consideravelmente o dano que com ele a requerente pretende evitar (art.º 368.º do C.P.C.).
Os requeridos proprietários pugnam pela improcedência da providência, precisamente a pretexto, por um lado de que não existe servidão administrativa sobre o prédio de que são donos, por outro lado, com o fundamento de que a ligação ofende o seu direito a um ambiente sadio.
O art.º 1305.º do C.C. dispõe que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
O direito de propriedade não é, pois, um direito absoluto, estando sujeito às restrições impostas pela lei.
As servidões prediais constituem uma dessas limitações.
O art.º 1543.º do C.C. define servidão predial como o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Mais esclarece que se diz serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
O art.º 1547.º do C.C. preceitua:
1 - As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.
2 - As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.
Luís Menezes Leitão (Direitos Reais, 8.ª ed., Almedina, p. 359) define servidão predial como a atribuição ao titular de um prédio, dito dominante, de utilidades provenientes de outro prédio, dito serviente.
Rui Pinto Duarte (Curso de Direitos Reais, 2.ª ed., Principia, p. 189), define-a como direito que o titular de um direito real sobre um certo prédio (dito prédio dominante) tem de utilizar um prédio alheio (dito prédio serviente) para melhor aproveitamento do prédio dominante.
José de Oliveira Ascensão (Direito Civil - Reais, 4.ª ed., Coimbra Editora, p. 432) descreve-a como direito real que permite aumentar as utilidades de um direito real de gozo sobre um imóvel, mediante uma restrição correlativa do direito de gozo sobre um imóvel vizinho.
Para Luís Menezes Leitão (Direitos Reais, 8.ª ed., Almedina, p. 364), a servidão legal (ou coativa) é a que pode ser constituída sem consentimento do proprietário do prédio sujeito à servidão, sendo a servidão voluntária aquela que exige o consentimento do proprietário do prédio serviente para se poder constituir. A classificação não se baseia no facto de as servidões resultarem da lei ou de negócio jurídico, mas em poderem ou não ser coercivamente instituídas.
Henrique Antunes (Direitos Reais, Editora Universidade Católica, p. 470) esclarece que a intervenção da lei não é constitutiva, mas tão somente determinante da possibilidade de constituição coativa.
Rui Pinto Duarte (Curso de Direitos Reais, Principia, 2.ª ed., p. 195) escreve: as servidões legais não resultam automaticamente da lei. A expressão em causa não designa casos em que a servidão é um efeito da lei sem o concurso de um ato jurídico, mas sim os casos em que a lei dá ao titular do prédio dominante o direito a exigir a constituição de servidão. Nesse caso abrem-se duas sub-hipóteses: ou o titular do prédio serviente colabora na constituição da servidão ou se recusa a isso - mas em ambos os casos se fala em servidão legal. A recusa de colaboração do titular do prédio serviente pode ser ultrapassada por recurso aos tribunais ou, nalguns casos, às entidades administrativas (art. 1547, n.º 2).
No caso concreto, vem invocada a existência de servidão administrativa.
A servidão administrativa é um encargo imposto sobre um bem imóvel em proveito da utilidade pública de uma coisa. O exemplo mais comum consiste nas servidões non aedificandi. Os prédios são objeto de uma proibição de edificar por motivos de interesse público. O encargo é imposto por lei sobre certo prédio, não em benefício de outro prédio (como acontece nas servidões prediais reguladas no Código Civil), mas em proveito da utilidade pública de uma coisa.
As servidões administrativas revestem as seguintes características: são sempre impostas por lei; são de utilidade pública; nem sempre são constituídas em benefício de um prédio e podem recair sobre coisas do mesmo dono; só dão lugar a indemnização mediante disposição expressa da lei; podem ser negativas ou positivas; são impostas e defendidas por processos enérgicos e expeditos de coação; são inalienáveis e imprescritíveis; cessam com o desaparecimento da função pública das coisas dominantes” (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, tomo II, p. 973).
Escreve A. Santos Justo (Direitos Reais, Quid Juris, p. 433): as servidões administrativas podem não ser verdadeiras servidões no sentido técnico consagrado no Código Civil: v.g. a passagem de linha elétrica ou telefónica sobre um prédio que não satisfaça a utilidade de outro, mas de pessoas (…). Trata-se de mera limitação ao gozo da coisa objeto de um direito real, determinada por interesse público; daí o regime especial de direito público a que está sujeita. Aponta-se, como principal nota característica a utilidade pública da coisa para cujo benefício são constituídas. Estas servidões resultam de imposição legal e integram o domínio público do Estado.
O serviço de abastecimento de eletricidade é um serviço público (art.º 1.º/2/b da Lei 23/96, de 26/7).
Dispõe o art.º 38.º/2 do decreto-lei 29/2006, de 15-2 que a concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
Nos termos do disposto no art.º 75.º/1 do decreto-lei 172/2006, de 23/08, o regime das servidões administrativas de linhas elétricas consta de legislação complementar, devendo o respetivo projeto ser submetido pela DGEG ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei. O n.º 2 daquele preceitua que até à entrada em vigor da legislação referida no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, na matéria relativa à implantação de instalações elétricas e à constituição de servidões.
Nos termos do art.º 51.º do decreto-lei 43335, de 19/11/1960, a declaração de utilidade pública confere ao concessionário os seguintes direitos: (…) 2.º Atravessar prédios particulares com canais condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios.
Estipula o supra referido art.º 51º, § 1.°, que estes direitos só poderão ser exercidos quando o concessionário tiver obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respetiva e sempre com as restrições impostas pelos regulamentos de segurança e pelo Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo decreto-lei n.º 26 862, de 30 de Julho de 1936.
Está provado que a requerida “B...” é concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em alta tensão e média tensão e da rede elétrica de baixa tensão, entre outros, no concelho de Paredes. Outrossim, é titular de licença vinculada de distribuição de energia elétrica em média tensão e alta tensão.
Relativamente à linha de distribuição de energia elétrica de média tensão a 15 kV, com 343 m, de ap. N.º ... ln p/PT II a PT de F..., Lda., em ..., concelho de Paredes - a Direção Regional do Norte do Ministério da Economia emitiu, no âmbito do processo .../..., por despacho proferido em 08.11.1999, licença de estabelecimento de projeto e da exploração conexa.
Com base nessa licença, a entidade antecessora da requerida “B...” implantou no prédio dos 1ºs. requeridos uma linha elétrica de média tensão do tipo aéreo, que se encontra ligada ao poste colocado em virtude de tal licença nesse prédio, linha essa com uma extensão total de cerca de 343 metros.
Está provado que o poste em causa é propriedade da concessionária “B...”, que procede à respetiva manutenção.
Como se conclui na decisão recorrida, encontra-se demonstrada a constituição de uma servidão administrativa, que se traduz no encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública.
Emerge também dos autos que, no âmbito do direito de audiência prévia dos particulares, foram publicados éditos no Diário da República III Série, n.º145 de 24-06-1999 e no Jornal “…”, n.º … de 08-06-1999.
Tendo a servidão sido regularmente constituída, impõe-se legalmente aos 1ºs. requeridos, enquanto proprietários do prédio onerado, o dever de suportar a servidão de passagem da referida linha aérea de transporte de energia elétrica.
Assim, por esta via, não merece provimento o recurso.
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Em sede de oposição à providência, os 1.ªs requeridos suscitaram ainda duas ordens de objeções à pretensão da requerente, a saber, que a imposição legal é suscetível de pôr em risco a sua saúde e que têm a intenção de construir no terreno.
A segunda destas objeções não foi pura e simplesmente referida nas conclusões do recurso.
De acordo com as normas conjugadas dos arts. 635.º/4 e 639.º/1/2 do C.P.C. são as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
Veja-se no acórdão do S.T.J. de 27-10-2016 (proc. n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Ribeiro Cardoso) que sendo conclusões são não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração.
António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2022, 7.ª edição, Almedina, pp. 134/135) escreve: em resultado do que consta do art.º 639.º, n.º 1, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ao das exceções, na contestação.”
Assim, a questão em causa atinente a projeto de construção mostra-se precludida.
No que se reporta ao direito dos 1.ºs requeridos à saúde, não existe propriamente uma conclusão atinente, mas apenas o seguinte: - A atividade de produção, transformação, condução e distribuição de energia elétrica constitui uma atividade perigosa quer pela sua própria natureza, quer pelos meios usados.
Não existe coincidência entre o teor da oposição dos requeridos e o sentido da conclusão referida, já que o direito à saúde extravasa a matéria da perigosidade de determinadas atividades. Ainda assim, procuraremos analisar a questão.
Há que apurar se não deve haver lugar ao decretamento do procedimento cautelar, com fundamento na existência de um prejuízo para os 1.ªs requeridos superior ao dano que com a procedência se pretende evitar, conforme o já citado art.º 368.º/2 do C.P.C..
No caso vertente, em sentido lato, está em causa o direito ao ambiente, que assume natureza análoga à dos direitos fundamentais, estando expressamente consagrado no art.º 66.º da C.R.P..
Este direito foi regulamentado na Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de Abril, estando as bases da política do ambiente atualmente previstas na Lei 19/2014, de 14 de Abril.
Em matéria de direito do ambiente regem três princípios:
- o princípio da prevenção: as medidas jurídicas procurarão evitar que os danos ocorram, por a sua reparação integral ser muitas vezes impossível;
- o princípio da causa: num processo ambiental há que deter os danos na origem e isto independentemente de juízos de culpa;
- o princípio da repartição comunitária: na impossibilidade de reparação pelo causador o esforço ambiental recai sobre todos através do Estado (cf. Menezes Cordeiro; Revista da OA, ano 56, II, p. 684).
A matéria pode ser encarada sob três óticas diversas: a do direito do ambiente, enquanto causa de poluição, a do direito de propriedade, no domínio das relações de vizinhança (art.º 1346.º do C.C.) e a dos direitos de personalidade, enquanto possível ofensa à personalidade física ou moral de alguém (art.º 25.º da C.R.P. e art.º 70.º do C.C.).
Como se viu, nos termos do disposto no art.º 1305.º do C.C., o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem. Esse direito não é, porém, ilimitado, devendo ter sempre como horizonte a função social do direito.
De acordo com o art.º 335.º/1 do C.C., havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, em maior detrimento para qualquer das partes.
Segundo o n.º 2, havendo direitos desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
Na interpretação do art.º 335.º a propósito da colisão entre um direito de personalidade e um outro direito que não de personalidade, devem prevalecer os bens ou valores pessoais sobre os bens ou valores patrimoniais (Vaz Serra, R.L.J. 103, pp. 374 e ss.; Cunha de Sá, Abuso de Direito, pp. 528 e 529, Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, p. 201), ainda que o intérprete deva, caso a caso, estabelecer limites e condicionalismos de forma a conseguir, dando cumprimento ao princípio constitucional da proporcionalidade (art.º 18.º/2 da C.R.P.) uma harmonização ou concordância prática entre eles (ac. do S.T.J., de 18-10-2018, proc. 3499/11.6TJVNF.G1.S2, Rosa Tching).
Os direitos ao repouso, descanso e saúde (enquanto direitos de personalidade), têm um valor superior ao direito de propriedade (cf. ac. da Relação de Guimarães, proc. 2641/19.3T8GMR.G2, António Barroca Penha).
A colisão de direitos, ainda que de diferente natureza, deve ser resolvida pelo princípio da concordância prática consagrado no art.º 18.º, n.º 2, da CRP, o que demanda uma ponderação judicial casuística, com consideração também do princípio da proporcionalidade e da intensidade e relevância da lesão da personalidade (ac. S.T.J., de 18-9-2018, proc. 4964/14.9T8SNT.L1.S3, Pedro Lima Gonçalves).
Ocorre, porém, que no caso vertente nada se apurou no sentido de a ligação energética em causa ser potencialmente lesiva dos direitos dos 1ºªs requeridos, quer estes sejam encarados numa perspetiva ambiental, quer de saúde ou de personalidade.
No que se refere ao atravessamento por uma linha elétrica como constituindo uma atividade perigosa, para os efeitos do n.º 2 do art.º 493.º do C.C. uma atividade deve ser considerada perigosa quando, mercê da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tenha ínsita, ou envolva, uma probabilidade de causar mais danos do que a verificada na generalidade das restantes atividades.
O que seja uma atividade perigosa constitui um conceito indeterminado, que a doutrina e a jurisprudência vêm preenchendo.
Veja-se no sumário do ac. do S.T.J. de 17-5-2017, proc. 1506/11.1TBOAZ.P1.S1, António Piçarra:
IV - A lei não indica, porém, um elenco de atividades que devam ser qualificadas como perigosas para efeitos dessa norma e também não fornece um critério em função da qual se deva afirmar a perigosidade da atividade, esclarecendo apenas que, para o efeito, tanto releva a natureza da própria atividade como a natureza dos meios utilizados.
V - A perigosidade é apurada caso a caso, em função das características casuísticas da atividade que gerou os danos, da forma e do contexto em que ela é exercida. Trata-se afinal de um conceito indeterminado e amplo a preencher pelo intérprete e aplicador da norma na solução do caso concreto, o que deve ser feito tendo por base a «directriz genérica» indicada pelo legislador.
VI - Deve ser considerada perigosa a atividade que possui uma especial aptidão produtora de danos, um perigo especial, uma maior suscetibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes.
Lê-se no ac. da Relação de Lisboa de 22-6-2021 com interesse para a causa (proc. 1694/18.6T8PDL.L1-7, José Capacete):
1. No n.º 2 do art. 493.º do CC, o legislador português, na esteira do italiano, ao referir-se a «atividade perigosa», recorreu à combinação de uma cláusula geral legal com um conceito indeterminado, que não define, nem em geral, nem para os efeitos do disposto na dita norma, limitando-se a relacionar a perigosidade com a natureza da atividade ou dos meios utilizados, remetendo para a doutrina e para a jurisprudência o papel de densificação da expressão, pelo que será em face das circunstâncias do caso concreto que se determinará se certa atividade é ou não perigosa.
2. O preenchimento de tal conceito pressupõe uma especial probabilidade de «aquela concreta atividade» causar um dano a terceiro, significando isto que é necessário que a concreta atividade desenvolvida pelo lesante acarrete um perigo que vá para além do que é normal noutras atividades, sendo expectável que dela possam resultar danos que, em termos de normalidade, não ocorreriam noutra atividade.
3. “Atividade perigosa” é, assim, aquela, cujo perigo, que objetivamente a encerra, acompanha o seu correto e adequado exercício, mesmo enquanto «tudo correr bem» e ainda que «tudo corra bem», e não aquela que apenas recebe tal qualitativo quando algo corre mal e o dano acontece, pois que a perigosidade é aferida a priori, residindo no próprio processo, e não no resultado danoso, muito embora a magnitude deste possa evidenciar o grau de perigosidade da atividade.
E no ac. da Relação do Porto de 29-6-2023 (proc. 1515/21.2T8MAI.P1, Ernesto Nascimento): é necessário que a perigosidade seja intrínseca à própria atividade, quer pela sua própria natureza, quer pelos meios utilizados no seu exercício.
Almeida Costa, (Mário Júlio de, Direito das Obrigações, 6.ª ed., pp. 492, 493) exemplifica como constituindo atividades perigosas o fabrico de explosivos, a navegação aérea, o transporte de matérias inflamáveis, a aplicação médica de raios x e ondas curtas, e refere que “deve tratar-se de atividade que, mercê de qualquer destas duas razões, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes atividades em geral”.
Revertendo à situação sub judice, em primeiro lugar constata-se que o atravessamento aéreo de um terreno por uma linha elétrica não constitui uma atividade, mas uma existência física. Em segundo lugar, que estando a linha devidamente colocada não se entrevê qualquer perigosidade da mesma. O território nacional encontra-se globalmente pejado de linhas elétricas sem que tal constitua motivo de alarme para as populações. As habitações comuns gozam de fornecimento elétrico. Desde que corretamente utilizada, a eletricidade e os respetivos meios de condução não envolvem perigosidade que os 1.ªs requeridos possam invocar em seu favor no sentido de o atravessamento aéreo de uma linha em terreno de que são proprietários causar uma situação de risco ou um qualquer prejuízo que se sobreponha ao direito da requerente.
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Tudo visto, julgando-se verificados os pressupostos do decretamento do procedimento, o recurso está condenado ao insucesso.
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V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, julga-se improcedente o recurso interposto, mantendo-se na íntegra a decisão proferida.
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Custas pelos apelantes por terem decaído totalmente na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 19-12-2023
Teresa Fonseca
Anabela Morais
Miguel Baldaia de Morais