Proc. n.º 972/23.7PAVNG.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de ... – ...
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 972/23.7PAVNG, a correr termos no Juízo Central Criminal de ..., ..., por acórdão de 24-02-2025, foi decidido, para além do mais:
«1º- Absolver o arguido AA da prática de três dos quatro crimes de violência doméstica de que vinha acusado.
2º- Condenar o arguido AA, como autor material com dolo directo e em concurso real de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º nº 1 al. b) e nº 2 al. a) do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses .
3º- Aplicar ao arguido as penas acessórias de:
- proibição de contacto com a ofendida BB pelo período de 3 anos.
- proibição de uso e porte de armas pelo período de 3 anos.
- obrigação de frequentar programa de prevenção da violência doméstica;
Tudo nos termos do art.º 152.º, n.º 4 e 5, do Código Penal.
4º- Suspender a execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada pelo período de 3 anos sujeita à condição de cumprir as penas acessórias aplicadas supra.»
Inconformada com a decisão de absolvição do crime de violência doméstica agravado por que vinha acusado o arguido relativamente ao ofendido, menor, CC, nascido a ../../2019, filho da ofendida, interpôs recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pedindo a condenação do arguido pela prática de tal crime, em pena de prisão que admite seja suspensa na sua execução, desde que sujeita a regime de prova.
Apresenta em abono da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1. O presente recurso visa o Acórdão, depositado no dia 25/02/2025, no processo à margem referenciado na parte em que absolveu o arguido AA, da prática em autoria material e em concurso real, do crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n. º1, alínea e) e nº2, alínea a) do Código Penal, em relação ao filho menor da ofendida CC, nascido a ../../2019, tal como vinha acusado.
2. Para além disso, o Tribunal também absolveu o arguido da pratica de um crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.º1, alínea b) e n.º2 alínea a) do Código Penal, praticado na pessoa da ofendida BB, por entender que a separação do casal durante 2 ou 3 meses não constituiu um hiato significativo, uma vez que o arguido atuou no quadro da mesma resolução criminosa.
3. Considerando os factos imputados ao arguido na acusação, bem como a confissão do arguido, efetuada de forma livre, integral e sem reservas, e demonstrando sério arrependimento, outra teria que ser a decisão do Tribunal a quo, sendo o arguido condenado nos precisos termos em que vinha acusado.
4. O recorrente considera que, analisado o douto Acórdão, constata-se a existência de: - Erro notório na apreciação da prova,
- Errada subsunção jurídica dos factos provados, verificando-se o preenchimento do crime de violência doméstica agravado, praticado pelo arguido em relação ao menor CC, nascido a ../../2019.
5. No douto Acórdão recorrido decidiu o Tribunal a quo considerar que os factos dados como provados não integram o aludido tipo legal de crime, imputado ao arguido, em relação ao filho menor da ofendida, razão pela qual absolveu o arguido.
6. Considerando a totalidade da prova produzida, analisada em conjunto, outra teria que ser a decisão do Tribunal a quo.
7. Conforme consta dos autos, no decurso da audiência de julgamento, o arguido confessou os factos de que vinha acusado de forma livre, integral e sem reservas, e celebrou transação quanto ao mérito do pedido de indemnização civil, a qual foi homologada pelo Tribunal, nos termos constantes na respetiva ata, datada de 13.02.2025.
8. Pelo arguido, demandado civil e demandante civil, por si e na qualidade de representante do demandante CC, transigiram quanto ao Pedido de Indemnização Civil em apreço nos autos, nos seguintes termos: - A demandante civil reduziu o pedido à quantia de 1.500.00 euros e o demandante CC aceitou receber a quantia de 1.500.00 euros.
9. A própria confissão do arguido, em conjugação com a transação cível celebrada são demonstrativas da consciência do arguido relativamente aos crimes praticados e às consequências nas duas vitimas.
10. Afigura-se-nos que o douto acórdão, face à matéria de facto dada como provada, da qual se destaca o facto 5º, do qual consta que os factos praticados pelo arguido, em Março de 2022, no interior da residência do casal, foram praticados na presença do CC, com 3 anos de idade, na altura, o qual ficou invariavelmente assustado; bem como os factos 14º e 15, dos quais consta que, no dia 2 de Janeiro de 2023 e na madrugada seguinte, no interior da residência do casal, no decurso de mais uma discussão, o arguido agrediu fisicamente a ofendida BB, agarrando-a com força por um braço e puxando-lhe o cabelo e a insultou, fazendo-o na presença do menor CC, e ainda destacando os factos 16º e 17º, após a chegada da PSP à residência, a ofendida temeu as retaliações do arguido e o menor CC estava em pânico a chorar, estes factos são suficientes para considerar que o menor foi diretamente uma vítima, em relação a bens jurídicos eminentemente pessoais, consequência dos factos praticados pelo arguido.
11. O arguido atuou, algumas vezes, no interior da residência comum, a coberto da intimidade e num espaço que devia ser de segurança e de confiança para a BB e para o CC.
12. O arguido ao atuar da forma como o fez em relação à progenitora do menor e fazendo-o na presença do CC expôs a criança á violência que exerceu sobre a ofendida BB, e deste modo bem sabia que estava a atentar contra a saúde física, psíquica e emocional do CC, frustrando a confiança que este depositava nele de que proveria pelo seu bem-estar e desenvolvimento. (facto 20º)
13. Ao expor o CC à violência que infligia á mãe deste, o arguido, pelo menos, representou a possibilidade de atentar contra o desenvolvimento e saúde física e emocional da criança, e mesmo assim, não se absteve de o fazer.
14. Deste modo, em nosso entender, padece a douta decisão de erro na apreciação da prova, que se invoca, nos termos do art. 410, nº 2, al. c) do CPP, bem como quanto à subsunção dos factos provados.
15. Na decisão em recurso não temos dúvidas em afirmar que a conclusão que se impõe da prova produzida é contrária à alcançada pelo tribunal.
16. Na verdade, o menor foi “forçado” a presenciar factos traumáticos e violentos praticados contra mãe, e que, consequentemente e diretamente o afetou e comprometeu a sua saúde psíquica e emocional.
17. A exposição à violência, de acordo com diversos estudos científicos e doutrina, consubstancia uma forma de mau trato psicológico, porque aterroriza a criança, cria um clima de medo e oprime, com danos diretos na sua integridade psicológica e emocional.
18. No caso concreto e como já acima foi enfatizado, resultou provado que alguns dos factos praticados pelo arguido o foram na presença do filho menor, presença da qual aquele estava perfeitamente ciente e à qual foi indiferente.
19. O crime de violência doméstica agravado em relação ao menor CC, nascido a ../../2019, de 3 anos de idade, encontra-se preenchido, nos seus elementos objetivos e subjetivos, devendo o arguido a ser condenado pela sua prática com uma pena de prisão, que se admite, suspensa na sua execução e sujeito a regime de prova.
20. Atenta a factualidade provada, o arguido incorreu na prática, em autoria material, concurso real e na forma consumada de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n. º1, alínea e) e nº2, alínea a) do Código Penal, no que respeita a filho menor da ofendida, pelo que, deverá que ser condenado pela prática de tal ilícito penal.
21. Neste mesmo sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 5/06/2024, P.168/22.5GFVNG, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11/09/2024, P.1985/22.1PAVNG, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/12/2024.
22. Assim, foram violados os art. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal e art. 152.º, nº1, alínea e) e nº2, alínea a) do Código Penal.
23. Daí que deva ser alterada a decisão, por V. Ex.ªs, atento o vício invocado, revogando o Acórdão recorrido na parte em que absolveu o arguido da autoria material e na forma consumada do crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n. º1, alínea e) e nº2, alínea a) do Código Penal, perpetrado contra o menor CC, e consequentemente, o arguido seja condenado numa pena de prisão, que se admite suspensa na execução, desde que sujeita a um regime de prova.»
Não foram apresentadas respostas ao recurso.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Cumpridas as notificações a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, não foram apresentadas respostas.
Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- Erro notório na apreciação da prova;
- Errada subsunção jurídica dos factos quanto à prática de crime de violência doméstica agravado relativamente ao menor CC.
Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes do acórdão recorrido (transcrição):
«FACTOS PROVADOS
1º- BB e o arguido conheceram-se há cerca de 25 anos.
2º-O arguido tinha conhecimento que a ofendida tinha sido vítima de maus tratos físicos e psicológicos por parte do primeiro companheiro, facto que lhe causou dependência e fragilidade emocional
O arguido também tinha conhecimento que a ofendida era portadora do vírus ... e, portanto, com especial fragilidade física.
3º- A ofendida tem um filho menor: CC, nascido a ../../2019.
4º- Em data não concretamente apurada em Março de 2022, o arguido regressou definitivamente de ... (onde trabalhava na construção civil), passando a coabitar com a ofendida e o filho menor desta, na Rua ..., ..., ....
5º- No decurso da relação de intimidade estabelecida, o arguido nunca se inibiu de destratar verbalmente a ofendida, gritando-lhe e apodando-a de «puta» e «vaca», «contagiosa» e declarando que a mesma ia para a cama com outros homens quando ele saía para trabalhar.
E isto, na presença do CC que, invariavelmente, ficava assustado.
Para além disso, o arguido também nunca se inibiu de fiscalizar o conteúdo do telemóvel da ofendida, reafirmando que esta o traía.
6º- Sempre que a BB o instava para sair da referida residência (arrendada em seu nome), o arguido só acabou por o fazer, quando depois de desnudar parcialmente a ofendida – a 2 de Junho de 2023 – a Polícia de Segurança Pública foi chamada ao local.
7º- No dia seguinte, o mesmo dirigiu-se a uma vizinha para recolher informações sobre a ofendida e tentou, insistindo, chegar à fala com esta.
No entanto, cerca das 10:00 horas do dia 8 de Junho de 2023, o arguido dirigiu-se para as imediações da referida morada, fazendo «uma espera» à ofendida, tal como o fazia com uma frequência quase diária.
E quando, por volta das 12:20 horas, a mesma saiu para a via pública, o mesmo logo a abordou e, em tom alto e de modo a ser ouvido por esta (mas também pelos vizinhos), apelidou-a de «puta», «vacarrona», «prostituta» e «porca».
Acresce que o arguido também espreitava para o interior da citada residência.
8º- Para além disso e nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido, publicitando a referida doença da BB, declarou-lhe «fazes-te de vítima, escondes-te atrás da tua doença», «queres-me meter daqui para fora, para depois meteres outros homens cá dentro» e «a tua casa é casa de gado».
9º- Por estes factos, foi instaurado o Inquérito nº 972/23.7PAVNG (até porque a Polícia de Segurança Pública, a 2 de Junho de 2023, foi chamada à referida residência).
10º- Após o arguido cessou com aquele tipo de condutas, logrando convencer a ofendida a reatarem a relação de intimidade e, em consequência, a coabitação.
Deste modo, acreditando nas promessas de mudança do arguido, em Setembro de 2023 a BB acedeu a que o mesmo regressasse à citada habitação.
11º- Não obstante, reforçado pela cedência da ofendida, o arguido associou – aos destrates verbais que já havia infligido – agressões físicas, nomeadamente, através de puxões de cabelo, murros e pontapés.
E isto, sem que o mesmo deixasse de a apodar de «puta», «vaca», «vacarrona», «porca», «contagiosa» e «badalhoca», referindo-lhe «pensas que és melhor que as outras, mas não vales nada».
12º- Acresce que o arguido passou a provocar sucessivos estragos no recheio da citada habitação, também com murros e pontapés.
13º- E assim, desde data não concretamente apurada do mês de Setembro de 2023 (data do reinício da relação de intimidade) e até 3 de Janeiro de 2023, que o arguido – com uma periodicidade incerta, entre uma vez ou mais que uma vez por semana – não se inibia de agredir física e verbalmente a ofendida, nos termos já descritos e ao ponto de não mais ser possível esconder.
14º- Neste contexto, ao início da tarde de 2 de Janeiro de 2023, no interior da citada residência e no decurso de mais uma discussão, o arguido agarrou, com força, a ofendida por um braço e puxou-lhe o cabelo.
15º- E já na madrugada seguinte, ao constatar que a BB estava a falar ao telemóvel com uma amiga, o mesmo exaltou-se, apodou-a de «porca» e agrediu-a do mesmo modo.
Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, a BB sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório constante de fls. 162 a 163 (que aqui se dá como reproduzido) e que demandaram – para a respetiva cura – 5 (cinco) dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho.
E tudo isto, na presença do menor CC.
16º- Entretanto, com a chegada da Polícia de Segurança Pública ao local, a ofendida – receosa das retaliações do arguido – logo afirmou não ter sido ela a solicitar tal intervenção.
E enquanto os elementos daquela entidade tentavam inteirar-se do sucedido, o arguido – sempre em tom exaltado – obstava a que a ofendida prestasse qualquer informação, quer interrompendo-a, quer olhando-a fixamente e, portanto, de forma intimidatória.
Daí que o arguido tenha sido instado a sair para outro compartimento, o que fez, momentaneamente, vociferando «não me quer ouvir, pois, não? então não tenho nada para dizer; ela que diga o que quiser».
Só que, tendo ficado a ouvir e ao constatar que a ofendida verbalizava a vontade que o mesmo saísse de casa, o arguido, dirigiu-se de novo à vítima e – num tom de superioridade e intimidatório – declarou-lhe «eu não saio daqui enquanto tu não me pagares o que me deves; enquanto não pagares o que me roubaste».
17º- Perante isto, a ofendida voltou a mostrar receio e, por seu turno, o filho menor desta (em pânico) começou a chorar.
Daí que os elementos policiais voltaram a instar o ofendido a cessar com tal atitude e a sair do local, esclarecendo-o que o mesmo estava a coagir a ofendida.
Aí, num tom desafiador, o arguido retorquiu: «quer-me levar preso; não tenho medo de ir preso», mas saindo, de imediato, para a via pública.
Ainda assim, o mesmo ficou à escuta sobre o que se passava no interior da habitação, pelo que – no momento em que a ofendida relatava as agressões e exibia algumas mazelas físicas – irrompeu pela casa, acercou-se daquela e – em tom alto e intimidatório – declarou-lhe: «é isto que tu queres? tu queres é ver-me preso. Não saio daqui enquanto não me devolveres o que me roubaste».
De seguida, o arguido virou-se para um dos elementos policiais, desafiando-o com a expressão: «eu não tenho medo de ir preso, quer-me levar, leve-me», ao mesmo tempo que desferia um forte murro numa mesa.
De seguida, sempre em tom de desafio, o arguido reiterou: «quer-me prender, prenda-me».
18º- Acresce que, nas referidas circunstâncias de tempo e local, o arguido possuía – sobre o armário da louça da cozinha – uma faca com uma lâmina de 20 cms. e cabo em madeira, este com a inscrição «AA.» e com uma fita encastrada numa abertura de parafuso (para transporte) e, ainda, com um porta-facas (proteção da lâmina no transporte) de fabrico manual.
Tal faca não tinha utilização definida e podia ser utilizada como instrumento de agressão e ou intimidação.
19º- O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente com o propósito conseguido de molestar fisicamente a ofendida, de a amedrontar e de a menorizar, subjugando-a, atentando deste modo contra a confiança da mesma – no estabelecimento e restabelecimento da relação de intimidade – que o mesmo se absteria daquele tipo de condutas.
Mercê da conduta do arguido, a ofendida chegou a pensar suicidar-se.
20º- Ao expor o filho menor da ofendida à violência que exercia sobre a mesma, o arguido atentou contra a saúde física, psíquica e emocional do CC e frustrou a confiança que este nele depositava de que proveria pelo seu bem-estar e desenvolvimento.
21º- O arguido atuou sempre no interior da residência comum, a coberto da reserva de intimidade que tal local lhe proporcionava.
O arguido sabia que a sua conduta era criminalmente punível.
(das condições pessoais do arguido)
22º- O arguido nunca foi condenado em Tribunal.
23º- O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos de que vinha acusado e demonstrou sério arrependimento.
O arguido actualmente não mantém contactos nem relação de qualquer espécie com a ofendida.
24º- No período dos factos subjacentes ao presente processo, AA residia na Rua ..., ..., .../..., em habitação arrendada por BB, ofendida nos presentes autos, por 300€/mês. Vivia com esta e com o filho da mesma, CC, nascido em ../../2019.
O arguido, precedentemente, esteve emigrado em ... e depois disso, passou a fazer trabalhos ocasionais na construção civil, auferindo o equivalente a um salário mínimo nacional. BB/ofendida não trabalhava e beneficiava de Rendimento Social de Inserção.
AA e BB/ofendida conheceram-se há mais de duas décadas. Após vários anos de distanciamento, reencontraram-se através das redes sociais. Coabitaram entre março/2022 e janeiro/2024, pese embora, no decurso do ano de 2023, tenham registado alguns períodos de separação.
Atualmente, o arguido reside sozinho na morada dos autos. Trata-se de uma habitação de herança familiar, por parte de fratria. AA está desempregado e beneficia da atribuição do Rendimento Social de Inserção, no valor de 237,25€/mês. Aliás, AA consta como beneficiário de apoio social desde o ano de 2009. Cumpre formalmente com o respetivo contrato de inserção. Como despesas, menciona o pagamento de cerca de 100€/mês de eletricidade e 60€/mês de telecomunicações.
AA, entretanto, vivencia uma nova relação de namoro, ainda sem coabitação. O arguido e a atual namorada estão à espera da primeira filha em comum, com nascimento previsto para março/2025. De acordo com a referida namorada, a qual tem conhecimento da presente acusação, o arguido patenteia um comportamento adequado e envolvimento relacional descrito como normativo. O casal expõe objetivos em comum, dentre os quais, de emigração a médio prazo. Quando questionado, AA nega qualquer problema correlacionado com consumo de substâncias psicoativas.
AA cresceu com os pais e irmã. Apresenta como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade. Recorda a primeira experiência laboral com 16 anos. Já trabalhou em várias áreas da construção civil, como picheleiro e serralheiro. Também já esteve emigrado e além disso, regista longos períodos de desemprego, que intercala com trabalhos informais e sem regime contributivo.
AA e BB/ofendida não mantêm contactos, situação que se encontra fiscalizada por meios de controlo à distância, desde 10-01-2024.
AA apresenta uma trajetória infantojuvenil junto da família de origem. Apresenta como habilitações literárias o primeiro ciclo do ensino básico e experiências de trabalho na construção civil. Atualmente, está desempregado e subsiste do Rendimento Social de Inserção.
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para assentar a factualidade dada como provada e não provada foram determinantes:
1º- As declarações do arguido prestadas em audiência sendo que o mesmo, confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos de que vinha acusado e que, assim e por isso, resultaram provados.
Ponderou-se também:
Exame de perícia de avaliação do dano corporal constante de fls. 163 a 163;
Documentos constantes de fls. 33 a 36 v.;
Fotogramas constantes de fls. 74 a 76;
Auto de apreensão e fotogramas constantes de fls. 77 a 78;
Protesta-se juntar o exame pericial à arma apreendida.
Por fim, ponderou-se o teor do relatório social e as declarações do arguido quanto às condições socioeconómicas do mesmo e o respectivo Crc quanto à ausência de antecedentes criminais.»
Vejamos.
Não obstante o recorrente suscitar duas questões cuja apreciação submete a este Tribunal de recurso, a saber, o erro notório na apreciação da prova e a errada subsunção jurídica dos factos quanto à prática de crime de violência doméstica agravado relativamente ao menor CC, consideramos que apenas esta segunda é verdadeiramente de relevar.
Com efeito, resultando do acórdão recorrido que toda a matéria de facto provada foi dada como assente, não havendo qualquer facto constante da acusação que tenha sido considerado não provado, não se pode configurar a questão exposta como erro notório na apreciação da prova.
Como o próprio nome sugere, trata-se de um erro do julgador ao avaliar as provas em julgamento.
É entendimento pacífico o de que o vício do erro notório na apreciação da prova é uma falha que resulta do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum, e que se traduz numa deficiência lógica na apreciação da prova, num «erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio.»[2]
É o caso, por exemplo, de as provas tal como se descrevem na decisão apontarem em determinado sentido e depois se concluir em termos opostos no que concerne à fixação da matéria de facto, o que revela um juízo ilógico e é passível de ser detectado por qualquer pessoa de mediana formação[3][4].
De igual modo, também ocorre erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis[5].
Nada disso está em causa no caso em apreço.
A questão que cumpre analisar é simplesmente a de saber de os factos provados – que correspondem aos que constavam da acusação – permitem condenar o arguido recorrido pela prática de um crime de violência doméstica perpetrado contra o menor CC, já que foi sujeito à violência de ver a sua mãe a ser alvo de actos que foram enquadrados, na decisão sob escrutínio, como crime de violência doméstica.
Desde já adiantamos que assiste razão ao recorrente.
No acórdão recorrido entendeu-se não estarem reunidos os factos necessários a um tal enquadramento, pois a acusação não descreveu todos os factos que permitiam a completude do crime.
E argumenta-se a tal propósito:
«A circunstância de os factos, ou parte deles, que integram o crime de violência doméstica serem praticados na presença de menores constitui uma agravante do próprio tipo.
Para que em tais situações se possa falar de um crime (autónomo) na pessoa dos menores e sem que estes sejam directamente visados pelos actos de maltrato importaria a verificação, a nosso ver, de uma situação ou conjunto de situações de gravidade e efeito extremos ou relevantes, sentido de forma especial pelos menores e com relevo/prejuízo na sua própria vivência.
No caso concreto tal não se verifica/resulta dos factos provados.
Ao exposto acresce que a verificação do tipo de ilícito de violência doméstica em causa, em relação aos menores/filhos, exige, igualmente, a existência do conhecimento/consciência por parte do agente de estar a cometer o mesmo e a vontade de o fazer, ou seja, saber que com os actos praticados sobre o progenitor está a prejudicar gravemente o filho e querer tal resultado.
Tal, também, não se verifica no caso.
Assim sendo, a circunstância de parte dos factos em apreço ter sido praticado na presença do filho menor da ofendia arguido será tida em conta, apenas, como circunstância agravante na fixação da pena.
Efectivamente, dos factos provados apenas resulta que o arguido atentou contra a saúde física, psíquica e emocional do CC.
Fê-lo de forma intencional; sabia que atentava e queria atentar? E em consequência o menor viu a sua saúde física, psíquica e emocional efectivamente prejudicada?
O arguido será absolvido dos crimes de que vem acusado na pessoa do menor CC, resumindo, pela falta de:
- Intenção/dolo do arguido em atingir o menor, causando-lhe um dano.
- verificação do resultado (dano).»
Não tem razão o Tribunal a quo nesta sua apreciação, desde logo, porque exige a verificação de requisitos que o tipo legal não impõe, como i) uma intenção específica, quando é pacífico que basta o dolo genérico, que está contemplado nos factos provados, e ii) um dano, que até existe, mas que o tipo legal também não prevê, visto tratar-se de crime de perigo abstracto, em especial na situação aqui em apreço.
Nesse sentido, afirma Nuno Brandão, in A Tutela penal especial reforçada da violência doméstica[6] (não se reproduzem as notas-de-rodapé por facilidade de exposição):
«Além de político-criminalmente insustentável, a posição vinda de enunciar não é sequer sugerida pelo teor literal do tipo-de-ilícito inscrito no proémio do n.º 1 do art. 152.º do CP. Como a própria epígrafe indica, o tipo tem em vista actos de violência, traduzidos na inflicção, reiterada ou não, de maus tratos físicos ou psíquicos. Não há nenhuma exigência legal expressa de que a lesão da integridade física ou a produção de perturbações ao nível da saúde psíquica da vítima constituam elementos do tipo-de-ilícito. Uma exegese do preceito conforme com as intenções político-criminais que lhe subjazem e com o polifórmico substrato criminológico do fenónemo da violência doméstica aponta antes para o entendimento de que a ofensa ao bem jurídico tipicamente relevante não deva pressupor a verificação da sua lesão. Nessa medida, em meu modo de ver, o crime de violência doméstica assume não a natureza de crime de dano, mas sim de crime de perigo, nomeadamente, de crime de perigo abstracto. É, com efeito, o perigo para a saúde do objecto de acção alvo da conduta agressora que constitui motivo da criminalização, pretendendo-se deste modo oferecer uma tutela antecipada ao bem jurídico em apreço, própria dos crimes de perigo abstracto. E se a protecção da integridade corporal da vítima constitui um dos planos desta tutela, creio, no entanto, que o desvalor potencial fundamentalmente tomado em consideração para justificar esta específica modalidade de incriminação se prende com os sérios riscos para a integridade psíquica da vítima que podem advir da sujeição a maus tratos físicos e/ou psíquicos, sobremaneira quando se prolonguem no tempo.
Sobre esta questão da criminalização no âmbito do art. 152.º do CPenal da exposição de menores à violência doméstica exercida sobre outrem, e no sentido pugnado pelo recorrente, já decidiu a aqui relatora, como adjunta, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-06-2024, relatado por Lígia Trovão no âmbito do Proc. n.º 168/22.5GFVNG.P1[7].
Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12-12-2024[8], onde se expõe de forma cristalina a posição jurisprudencial reclamada neste recurso, razão pela qual aqui se deixa transcrita, apesar da respectiva extensão:
«a. O crime de violência doméstica encontra-se previsto no art. 152º do C. Penal, disposição esta integrada no Capítulo III, Dos crimes contra a integridade física, do Título I, Dos crimes contra as pessoas, do Livro II do referido código.
Embora não exista unanimidade quanto ao interesse especialmente visado com a incriminação, diremos, com parte significativa da doutrina, que o crime tutela o bem jurídico saúde física, psíquica, mental e moral (Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, 2012, Coimbra Editora, pág. 512, Plácido Conde Fernandes, Jornadas Sobre a Revisão do Código Penal, Estudos, Revista do CEJ, 1º Semestre 2008, Número 8, Especial, pág. 305, Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, 2ª edição revista e actualizada, 2007, AAFDL, pág. 110 e Nuno Brandão, A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Julgar, nº 12 Especial, Setembro/Dezembro, 2010, pág. 15 e ss.), havendo, no entanto, quem entenda que o crime tutela os bens jurídicos integridade física e psíquica, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual e honra (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição actualizada, 2015, Universidade Católica Editora, pág. 591), ou o asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo (André Lamas Leite, Julgar, Especial 12, 2010, Edição da ASJP, A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o Direito Penal e a criminologia, pág. 49).
Trata-se de crime específico – só pode ser cometido por quem possui determinada qualidade ou sobre quem recaia um dever especial –, habitual – pressupõe a prática reiterada da mesma acção, sem prejuízo de a lei admitir o preenchimento do tipo com uma conduta única – e, dada a sua composição ‘poliédrica’, umas vezes de resultado, outras de mera actividade, umas vezes de dano, quanto ao bem jurídico, outras de perigo (Américo Taipa de Carvalho, op. cit., pág. 520).
Nos autos, o arguido foi acusado da prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a), 2, a), 4 e 5 do C. Penal [na pessoa de BB, então seu cônjuge] e de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, e), 2, a), 4 e 5 do mesmo código [nas pessoas dos seus dois filhos, CC e DD].
Por acórdão de ... de ... de 2023, o Juízo Central Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido condenado pela prática do crime de violência doméstica que tinha por vítima o seu cônjuge, e absolvido da prática dos crimes de violência doméstica que tinham por vítimas os seus filhos [absolvição fundada no entendimento de que a lei pune apenas a conduta que tem como vítima directa a pessoa menor de idade, mas apenas quando esta vítima é o alvo directo visado pela acção do agente].
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de ... de ... de 2024, ora recorrido, revertendo a decisão da 1ª instância na parte absolutória, condenou o arguido, em concurso efectivo, pela prática de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 e) e 2 a), 4 e 5 do Cód. Penal, tendo por vítimas os seus dois filhos.
É esta condenação inovatória operada pela Relação, que sobe ao Supremo Tribunal de Justiça em recurso, estando, assim, para decidir, se a matéria de facto provada, fixada pela Relação [que comunicou uma alteração não substancial dos factos descritos no acórdão da 1ª instância] preenche, ou não, o tipo do crime de violência doméstica, previsto na alínea e) do nº 1 do art. 152º do C. Penal.
b. É um dado hoje inquestionável, que a criança ou o jovem que é exposto repetidamente a cenários de violência entre os progenitores revela perturbações idênticas à criança ou ao jovem que foi vítima de abuso, podendo dizer-se que, nestes casos, a violência conjugal constitui uma forma de abuso psicológico sobre o menor.
Encontra-se, pois, em perigo, a criança ou o jovem que é vítima de violência intrafamiliar, por esta ser cometida na sua presença, realidade que integra as situações em que a criança está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectam gravemente a sua segurança ou o seu comportamento emocional (Helena Bolieiro, Julgar, Especial 12, 2010, Edição da ASJP, A criança vítima: necessidades de protecção e articulação entre intervenções, pág. 142).
A questão a decidir tem como pedra angular a problemática e mal definida distinção entre o menor vítima de violência doméstica e o menor exposto a violência doméstica, em sede de tipicidade, havendo que distinguir entre o antes e o depois, relativamente à entrada em vigor da Lei nº 57/2021, de 16 de Agosto [em vigor desde 17 de Agosto de 2021].
i) Antes de 17 de Agosto de 2021, no que aos menores respeita, o art. 152º do C. Penal tinha a seguinte redacção:
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais:
(…);
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
(…).
2 – No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima;
(…).
Era então entendimento maioritário que o menor, desde que pudesse ser qualificado como pessoa particularmente indefesa, seria vítima do crime de violência doméstica agravado, se o facto fosse directamente praticado contra si.
Isto porque a letra do art. 152º do C. Penal não previa expressamente um crime autónomo de violência doméstica, nos casos de exposição de menor a situações de maus-tratos ocorridos entre adultos, consentindo, aliás, a alínea a) do seu nº 2 o entendimento de que, não sendo o menor directamente visado pela conduta do agente [situação prevista na 1ª parte da alínea], a sua exposição a violência doméstica [prática do facto na sua presença] apenas constituirá circunstância agravante de crime de violência doméstica que tem terceira pessoa como vítima.
Robustecia este entendimento a circunstância de a Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro (Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas) na redacção originária, no seu art. 2º, a), definir vítima como a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, ou seja, visando a lei, exclusivamente, a vítima do crime de violência doméstica, dela resulta que o dano mental ou o dano moral deverá ser causado directamente por conduta do agente na execução do crime, constituindo a ausência de referência a dano causado pela exposição da vítima, menor, a ambiente de violência doméstica a consequência daquela restrição quanto ao dano.
Acrescendo que o art. 67º-A, nº 1, a), i) do C. Processo Penal, na redacção originária (a da Lei nº 130/2015, de 4 de Setembro) definiu a vítima como, a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente, um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral ou um dano patrimonial, directamente causado por acção ou omissão, no âmbito da prática de um crime. Trata-se de definição aplicável a todo o ilícito típico, e não, apenas, ao crime de violência doméstica, da qual resulta, que o dano psíquico ou o dano emocional ou moral deverá ter sido directamente causado por conduta do agente na execução do crime, pelo que, também aqui, a ausência de referência a dano decorrente da exposição a climas de violência doméstica, fragilizava a sustentação da prática de crime autónomo, tendo por vítima o menor.
Não obstante, algumas decisões judiciais entendiam já, dissentindo do entendimento dominante [timidamente, diga-se], que o menor particularmente indefeso, exposto a situações de violência doméstica entre adultos, v.g., entre os progenitores, seria, na previsão da alínea d) do nº 1 do art. 152º do C. Penal, vítima de crime autónomo de violência doméstica (acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2019, processo nº 7886/15.2TDLSB.L1-3 e do Tribunal da Relação de Évora de 7 de Maio de 2019, processo nº 1508/15.9T9BJA.E1, ambos in www.dgsi.pt).
ii) Assumindo o legislador que o fenómeno da violência doméstica se tornou, além do mais, um relevantíssimo factor de perigo para a saúde e desenvolvimento das crianças, veio modificar os dados da questão, através da Lei nº Lei nº 57/2021, de 16 de Agosto, entrada em vigor, conforme já dito, a 17 de Agosto de 2021, ampliando a protecção das vítimas de violência doméstica, mediante alterações ao C. Penal, à Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro e ao C. Processo Penal.
Assim, a partir de 17 de Agosto de 2021, no que aos menores respeita, o art. 152º do C. Penal passou a ter a seguinte redacção [sublinhados relativos às alterações introduzidas]:
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais, ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
(…);
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
(…).
2 – No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima;
(…).
Por sua vez, a definição de vítima do art. 2º, a) da Lei 112/2009, de 16 de Setembro passou a ser, a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, directamente causada por acção ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica, previsto no art. 152º do Código Penal, incluindo as crianças os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica.
E o C. Processo Penal, no seu art. 67º-A, nº 1, a), iii), passou a qualificar como vítima, [a] criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica.
É nosso entendimento que as alterações introduzidas pela Lei nº 57/2021, de 16 de Agosto ao art. 152º do C. Penal, ao art. 67º-A do C. Processo Penal e ao art. 2º, a) da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, numa leitura e interpretação conjugada, revelam o propósito do legislador em considerar um autónomo crime de violência doméstica – art. 152º, nºs 1, e) e 2, a) do C. Penal – os maus-tratos psíquicos causados, dolosamente, a menor descendente do respectivo autor, decorrentes da sua exposição a contextos de violência doméstica, designadamente, da sua exposição a violência entre os progenitores (neste sentido, Rui do Carmo, As crianças vítimas de violência doméstica, Revista do Ministério Público 175, Ano 44, Jul-Set, 2023, pág. 39 e seguintes e Margarida Santos, A tutela da criança exposta à violência interparental após a revisão da Lei nº 57/2021, de 16-08: foi superada a dúvida?, Revista do CEJ, Nº I, 2022, pág. 115, e em obiter dictum, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2024, processo nº 1061/21.4GBVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt).
Terminando, diremos que a posição assumida é também visível ao nível da jurisprudência recente das relações (acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Julho de 2024, processo nº 1251/22.2POLSB.L1-9 e da Relação do Porto de 13 de Novembro de 2024, processo nº 85/21.6GBVLG.P1. in www.dgsi.pt).»
No caso dos autos, e para o que aqui importa, está demonstrado o seguinte:
«1º- BB e o arguido conheceram-se há cerca de 25 anos.
2º-O arguido tinha conhecimento que a ofendida tinha sido vítima de maus tratos físicos e psicológicos por parte do primeiro companheiro, facto que lhe causou dependência e fragilidade emocional
O arguido também tinha conhecimento que a ofendida era portadora do vírus ... e, portanto, com especial fragilidade física.
3º- A ofendida tem um filho menor: CC, nascido a ../../2019.
4º- Em data não concretamente apurada em Março de 2022, o arguido regressou definitivamente de ... (onde trabalhava na construção civil), passando a coabitar com a ofendida e o filho menor desta, na Rua ..., ..., ....
5º- No decurso da relação de intimidade estabelecida, o arguido nunca se inibiu de destratar verbalmente a ofendida, gritando-lhe e apodando-a de «puta» e «vaca», «contagiosa» e declarando que a mesma ia para a cama com outros homens quando ele saía para trabalhar.
E isto, na presença do CC que, invariavelmente, ficava assustado.
(…)
10º- Após o arguido cessou com aquele tipo de condutas, logrando convencer a ofendida a reatarem a relação de intimidade e, em consequência, a coabitação.
Deste modo, acreditando nas promessas de mudança do arguido, em Setembro de 2023 a BB acedeu a que o mesmo regressasse à citada habitação.
11º- Não obstante, reforçado pela cedência da ofendida, o arguido associou – aos destrates verbais que já havia infligido – agressões físicas, nomeadamente, através de puxões de cabelo, murros e pontapés.
E isto, sem que o mesmo deixasse de a apodar de «puta», «vaca», «vacarrona», «porca», «contagiosa» e «badalhoca», referindo-lhe «pensas que és melhor que as outras, mas não vales nada».
12º- Acresce que o arguido passou a provocar sucessivos estragos no recheio da citada habitação, também com murros e pontapés.
13º- E assim, desde data não concretamente apurada do mês de Setembro de 2023 (data do reinício da relação de intimidade) e até 3 de Janeiro de 2023, que o arguido – com uma periodicidade incerta, entre uma vez ou mais que uma vez por semana – não se inibia de agredir física e verbalmente a ofendida, nos termos já descritos e ao ponto de não mais ser possível esconder.
14º- Neste contexto, ao início da tarde de 2 de Janeiro de 2023, no interior da citada residência e no decurso de mais uma discussão, o arguido agarrou, com força, a ofendida por um braço e puxou-lhe o cabelo.
15º- E já na madrugada seguinte, ao constatar que a BB estava a falar ao telemóvel com uma amiga, o mesmo exaltou-se, apodou-a de «porca» e agrediu-a do mesmo modo.
Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, a BB sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório constante de fls. 162 a 163 (que aqui se dá como reproduzido) e que demandaram – para a respetiva cura – 5 (cinco) dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho.
E tudo isto, na presença do menor CC.
16º- Entretanto, com a chegada da Polícia de Segurança Pública ao local, a ofendida – receosa das retaliações do arguido – logo afirmou não ter sido ela a solicitar tal intervenção.
E enquanto os elementos daquela entidade tentavam inteirar-se do sucedido, o arguido – sempre em tom exaltado – obstava a que a ofendida prestasse qualquer informação, quer interrompendo-a, quer olhando-a fixamente e, portanto, de forma intimidatória.
Daí que o arguido tenha sido instado a sair para outro compartimento, o que fez, momentaneamente, vociferando «não me quer ouvir, pois, não? então não tenho nada para dizer; ela que diga o que quiser».
Só que, tendo ficado a ouvir e ao constatar que a ofendida verbalizava a vontade que o mesmo saísse de casa, o arguido, dirigiu-se de novo à vítima e – num tom de superioridade e intimidatório – declarou-lhe «eu não saio daqui enquanto tu não me pagares o que me deves; enquanto não pagares o que me roubaste».
17º- Perante isto, a ofendida voltou a mostrar receio e, por seu turno, o filho menor desta (em pânico) começou a chorar.
Daí que os elementos policiais voltaram a instar o ofendido a cessar com tal atitude e a sair do local, esclarecendo-o que o mesmo estava a coagir a ofendida.
Aí, num tom desafiador, o arguido retorquiu: «quer-me levar preso; não tenho medo de ir preso», mas saindo, de imediato, para a via pública.
Ainda assim, o mesmo ficou à escuta sobre o que se passava no interior da habitação, pelo que – no momento em que a ofendida relatava as agressões e exibia algumas mazelas físicas – irrompeu pela casa, acercou-se daquela e – em tom alto e intimidatório – declarou-lhe: «é isto que tu queres? tu queres é ver-me preso. Não saio daqui enquanto não me devolveres o que me roubaste».
De seguida, o arguido virou-se para um dos elementos policiais, desafiando-o com a expressão: «eu não tenho medo de ir preso, quer-me levar, leve-me», ao mesmo tempo que desferia um forte murro numa mesa.
De seguida, sempre em tom de desafio, o arguido reiterou: «quer-me prender, prenda-me».
(…)
19º- O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente com o propósito conseguido de molestar fisicamente a ofendida, de a amedrontar e de a menorizar, subjugando-a, atentando deste modo contra a confiança da mesma – no estabelecimento e restabelecimento da relação de intimidade – que o mesmo se absteria daquele tipo de condutas.
Mercê da conduta do arguido, a ofendida chegou a pensar suicidar-se.
20º- Ao expor o filho menor da ofendida à violência que exercia sobre a mesma, o arguido atentou contra a saúde física, psíquica e emocional do CC e frustrou a confiança que este nele depositava de que proveria pelo seu bem-estar e desenvolvimento.
21º- O arguido atuou sempre no interior da residência comum, a coberto da reserva de intimidade que tal local lhe proporcionava.
O arguido sabia que a sua conduta era criminalmente punível.»
A factualidade que se mostra destacada a negrito e sublinhado é a relevante para a solução do caso concreto e da mesma não podem resultar dúvidas de que o menor CC foi exposto, no interior da sua residência, nos períodos assinalados, à violência física e psíquica que foi exercida sobre a sua mãe e que levou o Tribunal a quo a qualificá-la como crime de violência doméstica.
O menor ficava invariavelmente assustado, chegando a chorar em pânico.
O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da prática pelo arguido, aqui recorrido, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs1, al. e) e 2, al. a), do CPenal, na pessoa do menor CC, pelo qual deve também ser condenado.
Escolha e determinação da pena
Decorre do acórdão para fixação de jurisprudência n.º 4/2016 (DR n.º 36, série I, de 22-02-2016) que «em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido, deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 3, alínea b), 368º, 369º, 371º, 379º, nº 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424º, nº 2, e 425º, nº 4, todos do Código de Processo Penal.»
Assim, qualificados juridicamente os factos, há que proceder à fixação, dentro dos limites da moldura penal abstracta que ao crime compete, ou seja, entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos de prisão, da pena que concretamente deverá ser aplicada ao arguido, por obediência aos critérios expressos nos arts. 40.º e 71.º do CPenal.
O Tribunal a quo já analisou sumariamente os critérios e factos relevantes a tal propósito, que o arguido acolheu, deles não recorrendo, nos termos seguintes:
«ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
Dispõe o art. 71º, nºs 1 e 2 do CP que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime – proibição de dupla valoração -, depuserem a favor do agente ou contra ele, sendo certo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nº2 do CP).
Assim, nas regras gerais pelas quais se deve orientar o julgador aparece, em primeiro lugar, o critério da culpa, que impõe uma justa retribuição – o princípio da culpa é indispensável, exercendo uma função fundamentadora e limitadora da pena – e, depois, intervêm as exigências do fim da prevenção especial e da prevenção geral positiva.
Os crimes praticados pelo arguido são punidos, cada um, com pena de prisão de dois a cinco anos.
Como circunstâncias atenuantes, susceptíveis de diminuírem a culpa, importa considerar os seguintes factos:
- A confissão integral e sem reservas.
- O arrependimento sério demonstrado.
- A inserção social do arguido.
- A ausência de antecedentes criminais.
Em sentido oposto e no sentido de agravar a conduta do arguido importa considerar:
1º- A elevada intensidade do dolo e da ilicitude; traduzida no lapso de tempo em que decorreu a actividade delituosa e os inúmeros factos ilícitos praticados. (que no seu conjunto permitem preencher o tipo).
2º- A circunstância de parte dos factos em apreço e relativos ao crime de que foi vitima a ofendida terem sido praticados na presença de menor.
As circunstâncias de prevenção especial apresentam reduzido relevo.
As circunstâncias de prevenção geral presentes neste caso são, atenta a frequência com que o tipo legal de violência doméstica é violado e o alarme social que causa, de elevado relevo.
Em face do exposto entende-se ser de aplicar ao arguido uma pena entre o mínimo legal e o primeiro quarto da moldura penal abstracta e que se fixa em concreto em 2 anos e 6 meses de prisão.
Penas acessórias.
O Mº. Pº. requereu a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contactos com as vítimas, de proibição de uso e porte de armas e da obrigação de frequentar programas de prevenção da violência doméstica, nos termos do art.º 152.º, n.º 4 e 5, do Código Penal.
No caso concreto, em face dos factos provados, afigura-se-nos adequada a aplicação de tais penas acessórias, as duas primeiras pelo prazo de três anos.
Em face da inexistência de contactos actuais entre arguido e ofendida – ou seja cumprimento da medida de coacção por parte do primeiro – mostra-se desnecessário o controlo da pena acessória de proibição de contactos através de meios electrónicos. (vulgo pulseira electrónica)
Da suspensão da pena de prisão
Nos termos da previsão do artigo 50 nº 1 do C. Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
De acordo com o nº 2 da norma citada, o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
De acordo com a redacção actual do nº 5 do preceito em causa o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Atentas as circunstâncias atenuantes acima indicadas (sobretudo a inexistência de antecedentes criminais) o tribunal entende que a censura do facto e a ameaça de cumprimento da pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O prazo de suspensão deverá ter duração de 3 anos e aquela deverá ficar condicionada ao cumprimento das penas acessórias cominadas.»
Transpondo estas considerações para o crime cuja pena agora se fixa, já que plenamente aplicáveis, tendo em conta a factualidade supracitada, a idade do menor e a circunstância de não se anteverem contactos no futuro, já que o menor não é filho do arguido e o mesmo já estabeleceu nova relação amorosa, mostra-se adequado fixar ao arguido uma pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
Importa agora proceder ao cúmulo jurídico das duas penas parcelares aplicadas ao arguido – 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendida BB) e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (ofendido CC) –, em cumprimento do disposto no art. 77.º do CPenal, ponderando em conjunto os factos e a sua personalidade.
Com efeito, uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo arguido pode dar lugar ou a um concurso de penas ou a uma sucessão de penas.
A este propósito, preceitua o art. 77.º, n.º 1, do CPenal que «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»
Elemento relevante e fundamental para determinar a possibilidade de efectivação de cúmulo jurídico das penas é, pois, que «os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer um deles, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente»[9].
Determina ainda o art. 77.º, n.º 2, do CPenal que «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
A pena única a aplicar será, deste modo, determinada entre um mínimo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e um máximo de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.
No caso em apreço, na avaliação do facto global, e para além das considerações já realizadas sobre a gravidade dos comportamentos em causa, cabe realçar que os crimes resultaram da prática dos mesmos factos, que violaram bens jurídicos pessoais distintos (uma acção – dois crimes), o que nos induz a uma compressão um pouco mais acentuada das penas a cumular (o padrão normal resulta da soma da pena mais elevada a um terço do somatório das demais penas).
Assim, atendendo aos já explicitados fatores concretos de determinação da pena, considerando em conjunto a gravidade dos factos praticados, o período de tempo em que ocorreram e a personalidade do arguido revelada nos factos, malformada e violadora das normas mais elementares de respeito pela dignidade alheia, mas também aos factores que se identificaram como atenuantes, entendemos justo e proporcional aplicar-lhe a pena única de 3 (três) anos de prisão.
Não obstante a diferente medida da pena única aplicada, não vemos razões para alterar o decidido no acórdão recorrido quanto à suspensão da execução da pena, que deve manter-se pelo período de 3 (três) anos, a par das penas acessórias aí fixadas e da condição de as cumprir no período da suspensão, sendo apenas de reforçar o seu efeito reintegrador através do regime de prova (art. 53.º, n.º1, do CPenal).
*
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pela Ministério Público, e, em consequência:
a) - Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. e), e 2, al. a), do CPenal, sendo ofendido o menor CC, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
b) - Em cúmulo jurídico da pena referida em a) e da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado nestes autos pela prática do crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPenal, sendo ofendida BB, condenar o arguido AA na pena única de 3 (três) anos de prisão;
c) - Suspender a execução da pena única de 3 (três) anos de prisão por igual período, com sujeição do arguido a regime de prova e à condição de cumprir as penas acessórias de:
- proibição de contacto com a ofendida BB pelo período de 3 (três) anos.
- proibição de uso e porte de armas pelo período de 3 (três) anos.
- obrigação de frequentar programa de prevenção da violência doméstica.
d) - Manter no mais a decisão recorrida.
Sem tributação no âmbito do recurso (art. 522.º, n.º 1, do CPPenal).
Notifique.
Tribunal da Relação do Porto, 24 de Setembro de 2025
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Pedro M. Menezes
Raúl Esteves
_______________________________________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Cf. acórdão do STJ de 28-06-2018, relatado por Souto de Moura no âmbito do Proc. n.º 687/13.4GBVLN.P1.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[3] Cf. acórdão do TRL de 01-06-2016, relatado por Albertina Pereira no âmbito do Proc. n.º 24 781/15.8T8LSB.L1-4, acessível in www.dgsi.pt.
[4] Atente-se que a mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção do Tribunal não configura qualquer o vício em apreço. Nesse sentido, veja-se o acórdão do STJ de 15-01-2015, relatado por Helena Moniz no âmbito do Proc. n.º 92/14.5YFLSB, acessível in www.dgsi.pt.
[5] Cf. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª edição, págs. 61 e ss..
[6] In Revista Julgar, n.º 12 (Especial), págs. 9 a 24.
[7] Acessível in www.dgsi.pt.
[8] Relatado por Vasques Osório no âmbito do Proc. n.º 168/22.5GFVNG.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt.
[9] Cf. Ac. do STJ de 25-03-2009, Proc. n.º 389/09 - 3.ª Secção, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).