Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
196/22.0T9AVR.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM RECURSO ANTERIOR
RESOLUÇÃO DE NÃO PAGAR QUOTIZAÇÕES DEVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL
HIATOS TEMPORAIS DE PAGAMENTO
PENA DE ADMOESTAÇÃO
Nº do Documento: RP20260325196/22.0T9AVR.P2
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO O RECURSO DO ARGUIDO
PROVIDO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A anulação de uma sentença pelo Tribunal da Relação e a sequente prolação de uma segunda sentença impede a apresentação, em recurso, de questões que não tenham antes sido suscitadas quando podiam tê-lo sido ou a renovação de questões já decididas no recurso anterior, apenas podendo ser colocadas questões novas surgidas na sequência da elaboração da segunda sentença.
II - Perante um contexto de dificuldades económicas cuja solução não seria previsível que pudesse ocorrer a curto prazo, mostra-se adequado, face às regras da experiência comum, entender que os arguidos tomaram, por uma única vez, a resolução criminosa de não pagar as quotizações deduzidas e devidas à Segurança Social enquanto tal fosse necessário, reencaminhando os valores em causa para outras despesas da sociedade arguida que consideraram mais prementes, como liquidar salários a trabalhadores e dívidas a fornecedores, e não que todos os meses tomaram uma tal resolução.
III - Havendo dois ciclos de vários meses de incumprimento das aludidas obrigações contributivas dos arguidos com um hiato de quatro meses pelo meio, durante o qual pagaram as quotizações mensalmente deduzidas e devidas, há que concluir que estamos perante duas resoluções criminosas diferentes, tomadas no início de cada um dos dois períodos de incumprimento, correspondendo àquele hiato uma quebra na resolução de solver os problemas financeiros da empresa através da solução adoptada.
IV - Devem estes arguidos ser condenados pela prática de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social.
V - A admoestação não cumpre as finalidades da punição perante a prática dos referidos ilícitos penais, pois não está em causa o cometimento de factos de escassa gravidade ou que não imponham, em termos de prevenção geral, uma sanção mais substancial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 196/22.0T9AVR.P2

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha - Juiz 1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 196/22.0T9AVR, a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha, Juiz 1, por sentença de 24-05-2024, foi decidido, entre o mais (transcrição[1]):
«a) Absolver os arguidos “A..., Lda.” (ora designada “B..., Lda.”), AA e BB da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social de que vinham acusados;
b) Condenar os arguidos AA e BB, após convolação, pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, especialmente atenuado, p. e p. pelos arts. 14º, 1, 26º, 3ª proposição, 30º, 2, 73º, 1, a) a c), e 79º, todos do C. Penal, e dos arts. 22º, 2, 107º e 105º, 1, estes do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, cada um, na pena de admoestação;
c) Condenar a arguida “A..., Lda.” (ora designada “B..., Lda.”) pela prática, após convolação, do mesmo tipo legal de crime, atento o disposto nos arts. 7º, 1, e 12º, 2, ambos do RGIT, na pena de admoestação;
d) Absolver os arguidos da requerida perda a favor do Estado do produto do ilícito praticado;
e) Condenar os arguidos por custas criminais, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida por cada um (arts. 513º CPP, e 8º, 9, RCP, por referência à Tabela III).»


*

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso dessa sentença, solicitando a respectiva revogação, considerando que na nova decisão (transcrição):

«- 1. Deverá ser declarada a nulidade da sentença uma vez que não existe qualquer fundamentação e motivação de facto e de direito na sentença quanto à não declaração da perda das vantagens obtidas pelos arguidos e, em consequência, decidiu pela não condenação dos arguidos no pagamento solidário ao Estado no valor total de €55.562,56 (oitenta e um mil setecentos e sessenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos), que corresponde à vantagem da actividade criminosa desenvolvida pelos arguidos, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Código Penal, verificando-se a nulidade prevista nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, do Código de Processo Penal.

Caso não se entenda que existe a nulidade invocada, mas considerando o supra explanado, deverá ser declarada perdida a favor do Estado a quantia de €55.562,56 (cinquenta e cinco mil quinhentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), e, em consequência, os arguidos deverão ser condenados no pagamento solidário ao Estado no valor total de €55.562,56 (cinquenta e cinco mil quinhentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), que corresponde à vantagem da actividade criminosa desenvolvida pelos arguidos, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Código Penal.

2. Deverá ser declarada a nulidade da sentença pois existem factos que constam no despacho de pronúncia (que remete para a acusação) e não constam na sentença (não constam nos factos provados, nem nos factos não provados), verificando-se a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

3. Atenta a prova produzida, existindo um erro na apreciação da globalidade dos elementos probatórios produzidos nos autos - erro de julgamento (cfr. artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal), deverá ser revogada a sentença recorrida na parte em que não fez constar todos os factos como provados, e substituída por acórdão que dê como provados os factos 10. e 11. da acusação (por remissão do despacho de pronúncia).

4. Os arguidos AA e BB deverão ser condenados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, 107.º, n.ºs 1 e 2 e 105, n.ºs 1 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo artigo 1.º, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e a arguida “A..., Lda.” (ora designada “B..., Lda.”) deverá ser condenada pela prática de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.ºs 1 e 3, 12.º, n.º 2, 105.º, n.ºs 1 e 4, e 107.º, todos do RGIT, tal como vinham acusados/pronunciados.

5. Quanto às penas a aplicar, o Ministério Público entende por adequada, necessária e proporcional a aplicação de penas não privativas da liberdade aos arguidos, confiando no douto critério desse Tribunal superior no que respeita à determinação das medidas concretas das penas, de acordo com a ponderação da gravidade dos crimes (dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social) e com as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, considerando-se que deverá ser aplicada, a final, uma pena única de multa e nunca de admoestação.

Ainda que se considere que em causa estará um crime continuado, sufraga-se o mesmo entendimento/raciocínio, ou seja, que deverá ser aplicada, a final, pena de multa aos arguidos e nunca de admoestação.»


*

Também o arguido BB interpôs recurso da sentença, solicitando a sua revogação e substituição por outra decisão que tenha em consideração as soluções dadas às questões que suscita, e que conduzirão à sua absolvição.

*

Por acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 09-04-2025, foram apreciados os apontados recursos do Ministério Público e do arguido BB e, a final, foi decidido:

«Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:

Quanto ao recurso do arguido BB

a) - Julgar improcedentes as arguições de irregularidade e nulidades invocadas e, no mais, negar total provimento ao recurso;

b) - Condenar o recorrente nas custas, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).

Quanto ao recurso do Ministério Público

a) - Julgar improcedente a arguição de nulidade por não declaração de perda de vantagens, mas determinar a alteração da al. d) do dispositivo da sentença recorrida, que deve passar a ter a seguinte redacção:

“d) Declarar, face ao pagamento integral da dívida à Segurança Social e acréscimos legais, a inutilidade superveniente do pedido de perda de vantagens e de condenação solidária dos arguidos no pagamento da quantia de € 55.562,56 correspondente à vantagem da actividade criminosa pelos mesmos desenvolvida”;

b) - Reconhecer verificada a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto nos arts. 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPPenal, por falta fundamentação quanto ao elenco dos factos provados e/ou não provados e respectiva motivação nos termos supramencionados, e, em consequência, determinar a baixa do processo à 1.ª Instância para que o Tribunal a quo complete a fundamentação de facto da sentença, corrigindo as deficiências apontadas referentes aos pontos 9. (na parte relevante a apurar o exacto valor dos montantes retidos e não entregues no período da gerência do arguido BB), 10. e 11. da acusação, sem prejuízo de eventuais alterações em sede de direito, ao nível da qualificação jurídica e da escolha e determinação da pena, ou outras, que entenda decorrerem das correcções introduzidas à sentença, mostrando-se prejudicada a apreciação do demais que consta do recurso;

c) - O Ministério Público está isento de custas (art. 522.º, n.º 1, do CPPenal).

Notifique.»


*

Após baixa do processo à 1.ª Instância para que o Tribunal a quo procedesse às correcções mencionadas, por sentença de 07-07-2025 foi decidido (transcrição):

«a) Absolver os arguidos “A..., Lda.” (ora designada “B..., Lda.”), AA e BB da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social de que vinham acusados;

b) Condenar os arguidos AA e BB, após convolação, pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, especialmente atenuado, p. e p. pelos arts. 14º, 1, 26º, 3ª proposição, 30º, 2, 73º, 1, a) a c), e 79º, todos do C. Penal, e dos arts. 107º e 105º, 1, estes do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho, cada um, na pena de admoestação;

c) Condenar a arguida “A..., Lda.” (ora designada “B..., Lda.”) pela prática, após convolação, do mesmo tipo legal de crime, atento o disposto nos arts. 7º, 1, e 12º, 2, ambos do RGIT, na pena de admoestação;

d) Declarar, face ao pagamento integral da dívida à Segurança Social e acréscimos legais, a inutilidade superveniente do pedido de perda de vantagens e de condenação solidária dos arguidos no pagamento da quantia de € 55.562,56 correspondente à vantagem da actividade criminosa;

e) Condenar os arguidos por custas criminais, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida por cada um (arts. 513º CPP, e 8º, 9, RCP, por referência à Tabela III).»


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De novo inconformado, recorreu o Ministério Público, solicitando que:

«1. Os arguidos AA e BB deverão ser condenados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, 107.º, n.ºs 1 e 2 e 105, n.ºs 1 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo artigo 1.º, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e a arguida “A..., Lda.” (ora designada “B..., Lda.”) deverá ser condenada pela prática de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.ºs 1 e 3, 12.º, n.º 2, 105.º, n.ºs 1 e 4, e 107.º, todos do RGIT, tal como vinham acusados/pronunciados.

2. Quanto às penas a aplicar, o Ministério Público entende por adequada, necessária e proporcional a aplicação de penas não privativas da liberdade aos arguidos, confiando no douto critério desse Tribunal superior no que respeita à determinação das medidas concretas das penas, de acordo com a ponderação da gravidade dos crimes (dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social) e com as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, considerando-se que deverá ser aplicada, a final, uma pena única de multa e nunca de admoestação.

Ainda que se considere que em causa estará um crime continuado, sufraga-se o mesmo entendimento/raciocínio, ou seja, que deverá ser aplicada, a final, pena de multa aos arguidos e nunca de admoestação.»

Apresentou em apoio da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição):

«1. Por sentença proferida a 7 de Julho de 2025, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo decidiu condenar os arguidos AA e BB, após convolação, pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, especialmente atenuado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 3.ª proposição, 30.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) a c), e 79.º, todos do Código Penal, e dos artigos 107.º e 105.º, n.º 1, estes do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, cada um, na pena de admoestação, e a arguida “A..., Lda.” (ora designada “B..., Lda.”) pela prática, após convolação, do mesmo tipo legal de crime, atento o disposto nos artigos 7.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, ambos do RGIT, na pena de admoestação.

2. O Ministério Público não se conforma com a decisão proferida quanto à seguinte matéria de direito:

- Os arguidos AA e BB deveriam ter sido condenados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, 107.º, n.ºs 1 e 2 e 105, n.ºs 1 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo artigo 1.º, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e a arguida “A..., Lda.” (ora designada “B..., Lda.”) condenada pela prática de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.ºs 1 e 3, 12.º, n.º 2, 105.º, n.ºs 1 e 4, e 107.º, todos do RGIT, tal como vinham acusados/pronunciados, caso o tribunal tivesse feito uma correcta subsunção dos factos ao direito.

- O Ministério Público também não se conforma com a decisão na parte em que condenou os arguidos numa pena de admoestação, uma vez que a aplicação de tal pena, no presente caso, é, salvo o devido respeito por opinião diversa, contrária à correcta interpretação das normas previstas nos artigos 12.º, 13.º, 15.º, 105.º, n.º 1 e 107.º, n.º 1, do RGIT, e nos artigos 40.º, 60.º, 70.º e 71.º, do Código Penal, devendo os arguidos ser condenados numa pena única de multa. Ainda que se considere que em causa estará um crime continuado, sufraga-se o mesmo entendimento/raciocínio, ou seja, deverá ser aplicada aos arguidos, a final, pena de multa e nunca de admoestação.

3. Em todas as situações em que está em causa a não entrega de valores devidos à Segurança Social ao longo de vários períodos sucessivos (ou com intervalos de tempo não relevantes), atenta a redacção dos artigos 105.º e 107.º, do RGIT, a conduta do agente pode, em abstracto, ser enquadrada de três formas diferentes (independentemente do entendimento quanto ao artigo 105.º, n.º 7 do RGIT):

3.1. A conduta pode, desde logo, ser enquadrada como configurando uma situação de mera pluralidade de infracções, ou seja, considerar que existem tantas resoluções criminosas e crimes quantas as declarações e quantias não entregues, circunstância em que o arguido é punido por tantos crimes quanto as declarações relevantes (habitualmente dezenas ou centenas).

3.2. A conduta pode ser enquadrada como um único crime de execução fraccionada, ou seja, um único crime que tem subjacente uma única resolução criminosa do agente mas cuja execução se protela no tempo, em vários momentos temporais, ou, como tem sido designado na jurisprudência, um “crime de trato sucessivo” ou, como também se denomina, “protraído”.

3.3. A conduta pode, ainda, ser enquadrada como um crime continuado, ou seja, existência de várias resoluções e crimes autónomos, mas unificados num único crime continuado de acordo com as regras do n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, solução que, salvo melhor opinião, se afasta e liminarmente se exclui por não se verificarem, em concreto, os pressupostos do crime continuado, nomeadamente, inexistência de um quadro externo que diminua consideravelmente a culpa do agente, e por se entender que, verdadeiramente, estas situações, em regra, são verdadeiramente subsumíveis a uma única resolução criminosa associada a várias execuções protraídas no tempo e não a várias resoluções e crimes autónomos.

4. Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

5. Os crimes perpetrados devem proteger o mesmo bem jurídico e, segundo Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, pág. 137), «o advérbio “fundamentalmente” visa resolver o problema da continuação criminosa de crimes complexos. Nestes casos, os crimes em concurso devem proteger primordialmente o mesmo bem jurídico, embora alguns dos crimes em concurso possam proteger outros bens jurídicos».

6. A actuação homogénea supõe a prática de vários actos, mas o que releva é que o modus operandi e os meios utilizados sejam idênticos na prática dos vários factos típicos.

7. Para o Professor Eduardo Correia, o que fundamenta uma diminuição considerável da culpa é a “existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”, in Direito Criminal, Vol. II, pág. 209.

8. Ao referir-se que a situação é exterior, isso significa que o agente não pode provocar uma situação anterior, mas apenas aproveitar-se de uma situação que se repete, e à ocorrência da qual é alheio.

9. Ora, como é que se pode afirmar que, no caso de crimes fiscais (in casu, crime de abuso de confiança contra a Segurança Social), o agente não provocou a situação anterior e apenas se aproveitou de uma situação que se repete e à qual é alheio? É o agente que deixa de entregar os impostos/contribuições/cotizações ao Estado, em vários momentos, e não é de todo alheio a essa circunstância, pois é o agente que decide e não entrega os referidos impostos/contribuições/cotizações ao Estado, sabendo é uma obrigação que lhe está incumbida, independentemente de existir ou não fiscalização do Estado, e motu proprio, não o faz.

10. E, nesta senda, como se pode asseverar que existe uma diminuição considerável da culpa do agente? É precisamente o contrário.

11. Tal como se extrai do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-06-2016, relator Abílio Ramalho, processo n.º 41/14.0TACVL.C1, in www.dgsi.pt, “O sentimento de impunidade do vinculado prestacional eventualmente emergente de percepcionada infiscalização da própria contabilidade pelos competentes órgãos administrativos, e a associada reiteração comportamental delitiva, ao invés de razoavelmente justificar a desculpabilização da correspectiva atitude, antes incontornavelmente representa da sua reprovável incivilidade, má-formação, desinibição criminógena, persistência infraccional e perigosidade para os interesses público-securitários e tributários, logicamente postulante, pois, de juízo de elevada censurabilidade, conducente precisamente à conclusão jurídica inversa da imanente ao crime continuado (negrito e sublinhado nosso).

12. Consideramos que está em causa um único crime de trato sucessivo, ou melhor, dois crimes de trato sucessivo, considerando o interregno de cinco meses entre a prática dos factos - 1.º período, entre Dezembro de 2019 e Março de 2020, e 2.º período, entre Agosto de 2020 e Fevereiro de 2021.

13. O tribunal a quo aderiu à “tese” do crime continuado, ou seja, entendeu que existem várias resoluções e crimes autónomos, mas unificados num único crime continuado de acordo com as regras do n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, solução que, salvo melhor opinião e como supra referido, se afasta e liminarmente se exclui por não se verificarem, em concreto, os pressupostos do crime continuado, nomeadamente, inexistência de um quadro externo que diminua consideravelmente a culpa do agente.

14. Tal como supra exposto, não podemos concordar com esta “tese” do crime continuado, devendo os arguidos ser condenados pela prática de dois crimes (de trato sucessivo, execução fraccionada ou protraído).

15. Aliás, o despacho de pronúncia foi neste mesmo sentido, uma vez que manteve a qualificação jurídica.

16. Assim, a sentença recorrida teria necessariamente, como consequência lógica, de condenar os arguidos pela prática do crime de que vêm acusados/pronunciados.

17. Porém, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, e nos artigos 105.º e 107.º, do RGIT.

18. Por tudo o supra exposto, deverá ser revogada a sentença recorrida, sendo proferido acórdão que determine a condenação dos arguidos pelos crimes que vêm acusados/pronunciados.

19. Quanto à pena, as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, traduzida na defesa das expectativas comunitárias na vigência da norma violada e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa, conforme o disposto no artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

20. A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das pessoas face ao pesar que se inflige com a pena (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas jurídico-penais (prevenção geral positiva ou de integração).

21. A reintegração do agente na sociedade prende-se com a prevenção especial ou individual, isto é, com a perspectiva de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro cometa novos crimes.

22. Contudo, são finalidades exclusivamente preventivas que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade, verdadeiro poder-dever a observar.

23. No caso em análise, as exigências de prevenção especial positiva são diminutas, uma vez que os arguidos não possuem averbamentos registados no certificado de registo criminal.

24. As exigências de prevenção geral positivas sentidas no caso revelam-se elevadas, face ao tipo de conduta adoptada pelos arguidos e ao valor que se encontrava por pagar ao Instituto da Segurança Social - €55.562,56 (cinquenta e cinco mil quinhentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos).

25. “No domínio da criminalidade fiscal, as exigências de prevenção geral são prementes, porquanto é sabido que entre nós a evasão fiscal assume proporções escandalosas, sendo ainda razoável suspeitar da existência de elevadíssimas cifras negras, tratando-se de uma situação de fuga generalizada à tributação que acarreta imensas desigualdades sociais, cria uma imagem de impunidade que põe em causa a coesão social e faz vacilar o sentimento de dever que cada cidadão deveria ter presente ao pagar os seus impostos ou contribuições para a segurança social, bem como ao próprio Estado” (negrito e sublinhado nosso), acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2023, relatora Liliana de Páris Dias, processo n.º 638/17.7IDPRT.P3, disponível in www.dgsi.pt.

26. Contudo, não se afigura que no presente caso se reclame a aplicação aos arguidos de uma pena de prisão.

27. Nos termos prescritos no artigo 70.º, do Código Penal, sempre que um determinado crime for abstractamente punível, em alternativa, com uma pena privativa da liberdade e uma pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar prevalência a esta sempre que essa escolha realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

28. Considerando as finalidades da punição - quer especiais, quer gerais - as mesmas ficam satisfeitas com a escolha de pena não privativa da liberdade, entendendo-se estar afastada a concreta aplicação da pena de prisão aos arguidos e deverá optar-se pela aplicação de pena de multa.

29. Nos termos dos artigos 47.º, n.º 1 e 71.º, do Código Penal, a determinação dos dias de multa tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção.

30. Dentro dos limites definidos na lei, a pena a ser aplicada ao arguido pela infracção penal supra exposta deve ser determinada em função da culpa do mesmo, tendo ainda em conta as exigências da prevenção geral e especial e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a seu favor ou contra si - cfr. o disposto no artigo 71.º, do Código Penal.

31. De facto, “através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção” (Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 215, 2ª reimpressão, Coimbra Editora).

32. Assim, e atendendo à teoria da “moldura de prevenção”, a prevenção geral positiva fornece uma moldura dentro da qual actuam os objectivos de prevenção especial, ou seja, a medida da pena “há-de ser dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens” (Maria João Antunes, in “Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 31, Coimbra, 2010-2011).

33. Daqui concluímos que, da prevenção geral de integração retiramos uma moldura de prevenção que tem como limite máximo a protecção dos bens jurídicos e o limite mínimo é o ponto abaixo do qual não é aceitável para a comunidade a fixação de uma pena que coloque em causa a sua função preventiva.

34. A culpa constitui o limite inultrapassável da medida da pena, pelo que caberá à prevenção especial ou de socialização a determinação da medida concreta da pena.

35. Ao abrigo do disposto no artigo 13.º, do R.G.I.T., “Na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime”.

36. Dentro dos limites definidos na lei, a pena a ser aplicada ao arguido pela infracção penal supra exposta deve ser determinada em função da culpa do mesmo, tendo ainda em conta as exigências da prevenção geral e especial e todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a seu favor ou contra si - cfr. o disposto no artigo 71.º, do Código Penal.

37. As alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal elencam, exemplificativamente, factores que podem e devem auxiliar o tribunal a concretizar a pena a aplicar.

38. Assim, in casu:

- Os arguidos não procederam à entrega da quantia global de €55.562,56 (cinquenta e cinco mil quinhentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de cotizações devidas à Segurança Social;

- Agiram com dolo;

- Os arguidos não têm antecedentes criminais, o que revela diminutas exigências de prevenção especial;

- São prementes as exigências de prevenção geral, tratando-se de um crime que ocorre com muita frequência;

- “Os arguidos não contribuíram para a descoberta da verdade material, pois remeteram-se ao silêncio” - negrito e sublinhado nosso;

- Os arguidos, em sede de execução fiscal (e apenas nesta sede), procederam ao pagamento integral das quantias em dívida e demais acréscimos legais, nada tendo em dívida neste momento aos competentes serviços de segurança social;

- O arguido BB é licenciado em agronomia e administrador de empresas, com vencimento global de, sensivelmente, €16.000,00/mês; Paga cerca de €8.000,00/mês para reembolso de empréstimos pessoais que contraiu para solver dívidas da sociedade arguida; É casado com a arguida AA; Têm 2 filhos, de 14 e 12 anos de idade; Residem em casa pertencente aos pais do arguido BB;

- A arguida AA é gestora e declara auferir o salário mínimo nacional;

- No período de dezembro de 2019 a março de 2020 e em agosto de 2020, o arguido BB desempenhava simultaneamente funções executivas na sua sociedade unipessoal (“BB, Unipessoal, Lda.”, pessoa colectiva ...), numa cooperativa (“C..., CRL”) e foi Presidente da Junta de Freguesia ... e de ..., do concelho de Albergaria-a-Velha;

- A sociedade arguida “A..., Lda.” foi declarada insolvente por decisão proferida em 29 de Junho de 2023 e transitada em julgado em 1 de Agosto seguinte.

- “… depõe a favor dos arguidos o motivo da sua conduta (as dificuldades económicas da empresa), a sua adequada inserção na sociedade do ponto de vista familiar e laboral e a ausência de antecedentes criminais - art. 71º, 2, a), d) e e). Depõe contra os arguidos as habilitações literárias que possuem, as quais deveriam demandar-lhes um comportamento conforme ao direito - art. 71º, 2, d)”.

39. Para o Mm.º Juiz do tribunal a quo, a pena aplicada deverá ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 22.º, do RGIT, e no artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código Penal, culminando com a aplicação a todos os arguidos de pena de admoestação.

40. Nessa sequência, o Mm.º Juiz do tribunal a quo decidiu aplicar à arguida AA a pena de 100 (cem) dias de multa, ao arguido BB a pena de 40 (quarenta) dias de multa e à sociedade arguida a pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa.

41. E mais, “Considerando a medida concreta das penas aplicadas, a ausência de antecedentes criminais dos arguidos, a circunstância de sociedade arguida ter sido declarada insolvente, de o arguido BB já não exercer a gerência da sociedade há mais de 3 anos, de as quotizações devidas à segurança social e respectivos acréscimos legais já se encontrarem integralmente liquidados, bem como as razões atendíveis que levaram à prática dos factos, entendemos que a aplicação de uma pena de admoestação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - cfr. arts. 60º, 1 e 2, e 90º-C, 1, C. Penal”.

42. Note-se que os arguidos não prestaram declarações, não tendo contribuído em nada para a descoberta da verdade material, não tendo existido uma postura ou qualquer manifestação de arrependimento dos arguidos face à conduta que adoptaram e aos crimes praticados, bem como o pagamento das cotizações à Segurança Social ocorreu em sede de execução fiscal e não de forma antecipada e totalmente voluntária.

43. Podendo a pena de multa aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social variar entre os 10 (dez) e os 360 (trezentos e sessenta) dias, atento o disposto nos artigos 107.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do R.G.I.T. e artigo 47.º, n.º 1, do Código Penal, ainda que atenuada, e considerando tudo o anteriormente exposto, entende-se que nunca poderia ser aplicada pena de admoestação aos arguidos.

44. Vejamos, neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-11-2022, relatora Maria Clara Figueiredo, processo n.º 113/17.0T9ELV.E1, e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-07-2021, relatora Cândida Martinho, processo n.º 318/13.2IDBRG.G3, disponíveis in www.dgsi.pt.

45. Do que supra foi dito, resulta que o tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 12.º, 13.º, 15.º, 105.º, n.º 1 e 107.º, n.º 1, do RGIT, e nos artigos 40.º, 60.º, 70.º e 71.º, do Código Penal.

46. O Ministério Público entende por adequada, necessária e proporcional a aplicação de penas não privativas da liberdade, confiando no douto critério desse Tribunal superior no que respeita à determinação das medidas concretas das penas, de acordo com a ponderação da gravidade dos crimes (dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social) e com as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, considerando-se que deverá ser aplicada, a final, uma pena única de multa e nunca de admoestação. Ainda que se considere que em causa estará um crime continuado, sufraga-se o mesmo entendimento/raciocínio, ou seja, que deverá ser aplicada, a final, pena de multa aos arguidos e nunca de admoestação.»


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Os arguidos não apresentaram resposta.

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Também o arguido BB recorreu, solicitando que seja declarada a nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º, n.º 1, do CPPenal, caso assim não se entenda, que seja absolvido e, subsidiariamente, que seja a sua conduta qualificada a título de dolo eventual, com a consequente e obrigatória atenuação especial da pena, nos termos do art. 22.º, n.º 2, do RGIT.

Apresenta em apoio da sua argumentação as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

«I. A douta sentença padece de nulidade por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (Art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP), porquanto na motivação, com base na prova, fixa o papel do Recorrente como meramente "operacional", mas na decisão de facto, sem qualquer justificação, atribui-lhe responsabilidades de gestão financeira (Facto 4) e um "acordo de vontades" para delinquir (Facto 11), numa rutura lógica que impede o controlo do raciocínio judicial.

II. Incorreu o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova (Art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP), ao julgar como provados os factos constantes dos pontos 4, 11, 13 e 15, em violação do princípio in dubio pro reo, impondo a prova produzida decisão diversa.

III. Quanto à Coautoria (Factos 4 e 11), a prova testemunhal convergiu de forma unânime para demonstrar uma estrita divisão de tarefas, que exclui o Recorrente do domínio funcional sobre a área financeira, como resulta dos depoimentos da funcionária CC (que recebia ordens de pagamento exclusivamente da coarguida) e do consultor DD (que atestou que o Recorrente "Nunca, nunca interveio" em matérias financeiras).

IV. A conclusão sobre o "acordo de vontades" (Facto 11) é uma ilação sem qualquer suporte probatório, constituindo uma presunção de culpa inadmissível, extraída da mera relação familiar e societária dos arguidos.

V. A valorização dos empréstimos pessoais contraídos pelo Recorrente como um "ato de gestão" constitui um erro notório; tal ato é, na sua essência, um ato de sócio para salvar o seu investimento, e não um ato de administração corrente, sendo até um indício do seu afastamento da gestão financeira diária.

VI. Quanto ao Dolo Direto (Facto 13), a sua prova é frontalmente contrariada pelos factos provados 9 e 10, que atestam as "grandes dificuldades financeiras" e a utilização das verbas para "liquidar salários", um cenário factualmente e juridicamente incompatível com a intenção de apropriação, enquadrando-se a conduta, no máximo, na figura do dolo eventual.

VII. Quanto ao Pagamento da Dívida (Facto 15), a prova documental e testemunhal (técnica da Segurança Social, EE) impõe a conclusão de que a liquidação integral resultou de um ato voluntário, iniciado antes da decisão final, e não de um ato coercivo "em sede de execução fiscal", facto juridicamente relevante que impõe a atenuação especial da pena nos termos do Art. 22.º, n.º 2 do RGIT.

VIII. Ainda que a matéria de facto não fosse alterada, a sentença incorre em erro de direito, pois a condenação do Recorrente como coautor viola o Art. 26.º do CP, ao não demonstrar o requisito essencial do domínio funcional do facto, e a qualificação do dolo como direto viola o Art. 14.º do CP, por ser incompatível com os factos provados.»


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O Ministério Público respondeu ao recurso apresentado pelo arguido BB, renovando integralmente os fundamentos invocados no recurso por si interposto e pugnando pelo não provimento daquele recurso.

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Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos do Ministério Público e do arguido e da consequente manutenção da sentença recorrida.

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Cumpridas as notificações a que alude o art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o arguido e recorrente BB apresentou resposta, acompanhando o parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta na parte em que pugna pela improcedência do recurso do Ministério Público e reiterando integralmente os fundamentos do recurso que apresentou quanto à nulidade da sentença e erro de julgamento.

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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento dos recursos.

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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir nos recursos

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[2].

O Ministério Público identifica no seu recurso as seguintes questões que coloca à apreciação deste Tribunal de recurso:

- Erro de julgamento em sede de direito quanto à qualificação jurídica;

- Erro de direito na aplicação aos arguidos de pena de admoestação.

O arguido BB identifica no seu recurso as seguintes questões que submete à apreciação deste Tribunal de recurso:

- Nulidade da sentença por contradição insanável da fundamentação (arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal);

- Erro de julgamento quanto à matéria dos pontos de facto provados 4., 11., 13. e 15. (art. 412.º, n.º3, do CPPenal);

- Erro de enquadramento jurídico-penal quanto à co-autoria do recorrente e quanto à sua actuação com dolo directo.


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Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):

«2- Fundamentação

2.1. Factos provados:

1- A sociedade arguida “A..., Lda.” (ora designada “B..., Lda.”) é uma sociedade por quotas com o NIPC ..., atualmente (desde 12 de agosto de 2022) com sede na Rua ..., ..., Cantanhede, que tem por objeto a fabricação, reconstrução, montagem, transformação de veículos ligeiros e pesados de passageiros, de transporte de mercadorias e de veículos especiais, bem com a importação, exportação e comércio de veículos automóveis ligeiros e pesados, novos ou usados, suas peças e acessórios e dispositivos médicos e de emergência médica;

2- Anteriormente, a sociedade encontrava-se sediada na Rua ..., fração J, pavilhão ..., Albergaria-a-Velha;

3- Concretamente, entre 1 dezembro de 2019 e 30 de setembro de 2020, a gerência da sociedade arguida era exercida conjuntamente pelos arguidos AA e BB, casados entre si e sócios daquela sociedade, tendo o arguido BB renunciado à gerência na segunda data acima mencionada;

4- Nos períodos abaixo descriminados, os arguidos praticaram os actos indispensáveis ao regular funcionamento da sociedade arguida, designadamente, contrataram trabalhadores, procederam ao pagamento de salários e impostos, deduziram as remunerações dos seus trabalhadores as quantias correspondentes às quotizações devidas por estes à Segurança Social, adquiram bens, contraíram empréstimos bancários, sendo os rostos visíveis daquela sociedade nas relações comerciais mantidas com clientes, fornecedores e entidades bancárias;

5- Assim, no período compreendido entre o dia 1 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, os arguidos, no exercício daquela gerência, agindo em nome e no interesse da sociedade arguida, deduziram das remunerações dos seus trabalhadores e gerência as quantias correspondentes às quotizações devidas por estes à Segurança Social, no montante total de € 21.125,33, nos termos constantes dos seguintes quadros:






6- De igual forma, no período compreendido entre o dia 1 de agosto de 2020 e 28 de fevereiro de 2021, os arguidos, no exercício daquela gerência, agindo em nome e no interesse da sociedade arguida, deduziram das remunerações dos seus trabalhadores e gerência as quantias correspondentes às quotizações devidas por estes à Segurança Social, no montante total de € 34.437,23, nos termos constantes dos seguintes quadros:




7- O arguido BB exerceu a gerência apenas até 30 de setembro de 2020;

8- Porém, após terem descontado e retido aquelas contribuições, os arguidos, como gerentes da sociedade arguida, não procederam à entrega dos montantes respectivos à segurança social no prazo legal, nem nos 90 dias seguintes ao terminus deste prazo;

9- Durante os aludidos períodos contributivos, a sociedade arguida atravessava grandes dificuldades financeiras, resultantes, em particular, da diminuição de encomendas e da crise generalizada decorrente da pandemia de Covid-19;

10- Os arguidos actuaram da forma descrita, aproveitando o facto de, durante todo o referido período, não terem sido alvo de qualquer fiscalização, verificando assim a possibilidade de repetir a sua conduta, utilizando as referidas quantias, sobretudo, para liquidar salários a trabalhadores e dívidas a fornecedores, ao que deram primazia;

11- Os arguidos praticaram os factos supra descritos mediante acordo de vontades e em união de esforços, agindo sempre em nome e no interesse da sociedade arguida, com o intuito único e logrado de fazerem coisa desta os montantes referidos em 5) e 6), e assim obter para a sociedade e, por via indireta, também para si próprios enquanto sócios e gerentes da mesma, uma indevida vantagem patrimonial equivalente a tais montantes retidos e não pagos à Segurança Social, com a consequente lesão patrimonial desta entidade naqueles valores, acrescidos dos respetivos juros de mora;

12- Atuaram do modo descrito pese embora soubessem que as aludidas quantias não lhes pertenciam, nem à sociedade arguida que representavam, pois estavam obrigados a entregá-las à Segurança Social, e que, fazendo-as da sociedade arguida, agiam sem a autorização e contra a vontade daquela entidade;

13- Agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;

14- Os arguidos foram notificados, por si e em nome da sociedade arguida, para procederem ao pagamento das quantias em dívida no prazo de 30 dias previsto pelo art. 105º, 4, b), RGIT, o que não lograram realizar;

15- Porém, posteriormente, em sede de execução fiscal, os arguidos procederam ao pagamento integral das quantias em dívida e demais acréscimos legais, nada tendo em dívida neste momento aos competentes serviços de segurança social;

16- O arguido BB é licenciado em agronomia e administrador de empresas, com vencimento global de, sensivelmente, € 16.000,00/ mês;

17- Paga cerca de € 8.000,00/ mês para reembolso de empréstimos pessoais que contraiu para solver dívidas da sociedade arguida;

18- É casado com a arguida AA;

19- Têm 2 filhos, de 14 e 12 anos de idade;

20- Residem em casa pertencente aos pais do arguido BB;

21- A arguida AA é gestora e declara auferir o salário mínimo nacional;

22- No período de dezembro de 2019 a março de 2020 e em agosto de 2020, o arguido BB desempenhava simultaneamente funções executivas na sua sociedade unipessoal (“BB - Unipessoal, Lda.”, pessoa colectiva nº ...), numa cooperativa (“C..., CRL”) e foi Presidente da Junta de Freguesia ... e ..., do concelho de Albergaria-a-Velha;

23- Do CRC dos arguidos nada consta;

24- A sociedade arguida “A..., Lda.” foi declarada insolvente por decisão proferida em 29 de junho de 2023 e transitada em julgado em 1 de agosto seguinte;

25- Por decisão proferida em 13 de maio de 2024, averbada à certidão de matrícula da sociedade pela Ap. ..., foi encerrado o processo de insolvência mediante aprovação do plano de insolvência, no âmbito do Proc. nº 2935/23.3T8CBR.


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Não houve quaisquer outros factos provados ou não provados com relevância para a boa decisão da causa, ou que não estejam em oposição ou não tenham ficado já prejudicados com os que foram dados como provados.

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2.2. Motivação

A decisão do tribunal assentou na conjugação dos seguintes elementos probatórios:

- Teor da certidão de matrícula da sociedade arguida;

- Depoimento da testemunha FF, funcionário da sociedade arguida no período temporal em preço nos autos, a qual, com relevância, deu conta de que, nas suas funções, reportava a um encarregado, o qual, por seu turno, reportava aos ora arguidos AA e BB;

- Depoimento das testemunhas GG e HH, também funcionários da sociedade arguida no período temporal em preço nos autos, as quais declararam expressamente que foram os dois arguidos que as contrataram para a firma;

- Com relevo, a primeira testemunha ora mencionada mais asseverou que o arguido BB tratava da parte operacional em relação aos veículos vendidos para as ilhas, sendo a esse arguido que a testemunha reportava os relatórios de assistência que elaborava;

- As três citadas testemunhas, bem como a testemunha II, confirmaram igualmente que, nos respectivos salários, lhes foram sempre descontadas as quotizações devidas à segurança social;

- Assim, a despeito das demais actividades que o arguido BB desempenhava (que se mostram atestadas nas certidões de matrícula juntas com a contestação, respeitantes à sociedade “BB, Unipessoal, Lda.” e à “C..., CRL”), bem como às funções que exerceu na Junta de Freguesia ... e de ... (o que é possível de confirmar no link ...), ficou plenamente demostrado que, no período em questão, exerceu simultaneamente a gerência da sociedade arguida;

- Aliás, na certidão de matrícula da sociedade, o arguido consta como gerente entre 11 de novembro de 2014 e 30 de setembro de 2020, tendo o mesmo contraído empréstimos pessoais para acorrer a dívidas da empresa (segundo declarou ao tribunal a propósito das suas condições pessoais), o que é bem apodíctico da relação próxima que tinha com a firma (consistindo tais empréstimos em verdadeiros actos de gestão);

- Depoimento da testemunha EE, técnica superior da segurança social, a qual, com conhecimento de causa, descreveu os montantes em dívida pela sociedade arguida e os períodos a que respeitavam e asseverou que os mesmos se foram integralmente liquidados no âmbito do processo de execução fiscal instaurado;

- Depoimento das testemunhas JJ (comercial na sociedade), KK (auxiliar de escritório da empresa), DD (que exerceu funções de consultor na empresa) e CC (área financeira da sociedade arguida), unânimes em esclarecer as dificuldades financeiras pelas quais a firma passou na altura em questão e que estiveram na génese do incumprimento com os serviços de segurança social;

- Por outro lado, resulta das regras da experiência comum que, em caso de dificuldades de tesouraria (que as sobreditas testemunhas descreveram), os contribuintes acabam por descurar as contribuições devidas ao Estado, tendo em conta, desde logo, que a administração fiscal e a segurança social tardam em agir sobre os seus devedores, contrariamente ao que sucede com os trabalhadores e fornecedores da empresa, que são mais expeditos em reivindicar as quantias a que têm direito;

- Mostra-se atestado documentalmente nos autos que os arguidos foram notificados, nos termos legais, para regularizarem as dívidas à segurança social;

- Relativamente às condições sócio-económicas dos arguidos e aos seus antecedentes criminais, atendemos às declarações daqueles e ao teor dos CRC juntos aos autos, respectivamente;

- No mais, os arguidos não contribuíram para a descoberta da verdade material, pois remeteram-se ao silêncio.»

Vejamos, então.

Recurso do arguido

Iniciaremos pela apreciação do recurso do arguido BB, posto que pugna pela sua absolvição, o que poderá prejudicar a argumentação recursória do Ministério Público.

Nulidade da sentença por contradição insanável da fundamentação (arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal)

Começa o recorrente por apontar à sentença recorrida o vício da contradição insanável da fundamentação, embora o enquadre no âmbito de previsão dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal, e não do art. 410.º, n.º 2, al. b), do mesmo diploma legal, onde está previsto o vício de lógica da sentença com a apontada denominação.

Considera o recorrente que os pontos 4. (Nos períodos abaixo descriminados, os arguidos praticaram os actos indispensáveis ao regular funcionamento da sociedade arguida, designadamente, contrataram trabalhadores, procederam ao pagamento de salários e impostos, deduziram as remunerações dos seus trabalhadores as quantias correspondentes às quotizações devidas por estes à Segurança Social, adquiram bens, contraíram empréstimos bancários, sendo os rostos visíveis daquela sociedade nas relações comerciais mantidas com clientes, fornecedores e entidades bancárias) e 11. (Os arguidos praticaram os factos supra descritos mediante acordo de vontades e em união de esforços, agindo sempre em nome e no interesse da sociedade arguida, com o intuito único e logrado de fazerem coisa desta os montantes referidos em 5) e 6), e assim obter para a sociedade e, por via indireta, também para si próprios enquanto sócios e gerentes da mesma, uma indevida vantagem patrimonial equivalente a tais montantes retidos e não pagos à Segurança Social, com a consequente lesão patrimonial desta entidade naqueles valores, acrescidos dos respetivos juros de mora) da matéria de facto provada não têm sustento na motivação da sentença, pois nela se refere que a testemunha LL[3] «asseverou que o arguido BB tratava da parte operacional em relação aos veículos vendidos para as ilhas, sendo a esse arguido que a testemunha reportava os relatórios de assistência que elaborava», sendo certo que a decisão recorrida «não contém uma única linha que explique como é que, a partir da prova de uma função estritamente operacional, se conclui pela participação na gestão de impostos e pela existência de um acordo de vontades para a prática de um crime financeiro.»

De acordo com alegação do recorrente é possível perceber que o mesmo não está verdadeiramente a invocar o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPPenal, mas antes a nulidade da sentença por falta de fundamentação, posto que, na sua perspectiva, não encontra na motivação qualquer justificação para a fixação dos factos provados 4. e 11..

A questão que o recorrente coloca extravasa parcialmente os limites de recorribilidade fixados pelo texto da primeira sentença proferida nos autos e pelas questões suscitadas no primeiro recurso pelo mesmo interposto e decididas por acórdão desta Relação do Porto de 09-04-2025.

Explicando e concretizando.

Com o recurso da primeira sentença foram invocadas as questões que o recorrente pretendeu ver reapreciadas pelo Tribunal superior. Essas questões delimitam a actividade do Tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que deva analisar, independentemente da sua impugnação.

Entre estas encontram-se os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito[4], as nulidades da sentença nas situações previstas no art. 379.º, n.º 1, do CPPenal[5], e as nulidades insanáveis previstas no art. 119.º do CPPenal, embora estas nem precisassem de autonomização, pois o seu enquadramento já decorria da verificação de omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPPenal), uma vez que devem ser oficiosamente declaradas como expressamente previsto no art. 119.º do CPPenal.

Em todas as referidas situações o Tribunal de recurso, caso detecte alguma dessas invalidades, deve apreciá-la e declará-la, retirando daí as devidas consequências.

Fora destas situações de conhecimento oficioso o Tribunal superior está vinculado às questões invocadas em recurso, incorrendo em excesso de pronúncia caso ultrapasse essa limitação.

Mas não é apenas o Tribunal de superior que fica vinculado ao âmbito do recurso delimitado pelos recorrentes. Eles próprios, recorrentes, na hipótese de vir a ser declarada nula a decisão recorrida e determinada a sua substituição por outra que corrija os vícios assinalados, ficam impedidos de suscitar a apreciação de novas questões que pudessem já ter sido invocadas no primeiro recurso.

Com efeito, quando o Tribunal ad quem decide sobre as questões colocadas no recurso e determina a nulidade da decisão recorrida para que esta seja corrigida, reparando-se o que estava incorrecto, a nova decisão a proferir pela 1.ª Instância apenas pode emendar os erros apontados, tendo o dever de manter em tudo o mais a decisão já proferida, pois nesta parte ter-se-á esgotado o seu poder jurisdicional.

Nestes casos, como a decisão se mantém inalterada quanto ao demais e os recorrentes já beneficiaram do prazo legal de recurso aquando da prolação da primeira sentença, também eles estão inibidos, à semelhança do Tribunal de 1.ª Instância e do de recurso, de, num segundo recurso a interpor da segunda decisão, a decisão reparada, e relativamente aos segmentos da decisão que se mantiveram intocáveis, levantar novas questões que antes não tivessem suscitado.

De outro modo estariam a beneficiar de um segundo, e quem sabe um terceiro, prazo de impugnação e apresentação de questões que já antes podiam ter invocado.

Ressalva-se a possibilidade de serem suscitadas questões novas que possam justificar-se perante as alterações introduzidas na sentença reformulada.

A mesma limitação, resultante de se esgotar o poder jurisdicional perante o caso julgado formal, vale para as questões que o Tribunal de recurso já deixou apreciadas e decididas, as quais não podem ser de novo colocadas num segundo recurso em caso de reformulação da decisão inicial, nem podem ser reapreciadas pelo mesmo Tribunal de recurso, tudo, conforme resulta do disposto no art. 613.º, n.º 1, do CPCivil ex vi art. 4.º do CPPenal[6].

É nesta perspectiva que se afirma no acórdão da Relação de Évora de 05-07-2016[7]:

«Ensina Damião da Cunha que “os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional - querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento).

“Este raciocínio vale, não só em primeira instância, como em segunda ou terceira instância (embora o grau de vinculação dependa da especificidade teleológica de cada grau de recurso). E este mecanismo vale - ao menos num esquema geral - para qualquer tipo de decisão independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer de uma decisão processual” (O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória), 2002, p. 143/4).

Ainda com Damião da Cunha, é pois de reconhecer que “qualquer decisão, mesmo que não esteja em causa uma decisão de mérito, contém um efeito de vinculação processual” (loc. cit., p. 144).

Acompanhamos também o autor quando refere, com relevância especial no caso sub judice, que “os mesmos conceitos podem ser utilizados para além da categoria do procedimento, portanto, para além do exercício interno da função jurisdicional, em relação aos poderes dos sujeitos processuais (das “partes”, utilizando uma expressão do processo civil) durante o processo.”

Nesta perspectiva, já não da mera “dimensão do procedimento”, mas da dimensão “do processo”, abarca-se “o modo e a forma por que o procedimento jurisdicional deve progredir”, ou seja, “o modo como os sujeitos processuais devem fazer actuar e fazer progredir o procedimento jurisdicional. Neste âmbito, também as partes estão sujeitas aos mesmos princípios que vimos estarem subjacentes ao exercício da função jurisdicional” (loc. cit. p. 148).

Damião da Cunha fala, assim, numa congruência entre o exercício da função jurisdicional e a actuação dos sujeitos processuais, no sentido de que “cada resultado «adquirido», legítimo e incontestado, não só vincularia o tribunal, como vincularia, outrossim, os restantes sujeitos processuais” (sem prejuízo de, como alerta o autor, esses nexos terem de derivar, fundamentalmente, de regras de direito material) (loc cit., p. 148/9).»

No caso em apreço vale nos precisos termos a conclusão que naquele aresto se retirou de que «[a] prolação de (nova) sentença em cumprimento de anterior acórdão da Relação não possibilita a renovação de questões já decididas em recurso anterior, e obsta também ao enunciado de outras diferentes, nunca suscitadas mas que poderiam já tê-lo sido. Tal não prejudica, porém, a cognoscibilidade de questões novas surgidas na sequência da elaboração da segunda sentença.»

Serve tudo quanto se expôs para explicar que na situação em análise, uma vez que a sentença sob recurso nada acrescentou à inicialmente proferida relativamente à redacção do ponto 4. da matéria de facto provada ou à motivação que o sustenta, o recorrente não podia suscitar relativamente àquele ponto de facto provado questão nova que pudesse já ter invocado, mas não o fez oportunamente.

Naturalmente que, sendo a nulidade por falta de fundamentação uma questão de conhecimento oficioso, o Tribunal ad quem na decisão que aprecia o recurso da segunda sentença da 1.ª Instância pode debruçar-se sobre essa matéria caso não tenha anteriormente emitido pronúncia específica sobre a questão, o que não ocorreu, havendo apenas uma pronúncia mais generalizada sobre um conjunto de factos e prova que os sustenta.

Mas, como veremos, não assiste qualquer razão ao recorrente.

Relativamente à redacção do ponto 11. da matéria de facto provada, uma vez que foi acrescentado na sequência do decidido por este Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 09-04-2025, o recorrente já podia colocar a questão da falta de fundamentação, geradora de nulidade nos termos do disposto nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal.

Sobre esta temática da fundamentação da sentença, dispõe o n.º 2 do art. 374.º do CPPenal, sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, que «[a]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»

Por seu turno, determina o art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal que:

«1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F».

A simples leitura do primeiro dos preceitos citados evidencia que a fundamentação de facto e de direito não tem de ser exaustiva, isto é, não tem de fazer alusão particularizada e pormenorizada a todos factos e sua interligação com as provas produzidas, antes satisfazendo-se a exigência de fundamentação com uma exposição concisa, ainda que tanto quanto possível completa, que deve conter a indicação e o exame crítico das provas que sustentaram a convicção do Tribunal.

E só na falta destas menções se pode concluir pela nulidade da decisão, como resulta do texto do segundo dos preceitos aqui reproduzidos.

Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2018[8], segundo o qual:

«I - A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos dos artigos 374.º e 375.º do CPP, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre directamente do art. 205.º, n.º 1, da CRP. A fundamentação das decisões dos tribunais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspectos do direito a um processo equitativo protegido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

II - O dever de fundamentação satisfaz-se com a exposição concisa, mas, tanto quanto possível, completa dos motivos de facto que fundamentam a convicção do tribunal, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar tal convicção, não sendo exigível uma indicação das provas que, com especificada referência a cada um dos factos, justificam que cada um deles seja considerado provado ou não provado.

III - A falta de fundamentação implica a inexistência dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e só a falta absoluta de fundamentação determina a sua nulidade[9]

E ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2014[10] que, quanto ao dever de fundamentação, explanou o seguinte:

«XI - O dever de fundamentação da decisão traduz-se em assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor e essa tarefa não o dispensa de, ao fixar os seus elementos de convicção, o fazer de forma clara, numa exposição das razões de facto e de direito da sua decisão (art. 374.º, n.º 2, do CPP).»

Esta análise, que se impõe que o julgador verta na sua decisão, permite aos destinatários da mesma acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal, verificar da legalidade da decisão face às regras de apreciação da prova - como o princípio in dubio pro reo, as regras da experiência comum, as proibições de prova, o valor da prova pericial, o grau de convicção exigível e a presunção de inocência - e, pretendendo, impugná-la especificadamente quanto aos pontos considerados mal julgados, possibilitando ainda ao Tribunal de recurso uma mais clara e efectiva reponderação da decisão da 1.ª Instância.

Como bem se definiu no acórdão desta Relação do Porto de 09-12-2015[11]:

«I - A fundamentação, na sua projecção exterior, funciona como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite da verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão, e na perspectiva intraprocessual, está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos.

II - O exame crítico da prova consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.

III - A razão de ser da exigência da exposição, dos meios de prova, é não só permitir o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, mas também assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.»

Volvendo ao caso dos autos, verificamos que o recorrente, na sua alegação, procura extrair de parcelas da motivação da sentença recorrida um determinado sentido relativamente às funções por si desenvolvidas na empresa co-arguida e que, em seu entender, permitem concluir pela sua exclusão da gestão de facto dessa empresa em toda a sua plenitude. Contudo, essas ilações não encontram ali qualquer conforto.

Na verdade, o que resulta da motivação da sentença, supratranscrita, é que em resultado do depoimento das testemunhas FF, GG e HH o Tribunal a quo entendeu que ficou demonstrado que no período em questão o recorrente exerceu a gerência da empresa co-arguida, sendo essa mesma gerência partilhada com a co-arguida AA.

A fundamentação é bastante sucinta e podia ter sido bastante mais explicativa, mas dá-nos o sentido mínimo necessário da produção de prova por forma a percebermos qual o raciocínio do julgador.

A sentença não menciona qualquer prova em sentido contrário, isto é, que excluísse o recorrente da gestão da empresa “A..., Lda.”, actualmente “B..., Lda.”, nem ela é invocada neste segmento do recurso.

Assim sendo, a fundamentação constante da sentença recorrida analisada à luz das regras da experiência comum, é suficiente para se perceber o sentido da prova que permitiu dar como provados os pontos de facto provados 4. e 11., não se reconhecendo qualquer nulidade aos mesmos respeitante fundada no disposto dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal.


*

Erro de julgamento quanto à matéria dos pontos de facto provados 4., 11., 13. e 15. (art. 412.º, n.º 3, do CPPenal)

Embora o recorrente invoque quanto a este segmento o disposto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPPenal, está claramente em erro quanto aos limites do vício do erro notório na apreciação da prova ali previsto, à semelhança, aliás, do que ocorreu com a questão da invocada contradição insanável da fundamentação.

O vício do erro notório na apreciação da prova é uma falha de natureza lógica que é evidenciada pela simples leitura da sentença sem recurso a quaisquer elementos externos à mesma, excepto a sua interpretação face às regras da experiência comum.

Ora, o que o recorrente efectivamente pretende é impugnar parcialmente a matéria de facto provada através da reavaliação da prova produzida, o que nos coloca no patamar, totalmente diverso, do erro de julgamento em sede de matéria de facto, a analisar à luz do art. 412.º do CPPenal, preceito que também invoca.

Na análise desta pretensão do recurso importa ter presente que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.

As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração realizada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.

Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo, é necessário que essa versão seja a única admissível. E, na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.

Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.

É necessário que os recorrentes demonstrem que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, e não à consignada pelo Tribunal.

E na análise da prova que apresentam na sua impugnação da matéria de facto têm os recorrentes de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.

Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[12]:

«I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».

II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»

E esta posição está igualmente associada à ideia - que é preciso não perder de vista - de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.

Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[13]:

«I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento - art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.

II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»

Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, apreciemos a argumentação do recurso.

E a questão que, desde logo, ressalta é a de no recurso desta segunda sentença estar o recorrente impedido de invocar questões que já pudesse ter anteriormente suscitado ou que ficaram definitivamente resolvidas no anterior acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, tudo conforme análise que já deixámos enunciada sobre essa matéria.

O recorrente pretende impugnar os factos provados 4., 11., 13. e 15..

Contudo, excepção feita ao facto provado 11., todos os demais pontos de facto, isto é, 4., 13. e 15. já não podem ser questionados.

Com efeito, no primeiro recurso por si interposto, o recorrente impugnou, ao abrigo do disposto no art. 412.º, n.º 3, do CPPenal, os pontos 7. e 12. da matéria de facto provada da primeira sentença proferida pela 1.ª Instância, correspondentes aos pontos de facto provados 8. e 15. da sentença sob escrutínio.

Essa matéria foi expressamente analisada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-04-2025 que não concedeu provimento a esse segmento do recurso.

E em resultado dessa solução, está o recorrente impedido de impugnar outros pontos de facto que no seu primeiro recurso da decisão final não impugnou, quando o podia ter feito, como acontece com os pontos de facto provados 4. e 13. agora impugnados, correspondentes aos pontos de facto provados 4. e 10. da primeira sentença, e está igualmente impedido de voltar a impugnar qualquer um dos pontos de facto que foram apreciados por força daquele primeiro recurso, isto é, os pontos de facto 7. e 12., actualmente 8. e 15.

Assim, dos quatro pontos de facto impugnados apenas podia o recorrente pedir a reavaliação do facto provado 11., que não constava da primeira sentença proferida e foi acrescentado na sentença agora impugnada.

Mas a impugnação isolada deste ponto de facto, quando não foi inicialmente questionado o que ficou consignado nos pontos 1. a 6. do elenco dos factos provados e quando se mostra imutável a redacção do ponto 8. da matéria de facto provada (anteriormente ponto 7. dos factos provados) é infrutífera, pois a sua configuração resulta do conjunto da prova que conduziu àquela factualidade global conjugada com a regras da experiência comum.

Explicando.

Se se mostra irremediavelmente provado que os arguidos, nos períodos indicados na sentença, actuaram nos termos descritos nos pontos 1 a 10 dos factos provados - isto é, geriram conjuntamente a “A..., Lda.”, praticaram os actos indispensáveis ao regular funcionamento da sociedade arguida, designadamente, contrataram trabalhadores, procederam ao pagamento de salários e impostos, deduziram as remunerações dos seus trabalhadores as quantias correspondentes às quotizações devidas por estes à Segurança Social, adquiram bens, contraíram empréstimos bancários, sendo os rostos visíveis daquela sociedade nas relações comerciais mantidas com clientes, fornecedores e entidades bancárias, que no exercício daquela gerência, agindo em nome e no interesse da sociedade arguida, deduziram das remunerações dos seus trabalhadores e gerência as quantias correspondentes às quotizações devidas por estes à Segurança Social e após terem descontado e retido aquelas contribuições, os arguidos, como gerentes da sociedade arguida, não procederam à entrega dos montantes respectivos à segurança social no prazo legal, nem nos 90 dias seguintes ao terminus deste prazo, nem no prazo de 30 dias após notificação para por si e em nome da sociedade procederem ao pagamento das quantias em dívidas, aproveitando o facto de não terem sido alvo de qualquer fiscalização e utilizando as referidas quantias para liquidar salários a trabalhadores e dívidas a fornecedores, a que deram primazia, agindo do modo descrito de forma livre, deliberada e consciente, em sabendo que a sua conduta era proibida e unida por lei -, dificilmente se pode concluir que não actuaram mediante acordo de vontades, que pode ser expresso ou implícito, e em união de esforços, pois as regras da experiência a isso nos conduzem.

O recorrente, na sua alegação, não veio demonstrar ter existido um erro de julgamento e que se impunha decisão diversa da recorrida, mas apenas que podia existir uma outra e diferente versão dos factos, fruto de diferente leitura da prova. Os curtos segmentos de prova que o recorrente invoca de forma alguma permitem a alteração pretendida.

Improcede, pois, este segmento do recurso.


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Erro de enquadramento jurídico-penal quanto à co-autoria do recorrente e quanto à sua actuação com dolo directo

Neste segmento do recurso, o recorrente volta a insistir que actuou como mero gerente de direito, estando apenas ligado a uma parte operacional do funcionamento da empresa.

Porém, da matéria de facto provada, que se manteve sem alterações, resulta precisamente o contrário do aqui invocado.

Não procedendo o recurso do recorrente no que concerne à alteração da matéria de facto provado, mostra-se prejudicada a presente alegação, que apenas podia ser sustentada por uma alteração da factualidade assente, que não ocorreu.

O mesmo se diga da configuração do ponto de facto provado 13. que manteve a sua configuração, não sofrendo qualquer alteração em sede de recurso sobre a matéria de facto.

E o facto de se afirmar no ponto 10. dos factos provados que os arguidos usaram as quantias referidas, sobretudo, para liquidar salários a trabalhadores e dívidas a fornecedores não infirma a demonstração do dolo directo, contrariamente ao alegado pelo recorrente, pois os arguidos decidiram não entregar as quantias em dívida à Segurança Social.

Podiam ter decidido não pagar salários e pagar à Segurança Social, mas decidiram exactamente o contrário.

Nenhuma incoerência se verifica, pois, entre os factos provados e, consequentemente, em sede que qualificação jurídica.

Improcede, igualmente, este segmento do recurso e improcede na totalidade o recurso do arguido BB.


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Recurso do Ministério Público

O recorrente restringe o recurso da segunda sentença proferida nos autos às seguintes questões: erro de julgamento em sede de direito quanto à qualificação jurídica dos factos e erro de direito na aplicação aos arguidos de pena de admoestação.

Desde já adiantamos que lhe assiste razão.

Vejamos.

Erro de julgamento em sede de direito quanto à qualificação jurídica dos factos

Neste primeiro segmento do seu recurso, defende o recorrente a qualificação jurídica dos factos constante da acusação, e assumida pela decisão instrutória, isto é, a prática pelos arguidos AA e BB de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 105.º, n.ºs 1 e 4, e 107.º, n.ºs 1 e 2, ambos do RGIT, e pela arguida “A..., Lda.” de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos arts. 7.º, n.ºs 1 e 3, 12.º, n.º 2, 105.º, n.ºs 1 a 4, e 107.º, n.ºs 1 e 2, todos do RGIT.

Alega em defesa da sua posição o seguinte (transcrição):

«Em todas as situações em que está em causa a não entrega de valores devidos à Segurança Social ao longo de vários períodos sucessivos (ou com intervalos de tempo não relevantes), atenta a redacção dos artigos 105.º e 107.º, do RGIT, a conduta do agente pode, em abstracto, ser enquadrada de três formas diferentes (independentemente do entendimento quanto ao artigo 105.º, n.º 7 do RGIT):

1. A conduta pode, desde logo, ser enquadrada como configurando uma situação de mera pluralidade de infracções, ou seja, considerar que existem tantas resoluções criminosas e crimes quantas as declarações e quantias não entregues, circunstância em que o arguido é punido por tantos crimes quanto as declarações relevantes (habitualmente dezenas ou centenas).

2. A conduta pode ser enquadrada como um único crime de execução fraccionada, ou seja, um único crime que tem subjacente uma única resolução criminosa do agente mas cuja execução se protela no tempo, em vários momentos temporais, ou, como tem sido designado na jurisprudência, um “crime de trato sucessivo” ou, como também se denomina, “protraído”.

3. A conduta pode, ainda, ser enquadrada como um crime continuado, ou seja, existência de várias resoluções e crimes autónomos, mas unificados num único crime continuado de acordo com as regras do n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, solução que, salvo melhor opinião, se afasta e liminarmente se exclui por não se verificarem, em concreto, os pressupostos do crime continuado, nomeadamente, inexistência de um quadro externo que diminua consideravelmente a culpa do agente, e por se entender que, verdadeiramente, estas situações, em regra, são verdadeiramente subsumíveis a uma única resolução criminosa associada a várias execuções protraídas no tempo e não a várias resoluções e crimes autónomos.

(…)

Ora, como é que se pode afirmar que, no caso de crimes fiscais (in casu, crime de abuso de confiança contra a Segurança Social), o agente não provocou a situação anterior e apenas se aproveitou de uma situação que se repete e à qual é alheio? É o agente que deixa de entregar os impostos/contribuições/cotizações ao Estado, em vários momentos, e não é de todo alheio a essa circunstância, pois é o agente que decide e não entrega os referidos impostos/contribuições/cotizações ao Estado, sabendo é uma obrigação que lhe está incumbida, independentemente de existir ou não fiscalização do Estado, e motu proprio, não o faz.

E, nesta senda, como se pode asseverar que existe uma diminuição considerável da culpa do agente? É precisamente o contrário.

Tal como se extrai do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-06-2016, relator Abílio Ramalho, processo n.º 41/14.0TACVL.C1, in www.dgsi.pt, “O sentimento de impunidade do vinculado prestacional eventualmente emergente de percepcionada infiscalização da própria contabilidade pelos competentes órgãos administrativos, e a associada reiteração comportamental delitiva, ao invés de razoavelmente justificar a desculpabilização da correspectiva atitude, antes incontornavelmente representa da sua reprovável incivilidade, má-formação, desinibição criminógena, persistência infraccional e perigosidade para os interesses público-securitários e tributários, logicamente postulante, pois, de juízo de elevada censurabilidade, conducente precisamente à conclusão jurídica inversa da imanente ao crime continuado(negrito e sublinhado nosso).

Consideramos que está em causa um único crime de trato sucessivo, ou melhor, dois crimes de trato sucessivo, considerando o interregno de cinco meses entre a prática dos factos - 1.º período, entre Dezembro de 2019 e Março de 2020, e 2.º período, entre Agosto de 2020 e Fevereiro de 2021.

(…)

Assim, a sentença recorrida teria necessariamente, como consequência lógica, de condenar os arguidos pela prática dos crimes de que vêm acusados/pronunciados.

Porém, ao decidir como decidiu, o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, e nos artigos 105.º e 107.º, do RGIT.»

O Tribunal a quo justificou a sua decisão quanto à qualificação jurídica dos factos nos seguintes termos:

«Considerando o período de tempo pelo qual se estendeu a actividade delituosa, impõe-se verificar se o comportamento sub judice se subsume à unidade ou à pluralidade de crimes e, dentro desta, à figura do crime continuado.

Em tese geral, a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime pode constituir: a) um só crime, se à realização tiver presidido a mesma e única resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação, não obstante se encontrar subordinada a resoluções criminosas diversas, estiver interligada por factores externos que arrastem o agente para a reiteração das condutas; ou c)um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos (cfr., a este propósito, o Acórdão do STJ de 25 de junho de 1986, in BMJ, nº 358, pág. 267).

No que concerne à figura do crime continuado, dispõe o art. 30º, 2, C. Penal (aplicável por força do art. 3º, a), RGIT): “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

A continuação criminosa funda-se, essencialmente, na “existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito” (Eduardo Correia, “A Teoria do Concurso”, Direito Criminal, Vol. II, pág. 205 e ss.).

Trata-se de um só crime, não obstante a plúrima violação do mesmo tipo legal ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, a que preside uma pluralidade de resoluções.

O cerne da questão é, aqui, o bem jurídico: para os bens jurídicos não eminentemente pessoais - como por exemplo o património -, é suficiente que a conduta continuada vise bens jurídicos fundamentalmente idênticos, não sendo sequer exigível a identidade da vítima (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Coimbra, 1976, pág. 124).

Tem ainda de se conjugar todo o circunstancialismo homogéneo, avaliado à luz de um critério espácio-temporal, com o circunstancialismo externo ou exógeno que diminua a culpa do agente.

Por conseguinte, é a ocorrência dessa solicitação exterior, ou seja, desse circunstancialismo exógeno, condicionante e desculpante da conduta do agente, que o leva a cometer plúrimas infracções e que o influencia para a repetição de crimes, a ponto de o levar à reiteração do mesmo comportamento criminoso, assim diminuindo consideravelmente a sua culpa e permitindo a unificação ou aglutinação dos vários actos por ele praticados, ligados por uma certa conexão temporal, numa única infracção (vide, neste sentido, Simas Santos/ Leal- Henriques, Código Penal, 1º Vol., 2ª Ed., pág. 289).

No plano subjectivo, bastará um dolo continuado, que ocorre quando a nova resolução criminosa renova a anterior.

Na redacção original do RJIFNA (DL nº 20-A/90, de 15 de janeiro), consagrava-se no art. 24º, 6, no caso concreto, por remissão do art. 27º-B, a regra de que “se a obrigação da entrega da prestação for de natureza periódica, haverá tantos crimes quantos os períodos a que respeita tal obrigação”, firmando assim o entendimento jurisprudencial segundo o qual a falta de entrega das contribuições (quotizações) deduzidas implicava sempre tantos crimes quantos os períodos a que respeitava a obrigação de entrega não cumprida.

Com o DL nº 394/93, de 24 de novembro, aquela redacção do nº 6 foi eliminada, deixando de se fazer expressa referência à pluralidade de crimes.

A eliminação do preceito parece significar que o legislador entendeu dever optar-se pela continuação criminosa, desde logo obviando-se à prescrição do procedimento criminal e corrigindo, dessa forma, a excessiva dureza das penas resultantes do acumular de sanções, muitas vezes decorrentes da inércia da própria Administração Tributária.

O actual diploma que institui o RGIT, substituindo o RJIFNA, nos arts. 5º, 21º, 3, e 105º, 7, parece, a priori, sustentar o entendimento de que se está perante um concurso de infracções, já que elege a prestação tributária e respectivo “cumprimento” como critério determinante do número de infracções tributárias. De qualquer forma, não parece obstar à sua unificação como crime continuado, desde que verificados os requisitos enunciado no nº 2 do art. 30º C. Penal.

Por aplicação das regras gerais em matéria de concurso, haverá tantos crimes quantas as violações das obrigações de entrega, salvo verificando-se os pressupostos do crime continuado.

Nos presentes autos, está em causa a indevida retenção e não entrega, à segurança social, das contribuições deduzidas das retribuições pagas aos trabalhadores e à gerência, referentes ao sobredito período de tempo.

Consideramos que, in casu, os arguidos não cometeram um único crime, subordinado a uma resolução criminosa una, nem praticaram tantos crimes quantas as omissões de pagamento detectadas.

Embora estejam em causa várias resoluções criminosas, o quadro fáctico apurado recorta-se antes à luz do crime continuado.

Desde logo, o bem jurídico violado é sempre o mesmo: o tutelado pelo art. 107º RGIT.

Da factualidade provada resulta, ainda, que os arguidos actuaram sempre do mesmo modo: deduzindo as contribuições dos vencimentos pagos, entregando as declarações das remunerações e não fazendo a entrega das quantias devidas.

Encontra-se igualmente assente que os arguidos actuaram aproveitando a oportunidade favorável à prática dos ilícitos descritos, dado que, após a ocorrência dos primeiros factos, não foram alvo de qualquer fiscalização ou penalização. Ou seja, aqueles aproveitaram-se de uma situação exterior, de conhecimento generalizado, traduzida no não funcionamento ou funcionamento tardio da máquina fiscal (ou dos correspondentes serviços da segurança social), o que, se não estimula, pelo menos facilita a repetição do ilícito.

Mais se apurou que os arguidos actuaram sempre dentro de um contexto económico constante, traduzido nas dificuldades económicas pelas quais a empresa que geriam estava a passar no descrito período, resultantes, em particular, da diminuição de encomendas e da crise generalizada decorrente da pandemia de Covid-19.

Toda esta situação exterior determinou uma reiteração da conduta (criminosa) pelos arguidos, susceptível de diminuir consideravelmente a sua culpa.

Assim, a cada não entrega das contribuições à segurança social corresponde uma resolução criminosa, que foi sendo sucessivamente renovada, no quadro homogéneo acima traçado.

Diga-se, neste conspecto, que a circunstância de o período contributivo não ser contínuo, havendo antes um ínterim de cinco meses entre os dois períodos em que os arguidos falharam o pagamento das quotizações devidas à segurança social, não obsta à consideração de um único crime continuado, não só porque as circunstâncias exógenas que facilitaram a conduta dos agentes foi a mesma, mas também porque, de permeio, não houve alguma fiscalização das autoridades competentes que pudesse quebrar o nexo de continuidade entre tais condutas.

Acresce que, a considerar-se dois crimes autónomos em vez de um único crime continuado, estar-se-ia a punir a conduta menos grave e a premiar a mais grave, é dizer, seria preferível aos agentes não procederem ao pagamento de prestação alguma, perfazendo assim um período contínuo sem qualquer interrupção e, assim, a perfectibilização de um só crime continuado (ou de um único crime a englobar todo o período em questão, se se desconsiderasse a figura do crime continuado), do que procederam ao pagamento das quotizações nos meses em que a tesouraria estivesse mais folgada, levando à existência de (pelo menos) dois períodos temporais distintos e, como tal, à prática de dois crimes de abuso de confiança contra a segurança social, solução que se afigura irrazoável.

Por todo o exposto, os arguidos AA e BB praticaram, em co-autoria material e na forma continuada, um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 1, 26ª, 3ª proposição, 30º, 2, 79º, todos do C. Penal, e 6º, 1, 7º, 3, 105º, 1, 4 e 7, e 107º, 1 e 2, todos do RGIT.

À sociedade arguida é igualmente imputada a responsabilidade criminal correspondente ao ilícito em apreço, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 7º, 1, 12º, 2, e 107º, 1, todos do RGIT, com referência ao art. 30º, 2, C. Penal.

A responsabilidade penal, porque fundada na culpa, é, em regra, exclusiva das pessoas singulares (art. 11º C. Penal).

Para que haja responsabilidade da pessoa colectiva ou equiparada, torna-se necessário que o facto seja praticado “por quem actua em termos de exprimir ou vincular a vontade da pessoa colectiva, sociedade ou associação de facto, procurando a satisfação de interesses, embora ilícitos, dessa pessoa colectiva, sociedade ou associação de facto” (cfr. Lopes Rocha, “A responsabilidade penal das pessoas colectivas - novas perspectivas”, in Direito Penal Económico, CEJ, 1985, pág. 164).

O art. 7º RGIT determina a responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas, estabelecendo, no seu n.º 1, que “as pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo”, sendo que a responsabilidade da sociedade não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes (art. 6º RGIT).

Destarte, conclui-se que a sociedade arguida é também criminalmente responsável pelos factos apurados, nos termos das normas legais supracitadas.»

Apreciando.

O ordenamento jurídico nacional aborda a temática da unidade ou pluralidade de crimes no art. 30.º do CPenal, sob a epígrafe Concurso de crimes e crime continuado, norma tributária na sua essência da doutrina de Eduardo Correia.

Estabelece o n.º 1 deste preceito que «[o] número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.»

De acordo com este preceito, e uma vez que da actuação dos arguidos resultou o preenchimento do tipo de crime em análise (abuso de confiança contra a segurança social) por cada mês em que não procederam ao pagamento das quotizações devidas à Segurança Social que haviam sido reduzidas das remunerações dos seus trabalhadores, os mesmos incorreram, em princípio, à luz daquele art. 30.º, n.º 1, do CPenal na prática de tantos crimes quantos os meses em que se verificou a aludida falta de pagamento.

Esta análise assim enunciada parece resolver o problema e acolher a posição a que, num primeiro momento, aderiu o Tribunal a quo, assumindo que existiu uma multiplicidade de resoluções criminosas.

Contudo, a questão não é assim tão simples e evidente e esta norma representa apenas «um ponto de partida estabelecido pelo legislador, a partir do qual à doutrina e à jurisprudência caberá, em última análise, encontrar as soluções mais adequadas, tendo em vista a multiplicidade de situações que se prefiguram.»[14]

Como explica Eduardo Correia[15], no crime, a acção tem uma estrutura «valorativa (é a negação de valores ou interesses pelo homem», pelo que «há-de ser o número de acções assim entendidas que há-de determinar a unidade ou pluralidade de infracções. Ou por outras palavras: o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade.

(…)

Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valores jurídicos negados.»

E mais adiante, o Autor, após questionar como se poderá determinar a existência de uma unidade ou pluralidade de juízos de censura, responde afirmando que «[s]eguro é que, sempre que possa verificar-se uma pluralidade de resoluções - de resoluções no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso -, o juízo de censura será plúrimo. Restará ainda, porém, saber em que condições se poderá afirmar uma tal pluralidade de processos resolutivos.»

Afastando o critério da descontinuidade na actuação do agente[16], conclui o mesmo Autor que não resta outro [critério] «se não o de considerar a forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. E justamente no sentido de que para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação».

Transpondo estes ensinamentos para a situação em análise, e vista a matéria de facto provada, não podemos deixar de considerar que a solução apresentada pelo Ministério Público quanto à verificação de duas resoluções criminosas é a que melhor se enquadra na factualidade assente.

Na verdade, a existência de um contexto de dificuldades económicas cuja solução não seja previsível que ocorrerá a curto prazo leva a considerar, face às regras da experiência comum, que os arguidos tomaram a resolução criminosa de não pagar as quotizações deduzidas e devidas à Segurança Social enquanto tal fosse necessário, reencaminhando os valores em causa para outras despesas da sociedade arguida que consideraram mais prementes, como liquidar salários a trabalhadores e dívidas a fornecedores.

Essa primeira resolução durou entre 01-12-2019 e 31-03-2020, mas foi quebrada entre 01-04-2020 e 31-07-2020, período durante o qual foram deduzidas e posteriormente pagas as quotizações mensalmente devidas, embora se desconheçam as razões dessa aparente melhoria na capacidade de cumprimento dos compromissos financeiros da sociedade, pois a matéria de facto nada refere a este propósito.

Ora, após quatro meses de cumprimento das obrigações contributivas aqui em análise, os arguidos, ao omitirem novamente - a partir de agosto de 2020 - o pagamento das contribuições deduzidas e devidas à Segurança Social, não puderam deixar de renovar a sua resolução criminosa, no sentido de procurarem, novamente, resolver os seus problemas financeiros através do recurso à solução que anteriormente adoptaram.

Sendo a obrigação contributiva em causa mensal[17] dificilmente se concebe que após quatro meses de cumprimento da mesma possa ser repristinada uma resolução criminosa anterior sem que ocorra qualquer renovação criminosa, como se àquele hiato durante o qual foram cumpridos os compromissos contributivos da empresa arguida perante a Segurança Social não correspondesse uma quebra na resolução de solver os problemas financeiros da empresa através da solução adoptada entre 01-12-2019 e 31-03-2020.

A conduta dos arguidos nestes dois períodos não se liga pela necessária conexão temporal de que falava Eduardo Correia, nem está a coberto de uma resolução inicial, contrariamente ao que ocorreu durante os meses abarcados por cada um desses períodos, pelas razões já enunciadas. A factualidade assente leva-nos, pois, a considerar que se verificou por duas vezes, no início de cada um dos períodos em questão, aquele “específico momento do processo volitivo em que o «eu» pondera o valor e o desvalor, os prós e os contras dum projecto concebido” [18].

Como tal, o segundo período que decorreu entre 01-08-2020 e 28-02-2021 corresponde a uma nova e diferente resolução criminosa, mesmo aceitando-se que espelhe apenas a renovação da anterior resolução criminosa.

E será possível a unificação destes crimes numa continuação criminosa?

A este propósito, determina o n.º 2 do art. 30.º do CPenal que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

A questão do hiato temporal já referido não é inócua também nesta perspectiva, que pressupõe igualmente uma concentração temporal das condutas, só assim podendo ser avaliadas no quadro da mesma solicitação exterior.

E essa solicitação não pode bastar-se com a existência de um contexto económico difícil, uma vez que não está relatado qualquer quebra nesse quadro negativo ao longo do conjunto dos dois períodos em causa, mas ocorreu a dado momento, e ao longo de quatro meses, o cumprimento das obrigações contributivas em análise.

Por outro lado, essas obrigações mensais fazem parte da vida de qualquer empresa e com elas têm de conviver independentemente do contexto económico subjacente, que na maioria das vezes é complicado.

O Tribunal a quo já analisou que na ponderação de interesses a satisfazer pelas empresas as mesmas devem viabilizar em primeiro lugar as contribuições para a Segurança Social, pois delas depende o Estado Social que a todos auxilia, sendo certo que o pagamento de salários e de dívidas a fornecedores só aos visados aproveita.

Aceitar o afastamento desta hierarquia de interesses por razões económicas e fazer depois a equivalência desse contexto a uma considerável diminuição da culpa seria um paradoxo e subverteria os princípios basilares de interpretação do tipo legal já anteriormente afirmados.

Assim, para além do problema da ausência de conexão temporal, não encontramos na factualidade assente uma razão exterior que diminua consideravelmente a culpa dos agentes.

Naturalmente, é diferente a situação do agente que pratica o crime em apreço por mera ganância ou como reacção a uma dificuldade económica, como será o caso dos autos, mostrando-se neste caso a culpa atenuada relativamente àquele.

Mas entre uma atenuação da culpa, a ser ponderada ao nível da medida concreta das penas, e uma considerável diminuição da culpa há, a nosso ver, uma enorme diferença.

Em face do exposto, mostra-se correcto o enquadramento jurídico por que pugna o recorrente, sendo, por isso, de condenar os arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 105.º, n.ºs 1 e 7, e 107.º, n.ºs 1 e 2, ambos do RGIT.

Tudo quanto ficou exposto vale para a condenação da arguida “A..., Lda.”, que deve, igualmente, ser condenada por dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social ao abrigo do disposto nos arts. 7.º, n.ºs 1 e 3, 12.º, n.º 3, 105.º, n.ºs 1 e 4, e 107.º, n.ºs 1 e 2, todos do RGIT.


*

Erro de direito na aplicação aos arguidos de pena de admoestação

O recorrente insurge-se também com a aplicação aos arguidos da pena de admoestação, que considera não permitir alcançar as finalidades da punição.

Em defesa da sua posição alega que «as exigências de prevenção geral positivas sentidas no caso revelam-se elevadas, face ao tipo de conduta adoptada pelos arguidos e ao valor que se encontrava por pagar ao Instituto da Segurança Social - €55.562,56 (cinquenta e cinco mil quinhentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescentando que «[n]o domínio da criminalidade fiscal, as exigências de prevenção geral são prementes, porquanto é sabido que entre nós a evasão fiscal assume proporções escandalosas, sendo ainda razoável suspeitar da existência de elevadíssimas cifras negras, tratando-se de uma situação de fuga generalizada à tributação que acarreta imensas desigualdades sociais, cria uma imagem de impunidade que põe em causa a coesão social e faz vacilar o sentimento de dever que cada cidadão deveria ter presente ao pagar os seus impostos ou contribuições para a segurança social, bem como ao próprio Estado” (negrito e sublinhado nosso), acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2023, relatora Liliana de Páris Dias, processo n.º 638/17.7IDPRT.P3, disponível in www.dgsi.pt.»

O recorrente entende também que as exigências de prevenção especial são reduzidas e, por isso, defende a aplicação de penas de multa ao invés de penas de prisão.

Considera, contudo, com relevo para a escolha da pena, que os arguidos não contribuíram para a descoberta da verdade material, pois remeteram-se ao silêncio, vindo a pagar as quantias em dívida à Segurança Social já em fase de execução, nada devendo neste momento.

Assim, considerando o conjunto dos factos apurados e a natureza da admoestação, cujo campo de aplicação deve ser reservado às bagatelas penais, entende como adequado fixar a cada um dos arguidos penas, parcelares e únicas, de multa, confiando a sua concretização a este Tribunal de recurso.

A propósito da escolha e determinação das penas decidiu o Tribunal a quo o seguinte (transcrição):

«3.1. Escolha e determinação da medida concreta da pena

O crime de abuso de confiança contra a segurança social é punido com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do art. 105º, por remissão do nº 1 do art. 107º, ambos do RGIT - prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

Nos termos do art. 79º C. Penal, o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.

Assim, deve-se atender ao valor a que corresponde cada apropriação da prestação tributária, e não ao total de todas as prestações que integram a continuação criminosa, para se apurar se a respectiva conduta corresponde à sua cominação simples ou agravada” (cfr. Acórdão do STJ, de 12 de outubro de 2000, in CJSTJ, 2000, III, pág. 194).

Considerando que as contribuições retidas e não entregues são muito inferiores a € 50.000, afasta-se a punição nos termos do nº 5 do art. 105º RGIT.

Importa, neste passo, discorrer sobre a eventual dispensa de pena ou atenuação especial da pena, em face do pagamento já efectuado das prestações que se encontravam em dívida.

O art. 22º RGIT dispõe o seguinte:

1- “Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se: a) a ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves; b) a prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos (…) até à dedução da acusação; c) à dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção”;

2- “A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado”.

Ora, no caso sub judice, os arguidos liquidaram já a quantia devida acrescida de juros legais (no total de € 55.562,56), a ilicitude não é especialmente intensa (por não se tratar de quantia excessivamente elevada) e a culpa dos arguidos não é grave, considerando as razões que estiveram na base do incumprimento.

Assim, não sendo caso de dispensa de pena (pois o ilícito possui moldura abstracta superior a 2 anos de prisão e o pagamento ocorreu em momento posterior à dedução da acusação), entendemos ser caso de aplicação do disposto no nº 2 do referido art. 22º RGIT, segundo o qual “a pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final (…)”.

De acordo com o art. 73º, 1, a) a c), C. Penal, a atenuação especial da pena determinará, in casu, que a moldura abstracta do crime de abuso de confiança contra a segurança social se fixe, quanto aos arguidos singulares, em prisão de 1 mês a 2 anos ou multa de 10 a 240 dias e, quanto à sociedade arguida, em multa de 20 a 480 dias (art. 12º, 3, RGIT).

A finalidade visada pela pena será, prima facie, a tutela necessária e suficiente dos bens jurídico-penais no caso concreto, traduzida pela necessidade de garantir a confiança e as expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada - a prevenção geral positiva ou de integração, a qual decorre do princípio da necessidade da pena, consagrado no art. 18º, 2, CRP.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 107), a prevenção geral positiva traduz “a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade, mas não fornece ao juiz um quantum exacto de pena”. A prevenção geral positiva fornece, assim, uma moldura de prevenção dentro de cujos limites actuarão considerações de prevenção especial.

A prevenção especial significa, na sua função positiva, a necessidade de (res)socialização do arguido, se tal se justificar, e, na sua vertente negativa, a suficiente advertência individual ao agente pela falta cometida.

A pena concreta será limitada, no seu máximo, pela culpa do arguido. O princípio da culpa dispõe que “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa” - art. 40º, 2, C. Penal -, consistindo esta no “limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas”, parafraseando o Ilustre Professor.

Ora, atenta a configuração global da factualidade demonstrada, designadamente o facto de os arguidos não possuírem antecedentes criminais e se encontrarem devidamente inseridos na sociedade do ponto de vista familiar e laboral, de a dívida não ascender a montante muito elevado e já se mostrar integralmente paga, decidiu o tribunal optar, nos termos do art. 70º C. Penal, pela aplicação de pena de multa, que julgamos cumprir aqui, de forma adequada e suficiente, as finalidades preventivas consagradas no art. 40º, 1, C. Penal, e que a punição serve: a protecção do bem jurídico violado e a reintegração do agente na comunidade.

É necessário ponderar, em consonância com o disposto no art. 71º, 2, C. Penal, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime praticado pela arguida, depõem a seu favor ou contra ela.

Nestes termos, depõe a favor dos arguidos o motivo da sua conduta (as dificuldades económicas da empresa), a sua adequada inserção na sociedade do ponto de vista familiar e laboral e a ausência de anteriores condenações - art. 71º, 2, a), d) e e).

Depõe a favor do arguido BB a circunstância de ser responsável apenas por duas mensalidades em questão nos autos, as quais ascendem a pouco mais de ¼ do valor total indevidamente retido.

Depõe contra os arguidos as habilitações literárias que possuem, as quais deveriam demandar-lhes um comportamento conforme ao direito - art. 71º, 2, d).

Nestes termos, julgamos justa, adequada e necessária a aplicação, à arguida AA, da pena de 100 dias de multa e, ao arguido BB, da pena de 40 dias de multa (considerando que teve intervenção em lapso temporal muito inferior), as quais permitirão o restabelecimento da confiança e expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada.

Por sua vez, a sociedade arguida é punida com pena de multa de 20 a 480 dias, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 12º, 3, e 105º, 1, ambos do RGIT.

No caso sub judice, apurou-se que os arguidos singulares actuaram em representação daquela sociedade arguida, em seu nome e no interesse desta.

A determinação da medida da pena concreta far-se-á de acordo com o critério previsto no art. 71º C. Penal (aplicado por força do art. 13º RGIT), sendo certo, porém, que apenas o critério do prejuízo causado pelo crime se aplica à pessoa colectiva autonomamente, pois, no mais, a responsabilidade criminal da pessoa colectiva é derivada, reflexa, e não originária (cfr., neste sentido, Augusto Silva Dias, O Novo Direito Penal Fiscal Não Aduaneiro, pág. 22).

Ponderando todos os critérios legais de determinação da pena concreta atrás expendidos, decide-se fixar a pena de multa em 180 dias.

Considerando a medida concreta das penas aplicadas, a ausência de antecedentes criminais dos arguidos, a circunstância de sociedade arguida ter sido declarada insolvente, de o arguido BB já não exercer a gerência da sociedade há mais de 5 anos, de as quotizações devidas à segurança social e respectivos acréscimos legais já se encontrarem integralmente liquidados, bem como as razões atendíveis que levaram à prática dos factos, entendemos que a aplicação de uma pena de admoestação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - cfr. arts. 60º, 1 e 2, e 90º-C, 1, C. Penal.»

A questão que cumpre apreciar é a de saber se a admoestação será uma sanção penal suficiente para cumprir as finalidades dada punição, isto é, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Como já adiantámos, entendemos que não.

A admoestação é a mais leve das sanções previstas no nosso Código Penal.

Sobre a mesma, lê-se na introdução, parte II, do referido diploma legal que «trata-se de uma censura solene, feita em audiência pelo tribunal, aplicável a indivíduos culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende (ou por serem delinquentes primários ou por neles ser mais vivo um sentimento da própria dignidade, por exemplo) não haver, de um ponto de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção substancial[19]

Dando corpo a este esboço, estabelece o art. 60.º do CPenal, sob a epígrafe “Admoestação”, que:

«1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.

2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.

4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.»

Reconhecemos que no caso dos autos os arguidos não têm antecedentes criminais e que repararam os prejuízos causados com a sua conduta, tudo circunstâncias que abonam a seu favor e tornam pouco expressivas as exigências de prevenção especial, logo justificada a opção de aplicação de penas não privativas da liberdade no caso dos arguidos pessoas singulares.

Contudo, não está em causa a prática de factos de escassa gravidade ou que não imponham, em termos preventivos, uma sanção mais substancial.

No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social são muito elevadas as exigências de prevenção geral, seja pela frequência com que o mesmo é cometido, seja pela repercussão social dos seus efeitos, como já se explicou.

Por outro lado, os valores em análise não são irrelevantes, estando em causa o montante de € 21 125,33 quanto aos factos praticados entre 01-12-2019 e 31-03-2020, relativamente a todos os arguidos, o valor de € 34.437,23 quanto aos factos praticados pela arguida AA e pela sociedade arguida entre 01-08-2020 e 28-02-2021 e de € 12 125,54, quanto aos factos praticados pelo arguido BB no período entre 01-08-2020 e 30-09-2020, ou seja, até quando exerceu a gerência daquela sociedade.

A culpa mais atenuada que resulta de os factos terem sido praticados num contexto de dificuldades económicas da empresa deve ser ponderada para efeitos de determinação da medida concreta da pena, mas não releva para efeitos de opção pela admoestação, pois são essencialmente questões de prevenção geral, ligadas à pouca relevância social do ilícito praticado, que ditam a adequação dessa solução.

A admoestação não se configura, pois, como solução adequada ao caso em apreço.

Não obstante, como o recorrente também aceita, estão reunidos os requisitos necessários à atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no art. 22.º n.º 2, do RGIT, posto que foi reposta a verdade fiscal e pagas as prestações tributárias e demais acréscimos legais antes de ser proferida a decisão final (ponto 15. dos factos provados).

A decisão recorrida já definiu qual a moldura penal abstracta para os crimes praticados pelos arguidos, atendendo à atenuação especial de que devem beneficiar - (multa de 10 a 240 dias quanto aos arguidos singulares e multa de 20 a 480 dias (art. 12º, 3, RGIT), quanto à sociedade arguida -, e, bem assim, os critérios a utilizar na determinação das penas, matéria que não se mostra controversa, mas apenas a sua concretização.

Tendo em conta esses critérios e o conjunto da factualidade apurada entendemos adequado fixar aos arguidos as seguintes penas parcelares:

Pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 7.º, n.ºs 1 e 3, 12.º, n.º 3, 105.º, n.ºs 1, 4 e 7, e 107.º, n.ºs 1 e 2, todos do RGIT, cometido entre 01-12-2019 e 31-03-2020, envolvendo um prejuízo no valor de € 21 125,33, mostra-se adequado fixar aos arguidos as seguintes penas:

Arguida AA - 100 (cem) dias de multa;

Arguido BB - 100 (cem) dias de multa;

Arguida “A..., Lda.” - 200 (duzentos) dias de multa.

Pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 7.º, n.ºs 1 e 3, 12.º, n.º 3, 105.º, n.ºs 1, 4 e 7, e 107.º, n.ºs 1 e 2, todos do RGIT, cometido entre 01-08-2020 e 28-02-2021 quanto às arguidas AA e “A..., Lda.”, envolvendo um prejuízo de € 34 437,23, e cometido entre 01-08-2020 e 30-09-2020 quanto ao arguido BB, envolvendo um prejuízo de € 12 125,54, mostra-se adequado fixar aos arguidos as seguintes penas:

Arguida AA - 120 (cem e vinte) dias de multa;

Arguido BB - 50 (cinquenta) dias de multa;

Arguida “A..., Lda.” - 240 (duzentos e quarenta) dias de multa.


*

Importa agora proceder ao cúmulo jurídico das duas penas parcelares aplicadas aos arguidos, em cumprimento do disposto no art. 77.º do CPenal, ponderando em conjunto os factos e a sua personalidade.

Com efeito, uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo arguido pode dar lugar ou a um concurso de penas ou a uma sucessão de penas.

A este propósito, preceitua o art. 77.º, n.º 1, do CPenal que «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»

Elemento relevante e fundamental para determinar a possibilidade de efectivação de cúmulo jurídico das penas é, pois, que «os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer um deles, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente»[20].

Determina ainda o art. 77.º, n.º 2, do CPenal que «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

As penas únicas a aplicar serão, deste modo, determinadas dentro das seguintes molduras abstractas:

Arguida AA - entre um mínimo de 120 (cento e vinte) dias de multa e um máximo de 220 (duzentos e vinte) dias de multa;

Arguido BB - entre um mínimo de 100 (cem) dias de multa e um máximo de 150 (cento e cinquenta) dias de multa;

Arguida “A..., Lda.” - entre um mínimo de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa e um máximo de 440 (quatrocentos e quarenta) dias de multa.

No caso em apreço, na avaliação do facto global, e para além das considerações já realizadas sobre a gravidade dos comportamentos em causa e a reparação dos prejuízos, cabe realçar a ausência de antecedentes criminais relativamente a todos os arguidos e a inserção social dos arguidos pessoas singulares, o que evidência que a situação em apreço foi um incidente isolado nos respectivos percursos de vida, e, bem assim, a situação de insolvência da arguida pessoa colectiva.

Assim, atendendo aos já explicitados factores concretos de determinação da pena, considerando em conjunto a gravidade dos factos praticados e a personalidade dos arguidos nestes revelada, entendemos justo e proporcional aplicar-lhe as seguintes penas únicas:

Arguida AA - 150 (cem e cinquenta) dias de multa;

Arguido BB - 115 (cento e quinze) dias de multa;

Arguida “A..., Lda.” - 300 (trezentos) dias de multa.

Por fim, no que concerne à fixação da taxa diária, determina o art. 15.º, n.º 1, do RGIT que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 1 e (euro) 500, tratando-se de pessoas singulares, e entre (euro) 5 e (euro) 5000, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos.

Da matéria de facto provada resulta que os arguidos AA e BB são casados entre si e têm dois filhos, de 12 e 14 anos de idade, residindo em casa pertencente aos pais do arguido BB.

A arguida é gestora e declara auferir o ordenado mínimo nacional.

O arguido é licenciado em agronomia e administrador de empresas, com vencimento global de, sensivelmente, € 16000 por mês, suportando encargos mensais de € 8000 para reembolso de empréstimos pessoais que contraiu para solver dívidas da sociedade arguida.

A sociedade “A..., Lda.” foi declarada insolvente por decisão transitada em julgado a 01-08-2023.

Na fixação da taxa diária de multa, «[d]esde há muito a jurisprudência dos tribunais superiores tem considerado um ponto relevante para a fixação da pena de multa e que é o de que, aplicada esta, o quantitativo fixado deve constituir um sacrifício real para o/a condenado/a sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do agregado familiar pelo qual seja responsável, o que não é o caso. E isto para que a aplicação concreta da pena de multa não represente «uma forma disfarçada de absolvição ou de uma dispensa de pena ou isenção de pena que se não tem coragem de proferir»[21].

Conjugando esta jurisprudência com os limites legais e a situação económica de cada um dos arguidos, mostra-se adequado e proporcional fixar as seguintes taxas de diárias da multa em que vão ser condenados:

Arguida AA - € 7 (sete euros);

Arguido BB - 15 (quinze euros);

Arguida “A..., Lda.” - € 5 (cinco euros).


*

III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:

I. Quanto ao recurso do arguido BB

a) - Negar total provimento ao recurso;

b) - Condenar o recorrente nas custas, fixando-se em 3,5 UC a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).

II. Quanto ao recurso do Ministério Público

a) - Julgar totalmente procedente o recurso interposto e, em consequência:

a1) - Condenar a arguida AA pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 105.º, n.ºs 1 e 7, e 107.º, n.ºs 1 e 2, ambos do RGIT, nas penas parcelares de 100 (cem) dias de multa e 120 (cento e vinte) dias multa, ambas à taxa diária de € 7 (sete euros);

a2) - Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 105.º, n.ºs 1 e 7, e 107.º, n.ºs 1 e 2, ambos do RGIT, nas penas parcelares de 100 (cem) dias de multa e 50 (cinquenta) dias de multa), ambas à taxa diária de € 15 (quinze euros);

a3) - Condenar a arguida “A..., Lda.” pela prática de dois crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 7.º, n.ºs 1 e 3, 12.º, n.º 3, 105.º, n.ºs 1 e 7, e 107.º, n.ºs 1 e 2, todos do RGIT, nas penas parcelares de 200 (duzentos) dias de multa e 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, ambos à taxa diária de € 5 (cinco euros);

a4) - Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em a1) condenar a arguida AA na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), num total de € 1050 (mil e cinquenta euros);

a5) - Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em a2) condenar o arguido BB na pena única de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), num total de € 1725 (mil setecentos e vinte e cinco euros);

a6) - Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em a3) condenar a arguida “A..., Lda.” na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 1500 (mil e quinhentos euros);

b) - Manter no mais a sentença recorrida;

c) - Sem tributação dada a procedência do recurso e a isenção de que beneficia o recorrente (art. 522.º, n.º 1, do CPPenal).

Notifique.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado antes da baixa dos autos à 1.ª Instância.


Porto, 25 de Março de 2026
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Maria do Rosário Martins
Maria Luísa Arantes
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[1] As transcrições que constam do texto do acórdão são realizadas sem correcção dos erros de ortografia e/ou outros lapsos de escrita.
[2] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[3] O recorrente deverá ter pretendido mencionar a testemunha GG mencionada a fls. 12 da sentença, sendo certo que não existe qualquer referência a uma testemunha LL.
[4] Conforme jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10, publicado no DR n.º 298, Série I-A de 28-12-1995.
[5] Pois, de acordo com o n.º 2 do art. 379.º do CPPenal, essas nulidades devem ser arguidas ou conhecidas em recurso.
[6] Que é do seguinte teor. «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.»
[7] Relatado por Ana Barata Brito e proferido no âmbito do Proc. n.º 3737/09.5TDLSB.L2.E2, acessível in www.dgsi.pt.
[8] Relatado por Lopes da Mota no âmbito do Proc. n.º 388/15.9GBABF.S1 - 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[9] Realce a negrito da relatora.
[10] Relatado por Armindo Monteiro no âmbito do Proc. n.º 7/10.0TELSB.L1.S1 - 3.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[11] Relatado por Eduarda Lobo no âmbito do Proc. n.º 9/14.7T3ILH.P1 - 1.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[12] Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[13] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 - 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[14] Cf. Acórdão do STJ de 17-12-2014, Proc. n.º 114/12.4TRPRT.S1, acessível in www.dgsi.pt.
[15] In Direito Criminal II, Almedina, reimpressão 2004, págs. 200 a 202.
[16] Dando como exemplo de situação em que ninguém irá afirmar a pluralidade de resoluções o caso do agente que descarregou vários golpes, uns a seguir aos outros, sobre a vítima.
[17] O art. 43.º do Código dos Regimes Contributivos determinava à data da prática dos factos que o pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito (realce a negrito da relatora). Actualmente, e desde o dia 01-01-2026, o pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado com base nos dados disponibilizados pela segurança social entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito (realce a negrito da relatora) - alteração introduzida à Lei n.º 110/2009, de 16-09, pelo art. 2.º do DL n.º 127/2025, de 09-12.
[18] Cf. acórdão do STJ de 12-04-2007, relatado por Arménio Sottomayor no âmbito do Proc. n.º 814/06 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[19] Realce a negrito da relatora.
[20] Cf. Ac. do STJ de 25-03-2009, Proc. n.º 389/09 - 3.ª Secção, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[21] Acórdão do STJ de 23-11-2017, Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).