Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
128564/23.7YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
INEPTIDÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP20250113128564/23.7YIPRT.P1
Data do Acordão: 01/13/2025
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo omisso o requerimento de injunção quanto à causa de pedir, quando transmutado em ação, padece do vício de ineptidão que determina a nulidade do processado (art.º 186º/1/2 a) CPC). Porém, neste juízo de apreciação, não se pode ignorar as particularidades do procedimento, a sua simplicidade, mas também a possibilidade de ser convertido em ação e quando assim é, a possibilidade de ser objeto de aperfeiçoamento, sendo certo que tal possibilidade não dispensa a narração, ainda que simplificada, dos factos essenciais.
II - O requerimento de injunção, transmutado em ação, não se mostra inepto e contém os factos essenciais ao objeto em litígio, expressos de forma sucinta, como se prevê no art.º 10º /2 d) do DL 269/98 de 01 de setembro, quando nele se indica o contrato celebrado, data da celebração, obra executada, ainda que por remissão para as faturas, preço, causa do incumprimento - pagamento parcial do preço -, interpelação e contém o pedido de capital e juros.
III - A junção de documento a que se alude nas faturas – autos de medição – e a indicação dos concretos trabalhos executados, na medida em que constituem factos que complementam a causa de pedir da ação, justificam o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção/petição, nos termos do art.º 17º/3 do DL 269/98 de 01/09 e art.º 590º/4 CPC..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Injunção-Causa Pedir-Aperfeiçoamento-128564/23.7YIPRT.P1

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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório

A..., Unipessoal Lda., com sede em ..., Edifício ... – ..., ... ... deu entrada a requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções contra B..., SA, com sede na rua .... – ..., ... ....

No formulário apresentado consignou:

“Obrigação emergente de transação comercial? Sim (DL n.º 62/2013, de 10 de maio)

Contrato com consumidor? Não”.

A requerente pede a condenação da requerida no pagamento da quantia de € 5183,40, sendo € € 4 167,61 a título de capital, acrescida de € 663,79, a título de juros de mora, € 250,00, como outras quantias e taxa de justiça paga: € 102,00.

Alegou para o efeito, que em 29 de dezembro de 2021 celebrou com a requerida um contrato de empreitada.

Mais alegou que exerce e desenvolve a sua atividade na área execução, manutenção e assistência técnica de instalações e equipamentos de eletricidade, telecomunicações, segurança eletrónica, canalização, climatização, energias renováveis e redes de incêndio em obras públicas ou privadas; construção civil em obras públicas ou privadas, e outras construções; atividades de engenharia, incluindo elaboração de estudos, projetos e fiscalização, prestação de serviços relacionados, conexos ou acessórios com todas as atividades referidas; comércio a retalho de eletrodomésticos, e comércio a retalho de imobiliário e artigos de iluminação.

No âmbito dessa atividade forneceu diversos serviços e trabalhos à sociedade B..., S.A., a pedido desta, que se encontram devidamente discriminados nas seguintes faturas: FAC 2021/145, FAC 2022/86 e FAC 2022/87, especificados na sua qualidade, quantidade e preço.

Os respetivos serviços constam das faturas FAC 2021/145, no valor de €10.953,14 (dez mil novecentos e cinquenta e três euros e catorze cêntimos), FAC 2022/86 no valor de €1.080,80 (mil e oitenta euros e oitenta cêntimos) e FAC 2022/87 no valor de €1.586,81 (mil quinhentos e oitenta e seis euros e oitenta e um cêntimo).

Dos mencionados quantitativos encontra-se em dívida o valor de €4.167,61 (quatro mil cento e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimo).

Fornecidos os serviços, a mesma não apresentou qualquer reclamação ou reparo, não tendo também reclamado ou devolvido as faturas que, depois de terem sido emitidas, lhe foram entregues.

A Requerente solicitou por várias vezes à Requerida o pagamento dos quantitativos mencionados naquelas faturas, encontrando-se em dívida o valor de €4.167,61 (quatro mil cento e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimo). Apesar de interpelada para o efeito, ainda não procedeu ao pagamento da quantia em dívida. A dívida já está vencida.

Encontra-se em dívida o valor de €4.167,61 (quatro mil cento e sessenta e sete

euros e sessenta e um cêntimo), mais juros no valor de €663,79 (seiscentos e sessenta e três euros e setenta e nove cêntimos).

Mais alegou que tem ainda direito a receber da Requerida o montante global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida em causa na presente injunção, nomeadamente, despesas administrativas (€ 40,00) e recurso aos serviços de advogado (€ 210,00) — nos termos do artigo 7º do referido Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio, pelo que, deve a requerida pagar à requerente a quantia de €4.167,61 (quatro mil cento e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimo), acrescida dos respetivos juros à taxa legal, que na data da instauração do requerimento de injunção atingem o valor de €663,79 (seiscentos e sessenta e três euros e setenta e nove cêntimos) e ainda os juros que se vierem a vencer, à taxa legal, sobre o valor de €4.167,61 (quatro mil cento e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimo), até efetivo e integral pagamento e respetiva taxa de justiça no valor de €102,00 (cento e dois euros) e valor por despesas com cobrança de dívida de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).


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A requerida notificada, veio deduzir “oposição com reconvenção”, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Impugnou todos os factos indicados no Requerimento de Injunção, por se tratar de factos falsos, versões distorcidas da realidade, seja por mero desconhecimento, seja por se reportarem a conclusões de direito extraídas de factos que não permitem tais conclusões.

Rejeita os créditos invocados pela Requerente e alegadamente respeitantes às faturas identificadas no Requerimento de Injunção, proveniente de uma (ou várias?) prestação de serviços e refuta a existência de qualquer dívida para com a Requerente.

Suscita a ineptidão do requerimento de injunção, alegando para o efeito que na injunção, o requerimento injuntivo, constante de impresso aprovado por portaria do Ministro da Justiça – Cf. art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9 e Portaria n.º 902/98, de 15/10 –, corresponde ao articulado inicial de uma ação, ou seja, à petição inicial, sendo, portanto, o articulado onde o demandante deduz uma certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito tutelar e os respetivos fundamentos. É a peça processual em que o demandante expõe os seus fundamentos e o objeto da sua pretensão. Os fundamentos, os quais constituem a causa de pedir, nada mais são do que o conjunto de factos concretos com virtualidade para produzirem determinados efeitos jurídicos, a definição do efeito pretendido.

A causa de pedir, definida no n.º 4 do art.º 581.º do Código de Processo Civil, como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, representa a alegação dos factos integradores do direito a que o demandante se arroga, sendo uma manifestação do princípio do dispositivo, já que o tribunal está limitado aos factos alegados pelas partes – art.º 5.º do Código de Processo Civil (CPC) – de modo que a falta de alegação de determinados factos constitutivos do direito do autor pode comprometer o reconhecimento do direito de que seja titular.

Por seu turno, o requerimento de injunção corresponde a uma técnica processual destinada a tornar mais céleres os trâmites processuais e a desjudicializar certos tipos de litígios, simplificando-os, sendo que esta simplificação legislativamente consagrada não desobriga o seu autor de expor os fundamentos de facto e de direito a que se arroga e de formular um pedido.

Nos termos do art.º 186.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedido substancialmente incompatíveis.

Não obstante tratar-se de um procedimento, com as sobejamente conhecidas características da simplicidade e celeridade, e concretizado em modelo de preenchimento vinculado, impõe-se a alegação sucinta das razões de facto e de direito em que o Autor fundamenta o direito a que se arroga, pelo que não se pode esperar, nem exigir, uma alegação profícua e repleta de razões, mas unicamente uma alegação concisa e direta de onde se possa retirar o fundamento da sua pretensão.

Nos termos do consignado no artigo 10.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, sobre a Requerente impende o dever de no seu Requerimento de Injunção “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”, devendo ainda, segundo a alínea e) do mesmo preceito, “formular o pedido com discriminação do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”.

Mais alega que a referida obrigação não foi cumprida pela Requerente, resultando da mesma uma ineptidão do Requerimento Injuntivo. O Requerimento Injuntivo deverá expor de modo adequado e cristalino os factos que servem de fundamento à pretensão deduzida, sendo certo que o facto de o procedimento injuntivo, em si mesmo, não estar sujeito a normas processuais tão rígidas e prosseguir objetivos de simplificação e eficácia, não tem por correspetivo um total desleixo na elaboração do respetivo articulado inicial, sob pena de ineptidão do Requerimento Inicial.

A requerente não densifica convenientemente, gerando até uma manifesta confusão. Perante um requerimento injuntivo tão omisso, dúvidas não podem subsistir de que o conteúdo das declarações negociais do contrato (existência que se nega, mas por mero dever de patrocínio se equaciona) não foi explicado ou desenvolvido pela Requerente.

A Requerente não cuidou de especificar em que termos teve lugar a prestação de serviços, nem o conteúdo das declarações negociais das partes nesse sentido, muito menos tendo especificado quais os factos negativos e positivos consubstanciadores do alegado incumprimento da Requerida. Tal omissão alia-se, ainda, à forma evasiva como os factos não são descritos, não estando enunciada qualquer factualidade suscetível de suportar o pedido formulado.

A Requerente limitou-se a indicar o número das faturas e o respetivo montante, que, alegadamente, estará na base dos factos que fundamentam a Injunção, sem que, todavia, seja possível à Requerida apreender que faturas são essas, a quem diz respeito, a que período se reporta, e se, de facto, o pagamento do peticionado valor é ou não devido.

Mais refere que é manifestamente evidente que não poderá a Requerida desmistificar o sentido e o alcance do que é referido no Requerimento Injuntivo a que aqui nos reportamos, mas que contrato está efetivamente subjacente à prestação de tais serviços? Existe? Quem foram os seus outorgantes? Foi celebrado entre a Requerida e a Requerente? Quais são as obrigações jurídicas que resultam do mesmo para a esfera das partes outorgantes que justifiquem qualquer obrigação de pagamento da aqui Requerida? Em que momento foram prestados tais serviços? Foram esses serviços efetivamente prestados? Em que obra foram esses supostos serviços prestados? Tratou-se da prestação de serviços manuais, intelectuais ou ambos? Em que quantidade? De que qualidade? Que peso de medida? Foram os serviços tempestivamente prestados à Requerida? Em que data tal ocorreu? E em que data deveriam ter ocorrido? Foram emitidas as devidas faturas? Quando? A quem respeita cada uma dessas faturas? E a que período se reportam? Quais as condições contratuais em vigor? Qual a data de vencimento das faturas? E as condições de pagamento?

Alegou, ainda, que são inúmeras as questões que se colocam e para as quais a Requerente não oferece resposta, questões essas, essenciais para que esteja elencada a factualidade necessária para se descortinar a causa de pedir do (inexistente) pedido da Requerente.

Do único facto alegado pela Requerente – a alegada prestação de serviços –, não vislumbra a Requerida identificar a que obrigações aquela se refere, não estando minimamente demonstrados quais os efetivos e verdadeiros factos que fundamentam as quantias peticionadas.

A causa de pedir de um Requerimento de Injunção afere-se e determina-se em função da descrição dos factos concretos alegados pela Requerente no Requerimento e constitutivos do seu direito, objetivo e propósito que a Requerente não logrou alcançar.

Considera ocorrer ininteligibilidade do conteúdo descrito no requerimento injuntivo encontrando-se a Requerida incapaz de decifrar a causa de pedir subjacente, não estando em condições de apresentar a sua defesa (seja ao que for que é pedido!).

Não dispondo a Requerida dos elementos necessários para ajuizar da bondade da pretensão formulada pela Requerente, impugna o valor peticionado, de 5. 183,40 Euros, independentemente do título a que é requerido o seu pagamento, bem como os respetivos juros e outras quaisquer quantias.

Por mera cautela, impugna que a Requerente tenha prestado quaisquer serviços à Requerida que sustentem a emissão das alegadas faturas e da alegada obrigação de pagamento. De facto, sem conhecimento do contrato celebrado entre as partes e dos efetivos serviços que foram prestados, estão coartadas todas e quaisquer hipóteses de a Requerida apresentar a sua defesa, na medida em que não compreende, com fidedignidade e certeza, a razão dos valores de que a Requerente se arroga credora, além de tal consubstanciar indícios suficientemente demonstrativos da ineptidão do Requerimento de Injunção, a verdade é que, dessa mesma ineptidão, resulta que a Requerida não é devedora das mencionadas quantias, não sendo por si reconhecida tal dívida, pelo que se considera a quantia requerida integralmente impugnada quer quanto ao valor do seu capital, quer quanto aos respetivos juros, e outras quantias.

Termina, por considerar que não sendo a causa de pedir bastante para determinar a procedência do requerimento de injunção, o mesmo está votado ao insucesso, devendo, nos termos e para os efeitos da al. a), do n.º 2, do art.º 186.º do C.P.C., o requerimento de injunção ser declarado inepto, e, em consequência da verificação dessa exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, ser a Requerida absolvida da instância, atendendo ao preceituado nos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 278.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.

Suscitou, ainda, a exceção de ilegitimidade passiva da requerida, alegando para o efeito que a Requerente no seu requerimento dá a entender pela existência de um contrato de prestação de serviços com a Requerida, exigindo o pagamento do preço desse mesmo contrato.

Alegou que a Requerida jamais celebrou qualquer contrato com a Requerente, não tendo o mesmo adjudicado qualquer obra à Requerente, razão pela qual não poderá ter a Requerida qualquer obrigação de pagamento à Requerente daí adveniente.

Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista; outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objeto e a sua perduração.

Considera que se trata de uma exceção dilatória inominada de falta de legitimidade da Requerida, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 576.º do C.P.C., a qual é de conhecimento oficioso, e deverá comportar a extinção total da instância.

Por impugnação, alegou que a Requerente refere que o montante de capital em dívida resulta da emissão de faturas, limitando-se a concretizar o montante previsto em cada uma e os juros de mora alegadamente vencidos. Ainda que a Requerente refira laconicamente que a emissão das faturas se deve aos serviços prestados à Requerida, a verdade é que não especifica quais os serviços em causa, em que datas foram prestados, os termos de pagamento acordados.

Mais alegou que desconhecendo a que serviços concretos correspondem os valores faturados sempre terá de impugnar a sua exigibilidade, o que faz, expressamente. Não sendo exigível o capital, não é, naturalmente, exigível qualquer parcela de juros, nem, tão-pouco, a quantia peticionada a título de taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento de injunção, por inexistir fundamento para o mesmo.

Mais alegou que a não se entender assim e por mero dever de patrocínio, ainda que a Requerida não deslinde a que título e com que fundamentos a Requerente peticiona tais quantias, numa esforçada tentativa de se defender, apenas poderá dar conhecimento dos termos em que tem vindo a decorrer a sua relação comercial com a Requerente ao nível de faturação e pagamento de valores.

Nesse sentido alegou que tudo o que é devido se encontra pago, sem saber ao certo de que forma isso se enquadra nas alegações da Requerente. Por muito que se esforce a Requerida não almeja de onde possam advir as referidas faturas que a Requerente faz alusão, pelo que aguardará, serenamente, que a Requerida venha explicar e explicitar o que não cuidou de fazer no seu Requerimento Injuntivo. Impugnou o valor total peticionado de 5.183,40 Euros e alegou não ser devido.

Mais alegou que a requerente ao não indicar quais os efetivos trabalhos que foram prestados e que deram origem às faturas mencionadas e ao saldo devedor agora alegado pela Requerente, estão coartadas todas e quaisquer hipóteses de a Requerida apresentar uma defesa equitativa e conforme na medida em que não compreende com fidedignidade e certeza a razão dos valores de que a Requerente se arroga credora.

Alegou, ainda, que a Requerente jamais poderia ter emitido as referidas faturas, tendo-o feito ao arrepio dos trabalhos e serviços prestados. E atento aos termos já descritos, e não obstante a escassez de factos vertidos pela Requerente no seu Requerimento de Injunção, presume a Requerida que a obrigação de pagamento do preço descrito nas faturas ilicitamente emitida pela Requerente não pode ser exigível à Requerida, não estando dessa forma esta obrigada ao seu pagamento, razão pela qual deve ser imediatamente absolvida de todos os pedidos.

Em relação aos juros alegou que não tem a Requerente o direito ao recebimento de juros moratórios, uma vez que as faturas não são exigíveis, pelo que não são devidos os juros peticionados. Mas à cautela, alegou, que os juros de mora estão erradamente contabilizados pela Requerente, razão pela qual se impugna expressa e formalmente a sua exigibilidade e o seu valor.

Em relação às demais quantias peticionadas alegou que o valor de 250,00 Euros – à semelhança de todos os outros - não é devido, porquanto “despesas com a cobrança da dívida” apenas seriam ressarcíreis em sede de custas de parte e sujeitos às regras vigentes na matéria, designadamente nos artigos 25.º e seguintes do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo de tal prática ser considerada naturalmente proibida nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 62/2013. Deverá ser julgado improcedente o pedido de pagamento do valor de 250,00 Euros a título de “despesas com a cobrança da divida”, nada sendo devido à Requerida quanto a esta “rubrica”.

Por fim, peticiona a condenação da autora como litigante de má-fé.

Alegou para o efeito que a Requerente alega factos incompletos e carecidos de completude, pleiteando consciente das meias verdades que alega. Alega factos inverídicos e oculta os reais acontecimentos.

A Requerente faz um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, com o intuito de obter para si benefícios ilegítimos, ao mesmo tempo que tenta inculcar no espírito do Meritíssimo Julgador uma conjugação de factos tendentes a justificar (infundadamente) a sua conduta lesiva dos direitos e garantias da Requerida.

Considera que a Requerente atua com dolo instrumental, litigando de má-fé, não só alegando factos que sabia não serem verdadeiros, mas, também, omitindo dos autos esclarecimentos e alegações que fazem induzir em erro grave o Tribunal, sendo essa a sua efetiva intenção.

Pede a condenação da requerente como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor da Requerida, por grosseira litigância de má-fé, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, que computa a título de multa, em 1.020,00 Euros (10 UC’s) e a título de indemnização, no montante nunca inferior a 1.230,00 Euros, sendo 1.000,00 Euros correspondentes aos honorários do subscritor e 230,00 Euros de IVA sobre aquele valor, calculado à taxa legal de 23%.

Termina por pedir que se julgue procedente, por provada:

- a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial nos termos da al. a), do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, e em consequência ser a Requerida absolvida da instância;

- a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Requerida, e em consequência, ser a Requerida absolvido da instância;

- declarada, por provada, a inexistência da obrigação de pagamento do preço peticionada pela Requerente, atenta a inexigibilidade das faturas emitidas, e, em consequência, ser a Requerida absolvida de todos os pedidos.

- SE ASSIM NÃO SE ENTENDER,

- que se julgue improcedente, por não provada, a ação e em consequência seja a Requerida absolvida integralmente de todos os pedidos;

- a autora seja condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização, no montante global de € 2.250,00.


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O procedimento de injunção foi remetido à distribuição e passou a seguir a tramitação da “Ação Especial para Cumprimento Obrigações Pecuniárias DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)”.

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As partes juntaram o DUC, respetivo.

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A Autora veio requerer a junção de procuração.

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Proferiu-se o seguinte despacho:

Notifique a Autora para, no prazo de 10 dias, responder, querendo, às exceções invocadas pela Ré”.


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A Autora veio responder à matéria das exceções, alegando para o efeito que mantém todos os factos constantes do requerimento de injunção por serem verdadeiros, pelo que se têm por impugnados todos os alegados pela Ré no seu articulado que estejam em contradição com os descritos no articulado da Autora.

Quantos às exceções, a respeito da ineptidão da causa de pedir alegou que resulta com mediana clareza que a Ré compreendeu integralmente a pretensão da A., bem como os fundamentos subjacentes ao pedido.

Referiu ser do conhecimento da ré a receção das faturas nº 145, 86 e 87 aqui em causa no processo, não as devolveu, aceitando-as, onde inclusive pagou, tal como alegado, parte do valor dessas faturas, conforme resulta dos documentos que juntou.

Mais alegou que a ré assinou os respetivos autos de medição, de suporte às faturas, declarando que o demonstrará através da junção dos documentos na respetiva audiência de julgamento.

Considera que do requerimento de injunção resulta os factos constitutivos da relação jurídica. A Ré apreendeu totalmente os motivos que determinaram o recurso ao procedimento de injunção: a relação estabelecida entre A. e Ré, a prestação do serviço a que se reporta, o pagamento parcial de faturas, o não pagamento atempado das faturas entretanto emitidas, entre outros elementos.

Conclui que deve ser julgada improcedente, por não provada, a exceção da ineptidão da petição inicial.

Subsidiariamente, e para o caso de assim não se entender, considera por respeito à factualidade alegada no requerimento inicial, sempre deveria haver lugar a um convite ao aperfeiçoamento, admitindo-se, nesse caso, designadamente, a junção de prova documental.

Sobre a exceção de ilegitimidade passiva da requerida alegou que a ré pagou, tal como alegado, parte dos serviços referentes às faturas em causa, no que diz respeito à obra em causa sita na Rua ..., Porto, bem como, a A., inclusive, procedeu à certificação elétrica daquela obra, que a mesma não pode desconhecer.

A A. no âmbito da sua atividade prestou vários serviços e trabalhos à Ré, conforme faturas que emitiu e esta recebeu e inclusive já pagou parte do valor das mesmas, pelo que, não, restam, dúvidas, quanto à posição das partes, conforme alegado no Requerimento Injuntivo, sendo partes legítimas.

Por fim, sobre o incidente de litigância de má-fé alegou que a A. pleiteia convicta de uma determinada perspetiva factual e mesmo que não consiga fazer a prova cabal da sua pretensão, não pode concluir-se, sem mais, que tal alegação não tinha fundamento e que tinha consciência da falta de verdade do que alegou, neste sentido, não se encontram reunidos os pressupostos legais para a condenação como litigantes de má-fé, nomeadamente, atuação consciente com dolo e negligência grave, dedução de pretensão ou oposição manifestamente infundada contrária à verdade material /ou obstrutiva da justiça.

A Autora juntou com este articulado, as faturas (e duplicados) referenciados no requerimento de injunção e um extrato de clientes respeitante ao cliente “41 B..., SA.” do período de 01.01.2021 a 04.10.2023.


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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Pelo que, nos termos do disposto no artigo 186º, nº1 e nº2, al. a), do CPC, julgo inepta a petição inicial e, como tal, nulo todo o processado e, consequentemente, absolvo a Ré da instância.

Valor da causa: €5.081,40.

Custas pela Autora”.


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A requerente-Autora veio interpor recurso da sentença.

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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:

1. O presente recurso advém da douta sentença proferida nos autos, no dia 22/07/2024 (com a referência 95987377), com a qual a Recorrente não pode concordar, pois entende que não poderia o douto tribunal ter proferido decisão que julgou procedente a verificação da ineptidão do requerimento de injunção, por falta de causa de pedir e em consequência absolver a requerida da instância.

2. Pretende-se a reapreciação da mesma, requerendo-se a respetiva revogação da sentença ora recorrida e a sua substituição por decisão que julgue improcedente a exceção dilatória de ineptidão do Requerimento Inicial de Injunção.

3. Por outro lado, entende também a recorrente que o facto do tribunal a quo ao ter optado por não usar os poderes de gestão formal que lhe assistem por força do artigo 6º do Código de Processo Civil, não procedendo ao convite de aperfeiçoamento do articulado, consubstancia uma real omissão do dever de apurar a verdade material, a qual teve forçosamente influência na decisão da presente causa.

4. De facto, a sentença de que se recorre, para além de estar em contradição com inúmeros acórdãos anteriores sobre a mesma matéria, não fez uma boa aplicação do direito, pelo que deverá ser revogada.

5. O processo de injunção trata-se de um processo de natureza célere, cuja tramitação se encontra simplificada e que o legislador previu com vista ao descongestionamento dos Tribunais, em que o requerente apenas está obrigado a expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão, não se aplicando a este procedimento a mesma exigência dos demais processos quanto à exposição dos factos de forma pormenorizada, conforme consta do artigo 552.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

6. Não podendo, desta forma, a Recorrente indicar, de forma pormenorizada, todos os factos que fundamentam a causa de pedir e a origem do seu crédito, na medida em que o articulado inicial – não sendo este denominado petição - obedece a um formulário.

7. O recurso ao procedimento de injunção tem implicações incontornáveis no que se refere ao oferecimento de meios de prova, nomeadamente, no caso sub judice, desde logo, a impossibilidade da junção das faturas que titulam os valores em dívida e respetivos autos de medição.

8. Neste sentido, veja-se, por exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado 28/09/2022, no âmbito do processo 9423/21.0YPRT-A.C1 e Acórdão da Relação de Coimbra, de 22/05/2018, no âmbito do processo n.º 127458/16.7YIPRT.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Posto isto,

9. Não pode a recorrente concordar com o tribunal a quo quando refere que a mesma “Limita-se, assim, a remeter para as faturas, não explicando minimamente em que consistem os serviços que alega ter prestado. Por outro lado, embora, no local próprio, refira a existência de um contrato de “empreitada”, fazendo constar que a data do mesmo é 29-12-2021, nada mais é referido pela requerente, sendo que no local da “exposição dos factos que fundamentam a pretensão” se limita a referir três faturas, indicando o seu número e valor, nada mais alegando.

10. Mais não se concordando, quando o tribunal a quo menciona que: “A requerente

não identifica minimamente o contrato, não diz em que consiste concretamente, não alega quais os termos do mesmo, nem identifica qual ou quais os serviços e bens cujo fornecimento contratou com a ré, nem identifica quais os bens e/ou serviços concretamente prestados à mesma, quais as datas em que terão sido prestados, nem qual o valor de cada um dos serviços prestados”.

Pelos seguintes motivos:

11. A recorrente colocou no formulário, o tipo de contrato (empreitada) e a data do contrato.

12. O que permite desde logo à recorrida, localizar e identificar o contrato em causa - contrato esse que deu suporte às faturas apresentadas.

13. A recorrente refere ainda no formulário o seu objeto, mencionando quais as atividades que desenvolve, e que foi nesse âmbito que emitiu as faturas, com a indicação do seu ano, número, o valor de cada fatura e indica, expressamente, qual o valor que se encontra em dívida.

14. O que permite, numa contabilidade organizada, como a recorrida tem obrigatoriamente que ter, a consulta das faturas.

15. Até porque a recorrida aceitou as referidas faturas, não tendo delas reclamado ou procedido à sua devolução.

16. E, inclusive conforme é referido no formulário a recorrida, pagou parcialmente uma das faturas.

17. O que espasmasse é negado pela recorrida, num puro ato de litigância de má fé -

que se requereu na resposta às exceções, onde são juntas as faturas - quando esta refere na sua oposição que “Por muito que se esforce a Requerida não almeja de onde possam advir as referidas faturas que a Requerente faz alusão, pelo que aguardará, serenamente, que a Requerida venha explicar e explicitar o que não cuidou de fazer no seu Requerimento Injuntivo”.

18. E que, conforme é de conhecimento público, caso a mesma pretendesse, podia ainda confirmar as faturas no ficheiro SAFT, que as empresas, como a recorrida obrigatoriamente tem acesso.

19. E por último, com todo o devido respeito, não de pode aceitar o argumento do tribunal à quo, quanto à alegada ausência de indicação de bens ou serviços, naquele formulário, pois no que se reporta a contratos de empreitada, não é possível no formulário, indicar os bens ou serviços fornecidos, em função da sua extensão, pois essa informação consta dos respetivos autos de medição.

20. Assim, dúvidas não poderão existir que a recorrida com a simples consulta das faturas emitidas e descritas no requerimento de injunção, consegue identificar a relação contratual, até porque sabe que foi no âmbito do contrato de empreitada, com inicio em 29-12-2021, cujas faturas recebeu, aceitou-as e ainda procedeu ao pagamento de parte do valor da fatura 2021/145, conforme foi referido, quer no requerimento de injunção, quer na resposta às exceções realizada pela recorrente, no passado dia 12 de fevereiro de 2024 – referência n.º 9408418.

21. O legislador colocou à disposição apenas um requerimento simplificado, a Recorrente estava confinada a descrever os factos da forma mais restritiva que tem para o fazer, o que, efetivamente, fez, tendo, inclusive feito reporte às faturas que servem de alicerce ao seu crédito, referindo ainda que a recorrida havia procedido ao pagamento de parte do valor das faturas, não exigindo a totalidade da soma do valor das mesmas.

22. São as próprias faturas que fundamentam a relação comercial entre as partes, ou seja, materializam a relação jurídica entre as mesmas.

23. A recorrida com a simples consulta das faturas emitidas e descritas no requerimento de injunção, consegue identificar a relação contratual.

24. A recorrente considera que não restam dúvidas que do corpo alegatório resulta, com inequívoca clareza e precisão, os factos constitutivos da relação jurídica sub judice, cumprindo, com o seu ónus de alegação vertido no artigo 10.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, ao ter descrito a relação comercial estabelecida e feito referência a todas as faturas que descrevem aquela, não podendo ser o articulado considerado inepto.

25. Veja-se, por exemplo o Acórdão da Relação do Porto, de 18/11/2019: Proc. n.º 69295/18.0YIPRT.P1 e Acórdão da Relação do Porto, datado em 10-11-2022, sob o âmbito do processo n.º 118395/21.4YIPRT, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

26. No entendimento da recorrente, não sobejam dúvidas de que a Recorrida apreende totalmente os motivos que determinaram o recurso ao procedimento de injunção: a relação estabelecida entre a recorrente e a recorrida, a prestação do serviço a que se reporta, o pagamento parcial de faturas, o não pagamento atempado das faturas entretanto emitidas, entre outros elementos.

27. Pelos motivos elencados no requerimento de injunção apresentado é possível identificar um núcleo mínimo de factos integradores da causa de pedir, pelo que, não se entende como o tribunal a quo refere que os factos elencados no requerimento de injunção não permitem à recorrida conhecer quais os elementos essenciais da relação comercial estabelecida, o que, alegadamente, a impede de exercer adequadamente a sua defesa.

28. A recorrente invocou assim, ainda que de forma sucinta, os factos que fundamentam a sua pretensão e - em resposta às exceções deduzidas pela Ré - juntou as faturas que legitimam o seu crédito.

29. Pelo que existe uma concretização, no requerimento de injunção, dos factos que subjazem ao pedido, encontrando-se a causa de pedir suficientemente concretizada.

30. Considera, ainda, a recorrente, que caso tal não verificasse, ou seja, que a exposição sucinta dos factos fosse considerada insuficiente, tal não implicaria a absolvição da Recorrida da instância.

31. Ou seja, por não estarmos perante uma omissão total do pedido ou da causa de pedir, não poderia o tribunal a quo absolver a recorrida da instância, quanto muito, poderia convidar a ora recorrente a aperfeiçoar a petição inicial.

32. Conforme, aliás, resulta, entre outros, do Ac. da Relação de Lisboa, de 19/02/2019, disponível em www.dgsi.pt.

33. Assegurando o tribunal a quo, desta forma, o contraditório entre as partes e garantido assim o direito de defesa dos mesmos.

34. Não se olvidando que o Código de Processo Civil erigiu como postulado essencial o dever de gestão processual que recai sobre o juiz (art.º 6º do CPC), princípio esse que não pode deixar de abranger os processos especiais.

35. Pelo que é um dos princípios inerentes ao nosso sistema jurídico que justificam o recurso ao convite ao aperfeiçoamento, evitando-se, dessa forma, que o recorrente instaure novo requerimento de injunção com vista à cobrança do crédito a que se arroga.

36. O recorrente ao responder às exceções invocadas pela recorrida na douta oposição completou a informação e procedeu à junção de documentos que legitimam o seu crédito.

37. Veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, datado em 24-09-2020, no âmbito do processo n.º 113447/18.0YIPRT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.

38. Com efeito ao não ter optado pelo convite ao aperfeiçoamento do articulado, o tribunal a quo omitiu o dever de apurar a verdade material, omissão que teve forçosamente influência na decisão da presente causa, devendo para todos os efeitos legais, mormente os previstos no artigo 195.º do CPC, ser declarada nula a douta sentença.

Termina por pedir o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.


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Não foi apresentada resposta ao recurso.

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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, ficando vencido o Exmº Juiz Desembargador- relator, foi o processo concluso ao 1º Juiz Desembargador-Adjunto e adiada a prolação do acórdão para a sessão seguinte.

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Cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.

As questões a decidir:

- da ineptidão do requerimento de injunção, por falta de causa de pedir;

- da nulidade processual, por omissão do despacho de aperfeiçoamento.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.


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3. O direito

- Da ineptidão do requerimento de injunção -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 5 a 29, insurge-se a apelante contra o segmento da decisão que julgou procedente a nulidade do requerimento de injunção, por ineptidão, com fundamento em falta de causa de pedir e absolveu a ré da instância.

Considera que atenta a especial natureza do procedimento de injunção expôs de forma sintética os factos que configuram a sua pretensão e na resposta à matéria das exceções, com a junção das faturas, mostra-se indicado os serviços executados, considerando a causa de pedir suficientemente concretizada.

A sentença recorrida julgou extinta a instância, com fundamento em nulidade por ineptidão da petição, por falta de causa de pedir, nos termos do art.º 186º/1/ 2 a) CPC.

Sustenta a decisão, nos seguintes fundamentos que se passam a transcrever:

“Nos termos do preceituado no artigo 186º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial e, por outro lado, diz-se inepta a petição, nomeadamente, “quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir” – nº2, al. a).

Por outro lado, a nulidade de todo o processo constitui uma exceção dilatória de que o tribunal deve conhecer oficiosamente (artigos 577º, al. b) e 578º, do CPC).

No caso dos autos a requerente apenas fez constar do requerimento de Injunção, na parte destinada à “exposição dos factos que fundamentam a pretensão” o seguinte:

“1- A requerente A... Unipessoal, Lda., exerce e desenvolve a sua atividade na área execução, manutenção e assistência técnica de instalações e equipamentos de eletricidade, telecomunicações, segurança eletrónica, canalização, climatização, energias renováveis e redes de incêndio em obras públicas ou privadas; construção civil em obras públicas ou privadas, e outras construções; atividades de engenharia, incluindo elaboração de estudos, projetos e fiscalização, prestação de serviços relacionados, conexos ou acessórios com todas as atividades referidas; comércio a retalho de eletrodomésticos, e comércio a retalho de imobiliário e artigos de iluminação.

2- No âmbito dessa atividade forneceu diversos serviços e trabalhos à sociedade B..., S.A., a pedido desta, que se encontram devidamente discriminados nas seguintes faturas: FAC 2021/145, FAC 2022/86 e FAC 2022/87, especificados na sua qualidade, quantidade e preço;

3- Os respetivos serviços constam das faturas FAC 2021/145, no valor de €10.953,14 (dez mil novecentos e cinquenta e três euros e catorze cêntimos), FAC 2022/86 no valor de €1.080,80 (mil e oitenta euros e oitenta cêntimos) e FAC 2022/87 no valor de €1.586,81 (mil quinhentos e oitenta e seis euros e oitenta e um cêntimo).

4- Dos mencionados quantitativos encontra-se em dívida o valor de €4.167,61 (quatro mil cento e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimo).

5- Fornecidos os serviços, a mesma não apresentou qualquer reclamação ou reparo, não tendo também reclamadas ou devolvidas as faturas que, depois de terem sido emitidas, lhe foram entregues.”

Limita-se, assim, a remeter para as faturas, não explicando minimamente em que consistem os serviços que alega ter prestado.

Por outro lado, embora, no local próprio, refira a existência de um contrato de “empreitada”, fazendo constar que a data do mesmo é 29-12-2021, nada mais é referido pela requerente, sendo que no local da “exposição dos factos que fundamentam a pretensão” se limita a referir três faturas, indicando o seu número e valor, nada mais alegando.

A requerente não identifica minimamente o contrato, não diz em que consiste concretamente, não alega quais os termos do mesmo, nem identifica qual ou quais os serviços e bens cujo fornecimento contratou com a ré, nem identifica quais os bens e/ou serviços concretamente prestados à mesma, quais as datas em que terão sido prestados, nem qual o valor de cada um dos serviços prestados.

Nada disso a autora alega, como lhe competia, não explicitando, assim, minimamente qual a causa de pedir que fundamenta o pedido.

Muito embora o requerimento de injunção não tenha que ter a alegação exaustiva dos factos integradores do direito, ou direitos, de que o autor se arroga titular e que fundamentam o pedido, tal como se exija para uma petição inicial, apenas se exigindo que cumpra os requisitos impostos pelo normativo supra citado, o certo é que para que seja possível que a autora prove os factos integradores do direito que alega, necessário é que alegue tais factos, sob pena de não lhe ser possível demonstrar os mesmos, nem ser possível que a ré exerça convenientemente o seu direito de defesa.

Assim, a petição, mesmo no caso do requerimento injuntivo, deve concretizar minimamente o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe declarar, o que no caso não sucede.

Com efeito, a autora não alega os factos concretos de que emerge o direito que se arroga, nomeadamente os factos supra elencados, apenas fazendo alusão à existência de faturas, relativamente às quais, note-se, apenas identifica o número e valor, não explicando minimamente o que originou a emissão da mesma, nem explicita quais os serviços a que tal fatura se refere, o que terá de conduzir necessariamente à conclusão de que a petição/requerimento injuntivo carece de causa de pedir.

Neste sentido, que sufragamos, veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.12.2023, in www.dgsi.pt:

(…) V – Deve considerar-se inepto, por falta de causa de pedir, o requerimento inicial no qual se descriminam tão só as faturas emitidas pela A., respetivo valor e juros, desacompanhado de qualquer outro facto do qual se retire o efetivo acordo celebrado com a R. e os bens ou serviços que foram fornecidos, alegando apenas o R., em sede de oposição que teve transações comerciais com a A. para fornecimento de rações a animais, cessadas há oito anos. (…)”.

A circunstância de o artº.10º, nº.2, al. d), do DL 269/98 de 1.9 aludir a uma exposição sucinta de factos para caracterizar o conteúdo do requerimento injuntivo, não desonera o requerente da alegação factual consubstanciadora da causa de pedir em que o demandante funde a sua pretensão, nem legitima a sua substituição por vacuidades.

Apenas inculca a ideia de admissibilidade de uma simplificação descritiva dos factos integradores da causa de pedir.

[…]

Assim sendo, porque não se mostram minimamente expostos e discriminados os factos que fundamentam a causa de pedir, não cumpre o requerimento de Injunção apresentado os respetivos requisitos legais”.

A questão que se coloca prende-se com o facto de saber se o requerimento de injunção, carece de causa de pedir, ao ponto de ser considerado inepto, impedindo que prossiga como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.

No domínio do atual regime do Processo Civil a toda a ação corresponde um pedido e uma causa de pedir (art.º 3º e 5º CPC).

O pedido conforma o objeto do processo e a causa de pedir consiste no enunciado dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor pretende fazer valer que integram a previsão da norma cujo efeito jurídico pretende ver reconhecido[2] (art.º 552/1/d) e e) e 581º/4 CPC).

Como refere LEBRE DE FREITAS: “[a] causa de pedir exerce uma função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objeto do processo”[3].

Nos termos do art.º 186º/1 CPC é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

A petição é inepta, nos termos do art.º 186º/2 a) CPC, quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.

A falta de causa de pedir e de formulação do pedido traduz-se na falta de objeto do processo. Constitui um vício de conteúdo da petição.

Contudo, apenas a total omissão de factos essenciais integradores da causa de pedir configuram o aludido vício.

O art.º 5º do CPC distingue entre factos essenciais, complementares e instrumentais.

Como refere o Prof. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[4] os factos necessários à procedência da ação, que qualifica de “factos principais”, abrangem os factos essenciais e os factos complementares, sendo que os primeiros permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção e os segundos são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.

Os factos essenciais são os necessários à identificação da situação jurídica invocada pela parte e que, como tal, relevam na viabilidade da ação ou da exceção. Deste modo, se os factos alegados pela parte não forem suficientes para se perceber qual a situação que se pretende fazer valer em juízo, existe um vício que afeta a viabilidade da ação ou da exceção.

Já os factos complementares não são necessários à identificação da situação jurídica alegada pela parte, mas são indispensáveis à procedência da ação ou da exceção.
Em consonância, a falta de alegação dos factos essenciais acarreta a ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir (cf. art.º 186º, n.º 2, a) do CPC); a ausência de um facto complementar não implica qualquer inviabilidade ou ineptidão, mas importa a improcedência da ação
[5].

Como referia o Professor ALBERTO DOS REIS “[p]odem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao ato ou facto de que o pedido procede; b) expor o ato ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir”[6].

LEBRE DE FREITAS, em comentário ao art.º 186º/2 a) CPC, refere: “ […] a falta de formulação do pedido ou de indicação da causa de pedir, traduzindo-se na falta de objeto do processo, constitui nulidade de todo ele, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido é formulado ou a causa de pedir é indicada de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos”[7].

Dos ensinamentos de ALBERTO DOS REIS[8], extrai-se ainda, que “importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente[...]. Quando a petição, sendo suficiente quanto [...] à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a ação naufraga”.

A petição que apresente uma causa de pedir deficiente é suscetível de sanação, nos termos do art.º 590º/4 a 6 CPC.

O procedimento de injunção, instituído pelo DL 404/93 de 10 de dezembro, que posteriormente passou a seguir o regime previsto no DL 269/98 de 01 de setembro (diploma que foi objeto de sucessivas alterações, sendo a última a considerar a Lei 117/2019 de 13 de setembro), foi criado para dar satisfação a um crescente volume de litígios relacionado com o incumprimento de obrigações pecuniárias.

O DL nº 32/2003, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, e que estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, alargou o âmbito de aplicação do regime de injunção previsto no DL nº 269/98, estabelecendo no art.º 7º que:

“1 – O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida; e

2 – Para os valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.

O procedimento de injunção visa de forma célere e simplificada a obtenção de um título executivo (art.º 7º do diploma citado).

Prosseguindo esse objetivo, entre outros aspetos, a forma e conteúdo do requerimento está sujeito a modelo previamente aprovado por portaria do Ministério da Justiça, devendo ser apresentado por via eletrónica quando subscrito por advogado (art.º 10º e 19º do citado diploma).

Nos termos do art.º 10º/2 d) no requerimento de injunção o requerente deve “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”. Na alínea e) do mesmo preceito determina-se que deve “formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”.

O requerente deverá concretizar os factos que integram a causa de pedir, o negócio que está na origem do litígio, procedendo à sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves[9].

Como refere SALVADOR DA COSTA: “[…]o que verdadeiramente releva como causa de pedir é a descrição da origem do direito de crédito invocado pelo requerente ou os períodos a que se reporta”[10].

Sendo omisso o requerimento de injunção quanto ao pedido e causa de pedir, quando transmutado em ação, padece do vício de ineptidão que determina a nulidade do processado. Porém, neste juízo de apreciação, não se pode ignorar as particularidades do procedimento, a sua simplicidade, mas também a possibilidade de ser convertido em ação e quando assim é, a possibilidade de ser objeto de aperfeiçoamento, sendo certo que tal possibilidade não dispensa a narração, ainda que simplificada, dos factos essenciais.

SALVADOR DA COSTA depois de analisar as questões que se podem suscitar com a transmutação do requerimento de injunção em ação declarativa (especial ou comum), acaba por concluir que “após a distribuição, recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais (art.º 17º/3 do Anexo)”[11].

Nos termos do art.º 17º/3 “Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais”.

Como refere SALVADOR DA COSTA, em anotação a este preceito: “[n]ão sendo caso de falta do núcleo fáctico, mas da sua insuficiência ou falta de clareza na concretização dos bens alienados ou dos serviços prestados, em vez de se proferir decisão de absolvição do réu da instância, deve operar o convite àquele para o respetivo aperfeiçoamento.

Nada impede que nesse despacho de aperfeiçoamento o juiz também inclua o convite à articulação dos factos constitutivos da causa de pedir. Em qualquer caso, nos termos do nº 6 do artigo 508º do CPC, não há recurso desse despacho”[12].

Ponderando tais aspetos, na jurisprudência, tem-se considerado que o requerimento de injunção transmutado em ação não padece de falta de causa de pedir (Ac. Rel. Porto 09 de junho de 2005, Proc. 0533160, acessível em www.dgsi.pt): “[u]ma vez que dele consta tratar-se de “Contrato de compra e venda”, no valor de capital de ....., contrato nº ......., data do contrato ....., período a que se refere ....., e .. faturas, das quais são apenas indicados os nºs e datas, e a lei contenta-se com indicação sucinta que tem, em regra, de ser feita em formulário próprio.

[…]não obstante não faltar a causa de pedir, ela não é, no caso em apreço, bastante, porquanto não é indicado o tipo de mercadoria vendida nem o montante de cada uma das faturas e respetivas datas de vencimento, o que pode pôr em causa a aplicação do DL 32/2003.
Assim sendo, encontra-se aberto o caminho para o completar do requerimento injuntivo”.

Seguindo idêntico entendimento no Ac. Rel. Porto 11 de outubro de 2005 considerou-se: “[…]utilizou o mencionado modelo (previsto na PRT nº 234/2003, de 17/3) e nele assinalou, no quadro destinado à indicação de causa de pedir sob o nº 9 e como fundamento da sua pretensão, tratar-se de um “contrato de fornecimento de bens ou serviços”, explicitando de seguida, na quadrícula “Descrição e origem do crédito: Fatura 210 029 de 08-11-2001 No valor 4 939,83€.
De tal indicação e descrição, crê-se que, salvo melhor opinião, se não poderá concluir, como se veio de fazer na decisão sob recurso, pela inexistência de indicação de causa de pedir; na realidade, dela resulta que a requerente prestou serviços que conforme resulta do aludido documento junto aos autos se traduziram no aditamento projeto de arquitetura e novo licenciamento, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, no tempo e com os valores indicados na faturas mencionada e que não foi ainda liquidada, deixando-se, assim, afirmado um núcleo mínimo de factos integradores de “causa de pedir”, pelo menos, de modo a impedir que se possa afirmar que ocorre total falta de indicação desta”
[13].

No mesmo sentido, entendeu-se que do requerimento consta a causa de pedir quando “no impresso se refere “Causa de Pedir”, a requerente escreveu «Fornecimento de bens ou serviços».

No formulário junto (fls. 2) nas rubricas “origem do crédito”, Contrato nº ...60 “data do contrato” a requerente exarou 15-04-01 “período a que se refere” consignou 15/04/2001 a 15/04/2004 e “descrição sumária” escreveu Incumprimento de contrato de crédito para aquisição de ARTIGOS PARA O LAR celebrado com o Banco 1... desde 15/04/2001.

Quer dizer, na descrição do seu crédito, A requerente diz que a dívida que reivindica diz respeito a um contrato que enumera que celebrou em data que indica e com o período de vigência que refere de 3 anos e para aquisição de artigos para o lar.

Claro que a Requerente poderia ser mais clara no delinear do fundamento da sua pretensão, esclarecendo quais os bens em concreto e quais os valores bem como igualmente no mínimo ter junto o original do aludido contrato onde por certo constará a assinatura do requerido e seus demais elementos identificativos.

Salvo o devido respeito pela opinião contrária emitida não poderemos afirmar, que a origem do crédito e sua definição se encontram totalmente subtraídos da petição inicial”[14].

No mesmo sentido, se considerou que:”[…] se no requerimento injuntivo é alegado o contrato específico de que emerge a obrigação a pagar, com menção do tipo de atividade exercido pelo autor e pelo réu, o fornecimento de determinadas mercadorias no exercício dessa atividade, durante certo tempo, juntando-se as correspondentes faturas, que assim completam a petição, com base nas quais se invoca a existência de um crédito de certo montante, correspondente ao preço ou saldo existente, cujo pagamento se pede, não se podem invocar dúvidas quanto à relação negocial concreta que está em causa na ação e que sustenta a pretensão deduzida, ainda que tais factos careçam de uma maior especificação”[15].

De igual forma, se considerou que no requerimento de injunção que foi apresentado pela autora se indica, pelo menos, um núcleo mínimo de factos integradores da causa de pedir, quando se alegou: “o tipo de contrato celebrado (Contrato de Crédito de Reestruturação de Dívida); o número desse contrato (…); data da sua celebração (26/06/2013); valor da dívida abrangida (€ 6882,26); contrato que foi regularizado (…); periodicidade do reembolso (120 prestações), valor das mensalidades acordadas (€ 90,97) e, que deixaram de proceder aos pagamentos.

Tal núcleo mínimo de factos integradores da causa de pedir efetuada no quadro da simplificação e celeridade processual pretendida pelo legislador na regulamentação do procedimento injuntivo, impede que se possa defender que ocorre falta de indicação da causa de pedir, pelo que o requerimento não padece de vício gerador de ineptidão”[16].

No Ac. Rel. Coimbra 10 de setembro de 2024, Proc. 69757/23.7YIPRT.C1(disponível em www.dgsi.pt), não se considerou inepto o requerimento de injunção, onde se alegou:

“Ora, a mesma indicou e identificou as partes envolvidas, especificando o objeto estatutário de uma e outra; indicou o tipo de relação em causa e a data da mesma, identificando como fonte do direito de crédito invocado, um contrato de fornecimento de bens ou serviços celebrado no período de 30/10/2021 e 24/01/2022, entre ela própria, no exercício da sua atividade comercial, e a Requerida; discriminou os valores devidos a título de capital e juros, com identificação da fatura que titula a divida, o seu número de identificação, valor, data de emissão e de vencimento e juros vencidos, alegando, para esse efeito, que os serviços prestados se encontram melhor discriminados na fatura nº 14/39, emitida em 24/01/2022, vencida nessa mesma data, nela constando o seu correspondente preço/valor de € 55.350,00, incluindo IVA; referiu, neste contexto, que os serviços nela em causa foram prestados à requerida nas ruas de ... e que esta os recebeu sem apresentar qualquer reclamação; e que a requerida incumpriu com a sua obrigação de pagamento da quantia constante da citada fatura.

Abrangendo o seu objeto estatutário, consoante ali indicado, o aluguer de equipamentos de iluminação para festas e romarias e a importação e exportação de produtos pirotécnicos e de iluminação, fácil seria concluir que os serviços prestados à Requerida, nas ruas de ..., teriam a ver com iluminação.

Estes são, salvo melhor opinião, os factos estruturantes ou fundamentadores da pretensão injuntiva deduzida, suficientemente concretizada e individualizada. Deles resulta o contrato celebrado – de prestação de serviços – a data da sua celebração, o seu conteúdo - iluminação nas ruas de ... – as correspondentes obrigações - a da R. de pagar o valor de € 55.350,00 pelos serviços prestados e faturados, sem reclamação, a da A. de prestar serviços de iluminação nas ruas de ... - os montantes em dívida e a data em que se verificou o incumprimento.

Já as concretas prestações acordadas, o(s) exato(s) loca(is) de cumprimento, datas e demais condições, se configuram, perante o tipo legal em causa identificado pelos acima referidos factos, como factos concretizadores ou complementares relativamente ao invocado incumprimento”.

De igual forma, se considerou, no Ac. Rel. Coimbra, 24 de setembro de 2024, Proc.69453/23.5YIPRT.C1 (acessível em www.dsgi.pt):

“A alegação no requerimento de injunção de que o requerente forneceu à requerida os bens constantes das faturas que identifica pelo número, data de emissão, vencimento e respetivo valor, peticionado nos autos, é suficiente para que se mostre invocada a respetiva causa de pedir, sendo a insuficiência na concretização dos bens fornecidos suscetível de ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 17º, nº 3 do DL nº 269/98, e artigo 590º, nº 4, do CPC”.

No Ac. Rel. Coimbra 25 de outubro de 2024, Proc. 82948/21.6YIPRT.C1, (acessível em www.dgsi.pt) considerou-se: “[s]ó existe falta de causa de pedir que implica a ineptidão quando o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito, ie., seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar qual a causa de pedir e o pedido que aspira fazer valer”.

Em conclusão somos levados a considerar que alegados os factos essenciais, que demonstram a concreta relação jurídica, não se pode considerar que o requerimento de injunção carece de causa de pedir, porque tal situação apenas ocorre quando não se alega qualquer facto que consubstancie o direito ou pretensão formulada.

A falta de concretização dos elementos do contrato, como seja, os concretos serviços prestados ou trabalhos realizados, porque deficientemente indicados nas faturas apenas determinam o aperfeiçoamento da peça processual.

Tendo presente o exposto e apreciando o caso concreto, verifica-se que o requerimento de injunção, que se transmutou em ação, não é omisso em relação à causa de pedir, ainda que se considere deficiente.

No campo “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão” escreveu-se:

“Em 29 de dezembro de 2021 celebrou com a requerida um contrato de empreitada.

Exerce e desenvolve a sua atividade na área execução, manutenção e assistência técnica de instalações e equipamentos de eletricidade, telecomunicações, segurança eletrónica, canalização, climatização, energias renováveis e redes de incêndio em obras públicas ou privadas; construção civil em obras públicas ou privadas, e outras construções; atividades de engenharia, incluindo elaboração de estudos, projetos e fiscalização, prestação de serviços relacionados, conexos ou acessórios com todas as atividades referidas; comércio a retalho de eletrodomésticos, e comércio a retalho de imobiliário e artigos de iluminação.

No âmbito dessa atividade forneceu diversos serviços e trabalhos à sociedade B..., S.A., a pedido desta, que se encontram devidamente discriminados nas seguintes faturas: FAC 2021/145, FAC 2022/86 e FAC 2022/87, especificados na sua qualidade, quantidade e preço.

Os respetivos serviços constam das faturas FAC 2021/145, no valor de €10.953,14 (dez mil novecentos e cinquenta e três euros e catorze cêntimos), FAC 2022/86 no valor de €1.080,80 (mil e oitenta euros e oitenta cêntimos) e FAC 2022/87 no valor de €1.586,81 (mil quinhentos e oitenta e seis euros e oitenta e um cêntimo).

Dos mencionados quantitativos encontra-se em dívida o valor de €4.167,61 (quatro mil cento e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimo).

Fornecidos os serviços, a mesma não apresentou qualquer reclamação ou reparo, não tendo também reclamadas ou devolvidas as faturas que, depois de terem sido emitidas, lhe foram entregues.

A Requerente solicitou por várias vezes à Requerida o pagamento dos quantitativos mencionados naquelas faturas, encontrando-se em dívida o valor de €4.167,61 (quatro mil cento e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimo). Apesar de interpelada para o efeito, ainda não procedeu ao pagamento da quantia em dívida. A dívida já está vencida.

Encontra-se em dívida o valor de €4.167,61 (quatro mil cento e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimo), mais juros no valor de €663,79 (seiscentos e sessenta e três euros e setenta e nove cêntimos).

Mais alegou que tem ainda direito a receber da Requerida o montante global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida em causa na presente injunção, nomeadamente, despesas administrativas (€ 40,00) e recurso aos serviços de advogado (€ 210,00) — nos termos do artigo 7º do referido Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de maio. Assim, deve a requerida pagar à requerente a quantia de €4.167,61 (quatro mil cento e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimo), acrescida dos respetivos juros à taxa legal, que na data da instauração do requerimento de injunção atingem o valor de €663,79 (seiscentos e sessenta e três euros e setenta e nove cêntimos) e ainda os juros que se vierem a vencer, à taxa legal, sobre o valor de €4.167,61 (quatro mil cento e sessenta e sete euros e sessenta e um cêntimo), até efetivo e integral pagamento e respetiva taxa de justiça no valor de €102,00 (cento e dois euros) e valor por despesas com cobrança de dívida de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros)”.

No formulário que corresponde ao requerimento de injunção indica-se o contrato - empreitada - o âmbito da atividade exercida e que determinou a sua celebração, data da celebração, trabalhos prestados, por remissão para as faturas (“especificados na sua qualidade, quantidade e preço”), que estão devidamente referenciadas, com a indicação do valor pelo qual foram emitidas, montante em dívida, causa do incumprimento – falta de pagamento parcial do preço – interpelação, com envio das faturas e sua receção e data do vencimento da obrigação.

Alegaram-se um núcleo essencial de factos que permitem configurar a relação contratual e que constituem a causa de pedir, no caso concreto, a realização de uma obra mediante o pagamento de um preço, o qual não se mostra integralmente pago, apesar de concluída a obra.

Sendo certo que no requerimento de injunção, como se refere na decisão recorrida, não se descreveram os trabalhos executados, tal circunstância, como resulta do já exposto, não justifica sem mais que se considere inepto o requerimento de injunção, ainda que transmutado em ação.

A descrição que se faça nos documentos dos trabalhos executados, complementa a alegação e dessa forma a causa de pedir.

Não se ignora que na jurisprudência se suscita alguma controvérsia a respeito da relevância dos documentos como forma de suprir a insuficiência de alegação.

Existem duas correntes jurisprudenciais sobre esta matéria, uma mais exigente, segundo a qual não se ajusta ao estatuído no art.º 552º/ 1, d) do CPC a simples remissão para os factos que constem de documentos que o autor junte e que considere como reproduzidos[17].

Na outra corrente, menos exigente que a primeira e que temos seguido, entende-se que a causa de pedir é o contrato específico de que emerge a obrigação. Enquanto complemento da matéria de facto alegada, o documento não tem apenas a natureza de meio de prova, passando a ter a natureza de verdadeira alegação, porquanto os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante deles, suprindo lacunas de que enfermem quanto a uma completa exposição dos factos[18].

O documento junto com a petição deve considerar-se parte integrante dela, suprindo as lacunas de que possa enfermar. A mesma virtualidade deve ser atribuída ao que for junto ulteriormente, mas a tempo de surtir o efeito que a concomitante junção produz.

Considera-se, ser legal a remissão, feita na petição inicial, para documentos a ela juntos, desde que a causa de pedir fique bem concretizada, o que no caso se verifica.

Acresce que, como observa a apelante, as faturas, enquanto meios de prova, apenas podem ser apresentados em sede de julgamento, como determina o art.º 3º/4 do citado diploma e por isso, estava a autora-requerente impedida de as juntar com o requerimento de injunção.

Contudo, no caso concreto, constata-se que na resposta à matéria das exceções a apelante juntou as faturas e ainda um documento - extrato clientes -, dos quais decorre a data, local e natureza dos trabalhos, bem como, o respetivo preço e montante em divida. Nas faturas alude-se a autos de medição, alguns dos quais, aprovados pela própria ré e a trabalhos adicionais. Não se juntaram os autos de medição, apesar da autora afirmar que os vai juntar em sede de julgamento, ou se for convidada para esse efeito.

A ré, apelada, apesar de notificada dos documentos não se pronunciou, sendo certo que o despacho recorrido foi proferido ainda antes de se esgotar o termo do prazo para o exercício do contraditório.

Contudo, contrariamente ao afirmado pela apelante, subsiste a falta de concretização dos trabalhos executados e que não foram pagos, porque nas faturas não se indicam e não se mostram juntos os autos de medição.

Porém, tal omissão não corresponde a falta de causa de pedir, mas apenas a deficiência da sua alegação.

Findos os articulados, justificava-se convidar a autora a completar a petição, mais concretamente a juntar os autos de medição referenciados nas faturas, que individualizam e concretizam os trabalhos executados, nos termos do art.º 17º/3 do DL 269/98 de 01/09.

Como se observa no Ac. Rel. Lisboa 13 de julho de 2021, Proc. 23205/20.3YIPRT.L1-7 (acessível em www.dgsi.pt): “[…]estando antes configurada uma situação em que a apreciação da causa e a eventual procedência da ação carece de uma melhor e mais pormenorizada concretização dos bens fornecidos, data e valores em dívida, seja por referências às faturas, seja em explicitação das notas de débito também carreadas para os autos, estava aquele obrigado a convidar, expressamente, a parte a aperfeiçoar a sua pela processual nesse sentido, o que não foi feito.

Atualmente, não se discute já o carácter vinculado deste tipo de despacho. Com efeito, a intervenção do juiz nesta fase processual é especialmente relevante quanto à sindicância que exerce sobre o conteúdo material dos articulados, designadamente, sobre a exposição ou concretização da matéria de facto.

Trata-se de um verdadeiro dever legal do juiz – despacho de aperfeiçoamento vinculado – no sentido de identificar os aspetos que importa corrigir.

Considerando que a recorrente, no âmbito do procedimento de injunção, conjugado com a relação discriminada das faturas, efetuou uma exposição da factualidade subjacente ao pedido formulado em que alegou, ao menos, os factos essenciais da causa de pedir suscetíveis de identificar e individualizar o objeto do litígio e não se verificando uma situação de ineptidão da petição inicial, não podia a senhora juíza a quo ter deixado de a convidar a aperfeiçoar tal peça processual, ou seja, transmutado o procedimento injuntivo em ação declarativa comum, não poderia ter deixado de dar cumprimento ao disposto no art.º 590.º, n.ºs 2, al. b) e 4, do CPC”.

Conclui-se que o requerimento de injunção, transmutado em ação, contém os factos essenciais ao objeto em litígio, expressos de forma sucinta, como se prevê no art.º 10º /2 d) do DL 269/98 de 01 de setembro e que apesar de não estarem devidamente concretizados os serviços ou obras executadas, por se tratar de factos complementares, tal circunstância apenas justificava o aperfeiçoamento do requerimento de injunção/petição.

O requerimento de injunção não se mostra inepto, por falta de causa de pedir.

Procedem as conclusões de recurso, sob os pontos 5 a 29.


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- Da omissão do despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção -

Nos pontos 30 a 38 das conclusões de recurso insurge-se a apelante contra o segmento da sentença que considerou que não se justificava dirigir à autora um convite ao aperfeiçoamento da petição. Considera a apelante que tal omissão constitui uma nulidade nos termos do art.º 195º CPC.

Na sentença tomando posição sobre a questão, a qual foi colocada pela requerente/autora na resposta à matéria das exceções, referiu-se, como se passa a transcrever:

Numa outra linha regista-se que a ineptidão da PI é um vício insanável do processo e que a PI inepta não se confunde com PI deficiente.

Não tendo, por isso, sentido ou cabimento processual conjeturar a hipótese de o tribunal, a coberto da previsão do artº.590º, nº.2, al. b) CPC, poder convidar a A. a sanar o referido vício, apresentando uma peça inicial corrigida, nem por isso aceitar a concretização que a demandante trouxe ao processo em sede de resposta às exceções.

Na verdade, reconduzindo-se a ineptidão à falta de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, esse mesmo convite é vedado por lei nos moldes que resultam dos artºs.265º e 590º, nº.4 e 6, do CPC”.

Nos termos do art.º 590º/4 CPC “incumbe ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”.

Cumpre referir que apenas uma petição que contém causa de pedir, ainda que deficiente e pedido, pode ser objeto de aperfeiçoamento. A petição inepta, por falta de causa de pedir é nula e determina a absolvição da instância.

A omissão do despacho de aperfeiçoamento perante articulado irregular constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195º CPC.

As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[19].

Atento o disposto nos art.º 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.

Porém, como referia o Professor ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[20].

As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art.º 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art.º 199º CPC.

O despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular é um despacho vinculado[21]. O juiz tem o dever de proferir ao abrigo dos princípios da cooperação e do dever de gestão processual (art.º 6/2 CPC).

A omissão do despacho de aperfeiçoamento não constitui uma nulidade principal, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.

Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art.º 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no art.º 199º CPC.

A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa”.

No sentido de interpretar o conceito ALBERTO DOS REIS tecia as seguintes considerações:“[o]s actos de processo têem uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela“[22].

Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento.

Tal omissão tem de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art.º 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que foi notificado o despacho.

O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art.º 196 a 199º CPC.

Contudo, seguindo os ensinamentos de MANUEL DE ANDRADE[23], ALBERTO DOS REIS[24] e ANTUNES VARELA[25], porque existe a decisão recorrida que sancionou a omissão, na medida em que se pronunciou expressamente sobre o pedido de aperfeiçoamento do articulado, o conhecimento da nulidade pode-se fazer através deste meio de recurso. É que a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou confirmou, pelo que o meio próprio de a arguir, será precisamente o recurso.

Considera-se, assim, que a irregularidade foi suscitada em tempo, pelo meio próprio.

No caso concreto, perante a petição deficiente justificava-se, no sentido de regularizar a instância, convidar a autora a alegar os factos concretizadores dos serviços prestados e a juntar os autos de mediação referenciados nas faturas, ao abrigo do art.º 17º/3 DL 269/98 de 01 de setembro e art.º 590º/4, art.º 6º/2 CPC.

A omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento constitui uma irregularidade que interfere no exame e decisão da causa, na medida em que se impediu a autora de juntar documentos e alegar factos suscetíveis de completar a petição, comprometendo a instrução e discussão da causa, gerando a absolvição da instância.

Como se observa no Ac. Rel. Lisboa 24 de setembro de 2020, Proc. 113447/18.0YIPRT.L1-2 (acessível em www.dgsi.pt): “a omissão de cumprimento desse dever [convite ao aperfeiçoamento] traduz-se numa nulidade processual, porque o tribunal deixa de praticar um ato devido que não podia omitir (art.º 195º, nº 1), e que acaba por ter reflexo na forma como a ação vem a ser decidida”.

A nulidade praticada determina a revogação da sentença (art.º 195º/2 CPC).

Procedem as conclusões de recurso, sob os pontos 30 a 38.


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Nos termos do art. 527º/1 CPC as custas são suportadas pela apelante, porque do recurso tirou proveito.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e nessa conformidade revogar a sentença e julgar improcedente a nulidade do requerimento de injunção, com fundamento em ineptidão, por falta de causa de pedir e determinar a prolação de despacho-convite ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção, no sentido de convidar a autora a juntar os autos de medição e a concretizar os trabalhos executados.


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Custas a cargo da apelante.

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Porto, 13 de janeiro de 2025

(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)

Assinado de forma digital por

Ana Paula Amorim

Juiz Desembargador-Relator – por vencimento

Teresa Pinto da Silva

1º Adjunto Juiz Desembargador

Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos Freitas Araújo

2º Adjunto Juiz Desembargador

[Voto Vencido (art.º 663º/1CPC): Confirmaria a decisão recorrida pelos seguintes motivos:

1) A propósito da causa de pedir, o art. 552.º/1, al. d), do CPC, impõe ao autor, na petição inicial, a exposição dos factos essenciais que a constituam.

Já relativamente ao procedimento de injunção, estabelece o art. 10.º/1, al. d), do Regime aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, que deve o requerente, no requerimento inicial, para além do mais, expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão.

Feita a comparação entre os dois referidos preceitos legais, constata-se de forma evidente que a exigência de consubstanciação concreta da causa de pedir é aplicável em ambos os casos, à semelhança, aliás, do que sucede no âmbito dos processos especiais regidos pelo Código de Processo Civil (cfr. art. 549.º).

Com a única diferença de que, em sede de requerimento inicial no âmbito do procedimento de injunção, e considerando a respectiva simplicidade, a lei basta-se, nos termos expressos do referido art. 10.º/1, al. d), com a exposição sucinta dos fundamentos fácticos da pretensão.

Não existe, pois, uma diferença essencial nas exigências relativas à causa de pedir entre a generalidade dos processos e o procedimento de injunção; a única distinção prevista na lei é simplesmente de nível ou grau, quanto à maior ou menor pormenorização na exposição dos factos.

O que, na verdade, bem se compreende, uma vez que, sendo embora um procedimento que inicialmente não é judicial, a injunção transforma-se em processo dessa natureza quando haja oposição do requerido ou nas demais circunstâncias que, previstas no art. 16.º/1 do Regime aprovado pelo DL n.º 269/98, determinam a remessa dos autos à distribuição.

Daqui resultando manifesto, como salienta a doutrina, que “o requerente da injunção não está dispensado de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves (cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, p. 179).

2) No caso dos autos, a requerente mencionou contrato de empreitada, referiu data do contrato 29-12-2021, descreveu o objecto social a que se dedica e alegou que no âmbito dessa atividade forneceu diversos serviços e trabalhos à requerida, a pedido desta, devidamente discriminados nas seguintes faturas: FAC 2021/145, FAC 2022/86 e FAC 2022/87, especificados na sua qualidade, quantidade e preço; e que os respetivos serviços constam das faturas FAC 2021/145, no valor de €10.953,14, FAC 2022/86, no valor de €1.080,80, e FAC 2022/87 no valor de €1.586,81, quantitativos dos quais encontra-se em dívida o valor de €4.167,61.

Atento este circunstancialismo e à luz das citadas normas, considero que o requerimento padece de falta causa de pedir, por ter omitido os factos essenciais que poderiam justificar a pretensão deduzida.

Desde logo, a referência ao tipo contratual (empreitada) não passa de mera qualificação jurídica e nada tem que ver com a factualidade que deve integrar a causa de pedir (cfr., no mesmo sentido, Salvador da Costa, Ob. cit., p. 180). Tal referência, para além disso, é ainda equívoca por referência à expressão serviços prestados. Acresce a total ausência de indicação de quais os serviços ou trabalhos prestados, nem a quaisquer circunstâncias relativas ao tempo, lugar e modo do incumprimento.

Neste quadro, partilho do entendimento que a jurisprudência mais recente tem adoptado no sentido de que, no requerimento de injunção, e sob pena de falta de causa de pedir, estando em “causa a celebração de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, cabe ao requerente o ónus de indicar o concreto acordo celebrado com a R., os bens ou serviços fornecidos, as quantidades, preço acordado e a entrega do bem ou a prestação do serviço” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/12/2023, tirado no processo 886/23.0YIPRT.C1, da autoria de Cristina Neves e disponível na citada base de dados em linha).

Tal como subscrevo a orientação jurisprudencial no sentido de ocorrer falta de causa de pedir, em situação que verse contrato de mútuo, se “pela requerente nada foi alegado, no requerimento de injunção, nomeadamente qual a quantia que entregou aos requeridos e a obrigação por estes assumida de restituição dessa quantia” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/2/2024, referente ao processo 1215/22.6T8AGD-A.P1, relatado por Anabela Morais e acessível no referido sítio).

Em suma, creio ser de concluir que ocorre “nulidade do requerimento injuntivo quando este não indique, embora sucintamente, a factualidade concreta que constitui a causa de pedir, limitando-se a indicar genericamente “fornecimento de bens ou serviços” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9/2/2023, relatado por José Lúcio no processo 102/08.5TBMTL-B.E1 e disponível na página electrónica do Diário de República).

3) Objecta a recorrente, porém, quanto à ausência de indicação de bens ou serviços, que no formulário destinado ao requerimento de injunção e em sede de contratos de empreitada, não é possível indicar os bens ou serviços fornecidos, em função da sua extensão, e que essa informação consta dos respetivos autos de medição.

Todavia, para além de, segundo creio, o formulário em causa já dispor, na actualidade, da dimensão bastante para acomodar a descrição sucinta dos serviços ou dos trabalhos prestados, verifica-se, em acréscimo, que a jurisprudência, a este respeito, tem sentenciado que “a mera remessa para os valores constantes dos autos de medição indicados, com a alegação de que foi incumprido o contrato de empreitada, não tendo sido alegados os factos que integram os elementos constitutivos do contrato de empreitada celebrado, implica o vício da ineptidão do requerimento injuntivo, vício que é do conhecimento oficioso do tribunal” (cfr. Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 21/6/2022, relatado por Alexandra Pelayo no processo nº3052/21.6T8MAI-A.P1 e acessível no sítio www.dgsi.pt).

E ainda que a jurisprudência citada incida sobre a ineptidão do requerimento injuntivo como nulidade passível de conhecimento oficioso no processo executivo que o suposto credor intente com base na injunção à qual, por falta de oposição, foi aposta fórmula executória, creio que a mesma orientação tem de ser seguida se a falha for verificada em sede de procedimento de injunção.

Desde logo, porque como é manifesto, o conceito da falta de causa de pedir é uno, aplicando-se indistintamente a uma e outra situação.

Para além disso, e decisivamente, porque não faria sentido, segundo creio e salvo o devido respeito por outra opinião, tratar mais desfavoravelmente o requerido que teve o cuidado de se opor à injunção no procedimento, aí suscitando a questão da ausência da causa de pedir, em face do suposto devedor que nada diz durante a injunção e apenas argui a questão no decurso da execução.

Mais: não reconhecer a ineptidão durante a injunção para conhecê-la na execução constituiria, se bem pensamos, um estranho incentivo ao suposto devedor para se manter inerte no procedimento, por um lado e, por outro, implicaria uma inapropriada transferência do debate sobre essa nulidade, sistematicamente, para os termos do processo executivo.

4) Por fim, salvo melhor entendimento, não subscrevo o entendimento de que a referência ao objecto social da requerente possa suprir a total falta descrição dos serviços ou trabalhos executados, por força da amplitude que desse objecto social pode resultar, como ocorre no caso dos autos, e ainda mais porque nada impede uma sociedade de ser credora por força de actividades realizadas fora desse objecto.

5) Posto isto, enfrentaria a questão de saber se o tribunal de primeira instância deveria ter proferido despacho com o sentido de convidar a requerente a aperfeiçoar o requerimento injuntivo.

Para concluir negativamente, desde logo no plano formal, uma vez que o convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 590.º do CPC, está previsto apenas para o suprimento de meras insuficiências e imprecisões na matéria de facto, pressupondo, pois, a existência, embora imperfeita, da causa de pedir.

Ao invés, a gravidade do vício da ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir é de tal modo significativa que para ela, como resulta do art. 186.º do CPC, a lei estabeleceu a nulidade do processo sem a previsão da possibilidade de aperfeiçoamento.

Nestes termos, a jurisprudência tem assinalado que “não é de convidar à correcção da petição inicial (nos termos do art. 590º, nºs 2, al. b), 3 e 4 do nCPC) quando a petição seja inepta nos termos do art. 186º do mesmo diploma, uma vez que só um articulado que não padeça dos vícios mencionados neste último preceito pode ser objecto desse convite à correcção e isto porque se a parte declinar tal convite tal comportamento de inércia não obsta a que a acção prossiga os seus termos, contrariamente à consequência para a ineptidão que é a de determinar a nulidade de todo o processo” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/10/2016, referente ao processo 203848/14.2YIPRT.C1, da autoria de Manuel Capelo e disponível na citada base de dados).

A este respeito, deve salientar-se que, caso a parte não corresponda ao convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 590.º do CPC, o processo terá de prosseguir para que os factos sejam esclarecidos ou aperfeiçoados em audiência prévia (art. 591.º/1, al. c), do CPC) ou em julgamento (art. 5.º/2 do CPC).

Já no caso de falta da causa de pedir, e ao arrepio do que resulta do regime para o convite no art. 590.º do CPC, a falta de resposta subsequente teria forçosamente de conduzir à ineptidão do requerimento inicial, por se manter ausente a descrição dos factos essenciais capazes de suportar o pedido. Estaria em causa, pois, um convite ao aperfeiçoamento sob a cominação, que a lei em algum caso prevê, de ser julgada procedente a excepção da falta da causa de pedir.

6) Por outro lado, negaria a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento e de eventual sanação do vício da ineptidão por esta requerer, necessariamente, a oportuna intervenção conformadora das partes, como bem se compreende face aos princípios do contraditório e do dispositivo que estão subjacentes a tal nulidade.

Sem essa intervenção, a compreensão do objecto do processo não é possível para o demandado, não sendo igualmente admissível que o tribunal, à revelia das partes, proceda a uma tarefa de adivinhação dos fundamentos factuais da pretensão deduzida em juízo.

Por isso, a primeira forma de sanação do vício, prevista no art. 186.º/3 do CPC, depende precisamente da participação do demandado no esclarecimento da causa de pedir e em resultado da interpretação devida da petição inicial que a contestação possa evidenciar.

O que, no caso dos autos, decididamente não se vislumbra ter existido, certo que, mesmo em sede de impugnação, a requerida limitou-se a afirmar, no essencial, que desconhecia a que serviços concretos correspondem os valores facturados pela requerente.

Em segundo lugar, apesar de faltar ou ser ininteligível a causa de pedir, a nulidade poderia abstractamente ser sanada, agora por acção do demandante e de acordo com o Assento nº12/94 do Supremo Tribunal de Justiça, “através da ampliação fáctica em réplica, se o processo admitir esse articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório”.

No procedimento de injunção, porém, atenta a apontada simplicidade que o caracteriza, não está prevista na lei a admissibilidade do articulado de réplica, como resulta evidente da leitura do Regime aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01 de Setembro.

Todavia, mesmo aplicando tal solução por analogia à injunção, com o fito louvável de garantir o aproveitamento dos actos processuais, a verdade é que a requerente dispôs já de um segundo articulado que poderia ter aproveitado para, pelo menos, tentar concretizar a causa de pedir, quando foi observado o contraditório sobre a excepção, e não o logrou fazer.

Nesse articulado, na verdade, a requerente, para além das considerações jurídicas que entendeu pertinente convocar, apenas procedeu, com eventual relevância para a conformação da causa de pedir, à junção das facturas a que havia feito referência no requerimento inicial.

No entanto, a apresentação de documentos e a remissão para o seu teor não se confunde e não substitui validamente a observância da exigência de alegação dos factos essenciais em que se estriba o pedido.

Como tem sublinhado a jurisprudência, “os documentos são meios de prova e não de alegação de factos”, atento o disposto nos art.ºs 362.º do CC e 5.º, n.º 1, 423.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

De modo que “a alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir só poderá fazer-se por remissão para documentos para complementar o alegado na petição inicial, não como forma de alegação principal dos mesmos considerando a sua extensão ou complexidade” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/12/2023, tirado no processo 10908/22.7T8LSB.L1-4, da autoria de Alves Duarte e pesquisável no identificado sítio).

Acresce que, analisados os referidos documentos, é possível verificar que, mesmo essas cópias das facturas referem apenas, no essencial, Fornecimento e aplicação de materiais de acordo com V/ Auto de Medição, com indicação do número de cada um desses autos e sem qualquer outra indicação.

Daqui resulta, pois, a total ausência, inclusivamente após a apresentação daquele articulado, de qualquer menção concreta aos serviços, às obras ou aos trabalhos que porventura poderiam justificar o pedido, intuindo-se mesmo que o teor desse articulado é dificilmente compatível com o efectivo conhecimento da factualidade que persiste em falta.

Ou seja, em primeiro lugar, essa mera remissão para autos de medição vem afinal demonstrar que não corresponde à verdade a afirmação da requerente, no requerimento injuntivo, no sentido de que os serviços e trabalhos estão devidamente especificados na sua qualidade, quantidade e preço nas facturas.

Mantendo-se o completo mistério, pois, sobre quais terão sido esses serviços e trabalhos.

E, por outro lado, como acima se disse, essa remissão não é capaz de suprir a falta verificada, de acordo com a jurisprudência que firmou a orientação que “a mera remessa para os valores constantes dos autos de medição indicados, com a alegação de que foi incumprido o contrato de empreitada, não tendo sido alegados os factos que integram os elementos constitutivos do contrato de empreitada celebrado, implica o vício da ineptidão do requerimento injuntivo, vício que é do conhecimento oficioso do tribunal” (cfr. Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 21/6/2022, citado).

7) Por todo o exposto e salvo o elevado respeito pelo entendimento que fez vencimento, creio que ele redundará na concessão de uma terceira, injustificada e imerecida oportunidade para a requerente alegar a causa de pedir.

Bem como que, caso ela não corresponda ao convite, o que em condições normais seria lícito e não comprometeria o normal prosseguimento dos autos, o tribunal de primeira instância terá de enfrentar o julgamento sem saber qual a concreta fonte do suposto crédito e quais os motivos para o dissídio das partes.

E que no caso contrário, i. é, caso a requerente corresponda ao convite, apenas então, no terceiro articulado que apresentar, começará verdadeiramente a descrição e debate dos factos que, na normalidade do processo, tem génese com o oferecimento da petição inicial.

Em suma, creio que foi acertada a decisão recorrida quando sentenciou que, findos os articulados normais da acção, a requerente persistiu sem alegar os factos concretos de que emerge o direito que se arroga, nomeadamente os factos supra elencados, apenas fazendo alusão à existência de facturas, relativamente às quais, note-se, apenas identifica o número e valor, não explicando minimamente o que originou a emissão da mesma, nem explicita quais os serviços a que tal factura se refere, o que, no seu dizer, que partilhamos, teria de conduzir necessariamente à conclusão de que a petição/requerimento injuntivo carece de causa de pedir.

Estas são, em síntese, as razões da nossa divergência face ao decidido.]

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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.        
[2] Cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Vol. II, 3ª EDIÇÃO, Almedina, Coimbra, julho de 2017, pág. 490-491.
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Vol. II, ob. cit., pág. 491.
[4] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL, 2ª edição, Lex, Lisboa, 1997, pág. 71.
[5] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL, ob. cit., pág.72.
[6] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, Lim., Coimbra, 1945, pág. 371.
[7] JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, setembro 2014, Coimbra Editora, pág. 353.
[8] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, ob. cit., pág. 372.
[9] Cf. EDGAR VALLES, Cobrança Judicial de Divida, Injunções e Respetivas Execuções, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 96-97.
[10] SALVADOR DA COSTA, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª edição, Almedina, Coimbra, junho 2008, pág. 210.
[11] SALVADOR DA COSTA A Injunção e as Conexas Acção e Execução, ob. cit., pág. 211.
[12] SALVADOR DA COSTA A Injunção e as Conexas Acção e Execução, ob. cit., pág. 285.
[13] Ac. Rel. Porto 11 de outubro de 2005, Proc. 0425494, acessível em www.dgsi.pt
[14] Ac. Rel. Porto 06 de maio de 2008, Proc. 0820883, acessível em www.dgsi.pt
[15] Ac. Rel. Lisboa 13 de julho de 2021, Proc. 23205/20.3YIPRT.L1-7, acessível em www.dgsi.pt
[16] Ac. Rel. Lisboa 24 de setembro de 2020, Proc. 113447/18.0YIPRT.L1-2, acessível em www.dgsi.pt
[17] Ac. Rel. Lisboa de 21 de abril de 1981, C.J., 1981, 2.º, 194; o Ac. Rel. Porto 30 de março de 2006, Proc. 0631115, acessível www.dgsi.pt.
[18] Ac. Rel. Coimbra 10 de setembro de 2024, Proc. 69757/23.7YIPRT.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[19] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pág. 156.
[20] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, ob. cit., pág. 357.
[21] JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Vol. II, ob. cit., pág. 632; ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 681.
[22] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, ob. cit., pág. 486.
[23] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pág. 183.
[24] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, pág.424.
[25] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, ob. cit., pág. 393.