Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | ACOMPANHAMENTO DE MAIOR NOMEAÇÃO DO ACOMPANHANTE | ||
| Nº do Documento: | RP20241111786/20.2T8PVZ.P3 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Demonstrada a necessidade de nomeação de acompanhante à beneficiária maior e não tendo esta indicado pessoa que se revele adequada ao cabal exercício do cargo para salvaguarda dos seus interesses, não merece censura a nomeação como acompanhante de quem com aquela manteve relação próxima, sem que venha posta em causa a idoneidade da nomeada para o exercício do cargo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 786/20.6T8PVZ.P3
3ª Secção Cível Relatora – M. Fátima Andrade Adjunta – Eugénia Cunha Adjunta – Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. Local Cível da ... Apelante/ AA
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC) …………………………….. …………………………….. ……………………………..
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório BB instaurou ação especial de acompanhamento relativamente à maior AA requerendo que seja decretada a “medida de acompanhamento urgente e no final, a decretação do acompanhamento da Ré pelo A. na vida social, financeira e familiar, sobretudo nas decisões que digam respeito aos seus atos da vida civil quotidianos, nomeadamente a sua saúde, moradia e alimentação, procedendo-se ao final a publicidade da decisão nos termos da lei.” * Foi proferida decisão inicial (em 01/07/2020) a nomear “provisoriamente, BB, como acompanhante da beneficiária, a quem cometo a medida, provisória, de administração da pensão de reforma da beneficiária, incluindo a conta bancária para a qual é transferida, por forma a garantir o seu bem-estar, nomeadamente para pagamento das despesas médicas, medicamentosas e de assistência. Inibo qualquer outra pessoa, mormente as Senhoras CC e DD, e o Senhor EE, de movimentar qualquer conta bancária titulada pela Requerida em qualquer instituição financeira e nomeadamente na Banco 1..., SA e na Banco 2....”
Citado o MºPº nos termos do artigo 21º do CPC, para querendo deduzir oposição, apresentou contestação, concluindo pela prossecução dos autos e aplicação das medidas que se mostrem necessárias.
* Em 18/02/2021, e na sequência de requerimentos aduzidos pela beneficiária, onde e entre o mais invocou que não pretende ser representada pelo Requerente, pelos motivos que ali expôs, veio a ser decidido, quanto à nomeação provisória do requerente: * “Quanto ao acompanhante provisório é notória a predisposição da Requerida contra o mesmo sem que, contudo, tenha alegado, e muito menos provado, qualquer facto minimamente sustentado que coloque em causa o seu desempenho. Em face do exposto mantemos o acompanhamento provisório decretado e o acompanhante nomeado.” * *** Procedeu-se à audição da requerida e foram realizados dois exames periciais. * Após várias vicissitudes processuais, foi proferida sentença em 06/04/2022, nesta se decidindo: “julgo a presente ação procedente por provada e em consequência nomeio BB, residente na Rua ..., ..., como acompanhante de AA, a quem cometo as seguintes medidas de acompanhamento: Representação especial, incluindo nos cuidados relativos ao alojamento e bem-estar, incluindo fixar domicílio; perante a autoridade tributária, Banco 1... de aposentações e segurança social, identificação civil, entidades bancárias, perante instituições de saúde mormente decisão sobre marcação de consultas, comparência às mesmas, adesão às terapêuticas prescritas, toma de medicação e necessidade de intervenções cirúrgicas, bem como abertura/tratamento de correspondência associada. Administração total dos bens e rendimentos de que a beneficiária é titular. Inibo a beneficiária de fixar domicilio e de testar. Fixo como data da necessidade das medidas aplicadas, novembro de 2013. As medidas aplicadas deverão ser revistas no prazo de 5 anos. Consigno que não há registo de que a beneficiária outorgou testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.”
* Do assim decidido interpôs a beneficiária AA recurso, o qual veio a ser decidido por Acórdão proferido em 13/07/2022, ali se decidindo: “julgar a presente apelação parcialmente procedente, consequentemente anulando parcialmente a decisão recorrida para que sejam efetuadas as diligências acima notadas e após seja proferida nova decisão quanto à nomeação do acompanhante. No mais se mantendo a decisão recorrida.” Acórdão confirmado por Ac. do STJ de 15/09/2022.
* Remetidos os autos à 1ª instância, para observância do ordenado, veio na sua pendência a falecer o requerente e acompanhante nomeado na decisão inicial, BB, pelo que o MºPº promoveu no âmbito das competências próprias e para salvaguarda dos interesses da beneficiária (nos termos que em seguida transcrevemos), a prossecução dos autos para aplicação de medidas de Acompanhamento, nos termos do disposto no artigo 141º nº 1 do CPC.
Prossecução que foi admitida pelo tribunal a quo, na sequência de requerimento apresentado pelo MºPº de 08/08/2023 e despacho de 17/08/2023 que aqui igualmente transcrevemos, bem como subsequente tramitação. - Requerimento do MºPº de 08/08/2023: “No âmbito dos presentes autos foi proferida sentença que aplicou medidas de Acompanhamento à Beneficiária, a qual, no que nesta sede, foi confirmada pelas instâncias superiores. Prosseguem ora os autos para apreciação e decisão da pessoa a nomear como Acompanhante da Beneficiária. Verifica-se, pois, no caso concreto a necessidade de acompanhamento da Beneficiária com as medidas de Acompanhamento já aplicadas para salvaguarda dos seus superiores interesses pessoais e patrimoniais. O Ministério Público tem legitimidade própria para requerer a aplicação de medidas de Acompanhamento nos termos do disposto no artº 141º, nº 1 do CC. Nessa medida, em face do óbito entende-se que o prosseguimento dos presentes autos a impulso do MP é a única solução que respeitas os princípios que norteiam o processo civil, nomeadamente os princípios da economia e celeridade processual, sendo certo que, mesmo que assim não se entenda, sempre será possível o prosseguimento ao abrigo do princípio da adequação formal e do dever de gestão processual ao abrigo do disposto nos artºs 547º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, o que se promove.” - Decisão de 17/08/2023: “Conforme referido, face ao óbito do Requerente e Acompanhante provisório e legitimidade do Ministério Público, dê vista quanto ao oficio de fls. 895 e ss. (refª 36301862) e quanto à nomeação do acompanhante.” * Após diligências várias veio a ser proferida em 08/12/2023 a seguinte decisão: “Considerando o óbito do acompanhante da beneficiária, impunha-se proceder à nomeação de quem o substituísse. Foram ouvidas as pessoas que têm relação mais próxima com a beneficiária, sendo a viúva do acompanhante falecido, os seus dois filhos e o diretor do Hospital 1..., instituição onde a mesma se encontra. Resulta dos autos que a viúva do acompanhante falecido – FF mantém contacto telefónico regular com o pessoal de enfermagem do Hospital 1..., com vista a obter informações quanto ao estado de saúde da beneficiária, com quem já não é possível estabelecer uma conversa, dado a surdez de que padece, o que igualmente acontece com os seus filhos GG e HH. Ainda que a beneficiária é madrinha dos seus filhos e é amiga de longa data da família. Em consequência, o Ministério Publico promoveu a nomeação da dita FF como acompanhante e os filhos como membros do Conselho de Família. Por conseguinte, e dada a inexistência de outras pessoas, para além das ouvidas, que mantenham interesse na condição da beneficiária, nomeio FF como acompanhante da mesma e GG e HH como membros do Conselho de Família. Notifique, sendo a acompanhante ora nomeada para juntar, em 10 dias, declaração de compromisso de honra. Oportunamente, conclua os autos à M.ma Juiz que proferiu a sentença, tendo em conta o teor do Acórdão proferido.” * Notificada a beneficiária do assim decidido e com o mesmo não se conformando, interpôs recurso de apelação, o qual veio a ser decidido por Acórdão proferido em 08/04/2024, confirmando o decidido [apenso D]. * Os autos prosseguiram, entretanto, a sua tramitação, para os fins determinados no Acórdão proferido em 13/07/2022, tendo sido a beneficiária ouvida (em 02/09/2024 nas instalações da A...). Audição que ficou gravada. Após foi proferida sentença, decidindo julgar: “a presente ação procedente por provada e em consequência nomeio FF, residente na Rua ..., ..., como acompanhante de AA, a quem cometo as seguintes medidas de acompanhamento: Representação especial, incluindo nos cuidados relativos ao alojamento e bem-estar, incluindo fixar domicílio; perante a autoridade tributária, Banco 1... de aposentações e segurança social, identificação civil, entidades bancárias, perante instituições de saúde mormente decisão sobre marcação de consultas, comparência às mesmas, adesão às terapêuticas prescritas, toma de medicação e necessidade de intervenções cirúrgicas, bem como abertura/tratamento de correspondência associada. Administração total dos bens e rendimentos de que a beneficiária é titular. Inibo a beneficiária de fixar domicilio e de testar. Fixo como data da necessidade das medidas aplicadas, novembro de 2013. As medidas aplicadas deverão ser revistas no prazo de 1 ano. Consigno que não há registo de que a beneficiária outorgou testamento vital ou procuração de cuidados de saúde.”
* Do assim decidido, interpôs a beneficiária AA recurso de apelação, oferecendo alegações, a final tendo formulado as seguintes “Conclusões: A) A sentença recorrida é NULA e de nenhum efeito, por ter sido proferida em clara e evidente violação do vertido no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos presentes autos em 13/07/2022, com a Ref.ª 15945647, e pela inobservância das finalidades do regime legal do maior acompanhado, em relação à Recorrente e por isso constituir uma verdadeira decisão surpresa nos termos do art.º 195.º do Cód. de Processo Civil; B) O decidido ofende, em absoluto a vontade expressa pela Recorrente que ao longo dos autos, quando ouvida para o efeito declarou que não pretendia, nem queria a companhia do falecido Requerente, nem dos familiares dele, referindo-se à mulher e aos filhos; C) O Tribunal sabe e não pode ignorar por tudo aquilo que visionou, a repulsa que causava à Recorrente de cada vez que a mesma era questionada sobre a nomeação daquele, ainda que o título provisório, o que foi motivo e causa de perturbação psíquica da Recorrente, facto que agravou e prejudicou e tem vindo a prejudicar a sua saúde mental e o seu bem-estar; D) O Tribunal a quo não só desconsiderou todas as manifestações de vontade expressas da Recorrente, já que assistiu à revolta e destabilização emocional e psíquica pela simples presença do falecido; E) O Tribunal da Relação em 13/07/2022 proferiu acórdão que em estrita obediência à expressa vontade da Recorrente, e no cumprimento dos fins específicos da lei retirou o falecido BB do cargo; F) A Recorrente, quando ouvida, deixou bem claro que não aceitava o falecido, nem os seus familiares, como é o caso da pessoa nomeada; G) O Tribunal a quo ao impor à Recorrente, para cuidar da sua saúde e do seu bem-estar, pessoa que a mesma não quer nem nunca quis, que lhe provoca alterações cerebrais, emocionais e sentimentos de repúdio e rejeição, está a violar a lei e o decidido no acórdão; H) O Tribunal a quo não pode simplesmente fazer substituir a pessoa do falecido, pelas pessoas dos seus herdeiros legitimários, designadamente a cônjuge do mesmo FF, como se houvesse um ius natura para o efeito, porque existe prova nos autos de que a Recorrente/Beneficiária sempre rejeitou e recusou tal pessoa por saber que a mesma não garante o cumprimento da sua vontade e muito menos cuida e garante a sua saúde mental e o seu bem-estar psíquico; I) O Tribunal a quo tinha, como tem, de ponderar a nomeação de pessoa idónea e imparcial, a quem até possa fixar um valor de remuneração, já que a Recorrente não só tem valores, como aufere pensões que são suficientes para a manter a ela por muitos anos e pagar a alguém que cuide da pessoa da Recorrente e que administre os seus bens, rendimentos e pensões e pague as suas despesas, para além de lhe garantir a prestação de todos os cuidados de saúde e bem-estar, para além dos já contratados; J) A sentença recorrida é nula pois não cumpre o ordenado pelo acórdão suprarreferido, nem o fim pretendido pela lei, uma vez que foi proferido em total desconsideração pelo INTERESSE IMPERIOSO DA BENEFICIÁRIA. Nestes Termos e nos mais de direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos deve o presente recurso ser dado como procedente por provado e, em consequência ser revogada a sentença recorrida, que deve ser substituída por douto acórdão que retire FF do cargo de acompanhante da Recorrente/beneficiária e que, por sua vez nomeie para esse cargo uma pessoa idónea e isenta, a quem até possa fixar um valor de remuneração. Assim decidindo, Farão como sempre, V.ªs Ex.ªs Inteira JUSTIÇA!”
Apresentou o MºPº contra-alegações, em suma tendo concluído pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo. Também a acompanhante nomeada FF, apresentou contra-alegações, tendo de igual forma concluído pela improcedência do recurso, face ao bem decidido pelo tribunal a quo.
* O tribunal a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo. Foram colhidos os vistos legais. * II- Fundamentação Julgou o tribunal a quo provada a seguinte factualidade: “1. A beneficiária nasceu no dia ../../1930, na freguesia ..., .... 2. Casou com II, em ../../1955, cujo casamento foi dissolvido por óbito do marido a 2.11.2014. 3. Do mencionado casamento não nasceram filhos e a beneficiária e marido eram também filhos únicos. 4. A beneficiária foi professora do ensino primário e o marido inspetor do mesmo ensino. 5. O casal viveu em ..., desde, pelo menos, 1970. 6. Em 18.03.1998 a Ré, juntamente com o marido, subscreveu um contrato de prestação de serviços com a A... nos termos do qual, mediante o pagamento do preço acordado, esta se comprometeu a fornecer estadia vitalícia na suite ...22, da sua clínica, sita em ..., alimentação, serviço de limpeza e tratamento de roupa e assistência médica. 7. Em 29.04.2015 entre a beneficiária e JJ foi outorgado um acordo denominado “Confissão – Reconhecimento de Dívida e Plano de Pagamento”, nos termos do qual este declarou que, acompanhado da beneficiária, mas sem que esta tivesse consciência do que estava a tratar, no dia 22 de janeiro de 2015, dirigiu-se à Estação dos Correios da ..., e transferiu o montante de 122.331,19 € para a conta que a mesma titula no Banco 2.... No dia 25 de fevereiro de 2015, na mesma Estação dos Correios, procedeu à transferência do montante de 243.685,19 € para a mesma conta. Mais confessou que, sem o conhecimento da beneficiária, obteve o cartão multibanco da referida conta e apoderou-se, sem consentimento ou conhecimento daquela, da quantia de 202.270,79 €, da qual se confessou devedor comprometendo-se a pagar a mesma em 101 prestações mensais e sucessivas de 2.000,00 €. 8. Entre julho de 2018 e abril de 2020, a Requerida emitiu os seguintes cheques a favor de CC: Em 9.07.2018, cheque nº ...57, da Banco 1..., no valor de 5.000,00 €, debitado na conta em 11.07.2018; Em 30.08.2018, cheque nº ...58, da Banco 1..., no valor de 5.000,00 €, debitado na conta em 4.09.2018; Em 24.11.2018, cheque nº ...60, da Banco 1..., no valor de 5.000,00 €, debitado na conta em 27.11.2018; Em 3.03.2019, cheque nº ...19, da Banco 1..., no valor de 5.000,00 €, debitado na conta em 6.03.2019; Em 1.07.2019, cheque nº ...32, da Banco 1..., no valor de 10.000,00 €, debitado na conta em 2.07.2019; Em 21.12.2019, cheque nº ...42, da Banco 1..., no valor de 6.000,00 €, debitado na conta em 26.12.2019; Em 23.03.2020, cheque nº ...45, da Banco 1... no montante de 17.000,00 €, debitado na conta em 24.03.2020; Em 10.04.2020, cheque nº ...44, da Banco 1... no montante de 5.000,00 €, debitado na conta em 15.04.2020. 9. A Requerida emitiu a favor de EE, em 3.03.2019, o cheque nº ...18, da Banco 1... no montante de 5.000,00 €, debitado na conta em 6.03.2019. 10. A Requerida emitiu a favor de DD, em 11.05.2019, o cheque nº ...21, da Banco 1..., no montante de 5.000,00 €, debitado na conta em 15.05.2019. 11. DD é filha de CC. 12. Entre junho de 2018 e maio de 2020 foram efetuados os seguintes movimentos a débito na conta titulada pela Requerida na Banco 1..., com o nº ...00: 19.06.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 20.06.2018, levantamento em A ..., no montante de 600,00 €; 21.06.2018, levantamento em A ..., no montante de 600,00 €; 7.07.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 8.07.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 21.07.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 22.07.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 3.08.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 4.08.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 13.08.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 15.08.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 29.08.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 30.08.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 19.09.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 20.09.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 6.10.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 7.10.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 19.10.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 20.10.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 21.10.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 8.11.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 9.11.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 28.11.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 29.11.2018, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 20.01.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 21.01.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 14.02.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 15.02.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 3.03.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 11.03.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 16.03.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 17.03.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 2.04.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 3.04.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 5.04.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 6.04.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 20.04.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 22.04.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 26.04.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 27.04.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 3.05.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 8.05.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 9.05.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 18.05.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 26.05.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 27.05.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 4.06.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 14.06.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 17.06.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 18.06.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 21.06.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 29.06.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 18.07.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €; 19.07.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 23.07.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €; 28.07.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 3.08.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 4.08.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 14.08.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €; 20.08.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €; 23.08.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 25.08.2019, levantamento na ..., no montante de 700,00 €; 31.08.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 1.09.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 6.09.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 9.09.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 11.09.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 12.09.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 13.09.2019, levantamento na ..., no montante de 600,00 €; 26.09.2019, levantamento na Av. ..., no montante de 300,00 €; 27.09.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €; 1.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 9.10.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €; 10.10.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €; 11.10.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €; 12.10.2019, levantamento na ..., no montante de 300,00 €; 18.10.2019, levantamento na ..., no montante de 400,00 €; 20.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 21.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 200,00 €; 25.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €; 30.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 31.10.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 3.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 350,00 €; 5.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 10.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 14.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 350,00 €; 15.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 17.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 23.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 28.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 29.11.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 1.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 4.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 5.12.2019, levantamento na ..., no montante de 400,00 €; 6.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 7.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 8.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 11.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 13.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 15.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 17.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 18.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 19.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 20.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 21.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 22.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 24.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €; 28.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 29.12.2019, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 29.01.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 2.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 4.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 8.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 11.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 15.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 16.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €; 22.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 27.02.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 5.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €; 7.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €; 8.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 14.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €; 19.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €; 29.03.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 6.04.2020, levantamento no Hospital, no montante de 200,00 €; 7.04.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €; 10.04.2020, levantamento no Hospital, no montante de 200,00 €; 17.04.2020, levantamento no Hospital, no montante de 300,00 €; 24.04.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 2.05.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 9.05.2020, levantamento no Hospital, no montante de 200,00 €; 13.05.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €; 16.05.2020, levantamento no Hospital, no montante de 200,00 €; 24.05.2020, levantamento no Hospital, no montante de 400,00 €. 13. Foram sacados sobre a referida conta, os seguintes cheques: 2.10.2018, cheque nº ...59, no valor de 500,00 €; 20.12.2018, cheque nº ...17, no valor de 400,00 €; 26.12.2018, cheque nº ...15, no valor de 400,00 €; 26.12.2018, cheque nº ...63, no valor de 400,00 €; 26.12.2018, cheque nº ...12, no valor de 400,00 €; 27.12.2018, cheque nº ...14, no valor de 400,00 €; 27.12.2018, cheque nº ...16, no valor de 400,00 €; 31.12.2018, cheque nº ...61, no valor de 400,00 €; 31.12.2018, cheque nº ...62, no valor de 1.000,00 €; 7.01.2019, cheque nº ...13, no valor de 400,00 €; 31.05.2019, cheque, no valor de 3.000,00 €; 7.06.2019, cheque nº ...30, no valor de 500,00 €; 3.09.2019, cheque nº ...31, no valor de 500,00 €; 29.11.2019, cheque nº ...35, no valor de 400,00 €; 2.12.2019, cheque nº ...37, no valor de 500,00 €; 4.12.2019, cheque nº ...36, no valor de 400,00 €; 5.12.2019, cheque nº ...33, no valor de 400,00 €; 13.12.2019, cheque nº ...34, no valor de 1.000,00 €; 20.12.2019, cheque nº ...40, no valor de 500,00 €; 20.12.2019, cheque nº ...36, no valor de 400,00 €; 31.12.2019, cheque nº ...37, no valor de 400,00 €; 31.12.2019, cheque nº ...38, no valor de 400,00 €; 13.02.2020, cheque nº ...46, no valor de 6.000,00 €; 14. A beneficiária não tem noção do dinheiro e do seu valor nem tem perceção dos movimentos bancários supra elencados. 15. No dia 17 de Janeiro de 2020, no Cartório Notarial da Dr.ª KK a beneficiária outorgou escritura, exarada a fls. 41 verso do livro ...17-D, de “Escrituras Diversas”, nos termos da qual doou a CC, a fração autónoma identificada pelas letras “CB”, correspondente ao rés-do-chão direito, trás, lado poente, destinada a habitação, no bloco sete, T-1, com entrada pela Rua ..., ..., na cave, parte integrante do prédio em regime de propriedade horizontal denominado “...”, com reserva de usufruto a favor da doadora e subordinada à obrigação de prestar á doadora, até á sua morte, todos os cuidados e amparo que ela carecer, tano na saúde, como na doença, prestando-lhe todos os cuidados pessoais e doméstico de que ela necessitar, assegurando-lhe tratamento médico e de medicamentos, alimentação e vestuário, à custa dos rendimentos da doadora, suprindo a donatária o que faltar, obrigações a serem cumpridas sempre que a doadora não se encontre no B...; de fazer e custear o funeral da doadora e mandar rezar missas, zelar e cuidar da sepultura. 16. Tal fração havia sido adquirida pela beneficiária e marido em janeiro de 2001. 17. A beneficiária é titular de uma pensão de aposentação, desde 1.02.1991, no valor mensal ilíquido de 2.219,31 € e de uma pensão de sobrevivência desde 2.11.2014, no valor mensal ilíquido de 1.300,26 €. 18. A beneficiária é titular do direito de propriedade sobre os prédios rústicos inscritos na matriz predial, da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., sob os artigos ...77, ...22, ...42 e ...08. 19. A beneficiária é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial, da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., sob o artigo ...8. 20. A beneficiária é titular da concessão de terreno para sepultura perpétua no cemitério de ..., ..., .... 21. A beneficiária é titular da conta bancária nº ...00, sediada na Banco 1.... 22. A beneficiária é titular da conta bancária nº ..., sediada no Banco 2.... 23. LL foi contratada ao serviço da A..., para desempenhar funções de auxiliar de cozinha, em 8.03.2001. 24. Paralelamente, prestava serviços de limpeza à beneficiária no apartamento que a mesma era titular na .... 25. A beneficiária não tem noção de quantas horas a D. CC trabalhava para si e quanto ganhava. 26. Corre termos pelo Juízo de Trabalho de Matosinhos, sob o nº …/20.7T8MTS, os autos de despedimento contra CC. 27. Corre termos nos serviços do Ministério Público da ..., sob o nº …/20.4T9PVZ, os autos de inquérito, em que é ofendida a beneficiária e denunciados CC, DD e EE. 28. O Requerente era primo do marido da beneficiária. 29. A beneficiária e marido foram padrinhos de casamento do Requerente e padrinhos de batismo dos filhos deste. 30. Em 18.03.1998, data em que a Ré e o marido celebraram o contrato com a A..., assinaram uma declaração nomeando o aqui requerente como seu representante legal perante a A... em caso de impedimento ou impossibilidade. 31. Em 30.10.1998 a Ré, conjuntamente com o marido, emitiu uma declaração, no âmbito do contrato com a A..., na qual declarou que em caso de falecimento pretendem que seja notificado do facto o aqui requerente (“seu representante legal”) a quem deverão ser entregues os espólios existentes na suite nº ...22, pretendendo, ainda, ser sepultada no cemitério de .... Mais declarou que em caso de sinistro ou acidente pretende ser tratada na A.... 32. Em 25.09.2013, no Cartório Notarial da Exma. Senhora Notária, Dr.ª KK a beneficiária outorgou procuração a favor do Requerente, nos termos da qual lhe conferiu poderes para, entre outros: “Para a representar junto da A... – Hospital Privado 2... podendo celebrar quaisquer acordos quanto ao seu internamento e quanto à saúde da outorgante; Para representar a mandante junto de quaisquer repartições publicas, particulares ou administrativas (…) designadamente serviço de finanças (…) serviços de viação e conservatórias de registo automóvel (…) centros regionais de segurança social e caixa geral de aposentações (…O EDP (…) Portugal Telecom e serviços municipalizados (…) CTT (…); Para representar a mandante junto de quaisquer Companhias de Seguros (…); Para junto da Banco 1..., S.A., movimentar as suas contas bancárias com os nº ...00 e ...61 (…); Para renovar as contas que possui ou venha a possuir na Banco 2... (…); Para representar a mandante perante Tribunais de qualquer espécie ou categoria (…) a fim de a representar em quaisquer processos (…)”. Para a representar em assembleia gerais de condóminos (…); Para vender qualquer viatura automóvel (…); Esta procuração é feita para vigorar, mesmo em caso de viuvez de outorgante. (…)”. 33. Atualmente a beneficiária acusa o Requerente de a roubar, “foi o BB que fez os levantamentos”, sem qualquer argumento objetivo que sustente as suas afirmações. 34. A beneficiária reside na A... desde, pelo menos, 2001. 35. Os cuidados básicos com a vida da Requerida têm sido desenvolvidos pela A..., S.A., atualmente designada por Hospital 1.... 36. A beneficiária padece de hipoacusia progressiva, com prótese auditiva à direita desde 9.04.1997. 37. A beneficiária padece de doença cardíaca isquémica e hipertensão arterial desde 2000. 38. Em 2002 era seguida em psiquiatria e a 28.02.2002 queixava-se “Tenho medo de tudo, até do meu marido, são uns nervos, tenho medo de ter a doença da minha mãe”. 39. Em 4.11.2013 revelava-se muito ansiosa em relação à possibilidade de ter alzheimer. 40. Em 5.10.2015 queixava-se que a andam a envenenar e que lhe roubaram o terço. Acusava a mesma funcionária dos dois comportamentos e recusava as refeições quando esta estava. 41. Em 29.07.2016 sofreu queda com traumatismo da grade costal esquerda e região supraciliar esquerda. 42. Em 14.11.2017 sofreu queda frontal. 43. Em 11.03.2018 sofreu queda com fratura do fémur proximal. 44. Desde então perdeu capacidade de marcha e deambula em cadeira de rodas. 45. Desde agosto de 2018 que se encontra medicada com rivastigmina – psicofármaco demencial – por se encontrar “mais confusa, confabulante, troca os medicamentos”. 46. Em 6.02.2019 apresentava queixas do pessoal que lhe presta cuidados. “Tem ideia de que todos a roubam”. 47. A beneficiária padece de síndrome neuro degenerativo em estádio moderado a avançado, de provável etiologia mista, inexorável e progressivo, sem cura á luz dos conhecimentos da medicina atual. 48. Dado não se tratar de um quadro de progressão rápida e uma vez que já apresentava sintomas psicóticos desde outubro de 2015 estima-se que tal quadro se verificava já um ano antes do marido falecer, ou seja, novembro de 2013. 49. A medicação é administrada por uma enfermeira na sequência de vários episódios de sobredosagem de medicação. 50. Não há registo de que a beneficiária outorgou testamento vital nem procuração de cuidados de saúde. 51. A fração autónoma descrita em 15 tem um valor patrimonial tributário, determinado em 2021, de 49.785,90 € e um valor de mercado de 167.900,00 €. 52. O prédio inscrito na matriz predial, da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., sob o artigo ...77, descrito em 18, tem um valor patrimonial tributário, determinado em 1989, de 1,39 €, não tem valor de mercado. 53. O prédio inscrito na matriz predial, da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., sob o artigo ...22, descrito em 18, tem um valor patrimonial tributário, determinado em 1989, de 11,06 € e um valor de mercado de 250,00 €. 54. O prédio inscrito na matriz predial, da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., sob o artigo ...42, descrito em 18, tem um valor patrimonial tributário, determinado em 1989, de 48,02 € e um valor de mercado de 6.000,00 €. 55. O prédio inscrito na matriz predial, da União de Freguesias ... e ..., concelho ..., sob o artigo ...08, descrito em 18, tem um valor patrimonial tributário, determinado em 1989, de 9,43 € e um valor de mercado de 430,00 €. 56. O prédio descrito em 19 tem um valor patrimonial tributário, determinado em 2021, de 6.496,00 € e um valor de mercado de 41.710,00 €. 57. A conta bancária identificada em 21 tinha um saldo em 23.06.2020 de 3.060,30 € e de 75.186,92 €, em 5.12.2022. 58. Além da conta identificada em 21 a beneficiária é, ainda, titular da conta bancária sedeada na Banco 1... com o NIB ...98, com saldo em 23.06.2020 de 84.000,03 € e de 83.845,53 €, em 5.12.2022. 59. A conta bancária identificada em 22 tinha um saldo em 23.06.2020 de 106,59 € e de 160.281,47 €, em 4.11.2022, resultante da transferência da quantia de 160.000,00 €, da conta de depósitos .... 60. Além da conta identificada em 22 a beneficiária é, ainda, titular da conta bancária sedeada no Banco 2... com o NIB ...38, com saldo em 23.06.2020 de 2.302,70 € e de 182.633,90 € em 4.11.2022. 61. Além da conta identificada em 22 a beneficiária é, ainda, titular da conta bancária sedeada no Banco 2... com o NIB ...16, sem movimentos desde 1.06.2020 e com saldo 0,00 €. 62. Por testamento outorgado, no dia 14 de maio de 2002, exarado a fls. 69 a 70 do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº 1- B, do extinto ... Cartório Notarial ... a beneficiária declarou que “caso o seu marido lhe sobreviva será ele o seu único e universal herdeiro. Caso o seu marido lhe não sobreviva, faz as seguintes disposições: Deixa todos os seus bens móveis, rústicos, urbanos e mistos, bem como o recheio dos mesmos, em partes iguais, a seus afilhados GG e HH, ambos solteiros e maiores; Do remanescente da herança institui herdeiros: Seus afilhados GG e HH, MM e NN; e A Igreja Paroquial de ..., freguesia ..., concelho ..., representada pela respetiva comissão, incluindo o seu pároco, na proporção de 10% para cada um dos GG, HH e MM; de 20% para NN; de 40% para a Igreja Paroquial de ...; Dos restantes 10% do remanescente há herança, institui herdeiro o seu segundo primo, BB, a quem caberá efetuar e custear o funeral da testadora e as missas a ele relativas; e a quem nomeia testamenteiro. Revoga qualquer outro testamento por ela outorgado”. 63. Por testamento outorgado, no dia 9 de outubro de 2007, exarado a fls. 68 a 69 do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº 5-C, do extinto Cartório Notarial na Póvoa de Varzim da Notária KK, a beneficiária declarou que “caso o seu marido lhe sobreviva será ele o seu único e universal herdeiro. Caso o seu marido lhe não sobreviva, faz as seguintes disposições: Deixa todos os seus bens móveis, rústicos, urbanos e mistos, bem como o recheio dos mesmos, em partes iguais, a seus afilhados GG e HH, ambos solteiros e maiores; E distribui o dinheiro, contas bancárias, certificados de aforro, e outros títulos e ações que tiver, do seguinte modo: A seus afilhados GG e HH, na proporção de 15% para cada um; À Igreja Paroquial de ..., freguesia ..., concelho ..., representada pela respetiva comissão, e pelo seu pároco, na proporção de 50%; E os restantes 20% deixa-os a seu segundo primo por afinidade, BB, a quem caberá efetuar e custear o funeral da testadora e as missas e outras despesas a ele relativas; cabe-lhe ainda a organização total e final das sepulturas da testadora; (…)”. Nomeia testamenteiro, o referido BB; Revoga qualquer outro testamento por si outorgado”. 64. Por testamento outorgado, 24 de setembro de 2010, exarado a fls. 37 a 38 verso do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº 10-C, do extinto Cartório Notarial na Póvoa de Varzim da Notária KK, a beneficiária declarou que “caso o seu marido lhe sobreviva será ele o seu único e universal herdeiro. Caso o seu marido lhe não sobreviva, faz as seguintes disposições: Deixa todos os seus bens móveis, rústicos, urbanos e mistos, bem como o recheio dos mesmos (à exceção do dinheiro que existe no recheio), em partes iguais, a seus afilhados GG e HH, ambos solteiros e maiores; E distribui todo o dinheiro, contas bancárias, certificados de aforro, e outros títulos e ações ou outras aplicações que tiver, do seguinte modo: A seus afilhados GG e HH, na proporção de 5% para cada um; A seu afilhado NN, na proporção de 10%; A seu afilhado MM, na proporção de 10%; À Igreja Paroquial de ..., freguesia ..., concelho ..., representada pela respetiva comissão, e pelo seu pároco, na proporção de 50%; E os restantes 20% deixa-os a seu segundo primo por afinidade, BB, a quem caberá efetuar e custear o funeral da testadora e as missas e outras despesas a ele relativas; cabe-lhe ainda a organização total e final das sepulturas da testadora e seu marido; (…)”. Nomeia testamenteiro, o referido BB; Revoga qualquer outro testamento por si outorgado”. 65. Por testamento outorgado, 27 de julho de 2012, exarado a fls. 61 a 62 verso do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº 15-C, do extinto Cartório Notarial na Póvoa de Varzim da Notária KK, a beneficiária declarou que “caso o seu marido lhe sobreviva será ele o seu único e universal herdeiro. Caso o seu marido lhe não sobreviva, faz as seguintes disposições: Deixa todos os seus bens móveis, rústicos, urbanos e mistos, bem como o recheio dos mesmos (à exceção do dinheiro que existe no recheio), em partes iguais, a seus afilhados GG e HH, que são irmãos; E distribui todo o dinheiro existente, seja em casa seja em contas bancárias, certificados de aforro, e outros títulos e ações ou outras aplicações que tiver, do seguinte modo: A seus afilhados GG e HH, na proporção de 10% para cada um; A seu afilhado NN, na proporção de 10%; A seu afilhado MM, na proporção de 10%; À Igreja Paroquial de ..., freguesia ..., concelho ..., representada pela respetiva comissão, na proporção de 10%; À Santa Casa da Misericórdia ..., na sede e concelho ..., na proporção de 50%. (…) Nomeia testamenteiro o seu segundo primo por afinidade, BB, (…) caberá efetuar e custear o funeral da testadora e as missas e outras despesas a ele relativas; cabe-lhe ainda a organização total e final das sepulturas da testadora e seu marido; (…)”. Revoga qualquer outro testamento por si outorgado”. 66. Por testamento outorgado, em 2 de abril de 2015, exarado a fls. 85 e 86 verso do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº 21-C, do extinto Cartório Notarial na Póvoa de Varzim da Notária KK, a beneficiária declarou que faz as seguintes disposições: Deixa todos os seus bens móveis, rústicos, urbanos e mistos, bem como o recheio dos mesmos (à exceção do dinheiro que existe no recheio), em partes iguais, a seus afilhados GG e HH, que são irmãos; E distribui todo o dinheiro existente, seja em casa seja em contas bancárias, certificados de aforro, e outros títulos e ações ou outras aplicações que tiver, do seguinte modo: A seus afilhados GG e HH, na proporção de 10% para cada um; A seu afilhado NN, na proporção de 10%; A seu afilhado MM, na proporção de 10%; Ao segundo primo de seu falecido marido, BB, (…) na proporção de 40%; À Igreja Paroquial de ..., freguesia ..., concelho ..., representada pela respetiva comissão, na proporção de 10%; À Associação de Promoção Social, Cultural e Desportiva ... (…), na proporção de 10%; (…) Do remanescente de todos os bens institui seu herdeiro o referido BB; Nomeia testamenteiro o mesmo BB, (…) caberá efetuar e custear o funeral da testadora e as missas e outras despesas a ele relativas; cabe-lhe ainda a organização total e final das sepulturas da testadora e seu marido; (…)”. Revoga o testamento celebrado em 27 de julho de 2012, lavrado a fls. 61 do Livro ...5-C, deste Cartório”. 67. Por testamento outorgado, em 6 de abril de 2016, exarado a fls. 61 e 62 do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº 23-C, do extinto Cartório Notarial na Póvoa de Varzim da Notária KK, a beneficiária declarou: “Que lega ao sobrinho de seu falecido marido BB (…) o crédito que a testadora detém sobre JJ (…) o qual consta de documento de Confissão de Dívida – Reconhecimento de Dívida e Plano de Pagamento, datado de 18.04.2015, celebrado na ..., mediante o qual o mesmo JJ se confessou devedor à testadora da quantia de 202.207,79 € (…) Em tudo o mais mantém o testamento por ela outorgado em 2 de abril de 2015, exarado a fls. 85 do Livro ...1-C deste Cartório, vincando que do remanescente de todos os bens e direitos, institui seu herdeiro o referido BB”. 68. Por testamento outorgado, em 6 de abril de 2016, exarado a fls. 63 a 64 do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº 23-C, do extinto Cartório Notarial na Póvoa de Varzim da Notária KK, a beneficiária declarou: “Que lega ao sobrinho de seu falecido marido BB (…) o crédito que a testadora detém sobre JJ (…) o qual consta de documento de Confissão de Dívida – Reconhecimento de Dívida e Plano de Pagamento, datado de 18.04.2015, celebrado na ..., mediante o qual o mesmo JJ se confessou devedor à testadora da quantia de 202.207,79 € (…) Em tudo o mais mantém o testamento por ela outorgado em 2 de abril de 2015, exarado a fls. 85 do Livro ...1-C deste Cartório, retificando apenas que BB é primo do seu falecido marido e vincando que lhe deixa o remanescente de todos os bens e direitos. Revoga o testamento por ela outorgado ontem neste Cartório”. 69. Por testamento outorgado, em 9 de junho de 2020, exarado a fls. 6 a 7 do Livro de Notas para Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº 32-C, do extinto Cartório Notarial na Póvoa de Varzim da Notária KK, a beneficiária declarou: “Que institui sua única e universal herdeira a Fábrica da Igreja ..., freguesia ..., concelho .... (…) Revoga os testamentos que outorgou neste Cartório, em 4 de abril de 2015, lavrado a fls. 85 do Livro ...1-C e ... de abril de 2016, a fls. 63 do Livro ...3-A, deste Cartório”. 70. O Requerente, BB, faleceu em ../../2023.”
III- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar: - se a decisão recorrida padece de nulidade [vide conclusão A)] - se existe fundamento para alterar a pessoa nomeada à recorrente como acompanhante. * Estando o processo “Do acompanhamento de maiores” enquadrado nos processos especiais [Livro V, Título III] é ao mesmo aplicável para além das disposições que lhe são próprias as disposições gerais e comuns, observando-se em tudo o que não estiver previsto numas e noutras o estabelecido para o processo comum – vide artigo 549º nº 1 do CPC. No que aos recursos respeita e na ausência de disposição própria – para além do previsto no artigo 901º [o qual estipula a recorribilidade da decisão relativa à medida de acompanhamento e legitimidade ativa] - são-lhe aplicáveis as regras do processo comum. Será assim por referência a estas regras que será apreciada a pretensão deduzida pela recorrente em sede de recurso e nomeadamente considerado o seu objeto, em função das conclusões das alegações aduzidas pela mesma.
Nesta base e pressuposto, a primeira referência que importa aqui deixar é a de que a recorrente não impugnou a decisão de facto. Analisadas as conclusões de recurso – as quais têm como finalidade definir o objeto do recurso tal como já mencionado – não consta a indicação de impugnação de qualquer ponto factual da decisão de facto. Motivo por que se tem como assente a decisão de facto e assim a factualidade que vem provada. Em segundo lugar é de assinalar estar já definitivamente julgado e decidida a necessidade de ser nomeado à recorrente um acompanhante com a atribuição da administração total dos bens e rendimentos de que a beneficiária é titular e demais medidas definidas na decisão de 06/04/2022 que nesta parte foi confirmada pelo Acórdão da Relação e transitou em julgado. E que em conformidade foram reiteradas na decisão recorrida. Aliás, tão pouco questiona a recorrente esta vertente da decisão. O único fundamento de oposição ao decidido relaciona-se com a escolha da acompanhante nomeada.
E sobre tal escolha e tendo ainda por referência o que foi determinado por Acórdão de 13/07/2022, invoca a recorrente de um lado a nulidade da decisão por ter sido proferida em violação do vertido no citado Acórdão de 13/07/22. E por outro por não ter observado as finalidades do regime legal do maior acompanhado, por tal constituindo a decisão uma verdadeira decisão surpresa nos termos do artigo 195º do CPC.
Para melhor enquadramento da argumentação aduzida pela recorrente quanto à arguida nulidade da decisão recorrida que teria constituído uma decisão surpresa, deixa-se aqui reproduzida parte da fundamentação do Acórdão em menção: “Nos termos do artigo 141º do CC é conferida legitimidade para requerer o acompanhamento quer ao próprio destinatário das medidas de acompanhamento quer e “mediante autorização deste” ao “cônjuge, (…) unido de facto, (…) qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.” Autorização do beneficiário que poderá ser suprida pelo tribunal (vide nºs 2 e 3 deste artigo 141º) “quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível” [pedido que pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento]. Relevam estes considerandos para realçar – uma vez mais – a subordinação deste processo à defesa dos interesses do beneficiário, pois é com este fito que o legislador identifica os legitimados a impulsionar este processo especial (quando não o próprio destinatário das medidas de acompanhamento), para defesa, interesse e em benefício daquele que identificam como carecido de tal acompanhamento. E com igual fito são tomadas as medidas julgadas necessárias e indispensáveis à proteção dos interesses do acompanhado, respeitando a sua vontade até ao limite do possível. (…) Resta analisar a questão da nomeação do acompanhante e nos autos requerente. O requerente era primo do marido da beneficiária e esta e marido foram padrinhos do seu casamento e de batismo dos filhos deste. Foi ainda o requerente nomeado por esta e marido em 1998 como representante legal perante a A... que fornece à beneficiária residência vitalícia nos termos do contrato mencionado no ponto 6 dos fp já referido, em caso de impedimento ou impossibilidade – vide fp’s 28 a 30. Tal como foi indicado em 30/10/98 como o contacto em caso de falecimento (vide fp 31). Posteriormente, a beneficiária – já em 25/09/2013 (tendo o marido falecido cerca de um ano depois, em 2/11/2014) – outorgou procuração a favor do requerente conferindo-lhe amplos poderes de representação, nomeadamente junto da A...; repartições públicas, particulares ou administrativas, companhias de seguros, bancos [Banco 1... com poderes de movimentação nas suas contas ali identificada, bem como no Banco 2...], perante os tribunais, assembleias gerais de condóminos e vendas de qualquer viatura automóvel, entre outro poderes – vide fp 32. Atos que evidenciam a confiança que no requerente depositava inicialmente o casal e posteriormente a beneficiária, em período em que ainda não evidenciava [de acordo com o que está provado] quaisquer limitações ao nível da saúde física ou mental. Requerente que perante todas as movimentações que atingiram de forma clara o património da beneficiária, algumas das quais têm os seus destinatários cabalmente identificados (conforme também já supra analisado), claramente veio proteger a beneficiária quanto à preservação do seu património, atentos os elevados montantes que foram sendo extraídos das suas contas e dos quais não tinha perceção. Note-se que o requerente enquanto primo do marido da recorrente não é herdeiro legítimo da requerente/recorrente pois não faz parte dos sucessíveis indicados no artigo 2133º do CC. E assim sendo e salvo se a recorrente tiver outorgado alguma disposição de última vontade que beneficie o requerente – o que dos autos não transparece - não se pode acusar o mesmo de atuar com interesse próprio. Neste conspecto, para afastar qualquer suspeita quanto a conflito de interesses, deverá ser apurado se a recorrente outorgou alguma disposição de última vontade. Dito isto, é igualmente notória a animosidade presente que a recorrente manifesta em relação ao requerente de quem afirma ser pessoa que lhe causa repulsa e com interesse na sua morte – vide conclusão P). Independentemente de dos autos não resultar qualquer justificação para esta atitude e acusações, antes e repete-se, dos mesmos se evidenciando que a atuação do requerente visou e teve a virtude de obter para a recorrente a proteção de que esta carecia e era premente, entendemos ser de reponderar tal nomeação à luz da relação que é pressuposta existir entre acompanhado e acompanhante e dos benefícios que para a primeira se deseja provenham da atuação do segundo. O acompanhamento do maior – que se limita ao necessário (vide artigo 145º nº 1) visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença – artigo 140º do CC. E para tanto, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada. Mantendo o acompanhante um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada – vide artigo 146º do CC. Precisamente pela proximidade que o cargo de acompanhante pressupõe e que é requisito da promoção do bem-estar do acompanhado, está previsto que este possa escolher aquele (artigo 143º do CC). Na falta de escolha sendo designado para exercer o cargo quem melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário (vide 143º nº 2 do CC). Designação que igualmente será efetuada pelo tribunal quando e apesar de a nomeação do acompanhante dever corresponder ao escolhido pelo acompanhado em respeito pela sua vontade, esta se revelar desadequada aos interesses deste último[1]. Pressuposto desta designação pelo tribunal é que previamente tenha concretamente interpelado a pessoa carecida de acompanhamento a expressar a sua vontade. Dos autos resulta que a recorrente apenas expressou a sua confiança em relação a pessoa que pelos motivos já acima assinalados não pode, de todo e no atual contexto factual ser nomeada como acompanhante – CC. Confiança que no rigor dos factos a recorrente mencionou para os fins indicados a fls. 282 – ou seja para receber o dinheiro que a recorrente pretendia lhe fosse entregue para as suas despesas mensais (fls. 282) e não para nomeação como sua acompanhante. Mais resulta dos autos a repulsa da recorrente em ter como acompanhante o requerente. A nosso ver e estando correto o entendimento de que as pessoas identificadas em 27 dos factos assentes não poderão no atual contexto factual ser nomeadas como acompanhantes, por não estar demonstrada a idoneidade para o exercício do cargo, entendemos que o tribunal a quo previamente a proceder à nomeação do acompanhante deveria ter ouvido a recorrente concretamente quanto à identidade do mesmo, interpelando esta a indicar quem em sua opinião seria a pessoa com idoneidade para o cargo, no contexto apurado e a explicar à mesma. Não sendo de descartar, a indicação/aceitação da recorrente de pessoa ligada à instituição onde a mesma se encontra a residir atendendo à proximidade que em tal caso seria viável existir entre a mesma e tal pessoa. A consideração expressa de todas as hipóteses válidas que viabilizem a nomeação de alguém que simultaneamente mereça o acolhimento da recorrente, com quem tenha uma ligação pessoal e afetiva, merecem ser ponderadas e expressas em nova decisão a proferir neste segmento, assim se garantindo o respeito pelos objetivos de adequação das medidas a tomar ao caso concreto, “partindo de uma perspetiva de capacidade à qual se introduzem as limitações estritamente necessárias” no quadro das “patologias limitativas”[2] apuradas de que a recorrente padece, respeitando contudo e até ao limite do possível a sua vontade e autonomia no que respeita à pessoa que a deverá acompanhar com a amplitude de funções que lhe estão atribuídas. Para este fim devendo ser a decisão anulada. Apenas resultando de todo inviável uma outra qualquer nomeação, nomeadamente por a recorrente não indicar pessoa da sua confiança que simultaneamente evidencie capacidade e idoneidade para o cargo, sendo então o requerente uma opção válida já que facto em relação ao mesmo a beneficiária não demonstrou nenhuma justificação para as suspeitas que lança e lançou sobre este. Antes resultando da factualidade provada que as mesmas são infundadas, evidenciando o requerente capacidade e idoneidades necessários para bem exercer o cargo. Requerente que e conforme também já se deu nota a mesma escolheu para a representar, incluindo perante a A... onde reside, quando ainda estava no pleno das suas capacidades. O decidido prende-se, portanto, e tão só com o objetivo de viabilizar uma nomeação que congregue os interesses da recorrente e simultaneamente permita que estes sejam salvaguardados por alguém que no presente a mesma reconheça como pessoa da sua confiança. Apenas na inviabilidade de conseguir tal consenso, devendo o tribunal decidir mesmo contra a vontade da recorrente na medida em que não reconheça idoneidade a quem a mesma indique para o exercício das funções de acompanhante, sempre com vista e em salvaguarda do interesse da acompanhada. (…) Em suma, decide-se anular a decisão recorrida apenas quanto à nomeação do acompanhante, com vista a que seja averiguada a hipótese de ser nomeada pessoa em quem a recorrente expresse no presente ter confiança e que simultaneamente ofereça idoneidade para exercer o cargo, em alternativa ao requerente nos autos. (…)”[3] Tal qual resulta de forma clara do Acórdão a que a recorrente se reporta para fundamentar a arguida nulidade, no mesmo foi expresso o entendimento de que deveriam ser consideradas todas as hipóteses válidas para a nomeação de acompanhante à recorrente com quem a mesma tivesse uma ligação afetiva e pessoal, com capacidade e idoneidade necessárias para o exercício do cargo. Mais foi afirmado que na inviabilidade de obter um consenso, deveria o tribunal decidir mesmo contra a vontade da recorrente na medida em que não reconhecesse idoneidade a quem a mesma indicasse para o exercício das funções de acompanhante, sempre tendo em vista a salvaguarda dos seus interesses. Bem como foi ainda reconhecido ser o então requerente, entretanto falecido, uma opção válida já que de facto em relação ao mesmo não demonstrou a beneficiária qualquer justificação para as suspeitas que contra o mesmo havia então lançado. Antes resultando da factualidade provada (e que na decisão recorrida se manteve, acrescida de outra factualidade que em nada afasta o então afirmado) serem tais imputações infundadas, evidenciando o requerente capacidade e idoneidade necessárias ao exercício do cargo. Assinalados estes pressupostos, foi então ordenada a anulação da decisão para ser ouvida a beneficiária a fim de expressar a sua vontade sobre a nomeação do acompanhante. A audição da beneficiária ocorreu. E não vem provado, nem tão pouco a recorrente o alega, que tenha indicado pessoa idónea para o exercício do cargo. Por outro lado, nada alega a recorrente em concreto em desabono da nomeação da acompanhante e membros do Conselho de Família. E não vem provada qualquer factualidade que demonstre não serem os nomeados pessoas idóneas ao exercício do cargo. A alegada repulsa do requerente entretanto falecido que como já acima assinalámos tão pouco vinha sustentada em factualidade provada, deixou de ter pertinência atendendo ao seu falecimento. A nomeação da acompanhante foi justificada pelo tribunal a quo nos seguintes termos: “Ora, o Requerente dos autos, nomeado como acompanhante provisório faleceu em julho de 2023. A beneficiária não tem filhos, não tem qualquer familiar próximo e, apesar, de referir ter bastantes amigos, não recebe qualquer visita na A... há vários meses. A prima que refere como ser a pessoa que recebe o seu ornado, que nomeia como OO , não existe e quem tratava dos seus assuntos era, na realidade, o falecido acompanhante provisório. Ademais, quando questionada se tem alguma pessoa da sua confiança para tratar dos seus assuntos referiu, apenas, a mãe (já falecida) não manifestando interesse por ninguém porquanto “ninguém me liga” e está convencida de que não precisa de ninguém para tratar de si porque a A... já o faz. Nestes termos impõe-se a nomeação de acompanhante pelo Tribunal. Conforme confirmado pelo douto acórdão do Tribunal da relação do Porto, “as pessoas identificadas em 27 dos factos assentes não poderão no atual contexto factual ser nomeadas como acompanhantes, por não estar demonstrada a idoneidade para o exercício do cargo”. Por outro lado, a A... não indicou qualquer funcionário apto a exercer o cargo. O diretor da instituição, PP declinou tal responsabilidade tal como OO, enfermeira responsável pelo B.... O ilustre mandatário da Requerente que se disponibilizou para o efeito é pessoa que a mesma não reconhece nem se lembra de ter outorgado mandato. Ademais, tendo sido constituído nessa qualidade no decurso dos autos, desconhecendo todo o percurso de vida da beneficiária e necessidades atuais, a sua nomeação só resultaria ponderável caso nenhuma outra pessoa pudesse exercer o cargo. Assim, neste contexto, não resta senão a atual acompanhante provisória, FF, viúva do Requerente dos autos, que conviveu com a beneficiária durante vários anos, de quem esta foi madrinha de casamento e de batismo dos seus filhos. Note-se que a proximidade entre os casais era tal que em 30.10.1998 a beneficiária, conjuntamente com o marido, emitiu uma declaração, no âmbito do contrato com a A..., na qual declarou que em caso de falecimento pretendiam que fosse notificado do facto o aqui Requerente. Em 25.09.2013, no Cartório Notarial da Exma. Senhora Notária, Dr.ª KK a beneficiária outorgou procuração a favor do Requerente, nos termos da qual lhe conferiu amplos poderes de representação. Tais atos foram praticados antes de se manifestar a patologia psíquica da beneficiária. Ademais, conforme resulta dos vários testamentos outorgados pela beneficiária em todos eles os filhos do Requerente e da atual acompanhante provisória foram beneficiários de legados. Deixaram de o ser no último testamento, outorgado já na pendência dos presentes autos. Trata-se de pessoa idónea e capaz, que acompanhou a gestão efetuada pelo marido e tem vindo a exercer o cargo de forma eficiente e atenta às necessidades da beneficiária em articulação com a instituição. Neste conspecto não será de menosprezar a dinâmica já estabelecida entre a A... e a acompanhante provisória que, na prática, sucedeu ao Requerente na gestão do bem-estar da beneficiária junto da instituição sem que haja notícia de qualquer incidente. Note-se que tal articulação se desenvolve já desde o óbito do marido da beneficiária. Acresce que em momento algum se registou qualquer animosidade da beneficiária perante a pessoa em causa.” Da justificação apresentada pelo tribunal a quo resulta o reconhecimento de a recorrente não ter apresentado pessoa idónea para o exercício do cargo [a menção ao Exmo. Mandatário da recorrente menciona ter sido este quem para tanto se disponibilizou e não a recorrente que o indicou]. Pessoa idónea que tão pouco no recurso a recorrente identifica ou menciona, demonstrando o acerto do afirmado. Acresce que a nomeada se apresentou como a pessoa mais próxima da recorrente e com quem manteve relacionamento próximo, simultaneamente demonstrando capacidade para exercer o cargo, como assinalado pelo tribunal a quo. Pelo que e na inexistência de alternativa válida para a nomeação de acompanhante à recorrente, nenhuma censura merece o decidido. A sentença recorrida cumpriu e observou o que foi determinado pelo Acórdão da Relação de 13/07/22. E a decisão recorrida foi proferida não só em conformidade com o determinado, como após ter observado prévia audição da recorrente, pelo que se não entende, sequer, como pode a recorrente invocar nulidade da decisão recorrida com fundamento em constituir a mesma decisão surpresa. A recorrente foi ouvida e tomou conhecimento das questões que estavam pendentes de apreciação. Pelo que resulta manifestamente infundada a arguida nulidade da decisão recorrida.
Concluindo, demonstrada a necessidade de nomeação de acompanhante à beneficiária maior e não tendo esta indicado pessoa que se revele adequada ao cabal exercício do cargo para salvaguarda dos seus interesses, não merece censura a nomeação como acompanhante de quem com aquela manteve relação próxima, sem que venha posta em causa a idoneidade da nomeada para o exercício do cargo. Indo confirmada a decisão recorrida.
IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a presente apelação totalmente improcedente, consequentemente mantendo a decisão recorrida. Sem custas.
Porto, 2024-11-11 (M. Fátima Andrade) (Eugénia Cunha) (Fernanda Almeida) _______________________ |