Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11463/20.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PARTE ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP2025042811463/20.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não sendo o recorrente parte principal, mas, tão-somente, parte acessória, a possibilidade de interpor recurso resume-se, por via de regra, às situações em que seja “direta e efetivamente prejudicado pela decisão”.
II – Considerando que a decisão final da ação principal não se reflete diretamente na esfera jurídica do interveniente acessório, ressalvando a situação contemplada no artigo 329º do Código de Processo Civil, não lhe é consentido dela recorrer autonomamente, por não beneficiar do estatuto de parte principal e tal decisão assumir para si relevância apenas indireta ou reflexa e eventual ou hipotética no âmbito de uma futura e eventual ação de regresso que o réu venha a intentar contra si.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 11463/20.8T8PRT.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Central Local Cível, Juiz 6

Relator: Miguel Baldaia Morais

1ª Adjunta Desª. Teresa Pinto da Silva

2º Adjunto Des. Carlos Pereira Gil


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SUMÁRIO

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

Na presente ação declarativa sob a forma comum que AA, por si e em representação dos seus três filhos menores, BB, CC e DD, moveu contra “Hospital ... S.A.”, em que é interveniente principal passiva EE e intervenientes acessórias “A... – Companhia de Seguros, S.A.” e “B... – Companhia de Seguros, SA”, foi proferida sentença na qual se decidiu: (i) condenar a ré “Hospital ..., S.A.” a pagar à autora a quantia de €145.539,20 (cento e quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos), bem como juros moratórios legais civis, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; (ii) julgar improcedente o remanescente do pedido deduzido pelos AA. e dele absolver a R.; (iii) absolver a interveniente principal EE do pedido contra ela deduzido.

Não se conformando com o assim decidido, veio a ré e a interveniente acessória “A... – Companhia de Seguros, S.A.” interpor recurso, admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Remetido o processo a este Tribunal, foi a apelante “A... – Companhia de Seguros, S.A.” notificada para, em consonância com o que se dispõe no nº 2 do art. 655º do Cód. Processo Civil, se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso por si interposto por falta de legitimidade recursória. Em resposta argumenta deter essa legitimidade.

Foi então proferido despacho no qual se considerou que a apelante “A... – Companhia de Seguros, S.A.” não tem legitimidade para recorrer da aludida decisão.

Inconformada com esse despacho, veio agora a referida recorrente apresentar a presente reclamação para a conferência, reiterando deter legitimidade ad recursum.


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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO

A questão a solucionar na presente reclamação é a de saber se a apelante “A... – Companhia de Seguros, S.A.” detém, ou não, legitimidade para interpor recurso da sentença prolatada nestes autos.


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III. FUNDAMENTOS DE FACTO

A materialidade a atender para efeito de apreciação do objeto da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório.


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IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO

A reclamante insurge-se contra o despacho que não admitiu o recurso que interpôs da sentença proferida no âmbito do presente processo por entender que possui legitimidade para recorrer desse ato decisório.

Afigura-se-nos, no entanto, que o posicionamento sufragado no despacho sob reclamação não é merecedor de censura, posto que as questões que nele foram decididas obtiveram solução jurídica que reputamos acertada.

Como assim, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou tal despacho e que se passam a transcrever: «[C]omo deflui dos arts. 652º, n.º 1 als. a) e b), 653º, 654º e 655º, n.º 1, todos do Cód. Processo Civil[1], o despacho proferido em 1ª instância quanto à tempestividade, admissibilidade, espécie, modo de subida e efeitos do recurso não vincula o tribunal superior, sempre estando ao alcance deste último julgar intempestivo ou inadmissível o recurso em apreço, assim como alterar a sua espécie, modo de subida e efeito.

Como se deu nota, nos autos debate-se a questão da legitimidade (rectius, da falta dela) da interveniente acessória para recorrer da sentença proferida no processo e que foi igualmente alvo de impugnação recursiva por banda da ré.

Sobre esta matéria rege o art. 631º que enuncia as entidades que podem recorrer, concretamente:
a) a parte principal na causa em que tenha ficado vencida;
b) o terceiro direta e efetivamente prejudicado pela decisão;
c) a parte acessória direta e efetivamente prejudicada pela decisão;
d) o terceiro prejudicado no recurso de oposição de terceiro.

Deste modo, não sendo a recorrente parte principal, mas, tão-somente, parte acessória, a possibilidade de interpor recurso resume-se, por via de regra, às situações em que seja “direta e efetivamente prejudicado pela decisão”.

Ora, dada a qualidade em que intervém nestes autos, por mor do disposto no nº 1 do art. 323º, o ora recorrente beneficia do estatuto de assistente, definido no art. 328.º.

Como assim, tendo os assistentes a “posição de auxiliares de uma das partes principais”, não lhes é permitido recorrer autonomamente, a não ser na situação especial de revelia do assistido, prevista no art. 329.º.

Isso mesmo tem sido sublinhado na jurisprudência, maxime do Supremo Tribunal de Justiça[2], que vem ressaltando que, uma vez que a decisão da ação principal não se reflete diretamente na esfera jurídica do chamado, não lhe é consentido recorrer autonomamente, por não beneficiar do estatuto de parte principal e a decisão do litígio assumir para si relevância apenas indireta ou reflexa e eventual ou hipotética no âmbito de uma futura e eventual ação de regresso que o réu venha a intentar contra si. Portanto, o prejuízo para o interveniente acessório, decorrente do efeito do caso julgado que se venha a formar na presente demanda (não havendo outro), é apenas reflexo e indireto, que se materializa na ação de regresso, a propor eventualmente.

Assim, no caso, não sendo o prejuízo direto e efetivo, é inadmissível a interposição de recurso, autónomo, pelo interveniente acessório, nomeadamente por efeito do disposto no art. 631.º, n.º 2.

Pelos fundamentos expostos não se admite o recurso interposto pela apelante “A... – Companhia de Seguros, S.A.”, por carecer de legitimidade ad recursum».

Atentas as razões alinhadas na decisão singular e ora transcritas, não se vislumbra razão válida para divergir do sentido decisório nela acolhido relativamente às concretas questões que aí foram objeto de apreciação.


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V. DISPOSITIVO

 

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo, pois, a decisão singular na qual se determinou o não conhecimento do recurso interposto pela apelante “A... – Companhia de Seguros, S.A.”, por carecer esta de legitimidade recursória.

Custas da reclamação a cargo da reclamante.

Porto, 28.04.2025
Miguel Baldaia de Morais
Teresa Pinto da Silva
Carlos Gil
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., inter alia, acórdãos de 9.02.2021 (processo nº 972/16.3T8EVR.E1-A.S1), de 24.10.2019 (processo nº 1152/15.0T8VFR.P1.S1), de 15.12.2011 (processo nº 767/06.2TVYNG.P1.S1), de 25.03.2010 (processo nº 428/1999.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.