Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3410/21.6JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
Descritores: ACUSAÇÃO
INSTRUÇÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
REVOGAÇÃO
PRESSUPOSTOS
CONTRADITÓRIO
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO
OMISSÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP202505213140/21.6JAPRT.P1
Data do Acordão: 05/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Na instrução com a finalidade de sindicar o despacho de acusação pode ter lugar o controlo judicial do despacho de revogação da suspensão provisória do processo prévio à dedução de acusação.
II – O incumprimento de injunções não determina automaticamente a revogação da suspensão provisória do processo, sendo necessária a demonstração da existência de culpa grosseira ou reiterada no incumprimento.
III – No âmbito do incidente de incumprimento e em vista de decidir sobre a viabilidade de manutenção da suspensão provisória do processo, eventualmente com a modificação do conteúdo ou duração das injunções, ou a sua revogação, com o consequente avanço do processo para julgamento, o Ministério Público deve conceder ao arguido a oportunidade de se pronunciar [artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal].
IV – Nessas circunstâncias ao arguido deve ser facultado o exercício do contraditório em termos equivalentes aos que se encontram regulados para o incidente de incumprimento do regime de suspensão da execução da execução, ou seja, deve ser conferido o exercício do contraditório mediante a sua audição presencial, de acordo com a previsão do artigo 495.º, n.º 2, do Código Processo Penal, norma aplicada por analogia, nos termos do artigo 4.º do mesmo código, atento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2021.
V – A omissão da audição presencial do arguido, nos moldes referidos, acarreta a nulidade prevista na alínea c), do artigo 119.º do Código Processo Penal.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 3410/21.6JAPRT.P1

Relatora: Maria dos Prazeres Silva

1.ª Adjunta: Liliana Páris Dias

2.º Adjunto: José António Rodrigues da Cunha

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO

1. No âmbito do processo de instrução n.º 3410/21.6JAPRT, em que é arguido AA, após o debate instrutório, por decisão de 20-12-2024 (Referência: 466964495), foi decidido julgar procedente a invocada nulidade por omissão da audição do arguido e, consequentemente, declarar a invalidade do despacho proferido pelo Ministério Público que determinou a revogação da suspensão provisória do processo e o consequente prosseguimento dos autos, com dedução da acusação (cfr. fls. 354 a 362), e bem assim todos os atos processuais subsequentes.


*

2. Inconformado com o teor do mencionado despacho, o Ministério Público interpôs o presente recurso, que remata do modo seguinte

Concluindo-se:

1º O arguido, por factos de agosto de 2021, está suficientemente indiciado pela prática de três crimes de abuso sexual de criança e por um crime de pornografia.

2º O inquérito foi suspenso provisoriamente, no dia 22/02/2024, por 12 meses, mediante o cumprimento das seguintes injunções: prestar 80 (oitenta) horas de serviço de interesse público, sob a fiscalização da DGRSP, ser medicamente reavaliado quanto à necessidade de acompanhamento na esfera de saúde mental e, se assim for medicamente determinado, retomar esse acompanhamento, cumprindo todas as orientações médicas e comparecendo às consultas, sempre sob a supervisão da DGRSP, comparecer a consultas de sexologia clínica, sob a supervisão da DGRSP e comparecer a entrevistas na DGRSP e manter-se sempre contactável.

3º O arguido aceitou as referidas injunções, em interrogatório presidido pelo magistrado do MP, depois de lhe terem sido explicadas as consequências do incumprimento das injunções.

4º No dia 26/03/2024, a DGRSP informou que o arguido e não compareceu às entrevistas agendadas e que deixou de atender as chamadas.

5º Notificado para tal, o arguido esclarecer que não tinha comparecido às entrevistas, por motivos de trabalho, tendo sido expressamente advertido que, se voltasse a incumprir as injunções, seria revogada a SPP.

6º Apesar de estar ciente deste facto, o arguido voltou a incumprir a injunção de prestação de serviço de interesse público, sem apresentar qualquer justificação, não se mostrando contactável, conforme a DGRSP comunicou, no dia 19/07/2024,

7º Face a esta comunicação o MP notificou o arguido para justificar o incumprimento.

8º O defensor explicou que o arguido tinha sido agredido mais do que uma vez, na zona em que prestava serviço e que, por isso tinha receio de lá voltar, razão pela qual pedia que fosse indicado outro local para prestar serviço e explicou estar “disponível para de viva voz explicar todo o sucedido, devendo apenas para esse efeito, ser designada data para a sua audição”

9º Por despacho de por despacho de 26/09/2024, o MP revogou a suspensão provisória do inquérito, atendendo ao novo incumprimento, e ao relatório da DGRSP que afirmou que: “AA interrompeu o cumprimento da injunção de prestação de serviço de interesse público e não teve a iniciativa de informar e justificar a situação junto da entidade beneficiária de trabalho e junto desta equipa de reinserção social. Por outro lado, não tem estado contactável, não respondendo às tentativas de contacto telefónico por nós realizadas, evidenciando alheamento ou negligência pessoal perante as exigências da presente intervenção judicial”, tendo desconsiderado a justificação vaga e sem qualquer comprovativo, referente ao facto de ser agredido.

10º O arguido, ao ser notificado da acusação, requereu a abertura de instrução, para que, além do mais, fosse declarada a nulidade insanável, prevista no art. 119º, nº c) do CPP e a irregularidade prevista no art. 123º do CPP, uma vez que tinha sido revogada a SPP sem ouvir pessoalmente o arguido, aplicando-se analogicamente o art. 495º. nº 2 do CPP e por se ter revogado a suspensão provisoria antes do final da SPP.

11º O MMº Juiz a quo, considerou que foi violado o direito de defesa, previsto no art. 61, nº 1, b) do CPP e, como tal, entendeu que houve insuficiência do inquérito tendo declarado invalido o despacho que determinou a revogação da suspensão, ao abrigo do disposto nos arts. 120º, nº 2, d) e nº 3, c) e art 122º do CPP.

12º Salvo o devido respeito, o despacho de revogação da SPP não está ferido de irregularidade (a qual a existir se mostrava sanada) nem da nulidade invocada no RAI nem a declarada pelo MMº JIC.

13º O despacho de revogação da SPP foi precedido da observação do contraditório e está devidamente fundamentado.

14º Inexiste norma que exija que, para a revogação da SPP, por incumprimento, tenha de ser ouvido pessoalmente o arguido, pois que o disposto nos arts. 495º, nº 2 do CPP (conforme defende o arguido) e o art. 61º, nº 1, b) do CPP (mencionado no despacho recorrido) não se aplicam no caso em apreço.

15º Na verdade o art. 61º, nº 1, b) do CPP é uma norma que obriga o Tribunal e o Juiz de Instrução a ouvir o arguido sempre que tomarem qualquer decisão que pessoalmente o afecte, sendo estas a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, conforme expressamente imposto no art 194º, nº 1 e nº 4 do CPP.

16º O MP não é Tribunal nem Juiz de Instrução, razão pela qual a norma não se aplica, inexistindo normativo que obrigue o MP a interrogar pessoal o arguido bem como a cominação dessa falta como nulidade insanável ou sanável.

17º Neste sentido, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/03/2024, relatado por José Castro, publicado em https://www.dgsi.pt.

18º O disposto no art. 61º, nº 1, b) do CPP não pode ser aplicado por analogia, por força do disposto no art. 118, nº 1º do CPP.

19º Por último, o MP entende que a questão decidida não podia ser apreciada em sede de instrução, por não caber nas finalidades da instrução – cfr. artº 286º, do CPP, como também em sede de inquérito tal despacho não se mostraria atacável, designadamente junto de quem proferiu o acto, sem embargo do eventual regime das invalidades previsto no artº 123º, do CPP.

20º Deste modo, o despacho recorrido violou o violou o disposto no art. 118º, nº 1 do CPP, art. 61º, nº 1, b) do CPP, devendo ser revogado e substituído por outro que, afastando a nulidade pronuncie o arguido.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, proferindo-se despacho de pronúncia do arguido.


*

3. O arguido apresentou resposta ao recurso na qual pugnou pela total improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido, convocando a jurisprudência dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 10/09/2024, processo n.º 173/21.9PFSTB.E1, do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 48/19.1GBGRD.C1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2024, no processo 1022/22.6T9VIS-B.S1, e alegando: (…)

8. O Código de Processo Penal não prevê um regime específico para a revogação da suspensão provisória do processo.

9. No entanto, é entendimento largo da Doutrina e da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a mesma deverá ser precedida da audição pessoal do Arguido. (…)

12. É evidente, face à redação do transcrito artigo, que o Arguido, mesmo na fase de inquérito, goza do direito de ser ouvido sobre qualquer decisão que o afete pessoalmente.

13. Pelo que, não concordamos, de maneira nenhuma, com a posição assumida pelo Ministério Público, nas suas alegações de recurso, relativamente ao facto de essa obrigatoriedade não recair (também) sobre o Ministério Público. (…)

15. Ora, in casu, o Arguido, notificado para o efeito, respondeu, explicou-se e requereu a alteração do local onde se encontrava a prestar serviço de interesse público.

16. Não obtendo resposta, o que, por si só, revela uma violação do princípio do contraditório no Processo Penal.

17. Precisamente para salvaguarda desse direito e da garantia basilar de um pleno direito de defesa do Arguido é que, à revogação da suspensão provisória do processo, se deve aplicar as regras previstas para a revogação da suspensão da pena de prisão, mais concretamente, a audição do Arguido.

18. Pois, somente assim se salvaguarda o direito que a Lei prevê no artigo 61.º, n.º 1, alínea b) do CPP.

19. Uma vez decretada a suspensão, o Ministério Público, para avaliar as circunstâncias e a eventual culpa do Arguido, para efeitos de possível revogação da suspensão provisória do processo determinada, deveria ter designado data para a audição presencial do Arguido. (...)

E conclui:

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas entendam aplicáveis, deverá a decisão do Digno Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 4, confirmada e, consequentemente, julgado por totalmente improcedente o recurso apresentado pelo Ministério Público.


*

4. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no qual se pronunciou pela procedência do recurso, alegando: (…) Ou seja, se no que diz respeito ao caracter não automático da revogação da suspensão provisória do processo não existe controvérsia, já quanto ao modo como tal contraditório é garantido a questão pode ser controvertida, não só quanto à necessidade de audição do arguido, como à circunstância dessa audição poder ser obrigatória, o que pode, em caso da omissão dessa diligência, configurar a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, d) do CPP, (…).

Ou, fazendo fazendo-se a equiparação do disposto no artigo 61.º, n.º 1 b) do CPP, ao disposto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, configurando-se a não audição do arguido como nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, c), do Código Processo Penal (…);

Se relativamente ao disposto no artigo 495.º, n.º 2 do CPP, não existem dúvidas quanto à exigência de comparência do arguido para ser ouvido quando está em causa a possibilidade de lhe ser revogada a pena substitutiva de suspensão de execução da pena de prisão- veja-se, para o efeito, o acórdão do TRC n.º 491/2021 de 8-7, «Julga inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do Código de Processo Penal, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em mera irregularidade; e, já se podem levantar dúvidas no que diz respeito à obrigatoriedade de audição presencial do arguido, para efeito do disposto no artigo 282.º n.º 4 do CPP.

Desde logo, porque a revogação da suspensão provisória do processo determina apenas o prosseguimento dos autos, com uma decisão posterior de dedução de acusação que o arguido poderá sindicar com o requerimento da abertura da instrução, conforme aliás fez e optou.

(..)

Na verdade, o arguido na última notificação que lhe foi feita sobre o incumprimento das injunções que lhe haviam sido impostas, veio, através da sua Defensora, declarar, para além do mais, que estaria disponível para ser ouvido sobre os factos por ele alegados em sua defesa, caos se considerasse pertinente.

Sobre este requerimento não houve pronúncia, tendo os autos prosseguido, com a revogação da suspensão provisória do processo, tendo sido arguida a nulidade pelo arguido de modo atempado.

Se quanto ao cumprimento do contraditório por parte do Ministério Público até à decisão de revogação da suspensão provisória do processo se considera que tal cumprimento ocorreu-concordando-se com a argumentação em sede de recurso de que não existe uma exigência de audição física do arguido, bastando uma presença processual, pode, no entanto, ser questionável o facto do arguido se ter disponibilizado para ser ouvido pelo tribunal e nada ter sido decidido a tal respeito.

Situação que se poderá equiparar ao artigo 292.º, n.º2, do CPP, ou seja, de que em fase de instrução, o JIC ouvirá o arguido sempre que o mesmo o solicitar, estando subjacente, também neste dispositivo, não obstante neste caso ser expresso, ou seja, que o arguido pode, caso o solicite, mais uma vez se pronunciar sobre uma possível decisão que o poderá vir a efectar- decisão instrutória-.

Na verdade, a falta de interrogatório do arguido, a seu requerimento, nos termos do artigo 292° n° 2, do CPP, tem sido enquadrada pela jurisprudência como nulidade relativa, prevista no artigo 120° n° 2 alínea d) do CPP.

Porém, o arguido no seu requerimento não é expresso e claro a requerer a sua audição em tribunal, deixando ao critério da titular do Inquérito essa necessidade, o que se entende não pode ser equiparável a uma manifestação de vontade de exercício de tal direito.

Sufragando-se plenamente as razões apresentadas no despacho de revogação da suspensão provisória do processo para a avaliação do incumprimento das injunções impostas ao arguido como culposo, e considerando que o contraditório pode ser cumprido com a notificação do arguido sobre a situação de incumprimento e sua consequência- revogação da SPP- não havendo uma exigência de audição presencial, o que foi feito, e tendo o arguido apenas se disponibilizado a ser ouvido, caso o tribunal assim o achasse pertinente, entende-se não ter sido violado o disposto no artigo 61.º, n.º 1, b) do CPP, não se verificando a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1 d) do CPP.


*

5. Na resposta ao parecer, o arguido manifestou a sua discordância relativamente ao mesmo, reiterando a argumentação expendida na resposta ao recurso.

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6. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. DESPACHO RECORRIDO

[despacho de 20-12-2024 (Referência: 466964495)]

Declaro encerrada a instrução.


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Nos presentes autos, o Ministério Público proferiu despacho de acusação contra o arguido AA, na sequência do despacho de revogação da suspensão provisória do processo, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso efetivo, de:

- 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1 do Código Penal, relativamente à menor BB;

- 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 3, als. a) e b) e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, relativamente à menor CC;

- 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1 do Código Penal, relativamente à menor BB;

- 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1 do Código Penal, relativamente à menor BB;

- 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, als. a) e b) e 177.º, n.º 1, al. a), relativamente à menor CC.


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Inconformado contra a acusação contra si proferida, o arguido requereu a abertura de instrução, invocando, em síntese, a nulidade insanável, prevista no art. 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, e uma irregularidade, nos termos do disposto no art. 123.º do mesmo diploma legal, porquanto, alegadamente, o despacho de revogação da suspensão provisória do processo foi proferido antes do termo do prazo determinado para a sua duração e não foi precedido da audição pessoal do arguido, nos termos previstos no art. 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Ademais, invoca ainda a nulidade da prova recolhida pela mãe e pela tia do arguido e que está na base da abertura do inquérito aqui em apreço, nos termos do art. 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, uma vez que foi obtida através do acesso à conta pessoal da plataforma Instagram do arguido, sendo um espaço de reserva pessoal, onde não existiu consentimento pelo mesmo, nem um despacho prévio por parte de uma autoridade competente a autorizar a “busca” e recolha desses elementos, havendo, por isso, uma alegada intromissão da privacidade do arguido, da sua correspondência e das telecomunicações.

Por fim, pugna que seja proferido despacho de não pronúncia relativamente aos crimes de que vem acusado, pela existência da nulidade de prova referida ou, caso assim não se entenda, pugna pela anulação da acusação e do despacho de revogação da suspensão provisória do processo, com consequente remessa do presente processo para a fase de inquérito, pela existência da irregularidade e nulidade insanável anteriormente indicadas.


*

Declarou-se aberta a fase de instrução.

Por não se vislumbrar ou ter sido requerido a realização de qualquer outro ato instrutório cuja prática revestisse interesse para a descoberta da verdade material, realizou-se o debate instrutório, mediante a observância dos formalismos legais, nos termos dos artigos 298.º, 301.º e 302.º, todos do Código de Processo Penal.


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O Tribunal é competente.

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Em sede de instrução, antes de se pronunciar pela suficiência ou insuficiência dos indícios de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz deve conhecer da regularidade do processo, da existência dos necessários pressupostos processuais para que o Tribunal possa conhecer em julgamento do mérito da acusação, ou da ocorrência de vícios que impeçam aquele julgamento ou inquinem o próprio juízo de indiciação que a pronúncia consubstancia (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal – III, Verbo Editora, 2000, p. 165).

É justamente a esta necessária apreciação preliminar sobre a regularidade do processo que se refere o art. 308.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ao dispor que «o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias incidentais de que possa conhecer».

Neste âmbito, a decisão sobre as questões incidentais corresponde à ideia de saneamento do processo, abrangendo a apreciação dos pressupostos da existência, validade ou regularidade do procedimento e dos atos processuais.

Assim sendo, a decisão sobre tais questões faz parte integrante da decisão instrutória, com a inevitável consequência de o despacho de não pronúncia poder vir a ter por fundamento um vício processual ou poder vir a ser motivado pela apreciação de uma questão prévia incidental ou então, em última instância, não ser possível ao Tribunal proferir qualquer decisão de pronúncia ou não pronúncia em razão do reconhecimento de algum dos apontados vícios (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal – III, Verbo Editora, 2000, p. 173).

Deste modo, por se apresentarem como questões prévias, cumpre, por ora, analisar as alegadas nulidades invocadas pelo arguido.

i. Da invocada nulidade de prova

Conforme supramencionado, o arguido invoca a nulidade da prova recolhida pela mãe e pela tia do arguido e que está na base da abertura do inquérito aqui em apreço, nos termos do art. 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, uma vez que foi obtida através do acesso à conta pessoal da plataforma Instragram do arguido, sem o seu consentimento e sem um despacho prévio por parte de uma autoridade competente, existindo uma intromissão na privacidade do arguido, da sua correspondência e das telecomunicações, passível de configurar um crime de acesso ilegítimo.

(…)

Por todo o exposto, não se verificando qualquer circunstância prevista no art. 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, não se vislumbra que ocorra a invocada nulidade de prova, que assim se não declara, improcedendo, nesta parte, a pretensão do arguido.


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ii. Da invocada nulidade da decisão de suspensão provisória do processo pela não audição pessoal prévia do arguido

O arguido, como acima referido, invocou ainda a existência de uma nulidade insanável, prevista no art. 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, e uma irregularidade, nos termos do disposto no art. 123.º do mesmo diploma legal, por, respetivamente, ter sido decidida a revogação da suspensão provisória do processo sem a sua prévia audição pessoal, aplicando-se analogicamente o art. 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, e por a decisão ser sido proferida antes do termos do prazo determinado para a sua duração.

Na sequência, o Digno Magistrado do Ministério Público refere que inexiste qualquer nulidade ou irregularidade, porquanto o despacho de revogação da suspensão provisória se baseou num incumprimento reiterado e grosseiro do arguido, tendo lhe sido sempre dada a possibilidade de exercer o contraditório, não existindo uma obrigação legal de audição pessoal daquele, por não se aplicar o regime da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Cumpre decidir.

O instituto da suspensão provisória do processo está previsto nos arts. 281.º e 282.º, ambos do Código de Processo Penal, funda-se num espírito de oportunidades quando está em causa uma criminalidade de reduzida gravidade (quando comparadas com outras), onde, com a concordância do arguido, do assistente e do juiz de instrução, se suspende de uma forma provisória – período temporal determinado, regra geral, até aos 2 anos – a tramitação processual e sujeita-se o arguido nesse tempo a injunções e regras de conduta.

Por sua vez, o art. 282.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, que rege a matéria relativa à duração e efeitos da suspensão provisória do processo, prevê que:

«3 – Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.

4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:

a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou

b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado».

Assim sendo e para o que aqui importa, se o arguido cumprir com as injunções e regras de conduta fixadas, o Ministério Público arquiva o processo. Se o arguido não cumprir, total ou parcialmente, com as injunções e regras de conduta que forem fixadas aquando da suspensão, o processo prosseguirá, havendo, portanto, uma revogação da suspensão provisória do processo, e as prestações feitas não podem ser repetidas.

Não obstante, conforme dispõe o art. 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, «o arguido tem direito a ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete».

Este direito de audição decorre claramente do princípio do contraditório, princípio basilar do processo penal, que se encontra plasmado no art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, assim como no art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Entendemos por isso que este é um princípio geral que é transversal a todo o processo penal, por motivos óbvios de salvaguarda dos direitos de defesa do arguido, valendo não apenas para as decisões judiciais, como para as decisões proferidas pelo Ministério Público e quando não exista um normativo expresso relativamente a esta audição.

Deste modo, uma vez que a revogação da suspensão provisória do processo é uma decisão que afeta pessoalmente o arguido, este deverá ser convocado para uma audição presencial para lhe ser conferida a oportunidade de ser ouvido, nos termos do art. 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.

Isto porque, conforme aponta o Acórdão de 11 de maio de 2021 do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo n.º 579/19.3T9EVR.E1, disponível em www.dgsi.pt:

«Ora, a revogação da suspensão provisória do processo pressupõe culpa grosseira ou reiterada no não cumprimento das obrigações impostas ao arguido e não há revogação automática da suspensão provisória do processo, pois ela depende de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento.

Há então que verificar se houve incumprimento e, uma vez constatado este, averiguar dos respetivos motivos para aferir da existência e medida da culpa do arguido, em ordem a decidir pela revogação, modificação ou prorrogação da suspensão do processo, sendo que, para tal, o arguido deve ser ouvido, sob pena de violação das garantias de defesa que, em processo penal, devem ser asseguradas» (nosso sublinhado).

Ainda que esteja este Tribunal ciente da jurisprudência que aplica analogicamente, por ausência de previsões legais, à revogação da suspensão provisória do processo as normas relativas ao regime da revogação da suspensão da pena de prisão (cfr. arts. 492.º a 495.º do Código de Processo Penal e arts. 55.º e 56.º, ambos do Código Penal), a verdade é que concordamos com o Acórdão de 23 de outubro de 2024 do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 32/23.0GACPV.P1, disponível em www.dgsi.pt, quando refere a este respeito que:

«Independentemente da questão da analogia entre a revogação da suspensão provisória do processo e a revogação da suspensão da execução da pena (e a revogação da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade), a necessidade de audição do arguido para se pronunciar sobre aquela revogação decorre, como vimos, do princípio geral consagrado no artigo 61.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal: o arguido tem direito a ser ouvido sempre que seja tomada qualquer decisão que pessoalmente o afete. Não há dúvida de que a revogação da suspensão provisória do processo, com a dedução da acusação e o prosseguimento do processo, afeta pessoalmente o arguido, ainda que essa dedução de acusação não represente uma qualquer decisão final irreversível».

Portanto, a audição pessoal do arguido em caso de revogação da suspensão provisória do processo é sempre salvaguardada pelo direito previsto no art. 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.

No mesmo sentido, como ensina o Acórdão de 28 de novembro de 2024 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 1022/22.6T9VIS-B.S1, disponível em www.juris.stj.pt:

«Havendo que avaliar, no caso concreto, a culpa do arguido no incumprimento das injunções e regras de conduta, impõe o princípio do contraditório, enquanto garantia constitucional – art. 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa – que àquele seja dada a possibilidade de ser ouvido quanto à sorte da suspensão provisória do processo. Assim, deve o Ministério Público – tendo a suspensão sido decretada no inquérito – ou o juiz – tendo a suspensão sido decretada na instrução – facultar ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório, designando data para a sua audição, mas já não pode impor-lhe o efectivo exercício dessa garantia» (nosso sublinhado).

Ainda no mesmo sentido, deixamos a nota do Acórdão de 8 de maio de 2024 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 890/22.6PBCTB.C1, disponível em www.dgsi.pt.

Volvendo ao caso dos autos, temos a seguinte factualidade:

Em 22 de fevereiro de 2024, foi proferido despacho de suspensão provisória do presente processo, tendo sido aplicada pelo Ministério Público a suspensão ao arguido por um período de 12 meses, mediante o cumprimento das seguintes injunções: (i) prestar 80 horas de serviço de interesse público, sob a fiscalização da DGRSP; (ii) ser medicamente reavaliado quanto à necessidade de acompanhamento na esfera de saúde mental e, se assim for medicamente determinado, retomar esse acompanhamento, cumprindo todas as orientações médicas e comparecendo às consultas, sempre sob a supervisão da DGRSP; (iii) comparecer às consultas de sexologia clínica, sob a supervisão da DGRSP; e, (iv) comparecer às entrevistas na DGRSP e manter-se sempre contactável (cfr. fls. 288).

Em 26 de março de 2024, a DGRSP informou os presentes autos que o arguido não compareceu às entrevistas agendadas e que, posteriormente, não conseguiram contactar o arguido (cfr. fls. 300).

Notificado o arguido e o Ilustre Defensor Oficioso para se pronunciarem acerca do incumprimento da suspensão, veio este último requerer o reagendamento da entrevista, alegando que o arguido não conseguiu comparecer por motivos de trabalho (cfr. fls. 313 a 315).

O Digno Magistrado do Ministério Público referindo que a justificação era genérica e pouco credível, ordenou que se notificasse o arguido no sentido de lhe estar a ser concedida uma última oportunidade para cumprir as injunções, sendo que, havendo uma nova notícia de incumprimento, a suspensão provisória do processo seria revogada (cfr. fls 316).

Ato contínuo, veio o Ilustre Defensor Oficioso, num primeiro momento, informar os autos da nova morada do arguido para efeitos de TIR e, num segundo momento, informar que o arguido tinha alterado o seu contacto telefónico, prestando o novo (cfr. fls. 320 e 321, 332, 334 a 336).

Em 19 de julho de 2024, a DGRSP elaborou relatório intercalar, dando conta ao presente processo que o arguido interrompeu o cumprimento da injunção de prestação de serviços de interesse público, não apresentou justificação e não se encontrava contactável (cfr. fls. 339 a 341).

Notificado o arguido e o seu Ilustre Defensor Oficioso para se pronunciarem sobre o incumprimento da suspensão, veio este último apresentar um requerimento subscrito pelo primeiro onde o mesmo justifica o seu incumprimento com o facto de ter sido agredido mais do que uma vez na zona em que presta os serviços, tendo receio de lá voltar, pelo requereu que fosse prestado em local distinto, sendo certo que compareceu à consulta de psiquiatria, indica um novo contacto telefónico e referiu que se encontrava «disponível para de viva voz explicar todo o sucedido, devendo apenas para esse efeito ser designada data para a sua audição» (cfr. fls. 343, 347 a 350).

Em 26 de setembro de 2024, o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu decisão de revogação da suspensão provisória do processo e, consequentemente, deduziu acusação pública contra o arguido (cfr. 354 a 362).

Relativamente à sua decisão de revogação, começa o Digno Magistrado do Ministério Público por indicar as injunções/regras de conduta a que o arguido estava sujeito, apontando de seguida toda a factualidade anteriormente descrita, não discorrendo e não decidindo, contudo, acerca do último requerimento do arguido, onde além de requerer a mudança do local da prestação dos serviços, também apresenta uma justificação. Deste modo, concluiu que o arguido não cumpriu pelo menos a primeira e a última injunções que lhe foram aplicadas, «adotou uma conduta altamente censurável, tendo feito “tábua rasa” de todas as oportunidades que lhe foram dadas e de que evidentemente não era merecedor», pelo que determina a revogação da suspensão e o prosseguimento dos autos.

Ora, revertendo as considerações jurídicas supra assinaladas ao caso dos presentes autos, entende este Tribunal que, pese embora tenha sido concedido o exercício do contraditório escrito ao arguido e ao Ilustre Defensor, a verdade é que - principalmente pelo último requerimento apresentado pelo arguido e que não obteve qualquer resposta por parte do Ministério Público, onde, para além de se justificar, de requerer a alteração do local da prestação dos serviços e de mostrar disponibilidade para ser ouvido presencialmente de forma a conseguir explicar o incumprimento – não foi respeitado o seu direito básico de audição pessoal, quando estava em causa evidentemente uma situação – possibilidade de revogação da suspensão provisória do processo - que afetava de forma grave os seus direitos, tendo em conta a consequência daí decorrente, que se traduzia no prosseguimentos dos autos, com a respetiva submissão a julgamento.

Ademais, sempre se poderá afirmar que o caso dos presentes autos não é um caso de total alheamento/desligamento/despreocupação quanto ao (in)cumprimento da suspensão, uma vez que o arguido se pronunciou em todas as oportunidades que lhe foram concedidas pelo Ministério Público.

Todavia, reiteramos que não é o facto de o arguido se ter pronunciado por escrito nestas duas vezes, principalmente quando apresenta uma justificação, requer uma alteração do cumprimento da injunção e manifesta disponibilidade para a sua audição e não obtém qualquer resposta, que significa que aquele pôde exercer de forma plena e eficaz o contraditório e a sua defesa, essencialmente porque não foi cumprido e respeitado o princípio previsto no art. 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.

Não resulta dos autos que tenha sido sequer designada data para a audição do arguido ou que efetivamente esta audição se tenha concretizado.

E assim, não tendo o arguido sido ouvido presencialmente ou tendo obtido qualquer resposta por parte do Ministério Público quanto ao seu requerimento, nem tendo sido realizadas quaisquer diligências quanto à sua audição presencial antes de ser proferida a decisão que determinou o prosseguimento dos autos para julgamento, foi claramente violada o direito previsto no art. 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.

Por isso, entendemos que a preterição desta audição no presente caso, quando estava em causa a revogação da suspensão provisória do processo e o consequente prosseguimentos doa autos com a possível submissão do arguido a julgamento, constitui preterição de formalidade legal obrigatória e essencial ao exercício pelo arguido do seu direito de defesa.

Neste âmbito, o art. 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal, prevê que:

«2- Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

(…)

d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade».

Conforme se depreende da argumentação até aqui exposta, entendemos que a audição pessoal do arguido é uma diligência obrigatória em caso de revogação da suspensão provisória do processo, pelo que, tendo sido omitida tal formalidade em relação ao arguido, verifica-se a existência da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal.

Esta nulidade foi tempestivamente invocada, como decorre do art. 120.º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Penal, cabendo agora extrair as suas consequências.

Dispõe o art. 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem e os que dele dependerem e puderem afetar.

Deste modo, afigurando-se despiciendo tecer quaisquer outras considerações, por se considerar prejudicado o conhecimento de outras questões, impõe-se declarar a nulidade do despacho de revogação da suspensão provisória do processo.

Por todo o exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 120.º, n.º 2, al. d) e n.º 3, al. c) e 122.º, ambos do Código de Processo Penal, decido julgar procedente a invocada nulidade por omissão da audição do arguido e, consequentemente, declarar a invalidade do despacho proferido pelo Ministério Público que determinou a revogação da suspensão provisória do processo e o consequente prosseguimento dos autos, com dedução da acusação (cfr. fls. 354 a 362), e bem assim todos os atos processuais subsequentes.


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Sem custas.

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Notifique e registe.

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Devolva os autos ao DIAP de Vila do Conde, a fim de ser sanada a declarada nulidade, nomeadamente o despacho de revogação da suspensão provisória do processo, prosseguindo os autos de inquérito o seu curso normal desde aquele ponto.

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Providencie pela eliminação da referência ao prosseguimento dos autos feita constar da base de dados das suspensões provisórias do processo junto da PGR.

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2. ELEMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES

i.Em 22-02-2024, (Referência: 457232759) foi proferido despacho de suspensão provisória do processo, pelo período de 12 meses, mediante o cumprimento das injunções: (i) prestar 80 horas de serviço de interesse público, sob a fiscalização da DGRSP; (ii) ser medicamente reavaliado quanto à necessidade de acompanhamento na esfera de saúde mental e, se assim for medicamente determinado, retomar esse acompanhamento, cumprindo todas as orientações médicas e comparecendo às consultas, sempre sob a supervisão da DGRSP; (iii) comparecer às consultas de sexologia clínica, sob a supervisão da DGRSP; e, (iv) comparecer às entrevistas na DGRSP e manter-se sempre contactável.

ii.Em 26-03-2024, (Referência: 38581635), a DGRSP informou os autos da falta de comparência do arguido a entrevista e da impossibilidade de o contactar.

iii.Em 11-04-2024 (Referência: 458825906) o Ministério Público ordenou a notificação do arguido e o seu Defensor para se pronunciarem.

iv.Em 08-05-2024 (Referência 38972111) o Defensor requereu o reagendamento de entrevista, invocando que as faltas do arguido deveram-se exclusivamente por motivos de trabalho.

v.Em 14-05-2024 (Referência: 459740082) o Ministério Público proferiu despacho do teor seguinte: Considerando o incumprimento reiterado descrito na informação remetida pela DGRSP, é manifesto que a justificação do arguido, além de genérica, carece de falta de credibilidade.

Pelo exposto, informa-se o arguido de que tem uma última oportunidade para começar a cumprir as injunções, sob pena de vir a ser deduzido despacho de acusação pela prática dos vários crimes suficientemente indiciados (e que implicarão a sua condenação numa pena que certamente será significativa).

Ou seja, em caso de nova notícia de incumprimento, a suspensão será revogada.

Notifique o arguido e o seu ilustre defensor, com cópia deste despacho.

Comunique também à DGRSP, com cópia deste despacho e do documento junto a fls. 315, solicitando-se que este DIAP seja de imediato informado de qualquer novo incumprimento.

vi.Em 17-05-2024 (Referência: 39075914) e 21-05-2024 (Referência: 39106613) o Defensor do arguido informou, respetivamente, a nova morada do arguido e o novo contacto telefónico.

vii.Em 19-07-2024, (Referência: 39686830), a DGRSP, em relatório intercalar, informou que o arguido interrompeu o cumprimento da injunção de prestação de serviços de interesse público, sem apresentar justificação, e não se encontrava contactável.

viii.Por despacho de 03-09-2024 (Referência: 462994246), o Ministério Público determinou a notificação ao arguido e seu Defensor do relatório de incumprimento para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto ao incumprimento da suspensão.

ix.Em 19-09-2024 o Defensor remeteu um requerimento subscrito pelo primeiro [inserido no Citius em 20-09-2024 (Referencia: 40115823)], em que afirma que o incumprimento se deveu a ter sido agredido mais do que uma vez na zona em que presta os serviços, tendo receio de lá voltar, requer que seja prestado em local distinto, manifestando interesse em concluir as horas fixadas, além de informar que compareceu a consulta de psiquiatria e tem agendada consulta de sexologia à qual irá comparecer, e ainda indicar um novo contacto telefónico, refere por último estar disponível para de viva voz explicar todo o sucedido, devendo apenas para esse efeito ser designada data para a sua audição.

x.Em 26-09-2024, (Referência: 463561252), o Ministério Público proferiu despacho de revogação da suspensão provisória do processo, seguido de acusação pública contra o arguido, sendo o primeiro do teor seguinte:

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO

PROCESSO

Nos presentes autos, o Ministério Público determinou a aplicação da suspensão provisória do processo ao arguido AA, pelo prazo de 12 (doze) meses, mediante a aplicação das seguintes injunções / regras de conduta:

- Prestar 80 (oitenta) horas de serviço de interesse público, sob a fiscalização da DGRSP;

- Ser medicamente reavaliado quanto à necessidade de acompanhamento na esfera de saúde mental e, se assim for medicamente determinado, retomar esse acompanhamento, cumprindo todas as orientações médicas e comparecendo às consultas, sempre sob a supervisão da DGRSP;

- Comparecer a consultas de sexologia clínica, sob a supervisão da DGRSP;

- Comparecer a entrevistas na DGRSP e manter-se sempre contactável.

Todavia, logo no dia 26 de março de 2024, a DGRSP informou que o arguido não compareceu a entrevistas, mesmo já após conversação telefónica com os técnicos da DGRSP, sem sequer se dignar a apresentar qualquer justificação.

Mais: efectuadas novas tentativas de contacto telefónico nos dias 20, 21 e 22 de março

de 2024, o arguido não só não atendeu as chamadas como nem sequer se dignou a “retribui-las”.

Notificado para se pronunciar quanto a tal incumprimento, o arguido, de uma forma vaga e singela, referiu que as mesmas “deveram-se exclusivamente por motivos de trabalho”.

Ao que o Ministério Público, após notar a ausência de fundamento para o incumprimento, concedeu uma última oportunidade ao arguido, relembrando-o da gravidade dos crimes que estavam em causa nos autos e advertindo-o para cumprir integralmente todas as injunções (cfr. fls. 316). Todavia, tal como resulta do relatório da DGRSP que antecede, o arguido continuou a revelar uma total falta de interiorização do desvalor da sua conduta e a fazer “tábua rasa” da oportunidade que lhe foi concedida.

Na verdade, aquilo que os vários relatórios revelam é que o arguido actua como se fosse a DGRSP que tivesse que “andar atrás do arguido”, estando constantemente a mudar de moradas e números de telemóveis sem comunicar à DGRSAP, bem como a apresentar desculpas vagas para os seus incumprimentos, sem juntar qualquer comprovativo documental.

Isto sempre após impulso da DGRSP e/ou do Ministério Público.

A conclusão do referido relatório da DGRSP é elucidativa: “AA interrompeu o cumprimento da injunção de prestação de serviço de interesse público e não teve a iniciativa de informar e justificar a situação junto da entidade beneficiária de trabalho e junto desta equipa de reinserção social. Por outro lado, não tem estado contactável, não respondendo às tentativas de contacto telefónico por nós realizadas, evidenciando alheamento ou negligência pessoal perante as exigências da presente intervenção judicial”.

Em suma, estamos perante um arguido que, por mais do que uma vez, não só incumpriu manifestamente os termos da suspensão, como além do mais adoptou uma conduta altamente censurável, tendo feito “tábua rasa” de todas as oportunidades que lhe foram dadas e de que evidentemente não era merecedor.

O arguido adoptou uma postura que é reveladora de um profundo desprezo pelo sistema formal de Justiça, o que é ainda mais grave quando verificamos os crimes em causa.

Pelo exposto, não se tendo verificado o cumprimento das referidas injunções previstas

no despacho que aplicou a suspensão provisória do processo – pelo menos, da primeira e da última das injunções acima referidas -, o Ministério Público determina a revogação da suspensão e o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no artigo 282.º/4,a) do Código de Processo Penal.

xi. O arguido requereu a abertura de instrução alegando: (…)

- Da Revogação da Suspensão Provisória do Processo

1. Ao Arguido nos presentes autos, foi aplicado o instituto da Suspensão Provisória do Processo (SPP), pelo período de 12 (doze) meses, com a aplicação das seguintes injunções (vide fls. 288 e seguintes): (…)

2. Antes de se avançar para uma análise detalhada do caso em concreto, cumpre esclarecer que o Arguido, infelizmente, não possui qualquer retaguarda familiar, viveu parte da sua vida institucionalizado, tendo, inclusive passado por momentos de situação de sem-abrigo, pelo que, o facto de alterar de morada com regularidade ou de número de telemóvel, não deverá ser encarado, salvo melhor opinião, como motivo de suspeição sobre o seu caráter, atitudes e atos e, muito menos, um entendimento pejorativo quanto ao Arguido só pelo simples facto de o mesmo não possuir uma estrutura familiar.

3. A referida falta de estrutura familiar é mencionada no relatório da DGRSP (fls 251 e 252), onde ainda é descrito o diagnóstico de Perturbação de Hiperatividade e de Debilidade Cognitiva que o Arguido padece, tendo sido acompanhado em pedopsiquiatria no Hospital ... no Porto.

Dito isto...

4. O Arguido, foi, recentemente, notificado para se pronunciar acerca de um alegado incumprimento da SPP (vide fls - 345)

5. O Arguido, respondeu à notificação recebida, esclarecendo as agressões que sofreu e requereu a alteração do local onde prestava serviço de interesse público, tendo, ainda, manifestado disponibilidade para esclarecer, de viva-voz, todo o circunstancialismo, caso assim se entendesse pertinente (vide fls 348 a 350).

6. O Arguido, após a submissão da resposta à notificação recebida, foi surpreendido com despacho de revogação da SPP aplicada (vide fls. 354 e 355).

7. A revogação da SPP aplicada teve lugar sem qualquer audição pessoal do Arguido.

8. E ainda, alerta-se para o facto de a revogação da SPP ter tido lugar antes do termo do prazo de duração determinado.

9. Pelo que, salvo melhor entendimento, o despacho de revogação da SPP aplicada não deveria ter sido proferido antes do termo do prazo de duração inicialmente aplicado e ainda, a ser proferido, deveria ter sido precedido da audição pessoal do Arguido.

10. Sendo a revogação da SPP uma decisão que afeta pessoalmente o Arguido, a falta da sua audição constituição uma violação do seu direito de defesa previsto constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que aqui expressamente se invoca.

11. Não existe, de facto, um regime legal previsto para as situações de eventual incumprimento das injunções aplicadas em sede de SPP, no entanto, é entendimento da Doutrina e da Jurisprudência de que se deve aplicar, analogicamente, o previsto para o regime da suspensão da pena.

12. Assim discorre a Jurisprudência do Colendo Tribunal da Relação de Évora, Acórdão datado de 10/09/2024, proferido no âmbito do processo nº 173/21.9PFSTB.E1, que teve como Relatora, a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora, Dra. Laura Maurício, que aqui transcrevemos: (…)

13. E neste sentido vide também a Jurisprudência do Colendo Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão datado de 08/05/2024, proferido no âmbito do processo n.º 890/22.6PBCTB.C1, que teve como Relatora, a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora, Dra. Ana Carolina Cardoso, que aqui transcrevemos: (…)

14. Por fim, vide ainda a Jurisprudência do Colendo Tribunal da Relação de Évora, Acórdão datado de 07/09/2021, proferido no âmbito do processo n.º 418/20.2PATNV-A.E1, que teve como Relatora, a Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador, Dr. Nuno Garcia, que aqui transcrevemos: (…)

15. Face ao exposto, dado que o despacho de revogação da SPP foi proferido antes do termo do prazo determinado para a duração da SPP e de o mesmo não ter sido precedido da audição pessoal do Arguido, nos termos previstos no artigo 495º, n.º 2 do Código de Processo Penal, julgamos que se verifica uma nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119, c) do Código de Processo Penal, como ainda, uma irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal.

16. As quais aqui expressamente se invocam para todos os devidos e ulteriores consequências legais.

(…)

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa entenda aplicáveis requer-se que o presente requerimento de abertura de instrução seja recebido, aceite e, consequentemente, seja:

a) Reconhecida a nulidade da prova recolhida pela mãe e tia do Arguido por violação da sua privacidade, correspondência e telecomunicações, assim como reconhecida a nulidade de tudo o que se sucedeu à apresentação da denúncia presente nas fls. 4 dos presentes autos e, consequentemente, não se pronunciar o Arguido e determinar o arquivamento do presente processo.

Caso assim não se entenda...

b) Se reconheça a verificação da irregularidade e da nulidade insanável descritas no ponto 15. do presente articulado, anulando-se a Acusação e o despacho de revogação da SPP e remetendo-se o presente de processo de volta à fase de Inquérito.


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3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso.

No presente recurso suscitam-se as questões de saber se o exercício do contraditório previamente à decisão do Ministério Público de revogação da suspensão provisória do processo exige a audição presencial do arguido e, na hipótese afirmativa, qual a consequência da sua omissão.

Preliminarmente importa assinalar que o segmento decisório impugnado versa sobre a existência de nulidade processual que afeta a revogação da suspensão provisória do processo, não incidindo sobre o mérito desta última decisão[1], tomada pelo Ministério Público. Consequentemente, também não cabe a este tribunal a apreciação sobre a presença de incumprimento culposo pelo arguido do regime estabelecido - como parece apontar o recurso[2] -, posto que a intervenção do tribunal da instância superior cumpre-se com a reapreciação do decidido em primeira instância, sendo vedado o conhecimento ex novo de matéria ou questão não tratada na decisão recorrida[3].

Identicamente a alegação recursória de que a presente instrução nunca devia ter sido admitida com o propósito de atacar o despacho do Ministério Público que revogou a suspensão provisória do processo extravasa o objeto do recurso, atenta a decisão sob escrutínio, além do que a norma legal convocada, artigo 286.º, do Código Processo Penal, não impede o controlo judicial do despacho de revogação da suspensão provisória do processo por via da instrução, por constituir fundamento e pressuposto para a dedução da acusação pública[4].

Ademais, o saneamento do processo inserido na estrutura do despacho de pronúncia ou não pronúncia, nos termos do artigo 308.º, n.º 3, do Código Processo Penal, abrange o conhecimento de nulidades e outras questões prévias ou incidentais.

Portanto, tal argumentação carece de fundamento e não obsta ao prosseguimento do conhecimento recurso.

O recorrente começa por transmitir que diverge do entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência que considera ser de estabelecer paralelismo entre a avaliação das condições de revogação da suspensão da pena e da suspensão provisória do processo [vd. segmento: A ampla maioria da jurisprudência tem defendido esta tese, olvidando a diferença da natureza jurídica das injunções/regras de condutas e das penas.], vindo depois a concordar com o entendimento de que o Ministério Público deve apurar as razões do incumprimento e não deve determinar imediatamente a revogação da suspensão provisória do processo [vd. segmento: aceita-se que a revogação da SPP não deve ser automática, devendo o MP indagar os motivos do incumprimento das injunções.].

Apesar de tal aproximação ao decidido, defende também que, no âmbito desse incidente, não existe imperativo legal que determine a audição pessoal do arguido, por não ser aplicável quer a norma do artigo 495.º, n.º 2, do Código Processo Penal (como alega o arguido) quer a norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b) do mesmo código (como refere o despacho recorrido), assim como inexiste cominação de nulidade para a sua falta, mais argumenta que, no caso presente, foi cumprido o contraditório pelo Ministério Público antes de, no uso dos seus poderes, revogar a suspensão provisória do processo.

Em decorrência, pugna pela revogação do despacho recorrido e pela prolação de despacho de pronúncia do arguido.

Vejamos.

Conforme decorre do despacho recorrido e é admitido no recurso, apesar do teor literal do artigo 282.º, n.º 4, alínea a), do Código Processo Penal, tem sido uniformemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que o incumprimento de injunções não determina automaticamente a revogação da suspensão provisória do processo, sendo necessária a demonstração da existência de culpa grosseira ou reiterada no incumprimento, como expressamente exige a lei no caso de revogação da suspensão da pena, de acordo com a previsão do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal[5].

Portanto, em caso de infração do regime imposto na suspensão provisória do processo a revogação só deve ter lugar quando se apure conduta de tal forma grave que comprometa definitivamente o sucesso da medida adotada, já na situação em que tal se não verifique ou ocorra parcial incumprimento, deve avaliar-se a possibilidade de modificar o regime e/ou alargar o período de suspensão, em termos equivalentes aos regulados no artigo 55.º do Código Penal[6].

A doutrina e a jurisprudência convergem ainda no entendimento de que importa garantir o exercício do contraditório pelo arguido, ante a possibilidade de prolação de uma decisão de revogação da suspensão provisória do processo e consequente formulação de acusação[7].

Assim, no âmbito do incidente de incumprimento e em vista de decidir sobre a viabilidade de manutenção da suspensão provisória do processo, eventualmente com a modificação do conteúdo ou duração das injunções, ou a sua revogação, com o consequente avanço do processo para julgamento[8], o Ministério Público deve conceder ao arguido a oportunidade de se pronunciar.

Todavia, quanto ao modo como o exercício do contraditório deve ser assegurado e sobre as consequências da sua preterição já divergem as soluções jurídicas encontradas.

A decisão impugnada alinhou pelo entendimento jurisprudencial que considera exigível o contraditório oral do arguido, por aplicação da norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal, acarretando a sua preterição a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código Processo Penal[9], sem prejuízo de referenciar a existência de jurisprudência, na qual se apoia o requerimento de abertura de instrução, que defende a aplicação analógica do artigo 495.º, n.º 2, do Código Processo Penal, e considera que a omissão da audição presencial do arguido se inscreve na nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código Processo Penal[10].

O inconformismo do recorrente deriva precisamente do facto de considerar não serem aplicáveis ao incidente em análise as normas legais suprarreferidas.

Todavia, não se reconhece na argumentação trazida no recurso a presença de motivos para censurar a decisão recorrida.

Considera-se isento de dúvidas que, no âmbito da suspensão provisória do processo, a decisão do Ministério Público sobre a avaliação do incumprimento de injunções e o seu sancionamento constitui uma decisão que pessoalmente afeta o arguido, uma vez que dela deriva a submissão ou não dos factos indiciados a julgamento, isto é, tem repercussão direta na situação pessoal do arguido, define se terá ou não de enfrentar a fase processual do julgamento, consequentemente está abrangida na previsão da norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal[11].

Tal norma, como assinalado no despacho recorrido, concede consagração legal ao princípio do contraditório, garantia fundamental da defesa do arguido, tutelado na CRP, no artigo 32.º, n.º 5, e na CEDH, no artigo 6.º, n.º 1, ditando que ao arguido seja dada a oportunidade de ser ouvido e de expressar as suas razões, antes de ser tomada de decisão que o atinja pessoalmente.

Ademais, como decorre da expressa menção nela constante, a norma legal referida tem aplicação em qualquer fase do processo, logo não pode considerar-se excluída na fase do inquérito e mais especificamente no momento processual em que se inscreve o incidente em análise.

E, sendo assim, não se vislumbra razão válida para excetuar do seu âmbito a decisão sobre o incumprimento do regime da suspensão provisória do processo proferida pelo Ministério Público, não sendo para tal determinante a circunstância de o texto legal não conter referência expressa ao Ministério Público, pois se deve considerar abrangido na menção feita ao tribunal[12], sob pena de, a interpretar-se de maneria diferente, haver que distinguir consoante a decisão fosse proferida pelo Juiz de Instrução Criminal ou pelo Ministério Público.

No entanto, observa-se ainda que a mesma norma legal [artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal] não é imperativa quanto ao modo de audição ou melhor não determina como o arguido deve ser ouvido, e ainda mais concretamente não impõe que, em todos os casos, o deva ser presencialmente[13], antes comporta a possibilidade de o arguido se pronunciar por escrito e através do Defensor[14], pelo que, neste aspeto, não se acompanha o despacho recorrido e a jurisprudência em que se apoia.

Apesar disso, atenta a natureza e consequências da decisão em causa, entende-se que ao arguido deve ser facultado o exercício do contraditório em termos equivalentes aos que se encontram regulados para o incidente de incumprimento do regime de suspensão da execução da execução [artigo 495.º, n.º 2, do Código Processo Penal], posto que a diferente natureza jurídica de injunções e penas (que o recurso assinala[15]), bem assim a diferente dimensão e alcance das consequências - que são inegáveis e evidentes-, não justificam que o incidente de incumprimento da suspensão provisória do processo seja tramitado com menores garantias de defesa do arguido.

As apontadas dissemelhanças entre uma e outra situação não afastam a equiparação que resulta de, em ambas, estar em causa a revogação de anterior decisão de suspensão decorrente do incumprimento de deveres ou regras de conduta e de se impor, em qualquer dos casos, avaliar a gravidade e alcance do incumprimento e o seu carácter culposo[16], cabendo salientar que a unidade do sistema jurídico reclama tratamento semelhante para as duas situações equivalentes[17].

Por tais razões considera-se que, ante a possibilidade de revogação da suspensão provisória do processo, ao arguido deve ser conferido o exercício do contraditório mediante a sua audição presencial, de acordo com a previsão do artigo 495.º, n.º 2, do Código Processo Penal, norma aplicada por analogia, nos termos do artigo 4.º do mesmo código[18], sendo certo que, neste âmbito, julga-se arredada qualquer dúvida interpretativa sobre a dimensão do contraditório após o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2021[19].

Nesta conformidade, entende-se que a omissão da audição presencial do arguido, nos moldes referidos, acarreta a nulidade prevista na alínea c), do artigo 119.º do Código Processo Penal, ponto em que se diverge do decidido no despacho impugnado, uma vez que não se trata rigorosamente de insuficiência do inquérito decorrente de não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, mas antes de não audição obrigatória do arguido, que tem o mesmo significado que ausência do arguido nos casos em quando a lei exige a sua comparência[20].

No caso presente, a decisão do Ministério Público de revogação da suspensão provisória do processo não foi precedida de audição do arguido, não tendo sido designada data para esse efeito, conforme se extrai dos elementos colhidos dos autos e elencados supra.

Acresce referir que o arguido manifestou, em escrito dirigido aos autos, disposição para ser ouvido presencialmente, sugerindo a marcação de data, o que não teve ressonância alguma na tramitação processual subsequente, sendo a tal respeito omisso o despacho de revogação da suspensão provisória do processo.

Importa ainda notar que a audição presencial do arguido não pode dispensar-se a pretexto de o mesmo já ter relatado por escrito a explicação do sucedido, de o Ministério Público não considerar credível tal explicação e de não a ter como justificação válida para o incumprimento.

Em decorrência do explanado, não merece acolhimento a pretensão recursória, mantendo-se a decisão recorrida, pese embora as divergências apontadas, por não interferirem com o mérito do recurso.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o despacho recorrido.

Sem custas.


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Porto, 21 de maio de 2025
Maria dos Prazeres Silva
Liliana de Páris Dias
José António Rodrigues da Cunha
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[1] Matéria suscetível de ser sindicada em instrução, enquanto pressuposto do despacho de acusação, cfr. Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 05-04-2017, proc. 6629/11.4IDPRT.P1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-09-2017, proc. 361/11.6JFLSB.C1, como também é admitido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-03-2024, proc. 41/21.4PFBRR.L1-9 do Porto, citado no recurso, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Vd. Conclusões 4.º a 7.º e corpo da motivação do recurso onde se alega: Dar a oportunidade ao arguido, de ”viva voz“ voltar a repetir a justificação já apresentada é admitir a realização de uma diligência dilatória(…) pois que toda a actuação do arguido, melhor descrita no despacho do MP revela que o arguido nunca quis aderir a plano proposto e colaborar com a DGRSP, realidade, essa que não é afastada pelo facto de se ouvir (sabe-se lá quando face à tendência de o arguido faltar aos seus compromissos).
[3] Vd., entre os mais recentes, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-01-2024, proc. 3547/17.6T8LLE-B.E1-A.S1, de 03-11-2022, proc. 19/20.5JBLSB.L1.S1, e de 11-09-2019 , proc. 159/17.8JAPDL.L1.S1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-05-2024, proc. 1610/14.4T8LLE-B.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-04-2024, proc. 64/23.9GCSEI.C1 ; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2024, 695/22.4KRPRT-F.P1 e de 03-04-2024, proc. 16790/15.3T9PRT.P1, disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Aliás, também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, citado no recurso, declara expressamente: Isto é, não obstante a inobservância do prévio contraditório antes da tomada de decisão de prosseguimento dos autos pelo MP, com a dedução da acusação, a mesma seria sempre sindicável em sede de instrução, tratando-se, como se trata neste caso, da forma comum do processo.
[5] Vd., entre outros, Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 09-12-2015, proc. 280/12.9TAVNG-A.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-09-2017, proc. 81/14.0GTCBR.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-11-2023, proc. 32/22.8PTCTB.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21-06-2022, proc. 276/19.0GCSSB.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-05-2021, proc. 579/19.3T9EVR.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Pena, 2.ª ed., pág. 741-742; Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª Edição Revista, pág. 957; João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2021, pág. 1125-1127; João Conde Correia, Incumprimento parcial dos prazos, injunções e regras de conduta fixados na suspensão provisória do processo, Revista do Ministério Público, Ano 34, n.º 134, Abril-Junho 2013, pp 43-61.
[6] Cf. João Conde Correia, Revista do Ministério Público, Ano 34, n.º 134, Abril-Junho 2013, pág. 56-57, também Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2021, págs. 1127-1130.
[7] Vd. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2021, págs. 1126, 1135-1136 e jurisprudência aí citada.
[8] Mediante a formulação de acusação, por já se encontrar definida a existência de indícios, salvo se entretanto se demonstrar a presença de motivos supervenientes de extinção da responsabilidade criminal. Cfr. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2021, pág. 1135.
[9] Vd. neste sentido, entre outros, Acórdão Tribunal da Relação do Porto, de 09-12-2015, proc. 280/12.9TAVNG-A.P1, Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2024, proc. 32/23.0GACPV.P1 e Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-01-2021, proc. 110/19.0PFBRG.G1, disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] Vd. neste sentido, entre outros, Acórdão Tribunal da Relação de Évora, de 11-05-2021, proc. 579/19.3T9EVR.E1, Acórdão Tribunal da Relação de Évora, de 10-09-2024, proc. 173/21.9PFSTB.E1, Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-05-2024, proc. 890/22.6PBCTB.C1, disponíveis em www.dgsi.pt.
[11] Vd. neste sentido os citados Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2024, proc. 32/23.0GACPV.P1, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-05-2024, proc. 890/22.6PBCTB.C1.
[12] Vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-05-2021, proc. 48/19.1GBGRD.C1 0GAOFR.C1, citado na resposta ao recurso, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-05-2024, proc. 890/22.6PBCTB.C1, disponíveis em www.dgsi.pt.
[13] Neste aspeto, concorda-se com o explanado, a propósito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2024, proc. 81/20.0PAOER.L1-5, e no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-07-2024, proc. 170/23.0GAOFR.C1, disponíveis em www.dgsi.pt.
[14] Cf. Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª Edição Revista, pág. 175.
[15] Vd. Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11-02-2025, proc. 32/23.0GDFAR.E1, com voto discordante, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Como também se reconhece no citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-10-2024, proc. 32/23.0GACPV.P1.
[17] Cfr. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2021, pág. 1129.
[18] Cf. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2021, págs. 1132.
[19] Vd. Acórdão n.º 491/2021, de 08-07-2021, que julgou inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do CPP, que permite a revogação da suspensão da pena de prisão não sujeita a condições ou acompanhada de regime de prova, com dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, por esta preterição redundar em mera irregularidade.
[20] Em concordância com o entendimento constante da jurisprudência quanto à não audição do arguido no âmbito do incidente de incumprimento do regime da suspensão pena.