Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
326/23.5T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: COLIGAÇÃO DE CONTRATOS
NEXO FUNCIONAL
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP20250220326/23.5T8PVZ.P1
Data do Acordão: 02/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na coligação de dois contratos deve existir nexo funcional entre ambos.
I.1 - Existe esse nexo entre um contrato de trespasse de estabelecimento comercial e um outro de compra e venda de bens que aí se encontram pois aquele foi o motivo de este ter sido celebrado.
I.2 - Não impede, no caso, haver diferença de intervenientes: na compra e venda, pessoas singulares e no trespasse, duas empresas nas quais a compradora é sócia-gerente (trespassária) e a vendedora é gerente (trespassante).
II - Na celebração de contrato de trespasse encontra-se implícita a obrigação de não concorrência.
II.1 - O incumprimento dessa obrigação pode dar origem a ser usada a exceção de não cumprimento prevista no artigo 428.º, n.º 1, do C. C. em relação ao outro contrato coligado.
III - Se não se prova que a violação de obrigação de não concorrência acarretou prejuízos à trespassária e compradora dos bens, não pode esta opor com sucesso aquela exceção de não pagamento de parte do preço em dívida no contrato de compra e venda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 326/23.5T8PVZ.P1.

João Venade.

Paulo Dias da Silva.

Paulo Duarte Teixeira.


*

1). Relatório.

AA, residente na Rua ..., n.º ..., 5.º esquerdo frente, Porto,

propôs contra

BB, residente na Avenida ..., n.º ..., r/c esquerdo, Póvoa do Varzim,

Ação declarativa de condenação, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 15.806 EUR, acrescida de juros vincendos à taxa supletiva legal.

Em síntese, alega que:

. celebrou contrato de compra e venda com a Ré, com o preço de 20.000 EUR;

. a Ré emitiu uma declaração de dívida, onde expressamente assume a obrigação do pagamento daquele preço;

. o preço deveria ser pago:

. 10.000 EUR até 01/06/2022;

. 10.000 EUR até 01/09/2022;

. pagou somente 4.500 EUR.


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Citada, contestou a Ré, alegando que:

. a venda de bens e a emissão da declaração de dívida só existiu como parte integrante de um negócio global, sob a forma de contrato de trespasse;

. esse contrato de trespasse foi celebrado entre A..., Lda. e B..., Lda. em relação às quais, respetivamente, a Ré é sócia gerente, e a Autora gerente;

. por contrato de trespasse celebrado em 03/03/2022, entre «A...…» e B...…», foi transferido para a primeira, entre outros elementos típicos do contrato de trespasse, a propriedade, o stock, algum esquipamento, o aviamento, a clientela e a posição no contrato de arrendamento do prédio urbano composto por cave e r/c, destinado a comércio, sito na Rua ..., união de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., descrito na C. R. P. do Porto sob o nº ...;

. o estabelecimento em causa denomina-se «C...», e dedica-se à comercialização de produtos alimentares, como enchidos, compotas artesanais, bolachas artesanais, chocolates artesanais, entre outros;

. a Autora abriu estabelecimento dedicado à mesma atividade, denominado “D...”, que dista apenas cerca de 7 quilómetros do trespassado;

. a escolha do nome “D...”, em tudo semelhante ao estabelecimento trespassado “C...”, foi intencional, como meio de confundir e atrair a clientela;

. o que conseguiu;

. a Autora desvia clientes para a sua loja;

. o contrato de trespasse contém, por definição, uma obrigação de não concorrência que consiste na obrigação que leva a que o trespassante fique obrigado a, num certo espaço e durante um certo tempo, não concorrer com o trespassário, nomeadamente não exercendo atividade semelhante à exercida através do estabelecimento trespassado;

. o contrato de compra e venda de bens móveis que compunham o estabelecimento comercial não existiria na ordem jurídica sem a existência do contrato de trespasse, ou seja, não fora o trespasse, nunca a Ré teria comprado tais bens, e emitido tal declaração de dívida;

. está-se assim perante contratos coligados;

. violando o trespassante a obrigação de não concorrência, o trespassário pode exercer os direitos previstos nas normas relativas ao não cumprimento das obrigações;

. invoca assim a exceção de não cumprimento previsto no artigo 428.º, do C.C.;

. em reconvenção, declara pretender exercer a compensação de crédito que detém sobre a Autora, correspondente ao valor que a Autora vem por esta ação cobrar-lhe, ou seja, 15 500 EUR.

Pede a improcedência da ação e a sua absolvição.


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A Autora replicou, mencionando que:

. a reconvenção é inepta;

. não há prova do crédito alegado pela Ré;

E, em sede de pronúncia sobre exceções, menciona que:

. a Ré pagou o preço integral do trespasse;

. inexiste obrigação de não concorrência que, a existir, não consubstanciou qualquer prejuízo;

. ao formular a reconvenção pela compensação, a Ré aceita o crédito alegado pela Autora.


*

A Ré/reconvinte pronunciou-se, após notificação do tribunal para o efeito, mantendo a sua versão dos factos, referindo que o problema quanto ao crédito não é de existência mas de inexigibilidade por ser compensável.

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O tribunal ordenou a notificação das partes para aperfeiçoarem os articulados, o que as partes fizeram, no seguintes termos:

. Autora – não consegue identificar os bens móveis objeto da compra e venda, sabendo no entanto que terão sido equipamento de cozinha e móveis que se encontravam no piso inferior da loja, e outros mobiliários e peças que estavam no piso principal da loja e bens do seu espólio pessoal que até essa data da venda à Ré, os emprestava à sociedade que explorava o estabelecimento onde os bens se encontravam;

. interpelou a Ré para proceder ao pagamento da quantia em causa por diversas vezes, pela via pessoal e por telefone, logo após o vencimento da 1.ª prestação (junho de 2022).

. - A Autora saiu do estabelecimento comercial denominado C... após o período da Páscoa, que se celebrou em 26/04/2022;

. a Autora abriu D... seguramente antes de 27/07/2022;

. concretiza nomes de fornecedores que confundiam as duas lojas;

. a Autora já tinha intenção, na data em que efetuou o trespasse, de abrir estabelecimento comercial igual ao trespassado e de desviar a clientela, tendo por isso procurado afastar clientes da loja explorada pela Ré;

. a Autora «vendeu» uma faturação mensal de 7.500 EUR;

. desde o primeiro mês de março de 2022, nomeadamente em julho e agosto, coincidindo com a abertura da D..., a quebra de faturação da loja da Ré foi acentuada, tendo tido, de março de 2022 a março de 2023, uma faturação global bruta de 53.600 EUR.


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Após algumas incidências, foi proferido despacho saneador onde se decidiu:

. admitir liminarmente a reconvenção;

. improceder a arguida ineptidão da reconvenção;

. julgar partes ilegítimas a reconvinte e reconvinda em relação ao pedido reconvencional, absolvendo a reconvinda da instância reconvencional (a menção a reconvinte no despacho será mero lapso de escrita).

O sustento para a decisão foi que, atendendo à causa de pedir invocada em sede de reconvenção, apenas a sociedade “A..., Lda.” teria legitimidade para figurar do lado ativo e a sociedade “B..., Lda.” do lado passivo.

. identificou-se o

. objeto do litígio - consiste em aferir da existência da obrigação da ré de pagamento de remanescente de preço de contrato de compra e venda celebrado com a autora.

e os temas de prova:

- a celebração do contrato de compra e venda dos bens móveis pela Ré como dependência da celebração de contrato de trespasse entre as sociedades “A..., Lda.” e “B..., Lda.”;

- a violação de obrigação de não concorrência por parte da sociedade “B..., Lda.”.


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A Autora reclamou do despacho saneador, alegando que:

. sendo partes ilegítimas reconvinte e reconvinda, deveria ter sido julgado procedente o pedido da ação já que a Ré visava compensar a sua dívida com um crédito que não lhe pertence;

. pede a alteração dos temas de prova.

O tribunal profere despacho, em sede de audiência prévia, onde, em síntese, menciona que:

. na contestação, a Ré defendeu-se por exceção, invocando a existência de contratos coligados e de exceção de não cumprimento. Por conseguinte, a absolvição da reconvinda da instância reconvencional, na qual era invocada compensação de créditos, não contende com a apreciação da alegada matéria de exceção, uma vez que nesta não será apreciada a existência de um “contra crédito” da Ré;

. tal factualidade é relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito;

. indeferiu a alteração dos temas de prova por, tal como supra enunciado, não ser objeto de apreciação a compensação de créditos invocada na reconvenção e, por conseguinte, qualquer direito de crédito da ré sobre a autora.


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Realizou-se julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou totalmente procedente a ação, condenando-se a Ré a pagar à Autora da quantia de 15.500 EUR. acrescida de juros desde 02/09/2022, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.

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Inconformada, recorre a Ré, formulando as seguintes conclusões:

«a) Recorrida e Recorrente celebraram simultaneamente contrato de trespasse de estabelecimento comercial e contrato de compra e venda de bens que compunham o referido estabelecimento, tendo o primeiro sido celebrado através das sociedades comerciais que controlavam, e das quais eram a “cara”, tendo ambos sido pensados, elaborados e acordados ao mesmo tempo;

b) Tal venda de bens móveis foi contemporânea do trespasse e foi titulada por declaração de dívida, e que só existiu como parte integrante de um negócio global;

c) A Recorrente não necessitaria nunca de tais equipamentos, nem para a sua vida pessoal, e muito menos para o seu trabalho na autarquia, e como era também do interesse e conveniência da Recorrida, tal “venda” é parte integrante de um negócio global entre as partes, sob a forma de contrato de trespasse;

d) O estabelecimento em causa denomina-se “C...”;

e) A Recorrida abriu estabelecimento dedicado à mesma atividade, denominado “D...”, que dista apenas cerca de 7 (sete) quilómetros do trespassado;

f) A escolha do nome “D...”, em tudo semelhante ao estabelecimento trespassado “C...”, não pode ter sido feita de forma não intencional, mas antes como meio de confundir e atrair a clientela, o que a Recorrida alcançou, em seu benefício;

g) A Recorrida lançou a confusão entre clientes e fornecedores, exercendo, além disso contínua pressão sobre os clientes da “C...”, desviando-os para a “D...”, inclusive contactando-os diretamente para comprarem na sua loja, e não na loja da Recorrente;

h) A Recorrida teve, ainda, no despudor em se imiscuir na gestão da página do Facebook do estabelecimento da Recorrente, fazendo nela publicações que remetiam para a sua própria loja;

i) A Recorrida teve um claro intuito de confundir a clientela do estabelecimento gerido pela Recorrente, prejudicanda-o seriamente, e em resultado da sua ação, defraudou todas as expetativas por si criadas nesta e na sua sociedade comercial, pois foi a Recorrida que levou a que a aquela acreditasse na viabilidade do negócio, tendo violado as mais elementares regras, não só de direito, mas de moral e urbanidade;

j) Estranhamente, só após a entrada em juízo da Contestação da aqui Recorrente, a página da “D...”, e - aparentemente - o estabelecimento, passa(m) a denominar-se “E...”;

k) Na essência de um trespasse está a transmissão de uma carteira de clientes que permita uma faturação que, por sua vez, seja capaz pagar as despesas e gerar lucro, e no presente caso, efetuadas as contas com base na faturação que esteve na base do referido trespasse, e na possibilidade de a mesma ser aumentada, facilmente se pagaria a totalidade do negócio nos prazos acordados, tendo sido essa expetativa defraudada pela Recorrida, prejudicando o negócio da Recorrente desde o início;

l) A Recorrida “vendeu” uma faturação mensal de 7500 euros, num total anual de 90 000 euros ano, sendo essas as perspetivas de negócio, que poderiam ser aumentadas, pressupondo que o investimento seria pago a 5 anos, e que a rentabilidade deveria crescer de 20% ao ano, mas a quebra de faturação da loja da Recorrente foi acentuada, muito aquém dos valores anunciados e “vendidos” pela Recorrida;

m) O contrato de trespasse contém, por definição, uma obrigação de não concorrência, que consiste na obrigação que leva a que o trespassante fique obrigado a, num certo espaço e durante um certo tempo, não concorrer com o trespassário, nomeadamente não exercendo atividade semelhante à exercida através do estabelecimento trespassado;

n) Parte fundamental do contrato em causa é o aviamento, cuja concorrência desleal acaba por afetar, ocorrendo, nestes casos, além da quebra de expetativas legítimas de evolução e vendas futuras, também uma desvalorização do estabelecimento trespassado, por “arrastamento” de parte da clientela;

o) Na sua qualidade de transmitente, a Recorrida celebrou um contrato e recebeu um valor significativo, que tem como escopo o pagamento pela cedência de toda a realidade empresarial que transmitiu, nomeadamente, o aviamento e a clientela. Se lhe fosse reconhecido pela ordem jurídica a possibilidade de se reestabelecer, estaríamos a “esvaziar” o conteúdo do próprio negócio entre as partes, desprotegendo, completamente, o trespassário, e dando azo a que o transmitente da empresa pudesse vender uma “mão cheia de nada”;

p) Estamos perante um contrato (o de compra e venda de bens móveis que compunham o estabelecimento comercial) que não existiria na ordem jurídica sem a existência do contrato de trespasse;

q) Não fora o trespasse, e nunca a Recorrente teria comprado tais bens, e emitido tal declaração de dívida, só assim se compreendendo que ambas as gerentes das sociedades comerciais que são parte nesse trespasse sejam, ao mesmo tempo, partes num contrato de compra e venda de bens móveis, que corre em paralelo, e que tem por objeto bens que constituíam o equipamento, o acervo do estabelecimento em causa;

r) Estamos, pois, perante contratos coligados, existindo dois contratos, ligados entre si por um nexo funcional, de tal modo que constituem uma unidade económica, sendo contrato coligado o que é celebrado num conjunto de duas ou mais relações contratuais, formando nova espécie de contrato não contemplado em lei. Na coligação, as figuras contratuais unir-se-ão em torno de relação negocial própria, sem perderem, contudo, a sua autonomia, visto que se regem pelas normas alusivas ao seu tipo;

s) Os contratos coligados são queridos pelas partes contratantes como um todo, mas não se fundem, conservando a sua individualidade própria, pelo que se distinguem dos contratos mistos;

t) Neles existe uma celebração conjunta de dois ou mais contratos mantendo-se a autonomia de cada uma das modalidades que integra a modalidade nova;

u) Se o transmitente do negócio se restabelecer, violando a obrigação de não concorrência, o adquirente (trespassário) pode exercer os direitos previstos nas normas relativas ao não cumprimento das obrigações, a saber: indemnização por perdas e danos, resolução contratual, exceção de não cumprimento, ação de cumprimento, sanção pecuniária compulsória e exigência de encerramento do novo estabelecimento;

v) Houve incumprimento do contrato por parte da Recorrida;

w) Os bens e equipamentos eram parte integrante do estabelecimento trespassado e sem o trespasse a sua venda não teria acontecido por não fazer sentido algum, não tendo a aqui Recorrente qualquer interesse se assim não fosse;

x) Segundo o princípio simul stabunt simul cadent, em caso de invalidade, resolução, ou outra forma de extinção contratual ou cessação de efeitos de um dos contratos, tal vicissitude repercute-se necessariamente sobre o outro contrato; ou que entre prestações procedentes de diferentes negócios, estando estes coligados, é possível o exercício da exceção de não cumprimento; ou ainda o de que o diagnóstico da fraude à lei em contexto de coligação contratual só é possível efetivar-se partindo de uma ideia do “todo” complexo contratual;

y) São várias as denominações passíveis de identificar a coligação negocial (…): “contrato unitário”, “complexo de contratos”, “operação económica” (…). Consensual é que, independentemente da conceitualização apresentada e de eventuais construções de uma teoria geral da coligação mais ou menos aprimoradas, existe uma certa autonomia estrutural, evidenciando-se, sem prejuízo de ser possível identificar pluralidade jurídica presente no complexo, uma “unidade económica e funcional”;

z) Atendendo ao “programa económico” do complexo negocial, e não se ignorando a autonomia jurídica de cada um dos negócios, coloca-se a dúvida sobre se faz sentido advogar um referencial de individualidade funcional de cada contrato;

aa) Nem a pluralidade de sujeitos ou partes, nem a não simultaneidade cronológica de realização contratual dos negócios conexos desvirtuam este complexo, pois que que se deverá ter como pressuposto um real complexo negocial unitário, e não uma perspetiva atomística;

bb) Os efeitos e consequências dinamicamente existentes configuram-se idênticos às que se estabelecem no interior de um contrato único, não havendo efeito útil na manutenção de referência à qualificação dos contratos singularmente;

cc) Decorrência concreta da interdependência postulada é o funcionamento da exceção de não cumprimento, podendo-se recusar o cumprimento de uma obrigação procedente de determinado contrato com base em incumprimento contraposto de uma obrigação procedente de um outro contrato pertencente à mesma operação económica unitária, sendo aliás esta uma das manifestações mais “aceites” pela Doutrina, senão mesmo a mais notória da figura da coligação;

dd) Havendo, pois uma relação sinalagmática entre as duas obrigações consideradas, e sendo essa relação afeta a uma estrutura relacional complexa, não se poderá negar a possibilidade da exceptio;

ee) Não há obstáculo à coligação entre contratos com partes distintas, especialmente diante da mitigação do princípio da relatividade dos efeitos do contrato promovida pela relevância jurídica da sua função social, indo nesse sentido, por exemplo, a Relação de Coimbra, no seu Acordão de 18-07-2007, sobre o processo 22/06.8TBSBG.C1;

ff) A Recorrente, logrou fazer prova documental do que alega;

gg) Da prova produzida em audiência resulta a confirmação da factualidade descrita pela Recorrente;

hh) O Digno Tribunal a quo decidiu que no caso em apreço, não resultou provado que tal contrato de compra e venda (que deu origem à dívida em causa nos autos) só tenha ocorrido como dependência do contrato de trespasse celebrado entre as sociedades comerciais B..., Lda e A..., Lda. embora resulte claro dos depoimentos que um sem o outro não teriam sido celebrados, e, além disso, para defesa da tese da Recorrente basta atentar no disposto no reconhecimento de dívida que consubstancia o contrato de compra e venda de bens imóveis celebrado entre Recorrida e Recorrente, na qualidade de responsáveis das sociedades comerciais que foram parte no trespasse, e por causa deste, e que em cuja cláusula primeira de pode ler que tal venda de bens diz respeito a bens do estabelecimento trespassado.

ii) O Digno Tribunal a quo decidiu que também não se provou que o estabelecimento em crise nos autos era explorado comercialmente pela Autora, realidade que é afirmada pelos depoimentos das testemunhas e confirmada pelos s documentos juntos pelas partes.

jj) O Digno Tribunal a quo considera os depoimentos das testemunhas como sendo credíveis e depois, simplesmente interpreta e valora tal prova, em sentido contrário do que foi dito por elas, o que não se pode admitir.

kk) O Digno Tribunal não julga provado que os fornecedores do estabelecimento comercial «C...», confundiram encomendas, não sabendo se as mesmas tinham como destino a «C...» ou «D...», quando foi relatado pelas testemunhas.

ll) O Digno Tribunal julga não provado que foram enviadas erradamente para a morada de «C...» faturas em nome da sociedade B..., Lda. pelos fornecedores, quando tal foi relatado pelas testemunhas.

mm) O Digno Tribunal julga não provado que os clientes da «C...» recusavam-se ser atendidos pela Ré, aqui Recorrente, ou pela sua irmã e perguntavam pela «dona» da loja, quando tal foi relatado pelas testemunhas.

nn) O Digno Tribunal julga não provado que Autora publicou na página do Facebook da «C...», conteúdos relacionados com a «D...», promovendo o seu estabelecimento, quando junto aos autos e dos depoimentos produzidos tal resulta claro e inequívoco.

oo) Resulta, pois, claro e inequívoco, também, o total desfasamento entre a prova produzida e a valoração da mesma pelo Digno Tribunal a quo, no que resulta um juízo e decisão que deixa claro haver um desencontro entre a realidade em apreço e os factos que o Tribunal considerou provados, por erro deste, e não por falta ou insuficiência de prova produzida.».

Termina pedindo a revogação da sentença, devendo a ação ser julgada improcedente.


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A recorrida contra-alegou, mencionando que a recorrente não cumpre os ónus de correta impugnação da matéria de facto e que o recurso deve ser julgado improcedente.

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As questões a decidir são:

. apreciação da impugnação da matéria de facto, incidente sobre a ligação entre dois contratos - compra e venda de bens móveis e trespasse de estabelecimento comercial -, e atuação da Autora em perturbar a atividade comercial da Ré;

. união entre os dois referidos contratos;

. obrigação de não concorrência advinda da celebração de contrato de trespasse;

. requisitos de aplicação da exceção de não cumprimento, prevista no artigo 428.º, do C. C..


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2). Fundamentação.

2.1). De facto.

Resultaram provados os seguintes factos:

«1. Em início de abril de 2022, a Autora declarou vender e a Ré declarou comprar um conjunto de equipamentos de cozinha e mobiliário, pertencentes à Autora, mediante o pagamento de € 20.000,00.

2. Os equipamentos de cozinha e mobiliário foram entregues pela Autora à Ré.

3. Em virtude desse negócio, em 08-04-2022, Autora e Ré celebraram um acordo que denominaram «reconhecimento de dívida», constante de fls. 5 verso e 6, mediante o qual a Ré comprometeu-se a proceder ao pagamento à Autora, da quantia suprarreferida de € 20.000,00, sendo €10.000,00 a pagar até ao dia 1 de Junho de 2022 e €10.000,00 a pagar até ao dia 1 de Setembro de 2022.

4. Decorrido o prazo fixado no referido acordo, a Ré procedeu ao pagamento da quantia de € 4.500,00.

5. Em 22-12-2022 a Autora enviou carta registada à Ré, com o seguinte conteúdo: «Exma Senhora. Com os M. melhores cumprimentos. Acuso desde já a receção do email supra identificado, o qual mereceu a minha melhor atenção.

Na sequência do mesmo, venho comunicar a V Ex. que o conteúdo e alcance vertido no referido email não merece qualquer acolhimento já que, para além intempestivo, não corresponde à verdade, nem aporta qualquer fundamento legal para se recusar ao pagamento do preço contratualizado por V Ex.. Assim sendo, e face ao clausulado no acordo de Reconhecimento de Dívida, formalizado entre a Signatária e V Ex. no dia 8 de Abril de 2022, venho pelo presente notificar formalmente que V Ex. estava obrigada a proceder aos pagamento da quantia global de €20.000,00 (vinte mil euros), da forma que se passa a expor:

1. Até ao dia 1 de Junho de 2022 - €10.000,00 (dez mil euros);

2. Até ao dia 1 de Setembro de 2022 - €10.000,00 (dez mil euros).

Das quantias supra referidas, V. Ex. apenas pagou a quantia de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), encontrando-se assim em dívida a quantia de €15.500,00 (quinze mil euros), valor ao qual acrescem juros, os quais na presente data perfazem um total de €164,77 (cento e sessenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos). Face a todo o supra exposto vem a Signatária notificar V. Ex. para, no prazo máximo de 10 dias para proceder ao pagamento da globalidade das quantias supra indicadas, designadamente, do valor de global €15.644,77 (quinze mil seiscentos e quarenta a quatro euros e setenta e sete cêntimos), sob pena de, findo o referido prazo, instaurar a competente acção judicial para cobrança das citadas quantias, a qual julgo que a ninguém aproveitará. Sem mais de momento, subscrevo-me, Atentamente,», nos termos constantes documento de fls. 8 e verso cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. Por acordo denominado de «contrato de trespasse» celebrado em 03-03-2022, entre as sociedades comerciais por quotas A..., Lda. e B..., Lda., em relação às quais, respetivamente, a Ré é sócia gerente, e a Autora é gerente, foi transferido para a primeira sociedade a propriedade, o stock, algum equipamento, o aviamento, a clientela e a posição no arrendamento do estabelecimento comercial, sito na Rua ..., união de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ..., onde se localiza e funciona o dito estabelecimento.

7. O estabelecimento em causa denomina-se «C...» e dedica-se à comercialização de produtos alimentares, como enchidos, compotas artesanais, bolachas artesanais, chocolates artesanais, consistindo numa mercearia «gourmet».

8. Em data não concretamente apurada mas entre julho e agosto de 2022, foi aberto o estabelecimento comercial denominado «D...», na Av. ..., ..., em Matosinhos.

9. Os estabelecimentos comerciais «C...» e «D...», distam entre si 7 km.

10. A «D...» dedica-se à comercialização de produtos alimentares, como enchidos, compotas artesanais, bolachas artesanais, chocolates artesanais, consistindo numa mercearia «gourmet», tal como o estabelecimento «C...».

E resultaram não provados:

1. O acordo celebrado em 1.) dos factos provados só existiu como parte integrante de um negócio global entre as partes, nomeadamente, sob a forma do acordo referido em 6.) dos factos provados.

2. O estabelecimento referido em 8.) dos factos provados era explorado comercialmente pela Autora.

3. Os fornecedores do estabelecimento comercial «C...», nomeadamente «F...», «G..., Lda.» confundiram encomendas, não sabendo se as mesmas tinham como destino a «C...» ou «D...».

4. Foram enviadas erradamente para a morada de «C...» faturas em nome da sociedade B..., Lda. pelos fornecedores «H..., Lda», «I..., Unipessoal, Lda» e «J..., Unipessoal, Lda.».

5. Os clientes da «C...» recusavam-se ser atendidos pela Ré ou pela sua irmã e perguntavam pela «dona» da loja.

6. A Autora publicou na página do Facebook da «C...», conteúdos relacionados com a «D...», promovendo o seu estabelecimento.

7. Com a abertura do estabelecimento comercial «D...», a «C...» perdeu clientela que foi deslocada para aquele estabelecimento.

8. A Autora solicitou à Ré, após junho de 2022, o pagamento da quantia de € 15.500,00.».


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2.2). Do recurso.

A). Impugnação da matéria de facto.

Lendo as doutas alegações do recurso, sem prejuízo da elevada qualidade do aí escrito, pensamos que não erramos ao afirmar que, desde logo, as primeiras nove páginas das alegações (até ao artigo 49) são inócuas para os objetivos da interposição de um recurso. Na verdade, sabendo-se que este se destina a questionar o decidido, naquelas páginas a recorrente apenas relata o que entende que ocorreu e nunca se debruça sobre o que foi decidido, como que assumindo que esse seu relato corresponde ao que sucedeu efetivamente, ignorando a decisão.

Do artigo 50 ao artigo 87 são tecidas doutras considerações de direito que, naturalmente, têm um potencial de elevada utilidade.

Nos artigos 90 e 91 a recorrente sumaria que:

. entende que juntou documentos que provam a sua tese (certidões permanentes comprovando o envolvimento direto de Recorrente e Recorrida nas sociedades comerciais que exploravam os referidos estabelecimentos comerciais, contrato de trespasse, print screens das páginas do Facebook de ambas as lojas), comprovando a confusão gerada pela Recorrida;

. não compreende a valoração da prova testemunhal.

Nos artigos 97 e 98 menciona a recorrente:

.«…como pode o Digno Tribunal considerar como não provado que o estabelecimento referido em 8.) dos factos provados era explorado comercialmente pela Autora, se tal facto foi provado por documento?»;

«Como pode o Digno Tribunal considerar como não provado que o estabelecimento referido em 8.) dos factos provados era explorado comercialmente pela Autora, se tal foi confirmado pelas testemunhas?».

Ficamos então a saber que está em causa a impugnação do facto não provado 2.

No artigo 100 (página 24) transcreve partes dos depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, FF, GG, ou melhor, elabora um resumo do que terão dito mas sem se reportar tal súmula a nenhum facto específico.

No artigo 101, refere-se, em parte, que «No caso em apreço, não resultou provado que tal contrato de compra e venda (e que deu origem à dívida em causa nos autos) só tenha ocorrido como dependência do contrato de trespasse celebrado entre as sociedades comerciais B..., Lda. e A..., Lda….».

Pensamos que daqui se pode retirar que se está a impugnar o facto não provado 1.

Mais refere a recorrente, nos artigos 104 a 107, que:

. «o…Tribunal… não julga provado que os fornecedores do estabelecimento comercial «C...», confundiram encomendas, não sabendo se as mesmas tinham como destino a «C...» ou «D...», quando foi relatado pelas testemunhas – o que corresponde à impugnação do facto não provado 3;

«o …Tribunal julga não provado que foram enviadas erradamente para a morada de «C...» faturas em nome da sociedade B..., Lda. pelos fornecedores, quando foi relatado pelas testemunhas, o que corresponde ao facto não provado 4;

«o …Tribunal julga não provado que os clientes da «C...» recusavam-se ser atendidos pela Ré ou pela sua irmã e perguntavam pela «dona» da loja, quando tal foi relatado pelas testemunhas», o que corresponde ao facto não provado 5;

. «o …Tribunal julga não provado que Autora publicou na página do Facebook da «C...», conteúdos relacionados com a «D...», promovendo o seu estabelecimento, quando foi relatado pelas testemunhas, que corresponde ao facto não provado 6.

E terminam depois as alegações de recurso, sem qualquer menção à redação que deveriam ter aqueles factos.

Ora, atendendo a que os depoimentos não se revelam excessivamente demorados, permitindo descortinar, sem grande dificuldade, quando poderão ter sido produzidas afirmações que possam corroborar a pretensão da recorrente, entende-se que se podem valorar depoimentos, mesmo sem a total concretização das suas passagens.

E, face ao alegado, ainda que, na nossa perceção, em termos pouco rigorosos, percebe-se que a recorrente pretende pura e simplesmente que os factos sejam dados como provados na íntegra.

Deste modo, passa-se a apreciar a impugnação da matéria de facto quanto aos factos não provados 1 a 6.


*

Facto não provado 1.

O acordo celebrado em 1) dos factos provados só existiu como parte integrante de um negócio global entre as partes, nomeadamente, sob a forma do acordo referido em 6) dos factos provados.

O que aí se julga como não provado é o seguinte:

. Autora e Ré celebraram entre si um contrato de compra e venda de bens móveis (facto 1);

. e, por o terem celebrado, a Ré declarou reconhecer que era devedora da Autora no valor de 20 000 EUR a título de preço por si devido como compradora (facto 2);

. esse contrato de compra e venda, de acordo com o tribunal recorrido, não terá sido assim celebrado como parte integrante de um negócio global que constituiu num trespasse do estabelecimento comercial, datado de em nome de B..., Lda. (trespassante) e A..., Lda. (trespassária) – facto provado 6 -.

Ora, é inquestionável e consensual que aqueles dois contratos foram celebrados já que as partes os assumem; e atente-se no que consta da declaração de dívida junta como documento n.º 1, com a petição inicial:

«a segunda outorgante reconhece ser devedora à primeira outorgante da quantia de 20.000,00 € (…), valor respeitante a móveis e objetos decorativos que a mesma lhe vendeu, por serem sua propriedade e se encontrarem a decorar e mobilar o estabelecimento comercial designado por C... de que a empresa de que é gerente, B..., Lda., explorava até celebrar o contrato de trespasse com a empresa A..., Lda. …» - nosso sublinhado -.

Para nós, as partes, na referida declaração, também assumem que os móveis foram vendidos à Ré porque os mesmos estavam integrados no estabelecimento comercial trespassado e, por serem da propriedade da arrendatária do imóvel/trespassante, tiveram de ser adquiridos pela Ré.

Só este trecho da declaração mostra uma ligação entre a compra e venda de bens móveis e o trespasse.

Por outro lado, no depoimento de GG, irmã da Ré e uma das sócias da trespassária, resulta claro que a compra e venda só se realizou por causa de ela e a irmã, através da referida empresa, estarem a explorar o estabelecimento comercial pois foi porque se adquiriu o estabelecimento é que se quis comprar tais bens. Não detetamos no depoimento desta testemunha, advogada de profissão, qualquer afirmação, neste ponto, que revelasse parcialidade ou falta de credibilidade: o que afirma é o que, para nós, resulta desde logo da própria declaração de dívida como, no final do depoimento, após leitura daquela parte, a testemunha declarou.

Nem vislumbramos qual pudesse ter sido o outro motivo para tal aquisição de bens pois se estão fisicamente no estabelecimento, o qual vai ser explorado pela Ré, através da indicada empresa e foram comprados porque o estabelecimento não os incluía, tudo aponta que foram comprados porque se adquiriu por trespasse o estabelecimento e se, não tivesse existido o trespasse, pergunta-se então para que quereria a Autora tais bens.

O contabilista da empresa trespassante, CC, referiu que, contabilisticamente, a referida declaração de dívida tinha subjacente um contrato de trespasse, como é para nós óbvio.

E, diga-se, nunca a Autora, nos articulados, nega esta relação entre os contratos; o que a Autora nega é que se possa estabelecer uma ligação porque os sujeitos dos contratos são diferentes e que não se pode afirmar que a venda dos bens ficou condicionado ao sucesso do trespasse – artigo 19.º, da réplica -. Mas isso são outras questões – saber se pode haver repercussão das vicissitudes de um contrato noutro se as partes são diferentes ou qual o alcance dessa ligação -.

Por isso, pensamos que deve resultar provado que:

6A). O contrato de compra e venda de bens móveis referido em 1) teve por base a celebração do indicado contrato de trespasse.

Elimina-se o facto não provado 1.

Procede assim esta argumentação.


*

Facto não provado 2.

O estabelecimento referido em 8) dos factos provados era explorado comercialmente pela Autora.

O tribunal não referiu porque motivo não se provou que o novo estabelecimento comercial aberto em Matosinhos era explorado pela Autora.

No entanto, todo o julgamento assentou na base de que a Autora estava diretamente relacionado com o mesmo; a própria o refere, nas contra-alegações, que quem é dono de tal estabelecimento é a empresa B..., Lda. da qual é gerente (3.º§ de página 7).

Em julgamento, o contabilista da empresa «B...…» referiu que esta empresa abriu outra loja em Matosinhos, a funcionar de agosto de 2022 a abril de 2023. Aquele contabilista afirmou que esta loja teve pouco movimento que motivou o seu fecho, conhecendo assim a realidade subjacente à exploração da loja como ligada àquela empresa.

Assim, pensamos que não há dúvidas que aquele estabelecimento seria explorado pela empresa B..., Lda. sendo que a Autora é sua gerente, o que já está provado (facto 6).

Assim, acrescenta-se a seguinte factualidade:

8.1). Este estabelecimento era explorado pela empresa B..., Lda..

Elimina-se o facto não provado 2.


*

Factos não provados 3 a 5.

Os fornecedores do estabelecimento comercial «C...», nomeadamente «F...», «G..., Lda.» confundiram encomendas, não sabendo se as mesmas tinham como destino a «C...» ou «D...».

Foram enviadas erradamente para a morada de «C...» faturas em nome da sociedade B..., Lda. pelos fornecedores «H..., Lda», «I..., Unipessoal, Lda» e «J..., Unipessoal, Lda.».

Os clientes da «C...» recusavam-se ser atendidos pela Ré ou pela sua irmã e perguntavam pela «dona» da loja.

Aqui concordamos com a análise do tribunal recorrido no sentido de que não houve prova suficiente que permitisse concluir em sentido positivo pela sua verificação, não se demonstrando qualquer conhecimento direto e concretamente circunstanciado no tempo, modo e lugar pela prova testemunhal produzida.

Para se apurar que tinha ocorrido aquela confusão por fornecedores, seja no envio de encomendas seja no de faturação, tinham os mesmos que ser ouvidos em julgamento; não basta dizer-se que tais pessoas se confundiram para que se possa dar como provada tal factualidade. Acresce que as testemunhas – EE e GG –, a primeira tendo trabalhado na loja C..., referiram uma situação de faturação por engano mas sem sequer concretizar que fornecedor foi (o que sempre seria, para nós, insuficiente sem a audição do dito fornecedor).

Os documentos 4 e 5 juntos com a contestação – alegadamente de recibos de encomendas da loja explorada pela Ré, com o nome dos anteriores donos da C... – não significam por si só que houvesse uma confusão mas eventualmente um tardar em atualizar os dados.

E quanto à recusa de clientes serem atendidos pela Ré ou irmã, mais uma vez, a explicação foi insuficiente pois foi efetuada pela irmã da Ré que mencionou uma ou outra situação mas num quadro fáctico em que a Autora ainda estaria na loja a ajudar a Ré e se alega que havia uma má vontade da Autora, querendo ser ela ainda a gerir o estabelecimento.

E, por fim, também não foi ouvida qualquer testemunha que afirmasse que não queria ser atendido pela Ré ou irmã; o facto de clientes perguntarem pela dona da loja é irrelevante para os autos podendo até ser natural: se surge outra pessoa na loja, um cliente pode naturalmente perguntar onde está o dono da loja se desconhecer que houve trespasse. De qualquer modo, também não houve prova de tal factualidade por ausência de testemunhas que o referissem.

Mantém-se assim a não prova destes factos.


*

Facto não provado 6.

A Autora publicou na página do Facebook da «C...», conteúdos relacionados com a «D...», promovendo o seu estabelecimento.

O tribunal recorrido mencionou que: Os documentos insertos a fls. 26 a 28 configuram meros print screens não sendo, por si só, sem corroboração de qualquer outro meio de prova, cabais para permitirem julgar como provada a restante factualidade.

E, na verdade, são documentos sem datação completa ou até sem qualquer data, desconhecendo-se quem os fez e como, desconhecendo igualmente se são fidedignos no sentido de reproduzirem total e fielmente o que estava em páginas de Facebook.

Foi assim correta esta não prova.


*

Pensamos que deve ser aditado um facto, admitido por acordo e, que neste tipo de ações (não são sobre o estado de pessoas), pode ser provado desse modo.

Na realidade, a Autora alega que a empresa B..., Lda. é composta por dois sócios (foi junta cópia da competente inscrição pela Ré – documento n.º 2, junto com a contestação) e que estes são seus filhos (artigo 23.º, da réplica).

A Ré aceita tal alegação como resulta do alegado em 3.º e 4.º, do articulado que juntou em 20/06/2023.

Tal factualidade pode ter interesse para analisar a ligação da Autora quer com o estabelecimento comercial trespassado quer com o alegado novo estabelecimento que foi aberto em também alegada concorrência com o explorado pela Ré, enquanto sócia-gerente de uma empresa.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 663.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, ambos do C. P. C., adita-se o seguinte facto:

6B). Os sócios de B..., Lda. são filhos da Autora.


*

B). Do mérito do recurso.

1). Da coligação de contratos.

Como resulta provado, sabemos que Autora e Ré celebraram entre si, em início de abril de 2022, um contrato de compra e venda de bens móveis em que a Autora assumiu a qualidade de devedora e Ré de compradora, pelo preço de 20.000 EUR (facto provado 1).

A Autora cumpriu a obrigação de entregar os bens que vendeu (artigo 879.º, b), do C. C.), sendo que não se demonstra que o preço de 20.000 EUR tenha sido pago na totalidade pela Ré, pelo contrário, está provado que a Ré apenas pagou 4.500 EUR (facto provado 4).

Como defesa para se poder concluir pela sua absolvição, a Ré alegou desde logo que, além do contrato de compra e venda, foi celebrado um outro o qual consistiu no trespasse do estabelecimento comercial que terá sido a razão por que foi celebrado aquele contrato de compra e venda.

Na verdade, está provado no facto 6 que:

. por acordo denominado de «contrato de trespasse» celebrado em 03/03/2022, entre A..., Lda. (da qual Ré é sócia-gerente) e B..., Lda. (da qual Autora é gerente) foi transferida para a primeira sociedade a propriedade, o stock, algum equipamento, o aviamento, a clientela e a posição no arrendamento do estabelecimento comercial, sito na Rua ..., Porto.

Este estabelecimento é o mesmo onde se encontram os bens que foram adquiridos pela Ré pois, apesar de tal não constar do facto provado 1, é o que claramente resulta do acordo junto como documento n.º 1, com a petição inicial.

Assim, temos que a Ré comprou bens móveis que se encontravam no estabelecimento comercial que uma empresa, da qual é sócia gerente, adquiriu por trespasse e, por seu turno, esse estabelecimento foi alienado pelo mesmo trespasse por uma empresa da qual a Autora/vendedora é gerente.

Mais está provado que, subjacente à dita compra e venda de bens móveis, está a celebração daquele contrato de trespasse (facto aditado 6-A).

Já nos pronunciamos sobre esta questão em sede de apreciação da matéria de facto, concluindo-se que a compra a venda só foi realizada porque a Ré iria passar a explorar o estabelecimento comercial.

A ligação entre os dois contratos deve ser funcional, ou seja, existe um interesse de todas as partes envolvidas na celebração dos dois contratos em que os mesmos estejam ligados entre si (no caso, como veremos, estão ligados porque um é motivo do outro – compram-se bens móveis porque se adquiriu por trespasse um estabelecimento comercial onde os bens se encontravam -). Determinando-se a existência desse nexo, entendemos que podem as partes contraentes dos dois contratos (no caso) serem distintas; ponto é que materialmente ocorra esse nexo.

Aliás, veja-se a situação típica de contrato coligado - contrato de compra e venda financiada, ou seja, situação em que é celebrado um contrato de mútuo para se adquirir um determinado bem -. Aqui, solicita-se a concessão de um crédito com a exclusiva finalidade de o mutuário adquirir um bem, pelo que um só existe por causa do outro. E, nessas situações, todas as partes sabem que existe essa dependência e a mesma é querida, havendo partes distintas nos contratos – a entidade vendedora, financiadora e o comprador -.

Daí que o artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02/06, estipula que:

1 - - A invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda.

2 - A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.

É certo que, conforme artigo 4.º, n.º 1, alínea o, sub alíneas i), ii, desse diploma, há requisitos para que essa coligação exista, no fundo, exigindo-se um nexo, uma ligação funcional em cada caso concreto, relacionado ou com a motivação da celebração dos contratos (se o financiador recorre ao fornecedor para preparar ou celebrar o contrato de crédito) ou com identidade de pessoas (fornecedor e financiador são os mesmos).

No caso em análise, até se consegue, na nossa perspetiva, concluir que existe relação substancial entre as partes. Na verdade, a Ré, no contrato de trespasse, atua através de uma empresa, como sócia-gerente da mesma, o que, para nós, não invalida que se possa concluir que a exploração desse estabelecimento, sendo efetuada formalmente por uma empresa, acaba por o ser também pela Ré. É esta (e a outra sócia) quem beneficiará dessa mesma exploração, através dos rendimentos que a empresa obtenha.

Se há obviamente situações em que essa forma não pode ser afastada (responsabilidade no cumprimento de obrigações perante fornecedores, o Estado), para se definir se este contrato de trespasse está relacionado com o de compra e venda, pode afastar-se essa mesma forma e atermo-nos no que é essencial: determinar se a ligação entre os dois contratos é patente, independentemente da veste em que os contraentes surgem. Se se puder concluir (como já se concluiu em termos fácticos) que os dois negócios estão interligados entre si de modo a que, um não teria sido celebrado sem o outro e que se eventualmente um dos contratos padecer de algum vício, este deve repercutir-se no outro, deve afirmar-se a existência da união dos contratos.

No caso concreto, é óbvio, para nós, que os dois contratos só existem porque estão relacionados, no sentido de que a Ré só adquiriu os bens porque ia ter poderes de facto sobre o estabelecimento, gerindo-o como sócia de uma empresa. Se esse poder de facto é exercido em nome singular ou através de uma empresa, para este efeito, acaba por não ter relevância já que o que importa é saber se há ligação entre os contratos nomeadamente, se há coincidência de intervenientes, seja exatamente no mesmo título pessoal (tal como sucedeu na compra e venda) seja na veste de uma empresa na qual se tem poderes de gerir o estabelecimento (como sucede com a trespassária, da qual a Ré é sócia-gerente).

Afastar a ligação entre os contratos unicamente porque uma das intervenientes atua sob a veste de uma empresa seria equivaler à situação em que as pessoas são efetivamente diferentes e em contextos também estranhos – uma pessoa compra os bens e outra, completamente estranha à compradora, sem qualquer ligação à que adquiriu os bens, celebra o trespasse -, o que não é o caso pois, repete-se, a Ré surge em ambas as negociações, ainda que no trespasse através de uma empresa. Esta qualidade não afasta, a nosso ver, a conclusão que a Ré só adquire aqueles bens porque vai explorar, através da empresa que criou, o estabelecimento comercial onde os bens se encontravam.

Como referimos, não encontramos outra explicação para a aquisição dos bens.

No que se refere à Autora, a mesma surge como vendedora dos bens a título singular e no contrato de trespasse surge como gerente (não sócia), com poderes para celebrar esse mesmo trespasse, também o tendo assinado (documento n.º 1 junto com a contestação).

A diferença nesta situação é que a Autora não é quem irá beneficiar da exploração do contrato de trespasse pois quem o beneficia são os sócios, qualidade que a Autora não detém. Mas continua a ser possível estabelecer a ligação pois é alguém que é gerente de uma empresa da qual são sócios os seus filhos (assim o admite a Autora no artigo 23.º, da réplica, conforme facto que se aditou) pelo que há que olhar para trás da formalidade da constituição de uma empresa e procurar a essência da realidade.

E essa essência atinge-se considerando-se que também é a Autora quem atua, como gerente daquela empresa, celebrando em nome da empresa aquele contrato de trespasse de um estabelecimento que geria.

A Autora era quem estava efetivamente a gerir a empresa, sendo não só gerente de direito mas também gerente de facto e ainda titular de bens que compunham esse estabelecimento. Ou seja, não se trata apenas de um gerente que gere interesses alheios mas de uma gerente, integrada numa empresa em que os sócios são seus descendentes, que gere bens da sua pertença e que depois os decide vender, praticamente ao mesmo tempo em que se aliena esse estabelecimento comercial que gere.

A circunstância de a compra e venda ter sido celebrada cerca de um mês após o trespasse (factos provados 1 e 6) não invalida, a nosso ver, que exista aquela ligação entre contratos: depois de se ter celebrado o trespasse, entendeu-se que se deveriam adquirir bens móveis que se encontravam no estabelecimento.

Não só desconhecemos se essa dilação foi assim querida ou se surgiu por se ter entendido nessa altura que existia essa necessidade ou se houve um acordo em se celebrar tais contratos em tais datas assim separadas. Se os contratos fossem celebrados na mesma data, a conclusão seria igual á que retiramos: um foi celebrado por causa do outro, não pela coincidência temporal mas pelas finalidades dos mesmos (claro que, se houvesse coincidência temporal, pensamos que poderia ser mais difícil excluir a ligação).

Pelo exposto, uma vez que existe um nexo funcional entre os dois contratos que os torna dependentes um do outro (por exemplo, se o contrato de trespasse viesse a ser resolvido pela trespassante por falta de pagamento, certamente também a Autora não quereria que os bens que se encontravam no mesmo estabelecimento ficassem na propriedade da Ré), entende-se que os dois contratos analisados estão coligados entre si, coligação que se vem definindo como aqueles que estão relacionados por um nexo funcional, são interdependentes entre si (no caso, um contrato foi motivo do outro – veja-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 6.ª, página 277, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª, páginas 342 e 343 -).


*

2). Da obrigação de não concorrência.

A Ré alega que, como a Autora, depois de trespassar o estabelecimento, abriu um outro, cerca de sete quilómetros de distância, com o mesmo objeto e com nome semelhante, violou a obrigação de concorrência implícita na celebração daquele trespasse.

Pensamos igualmente que, celebrado um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial, está implícita a ideia de que o trespassante não pode concorrer com o trespassário, de acordo com certos limites físicos e temporais. Se aliena o estabelecimento, tem de criar as condições para o trespassário poder exercer sem qualquer interferência do trespassante, a sua atividade. No fundo, está em causa o respeito pelo princípio da boa-fé negocial: aliena-se um estabelecimento, com determinadas condições incluindo a clientela e depois o trespassante tua de modo a alterar as condições por si acordadas desse anterior negócio (veja-se Ana Alexandra Palas Ferreira, Obrigação de não concorrência no trespasse, Revista Ibérica do Direito online, volume 3, n.º 2, páginas 4 a 13: «A cláusula geral de concorrência é uma das figuras essenciais para que o regime do trespasse possa funcionar sem percalços. Esta cláusula é, no nosso ordenamento jurídico, obrigatória, não pode ser colocada de parte pelo contrato de sociedades, está implícita no contrato do trespasse. Todavia, esta cláusula aplica-se de diversas formas e dimensões, abrangendo grande parte dos elementos do trespasse, visto que a concorrência desleal pode ocorrer de várias formas.».

Igual menção existe, como ali referido, no Ac. S. T. J. de 13/03/2007, rel. Nuno Cameira, www.dgsi.pt: 1 – A transmissão definitiva por trespasse da propriedade dum estabelecimento de pastelaria, confeitaria e café envolve o conjunto de todos os seus elementos corpóreos e incorpóreos, contando-se entre os últimos a clientela (quer a certa, resultante de relações contratuais já estabilizadas, quer a virtual, correspondente à expectativas de que novos clientes se dirijam à empresa).

2 – Deve entender-se, nesta medida, que tal negócio é integrado por uma cláusula implícita de não concorrência, de harmonia com a qual constitui concorrência ilícita a captação de clientela do estabelecimento trespassado pelo trespassante[1].

Daí que se conclua que existe sobre o trespassante essa obrigação de não concorrer com o trespassário.

Encontra-se apurado que:

8. Em data não concretamente apurada mas entre julho e agosto de 2022, foi aberto o estabelecimento comercial denominado «D...», na Av. ..., ..., em Matosinhos.

8.1). Este estabelecimento era explorado pela empresa B..., Lda..

9. Os estabelecimentos comerciais «C...» e «D...», distam entre si 7 km.

10. A «D...» dedica-se à comercialização de produtos alimentares, como enchidos, compotas artesanais, bolachas artesanais, chocolates artesanais, consistindo numa mercearia «gourmet», tal como o estabelecimento «C...».

Tendo a Autora sido demandada como a responsável pela violação da obrigação de não concorrência quando a trespassante foi a empresa de que é gerente, pensamos que a Ré poderá ter equacionado a responsabilização da Autora como gerente daquela empresa, conforme artigo 79.º, n.º 1, do C. S. C. que dispõe que «Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções.». E, mal ou bem, no fundo pensamos que foi essa a posição da Ré: alega que sofreu danos (no mesmo valor dos peticionados pela Autora) por causa da violação daquela obrigação de não concorrência e, por ter sofrido danos, entendeu que podia paralisar o direito da mesma Autora em receber o preço. Nessa análise, a Autora, sendo pessoa com uma especial ligação à Ré face à celebração do contrato de compra e venda, totalmente relacionada com o contrato de trespasse, ao intervir na violação da obrigação de não concorrência como gerente, faz com que possa existir responsabilidade direta do gerente para com a terceira/Ré.[2].[3]

Temos dúvidas sobre se o que poderia estar em causa não seria, como no fundo menciona o tribunal recorrido, um incumprimento contratual pela empresa «B...…», sendo só esta a responsável, não podendo a Autora ser responsabilizada pelo incumprimento contratual daquela mesma empresa quanto à obrigação de não concorrência.

De qualquer modo, para que não existam (aqui sim) dúvidas sobre a improcedência da ação, iremos analisar se ocorre essa violação da obrigação de não concorrer e se a mesma teria algum efeito útil nos autos, até para aferir se ocorre alguma insuficiência da matéria de facto.

2.1). Efetiva violação da obrigação de não concorrência.

A Ré apresenta três situações que entende como sendo violadoras daquela obrigação pela Autora (enquanto gerente da empresa trespassante):

. abertura de estabelecimento comercial com igual objeto ao seu, a sete quilómetros de distância;

. nome dado ao novo estabelecimento que pode dar azo a confusão na clientela sobre qual o estabelecimento em causa;

. interferência em página de rede social do estabelecimento explorado pela Ré.

Este último não se prova pelo que não há que o analisar.

O primeiro, tendo em atenção a distância em questão – 7 Km., conforme facto provado 9 -, pensamos que não é de resposta fácil. Na verdade, apesar de o trespassante estar obrigado a não concorrer com a trespassária, tal não significa que não possa exercer a mesma atividade desde que não crie essa possibilidade de estar a concorrer diretamente com aquela trespassária. O que releva é a que a procura não seja desvirtuada pelo ato do concorrente, assim afetando a clientela do, no caso, estabelecimento comercial.

E, para tal, deve atuar-se no mesmo mercado, atendendo à situação geográfica bem como ao produto em causa de modo a aferir-se há disputa de clientes.[4]

Do que se percebe, a loja da Ré situa-se no Porto e a explorada pela Autora em Matosinhos. Temos aqui um círculo de clientela que, estando geograficamente mais situada em duas cidades diferentes, o certo é que se tratam de duas cidades limítrofes, confinantes uma com a outra, servidas de meios de transporte e com fácil acesso entre ambas.

Por outro lado, a facilidade de comercialização de bens, com encomendas online, entregas ao domicílio em locais distantes, permite concluir que aquela distância não é irrelevante para a loja explorada pela Ré sócia gerente e pode afetar a sua clientela.

Acresce que, à nova loja foi atribuído um nome em clara potencialidade de criar confusão com o nome da loja da Ré o que reforça que a Autora terá violado aquela obrigação de não concorrência.

Na verdade, denominando-se a loja da Ré C... e «a da Autora» D..., com o mesmo tipo de bens a serem vendidos e a cerca de 7 Km. de distância, é natural que os clientes possam perspetivar que ou fazem parte do mesmo grupo de lojas ou que se trata da mesma loja, noutro local e com uma denominação em tudo semelhante. Ou seja, aquela denominação, com o mesmo objeto, explorada pela mesma pessoa, e numa cidade fronteira da primitiva loja, pode criar confusão ao cliente sobre a quem está a comprar, podendo pensar que está a adquirir o mesmo tipo de produtos na C..., nem sequer reparando que agora não é a C... mas a D..., sempre da ....

Bastaria, para não potenciar confusões, que o nome não integrasse ... ou então que se situasse num local tão distante que já não seria credível que, para um número relevante de clientes, pudesse haver confusão; ainda assim, com tal denominação, sempre poderia haver alguma confusão sobre se a anterior loja não teria passado a existir noutra localidade.

A atuação violaria assim os bons usos e costumes de uma comerciante que, trespassando o seu estabelecimento, decide abrir um outro, em território próximo de onde se situa o que trespassou, com nome semelhante e vendendo o mesmo tipo de produtos, assim criando uma forte potencialidade de afastar clientes da outra loja.

Temos assim que, para nós, houve violação da obrigação de não concorrência pela Autora/gerente ao abrir aquela loja denominada D....

2.2). Consequências dessa violação.

Teoricamente, ocorrendo a violação da obrigação de não concorrência pela aqui Autora no que se refere ao contrato de trespasse, tal significava que à Ré, enquanto trespassária, poderia usar de todos os mecanismos referente ao incumprimento contratual, como seja a resolução do contrato, pedido de indemnização ... .[5]

E, na nossa visão, caso houvesse alguma prestação contratual ainda por cumprir pela trespassante, podia a trespassária recusar-se a cumprir a sua, com recurso à exceção de não cumprimento, prevista no artigo 428.º, do C. C.[6]. Naturalmente que para sustentar cada uma das suas pretensões, a trespassária teria que alegar uma realidade suficientemente grave que conduzisse a uma resolução do contrato, indemnização ou que lhe permitisse recusar a sua prestação. Na verdade, e analisando esta última, para que possa ser invocada com sucesso, tem de existir uma proporcionalidade entre a prestação que se recusa cumprir e aquele motivo que fundamenta a recusa.

Como se menciona no Ac. do S. T. J. de 04/02/2010, processo n.º 4913/05.5TBNG.P1.S1, www.dgsi.pt: «A exceção do não cumprimento do contrato, consagrada no art. 428.º do CC, é uma consequência natural dos contratos sinalagmáticos, pois, neles, cada uma das partes assume obrigações, tendo em vista as obrigações da outra parte, de sorte que se romperia o equilíbrio contratual, encarado pelas partes, se caso uma delas pudesse exigir da outra o cumprimento sem, por outro lado, ter cumprido o que se prestar a cumprir.

No caso de incumprimento parcial, o alcance da exceção de não cumprimento do contrato deve ser proporcional à gravidade da inexecução, o que só poderá implicar uma recusa parcial por parte do credor; isto é, o credor poderá tão só suspender, parcial e proporcionalmente, a prestação, segundo o princípio da boa fé que deve presidir a toda a temática do cumprimento das obrigações.».

E é por isso que, no caso concreto, pensamos que a pretensão da Ré, mesmo que eventualmente (e devidamente) sustentada naquele artigo 79.º, do C. S. C., não deve ter sucesso. Na realidade, a apontada violação da obrigação de não concorrência não acarretou qualquer prejuízo provado à mesma Ré. Não se apura que tenha sofrido qualquer tipo de prejuízo com a abertura da referida loja pela Autora nem com a denominação que a mesma deu ao estabelecimento. Ora, se não se apura que aquele incumprimento acarretou qualquer prejuízo à Ré, a mesma não pode excecionar o não cumprimento da sua prestação em relação ao contrato coligado de compra e venda pois aquele mesmo incumprimento não tem a relevância que teria de ter para tal exceção poder ser invocada com sucesso.

Para que essa exceção possa ser usada, tem que existir uma proporção entre o que é necessário cumprir e o que se considera motivar a recusa em cumprir; mas se esse incumprimento não está acompanhado da prova e qualquer tipo de consequência para quem a invoca, então não se justifica que não cumpra a sua parte alegando um incumprimento que não lhe causa transtorno (prejuízo, por exemplo).

No caso, a Ré não invoca a resolução do contrato de trespasse por ter havido aquela violação contratual (resolução que teria efeitos no contrato de compra e venda) mas invoca o direito a uma indemnização pelos danos que sofreu com tal violação (o que, a provar-se, poderia dar azo à suspensão do direito da Autora em ver pago o preço da compra e venda).

Sucede que, no caso dos autos, não se prova qualquer prejuízo para a Ré com aquele incumprimento, pelo que não se pode aceitar que não cumpra o pagamento de cerca de 15 000 EUR em falta. Não só essa violação não tem (face à não prova) qualquer relevo para a situação patrimonial da Ré, como esta também não qualquer crédito sobre a Autora que lhe permita excecionar o não pagamento do preço da citada compra e venda enquanto esse seu direito fosse igualmente cumprido.

Por isso, não está legitimado o recurso ao citado artigo 428.º, do C. C.., pelo que tem a Ré de pagar a quantia que, assumidamente, ainda não pagou do preço da compra e venda.

Conclui-se assim que não é necessário colmatar alguma insuficiência de facto sobre a ligação da Autora à nova loja que abriu em concorrência com a loja explorada pela Ré pois esta não tem direito a excecionar o pagamento do preço em causa com base no citado artigo 428.º, do C. C..

Não tendo resultado o pagamento do preço em causa pela Ré, tem a mesma de ser condenada no seu pagamento, conforme decidido.

Conclui-se assim pela improcedência do recurso.


*

3). Decisão.

Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pela recorrente.

Registe e notifique.


Porto, 2025/02/20.
João Venade
Paulo Dias da Silva
Paulo Duarte Teixeira
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[1] Com referência a entendimentos contrários a esta obrigação, veja-se o Ac. da R. P. de 15/10/2004, rel. João Bernardo, www.dgsi.pt.
[2] Em regra, não há responsabilidade civil dos gerentes ou administradores pelo facto do não cumprimento de um contrato celebrado por eles em representação da sociedade. (…). Há, no entanto, responsabilidade direta do gerente ou administrador perante um terceiro, (…), se existia uma relação especial, “circunstâncias particulares”, entre os sujeitos, capazes de estabelecer um concreto dever do administrador para com eles, dever esse que foi violado. De entre estas “circunstâncias particulares” constam os casos em que os administradores assumem um grau de confiança pessoal particularmente elevado, nomeadamente, hipóteses em que os administradores dão uma garantia pessoal de que as informações disponibilizadas são completas e verdadeiras. Por outro lado, pode suceder que as “circunstâncias particulares” sejam oriundas de um interesse pessoal do administrador na conclusão do contrato – Filipe Aveiro Marques, Responsabilidade civil dos gerentes e administradores das sociedades comerciais por danos causados aos trabalhadores – Revista julgar online, n.º 42, 2020, https://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/09/JULGAR42-01-FAM.pdf.
[3]O administrador pode incorrer numa autónoma responsabilidade pela confiança perante quem se constituiu credor da sociedade, em virtude das expectativas que ele mesmo, enquanto sujeito distinto da sociedade que representava, concitou e defraudou – Carneiro da Frada, Responsabilidade dos Administradores perante os credores entre o direito das sociedades e o direito da insolvência, página 196. No caso, uma vez que a Autora teria vendido os bens que se encontrava no estabelecimento que também vendeu, daria a entender que já não quereria explorar um estabelecimento comercial de idêntico objeto.
[4] Não iremos aprofundar esta questão da concorrência por não se revelar útil aos autos como infra se verá mas podemos citar Calos Olavo, Propriedade Industrial, Coimbra, I, 2.ª, páginas 259-265 e o Ac. desta R. P. e mesma secção, relator Aristides Rodrigues de Almeida, datado de 13/06/2018, com citação de vária doutrina sobre esta matéria, www.dgsi, nomeadamente sobre a definição de normas e usos honestos na prática comercial.
[5] Rui Manuel Da Rocha Santos, Tese de Mestrado sobre a Transmissão da Empresa - Da Obrigação de Não Concorrência nos Asset Deals e Share Deals, disponível para consulta in https://repositorio.ucp.pt//bitstream/10400.14/23291/1/TESE%20FINAL%20PRONTA%20FINALMENTE.pdf): «se aquele que transmite a empresa se restabelecer, violando a obrigação de não concorrência, o adquirente da empresa pode exercer os direitos previstos nas normas relativas ao não cumprimento das obrigações, maxime, indemnização por perdas e danos, resolução contratual, ação de cumprimento, sanção pecuniária compulsória e exigência de encerramento do novo estabelecimento - arts.798.º, 801.º, n.º2, 817.º, 829.º-A, 829.º, n.º1, respetivamente, todos do Código Civil.»; igual conclusão retira Ana Ferreira, na ob. citada, páginas 11 e 12.
[6]. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.