Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
277/07.0TYVNG-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ATO INÚTIL
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS RECLAMADOS
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS
EFEITO COMINATÓRIO
Nº do Documento: RP20240507277/07.0TYVNG-F.P1
Data do Acordão: 05/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida não tiver qualquer relevância jurídica, isto é, se for inócua para a decisão da causa, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei.
II – O não cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC não impede que o Tribunal conheça ex officio dos factos correspondentes aos actos praticados no próprio processo, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, al. c), do CPC, e 662.º, n.º 1, do CPC.
III – O legislador quis conferir a todos os credores a possibilidade de discutir o passivo do insolvente (o mesmo sucedendo com o apuramento do activo e a sua liquidação), na medida em que a verificação daquele passivo acaba por interferir com o grau de satisfação de cada um dos créditos. Coerentemente, atribuiu legitimidade a todos os interessados para impugnar os créditos reclamados, como resulta, entre outros preceitos, do disposto nos artigos 130.º, 136.º, n.º 2, e 146.º, do CIRE.
IV – A lei atribui um efeito cominatório à falta de impugnações da lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, salvaguardando apenas situações de erro manifesto, conceito que dever ser interpretado em termos amplos.
V - Não atendendo o juiz a algum erro manifesto, nada impede que os credores prejudicados recorram da decisão que homologue a lista dos credores reconhecidos e/ou não reconhecidos com esse fundamento, ainda que não a tenham impugnado anteriormente.
VI – Depois de transitada em julgado, a sentença de verificação de créditos goza de força de caso julgado material, nos termos previstos nos artigos 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE, e 619.º do CPC, independentemente de ser proferida na fase de saneamento do processo ou após instrução da causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 277/07.0TYVNG-F.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

1. Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de A..., Lda., o Administrador da Insolvência (AI) veio apresentar a lista dos credores por si reconhecidos e a lista dos não reconhecidos, nos termos do disposto no artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

2. Resulta dessa lista que AA e BB reclamaram um crédito no valor global de 675.560,05 €, relativo a indemnização por incumprimento de contrato, tendo-lhes sido reconhecido um total de 77.388,49 €, com a seguinte justificação:

«Reconhece-se como crédito comum o sinal contratual em singelo prestado no âmbito do contrato-promessa de compra e venda das fracções autónomas AI e FJ, no montante de € 77.388,49, pago pelos promitentes-compradores aquando da sua celebração e posteriormente com reforço documentado nos autos.

Há interesse do A.I. no cumprimento do contrato-promessa, mormente celebração da escritura pública de compra e venda, que é o que os reclamantes também pretendem, com pagamento do remanescente em dívida à insolvente, € 34.341,03.

Fica, pois, e atento a intenção de cumprir o mencionado contrato-promessa de compra e venda, prejudicado o restante pedido formulado na reclamação de créditos, a que acrescerá o facto de não ser junta prova ou qualquer dado objectivo que leve a concluir pelo valor comercial atribuído às fracções de € 220.000,00.

Não se reconhece o crédito reclamado, atenta a cessão de posição contratual, consentida pela insolvente, dos reclamantes para CC, que tem documentalmente comprovado não só a cessão, mas também reclama o seu crédito investido na mesma posição que tinham os aqui reclamantes. É intenção do A.I. cumprir o contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma F com o cessionário CC, imputando o sinal pago por AA e mulher, que corresponde ao efectivamente recebido pela insolvente.

Não se reconhece o crédito reclamado, atenta a cessão de posição contratual, consentida pela insolvente, dos reclamantes para DD e mulher, que têm documentalmente comprovado não só a cessão, mas também reclamam o seu crédito investidos na mesma posição que tinham os aqui reclamantes. É intenção do A.I. cumprir o contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma BH com os cessionários DD e mulher, imputando o sinal pago por AA e mulher, que corresponde ao efectivamente recebido pela insolvente.

Não se reconhece o crédito reclamado, atentas as sucessivas cessões de posição contratual, consentidas pela insolvente, do reclamante para EE e posteriormente deste para B..., Lda., que tem documentalmente comprovado não só as cessões, mas também reclama o seu crédito investida na mesma posição que tinham os agora reclamantes. É intenção do A.l. cumprir o contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma com a cessionária B..., Lda., imputando o sinal pago por AA e mulher, que corresponde ao efectivamente recebido pela insolvente.

Não se reconhece qualquer crédito derivado de despesas com a licença de utilização, uma vez que não demonstra que a insolvente tenha solicitado tal quantia a título de mútuo, surgindo tal pagamento como o cumprimento de uma obrigação por parte de terceiro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 767° do Código Civil. [itálicos acrescentados]

Não se reconhece qualquer crédito decorrente de sentença judicial proferida em acção declarativa de condenação intentada pelo Condomínio ... contra a insolvente, e que correu seus termos sob o n.º 1616/03.9TBVNG da 1ª Vara Mista de VN Gaia, uma vez que os reclamantes não liquidam o montante que lhes caberia, dentro das permilagens definidas na propriedade horizontal, nas obras a realizar, não apresentando pois esse montante em concreto como valor a deduzir no âmbito de uma eventual redução do negócio.

Não será, pois, admissível apresentar a reclamação do valor global dessas obras, tal como resulta de orçamento constante, ao que parece, daqueles autos.

Acresce ainda que, mesmo a admitir o direito à redução do negócio pelo valor que, da análise das permilagens, caberia aos reclamantes, é de sublinhar que seria violado o princípio de igualdade em relação aos condóminos que já escrituraram as suas fracções (sendo já proprietários) e que não reclamaram esse crédito (sendo certo que o A.I. também não os pode reconhecer porque da contabilidade da própria insolvente, não resulta essa dívida para com eles).

O mesmo raciocínio aplica-se em relação aos promitentes-compradores que reclamaram créditos nos autos, e tal como estes reclamantes, o fizeram na óptica do cumprimento do contrato-promessa celebrado com a insolvente. Violar-se-ia mais uma vez o princípio da igualdade entre credores reclamantes / promitentes-compradores.

Perante o exposto, sendo a Administração do Condomínio ... a autora do referido processo, e tendo ela própria a disponibilidade desse direito, deveria tê-lo reclamado nos autos de insolvência».

3. Resulta da mesma lista que B..., S.A. reclamou um crédito no valor de 52.990,30 €, relativo à restituição do sinal em dobro, tendo-lhe sido reconhecido um total de 26.495,15 €, com a seguinte justificação:

«Embora não seja junta qualquer prova cabal da comunicação das sucessivas cessões de posição contratual à insolvente, nada há a opor a que as mesmas sejam admitidas e consideradas.

Reconhece-se apenas o crédito de € 26.495,15 como comum, correspondente ao sinal contratual em singelo prestado pelo promitente-comprador originário / cedente no âmbito do contrato-promessa de compra e venda celebrado com a insolvente quanto à fracção BR.

Há interesse do A.I. no cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, mormente com a celebração da escritura pública de compra e venda. [itálicos acrescentados]

O incumprimento alegado pela reclamante (perda unilateral de interesse pelo decurso do tempo) não releva para efeitos de resolução contratual. De facto, a insolvente encontra-se, através do A.I., em condições formais e materiais para outorgar a escritura pública de compra e venda, nomeadamente e inclusive com licença de utilização. Acresce que, a reclamante não junta, com vista à prova do que alega, qualquer documento interpelativo à insolvente no sentido da outorga da escritura pública de compra e venda, nem sequer tendo lançado mão dos meios legais ao dispor (v.g. acção especial de fixação judicial de prazo) para suscitar o eventual incumprimento da insolvente».

4. Diversos credores vieram impugnar a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, entre eles os referidos AA e BB, alegando o seguinte no que concerne ao contrato promessa de compra e venda de 13.01.1997, relativo à fracção BR, e à licença de utilização desta fracção:

«D) CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE 13.01.1997 (FRACÇÃO BR – 93)

60. Por contrato promessa de compra e venda datado de 13.01.1997, a Insolvente prometeu vender ao Impugnante e este prometeu comprar-lhe a fracção autónoma de tipologia T3 identificado provisoriamente pelo nº 93, com lugar de garagem e arrumos, do prédio sito nos gavetos das Ruas ..., ... e ..., em Vila Nova de Gaia, registado na competente Conservatória do Registo Predial sob os nºs ..., ... e ... (doc, nº 16 junto com a reclamação de créditos).

61. O preço da prometida venda foi de € 88.317,16.

62. Com a assinatura do contrato promessa, como sinal e princípio de pagamento, e, posteriormente, a título de reforço de sinal, o Impugnante entregou à Insolvente, que recebeu, a quantia de € 26.495,14 (doc. nº 17 junto com a reclamação de créditos).

63. O remanescente do preço, no montante de € 61.825,00 seria pago com a escritura e compra e venda, cuja marcação incumbia à Insolvente.

64. Nos termos da cláusula 4ª do contrato promessa, o ora Impugnante poderia nomear terceiro para adquirir os direitos e obrigações por si emergentes do contrato.

65. A Insolvente obrigou-se a vender a fracção livre de quaisquer ónus, encargos e/ou hipotecas, sem quaisquer vícios ou defeitos.

66. Em 03.05.2000, ao abrigo do disposto da cláusula 4ª do contrato promessa supra mencionado, o Impugnante prometeu ceder a respectiva posição contratual a EE, do qual recebeu a quantia de € 24.939,89, a título de sinal e princípio de pagamento (doc. nº 19 junto com a reclamação de créditos). VER FLS. 69 E SS.

67. Em 03.05.2000, o Impugnante e o cessionário EE, comunicaram à Insolvente a cedência da posição contratual referida no artigo anterior (doc. nº 20 junto com a reclamação de créditos). VER FLS. 72

68. E em 16.05.2000, a Insolvente, o cessionário e o aqui Impugnante celebraram o contrato de tradição pelo qual a insolvente efectuou a tradição da fracção ao referido CC e lha entregou para que nela passasse a residir, querendo, e a utilizar livremente, para o que lhe fez entrega das respectivas chaves e lhe facultou o acesso e disponibilidade incondicional (doc. nº 21 junto com a reclamação de créditos). VER FLS. 73 E SS.

69. Dá-se aqui como reproduzido o alegado nos artºs 6º a 18º do presente articulado, com as necessárias adaptações.

70. A mencionada fracção BR (93) tem a área de 122, 70m2, um lugar de garagem com a área de 21,97 m2 e um lugar de arrumos com a área de 3,15 m2.

71. O seu valor actual é de € 199.050,00.

72. Em caso de incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda que a Insolvente celebrou com o aqui Impugnante, nomeadamente se o Sr. Administrador de Insolvência optar por recusar o seu cumprimento ao abrigo do disposto no art.106º do CIRE,

73. O Impugnante será obrigado a indemnizar o cessionário no montante de € 49.879,78 (correspondente ao dobro do sinal recebido).

74. Quantia que, nesse caso, terá direito de reclamar da Insolvente.

75. Nos termos do art. 102º, nº 3, 104º, nº 5 e 106º, nº 2 do CIRE, o Impugnante terá, ainda, direito a receber a título de indemnização a quantia de € 137.225,00.

76. Pelo que em caso de recusa de cumprimento do mencionado contrato promessa, o Impugnante terá direito a receber a quantia de € 187.194,78.

E) DA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO

77. A licença de utilização para todo o prédio foi paga pelo ora Impugnante,

78. Em 15.05.2001, através do seu cheque nº ..., sacado sobre o Banco 1..., no montante de Esc. 988.300$00, correspondente a € 4.929,62. (doc. nº 22).

79. Trata-se de um pagamento que competia à Insolvente e que esta não estava em condições de efectuar, e sem o qual a mesma não teria realizado as inúmeras escrituras de compra e venda das fracções autónomas entretanto vendidas.

80. Pelo que, ao Impugnante, assiste o direito de ser reembolsado do respectivo montante de € 4.929,62.

81. O argumento apresentado pelo Senhor Administrador da Insolvência, refugiando-se putativamente no teor do artº 7679, nº 1 do CC, não afasta que o pagamento feito pelos Impugnantes corresponda a um crédito destes sobre a Insolvente».

5. O AI respondeu às impugnações, remetendo para o que já havia afirmado quando apresentou a lista impugnada, mais afirmando o seguinte relativamente à impugnação apresentada por AA e BB, na parte respeitante ao contrato promessa de compra e venda de 13.01.1997, relativo à fracção BR, e à licença de utilização desta fracção:

«83° Acresce que, no tocante às fracções autónomas F, BH e BR, não podem os impugnantes ignorar a eficácia dos contratos-promessa de cessão de posição contratual por si celebrados, o consentimento dado a essa promessa de cessão por parte da insolvente, e ainda o facto de todos os promitentes-cessionários terem vindo reclamar os seus créditos correspondendo aos sinais em singelo prestados no âmbito das promessas de compra e venda e pretenderem a outorga das respectivas escrituras públicas de compra e venda, o que corresponde igualmente ao propósito expresso pelo signatário na listagem de créditos apresentada nos autos.

84° Não havendo, assim, e no que a esses imóveis diz respeito, relação material controvertida entre impugnantes e insolvente, por força das mencionadas promessas de cessão de posição contratual aceites por esta última, é forçoso concluir que os mesmos são partes ilegítimas nos autos.

85° llegitimidade essa que, quanto a essa parte da reclamação de créditos e da impugnação, deve ser declarada nos autos – o que se requer – com todas as legais consequências.

86° Não sendo igualmente legal, repete-se mais uma vez, fazer impender sobre a insolvente o custo das obrigações decorrentes de uma relação contratual que lhe é estranha, como pretendem os impugnantes ao incluírem no seu pretenso crédito os montantes correspondentes a eventuais sinais em dobro a pagar no âmbito das promessas de cessão de posição contratual por eles celebradas com terceiros...

87º Em suma, deve concluir-se pela improcedência total da impugnação à listagem de créditos não reconhecidos formulada por AA e mulher, mantendo-se o não reconhecimento dos créditos pelos mesmos reclamados, tal como indicado pelo infra signatário na relação de créditos não reconhecidos constante de fls. … dos autos».

6. Tendo sido julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamemte a diversas impugnações, inclusivamente a impugnação deduzida por AA e BB, com excepção da parte respeitante ao contrato promessa de compra e venda de 13.01.1997, relativo à fracção BR, e à licença de utilização desta fracção, foi elaborado despacho saneador, identificado o objecto do litígio – que, após reclamação, passou a incluir o apuramento da existência, valor e natureza dos créditos respeitantes aos credores AA e BB – e enunciados os temas da prova – que, após reclamação, passou a incluir o seguinte ponto:

VIII – Impugnação de AA e BB:

a) Contrato promessa de compra e venda de 13.01.1997, relativo à fracção BR;

b) Contrato promessa de cessão de posição contratual de 03.05.2000, celebrado entre os reclamantes e EE, e carta à Insolvente de comunicação de promessa de cessão, de 03.05.2000;

c) Pagamento da quantia de € 26.495,44, a título de sinal à Insolvente;

d) Entrega da fracção pela Insolvente aos reclamantes e ao promitente cessionário da posição contratual de comprador e sua subsequente utilização por estes desde aquela entrega;

e) Incumprimento do contrato pela promitente vendedora (Insolvente);

f) Pagamento, pelo reclamante, da licença de utilização, por conta da Insolvente.

7. Veio a realizar-se audiência de julgamento, na qual as partes, por acordo, consideraram assentes os seguintes factos:

52. Por contrato promessa de compra e venda datado de 13.01.1997, a Insolvente prometeu vender ao Reclamante e este prometeu comprar-lhe a fracção autónoma de tipologia T3 identificado provisoriamente pelo nº 93, com lugar de garagem e arrumos, do prédio sito nos gavetos das Ruas ..., ... e ..., em Vila Nova de Gaia, registado na competente Conservatória do Registo Predial sob os nºs ..., ... e ... (doc. no 16).

53. O preço da prometida venda foi de € 88.317,16.

54. Quanto o sinal e princípio de pagamento, e, posteriormente, a título de reforço de sinal, o Reclamante entregou à Insolvente, que recebeu, a quantia de € 26.495, 14 (doc. no 17).

55. O remanescente do preço, no montante de € 61.825,00, seria pago com a escritura e compra e venda, cuja marcação incumbia à Insolvente.

56. Nos termos da cláusula 7ª do contrato promessa, o ora Reclamante poderia nomear terceiro para adquirir os direitos e obrigações por si emergentes do contrato.

57. A Insolvente obrigou-se a vender a fracção livre de quaisquer ónus, encargos e/ou hipotecas, sem quaisquer vícios ou defeitos.

58. Até à presente data, a Insolvente nunca marcou a mencionada escritura,

59. Sendo que a fracção autónoma se encontra onerada com hipotecas e penhoras.

60. Em 03.05.2000, ao abrigo do disposto da cláusula 7ª do contrato promessa supra mencionado, o Reclamante prometeu ceder a respectiva posição contratual a EE, do qual recebeu a quantia de € 24.939,89, a título de sinal e princípio de pagamento.

61. Em 03.05.2000, o Reclamante e o cessionário EE, comunicaram à Insolvente a promessa de cedência da posição contratual referida no artigo anterior.

62. E em 16.05.2000, a Insolvente entregou a fracção ao referido EE para que nela passasse a residir, querendo, e a utilizar livremente, para o que lhe fez entrega das respectivas chaves e lhe facultou o acesso e disponibilidade incondicional.

8. Na mesma audiência, relativamente à al. f) dos temas de prova, o Administrador de Insolvência reconheceu como crédito comum o montante de €4.929,62 correspondente ao pagamento da licença de utilização por parte dos impugnantes, reconhecendo o crédito nestes termos, tendo o Sr. Juiz a quo proferido de imediato o seguinte despacho:

«Face à posição do Sr. Administrador de insolvência reconheço aos aqui credores impugnantes um crédito comum no valor de €4.926,62, relativo à al. f) dos temas de prova, referente ao pagamento da licença de utilização do edifício».

9. De seguida, afirmando que os factos que as partes consideraram assentes são suficientes para a boa decisão da causa e correspondem a todos os “quesitos” que constam dos temas de prova, pelo que se torna inútil a produção da prova testemunhal indicada pelas partes, determinou a não inquirição das respectivas testemunhas.

10. Veio a ser proferida sentença onde, depois de se recordar que durante a audiência de julgamento o AI reconheceu aos impugnantes um crédito de € 4.929,62, correspondente ao pagamento da licença de utilização por parte dos impugnantes, se afirmou que restava proferir decisão quanto à impugnação apresentada pelos credores AA e BB relativamente à fracção “BR”.

Após apreciação, foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada pelos credores AA e BB, reconhecendo-se um crédito no valor de € 26.495,14, outro de € 4.929,62 (correspondente ao pagamento da licença de utilização por parte dos impugnantes) e improcedendo a restante impugnação.

Mais foi aí decidido homologar a lista de credores reconhecidos apresentada pelo senhor Administrador da Insolvência (refª 37222205 de 9/11/2023), com a correção resultante da procedência parcial da impugnação apresentada por AA e BB.

Procedeu-se, de seguida, à graduação dos créditos reconhecidos.


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Inconformados, os reclamantes AA e BB apelaram da sentença, apresentando a sua alegação, que termina com as seguintes conclusões:

«I. o contrato promessa celebrado entre os Recorrentes e a Insolvente em 13.01.1997 encontrava-se vigente quer à data da insolvência, quer à data da reclamação de créditos, quer à data da impugnação da lista de credores, tal como se mantém ainda hoje.

II. Os Recorrentes reclamaram o seu crédito na dependência da decisão do Senhor Administrador da Insolvência quanto ao cumprimento ou não cumprimento dos contratos promessa, nos termos do art. 102º do CIRE.

III. Face ao teor da reclamação de créditos, bem como – e sobretudo –, ao disposto no art. 102º do CIRE, cabia ao Senhor Administrador declarar se optava pela execução ou pela recusa do cumprimento do contrato.

IV. O Senhor Administrador de Insolvência declarou, em sucessivas ocasiões e peças processuais, que optava pelo cumprimento de todos os contratos promessa

V. A decisão tomada pelo Senhor Administrador de Insolvência de optar pelo cumprimento e execução do contrato promessa é irrevogável, pelo que uma vez tomada e tornada eficaz, o seu sentido dita, em definitivo, a sorte do contrato e o regime legal a que o mesmo fica sujeito.

VI. Assim, considerando o teor das declarações do Administrador de Insolvência, nomeadamente, de 17.07.2008, 04.12.2008 e 09.02.2016 – que aqui se dão por reproduzidas -, e atento o disposto nos arts. 102º, nº 1, 104º, nº 5, 106º, nº 2 do CIRE, 607º, nº 4, 611º, nº 1 e 2 e 640º do CPC, o Tribunal deveria ter considerado provado o facto seguinte:

“O Senhor Administrador de Insolvência declarou pretender cumprir todos os contratos promessa celebrados pela Insolvente, nos quais se inclui o relativo à fracção BR”

VII. Consequentemente, deverá o mencionado facto ser aditado à matéria de facto assente e considerado na prolacção da douta decisão desta Veneranda Relação.

VIII. O exposto aplica-se mutatis mutandi ao reconhecimento do crédito dos ora Recorrentes decorrente do pagamento da licença de utilização, no montante de € 4.929,62, na sequência da confissão e reconhecimento operado em sessão de julgamento de 13.06.2022, relativamente ao pagamento da licença de utilização do imóvel e, consequentemente, ao crédito de € 4.929,62.

IX. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 102º, n.º 1, 104º, n.º 5, 106º, n.º 2 do CIRE, 607º, n.º 4, 611º, n.os 1 e 2 e 640º do CPC, deve ser considerado provado o facto seguinte:

“Os Reclamantes procederam ao pagamento da licença de utilização do imóvel, por conta da insolvente, no montante de € 4.929,62”

X. Consequentemente deverá também o mencionado facto ser aditado à matéria de facto provada e considerado na prolação da douta decisão desta Veneranda Relação.

XI. Na prolação da douta sentença, o Tribunal a quo parte de um equívoco factual, que, aliás, não invoca, nem fez constar dos factos provados: a recusa de cumprimento do contrato por parte do Senhor Administrador de Insolvência.

XII. Pelo contrário, como se demonstrou e deve ser dado como provado, o Senhor Administrador optou expressamente pela execução e cumprimento do contrato.

XIII. A opção pela execução do contrato tem como consequência, por um lado, a inaplicabilidade do regime insolvencial, nomeadamente do disposto nos arts. 102º, nº 3, 104º, nº 5 e 106º, nº 2 do CIRE, e, pelo outro, a submissão do contrato ao regime geral, nomeadamente dos arts. 410º, 442º e 830º do CC.

XIV. Em consequência da opção pelo cumprimento do contrato, passa a própria massa insolvente a ser responsável pelo cumprimento, tendo a contraparte do insolvente direito a exigir o cumprimento, que constitui dívida da massa insolvente (vd. art. 51.º, n.º 1, al. f) do CIRE).

XV. Os Recorrentes não cederam a sua posição contratual no contrato promessa de 13.01.1997 celebrado com a Insolvente, antes apenas prometeram fazê-lo nos termos do contrato de 03.05.2000

XVI. A declaração do Administrador de Insolvência no sentido do cumprimento ou na recusa de cumprimento do contrato respeita ao concreto contrato que a Insolvente celebrou com os Recorrentes e que é o único que existe nos autos.

XVII. Como resultou provado nos autos (vd. factos I) e J) da matéria de facto provada da douta sentença recorrida), os Recorrentes não cederam, a quaisquer terceiros, a sua posição contratual no contrato promessa que celebraram com a Insolvente.

XVIII. E tendo, apenas, prometido ceder a sua posição contratual no contrato promessa e não tendo sido concretizada e tornada definitiva tal cedência - razão pelo qual ninguém o alegou e muito menos o provou, (pelo que o que ficou assente nos autos foi tão só a promessa de cedência) -, o contrato promessa de compra e venda em causa nos autos mantém-se em vigor única e exclusivamente entre a Insolvente/Massa Insolvente e os aqui Recorrentes.

XIX. Pelo que tendo o Administrador de Insolvência manifestado ser sua intenção cumprir o contrato promessa, não lhe cabe optar pela contraparte, antes estando obrigado a cumprir o contrato de acordo com as regras legais, com aqueles com quem celebrou o contrato, ou seja, in casu, com os Recorrentes.

XX. Nos termos do art. 610º do CPC, o Tribunal deve ordenar e condenar a Massa Insolvente ao cumprimento do contrato celebrado em 13.01.1997 entre a Insolvente e os Recorrentes, tendo por objecto a fracção BR.

XXI. E reconhecer que, em caso de incumprimento do referido contrato pela Massa Insolvente, os Recorrentes serão titulares de um crédito determinado, à data de incumprimento, nos termos do art. 442º, nº 2, parte final, do CC, apenas passível de determinar à data do incumprimento e em liquidação em execução de sentença; ou, subsidiariamente, para o caso de se entender não estarem preenchidos os requisitos para o efeito, ser reconhecido um crédito aos Recorrentes de montante de € 52.990,28, correspondente ao dobro do sinal pago de € 26.495,14, acrescido da quantia de € 4.929,62, relativa à licença de utilização – perfazendo um total de € 57.819, 90.

XXII. Em qualquer caso, deve ser reconhecido que a responsabilidade pelo cumprimento do contrato promessa e, em caso de incumprimento deste, pelo pagamento das referidas quantias, assiste à Massa Insolvente, nos termos do artº 51º, nº 1 al. f) do CIRE.

XXIII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou, entre outas, as disposições dos artºs. 46º, nº 1, 51º, nº 1, al. f), 102º, nº 1, 104º, nº 5, 106º, nº 2 do CIRE, 607º, nº 4, 611º, nº 1 e 2 e 640º do CPC».


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O AI respondeu a esta alegação, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelos reclamantes, e deduziu recurso subordinado, terminando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:

«1-A douta sentença recorrida, no que respeita ao segmento decisório relativo à impugnação, apresentada pelos Credores Reclamantes, quanto ao não reconhecimento de qualquer crédito decorrente do contrato-promessa de compra e venda relativo á fração “BR”, salvo o devido respeito, decidiu mal ao determinar a procedência parcial de tal impugnação e o consequente reconhecimento, àqueles, de um crédito de natureza comum no montante de € 26.495,15.

2-A douta sentença recorrida deveria ter considerado, para julgamento da referida impugnação, todos os factos carreados para os autos e todos os elementos de prova existentes no processo, tal como supra articulado.

3-Com efeito, a douta sentença recorrida, na consideração de tais factos e na interpretação da existência de uma cessão de posição contratual operada pelos Credores Impugnantes, deveria ter julgado a mencionada impugnação totalmente improcedente por não provada, mantendo o não reconhecimento àqueles de qualquer crédito decorrente do contrato-promessa de compra e venda relativo à fração “BR”.

4-A douta sentença recorrida violou, assim, entre outros, o disposto nos artigos 236º, nº 1 e 424º, ambos do CC, 47º do CIRE, e 5º, nºs. 2 e 3, 607º, nºs. 4 e 5, 611º, nºs. 1 e 2 e 640º, n.º 1, todos do CPC».


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II. Objecto do Recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).

Tendo em conta o teor das conclusões formuladas por ambos os recorrentes, são as seguintes as questões a decidir:

- Se deve ser aditada ao elenco dos factos provados a factualidade indicada por cada um dos recorrentes;

- Se os recorrentes principais são titulares de algum crédito emergente do contrato promessa que celebraram com a insolvente, relativo à fracção autónoma designada pelas letras “BR”, e, no caso afirmativo, em que medida ou em que termos deve o mesmo ser julgado verificado.


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III. Fundamentação

A. Os Factos

1. Factos provados
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância:

A. Por acordo datado de 13.01.1997, a Insolvente declarou prometer vender ao Reclamante AA e este declarou prometer comprar-lhe a fracção autónoma de tipologia T3 identificado provisoriamente pelo no 93, com lugar de garagem e arrumos, do prédio sito nos gavetos das Ruas ..., ... e ..., em Vila Nova de Gaia, registado na competente Conservatória do Registo Predial sob os nºs ..., ... e ....

B. O preço da prometida venda foi de € 88.317,16.

C. Quanto a sinal e princípio de pagamento, e, posteriormente, a título de reforço de sinal, o Reclamante entregou à Insolvente, que recebeu, a quantia de € 26.495,14.

D. Acordaram que o remanescente do preço seria pago com a escritura e compra e venda, cuja marcação incumbia à Insolvente.

E. Nos termos da cláusula 7ª do contrato promessa, o Reclamante poderia nomear terceiro para adquirir os direitos e obrigações por si emergentes do contrato.

F. A Insolvente obrigou-se a vender a fracção livre de quaisquer ónus, encargos e/ou hipotecas, sem quaisquer vícios ou defeitos.

G. Até à presente data, a Insolvente nunca marcou a mencionada escritura,

H. Sendo que a fracção autónoma se encontra onerada com hipotecas e penhoras.

I. Em 03.05.2000, ao abrigo do disposto da cláusula 7ª do contrato promessa supra mencionado, o Reclamante declarou prometer ceder a respectiva posição contratual a EE, do qual recebeu a quantia de € 24.939,89, a título de sinal e princípio de pagamento.

J. Em 03.05.2000, o Reclamante e o cessionário EE, comunicaram à Insolvente a promessa de cedência da posição contratual referida no artigo anterior.

K. Em 16.05.2000, a Insolvente entregou a fracção ao referido EE para que nela passasse a residir, querendo, e a utilizar livremente, para o que lhe fez entrega das respectivas chaves e lhe facultou o acesso e disponibilidade incondicional.

L. Ficou acordado que a escritura definitiva seria celebrada logo que a fracção ficasse concluída, devendo, para o efeito, a insolvente notificar o credor por carta registada com aviso de recepção com pelo menos 15 dias de antecedência do dia, hora e local para a celebração da mesma.


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2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Dispõe, por sua vez, o artigo 640.º, n.º 1, do mesmo código, que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, (a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, (b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e (c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.

Concatenando estes ónus, a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, com o ónus de alegar e formular conclusões consagrado no artigo 639.º do CPC, que impende sobre o recorrente independentemente do recurso visar a matéria de facto e/ou a matéria de direito, Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Coimbra 2020, pp. 196 e s.) sintetiza assim o sistema que vigora sempre que a apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

- O recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

- Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;

- Relativamente aos factos cuja impugnação se funde em prova gravada, deve indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes (podendo proceder à transcrição dos excertos que considere oportunos);

- O recorrente deve ainda deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Em coerência, o mesmo autor (cit., pp. 199 e 200), enuncia assim as situações que determinam a rejeição, total ou parcial do recurso:

- Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC);

- Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC);

- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou nele registados, em que o recorrente se baseia;

- Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;

- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.

As normas dos artigos 640.º e 662.º do CPC concretizam o papel que o legislador pretendeu atribuir aos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo-a como uma função normal da Relação, por contraste com a excepcionalidade que, no passado, a caracterizava, mas rejeitando soluções maximalistas que a transformassem numa repetição do julgamento, rejeitando igualmente a possibilidade de interposição de recursos genéricos e de manifestações inconsequentes de inconformismo sobre a matéria facto.
Assim se compreende a possibilidade de actuação oficiosa da Relação em matéria de reapreciação da matéria de facto, prevista no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, mediante a devida aplicação de regras vinculativas de direito material probatória que tenham sido desrespeitadas pela decisão recorrida, situações em que o poder de cognição da segunda instância não está dependente do cumprimento, pelo impugnando, do triplo ónus previsto no artigo 640.º do CPC (ao contrário do que sucede nas situações em que a alteração da matéria de facto está dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal), podendo nem sequer depender da própria impugnação da decisão da matéria de facto, desde que a atuação da Relação se contenha «no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objectivo e subjectivo do recurso» (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Cicvil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, pp. 795-796).

Assim se compreendem também as exigências em que se traduzem os ónus primários acima descritos, previstos no n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, os quais devem ser interpretados à luz do aludido papel ou função. O mesmo se impõe relativamente ao ónus secundário previsto na al. a), do n.º 2, do mesmo artigo, ainda que este vise possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, isto é, a localização, no suporte que contém a gravação dos depoimentos invocados, das passagens da gravação em que se funda o recurso.

Deste modo, vem sendo reafirmado pela jurisprudência que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Como escreve Abrantes Geraldes (cit., p. 200), «[t]rata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo».

Mas, pelas mesmas razões, associadas à impossibilidade de proferir despacho de aperfeiçoamento relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto (cfr. artigo 639.º, n.º 3, do CPC), o Supremo Tribunal de Justiça vem alertando para a necessidade de não se exponenciarem os apontados requisitos formais e de se compaginar a sua interpretação e aplicação com os princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

No caso concreto, afigura-se claro que o recorrente subordinado não cumpriu todos os ónus primários consagrados no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, desde o logo o descrito na alínea a) deste número, pois não especificou nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, limitando-se a referir aí, de forma genérica, que a sentença recorrida deveria ter considerado, para julgamento da impugnação, todos os factos carreados para os autos e todos os elementos de prova existentes no processo, tal como supra articulado.

A especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente subordinado considera incorrectamente julgados consta apenas da motivação, o que não é suficiente para dar cumprimento ao referido ónus, nos termos antes expostos, o que se compreende, tendo em conta que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, como decorre dos já citados artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do CPC.

O incumprimento deste ónus determina a rejeição do recurso da decisão sobre a matéria de facto.

Em todo o caso, sempre se dirá que a maior parte da factualidade que este recorrente pretender ver aditada ao elenco dos factos provados mais não é do que a descrição da tramitação processual destes autos, cuja parte relevante já consta do relatório deste aresto e de que o tribunal sempre poderia conhecer ex officio, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. c), do CPC.

Quanto ao único facto que não corresponde a actos processuais praticados e, nessa medida, documentados nestes autos – a cessão da posição contratual de promitente comprador para a sociedade B..., S.A. – o seu apuramento revela-se, neste momento, inútil, em face do reconhecimento judicial do crédito reclamado por esta sociedade, nos termos que serão melhor explicitados quando analisarmos as questões de direito que este recurso suscita.

Também o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelos recorrentes principais se revela inteiramente inútil (ainda que esta dê cumprimento a todos os ónus acima referidos).

Pretendem estes recorrentes que dos fatos provados passe a constar que “os Reclamantes procederam ao pagamento da licença de utilização do imóvel, por conta da insolvente, no montante de € 4.929,62”. Contudo, tendo o AI reconhecido, em sede de audiência de julgamento, a existência deste crédito, tendo o tribunal a quo de imediato reconhecido tal crédito aos impugnantes e tendo este reconhecimento judicial sido reiterado na fundamentação da decisão final e expressamente declarado no dispositivo desta sentença, a qual não foi, nesta parte, impugnada, pelo que transitou em julgado, é absolutamente manifesta a desnecessidade, ou melhor, a impossibilidade legal de reapreciar esta decisão e os seus fundamentos, de facto ou de direito. Ora, considerando que o facto que os recorrentes pretendem ver aditado diz apenas respeito a este crédito já definitivamente reconhecido, não interferindo com o crédito que permanece em discussão, a sua inclusão no elenco dos factos provados sempre se revelaria totalmente inócua.

Mas o mesmo sucede com o outro facto que os mesmos recorrentes pretendem ver aditado – que “o Senhor Administrador de Insolvência declarou pretender cumprir todos os contratos promessa celebrados pela Insolvente, nos quais se inclui o relativo à fracção BR”.

Como veremos melhor quando analisarmos a questão de direito, os efeitos do caso julgado material, assentes em razões de segurança jurídica, determinam a procedência do recurso subordinado e a improcedência do recurso principal, independentemente da prova que foi produzida e do facto agora trazido à colação pelos recorrentes principais, pelo que a reapreciação da matéria de facto sempre seria indiferente para o desfecho do recurso.

Ora, é jurisprudência pacífica que a Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida não tiver qualquer relevância jurídica, isto é, se for inócua para a decisão da causa, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei (artigo 130.º do CPC).
Neste sentido, vide o ac. do TRC, de 16.02.2017 (proc. n.º 52/12.0TBMBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, onde pode ser consultada a demais jurisprudência citada sem indicação da fonte), o ac. do TRG, de 11.11.2021 (proc. 671/20.1T8BGC.G1)e o ac. do TRL, no seu ac. de 26.09.2019 (proc. n.º 144/15.4T8MTJ.L1-2). Também o STJ sufraga esta jurisprudência, afirmando o seguinte no seu ac. de 14.07.2021 (proc. 65/18.9T8EPS.G1.S1): «Se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação».
Em suma, porque o recorrente subordinado não deu integral cumprimento aos ónus consagrados no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, e porque as impugnações da decisão sobre a matéria de facto se mostram inócuas para a decisão da causa, as mesmas não serão apreciadas, sem prejuízo da consideração, por este tribunal, dos actos processuais praticados nestes autos.


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B. O Direito
Em conformidade com o disposto no artigo 128.º do CIRE, os credores da insolvência devem reclamar os seus créditos por meio de requerimento dirigido ao AI, onde indiquem os elementos discriminados nas diversas alíneas do n.º 1 daquela disposição legal, necessários para individualizar e caracterizar esses créditos, o qual deve ser acompanhado de todos os elementos probatórios de que disponham.
Nos termos do n.º 3 daquele artigo 128.º, na redacção vigente à data da apresentação das reclamações de créditos nos presentes autos (correspondente ao actual n.º 5 do mesmo artigo), «mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento».
Desta norma resulta que o reconhecimento judicial do crédito no âmbito de uma acção intentada pelo respectivo titular contra o devedor insolvente não tem força executiva no processo de insolvência. Só a sentença que, neste processo, julgar verificado esse crédito terá essa força. E isto é assim porque o legislador quis conferir a todos os credores a possibilidade de discutir o passivo do insolvente (o mesmo sucedendo com o apuramento do activo e a sua liquidação), na medida em que a verificação daquele passivo acaba por interferir com o grau de satisfação de cada um dos créditos. Coerentemente, atribuiu legitimidade a todos os interessados para impugnar os créditos reclamados, como resulta, entre outros preceitos, do disposto nos artigos 130.º (que disciplina a impugnação da lista de credores reconhecidos), 136.º, n.º 2 (respeitante ao reconhecimento dos créditos aprovados por todos os presentes na tentativa de conciliação), e 146.º (que regula a verificação ulterior de créditos ou de outros direitos).
Em contrapartida, as decisões proferidas no processo de insolvência têm força executiva dentro e fora deste processo, como resulta do disposto no art. 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE: «Encerrado o processo (…): Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência». Como vemos, o processo de insolvência gera títulos executivos cujo valor não se circunscreve àquele processo, entre eles se contando a sentença de verificação e graduação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, eventualmente em conjugação com a sentença homologatória do plano de insolvência, sendo certo também que as obrigações constituídas neste plano podem ter eficácia externa, como é expressamente assumido pelo legislador nos artigos 192.º, n.º 2, e 217.º.
Como escrevia Abrantes Geraldes na vigência do CPEREF[1], «os processos de natureza falimentar têm uma vocação universalista, no sentido de induzirem a intervenção de todos os interessados [entre os quais ocupam um lugar cimeiro os credores], quer para se discutir e aprovar uma qualquer medida de recuperação de empresa, quer para se apreciarem os fundamentos de que depende a declaração da falência e o consequente apuramento do passivo e liquidação do activo». Esta afirmação não só não perdeu actualidade à luz do CIRE, como saiu reforçada no novo regime, em virtude da apelidada privatização do processo de insolvência.
Acrescenta o mesmo autor que a «vocação universalista de qualquer destes processos [referindo-se aos anteriores processo de falência e de recuperação da empresa] constitui a principal característica distintiva relativamente aos processos comuns declarativos ou executivos em que, ao invés, predomina a legitimidade activa singular, em que cada interessado busca a tutela dos respectivos interesses sem que aí se cuide das consequências que podem emergir da condenação do devedor ou da execução do respectivo património e em que o processo tem como objectivo fundamental a tutela desse interesse exclusivo».
O regime jurídico da reclamação e verificação dos créditos sobre a insolvência foi desenhado em consonância com esta vocação universalista e com a plenitude do processo insolvencial.
O artigo 129.º do CIRE preceitua que nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, bem como uma proposta de graduação dos credores reconhecidos. Da lista dos credores reconhecidos devem constar os elementos discriminados no n.º 2 desta disposição legal. Da lista dos credores não reconhecidos devem constar os motivos justificativos do não reconhecimento.
O artigo 130.º do mesmo código acrescenta que nos 10 dias seguintes ao termo do prazo antes mencionado (ou, quanto aos credores avisados por carta registada, no prazo de 10 dias contados a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição), pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
Segundo Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[2], «interessados devem considerar-se, além do insolvente, os credores em relação aos quais exista possibilidade de conflito com o titular do crédito reconhecido, segundo os termos concretos em que o reconhecimento se verificou. Mas, tendo em conta os fundamentos que podem ser invocados na impugnação, têm de se considerar também interessados os credores que invoquem créditos não reconhecidos ou em relação aos quais se verifiquem incorrecções nos termos de seguida explicitados».
Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.
A lei atribui, assim, um efeito cominatório à falta de impugnações, salvaguardando apenas situações de erro manifesto, conceito que Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda consideram dever interpretar-se em termos amplos, «não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite»[3]. Seguindo a mesma linha de raciocínio, Catarina Serra[4] nega peremptoriamente que a lei consagre um cominatório pleno.
Em todo o caso, não atendendo o juiz a algum erro manifesto, cremos que nada impede que os credores prejudicados recorram da decisão que homologue a lista dos credores reconhecidos com esse fundamento, ainda que não a tenham impugnado anteriormente.
Havendo impugnações, segue-se a tramitação prevista nos artigos 131.º e seguintes, desde logo a possibilidade de resposta nos ternos desse mesmo artigo 131.º. A falta de resposta tem as consequências previstas no artigo 574.º do CPC, que regula o ónus da impugnação, por força do disposto nos artigos 17.º do CIRE e 549.º do CPC.
Nos termos do artigo 133.º do CIRE, durante o prazo fixado para as impugnações e as respostas, e a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores, deve o administrador da insolvência patentear as reclamações de créditos, os documentos que as instruam e os documentos da escrituração do insolvente no local mais adequado, o qual é objecto de indicação no final nas listas de credores reconhecidos e não reconhecidos.
Acrescenta o artigo 134.º, n.º 5, do mesmo código, que durante o prazo para impugnações e respostas, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.
Nos termos do artigo 136.º do CIRE, na versão vigente quando foi agendada a tentativa de conciliação nestes autos, concluída essa diligência – na qual são considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem –, o processo é concluso ao juiz para prolação de despacho saneador, no qual se consideram sempre reconhecidos os créditos incluídos na respectiva lista e não impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação, considerando-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos.
Na versão do mesmo artigo vigente quando foi proferido despacho saneador nestes autos, junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto para esse efeito sem que tal junção se verifique, o juiz declara logo verificados com valor de sentença os créditos incluídos na respetiva lista e não impugnados, salvo o caso de erro manifesto, podendo então designar dia e hora para uma tentativa de conciliação, na qual são considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem; em seguida o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 595.º e 596.º do Código de Processo Civil, consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos.
Em qualquer dos regimes, o despacho tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais.
Cremos que terá sido esta alteração legislativa que levou o tribunal a quo a não proferir, na fase do saneamento do processo, decisão a julgar verificados os créditos não impugnados, sem atentar que tal decisão não havia sido proferida antes da tentativa de conciliação, pois não era esse o regime vigente nessa altura.
Seja qual for a razão, os créditos incluídos na lista dos credores reconhecidos que não foram alvo de impugnação apenas vieram a ser julgados verificados (e graduados) na sentença final, nos seguintes termos: «Pelo exposto, homologo a lista de credores reconhecidos apresentada pelo senhor Administrador da Insolvência (refª 37222205 de 9/11/2023), com a correção resultante da procedência parcial da impugnação apresentada por AA e BB».
Como afirma Maria do Rosário Epifânio[5], «[e]m qualquer cenário, a sentença de verificação de créditos goza de força de caso julgado material (art. 233.º, n.º 1, al. c))», independentemente de ser proferida na fase de saneamento do processo ou após instrução da causa.
Entre os créditos não impugnados inclui-se, naturalmente, o crédito parcialmente reconhecido pelo AI ao credor B..., S.A., no valor de 26.495,15 €. Embora o tribunal a quo não o tenha considerado reconhecido em despacho saneador com forma e valor de sentença, fê-lo na sentença final, nos termos expostos.
Afigura-se claro que o reconhecimento judicial deste crédito está em contradição com o reconhecimento do crédito de 26.495,14 € aos impugnantes AA e BB.
Como claramente resulta das listas dos credores reconhecidos e não reconhecidos pelo AI e dos elementos que as acompanham, o crédito reclamado pelos referidos impugnantes baseia-se no contrato-promessa de compra e venda da fracção denominada pelas letras BR que estes, na qualidade de promitentes compradores, celebraram com a ora insolvente, na qualidade de promitente vendedora. Mais resulta que o crédito reclamado por B..., Lda. se baseia no mesmo contrato, na cessão da posição contratual que os impugnantes tinham no mesmo para EE e na posterior cessação da posição contratual deste para a referida B..., Lda. Mais resulta daqueles elementos que o AI não reconheceu o crédito reclamado pelos impugnantes AA e BB precisamente por considerar que estes deixaram de ser parte no contrato promessa que está na génese daquele crédito, na sequência das referidas cessões da posição contratual, por si aceites como verdadeiras. Coerentemente, o AI reconheceu o crédito que para B..., Lda. decorre dessa posição contratual, embora considerando que o valor devido é inferior ao reclamado por aquela sociedade.
É, assim, de linear clareza que o crédito reclamado por AA e BB e o crédito reclamado por B..., Lda. são, na sua essência, o mesmo crédito, ainda que enquadrado em diferentes circunstancialismos e submetido a cálculos distintos por cada um dos reclamantes.
Nestes termos, o reconhecimento do crédito a um dos reclamantes afasta o reconhecimento do mesmo crédito ao outro, sob pena de se incorrer em contradição, como sucedeu na decisão recorrida, ainda que inadvertidamente. Na verdade, a posição de promitente comprador apenas pode caber a um dos reclamantes – o outorgante originário ou o cessionário dessa posição contratual – só este podendo exercer os respectivos direitos, independentemente desse exercício se traduzir na celebração do contrato prometido, na restituição do sinal pago, em singelo ou em dobro, e/ou na exigência de uma indemnização por danos.
Embora esta incompatibilidade entre as duas reclamações fosse – ou devesse ser – do conhecimento dos impugnantes AA e BB, visto que tiveram acesso ao teor da reclamação apresentada por B..., Lda., aos elementos que a acompanhavam, às listas apresentados pelo AI ao abrigo do artigo 129.º do CIRE e a todos os elementos e informações complementares juntos com as mesmas, nos termos antes explicitados, aqueles nunca impugnaram a relação dos créditos reconhecidos pelo AI, onde foi parcialmente incluído o crédito reclamado por B..., Lda. com fundamento nas cessões da posição contratual antes mencionadas, limitando-se a impugnar a relação dos créditos não reconhecidos, na medida em que não reconheceu o crédito por si reclamado relativamente à fracção BR.
E embora tivesse recorrido da sentença final de verificação e graduação de créditos – a única que aprecia e decide a respeito da verificação dos créditos reclamados –, cingiu o seu recurso à decisão proferida sobre a sua impugnação, não atacando a decisão que homologou a relação dos créditos reconhecidos pelo AI que não foram objecto de impugnação, entre eles o crédito reconhecido a B..., Lda., pelo que essa parte da decisão transitou em julgado.
Diferente foi a atitude do AI que, perante o reconhecimento judicial de parte do crédito reclamado por AA e BB, não reconhecido por si, recorreu, ainda que subordinadamente, dessa parte da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 633.º, n.º 1, do CPC.
Distinta foi também a atitude processual do credor B..., Lda. que, perante o reconhecimento parcial do seu crédito pelo AI, optou por não impugnar a relação dos créditos não reconhecidos nem a sentença que homologou essa lista.
Em suma, a decisão que reconhece o crédito reclamado por B..., Lda. já transitou em julgado, pois não foi alvo de recurso no prazo legal.
Incidindo essa decisão sobre o mérito da reclamação, ficou a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, nos termos do disposto no artigo 619.º do CPC.
Acrescenta o artigo 621.º do mesmo código que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
Como se refere no sumário do ac. do STJ, de 12.07.2011 (proc. n.º 129/07.4TBPST.S1), tem-se entendido que «[a] expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.º do CPC [correspondente ao actual artigo 621.º], significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ela define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção». Com efeito, toda e qualquer decisão assenta em concretos pressupostos, quer de facto, quer de direito, sendo o caso julgado referenciado com um âmbito extensivo a certos fundamentos.
Como se diz no mesmo sumário, «[r]elativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força probatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da condenação firmada» (cfr., no mesmo sentido, os acs. do STJ, de 23.11.2011, proc. n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, e de 22.09.2016, proc. n.º 106/11.0TBCPV.P2.S1).
«Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 578 e 579).
Na verdade, como refere Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, p. 306), «[s]eria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença».
Assim, como se escreve no TRC, de 12.12.2017 (proc. n.º 3435/16.3T8VIS-A.C1, rel. Isaías Pádua), citando Lebre de Freitas «“a determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus “precisos limites e termos”), de que fala o citado artº. 621º [correspondente ao actual artigo 619.º]. Relevando, nomeadamente, para o efeito “a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir”».
No caso em apreço, tendo o reconhecimento parcial do crédito reclamado por B..., Lda. assentado, para além do mais, na aquisição da posição de promitente comprador no contrato promessa de compra e venda que havia sido celebrado entre a insolvente e os impugnantes AA e BB, não pode agora o tribunal, no mesmo processo, discutir essa cessão da posição contratual, sob pena de violar a força do caso julgado material da sentença que julgou verificado o crédito que reconheceu à credora B..., Lda.
A força do caso julgado material impõe, antes, que este tribunal julgue não verificado o crédito reclamado pelos impugnantes AA e BB – com ressalva do crédito de 4.929,62 €, correspondente ao pagamento da licença de utilização por parte dos impugnantes, cujo reconhecimento já transitou em julgado –, por falta de legitimidade substantiva para reclamar aquele crédito, o que se traduz na total improcedência do recurso de apelação interposto por estes e na total procedência do recurso subordinado interposto pelo AI, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.
As custas de ambas as apelações são, assim, da responsabilidade dos referidos AA e BB, nos temos do disposto no artigo 527.º do CPC.
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IV. Decisão
Pelo exposto, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto julgam improcedente a apelação interposta por AA e BB, procedente o recurso subordinado interposto pelo Administrador da Insolvência e, consequentemente, alteram a decisão recorrida, julgando improcedente a impugnação que os primeiros apresentaram contra a lista dos créditos não reconhecidos pelo segundo, com ressalva do crédito de 4.929,62 €, correspondente ao pagamento da licença de utilização por parte dos impugnantes.
Custas de ambos os recursos por AA e BB.

Registe e notifique.


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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

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Porto, 7 de Maio de 2024
Artur Dionísio Oliveira
Rui Moreira
Alberto Taveira
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[1] Efeitos Externos dos Processo de Recuperação de Empresa e de Falência, estudo inédito, 1998, fornecido aos auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários, elaborado, segundo o próprio autor, aproveitando parte do seu trabalho publicado no Prontuário de Direito do Trabalho, editado pelo Centro de Estudos Judiciários, actualizações n.ºs 52 e 53, de 01.07.1997, a 31.01.1998, intitulado A recuperação de Empresas, a Falência e o Direito do Trabalho.
[2][2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, Quid Juris, Lisboa, 2005, p. 459.
[3] Cit., pp. 460-461.
[4] Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Almedina, 2021, pp. 285-287.
[5] Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Almedina, 2022, p. 295.