Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CONFISSÃO FICTA DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2025032418195/21.8T8PRT.P1-A | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A admissão por acordo integra uma presunção inilidível, que opera no campo estritamente processual, e constitui uma prova pleníssima, porquanto os factos em causa ficam definitivamente provados no processo; não admite nem contraprova, nem prova do contrário. II – O afastamento ou destruição do efeito probatório da admissão por acordo é possível de alcançar através da declaração de nulidade ou anulação da mesma, pois tal confissão ficta é suscetível de ser declarada nula ou anulada, tal como a confissão judicial ou extrajudicial. III – Não tendo ocorrido a declaração de nulidade ou anulação de tal confissão ficta na pendência da causa em que a mesma se verificou, transitado o acórdão (e no caso de haver vício de vontade e tempestividade da sua arguição – art. 359º do C.Civil) restaria a possibilidade da sua declaração de nulidade ou anulação por via da ação prevista no art. 291º nº2 do CPC e/ou de recurso de revisão com base na alínea d) do art. 696º do CPC. IV – Apresentando o recorrente documentos para fundamento do recurso de revisão, ao abrigo da alínea c) do art. 1696º do CPC, tais documentos são inócuos para lograr o afastamento da confissão ficta que teve lugar nos autos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 18195/21.8T8PRT.P1-A
Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Maria de Fátima Almeida Andrade 2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
A Herança de AA e BB, este por si e na qualidade de cabeça de casal daquela, propuseram ação declarativa comum contra CC, formulando os seguintes pedidos: “I. Deve ser decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora herança e o Réu, com fundamento na falta de pagamento parcial das rendas vencidas entre Junho 2019 e Novembro de 2021, na sequência do que, II- Deve, o Réu, ser condenado a despejar o locado e entregá-lo á Autora, livre de pessoas e bens, devendo fazê-lo de imediato, se, nos termos legais, todas as rendas parcialmente em mora, no total de 8.487€ (oito mil, quatrocentos e oitenta e sere euros) acrescidas da indemnização prevista no n.º1 do artigo 1041.º do Código Civil, não forem pagas até ao termo do prazo para a contestação; III- Mais deve, o Réu, ser condenado a pagar as rendas vincendas até que seja decretada a resolução do arrendamento em questão e, ainda, a indemnização prevista no artigo 1045.º do Código Civil, desde então, até à efectiva entrega do locado”. Alegaram para tal o seguinte: - por contrato verbal celebrado há mais de 26 anos, DD, herdeira e irmã do Autor e cabeça de casal que então geria os arrendamentos e salas do edifício propriedade da herança Autora, cedeu ao Réu o gozo do 5.º andar Dt.º do n.º ... da Rua ..., no Porto, mediante a contrapartida mensal então fixada em escudos, a que em, Janeiro de 2019, correspondiam 257,60€, a ser liquidada no primeiro dia do mês anterior àquele a que respeitava; - o local arrendado sempre se destinou ao exercício da advocacia; - não obstante o contrato tenha sido celebrado verbalmente, o Autor, na qualidade de cabeça de casal da herança proprietária do imóvel, por si e seus mandatários, por várias vezes tentaram dar forma escrita ao referido contrato, sem que tivessem logrado obter a colaboração do Réu; - em 28.02.2019, o Autor, na qualidade de cabeça de casal da herança, enviou ao Réu uma carta para, nos termos do disposto no artigo 30.º e ss da Lei 31/2012 de 14 de Agosto, comunicar a transição do contrato de arrendamento em questão para o NRAU, propondo que o contrato passasse a ter o prazo de cinco anos com renovações pelo período de dois anos e, atendendo ao valor patrimonial do imóvel (97.290,88€), que também foi comunicado e comprovado pela anexação da caderneta predial urbana do imóvel, foi proposta a renda de 540,50€, valor que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 54.º da Lei 31/2012 de 14 de Agosto seria o mínimo exigível, por corresponder a um duodécimo do valor de 6.486€ que resultou da divisão do valor patrimonial tributário por 15, segundo o previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU; - o Réu respondeu em 15.04.2019, opondo-se àquela proposta de transição, alegando um acordo de manutenção de renda que teria como fundamento a realização de obras; - perante a referida oposição à transição do contrato para o NRAU, em 22.04.2019, o Autor respondeu, informando que desconhecia a existência de qualquer acordo de manutenção de rendas e muito menos a realização de «obras de reconstrução levadas a cabo no locado» tanto mais que nunca tinha dada autorização para o efeito; mais informou que já se estava a proceder à reabilitação da fachada do edifício; e comunicou que a renda exigível a partir de junho de 2019 passaria a ser de 540,50€; - em junho de 2019 o Réu apenas pretendia pagar a renda anteriormente praticada sem qualquer atualização, pelo que, por indicação do representante da herança Autora, o porteiro do edifício, que habitualmente procedia à receção das rendas, se recusou a aceitar o pagamento parcial da renda atualizada; após, o Réu tentou pagar a renda em questão através do envio, via CTT, de um cheque, que o cabeça de casal da herança Autora devolveu à procedência; - como, a partir da referida data, o Autor, como representante da herança, deixou de aceitar o pagamento de 257,60 €, o Réu informou-o de que passaria a depositar em instituição bancária aquele montante de 257,60 €; - em 18 de Julho de 2019 foram enviadas, ao Autor, as guias dos 2 primeiros depósitos, na conta n.º ... da Banco 1..., de 257,60€ cada, pelo que, ainda que o Réu tenha continuado a depositar mensalmente montante igual ao comunicado, se encontram em divida parte das 30 rendas vencidas desde Junho de 2019 até à data da propositura da ação, no total de 8.487€, que correspondem ao montante de 540,50€ de renda mensal atualizada que deveria ter sido paga depois de descontar os depósitos mensais de 257,60 € que se supõe que o Réu tenha continuado a fazer na conta supra identificada, multiplicado pelos meses de renda vencidos entre Junho de 2019 e Novembro de 2021. O Réu, na qualidade de advogado em causa própria, deduziu contestação. Nesta começou por deduzir a exceção de ilegitimidade ativa e, depois de admitir a existência do contrato de arrendamento, impugnou que tivesse ocorrido a sua transição para o NRAU e que se encontre em dívida parte das 30 rendas vencidas desde junho de 2019, no valor total de € 8.487,00. Alegou ainda: - que o contrato de arredamento foi negociado e celebrado com a supra referida DD e que o valor da renda acordado foi de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais e sem qualquer possibilidade de aumento de tal valor, como contrapartida das obras de reconstrução do locado levadas a cabo, a suas expensas e dos seus colegas de escritório, àquela data, sem qualquer comparticipação monetária da senhoria, tendo as mesmas custado cerca de € 70.000,00 (setenta mil euros); - que todas estas obras tiveram que ser levadas a cabo em virtude de o locado, àquela data, se encontrar em completo estado de ruína; - que caso se venha a entender e decidir nos presentes autos que os Autores têm o direito de aumentar o valor da renda mensal do locado, tem o Réu o direito de exigir dos Autores o pagamento pelas benfeitorias levadas a cabo no locado, assim como tem o Réu direito a ser indemnizado pelas benfeitorias levadas a cabo no locado caso se venha a decidir pela resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo; - que ocorre litigância de má-fé dos Autores. Terminou a pugnar pela total improcedência da ação, e, “subsidiariamente, caso venha a ser decidido o aumento do valor da renda do locado e / ou a resolução do contrato de arrendamento aqui em crise e, consequente, despejo, devem os Autores serem condenados a pagarem, solidariamente, ao Réu, em sede de Reconvenção, como contrapartida / compensação pelas benfeitorias levadas a cabo no locado, o valor de € 70.000,00 (setenta mil euros)”, “Sendo que, caso o Réu venha a ser condenado a pagar aos Autores qualquer quantia, o que só em tese meramente académica se equaciona, deve esta ser deduzida, a título de compensação, à quantia que os Autores forem condenados a pagar ao Réu, em sede de Reconvenção”, e ainda, a pedir a condenação solidária dos Autores, por litigância de má fé, a pagarem-lhe uma indemnização, a arbitrar pelo tribunal, num valor nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros). Teve lugar audiência prévia e, após este, o Réu, por requerimento entrado nos autos a 24/6/2022, veio requerer a correção do valor da reconvenção para 7.000 € e reduzir o montante do pedido nela formulado para igual quantia, requerer a junção de um documento, dando conta que por via dele o contrato de arrendamento dos autos remonta ao ano de 2009 e não tem mais de 26 anos, e reformular o seu rol. Os Autores pronunciaram-se sobre tal requerimento por requerimento de 7/7/2022, não se opondo à redução do pedido e, quanto ao documento entretanto junto e considerações tecidas sobre ele pelo Réu, que o por si alegado no art. 1º da petição inicial (onde se diz que o contrato de arrendamento foi celebrado verbalmente há mais de 26 anos) não foi impugnado pelo Réu, pelo que não constitui matéria controvertida nos autos. Por despacho de 7/9/2022 foi admitida a redução do pedido reconvencional. Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se decidiu julgar a ação procedente e condenar o Réu no pedido e julgar a reconvenção improcedente, dela se absolvendo os Autores do pedido. De tal sentença veio o Réu interpor recurso para este Tribunal, no qual impugnou o nº1 dos factos provados da sentença recorrida – onde se deu como provado que “Por contrato verbal celebrado há mais de 26 anos, DD, herdeira e irmã do Autor, também herdeiro e cabeça de casal que então geria os arrendamentos e salas do edifício, propriedade da herança Autora, cedeu, ao Réu, o gozo do 5.º andar Dt.º do n.º ... da Rua ..., no Porto” – na parte respeitante à expressão “há mais de 26 anos”, defendo que em substituição dela deveria passar ali a figurar que o contrato foi celebrado entre o ano de 2002 e o ano de 2007, e, nessa sequência, defendeu que “deixando de se considerar provado que o contrato de arrendamento foi celebrado à mais de 26 anos” e que o mesmo “foi celebrado entre os anos de 2002 e 200, (…) não ocorreu a transição do contrato para o regime do NRAU e, assim sendo, o Autor não podia ter levado a cabo o aumento da renda, pelo que, tal aumento não é exigível ao Réu, não tendo, por isso, o Réu qualquer dívida para com o Autor, em suma, inexistem fundamentos para a subsistência dos presentes autos e, em consequência, deve o contrato manter-se nos precisos termos em que se encontra e o Réu absolvido de pagar qualquer quantia ao Autor.” (conclusão 66 e última do recurso). Na sequência de tal recurso, foi, em 4/3/2024, proferido acórdão por este Tribunal da Relação em que se fez improceder a impugnação da matéria de facto no sentido pretendido pelo recorrente – considerou-se ali que tinha havido pela sua parte admissão por acordo da factualidade em causa e que não se mostrava afastada ou destruída a força probatória decorrente de tal admissão por acordo ou confissão ficta dessa factualidade – e se confirmou a sentença recorrida. Tal acórdão transitou em julgado.
Entretanto, a 8/1/2025, o réu/recorrente veio interpor recurso de revisão ao abrigo da previsão da alínea c) do art. 1696º do CPC, alegando para tal que há menos de 60 (sessenta) dias tomou conhecimento da existência de dois documentos – que, no dia 11-11-2024, foram juntos aos autos de Embargos de Terceiro com o n.º de Proc. 10868/24.0T8PRT-A, que correm termos no Juízo de Execução do Porto –, um datado de 01-08-2006 (que consubstancia uma proposta de arrendamento relativa ao locado aqui em crise, sito à Rua ..., n.º ..., 5º andar direito, no Porto) e outro datado de 23-10-2006 (que consubstancia a aceitação da referida proposta de arrendamento), que junta como documentos nºs 1 e 2, os quais desconhecia e que, por si só, são suficientes para modificar a decisão proferida no âmbito dos autos, defendendo, nessa sequência, que deve proceder-se à alteração da matéria de facto constante do artigo 1º dos factos provados da sentença, relativa à data da celebração do contrato de arrendamento, devendo ser retirada a parte que refere “… há mais de 26 anos” e devendo passar a constar “Por contrato verbal celebrado em 23-10-2006 ou em data ulterior a esta …” e, em consequência, ser revogada a douta decisão proferida e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e seja ordenado aos aqui recorridos a devolução ao recorrente da quantia que este lhes pagou de € 19.465,10 (dezanove mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), sob pena de enriquecimento sem causa. Termina com as seguintes conclusões:
“1ª) Face a tudo o supra exposto, que aqui se dá por integralmente por reproduzido, estão verificados os requisitos para a admissão do presente recurso de Revisão;
2ª) O conteúdo dos dois documentos novos (Docs. 1 e 2), por si só, permitem a alteração da douta sentença que a qui se Requer a Vossas Excelências, em sentido mais favorável ao Recorrente;
3ª) Em consequência, deve ser autorizada a alteração da matéria de facto constante da douta sentença nos termos acima Requeridos;
4ª) Em consequência, deve ser revogada a douta decisão, aqui em crise, e substituída por outra que julgue a acção de despejo totalmente improcedente;
5ª) E, por fim, devem os Autores, aqui Recorridos, serem condenados a devolver ao Réu, aqui Recorrente, a quantia de € 19.465,10 (dezanove mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), acrescida do valor dos respectivos juros de mora, calculados até à data do efectivo e integral pagamento, sob pena de os Autores, aqui Recorridos, ficarem numa situação de enriquecimento sem causa.”
Admitido o recurso e notificados os recorridos para responder (art. 699º nº2 do CPC), vieram estes defender que deve ser negado provimento ao mesmo. Na sua peça de resposta, que intitulam de “alegações”, levantam nela como questão prévia que o recorrente não deu “completo cumprimento” ao disposto nos arts. 639º e 640º nº1 do CPC.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando o tribunal que está em posição de poder conhecer, sem recurso a quaisquer diligências, do fundamento da revisão (art. 700º nº1 do CPC), é esta a única questão a tratar. ** II – Fundamentação
Vamos então à questão enunciada, o que se faz no pressuposto de que a peça recursiva apresentada não enferma da incompletude processual referida pelos recorridos, pois, como em relação ao recurso de revisão referem João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[1] “[o] requerimento de interposição não é como o dos recursos ordinários – é antes uma verdadeira petição ou requerimento inicial, com introito, narração e conclusão: é o que resulta do disposto no art. 698º, nº1, no qual se exige que o recorrente alegue os factos constitutivos do fundamento do recurso”. O recorrente fundamenta o seu recurso na alínea c) do art. 1696º do CPC, juntando para o efeito dois documentos que considera subsumirem-se naquela previsão e por via dos quais pretende contrariar a prova feita, na sentença da primeira instância e no acórdão que conheceu do recurso dela interposto, no sentido de que o contrato de arrendamento verbal dos autos foi celebrado “há mais de 26 anos” (ponto 1º do elenco dos factos provados), facto este que, como se vê daquela sentença e do acórdão proferido, foi decisivo para a procedência da ação. O segmento factual em causa, como se analisou no acórdão, foi admitido por acordo e decidiu-se ali também que não se mostrava afastada ou destruída a força probatória decorrente de tal admissão por acordo ou confissão ficta de tal factualidade. Como ali se disse, “[a] admissão por acordo, como consequência da revelia do réu (art. 567º nº1 do CPC) ou da não impugnação (art. 574º nº2 do CPC), integra uma confissão ficta dos respetivos factos, os quais, por força dela, se têm como provados”, remetendo-se a propósito de tal conclusão e sob a nota 1 ali aposta para diversos autores. Reforçando esta conclusão, explicitamos que a admissão por acordo, como refere José Lebre de Freitas[2] integra “uma presunção inilidível, que opera no campo estritamente processual (…) e é extraída da conjugação entre uma afirmação e falta de afirmação contrária, constituindo a primeira o núcleo da fatispécie probatória e surgindo o comportamento omissivo como conditio iuris da sua eficácia” e, como no mesmo sentido escreve Luís Filipe Pires de Sousa[3], “constitui mesmo uma prova pleníssima (e não apenas plena) porquanto os factos em causa ficam definitivamente provados no processo, não podendo o réu vir posteriormente negá-los. A admissão identifica-se, assim, com uma presunção inilidível” (os sublinhados são nossos). Nesta conformidade, e como depois de idêntica análise se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 16/11/2017 (proferido no proc. nº 969/13.5TBVRL.G1, disponível em www.dgsi.pt), “mostrando-se determinada factualidade provada por acordo das partes, não é admissível a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente de prova testemunhal e documental, no sentido de pretender pôr em causa aquela prova plena, ou talvez melhor, no sentido de pretender pôs em causa aquela presunção inilidível”. Aliás, ainda neste mesmo sentido e como já também se aludiu no acórdão proferido nos autos, referem João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[4] que na admissão por acordo “[n]ão se trata, pois, de uma mera relevatio ab onere probandi – situação em que não estaria impedida a demonstração pelo réu de que o facto não impugnado não é verdadeiro –, mas, antes, de uma cominação que não admite nem contraprova, nem prova do contrário”. Na linha de tal raciocínio sobre a força probatória da admissão por acordo ou confissão ficta, dissemos depois no acórdão, e aqui se transcreve, que “A prova produzida por via da confissão ficta, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[5], “só excecionalmente pode ser posta em causa, segundo uns nos termos do art. 359 CC (nulidade e anulabilidade da confissão), direta ou analogicamente aplicado à admissão, consoante seja tida ou não como uma modalidade da confissão (…) e segundo outros nos termos do art. 588 (articulado superveniente), quando ocorre o conhecimento tardio da inexistência dos factos não impugnados, por se ter erroneamente julgado que se tinham verificado”, dando como exemplos de autores que se integram nos primeiros Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (na obra referida na nota 1, pág. 565, nota 1) e Teixeira de Sousa (na obra “Estudos sobre o novo processo civil”, Lisboa, Lex, 1997, págs. 289-290) e como exemplos de autores que se integram nos segundos Manuel de Andrade (na obra “Noções Elementares de Processo Civil”) e Lebre de Freitas (na obra “A ação declarativa comum”, ponto 7, notas 13 e 36)”. No seguimento de tal asserção, referiu-se também (transcreve-se de novo) que «O afastamento ou destruição do efeito probatório da admissão por acordo, como refere o Prof. Teixeira de Sousa em anotação que publicou no Blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com) em 17/1/2015 sobre o Acórdão da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (proc. nº5063/09.0TBLRA.C1, disponível em www.dgsi.pt) – que tem o mesmo relator (Jorge Arcanjo) e conteúdo idêntico ao referido pelo recorrente no seu recurso (de 2/7/2013, referido sob as conclusões 36º a 39º, proferido no proc. nº387/12.2TBTNV.C1) –, é possível de alcançar através da declaração de nulidade ou anulação da mesma, pois tal confissão ficta “é susceptível de ser declarada nula ou anulada, tal como a confissão judicial ou extrajudicial (cf. art. 359º CC)” e tal declaração de nulidade ou anulação “deve ser obtida no recurso de revisão interposto contra a decisão baseada na ficta confessio e proposto pela parte interessada (art. 696º, al. d), CPC e, em especial, art. 698º, nº2 a contrario, CPC)”, sendo que, conforme também ali refere como evidente, “a parte não tem de aguardar o trânsito em julgado da decisão para invocar a nulidade ou anulabilidade da admissão por acordo ou da confissão: se o fundamento for conhecido pela parte ainda durante a pendência da causa, esse mesmo fundamento pode ser invocado (nomeadamente, através de um articulado superveniente) na ação pendente”». (o sublinhado foi agora aposto) E depois de assim se analisar, veio ali a concluir-se que, no caso, na pendência da causa, não foi utlizado um qualquer articulado superveniente a fim de se invocar a nulidade ou anulabilidade da confissão ficta em referência, motivo pelo qual era de manter a factualidade dela decorrente. Deste modo, não tendo ocorrido a declaração de nulidade ou anulação de tal confissão ficta na pendência da causa através daquele meio processual, transitado o acórdão (e no caso de haver vício de vontade e tempestividade da sua arguição – art. 359º do C.Civil) restaria a possibilidade da sua declaração de nulidade ou anulação por via da ação prevista no art. 291º nº2 do CPC e/ou de recurso de revisão com base na alínea d) do art. 696º do CPC (onde se prevê como fundamento de revisão quando “Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou”), pois, como se viu, integrando tal confissão ficta uma presunção inilidível e não admitindo, por isso, nem contraprova nem prova do contrário, não é admissível a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente testemunhal e documental, para a contrariar. Efetivamente, como nesta linha referem também José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6], “[t]ransitada em julgado a sentença proferida com base no facto confessado, não basta impugnar em ação de nulidade ou de anulação; é necessário, com ou sem essa ação prévia (…), recorrer extraordinariamente de revisão, com fundamento na alínea b)[7] (…), ou segundo a interpretação dominante, na alínea d) (…). A ação visa apenas destruir a eficácia do meio de prova, enquanto o recurso de revisão ataca a sentença por ele determinada”. Assim, os documentos apresentados pelo recorrente como fundamento da revisão ao abrigo da alínea c) do art. 1696º – e independentemente do conteúdo e alcance que se lhes pudesse reconhecer – são inócuos para lograr o afastamento da confissão ficta que teve lugar nos autos quanto à matéria fáctica que se referiu. Como tal, há que julgar improcedente o recurso de revisão, mantendo-se, por consequência, a decisão recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC) * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revisão, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. *** Mendes Coelho Fátima Andrade Teresa Fonseca ________________ [1] “Manual de Processo Civil”, AAFDL Editora, Lisboa 2022, Volume II, pág. 249. [2] “A confissão no direito probatório”, Coimbra Editora, 1991, págs. 482 e 483 [3] “A prova testemunhal”, Almedina, 2013, pág. 204. [4] Obra referida na nota 1, Volume II, pág. 60. [5] “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 569. [6] Obra citada na nota anterior, volume 2º, pág. 304. [7] A propósito desta alínea do art. 1696º, remete-se no próprio texto em citação para Lebre de Freitas, “A confissão no direito probatório” (obra já referida na nota 2), no seu ponto 35.1, onde se defende que o termo depoimento ali referido abrange o das próprias partes, “entendido este num sentido amplo que coincida com o conceito de confissão” e, por interpretação extensiva, que “não só o depoimento falso, mas todo o depoimento carecido de valor probatório está aí previsto”. |