Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2868/22.0T8PRT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA SARAIVA
Descritores: INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO DE REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR ILICITAMENTE DESPEDIDO
EXAURIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA EM AÇÃO EXECUTIVA
Nº do Documento: RP202603262868/22.0T8PRT-E.P1
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A obrigação de reintegração de um trabalhador ilicitamente despedido configura uma prestação de facto positivo e infungível que deve operar-se em prazo certo, imediatamente após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
II - Perante o incumprimento da referida obrigação, a lei faculta ao credor o direito à indemnização pelos danos emergentes (artigo 868.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), convertendo-se a prestação de facto no seu equivalente pecuniário.
III - A obrigação de reintegração não reveste natureza de trato sucessivo; uma vez instaurada lide executiva para obtenção de indemnização compensatória pelo seu incumprimento, e extinta esta pelo pagamento, opera-se o exaurimento do título executivo quanto a essa pretensão.
IV - É processualmente inviável a renovação cíclica de execuções baseadas no mesmo título e causa de pedir (omissão de reintegração) quando o exequente já obteve o ressarcimento em processo anterior, sob pena de violação do caso julgado e da estabilidade das decisões judiciais.
V - Age em abuso de direito, nas modalidades de venire contra factum proprium e de suppressio (artigo 334.º do Código Civil), o exequente que, após a extinção de anterior execução e mantendo-se inerte durante mais de 13 anos, vem peticionar novos danos intercalares, frustrando a legítima confiança do devedor na consolidação da situação jurídica.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2868/22.0T8PRT-E.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3

(secção social)

Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntos: Juiz Desembargador Nélson Nunes Fernandes

Juíza Desembargadora Germana Ferreira Lopes


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Recorrente (Exequente/Embargada): AA

Recorrido (Executado/Embargante): Estado Português (Ministério Público)


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Sumário:

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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO[1]:

1. A exequente, AA, instaurou em abril de 2025 uma nova execução contra o Estado Português, visando a sua reintegração ao serviço e o pagamento de uma indemnização liquidada em 234.445,32 €. O título executivo apresentado foi o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.01.2011 (proferido no Apenso D).

2. O Estado Português, representado pelo Ministério Público, deduziu oposição por embargos, invocando, em síntese:
· Exceção de Caso Julgado: Alega que o título (Acórdão de 20.12.1999) já foi objeto de execuções anteriores (Apensos A e C), tendo a última sido extinta pelo pagamento em 2012.
· Inexistência/Inexequibilidade do Título: Argumenta que o Acórdão de 17.01.2011, dado à execução, não contém uma condenação líquida e exigível, sendo apenas uma decisão processual que ordenou o prosseguimento de uma execução anterior.
· Abuso de Direito: Sustenta que a inação da exequente durante 13 anos e a reclamação de retribuições sem a contrapartida do trabalho configura um uso abusivo do direito.

3. A exequente contestou os embargos, defendendo que a obrigação de reintegração nunca foi cumprida e que o pagamento das indemnizações anteriores não extinguiu o dever de o Estado reintegrar a trabalhadora.

4. A DECISÃO RECORRIDA (1.ª INSTÂNCIA)

O Tribunal a quo (recorrido) proferiu saneador-sentença em 17.10.2025, julgando os embargos procedentes e declarando extinta a execução. A decisão fundamentou-se na procedência das exceções de caso julgado e de exaustão do título executivo, bem como na verificação de abuso de direito pela inação prolongada da exequente.

5. DO RECURSO DE APELAÇÃO

Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:

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6. CONTRA-ALEGAÇÕES

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7. A Meritíssima Juíza a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

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8. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto não emitiu parecer, atento o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho

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9. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II - Questões a decidir:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

As questões a decidir são as seguintes:
1. Se o Acórdão de 17.01.2011 constitui título executivo válido para a presente execução.
2. Se ocorre a exceção de caso julgado ou exaustão do título face aos processos executivos anteriores (Apensos A e C).
3. Se a pretensão da exequente configura uma situação de abuso de direito.


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III- FUNDAMENTOS DE FACTO:

Matéria de facto dada como provada em primeira instância[2]
A) Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/12/1999, em ação intentada por AA contra o Estado Português, foi este condenado a reintegrá-la ao serviço da Direcção-Geral de Viação, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e ainda a pagar-lhe a quantia global de 4.273.337$00, sendo 1.600.00$00 dos subsídios de férias e de Natal (subsídios das férias vencidas em 02.05.95, 01.01.96, 01.01.97, 01.01.98 e 01.01.99 e subsídios de Natal dos meses de Dezembro dos anos de 1996, 1997 e 1998) e 2.673.337$00 de retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da ação até à data da sentença em 1.ª instância (11.05.99).
B) Em 27/04/2000, a autora intentou ação de execução sumária contra o réu (apenso A), alegando, além do mais, que:

“3. Apesar de a recorrente ter comparecido no seu local de trabalho logo no primeiro dia após o trânsito da decisão, e inúmeras vezes, para retomar o serviço, e apesar de ainda o continuar a fazer, ilegalmente o executado impede a reintegração em que foi condenado.

4. E não paga as quantias que foi igualmente condenado a prestar”.
C) Nessa ação executiva, a autora/exequente, liquidou as seguintes quantias, com vista ao seu cumprimento coercivo:
a. 4.273.337$00 (em conformidade com o Acórdão exequendo);
b. 650.000$00, a título de remunerações entre 25/01/2000 e 30/04/2000;
c. Remunerações vincendas a partir de 01/05/2000, à razão mensal de 200.000$00, incluindo subsídios de férias e de Natal;
d. Juros de mora vencidos e vincendos.
D) Mais peticionou o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de 20.000$00/dia, enquanto perdurasse a situação de incumprimento, o que foi indeferido (despacho de 27/10/2000), por se entender que inexistia título executivo.
E) De igual modo foi decidido não existir título executivo relativamente às quantias discriminadas em C) b. e c. (retribuições vincendas a partir do trânsito em julgado do Acórdão - 25.01.2000).
F) A exequente, por requerimento de 29/01/2004, veio esclarecer que já recebera a quantia exequenda (4.273.337$00), exceto os respetivos juros vencidos e vincendos, requerendo o prosseguimento dos autos.
G) Sobre tal requerimento recaiu despacho de indeferimento, com fundamento na inexistência de título executivo relativamente aos juros moratórios.
H) Da decisão assim proferida foi interposto recurso, que veio a ser julgado improcedente (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/12/2004).
I) Por despacho de 24/01/2005, foi determinado o arquivamento dos autos.
J) Em 17/04/2009, a autora intentou ação executiva para prestação de facto contra o réu, alegando o incumprimento por parte deste da obrigação de reintegração, liquidando os danos causados por esse incumprimento, no montante de €204.514,00, sendo €138.313,92, correspondente às retribuições que deixou de auferir desde 11/05/1999 e respetivos juros de mora, e o remanescente a título de sanção pecuniária compulsória (apenso C).
K) É do seguinte teor o requerimento executivo:

1. Conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto transitado em julgado, foi o Executado, ESTADO PORTUGUÊS condenado a reintegrar a Exequente ao serviço da Direção o Geral de Viação, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
2. O Executado não cumpriu ainda a decisão do Tribunal.
3. Não obstante a Exequente ter comparecido no seu local de trabalho logo no primeiro dia após o trânsito da decisão e posteriormente inúmeras vezes, para retomar o serviço,
4. No que tem sido impedido pelo Executado que não tem permitido à Exequente a sua reintegração no serviço.
5. Antes, manifestando expressamente a decisão de não reintegrar a Exequente no serviço.
6. A sentença condenatória título executivo.
7. Vem sendo entendimento da doutrina e jurisprudência que a reintegração ao serviço constitui um facto infungível, insuscetível de ser praticado por outrem.
8. Não tendo o Executado reintegrado a Exequente ao serviço, como lhe competia, no cumprimento da decisão do Tribunal.
9. Também o Executado não pagou à Exequente os salários a que ela tinha direito, mormente subsídios de férias e de Natal.
10. Sendo que a Exequente auferia a remuneração mensal de 200.000$00 (duzentos mil escudos), a que corresponde, atualmente, o contravalor de 997,60 € (novecentos e noventa e sete euros e sessenta centavos), com direito a subsídio de férias e de Natal, de igual montante, conforme resulta do Acórdão em referência.
11. O executado só pagou à Exequente as remunerações vencidas até 11 de maio de 1999, data da sentença proferida em primeira instância,
12. Pelo facto de não realizar a prestação a que estava obrigado, a reintegração da Exequente ao serviço da Direção Geral de Viação, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, o Executado, ESTADO PORTUGUÊS, causou e continua a causar à Exequente um enorme prejuízo.
13. Prejuízo que confere Exequente o direito a ser indemnizada pelos danos decorrentes de tal incumprimento, nos termos do disposto pelo art 933. do CP Civil
14. Assim, se o Executado tivesse reintegrado a Exequente ao serviço, como era sua elementar obrigação, esta teria auferido, até ao presente, a quantia de 134.676 (Cento e trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis euros).
15. Pelo que com a não realização da prestação a que estava obrigado, o executado causou Exequente o prejuízo de 134.676 € (Cento e trinta e quatro mil seiscentos e setenta e seis euros) - montante das retribuições não pagas - quantia a que devem acrescer os juros de mora taxa legal até integral pagamento.
16. Juros de mora que contabilizam presente data, o valor de 29.663,16 (…).
17. Nos termos do artigo 933. n. 2 do CPC, requerer-se ainda a fixação de quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória. (…) o que na presente data importam na quantia de 32.752,71 € (trinta e dois mil setecentos e cinquenta e dois euros e setenta e um cêntimos).

Termos em que deve ser julgado procedente e provado o presente pedido de liquidação dos danos causados Exequente pelo Executado, por virtude da não realização da prestação a que estava obrigado, nos termos do disposto pelo art. 933 do CP Civil, no montante de 204.514,08 € (duzentos e quatro mil, quinhentos e catorze euros e oito cêntimos), sendo 138.313,92 € da quantia em singelo, acrescida de 32.305,40 € de juros de mora presente data e de 33.894,76 € a título de sanção pecuniária compulsória, tudo acrescido de juros até efetivo e integral pagamento” (negrito nosso).
L) No dia 04/05/2009, foi proferido despacho de indeferimento liminar parcial da execução, nos seguintes termos:

“Não há assim lugar ao pagamento de salários intercalares, nem a juros, à fixação de qualquer sanção pecuniária compulsória, pois que relativamente a estas questões o Tribunal já indeferiu a pretensão da exequente através de decisões, ambas já transitadas em julgado.

Pelo exposto, indefiro liminar e parcialmente a presente execução no que concerne ao pedido de sanção pecuniária compulsória e juros, prosseguindo a mesma apenas relativamente ao pedido de indemnização compensatória pelo incumprimento da decisão de reintegração da Autora ao serviço da “D.G.V.”
M) Deduzida oposição à execução pelo Estado Português, veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, em 17/01/2011, que julgando a mesma improcedente, determinou o prosseguimento da execução, constando deste aresto em sede de fundamentação o seguinte:

“Na primeira execução, sendo evidente que do Acórdão condenatório o pagamento das retribuições era devido apenas até à data da sentença, o pedido de pagamento de retribuições vencidas posteriormente, e sobretudo vencidas a partir do momento em que devia ter ocorrido a reintegração, sugeria que a exequente estava a pedir a indemnização do dano resultante do incumprimento da reintegração.

Porém, o Mmº Juiz a quo que então decidiu, não entendeu deste modo: “Quanto aos restantes montantes remuneratórios já liquidados pela exequente, ou peticionados e a liquidar pelo Tribunal, montante correspondentes a retribuições vincendas a partir do trânsito em julgado daquele douto acórdão - 25.01.2000 - indefere-se a pretensão do requerente, por inexistência de título executivo, face aos limites da condenação constantes daquele douto acórdão”.

(…)

O dano que resulta do incumprimento da reintegração não coincide necessariamente com o valor dos salários não pagos. (…) enquanto a exequente não disse expressamente que determinado valor correspondia ao seu dano, não se podia entender que tivesse peticionado a indemnização do dano e que essa decisão lhe tivesse sido negada pela decisão do Mmº Juiz a quo que decidiu a 1.ª execução, com trânsito em julgado.

Deste modo, e apesar de não ter havido recurso da decisão, dados os termos do pedido executivo na 1.ª execução e da decisão que sobre ele recaiu, não se pode falar de caso julgado”.
N) Por requerimento de 19/01/2012, apresentando no apenso C, veio a exequente informar que recebera do executado “a quantia exequenda, sem contudo a Executada ter procedido à reintegração da Exequente, conforme igualmente peticionado”.
O) O Sr. AE, mediante requerimento de 27/05/2012, informou que: “A executada efetuou o pagamento da totalidade da quantia exequenda e legais acréscimos diretamente à exequente, não se encontrando em dívida qualquer importância”.
P) A 01/06/2012, o Sr. AE deu conta nos autos do teor da carta remetida ao Ilustre Mandatário da exequente, através da qual declarou: “Venho por este meio juntar o recibo relativo à provisão paga no processo supra identificado”.
Q) E na mesma data, comprovou nos autos a inserção da informação de que a execução se encontrava finda com fundamento em extinção da obrigação - pagamento voluntário.
R) Os referidos autos executivos foram arquivados a 04/09/2012.
S) Em 18/03/2025, veio a autora/exequente instaurar execução contra o réu/executado, alegando os seguintes factos no requerimento executivo:

1. Conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto transitado em julgado, foi o Executado, Estado Português condenado a reintegrar a Exequente ao serviço da Direção Geral de Viação, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
2. O Executado não cumpriu ainda a decisão do Tribunal.
3. Não obstante a Exequente ter comparecido no seu local de trabalho logo no primeiro dia após o trânsito da decisão e posteriormente em inúmeras vezes, para retomar o serviço,
4. No que tem sido impedida pelo Executado que não tem permitido a sua reintegração no serviço. 5. Antes, manifestando expressamente a decisão de não reintegrar a Exequente no referido serviço.
6. A sentença condenatória é título executivo.
7. Vem sendo entendimento da doutrina e jurisprudência que a reintegração ao serviço constitui um facto infungível, insuscetível de ser praticado por outrem.
8. Não tendo o Executado reintegrado a Exequente ao serviço, como lhe competia, no cumprimento da decisão do Tribunal.
9. Também o Executado não pagou à Exequente os salários a que ela tinha direito, mormente subsídios de férias e de Natal.
10. Sendo que a Exequente auferia a remuneração o mensal de 200.000$00 (duzentos mil escudos), a que corresponde, atualmente, o contravalor de 997,60 € (novecentos e noventa e sete euros e sessenta centavos), com direito a subsídio de férias e de Natal, de igual montante, conforme resulta do Acórdão em referência.
11. O Executado pagou à Exequente os valores a que foi condenado no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 20 de dezembro de 1999 sem contudo ter reintegrado a Exequente conforme estava obrigado.
12. Através de execução anteriormente intentada o Executado pagou à Exequente retribuições até dezembro de 2013.
13. Pelo facto de não realizar a prestação a que estava obrigado, a reintegração da Exequente ao serviço da Direção Geral de Viação, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, o Executado, Estado Português, causou e continua a causar à Exequente um enorme prejuízo.
14. Prejuízo que confere à Exequente o direito a ser indemnizada pelos danos decorrentes de tal incumprimento, nos termos do disposto pelo artigo 933.º do Código de Processo Civil.
15. Assim, se o Executado tivesse reintegrado a Exequente ao serviço, como era sua elementar obrigação, esta teria auferido, de 01 de janeiro de 2014 até 01 de março de 2025 (incluídos os respetivos subsídios de férias e Natal daquele período), a quantia de 156.623,20 € (cento e cinquenta e seis mil seiscentos e vinte e três euros e vinte cêntimos).
16. Pelo que com a não realização da prestação a que estava obrigado, o Executado causou à Exequente o prejuízo de 156.623,20 € (cento e cinquenta e seis mil seiscentos e vinte e três euros e vinte cêntimos) - montante das retribuições não pagas - quantia a que devem acrescer os juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
17. Juros de mora, à taxa legal de 4%, que contabilizam até 18/03/2025 o valor de 34.564,97€ (trinta e quatro mil quinhentos e sessenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos).
18. Nos termos do artigo 933.º n.º 2 do Código de Processo Civil, requer-se ainda a fixação de quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória.
19. Pelo que, face ao disposto na norma - artigo 829-A, n.º 4 do Código Civil - são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano desde a data do trânsito da sentença, a acrescer aos juros de mora já calculados que importam na quantia de 43.206,15 € (quarenta e três mil duzentos e seis euros e quinze cêntimos).

Termos em que deve ser julgado procedente e provado o presente pedido de liquidação dos danos causados à Exequente pelo Executado, por virtude da não realização da prestação a que estava obrigado, nos termos do disposto pelo artigo 933.º do Código de Processo Civil, no montante de 191.188,17 € (cento e noventa e um mil cento e oitenta e oito euros e dezassete cêntimos), sendo 156.623,20 € da quantia em singelo, acrescida de 34.564,97€ de juros de mora contabilizados até 18/03/2025, assim como os juros vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Acresce ainda o valor de 43.206,15 € a título de sanção pecuniária compulsória (5%), assim como os juros compulsórios que se vierem a vencer.

Sendo a quantia exequenda de 234.445,32 € (duzentos e trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos)” (negrito nosso).


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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:

Os presentes autos dão conta de uma vetusta lide jurídica, arrastada ao longo de décadas, entre AA e o Estado Português, centrada no alegado incumprimento da obrigação de reintegração profissional determinada por decisão judicial em 1999.

Cumpre, pois, apreciar se assiste à exequente o direito de peticionar novas indemnizações pelos danos decorrentes da persistente omissão de reintegração, face ao circunstancialismo de já ter obtido o ressarcimento de danos em anteriores instâncias executivas.

O Ministério Público, em representação do Estado, opõe-se à pretensão executiva estribando-se na exceção de caso julgado e na figura do abuso de direito, sustentando, em síntese, a exaustão do título executivo. Em contraponto, a exequente pugna pela subsistência da obrigação, pretendendo a liquidação de novos danos pretensamente reportados ao hiato temporal entre 2014 e 2025.

O tribunal a quo secundou a tese da não possibilidade, concluindo que, ao optar-se preteritamente pela via da indemnização compensatória em detrimento da prestação de facto, o título executivo se mostra definitivamente exaurido. Em suma, a decisão recorrida ancora-se na inadmissibilidade legal de renovar ciclicamente pretensões executivas fundadas na mesma causa de pedir, quando esta carece de natureza de trato sucessivo.

A decisão sob recurso revela-se exemplarmente estruturada, ancorando-se numa fundamentação de facto e de direito que prima pela assertividade, clareza e inteligibilidade. O tribunal a quo mobilizou uma argumentação sólida, à qual se adere sem reservas, sintetizada nos seguintes vetores fundamentais:
· Natureza da Obrigação: A obrigação de reintegração da trabalhadora é qualificada como uma prestação de facto positivo e infungível, cujo cumprimento apenas pode ser assegurado pelo devedor (o empregador/Estado).
· Temporalidade e Efeito: Tal reintegração deve operar-se em prazo certo - designadamente no dia subsequente ao trânsito em julgado da decisão condenatória - visando a plena reposição do vínculo laboral, nos termos previstos no artigo 387.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
· Substituição por Equivalente Pecuniário: Tratando-se de prestação infungível, o seu incumprimento confere ao credor o direito a ser indemnizado pelos danos emergentes (artigo 868.º, n.º 1, do CPC). In casu, a exequente optou por liquidar o dano por referência às retribuições pretéritas não auferidas.
· Inexistência de Trato Sucessivo: Esclarece a decisão recorrida que a obrigação de reintegração não reveste natureza de trato sucessivo. Por conseguinte, o título executivo carece de aptidão para fundar renovadas execuções com o mesmo escopo.
· Exaustão do Título Executivo: Uma vez instaurada a lide executiva para obtenção de indemnização compensatória e tendo esta sido extinta pelo pagamento, opera-se o exaurimento do título quanto a essa obrigação. Mostra-se, pois, processualmente inviável o recurso a nova execução alicerçada na mesma causa de pedir.
· Abuso de Direito: Considerou-se manifestamente abusiva a conduta da trabalhadora que, tendo sido ressarcida em anterior execução e permanecido inerte durante cerca de 13 anos, vem agora peticionar novos danos baseados na mesma omissão. Tal comportamento subsume-se nas figuras do venire contra factum proprium e da suppressio, por violação dos princípios da confiança e da boa-fé.

Em suma, a decisão recorrida perfilha o entendimento de que a opção pretérita pela liquidação do dano decorrente do incumprimento obsta a que a exequente venha, perpetuamente, reclamar indemnizações por períodos sucessivos, sob pena de intolerável insegurança jurídica.

Neste conspecto, impera reiterar que pouco ou nada resta aditar à proficiente argumentação expendida na douta sentença recorrida.

Senão, vejamos:

Mostra-se inatacável a conclusão de que o Acórdão desta Secção Social, datado de 17/01/2011, é insuscetível de configurar um título executivo válido, estribando-se tal entendimento nos seguintes fundamentos:
· Inexistência de Conteúdo Condenatório: Tal como certeiramente se assinala na decisão sob recurso, o referido aresto não encerra em si qualquer condenação. A sua função jurisdicional esgotou-se na decisão de uma oposição à execução (no âmbito do Apenso C), julgando-a improcedente e determinando o prosseguimento da lide executiva. Por não constituir uma nova fonte de obrigações para o devedor, carece, de forma absoluta, de exequibilidade própria.
· O Título Genético da Obrigação: No caso vertente, o título que define a obrigação substantiva - reintegração e correspetiva vertente pecuniária - é o Acórdão de 20/12/1999, proferido nos autos principais. É neste, e apenas neste, que reside a força executiva.
· Dos Ditames Processuais: À luz das normas do Código de Processo Civil, a execução deve ser intentada nos próprios autos da decisão que se pretende ver cumprida. Por conseguinte, a indicação do acórdão de 2011 como título no requerimento executivo apenas poderá ser tributada a um manifesto equívoco ou lapso da exequente.

Em suma, o Acórdão de 2011 consubstancia uma mera decisão interlocutória proferida num iter executivo anterior, carecendo da natureza de sentença condenatória que pudesse fundar autonomamente o direito que a Recorrente pretende agora exercer.

Ademais, por força dos princípios da autorresponsabilidade das partes e da estabilidade das decisões judiciais, se a exequente considerava que o Estado persistia em situação de incumprimento quanto à obrigação de reintegração, impunha-se-lhe o ónus de obstar à extinção da instância executiva anterior (Apenso C) ou, em alternativa, reagir jurisdicionalmente contra a decisão que a determinou.

1. Da Preclusão e do Caso Julgado:

Com a extinção do Apenso C, em 2012, a exequente aceitou o pagamento integral das quantias então liquidadas, omitindo qualquer requerimento de prosseguimento da lide fundado na subsistência da obrigação de prestação de facto (reintegração). Ao permitir o trânsito em julgado da mencionada decisão extintiva, a Recorrente “chancelou” juridicamente o encerramento do processo.

Deste modo, ao não ter invocado, em tempo útil e na sede própria, que a prestação de facto permanecia insatisfeita, a Recorrente viabilizou a formação de caso julgado sobre a extinção daquela relação executiva. Consequentemente, o título executivo considera-se, para todos os efeitos, exaurido (nos termos do artigo 868.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

2. Do Abuso de Direito (na modalidade de Suppressio):

Ainda que, por mera hipótese académica, se equacionasse a não exaustão do título, a pretensão da Recorrente soçobraria sempre perante o instituto do Abuso de Direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.

Como se sabe, o instituto jurídico do abuso de direito está legalmente consagrado no nosso ordenamento jurídico no artigo 334.º do Código Civil, o qual tem como epígrafe “abuso do direito” e preceitua que:

É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

Presente está sempre de estar a ideia de que o «direito deve ser exercido honestamente, como deveria ser exercido por uma pessoa de bem»[3], verificando-se «abuso sempre que o exercício de um direito se mostre em desconformidade com a teleologia desse mesmo direito, com o seu fundamento.(…) Pelo que se pode dizer que o exercício de um direito é abusivo quando choque com os princípios normativos do direito enquanto direito.»[4] (Fim da transcrição)

Pedro Pais de Vasconcelos sublinha, que o abuso do direito, «como instituto jurídico, é uma válvula de segurança do sistema que atua sobre o exercício dum direito subjetivo (público ou privado) que existe, que tem vigência e que pertence ao seu titular. A questão é só de acertar o exercício do direito subjetivo dentro dos limites da boa fé, dos bons costumes e do seu fim social ou económico. Quer dizer, dentro dos limites da licitude.[5]»

Na formulação genérica do artigo 334.º do Código Civil, cabem diversas categorias doutrinárias do abuso do direito, como o são:
a) A exceptio doli - assenta na violação da boa fé e traduz-se, essencialmente, na oposição, ao titular do direito invocado, da desonestidade com que o adquiriu ou pretende exercer;
b) O venire contra factum proprium - é a categoria do abuso do direito mais abrangente e frequente. Trata-se da proibição de comportamentos contraditórios do titular do direito, frustrantes das expectativas criadas na contraparte e nas quais esta tenha legítima e razoavelmente confiado;
c) As inalegabilidades formais - traduz-se na invocação de invalidade formal de determinado negócio pela parte que a provocou ou nela participou;
d) A suppressioe asurrectio - consiste na prolongada abstenção de exercer um direito (imputável ao respetivo titular), em condições tais que criam na outra parte da relação a expetativa legítima e razoável de que o titular do direito jamais o exercerá; A suppressio contracena com a surrectio (surgimento)
e) O tu quoque - constitui a arguição ou o aproveitamento de um ato ilícito, por quem o cometeu
f) E o exercício em desequilíbrio - traduz-se no exercício de um direito causando dano desnecessário a outrem, ou causando dano superior ao que era necessário. Tem na sua base o princípio mínimo.

Perante as tradicionais manifestações típicas do chamado exercício inadmissível de posições jurídicas, seria a suppressio e a surrectio a que mais estão aqui em destaque.

Conforme se colhe dos ensinamentos dos mestres Pires de Lima e Antunes Varela[6]:

«(…) Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais e económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (Teoria Geral das Obrigações, pág. 63) e às «hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição.» (sobre a validade das cláusulas de liquidação de partes sociais pelo último balanço, na Rev. de Leg. e de Jur., ano 87.º, págs. 307). Vaz Serra refere-se, igualmente. À «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante» (Abuso do direito, no B.M.J., n.º 85, pág. 253).» (Fim da transcrição).

O que significa que o preenchimento da cláusula geral que constitui o abuso do direito depende da ponderação casuística feita pelo tribunal em função do circunstancialismo fáctico dado como provado no caso concreto.

O abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium corresponde ao exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha, de boa fé, confiado e, com base nela, programado a sua vida[7].

No entanto não há uma proibição geral de comportamentos contraditórios, pelo que, a circunstância de o titular de um direito o exercer em desconformidade com um seu comportamento anterior não é suficiente para fazer cair tal exercício nas malhas do abuso do direito.

A doutrina e a jurisprudência têm entendido (na consideração de todas as vertentes interpretativas do instituto) que o exercício de um direito em termos contraditórios com um comportamento anterior só excede manifestamente os limites da boa fé:

- Quando o comportamento anterior tenha criado na contraparte uma situação objetiva de confiança relativa ao modo de exercício do direito traduzida na boa fé própria da pessoa que acredita numa conduta alheia (no factum proprium);

- Quando com base nessa situação objetiva de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado a sua vida (investimento da confiança - traduzido no facto de ter havido, por parte do confiante, o desenvolvimento de uma atividade na base dofactum proprium, de tal modo que a destruição dessa atividade, pelovenire, e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara), que se veriam frustradas com os termos em que o direito é exercido - fala-se, aqui, de uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança, no factum proprium, lhe seja de algum modo recondutível;

- Que haja uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis.

Releva aqui sublinhar que o princípio da confiança: «(...) surge como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas. Várias razões depõem nesse sentido. (...). Juridicamente, a tutela da confiança acaba por desaguar no grande oceano da igualdade e da necessidade da harmonia, daí resultante: tratar o igual de modo igual e o diferente de modo diferente, de acordo com a medida da diferença. Ora a pessoa que confie, legitimamente, num certo estado de coisas, não pode ser tratada como se não tivesse confiado: seria tratar o diferente de modo igual.[8]»

Na variante da suppressio destinada igualmente a proteger a confiança de um beneficiário, BB[9], aponta os seguintes traços distintivos:

- Um não exercício prolongado;

- Uma situação de confiança;

- Uma justificação para essa confiança;

- Um investimento de confiança;

- A imputação da confiança ao não exercente.

A suppressio (supressão) abrange manifestações típicas de “abuso do direito” nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé.

Acrescenta com interesse que o não exercício prolongado para ser relevante, deverá reunir elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não será mais exercida.

Anote-se que não se mostra necessário a existência de culpa por parte do titular do direito, bastando a situação objetiva criada pela inação constatada, que gerou a justificada confiança da pessoa contra quem o direito se dirigia, pois não pode ser obliterado que se visa sobretudo proteger uma legítima confiança gerada, e não sancionar a inércia do titular do direito.

Assim sendo, o abuso do direito na modalidade da suppressio destinada a tutelar a confiança de terceiro, pressupõe uma inação do credor durante um período de tempo relevante, suscetível de criar à contraparte, em face das circunstâncias apuradas do caso concreto, a segura confiança de que o direito não será exercido pelo titular[10].

Quer isto dizer que, no fundo, o confiante ex bona fide, vê surgir, na sua esfera, uma nova posição jurídica: será a surrectio (surgimento) contraponto da suppressio[11].

No caso vertente, a prolongada inação da exequente, que perdurou por um hiato temporal superior a 13 anos sem que tenha sido encetada qualquer diligência tendente à efetivação da sua reintegração ou ao peticionamento de novos salários intercalares, gerou no Executado (Estado) a legítima e consolidada confiança de que tal direito não mais seria exercitado.

O exercício tardio desta pretensão, visando o recebimento de uma verba que ascende a 234.445,32 €, excede manifestamente os limites impostos pelos ditames da boa-fé e pelos bons costumes, subsumindo-se, com clareza, na figura do venire contra factum proprium.

Face ao exposto, e sem necessidade de mais dilatadas considerações, conclui-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura, porquanto procedeu a uma irrepreensível interpretação e aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos vigentes.


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V. DECISÃO:

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Pelo exposto, os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1. Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela exequente AA.
2. Confirmar a sentença recorrida, mantendo-se a extinção da execução em virtude da procedência dos embargos deduzidos pelo Ministério Público.

As custas ficam a cargo da Recorrente, com a taxa de justiça a ser calculada conforme a Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (cf. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).

O valor do recurso corresponde ao da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique.


Porto, 26 de março de 2026
Sílvia Saraiva (Relatora)
Nelson Fernandes (1.º Adjunto)
Germana Ferreira Lopes (2.ª Adjunta)
________________
[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Objeto de transcrição, os factos não provados ficam em itálico.
[3] VASCONCELOS, Pedro Pais de, e VASCONCELOS, Pedro Leitão Pais, in Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª edição, 2019, p. 278.º
[4] BARBOSA, Mafalda Miranda, in “Liberdade vs. Responsabilidade - A precaução como fundamento da responsabilidade delitual?”. Edições Almedina, S.A., p. 322.º.
[5] VASCONCELOS, Pedro Pais de, in “O abuso do abuso do direito - um estudo de Direito Civil”, Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2015-I, p. 34.º.
[6] LIMA, Pires, VARELA, Antunes, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª Edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Lda., 1987, em anotação ao artigo 334.º, p. 299.º.
[7] Veja-se, por todos, SERRA, Vaz, in Rev. Leg. Jur., n.º 111.º, p. 296.º.
[8] Veja-se, por todos, MACHADO, J. Baptista, in “Tutela da confiança e “venire contra factum proprium”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 118, pp. 171 e 172; PINTO, Paulo Mota, in Direito Civil, Estudos, pp. 442 a 446. Em sede jurisprudencial, veja-se, por todos e entre outros: os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2013, Processo n.º 1464/11.2TBRG-C1.S1 (relator: Nuno Cameira); de 10.01.2023, Processo n.º 412/20.3T8PBL.C1.S1 (relatora: Fátima Gomes); de 19.01.2023, Processo n.º 3244/19.8T8STB.E1.S1 (relator: Fernando Baptista); de 02.03.2023, no Processo n.º 1558/21.6T8VIS.C1.S1 (relator: Vieira e Cunha); de 12-10-2023, no Processo n.º 19691/20.0T8PRT.P1.S1 (relator: Manuel Capelo), e de 18.04.2024, no Processo n.º 864/15.3T8ABF.E1.S1 (relator: Fernando Baptista), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[9] CORDEIRO, António Menezes, in “Tratado de Direito Civil”, V, Parte Geral, 3.ª edição, p. 360.ºe CORDEIRO, António Menezes, no seu Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas, disponível online em https://www.oa.pt/conteudos/artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=45582&ida=45614 (consultado em 22.09.2024).
[10] Vide, por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06.05.2018 (relator; Henrique Araújo), e do Tribunal da Relação do Porto de 07.10.2013; 11.09.2020, 23.03.2022, e 10.01.2023 (relatora: Anabela Andrade Miranda), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[11] Vide, por todos, CORDEIRO, António Menezes, no seu “Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas”, op. citada.