Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA PRÉVIA INCOMPATIBILIDADE SUBSTANCIAL DE PEDIDOS INDEMNIZAÇÃO PELO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO RECURSO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | RP202411253992/23.8YIPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O despacho proferido após os articulados e antes da audiência prévia no qual se julgou inepta a reconvenção deduzida pela ré e, em consequência, se absolveu a autora da instância reconvencional, integra-se na previsão da alínea b) do nº1 do art. 644º, sendo por isso passível de recurso de apelação autónomo. II – É orientação perfeitamente aceite na jurisprudência e na doutrina a admissibilidade da cumulação da resolução do contrato com a indemnização pelo interesse contratual positivo. Daí que, sem uma concreta apreciação da factualidade alegada, não se possa processualmente concluir por uma incompatibilidade substancial (art. 186º nº2 c) do CPC) entre o pedido de resolução do contrato e o pedido indemnizatório relativo a valores que a parte teria conseguido obter se o contrato tivesse sido cumprido. III – O recurso subordinado só pode ser interposto como tal se a parte ficar vencida pela mesma decisão em relação à qual também ficou vencida a parte que interpõe o recurso independente (só assim logra sentido a expressão “cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável” constante do art. 633º nº1 do CPC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº3992/23.8YIPRT-A.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 2)
Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha 2º Adjunto: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
“A..., Lda.” intentou procedimento de injunção contra “B... S.A.”, pedindo a notificação desta para lhe pagar a quantia de 578.157,53€ (quinhentos e setenta e oito mil, cento e cinquenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos) referente a capital em dívida, acrescida de juros vencidos na quantia de €184.105,08 (cento e oitenta e quatro mil, cento e cinco euros e oito cêntimos) e vincendos, e ainda as quantias de €40,00, a título de custos administrativos, e de € 120,00, a título de honorários de advogado, nos termos do art. 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio. Para tanto, alegou, em síntese: - celebrou, como empreiteira, com a ré, como dona da obra, um contrato de empreitada que teve por objeto a construção de um pavilhão industrial; - no âmbito dos trabalhos adjudicados, emitiu e enviou à ré faturas que identifica referentes a trabalhos executados, as quais foram por si emitidas com base nos autos de medição que foram aprovados pela ré e têm como prazo de vencimento 30 dias contados a partir da data da sua emissão; - tais faturas perfazem o valor total global de 2.668.157,53€ (dois milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, cento e cinquenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos), do qual a ré pagou a importância de 2.090.000,00€ (dois milhões e noventa mil euros), encontrando-se, por isso, em falta, o pagamento da quantia de 578.157,53€. A ré deduziu oposição, impugnando que deva aquela quantia à autora e invocando até ter sobre ela um crédito de € 209.583,00 (resultante da diferença entre o valor pago de €2.090.000,00 e o custo da obra até ao momento, de €1.880.417,00). Além disso, naquela mesma peça, deduziu reconvenção, na qual alega que procedeu à resolução do contrato e pede a condenação da autora a pagar-lhe indemnização em valor global a relegar para execução da sentença mas não inferior a € 617.400,00, a título de atraso reiterado na execução de trabalhos (€87.400,00 – artigos 90º e 91º), de despesas com trabalhadores por causa de tal atraso (€180.000,00 – artigos 92º a 99º), de prejuízos decorrentes de atraso no arranque da obra (a liquidar em execução de sentença – artigos 100º a 103º) e de lucros cessantes (€ 350.000,00 – artigos 104º e 105º). Face à oposição deduzida, os autos foram remetidos a tribunal e passaram a ser tramitados sob a forma de processo comum. A autora apresentou réplica. Nela impugnou o crédito de €209.583,00 alegado pela ré e a resolução do contrato por esta também alegada, defendendo a invalidade e ineficácia desta, e pugnou ainda pela improcedência de reconvenção deduzida. Além disso, deduziu ampliação do seu pedido inicial nos seguintes termos: “i. Ser decretado o direito da Autora a uma prorrogação do prazo de execução dos trabalhos pelo período acrescido de 12,5 meses; ii. Ser a Ré condenada ao pagamento dos sobrecustos e perdas suportados pela Autora pelo período acrescido em que foi forçada a permanecer em obra, no montante global de €730,620.32, a que acrescem os juros moratórios contados da data da notificação da Ré; iii. Ser decretada a validade e eficácia do exercício, pela Autora, do direito à excepção de não cumprimento; iv. Ser decretada a validade e eficácia da resolução do contrato operada pela Autora; v. Ser a Ré condenada no pagamento de uma indemnização pelos danos causados à Autora pelo incumprimento culposo do contrato, no valor de € 38.840,00 a título de perda de margem de lucro e de reembolso de despesas, e no valor dos danos morais e patrimoniais causados pela Ré em valor a fixar em liquidação de sentença, todos acrescidos dos juros moratórios contados desde a data da notificação da Ré”. A ré, notificada da réplica apresentada e do requerimento de ampliação do pedido nela formulado, veio a 11/5/2023 apresentar articulado em que, designadamente, amplia o seu pedido reconvencional quanto a lucros cessantes (inicialmente na quantia de € 350.000,00) para a quantia de €470.000,00 e, na sequência de alegar diversos defeitos de obra (artigos 274º a 337º) e quantias concretas atinentes à sua reparação (nos artigos 274º, 306º, 308º e 312º), pede ainda a condenação da autora no valor, a liquidar em execução de sentença, das reparações que terá ainda que suportar por causa de tais defeitos e também a condenação da autora a substituir a chapa colocada por outra que cumpra os requisitos contratados. A autora, na sequência de prorrogação de prazo que lhe foi deferida, por requerimento de 16/6/2023, entre outros pontos, pronunciou-se no sentido da ineptidão do pedido reconvencional e de que deve ser julgado inadmissível o pedido da sua condenação ao pagamento do valor da reparação dos defeitos deduzido pela ré no articulado que apresentou a 11/5/2023. A 7/10/203 foram proferidos os seguintes despachos: - sob o ponto I, despacho com o título “Reconvenção”, no qual se termina nos termos seguintes: “Por isso, julgo inepta a reconvenção, por haver incompatibilidade substancial entre os pedidos alegados nos arts. 87.º a 89.º (resolução) e 105.º (dano por a obra não lhe ter sido entregue e estar concluída, não podendo a Ré iniciar a sua laboração, ficando privada de comercializar os produtos cerâmicos que irá fabricar e de obter rendimentos e lucros) ambos da oposição (cf. art. 186.º, n.º 2, al. c), CPC), e, em consequência, absolvo a Autora/Reconvinda da instância reconvencional (cf. arts. 186.º, n.ºs 1 e 2, al. c), e 278.º, n.º 1, al. b), ambos do mesmo Código). Em consequência, admito apenas o pedido de litigância de má-fé da Autora, por este pedido não fazer parte da reconvenção.”; - sob o ponto II, despacho com o título “Despacho de aperfeiçoamento”, no qual, sob os seus nºs 1 e 2, se concedeu à autora a possibilidade de, no prazo de 10 dias, requerer ou juntar meios de prova, e à ré a possibilidade de, em igual prazo, completar ou alterar os meios de prova que tenha apresentado ou requerido, e sob o seu nº3, invocando-se o disposto no art. 590 nº2 b) e nº4 do CPC, se convidou a autora a suprir insuficiência de matéria de facto alegada que ali se concretizou; - sob o ponto III, despacho com o título “Admissão da ampliação do pedido formulado pela Autora”, no qual, na sequência da fundamentação de direito a que ali se procede, se decidiu: “À vista disso, e tal como acima se concluiu, impõe-se julgar inepto o requerimento de ampliação do pedido, apresentado pela Autora em 31/03/2023, e, em consequência, absolver a Ré da instância; mas apenas da instância criada por aquele requerimento; o que vale por dizer, que se mantém o pedido inicial, de pagamento dos trabalhos executados, a que acrescem os juros moratórios. (…)”; - sob o ponto IV, despacho com o título “Admissão da atualização do pedido reconvencional formulado pela Ré”, no qual se disse o que se passa a referir: a) – apurar da admissibilidade do recurso da ré e sua abrangência; b) – apurar do mérito de tal recurso; c) – apurar da admissibilidade do recurso da autora e respetivo mérito.
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II – Fundamentação
Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada. A autora defende que o recurso da ré não se integra na previsão de qualquer dos nºs 1 e 2 do art. 644º do CPC. Prevê-se em tal preceito, sob a alínea b) do nº1, que “Cabe recurso de apelação… Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”. Como se sabe, havendo reconvenção, a reconvinte tem nela o lugar de autora e a reconvinda tem nela o lugar de ré. O despacho saneador é um despacho proferido após os articulados e destinado a conhecer das questões referidas nas alíneas a) e b) do nº1 do art. 595º do CPC. Estando em causa um despacho proferido após os articulados no qual se julgou inepta a reconvenção deduzida pela ré e, em consequência, se absolveu a autora da instância reconvencional, o mesmo, ainda que tenha sido proferido antes da audiência prévia – o que a lei permite por via do art. 547º do CPC (adequação formal), não obstante o seu lugar “normal” seja ser proferido naquela audiência ou até subsequentemente a ela (arts. 591º nº1 d) e 595º nº2 do CPC) –, não deixa de ser considerado integrante do despacho saneador. Note-se que o art. 591º do CPC diz que a audiência prévia se destina a algum ou alguns dos fins designados nas várias alíneas do seu nº1, do que decorre que, não obstante o proferimento do despacho saneador se conte entre eles, a mesma pode ter lugar e nela não ser proferido tal despacho – ou porque já foi proferido antes (como possibilitado pelo art. 547º do CPC) ou até porque se opta por proferi-lo depois (como o possibilita o nº2 do art. 595). Aliás, como se vê do despacho proferido a 7/10/2023 sob o ponto V, foi aquela primeira opção a tomada nos autos: decidiram-se anteriormente, noutros despachos, as questões que se entendeu serem de resolver e designou-se ali audiência prévia para vários fins mas não já para proferir despacho saneador, pois, naturalmente, considerou-se que aqueles outros despachos anteriores já o integravam. Assim, o despacho em causa, ao absolver a autora/reconvinda da instância reconvencional, integra-se na previsão da alínea b) do nº1 do art. 644º, sendo por isso passível de recurso de apelação autónomo. Como tal, é quanto a ele admissível o recurso.
Impõe-se no entanto fazer uma precisão importante: o recurso, como se vê da suas conclusões 13ª, 14ª e 15º, abrange não só aquele despacho que absolveu a autora/reconvinda da instância reconvencional (proferido sob o ponto I) mas também o despacho também proferido a 7/10/2023 sob o ponto IV, que, debruçando-se sobre a ampliação do pedido reconvencional apresentada pela ré a 11/5/2023, considerou, sob o seu nº1, prejudicada aquela ampliação quanto a lucros cessantes em virtude da ineptidão da reconvenção decidida em despacho anterior, e, sob o seu nº2, não admitiu tal ampliação quanto aos pedidos de indemnização por despesas com reparação de defeitos e de eliminação de defeitos ali também deduzidos. Ora, sendo o despacho proferido sob aquele ponto IV um despacho autónomo, não subsumível a qualquer das previsões das alíneas a) e b) do nº1 do art. 644º do CPC, e integrando o mesmo, sob o seu nº2, a rejeição de um articulado – no caso, o que corporiza a pretendida ampliação do pedido (pois efetua-se nele a alegação de factos que baseiam tal ampliação para serem assim introduzidos nos autos e tidos em conta na apreciação do mérito causa) –, o recurso a interpor do mesmo teria como base a previsão da alínea d) do nº2 do art. 644º do CPC e deveria ser interposto no prazo de 15 dias, como se prevê no art. 638º nº1. Ora, tendo tal despacho sido notificado por expediente enviado à ré na mesma data em que o foi o despacho em que se julgou inepta a reconvenção e se absolveu a autora da instância reconvencional, a 9/10/2023, do que decorre que tal notificação se operou a 12/10/2023 (art. 248º nº1 do CPC), e tendo a ré apenas vindo a interpor o seu recurso a 16/11/2023, é óbvio de concluir que aquando desta data já tinha decorrido o prazo de 15 dias supra referido, mesmo contando com o possível acréscimo de 3 dias úteis previsto no art. 139º nº5 do CPC. Assim, quando a ré interpôs o seu recurso já o despacho proferido sob aquele ponto IV tinha transitado em julgado, tendo-se com ele formado caso julgado formal (art. 620º nº1 do CPC), o qual, tendo força obrigatória dentro do processo, torna inadmissível decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objeto[1]. Como tal, não se conhece do recurso quanto àquele despacho proferido sob o nº2 do ponto IV.
Já quanto ao decidido sob o seu nº1, como sob este segmento se considerou apenas prejudicada a apreciação da ampliação ali aludida (quanto a lucros cessantes) em virtude da ineptidão decidida quanto à reconvenção, debruçar-nos-emos sobre o mesmo no âmbito da questão seguinte (pois esta tem como objeto a questão de saber se ocorre ou não aquela ineptidão).
Passemos para a segunda questão enunciada. A reconvenção deduzida pela ré foi julgada inepta por se ter considerado que ocorre nela incompatibilidade substancial (art. 186º nº2 c) do CPC) entre o pedido de resolução do contrato e efeitos desta decorrentes, integrada pela indemnização por danos decorrentes do chamado interesse negativo ou de confiança, e o pedido indemnizatório relativo a valores que teria conseguido obter se o contrato tivesse sido cumprido (indemnização pelo chamado interesse contratual positivo). No entanto, a opção por tal entendimento pelo Sr. Juiz do tribunal recorrido é apenas de considerar como subsidiária de uma das soluções plausíveis da questão de direito, pois, como é sabido, a admissibilidade da cumulação da resolução do contrato com a indemnização pelo interesse contratual positivo é orientação também perfeitamente aceite na jurisprudência e na doutrina. Neste sentido, vide, na jurisprudência, por todos, o Acórdão do STJ de 15/2/2018 (proc. nº7461/11.0TBCS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), onde, depois de fazer uma extensa análise a diversos autores e arestos, se refere que “No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado”. Nessa mesma linha, vide também os Acórdãos do STJ de 18/1/2022 (proc. 3609/17.0T8AVR.P1.S1), de 15/2/2022 (proc. nº3009/15.6TPRT.P1.S1), de 10/12/2020 (proc. nº15940/16.7T8LSB.L1.S1) e de 28/9/2021 (proc. nº344/18.5T8AVR.P1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina, vide, por exemplo, Baptista Machado (“Pressupostos da Resolução por Incumprimento – referência ao “direito à indemnização” cumulável com a resolução, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, II Iuridica, Coimbra, 1979, pp. 393-401), Ana Prata (“Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual”, Almedina, 1985, pp. 479-495), Paulo Mota Pinto (“Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, Coimbra Editora, 2008, Vol. II, págs. 1639 e sgs.), Nuno Pinto Oliveira (“Princípios de Direito dos Contratos”, Coimbra Editora, 1.ª Edição, 2011, pp. 882 e segs. (890)), Menezes Cordeiro (“Tratado de Direito Civil Português”, Direito das Obrigações, IX, Almedina, 3.ª Edição, 2017, pp. 937-949) e José Carlos Brandão Proença (“Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações”, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2019, págs. 384 a 391). Neste seguimento, não se pode, de antemão, sem uma concreta apreciação da factualidade alegada, negar a possibilidade de compatibilização processual entre aqueles pedidos. Como tal, é de concluir que não se verifica a ineptidão que se considerou existir e, nesse seguimento, há que, julgando procedente o recurso, decidir pela admissão da reconvenção, a não ser que a tal obste algum outro fundamento que o tribunal recorrido venha a considerar existir.
Na decorrência do que se veio de concluir, e porque no segmento nº1 do despacho proferido sob o ponto IV apenas se julgou prejudicada a apreciação da ampliação do pedido quanto a lucros cessantes ali referida mas nada se indeferiu quanto a tal, deverá o tribunal recorrido pronunciar-se quanto a tal ampliação.
Passemos para as questões enunciadas sob a alínea c). Prevê-se no nº1 do art. 633º do CPC que “Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado”. Como decorre de tal preceito, o recurso subordinado só pode ser interposto como tal se a parte ficar vencida pela mesma decisão em relação à qual também ficou vencida a parte que interpõe o recurso independente (só assim logra sentido a expressão “cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável”). O recurso subordinado interposto pela autora com as suas contra-alegações versa sobre o despacho proferido a 7/10/2023 sob o ponto III, que optou por “julgar inepto” o requerimento de ampliação do pedido por si apresentado em 31/3/2023 e “em consequência” decidiu absolver a ré “da instância criada por aquele requerimento”. Ora, tal despacho integra uma decisão autónoma em relação à ampliação do pedido nele referida e nada a tem a ver com o despacho em relação ao qual foi interposto o recurso da ré, que consta proferido também naquela data mas sob o ponto I. Quem ficou vencida naquele despacho proferido sob o ponto III foi apenas a autora. Se a autora pretendia recorrer daquele despacho, teria que interpor recurso autónomo dele em prazo a contar da notificação da decisão dele constante. Assim, o recurso em causa não tem cabimento como recurso subordinado e, além disso, não seria sequer admissível como recurso independente quando deu entrada nos autos, pois tendo o prazo para este recurso há muito decorrido já se tinha formado caso julgado formal sobre a decisão com ele visada. Como tal, não há que conhecer do mesmo.
As custas do recurso da ré ficam a cargo da recorrente e da recorrida na proporção do respetivo decaimento (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC). As custas do recurso interposto pela autora como subordinado ficam a seu cargo, porque nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
* Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC): ……………………………………………………….. ……………………………………………………….. ………………………………………………………..
** III – Decisão
Pelo exposto, acorda-se no seguinte: - em não conhecer do recurso interposto pela ré na parte respeitante ao despacho proferido a 7/10/2023 sob o ponto IV e seu nº2 (que não admitiu a ampliação quanto aos pedidos de indemnização por despesas com reparação de defeitos e de eliminação de defeitos); - em não conhecer do recurso subordinado interposto pela autora; - em julgar procedente o recurso da ré quanto ao despacho proferido a 7/10/2023 sob o ponto I e, nessa sequência, determinar que o tribunal de primeira instância profira despacho de admissão da reconvenção – a não ser que a tal obste algum outro fundamento que venha a considerar existir –, devendo nessa altura pronunciar-se sobre a ampliação do pedido naquela formulado quanto a lucros cessantes. Custas do recurso da ré por recorrente e recorrida na proporção do respetivo decaimento. Custas do recurso subordinado pela autora.
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Porto, 25/11/2024 Mendes Coelho Eugénia Cunha Ana Olívia Loureiro
_________________________ [1] Neste preciso sentido, vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, 4ª edição, Almedina, págs. 752 e 753. |