Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20133/22.1T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE DEPOIMENTO DE PARTE DE PESSOAS COLETIVAS / ASSOCIAÇÕES ATRAVÉS DE PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS PARA O ATO
Nº do Documento: RP2024011520133/22.1T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 01/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; MANTIDA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão.
II - O depoimento de parte das pessoas coletivas, bem como das associações, pode ser prestado através da respetiva administração ou por procurador com poderes especiais para o ato em causa, atribuídos por aquela administração.
III - Em princípio, compete à pessoa coletiva / sociedade, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 20133/22.1T8PRT-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3
Recorrente: AA
Recorrida: ...
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Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. Na presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em que é Trabalhadora AA e Entidade Empregadora ..., no decurso da sessão de julgamento realizada no dia 1 de junho de 2023, como consta da respetiva ata, depois de ter sido prestado o depoimento de parte da Entidade Empregadora por BB, fazendo-se ainda constar assentada que desse teria resultado, a Autora ditou para a ata o seguinte:
“A trabalhadora requer que seja chamado a depor o Sr. Provedor, em virtude de o Sr. BB desconhecer a maior parte dos factos que lhe foram perguntados e, por se tratar de factos pessoais de que o depoente deve ter conhecimento, nos termos do disposto no nº 1 do artº 454º do CPC. Acresce ainda que, nos termos do disposto no nº 8 do artº 31º dos Estatutos, é da competência do Provedor representar a Entidade Empregadora em juízo. Pede deferimento.”
Conta ainda da mesma ata que, “dada a palavra à Ilustre Mandatária da Ré, pela mesma foi requerido prazo para se pronunciar quanto ao teor do presente requerimento”.

Após, da ata da sessão de julgamento realizada no dia 13 de junho de 2023, conta que foi proferido despacho do qual resulta, no que ao presente recurso diz respeito, o seguinte:
“(…) Passa-se agora a apreciar o requerimento que foi apresentado pela Trabalhadora na audiência de julgamento a que o requerimento da Entidade Empregadora respondeu, que é o de ser ouvido em sede de depoimento de parte o Sr. Provedor CC. A este respeito importa dizer que a questão já estava apreciada no requerimento de 24 de Maio de 2023, quando se disse que seria a Entidade Empregadora a indicar a pessoa a prestar o depoimento de parte. Foi junto aos autos no dia 1 de junho de 2023, ou seja, no dia em que foi prestado o depoimento de parte, uma acta na qual foram conferidos poderes ao Sr. BB, a quem foram conferidos poderes e que prestou o depoimento de parte. O facto de este senhor ter ou não ter conhecimento não releva para o efeito, sob pena de, se o Sr. Provedor também não tivesse conhecimento, iria o Tribunal ouvir as várias pessoas que poderiam ser indicadas como representantes da Entidade Empregadora. Acresce que este poder de representar a instituiçao em juízo foi conferido por quem tinha poderes para o efeito, razão pela qual se indefere o requerido. Notifique.”

2. Apresentou a Trabalhadora requerimento de interposição de recurso, fazendo constar no final das alegações as seguintes conclusões:
“33- O despacho recorrido determinou a não inquirição em sede de depoimento de parte do Sr. Provedor CC.
34- Tal despacho refere ainda que esta questão já estava apreciada no requerimento de 24/05/2023, quando a Mma. Juíza disse que seria entidade empregadora a indicar a pessoa prestar o depoimento de parte.
35- Ora, salvo o devido respeito, o que foi dito no requerimento de 24/05/2023, no seu último parágrafo, foi que tal depoimento de parte da Ré seria prestado por pessoa indicada pela Ré, de acordo com os seus Estatutos: “Como tal, o depoimento de parte da ré será prestado pela pessoa a indicar pela ré de acordo com os seus estatutos.”
36- Com efeito, resulta do Estatuto da Ré (Doc. 1) que compete ao Sr. Provedor representar a Associação em Juízo ou fora dele.
37- Conforme se pode verificar, nos termos do disposto no n.º 8 do Art. 31º do Estatuto da Ré, que prevê o seguinte:
“Art. 31.º
Ao Provedor compete, além do disposto nos artigos anteriores:
(…)
8. Representar a Associação em juízo ou fora dele, podendo para isso assinar e requerer tudo o que necessário for, á exceção da situação descrita no art. 52.º n.º 12 dos estatutos.”
38- O Estatuto supra referido é o único que se encontra registado e em vigor conforme se pode aferir pelo Doc. 2.
39- Algo que a Ré, NÃO PODE IGNORAR e tenta uma vez mais ludibriar o Tribunal usando de manobras dilatórias para evitar a inquirição do Sr. Provedor (único membro que frequenta com regularidade a Instituição até ao despedimento da A. e com conhecimento pessoal dos factos).
40- No entanto a Ré ardilosamente tenta convencer o Tribunal alegando que já elaborou um novo Estatuto.
41- Estatuto esse que não foi sequer aprovado pela Segurança Social (o que é obrigatório por a Ré ser uma IPSS) e registado na Conservatória de Registo Comercial, como se impõe.
42- Actua assim a Ré de má fé criando obstáculos para a descoberta da verdade, verificando-se a situação típica de Abuso de Direito.
43- Sabendo que com a sua conduta prejudica deliberadamente a Autora.
44- E embora sabendo que a nova redação do Estatuto (que alega existir) não esteja em vigor, continua a insistir consubstanciando assim abuso de Direito.
45- Neste seguimento, a Ré indicou o Sr. BB, em representação da Ré que declarou não saber responder à matéria que lhe foi perguntada (Ficheiro: 20230601162551_16307308_2871475).
46- Quando inquirido sobre o Regulamento Interno, responde:
a. “Não sei disso” (início 00:01:55 – fim 00:02:39)
b. “Eu nessa altura não fazia parte da Direcção. Não tenho presente essas coisas”.
(início 00:02:40 – fim 00:03:00)
47- Quando inquirido sobre o horário da Autora, diz:
a. “Ela tinha isenção de horário.” “Ela é que dirigia os trabalhos do Instituto.” “Não tenho presente qual seria o horário, mas era o horário normal de expediente” (início 00:04:19 – fim 00:04:44) – Quando na Instituição existiam 3 turnos diferentes de horário atribuído aos técnicos e à Directora.
48- Quando inquirido sobre a existência de Registo de Ponto, diz:
a. “Não sei. Não tenho conhecimento.” (início 00:05:55 – fim 00:06:15).
49- Quando inquirido sobre o Assédio Moral feito à Autora, diz:
a. “Nunca ouvi nada. Parece-me fora do Personagem” (início 00:06:25 – fim 00:07:14).
– Referindo-se ao Sr. Provedor.
b. “Mais uma vez parece-me fora do Personagem.” (início 00:07:48 – fim 00:08:34).
50- Quando inquirido sobre desde quando é Tesoureiro, responde:
a. “Agosto de 2022” (início 00:08:45 – fim 00:09:05)
51- O que é compreensível, uma vez que o Sr. BB apenas assumiu funções de Tesoureiro na Ré em AGOSTO de 2022.
52- E a Autora, foi despedida a SETEMBRO de 2022.
53- O que quer dizer que, durante os mais de 8 anos em que a Autora trabalhou para a Ré, o Sr. BB (que veio prestar depoimento de parte em representação da Ré) assumiu funções de Tesoureiro apenas nos últimos 2 meses de trabalho da Autora (em virtude do falecimento do anterior Tesoureiro).
54- Pelo que, é o Provedor Sr. CC quem tem conhecimento dos factos presentes nos artigos 38º, 50º, 96º a 99º, 114º a 116º, 132º, 133º, 135º e 136º da Contestação, por se tratar de factos pessoais e o que depoente deva ter conhecimento nos termos do disposto no número 1 do artigo 454º do CPC.
55- Do exposto, resulta que deverá ser chamado o Sr. Provedor a depôr, nos termos do n.º 8 do art.º 31 do Estatuto da Ré, e em cumprimento com o Depoimento de Parte que a A. indicou desde o início com a apresentação da sua Contestação.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser notificado o Sr. CC a fim de prestar depoimento de parte e revogado o despacho proferido, em conformidade com as referidas conclusões. Com o que se fará, tão-só JUSTIÇA!”


2.1. Contra-alegou Associação ..., apresentando as conclusões seguintes:



2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, em separado, e efeito suspensivo, determinando-se, após, a respetiva subida a este Tribunal da Relação.

2.3. Com data de 28 de outubro de 2023 a Recorrente apresentou requerimento com o teor seguinte:
“AA, Autora nos autos em referência, notificada do indeferimento do Pedido de Apoio Judiciário, vem dizer o seguinte:
1. Pese embora as grandes dificuldades que a Autora está a passar, pediu dinheiro emprestado a um Terceiro para poder pagar a taxa de justiça.
2. De forma que deve ser associado o DUC ...94 ao Recurso apresentado a 28/6/2023.
3. E o DUC ...72 deve ser associado ao Recurso apresentado a 28/8/2023.
4. É intenção da A. impugnar o despacho de indeferimento da Segurança Social,
5. Pelo que a haver revogação de tal despacho requer desde já a restituição das taxas pagas.”

2.3.1. Pronunciou-se a Ré referindo que as taxas de justiça pagas eram insuficientes.

2.3.2. Com data de 27 de novembro de 2013, foi proferido despacho com o teor seguinte:
“Não integrando o valor da acção fixado na sentença o objecto do recurso interposto pelas partes, temos que assiste razão à ré, quando aponta a insuficiência do valor das taxas de justiça pagas pela autora com os recursos por si interpostos em 28/06/2022 e 28/08/2022.
Na verdade, ascendendo a sucumbência da autora a €75.174,40, é por este montante que as taxas de justiça são por si devidas, pelo que determino se dê cumprimento ao disposto no artigo 642.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Notifique.”

2.3.3. Apresentou a Trabalhadora requerimento de interposição de recurso tendo como objeto tal despacho, juntando, para além do mais, cópia de impugnação judicial, que referiu ter apresentado, da decisão de indeferimento do apoio judiciário que havia requerido, bem como comprovativo do pagamento da guia emitida em cumprimento do despacho objeto de recurso.

4. Por consulta dos autos verifica-se, ainda, que, com dada de 31 de julho de 2023, foi proferida sentença final, na qual se fixou o valor da causa “em 104.324,60€, correspondente à soma do valor dos pedidos formulados pela autora”.

5. Apresentados os autos ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi exarada posição no sentido de lhe estar vedada no caso a possibilidade de emitir parecer.
*
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso – artigos 635º/4 e 639º/1/2 do CPC –, integrado também pelas questões que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir passa por saber se é fundada a decisão recorrida que indeferiu, depois de ter sido prestado depoimento de parte por pessoa a quem haviam sido conferidos poderes para o efeito pela Recorrida, o requerimento apresentado pela Recorrente no sentido de que fosse ouvido em sede de depoimento de parte o Provedor da Recorrida.
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III – Fundamentação
A. Fundamentação de facto
A. Os factos relevantes para a apreciação do recurso resultam do relatório que se elaborou.
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B. Discussão
1. A única questão a decidir passa por saber se é fundada a decisão do Tribunal a quo ao não ter admitido que fosse prestado novo depoimento de parte, através do Provedor da Recorrida, como foi requerido pela Recorrente.
Em face das conclusões que apresentou, no sentido de sustentar o afastamento da solução afirmada na decisão recorrida, invoca a Recorrente, designadamente, que, devendo o depoimento de parte da Ré que requereu ser prestado pela pessoa a indicar pela mesma de acordo com os seus estatutos, resultando destes que compete ao Sr. Provedor representar a Associação em Juízo ou fora dele, então, diz, até porque a pessoa que foi indicada por aquela e que veio a prestar o depoimento referiu não saber responder à matéria que lhe foi perguntada, deve ser chamado a depor aquele Provedor, que “tem conhecimento dos factos presentes nos artigos 38º, 50º, 96º a 99º, 114º a 116º, 132º, 133º, 135º e 136º da Contestação, por se tratar de factos pessoais e o que depoente deva ter conhecimento nos termos do disposto no número 1 do artigo 454º do CPC”.
Defendendo a Apelada o decidido, cumprindo-nos apreciar, desde já adiantamos que não assiste razão à Recorrente, pelas seguintes razões:
Resulta do disposto no artigo 356.º, do Código Civil (CC):
“1. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado.
2. A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.”
Em termos processuais, prevê-se no n.º 1 do artigo 452.º do CPC que “O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa”, mais acrescentando o seu n.º 2, que “Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair”, estabelece depois o artigo 454.º, n.º 1, que “O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento”, em face de tais normativos, importa esclarecer, desde já, para que não se confundam uma e outra das previstas realidades, que “o depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão”.[1] A lei processual refere-se a depoimento sobre factos, sendo que, no mesmo sentido, o artigo 352.º do Código Civil (CC), ao definir como confissão “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” – estando aí em causa, assim, nisso consistindo a confissão, como sugere JOSÉ LEBRE DE FREITAS[2], o reconhecimento “dum facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever ou sujeição ou modificativo duma situação jurídica no sentido do seu interesse.” Dispõe-se, por sua vez, no artigo 453.º, n.º 2, do mesmo Código, que “Pode requerer-se o depoimento de (…) representantes de (…) pessoas coletivas ou sociedades”, sendo que, “porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que (…) estes possam obrigar os seus representados”.
Do que resulta das normas antes indicadas, pode pois a confissão judicial ser espontaneamente feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro ato do processo, como pode, ainda, ser provocada através de depoimento de parte que seja requerido pela parte contrária (ou determinado oficiosamente pelo tribunal a título de prestações de informações ou esclarecimentos), sendo que, podendo essa confissão ser feita pela própria parte (pessoa singular) ou no caso das pessoas coletivas / sociedades comerciais através da respetiva administração, porém, o que releva decisivamente para efeitos da questão que nos é colocada no presente recurso, em qualquer desses casos, como se afirma no Acórdão desta Relação de 20 de setembro de 2021[3], entendimento que sufragamos, pode o depoimento ser prestado por procurador com poderes especiais para o ato em causa, atribuídos pela própria parte ou pela dita administração – como refere José Lebre de Freitas, o depoimento de parte pode ser prestado por representante voluntário da própria parte, desde que a procuração emitida confira poderes para confessar[4].
Aliás, como também se refere no mesmo Acórdão:
“E, no que tange às sociedades comerciais, como é o caso dos autos, é também posição pacífica que sendo requerido o seu depoimento de parte, é à mesma sociedade que compete – e não ao requerente – indicar a (s) pessoa (s) que o deve (m) prestar, por aplicação do previsto no artigo 163º, n.º 1 ex vi do artigo 157º, ambos do Cód. Civil. Nesta perspectiva e como se sintetiza no sumário do AC STJ de 12.09.2007, Processo n.º 07S923: “1. Em princípio, compete à sociedade anónima, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento.
(…) 2. Tendo o autor requerido o depoimento pessoal da ré (sociedade anónima) na pessoa do presidente do seu conselho de administração e tendo-se limitado o juiz a admitir o depoimento de parte, sem fazer qualquer referência à pessoa que o devia prestar, o caso julgado formal que sobre aquele despacho se formou não abrange a pretensão por ele requerida de que o depoimento fosse prestado pelo presidente do conselho de administração da ré”.[5]
Diga-se, ainda, que as regras previstas no Código Civil para as pessoas coletivas são, nos termos do artigo 157.º, aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.
De resto, importa esclarecer, por último, que o facto de o depoimento ser prestado nas referidas situações por pessoa diversa da dos representantes, assim através de procurador especial devidamente mandatado para o efeito, em nada interfere com a validade do ato confessório, a ocorrer, pois que, em face daquele ato especial de atribuição de poderes, qualquer confissão que venha a ocorrer vincula aquela pessoa coletiva.
Sendo assim, acompanhamos a decisão recorrida pois que, no caso, na consideração de que o depoimento de parte já fora prestado antes através por pessoa que se apresentou mandatada em juízo para o efeito, e, assim, nos termos como antes dissemos o regime legal aplicável o admite, sem que, aliás, então, a aqui Recorrente nada tivesse dito ou requerido em contrário, carece de cobertura legal bastante a sua pretensão no sentido de que fosse prestado novo depoimento, agora através do Provedor da Recorrida.
Improcede, assim, o presente recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.

A responsabilidade pelas custas no presente recurso impende sobre a Apelada (artigo 527.º do CPC).
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Sumário – a que alude o artigo 663.º, n.º 7 do CPC:
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IV - DECISÃO
Por decorrência do exposto, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar improcedente o presente recurso.
Custas pela Recorrente.

Porto, 15 de janeiro de 2024
(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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[1] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil – Anotado, vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pag. 496.
[2] A Ação Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pag. 227-228.
[3] In www.dgsi.pt, Relator Desembargador Jorge.Seabra
[4] A Confissão no Direito Probatório, pág. 75-76; No mesmo sentido, ainda, A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA, L. PIRES de SOUSA, “CPC Anotado”, I volume, 2ª edição, pág. 541.
[5] Correspondente à nota [3]: “AC STJ de 12.09.2007, relator Sr. Juiz Conselheiro SOUSA PEIXOTO; No mesmo sentido, vide, ainda, AC RP de 9.07.2014, relator Sr.ª Juíza Desembargadora PAULA LEAL de CARVALHO, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.”