Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9886/23.0T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: VALOR DA AÇÃO
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP202505129886/23.0T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 05/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 301.º/1 CPC, no tocante à fixação do valor da ação, refere-se à apreciação da existência e validade de atos jurídicos, pressupondo que nestes tenha sido fixado um preço.
II - Por preço entende-se, latamente, toda a quantia paga – ou devendo ser paga – em contrapartida duma prestação ou transmissão no âmbito dum contrato bilateral.
III - A escritura de justificação notarial não corporiza declarações de vontade tendo em vista a transmissão de direitos ou bens com o correspetivo pagamento de um preço, sendo apenas um expediente administrativo para repor o trato sucessivo.
IV - Sendo assim, não é correto o recurso ao disposto no art. 301.º/1 CPC, devendo apurar-se o valor do bem imóvel disputado pelas partes, nomeadamente por arbitramento, caso necessário.
V - Em ação de justificação notarial, não é admissível reconvenção que tenha em vista, tão-só, a declaração do contrário do pedido formulado pelo A.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 9886/23.0T8VNG-A.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

AUTORA: AA, casada, comerciante, residente na Rua ..., nº ..., 1º Dto., ... ....

RÉS: 1- BB, viúva, residente na Praça ..., ..., 1º Dto., ..., ... Vila Nova de Gaia;

2- CC, casada, com domicílio na Praça ..., Hab. ..., ..., ... Porto;

3- DD, solteira, residente na Praça ..., ..., 1º Dto., ..., ... Vila Nova de Gaia.

Invocando ser dona de uma metade indivisa de um prédio rústico (por o ter recebido em testamento de EE), atualmente com o art. ..., a A. demanda as Rés por, a 1.9.2022, a 1.ª A., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, herança de que também são herdeiras as co-Rés, ter efetuado escritura de justificação notarial arrogando a propriedade da herança, por usucapião, relativamente àquela metade.

É a impugnação dessa escritura que pede e, bem assim, o cancelamento dos registos efetuados com esse fundamento.

Contestaram as Rés, invocando a legitimidade da A. por não ter demonstrado a qualidade de herdeira e a ilegitimidade passiva das 2.ª e 3.ª Rés por estas terem cedido o seu quinhão hereditário à 1.ª Ré.

Argumentam com a nulidade processual tendo em vista a ineptidão da pi por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, uma vez que o prédio justificado não é o mesmo a que a A. se arroga.

Mais referem que a metade indivisa do prédio com o art. ... foi vendida verbalmente, há anos, aos pais do falecido marido e pai das Rés e, por aqueles, deixado em herança a este filho, em cuja posse, com os atos que descrevem, entraram em 1986, assim se mantendo desde então, com as caraterísticas necessárias para a prescrição aquisitiva.

Formularam reconvenção, com vista ao reconhecimento da propriedade da 1.ª A. sobre o objeto da escritura de justificação notarial.

Foi oferecida réplica, opondo-se a A. às exceções e reconvenção e manifestando-se pela má-fé das demandadas.

Veio a ser proferido despacho saneador, datado de 10.12.2024, o qual não admitiu o pedido reconvencional, fixou o valor da ação em € 676, 87, julgou improcedente a exceção de nulidade processual e a exceção de ilegitimidade da A., mas procedente a exceção de ilegitimidade das 2.ª e 3.ª Rés, que absolveu da instância.

Da decisão que fixou o valor da ação e não admitiu a reconvenção vem a Ré recorrer, designadamente por entender que a determinação do valor da ação deveria ser precedida de arbitramento.

Para tanto aduziu os argumentos que assim sintetizou em conclusões:

1.º

I – Normas Jurídico-Cívis que a Recorrente considera incorrectamente aplicadas:

-artigo 266.º, n.º 2, al. a) e d), do C.P.C.;

-artigo 299.º, 301.º e 302.º, do C.P.C.;

--artigo 615.º, n.º 1, al. b) do C.P.C..

O douto despacho recorrido merece a dissidência da aqui Recorrente, argumentando-se a favor da admissão da reconvenção, que aqui se requer, o facto de desde logo resultar directamente do A. U. J. n.º 1/2008 do STJ, in www.dgsi.pt, ao justificante, neste tipo de acção, incumbe a prova dos factos constitutivos do seu direito, não podendo gozar da presunção estabelecida no art. 7.º do Cód. do registo Predial, e além disso, a circunstância de a justificação notarial ser susceptível de impugnação enquanto que a sentença transitada em julgado vincula a parte contra quem é dirigida.

3.º

Neste sentido, designadamente o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 1717/11.0TBSSB.E1, Relator: Paulo Amaral, de 05.11.2015, que defende que “I-Numa acção de impugnação de escritura de justificação pode o justificante deduzir pedido reconvencional tendente a obter o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio referido na dita escritura.”. e o AC. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.11.23, Processo: 498/22.6T8FND-A.C1, Relator: Teresa Albuquerque, in www.dgsi.pt, I – Verificando-se, numa acção declarativa, erro relativamente à indicação da espécie de processo, deve corrigir-se o mesmo oficiosamente, por a tal nada obstar, como resulta a fortiori do disposto no nº 3 do art 193º CPC.

II – Porque a improcedência numa acção de simples apreciação negativa só faz caso julgado material tornando imodificável o decidido, se, e quando, o réu deduzir reconvenção e nela pedir que se reconheça a existência (e a validade e a eficácia) da situação que o autor pretende ver negada através da decisão judicial, deve admitir-se o pedido reconvencional nestas acções, desde que reunidos os pressupostos genéricos da respectiva admissibilidade à luz do art 266.º CPC.

III – O aumento do valor da acção decorrente no disposto no n.º 2 do art 299.º CPC, não implica, por um lado, qualquer juízo de valor a respeito da admissibilidade do pedido reconvencional, não se podendo falar de caso julgado formal a esse respeito, como não implica, por outro, que, decidida a improcedência da reconvenção, o tribunal que assim decida deixe de ter competência em razão do valor para a prossecução da acção.”

4.º

Este último aresto também se pronuncia sobre a problemática do valor da acção, também versada no presente, ali se defendendo que “a acção, uma vez proposta, tem um determinado valor e não deixa de o ter pela circunstância de a petição inicial ser liminarmente indeferida pela verificação de uma excepção dilatória insanável ou de o réu vir a ser absolvido na instância com base nesta mesma excepção. Seguindo esta orientação, basta que a reconvenção ou a intervenção principal seja deduzida para o que o valor do respectivo pedido seja somado, nas condições estabelecidas no art. 299.º, n.º 2, CPC, ao valor inicial da acção», pelo que deve ser atribuído à causa o valor da P.I., acrescido do indicado no pedido reconvencional.

5.º

Mesmo que assim não se entenda, sem prescindir, o douto despacho de fls., padece, desde logo e s.d.r., de falta de fundamentação, que expressamente se invoca.

6.º

Acresce que, sempre incumbiria ao Tribunal “a quo” ordenar o arbitramento ao abrigo do disposto no art. 306º e 309º do C.P.C., para apurar o valor real do imóvel, uma vez que na presente acção não está, em causa a validade do ato jurídico - escritura de justificação - mas sim o direito de propriedade que lhe está subjacente.

7.º

Inexiste qualquer disposição que imponha que o valor para efeitos do disposto no art. 302º, nº 1 seja o resultante da matriz predial, aliás, é sabido que estes valores estão em regra desfasados do valor real, o que sucede in casu, pelo que, uma vez que o valor tacitamente acordado pelas partes não foi aceite pelo Tribunal “a quo”, impunha-se ordenar o arbitramento ao abrigo do disposto no art. 306.º e 309.º do C.P.C., como defende o Ac. da Relação de Guimarães, proferido no proc. n.º 541/22.9T8PTL-B.G1, Relator: Margarida Almeida, de 23.02.2023, in www.dgsi.pt.

A recorrida apresentou contra-alegações, opondo-se à procedência do recurso.

Objeto do processo:

- do valor da ação;

- da admissibilidade da reconvenção.

FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentos de facto
1- Por escritura de justificação notarial de 1.9.2022, a aqui Ré declarou fazer parte da herança aberta por óbito do seu marido, FF (doc. 6 junto com a pi), de




2- De acordo com o doc. 4 junto com a pi está inscrito nas Finanças, em nome de FF, o prédio de cultivo “...”, da freguesia ..., Vila Nova de Gaia, sob o art. ..., inscrito na matriz em 1990 e com valor patrimonial apurado em 1991, de € 676, 87, com as seguintes confrontações:

Fundamentos de Direito

Começamos por concluir pela improcedência da arguição da nulidade do despacho recorrido por suposta falta de especificação de factos ou do direito que justificaram a decisão de fixação do valor da ação e da inadmissibilidade da reconvenção.

Com efeito, a invocação do art. 615.º/1 b) do CPC nas conclusões acha-se completamente desacompanhada de fundamentos para a respetiva invocação, sendo que, por nós, não antevemos razões para tal argumento.

No mais, por ordem lógica, deverá ser verificado, em primeiro lugar o valor da ação.

A A. indicou como valor da ação o montante de € 30.000,01.

As Rés indicaram como valor da reconvenção o de € 5.000,01.

O tribunal a quo fixou o valor da ação considerando o disposto no art. 301.º/ 1 CPC, por se tratar da apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídicos, atendendo-se ao preço atribuído pelas partes.

Não obstante ter sido fixado o valor em € 676,87, o recurso é sempre admissível relativamente às decisões respeitantes ao valor da causa, quando se invoque que o valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (art. 629.º/2 b) CPC).

Considera a recorrente que o valor indicado na pi, não colocado em causa pelas Rés, deveria ter sido aceite, nos termos do disposto nos arts. 306.º e 309.º, ou, pelo menos, fixar-se à causa o valor indicado na reconvenção.

Trata-se aqui de uma ação de justificação notarial.

A ação de justificação notarial tem a natureza de ação de simples apreciação negativa, como se relembra no AUJ 1/2008, de 31.3.

As ações, quanto à natureza dos seus fins, podem classificar-se, em conformidade com o art. 10.º/1 e 2 Código de Processo Civil, em declarativas ou executivas podendo as primeiras subdividir-se, ainda, em ações de simples apreciação positiva ou negativa, ações de condenação e ações constitutivas.

As ações de simples apreciação têm em vista a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, caracterizando-se pela ausência de violação ou de lesão de um direito.

“A acção de mera declaração desempenha, assim, uma relevante função social, na medida em que previne possíveis litígios e garante a certeza do direito e das relações jurídicas, contribuindo deste modo para o incremento dos negócios jurídicos” (A. de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, pág. 114).

A justificação notarial não constitui um ato translativo de direitos, pressupondo sempre, no caso de invocação de usucapião, uma sequência de atos a ela conducentes, que podem ser impugnados, antes ou depois de ser efetuado o registo, com base naquela escritura.

A declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto deve ser motivada por um conflito existente entre o titular de um direito e outrem ou por um estado de incerteza objetivamente determinado que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da relação jurídica. É o que sucede na ação destinada a impugnar a justificação notarial para efeitos de inscrição no registo predial, nos termos do art. 116.º do Cód. Reg. Pred., prevista no art. 101.º do Cód. de Notariado.

É consabido que a escritura de justificação notarial é uma das formas de que dispõem os adquirentes de imóveis, que não tenham documento, para obterem o primeiro registo do prédio, reatamento do trato sucessivo ou estabelecimento de um novo trato – art. 116.º, n.º1 CRP.

A justificação notarial integra, por isso, a categoria dos simples atos jurídicos ou factos jurídicos voluntários (que são factos voluntários cujos efeitos se produzem, mesmo que não tenham sido previstos ou queridos pelos seus autores (...) – Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Ed. págs. 355 e 356) e, dentre estes, a subcategoria dos quase negócios jurídicos ou atos jurídicos quase negociais, entendidos estes como os que traduzem a manifestação exterior de uma vontade.

A ação caracteriza-se, assim, como ação de simples apreciação negativa, uma vez que os demandantes visam impugnar o teor da declaração prestada perante o notário. O pedido refere-se à impugnação do ato em causa, que se impugna exatamente por se arguir de falso o seu conteúdo.

Do que se trata, de facto, é de demonstrar a falsidade das declarações que se encerram na escritura em causa apenas na medida em que as mesmas teriam valor para efeitos de descrição na Cons. do Reg. Predial, e apenas isso, uma vez que o documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se. Daí que o documento, provando plenamente terem sido feitas ao notário as declarações nele atestadas, não prova plenamente que essas declarações sejam válidas e eficazes.

Ora, o art. 301.º/1 CPC, invocado na decisão recorrida, refere-se à apreciação da existência e validade de atos jurídicos, mas pressupõe que nestes tenha sido fixado um preço.

Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, “por preço entende-se, latamente, toda a quantia paga – ou devendo ser paga – em contrapartida duma prestação ou transmissão no âmbito dum contrato bilateral” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Ed., p. 594).

Como vimos, a escritura de justificação notarial não corporiza declarações de vontade tendo em vista a transmissão de direitos ou bens com o correspetivo pagamento de um preço, sendo apenas um expediente administrativo para repor o trato sucessivo.

Sendo assim, não é correto o recurso ao disposto no art. 301.º/1 CPC, sendo, quando muito, aplicável o n.º 2 que remete para as regras gerais.

Ora, em última análise, a ação tem por função fazer valer o direito da A. sobre metade um prédio rústico, pelo que será o valor dessa metade que deverá servir de critério para o valor da ação (art. 302.º/1 CPC)[1], entendendo-se que, neste caso, é o interessado no registo (ou seja, a Ré) que terá que apresentar melhor prova do direito que invoca do que aquela que consta da respetiva escritura de justificação.

Relativamente ao prédio rústico aqui em causa, ignora-se o respetivo valor, sendo que o constante na matriz predial, remontando a 1991, se mostra naturalmente desatualizado.

Sendo assim, nos termos do art. 308.º e 309.º CPC, o valor deverá ser fixado após ser efetuado arbitramento por um único perito que avalie o imóvel.

No tocante à não admissão do pedido reconvencional, achamos acertada a posição do tribunal recorrido que, aliás, indica de forma abundante jurisprudência vária coonestando o sentido do decidido.

Neste tocante, seguimos de perto o ac. desta Relação, de 14.5.2020, Proc. 2134/18.6T8AVR-A.P1, onde se lê:

«Como ensina Antunes Varela[RLJ, 121.º-14.], na contestação das acções de mera apreciação negativa não tem, em princípio, cabimento defesa por excepção (material ou peremptória), nem a dedução de reconvenção, mas apenas a alegação dos factos constitutivos do direito que o réu se arroga ou dos sinais demonstrativos da existência do facto que afirma; por sua vez, consoante o n.º 2 do artigo 584.º, servindo a réplica, – nesta espécie de acções com função diversa da que lhe é, de modo geral, atribuída no n.º 1 desse artigo, de dedução da defesa quanto à matéria da reconvenção –, para o autor impugnar aqueles factos e para alegar os factos impeditivos e extintivos do direito invocado pelo réu. A improcedência da acção de simples apreciação negativa envolve o reconhecimento do direito que o réu se arroga, o qual fica definitivamente estabelecido em face do autor, pelo que tem de se considerar como desadequado o pedido reconvencional da declaração de existência do direito formulado em tal tipo de acções, por prejudicialidade do mesmo, nos termos do art. 608.º, n.º 2 [Cfr. os Acórdãos do STJ de 30.01.03, CJ/STJ-03-I-68 e de 24.10.06, www.dgsi.pt, e ainda os Acórdãos da RC de 27.02.07 e 12.06.07, também em www.dgsi.pt.].

Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 30.01.03, citado na nota anterior, “(…) a improcedência de acção de simples apreciação negativa envolve - sem margem para tergiversação - o reconhecimento da existência do direito que o réu se arroga, que fica definitivamente estabelecida em face, ou vis à vis, da parte contrária. Por isso mesmo prejudicada a proposição pelo mesmo de ulterior acção de simples apreciação positiva (…), logo por aí se revela redundante a dedução de reconvenção, a que não pode atribuir-se mais valia alguma em relação à simples procedência da defesa deduzida em acção de simples apreciação negativa, não passando, nesse caso, de puro reverso da pretensão do autor, que se limita a pedir a declaração da inexistência de direito que o réu invoca.

Cometida a este, em tal acção, a prova desse direito, dificilmente se descortina o que é que em acção de simples apreciação negativa a dedução da reconvenção possa efectivamente acrescentar à simples defesa.”.

Assim, no caso das acções de impugnação judicial de escritura de justificação notarial, a simples improcedência da acção é suficiente para que o réu veja reconhecido, perante o autor, o seu direito de propriedade sobre os imóveis que constam da escritura, sendo, pois, redundante e inútil, pelas razões que acima se explicaram, a dedução de pedido reconvencional de reconhecimento daquele direito e de condenação do autor a ver esse direito reconhecido.

Mas, tendo a inadmissibilidade da reconvenção, nas acções de simples apreciação negativa, apenas como fundamento a inutilidade da mesma, esta inutilidade verifica-se somente em relação ao pedido reconvencional de reconhecimento do direito cuja declaração de inexistência é pedida, ou seja, ao pedido reconvencional formulado com fundamento na al. d) do n.º 2 do artigo 266.º.»

Quer isto dizer que, pretendendo-se na reconvenção como única finalidade o reverso da procedência do direito arrogado pela A., é absolutamente inútil o conhecimento do pedido reconvencional porquanto o que nele se pretende terá um de dois desfechos: ou a ação é julgada procedente e a reconvenção é, necessariamente improcedente; ou a ação naufraga, e o direito da Ré já resulta dos factos descritos na escritura de justificação notarial que a A. não conseguiu eficazmente impugnar.

Dispositivo

Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, mantendo a decisão recorrida no tocante à não admissão da reconvenção, revogam a mesma quanto à fixação do valor da causa, determinando que o valor seja apurado em conformidade com o exposto, depois de avaliado, por arbitramento, o imóvel cuja propriedade se arrogam A. e Ré.

Custas por ambas as partes.


Porto, 12.5.2025
Fernanda Almeida
Miguel Baldaia de Morais
Carla Fraga Torres
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[1] Assim, ac. RG, de 23.2.2023, Proc. 541/22.9T8PTL-B.G1.