Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036723 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INSTITUTO PÚBLICO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200402190430555 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE 1J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para o conhecimento do pedido de indemnização contra o ICOR derivado da falta ou deficiente fiscalização da estrada cuja construção foi adjudicada a uma firma é competente o tribunal administrativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 12.8.2002, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Castro Daire, António... e mulher Mariana... intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra ICOR-Instituto para a Construção Rodoviária (hoje, IEP, Dec. Lei n º 227/02, de 30.10) pedindo, 1- sejam reconhecidos os AA, por aquisição e por usucapião, como donos e legítimos proprietários do prédio urbano, de habitação, feito de blocos e tijolo, coberto de telha, de rés do chão e 1º andar, e área coberta de 157 m2, omisso à Conservatória e inscrito na matriz do art. ..., da freguesia de Vila Pouca, concelho de Castro Daire, onde se situa; e 2- se condene o Réu ICOR a pagar-lhes, a título de danos patrimoniais, a indemnização de 2 992,79 Euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação; porquanto 1.- são os titulares do imóvel referido, que adquiriram, por uso e detenção sua e de antepossuidores, com o “animus” de quem pretende exercer e exerce os poderes de facto, que, normalmente se contêm no direito de propriedade, afirmando-se, de forma pública e cordata, perante toda a gente, como donos, habitando-o com o seu agregado familiar, ali depositando materiais, cultivando, plantando árvores e colhendo os frutos, suportando todos os encargos e pagando taxas e impostos a ele inerentes, desde há mais de 30 e 50 anos, à vista de toda gente e com o público e geral conhecimento e assentimento, sem qualquer oposição, dia após dia, e sem qualquer interrupção ou hiato. 2.- Por seu turno, o Réu ICOR – na qualidade de dono da obra – está a implementar uma “variante” (estrada nacional), denominada como Variante de Castro Daire (item 14); sendo certo que tal obra rodoviária está a ser efectuada junto da casa de morada de família dos AA (o imóvel identificado retro) (15); levando a cabo nomeadamente inúmeras escavações nos terrenos envolventes e explosões com dinamite, para remoções de terras e pedras (16); com a utilização de máquinas de grande porte, escavadoras...; os terrenos circundantes sofreram inúmeras mutações, a nível comportamental das massas geológicas - por descompensação (17); provocando constantes vibrações...(18); nas paredes mestras do imóvel (19); nas vidraças (clarabóias) (20). As movimentações de terras afectaram as fundações (alicerces) e pilares do imóvel (21, 38, 39), com reflexos nas varandas ... (22), com o aparecimento de fissuras múltiplas...nas paredes (23, 27), impossibilidade de abrir algumas portas e janelas (24), deslocamento de assentamentos (25), o material cerâmico, tijoleiras... fissuraram e partiram (26)... O que só se deve e é resultado da conduta negligente do Réu (27) pela empreitada levada a cabo por si (31), com nexo de causalidade directo à construção da sua obra encetada (37, 42), como resultado da conduta danosa perpretada pelo Réu (40, 42), e não restando outra alternativa aos AA que não a de reclamarem em sede judicial litigiosa o ressarcimento de todos os danos e cujos valores têm direito a receber (42) Também a presente acção judicial tem como objecto não só a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos resultantes da verificação de actos danosos da propriedade de terceiros (AA), como a ofensa do direito de propriedade destes, na prática de um acto de gestão privada por parte do Réu, ainda que se constitua como instituto público, adstrito à realização de uma função pública (43); Bem ainda, deste modo, é da sua responsabilidade (ICOR) – como dono da obra – preservar e diligenciar pelo bom estado de todas as construções e edificações circundantes aos empreendimentos por si efectuados (44). Assim, os actos praticados pelo Réu consubstanciam-se em actos violadores do direito de propriedade dos AA e são geradores da obrigação de indemnizar; sendo que não se integram em qualquer relação jurídico-administrativa regulada pelo Direito Público (45). O Réu no presente litígio actuou como qualquer particular que procede a obras e escavações no seu prédio, sem qualquer especial poder de autoridade e muito menos ao abrigo de normas do Direito Público; sendo que a reacção contra essa ofensa tem que ser demandada nos Tribunais comuns, por não haver jurisdição especial (48). Contestando, o Réu ICOR, além do mais, excepciona: - a incompetência absoluta do Tribunal Judicial demandado, em razão da matéria, para apreciar a presente acção, devendo ser absolvido da instância (item 10), por a via processual adequada para apurar da responsabilidade civil do Estado, por actos (i)lícitos ser da competência dos Tribunais Administrativos (4); - a sua (do ICOR) ilegitimidade, quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos AA, por não ter interesse em contradizê-lo (13), devendo ser absolvido da instância; - a ineptidão da p. i; pois, os AA deduzem contra o Réu dois pedidos cumulativos: reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel por usucapião e condenação em indemnização por pretensos danos causados ao mesmo (!6). Tais pedidos revelam inequivocamente a incompatibilidade de providências que os AA solicitam ao Tribunal ... E impugna: a presente acção não constitui a sede própria para reconhecimento de aquisição do direito de propriedade por usucapião sobre o imóvel (29)... Mas ainda que os danos alegados pelos AA viessem a ser dados como provados... nunca ao ICOR poderia ser assacada responsabilidade pelos mesmos (50). E isto porque todo o contrato de empreitada subentende a existência de um caderno de encargos... constituindo obrigação do empreiteiro executar a obra em estrita observância do que dele consta (51), pelo que, “ut” art. 325º, ss. CPrC, requer a intervenção provocada da Sociedade de Empreitadas Adriano, SA / Engil, SA ... Por contrato n º 97/999, de 11.5.99, a JAE (sucedeu-lhe o Réu ICOR demandado) adjudicou-lhes a execução da empreitada IP3 – Variante de Castro Daire... (57) A provarem-se os factos alegados pelos AA - 19-22 p. i. - será a Adriano.../ Engil... por força do contrato celebrado, a responsável pelos prejuízos eventualmente advenientes da acção (64). Sempre, conclui pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido [...d) ] Responderam os AA às excepções arguidas: - repisando e mantendo a causa de pedir da p. i. como no duplo pedido que, aí, formularam (reconhecimento do direito de propriedade e indemnização); invocando, agora também, em abono de que os Tribunais comuns são os competentes para dirimir este litígio, o facto de o Réu fazer intervir provocadamente duas entidades empreiteiras, que, a serem responsabilizadas por danos em concreto, o terão de ser, como entidade privadas, no âmbito do Direito Privado, e foro comum, que não nos Tribunais Administrativos; - quanto à ilegitimidade do ICOR demandado, diz, não ter outro fim senão o de se eximir às suas devidas responsabilidades (15); pois, a sua legitimidade tem de aferir-se, apenas e só, pela utilidade e prejuízo, interesses que da procedência da acção possam advir e face ao modo como é configurado pelos AA o direito invocado (19). Deve, por isso, o Réu ser havido como parte legítima.; - da nulidade do processo pela alegada ineptidão da p. i. diz, aconselhando o Réu a ler o art. 1 287º, ss. CC, quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade por usucapião e seus efeitos; para logo desmistificar a estratégia processual do Réu na sua contestação ao conter-se com o interesse em contradizer o pedido de indemnização formulado pelos AA e alijando qualquer interesse em contradizer o pedido de reconhecimento do direito de propriedade... Afirma a não incompatibilidade dos pedidos formulados na p. i , devendo todo o excepcionado improceder. Admitida a intervenção principal provocada (fls. 63); as chamadas sociedades empreiteiras Adriano, SA e Engil, SA, apresentaram contestação por impugnação e deduziram intervenção acessória sucessiva provocada (art. 330º-3 e 332º, CPrC) das companhias de seguros: - F..., SA (hoje, denominada Companhia de Seguros F..., SA) e - L...- Companhia de Seguros, SA, por, para estas terem transferido a sua responsabilidade civil extracontratual, decorrente do exercício da sua actividade de empreiteiras de obras, respectivamente, pelas apólices n º 8... (fls. 173) e 13... (fls. 143)... Por sua vez, a chamada Engil, SA, - colocando, como questão prévia, a sua intervenção acessória e não principal... - excepcionou a ineptidão da p. i. dada a incompatibilidade dos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e de indemnização (12), - e deduziu impugnação... Responderam os AA ao excepcionado pela Engil (fls. 116). Admitiu-se a intervenção principal provocada das Seguradoras (fls. 172); que, individualmente, apresentaram contestação, excepcionando - a F... (fls. 182 ss.) a ineptidão da p. i. e a sua ilegitimidade passiva; e - a L... (fls. 192 ss.) por remissão para a contestação do Réu ICOR, quanto à incompetência absoluta do Tribunal Judicial demandado, quanto à matéria e ineptidão da p. i. E quanto ao mais, ambas impugnaram e concluíram pela improcedência da acção. Responderam os AA. O Senhor Juiz conheceu da arguida pelo Réu ICOR incompetência absoluta do Tribunal Judicial da comarca demandada, em razão da matéria, decidindo verificar-se a excepção e absolvendo-o, como às chamadas, da instância; por entender [analisando, tão só e exclusivamente, que o pedido formulado pelos AA em segundo lugar (omitindo pronúncia sobre o primeiro), da responsabilização do Réu, por via do instituto da responsabilidade civil extracontratual por danos derivados dos trabalhos de abertura do troço rodoviário e causados no imóvel alegadamente de sua propriedade] que estavam em causa actos de gestão púbica, cabendo na esfera de competência material dos Tribunais Administrativos. Inconformados os AA. agravaram desta decisão; alegaram - defendendo que a competência material, aqui, cabe ao Tribunal comum demandado, por os actos praticados pelo agravado ICOR consubstanciarem actos violadores do direito de propriedade dos agravantes – a que o Tribunal recorrido não prestou atenção, ignorando-o - e, daí, geradores da sua obrigação de indemnizar; sendo que eles não se integram em qualquer relação jurídico-administrativa regulada pelo Direito Público. Aqui, há danos causados em propriedade alheia (dos AA), sem autorização destes ou prévia expropriação. Contraalegou o Réu ICOR, radicando todas as usa alegações na questão do danos derivados dos trabalhos de abertura do troço rodoviária –Variante de Castro Daire – Lanço Moura Morta - Arcas – e alegadamente causados no imóvel, propriedade dos AA/agravantes. E nesta base, concluiu como na decisão recorrida. Manteve-se o despacho agravado. Conhecendo. Dado o vasto pormenor do que se deixa enunciado, de factos alegados e posição das partes firmada e/ou omitida, quanto a eles, temos que tudo quanto se relatou em precedência se tem como ponto de partida – assente – para o que segue. Somente os AA – alegados proprietários do prédio urbano, que pretendem que se lhes reconheça tal qualidade e o direito a indemnização por danos nele causados pelo Réu ICOR – agravam da decisão “a quo”, que se limitou a declarar o Tribunal absolutamente incompetente para apreciar a matéria objecto da presente causa, considerando-a da jurisdição do Tribunal Administrativo. Para o efeito, debruçou-se somente sobre o 2º pedido formulado de indemnização por danos, omitindo pronúncia ou juízo sobre o 1º pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos AA sobre tal prédio, alegadamente danificado. Mas importava que tal tivesse considerado, por a solução a dar-lhe poder não ser a mesma a ocorrer quanto à questão da competência material do Tribunal para conhecer do pedido indemnizatório. As partes nos seus articulados já tomaram posição, quanto a isso. Faculta a lei que numa acção declarativa, se peça unicamente a declaração de (in)existência de um direito ou de um facto – art. 4º-1 e 2 a), CPrC. Nela, pode pretender-se que o Tribunal verifique e decida da (in)existência do direito de propriedade dos AA sobre o prédio em causa; ainda que, de seguida, catapulte o pedido de indemnização para alegados danos nele causados, por conduta imputada ao Réu ICOR. Os AA, aqui, alegaram os factos constitutivos do seu direito de propriedade sobre o prédio e pediram logo, à cabeça, o reconhecimento desse seu direito. Simultaneamente, e de seguida, formularam o pedido de indemnização (o 2º) pela sua alegada lesão ilícita por alegados actos materiais do Réu ICOR. A competência determina-se pelo pedido do Autor, incluindo os respectivos fundamentos (Ac STJ, de 3.2.87, BMJ 364, 591), atendendo-se aos termos em que a acção é proposta, quer quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a protecção judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito), aferindo-se “quid disputatum” (“quid decidendum”), em antítese com aquilo que será, mais tarde, o “quid decisum”.- cfr. Manuel Andrade, Noções..., 1976, pág. 90, 91. E na linha de pensamento do que aí se exprime, a pág. 94 e 95, dir-se-á que as causas que não sejam atribuídas por lei a outra ordem jurisdicional são do conhecimento dos Tribunais Judiciais – art. 66 º, CPrC; e reafirmado no art. 18º-1, da Lei n º 3/99, de 13.1 (LOFTJ ). Quanto a este primeiro pedido, os AA levantam uma questão sobre a propriedade. Mesmo que se considere que se não está perante uma acção de reivindicação, na medida em que os AA, tendo formulado o pedido do seu reconhecimento, não formularam o de entrega do prédio, objecto desse direito (art. 1311º, CC), não pode duvidar-se que, mesmo assim, na circunstância, enfrentamos uma acção real (quanto a este pedido, simplesmente declarativa). E declarar o direito de propriedade dos AA sobre o prédio insere-se no mundo do Direito Privado, que tipicamente os Tribunais Judiciais apreciam e decidem. Quanto a ele, é inequívoco que, “ex vi” art. 4º-1 f), do Dec. Lei n º 129/84, de 27.4 (ETAF), estão excluídas da jurisdição administrativa as acções e os recursos que tenham por objecto questões de Direito Privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de Direito Público. Não tendo os Tribunais Administrativos competência para julgar questões de propriedade, dúvidas não subsistirão que o Tribunal Judicial é o materialmente competente, para conhecer do pedido de declaração e/ou reconhecimento de que os AA são proprietários do prédio em causa. Quanto a este pedido – de conhecimento omitido na instância recorrida; mas objecto da instância recursiva, de que ora se conhece (art. 715º-2, CPrC); e sobre o qual as partes na 1ª instância já haviam tomado posição definida – o agravo procederá. E quanto ao pedido indemnizatório (2º) dos AA/agravantes por danos patrimoniais, alegadamente causados pela prática de actos materiais de construção de estrada rodoviária, da responsabilidade do dono da obra, Réu ICOR, e que segundo este foram praticados por empreiteiros, com quem contratou a sua execução (obra pública), diremos. A solução do problema da qualificação como de gestão pública ou de gestão privada dos actos praticados pelos titulares de órgãos ou por agentes de uma pessoa colectiva pública, incluindo o Estado, reside em apurar: - se tais actos se compreendem numa actividade da pessoa colectiva, em que esta, despida de poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de Direito Privado; - ou, se contrariamente, esses actos se compreendem no exercício de um poder público, isto é, eles mesmos integram a realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente ainda das regras técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devem ser observadas. Definição alternativa esta que resulta das linhas gerais ou ideias básicas a utilizar, que a Doutrina, consensualmente, tem aceite (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, I, 10 ª edição, pág. 44, 431, 464; II, 9 ª edição, pág. 1 198; A Varela, Das Obrigações em Geral, 2 ª edição, I, pág. 523 e nota 2; Vaz Serra, RLJ 103, pág. 350, 351; Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, I, pág. 386; Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 1991, pág.. 134). Neste quadro, cabe decidir a questão em concreto – saber se os Tribunais Administrativos são os competentes para conhecer exclusivamente do pedido de indemnização formulado contra o instituto público do Réu ICOR (hoje, IEP) – como decidiu o Tribunal da 1ª instância recorrido – em consequência, sendo o Tribunal Judicial materialmente incompetente para deste conhecer. Em causa está, aqui, a responsabilidade civil extracontratual da Administração; no caso, do Réu ICOR. Para se determinar qual o Tribunal competente para dela conhecer, importará apurar se a conduta que constitui a causa de pedir, se integra no conceito de acto de gestão pública, a que se refere o art. 51º-1 h), do Dec. Lei n º 129/84, de 12.4 (ETAF), ou no da gestão do Direito Privado, a que se refere o art. 4º, ibidem. O Dec. Lei n º 237/99, de 25.6, extinguiu a JAE (cfr. art. 14º) e criou em sua substituição o IEP, o ICOR (aqui Réu, mas hoje já IEP) e o ICERR – art. 1º-1 ib. Pelo n º 2 deste artigo, então, o ICOR-Instituto para a Construção Rodoviária é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio; é regido por este diploma e estatutos que lhe são anexos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas. Por virtude do que o Icor assumiu, automaticamente, todos os direitos e obrigações da extinta JAE Construção, SA, em concursos abertos, trabalhos e serviços contratados e em curso, tendo assumido também os direitos e obrigações emergentes dos contratos de empreitada em que a JAE fosse parte (art. 4º, nº 3 e 4). Para o exercício das suas atribuições, o ICOR... detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidas ao Estado, por disposições legais e regulamentares aplicáveis, quanto à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública – art. 5º-3, h). E segundo o art. 6º-1 é da competência dos Tribunais Administrativos o conhecimento dos recursos contenciosos dos actos de gestão pública dos órgãos do ICOR... bem como as acções sobre validade, interpretação ou execução de contratos administrativos, em que sejam parte ou tenham em vista a efectivação da responsabilidade destes institutos ou dos seus órgãos, emergentes de actos de gestão pública. E pelo seu nº 2, isto é sem prejuízo do conhecimento pelos Tribunais comuns das questões que sejam da sua competência em razão da matéria, designadamente litígios decorrentes das relações regidas pelo Direito Privado, nas quais seja parte o ICOR... Uma ordem judicial administrativa como uma jurisdição própria ordinária está constitucionalmente consagrada – art. 209º-1 e 212º, CRP; deixando de ser especial ou excepcional face aos Tribunais Judiciais. Antes, sendo agora tribunais ordinários da justiça administrativa (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, 3ª edição, pág. 814). Pelo art. 3º, ETAF (Dec. Lei n º 129/84, de 25.4, aqui aplicável), incumbe aos Tribunais Administrativos, na administração da justiça, dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídico-administrativas... Pelo seu art. 51º, 1, h), compete aos Tribunais Administrativos de Círculo conhecer das acções sobre a responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos...por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública. Pelo seu art. 4º-1, f), estão excluídos da jurisdição administrativa...os recurso e acções que tenham por objecto questões de Direito Privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de Direito Público; cujo conhecimento cabe aos Tribunais Judiciais – art. 211º, CRP – que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Também, assim, o que dispõem os artigos 18º-1, LOFTJ e 66º, CPrC. Com interesse, para confronto e por estar hoje legislado, veja-se o disposto no artigo 4º-1 a) e g), do ETAF, aprovado pela Lei n º 13/2002, de 19.2 e alterado pela Lei n º 107-D/2003, de 31.12... Como referimos já, afere-se a competência do Tribunal pelo pedido formulado na acção (Miguel Teixeira de Sousa, Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, pág. 36; Ac STJ de 3.2.97 e de 2.7.96, BMJ 364/591 e 459/444, respectivamente). Então, perguntar-se-á, a obra em causa- de construção da IP3 – Variante de Castro Daire – Lanço: Moura Morta/Arcas – deverá entender-se como acto de gestão pública do ICOR demandado; caso em que a responsabilidade fundada na sua construção será da competência dos Tribunais Administrativos –referidos artigos 51º-1 h) ETAF e 6º-1, Dec. Lei n º 237/99; ou, diversamente, como acto de gestão privada; caso em que a competência caberia aos Tribunais Judiciais – artigos 4º-1 f) ETAF e 6º-2, Dec. Lei n º 237/99 e 18º-1, LOFTJ e 66º, CPrC. Demandam, aqui, os AA o instituto público do ICOR, na qualidade de dono da obra de construção da EN – Variante de Castro Daire, de que terão resultado eventuais danos para eles, devido à omissão dos deveres de cuidado e de vigilância a que o ICOR se encontrava vinculado. Pelo art. 4º-1 dos estatutos anexos do referido Dec. Lei n º 237/99, são atribuições fundamentais do ICOR – no âmbito das quais se inscreve a construção da rodovia em causa, a).- assegurar a construção de novas estradas, pontes e túneis planeados pelo Instituto de Estradas de Portugal (IEP) e a execução de trabalhos de grande reparação ou reformulação do traçado ou características de pontes e estradas existentes que lhe forem cometidas; b).- promover a realização dos projectos de empreendimentos rodoviários que forem necessários ao exercício das suas atribuições; c).- assegurar a fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases de execução de empreendimentos rodoviários; d).- promover a expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à execução de empreendimentos rodoviários da sua responsabilidade; e).- zelar pela qualidade técnica e económica dos empreendimentos rodoviários em todas as suas fases de execução; f)... Razão pela qual, tal como os AA/agravantes alicerçam este pedido indemnizatório, a actividade do agravado ICOR, traduzida na falta ou deficiente fiscalização da estrada cuja construção a antecessora deste (JAE), na realização de uma função e poder públicos (ainda que sem exercício de meios de coerção – Ac STA, de 5.12.89, proc. n º 25858, DR (ap.) de 30.12.94, pág. 6939), adjudicou às firmas da empreitada pública, Sociedade de Empreitadas Adriano, SA e Engil - Sociedade de Construção Civil, SA (cfr. documentos juntos aos autos a fls. 38-44), não pode deixar de se considerar emergente de acto de gestão pública; pois a execução de empreendimento rodoviário em referência, enquanto realização de atribuições especificas da pessoa colectiva , e especificamente de instituto público, como tal se manifesta. Não resulta da petição que a estrada ajuizada fosse construída sem observância dos procedimentos legais adequados e pertinentes, nomeadamente sem a expropriação dos terrenos efectivamente ocupados pela via, pese embora nela se alegar que com a sua construção, tenham resultado eventualmente prejuízos especiais para os AA, por a estrada ter sido construída junto do seu imóvel. Quanto a este 2º pedido (o indemnizatório), assim, o agravo não merece provimento, por o Tribunal Judicial ser incompetente, em razão da matéria, para dele conhecer. Aqui, se confina a temática do recurso (art. 684º-3 e 690º-1, CPrC); e no mais do “a quo” decidido, vingará o efeito do aí julgado (art. 684º-4, ib.). Perfilhando a orientação que seguimos, pontualmente, e/ou para ela manifestam tendência, destacamos, exemplificativamente, a Jurisprudência dos seguintes acórdãos, alguns dos quais seguimos de perto: - do STJ, de 17.12.2002, proc. n º 02 A 3492, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf (que revogou o Ac. Rel. Porto, de 30.4.2002, proc. 517/2002, in CJ XXVII, 2º, 221; que vinha na senda destoutro, do mesmo Relator, de 7.11.2000, in CJ XXVII, 5º, 184); - do STJ, de 19.11.2002, proc. n º 3 291/2002, 6ª secção; - do STJ, de 21.5.2002, proc. n º 1 045/2002, 6ª secção; - do STJ, de 15.1.2002, proc. n º 3 713/2001, 1ª secção; - do STJ, de 19.3.1998, in BMJ 475, 322; - do STJ, de 17.3.1993, in BMJ 425, 460; - da Rel. Porto, de 9.7.1998, CJ XXIII, 4º, 183; - da Rel. Guimarães, de 22.5.2002, CJ XXVII, 3º, 281; - da Rel. de Lisboa, de 8.2.2001, CJ XXVI, 1º, 108; - da Rel. Porto, de 27.11, proc. n º 01 02 0047; e de 16.1.2003, proc. nº 02 3 2897, in http://www.dgsi.pt/jtrp; - da Rel. Lisboa, de 6.5.2003, proc. n º 008 5492, in... jtrl; - da Rel. Coimbra, de 30.9.2003, proc. n º 2415/2003, in...jtrc; - da Rel. Porto, de 7.10.2002, proc. n º 909/2002... Termos em que se decide, 1- pelo provimento parcial do agravo, quanto ao pedido formulado pelos Autores de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel (omitido na decisão recorrida, mas que ora dele se conheceu), para cujo conhecimento e decisão é competente, em razão da matéria, o Tribunal Judicial demandado; quanto a ele devendo prosseguir, pois, a tramitação legal e adequada. 2- No mais da parte em que a instância recorrida declarou a incompetência do Tribunal Judicial para conhecer do pedido indemnizatório, relativamente ao ICOR (hoje IEP), absolvendo este da instância, confirmar o decidido; visto para tal efeito a competência pertencer, como aí se declara, aos Tribunais Administrativos. Custas pelos AA/agravantes, em ambas as instâncias, na proporção de metade; sendo que o ICOR/agravado delas está isento – art. 7º, do Dec. Lei n º 237/99, de 25.6; e art. 2º-1 a), CCJ. Porto, 19 de Fevereiro de 2004 António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos Estevão Vaz Saleiro de Abreu (vencido, em parte, na medida em que entendo - tal como se decidiu no acórdão desta Relação, de 9.5.2002, publicado no CJ, Ano 2002, Tomo III, pág. 178, de que fui relator - que também o tribunal judicial (comum) é competente para conhecer do pedido de indemnização contra o ICOR). |