Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | RELATÓRIO SOCIAL PARA JULGAMENTO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20170510201/15.7GAARC-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 24/2017, FLS 223-227) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Deve ser pago à DGRS o custo do relatório social para julgamento elaborado pelos serviços dessa entidade a solicitação do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 201/15.7GAARC-A.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo nº 201/15.7GAARC, a correr termos na Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Arouca, a DGRS juntou aos autos uma factura, no montante de 132,60 €, respeitante à elaboração do relatório social para determinação de pena em relação ao arguido. O M.P. pronunciou-se no sentido do não pagamento da dita factura. Pelo despacho judicial que agora se transcreve e que gera o presente recurso, foi determinado o seu pagamento: A DGRS veio a fls. 103 juntar a fatura UC...-....-......-., de 18/11/2016, no montante de 132,60€ respeitante à elaboração do relatório social para determinação de pena em relação ao arguido B.... O Digno Magistrado do Ministério Público promoveu no sentido de não pagamento da referida fatura "Atendendo a que o relatório elaborado pela DGRSP se enquadra em missão de coadjuvação das autoridades judiciárias, não é aplicável, ao caso, a Portaria n° 175/2001, de 28 de abril [...] promovo que se indefira o requerido pagamento." Vejamos: De acordo com o artigo 29° n° 2, alínea f), do Decreto-Lei n° 215/2012, de 28 de setembro, são receitas próprias da DGRSP "As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração de perícias, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos pelas autoridades judiciárias", enquanto o nº 5 do mesmo artigo estabelece que "As receitas referidas nas alíneas d) a r) do n° 2 revertem para o IGFEJ, I.P.", ao passo que no n° 6 se refere que "As quantias cobradas pela DGRSP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.". [leia-se a Portaria n° 175/2011, de 28 de abril]. Ora, a Portaria n° 175/2011, de 28 de abril, foi publicada para dar cumprimento ao estabelecido quer na Lei n° 37/2008, de 06 de agosto, como também ao estabelecido no n.º 1 do artigo 8.° da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, e, no que agora interessa, ao previsto no n.º 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 126/2007, de 27 de Abril [hoje n° 6 do artigo 29° do Decreto-Lei n° 215/2012, de 28 de setembro], como, aliás, resulta do preâmbulo da Portaria. Portanto, a referida Portaria prevê a apresentação pela DGRSP, pela PJ e pelo INML dos custos com os exames, perícias ou relatórios que as referidas entidades elaborem para os processos judiciais, sendo certo que, como já acima se referiu, em relação à fatura da DGRSP o artigo 29° nº2, alínea f), do Decreto-Lei n° 215/2012, de 28 de setembro [que aprovou a estrutura orgânica da DGRSP] estabeleceu que são receitas próprias da DGRSP "As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração de perícias, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos pelas autoridades judiciárias" (sublinhado nosso), pelo que não pode ser outro o entendimento a tirar da intenção do legislador que não seja a de os custos com os exames, perícias e relatórios efetuados por aquela entidade serem pela mesma cobrados às diversas entidades que solicitam os serviços, nomeadamente os Tribunais. Acresce que a referida Portaria nº 175/2011, de 28 de abril, foi publicada com o fim de que cada Serviço do Estado que tivesse autonomia administrativa, mesmo que não autonomia financeira, pudesse apurar as receitas próprias e os custos dos seus serviços. Por outro lado, embora não se conheça muita jurisprudência que se tenha pronunciado sobre a questão, principalmente jurisprudência da área do Tribunal da Relação do Porto a que estamos adstritos, conhece-se jurisprudência unânime do TRE no sentido de que os custos dos exames, perícias e relatórios elaborados pela PJ, pela DGRSP e pelo INML, devem ser faturados no processo e adiantados pela IGFEU, a entrar em regra de custas (vejam-se, por exemplo, o Acórdão do TRE de 20/10/2015, processo n° 31/11.5TAMTL-A.El; o Acórdão do TRE de 20/10/2015, processo n° 43/13.4GAMTL-A.El; o Acórdão do TRE de 3/12/2015, processo n'º 120/12.9PBBJA-B.El; e o Acórdão do TRE de 2/02/2016, processo nº 95/1 1.1GCBJA-B.E 1, todos em www.dgsi.pt). Posto isto, entendemos que relatórios e ou informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que foram requeridos pelas autoridades judiciárias no âmbito dos presentes autos à DGRSP, nomeadamente os que foram quantificados na fatura que foi posta em crise [fls. 103], devem ser pagos à DGRSP conforme pela mesma solicitado. Assim, determina-se que se proceda ao pagamento da fatura de fls. 103 à DGRSP. Notifique. Notifique também a DGRSP, para, querendo, tomar a posição julgada conveniente sobre a questão em apreciação. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P., concluindo as suas motivações da seguinte forma (transcrição): 1.Vem o presente recurso interposto do despacho que, indeferindo a promoção do Ministério Público, determinou o pagamento da factura/recibo, junta aos autos pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, devido pela elaboração de relatório social para determinação de sanção, ordenado nos termos do art.° 370.° do CPP. 2. A Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, aprovou a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P. e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais e outros documentos que lhes forem requeridos. 3. Nos termos dos n.ºs 3, e 4, do artigo 2.º, do referido diploma, tais custos são cobrados para efeitos de pagamento antecipado do processo e são pagos, directamente, a essas entidades pelos Tribunais. 4. De acordo com o artigo 29.º, n.º 2, alíneas f), do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de Setembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais) tais verbas constituem receitas próprias do mencionado Serviço. 5. Todavia, entendemos que tal norma citada em 4 não abrange os actos realizados no âmbito de atribuições decorrentes da lei, como é caso dos presentes autos. 6. Cremos que, quando tais entidades atuam no exercício das atribuições da sua competência exclusiva, no âmbito da sua missão de coadjuvação dos Tribunais, o mencionado documento (factura/recibo) destina-se, exclusivamente, à demonstração do montante a levar em regra de custas, aí se imputando tal encargo ao responsável. 7. Nestes casos, obtido o pagamento da conta pelo seu responsável, tal quantitativo deverá ser transferido para a mencionada entidade, traduzindo-se em sua receita própria. Já se não for obtido tal pagamento, nada haverá a transferir para o mencionado Serviço. 8. Cremos que esta é a interpretação que melhor acolhe a teologia das normas em referência e a lógica subjacente à circunstância de um serviço central da administração directa do Estado exigir de um outro órgão do Estado o pagamento de quantias pelos serviços prestados no âmbito da sua própria missão. 9. Razão pela qual deveria ter sido indeferido o requerido pagamento. 10. Salvo melhor opinião, ao assim não decidir, o despacho recorrido violou os artigos 2.°,3.°, e 29.°, n.ºs 1, e 2, alínea. f), do Decreto-Lei n," 215/2012, de 28 de setembro, e os artigos 1.°, e 2.°, n.ºs 3, e 4, da portaria n,º 175/2011, de 28 de abril. Desta forma, Na procedência do recurso, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que indefira o pagamento da factura/recibo apresentado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. C – Resposta ao Recurso Inexiste resposta ao recurso. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que se pronunciou pela procedência do recurso. Cumprido o disposto no Artº 417 nº2, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente, no sentido de não dever ser paga a factura apresentada pela DGRSP relativa à elaboração do relatório social para determinação da pena a aplicar ao arguido dos autos. B – Apreciação Exposta a questão em discussão, eminentemente jurídica, afigura-se-nos que à decisão recorrida não é devido qualquer reparo. Consta da Portaria nº 175/11, de 28/04, o seguinte: Artº1 “1 – A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social… e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios… que lhe forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas…” Artº 2 “… 3. O custo das perícias e exames, bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo. 4. As perícias e os exames realizados pela Direção-Geral de Reinserção Social… ou pela Polícia Judiciária são pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria” Mais se plasmou no respetivo preâmbulo, que: “O n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, estabelece que, pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça. De igual forma, a Direção-Geral de Reinserção Social, no âmbito das suas competências e atividade, elabora instrumentos técnicos, de natureza diversa, de apoio às decisões das entidades judiciárias, constituindo suas receitas próprias as verbas resultantes do pagamento desses instrumentos técnicos, como resulta do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 126/2007, de 27 de abril, que aprovou a Lei Orgânica da Direção-Geral da Reinserção Social A Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, determina, na alínea b) do n.º 3 do artigo 46, que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes das quantias cobradas por atividade ou serviços prestados, designadamente, pela realização de perícias e exames, enquanto no n.º 4 do mesmo artigo estabelece que aqueles montantes são pagos à Polícia Judiciária de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça” Por outro lado, o Artº 29 nº2 al. f) do D.L. nº 215/2012 de 28/08, que aprovou a estrutura orgânica da DGRSP, estabeleceu que “As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração de perícias, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhe forem requeridos pelas autoridades judiciárias”, constituem receitas próprias daquela entidade. Atenta a letra e o espírito da lei, não se vê nenhuma razão para não ordenar o pagamento da despesa solicitada na referida factura, na medida em que a mesma se reporta a uma receita própria da DGRS, deve ser paga directamente pela entidade que requisitou o respectivo serviço – o tribunal – sendo considerada para efeitos de pagamento antecipado do processo, o que equivale a dizer que entrará, a final, em regra de custas, incumbindo a sua liquidação ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo, ou, não havendo responsável ou podendo delas estar o mesmo isento, serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais. Crê-se, que da leitura das normas citadas, outra não pode ser a conclusão da retirar, como aliás o próprio recorrente implicitamente reconhece, quando se refere ao teor relativamente inequívoco dos mencionados preceitos, de onde resulta, de forma clara, a inequívoca intenção do legislador de permitir a possibilidade de entidades como a DGRSP, a PJ, ou o INML, apresentarem junto de instituições públicas ou privadas – incluindo os Tribunais - o custo das perícias, exames, bem como, dos instrumentos técnicos que elaborem para apoiar as decisões das entidades judiciárias, constituindo esses valores uma fonte de receita adicional à que originariamente provier do orçamento de Estado. (Também neste sentido, de forma unânime, se decidiu, entre outros, nos Acórdãos de 03/03/15, 20/10/15, 03/12/15 e 02/02/16, nos Procs., respectivamente, 120/12.9PBBJA-B.E1, 3/11.5TAMLT-A.E1, 43/13.4GAMTL-A.E1 e 95/11.1GCBJA-B.E1, todos do Tribunal da Relação de Évora) Ora, embora a interpretação não deva cingir-se à letra da lei, não pode ser considerado o pensamento legislativo que nela não tenha um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, como estipula o Artº 9 do C. Civil. In casu, a letra da lei é claríssima e suficientemente assertiva, dispensando qualquer operação hermenêutica de análise da teologia das normas. Bem andou, pois, o tribunal, ao determinar o pagamento solicitado pela DGRSP, e no montante que, na situação, era devido. Considerações complementares não se afiguram necessárias para concluir pela improcedência do recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido. Sem custas. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.xxx Porto, 10 de Maio de 2017Renato Barroso Luís Coimbra |