Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
579/21.3T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CRITÉRIO DA EQUIDADE
Nº do Documento: RP20250428579/21.3T8STS.P1
Data do Acordão: 04/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Provando-se que a vítima, à data do acidente, tinha 50 anos, exercia a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias, auferindo uma remuneração mensal de cerca de €1050,00, apresentando sequelas em consequência das lesões sofridas no acidente que lhe determinam um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, e que implicam esforços suplementares no exercício da sua atividade habitual, tendo sido fixado o quantum doloris de grau 3/7, o dano estético permanente de grau 4/7, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2/7, sentindo ainda dores, designadamente quando efetua movimentos corporais com o membro superior direito e tristeza, temos por equilibrada a indemnização fixada pelo Tribunal a quo no valor de €10.000,00 para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor e de €15.00,00 a título de indemnização pelo dano biológico.
II - Fixada a indemnização por danos não patrimoniais e dano biológico com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 579/21.3T8STS.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Santo Tirso – Juiz 2

Recorrente: A... – Companhia de Seguros, S.A.

Recorrido: AA

Relatora: Juíza Desembargadora Teresa Pinto da Silva

1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Teresa Fonseca

2º Adjunto: Juiz Desembargador Manuel Fernandes


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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

Em 4 de março de 2021, AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A... – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de €28.767,50 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência de acidente de viação, cuja ocorrência imputa a culpa exclusiva do condutor de veículo seguro na Ré.

Em 18 de março de 2021, a Ré apresentou contestação, na qual impugnou, por desconhecimento, a dinâmica do acidente e os danos alegados pelo Autor, considerando que os valores reclamados sempre estariam excessivamente computados. Mais alegou que o acidente em causa foi simultaneamente acidente de trabalho, uma vez que ocorreu quando o Autor se deslocava no exercício do seu trabalho de motorista e no seu horário de trabalho, tendo aquele recebido, em sede de responsabilidade por acidente de trabalho, da Companhia de Seguros B..., S.A., os valores de perdas salariais e de eventual capital remido, que devem ser deduzidos na eventual indemnização a arbitrar ao Autor no âmbito dos presentes autos. Acresce que, não obstante a Ré ignorar as concretas circunstâncias do sinistro, aceitou a obrigação de indemnizar, tendo já pago à Companhia de Seguros B... a quantia de €1672,28, sendo €939,20 relativos a ITA.

Conclui, requerendo a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros B..., S.A., pugnando pelo julgamento da ação de acordo com a prova que vier a produzir-se.

Por despacho de 7 de junho de 2021 foi admitido o incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros B..., S.A., após o que, devidamente citada, veio esta, em 9 de julho de 2021, contestar a presente ação, na qual concluiu que deve o condutor do veículo segurado na Ré ser julgado único responsável pelo sinistro, isentando a Interveniente do pagamento de qualquer outra quantia ao Autor, reconhecendo-se que este já recebeu a quantia de €1.869,08 por parte da Interveniente, a título de indemnização por conta do acidente de trabalho sofrido, e julgando-se provado que a Interveniente foi reembolsada do aludido valor por parte da Ré.

Por decisão de 21 de janeiro de 2022, o Tribunal recorrido dispensou a audiência prévia e proferiu despacho saneador, no qual fixou o valor da causa em €28.867,50, identificou o objeto do litígio, enunciou os temas da prova e admitiu os requerimentos probatórios.

Após a instrução dos autos, foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, que veio a realizar-se no dia 26 de junho de 2024.

Em 5 de setembro de 2024, foi proferida sentença, da qual consta o seguinte dispositivo:

“Pelo supra exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:

A) Condenar a Ré A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar ao Autor AA a quantia de €25.787,50 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal;

B) Absolver a Ré A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., do demais peticionado;

C) Condenar a Ré A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e o Autor AA no pagamento das custas processuais em função do respetivo decaimento.”


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Inconformada com esta sentença, veio a Ré dela interpor o presente recurso, pretendendo a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que, quanto aos danos sofridos pelo Autor, fixe em €5.000,00 o valor do dano não patrimonial, em €7500,00 o valor do dano biológico e considere o valor de €325,08 já recebido pelo Autor a título de danos corporais, pago pela Companhia de Seguros B..., S.A. e já reembolsado pela Apelante àquela.

Para tanto, apresentou alegações, concluindo nos seguintes moldes:

1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos, por entender que não existiu correta aplicação do Direito, conforme se explanará.

2. Não pode a Recorrente conformar-se com a sua condenação ao pagamento i) de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais e de ii) € 15.000,00 pelo dano biológico, nem iii) pela desconsideração do valor de € 325,08 já recebido pelo Autor a título de danos corporais, pagos pela Companhia de Seguros B..., S.A. e já reembolsados pela Recorrente à mesma.

3. Relativamente aos Danos Não Patrimoniais, entendeu o Tribunal a quo fixar o valor do dano em € 10.000,00, valor que a Recorrente considera excessivo, por se situar muito para além dos padrões da normalidade e razoabilidade por que se devem pautar as decisões judiciais, bem como, atendendo aos critérios plasmados na douta sentença recorrida.

4. É certo que a tarefa do julgador não é fácil, precisamente quando estão em discussão Danos Não Patrimoniais, uma vez que a dor, a angústia e os incómodos não são mensuráveis nem quantificáveis monetariamente.

5. Pelo que, surge a necessidade de recorrer a juízos de equidade para a fixação de valor capaz de indemnizar os danos deles decorrentes.

6. O critério a adotar deve considerar o grau de intensidade da dor, dos incómodos e do prejuízo estético e os danos físicos decorrentes das lesões, mas também se deve considerar, com igual relevância, a realidade económica, política, social e cultural do nosso país para "quantificar" o dano.

7. Assim, salvo melhor opinião, entende a recorrente que o valor arbitrado é exagerado e foi fixado ao arrepio da jurisprudência dominante, mesmo considerando o quantum doloris no grau 3 em 7 e Dano Estético no grau 4 em 7.

8. Como tal, entende a recorrente por demais razoável a fixação de € 5.000,00 para majorar os Danos Não Patrimoniais decorrentes do acidente dos autos, valor que se reputa adequado.

9. No que reporta aos danos patrimoniais, entendeu o Tribunal a quo arbitrar ao Autor, a título de dano biológico, a quantia de €15.000,00, o qual é manifestamente excessivo.

10. Relativamente à quantificação de tal dano, recorrendo-se às tabelas financeiras, constatamos que o valor resulta do simples cálculo de 1.050 x 14meses x 0,03% x 20 anos = € 8.820,00, sem sequer deduzir-mos o valor que o capital a entregar vai produzir por si só com a entrega imediata ao Autor, o que se deveria ter verificado.

11. Assim, sempre deverá reduzir-se tal valor a, pelo menos, 80% do mesmo, reputando-se ajustado o valor de € 7.056,00.

12. É certo que a obtenção do valor a indemnizar a este propósito não pode ser feita através do recurso simples a uma qualquer fórmula ou cálculo matemático, devendo fazer-se um juízo de equidade, ponderando-se todas as circunstâncias do caso e, após, obter-se o valor a indemnizar.

13. O dano sofrido pelo Autor, refletido na denominada perda de capacidade de ganho – de apenas 3 pontos, incapacidade que é compatível com o exercício da atividade habitual – deve-se precisamente por inexistir repercussão permanente na atividade profissional do Autor, isto é, inexistir qualquer rebate profissional, por as sequelas sofridas por esta serem compatíveis com o exercício da sua atividade laboral, mas implicarem esforços acrescidos.

14. Desta forma, é adequado, para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial, fixar o valor, no seu conjunto, em montante não superior a €7.500,00, conforme até resulta do cálculo anteriormente indicado, o que se reputa mais do que razoável.

15. Por fim, resulta dos factos provados, para além do mais, que a Companhia de Seguros B..., S.A. efetuou os seguintes pagamentos ao Autor: - €325,08 de danos corporais.

16. Pelo que, foram já recebidos pelo Autor € 325,08 a título de danos corporais, pagos pela Companhia de Seguros B..., S.A. e já reembolsados pela Recorrente à mesma, em virtude dos danos sofridos com o acidente dos autos.

17. Assim, salvo melhor opinião, não se pode aceitar que o valor já entregue ao Autor a título de danos corporais e o valor arbitrado relativo a dano biológico sejam danos distintos, uma vez que, no âmbito do acidente de trabalho, a lesão corporal adveniente do acidente dos autos e que foi já indemnizada ao Autor incorpora o dano biológico sofrido pelo mesmo na sequência do acidente.

18. A indemnização por dano biológico arbitrada ao Autor incide já sobre a reparação dos danos por este sofridos a título de perda de capacidade para o trabalho, indemnizados já no anterior processo, não se podendo, por essa razão, cumular ambos os valores.

19. Pois é certo que a indemnização visa colocar o lesado na situação em que se encontrava antes da lesão, sendo que o contrário levará ao enriquecimento sem causa do Autor.

20. Desta forma, ao valor supra referenciado a indemnizar ao Autor a título de dano biológico, sempre deverá ser descontado o valor já recebido pelo Autor de € 325,08, condenando-se a Recorrente ao pagamento apenas do valor remanescente.

Termos em que conclui pelo provimento do presente recurso.


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O Autor/Apelado respondeu às alegações, sustentando a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

1ª A decisão aqui em crise não merece o mais ténue reparo, nem tampouco aqueles que, infundadamente, a recorrente lhe dirige, pois que nem tampouco impugnou fosse que matéria de facto fosse.

2ª Com efeito, a discordância da recorrente no que respeita à quantia arbitrada ao recorrido como compensação pelo dano não patrimonial sofrido no valor de 10.000,00 € representa a posição miserabilista a que a recorrente ainda parece estar “agarrada”, não obstante a enormíssima quantidade de doutos acórdãos dos nossos Tribunais Superiores que deitam por terra esse miserabilismo.

3ª Alega a recorrente que essa quantia estará para além dos padrões de normalidade e razoabilidade, sendo que a fixação dessa compensação deverá obedecer a juízos de equidade. Ou seja, parece que a recorrente timidamente quis afirmar que a quantia assim arbitrada (10.000,00 €) não tinha nada de equitativo, mas antes de arbitrário.

4ª Porém, a fundamentação da douta decisão aqui em crise é absolutamente cristalina e, diga-se, conforme com os padrões da Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e as suas mais recentes decisões.

5ª Assim, e como se pode ler na decisão aqui em crise, depois de ter dado como provada a matéria de facto constante dos pontos 9º a 26º, que a recorrente jamais impugnou, o Meritíssimo Juiz a quo escreveu o seguinte:

(...)

In casu, equacionando o citado quantum doloris e as demais lesões da integridade física e moral do Autor, incluindo a assistência hospitalar, a submissão a exames médicos, as incapacidades e repercussões temporárias, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer e o relevante dano estético, o tribunal considera adequado e proporcional a fixação da compensação de €10.000,00 atinente aos danos não patrimoniais, a indemnizar pela Ré A.... (de novo, o sublinhado e destacado é nosso).

6ª Daqui se percebe, e do demais doutamente vertido na decisão aqui em crise a esse propósito, que o Meritíssimo Juiz a quo não resolveu arbitrar essa compensação só porque, com o devido respeito, para aí estava virado nesse dia.

7ª Levou em linha de conta, óbvia, necessária e certamente aquilo que foi tido por provado, nomeadamente a idade do recorrido, o défice permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, o quantum doloris de 3/7, o importante dano estético de 4/7 e a repercussão nas actividades desportivas e de lazer de 2/7, entre outros factos tidos por provados.

8ª Não há, com o devido respeito por opinião diversa, o mais ténue vestígio de essa quantia não ser equitativa, justa e adequada à compensação devida ao recorrido ou que a mesma possa resultar de alguma arbitrariedade do Meritíssimo Juiz a quo.

9ª Por isso, e ao contrário do que propugna a recorrente, a quantia de 10.000,00 € como compensação arbitrada ao recorrido pelo dano não patrimonial sofrido é aquela que melhor se adequa ao objectivo dessa atribuição considerando a intensidade da dor, os incómodos físicos e psicológicos sofridos pelo recorrido (no momento do acidente, durante o tratamento e mesmo para o futuro até ao fim dos seus dias) e o dano estético, tudo decorrente das lesões sofridas no acidente dos autos.

10ª Não deve, por isso, a quantia arbitrada a esse título de 10.000,00 € sofrer qualquer alteração, nem mesmo aquela que a recorrente pretende.

11ª Quanto ao dano patrimonial, também não tem a recorrente a mais ténue razão, mais parecendo, com o devido respeito, um “velho do Restelo”.

12ª Continua agarrada a critérios de miserabilismo que julgávamos já afastados dos nossos Tribunais, desconhecendo a evolução das decisões dos nossos Tribunais Superiores.

13ª Com efeito, o Meritíssimo Juiz a quo arbitrou ao recorrido, a título de dano biológico – claro está na sua vertente patrimonial – a quantia de 15.000,00 € que, diga-se, não merece o mais ténue reparo.

14ª E, ainda assim, como se pode ler da douta e extensa fundamentação de Direito da decisão aqui em crise, entendeu que devia ocorrer uma redução – por juízos de equidade – pelo facto de o recorrido receber essa quantia de uma só vez.

15ª Permita-se-nos aqui um parêntesis para referir que esta questão estará já há muito ultrapassada pelos nossos Tribunais, tanto mais que, como é sabido, ainda que os lesados possam receber a indemnização de uma só vez não conseguem fazer render, numa qualquer aplicação financeira, essa quantia que lhe possa trazer um alegado enriquecimento em causa.

16ª Como se pode ler nos mais variados doutos acórdãos dos nossos Tribunais Superiores, a ocorrer essa redução – que poderia ser de ¼, 20%, 25% ou uma outra qualquer – poderá o lesado ser confrontado com uma situação de empobrecimento sem causa.

17ª Percebe-se de modo claro e cristalino que o Meritíssimo Juiz a quo teve o cuidado de proceder ao cálculo e arbitramento dessa quantia com recurso a juízos de equidade como, aliás, se lhe impunha.

18ª E o arbitramento dessa quantia em nada belisca o seu carácter justo, equitativo, razoável e adequado às limitações de que ficou permanentemente afectado o recorrido.

19ª E tendo essa quantia de 15.000,00 € - justa, adequada e equitativa - sido arbitrada a título de dano biológico jamais se poderia, nessa quantia, deduzir aquilo que o recorrido recebeu no âmbito do acidente de trabalho.

20ª Como a recorrente bem o saberá – e sabe – os valores que o recorrido recebeu da B... em nada dizem respeito à perda futura de ganho e/ou dano biológico.

Mas, ainda que assim fosse – e não é – a indemnização recebida a título de perda futura de ganho e aquela recebida a título de dano biológico são absolutamente cumuláveis, por terem, como é sabido, pressupostos bem distintos e que não se confundem.

21ª É aquilo que vem sendo decidido pelos nossos Tribunais Superiores, como sucedeu de entre muitos outros doutos acórdãos, no acórdão do STJ, de 12.02.2024, no Proc. nº 34/14.8T8PNF-A.P1.S1, no acórdão do TRC, de 30.05.2023, no Proc. nº 6048/18.1T8VIS.C1 ou no acórdão do TRP, de 23.05.2015, no Proc. nº 972/11.0TBLSD.P1.

22ª Por isso, jamais deverá ocorrer a pretendida redução da quantia arbitrada a título de dano biológico, que se reputa de justa, equitativa e adequada, assim como não poderá ocorrer a pretendida compensação da quantia recebida no foro laboral a título de perda futura de ganho.

Termos em que conclui pela total improcedência do recurso interposto, mantendo-se absolutamente inalterada a decisão em crise.


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Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.

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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pela Recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

1ª – Se deve ser alterada, por excessiva, a indemnização a título de danos não patrimoniais, passando de €10.000,00 para €5.000,00.

2ª – Se deve ser alterada, por excessiva, a indemnização fixada a título de dano biológico, passando da quantia de €15.000,00 para a quantia de €7.500,00 e, independentemente disso,

3ª – Se ao valor da indemnização fixada ao Autor a título de dano biológico deve ser descontado o valor por ele já recebido da Companhia de Seguros B..., S.A. de €325,08, condenando-se a Recorrente ao pagamento apenas do valor remanescente.

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II – FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida (transcrição):
Factos provados
1. No dia 22/04/2020, cerca das 12h e 15m, ocorreu um embate na E.N. ..., ao Km 12,100, freguesia ..., concelho da Trofa, em que intervieram os veículos pesados de mercadorias:
- ..-GE-.., propriedade de C..., e conduzido pelo Autor;
- ..-PJ-.., propriedade de D... Lda e conduzido por BB, trabalhador da mesma, o qual efetuava o transporte de mercadorias.
2. No circunstancialismo referenciado em 1) o veículo ..-GE-.. circulava na E.N. ..., no sentido ... – ..., pela respetiva via de trânsito, a cerca de 50 km/hora, e o veículo ..-PJ-.. circulava pela rua ... em direção à E.N. ..., onde a antedita entronca do lado esquerdo, atento o sentido ... – ..., sendo que o condutor do mesmo conduzia com a intenção de seguir em frente em direção à rua ....
3. No enunciado circunstancialismo, com referência ao entroncamento entre a rua ... e a E.N. ... existia um sinal vertical B1, que consignava a indicação “aproximação de estrada com prioridade” para os condutores que circulavam na rua ... com intenção de aceder à E.N. ....
4. No sobredito circunstancialismo, o condutor do veículo ..-PJ-.., quando acedeu ao entroncamento descrito em 3), não imobilizou o mesmo, prosseguindo para a via de trânsito do sentido ... -... da E.N. ....
5. Em decorrência do mencionado em 4), o veículo ..-PJ-.. irrompeu à frente do veículo ..-GE-...
6. Em consequência do indicado em 4) e 5), o veículo ..-GE-.. embateu com a parte da respetiva frente na parte lateral direita, entre a cabine e o semi-reboque que levava acoplado, do veículo ..-PJ-...
7. Após o referido em 6), o veículo ..-GE-.. foi projetado para a rua ..., que se situava do lado direito da E.N. ..., atento o seu sentido de marcha, onde se imobilizou.
8. Na sequência do enunciado em 6), o veículo ..-PJ-.. embate com a respetiva frente numa habitação sita junto da berma do lado esquerdo da E.N. ..., considerando o sentido ... – ....
9. Em consequência do predito embate, o Autor, condutor do veículo ..-GE-.., foi transportado de ambulância para o serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., sito no Porto, no qual apresentava traumatismo crânio-encefálico, dor lombar do lado esquerdo, no ombro esquerdo e na região occipital.
10. No circunstancialismo mencionado em 9), o Autor foi submetido a exames radiológicos que revelaram a existência de fraturas nas 11ª e 12ª costelas e na clavícula, sendo que foi realizada sutura das lesões da cabeça.
11. Após, no decurso do dia 22/04/2020, declarou-se a alta médica do Autor.
12. Nos dias seguintes, o Autor foi submetido a cuidados de penso na Clínica ... (...).
13. Em consequência do predito embate, o Autor sentiu dores.
14. Em consequência do antedito embate, o Autor apresenta as seguintes sequelas:
- Face: cicatriz rosada, com ligeiro queloide e apagamento das rugas de expressão dessa região, com subjetivos dolorosos à palpação, na metade esquerda da região frontal, abaixo da linha de implantação do cabelo, medindo 4 cm de comprimento por 3 cm de largura;
- Tórax: ligeira deformação da clavícula esquerda, com subjetivos dolorosos à palpação do seu terço lateral; contratura do terço inferior da musculatura paravertebral dorsal; subjetivos dolorosos referidos à metade inferior do esterno com a compressão ântero-posterior dos dois terços superiores do hemitórax esquerdo e em todo o hemitórax direito, assim como à compressão latero-lateral; subjetivos dolorosos referidos à zona das fraturas das costelas com a compressão ântero-posterior do terço inferior do hemitórax esquerdo;
- Membro superior esquerdo: limitação dolorosa da abdução e antepulsão do ombro a 90º; movimentos conjugados possíveis ainda que apenas atinga a região lombo-sagrada; rotação aparentemente preservadas; diminuição da sensibilidade do 4º e 5º dedos assim como da face cubital do 3º dedo, estendendo-se pela metade cubital da mão, antebraço e braço; sem aparente diminuição da força muscular; cicatriz rosada, de maior eixo longitudinal, no terço médio da face lateral do braço, medido 2 cm por 0,5 cm; sinal de tinel duvidoso.
15. A data da consolidação médico-legal das descritas lesões é fixável em 18/06/2020.
16. Em consequência do predito, fixa-se o Período de Défice Funcional Temporário Total do Autor num dia.
17. E o Período de Défice Funcional Temporário Parcial em 57 dias.
18. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total do Autor fixa-se em 44 dias.
19. E o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial em 14 dias.
20. Fixa-se o Quantum Doloris do Autor no grau 3/7.
21. Em consequência das sequelas descritas em 14), fixa-se o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica em 3 pontos.
22. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
23. Fixa-se o Dano Estético Permanente do Autor no grau 4 /7.
24. E a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7.
25. O Autor sente atualmente dores, designadamente, quando efetua movimentos corporais com o membro superior direito.
26. Em consequência do descrito em 14) a 25), o Autor sente tristeza.
27. O Autor é motorista veículos de pesados de mercadorias, trabalhando há mais de 10 anos para a sociedade C... LDA.
28. À data do sobredito embate, o Autor auferia uma remuneração mensal de cerca de €1.050,00 (mil e cinquenta euros).
29. Em consequência do antedito embate, o Autor esteve com baixa médica de 22/04/2020 até 05/06/2020.
30. Em consequência, durante o período descrito em 30), o Autor deixou de auferir a quantia total de cerca de €1.837,50 (mil oitocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de remunerações mensais.
31. O Autor nasceu em ../../1969.
32. À data do sobredito embate a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo pesado de mercadorias ..-PJ-.. afigura-se transferida para a A... Companhia de Seguros, S.A. pela apólice n.º ....
33. À data do embate afigurava-se transferida para a Companhia de Seguros B..., S.A. a responsabilidade infortunística laboral emergente de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores da C..., S.A. pela apólice n.º ....
34. Em decorrência do indicado em 33), a Companhia de Seguros B..., S.A. efetuou os seguintes pagamentos ao Autor:
- € 939,20 a título de salários referente ao período entre 12/05/2020 e 19/06/2020;
- €325,08 de danos corporais;
- €408,00 de despesas de transportes durante o período entre 25/05/2020 e 27/07/2020.
35. A Ré procedeu ao pagamento à Companhia de Seguros B..., S.A. dos montantes descritos em 34).
Factos não provados
36. Fixa-se o Quantum Doloris do Autor no grau 4/7.
37. Em consequência das sequelas descritas em 14), fixa-se o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica em 4 pontos.
38. O Autor despendeu €175,00 (cento e setenta e cinco euros) em honorários médicos e €125,00 (cento e vinte e cinco euros) em transportes para receber tratamentos.
39. No circunstancialismo do predito embate, o Autor estava vestido com um casaco, uma camisola e umas calças, com os valores respetivos de €100,00 (cem euros), €40,00 (quarenta euros) e €40,00 (quarenta euros), os quais se afiguraram com diversos rasgos na sequência da intervenção da equipa do INEM.
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Fundamentação de direito

1 –– Se deve ser alterada, por excessiva, a indemnização a título de danos não patrimoniais, passando de €10.000,00 para €5.000,00

No âmbito do presente recurso, conforme acima se elencou, as questões a resolver prendem-se com a quantificação dos valores que a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor, tendo em vista a indemnização dos danos não patrimoniais e biológico por ele sofridos em consequência do acidente de viação de que foi vítima, objeto dos autos.

Não se discute, por conseguinte, nem a responsabilidade pela produção do acidente – imputável exclusivamente ao condutor do veículo cujos riscos a Ré tinha segurado – nem a caracterização das suas consequências.

No tocante aos danos não patrimoniais, o Tribunal a quo condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €10.000,00, ponderando para tanto “o quantum doloris e as demais lesões da integridade física e moral do Autor, incluindo a assistência hospitalar, a submissão a exames médicos, as incapacidades e repercussões temporárias, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer e o relevante dano estético”.

Resulta desta posição expressa na sentença recorrida que o Tribunal, na fixação da compensação pelos danos não patrimoniais, ponderou os factos provados descritos sob os pontos 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 23), 24), 25) e 26), ou seja:

9. Em consequência do predito embate, o Autor, condutor do veículo ..-GE-.., foi transportado de ambulância para o serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., sito no Porto, no qual apresentava traumatismo crânio-encefálico, dor lombar do lado esquerdo, no ombro esquerdo e na região occipital.

10. No circunstancialismo mencionado em 9), o Autor foi submetido a exames radiológicos que revelaram a existência de fraturas nas 11ª e 12ª costelas e na clavícula, sendo que foi realizada sutura das lesões da cabeça.

11. Após, no decurso do dia 22/04/2020, declarou-se a alta médica do Autor.

12. Nos dias seguintes, o Autor foi submetido a cuidados de penso na Clínica ... (...).

13. Em consequência do predito embate, o Autor sentiu dores.

14. Em consequência do antedito embate, o Autor apresenta as seguintes sequelas:

- Face: cicatriz rosada, com ligeiro queloide e apagamento das rugas de expressão dessa região, com subjetivos dolorosos à palpação, na metade esquerda da região frontal, abaixo da linha de implantação do cabelo, medindo 4 cm de comprimento por 3 cm de largura;

- Tórax: ligeira deformação da clavícula esquerda, com subjetivos dolorosos à palpação do seu terço lateral; contratura do terço inferior da musculatura paravertebral dorsal; subjetivos dolorosos referidos à metade inferior do esterno com a compressão ântero-posterior dos dois terços superiores do hemitórax esquerdo e em todo o hemitórax direito, assim como à compressão latero-lateral; subjetivos dolorosos referidos à zona das fraturas das costelas com a compressão ântero-posterior do terço inferior do hemitórax esquerdo;

- Membro superior esquerdo: limitação dolorosa da abdução e antepulsão do ombro a 90º; movimentos conjugados possíveis ainda que apenas atinga a região lombo-sagrada; rotação aparentemente preservadas; diminuição da sensibilidade do 4º e 5º dedos assim como da face cubital do 3º dedo, estendendo-se pela metade cubital da mão, antebraço e braço; sem aparente diminuição da força muscular; cicatriz rosada, de maior eixo longitudinal, no terço médio da face lateral do braço, medido 2 cm por 0,5 cm; sinal de tinel duvidoso.

15. A data da consolidação médico-legal das descritas lesões é fixável em 18/06/2020.

16. Em consequência do predito, fixa-se o Período de Défice Funcional Temporário Total do Autor num dia.

17. E o Período de Défice Funcional Temporário Parcial em 57 dias.

18. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total do Autor fixa-se em 44 dias.

19. E o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial em 14 dias.

20. Fixa-se o Quantum Doloris do Autor no grau 3/7.

21. Em consequência das sequelas descritas em 14), fixa-se o Défice Funcional Permanente da IIntegridade Físico-Psíquica em 3 pontos.

22. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.

23. Fixa-se o Dano Estético Permanente do Autor no grau 4 /7.

24.E a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7.

25. O Autor sente atualmente dores, designadamente, quando efetua movimentos corporais com o membro superior direito.

26. Em consequência do descrito em 14) a 25), o Autor sente tristeza.

A respeito da definição do que deve entender-se por danos não patrimoniais diremos, recorrendo a Antunes Varela[1], que são “os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”.

Tendo presente esta definição, perante a factualidade provada, sobressaem, quanto aos danos não patrimoniais, as lesões sofridas pelo Autor – traumatismo crânio-encefálico e as fraturas nas 11ª e 12ª costelas e na clavícula; o período desde o acidente até à data de consolidação das lesões (11 de abril de 2020 a 18 de junho de 2020); os tratamentos que teve de suportar; as sequelas que apresenta em consequências das lesões sofridas, que lhe determinam um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, e que implicam esforços suplementares no exercício da sua atividade habitual; o quantum doloris de grau 3/7; o dano estético permanente de grau 4/7; a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2/7; as dores que o Autor ainda sente atualmente, designadamente quando efetua movimentos corporais com o membro superior direito e a tristeza que o Autor sente em consequência do descrito em 14) a 25) dos factos provados.

É indiscutível que os danos descritos, atenta a sua seriedade, justificam tutela jurídica, como a própria Recorrente reconhece, a definir de acordo com o disposto no artigo 496º, do Código Civil, segundo um juízo de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º, do citado diploma fundamental, quais sejam, a extensão e gravidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso que se justifique ponderar.

Nesse cálculo do montante a atribuir ao lesado, a equidade impõe também que se atente aos valores e critérios usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares, sem esquecer que a indemnização por danos não patrimoniais tem em vista compensar de alguma forma o lesado pelo sofrimento que lhe adveio em consequência do evento danoso, compensação que só será alcançada se o quantitativo fixado for adequado e significativo de um ponto de vista financeiro e não meramente simbólico, pois só assim a quantia pecuniária arbitrada permitirá satisfazer interesses que atenuem o sofrimento causado pela lesão.

Por outro lado, neste âmbito importa ainda ter presente que o quantitativo fixado tem não só um papel compensatório e reparador, mas também punitivo da conduta do agente do facto lesivo[2].

No caso concreto, tudo ponderado, tendo presente as lesões sofridas, os tratamentos médicos a que o Autor teve de se submeter, o período de doença, a natureza e a extensão das sequelas determinativas de défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica (3 pontos), compatíveis com o exercício da atividade habitual mas implicando esforços suplementares, o quantum doloris (no grau 3/7), o dano estético permanente (no grau 4/7), a circunstância de o Autor não ter tido qualquer culpa na eclosão do acidente, o qual é imputável a culpa grave e exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, e atentando nos valores arbitrados pela jurisprudência em situações congéneres, concluímos pelo acerto da decisão recorrida, porquanto temos por equitativamente equilibrada a indemnização fixada pelo Tribunal a quo no valor de €10.000,00 para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor.

Improcede, nesta parte, o recurso.


*

2ª – Se deve ser alterada, por excessiva, a indemnização fixada a título de dano biológico, passando da quantia de €15.000,00 para a quantia de €7.500,00

No que respeita ao dano biológico, o Tribunal a quo, após tecer considerações de cariz genérico relativamente à tipologia desse dano, fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:

“(…) no que concerne à perda de ganho futuro, a jurisprudência do STJ consagrou os seguintes critérios e métodos: a) indemnização deve corresponder a um capital produtor de rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no período provável da vida; b) no cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade; c) as tabelas financeiras ou qualquer das outras fórmulas utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, nomeadamente as constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, não substituindo a ponderação judicial com base na equidade; d) deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média 1/3 ou ¼ dos proventos auferidos); e) deve ponderar-se as circunstâncias da indemnização ser paga de uma só vez e o seu beneficiário poder rentabilizá-la em termos financeiros, introduzindo-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado; f) deve ter-se em conta não exactamente a esperança média de vida activa da vida, mas sim a esperança média de vida, uma vez que as necessidades básicas não cessam no dia em que a pessoa deixa de trabalhar por virtude da reforma, sendo que, em Portugal, presentemente, a esperança média de vida dos homens ronda os 78 anos e nas mulheres ultrapassou a barreira dos 80 anos.

(…)

Na situação sub judice, postula-se a equação dos seguintes factos pertinentes: (i) Em consequência do antedito embate, o Autor apresenta as seguintes sequelas: - Face: cicatriz rosada, com ligeiro queloide e apagamento das rugas de expressão dessa região, com subjetivos dolorosos à palpação, na metade esquerda da região frontal, abaixo da linha de implantação do cabelo, medindo 4 cm de comprimento por 3 cm de largura; - Tórax: ligeira deformação da clavícula esquerda, com subjetivos dolorosos à palpação do seu terço lateral; contratura do terço inferior da musculatura paravertebral dorsal; subjetivos dolorosos referidos à metade inferior do esterno com a compressão ântero-posterior dos dois terços superiores do hemitórax esquerdo e em todo o hemitórax direito, assim como à compressão latero-lateral; subjetivos dolorosos referidos à zona das fraturas das costelas com a compressão ântero-posterior do terço inferior do hemitórax esquerdo; - Membro superior esquerdo: limitação dolorosa da abdução e antepulsão do ombro a 90º; movimentos conjugados possíveis ainda que apenas atinga a região lombo-sagrada; rotação aparentemente preservadas; diminuição da sensibilidade do 4º e 5º dedos assim como da face cubital do 3º dedo, estendendo-se pela metade cubital da mão, antebraço e braço; sem aparente diminuição da força muscular; cicatriz rosada, de maior eixo longitudinal, no terço médio da face lateral do braço, medido 2 cm por 0,5 cm; sinal de tinel duvidoso; (ii) Em consequência das sequelas descritas em 14), fixa-se o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica em 3 pontos; (iii) As sequelas descritas em 14) são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; (iv) O Autor tinha 50 anos à data do embate; (v) O Autor auferia uma remuneração mensal de cerca de €1.050,00.

Sopesando o citado acervo fáctico, atesta-se que, em consequência do vertente embate, o Autor afigura-se com o referenciado défice permanente, o qual consubstancia um cristalino dano biológico objectivamente imputável à conduta ilícita do veículo ..-PJ-.., sendo que as preditas sequelas induzem um acréscimo de penosidade no desenvolvimento futuro da sua atividade profissional e pessoais, configurando um dano patrimonial ressarcível.

Em decorrência, sob o crivo de critérios de equidade e dos parâmetros supra expendidos pelo STJ, ponderando o rendimento mensal global do Autor, aquilatando-se que o mesmo tinha 50 anos de idade à data do embate, computando uma atualização anual indexada à taxa de inflação média dos últimos anos, 2%, aferindo a respetiva esperança activa de vida profissional quanto aos lucros cessantes e a esperança média de vida (cerca de 80 anos), e deduzindo a mais valia equipolente ao recebimento in totum da totalidade da indemnização, devendo, assim, considerar-se a taxa de juro anual previsível de 2 %, afigura-se adequada e proporcional a fixação da indemnização de €15.000,00 pela dano biológico do Autor (conglobando a perda futuro de ganho), decaindo o demais impetrado.”

Contra o assim decidido, argumenta a Apelante: “o valor de € 15.000,00 é manifestamente excessivo.

(…) tem-se entendido como dano biológico aquele que, tendo origem numa lesão corporal, se traduz na afetação da capacidade funcional de uma pessoa declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica ainda que não conduza à perda ou redução da capacidade para o exercício da profissão habitual do lesado, mas que implique um maior esforço e/ou supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal.

Ora, no que respeita à quantificação de tal dano, mesmo recorrendo-se às tabelas financeiras, constatamos que o valor resulta do simples cálculo de €1.050 x 14meses x 0,03% x 20 anos = € 8.820,00, sem sequer deduzirmos o valor que o capital a entregar vai produzir por si só com a entrega imediata ao Autor!

O que se deveria ter verificado.

Assim, sempre deverá reduzir-se tal valor a, pelo menos, 80% do mesmo, uma vez que tal capital gerará lucro que se esgotará quando o Autor atingir 70 anos, o qual se reputa ajustado de € 7.056,00.

Não obstante, a fixação do valor a indemnizar a este propósito não pode ser feita através do recurso simples a uma qualquer fórmula ou cálculo matemático.

Antes, conforme entendimento dos nossos Tribunais superiores, deve fazer-se um juízo de equidade, ponderando-se todas as circunstâncias do caso e, após, obter-se o valor a indemnizar.

A propósito, deve salientar-se que o dano sofrido pelo Autor, refletido na denominada perda de capacidade de ganho – de apenas 3 pontos, incapacidade que é compatível com o exercício da atividade habitual – deve-se precisamente por inexistir repercussão permanente na atividade profissional do Autor, isto é, inexistir qualquer rebate profissional, por as sequelas sofridas por este serem compatíveis com o exercício da sua atividade laboral, mas implicarem esforços acrescidos.

O Autor irá com certeza continuar a exercer as mesmas atividades que exercia antes do sinistro, ou pelo menos, não as deixará de exercer por causa do sinistro.

Quer isto dizer que, material e objetivamente, inexiste qualquer perda de capacidade de ganho.

E por inexistir qualquer perda de capacidade de ganho, não poderá o Autor ficar beneficiado com a ocorrência do acidente dos autos sob pena de enriquecimento sem causa.

Na verdade, aceita-se que o Autor deve ser indemnizado pelo dano futuro que sofrerá, decorrente do esforço acrescido que implica a execução das tarefas que anteriormente desempenhava.

E por esses factos, é adequado, para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial, fixar o valor, no seu conjunto, em montante não superior a € 7.500,00, conforme até resulta do cálculo anteriormente indicado, o que se reputa mais do que razoável para a situação concreta.”

Na decisão da questão suscitada, diremos que nenhuma censura merece o enquadramento dogmático efetuado pelo Tribunal recorrido no caso concreto enquanto dano futuro, porquanto resultou provado que as lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente, não comportando uma qualquer incapacidade para o seu trabalho habitual, traduzem-se numa afetação da integridade física e psíquica do Autor, com repercussão nas atividades da sua vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas, exigindo do mesmo um maior esforço e penosidade na execução de tarefas da sua vida pessoal e profissional, o que se traduz, necessariamente, numa menor qualidade de vida em geral, decorrente da afetação da sua saúde, e que justifica o arbitramento da indemnização pelo dano biológico.

No cálculo dessa indemnização, a natureza futura do dano implica o recurso a um juízo de equidade, nos termos do nº3, do artigo 566º, do Código Civil, no âmbito do qual haverá que ter em conta designadamente, conforme salienta Maria da Graça Trigo[3], os seguintes fatores essenciais:

(i) Idade do lesado à data do sinistro;

(ii) Esperança média de vida do lesado à data do acidente;

(iii) Índice de incapacidade geral permanente do lesado, fixado segundo as tabelas de incapacidade geral permanente em direito civil;

(iv) Pontencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tando na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências;

(v) Conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de atividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações e/ou formação.

Com efeito, e como bem se evidencia no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de maio de 2024, proferido no âmbito do processo nº 988/22.0T8PNF.P1, disponível in www.dgsi.pt, “é uniforme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras e, sendo o recurso a fórmulas meramente indiciário, não pode o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º, do Código Civil, mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exato dos danos deve recorrer à equidade.”

Nesta linha de entendimento, e como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, proferido no âmbito do processo nº 175/05.2TBPSR.”2.S1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Lopes do Rego, disponível in www.dgsi.pt, a aplicação “das referidas tabelas financeiras não inclui, como é evidente, integral ponderação do dano biológico sofrido pelo lesado, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão no leque de oportunidades profissionais de quem o sofre”.

Cumpre ainda evidenciar, por forma a que não se argumente estarmos perante a existência de duplicação da avaliação do mesmo dano, que na avaliação do dito dano biológico a efetuar no caso concreto apenas serão tidas em consideração as implicações de alcance económico e não as respeitantes a incidências de natureza não patrimonial, vertentes que já foram ponderadas em sede de danos não patrimoniais.

Com interesse para o cômputo do dano biológico no caso em análise constata-se que as sequelas de que o Autor é portador em consequências das lesões sofridas no acidente afetam todas as suas tarefas diárias, incluindo o desempenho da sua atividade profissional, representando uma diminuição da sua capacidade económica em termos de perda de capacidade de ganho, tanto mais quanto é certo que o Autor tem como atividade profissional motorista de veículos de pesados de mercadorias e atualmente continua a sofrer dores, designadamente quanto efetua movimentos corporais com o membro superior direito. Nesta perspetiva, valorando-os factos provados segundo um juízo de equidade, temos por ajustada, adequada e em linha com os padrões da jurisprudência a quantia arbitrada na sentença recorrida de €15.000,00 para a indemnização do dano biológico, na sua vertente patrimonial, resultante para o Autor do acidente que integra a causa de pedir nos presentes autos.

Nenhuma censura nos merece, por isso, a sentença recorrida quando nela se atribui ao Autor a indemnização de €15.000,00 pelo dano biológico por ele sofrido, correspondente ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica com que se encontra afetado em consequência do sinistro, improcedendo, também nesta parte, a pretensão da Recorrente.

Diga-se ainda, em jeito de conclusão quanto ao valores fixados, que entendemos que o julgador de 1ª instância, ao fixá-los, situou-se na margem de discricionariedade que lhe é consentida e, nessa medida, também por esse motivo devem os mesmos ser mantidos, porquanto, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no âmbito do processo nº 988/22.0T8PNF.P1, já acima citado, a cujo entendimento aderimos, “o juízo de equidade da 1ª instância, “essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade”, pelo que sempre os montantes indemnizatórios, por inteiramente conformes ao referido, devem ser mantidos.

Assim, fixada a indemnização com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade, o que manifestamente, não sucede no caso. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida.”

Improcede, pelo exposto, a pretensão do Recorrente quanto à segunda questão suscitada.


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3ª – Se ao valor da indemnização fixada ao Autor a título de dano biológico deve ser descontado o valor por ele já recebido da Companhia de Seguros B..., S.A. de €325,08, condenando-se a Recorrente ao pagamento apenas do valor remanescente

Por fim, alega a Recorrente que foi já recebida pelo Autor a quantia de €325,08 a título de danos corporais sofridos em consequência do acidente objeto dos autos, paga pela Companhia de Seguros B..., S.A. e já reembolsada pela Recorrente à mesma. A indemnização por dano biológico arbitrada ao Autor incide sobre a reparação dos danos por este sofridos a título de perda de capacidade para o trabalho, indemnizados já no anterior processo, não se podendo, por essa razão, cumular ambos os valores.

Desta forma, sustenta que ao valor supra referenciado a indemnizar ao Autor a título de dano biológico, sempre deverá ser descontado o valor já recebido de €325,08, condenando-se a Recorrente ao pagamento apenas do valor remanescente.

Diferentemente, na sentença recorrida entendeu-se que o ressarcimento efetivado pela Companhia de Seguros B... “conglobou danos autonomizáveis e diferenciados insuscetíveis de computação nesta sede”.

Relativamente a esta questão, diremos que quando o acidente é simultaneamente de viação e de trabalho (como aqui sucede), o lesado pode exigir de qualquer dos responsáveis a reparação do dano, sendo certo que cada uma das indemnizações assenta em critérios distintos e tem funções e objetivos próprios, e nessa medida, apresentam-se como complementares.

Por isso, a jurisprudência vem entendendo, de que é exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de março de 2019, proferido no âmbito do processo nº 394/14.0TBFLG.P2.S1, disponível in www.dgsi.pt, que “a indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso do autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do “dano biológico”, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente”, ali se tendo sumariado que:

“II. As indemnizações devidas pelo responsável civil e pelo responsável laboral em consequência de acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, assentam em critérios distintos e têm uma funcionalidade própria, não sendo cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado ao lesado/sinistrado.

III. A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso do autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente.

IV. A indemnização fixada em sede de acidente de trabalho tem por objeto o dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir.

V. A compensação do dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, que vão desde a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir, à perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pela necessidade de uma reconversão profissional, cujos custos e demora provável têm também de ser incluídos no montante indemnizatório a arbitrar por danos patrimoniais futuros.”

No caso concreto apenas se provou, a respeito da quantia que a Recorrente pretende ver descontada na indemnização a seu cargo, que a Companhia de Seguros B... S.A. pagou ao Autor a quantia de €325,08 a título de danos corporais no âmbito da responsabilidade infortunístico-laboral emergente de acidentes de trabalho, quantia que já foi paga pela Ré àquela Companhia de Seguros B....

Nada mais se tendo provado a respeito da natureza deste pagamento, haverá que concluir que o mesmo respeita a indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, tendo por objeto o dano decorrente da perda de capacidade do Autor para o exercício da sua actividade profissional habitual. Diferentemente, a compensação do dano biológico arbitrada no âmbito da sentença recorrida tem como base e fundamento, como decorre dos considerandos que antecedem, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do Autor, implicam ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.

Daí que, perfilhando este entendimento, consideramos que assiste razão ao Tribunal de 1ª instância, pois que tendo o ressarcimento efetivado pela Companhia de Seguros B... ao Autor conglobado danos autonomizáveis e diferenciados, insuscetíveis de computação nesta sede, não há que descontar à indemnização fixada a título de dano biológico o valor por ele recebido no montante de €325,08 a título de danos corporais, em sede de responsabilidade infortunístico-laboral emergente de acidente de trabalho.

Improcede, pelo exposto, na totalidade, o recurso interposto, concluindo-se pela manutenção da decisão recorrida.

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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, pelo que, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da Recorrente.
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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 28 de abril de 2025
Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
Teresa Fonseca
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Cfr. Antunes Varela, Das obrigações em geral, 6ª edição, 1º, pág. 571.
[2] Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ de 13 de julho de 2017, proferido no âmbito do processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt, onde se refere “Como ensina o Sr. Prof. Antunes Varela, e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que a sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta lesiva”.
[3] In-“O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos, - breve contributo”, Revista Julgar nº46, 2022.