Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | VALOR DA AÇÃO ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202505129886/23.0T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 301.º/1 CPC, no tocante à fixação do valor da ação, refere-se à apreciação da existência e validade de atos jurídicos, pressupondo que nestes tenha sido fixado um preço. II - Por preço entende-se, latamente, toda a quantia paga – ou devendo ser paga – em contrapartida duma prestação ou transmissão no âmbito dum contrato bilateral. III - A escritura de justificação notarial não corporiza declarações de vontade tendo em vista a transmissão de direitos ou bens com o correspetivo pagamento de um preço, sendo apenas um expediente administrativo para repor o trato sucessivo. IV - Sendo assim, não é correto o recurso ao disposto no art. 301.º/1 CPC, devendo apurar-se o valor do bem imóvel disputado pelas partes, nomeadamente por arbitramento, caso necessário. V - Em ação de justificação notarial, não é admissível reconvenção que tenha em vista, tão-só, a declaração do contrário do pedido formulado pelo A. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 9886/23.0T8VNG-A.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO AUTORA: AA, casada, comerciante, residente na Rua ..., nº ..., 1º Dto., ... .... RÉS: 1- BB, viúva, residente na Praça ..., ..., 1º Dto., ..., ... Vila Nova de Gaia; 2- CC, casada, com domicílio na Praça ..., Hab. ..., ..., ... Porto; 3- DD, solteira, residente na Praça ..., ..., 1º Dto., ..., ... Vila Nova de Gaia.
Invocando ser dona de uma metade indivisa de um prédio rústico (por o ter recebido em testamento de EE), atualmente com o art. ..., a A. demanda as Rés por, a 1.9.2022, a 1.ª A., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, herança de que também são herdeiras as co-Rés, ter efetuado escritura de justificação notarial arrogando a propriedade da herança, por usucapião, relativamente àquela metade. É a impugnação dessa escritura que pede e, bem assim, o cancelamento dos registos efetuados com esse fundamento.
Contestaram as Rés, invocando a legitimidade da A. por não ter demonstrado a qualidade de herdeira e a ilegitimidade passiva das 2.ª e 3.ª Rés por estas terem cedido o seu quinhão hereditário à 1.ª Ré. Argumentam com a nulidade processual tendo em vista a ineptidão da pi por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, uma vez que o prédio justificado não é o mesmo a que a A. se arroga. Mais referem que a metade indivisa do prédio com o art. ... foi vendida verbalmente, há anos, aos pais do falecido marido e pai das Rés e, por aqueles, deixado em herança a este filho, em cuja posse, com os atos que descrevem, entraram em 1986, assim se mantendo desde então, com as caraterísticas necessárias para a prescrição aquisitiva. Formularam reconvenção, com vista ao reconhecimento da propriedade da 1.ª A. sobre o objeto da escritura de justificação notarial.
Foi oferecida réplica, opondo-se a A. às exceções e reconvenção e manifestando-se pela má-fé das demandadas.
Veio a ser proferido despacho saneador, datado de 10.12.2024, o qual não admitiu o pedido reconvencional, fixou o valor da ação em € 676, 87, julgou improcedente a exceção de nulidade processual e a exceção de ilegitimidade da A., mas procedente a exceção de ilegitimidade das 2.ª e 3.ª Rés, que absolveu da instância.
Da decisão que fixou o valor da ação e não admitiu a reconvenção vem a Ré recorrer, designadamente por entender que a determinação do valor da ação deveria ser precedida de arbitramento. Para tanto aduziu os argumentos que assim sintetizou em conclusões: 1.º I – Normas Jurídico-Cívis que a Recorrente considera incorrectamente aplicadas: -artigo 266.º, n.º 2, al. a) e d), do C.P.C.; -artigo 299.º, 301.º e 302.º, do C.P.C.; --artigo 615.º, n.º 1, al. b) do C.P.C.. 2º O douto despacho recorrido merece a dissidência da aqui Recorrente, argumentando-se a favor da admissão da reconvenção, que aqui se requer, o facto de desde logo resultar directamente do A. U. J. n.º 1/2008 do STJ, in www.dgsi.pt, ao justificante, neste tipo de acção, incumbe a prova dos factos constitutivos do seu direito, não podendo gozar da presunção estabelecida no art. 7.º do Cód. do registo Predial, e além disso, a circunstância de a justificação notarial ser susceptível de impugnação enquanto que a sentença transitada em julgado vincula a parte contra quem é dirigida. 3.º Neste sentido, designadamente o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 1717/11.0TBSSB.E1, Relator: Paulo Amaral, de 05.11.2015, que defende que “I-Numa acção de impugnação de escritura de justificação pode o justificante deduzir pedido reconvencional tendente a obter o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio referido na dita escritura.”. e o AC. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.11.23, Processo: 498/22.6T8FND-A.C1, Relator: Teresa Albuquerque, in www.dgsi.pt, I – Verificando-se, numa acção declarativa, erro relativamente à indicação da espécie de processo, deve corrigir-se o mesmo oficiosamente, por a tal nada obstar, como resulta a fortiori do disposto no nº 3 do art 193º CPC. II – Porque a improcedência numa acção de simples apreciação negativa só faz caso julgado material tornando imodificável o decidido, se, e quando, o réu deduzir reconvenção e nela pedir que se reconheça a existência (e a validade e a eficácia) da situação que o autor pretende ver negada através da decisão judicial, deve admitir-se o pedido reconvencional nestas acções, desde que reunidos os pressupostos genéricos da respectiva admissibilidade à luz do art 266.º CPC. III – O aumento do valor da acção decorrente no disposto no n.º 2 do art 299.º CPC, não implica, por um lado, qualquer juízo de valor a respeito da admissibilidade do pedido reconvencional, não se podendo falar de caso julgado formal a esse respeito, como não implica, por outro, que, decidida a improcedência da reconvenção, o tribunal que assim decida deixe de ter competência em razão do valor para a prossecução da acção.” 4.º Este último aresto também se pronuncia sobre a problemática do valor da acção, também versada no presente, ali se defendendo que “a acção, uma vez proposta, tem um determinado valor e não deixa de o ter pela circunstância de a petição inicial ser liminarmente indeferida pela verificação de uma excepção dilatória insanável ou de o réu vir a ser absolvido na instância com base nesta mesma excepção. Seguindo esta orientação, basta que a reconvenção ou a intervenção principal seja deduzida para o que o valor do respectivo pedido seja somado, nas condições estabelecidas no art. 299.º, n.º 2, CPC, ao valor inicial da acção», pelo que deve ser atribuído à causa o valor da P.I., acrescido do indicado no pedido reconvencional. 5.º Mesmo que assim não se entenda, sem prescindir, o douto despacho de fls., padece, desde logo e s.d.r., de falta de fundamentação, que expressamente se invoca. 6.º Acresce que, sempre incumbiria ao Tribunal “a quo” ordenar o arbitramento ao abrigo do disposto no art. 306º e 309º do C.P.C., para apurar o valor real do imóvel, uma vez que na presente acção não está, em causa a validade do ato jurídico - escritura de justificação - mas sim o direito de propriedade que lhe está subjacente. 7.º Inexiste qualquer disposição que imponha que o valor para efeitos do disposto no art. 302º, nº 1 seja o resultante da matriz predial, aliás, é sabido que estes valores estão em regra desfasados do valor real, o que sucede in casu, pelo que, uma vez que o valor tacitamente acordado pelas partes não foi aceite pelo Tribunal “a quo”, impunha-se ordenar o arbitramento ao abrigo do disposto no art. 306.º e 309.º do C.P.C., como defende o Ac. da Relação de Guimarães, proferido no proc. n.º 541/22.9T8PTL-B.G1, Relator: Margarida Almeida, de 23.02.2023, in www.dgsi.pt.
A recorrida apresentou contra-alegações, opondo-se à procedência do recurso.
Objeto do processo: - do valor da ação; - da admissibilidade da reconvenção.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Fundamentos de Direito Começamos por concluir pela improcedência da arguição da nulidade do despacho recorrido por suposta falta de especificação de factos ou do direito que justificaram a decisão de fixação do valor da ação e da inadmissibilidade da reconvenção. Com efeito, a invocação do art. 615.º/1 b) do CPC nas conclusões acha-se completamente desacompanhada de fundamentos para a respetiva invocação, sendo que, por nós, não antevemos razões para tal argumento. No mais, por ordem lógica, deverá ser verificado, em primeiro lugar o valor da ação. A A. indicou como valor da ação o montante de € 30.000,01. As Rés indicaram como valor da reconvenção o de € 5.000,01. O tribunal a quo fixou o valor da ação considerando o disposto no art. 301.º/ 1 CPC, por se tratar da apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídicos, atendendo-se ao preço atribuído pelas partes. Não obstante ter sido fixado o valor em € 676,87, o recurso é sempre admissível relativamente às decisões respeitantes ao valor da causa, quando se invoque que o valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (art. 629.º/2 b) CPC). Considera a recorrente que o valor indicado na pi, não colocado em causa pelas Rés, deveria ter sido aceite, nos termos do disposto nos arts. 306.º e 309.º, ou, pelo menos, fixar-se à causa o valor indicado na reconvenção. Trata-se aqui de uma ação de justificação notarial. A ação de justificação notarial tem a natureza de ação de simples apreciação negativa, como se relembra no AUJ 1/2008, de 31.3. As ações, quanto à natureza dos seus fins, podem classificar-se, em conformidade com o art. 10.º/1 e 2 Código de Processo Civil, em declarativas ou executivas podendo as primeiras subdividir-se, ainda, em ações de simples apreciação positiva ou negativa, ações de condenação e ações constitutivas. As ações de simples apreciação têm em vista a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, caracterizando-se pela ausência de violação ou de lesão de um direito. “A acção de mera declaração desempenha, assim, uma relevante função social, na medida em que previne possíveis litígios e garante a certeza do direito e das relações jurídicas, contribuindo deste modo para o incremento dos negócios jurídicos” (A. de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, pág. 114). A justificação notarial não constitui um ato translativo de direitos, pressupondo sempre, no caso de invocação de usucapião, uma sequência de atos a ela conducentes, que podem ser impugnados, antes ou depois de ser efetuado o registo, com base naquela escritura. A declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto deve ser motivada por um conflito existente entre o titular de um direito e outrem ou por um estado de incerteza objetivamente determinado que possa comprometer o valor ou a negociabilidade da relação jurídica. É o que sucede na ação destinada a impugnar a justificação notarial para efeitos de inscrição no registo predial, nos termos do art. 116.º do Cód. Reg. Pred., prevista no art. 101.º do Cód. de Notariado. É consabido que a escritura de justificação notarial é uma das formas de que dispõem os adquirentes de imóveis, que não tenham documento, para obterem o primeiro registo do prédio, reatamento do trato sucessivo ou estabelecimento de um novo trato – art. 116.º, n.º1 CRP. A justificação notarial integra, por isso, a categoria dos simples atos jurídicos ou factos jurídicos voluntários (que são factos voluntários cujos efeitos se produzem, mesmo que não tenham sido previstos ou queridos pelos seus autores (...) – Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Ed. págs. 355 e 356) e, dentre estes, a subcategoria dos quase negócios jurídicos ou atos jurídicos quase negociais, entendidos estes como os que traduzem a manifestação exterior de uma vontade. A ação caracteriza-se, assim, como ação de simples apreciação negativa, uma vez que os demandantes visam impugnar o teor da declaração prestada perante o notário. O pedido refere-se à impugnação do ato em causa, que se impugna exatamente por se arguir de falso o seu conteúdo. Do que se trata, de facto, é de demonstrar a falsidade das declarações que se encerram na escritura em causa apenas na medida em que as mesmas teriam valor para efeitos de descrição na Cons. do Reg. Predial, e apenas isso, uma vez que o documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se. Daí que o documento, provando plenamente terem sido feitas ao notário as declarações nele atestadas, não prova plenamente que essas declarações sejam válidas e eficazes. Ora, o art. 301.º/1 CPC, invocado na decisão recorrida, refere-se à apreciação da existência e validade de atos jurídicos, mas pressupõe que nestes tenha sido fixado um preço. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, “por preço entende-se, latamente, toda a quantia paga – ou devendo ser paga – em contrapartida duma prestação ou transmissão no âmbito dum contrato bilateral” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Ed., p. 594). Como vimos, a escritura de justificação notarial não corporiza declarações de vontade tendo em vista a transmissão de direitos ou bens com o correspetivo pagamento de um preço, sendo apenas um expediente administrativo para repor o trato sucessivo. Sendo assim, não é correto o recurso ao disposto no art. 301.º/1 CPC, sendo, quando muito, aplicável o n.º 2 que remete para as regras gerais. Ora, em última análise, a ação tem por função fazer valer o direito da A. sobre metade um prédio rústico, pelo que será o valor dessa metade que deverá servir de critério para o valor da ação (art. 302.º/1 CPC)[1], entendendo-se que, neste caso, é o interessado no registo (ou seja, a Ré) que terá que apresentar melhor prova do direito que invoca do que aquela que consta da respetiva escritura de justificação.
Relativamente ao prédio rústico aqui em causa, ignora-se o respetivo valor, sendo que o constante na matriz predial, remontando a 1991, se mostra naturalmente desatualizado. Sendo assim, nos termos do art. 308.º e 309.º CPC, o valor deverá ser fixado após ser efetuado arbitramento por um único perito que avalie o imóvel. No tocante à não admissão do pedido reconvencional, achamos acertada a posição do tribunal recorrido que, aliás, indica de forma abundante jurisprudência vária coonestando o sentido do decidido. Neste tocante, seguimos de perto o ac. desta Relação, de 14.5.2020, Proc. 2134/18.6T8AVR-A.P1, onde se lê: «Como ensina Antunes Varela[RLJ, 121.º-14.], na contestação das acções de mera apreciação negativa não tem, em princípio, cabimento defesa por excepção (material ou peremptória), nem a dedução de reconvenção, mas apenas a alegação dos factos constitutivos do direito que o réu se arroga ou dos sinais demonstrativos da existência do facto que afirma; por sua vez, consoante o n.º 2 do artigo 584.º, servindo a réplica, – nesta espécie de acções com função diversa da que lhe é, de modo geral, atribuída no n.º 1 desse artigo, de dedução da defesa quanto à matéria da reconvenção –, para o autor impugnar aqueles factos e para alegar os factos impeditivos e extintivos do direito invocado pelo réu. A improcedência da acção de simples apreciação negativa envolve o reconhecimento do direito que o réu se arroga, o qual fica definitivamente estabelecido em face do autor, pelo que tem de se considerar como desadequado o pedido reconvencional da declaração de existência do direito formulado em tal tipo de acções, por prejudicialidade do mesmo, nos termos do art. 608.º, n.º 2 [Cfr. os Acórdãos do STJ de 30.01.03, CJ/STJ-03-I-68 e de 24.10.06, www.dgsi.pt, e ainda os Acórdãos da RC de 27.02.07 e 12.06.07, também em www.dgsi.pt.]. Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 30.01.03, citado na nota anterior, “(…) a improcedência de acção de simples apreciação negativa envolve - sem margem para tergiversação - o reconhecimento da existência do direito que o réu se arroga, que fica definitivamente estabelecida em face, ou vis à vis, da parte contrária. Por isso mesmo prejudicada a proposição pelo mesmo de ulterior acção de simples apreciação positiva (…), logo por aí se revela redundante a dedução de reconvenção, a que não pode atribuir-se mais valia alguma em relação à simples procedência da defesa deduzida em acção de simples apreciação negativa, não passando, nesse caso, de puro reverso da pretensão do autor, que se limita a pedir a declaração da inexistência de direito que o réu invoca. Cometida a este, em tal acção, a prova desse direito, dificilmente se descortina o que é que em acção de simples apreciação negativa a dedução da reconvenção possa efectivamente acrescentar à simples defesa.”. Assim, no caso das acções de impugnação judicial de escritura de justificação notarial, a simples improcedência da acção é suficiente para que o réu veja reconhecido, perante o autor, o seu direito de propriedade sobre os imóveis que constam da escritura, sendo, pois, redundante e inútil, pelas razões que acima se explicaram, a dedução de pedido reconvencional de reconhecimento daquele direito e de condenação do autor a ver esse direito reconhecido. Mas, tendo a inadmissibilidade da reconvenção, nas acções de simples apreciação negativa, apenas como fundamento a inutilidade da mesma, esta inutilidade verifica-se somente em relação ao pedido reconvencional de reconhecimento do direito cuja declaração de inexistência é pedida, ou seja, ao pedido reconvencional formulado com fundamento na al. d) do n.º 2 do artigo 266.º.» Quer isto dizer que, pretendendo-se na reconvenção como única finalidade o reverso da procedência do direito arrogado pela A., é absolutamente inútil o conhecimento do pedido reconvencional porquanto o que nele se pretende terá um de dois desfechos: ou a ação é julgada procedente e a reconvenção é, necessariamente improcedente; ou a ação naufraga, e o direito da Ré já resulta dos factos descritos na escritura de justificação notarial que a A. não conseguiu eficazmente impugnar.
Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, mantendo a decisão recorrida no tocante à não admissão da reconvenção, revogam a mesma quanto à fixação do valor da causa, determinando que o valor seja apurado em conformidade com o exposto, depois de avaliado, por arbitramento, o imóvel cuja propriedade se arrogam A. e Ré. Custas por ambas as partes. |