Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1469/18.2T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
PROVA PERICIAL
CONDENAÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: RP202603231469/18.2T8AVR.P1
Data do Acordão: 03/23/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Pedida a condenação na eliminação de defeitos no prazo de 90 dias, se o juiz concede 150 dias não ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia (porque está contido na questão a decidir) nem por condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (configura apenas procedência parcial do pedido).
II - A livre apreciação da prova pericial consagrada no art. 389.º, do Código Civil, como refere Alberto dos Reis, significa que o juiz não está adstrito, na apreciação da prova, a critérios ou normas jurídicas pré-determinadas, no entanto, o laudo dos peritos pode ser absorvente e decisivo, porque a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.
III - Existindo divergência entre peritos, o tribunal deverá dar preferência ao laudo do perito nomeado pelo tribunal, em virtude da sua competência técnica e das melhores garantias de imparcialidade que oferece.
IV - O direito de exigir a eliminação de defeitos (em máquina de produção de hóstias para ovos moles) apenas cessa se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito (art. 1221.º, n.º 2, do CC) enquanto concretização do abuso do direito (art. 334.º, do CC), contudo, não existem nos autos elementos de facto que nos permitam afirmar que as eventuais despesas de eliminação de defeitos sejam desproporcionadas, antes pelo contrário, atento desde logo o preço da máquina em causa no montante de €153.750,00.
V - Um pedido subsidiário é aquele que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior (art. 554.º, n.º 1, do CPC), por isso, uma vez procedente o pedido principal de eliminação de defeitos, fica prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário de redução do preço.
VI - O facto provado de que “Com a instalação da máquina, a A. pretendia, além do aumento da produtividade e das receitas, a redução dos postos de trabalho” configura quando muito uma mera “expectativa” da Autora e não uma obrigação ou vinculação jurídica da Ré, nem por acordo (contrato), nem unilateralmente.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1469/18.2T8AVR.P1

(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível)

Comarca de Aveiro

Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 1

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

2.º Adjunto: Ana Paula Amorim

Sumário:

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ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I. RELATÓRIO

Ação Declarativa, Processo Comum

1. As partes:

Autora - A..., LDA.

Ré - B..., LDA.


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2. Objecto do litígio - Responsabilidade civil contratual decorrente da falta de cumprimento/cumprimento defeituoso de invocado “CONTRATO DE EMPREITADA” - através do qual, alega a Autora, a ora Ré se obrigou a construir e a fornecer à A., pelo preço de € 125.000,00 (+IVA), um equipamento/máquina para a produção de hóstias para ovos moles, a proceder à instalação e colocação em perfeito funcionamento de tal equipamento na sede da Autora, a diligenciar pelo bom arranque e funcionamento do mesmo, realizando todos os trabalhos preparatórios e complementares que fossem necessários à sua execução e correto funcionamento - consubstanciada nos seguintes pedidos:

«I - a) a condenação da Ré a proceder à eliminação de todos os defeitos e erros de construção elencados na petição inicial, num prazo nunca superior a 90 dias após a prolação da sentença;

b) a condenação da Ré a concluir a obra nos precisos termos ajustados e convencionados no contrato de empreitada, devendo as características e o modo de funcionamento do equipamento corresponder, integralmente, ao acordado entre as partes e vertido no contrato de empreitada em apreço, num prazo nunca superior a 90 dias após a prolação da sentença.

II - Subsidiariamente, atento o incumprimento definitivo do contrato decorrente da recusa, por parte da Ré, de proceder à eliminação dos defeitos da obra, ser a Ré condenada na redução do preço da obra, em valor a liquidar pelo Tribunal, tendo em consideração os defeitos de construção que a obra apresenta e as implicações dos mesmos na produção das hóstias, de acordo com o teor do relatório pericial que virá a ser elaborado na perícia requerida.

III - Cumulativamente com I ou II, requer a condenação da Ré:

a) a pagar à A. a quantia de € 78.318,74, a título de indemnização, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação da Ré e até integral pagamento à A., a título de danos patrimoniais sofridos A.;

b) a pagar à A. uma indemnização, cujo valor será liquidado pelo Tribunal, mas que não deverá ser inferior a € 10.000,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação da Ré e até integral pagamento à A., a título de danos não patrimoniais sofridos A..».

Em contraponto, a Ré excecionou a caducidade de seis meses prevista no art. 917.º do C. Civil, por o contrato que celebrou com a Autora, embora denominado de “empreitada”, não deixar de ser um contrato de compra e venda de uma máquina industrial e apresentou ainda a sua versão dos factos. A Ré termina peticionando a condenação da Autora, como litigante de má fé, em multa e em indemnização a favor da Ré de valor não inferior a €3.000,00.

Em Resposta, a Autora defendeu que a exceção de caducidade deve ser julgada improcedente e termina pedindo a condenação da Ré, como litigante de má fé, em multa e em indemnização a favor da Autora de valor não inferior a €3.500,00.

3. Desenvolvimento relevante da instância:

Foi proferido despacho, a 20/03/2019 (fls. 544/545) que entendeu e interpretou, pelas razões aí expostas, os dois primeiros pedidos como um único pedido global: o de condenação da Ré na eliminação, no prazo de 90 dias, de todos os defeitos e erros de construção elencados na petição inicial de forma a que as características e o modo de funcionamento da máquina/equipamento corresponda integralmente ao acordado pelas partes e vertido no contrato de empreitada em apreço.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de caducidade de 6 meses prevista no art. 917.º do C. Civil, por estarmos perante um contrato de empreitada e não de compra e venda.

Foram elaborados os temas da prova.

A Autora veio apresentar articulado superveniente, a 07/10/2021, alegando que a partir de junho de 2020 tem vindo a ser confrontada com uma circunstância nova no que concerne à máquina que adquiriu à Ré em apreço nos presentes autos: as sucessivas resistências da máquina têm vindo a ficar danificadas mediante a queima das mesmas; tal sucede por o alumínio onde assentam as ditas resistências ter começado a deteriorar-se devido à intensidade da temperatura a que ao longo do tempo foi sujeito; o alumínio não é material adequado para utilizar na máquina em causa.

Por despacho proferido a 12/11/2021 foi admitido o articulado superveniente.

A 19/05/2022, veio a Autora ampliar o pedido para um total de €100.157,20, por ter tido necessidade desde a propositura da ação de proceder à reparação de diversas avarias sofridas pela máquina, tendo pago à empresa “C..., L.da” a quantia de €20.025,23, e tendo despendido €1.813,25 na substituição de resistências.

Por despacho de 31/05/2022 foram aditados os temas de prova 44.º e 45.º.

Por despacho proferido a 31/05/2023, foi admitida a ampliação do pedido, mas apenas em €20.025,23 e em €1.678,84.


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4. Sentença em Primeira Instância:
Realizada audiência final de julgamento, foi oportunamente proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Julgo, nos termos e pelos fundamentos expostos, a ação parcialmente procedente e, em resultado disso:
a) condeno a Ré a eliminar, no prazo de 150 dias, os defeitos e erros de construção da máquina/equipamento referidos em 13, 18, 19, 25, 27 e 28 dos Factos Provados por forma a que corresponda integralmente ao estipulado no contrato de empreitada de fls. 71v./76;
b) condeno a Ré a pagar à A. a indemnização global de € 28.686,56, por danos patrimoniais.
Absolvo a Ré quanto ao mais.
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Não se provou que qualquer das partes tivesse litigado de má fé, pelo que vão ambas absolvidas do pedido de condenação por litigância de má fé.
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Custas na proporção de vencido, que se fixa em 3/5 para a Ré e 2/5 para a A..
Registe e notifique».

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5. Rectificações da Sentença:

5.1. Por Requerimento de 14/11/2024, a Autora pedir a retificação do dispositivo da Sentença, alegando essencialmente a existência de lapso quanto à omissão de condenação nos juros de mora peticionados, requerendo-se que, em face disso, seja determinada a condenação da Ré a pagar à Autora a indemnização global de €28.686,56, por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação da Ré até integral pagamento à Autora.

Em 05/12/2024 foi proferido o seguinte despacho:

“Por conseguinte, decide-se conhecer da nulidade e suprir a mesma, passando a constar da parte final da alínea b) do segmento decisório da sentença “acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento”.

Notifique.


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Transitado em julgado, retifique-se a sentença nos termos ordenados”.

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5.2. Por Requerimento de 21/01/2025 veio a Autora requerer a “retificação do dispositivo da Sentença, onde é omitido, certamente por lapso, que a Ré deverá ser, também, condenada no pagamento do montante de € 22 260,00, o que perfaz o montante global de € 50 946,56 (€ 1 812,56 + € 22 260,00 + € 23 394,00 + €3 480,00), em conformidade com o Facto Provado n.º 32 da Douta sentença proferida, requerendo-se que, em face disso, seja determinada a condenação da Ré a pagar à A. a indemnização global de € 50 946,56, por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento.”.

Em resposta, veio a Ré por Requerimento de 29/01/2025 requerer que o requerimento de retificação seja julgado totalmente improcedente, mantendo a decisão judicial a aguardar o desfecho do recurso de apelação oportunamente interposto pela Ré B....

Por despacho de 11/02/2025, com os motivos aí plasmados, foi indeferida a requerida rectificação.


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6. Recurso Principal (da Ré):

Inconformada com a sentença, a Recorrente-Ré interpôs recurso de apelação e nas suas conclusões entende que foram incorretamente julgados os pontos 3, n.º 2, 9, 40, 16, 17, 20, 23, 28, porque devem ser aditados ou ter outra redacção; os pontos 13, 18, 19, 24, 25, 2627, 30, 32, 33, 35, 39, e 51 porque devem passar a não provados; e a al. i) dos factos não provados deve passar a factos provados com o n.º 61; considera a Recorrente, em função da alteração dos fatos assim provados e em conjunto com os restantes fatos dados como provados, que o Tribunal da Relação deve proceder à revogação da sentença e sua retificação absolvendo a Recorrente-Ré da totalidade dos pedidos incluindo juros vencidos e vincendos e condenando a Recorrida-Autora em litigância de má fé no valor mínimo de €3.000,00, e nas custas a seu cargo[1].


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7. Resposta ao Recurso Principal com Ampliação do objecto do recurso:

A Recorrida-Autora apresentou as suas contra-alegações com ampliação do objecto do recurso (na parte em que pretende uma diversa redacção do ponto 9 dos factos provados e do ponto 13, al. a) dos factos provados e que a al. g) dos factos não provados deve passar a provada[2]) pugnando essencialmente pela manutenção da sentença recorrida, sem prejuízo do Recurso Subordinado que interpôs[3].


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8. Recurso Subordinado (da Autora):

A Recorrida-Autora apresentou recurso subordinado, incidente sobre a matéria de facto e de direito da sentença na parte em que condena a Ré em moldes diferentes dos pedidos pela Autora, na parte em que não conhece nem aprecia um pedido formulado pela Autora e ainda na parte em que veio a absolver a Ré dos pedidos contra si formulados pela Autora em sede de Petição Inicial e Ampliação do Pedido, designadamente, na parte em que:

“- condena a Ré no prazo de 150 dias para eliminar os defeitos e erros de construção da máquina por si concebida e construída, discordando a A, do prazo concedido pelo Tribunal recorrido para a Ré/Recorrida proceder à eliminação de todos os defeitos e erros de construção;

- não aprecia o pedido formulado pela A. de condenação da Ré na redução do preço da empreitada, caso não lhe seja possível eliminar os defeitos da máquina enumerados e no tempo estipulado na sentença recorrida;

- não decide pela condenação da Ré, no montante da indemnização por danos patrimoniais, do valor suportado pela Autora/Recorrente, com a despesa de € 264,18, respeitante à fatura nº ..., antes da instauração da presente ação;

- não decide pela condenação da Ré, no montante da indemnização por danos patrimoniais, do valor suportado pela Autora/Recorrente, com a reparação de diversos defeitos e anomalias da máquina e com a substituição das resistências ocorridas, após a instauração da presente ação;

- condena apenas a Ré a pagar à A. a quantia global de € 28 686,56, a título de indemnização por danos patrimoniais, uma vez que certamente, por lapso, do Tribunal recorrido não foi contemplado no cômputo global daquele valor, o montante acrescido de € 22 260,00, resultante do facto provado 32, atinente aos salários que teve de pagar a mais em 2016”[4].


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9. Resposta ao Recurso Subordinado:

Não foram admitidas, por extemporâneas as contra-alegações ao Recurso Subordinado [Decisão Singular, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto (Apenso A)].


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10. Admissão do recurso

O Recurso de Apelação da Ré e o Recurso Subordinado da Autora foram admitidos.


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11. Objecto do recurso - Questões a Decidir:

Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil - são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam:
1.ª - Nulidades da sentença;
2.ª - Impugnação da matéria de facto;
2.ª - Reapreciação jurídica da causa.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

12. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida [transcrição]:

«Os factos provados com interesse para a decisão da causa são os seguintes.

1 - A A. “A..., L.da” tem o NIPC ... e por objeto “fabrico e comércio de hóstias para ovos-moles e artigos de pastelaria e confeitarias” - fls. 62/68 (A).

2 - A Ré “B..., L.da”, tem o NIPC ... e tem por objeto “construção e manutenção de máquinas eletromecânicas” - fls. 68v./71 (B).

3 - A 08/07/2015, entre as sociedades A..., L.da como Primeira Outorgante e dono da obra, e B..., L.da, como Segunda Outorgante e empreiteiro, foi celebrado o “Contrato de Empreitada” de fls. 71v./76, nos termos do qual, ao que agora interessa:

1.º - A Segunda Outorgante (empreiteiro) se obrigou a construir e fornecer à Primeira Outorgante (dono da obra), no perfeito e absoluto seguimento das instruções fornecidas pelo dono da obra, com fornecimento de materiais, mão de obra, transporte, despesas de deslocação, instalação e provas de funcionamento, um equipamento/máquina para produção de hóstias para ovos-moles e, ademais, à instalação e colocação em perfeito funcionamento de tal equipamento na sede do dono da obra - Cláusulas Segunda e Terceira n.º 1..

2.º - A linha de produção de hóstias teria de conter os elementos constantes da Cláusula Terceira n.º 2, que se dá por reproduzido.

3.º - O empreiteiro obriga-se a, uma vez feita a instalação do equipamento na sede do dono da obra, “a diligenciar pelo bom arranque e funcionamento do mesmo, realizando, para o efeito, todas as provas necessárias que demonstrem o seu correto funcionamento - n.º 3 da Cláusula Terceira.

4.º - Consideram-se incluídos na empreitada todos os trabalhos preparatórios ou complementares que forem necessários à sua execução e ao correto funcionamento do equipamento - n.º 4 da Cláusula Terceira.

5.º - As características, quantidade, modo de funcionamento e elementos constitutivos da obra encontram-se definidos nos Anexos i), ii) e iii) que fazem parte do contrato - n.º 5 da Cláusula Terceira.

6.º - É estabelecido o preço global de € 125.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor - Cláusula Quarta e n.º 1 da Cláusula Segunda.

7.º - O preço é pago da forma seguinte:

a) 40%, até 10/05/2015;

b) 40%, quando estiverem concluídos 80% dos trabalhos;

c) 20%, no momento da aceitação integral da obra por parte do dono da obra, ocorrendo esta aceitação, que deverá ser formalizada por escrito, no prazo de 30 dias após a conclusão da obra e a sua instalação na sede do dono da obra, tratando-se estes 30 dias de um período experimental no qual se irá aferir do normal e perfeito funcionamento da máquina nas instalações do dono da obra - Cláusula Quinta.

8.º - O dono da obra poderá recusar o pagamento do preço em qualquer dos momentos previstos na Cláusula Quinta quando não for cumprido pelo Empreiteiro o estipulado no presente contrato e documentos anexos - Cláusula Sexta.

9.º - A obra será finalizada, entregue e instalada na sede do dono da obra até o dia 04/11/2015, podendo ocorrer um atraso fundamentado de oito dias - Cláusula Sétima.

10.º - Após o período experimental de três meses, o dono da obra poderá: a) aceitá-la integralmente;

b) aceitá-la sob condição de serem reparados os defeitos identificados; ou

c) rejeitá-la por inadequação aos fins a que se destina e, caso não seja possível a reparação, com as consequências previstas no mesmo e nas disposições legais em vigor, designadamente a devolução do preço já entregue, no prazo de 30 dias - Cláusula Décima e Décima Primeira.

11.º - O prazo de garantia é de dois anos, exceto para componentes não fabricados pelo empreiteiro que é de um ano, e conta-se a partir da aceitação da obra pelo dono da obra - Cláusula Décima Quinta (C).

4 - Datada de 06/03/2017, a A. enviou à Ré, sob registo e com A/R, a carta de fls. 196/197 a denunciar os defeitos do equipamento/máquina objeto do “Contrato de Empreitada” que da mesma constam e se dão por reproduzidos e a pedir a sua eliminação (D).

5 - Datada de 21/12/2017, a A., por intermédio da sua ilustre Advogada Dra. AA, enviou à Ré, sob registo e com A/R, a carta de fls. 172 a propor a redução do preço global da empreitada mediante a redução do remanescente do preço em dívida de € 30.750,00, por incumprimento da ora Ré, uma vez que “sucede que o referido equipamento entregue e instalado por V. Exas. na sede da minha constituinte em novembro de 2015, apenas em novembro de 2017, ou seja decorridos mais de 2 anos a contar da data contratualmente estipulada entre as partes para entrega da obra, é que se encontra a funcionar convenientemente, isto é, após a eliminação de todos os defeitos de construção que o referido equipamento apresentava e após a correta adaptação do mesmo ao que havia sido contratado no seguimento de sucessivas e reiteradas missivas interpelatórias da minha cliente nesse sentido” (fls. 172) (E).

6 - A Ré procedeu à entrega e instalação da máquina do “Contrato de Empreitada” na sede da A. em novembro de 2015 (F).

7 - A ora Ré apresentou contra a ora A. requerimento de injunção para haver o pagamento de € 37.444,70 - fls. 455 - ao qual esta deduziu a oposição de fls. 460 e segs. (G).

8 - A ora A. não pagou, ainda, à ora Ré a última prestação acordada de 20% no valor de € 30.750,00 (H).

9 - Até à implementação da máquina para produção de hóstias para ovos-moles referida em 3 dos Factos Provados, as hóstias para ovos-moles eram produzidas através da utilização de moldes em ferro, onde era, manualmente, colocada a massa que depois de cozida se transformava em placas de hóstia.

10 - Seguidamente, tais placas eram retiradas dos moldes, cortadas, selecionadas e embaladas.

11 - Este processo de produção de hóstias revelava-se moroso, minucioso e carecia de bastante mão-de-obra.

12 - Com a instalação da máquina, a A. pretendia, além do aumento da produtividade e das receitas, a redução dos postos de trabalho.

13 - A máquina teve alguns problemas de funcionamento, logo desde o início da sua montagem, por deficiente construção/conceção, designadamente:

a) existem ligações elétricas com emendas, que, porém, se encontram dentro das práticas de realização deste tipo de trabalhos;

b) existem pontos de ligação às resistências de aquecimento dos moldes, bem como das sondas de temperatura, montados de forma não devidamente protegida, resultando em esmagamento dos cabos com possível redução da sua resistência e tempo de vida útil;

c) falta de constância no doseamento da massa, levando a que exista alteração da quantidade colocada no molde;

d) as hóstias não descolam de forma automática da parte superior dos moldes;

e) paragens do ciclo de produção por incapacidade de atingir a temperatura programada em algumas das estações de trabalho, com funcionamento diferenciado, fazendo com que os moldes permaneçam abertos, em aquecimento, e não permitindo, corretamente, a deposição da massa no molde;

f) a incapacidade de atingir as temperaturas programadas impõe tempos de espera para reaquecimento, com impacto direto na cadência de produção.

14 - A faturação da A. decresceu:

a) no ano de 2015, em € 8.485,24, o que corresponde a uma diminuição de 3% no volume de negócios da A. face ao ano de 2014;

b) no ano de 2016, em € 96.744,28, o que corresponde a uma diminuição de 39% no volume de negócios da A. face ao ano de 2015.

15 - Em 2017 houve um acréscimo da faturação da A. de € 69.471,94, o que corresponde a um aumento de 47% no volume de negócios da A. face ao ano de 2016.

16 - Após a entrega da máquina para produção de hóstias para produção de hóstias para ovos-moles houve a redução, em 2016, de dois postos de trabalho.

17 - Até 19/12/2017, os defeitos que a máquina foi apresentando e os trabalhos de manutenção que ia precisando foram realizados pela Ré.

18 - A forma como são fixados os sistemas de segurança por deteção de presença de operadores no percurso das partes móveis do equipamento é insatisfatório. Verifica-se que a sua fixação não é rígida, sólida e tal como se encontra é passível de falha, constituindo risco para os operadores. Acresce que as hóstias, com alguma frequência, agarram ao molde, obrigando as operadoras a retirá-las manualmente do molde, com o risco de se queimarem. Não é possível fazer esta operação com luvas devido à fragilidade da hóstia.

19 - A 06/03/2017, a máquina apresentava os defeitos referidos em 13 dos Factos Provados e, ainda:

a) o disco da máquina de corte estava com um dente partido, defeito que já existia quando o equipamento foi entregue pela Ré à A., o que não impede a máquina de cortar corretamente, uma vez que tem cerca de 2000 dentes;

b) a cadência de produção da hóstia não é a prevista;

c) parte das hóstias produzidas são desperdício por se apresentarem demasiado ou insuficientemente cozidas ou partidas.

20 - Em novembro de 2017, a título de experiência, a Ré procedeu à substituição das resistências de um dos cabeçotes da máquina de 600 watts para 800 watts, tendo as hóstias passado a colar menos.

21 - A Ré apenas substituiu as resistências deste cabeçote da máquina, tendo a C..., L.da, substituído as restantes resistências de 600 para 800 watts.

22 - A máquina ficou paralisada no dia 19/12/2017.

23 - Na sequência do pedido de intervenção após a paralisação de 19/12/2017, a Ré recusou-se a enviar um técnico para reparar a avaria enquanto lhe não fosse satisfeito, pela A., o montante ainda em dívida de € 30.750,00.

24 - Devido à recusa da Ré em reparar a máquina, a A. viu-se obrigada a recorrer aos serviços da empresa “C..., L.da”, cujos empregados, no dia 21/12/2017, procederam à reparação do cilindro pneumático de um injetor danificado e, posteriormente, em janeiro e março de 2018 fizeram outras reparações e trabalhos de manutenção com um custo total de € 1.812,56.

25 - Um dos defeitos recorrentes que a máquina apresentava advinha do facto de com frequência as placas de hóstias, uma vez cozidas, não descolarem automaticamente dos moldes superiores e caírem no tapete.

26 - Esta deficiência obrigava a que, pelo menos, dois funcionários da A. estivessem junto da máquina para, de forma manual, descolarem as placas de hóstias dos respetivos moldes e evitarem a sua queima e inutilização.

27 - A máquina não funciona no modo automático com as seguintes características definidas no Anexo de fls. 75: a) não se cumpre o tempo médio por peça (placa de hóstia); b) as peças não são devidamente empilhadas, assim que uma das pilhas atinge o número de peças pré-definido há movimentação do tapete 1 para o 2, mas as peças passam com dificuldade de um para o outro originando congestionamento de peças entre os dois tapetes; c) é necessária a intervenção frequente dos operadores quer para descolarem as placas de hóstias dos moldes superiores, quer para eliminar o congestionamento de peças entre tapetes.

28 - A máquina tem as características do Anexo de fls. 76, com as seguintes exceções: a) é deficiente o controlo individual de quantidade de pasta líquida por molde; b) o controle individual da temperatura é feito não no molde, mas na placa de aquecimento do mesmo e com deficiência; b) não há extração automática de todas as peças (placas de hóstia) que ficam na metade superior do molde; c) dispositivo de verificação individual da não subida das peças finais do molde.

29 - O dispositivo de verificação individual da não subida das peças finais do molde foi retirado a pedido do gerente da A..

30 - A máquina apresentava, à data da entrada em juízo desta ação, os defeitos já discriminados em 13, 18, 19, 25 a 28 dos Factos Provados.

31 - Para ser efetuada a mudança dos moldes é necessário parar a máquina e esperar que o equipamento arrefeça ou, em alternativa, os operadores têm de utilizar equipamento de proteção individual.

32 - Por defeito de funcionamento da máquina, a A. só conseguiu reduzir dois postos de trabalho em 2016 e 2017 e mais um posto de trabalho em 2018, pelo que teve de pagar, de salários a mais, € 22.260,00 em 2016, € 23.394,00, em 2017, e € 3.480,00, em 2018.

33 - A A. pagou à sociedade C..., L.da, que contratou para fazer a manutenção e reparação da máquina, a quantia de € 1.812,56 até à data da instauração da ação.

34 - A A., depois de concluída a máquina/equipamento, deslocou-se às instalações da Ré, onde verificou o seu funcionamento e aceitou que fosse transportada e instalada na sua (da A.) sede.

35 - Finalizada a instalação da máquina na sede da A., foram feitos os testes necessários ao seu arranque, tendo a máquina ficado a funcionar embora com as deficiências discriminadas em 13, 18, 19, 25 a 28 dos Factos Provados.

36 - A Ré deu alguma formação ao(s) funcionário(s) da A. que ia(m) operar com a máquina.

37 - A Ré entregou à A. o Manual de fls. 344/394 alguns meses depois da entrega do equipamento.

38 - A A. entregou à Ré para pagamento de parte do preço da máquina:

a) € 61.500,00, a 04/05/2015;

b) € 20.000,00, a 30/07/2015;

c) € 41.500,00, a 14/09/2015 - fls. 452/454.

39 - O tempo da produção, por peça, depende também do número, do tipo de figuras do molde e do tempo de cozedura selecionado, que pode variar em cada molde, e de outras condicionantes, como a temperatura, força do aperto, quantidade de pasta, número de figuras de cada molde e número de moldes, cumprindo ao manobrador escolher o processo, aplicá-lo e supervisioná-lo. Verifica-se, no entanto, a impossibilidade de o equipamento responder de forma efetiva, em alguns casos, à programação introduzida pelo operador. É o que sucede com a impossibilidade de o equipamento atingir a temperatura programada nas estações 4, 5 e 6, levando a tempos de aquecimento muito extensos que reduzem a cadência de produção.

40 - Os moldes são propriedade da A..

41 - A máquina necessita de serviços continuados de manutenção, de limpeza e de substituição de peças desgastadas.

42 - A Ré chamou a atenção da A., desde o início, de que tinha que ter um colaborador da empresa com conhecimentos de manutenção, ou contratar uma empresa externa que os fizesse.

43 - Como a A. não tinha serviços de manutenção, à mínima dúvida da operadora recorria à Ré para, com urgência, lhe prestar assistência, por vezes, logo às 07,00 horas, aquando do arranque da máquina.

44 - Dada a natureza frágil do material produzido (hóstias), é inevitável a existência de desperdício.

45 - A A. viu reduzida a sua faturação por ter perdido, no início de 2016, a sua principal cliente (a empresa D...) que lhe comprava cerca de 40% da produção, a qual comprou máquina de produção para o mesmo efeito, e por não ter angariado, nesse ano, novos clientes para o substituir.

46 - A máquina usa óleo alimentar para lubrificar as peças na parte da produção das hóstias.

47 - Em março de 2017 e em agosto de 2017 as hóstias apareceram manchadas de pintas pretas.

48 - Os três últimos itens da carta de 06/03/2017 (a fls. 197) referem-se a uma máquina de corte de hóstias que foi entregue pela Ré à A., no princípio de 2016, para substituir a ferramenta de corte entregue com a máquina.

49 - Esta ferramenta de corte não dava vazão ao número de placas de hóstias que era necessário aparar pois só aparava uma placa de cada vez.

50 - Por esse motivo a Ré forneceu à A. uma máquina de corte e levou para as suas (da Ré) instalações a ferramenta de corte que tinha sido entregue juntamente com a máquina.

51 - A partir, pelo menos, de junho de 2020, as resistências da máquina têm vindo a ficar danificadas mediante a queima das mesmas por defeito da máquina.

52 - As resistências queimam porque, após terem sido trocadas de 600 para 800 watts, são demasiado potentes para o local onde estão instaladas (a máquina foi fornecida com resistências de 600 watts), o bloco não consegue dissipar o calor e a resistência sobreaquece.

53 - As matérias-primas utilizadas numa máquina com o objetivo da dos autos, e que funciona no “setor alimentar”, têm de ser o alumínio e o inox.

54 - O alumínio é o mais adequado à aplicação em causa uma vez que possui elevada condutibilidade térmica.

55 - As peças de alumínio em causa têm um tempo de vida útil superior aos outros componentes/peças e o alumínio aguenta o tempo de vida útil da máquina até esta atingir a vida de desgaste e ficar obsoleta.

56 - As resistências compradas diretamente pela A. e entregues por esta à C..., L.da, não eram de boa qualidade.

57 - As atuais resistências compradas diretamente pela C..., L.da, são de boa qualidade.

58 - Não têm, porém, vindo a ser corretamente aplicadas pois têm sido aplicadas sem utilização de pasta/massa térmica.

59 - A A. tem estado desde finais de 2015 a trabalhar com a máquina de produção de hóstias para ovos-moles.

60 - E nunca pretendeu devolver a máquina à Ré.


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Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que: a) foi devido ao deficiente funcionamento da máquina que a faturação da A. decresceu nos anos de 2015 e 2016; b) não foram reduzidos postos de trabalho após a aquisição da máquina para produção de hóstias; c) por defeito de funcionamento da máquina, a A. sofreu os prejuízos seguintes: - devido à existência de manchas de óleo e outros defeitos, em 2016, € 9.653,64 da inutilização de 80.447 hóstias e, em 2017, € 17.985,48, por inutilização de 149.879 peças de hóstia; - com a não redução dos postos de trabalho, teve de suportar despesas com trabalho suplementar de € 584,40, em 2016, e € 1.960,81, em 2017; d) por força do deficiente funcionamento da máquina, atenta a quebra de óleo, foi colocada por diversas vezes em causa, a qualidade e segurança das placas de hóstia; e) muitos dos clientes da A. queixaram-se de que tinham recebido hóstias com manchas escuras, o que causou enorme desconforto entre estes e a A.; f) o que muito incomodou e vexou a A., colocando em causa a imagem e o bom nome da A.; g) há relação direta entre as baixas temperatura e o facto de as hóstias não deslocarem automaticamente dos moldes e caírem no tapete; h) a inoperacionalidade do equipamento coloca em causa a imagem e o bom nome da A. junto dos clientes; i) a máquina (linha de produção de hóstias) trabalha só com um operador e manobra seis blocos, o que trouxe à A. poupança de cinco trabalhadores; j) defeitos na fixação dos cabeçotes; k) as bases de corte de cada um dos modelos de hóstia não estavam devidamente regulados; l) era necessário proceder à mudança dos fios que foram instalados na máquina de corte no mês de janeiro de 2017; m) nos trinta (30) dias seguintes à instalação, a máquina funcionou perfeitamente, sem qualquer defeito, assim como nos três (3) meses posteriores; n) a A. nunca prestou à máquina serviços de limpeza; o) as manchas pretas que algumas hóstias apresentavam eram resultado da condensação por falta de limpeza ou eram manchas de óleo; p) as resistências da máquina têm vindo a danificar-se mediante a queima das mesmas por o alumínio onde assentam as referidas resistências ter começado a deteriorar-se por força da intensidade da temperatura a que ao longo do tempo esse mesmo alumínio foi sujeito; q) alumínio não é o material adequado para ser aplicado naquela máquina por não comportar altas temperaturas; r) a Ré aceitou substituir as resistências de todos os cabeçotes da máquina de 600 para 800 watts; s) a A. pagou à “C..., L.da”, a partir de 20/03/2018, € 20.025,23 para reparação de avarias ocorridas a partir de então por defeito de funcionamento da máquina; t) e pagou, a partir de 07/10/2021, € 1.813,25 para substituição de resistências queimadas em virtude de defeito de funcionamento da máquina.».

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13. Nulidades da sentença:

No recurso subordinado, a Recorrida-Autora invoca a nulidade da sentença essencialmente porque esta concedeu o prazo de 150 dias para a Recorrente-Ré proceder à eliminação dos defeitos quando aquela pediu o prazo de 90 dias, invocando o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) e e), do CPC.

A sentença é nula nos seguintes casos (art. 615.º, n.º 1, do CPC):

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

A nulidade da sentença por excesso de pronúncia verifica-se efetivamente quanto o tribunal tiver conhecido de questões que as partes não tiverem submetido à sua apreciação,sendo essas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir, ao pedido, e às exceções invocadas, que centram o objeto do litígio(Ac. do STJ, de 06-12-2012, disponível emwww.dgsi.pt).

A dificuldade costuma estar em saber o que deve entender-se porquestões, para efeitos do disposto nos artigos 608º nº 2 e 615, n.º 1, d), do CPC.

E a resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido, e as exceções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter. Não farão parte dessas “questões” os argumentos e as motivações produzidas pelas partes, mas apenas os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções invocadas (José Alberto dos Reis Código de Processo Civil anotado, Vol. V. pág. 142, e José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 704).

O que importa, no fundo, é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes, exceto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, e/ou não tome conhecimento das que não lhe foram colocadas, com respeito absoluto pela configuração da ação, tal como ela foi feita pelas partes.

Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação.

Isto posto, o tribunal tinha para conhecer no caso dos autos, qual o prazo a conceder à Recorrente-Ré para eliminar defeitos de determinada máquina.

Na petição inicial foi pedida a condenação a eliminar defeitos no prazo de 90 dias e o tribunal condenou a eliminar defeitos e concedeu o prazo de 150 dias.

A alteração daquele prazo configura um excesso de pronúncia?

Entendemos que não.

O tribunal não conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, antes pelo contrário, analisou a questão a que estava obrigado a conhecer e que consistia na verificação de defeitos e na consequente condenação na sua eliminação, sendo que o prazo a conceder está sempre contido nesta questão a decidir.

Portanto, não ocorreu qualquer excesso de pronúncia, improcedendo a invocada nulidade com base neste fundamento (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).

No que respeita à invocada condenação em quantidade superior ou objecto diverso do pedido, esta está relacionada com o princípio do dispositivo que está plasmado no art. 3.º, n.º 1, do CPC nos termos do qual: O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição

Na petição, com que propõe a ação, deve o autor, para além do mais, “Formular o pedido” (cfr. art. 552.º, n.º 1, al. e), do CPC).

A propósito da definição de “pedido”, Antunes Varela e outros[5], referem que “O pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (o reconhecimento judicial da sua propriedade sobre determinada coisa; a entrega ou restituição dessa coisa; a condenação do réu numa prestação de certo montante; etc.)”, enquanto que “A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido”.

E dispõe o art. 609.º, n.º 1, do CPC que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”.

Como refere ainda Alberto dos Reis[6], aquelas regras, agora contidas no art. 609.º, do CPC, são corolário do princípio do dispositivo e resultam dos seguintes aforismos da sabedoria antiga: “Ne procedat judex ex officio, ne eat judex ultra petita partium, judex secundum alligata et probata decidere debet”.

Em anotação ao art. 552.º, do CPC, Abrantes Geraldes e outros[7], referem com pertinência o seguinte:

«20. A “conclusão” é a parte da petição em que o autor indica a concreta tutela jurisdicional pretendida com a ação, devendo formular expressamente o pedido correspondente. Recordando as hipóteses acima colocadas: o autor pedirá a condenação do réu no pagamento da quantia relativa ao preço em dívida; a condenação da seguradora no pagamento de certo valor a título de indemnização; a resolução do contrato de arrendamento e a consequente condenação do réu a abandonar o locado; a execução específica do contrato-promessa pela prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do promitente-vendedor; a condenação do réu na restituição do imóvel; a declaração de nulidade do negócio em causa e, se for o caso, a restituição do que tenha sido prestado; a declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico ou o reconhecimento do direito real.

21. O pedido representa o corolário lógico dos factos descritos na narração, os quais são precisamente o fundamento do pedido, sob pena de ineptidão da petição inicial (art. 186.º, n.º 2, al. b)). É também o pedido que estabelece os limites da sentença, no caso de a ação vir a ser julgada procedente (art. 609.º, n.º 1) (cf. Paulo Pimenta, ob. cit., pp. 156 e 157, e Abrantes Geraldes, Temas cit., pp. 119 e ss., e anot. ao art. 186.º).».

Com relevância, um exemplo paradigmático da nulidade resultante da violação da regra de que a sentença não pode condenar em objecto diverso do pedido é-nos dado por Antunes Varela e outros[8], do seguinte modo:

«… no caso de o autor ter requerido, em acção de cumprimento, o pagamento das rendas devidas pelo locatário e a sentença condenar este a despejar o imóvel, por falta de pagamento das rendas vencidas».

Revertendo ao caso concreto, à luz do acima exposto, constata-se que na Petição Inicial é pedida a condenação na eliminação de defeitos no prazo de 90 dias e a sentença condenou no prazo de 150 dias.

Esta alteração a conceder prazo mais longo significa apenas que o pedido da Autora procedeu “parcialmente”.

Aliás, antes pelo contrário, se tivesse sido concedido pelo tribunal o prazo de 30 dias, ao invés dos 90 pedidos, é que poderia, em abstracto, configurar excesso de pronúncia.

Com efeito, a título meramente exemplificativo, no caso de pedidos de prazo a conceder para eliminação de defeitos o raciocínio é o inverso do caso de pedido de pagamento de quantias monetárias:

- no caso de pedido de pagamento de quantias monetárias a condenação em menos montante é apenas procedência parcial e a condenação em mais do que o pedido será excesso de pronúncia;

- no caso de pedidos de prazo a conceder para eliminação de defeitos a condenação em mais prazo do que o pedido é apenas procedência parcial e a condenação em menos prazo do que o pedido é que configura excesso de pronúncia.

Em suma, não ocorreu a invocada nulidade da sentença porque o juiz não conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e não condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, julgando-se a mesma totalmente improcedente.


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14. Impugnação da decisão da matéria de facto

14.1. A Recorrente, no recurso principal, entende que foram incorretamente julgados os pontos 3, n.º 2, 9, 40, 16, 17, 20, 23, 28, porque devem ter outra redacção; os pontos 13, 18, 19, 24, 25, 2627, 30, 32, 33, 35, 39, e 51 porque devem passar a não provados; e a al. i) dos factos não provados deve passar a factos provados com o n.º 61.

A Recorrida, no recurso subordinado, impugna os pontos 13, al. a), 24 e 33 dos factos provados e as alíneas g), r), s) e t) dos factos não provados; entende que o ponto 13, al. a) deve ter outra redacção; os pontos 24 e 33 devem ter outra redacção; as alíneas g), r), s) e t) dos factos não provados devem passar ao elenco dos factos provados, mas no caso da al. s) deve passar a ter ainda outra redacção.

No recurso principal e no recurso subordinado os recorrentes deram minimamente cumprimento dos ónus exigidos no art. 640.º, do CPC.

Numa perspectiva descritiva, importa destacar que, entre outros, foram produzidos os seguintes meios de prova: foram juntos por ambas as partes diversos documentos; prestaram declarações e depoimento de parte os legais representantes da Autora e da Ré, prestaram depoimento diversas testemunhas; foram realizadas acareações; foi realizada perícia colegial à contabilidade da Autora com elaboração de relatório (25/11/2019); perícia colegial à máquina em causa com elaboração de relatório inicial (19/07/2019), relatório de esclarecimentos (09/12/2019) e relatório de ampliação (22/03/2022) e ocorreram ainda esclarecimentos em sede de audiência final; foi realizada inspecção judicial e a audiência final de julgamento com produção de prova decorreu em 10 sessões.


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14.2. Apreciação da impugnação do recurso principal[9] e do recurso subordinado[10]:

Análise do ponto 3, n.º 2, dos factos provados da sentença:

“3 - A 08/07/2015, entre as sociedades A..., L.da como Primeira Outorgante e dono da obra, e B..., L.da, como Segunda Outorgante e empreiteiro, foi celebrado o “Contrato de Empreitada” de fls. 71v./76, nos termos do qual, ao que agora interessa:

(…)

2.º - A linha de produção de hóstias teria de conter os elementos constantes da Cláusula Terceira n.º 2, que se dá por reproduzido.

(…)”.

A Recorrente entende que resulta contrato de empreitada a redacção que deve ali figurar, do seguinte modo:

“2.º - A linha de produção de hóstias terá que conter os seguintes elementos constituintes: uma estrutura em construção soldada inox; um pórtico para estruturar 6(seis)moldes; um dispositivo para colocação da pasta líquida X, Y; uma cuba para receção de pasta líquida de cerca de 100Lt; um doseador de pasta com capacidade máxima de 0,25Lt; um dispositivo para extração de peças moldadas sólidas; um tapete para receção de peças; um tapete para extração de peças; uma ferramenta de corte; uma consola de programação (diálogo homem/máquina) e um quadro de comando.”.

Em contraponto, a Recorrida discorda por já existir referência a tal factualidade por remissão.

Ora, a sentença não tem de reproduzir todos os factos constantes dos documentos juntos aos autos, mas apenas daqueles que forem relevantes para o objecto do litígio e oportunamente alegados pelas partes.

Por outro lado, na audiência prévia foram definidos como assentes os factos constantes dos pontos 1 a 9 dos factos provados e ambas as partes aceitaram, tal como consta da fundamentação de facto da sentença recorrida.

No entanto, analisado o contrato de empreitada, resulta efectivamente da cláusula 3.ª, n.º 2, a concreta redacção que a Recorrente invoca.

Ora, a sentença recorrida menciona essa cláusula, embora o faça apenas por remissão, por isso, nada obsta que a mesma seja efectivamente reproduzida por extenso nos factos provados, passando o ponto 3, n.º 2, dos factos provados a conter a seguinte redacção, tal como proposto pela Recorrente e que consta precisamente do teor do contrato de empreitada aceite por ambas as partes e que é relevante para o objecto do litígio:

«2.º - A linha de produção de hóstias terá que conter os seguintes elementos constituintes: uma estrutura em construção soldada inox; um pórtico para estruturar 6(seis)moldes; um dispositivo para colocação da pasta líquida X, Y; uma cuba para receção de pasta líquida de cerca de 100Lt; um doseador de pasta com capacidade máxima de 0,25Lt; um dispositivo para extração de peças moldadas sólidas; um tapete para receção de peças; um tapete para extração de peças; uma ferramenta de corte; uma consola de programação (diálogo homem/máquina) e um quadro de comando.” (cláusula 3.ª, n.º 2)».

Deste modo, procede aquela impugnação nos referidos termos.


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Análise do ponto 9, dos factos provados da sentença:

“9 - Até à implementação da máquina para produção de hóstias para ovos-moles referida em 3 dos Factos Provados, as hóstias para ovos-moles eram produzidas através da utilização de moldes em ferro, onde era, manualmente, colocada a massa que depois de cozida se transformava em placas de hóstia.”.

A Recorrente entende que se deve aditada/acrescentada ainda a seguinte factualidade:

“Até à implementação da máquina para produção de hóstias para ovos-moles referida em 3 dos Factos Provados, as hóstias para ovos-moles eram produzidas, apenas, através da utilização de moldes em ferro, onde era, manualmente, colocada a massa que depois de cozida se transformava em placas de hóstia. Tendo a A. já depois da entrega da máquina, continuado a trabalhar com, pelo menos, 4 moldes manuais”.

A Recorrente considera que tal resulta da fundamentação deste facto pela Mm.ª Juíza de que “a testemunha BB viu que a Recorrida continuava a trabalhar pelo menos 4 moldes na produção artesanal”.

Em contraponto, a Recorrida discorda e caso haja alteração propõe que deve ser aditada/acrescentada a seguinte redacção alternativa:

“Tendo a A. já depois da entrega da máquina, continuado a trabalhar em moldes manuais, atenta a deficiência e incapacidade de resposta da máquina, diferente do que havia sido contratado”.

No caso concreto, não tem qualquer relevo sendo mesmo indiferente acrescentar que eram utilizados pelo menos 4 moldes manuais já que a redacção dos factos do ponto 9 é mais abrangente do que a redacção proposta, porque refere que eram utilizados moldes de ferro com colocação manual da massa, ou seja, utilização manual de moldes sem necessidade de mencionar o número exacto de moldes assim utilizados, abrangendo qualquer quantidade de moldes.

E a redacção alternativa proposta pela Recorrida na parte em que refere “Tendo a A. já depois da entrega da máquina, continuado a trabalhar em moldes manuais” é uma redundância/repetição em relação à redacção que já consta daquele ponto 9 dos factos provados e a restante redacção “atenta a deficiência e incapacidade de resposta da máquina, diferente do que havia sido contratado” é meramente conclusiva, não integra qualquer facto material e concreto, não podendo por isso ser atendida.

Além disso, as eventuais deficiências da máquina resultam de outros pontos de facto, entre outros, pontos 13 e 18.

Deste modo, improcede a impugnação da Recorrente e da Recorrida.


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Análise do ponto 40, dos factos provados da sentença:

“40 - Os moldes são propriedade da A..”.

A Recorrente entende que deve ser aditada ainda a seguinte factualidade:

“Os moldes são propriedade da A.. Além da entrega da máquina com 6 moldes adaptados, a A. trabalha com diversos outros moldes adaptados posteriormente e mantém alguns moldes na produção manual”.

Considera a Recorrente que tal resulta do depoimento de parte do representante legal da Autora e que consta da assentada em “ata audiência dia 9.06.202”.

Em contraponto, a Recorrida entende que para além de irrelevante, aquilo que declarou o legal representante da Autora não está relacionado com esta factualidade.

Antes de mais, não obstante a pouca precisão da Recorrente na indicação, considerando que ocorreram 11 sessões de audiência ao longo de vários anos (de 2021 a 2024), importa referir que está em causa o depoimento e declarações de parte do legal representante da Autora CC prestados na sessão da audiência final de julgamento datada do dia 09/06/2022, constando da respectiva acta, para além do mais, o seguinte:

«De seguida, pela Mm.ª Juiz foi determinado que ao abrigo do artigo 463.º do C.P.C., ficasse consignado em ata que:

Pelo depoente foi dito que levou para as instalações da Ré ovos moles, como gesto de deferência para com os funcionários da B..., pelo trabalho que tiveram a construir a máquina, tendo a B... oferecido o espumante. A máquina foi colocada nas instalações da Autora com 6 ferros já adaptados. A Autora solicitou à Ré, como trabalho extra, a adaptação de diversos outros ferros que possuía, à máquina. A D... deixou de ser cliente em exclusividade da Autora, por aquela ter decidido comprar uma máquina de produção de hóstias. Acrescentou que sempre que a D... precisa, ainda lhe compra alguma produção de hóstias.”

Concluída a assentada, foi a mesma lida ao depoente que a confirmou - art.º 463º, n.º 3, do C.P.C.».

Lida a assentada esta não diz exactamente aquilo que indica a Recorrente.

Senão vejamos.

A Recorrente entende que deveria ficar a constar que “…a A. trabalha com diversos outros moldes adaptados posteriormente e mantém alguns moldes na produção manual”.

Mas na assentada consta “…A Autora solicitou à Ré, como trabalho extra, a adaptação de diversos outros ferros que possuía, à máquina.”, ou seja, não consta a expressão “posteriormente”, tratando-se ainda de uma referência temporal vaga e genérica.

Além disso, está descontextualizado dos factos do ponto 40 onde apenas consta quem é o proprietário dos moldes e nada mais.

Improcede por isso a impugnação do ponto 40.

Análise do ponto 16, dos factos provados:

“16 - Após a entrega da máquina para produção de hóstias para produção de hóstias para ovos-moles houve a redução, em 2016, de dois postos de trabalho.”.

A Recorrente entende que tais factos deve ser aditados do seguinte modo:

“16 - Após a entrega da máquina para produção de hóstias para ovos-moles houve a redução, em 2016, de dois postos de trabalho dos Mapas de Processamento salariais e Mapas Pessoal do ACT”.

A Recorrente considera que tal facto está incompleto sem a menção do que consta da fundamentação da sentença que refere o relatório da Perícia contabilística que analisou os dados dos Mapas de Pessoal da A./Recorrida relativos a 2016, 2017 e 2018 e constam dois comentários, de fls. 1184-v e 1185-v.

Em contraponto, a Recorrida entende que não deve ser aditada a factualidade referida.

Ora, tal como consta da fundamentação de facto foi tida em conta a perícia contabilística e dela consta efectivamente que foi feita análise de elementos contabilísticos e os apontados Mapas de Processamento e de Pessoal do ACT, contudo, não se pode confundir factos concretos com meios de prova que os fundamentam, portanto, os meios de prova devem constar apenas da motivação e não da factualidade provada, sem necessidade de outras considerações.

Improcede assim a impugnação relativa ao ponto 16.º dos factos provados, impondo-se apenas retificar a redacção retirando-se a repetição da expressão “para produção de hóstias”, do seguinte modo:

“16 - Após a entrega da máquina para produção de hóstias para ovos-moles houve a redução, em 2016, de dois postos de trabalho.”.

Análise do ponto 17 dos factos provados da sentença:

“17 - Até 19/12/2017, os defeitos que a máquina foi apresentando e os trabalhos de manutenção que ia precisando foram realizados pela Ré.”.

A Recorrente entende que deve passar a ter uma redacção diversa, como segue:

“Até 19/12/2017 os trabalhos de manutenção que ia precisando foram realizados pela Ré.”

Portanto, deles excluindo a parte respeitante aos “defeitos que a máquina foi apresentando”.

A Recorrente justifica a alteração da redacção com o que consta da fundamentação a este propósito que apenas se refere a “manutenção” e não a “defeitos”.

Em contraponto, a Recorrida entende que deve manter-se a redacção porque da fundamentação da sentença não resulta o que pretende a Recorrente e invoca depoimentos prestados.

Para fundamentar a factualidade provada constante deste ponto 17 escreveu-se o seguinte na sentença recorrida:

«Nº 17 dos Factos Provados: a prova apresentada por A. e Ré é coincidente quanto aos factos de os trabalhos até esta data terem sido realizados por funcionários da Ré. As testemunhas da A. referem que todos os problemas apresentados pela máquina eram defeitos de construção e as testemunhas da Ré referem que todos os problemas derivavam de falta de manutenção ou falta de cuidado ou de competência na forma como a A. lidava com a máquina.».

A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa - cfr. art. 662.º, n.º 1, do CPC.

E não se justifica anular a decisão proferida na 1.ª instância, porque constam do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta - cfr. art. 662.º, n.º 2, al. c), a contrario, do CPC

Importa desde já salientar que o modo de redacção deste ponto de facto não é gramaticalmente o mais adequado, porque contém na mesma frase duas realidades diferentes com aplicação de um verbo dissonante, senão vejamos:

- que “Até 19/12/2017, os defeitos que a máquina foi apresentando … foram realizados pela Ré.”;

- que “Até 19/12/2017, … os trabalhos de manutenção que ia precisando foram realizados pela Ré.”.

Ou seja, não faz sentido a parte da frase de onde resulta que os defeitos que a máquina foi apresentando foram realizados pela Ré.

Por outro lado, se a máquina apresentou “defeitos” existem outros pontos de facto que respondem a essa temática (pontos 13, 27, 28, 30, entre outros) e se ocorreu “manutenção” de igual modo (ponto 23).

Nesta sequência, a propósito deste concreto ponto de facto, verificamos que é incontroverso para ambas as partes que existiram efectivamente “intervenções” na aludida máquina, realizadas pela Ré.

E no ponto 23 dos factos provados consta expressamente que a Ré se recusou a enviar técnico para reparar a avaria e a ora Recorrente conformou-se com esta factualidade, não a impugnou, apenas entendeu que deveria acrescentar outra factualidade … (…)… mas que em nada retira ao alcance deste ponto, ou seja, sem dúvida que a Ré fez efectivamente reparações de avarias na aludida máquina até essa data.

Acresce ainda que resulta desde logo do ponto 13 dos factos provados - cuja impugnação irá improceder (como se verifica infra) - que a máquina apresentou problemas logo de início.

Portanto, tendo existido intervenções seguramente que estas se destinaram à assistência e à reparação de avarias, como resulta ainda das diversas comunicações por email (doc. 8 junto com Requerimento de 24/08/2018).

Deste modo, deve ser alterada a redacção do seguinte modo:

“17 - Até 19/12/2017 a Ré realizou diversas intervenções na máquina em causa, incluindo a prestação de assistência e a reparação de avarias.”


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Análise do ponto 20 dos factos provados:

“20 - Em novembro de 2017, a título de experiência, a Ré procedeu à substituição das resistências de um dos cabeçotes da máquina de 600 watts para 800 watts, tendo as hóstias passado a colar menos.”.

A Recorrente entende que deve passar a ter a seguinte redacção:

“Em novembro de 2017, a Ré procedeu à substituição das resistências de um dos cabeçotes da máquina de 600 watts para 800 watts, para testar novos moldes com mais massa.”.

Para o efeito, invoca essencialmente que assim está em concordância com a matéria da fundamentação para prova do ponto 20 dos factos provados, de que a troca das resistências feita pela Ré/B.../Recorrente, em novembro de 2017 foi para testar novos moldes, como resultado de crítica análise e concordância das declarações prestadas pelas testemunhas BB e DD, relevadas pela Mma Juíza na fundamentação dos pontos 20 e 21: “DD que disse que no bloco ... foram metidas resistências de maior potencia para testar novos moldes com mais massa.”.

Em contraponto, a Recorrida insurge-se contra essa redacção por entender não corresponder à realidade.

Na sentença recorrida consta a seguinte motivação:

«Nºs. 20 e 21 dos Factos Provados: depoimento das testemunhas: - EE, que disse que quando entrou pela primeira vez em contacto com a máquina um bloco com resistências de 800 watts e os restantes com resistências de 600 watts. A A. dizia que o de 800 watts era mais rápido a nível de produção e a testemunha alterou todas as resistências para 800 watts; - BB, que disse que a máquina foi fornecida com resistências de 600 watts. As resistências de um dos blocos foram alteradas para 800 watts para tentar que cozesse em menor tempo e distribuísse melhor a temperatura nos moldes; - DD, que disse que no bloco ... foram metidas resistência de maior potência para testar novos moldes com mais massa.».

Ora, a Recorrente fundamenta a sua alegação apenas com base na circunstância da testemunha DD ter dito no seu depoimento que “foram metidas resistência de maior potência para testar novos moldes com mais massa”.

Contudo, ouvidos os depoimentos das testemunhas FF (para além do mais, referiu que foram colocadas as tais resistências “Porque a temperatura não era uniforme no ferro, era uma tentativa de uniformizar a questão da temperatura”), EE (para além do mais, referiu que “eles tinham alguma dificuldade no aquecimento e a máquina demorava muito a responder, então foi tentar fazer-se ali um melhoramento no nível da potência das resistências”), GG (para além do mais, referiu que o bloco ... era “um bloco de ensaio” e com a alteração da referida potência “diminuiu o tempo de abertura dos ferros”), HH (para além do mais, referiu que “o objectivo era fazer uma experiência”), BB (para além do mais, referiu que “As resistências de um dos blocos foram alteradas para 800 watts para tentar que cozesse em menor tempo e distribuísse melhor a temperatura nos moldes”) e DD (para além do mais, referiu que “foram metidas resistência de maior potência para testar novos moldes com mais massa”).

Ouvimos ainda a acareação realizada entre a testemunha GG e o HH, da qual resultou que ambos mantiveram essencialmente os seus anteriores depoimentos.

Perante o teor dos aludidos depoimentos não é possível saber se a alteração da aludida potência, a título experimental, teve como causa testar moldes diferentes com mais massa ou para melhorar simplesmente a rapidez e eficácia da máquina ou mesmo evitar que as hóstias queimassem menos, portanto, em consequência disso, deve a impugnação proceder parcialmente e passar a ter a seguinte redacção:

“20 - Em novembro de 2017, a título de experiência, a Ré procedeu à substituição das resistências de um dos cabeçotes da máquina de 600 watts para 800 watts”.


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Análise do ponto 23 dos factos provados da sentença:

“23 - Na sequência do pedido de intervenção após a paralisação de 19/12/2017, a Ré recusou-se a enviar um técnico para reparar a avaria enquanto lhe não fosse satisfeito, pela A., o montante ainda em dívida de € 30.750,00”.

A Recorrente entende que de passar a ter a seguinte redacção:

“Na sequência do pedido de intervenção após a paralisação de 19/12/2017, a Ré recusou-se a enviar um técnico para reparar a avaria enquanto lhe não fosse satisfeito, pela A., o montante ainda em dívida de € 30.750,00 relativo ao fornecimento da máquina, acrescido dos valores em mora relativos a serviços extra contrato, de alteração de vários moldes, fornecimento de vários cortantes, fornecimento de moldes para máquina de cortar e fornecimento de um Int. Diferencial 4X80A 300ma (disjuntor) tudo no total de 37.444,70.”.

A Recorrida discorda.

Na motivação da sentença consta o seguinte:

«Nºs. 22 e 23 dos Factos Provados: documentos juntos a fls. 199 a 201. E depoimento das testemunhas: - GG, que disse que a máquina avariou antes do Natal quando tinham muitas encomendas para satisfazer. O Sr. HH disse-lhe que não ia mais às instalações da A. reparar a máquina pois o Sr. II tinha dito que queria que a A. acabasse primeiro de pagar a máquina. Telefonou para várias empresas e encontrou a C... que aceitou ir reparar a máquina.».

Não existe qualquer relevância em acrescentar os factos pretendidos pela Recorrente - independentemente da sua verificação ou não - pela simples razão de que já se encontra provado o motivo da recusa, não existindo razões para especificar a proveniência desse montante ou mesmo diverso montante.

Ou dito de outro modo, o que tem relevo para o objecto do litígio, e já consta dos factos provados, é a circunstância da Ré se ter recusado a enviar um técnico para reparar a avaria enquanto a Autora não lhe pagasse a quantia de € 30.750,00 ainda em dívida, sendo irrelevante aí indicar todas as causas dessa dívida, ou se esta dívida é de montante superior por incluir outros serviços ou bens, os quais, aliás, estavam ainda em discussão no processo de injunção mencionado no ponto 7 dos facos provados.

Com efeito, já resulta dos pontos 7 e 8 dos factos provados, não impugnados, o seguinte:

«7 - A ora Ré apresentou contra a ora A. requerimento de injunção para haver o pagamento de € 37.444,70 - fls. 455 - ao qual esta deduziu a oposição de fls. 460 e segs. (G).

8 - A ora A. não pagou, ainda, à ora Ré a última prestação acordada de 20% no valor de € 30.750,00 (H).».

Improcede assim a impugnação ao ponto 23.


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Análise do ponto 28 dos factos provados da sentença:

“28 - A máquina tem as características do Anexo de fls. 76, com as seguintes exceções: a) é deficiente o controlo individual de quantidade de pasta líquida por molde; b) o controle individual da temperatura é feito não no molde, mas na placa de aquecimento do mesmo e com deficiência; b) não há extração automática de todas as peças (placas de hóstia) que ficam na metade superior do molde; c) dispositivo de verificação individual da não subida das peças finais do molde.”.

A Recorrente pretende que apenas figure como provado o seguinte:

“A máquina tem as características do Anexo de fls. 76”.

Portanto, na prática, pretende que se dê como não provada a restante redacção: “…com as seguintes exceções: (…)”.

A Recorrente entende essencialmente que não se fez prova de nenhuma destas exceções e para fundamentar a sua pretensão faz uma remissão do seguinte modo: “como se fundamentou pormenorizadamente nos pontos D 22 a D 32 da Motivação que se dão como reproduzidos e para os quais se remete”.

Em contraponto, a Recorrida considera que deve manter-se a redacção invocando prova documental, pericial e testemunhal.

A este propósito consta da motivação da sentença recorrida o seguinte:

«Nº 28 dos Factos Provados: relatório pericial (fls. 668/669) esclarecimentos ao relatório pericial (fls. 1202/1203).

A testemunha HH disse que a máquina tem um agitador incorporado para o depósito da massa para manter a massa homogénea. O legal representante da A. e a testemunha GG reconheceram que a máquina tinha um agitador de massa incorporado.».

Ora, nada impede a impugnação por remissão quanto aos meios de prova, contudo, é incompreensível ou ininteligível o significado desta remissão, uma vez que percorrendo todas as suas alegações (corpo das alegações e conclusões) não se vislumbra qualquer parte “D22 a D32”. A única identificação com listagem com recurso à letra “D-” é na pág. 4 das suas alegações (mais propriamente corpo das alegações), com considerações gerais sobre a prova, sem qualquer referência a “D22” ou “D32”, portanto, por via disso não pode ser atendida a impugnação deste ponto 28 que assim se rejeita.


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Análise do ponto 13 dos factos provados e da al. g) dos factos não provados:

- Ponto 13 dos factos provados:

“13 - A máquina teve alguns problemas de funcionamento, logo desde o início da sua montagem, por deficiente construção/conceção, designadamente:

a) existem ligações elétricas com emendas, que, porém, se encontram dentro das práticas de realização deste tipo de trabalhos;

b) existem pontos de ligação às resistências de aquecimento dos moldes, bem como das sondas de temperatura, montados de forma não devidamente protegida, resultando em esmagamento dos cabos com possível redução da sua resistência e tempo de vida útil;

c) falta de constância no doseamento da massa, levando a que exista alteração da quantidade colocada no molde;

d) as hóstias não descolam de forma automática da parte superior dos moldes;

e) paragens do ciclo de produção por incapacidade de atingir a temperatura programada em algumas das estações de trabalho, com funcionamento diferenciado, fazendo com que os moldes permaneçam abertos, em aquecimento, e não permitindo, corretamente, a deposição da massa no molde;

f) a incapacidade de atingir as temperaturas programadas impõe tempos de espera para reaquecimento, com impacto direto na cadência de produção.”.

- Alínea g) dos factos não provados:

“g) há relação direta entre as baixas temperatura e o facto de as hóstias não deslocarem automaticamente dos moldes e caírem no tapete”.

A Recorrente alega que o ponto 13 deve passar a não provado essencialmente porque entende que não existe no processo prova de um único problema de funcionamento da máquina e muito menos logo desde o início da sua montagem, por deficiente construção/conceção e que só por erro grosseiro de pode considerar defeito o que consta da al. a).

A Recorrente alega ainda contradição entre o ponto 13 dos factos provados e a al. g) dos factos não provados.

Em contraponto, a Recorrida discorda deste entendimento e no seu recurso subordinado considera que deve passar a constar da al. a) do ponto 13 a seguinte redacção:

«a) existem ligações eléctricas com emendas, que, à luz das boas práticas, deveriam ser evitadas».

E ainda no recurso subordinado considera que deve passar a facto provado o que consta da al. g) dos factos não provados, essencialmente com fundamento no depoimento de testemunhas e no resultado da perícia colegial.

Antes de mais, importa salientar que o ponto 13 desdobra-se em duas partes:

- Por um lado, são elencados “problemas de funcionamento… por deficiente construção/conceção” elencados em diversas alíneas;

- Por outro lado consta que estes problemas ocorreram “…logo desde o início da sua montagem…”

A este propósito, na motivação da sentença escreveu-se o seguinte:

«Nº 13 dos Factos Provados e alíneas g) e m) dos Factos Não Provados: as posições de A. e Ré estão muito extremadas. O legal representante da A. e as testemunhas arroladas por esta e que são também seus funcionários defendem que a máquina funciona pessimamente desde o início, como se constata do depoimento das testemunhas GG, que descreveu pormenorizadamente os defeitos de que a máquina sofre na opinião da A., JJ, funcionária da A. há 8 anos, que disse que as hóstias partem muito (há muito desperdício), não saem todas sozinhas, a hóstia sai com frequência muito cozida ou muito crua, a barreira de segurança não estava ativada de início e agora nem sempre funciona, a máquina avaria com frequência, KK, funcionária da A. desde 2009, que seleciona e embala e expede as hóstias de ovos-moles, e que disse que há muito desperdício uma vez que a máquina danifica muitas hóstias, a máquina está muitas vezes parada.

A testemunha Eng. FF disse ser consultora de segurança alimentar e prestar serviços nesse domínio à A., vai pelo menos uma vez por mês à A., confirmou que a máquina apresenta problemas desde o início: a quantidade de massa que era injetada nos moldes não era constante, a hóstia colava ao ferro e estalava, os moldes estavam muito abertos, reduzindo-se, assim, a quantidade produzida.

Porém, a máquina não funcionou nem funciona certamente tão mal como referem, uma vez que o legal representante da A. disse nunca ter ponderado devolver a máquina e que esta trabalha e sempre trabalhou 10 a 11 horas por dia.

A testemunha GG confirmou que o Sr. CC nunca pensou em devolver a máquina.

Por sua vez, para o legal representante da A. e as testemunhas arroladas por esta que são ou foram seus funcionários, a máquina é perfeita e todos os problemas resultam do facto de os funcionários da A. não terem competência (o legal representante da Ré referiu literacia) para lidarem com uma máquina de alguma complexidade como é a que está em análise nestes autos. A testemunha HH disse que foi diversas vezes às instalações da A. porque as pessoas não sabiam trabalhar com a máquina e chamavam-no ao mínimo problema; a máquina esteve sempre a funcionar na perfeição. A testemunha BB disse que viu a máquina nas instalações da A. só com uma pessoa a operar a máquina. Fizeram alguns ajustes à máquina nos três primeiros meses. A testemunha ia lá de vez em quando fazer manutenção à máquina: trocar uma outra resistência, trocar um cabo que não estivesse na posição correta. A testemunha DD, eletricista e técnico de máquinas, atualmente reformado, que foi funcionário da Ré durante 28 anos, disse que a máquina foi afinada durante um dia na B... e que estiveram uma semana nas instalações da A. a montar e afinar a máquina. Esta precisa sempre de uma pessoa a colocar a massa e a tirar as pilhas de hóstias. A testemunha morava ao pé das instalações da A. e a D. GG chamava-o com frequência. As pessoas não tinham formação (no sentido de capacidade, competência) para trabalhar com aquela máquina. As barreiras de segurança existiram desde o início. A testemunha LL, mecânico, funcionário da Ré desde 1996/1997, disse que a máquina foi entregue ao cliente com os seis blocos a trabalhar, em automático, sem precisar de nenhum funcionário. A máquina tinha muitas horas de trabalho e pouca manutenção. A máquina funcionava com uma só pessoa e outra na máquina de corte.

A testemunha EE, técnico de manutenção industrial, funcionário da C..., empresa que presta manutenção à máquina, disse que a máquina não está mal construída, nas que tem aspetos que podem ser melhorados.

Face à contradição entre os depoimentos das testemunhas arroladas por A. e Ré, o Tribunal teve em consideração o relatório pericial junto a fls. 665 a 696 e esclarecimentos juntos a fls. 1202 a 1218.

Pelo que respeita à alínea a) atendeu-se à resposta dada pelo perito indicado pelo R. que referiu que as ligações elétricas encontradas se encontram dentro das práticas de realização deste tipo de trabalhos (fls. 671). O legal representante da Ré, no depoimento de parte que prestou, disse que os fios elétricos existentes em alguns dos cabeçotes possuem emendas por não ser possível fazer o trabalho de outra maneira.

Alíneas b) a f): teve-se em consideração o relatório pericial, a fls. 671.».

Em primeiro lugar, é necessário atentar que no caso concreto, como consta da motivação, foi essencial o resultado da perícia colegial.

A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial - cfr. artigo 388.º do Código Civil (CC).

Segundo o Professor Alberto dos Reis[11], “a função característica da testemunha é narrar o facto e a do perito é avaliar ou valorar o facto, emitir quanto a ele juízo de valor, utilizando a sua cultura e experiência”.

Importa referir que “[e]ste meio de prova consiste na perceção ou apreciação de factos, pelo que o perito ou peritos são convocados a percecionar os factos e/ou valorá-los à luz dos seus conhecimentos técnicos[12], portanto, desde logo como primeiro pressuposto a prova pericial exige desde logo que “são necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem”, ou seja, não deverá ser admitida se não forem exigidos conhecimentos que extravasem o saber do tribunal[13].

E a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal - cfr. art. 389.º, do CC.

Sobre a interpretação do significado prático da apontada força probatória da perícia, Alberto dos Reis[14], após referir que sucede o mesmo na legislação estrangeira, refere sugestivamente que, apesar de considerar o magistrado como o perito dos peritos, e acrescenta que “[é] evidente que não pode reconhecer-se ao juiz a faculdade de desprezar, arbitrária e caprichosamente, as conclusões dos peritos…, mas o princípio da prova livre não tem tal significação; nunca se entendeu no sentido de que seja lícito ao juiz decidir contra as provas produzidas. O que com a regra da prova livre se quer exprimir é este ditame: o juiz não está adstrito, na apreciação da prova, a critérios ou normas jurídicas pré-determinadas; avalia e pesa as provas em inteira liberdade, segundo a sua consciência ou o seu próprio juízo, sem ter de obedecer a comandos abstractos, formulados pela lei” e salienta ainda que “Pode realmente, num ou noutro caso concreto, o laudo dos peritos ser absorvente e decisivo…, pode significar também que a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante”.

Por isso mesmo, “[a]lguma jurisprudência tem considerado que, existindo divergência entre peritos, o tribunal deverá dar preferência ao laudo do perito nomeado pelo tribunal, em virtude da sua competência técnica e das melhores garantias de imparcialidade que oferece (Ac. TRC de 01/03/2005-2738/04)[15]”.

Além disso, oficiosamente, o tribunal pode, e deve, determinar que sejam prestados esclarecimentos ou aditamentos ao relatório pericial e ainda que os peritos compareçam em audiência para prestar os necessários esclarecimentos (cfr. artigos 485.º e 486.º, do CPC), “o que demonstra que o legislador não pretende que o juiz seja um mero recetor de um relatório cujas conclusões se lhe impõem e as quais deverá seguir[16]”.

Feitas estas considerações, no caso concreto em apreciação, a propósito do ponto 13 dos factos provados (e ainda a propósito de outros pontos, que se verão melhor infra) foi decisiva a perícia colegial na convicção do julgador.

Com efeito, foi realizada perícia colegial, cujas respostas dadas às questões colocadas foram, no essencial dadas por maioria dos peritos (do perito do tribunal e do perito da Autora), destacando-se que, salvo raras excepções, a generalidade das respostas dadas pelo perito da Ré, não continham qualquer fundamentação relevante para divergir da maioria (limitou-se em geral a afirmar: “Fora do âmbito da peritagem”).

Além disso, foram elaborados vários relatórios, destacando-se o relatório inicial de 19/07/2019, relatório de esclarecimentos de 09/12/2029 e relatório de ampliação de 22/03/2022, para além dos esclarecimentos prestados em sede de audiência final de julgamento, o que significa que as questões foram exaustivamente analisadas e submetidas ao contraditório.

E resulta à saciedade que o objecto da perícia é de cariz bastante técnico.

Então, analisados os diversos relatórios da perícia colegial, podemos afirmar que no essencial a resposta maioritária dos peritos é clara, precisa e devidamente fundamentada, nada existindo a apontar no âmbito da sua coerência lógica interna, por isso não existem motivos para a afastar em detrimento das respostas minoritárias do perito da Ré ou mesmo em detrimento de prova testemunhal ou por declarações e/ou depoimento de parte dos legais representantes da Autora ou da Ré.

Deste modo, consideramos que a máquina apresentava realmente os problemas elencados no ponto 13 dos facto provados e ainda na al. g) dos factos não provados, em conformidade da perícia colegial, bastando para isso atentar sugestivamente no relatório pericial inicia e no relatório de esclarecimentos no que toca à resposta dada aos quesitos 2.º, 11.º, 61.º, 95.º, 143.º, 155.º, 156.º e 158.º, como segue:

Na Resposta ao Quesito 2.º, é mencionado que «Não nos é possível através da perícia efectuada definir quando existiram problemas, mas existem alguns dados que consideramos constituir deficiente concepção/construção. Por exemplo: a incapacidade de atingir as temperaturas programadas em algumas das “estações de trabalho” conforme adiante ser desenvolverá e conforme os registos dos vários postos de trabalho com funcionamento diferenciado existindo uma diferença enorme entre as varias temperaturas de funcionamento em todos os postos de trabalho do equipamento, o que resulta num desperdício de matéria prima, pois num mesmo processo de fabrico existem hóstias queimadas e coladas ao molde. A máquina no momento da perícia não funciona conforme o que foi programado e projectado.» (sublinhado nosso).

Quanto às temperaturas programadas, na Resposta ao Quesito 11.º, constata-se que «Foi verificado que nas “estações” nºs 4, 5 e 6, não se atingiu a temperatura programada, impedindo não só o funcionamento descrito como também impõe elevados tempos de espera para reaquecimento, com impacto directo na cadência de produção. Foi verificado e registado em fotos entregue em anexo ao relatório em que nos vários postos de trabalhos as diferenças de temperaturas entre postos é enorme e no mesmo posto de trabalho existe uma grande amplitude de temperaturas que prova que a máquina não foi bem projectada.» (sublinhado nosso).

Considerou-se na Resposta ao Quesito 61º que:

«Da avaliação efectuada durante a peritagem podemos informar que:

- Existem ligações elétricas com emendas, que devem, à luz das boas práticas, ser evitadas;

- Existem pontos de ligação às resistências de aquecimento dos moldes, bem como das sondas de temperatura, montados de forma não devidamente protegida, resultando em esmagamento dos cabos com possível redução da sua resistência e tempo de vida útil;

- Falta de constância no doseamento da massa. As medições efectuadas mostram que existe flutuação no doseamento levando a que exista alteração da quantidade colocada no molde;

- Não é possível confirmar que as manchas que surgem nas hóstias sejam devidas a fuga de óleo ou sujidade nos moldes. Aconselha-se análise química às hóstias com defeito para determinação da sua causa;

- Confirma-se que as hóstias não descolam de forma automática dos moldes. Este defeito, embora presente em todas as estações, verifica-se com maior incidência nas estações nº2 4, 5, 6;

- Verificámos paragens do ciclo de produção com especial incidência nas estações nº4,5 e 6. Verificámos que nos momentos de paragem tal seria devido a não se atingir a temperatura programada (programada: 190ºC atingida: entre 186 e 188ºC). Podendo a diferença ser diminuta, é o suficiente para que os moldes permaneçam abertos, em aquecimento, não permitindo, correctamente, a deposição de massa no molde. Consideramos que este facto se deve à deficiente capacidade das resistências em presença, bem como à sua distribuição no interior do molde;»

Mencionando ainda, na Resposta ao Quesito artigo 95º que: “Foi possível verificar que a máquina não atinge, com a velocidade prevista, as temperaturas programadas. Sendo o processo aleatório, verifica-se com especial incidência nas estações 4,5 e 6, onde pudemos verificar períodos muito longos de inactividade por não se ter atingido a temperatura programada. Este efeito inclui negativamente na cadência de produção, reduzindo o número de ciclos completos de fabrico bem como o número de peças produzidas por unidade de tempo. Conforme acima referido, no dia da peritagem, registamos para as estações em causa, após observação de tempos de paragem anormalmente longos, temperaturas entre 186 a 188ºC para uma programação de 190ºC. Associamos estes tempos de paragem à incapacidade que a máquina tem de aquecer rapidamente o molde, eventualmente por reduzida potência instalada nas resistências eléctricas de aquecimento.»

Na Resposta ao Quesito artigo 143º menciona que “A peritagem confirma que se os ciclos de controlo permitem a programação e configuração de temperaturas e tempo de operação conforme pretensão do utilizador, o resultado prático não corresponde ao pretendido. Conforme já referido encontramos diversas situações onde as condições contratuais não são verificadas, sendo particularmente gravosas para a operação as seguintes:

- Hóstia não pode ser extraída automaticamente por ficar colada na metade superior do molde;

- Cadência de produção cerca de metade da prevista;

- Número de hóstia produzida com cerca de 50% de desperdício, não permitindo que as peças produzidas possam ser enviadas aos clientes e reduzindo efectivamente o rendimento da máquina;”

Na resposta ao Quesito artigo 155º, é referido que «Podendo algumas das situações não ser directamente imputáveis à concepção ou construção do equipamento, consideramos que pelo menos as seguintes são da inteira responsabilidade do fornecedor do equipamento:

- Hóstia não pode ser extraída automaticamente por ficar colada na metade superior do molde;

- Cadência de produção, por peça, cerca de metade da prevista;

- Número de hóstia produzida com cerca de 50% de desperdício, não permitindo que as peças produzidas possam ser enviadas aos clientes e reduzindo efectivamente o rendimento da máquina e tornando a cadencia de produção de peças boas cerca de 25% da prevista;

- Insuficiência de capacidade de aquecimento dos moldes;

- Não existe “dispositivo de verificação individual da não subida das peças finais no molde”;»

E na resposta ao Quesito artigo 156º «A peritagem não pode afirmar qual a temperatura correcta para cozedura ou qual a duração adequada para cada peça. Podemos, no entanto, afirmar que se verificou a incapacidade de atingir rapidamente a temperatura pretendida em pelo menos 4 das 6 estações de trabalho, influindo esta situação na capacidade de produção e qualidade das peças produzidas. Também se verifica que a distribuição de energia térmica nos moldes não será uniforme, pois, o espaçamento entre resistência é em alguns casos muito elevado, provocando aquecimento diferente em diversas partes do molde e promovendo cozedura não homogénea da massa

Resposta Quesito artigo 158º: «…Verificou-se que a extracção automática funciona deficientemente

Por sua vez, na Resposta da Perícia Colegial aos Esclarecimentos de 10/12/2019:

No Quesito 1, é mencionado, para além do mais, que:

- “nas “estações” n.ºs 4, 5 e 6, não se atingiu a temperatura programada;”

- “Por não se atingir a temperatura programada, são impostos elevados tempos de espera para reaquecimento e cozedura”.

- “A variação de tempo de aquecimento e cozedura tem impacto directo na cadência de produção, reduzindo-a”.

- “A extracção de peças dos moldes (que deveria ser automática) não é eficaz, obrigando a que, pelo menos, dois funcionários estivessem em permanência junto da máquina para, de forma manual, descolarem as placas de hóstias dos respectivos moldes e evitarem a sua queima e inutilização”.

- “A dosagem de massa é inconsistente, com elevadas variações de quantidade por cada dose injectada nos moldes”.

- “Impossibilidade de atingir a temperatura programada nas estações 4, 5 e 6.”

- “Não é cumprida a cadencia de produção contratual. Mesmo contabilizando a capacidade de produção incluindo peças fora de especificação, verifica-se que a cadencia de produção é de aproximadamente metade da descrita em contrato. Se levarmos em conta as peças realmente dentro de especificação então a cadência real de produção é de cerca de 25% do especificado em contrato”.

E na resposta ao Quesito 2, é esclarecido que:

Conforme referido no relatório de peritagem, as temperaturas programadas não são atingidas no molde. Isto não tem qualquer relação com a temperatura de cozedura requerida para cada peça, mas sim com a incapacidade de atingir a temperatura seleccionada pelo operador. Note-se que a este efeito é feita referência pro várias vezes no relatório de peritagem com especial incidência nas estações 4, 5, e 6. Sim o doseamento de massa deverá influenciar os tempos de cozedura. A incapacidade de dosear quantidades constantes leva efectivamente à impossibilidade de programar de forma correcta o tempo de cozedura”.

Nesta sequência, a prova pericial colegial confirma os problemas elencados no ponto 13 dos factos provados e ainda os problemas elencados na al. g) dos factos não provados que deve passar a factos provados do ponto 13.

Importa de seguida analisar mais em pormenor o ponto 13 no que toca à alínea a), na sequência da impugnação deste ponto no recurso subordinado.

Recordemos que no ponto 13, al. a) dos factos provados da sentença recorrida consta o seguinte: “a) existem ligações elétricas com emendas, que, porém, se encontram dentro das práticas de realização deste tipo de trabalhos”.

A Recorrida, no recurso subordinado, entende que deve passar a ter a seguinte redacção:

“a) existem ligações elétricas com emendas, que, à luz das boas práticas, deveriam ser evitadas”.

Recorde-se que na motivação da sentença recorrida escreveu-se o seguinte:

“Pelo que respeita à alínea a) atendeu-se à resposta dada pelo perito indicado pelo R. que referiu que as ligações elétricas encontradas se encontram dentro das práticas de realização deste tipo de trabalhos (fls. 671). O legal representante da Ré, no depoimento de parte que prestou, disse que os fios elétricos existentes em alguns dos cabeçotes possuem emendas por não ser possível fazer o trabalho de outra maneira.”.

Ou seja, na motivação deste ponto a sentença recorrida atribuiu mais relevância à resposta (minoritária) dada apenas pelo perito indicado pela Ré e ainda pelas explicações do legal representante da Ré, em detrimento da resposta da maioria dos peritos.

Contudo, não concordamos com esta motivação.

Com efeito, de acordo com o perito indicado pelo tribunal e pelo perito indicado pela Autora (portanto, por maioria), estes referiram (no relatório inicial, pág. 7, resposta ao quesito 61.º) que “Existem ligações eléctricas com emendas que devem, à luz das boas práticas ser evitadas” e do relatório de esclarecimentos os peritos acrescentam ainda o seguinte: “a) consideramos razoável, e até mesmo necessário que existam emendas em alguns dos cabos a utilizar, não pomos em causa a sua necessidade. O que se coloca em causa é a deficiente ligação dos diversos componentes eléctricos com cabos expostos a temperaturas elevadas, sem protecção adequada, ausência de continuidade nos isolamentos eléctricos com exposição propensa à existência de curto-circuitos. Não são visíveis protecções térmicas ou utilização de cabos resistentes a altas temperaturas em pontos de exposição intensa ao calor. São esses pontos que se acredita poderem ser corrigidos ou melhorados, beneficiando a resiliência do equipamento”.

Portanto, daqui decorre ser mais plausível a explicação dada pela maioria dos peritos (onde se inclui o perito do tribunal) do que a explicação dada pelo perito da Ré e ainda pelo legal representante desta em declarações de parte, aliás, nas declarações de parte do legal representante da Ré apenas limitou-se apenas a afirmar não ser possível fazer o trabalho de outra maneira, o que sempre seria manifestamente insuficiente para afastar a credibilidade da maioria dos peritos.

Com efeito, consideramos que os esclarecimentos prestados pela maioria dos peritos é perfeitamente plausível e lógico: os peritos esclareceram que uma coisa é considerarem razoável e até mesmo necessário que existam emendas em alguns dos cabos a utilizar, os peritos não colocam em causa a sua necessidade, mas acrescentam que o cerne da questão reside na circunstância de configurar uma deficiente ligação dos diversos componentes eléctricos com cabos expostos a temperaturas elevadas, sem protecção adequada, ausência de continuidade nos isolamentos eléctricos com exposição propensa à existência de curto-circuitos e que não são visíveis protecções térmicas ou utilização de cabos resistentes a altas temperaturas em pontos de exposição intensa ao calor. Acrescentam ainda que são esses pontos que se acredita poderem ser corrigidos ou melhorados, beneficiando a resiliência do equipamento.

Portanto, em face destes esclarecimentos parece-nos que não pode ser aceite a resposta dada pelo perito do Réu no relatório inicial (já referido) e as declarações do legal representante da Ré em detrimento daquele resposta maioritária dos restantes peritos (questão, aliás, que já abordamos na primeira parte desta impugnação).

Nesta sequência, para além da retificação acima mencionada, impõe-se alterar ainda a al. a) do ponto 13 dos factos provados em conformidade com o exposto.

Agora, no que diz respeito ao momento temporal em que os defeitos surgem, sendo certo que a perícia analisa a máquina em determinado momento temporal (já no decurso do processo judicial) e não no momento em que a máquina iniciou a sua actividade, também é a própria perícia que qualifica tecnicamente os elencados problemas como “deficiente construção/conceção”, o que nos indica claramente que os mesmos já existiam desde o início, portanto, desde o início da sua própria “construção/conceção”.

Os senhores peritos explicaram isto claramente, não existindo quaisquer motivos objectivos para discordar dessa avaliação, para mais por quem possui conhecimentos técnicos qualificados para o efeito.

E, como se tal não fosse suficiente, acresce ainda que basta atentarmos nos vários documentos emitidos desde 02/06/2016 a 13/12/2017 designados como “Participação e Ocorrências Diárias da Máquina de Hóstias” (docs. 4 a 7 juntos com a P.I.), conjugados com as várias comunicações via email a denunciar avarias (doc. 8 a 12 da P.I.), os “registos de não conformidades” (Doc. 13 da P.I.), as cartas a comunicar anomalias (Docs. 17 e 19 da P.I., aliás, plasmadas nos pontos 4 e 5 dos factos provados, não impugnados) e o depoimento das testemunhas mencionadas na motivação da sentença recorrida a este propósito (destacando-se o depoimento da testemunha JJ que confirmou as ocorrências diárias plasmadas nos documentos “Participação e Ocorrências Diárias da Máquina de Hóstias”), para se compreender como perfeitamente plausível a existência dos apontados defeitos logo desde o início.

Ou seja, se os problemas verificados pelos peritos no dia da realização da perícia no essencial já haviam sido insistentemente denunciados pela Autora à Ré nos documentos referidos, salientando-se a carta de 06/03/2007, é possível afirmar com o necessário grau de certeza que os mesmos já existiam logo desde o início da actividade da máquina em causa.

Deste modo, em suma, improcede a impugnação do recurso principal deste ponto de facto e procede a impugnação do recurso subordinado, devendo apenas ser feita retificação da redacção, incluindo a eliminação da expressão “alguns” por ser vaga e imprecisa, do seguinte modo:

“13. A máquina teve problemas de funcionamento, desde o início da sua actividade, por deficiente construção/conceção, designadamente:

a) existem ligações elétricas com emendas, que, à luz das boas práticas, deveriam ser evitadas;

b) existem pontos de ligação às resistências de aquecimento dos moldes, bem como das sondas de temperatura, montados de forma não devidamente protegida, resultando em esmagamento dos cabos com possível redução da sua resistência e tempo de vida útil;

c) falta de constância no doseamento da massa, levando a que exista alteração da quantidade colocada no molde;

d) as hóstias não descolam de forma automática da parte superior dos moldes;

e) paragens do ciclo de produção por incapacidade de atingir a temperatura programada em algumas das estações de trabalho, com funcionamento diferenciado, fazendo com que os moldes permaneçam abertos, em aquecimento, e não permitindo, corretamente, a deposição da massa no molde;

f) a incapacidade de atingir as temperaturas programadas impõe tempos de espera para reaquecimento, com impacto direto na cadência de produção.

g) há relação direta entre as baixas temperatura e o facto de as hóstias não deslocarem automaticamente dos moldes e caírem no tapete”.


*

Análise do ponto 18 dos factos provados da sentença:

“18 - A forma como são fixados os sistemas de segurança por deteção de presença de operadores no percurso das partes móveis do equipamento é insatisfatório. Verifica-se que a sua fixação não é rígida, sólida e tal como se encontra é passível de falha, constituindo risco para os operadores. Acresce que as hóstias, com alguma frequência, agarram ao molde, obrigando as operadoras a retirá-las manualmente do molde, com o risco de se queimarem. Não é possível fazer esta operação com luvas devido à fragilidade da hóstia.”.

A Recorrente entende que ocorreu uma errónea apreciação por parte do colégio de peritos porque apenas ocorreu uma falta de manutenção e estribou-se apenas nas declarações/depoimento de parte do seu próprio legal representante.

A Recorrida discorda desse entendimento.

A sentença recorrida considerou a seguinte na sua motivação:

«Nº 18 dos Factos Provados: relatório pericial (fls. 667 e 668). Quanto à impossibilidade de se realizar esta operação com luvas devido à fragilidade das hóstias, atendeu-se ao depoimento das testemunhas JJ e KK que disseram ser impossível ajudar a descolar a hóstia com luvas de segurança devido à fragilidade da hóstia. E é, efetivamente, o que parece resultar também das fotografias juntas aos autos.».

Nesta concreta impugnação uma vez mais a Recorrente insurge-se contra o resultado da perícia colegial porque entende que o ponto de fixação estava apenas “desapertado” no dia da realização da perícia e invoca as próprias declarações/depoimento de parte do seu representante legal para concluir que tais problemas se devem a falta de manutenção.

Ora, recordemos que o cerne deste litígio resulta da circunstância da versão da Autora alegar que os problemas da máquina decorrem de “defeitos” enquanto na versão da Ré, Recorrente, os problemas decorrem de falta de “manutenção”, cada um deles com as suas justificações, desde logo por isso, para além do julgador não possuir conhecimentos especiais, foi realizada uma perícia colegial.

Então, não basta indicar as declarações ou depoimento de parte do legal representante da Recorrente para vir agora desse modo infirmar o resultado de uma perícia colegial.

Portanto, se é questionado apenas o peso atribuído à perícia colegial em detrimento das declarações ou depoimento de parte julgamos que o resultado da perícia tem mais peso.

Efectivamente, aquele ponto de facto resulta directamente do relatório da perícia colegial (vide Resposta aos quesitos 1.º, 6.º, 151.º e 162.º, tanto no relatório pericial inicial como o relatório de esclarecimentos).

Deste modo, improcede a impugnação deste ponto.


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Análise do ponto 19 dos factos provados da sentença:

“19- A 06/03/2017, a máquina apresentava os defeitos referidos em 13 dos Factos Provados e, ainda:

a) o disco da máquina de corte estava com um dente partido, defeito que já existia quando o equipamento foi entregue pela Ré à A., o que não impede a máquina de cortar corretamente, uma vez que tem cerca de 2000 dentes;

b) a cadência de produção da hóstia não é a prevista;

c) parte das hóstias produzidas são desperdício por se apresentarem demasiado ou insuficientemente cozidas ou partidas.”.

A Recorrente entende essencialmente que é de todo inaceitável a resposta da perícia colegial a esta questão, ou seja, uma vez mais discorda do resultado da perícia.

Na motivação da sentença recorrida consta o seguinte:

«Nº 19 dos Factos Provados: relatório pericial (fls. 672, 673, 674 e 675).».

A este propósito, valem aqui as anteriores considerações que formulamos no que toca à impugnação do ponto 18, que aqui se reproduzem.

Uma vez mais devem distinguir-se duas situações:

1.º- O elenco dos apontados “defeitos”;

2.º- Se os mesmos já existiam na data de 06/03/2017 (esta data é indicada por ter correspondência com a carta de denúncia plasmada no ponto 4 dos factos provados - doc. 14 da PI).

Portanto, quanto ao primeiro aspecto, como já referimos anteriormente, não basta discordar da perícia.

E tais “defeitos” resultam do teor da perícia.

Concretizando melhor:

- A al. a) do ponto 19 resulta do relatório pericial inicial (pág. 15, quesito 162.º) e ainda do relatório de esclarecimentos (pág. 15, 1.º parágrafo): “a ferramenta de corte apresenta deficiência (dente partido no disco de corte). Deficiência assumida pelo fornecedor desde o primeiro dia.” e ainda em resposta ao quesito 162 (pág. 17, al. q), do relatório de esclarecimentos) e tem correspondência desde logo com a carta de denúncia dos defeitos de 06/03/2027;

- A al. b) do ponto 19 resulta do relatório pericial inicial (pág.10-11, em resposta aos quesitos 144.º e 145.º) e do relatório pericial de esclarecimentos (pág. 12 e 13) e tem correspondência com a carta de denúncia de 06/03/2017 (“a produção da máquina não é constante”);

- A al. c) resulta do relatório inicial (pág. 13, quesito 155.º) e ainda das diversas comunicações de anomalias efectuadas ao longo do tempo onde se reportam os desperdícios de hóstias ou partidas ou com óleo, entre outros aspectos (cfr. emails já acima mencionados - doc. 8 da P.I.) ou de aparas das hóstias que indevidamente caem no chão (carta de 06/03/2017).

Não existem quaisquer razões para discordar do relatório pericial que confirma aquela factualidade, antes pelo contrário, existem diversos outros meios de prova que o confirmam.

Quanto ao segundo aspecto, se tais “defeitos” já existiam em 06/03/2017 a perícia diz efectivamente que não podem confirmar esta afirmação (pág. 3 do relatório pericial inicial, quesito 7.º), o que se compreende porque a perícia - como consta por diversas vezes no relatório - refere o estado da máquina à data da perícia (com excepção para o que consta da sua al. a), neste caso a perícia refere expressamente, como já vimos, “Deficiência assumida pelo fornecedor desde o primeiro dia”).

No entanto, tal como já referimos supra nas considerações ao ponto 13, tal data resulta ainda de outros meios de prova, basta atentar nos vários documentos emitidos desde 02/06/2016 a 13/12/2017 designados como “Participação e Ocorrências Diárias da Máquina de Hóstias” (docs. 4 a 7 juntos com a P.I.), conjugados com as várias comunicações via email a denunciar anomalias (doc. 8 a 12 da P.I.), os “registos de não conformidades” (Doc. 13 da P.I.), as cartas a comunicar anomalias (Docs. 17 e 19 da P.I., aliás, plasmadas nos pontos 4 e 5 dos factos provados, não impugnados) e o depoimento das testemunhas acima mencionadas, para se compreender como perfeitamente plausível a existência dos apontados defeitos logo desde a referida data.

Com efeito, se à data da realização da perícia (11/06/2019) a máquina ainda apresentava as apontadas anomalias já denunciadas por carta datada de 06/03/2017 (em que a Autora comunica à Ré a existência dessas anomalias) faz todo o sentido concluir que as mesmos já existiam desde a data referida, sempre na conjugação com os demais meios de prova acima já abordados.

Ou dito de outro modo, se foram denunciadas determinadas anomalias em 06/03/2017 e a perícia realizada em 11/06/2019 confirma que nesta data existiam as anomalias, parece-nos perfeitamente lógico e plausível que já existissem na data da sua denúncia.

Contudo, é necessário atentar que a carta de denúncia de 06/03/2027 reporta defeitos da máquina que foram já anteriormente denunciados por email e que constam da documentação já mencionada supra a propósito do ponto 13, ou seja, tais defeitos ocorreram antes desta data.

A título de exemplo, basta atentar na redacção da al. a) para se compreender:

“a) o disco da máquina de corte estava com um dente partido, defeito que já existia quando o equipamento foi entregue pela Ré à A. (…)” [sublinhado nosso].

Então, se o defeito já existia quando o equipamento foi entregue pela Ré, então existia já desde o início do seu funcionamento e não apenas na data da denúncia em 06/03/2017, o mesmo sucedendo com os restantes defeitos que também foram reportados anteriormente pela Autora.

Aliás, a própria perícia refere que o “desperdício de matéria prima” constitui “deficiente concepção/construção” (quesito 2.º, pág. 2 do relatório pericial inicial).

Deste modo, a redacção do ponto 19 deve ser retificada do seguinte modo:

“19- Para além dos defeitos referidos em 13 dos Factos Provados, desde o início que a máquina apresentava ainda os seguintes:

a) o disco da máquina de corte estava com um dente partido, defeito que já existia quando o equipamento foi entregue pela Ré à A., o que não impede a máquina de cortar corretamente, uma vez que tem cerca de 2000 dentes;

b) a cadência de produção da hóstia não é a prevista;

c) parte das hóstias produzidas são desperdício por se apresentarem demasiado ou insuficientemente cozidas ou partidas.”.


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Análise dos pontos 24 e 33 dos factos provados da sentença:

“24 - Devido à recusa da Ré em reparar a máquina, a A. viu-se obrigada a recorrer aos serviços da empresa “C..., L.da”, cujos empregados, no dia 21/12/2017, procederam à reparação do cilindro pneumático de um injetor danificado e, posteriormente, em janeiro e março de 2018 fizeram outras reparações e trabalhos de manutenção com um custo total de € 1.812,56.”.

“33 - A A. pagou à sociedade C..., L.da, que contratou para fazer a manutenção e reparação da máquina, a quantia de € 1.812,56 até à data da instauração da ação.”.

Procede-se à análise em conjunto destes pontos de facto por estarem interligados.

A Recorrente entende que deve ser considerado como não provado este ponto de facto essencialmente porque se a Ré se recusou a ir prestar assistência à máquina não foi por se negar a reparar algum defeito de fabrico da máquina mas sim por falta de pagamentos e invoca ainda a circunstância de resultar dos documentos atinentes a essas intervenções da referida “C...” não se destinavam a reparar “defeitos de construção” mas apenas a “manutenção pura e dura”, bem como, não têm correspondência com o valor ali indicado no ponto impugnado e remete para as considerações tecidas no corpo das alegações em F46 a F72.

Por seu turno, a Recorrida, no seu recurso subordinado, impugna de igual modo estes pontos mas entende que devem passar a ter a seguinte redacção:

«24 - Devido à recusa da Ré em reparar a máquina, a A. viu-se obrigada a recorrer aos serviços da empresa “C..., L.da”, cujos empregados, no dia 21/12/2017, procederam à reparação do cilindro pneumático de um injetor danificado e, posteriormente, em janeiro e março de 2018 fizeram outras reparações e trabalhos de manutenção com um custo total de € 2 076,74.

33 - A A. pagou à sociedade C..., L.da, que contratou para fazer a manutenção e reparação da máquina, a quantia de € 1.812,56 até à data da instauração da ação, tendo pago o valor de € 264,18, respeitante à fatura nº ..., em 27/04/2018.»

Na prática, a Recorrida pretende alterar o valor constante do ponto 24 de €1.812,56 para €2.076,74 e acrescentar no ponto 33 o seguinte: “tendo pago o valor de € 264,18, respeitante à fatura nº ..., em 27/04/2018”.

Na motivação da sentença considerou-se que «Nºs. 24 e 33 dos Factos Provados: depoimento da testemunha EE, que disse que a A. contactou com a C... pois tinha a máquina (uma máquina automática que produz hóstias para ovos-moles) parada e pediu-lhe que prestasse assistência à máquina. A testemunha prestou a assistência que consta dos documentos junto a fls. 202 e seguintes dos autos. Prestou serviços de reparação e de manutenção. Também fez alguns melhoramentos que fazem com que as peças de desgaste durem mais tempo.

Quanto ao valor dos serviços prestados teve-se em consideração o valor indicado no relatório pericial efetuado à contabilidade da A. junto a fls. 1176 a 1190.».

Ora, o que realmente é relevante - e que a Recorrente afinal admite - é que a mesma recusou proceder a intervenções na máquina em causa, independentemente dos motivos dessa recusa (se são legítimos ou não) ou que tipo de intervenções foram efectivamente realizadas por outra empresa.

No entanto, já resultava do ponto 23 dos factos provados que “23- Na sequência do pedido de intervenção após a paralisação de 19/12/2017, a Ré recusou-se a enviar um técnico para reparar a avaria enquanto lhe não fosse satisfeito, pela A., o montante ainda em dívida de € 30.750,00.”.

E quanto a esta factualidade a Recorrente não se insurgiu.

Recorde-se que a sua impugnação da decisão de facto quanto a este ponto 23 (“23- Na sequência do pedido de intervenção após a paralisação de 19/12/2017, a Ré recusou-se a enviar um técnico para reparar a avaria enquanto lhe não fosse satisfeito, pela A., o montante ainda em dívida de € 30.750,00) consistiu em aceitar o mesmo, mas apenas pretendia que se considerasse provado o seguinte aditamento:

- “…relativo ao fornecimento da máquina, acrescido dos valores em mora relativos a serviços extra contrato, de alteração de vários moldes, fornecimento de vários cortantes, fornecimento de moldes para máquina de cortar e fornecimento de um Int. Diferencial 4X80A 300ma (disjuntor) tudo no total de 37.444,70.”.

Portanto, o pedido de intervenção, a paralisação da máquina e a recusa de intervenção e o motivo já resultam do ponto 23.

Por sua vez, resulta dos relatórios de intervenção da “C..., Lda.” que foram efectivamente realizadas as apontadas intervenções.

A Recorrente entende que se trataram de trabalhos de “manutenção pura e dura” e não de reparação de “defeitos de construção”.

Vejamos os aludidos relatórios da referida empresa:

Docs. 16-A a 16-D juntos por requerimento de 26/04/2018, onde consta discriminadamente qual a “avaria”, o “diagnóstico” e os “procedimentos” adoptados, sendo possível surpreender que são trabalhos de manutenção, como segue:

21/12/2017:

09/01/2018:

16/01/2018:

18/01/2018:

22/01/2018:

08/03/2018:

09/03/2018:

Com efeito, considerando os apontados diagnósticos realizados pela aludida empresa externa, constata-se que as suas intervenções não visavam quaisquer “defeitos de construção”, contudo, no ponto 24 dos factos provados também não é mencionado qualquer “defeito de construção”!!

No ponto 24 consta deste ponto de facto que “…procederam à reparação do cilindro pneumático de um injetor danificado e, posteriormente, em janeiro e março de 2018 fizeram outras reparações e trabalhos de manutenção …”.

Não obstante, sucede que, para além de “trabalhos de manutenção” a simples referência a “outras reparações” pode efectivamente induzir em erro no sentido de não serem apenas manutenção, por isso, deve passar a mencionar “intervenções de manutenção”.

Importa ainda referir que os depoimentos de testemunhas não são susceptíveis de afastar o teor objectivo do que consta dos relatórios de intervenção elaborados pela própria interveniente na máquina, a empresa externa “C...”.

Finalmente, o valor dos serviços prestados resultou do relatório pericial efetuado à contabilidade da Autora: €1.812,56.

A Recorrente alega que tal valor não corresponde à realidade e para fundamentar a sua impugnação alega o teor das facturas juntas aos autos da empresa prestadora desses serviços de reparação (C...), contudo, quando analisamos as facturas, uma a uma, os valores ainda são de montante superior ao que consta dos factos provados. Senão vejamos.

Aliás, incompreensivelmente, é a própria Recorrente que nas suas alegações (F46 a F72) indica os valores parciais das intervenções, que correspondem às facturas constantes dos documentos juntos com o Requerimento de 26/04/2018 e que somados dão o valor total de €2.000,41 (portanto, ainda superior ao valor de €1.812,56 que consta dos factos provados):

- €379,76;

- €678,57;

- €437,89;

- €240,01;

- €264,18.

É certo que a Recorrente entende que no que toca à quantia parcial de €437,89 (factura de fls. 210), a Autora apenas pagou €99,00 + iva [=€121,77]) e por isso o total seria então de apenas €1.684,29, mas tal afirmação não tem suporte probatório.

No recurso subordinado a Recorrida entende que deve passar a constar o montante de €2.076,74.

Efectivamente, analisando a perícia contabilística (na pág. 21) esta considera ainda a factura de 26/03/2018, no valor de €76,33 e por isso resulta o valor global de €2.076,74.

E a aludida factura consta como doc. n.º 1 do Requerimento de 20/05/2022 que confirma o valor mencionado e deve ser tida em conta.

Ora, considerando que a perícia contabilística foi realizada em 29/11/2019 é patente que não podia ter tido em conta essa documentação (junta em 20/05/2022), que agora se deve considerar.

Questão diversa é se foi paga essa factura.

O ponto 33 diz respeito ao pagamento das aludidas intervenções, não sendo necessário repetir a contratação da terceira empresa por esta já resultar dos factos do ponto 24.

A perícia contabilística considerou apenas que foi pago o valor de €1.812,56 e não o acima apontado, não existindo suporte documental de qualquer outro pagamento.

Procede assim parcialmente a impugnação dos pontos 24, passando a ter a seguinte redacção:

“24 - Devido à recusa da Ré em reparar a máquina, a A. recorreu aos serviços da empresa “C..., L.da”, que procedeu a intervenções de manutenção na máquina em 21/12/2017, 09/01/2018, 16/01/2018, 18/01/2018 e 22/01/2018 e 08/03/2018 e 09/03/2018, com um custo total de 2.076,74”.

E improcede a impugnação do ponto 33.


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Análise dos ponto 25 e 26 dos factos provados da sentença:

“25 - Um dos defeitos recorrentes que a máquina apresentava advinha do facto de com frequência as placas de hóstias, uma vez cozidas, não descolarem automaticamente dos moldes superiores e caírem no tapete.”.

“26 - Esta deficiência obrigava a que, pelo menos, dois funcionários da A. estivessem junto da máquina para, de forma manual, descolarem as placas de hóstias dos respetivos moldes e evitarem a sua queima e inutilização.”.

A Recorrente entende que devem considerar-se como factos não provados porque, no essencial, insiste novamente na consideração de que o relatório pericial é peremptório em afirmar que não houve defeito de fabrico mas que os peritos verificaram as condições de funcionamento da máquina apenas à data da realização da perícia.

Na motivação da sentença considerou-se o seguinte:

«Nºs. 25 e 26 dos Factos Provados: relatório pericial (fls. 668, 671, 672 e 674) e esclarecimentos ao relatório pericial (fls. 1204). E depoimento das testemunhas: - GG, que disse que a máquina precisa permanentemente de dois funcionários. Cada funcionário está encarregado de 3 blocos para descolar as hóstias que não caem automaticamente. Há um terceiro funcionário que vai lá de duas em duas horas fazer o corte e depois vai auxiliar noutros serviços; - JJ, que disse que o seu trabalho é descolar as hóstias que ficam coladas em cima pois elas não saem todas sozinhas e verificar se ficaram bem. O que não está bem parte para um balde, é desperdício; - Eng. FF, que disse que estão sempre duas a trabalhar com a máquina para retirar as hóstias que ficam presas.».

Importa desde já salientar que o ponto 25 configura uma redundância porque este facto já resulta do ponto 13, al. d) dos factos provados, acrescentando-se agora as expressões “recorrentes”, “frequência” e se referir a hóstias “cozidas”.

Ora, esta concretização é compreensível porque tem ligação com o ponto de facto seguinte, o ponto 26.

Portanto, os factos do ponto 25 resultam do teor da perícia, como melhor analisado a propósito da impugnação do ponto 13.

É necessário destacar, uma vez mais, que é a própria perícia que refere expressamente “deficiente concepção/construção” (cfr. relatório pericial inicial, pág. 2, resposta ao quesito 2.º), isto é, constaram na data da perícia um defeito de concepção/construção da máquina em causa.

Uma vez mais, os esclarecimentos prestados pelo legal representante da Recorrente não possuem a necessária força probatória para contrariarem o resultado da perícia.

Por isso, por ser recorrente este argumento, para evitar ser fastidioso, remetemos uma vez mais para as considerações por nós tecidas a propósito do ponto 13.

E o ponto 26 é uma consequência do ponto 13, al. d) e do ponto 25.

O problema ali mencionado implica a permanência de funcionários da Autora, como bem referiram a testemunha GG, a testemunha JJ e a testemunha FF, não existindo qualquer justificação para não merecerem a credibilidade atribuída pela motivação da sentença recorrida.

Além disso, consta essa conclusão no relatório pericial inicial (quesito 12.º, pág. 4) e do relatório de esclarecimentos (quesito 12.º, pág. 6, que veio apontar a necessidade de três funcionários pelos motivos aí apontados).

Por outro lado, a Recorrente entende ainda que deve ser valorado o que ficou consignado na acta de audiência de 09/06 (correspondente à assentada), as declarações/depoimento do legal representante da Ré, como segue:

“Pelo depoente foi dito que levou para as instalações da Ré ovos moles, como gesto de deferência para com os funcionários da B..., pelo trabalho que tiveram a construir a máquina, tendo a B... oferecido o espumante. A máquina foi colocada nas instalações da Autora com 6 ferros já adaptados. A Autora solicitou à Ré, como trabalho extra, a adaptação de diversos outros ferros que possuía, à máquina. A D... deixou de ser cliente em exclusividade da Autora, por aquela ter decidido comprar uma máquina de produção de hóstias. Acrescentou que sempre que a D... precisa, ainda lhe compra alguma produção de hóstias.”.

Contudo, este depoimento é irrelevante para a questão em análise, não é susceptível de alterar as anteriores considerações.

Improcede assim a impugnação destes pontos.


*

Análise do ponto 27 dos factos provados da sentença:

“27 - A máquina não funciona no modo automático com as seguintes características definidas no Anexo de fls. 75: a) não se cumpre o tempo médio por peça (placa de hóstia); b) as peças não são devidamente empilhadas, assim que uma das pilhas atinge o número de peças pré-definido há movimentação do tapete 1 para o 2, mas as peças passam com dificuldade de um para o outro originando congestionamento de peças entre os dois tapetes; c) é necessária a intervenção frequente dos operadores quer para descolarem as placas de hóstias dos moldes superiores, quer para eliminar o congestionamento de peças entre tapetes.”.

A Recorrente entende que deve ser considerado não provado essencialmente por discordar da leitura que na motivação é feita da perícia.

Vejamos o teor do relatório pericial, pág. 4:

“15.º - A máquina não funciona no modo automático com as características definidas no anexo de fls. 75.

Resposta Quesito 15.º -:

A peritagem confirma esta afirmação. Não se cumpre o tempo médio por peça, as peças não são devidamente empilhadas, assim que uma das pilhas …..” e assim por diante, confirmando a factualidade constante do ponto 27.

Portanto, quando a perícia responde que “A peritagem confirma esta afirmação” e prossegue referindo que “A máquina não funciona no modo automático com as características definidas no anexo de fls. 75” e não como, incompreensivelmente, pretende a Recorrente.

Aliás, a resposta dos peritos ainda foi reforçada no relatório pericial de esclarecimentos, pág. 7 e que concretiza melhor o que já constava dos pontos 13, al. c), e 18 dos factos provados.

No que diz respeito, novamente, ao invocado argumento de que apenas retrata o funcionamento da máquina no dia da perícia, remetemos para as nossas considerações a propósito do ponto 13, devendo consequentemente retificar-se este ponto, de que já desde que iniciou a actividade a máquina apresentava estes problemas, do seguinte modo:

“27 - Desde que iniciou a sua actividade, a máquina não funciona no modo automático com as seguintes características definidas no Anexo de fls. 75: a) não se cumpre o tempo médio por peça (placa de hóstia); b) as peças não são devidamente empilhadas, assim que uma das pilhas atinge o número de peças pré-definido há movimentação do tapete 1 para o 2, mas as peças passam com dificuldade de um para o outro originando congestionamento de peças entre os dois tapetes; c) é necessária a intervenção frequente dos operadores quer para descolarem as placas de hóstias dos moldes superiores, quer para eliminar o congestionamento de peças entre tapetes.”.


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Análise do ponto 30 dos factos provados da sentença:

“30 - A máquina apresentava, à data da entrada em juízo desta ação, os defeitos já discriminados em 13, 18, 19, 25 a 28 dos Factos Provados.”.

A Recorrente entende que este ponto deve ser considerado como não provado.

Uma vez mais, considerando o que consta dos pontos 13, 18, 19, 25 a 28 após a alteração da sua redacção (acima melhor referida) trata-se de uma redundância e nessa medida deve ser eliminado este ponto 30.


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Análise do ponto 32 dos factos provados da sentença:

“32 - Por defeito de funcionamento da máquina, a A. só conseguiu reduzir dois postos de trabalho em 2016 e 2017 e mais um posto de trabalho em 2018, pelo que teve de pagar, de salários a mais, € 22.260,00 em 2016, € 23.394,00, em 2017, e € 3.480,00, em 2018.”.

A Recorrente entende que deve ser considerado como não provado porque é inconclusiva a perícia contabilística a esse propósito, salientando que os gastos com pessoal na sua globalidade analisados pelo colégio de peritos não se encontravam distribuídos pelo processo produtivo por isso foi impossível à perícia contabilística aferir quais os gastos imputáveis à máquina.

Na sentença recorrida motivou-se do seguinte modo:

«Nº 32 dos Factos Provados e alíneas b) e i) dos Factos Não Provados: do relatório pericial junto a 665 a 696 (fls. 668, 671, 672 e 674), dos esclarecimentos ao relatório pericial (fls. 1204), e do depoimento das testemunhas GG e JJ constata-se que a máquina precisa permanentemente de dois funcionários. Cada funcionário está encarregado de 3 blocos para descolar as hóstias que não caem automaticamente. Há um terceiro funcionário que vai lá de duas em duas horas fazer o corte e depois vai auxiliar noutros serviços.

Do relatório pericial junto a fls. 1177 a 1190 consta que a A. só conseguiu reduzir dois postos de trabalho em 2016 e 2017 e mais um posto de trabalho em 2018, em vez dos cinco postos de trabalho prometidos. Os valores que a A. peticiona são os correspondentes ao do salário mínimo nacional (multiplicado por 3 em 2016 e 2017 e por 2 em 2018 - cfr. fls. 1185v.) pelo que se decide atribuir-lhe o valor peticionado.».

Não é viável fazer constar dos factos provados que por causa de defeitos de funcionamento da máquina só reduziram dois postos de trabalho porque esta é uma afirmação conclusiva que depende da prévia existência de vários pressupostos que se reconduzem a grupos de factos e da sua análise causal, entre outros:

- Defeitos na máquina;

- Eventual obrigação contratual, ou outra, de redução de funcionários;

- Necessidade de presença de funcionários permanentes junto da máquina;

E os referidos pressupostos têm de resultar dos diversos pontos de facto provados atinentes aos mesmos.

Ora, trata-se de um exercício conclusivo afirmar na decisão de facto que “Por defeito de funcionamento da máquina, a A. só conseguiu reduzir dois postos de trabalho … e mais um posto de trabalho …, pelo que teve de pagar, de salários a mais…”.

Esta é a matéria que será analisada no âmbito da reapreciação jurídica da causa e não deve constar dos factos desse modo.

Então, o que deve constar dos factos provados (ou não provados) são apenas os defeitos, assim como a redução objectiva de postos de trabalho e salários correspondentes a postos de trabalho para depois permitir daqui retirar as devidas ilações na fundamentação jurídica.

Aliás, importa salientar que mesmo em termos de causalidade naturalística os gastos com pessoal na sua globalidade analisados pelo colégio de peritos não se encontravam distribuídos pelo processo produtivo, por isso foi impossível à perícia contabilística aferir quais os gastos imputáveis à máquina.

Portanto, as consequências da apontada factualidade objectiva (redução de postos de trabalho e salários, que, aliás, pode ter diversas causas) e a sua relação ou não com a máquina em causa e/ou seus defeitos, e existência ou não da obrigação de redução de postos de trabalho, entre outros aspectos, terão lugar apenas no âmbito da análise jurídica da causa.

Importa referir ainda que já constava do ponto 16 dos factos provados, não impugnado, que “Após a entrega da máquina… houve a redução, em 2016, de dois postos de trabalho”, tratando-se agora de uma parcial repetição.

Nesta sequência, a redução de dois postos de trabalho já resulta do ponto 16 e do ponto 32 a redução de mais um posto de trabalho em 2018.

Por sua vez, resulta ainda do relatório da perícia contabilística (página 19), em conjugação com os depoimentos já mencionados na motivação da sentença que, independentemente da sua causa e motivos, caso a Autora tivesse reduzido cinco postos de trabalho em 2016 não teria de pagar de salários €22.260,00 (corresponde ao salário anual de três trabalhadores), em 2017 €23.394,00 (corresponde ao salário anual de três trabalhadores), e em 2018 €3.480,00 (correspondente ao salário de três meses de dois trabalhadores).

Termos em que procede parcialmente a impugnação, passando o ponto 32 a ter a seguinte redacção:

“32 - Para além da redução de dois postos de trabalho referida no ponto 16, a A. reduziu ainda mais um posto de trabalho em 2018; caso a Autora tivesse reduzido cinco postos de trabalho em 2016 não teria de pagar de salários €22.260,00 (corresponde ao salário anual de três trabalhadores) e em 2017 não teria de pagar de salários €23.394,00 (corresponde ao salário anual de três trabalhadores), e não teria de pagar de salários em 2018 €3.480,00 (corresponde ao salário de três meses de três trabalhadores)”.


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Análise do ponto 35 dos factos provados da sentença:

“35 - Finalizada a instalação da máquina na sede da A., foram feitos os testes necessários ao seu arranque, tendo a máquina ficado a funcionar embora com as deficiências discriminadas em 13, 18, 19, 25 a 28 dos Factos Provados.”.

Entende a Recorrente que deve apenas manter-se como provado o seguinte:

“Finalizada a instalação da máquina na sede da A., foram feitos os testes necessários ao seu arranque”.

Na sentença recorrida motivou-se do seguinte modo:

«Nº 35 dos Factos Provados: emails juntos a fls. 157 a 166, e carta de fls. 196/198 enviados pela A. à Ré a descrever os defeitos que a máquina apresenta; e depoimento da testemunha GG, que descreveu de forma pormenorizada os defeitos que a máquina apresenta e que disse que a partir da altura em que a máquina foi montada nas instalações da A. o Sr. HH esteve lá dias e dias a tentar colocar a máquina a trabalhar corretamente, o que ainda hoje não acontece. O Sr. DD ia com frequência lá ao fim do dia. Nos primeiros seis meses estavam duas a três manhãs por semana nas instalações da A.; a partir daí umas três horas por dia, 1 ou 2 dias por semana. O Eng. HH ia chamando outros funcionários da Ré quando era preciso. Apesar de tudo a máquina está agora melhor do que no início quando foi instalada.

Por sua vez, a testemunha HH disse nunca ter confrontado o Sr. CC com os defeitos denunciados na carta de fls. 196/198. Para a testemunha era só mais uma carta.».

O que tem relevância neste ponto consiste na realização de testes na máquina após a sua instalação, porque os defeitos já constam de outros pontos de facto, sendo desnecessário fazer uma remissão para os mesmos.

Deste modo, assiste razão à Recorrente passando a constar apenas o seguinte:

“35 - Finalizada a instalação da máquina na sede da A., foram feitos os testes necessários ao seu arranque.”.


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Análise do ponto 39 dos factos provados da sentença:

“39 - O tempo da produção, por peça, depende também do número, do tipo de figuras do molde e do tempo de cozedura selecionado, que pode variar em cada molde, e de outras condicionantes, como a temperatura, força do aperto, quantidade de pasta, número de figuras de cada molde e número de moldes, cumprindo ao manobrador escolher o processo, aplicá-lo e supervisioná-lo. Verifica-se, no entanto, a impossibilidade de o equipamento responder de forma efetiva, em alguns casos, à programação introduzida pelo operador. É o que sucede com a impossibilidade de o equipamento atingir a temperatura programada nas estações 4, 5 e 6, levando a tempos de aquecimento muito extensos que reduzem a cadência de produção.”.

A Recorrente entende que este ponto deve ser alterado no sentido de se manter como provado que: “O tempo da produção, por peça, depende também do número, do tipo de figuras do molde e do tempo de cozedura selecionado, que pode variar em cada molde, e de outras condicionantes, como a temperatura, força do aperto, quantidade de pasta, número de figuras de cada molde e número de moldes, cumprindo ao manobrador escolher o processo, aplicá-lo e supervisioná-lo”, mas que deve ser dado como não provado o restante.

Para o efeito, a Recorrente entende que consta do relatório pericial que no dia da perícia existiam três estações (blocos) inoperacionais (n.º 4 e n.º 5) e alterado (n.º 6) e considera que isso comprova o mau estado em que a máquina se encontrava nesse dia, isto é, não significa que “padeça em termos de construção, dessa anomalia”.

A sentença recorrida motivou este ponto do seguinte modo:

«Nº 39 dos Factos Provados: relatório pericial (fls. 669).».

Uma vez mais constata-se que este ponto de facto se caracteriza por um desenvolvimento ou concretização dos defeitos já elencados em pontos anteriores e que resulta do teor objectivo da perícia: quesito 26.º, pág. 5 do relatório pericial inicial.

O restante entendimento da Recorrente não tem qualquer respaldo na perícia no que toca a este ponto, tratando-se de uma conclusão retirada pela própria Recorrente.

Aliás, basta atentar no teor do relatório de esclarecimentos (pág. 2): “Todas as estações de trabalho apresentavam deficiência de funcionamento”, portanto, não apenas aquelas que indica a Recorrente e não resulta qualquer interferência do resultado por causa disso.

Ou ainda a resposta ao quesito 11 (pág. 5 e 6 do relatório de esclarecimentos), ao quesito 15 (pág. 6 e 7 do relatório de esclarecimentos) sobre o maus funcionamento da máquina.

Improcede assim a impugnação deste ponto.


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Análise do ponto 51 dos factos provados da sentença:

“51 - A partir, pelo menos, de junho de 2020, as resistências da máquina têm vindo a ficar danificadas mediante a queima das mesmas por defeito da máquina.”.

A Recorrente entende que este facto está em contradição com os factos provados dos pontos 52 e 58 e com os não provados das alíneas p), q) e r).

A sentença recorrida considerou a seguinte motivação:

«Nºs. 51 e 52 dos Factos Provados e alíneas p), s) e t) dos Factos Não Provados: relatório pericial junto a fls. 1352 a 1360 e esclarecimentos juntos a fls. 1513 a 1527. Dos esclarecimentos consta que não merecem credibilidade as folhas de obra apresentadas e as faturas que indicam muitas resistências compradas e explica porquê a fls. 1513/1516. Também não se compreende como é que a A. parece pretender ter uma máquina industrial a trabalhar 10 ou 11 horas por dias e não pagar qualquer importância a título de manutenção ou reparação. ».

Em primeiro lugar, tal como melhor analisado a propósito do ponto 13, a perícia colegial realizada abordou esta factualidade e respondeu à mesma, não existindo quaisquer motivos para dar maior credibilidade à prova testemunhal ou documenta em detrimento do resultado da perícia, destacando-se que se procedeu a ampliação da perícia inicial da qual resultou o relatório da perícia ampliada de 22/03/2022, sendo o seu teor bastante sugestivo relativamente a esta matéria porque contraria o teor do ponto 51 dos factos provados.

Por outro lado, os factos do ponto 51 têm de ser analisados em conjugação com os factos dos pontos 52, 56, 57 e 58 (não impugnados):

“52 - As resistências queimam porque, após terem sido trocadas de 600 para 800 watts, são demasiado potentes para o local onde estão instaladas (a máquina foi fornecida com resistências de 600 watts), o bloco não consegue dissipar o calor e a resistência sobreaquece”;

“56 - As resistências compradas diretamente pela A. e entregues por esta à C..., L.da, não eram de boa qualidade”;

“57 - As atuais resistências compradas diretamente pela C..., L.da, são de boa qualidade”;

“58 - Não têm, porém, vindo a ser corretamente aplicadas pois têm sido aplicadas sem utilização de pasta/massa térmica”.

Além disso, consta na motivação dos pontos 56, 57 e 58 o seguinte:

«Nºs. 56 e 57 dos Factos Provados: depoimento da testemunha EE, que disse que o Sr. CC comprou resistências e que estas eram de qualidade inferior. Mais tarde passaram a ser fornecidas pela C... e já não queimam tanto.

Nº 58 dos Factos Provados: do relatório junto pela A. a fls. 1313/1317 e do relatório pericial junto a fls. 1352 a 1360 consta que as resistências não têm vindo a ser corretamente aplicadas pela C... pois têm vindo a ser aplicadas sem utilização de pasta/massa térmica, o que faz com que também queimem mais».

Ora, do teor dos relatórios periciais e da conjugação daqueles pontos de facto, bem como da motivação associada, apenas se pode dar como provado no ponto 51 que “A partir, pelo menos, de junho de 2020, as resistências da máquina têm vindo a ficar danificadas” e os motivos para tal efeito são os que constam precisamente dos pontos 52, 56, 57 e 58, os quais não foram impugnados.

Procede assim parcialmente a impugnação da Recorrente, passando o ponto 51 a ter apenas a seguinte redacção:

“51 - A partir, pelo menos, de junho de 2020, as resistências da máquina têm vindo a ficar danificadas”.


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Análise da al. i) dos factos não provados da sentença:

“i) a máquina (linha de produção de hóstias) trabalha só com um operador e manobra seis blocos, o que trouxe à A. poupança de cinco trabalhadores;”.

A Recorrente-Ré entende que a al. i) deve passar a factos provados com o n.º 61 essencialmente porque tal resulta do ponto 9 dos factos provados em conjugação com os três vídeos DVD juntos a fls. 1534, exibidos em audiência, em que a máquina foi fornecida e instalada e posta a funcionar só com um operador e seis blocos a funcionar em simultâneo e que a Autora manteve pelo menos quatro bancadas manuais de produção de hóstias em simultâneo com a industrial, por opção de gestão da própria, o que é alheio à Recorrente.

A este propósito, a sentença recorrida considerou a seguinte motivação:

«Nº 32 dos Factos Provados e alíneas b) e i) dos Factos Não Provados: do relatório pericial junto a 665 a 696 (fls. 668, 671, 672 e 674), dos esclarecimentos ao relatório pericial (fls. 1204), e do depoimento das testemunhas GG e JJ constata-se que a máquina precisa permanentemente de dois funcionários. Cada funcionário está encarregado de 3 blocos para descolar as hóstias que não caem automaticamente. Há um terceiro funcionário que vai lá de duas em duas horas fazer o corte e depois vai auxiliar noutros serviços.

Do relatório pericial junto a fls. 1177 a 1190 consta que a A. só conseguiu reduzir dois postos de trabalho em 2016 e 2017 e mais um posto de trabalho em 2018, em vez dos cinco postos de trabalho prometidos. Os valores que a A. peticiona são os correspondentes ao do salário mínimo nacional (multiplicado por 3 em 2016 e 2017 e por 2 em 2018 - cfr. fls. 1185v.) pelo que se decide atribuir-lhe o valor peticionado.».

A propósito desta factualidade, os funcionários necessários para operar a máquina constam expressamente do relatório pericial inicial e do relatório de esclarecimentos, como já supra referido a propósito da impugnação do ponto 26, para onde se remete.

Improcede assim a impugnação desta alínea dos factos não provados.


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Análise da al. r) dos factos não provados, impugnado no recurso subordinado da Recorrida-Autora[17]:

“r) a Ré aceitou substituir as resistências de todos os cabeçotes da máquina de 600 para 800 watts”.

A Recorrida, no seu recurso subordinado, pretende que a al. r) passe a ponto de facto provado essencialmente com fundamento no depoimento prestado pela testemunha GG em 11/10/2022 e no depoimento e declarações de parte do leal representante da Autora, CC em 09/06/2022.

Motivação da sentença:

“Alíneas j), k), l) e r) dos Factos Não Provados: não foi apresentada prova destes factos”.

Ouvidos os depoimentos indicados não é possível deles retirar que a Ré aceitou substituir as resistências, porque apenas resultou daqueles depoimentos que o Eng. HH trocou uma resistência de 600 para 800 e nada mais.

Além disso, é necessário atentar que nos pontos 20 e 21 que a ora Recorrida, em sede de recurso subordinado não impugnou consta expressamente o seguinte:

“20 - Em novembro de 2017, a título de experiência, a Ré procedeu à substituição das resistências de um dos cabeçotes da máquina de 600 watts para 800 watts, tendo as hóstias passado a colar menos.

21 - A Ré apenas substituiu as resistências deste cabeçote da máquina, tendo a C..., L.da, substituído as restantes resistências de 600 para 800 watts”.

Deste modo, improcede a impugnação.


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Análise da al. s) dos factos não provados, impugnado no recurso subordinado da Recorrida-Autora:

«s) a A. pagou à “C..., L.da”, a partir de 20/03/2018, a quantia de € 19 629,96 para reparação de avarias ocorridas a partir de então por defeito de funcionamento da máquina».

A Recorrida, no seu recurso subordinado, entende que deve passar ao elenco dos factos provados, com a seguinte redacção:

«s) a A. pagou à “C..., L.da”, a partir de 20/03/2018, a quantia de € 19 629,96 para reparação de avarias ocorridas a partir de então por defeito de funcionamento da máquina, respeitante às reparações efetuadas na máquina, após a instauração da ação até 19/05/22».

Na sentença a motivação refere «Nºs. 51 e 52 dos Factos Provados e alíneas p), s) e t) dos Factos Não Provados: relatório pericial junto a fls. 1352 a 1360 e esclarecimentos juntos a fls. 1513 a 1527. Dos esclarecimentos consta que não merecem credibilidade as folhas de obra apresentadas e as faturas que indicam muitas resistências compradas e explica porquê a fls. 1513/1516. Também não se compreende como é que a A. parece pretender ter uma máquina industrial a trabalhar 10 ou 11 horas por dias e não pagar qualquer importância a título de manutenção ou reparação».

A propósito da al. s), a simples junção de facturas, sem qualquer outro suporte documental (ao contrário do que sucedeu a propósito das intervenções de manutenção melhor analisadas no ponto 24 em que se juntaram relatórios a elencar qual a avaria, diagnóstico e procedimentos), não é suficiente para comprovar qual a causa ou motivo para as intervenções na máquina em causa (defeitos, manutenção ou outra), devendo por isso manter-se como não provado.


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Análise da al. t) dos factos não provados, impugnado no recurso subordinado da Recorrida-Autora:

“t) e pagou, a partir de 07/10/2021, € 1.813,25 para substituição de resistências queimadas em virtude de defeito de funcionamento da máquina”.

A Recorrida, no recurso subordinado, entende que deve passar a facto provado.

Na sentença motivou-se como referido supra a propósito da impugnação da al. s), para onde remetemos.

A propósito desta matéria valem aqui as mesmas considerações por nós expendidas a propósito da impugnação do ponto 51, devendo por isso manter-se como facto não provado.


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14.3. Em suma:

Nesta sequência, passamos a elencar todos os factos provados e não provados em resultado da decisão proferida sobre a impugnação da matéria de facto (no recurso principal e no recurso subordinado), sublinhando-se os que foram por via disso alterados:

FACTOS PROVADOS:

1 - A A. “A..., L.da” tem o NIPC ... e por objeto “fabrico e comércio de hóstias para ovos-moles e artigos de pastelaria e confeitarias” - fls. 62/68 (A).

2 - A Ré “B..., L.da”, tem o NIPC ... e tem por objeto “construção e manutenção de máquinas eletromecânicas” - fls. 68v./71 (B).

3 - A 08/07/2015, entre as sociedades A..., L.da como Primeira Outorgante e dono da obra, e B..., L.da, como Segunda Outorgante e empreiteiro, foi celebrado o “Contrato de Empreitada” de fls. 71v./76, nos termos do qual, ao que agora interessa:

1.º - A Segunda Outorgante (empreiteiro) se obrigou a construir e fornecer à Primeira Outorgante (dono da obra), no perfeito e absoluto seguimento das instruções fornecidas pelo dono da obra, com fornecimento de materiais, mão de obra, transporte, despesas de deslocação, instalação e provas de funcionamento, um equipamento/máquina para produção de hóstias para ovos-moles e, ademais, à instalação e colocação em perfeito funcionamento de tal equipamento na sede do dono da obra - Cláusulas Segunda e Terceira n.º 1..

2.º - A linha de produção de hóstias terá que conter os seguintes elementos constituintes: uma estrutura em construção soldada inox; um pórtico para estruturar 6(seis)moldes; um dispositivo para colocação da pasta líquida X, Y; uma cuba para receção de pasta líquida de cerca de 100Lt; um doseador de pasta com capacidade máxima de 0,25Lt; um dispositivo para extração de peças moldadas sólidas; um tapete para receção de peças; um tapete para extração de peças; uma ferramenta de corte; uma consola de programação (diálogo homem/máquina) e um quadro de comando.” (cláusula 3.ª, n.º 2).

3.º - O empreiteiro obriga-se a, uma vez feita a instalação do equipamento na sede do dono da obra, “a diligenciar pelo bom arranque e funcionamento do mesmo, realizando, para o efeito, todas as provas necessárias que demonstrem o seu correto funcionamento - n.º 3 da Cláusula Terceira.

4.º - Consideram-se incluídos na empreitada todos os trabalhos preparatórios ou complementares que forem necessários à sua execução e ao correto funcionamento do equipamento - n.º 4 da Cláusula Terceira.

5.º - As características, quantidade, modo de funcionamento e elementos constitutivos da obra encontram-se definidos nos Anexos i), ii) e iii) que fazem parte do contrato - n.º 5 da Cláusula Terceira.

6.º - É estabelecido o preço global de € 125.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor - Cláusula Quarta e n.º 1 da Cláusula Segunda.

7.º - O preço é pago da forma seguinte:

a) 40%, até 10/05/2015;

b) 40%, quando estiverem concluídos 80% dos trabalhos;

c) 20%, no momento da aceitação integral da obra por parte do dono da obra, ocorrendo esta aceitação, que deverá ser formalizada por escrito, no prazo de 30 dias após a conclusão da obra e a sua instalação na sede do dono da obra, tratando-se estes 30 dias de um período experimental no qual se irá aferir do normal e perfeito funcionamento da máquina nas instalações do dono da obra - Cláusula Quinta.

8.º - O dono da obra poderá recusar o pagamento do preço em qualquer dos momentos previstos na Cláusula Quinta quando não for cumprido pelo Empreiteiro o estipulado no presente contrato e documentos anexos - Cláusula Sexta.

9.º - A obra será finalizada, entregue e instalada na sede do dono da obra até o dia 04/11/2015, podendo ocorrer um atraso fundamentado de oito dias - Cláusula Sétima.

10.º - Após o período experimental de três meses, o dono da obra poderá: a) aceitá-la integralmente;

b) aceitá-la sob condição de serem reparados os defeitos identificados; ou

c) rejeitá-la por inadequação aos fins a que se destina e, caso não seja possível a reparação, com as consequências previstas no mesmo e nas disposições legais em vigor, designadamente a devolução do preço já entregue, no prazo de 30 dias - Cláusula Décima e Décima Primeira.

11.º - O prazo de garantia é de dois anos, exceto para componentes não fabricados pelo empreiteiro que é de um ano, e conta-se a partir da aceitação da obra pelo dono da obra - Cláusula Décima Quinta (C).

4 - Datada de 06/03/2017, a A. enviou à Ré, sob registo e com A/R, a carta de fls. 196/197 a denunciar os defeitos do equipamento/máquina objeto do “Contrato de Empreitada” que da mesma constam e se dão por reproduzidos e a pedir a sua eliminação (D).

5 - Datada de 21/12/2017, a A., por intermédio da sua ilustre Advogada Dra. AA, enviou à Ré, sob registo e com A/R, a carta de fls. 172 a propor a redução do preço global da empreitada mediante a redução do remanescente do preço em dívida de € 30.750,00, por incumprimento da ora Ré, uma vez que “sucede que o referido equipamento entregue e instalado por V. Exas. na sede da minha constituinte em novembro de 2015, apenas em novembro de 2017, ou seja decorridos mais de 2 anos a contar da data contratualmente estipulada entre as partes para entrega da obra, é que se encontra a funcionar convenientemente, isto é, após a eliminação de todos os defeitos de construção que o referido equipamento apresentava e após a correta adaptação do mesmo ao que havia sido contratado no seguimento de sucessivas e reiteradas missivas interpelatórias da minha cliente nesse sentido” (fls. 172) (E).

6 - A Ré procedeu à entrega e instalação da máquina do “Contrato de Empreitada” na sede da A. em novembro de 2015 (F).

7 - A ora Ré apresentou contra a ora A. requerimento de injunção para haver o pagamento de € 37.444,70 - fls. 455 - ao qual esta deduziu a oposição de fls. 460 e segs. (G).

8 - A ora A. não pagou, ainda, à ora Ré a última prestação acordada de 20% no valor de € 30.750,00 (H).

9 - Até à implementação da máquina para produção de hóstias para ovos-moles referida em 3 dos Factos Provados, as hóstias para ovos-moles eram produzidas através da utilização de moldes em ferro, onde era, manualmente, colocada a massa que depois de cozida se transformava em placas de hóstia.

10 - Seguidamente, tais placas eram retiradas dos moldes, cortadas, selecionadas e embaladas.

11 - Este processo de produção de hóstias revelava-se moroso, minucioso e carecia de bastante mão-de-obra.

12 - Com a instalação da máquina, a A. pretendia, além do aumento da produtividade e das receitas, a redução dos postos de trabalho.

13. A máquina teve problemas de funcionamento, desde o início da sua actividade, por deficiente construção/conceção, designadamente:

a) existem ligações elétricas com emendas, que, à luz das boas práticas, deveriam ser evitadas;

b) existem pontos de ligação às resistências de aquecimento dos moldes, bem como das sondas de temperatura, montados de forma não devidamente protegida, resultando em esmagamento dos cabos com possível redução da sua resistência e tempo de vida útil;

c) falta de constância no doseamento da massa, levando a que exista alteração da quantidade colocada no molde;

d) as hóstias não descolam de forma automática da parte superior dos moldes;

e) paragens do ciclo de produção por incapacidade de atingir a temperatura programada em algumas das estações de trabalho, com funcionamento diferenciado, fazendo com que os moldes permaneçam abertos, em aquecimento, e não permitindo, corretamente, a deposição da massa no molde;

f) a incapacidade de atingir as temperaturas programadas impõe tempos de espera para reaquecimento, com impacto direto na cadência de produção.

g) há relação direta entre as baixas temperatura e o facto de as hóstias não deslocarem automaticamente dos moldes e caírem no tapete.

14 - A faturação da A. decresceu:

a) no ano de 2015, em € 8.485,24, o que corresponde a uma diminuição de 3% no volume de negócios da A. face ao ano de 2014;

b) no ano de 2016, em € 96.744,28, o que corresponde a uma diminuição de 39% no volume de negócios da A. face ao ano de 2015.

15 - Em 2017 houve um acréscimo da faturação da A. de € 69.471,94, o que corresponde a um aumento de 47% no volume de negócios da A. face ao ano de 2016.

16 - Após a entrega da máquina para produção de hóstias para ovos-moles houve a redução, em 2016, de dois postos de trabalho.

17 - Até 19/12/2017 a Ré realizou diversas intervenções na máquina em causa, incluindo a prestação de assistência e a reparação de avarias.

18 - A forma como são fixados os sistemas de segurança por deteção de presença de operadores no percurso das partes móveis do equipamento é insatisfatório. Verifica-se que a sua fixação não é rígida, sólida e tal como se encontra é passível de falha, constituindo risco para os operadores. Acresce que as hóstias, com alguma frequência, agarram ao molde, obrigando as operadoras a retirá-las manualmente do molde, com o risco de se queimarem. Não é possível fazer esta operação com luvas devido à fragilidade da hóstia.

19- Para além dos defeitos referidos em 13 dos Factos Provados, desde o início que a máquina apresentava ainda os seguintes:

a) o disco da máquina de corte estava com um dente partido, defeito que já existia quando o equipamento foi entregue pela Ré à A., o que não impede a máquina de cortar corretamente, uma vez que tem cerca de 2000 dentes;

b) a cadência de produção da hóstia não é a prevista;

c) parte das hóstias produzidas são desperdício por se apresentarem demasiado ou insuficientemente cozidas ou partidas.

20 - Em novembro de 2017, a título de experiência, a Ré procedeu à substituição das resistências de um dos cabeçotes da máquina de 600 watts para 800 watts.

21 - A Ré apenas substituiu as resistências deste cabeçote da máquina, tendo a C..., L.da, substituído as restantes resistências de 600 para 800 watts.

22 - A máquina ficou paralisada no dia 19/12/2017.

23 - Na sequência do pedido de intervenção após a paralisação de 19/12/2017, a Ré recusou-se a enviar um técnico para reparar a avaria enquanto lhe não fosse satisfeito, pela A., o montante ainda em dívida de € 30.750,00.

24 - Devido à recusa da Ré em reparar a máquina, a A. recorreu aos serviços da empresa “C..., L.da”, que procedeu a intervenções de manutenção na máquina em 21/12/2017, 09/01/2018, 16/01/2018, 18/01/2018 e 22/01/2018 e 08/03/2018 e 09/03/2018, com um custo total de 2.076,74.

25 - Um dos defeitos recorrentes que a máquina apresentava advinha do facto de com frequência as placas de hóstias, uma vez cozidas, não descolarem automaticamente dos moldes superiores e caírem no tapete.

26 - Esta deficiência obrigava a que, pelo menos, dois funcionários da A. estivessem junto da máquina para, de forma manual, descolarem as placas de hóstias dos respetivos moldes e evitarem a sua queima e inutilização.

27 - Desde que iniciou a sua actividade, a máquina não funciona no modo automático com as seguintes características definidas no Anexo de fls. 75: a) não se cumpre o tempo médio por peça (placa de hóstia); b) as peças não são devidamente empilhadas, assim que uma das pilhas atinge o número de peças pré-definido há movimentação do tapete 1 para o 2, mas as peças passam com dificuldade de um para o outro originando congestionamento de peças entre os dois tapetes; c) é necessária a intervenção frequente dos operadores quer para descolarem as placas de hóstias dos moldes superiores, quer para eliminar o congestionamento de peças entre tapetes.

28 - A máquina tem as características do Anexo de fls. 76, com as seguintes exceções: a) é deficiente o controlo individual de quantidade de pasta líquida por molde; b) o controle individual da temperatura é feito não no molde, mas na placa de aquecimento do mesmo e com deficiência; b) não há extração automática de todas as peças (placas de hóstia) que ficam na metade superior do molde; c) dispositivo de verificação individual da não subida das peças finais do molde.

29 - O dispositivo de verificação individual da não subida das peças finais do molde foi retirado a pedido do gerente da A..

30 - [eliminado].

31 - Para ser efetuada a mudança dos moldes é necessário parar a máquina e esperar que o equipamento arrefeça ou, em alternativa, os operadores têm de utilizar equipamento de proteção individual.

32 - Para além da redução de dois postos de trabalho referida no ponto 16, a A. reduziu ainda mais um posto de trabalho em 2018; caso a Autora tivesse reduzido cinco postos de trabalho em 2016 não teria de pagar de salários €22.260,00 (corresponde ao salário anual de três trabalhadores) e em 2017 não teria de pagar de salários €23.394,00 (corresponde ao salário anual de três trabalhadores), e não teria de pagar de salários em 2018 €3.480,00 (corresponde ao salário de três meses de três trabalhadores).

33 - A A. pagou à sociedade C..., L.da, que contratou para fazer a manutenção e reparação da máquina, a quantia de € 1.812,56 até à data da instauração da ação.

34 - A A., depois de concluída a máquina/equipamento, deslocou-se às instalações da Ré, onde verificou o seu funcionamento e aceitou que fosse transportada e instalada na sua (da A.) sede.

35 - Finalizada a instalação da máquina na sede da A., foram feitos os testes necessários ao seu arranque.

36 - A Ré deu alguma formação ao(s) funcionário(s) da A. que ia(m) operar com a máquina.

37 - A Ré entregou à A. o Manual de fls. 344/394 alguns meses depois da entrega do equipamento.

38 - A A. entregou à Ré para pagamento de parte do preço da máquina:

a) € 61.500,00, a 04/05/2015;

b) € 20.000,00, a 30/07/2015;

c) € 41.500,00, a 14/09/2015 - fls. 452/454.

39 - O tempo da produção, por peça, depende também do número, do tipo de figuras do molde e do tempo de cozedura selecionado, que pode variar em cada molde, e de outras condicionantes, como a temperatura, força do aperto, quantidade de pasta, número de figuras de cada molde e número de moldes, cumprindo ao manobrador escolher o processo, aplicá-lo e supervisioná-lo. Verifica-se, no entanto, a impossibilidade de o equipamento responder de forma efetiva, em alguns casos, à programação introduzida pelo operador. É o que sucede com a impossibilidade de o equipamento atingir a temperatura programada nas estações 4, 5 e 6, levando a tempos de aquecimento muito extensos que reduzem a cadência de produção.

40 - Os moldes são propriedade da A..

41 - A máquina necessita de serviços continuados de manutenção, de limpeza e de substituição de peças desgastadas.

42 - A Ré chamou a atenção da A., desde o início, de que tinha que ter um colaborador da empresa com conhecimentos de manutenção, ou contratar uma empresa externa que os fizesse.

43 - Como a A. não tinha serviços de manutenção, à mínima dúvida da operadora recorria à Ré para, com urgência, lhe prestar assistência, por vezes, logo às 07,00 horas, aquando do arranque da máquina.

44 - Dada a natureza frágil do material produzido (hóstias), é inevitável a existência de desperdício.

45 - A A. viu reduzida a sua faturação por ter perdido, no início de 2016, a sua principal cliente (a empresa D...) que lhe comprava cerca de 40% da produção, a qual comprou máquina de produção para o mesmo efeito, e por não ter angariado, nesse ano, novos clientes para o substituir.

46 - A máquina usa óleo alimentar para lubrificar as peças na parte da produção das hóstias.

47 - Em março de 2017 e em agosto de 2017 as hóstias apareceram manchadas de pintas pretas.

48 - Os três últimos itens da carta de 06/03/2017 (a fls. 197) referem-se a uma máquina de corte de hóstias que foi entregue pela Ré à A., no princípio de 2016, para substituir a ferramenta de corte entregue com a máquina.

49 - Esta fertramenta de corte não dava vazão ao número de placas de hóstias que era necessário aparar pois só aparava uma placa de cada vez.

50 - Por esse motivo a Ré forneceu à A. uma máquina de corte e levou para as suas (da Ré) instalações a ferramenta de corte que tinha sido entregue juntamente com a máquina.

51 - A partir, pelo menos, de junho de 2020, as resistências da máquina têm vindo a ficar danificadas.

52 - As resistências queimam porque, após terem sido trocadas de 600 para 800 watts, são demasiado potentes para o local onde estão instaladas (a máquina foi fornecida com resistências de 600 watts), o bloco não consegue dissipar o calor e a resistência sobreaquece.

53 - As matérias-primas utilizadas numa máquina com o objetivo da dos autos, e que funciona no “setor alimentar”, têm de ser o alumínio e o inox.

54 - O alumínio é o mais adequado à aplicação em causa uma vez que possui elevada condutibilidade térmica.

55 - As peças de alumínio em causa têm um tempo de vida útil superior aos outros componentes/peças e o alumínio aguenta o tempo de vida útil da máquina até esta atingir a vida de desgaste e ficar obsoleta.

56 - As resistências compradas diretamente pela A. e entregues por esta à C..., L.da, não eram de boa qualidade.

57 - As atuais resistências compradas diretamente pela C..., L.da, são de boa qualidade.

58 - Não têm, porém, vindo a ser corretamente aplicadas pois têm sido aplicadas sem utilização de pasta/massa térmica.

59 - A A. tem estado desde finais de 2015 a trabalhar com a máquina de produção de hóstias para ovos-moles.

60 - E nunca pretendeu devolver a máquina à Ré.


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FACTOS NÃO PROVADOS:

a) foi devido ao deficiente funcionamento da máquina que a faturação da A. decresceu nos anos de 2015 e 2016; b) não foram reduzidos postos de trabalho após a aquisição da máquina para produção de hóstias; c) por defeito de funcionamento da máquina, a A. sofreu os prejuízos seguintes: - devido à existência de manchas de óleo e outros defeitos, em 2016, € 9.653,64 da inutilização de 80.447 hóstias e, em 2017, € 17.985,48, por inutilização de 149.879 peças de hóstia; - com a não redução dos postos de trabalho, teve de suportar despesas com trabalho suplementar de € 584,40, em 2016, e € 1.960,81, em 2017; d) por força do deficiente funcionamento da máquina, atenta a quebra de óleo, foi colocada por diversas vezes em causa, a qualidade e segurança das placas de hóstia; e) muitos dos clientes da A. queixaram-se de que tinham recebido hóstias com manchas escuras, o que causou enorme desconforto entre estes e a A.; f) o que muito incomodou e vexou a A., colocando em causa a imagem e o bom nome da A.; g) [passou a provado]; h) a inoperacionalidade do equipamento coloca em causa a imagem e o bom nome da A. junto dos clientes; i) a máquina (linha de produção de hóstias) trabalha só com um operador e manobra seis blocos, o que trouxe à A. poupança de cinco trabalhadores; j) defeitos na fixação dos cabeçotes; k) as bases de corte de cada um dos modelos de hóstia não estavam devidamente regulados; l) era necessário proceder à mudança dos fios que foram instalados na máquina de corte no mês de janeiro de 2017; m) nos trinta (30) dias seguintes à instalação, a máquina funcionou perfeitamente, sem qualquer defeito, assim como nos três (3) meses posteriores; n) a A. nunca prestou à máquina serviços de limpeza; o) as manchas pretas que algumas hóstias apresentavam eram resultado da condensação por falta de limpeza ou eram manchas de óleo; p) as resistências da máquina têm vindo a danificar-se mediante a queima das mesmas por o alumínio onde assentam as referidas resistências ter começado a deteriorar-se por força da intensidade da temperatura a que ao longo do tempo esse mesmo alumínio foi sujeito; q) alumínio não é o material adequado para ser aplicado naquela máquina por não comportar altas temperaturas; r) a Ré aceitou substituir as resistências de todos os cabeçotes da máquina de 600 para 800 watts; s) a A. pagou à “C..., L.da”, a partir de 20/03/2018, € 20.025,23 para reparação de avarias ocorridas a partir de então por defeito de funcionamento da máquina; t) e pagou, a partir de 07/10/2021, € 1.813,25 para substituição de resistências queimadas em virtude de defeito de funcionamento da máquina.».


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15. Reapreciação jurídica da causa:

15.1. Recordemos que no Recurso Principal a Recorrente-Ré considera, em função do resultado da sua impugnação da decisão de facto em conjunto com os restantes fatos dados como provados, que o Tribunal da Relação deve proceder à revogação da sentença e sua retificação absolvendo a Recorrente-Ré da totalidade dos pedidos incluindo juros vencidos e vincendos e condenando a Recorrida-Autora em litigância de má fé no valor mínimo de €3.000,00, e nas custas a seu cargo.

No recurso subordinado a Recorrida-Autora insurge-se contra a sentença na parte que condena a Ré em moldes diferentes dos pedidos pela Autora, na parte em que não conhece nem aprecia um pedido formulado pela Autora e ainda na parte em que veio a absolver a Ré dos pedidos da Autora em sede de Petição Inicial e Ampliação do Pedido, designadamente, na parte em que:

“- condena a Ré no prazo de 150 dias para eliminar os defeitos e erros de construção da máquina por si concebida e construída, discordando a A, do prazo concedido pelo Tribunal recorrido para a Ré/Recorrida proceder à eliminação de todos os defeitos e erros de construção;

- não aprecia o pedido formulado pela A. de condenação da Ré na redução do preço da empreitada, caso não lhe seja possível eliminar os defeitos da máquina enumerados e no tempo estipulado na sentença recorrida;

- não decide pela condenação da Ré, no montante da indemnização por danos patrimoniais, do valor suportado pela Autora/Recorrente, com a despesa de € 264,18, respeitante à fatura nº ..., antes da instauração da presente ação;

- não decide pela condenação da Ré, no montante da indemnização por danos patrimoniais, do valor suportado pela Autora/Recorrente, com a reparação de diversos defeitos e anomalias da máquina e com a substituição das resistências ocorridas, após a instauração da presente ação;

- condena apenas a Ré a pagar à A. a quantia global de € 28 686,56, a título de indemnização por danos patrimoniais, uma vez que certamente, por lapso, do Tribunal recorrido não foi contemplado no cômputo global daquele valor, o montante acrescido de € 22 260,00, resultante do facto provado 32, atinente aos salários que teve de pagar a mais em 2016”.


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15.2. Iniciando a reapreciação da causa quanto à pretensão da absolvição total dos pedidos, recorde-se que na sentença recorrida a ora Recorrente-Ré foi condenada “a eliminar, no prazo de 150 dias, os defeitos e erros de construção da máquina/equipamento referidos em 13, 18, 19, 25, 27 e 28 dos Factos Provados por forma a que corresponda integralmente ao estipulado no contrato de empreitada de fls. 71v./76” e ainda “a pagar à A. a indemnização global de € 28.686,56, por danos patrimoniais, incluindo juros de mora (o que fez por rectificação, como se mencionou supra no relatório).
Para fundamentar aquela decisão a sentença, depois de abordar o regime jurídico do contrato de empreitada - regime este que de resto as partes não colocam em causa que seja o aplicável - abordou a primeira questão a decidir e que configura o cerne do litígio e do objecto do recurso: saber se a máquina em causa padece de defeitos e erros de construção. A esta questão a sentença deu resposta positiva e por via disso consequentemente condenou a Recorrente-Ré a proceder à sua eliminação.
Ora, apesar de proceder parcialmente a impugnação da decisão de facto, isto é, apesar da alteração de alguns factos, mantém-se o cerne da questão: a máquina em causa padece de defeitos de construção/concepção (entre outros, vide essencialmente pontos 13, 18, 19, 27, 28 e 31 dos factos provados).
Importa reproduzir as seguintes considerações da sentença recorrida:
«Começamos por anotar que o contrato de empreitada era minucioso quanto aos elementos estruturais (constituintes, no sentido literal: que deviam constituir) da máquina para produção de hóstias para ovos-moles, como se vê do nº 2 da Cláusula Terceira. Sendo certo que o nº 1 da mesma cláusula impõe que a máquina devia ser construída e fornecida ao dono da obra “no perfeito e absoluto seguimento das instruções fornecidas por este” (dono da obra).
De resto, assinala-se que a ora A. não foi parca nas exigências, como se vê dos vários números desta Cláusula Terceira, aliás compreensivelmente dada a débil textura (consistência) do produto a fabricar a final.
O preço estipulado (€ 153.750,00, IVA incluído) também era de algum vulto.
Foi estipulado: 1º - um período experimental de três meses, findos os quais o dono da obra (ora A.) poderia tomar uma de três decisões: aceitar a máquina pura e simplesmente; aceitá-la sob condição de serem reparados os defeitos identificados; rejeitá-la por inadequada aos fins a que se destina e não serem supríveis de suprimento os defeitos; 2º - um prazo de garantia geral de dois anos a contar da aceitação.
Foi estipulado como prazo final de entrega o dia 12/11/2015.
A A. enviou à Ré, datada de 06/03/2017, a carta com A/R de fls. 196/197 a denunciar os defeitos da máquina fornecida por esta (Ré) e a pedir a sua eliminação, o que tem como pressuposto que eram elimináveis. Esses defeitos respeitam à produção de hóstias, mas também à máquina de corte (os últimos três).
A A., a 21/12/2017, por intermédio de ilustre Advogada, remeteu à Ré a carta de fls. 172 a propor a redução do preço global da empreitada no valor do montante em dívida de € 30.750,00, por incumprimento desta (Ré) quanto ao prazo de entrega - devia ter sido entregue em novembro de 2015 e só em novembro de 2017 é que entrou a funcionar convenientemente».
Em face dos defeitos elencados da máquina em causa a sentença prossegue do seguinte modo:
«Temos, assim, que a primeira questão atrás enunciada só pode ter resposta positiva: a máquina fornecida pela Ré à A. sofre de defeitos e erros de construção em relação ao que foi estipulado no contrato de empreitada.
Como assim, procede o pedido principal de eliminação dos defeitos. Por via disso, condeno a Ré a eliminar, no prazo de 150 dias (que julgo bastante) os defeitos e erros de construção referidos por forma a que as características e o modo de funcionamento da máquina/equipamento corresponda integralmente ao acordado pelas partes no contrato de empreitada.».
Concordamos, no essencial, com estas considerações - em face dos factos provados, mesmo após a alteração da decisão de facto, deve proceder o pedido principal de eliminação dos apontados defeitos, improcedendo assim, nesta parte o recurso principal da Recorrente-Ré (que pretendia a sua absolvição).
É necessário salientar que a circunstância da máquina continuar a funcionar ao longo do tempo desde a sua instalação (ponto 59) ou de a Autora não a ter devolvido (ponto 60) durante o período experimental (como permitia a cláusula 10.º do contrato de empreitada) não significa que não tenha defeitos e que aquela não tenha prejuízos, porque os defeitos apurados reduziram a velocidade e eficácia da máquina e obrigaram a alocação de mais um funcionário, entre outras consequências, como melhor resulta dos factos provados.
Por sua vez, ao contrário do alegado pela Recorrente-Ré, não é viável proceder à análise da figura do abuso do direito (art. 334.º, do CC), uma vez que, na sua perspectiva, este resulta da circunstância daquela não ser obrigada indefinidamente a estar ao serviço da A. a prestar assistência à máquina, contudo, como já vimos, está em causa a eliminação de defeitos de construção/concepção e não a simples assistência/manutenção como pretende aquela.
De todo o modo, o direito de exigir a eliminação de defeitos apenas cessa se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito - cfr. art. 1221.º, n.º 2, do CC - enquanto concretização do abuso do direito, contudo, não existem nos autos elementos de facto que nos permitam afirmar que as eventuais despesas de eliminação de defeitos sejam desproporcionadas, antes pelo contrário, atento desde logo o preço da máquina em causa no montante de €153.750,00.
Por outro lado, a Recorrente-Ré invoca a figura da exceptio (excepção de não cumprimento do contrato), ao referir a violação do art. 428.º, do CC, contudo, antes pelo contrário, em abstracto, quem teria o direito de a invocar seria a Autora e não a Ré porque antes do pagamento do preço ocorrem defeitos de contrução/concepção que têm de ser eliminados - a este propósito pode ser consultado para melhores desenvolvimentos o Ac. STJ de 06/09/2016[18] (Garcia Calejo, proc. n.º 6514/12.2TCLRS.L1.S1).
A Recorrente-Ré invoca ainda a violação do disposto no art. 762.º, do CC, contudo, segundo o mesmo “[o] devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado” (762.º, n.º 1) e já vimos que ocorreram defeitos que consubstanciam incumprimento da obrigação, portanto esta não realizou integralmente a prestação a que estava vinculada, bem como, exige-se que “[n]o cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé” (762.º, n.º 2), mas não se vislumbra por parte da Recorrida-Autora qualquer facto susceptível de integrar má fé no exercício do seu direito à eliminação de defeitos que, aliás, foram insistentemente denunciados àquela.
Não se vislumbra ainda qualquer violação do invocado art. 1207.º, do CC, que apenas nos dá a noção de contrato de empreitada.
Quanto ao prazo para eliminar os defeitos, abordando o recurso subordinado, constata-se que o regime decorrente da empreitada, mormente o disposto no art. 1221.º, do CC, não nos indica qual o prazo a conceder para eliminação dos defeitos, o que nos remete para o disposto no art. 777.º, do CC (determinação do prazo), que deve sempre entender-se como “prazo razoável” ou “equitativo”, a que se faz de igual modo referência no art. 808.º, do CC[19], o que nos remete para os critérios de fixação de prazo razoável: «O conceito de prazo razoável tem uma natureza indeterminada, que carece de preenchimento valorativo à luz das circunstâncias do caso, sendo razoável o prazo suplementar suficiente para que o devedor possa completar uma prestação já iniciada» (Ac. STJ de 23/04/2024[20], Maria Clara Sottomayor, proc. n.º 4357/19.1T8LRA.C1.S1).
Posto isto, discordamos do prazo de 150 dias que na sentença recorrida foi concedido para eliminar os defeitos em causa, porque a Autora formulou no pedido o prazo máximo de 90 dias e não resulta dos autos que tal prazo seja desrazoável para serem eliminados os apontados defeitos da aludida máquina, portanto, deve ser concedido o prazo de 90 dias como pedido pela Autora.
No que diz respeito ao pedido de redução do preço - abordando novamente o recurso subordinado da Recorrida-Autora - a sentença recorrida considerou o seguinte:
«Naturalmente que, se bem interpretamos, sendo o pedido de redução do preço um pedido subsidiário, feito para o caso de improceder (“não procedendo”) o anterior, ao julgarmos procedente este, fica prejudicado o conhecimento do pedido de redução do preço.».
Aderimos a estas considerações, tratando-se de um pedido subsidiário (pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior - cfr. art. 554.º, n.º 1, do CPC), uma vez que se julgou procedente o pedido principal, fica prejudicado o conhecimento daquele, nada havendo a apontar, improcedendo nesta parte o recurso subordinado da Recorrida-Autora.
Prosseguindo a análise no que toca ao restante pedido da Autora, que a Recorrente-Ré pretende ser totalmente absolvida e que a Recorrida-Autora pretende no seu recurso subordinado obter a condenação na restante quantia pedida e ainda na ampliação do pedido.
A sentença considerou o seguinte:
«Pede, ainda, a A., cumulativamente, a condenação da Ré no pagamento, a título de danos patrimoniais, a indemnização de € 78.318,74 e, a título de danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 10.000,00.
Nos danos patrimoniais inclui danos na matéria-prima, trabalho extraordinário, não redução de postos de trabalho e custos de reparação feitos por terceira empresa».
E a sentença alcançou o montante de €28.686,56 pelos seguintes motivos:
«Provou-se que a A. pagou à empresa C..., por reparações à máquina, € 1.812,56 - nºs. 24 e 33 dos Factos Provados; pagou de salários a mais, em 2016, € 23.394,00, e em € 2017 € 3.480,00 - nº 32 dos Factos Provados. O prejuízo global para a A. é, pois, de € (1.812,56+23.394,00+3.480,00=) 28.686,56.».
Contudo, em resultado da alteração da decisão de facto, constatamos que as intervenções da empresa “C...” eram meramente “manutenção” e não “reparação de defeitos de construção ou concepção” (pontos 24 e 33 dos factos provados), portanto o valor pago pela Autora àquela empresa não é devido pela Ré porque esta não tem incumpriu qualquer obrigação de manutenção, que, aliás, não foi sequer acordada, consequentemente, impõe-se absolver a Recorrente Ré quanto ao pedido relativo à quantia de €1.812,56.
Por sua vez, em parte, por via da alteração da decisão de facto (ponto 32) e ainda por diversa interpretação jurídica dos restantes factos provados, constatamos ainda que no que toca a danos configuráveis a eventuais lucros cessantes, não ficou provado que a Recorrente-Ré se obrigou com o início do funcionamento da máquina a reduzir cinco trabalhadores, tal não consta das cláusulas do contrato nem sequer de outra fonte jurídica da obrigação.

Com efeito, do ponto 32 dos factos provados apenas resulta que “32 - Para além da redução de dois postos de trabalho referida no ponto 16, a A. reduziu ainda mais um posto de trabalho em 2018; caso a Autora tivesse reduzido cinco postos de trabalho em 2016 não teria de pagar de salários €22.260,00 (corresponde ao salário anual de três trabalhadores) e em 2017 não teria de pagar de salários €23.394,00 (corresponde ao salário anual de três trabalhadores), e não teria de pagar de salários em 2018 €3.480,00 (corresponde ao salário de três meses de três trabalhadores)”.
E está provado no ponto 12 dos factos provados que “Com a instalação da máquina, a A. pretendia, além do aumento da produtividade e das receitas, a redução dos postos de trabalho”, no entanto, esta factualidade configura quando muito uma mera “expectativa” da Autora e não uma obrigação ou vinculação jurídica da Ré, nem por acordo (contrato), nem unilateralmente, não resulta dos factos provados qualquer factualidade nesse sentido.
Portanto, por via disso, a Autora não tem direito a receber a quantia correspondente ao salário de cinco funcionários (referida no ponto 32), como peticionou.
Questão diversa é saber se os apontados defeitos da aludida máquina causaram os seguintes danos patrimoniais à Autora: ficou provado que a máquina tem de operar com um trabalhador, mas, precisamente porque padecia de defeitos era necessário estar não apenas um, mas pelo menos a intervenção frequente de dois funcionários a operar com a máquina (vide, entre outros, pontos 25, 26, 27 e 28 dos factos provados), ou seja, um a mais do que o previsto.
Ora, daqui resulta que estava previsto um funcionário a operar a máquina mas foi necessário alocar mais um funcionário, frequentemente, para o mesmo efeito, portanto, corresponde a uma falta de eficácia da máquina que se traduz em prejuízos para a Autora, porque poderia alocar este funcionário para outras tarefas, tratando-se de prejuízos.
Ficou provado que a alocação de um funcionário a mais do que o previsto foi causada precisamente pelos defeitos da máquina, ou seja, se não padecesse de tais defeitos bastaria um funcionário a operar e não dois.
Deste modo, a título de danos patrimoniais é devida indemnização à Autora correspondente ao salário de um funcionário alocado de propósito à máquina nos anos de 2016 e de 2017 e em três meses de 2018, respectivamente, €7.420,00, €7.798,00 e €1.160,00 (considerando os salários mencionados no ponto 32 dos factos provados a dividir por três), totalizando o montante de €16.378,00 (dezasseis mil, trezentos e setenta e oito euros).
Assim, procede parcialmente o recurso principal da Recorrente-Ré e improcede o recurso subordinado da Recorrida-Autora e fica prejudicada a apreciação do seu restante pedido de salários por via da alteração do ponto 32 e ainda por via do acima referido sobre a ausência de vinculação jurídica no que toca à exclusão de cinco funcionários.
Prossegue a sentença do seguinte modo:
«A A. veio ampliar o pedido, a 19/05/2022, alegando ter tido necessidade desde a propositura da ação de proceder à reparação de diversas avarias sofridas pela máquina, tendo pago, pera o efeito, à empresa “C..., L.da” a quantia de € 20.025,23, e tendo despendido € 1.813,25 na substituição de resistências.
Não se provou, porém: a) que o motivo pelo qual a A. pagou à “C..., L.da”, a partir de 20/03/2018, € 20.025,23, tenha sido a reparação de avarias ocorridas a partir de então por defeito de funcionamento da máquina - alínea s) dos Factos Não Provados. Estamos, aliás, perante uma máquina industrial que trabalha muitas horas por dia e necessita de manutenção e de substituição de peças de desgaste; b) que a A. tenha pago, a partir de 07/10/2021, € 1.813,25 para substituição de resistências queimadas em virtude de defeito de funcionamento da máquina.».
Quanto a esta pretensão e ainda no que toca à pretensão indemnizatória relativa à quantia de €264,18, respeitante à fatura nº ..., por via da improcedência da correspondente impugnação da matéria de facto, terá de ser consequentemente de improcedência jurídica desta parte do recurso subordinado da Recorrente-Autora.
No que toca ao invocado lapso no cômputo global da quantia de condenação da Ré, invocado pela Recorrida-Autora, no recurso subordinado, por faltar a referência aos restantes montantes pedidos, a apreciação desta questão (do lapso) mostra-se prejudicada em consequência da solução dada ao valor de indemnização relativa aos danos patrimoniais.
Finalmente, a Recorrente-Ré entende que deveria ter sido condenada a Autora em litigância de má fé e alegou que esta actuou com dolo e… simultaneamente com negligência.
Na sentença recorrida considerou-se o seguinte:
«O n.º 1 do art. 542.º do CPC sanciona a litigância de má-fé com (a condenação em) multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
As atuações de litigância de má-fé estão elencadas nas alíneas do n.º 2 do art. 542.º do CPC.
Delas se retira que a orientação da lei é a de sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam, hoje, a litigância de má-fé, com intuito, de atingir uma maior responsabilidade das partes.
Costuma distinguir-se entre litigância de má-fé material ou substancial e litigância de má fé instrumental. No caso, a litigância de má fé é material, por respeitar ao mérito da causa.
As alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 542.º do CPC tipificam como ilícita a dedução, com dolo ou negligência grave, de “oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar” a parte que a deduz e “a alteração da verdade dos factos”.
Não existe qualquer indício de a A. ou a Ré terem litigado de forma dolosa ou temerária, pelo que o pedido de condenação por litigância de má fé não pode proceder.».

A este propósito, aderimos às considerações da sentença, uma vez que no que toca ao pedido formulado pela Recorrente-Ré resta apenas acrescentar que a Recorrida-Autora se limitou a exercer os direitos legalmente previstos de acordo com a sua interpretação jurídica dos mesmos, nada mais havendo a acrescentar a este propósito, improcedendo assim a pretensão daquela.


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15.3. Deste modo, em suma, impõe-se julgar parcialmente procedente o recurso principal e o recurso subordinado e, em consequência, impõe-se revogar parcialmente a sentença, que se altera, do seguinte modo:
a) Condenar a Ré a eliminar, no prazo de 90 (noventa) dias, os defeitos e erros de construção da máquina/equipamento referidos em 13, 18, 19, 25, 27 e 28 dos Factos Provados por forma a que corresponda integralmente ao estipulado no contrato de empreitada de fls. 71v./76;

b) Condenar a Ré a pagar à Autora a a quantia de €16.378,00 (dezasseis mil, trezentos e setenta e oito euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento;

c) Absolver a Ré do restante pedido.


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16. Responsabilidade tributária:

As custas da acção são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do vencimento; custas do recurso principal: 3/5 a cargo da Ré e 2/5 a cargo da Autora; custas do recurso subordinado: 4/5 a cargo da Autora e 1/5 a cargo da Ré.


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III. DISPOSITIVO

Nos termos e fundamentos expostos,

- Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso principal e o recurso subordinado e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença, que se altera, do seguinte modo:

a) Condena-se a Ré a eliminar, no prazo de 90 (noventa) dias, os defeitos e erros de construção da máquina/equipamento referidos em 13, 18, 19, 25, 27 e 28 dos Factos Provados por forma a que corresponda integralmente ao estipulado no contrato de empreitada de fls. 71v./76;

b) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €16.378,00 (dezasseis mil, trezentos e setenta e oito euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento;

c) Absolve-se a Recorrente-Ré do restante pedido.

d) Custas da acção da responsabilidade de ambas as partes na proporção do vencimento; custas do recurso principal: 3/5 a cargo da Ré e 2/5 a cargo da Autora; custas do recurso subordinado: 4/5 a cargo da Autora e 1/5 a cargo da Ré do recurso principal: 3/5 a cargo da Ré e 2/5 a cargo da Autora; custas do recurso subordinado: 4/5 a cargo da Autora e 1/5 a cargo da Ré.


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Porto, 23/3/2026
Data e assinaturas certificadas[21]
Os Juízes Desembargadores,
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo [(com declaração de voto de vencido)
Voto de vencido: Acompanhando o entendimento que fez vencimento no demais, dele discordo, salvo o respeito que é devido, quanto ao valor da indemnização por danos patrimoniais arbitrada à A., por me parecer francamente exíguo.
Nesse particular, em primeiro lugar, creio que a redacção do facto nº24 deveria incluir a “realização de reparações” e não limitar-se a “intervenções de manutenção”, dada a natureza dos trabalhos realizados pela C... (cfr. requerimento de 26/04/2018) e, sobretudo, porque ela foi chamada a intervir a 21/12/2017 em função da paralisação da máquina a 19/12/2017 (facto nº22) e para reparar a avaria que a R. recusou (facto nº23).
A sequência dos factos provados nº22 e segs. evidencia, pois, estarem em causa especialmente trabalhos de reparação da máquina, além de que a resposta restritiva ao facto nº24, a esse respeito, parece também incoerente com o facto nº33, que, sobre a mesma intervenção, já refere “manutenção e reparação da máquina”, sendo estranho ainda que o acórdão reconheça a existência de defeitos, condenando a R. na sua reparação, mas rejeite, no facto nº24, que aquela intervenção se destinou à reparação da máquina.
Em qualquer caso, mesmo a redacção final desse facto, atenta a menção inicial “devido à recusa da Ré em reparar a máquina”, em conjugação com os pontos nº17, 20, 22 e 23, denuncia suficientemente que se tratou de uma avaria da máquina cuja reparação, ao arrepio dos termos de execução subsequente do contrato de empreitada e instalação adoptado pelas partes, a R. recusou fazer, o que traduz ilícito por desvio ao programa contratual, sem que a culpa tenha sido ilidida, geradora de prejuízo no valor de € 2.076,74, a incluir, a meu ver, no cômputo da indemnização por danos patrimoniais.
E que embora a R. tenha justificado a recusa de reparação na falta de pagamento de parte do preço (€ 30.750,00, face ao global de € 153.750,00) por parte da A. (facto 23), nem por isso a conduta da R. deixa de ser ilícita, pois todos os defeitos julgados provados relativos à máquina, e que a R. foi condenada a reparar, legitimam, até à realização da reparação, a redução do preço ou, pelo menos, a excepção do não cumprimento a favor da contraparte.
Em segundo lugar, quanto aos danos patrimoniais decorrentes de trabalho extraordinário ou de não redução do trabalho, a sentença recorrida considerou a diferença entre o que a A. “conseguiu reduzir”, “dois postos de trabalho em 2016 e 2017 e mais um posto de trabalho em 2018”, por contraponto aos “cinco postos de trabalho prometidos”, como resulta do original facto nº32 e do segundo parágrafo da motivação a fls. 19.
Sendo evidente, porém, que no cálculo ali realizado se omitiu um dos valores que constam daquele facto, pelo que, na perspectiva adoptada em primeira instância, o total da indemnização, nessa parte, deveria ascender a € 49.134,00
Diversamente, no entendimento que fez vencimento, foram atendidos os prejuízos resultantes da alocação de colaboradores a mais, no processo produtivo da R., em razão dos defeitos de funcionamento verificados na máquina.
Ora, sem discutir a validade dessa opção, a verdade é que, nos termos do facto nº26, a “deficiência [da máquina] obrigava a que, pelo menos, dois funcionários da A. estivessem junto da máquina para, de forma manual, descolarem as placas de hóstias dos respetivos moldes e evitarem a sua queima e inutilização”.
Segundo creio, este facto demonstra que os colaboradores alocados a mais no processo produtivo da R., mercê dos defeitos da máquina, são pelo menos dois - e não apenas um, como se entendeu no acórdão.
Algo que, em acréscimo, é inteiramente coerente com o juízo pericial junto a fls. 1177ss no sentido de que “a A. só conseguiu reduzir dois postos de trabalho em 2016 e 2017 e mais um posto de trabalho em 2018”, em vez dos cinco projectados.
Além disso, os valores salariais em causa no facto nº32 “são os correspondentes ao do salário mínimo nacional”, peticionados pela A., como se consignou a fls. 19 da sentença, relativos a 2016, 2017 e três meses de 2018, donde resultam os montantes parcelares de € 7.420,00, € 7.798,00 e € 1.740,00, o que perfaz € 16.958,00 para cada funcionário a mais, e não € 16.378,00, como se entendeu no acórdão.
Pelo que, sendo pelo menos dois os colaboradores em excesso a considerar, neste item a indemnização deveria fixar-se em quantia não inferior a € 33.916,00 (16.958 x 2).
Não nos parecendo que aqui possam ser considerados outros valores, devendo ter-se por compensados os custos com a redução dos postos de trabalho que a R. não suportou com os restantes dispêndios, de índole tributária e de previdência social, designadamente, que ela continuou a suportar e que aquele valor global não contempla.
Estas são, em síntese, as razões pelas quais não acompanho o douto entendimento que fez vencimento no segmento referido e em função das quais, para além dos juros, fixaria a indemnização por danos patrimoniais a favor da A., pelo menos, no montante de capital de € 35.992,74.]
2.º Adjunto: Ana Paula Amorim
______________
[1] Dispensando-se assim a reprodução das conclusões atenta a sua extensão.
[2] Constata-se que ocorre uma repetição, porque no seu recurso subordinado impugna novamente os pontos 13, al. a) dos factos provados e al. g) dos factos não provados.
[3] Dispensando-se assim a reprodução das conclusões atenta a sua extensão.
[4] Dispensando-se assim a reprodução das conclusões atenta a sua extensão.
[5] Antunes Varela e outros (Manuel de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pág. 245)
[6] Alberto dos Reis (CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 51 e ss.)
[7] Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I., Almedina, pág. 658 e ss.
[8] Antunes Varela e outros (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, pág. 691)
[9] Seguimos a ordem apresentada no recurso principal.
[10] Apreciada ou em simultâneo com os pontos impugnados no recurso principal ou no final.
[11] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, reimpressão, 1987, pág. 169.
[12] Rita Gouveia, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª ed., UCP Editora, 2023, pág. 1073.
[13] Rita Gouveia, ob. Cit., pág. 1074.
[14] Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 185-186.
[15] Rita Gouveia, ob. Cit., pág. 1075.
[16] Rita Gouveia, ob. Cit., pág. 1075.
[17] A impugnação do recurso subordinado dos pontos 13, al. a), 23 e 33 dos factos provados e al. g) dos factos não provados já foi apreciada e decidida supra (na respectiva sequência) no âmbito da impugnação da decisão de facto do recurso principal.
[18] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fd10fe988cf6f6918025802600486ed1?OpenDocument
[19] Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, Almedina, 2015, pág. 315.
[20] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/925051c14af7e12880258b09003d7816?OpenDocument
[21] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.