Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE ACORDO DE PAGAMENTO SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20251013504/22.4T8AGD-I.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A suspensão da acção executiva não abrange automaticamente os respectivos apensos, cuja suspensão depende de ser necessária para assegurar os objectivos daquela suspensão. II - Visando o PEAP que o devedor obtenha um acordo com os seus credores em ordem à satisfação das respectivas dívidas, com a suspensão das acções executivas pretende-se evitar agressões ao património do devedor e não impedir acções declarativas de que possa resultar o apuramento desse património. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 504/22.4T8AGD-I.P1 – Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Águeda Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva 2.º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: AA e BB Recorrido: CC Por apenso à execução movida por CC contra AA e BB, A... Unipessoal, Lda. deduziu oposição mediante embargos de terceiro, pedindo que seja ordenado o levantamento da penhora dos bens móveis descritos como verbas n.ºs 1 a 12, inclusive, do auto de penhora de 5/05/2022 e que para tanto sejam admitidos os embargos de terceiro, determinada a suspensão da execução quanto a esses bens móveis e se ordene a restituição provisória da posse da embargante sobre os mesmos. Para o efeito, alegou em suma que, por contrato celebrado com DD, é arrendatária da fracção em que a 5/05/2022 foi realizada a penhora de bens móveis que lhe pertencem por os ter adquirido aos respectivos proprietários que identificou como sendo EE, B..., Lda., C..., Lda., D... e E... (Apenso C). Estes embargos de terceiro foram recebidos, e notificadas as partes primitivas para contestar, o exequente apresentou Contestação, seguindo-se os termos do processo comum. A 21/10/2024, os executados requereram que os embargos que constituem o apenso C, à semelhança do que havia sucedido com os autos principais, fossem suspensos por se ter iniciado um processo especial para acordo de pagamento ao abrigo do art. 222.º-E, n.º 1do CIRE. Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: “A execução de que estes autos constituem apenso foi proposta por CC contra BB e AA. Tendo existido informação nos autos principais de que se iniciou um processo especial para acordo pagamento relativamente aos executados, o AE, em 15.10.2022, decidiu suspender a execução. Encontra-se agendado neste apenso e (também no apenso D) a audiência de julgamento, a ter lugar em simultâneo, que tem em vista a instrução e subsequente decisão relativa aos embargos de terceiro deduzidos por A... UNIPESSOAL, LDA. contra exequente e executados (apenso C e D), alegando esta, em suma, que os bens móveis que se encontravam na fração autónoma designada pelas letras “BH” e que os bens móveis que se encontravam no armazém localizado no Pavilhão C, não são propriedade dos executados, mas sua. Consideram os executados que devem ser suspensos estes autos (ambos os apensos) à semelhança dos autos principais. A exequente entende que nada justifica a suspensão dos presentes embargos, porque o que se discute é se determinados bens integram, ou não, o património dos executados. Salvo o devido respeito por opinião contrária, concorda-se com a posição da exequente, na medida em que a finalidade dos embargos é verificar a existência dum direito ou duma posse por parte de terceiro sobre determinados bens penhorados. Ora, esse terceiro, que é alheio à lide exequenda, tem direito a ver a questão resolvida, independentemente de se ter iniciado um processo especial para acordo pagamento relativamente aos executados. Portanto, não há fundamento para a requerida suspensão e não o impõe o artigo 222.º E do CIRE. E na eventualidade de os embargos de terceiro serem julgados improcedentes, aí sim, por força da suspensão da execução já determinada nos autos principais, as diligências executivas, nomeadamente quanto aos bens em causa, não podem prosseguir. Com efeito, mantém-se a data agendada”. Inconformada com esta decisão, dela interpuseram recurso os embargados/executados, que, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões: I. Os Recorrentes apresentaram-se, respetivamente, a um Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), tendo os mesmos sido deferidos para os devidos efeitos. II. Por força dos despachos de nomeação de Administrador Judicial Provisório nos respetivos PEAP dos Recorrentes, a ação executiva principal foi suspensa nos termos do artigo 222.º E do CIRE. III. Não obstante os autos executivos principais estarem suspensos, o douto Tribunal a quo proferiu despacho onde decidiu pelo prosseguimento dos presentes Embargos de Terceiro. IV. Os presentes Embargos de Terceiro correm por apenso aos autos principais e estão diretamente dependentes dos mesmos e das vicissitudes que nele ocorram. V. Uma vez suspensos os autos principais, deve observar-se igual suspensão dos demais apensos inerentes. VI. O Tribunal a quo decidiu com base neste entendimento no que respeita ao processo 991/23.3T8AGD-A a correr termos no Juízo de Execução, pugnando-se pela mesma interpretação nos presentes autos. – cfr. documento 1 aqui junto. VII. Além do invocado, diversos Autores e Jurisprudência tem vindo a debater sobre a aplicação da suspensão dos processos pendentes ser restritiva às ações executivas ou incluir ações declarativas. VIII. “[a] ideia é proporcionar ao devedor algum espaço e tempo para se concentrar exclusivamente nas negociações, sem perturbações de defesa, diligências executivas, prazos processuais etc., inculcando que o devedor deve também resolver aqui as demais acções (ou pelo menos prever a sua continuação)” – Fátima Reis Silva, in Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, Porto, 2014, página 53. IX. Sendo manifesta também a Jurisprudência já existente em igual sentido, como por exemplo no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Setembro de 2017 que supra se citou. X. E o Acórdão da Relação de Guimarães de 4 de Abril de 2017 (Maria Catarina Gonçalves) também supra citado. XI. Assim, considerando que a suspensão deve aplicar-se de forma extensível às ações declarativas ao invés de limitar-se apenas às ações executivas, XII. Deve o mesmo entendimento ser perfilhado nos presentes autos, assemelhando-se, para os devidos efeitos e com as necessárias reservas, os Embargos de Terceiro a uma ação declarativa. XIII. Os efeitos e objetivos que se pretendem alcançar e valorizar com a suspensão das ações declarativas que se mostrem pendentes quanto a um Devedor, têm igual repercussão no que concerne à demanda que envolve os presentes Embargos de Terceiro. XIV. Ao Devedor deve ser concedida a possibilidade de estar focado e totalmente disponível para intervir nas negociações tendentes ao PEAP durante o período em que as mesmas vigorarem, XV. Razão pela qual o prosseguimento dos presentes Embargos irá, naturalmente, ter influência no decurso das negociações porquanto envolve diretamente o património dos Executados. XVI. Além da natural destabilização emocional que a pendencia de uma demanda judicial provoca nos Executados e impedem que os mesmos se mostrem totalmente disponíveis para negociar com os credores. XVII. A decisão de não suspensão do presente apenso é assim prejudicial para as negociações que os Recorrentes vão dar inicio no âmbito dos respetivos PEAP com os credores, impondo-se assim que seja determinada a suspensão dos Embargos de Terceiro que correm por apenso aos autos principais com a maior brevidade possível para salvaguardar a boa condução e participação de todos os intervenientes nas referidas negociações”. * O embargado/exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.* Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas, e não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e sendo livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal), as questões que se colocam a este Tribunal são duas: -a primeira, como questão prévia, é saber se é admissível a junção com as alegações de recurso dos recorrentes de uma decisão judicial proferida num outro processo, e -a segunda é saber se a suspensão da instância da acção executiva por força do art. 222.º-E do CIRE importa a suspensão dos embargos de terceiro apensos. * III. Fundamentação de facto.Os factos a considerar para apreciar a questão objecto do presente recurso são os que constam do relatório que antecede. * IV. Fundamentação de direito.Delimitadas as questões essenciais a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-las. Da admissibilidade da decisão judicial junta pelos recorrentes Dispõe o art. 651.º, n.º 1 do CPC que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito legal admite que as partes juntem pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projecto de acórdão. Refere Abrantes Geraldes que “Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa ao resultado” (Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Actualizada, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 286/7). No caso concreto, o que foi junto com as suas alegações de recurso foi uma decisão proferida num outro processo por via da qual os recorrentes pugnam “pela mesma interpretação nos presentes autos”. Colhe-se, portanto, que não se trata de nenhum documento destinado à prova de factos nem de um parecer de jurisconsulto, pelo que, resulta à evidência que a sua junção com as alegações de recurso não tem cobertura legal, e, como tal, não se admite a sua junção e ordena-se o seu desentranhamento. Da suspensão dos embargos Aos autos principais de execução instaurados por CC contra AA e BB correm por apenso, além do mais, os embargos de terceiro movidos por A... Unipessoal, Lda. como meio de oposição à penhora dos bens móveis descritos como verbas n.ºs 1 a 12, inclusive, do auto de penhora de 5/05/2022. Subsequentemente, a acção executiva foi suspensa por força do disposto no art. 222.º-E, n.º 1 do CIRE, o mesmo não sucedendo, porém, com os identificados embargos de terceiro, porque, como se diz na decisão recorrida “não há fundamento para a requerida suspensão e não o impõe o artigo 222.º E do CIRE”. Vejamos. Rui Pinto clarifica que, “Suspensa a marcha do processo executivo, mantêm os seus efeitos os atos processuais já consumados, maxime o ato de penhora. Diversamente, não podem ocorrer mais actos processuais tanto executivos, como os dos apensos declarativos – v.g., os da reclamação e graduação” (in “A Acção Executiva”, 2023, Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 955). De facto, os embargos de terceiro, por força do art. 344.º, n.º 1 do CPC, são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante. Constituem, como recorda Lebre de Freitas, “uma tramitação declarativa dependente do processo executivo e que corre por apenso a este” (in “A Acção Executiva”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 294”). Sendo assim, impõe-se perguntar se a suspensão da execução significa necessariamente a suspensão dos embargos de terceiro a ela apensada. No acórdão RP de 12/05/2014 (proc. 1550/09.9TBPNF-A.P1; rel. Alberto Ruço), a respeito do apenso de reclamação de créditos, sintetizou-se a resposta, nos seguintes termos: “Desde que a lei não imponha outra forma de proceder, existindo uma pluralidade de relações jurídico-processuais num mesmo processo e seus apensos, a suspensão da instância decretada no processo principal – artigo 269.º e seguintes do Código de Processo Civil – não se estende automaticamente aos seus apensos, só os devendo abarcar se a causa da suspensão ou outra razão justificativa o impuser” (in www.dgsi.pt). Na situação dos autos, a relação jurídico-processual estabelecida na acção executiva entre exequente e executados é distinta da relação jurídico processual estabelecida entre o terceiro e aquelas partes do processo executivo, importando saber se a suspensão daquela instância importa a suspensão dos embargos. O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) foi introduzido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) pelo DL n.º 79/2017, de 30 de Junho, para assegurar um processo aplicável à pré-insolvência das pessoas singulares não titulares de empresas. De acordo com o art. 222.º-A, n.º 1 do CIRE, o processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento, dispondo o art. 222.º-B do mesmo diploma legal que encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. Recebido o requerimento de manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º com as devidas adaptações (art. 222.º-C, n.º 4 do CIRE). Por força do art. 222.º-E. n.º 1 do CIRE, a decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações executivas em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação. Da leitura deste preceito legal extrai-se, portanto, que a suspensão das acções por força do citado art. 222.º-E, n.º 1 do CIRE se refere unicamente às acções executivas e já não às acções de cariz declarativo, no âmbito das quais se inserem os embargos de terceiro. Nesta medida, não corressem por apenso à acção executiva e não se equacionaria a suspensão dos presentes embargos. Ora, a suspensão da execução assegura ao devedor a estabilidade do seu património e a possibilidade de encetar negociações com os credores em ordem a obter um acordo de pagamento. Como se pode ler no acórdão da RC de 13/06/2023 (Proc. 627/23.2T8CBR.C1; rel. José Avelino Gonçalves): “Como é sabido, o processo especial para acordo de pagamento, como o de revitalização, pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a reabilitação económica dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. Isto é, o recurso a este processo especial, dentro do quadro do CIRE, depende da situação do devedor, a qual não pode ser já de insolvência, mas apenas de situação económica difícil ou de insolvência iminente. A situação económica difícil encontra-se definida pelo artigo 222.º-C do CIRE como aquela em que o devedor enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, por motivos que podem ser de vária ordem, como falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. E através do PEAP, o devedor leva ao conhecimento dos seus credores a sua situação real e tenta com eles estabelecer negociações, intermediadas pelo administrador provisório e legalmente tuteladas pelo tribunal, de modo a permitir-lhe pagar as dívidas no prazo que for acordado, evitando a insolvência que de outro modo sobreviria. No entanto, o PEAP tem em vista permitir ao devedor obter um acordo com os seus credores no sentido de serem estabelecidos os termos da liquidação das dívidas existentes, desde que aquele se encontre numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente. Verifica-se situação económica difícil quando o devedor enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir crédito. A situação de insolvência iminente abrangerá os casos em que o devedor se encontra próximo de enfrentar uma impossibilidade de cumprir as suas obrigações” (in www.dgsi.pt; com interesse igualmente acórdão da RC de 23/01/2024; proc. 1998/23.6T8CBR-A.C1; rel. José Avelino Gonçalves e acórdão da RG de 27/06/2024; proc. 6921/22.2T8VNF.G1; rel. Pedro Maurício, também in www.dgsi.pt). Porque assim é, compreende-se que a decisão a que se refere o n.º 4 do art. 222.º-C do CIRE, obste à instauração de quaisquer acções executivas para cobrança de dívidas contra o devedor, e, durante todo o tempo em que perdurem as negociações, suspenda, quanto ao devedor, as acções executivas em curso com idêntica finalidade. O objectivo é evitar que que o seu património sofra as agressões próprias daquele tipo de acções e assim obter a estabilidade que lhe permita optimizar a resposta a todos os seus credores. Ora, para que este efeito seja alcançado não é necessário paralisar as acções em que se discute a posse e/ou titularidade de bens penhorados (com interesse veja-se José Lebre de Freitas, loc. cit., pág. 298 e ss.). Na verdade, quer sejam julgados procedentes quer improcedentes, os embargos não interferem sobre os efeitos da suspensão na acção executiva provocada pelo art. 222.º-E, n.º 1 do CIRE. No final, conforme o resultado dos embargos seja de procedência ou improcedência, a penhora será ou não levantada, sem prejuízo do regime da suspensão (cfr. art. 275.º do CPC). Assim protegido o objectivo do PEAP por via da suspensão da acção executiva, o prosseguimento dos embargos de terceiro não frustra esse objectivo, que, pelo contrário, poderá contribuir para a delimitação do seu património e para a viabilidade e eficácia do acordo de pagamento. Com efeito, o objectivo da suspensão não é adiar o conhecimento da realidade do devedor, como seja os bens de que dispõe e as dívidas pelas quais responde, mas antes evitar que haja dispersão de meios e pagamentos sem a visão global que os rentabilize a contento de todos os credores, esforço que, naturalmente, se exige do devedor, não só no PEAP como em outras acções, como sucede com os embargos de terceiro dos autos. Assim, concluindo-se pela improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida. As custas do recurso são pelos recorrentes que ficaram vencidos (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * V. DecisãoPerante o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em, julgando improcedente o recurso, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. Porto, 13/10/2025 Carla Fraga Torres Teresa Pinto da Silva Teresa Fonseca |