Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
244/20.9T9MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
ORDEM DOS ADVOGADOS
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
ADVOGADO
ESTÁGIO
COMPETÊNCIA
CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
LEI TEMPORÁRIA
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20240515244/20.9T9MAI.P1
Data do Acordão: 05/15/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIO E DA DECISÃO FINAL INTERPOSTOS PELO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - As associações públicas profissionais (entre as quais se conta a Ordem dos Advogados) têm legitimidade para intervirem como assistentes em processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam.
II – O Conselho Distrital da O.A tem poderes de representação da O.A. como seu órgão estatutário dotado de poderes representativos em juízo e fora dela.
III – O Tribunal Constitucional vem-se pronunciado no sentido da conformidade constitucional da aplicação da nova causa de suspensão da prescrição, em processo penal e contraordenacional, prevista na Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, aos processos pendentes por factos praticados em data anterior à da entrada em vigor daquela lei.
IV - Comete o crime de usurpação de funções o advogado-estagiário que pratica atos de competência própria de advogado, de forma autónoma, à margem da orientação e supervisão do patrono, e arrogando-se a qualidade de advogado de que ainda não dispunha.

(da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 244/20.9T9MAI.P1



Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.



I. Relatório

No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº 244/20.9T9MAI, corre termos pelo Juízo Local Criminal da Maia, foi submetido a julgamento o arguido AA, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, nos termos dos citados normativos legais, decido:

i) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelos arts. 358.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 25,00€ (vinte e cinco euros), perfazendo o total de 5.000,00€ (cinco mil euros);

ii) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização deduzido pela demandante civil, Ordem dos Advogados – Conselho Regional do Norte e, em consequência, condenar o demandado civil, AA no pagamento à demandante da quantia de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos e acrescida do pagamento dos respetivos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a presente decisão e até integral pagamento; absolvendo-o quanto ao demais peticionado;

iii) Condenar ainda o arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.

iv) Sem custas civis.


*

Notifique».

*

Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:

«A. O Recorrente não pode conformar-se com a sentença condenatória, pelo que o presente recurso incide sobre matéria de facto e de Direito.

B. O presente procedimento criminal encontra-se prescrito e tal prescrição deveria ter sido declarada, uma vez que não pode ser aplicado ao presente caso o artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela lei n.º4-A/2020, de 6 de abril, que determinou a suspensão dos prazos de prescrição, aplicável aos processos pendentes, tudo por força do regime excecional da pandemia Covid 19 em vigor.

C. A aplicação daquela norma é violadora do artigo 29º da CRP, por aplicar ao arguido lei de conteúdo mais desfavorável e com efeitos retroativos; assim sendo, o entendimento normativo dado ao artigo 7.º Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela lei n.º4-A/2020, de 6 de abril, no sentido de que o prazo prescricional relativo ao procedimento criminal se encontra suspenso por força de tal regra legal, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade ínsito ao artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa (aplicação de lei posterior desfavorável ao arguido).

D. A propósito, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, processo n.º 76/15.6RLSB.L1-5, datado de 21/07/2020, rel. Ana Sebastião e ainda o Acórdão da Relação de Lisboa, processo n.º 902/16.2IDLSB-A.L1-9, datado de 27/10/2022, rel. Antero Luís, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt

E. As intervenções imputadas ao arguido no âmbito do processo nº 35/13.3GAMTS, datam de 14/07/2015, 09/11/2015 e 17/02/2016 e o recorrente foi constituído arguido em Março de 2021, pelo que o prazo prescricional de 5 anos já havia decorrido (Cf. art. 118.º, n.º 1, al. c), do CP), devendo o processo ser extinto por prescrição.

F. A OA também não podia ser admitida a intervir como Assistente, ao contrário do que entendeu o Tribunal na sentença recorrida, uma vez que estamos perante um crime de usurpação de função e não de procuradoria ilícita.

G. Nesse sentido veja-se a jurisprudência do ac. TRE, de 17/09/2002, rel. MANUEL NABAIS, proferido no proc. n.º 1165/02-1, ac. TRE, de 03/06/2003, rel. CHAMBEL MOURISCO, proferido no proc. n.º 628/03-1, ac. TRP, de 20/10/2010, rel. LUÍS TEIXEIRA, proferido no proc. n.º 1858/07.8TDPRT-A.P1, ac. TRG, de 06/02/2017, rel. FERNANDO CHAVES, proferido no proc. n.º 167/15.5T9PRT-A.G1, ac. TRL, de 13/11/2018, rel. LUÍS GOMINHO, proferido no proc. n.º 1721/17.4T9LSB.L1-5, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.

H. O Tribunal a quo indeferiu, ilegalmente e a destempo, a realização de perícia à letra do arguido relativamente ao requerimento datado de 17/02/2016 e junto ao processo 35/13.3GAMTS, tentando reparar a falha de não ter decidido no momento oportuno, mas apenas em sede de sentença final.

I. Detetada essa falha no momento da prolação da sentença, veio o Tribunal a quo tentar repará-la, mas com fundamentação que não tem o mínimo de correspondência com a realidade, suportada na imputação criativa de conduta do arguido em Audiência de Julgamento, terminando a indeferir a realização da perícia requerida.

J. O arguido, ouvido em declarações, não admitiu a autoria do requerimento de 17/02/2016 e também não lhe foi perguntado pela Senhora Juíza, em momento algum, se o requerimento de folhas 25 destes autos tinha sido da sua autoria.

K. O arguido/recorrente não admitiu a autoria do documento em causa (requerimento de 17/02/2016), o que se pode constatar das declarações do mesmo gravadas em suporte digital do dia 14/11/2023, das 11:16 às 12:13, nos minutos 00:00 a 00:57:07.

L. No processo crime em causa o arguido admitiu 3 intervenções: 2 requerimentos de 14/07/2015 e a contestação criminal de 09/11/2015, pelo que deve a sentença recorrida ser anulada e ser ordenada a realização da perícia à letra e assinatura do requerimento de 17/02/2016.

M. Quanto à matéria de facto, o recorrente entende que os factos dados como provados e numerados como 1, 3, 4, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 23 foram incorretamente dados como provados e ainda os factos incorretamente considerados não provados c), d), e), pelo que se impugna o concreto julgamento da matéria de facto.

N. As certidões judicias juntas com a contestação demonstram que a cédula do arguido era ...06LE e não a cédula ...06L.

O. No que tange aos factos provados n.ºs 3), 4), 5), 7), 9), 11), 12), 13), 14), 15), 16) e 17), não pode resultar que o recorrente sempre se arrogou como advogado, bem como praticou atos para os quais estava impedido enquanto advogado estagiário, como decorre da prova que se convocou no capítulo IV destas alegações.

Particularmente impressiva é a questão do facto n.º 11 do probatório que o Tribunal deu como provado quando tinha que o dar como não provado, atento o que já acima consta das conclusões I. a L.

P. O arguido/recorrente também nunca teve escritório aberto ao público na cidade da Maia e recebia o correio oficial, nomeadamente a acusação proferida no processo 35/13.3GAMTS, no escritório do seu patrono, em Lisboa.

Q. Isso resulta das certidões juntas com a contestação e do depoimento do arguido, gravado em suporte digital do dia 14/11/2023, entre as 11:16 e as 12:13, concretamente aos minutos 04:00 a 07:30, e da testemunha Dr. BB, gravado em suporte digital do dia 22/11/2023, entre as 11:04 às 11:29, aos minutos 02:00 a 05:00, 06:00 a 07:10.

R. O arguido nunca atuou, nem dirigiu requerimentos a qualquer processo comum coletivo, somente tendo atuado na fase de inquérito e quando o processo havia sido distribuído a tribunal singular para julgamento; é manifestamente errónea a tese de que o Arguido dirigiu requerimentos a um processo comum coletivo, o que nunca aconteceu, porque a sua intervenção nos autos em causa se deu enquanto o processo estava na fase de inquérito e quando havia sido distribuído a tribunal singular, tendo cessado quando o processo foi atribuído a tribunal coletivo, o que só ocorreu em 15/12/2015.

S. Aquando da sua atuação no processo crime em causa nos autos, o arguido fê-lo no cumprimento da lei, concretamente do artigo 189.º do EOA aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro que lhe dava competência enquanto advogado estagiário, nunca se tendo arrogado como advogado, que refere, que o Advogado Estagiário pode, autonomamente, exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular.

T. Ainda, neste sentido, as declarações do próprio arguido, aos minutos 38:00 a 41:00, bem assim do advogado que passou a representar o cliente CC, Dr. BB, gravado em suporte digital do dia 22/11/2023, entre as 11:04 às 11:29, concretamente aos minutos 02:00 a 05:00, 06:00 a 07:10.

U. O arguido não causou qualquer dano ou prejuízo à imagem ou prestígio da profissão de advogado.

V. Os factos provados 1), 3), 4), 5), 7), 9), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17) e 20) devem passar a constar do rol de factos não provados e os factos não provados b), c), d) e e) passar a constar dos factos provados.

W. Quanto à matéria de direito cabe dizer que a compatibilização do artigo 358.º, alínea b) do CP com o artigo 189.º do EOA aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, na versão dada pela Lei n.º 12/2010, de 25/06, só poderia levar à absolvição do recorrente, porque a sua atuação esteve adstrita às competências conferidas, à data, aos advogados estagiários.

X. Mesmo a alteração posterior, através da Lei n.º 145/2015, de 09/09, não tinha aplicação ao estágio do arguido, porque o mesmo tinha-se iniciado em 29/09/2014 e a lei em causa, de acordo com a disposição transitória, apenas se aplicava a estágios iniciados após a sua entrada em vigor, o que aconteceu apenas em 09/10/2015.

Y. O crime de usurpação de funções exige ainda um “engano funcional”, no sentido de que “sem engano não há crime de usurpação de funções, e o engano relevante para esse efeito traduz-se num engano funcional, que tem por objeto uma capacidade de ação que não se possui” – Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 981/05-1, datado de 14-06-2005, disponível para consulta em www.dgsi.pt (e ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 0024535, datado de 29-09-1992, também disponível em www.dgsi.pt).

Z. O arguido/recorrente não praticou qualquer crime, muito menos o de usurpação de funções p. e p. pelo artigo 358.º, alínea b) do CP, pelo que deve ser absolvido e, consequentemente, ser também julgado totalmente improcedente o pedido de indemnização deduzido pela O.A.

TERMOS EM QUE:

Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e consequentemente ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva o arguido da prática do crime de usurpação de funções, bem assim que julgue totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela O.A.

JUSTIÇA!!».


*

O arguido apresentou um recurso interlocutório, no qual pediu a declaração de ilegitimidade da Ordem dos Advogados – Conselho Regional para intervir nos autos na qualidade de assistente e, ainda, a prescrição do procedimento criminal, contendo as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«A. Na sua contestação, o Arguido suscitou duas exceções:
a) A ilegitimidade da intervenção da Ordem dos Advogados como Assistente, por não ser titular de interesses que a lei tenha querido proteger com a incriminação, a que acresce a falta de competência do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados para representar a Ordem dos Advogados nestes autos;
b) A prescrição do procedimento criminal.
B. Ambas as exceções foram julgadas improcedentes.
--- DA ILEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS COMO ASSISTENTE ---
C. O Arguido vem acusado da prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art.º 358.º, al. b), do Código Penal.
D. O Arguido não foi acusado pelo crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo art.º 7.º da Lei n.º 49/2004, de 24/08, porque o Arguido não praticou abusivamente atos próprios dos advogados, como se veio a apurar em inquérito realizado no seio do próprio Pelouro de Procuradoria Ilícita do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, o que a Ordem dos Advogados, ora representada pelo Conselho Regional do Porto, escamoteia destes autos.
E. Como não está em causa a prática de um crime de procuradoria ilícita, mas sim um crime de usurpação de funções, o Arguido entente que a Ordem dos Advogados não tem legitimidade para se constituir como Assistente, como maioritariamente consagra a jurisprudência.
F. Todavia o despacho recorrido afastou-se dessa linha jurisprudencial, fundando-se no artigo 49.º do Regime das Associações Públicas Profissionais (aprovado pela Lei n.º 2/2003, de 10 de Janeiro), que consagra que as Associações Públicas Profissionais se podem constituir assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam, a que acresceria a circunstância de caber à Ordem dos Advogados defender o Estado de Direito, colaborar na administração da justiça e zelar pela dignidade da profissão de advogado.
G. Admite-se que a questão não será líquida; porém, o Arguido/ Recorrente continua a ancorar-se na jurisprudência supra citada que sustenta que, quanto ao bem jurídico protegido pela incriminação em pauta (crime de usurpação de funções), cabe ao Estado assegurar o desempenho regular das funções profissionais representadas pelas Ordens, pelo que só o Estado é titular dos interesses imediatamente acautelados por tal incriminação.
H. É, aliás, o que decorre da inserção do crime de usurpação de funções no capítulo “Dos crimes contra a autoridade pública”, é o que, por sua vez, se insere no título “Dos crimes contra o Estado”.
I. Pelo exposto, não se inscrevendo o interesse da Ordem dos Advogados no âmbito da previsão do artigo 68.º do CPP, cujos interesses são imediatamente assegurados pelo Estado, continua a sustentar-se que a Ordem dos Advogado não tem legitimidade para intervir nestes autos na qualidade de Assistente.
J. Acresce que, mesmo que assim não fosse, o Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados não tem competência para representar a Ordem dos Advogados, nem para se constituir como assistente, nem para deduzir pedido de indemnização civil, uma vez que, nos termos do art.º 54.º, n.º 1, al. u), do EOA, a sua intervenção para esses fins, em representação da Ordem dos Advogados, se restringe aos processos de procuradoria ilícita.
K. Ora, nestes autos, é o Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Porto que assume a representação da Ordem para o que carece de legitimidade e competência.
L. Tal questão também foi suscitada no âmbito da exceção arguida, matéria sobre a qual o despacho recorrido não se pronuncia, o que igualmente gera a sua nulidade, nos termos dos artigos 97.º e 379.º, n. º 1 al. c) do CPP, a qual vai arguida.
--- DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÕES ---
M. O Arguido responde por intervenções que terá tido no proc. n.º 35/13.3GAMTS, que correu termos na extinta Instância Central de Vila do Conde, em 14/07/2015, 09/11/2015 e 17/02/2016.
N. A moldura penal abstrata aplicável ao crime de usurpação de funções, p. e p. pelo 358.º, al. b), do Código Penal, é de 2 anos, pelo que o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos previstos no art. 118.º, n.º 1, al. c), do CP.
O. O Arguido foi constituído nessa qualidade em Março de 2021, razão pela qual, não tendo ocorrido em momento anterior qualquer ato de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional, o respetivo procedimento prescricional prescreveu.
P. Assim não entendeu o despacho recorrido, que considerou suspenso o prazo prescricional, por força do regime estabelecido no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei n.º 4- B/2020, de 6 de Abril.
Q. Acontece, porém, que o regime estabelecido nessa legislação especial, relativa à COVID, não se aplica às regras de prescrição aplicáveis em matéria criminal, por força do princípio da não retroatividade da lei penal, corolário do princípio da legalidade, como tem sido entendido por alguma jurisprudência.
R. As práticas criminais imputadas ao Arguido não são contemporâneas da pandemia da COVID-19, pelo que os prazos de prescrição do crime de usurpação de funções se contam de forma corrida e sem interrupções, razão pela qual, in casu, deve ser considerada procedente a exceção de prescrição invocada.
S. Por cautela, vem arguir-se a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao artigo 7.º da Lei n.º 1- A /2020, de 19 de Março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 4- B/2020, de 6 de Abril, no sentido que a suspensão dos prazos de prescrição também se aplica aos prazos de prescrição relativos ao procedimento criminal, por violação do princípio da legalidade ínsito no artigo 29.º da CRP.
Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, julgando-se procedentes as exceções arguidas».
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Os recursos foram admitidos, para subir nos próprios autos e de imediato, o recurso da sentença, e também imediatamente, mas em separado dos autos principais, o recurso interlocutório, tendo sido atribuído efeito suspensivo a ambos os recursos.
Distribuído o recurso interlocutório à primeira secção criminal deste Tribunal da Relação, foi proferida decisão sumária com o seguinte dispositivo: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se alterar o regime de subida do recurso, determinando que o mesmo suba, diferidamente, nos próprios autos, com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, não podendo, assim, ser conhecido, neste momento, o objeto do presente recurso».
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O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência dos recursos interpostos pelo arguido, posição condensada nas seguintes conclusões (segue transcrição):

I – Quanto ao recurso interlocutório:

«1- AA, arguido nos presentes autos, notificado do despacho judicial de 08.06.2022, que julgou improcedente a invocada prescrição do procedimento criminal instaurado contra o arguido e que também julgou improcedente a invocada ilegitimidade da Ordem dos Advogados para intervir nos autos na qualidade de assistente e deduzir o seu pedido de indemnização civil bem como a falta de competência do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados para representar a Ordem dos Advogados nestes autos, veio do mesmo interpor recurso.

2- Alega que o Tribunal a quo interpretou erroneamente as normas em que se fundou para julgar improcedentes não só a prescrição do procedimento criminal, bem como a legitimidade da intervenção da Ordem dos Advogados como assistente e a competência do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados para representar a Ordem dos Advogados nestes autos.

3- Argui ainda a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao artigo 7.º da Lei n.º 1- A /2020, de 19 de Março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 4- B/2020, de 6 de Abril, no sentido que a suspensão dos prazos de prescrição também se aplica aos prazos de prescrição relativos ao procedimento criminal, por violação do principio da legalidade ínsito no artigo 29.º da CRP.

4- Em nossa opinião, não assiste qualquer razão ao recorrente, como aliás, já se referiu no processo, na promoção de 10.05.2022.

5- O arguido vem acusado da prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358º, al. b) do Código Penal.

6- Compulsados os autos, verifica-se que a Ordem dos Advogados foi admitida a intervir na qualidade de assistente por despacho judicial proferido em 28.01.2021, já transitado em julgado.

7- O Código de Processo Penal no seu art. 68º, n.º 1 estabelece quem pode constituir-se como assistente, e no art. 69º do mesmo diploma estabelece qual a sua posição processual e quais as suas atribuições.

8- O assistente é o sujeito processual que intervém no processo penal como colaborador do Ministério Público na promoção da aplicação da lei ao caso concreto, por ter a qualidade de ofendido ou especiais relações com este ou pela natureza do próprio crime.

9- Na sequência do despacho judicial de 05.05.2022 que admitiu a contestação apresentada pelo arguido, quando foi aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar quanto às questões da ilegitimidade da assistente para intervir no processo enquanto tal, o Ministério Público em 10.05.2022, não só aderiu ao aos fundamentos aduzidos nos pontos 20º a 28º da peça processual de acompanhamento pela assistente Ordem dos Advogados da acusação pública deduzida, como referiu estar em sintonia com os fundamentos e razões trazidas pelo Ac. da Relação do Porto, de 25.11.2020, no processo n.º 139/20.6T9VNG – A.P1, em que é relator Pedro Vaz Pato, consultável em www.dgsi.pt, no qual é referido que: “A Ordem dos Advogados, ainda que representada pelo Conselho Regional do Porto, tem legitimidade para se constituir assistente, porque não só, ainda que indiretamente, defende a boa administração da justiça, como atua exclusivamente na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos relacionados com tais áreas, e essa atribuição exclusiva é-lhe atribuída pelo estatuto ou por lei que legitima a sua intervenção, admitindo-se, no entanto, que pode não estar isenta de custas”.

10- Entende o arguido que estando em causa a prática de um crime de usurpação de funções, a Ordem dos Advogados não tem legitimidade para se constituir como assistente.

11- Não podemos concordar com tal afirmação e em sentido contrário à posição do arguido, pronunciaram-se favoravelmente à constituição das Ordens Profissionais em processos em que está em causa o crime de usurpação de funções, pelo menos os seguintes acórdãos, a cujos fundamentos se adere: o Ac. TRP de 17.03.1999, no processo n.º 9940176, o Ac. TRE de 23.09.2003, no processo n.º 1093/03-1, e o Ac. TRP de 25.11.2020, no processo n.º 139/20.6T9VNG-A.P1 em que é relator Pedro Vaz Pato, consultável em www.dgsi.pt.

12- Quanto à alegada incompetência do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados para representar a Ordem dos Advogados, importa atentar no disposto no art. 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados onde estão previstas as competências prosseguidas pelos Conselhos Regionais.

13- No referido dispositivo, na al. u) é referido expressamente que cabe a cada Conselho Distrital “exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área da sua região”.

14- Ora, entendendo, tal como no despacho recorrido que o crime de procuradoria ilícita e o crime de usurpação de funções da profissão de advogado estão sempre em concurso aparente, uma vez que é impossível o preenchimento do tipo de ilícito do crime de usurpação de funções sem que se verifique a conduta típica do crime de procuradoria ilícita que se consubstancia na prática de atos próprios de advogados, como no caso concreto dos autos, só pode concluir-se que o Conselho Regional do Porto, representa legitimamente a Ordem dos Advogados nos presentes autos, de acordo com os poderes que legalmente lhe foram atribuídos.

15- Aliás, o próprio Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados veio, em 19.05.2022, após ter sido notificado do despacho judicial de 05.05.2022, para os mesmos efeitos que o Ministério Público, por cautela, ainda que nosso entender desnecessária, requer caso fosse entendido pela Sra. Juíza dar razão ao arguido quanto aos argumentos deduzidos na sua contestação e não admitir a continuidade da intervenção da Ordem dos Advogados representada pelo Conselho Regional do Porto como assistente e como demandante civil, requerer o prazo de 10 dias para o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados pudesse ratificar todo o processado, sanando todo e qualquer putativo vício.

16- Também não vislumbramos que em sede própria possa ser dado provimento à alegada inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao artigo 7.º da Lei n.º 1- A /2020, de 19 de Março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 4- B/2020, de 6 de Abril, no sentido que a suspensão dos prazos de prescrição também se aplica aos prazos de prescrição relativos ao procedimento criminal, por violação do principio da legalidade ínsito no artigo 29.º da CRP.

17- Face ao exposto, reitera-se que tal despacho judicial deve ser mantido nos seus precisos termos, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, porque tal despacho não violou qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo efetuado uma correta aplicação do direito aos factos.

Nestes termos e face todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, o despacho judicial de 08.06.2022, assim se fazendo inteira JUSTIÇA».

II – Quanto ao recurso da sentença:

«1- AA, arguido nos presentes autos, foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelos arts. 358.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 25,00€ (vinte e cinco euros), perfazendo o total de 5.000,00€ (cinco mil euros).

2- Foi ainda condenado como demandante civil no pagamento à demandante Ordem dos Advogados – Conselho Regional do Norte, da quantia de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos e acrescida do pagamento dos respetivos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a presente decisão e até integral pagamento, tendo sido absolvido quanto ao demais peticionado.

3- O arguido não se conformando com a sentença proferida nos presentes autos, vem interpor recurso alegando, em resumo e no essencial, que o procedimento criminal se encontra prescrito, tendo o Tribunal decidido por despacho pela não prescrição com fundamento na aplicação do art. 7º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, violando assim o princípio da não retroatividade da lei penal previsto no art. 29º da C.R.P.; da ilegitimidade da intervenção da Ordem dos Advogados como assistente e da falta de competência do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados para representar a Ordem dos Advogados nestes autos; da não realização de perícia à letra; e que os factos dados como provados sob os nºs 1, 3, 4, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 23 foram incorretamente dados como provados e que os factos não provados c), d) e e) deveriam ter sido dados como provados, impugnando assim a matéria de facto dada como provada e não provada.

4- Entendemos que não assiste qualquer razão à recorrente, entendendo tal recurso apenas por ser um direito de qualquer condenado.

5- Sobre a alegada prescrição do procedimento criminal, já foi interposto recurso pelo arguido em 13.07.2022, em reação ao despacho judicial de 08.06.2022, o qual foi admitido, e ao qual, quer o Ministério Público quer a Ordem dos Advogados – Conselho Regional do Porto, responderam, sendo que sobre o mesmo foi proferida decisão sumária de 21.01.2023, pelo Tribunal da Relação do Porto, que decidiu alterar o regime de subida do recurso, determinando que o mesmo suba, diferidamente, nos próprios autos, “com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa”, não podendo, ser conhecido, naquele momento, o objeto de tal recurso que subirá, assim, ao mesmo tempo que o recurso agora apresentado pelo arguido e ao qual agora se responde.

6- Atento o exposto, dá-se aqui por reproduzido o já alegado na resposta do Ministério Público apresentada a tal recurso, reiterando-se que efetivamente o crime de usurpação de funções p. e p. no art. 358.º, al. b) do C.P., é um crime permanente.

7- Num crime de execução permanente está em causa apenas uma única conduta – um único crime – cuja execução se mantém ao longo de determinado período de tempo mais ou menos prolongado, ou seja, compreende toda a conduta do agente até ao aparecimento do evento e perdura no tempo até que o agente cumpra o dever de fazer cessar o estado antijurídico causado.

8- No caso dos crimes permanentes, o respetivo prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia em que cessa a consumação.

9- In casu, temos que se verifica a suspensão do prazo de prescrição desde o dia 9 de março de 2020 até 3 de junho de 2020 e desde 22 de janeiro até 6 de abril de 2021 (a suspensão dos atos e prazos nos processos criminais e contraordenacionais, imposta pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e posteriormente, pela Lei nº 4-B/2021, configura uma causa suspensiva da prescrição, por falta de autorização legal para o processo continuar, nos termos dos art. 27º A, al. a), do RGCO, e art.120º, nº1, al. a), do C. Penal).

10- Ora, tendo em conta as datas dos factos (14.07.2015, 09.11.2015 e 17.02.2016), a data de constituição como arguido (01.03.2021), a notificação do arguido da acusação proferida (prova de depósito efetuada em 07.02.2022 (art.120º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do mesmo artigo do C. Penal), e a natureza permanente do crime de usurpação de funções, entende-se que o procedimento criminal ainda não prescreveu.

11- Também se entende que não se verifica a inconstitucionalidade do artigo 7.º Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, uma vez que não viola o princípio da legalidade ínsito no art.º 29º da CRP.

12- Quanto à questão da alegada ilegitimidade da intervenção da Ordem dos Advogados como assistente e da falta de competência do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados para representar a Ordem dos Advogados nestes autos, também sobre a mesma temática incidiu o primeiro recurso interposto pelo arguido, já supra referido, voltando agora o arguido a insistir na mesma questão.

13- Compulsados os autos, verifica-se que a Ordem dos Advogados foi admitida a intervir na qualidade de assistente por despacho judicial proferido em 28.01.2021, já transitado em julgado.

14- Se por um lado, o Código de Processo Penal no seu art. 68º, n.º 1 estabelece quem pode constituir-se como assistente, no art. 69º do mesmo diploma estabelece qual a sua posição processual e quais as suas atribuições.

15- Como bem é referido no despacho judicial proferido nos presentes autos em 08.06.2022 e que foi posto em crime pelo primeiro recurso do arguido: “O assistente é o sujeito processual que intervém no processo penal como colaborador do Ministério Público na promoção da aplicação da lei ao caso concreto, por ter a qualidade de ofendido ou especiais relações com este ou pela natureza do próprio crime (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal I, 4ª edição revista e atualizada, 2000, Editorial Verbo, pág. 333)”.

16- O Ministério Público sustenta assim a legitimidade da assistente, invocando a seu favor jurisprudência, a saber, o Ac. da Relação do Porto, de 25.11.2020, no processo n.º 139/20.6T9VNG – A.P1, em que é relator Pedro Vaz Pato, consultável em www.dgsi.pt, o Ac. TRP de 17.03.1999, no processo n.º 9940176, in www.acordãos.pt/tribunal-da-relacao-do-porto; e o Ac. TRE de 23.09.2003, no processo n.º 1093/03-1, in www.acordãos.pt/tribunal-da-relacao-de-evora.

17- Quanto à alegada incompetência do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados para representar a Ordem dos Advogados, importa atentar no disposto no art. 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados onde estão previstas as competências prosseguidas pelos Conselhos Regionais.

18- No referido dispositivo, na al. u) é referido expressamente que cabe a cada Conselho Distrital “exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área da sua região”.

19- Entendendo, que o crime de procuradoria ilícita e o crime de usurpação de funções da profissão de advogado estão sempre em concurso aparente, uma vez que é impossível o preenchimento do tipo de ilícito do crime de usurpação de funções sem que se verifique a conduta típica do crime de procuradoria ilícita que se consubstancia na prática de atos próprios de advogados, como no caso concreto dos autos, só pode concluir-se que o Conselho Regional do Porto, representa legitimamente a Ordem dos Advogados nos presentes autos, de acordo com os poderes que legalmente lhe foram atribuídos.

20- Aliás, o próprio Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados veio em 19.05.2022, após ter sido notificado do despacho judicial de 05.05.2022, para os mesmos efeitos que o Ministério Público, por cautela, ainda que nosso entender desnecessária, requer caso fosse entendido pela Sra. Juíza dar razão ao arguido quanto aos argumentos deduzidos na sua contestação e não admitir a continuidade da intervenção da Ordem dos Advogados representada pelo Conselho Regional do Porto como assistente e como demandante civil, requerer o prazo de 10 dias para o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados pudesse ratificar todo o processado, sanando todo e qualquer putativo vício.

21- Quanto à não realização de perícia à letra, verifica-se que ao contrário do alegado pelo arguido, nunca o mesmo negou a sua intervenção no processo n.º 35/13.3 GAMTS.

22- Foi admitido pelo arguido e aqui recorrente em audiência de julgamento, que assumiu tal patrocínio com peças processuais juntas àqueles autos até ao momento em que solicitou a intervenção de um Advogado, que apresentou ao seu cliente CC que era arguido naqueles autos, para tal Advogado acompanhar os ulteriores trâmites processuais do processo em causa a partir de determinada data, o que está bem descrito na sentença, quer como questão prévia, quer na motivação.

23- Face ao teor das declarações do arguido em audiência, nunca o mesmo colocou em causa a autoria e aposição de assinatura em nenhum dos requerimentos apresentados no processo n.º 35/13.3GAMTS, cuja certidão se mostra junta a folhas 15 e seguintes, nem existe notícia que o mesmo tenha no âmbito daqueles autos suscitado tal questão de falta de autenticidade de algum dos seus requerimentos.

24- O arguido veio igualmente impugnar a matéria de facto dada como provada e não provada, mas entendemos que também não lhe assiste razão.

25- Pouco há a acrescentar para além do que consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto e de direito da sentença proferida, uma vez que a Sra. Juíza fundamentou a sua convicção de uma forma clara, concreta e precisa, baseada na prova documental e na prova testemunhal, sendo que quanto às condições sociais e económicas do aqui recorrente foram valoradas as suas declarações, tendo igualmente sido considerado o teor do seu CRC.

26- Verifica-se que na sentença foi tudo ponderado à luz das regras da experiência, já que há que ter em conta quer o princípio da livre apreciação da prova de que o julgador dispõe, quer o princípio da imediação que só a audiência de julgamento proporciona.

27- Pela leitura atenta da sentença proferida e que aqui foi posta em crise, pode aferir-se do quadro circunstancial em que os factos ocorreram e da atuação do arguido na prática dos factos, que permitiram que fosse condenado pela prática do crime pelo qual vinha acusado.

28- A atuação do arguido está bem concretizada e fundamentada na referida sentença, quer a nível da fundamentação de facto, quer a nível da fundamentação de direito, atentos os factos dados como provados, estando também devidamente fundamentado o elenco das várias circunstâncias que relevaram, in casu, para efeito da escolha e da medida concreta da pena que foi aplicada ao arguido (veja-se a este propósito a motivação da matéria de facto relativamente a este arguido, a motivação da matéria de direito e a motivação da escolha e determinação da medida da pena).

29- Entendemos que o arguido com o seu recurso, não conseguiu infirmar a prova produzida em julgamento, que serviu de suporte à sua condenação, pois não alegou factos concretos que lograssem colocar em dúvida a matéria de facto dada como provada, porque no nosso entender não existem quaisquer factos que ponham em causa a matéria de facto dada como provada.

30- Verifica-se que os factos dados como provados e como não provados resultaram da análise que conjugadamente a Sra. Juíza fez da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental dos autos.

31- O enquadramento jurídico que a Sra. Juíza fez perante a situação dos autos afigura-se-me correto, pelo que remetemos para a douta decisão proferida e nesse sentido decidiu bem a Sra. Juíza ao enquadrar a conduta deste arguido na prática do crime de usurpação de funções tal como vinha acusado.

32- Na verdade, estão reunidos todos os elementos subjetivos e objetivos constitutivos do crime, inexistindo qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa.

33- O decidido é justo e equitativo.

34- A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo efetuado uma correta aplicação do direito aos factos.

Nestes termos e face todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida, assim se fazendo inteira JUSTIÇA».


*

Também a assistente apresentou resposta, defendendo a improcedência dos recursos interpostos pelo arguido, posição condensada nas seguintes conclusões (segue transcrição):

I – Quanto ao recurso interlocutório:

«1. A Ordem dos Advogados tem legitimidade para se constituir como Assistente nos processos em que esteja em causa um crime de usurpação de funções, tal como aliás já afirmou o Tribunal da Relação do Porto, no douto Acórdão de 25.11.2020, proferido no processo n° 139/20.6T9VNG-A.P1.

2. O artigo 49.° do Regime das Associações Públicas Profissionais (Lei n.° 2/2013, de 10 de janeiro) consagra expressamente que as Ordens se podem constituir assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam, como é, obviamente, o caso.

3. A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva pública à qual compete, entre outras atribuições, zelar pela intangibilidade do sistema de acesso e exercício da profissão de Advogado (art. 3 o do EOA), atribuição esta que coincide, diretamente, com o bem jurídico protegido pelo crime de usurpação de funções.

4. As associações públicas corporizam uma devolução dos poderes do Estado, enquanto concretização do princípio da descentralização institucional, e, embora sejam elas próprias uma forma de administração indireta, têm interesse direto na defesa dos interesses públicos que prosseguem.

5. No caso concreto, está em causa um crime de usurpação de funções, p.e p. pelo art. 358.º, al. b) do CP, cujo tipo objetivo de ilícito tem dois segmentos; a prática de atos próprios de advogado e o arrogo ilícito (tácito ou expresso) do título ou das condições legais para exercício da profissão usurpada. A conduta típica deste ilícito criminal engloba o tipo objetivo do crime de procuradoria ilícita - que não exige o arrogo do título ou das condições de exercício, bastando-se com a prática de atos próprios da profissão de advogado. Verifica-se entre ambos uma relação de concurso aparente.

Ostensivamente.

6. Da interpretação conjugada dos arts. 68.°, n.º 1, al. a) do CPP, 358.º al. b) do CP e 7.°, n° 4 da Lei n° 49/2004, de 24 de agosto, bem como do conceito de Estado lato sensu - porquanto os interesses públicos subjacentes ao tipo legal de crime em causa também são prosseguidos pela Administração Publica Indirecta, na qual se integram as Ordens Profissionais - resulta claro que a Ordem dos Advogados tem legitimidade para intervir no processo penal como assistente.

7. O art.º 68.°, n.° 1 do CPP define o direito subjetivo de uma pessoa singular ou coletiva a intervir em processo penal, constituindo-se assistente. Ofendidos para efeitos de constituição de assistente são “todos aqueles que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Para se saber quem são, remete-se para cada um dos tipos legais de crime, pois que, só em sede de tipicidade se pode e deve apurar qual o interesse que a norma pretende proteger” (AA. W. Código de Processo Penal - Comentários e notas práticas, Magistrados do Ministério Publico do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Ed., 2009, p. 180).

8. O acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.° 1/2003, publicado no DR T-A, de 27.02.2003, adotou “um conceito amplo de ofendido, ao arrepio da jurisprudência até então dominante e que considerava o art. 68.º n.º 1, al a), como consagrando um conceito de ofendido como titular do interesse direta ou predominantemente protegido pela incriminação” (M. MIGUEZ GARCIA, Argumentos, premissas, evidências. Um olhar sobre o processo penal, 2004, p. 118, sublinhado nosso);

9. No invocado acórdão, pode ler-se que a constituição como assistente deve ser admitida “quando os interesses, imediatamente protegidos pela incriminação, sejam, simultaneamente do Estado e de particulares”. Ora, a O.A. nem sequer é uma entidade particular, mas uma pessoa coletiva de direito publico, verdadeira longa manus do Estado, e prossegue os interesses públicos que este lhe atribuiu, não podendo ser excluída da noção de Estado, para estes efeitos (art.º 267.º, n.º 1 da CRP),

10. Os insignes Professores Doutores e penalistas Figueiredo Dias e Anabela Rodrigues aludem ao direito de constituição como assistente em processo penal por referência à “susceptibilidade do bem jurídico poder ser corporizado num concreto portador”. In casu, a O.A. é ofendida com a prática do crime de usurpação de funções por estar em causa a integridade do sistema instituído para a prática da advocacia (cf. Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 441), sendo que, através do art.º 358.° CP, o legislador penal pretendeu proteger “diretamente, apenas o interesse de que o sistema que lhe parece garantir a seriedade dos serviços “públicos” prestados a quem os procura não apresente fissuras” (CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 441);

11. A inserção sistemática do tipo criminal em causa, colocado entre os crimes contra o Estado (Título V do Código Penal) no respetivo Capítulo II, que tem por epígrafe “dos crimes contra a autoridade pública”, não obsta à conclusão da titularidade conjunta do Estado e da Ordem dos Advogados dos interesses protegidos pelo art.º 358.°. al. b) do CP: na verdade a O. A. é titular do interesse público protegido pela norma tipificadora, porquanto ela foi criada exatamente para o efeito de prosseguir a defesa da integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia, enquanto interesse próprio do Estado, que lhe devolveu os inerentes poderes públicos para o efeito de prosseguir essa defesa.

12. O titular dos interesses protegidos é o Estado, que visa acautelar e proteger o seu próprio interesse no respeito pelo desempenho regular das funções públicas ou profissionais que exigem título bastante para tal ou o preenchimento de certas condições para esse exercício, mas, no caso da Advocacia, o Estado faz essa proteção de uma forma muito especial ou exclusivamente por intermédio da Ordem dos Advogados, que corporiza tal interesse.

13. Aliás, por não ser uma associação corporativa, mas pública, se o Estado lhe retirasse a função de zelar pela integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia - bem jurídico que o art. 358.°, al. b) do CP quis proteger - a O. A. ficava desprovida de toda e qualquer atribuição, e aliás, todas as atribuições da O.A. (cf. art.º 3.º do EOA) têm a sua origem no interesse público na integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia, fim para o qual foi criada. Assim, o interesse tutelado pelo art.º 358.°, al. b) do CP é um interesse direto da Ordem dos Advogados porque integra a sua missão, é causa da sua existência e é fim de todas as suas ações e atividades.

14. Por outro lado, a Ordem dos Advogados foi criada como pessoa coletiva pública para assegurar aquele interesse público subjacente ao exercício das atribuições que estatutariamente lhe foram confiadas, com exclusão de qualquer outra entidade pública ou privada, pelo que não pode deixar de se considerar que, no caso de exercício ilegal de atos próprios de Advogados, o-bem jurídico tutelado configura um interesse imediato da Ordem dos Advogados, podendo legitimamente defender-se que a Ordem dos Advogados é titular do interesse direto tutelado pelo art.º 358.° al. b) do CP, devendo ser admitida como assistente.

16. A violação do bem jurídico tutelado pelo art. 358.° do CP lesa, consequente, simultânea e inexoravelmente, os supra referidos interesses públicos que à OA cumpre prosseguir, incluindo entre outros, o interesse público da boa administração da justiça, a dignidade e prestígio da profissão de Advogado e a integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia.

17. A prática de um crime de usurpação de funções (art. 358.°, al. b) do CP) de advogado fere a “natureza da profissão desempenhada, que é especialmente sensível” (cf. Ac. Trib. Central Administrativo do Sul, de 13.09.2002, disponível no site da DGSl com o n.º11551/02).

18. Não pode haver dúvidas sobre a legitimidade da OA para se constituir como assistente nos autos, pelo que o recurso do arguido não deve merecer provimento; mas caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se coloca em equação, estaria em causa a inconstitucionalidade, por violação dos arts. 266.° 267.°, n.º 1 da CRP, da interpretação normativa subjacente à solução contrária, decorrente dos arts. 68.°, n.° 1, al. a) do CPP e 358.º, al. b) do CP, no sentido de que as pessoas coletivas de direito público, por exemplo, as associações públicas, como é o caso das ordens profissionais, carecem de legitimidade para se constituírem assistentes no processo penal, quando está em causa a prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. art. 358.° b) CP em violação das suas atribuições.

19. Quanto à invocada (in)competência do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, no art, 54.° do EOA estão previstas as competências prosseguidas pelos Conselhos Regionais na correspondente área territorial, e a al. u) daquele normativo prevê precisamente que o Conselho Regional exerça as competências relativas aos processos de procuradoria ilícita. Ora, ao abrigo desta norma, tem sido sempre admitida a intervenção dos atuais Conselhos Regionais, correspondentes aos anteriores Conselhos Distritais, em centenas de processos judiciais nas condições do presente. Até porque o crime de procuradoria ilícita e o crime de usurpação de funções da profissão de advogado estão sempre em concurso aparente, uma vez que - quando estão em causa atos de advogados - é impossível o preenchimento do tipo de ilícito do segundo sem que se verifique a conduta típica do primeiro: prática ilícita de atos próprios de advogados.

20. O Conselho Regional do Porto exerceu nos presentes autos as competências que lhe foram conferidas por lei, representando regular e legitimamente a Ordem dos Advogados, sem extravasar os poderes que legalmente lhe foram conferidos para o efeito, como, aliás, sufragado por toda a jurisprudência de 1ª e 2ª instância, nomeadamente pelo Acórdão do TRP de 09/12/2015, Proc. 2025/13.7TAMAI.P1.

21. Não obstante, caso assim não se entendesse, a invocada irregularidade de representação da Recorrida sempre poderia ser sanada através da sua notificação para que todo o processado fosse ratificado pelo Bastonário da Ordem dos Advogados.

22. A suspensão da prescrição prevista no artigo 7.º da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n° 4-A/2020, de 6 de abril, em especial nos seus n°s 1, 3 e 4, aplica-se a todos os processos pendentes na data da sua vigência, incluindo os processos crime, como já se pronunciou a jurisprudência maioritária, nomeadamente o Ac. do TRP de 09.03.2022, proferido no processo n.º 1056/21.8T9PVZ.P1.

23. O crime de usurpação de funções p. e p. no art.º 358.°, al. b) do C.P. é um crime permanente, isto é, compreende toda a conduta do agente até ao aparecimento do evento e perdura no tempo até que o agente cumpra o dever de fazer cessar o estado antijurídico causado, pelo que o respetivo prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia em que cessa a consumação (art.º 118.°, n.° 1, e al. a), do Cód. Penal).

24. Atenta a suspensão do prazo de prescrição desde o dia 9 de março de 2020 até 3 de junho de 2020 e de 22 de janeiro e 6 de abril de 2021, nos termos das normas supra citadas, as datas dos factos constantes da acusação (14.07.2015, 09.11.2015 e 17.02.2016), a data de constituição como arguido (01.03.2021) e a natureza permanente do crime de usurpação de funções, o procedimento criminal não prescreveu.

25. Não se verifica a inconstitucionalidade do artigo 7.° Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n° 4-A/2020, de 6 de abril, uma vez que não viola o princípio da legalidade ínsito no art.º 29° da CRP.

Termos em que se requer a V. Exas negando provimento ao recurso e confirmando o despacho recorrido farão a sã e habitual JUSTIÇA!»

II – Quanto ao recurso da sentença:

«1. A suspensão da prescrição prevista no artigo 7.º Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, em especial nos seus nºs 1, 3 e 4, aplica-se a todos os processos pendentes na data da sua vigência, incluindo os processos crime, como já se pronunciou a jurisprudência maioritária, nomeadamente o Ac. do TRP de 09.03.2022, proferido no processo nº 1056/21.8T9PVZ.P1.

2. O crime de usurpação de funções p. e p. no art. 358.º, al. b) do C.P. é um crime permanente, isto é, compreende toda a conduta do agente até ao aparecimento do evento e perdura no tempo até que o agente cumpra o dever de fazer cessar o estado antijurídico causado, pelo que o respetivo prazo de prescrição do procedimento criminal só corre desde o dia em que cessa a consumação (art.º 118º, n.º 1, e al. a), do Cód. Penal).

3. Atenta a suspensão do prazo de prescrição desde o dia 9 de março de 2020 até 3 de junho de 2020 e de 22 de janeiro e 6 de abril de 2021, nos termos das normas supra citadas, as datas dos factos provados (14.07.2015, 09.11.2015 e 17.02.2016), a data de constituição como arguido (01.03.2021) e a natureza permanente do crime de usurpação de funções, o procedimento criminal não prescreveu.

4. Não se verifica a inconstitucionalidade do artigo 7.º Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, uma vez que não viola o princípio da legalidade ínsito no art.º 29º da CRP.

5. A Ordem dos Advogados tem legitimidade para se constituir como Assistente nos processos em que esteja em causa um crime de usurpação de funções (Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.11.2020, proferido no processo nº 139/20.6T9VNG-A.P1).

6. O artigo 49.º do Regime das Associações Públicas Profissionais (Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro) consagra expressamente que as Ordens se podem constituir assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam, como é, obviamente, o caso.

7. A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva pública à qual compete, entre outras atribuições, zelar pela intangibilidade do sistema de acesso e exercício da profissão de Advogado (art. 3º do EOA), atribuição esta que coincide, diretamente, com o bem jurídico protegido pelo crime de usurpação de funções.

8. As associações públicas corporizam uma devolução dos poderes do Estado, enquanto concretização do princípio da descentralização institucional, e, embora sejam elas próprias uma forma de administração indireta, têm interesse direto na defesa dos interesses públicos que prosseguem.

9. No caso concreto, está em causa um crime de usurpação de funções, p.e p. pelo art. 358º, al. b) do CP, cujo tipo objetivo de ilícito tem dois segmentos: a prática de atos próprios de advogado e o arrogo ilícito (tácito ou expresso) do título ou das condições legais para exercício da profissão usurpada. A conduta típica deste ilícito criminal engloba o tipo objetivo do crime de procuradoria ilícita – que não exige o arrogo do título ou das condições de exercício, bastando-se com a prática de atos próprios da profissão de advogado. Verifica-se entre ambos uma relação de concurso aparente. Ostensivamente.

10. Da interpretação conjugada dos arts. 68.º, n.º 1, al. a) do CPP, 358.º, al. b) do CP e 7.º, nº 4 da Lei nº 49/2004, de 24 de agosto, bem como do conceito de Estado lato sensu – porquanto os interesses públicos subjacentes ao tipo legal de crime em causa também são prosseguidos pela Administração Pública Indireta, na qual se integram as Ordens Profissionais – resulta claro que a Ordem dos Advogados tem legitimidade para intervir no processo penal como assistente.

11. O acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 1/2003, publicado no DR I-A, de 27.02.2003, adotou “um conceito amplo de ofendido, ao arrepio da jurisprudência até então dominante e que considerava o art. 68.º, n.º 1, al. a), como consagrando um conceito de ofendido como titular do interesse direta ou predominantemente protegido pela incriminação” (M. MIGUEZ GARCIA, Argumentos, premissas, evidências. Um olhar sobre o processo penal, 2004, p. 118, sublinhado nosso). No invocado acórdão, pode ler-se que a constituição como assistente deve ser admitida “quando os interesses, imediatamente protegidos pela incriminação, sejam, simultaneamente do Estado e de particulares”. Ora, a O.A. nem sequer é uma entidade particular, mas uma pessoa coletiva de direito público, verdadeira longa manus do Estado, e prossegue os interesses públicos que este lhe atribuiu, não podendo ser excluída da noção de Estado, para estes efeitos (art.º 267.º, nº 1 da CRP).

12. Os insignes Professores Doutores e penalistas Figueiredo Dias e Anabela Rodrigues aludem ao direito de constituição como assistente em processo penal por referência à “susceptibilidade do bem jurídico poder ser corporizado num concreto portador”. In casu, a O.A. é ofendida com a prática do crime de usurpação de funções por estar em causa a integridade do sistema instituído para a prática da advocacia (cf. Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 441), sendo que, através do art. 358.º CP, o legislador penal pretendeu proteger “diretamente, apenas o interesse de que o sistema que lhe parece garantir a seriedade dos serviços “públicos” prestados a quem os procura não apresente fissuras” (CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 441);

13. A inserção sistemática do tipo criminal em causa, colocado entre os crimes contra o Estado (Título V do Código Penal) no respetivo Capítulo II, que tem por epígrafe “dos crimes contra a autoridade pública” não obsta à conclusão da titularidade conjunta do Estado e da Ordem dos Advogados dos interesses protegidos pelo art. 358.º, al. b) do CP: na verdade a O. A. é titular do interesse público protegido pela norma tipificadora, porquanto ela foi criada exatamente para o efeito de prosseguir a defesa da integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia, enquanto interesse próprio do Estado, que lhe devolveu os inerentes poderes públicos para o efeito de prosseguir essa defesa.

14. O titular dos interesses protegidos é o Estado, que visa acautelar e proteger o seu próprio interesse no respeito pelo desempenho regular das funções públicas ou profissionais que exigem título bastante para tal ou o preenchimento de certas condições para esse exercício, mas, no caso da Advocacia, o Estado faz essa proteção de uma forma muito especial ou exclusivamente por intermédio da Ordem dos Advogados, que corporiza tal interesse.

15. Aliás, por não ser uma associação corporativa, mas pública, se o Estado lhe retirasse a função de zelar pela integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia - bem jurídico que o art. 358.º, al. b) do CP quis proteger - a O. A. ficava desprovida de toda e qualquer atribuição, e aliás, todas as atribuições da O.A. (cf. art. 3.º do EOA) têm a sua origem no interesse público na integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia, fim para o qual foi criada. Assim, o interesse tutelado pelo art. 358.º, al. b) do CP é um interesse direto da Ordem dos Advogados porque integra a sua missão, é causa da sua existência e é fim de todas as suas ações e atividades.

16. Por outro lado, a Ordem dos Advogados foi criada como pessoa coletiva pública para assegurar aquele interesse público subjacente ao exercício das atribuições que estatutariamente lhe foram confiadas, com exclusão de qualquer outra entidade pública ou privada, pelo que não pode deixar de se considerar que, no caso de exercício ilegal de atos próprios de Advogados, o bem jurídico tutelado configura um interesse imediato da Ordem dos Advogados, podendo legitimamente defender-se que a Ordem dos Advogados é titular do interesse direto tutelado pelo art.º 358.º al. b) do CP, devendo ser admitida como assistente.

16. A violação do bem jurídico tutelado pelo art. 358.º do CP lesa, consequente, simultânea e inexoravelmente, os supra referidos interesses públicos que à AO cumpre prosseguir, incluindo entre outros, o interesse público da boa administração da justiça, a dignidade e prestígio da profissão de Advogado e a integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia.

17. A prática de um crime de usurpação de funções (art. 358.º, al. b) do CP) de advogado fere a “natureza da profissão desempenhada, que é especialmente sensível.” (cf. Ac. Trib. Central Administrativo do Sul, de 13.09.2002, disponível no site da DGSI com o n.º 11551/02).

18. Não pode haver dúvidas sobre a legitimidade da OA para se constituir como assistente nos autos, pelo que o recurso do arguido não deve merecer provimento; mas caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se coloca em equação, estaria em causa a inconstitucionalidade, por violação dos arts. 266.º 267.º, n.º 1 da CRP, da interpretação normativa subjacente à solução contrária, decorrente dos arts. 68.º, n.º 1, al. a) do CPP e 358.º, al. b) do CP, no sentido de que as pessoas coletivas de direito público, por exemplo, as associações públicas, como é o caso das ordens profissionais, carecem de legitimidade para se constituírem assistentes no processo penal, quando está em causa a prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. art. 358.º b) CP em violação das suas atribuições.

19. Quanto à invocada (in)competência do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, no art. 54.º do EOA estão previstas as competências prosseguidas pelos Conselhos Regionais na correspondente área territorial, e a al. u) daquele normativo prevê precisamente que o Conselho Regional exerça as competências relativas aos processos de procuradoria ilícita. Ora, ao abrigo desta norma, tem sido sempre admitida a intervenção dos atuais Conselhos Regionais, correspondentes aos anteriores Conselhos Distritais, em centenas de processos judiciais nas condições do presente. Até porque o crime de procuradoria ilícita e o crime de usurpação de funções da profissão de advogado estão sempre em concurso aparente, uma vez que – quando estão em causa atos de advogados – é impossível o preenchimento do tipo de ilícito do segundo sem que se verifique a conduta típica do primeiro: prática ilícita de atos próprios de advogados.

20. O Conselho Regional do Porto exerceu nos presentes autos as competências que lhe foram conferidas por lei, representando regular e legitimamente a Ordem dos Advogados, sem extravasar os poderes que legalmente lhe foram conferidos para o efeito, como, aliás, sufragado por toda a jurisprudência de 1ª e 2ª instância, nomeadamente pelo Acórdão do TRP de 09/12/2015, Proc. 2025/13.7TAMAI.P1.

21. Não obstante, caso assim não se entendesse, a invocada irregularidade de representação da Recorrida sempre poderia ser sanada através da sua notificação para que todo o processado fosse ratificado pelo Bastonário da Ordem dos Advogados.

22. Quanto ao indeferimento da realização da perícia à caligrafia do requerimento apresentado no dia 17.02.2016, compete ao juiz verificar se a perícia é necessária, ou não, para o apuramento dos factos. No caso dos autos, para a decisão não se afigurou, nem afigura necessário a produção de tal meio de prova por não se exigirem conhecimentos especiais para considerar como provado que o requerimento apresentado no processo n.º 35/13.3GAMTS, no dia 17.02.2016, com a identificação e assinatura do Arguido, que nele juntou procuração forense, exercendo o mandato forense, sem que nunca tenha suscitado previamente a falsidade daquele requerimento, era efetivamente da sua autoria e terá sido apresentado por si ou por alguém a seu mando.

23. Logo, não se verificou qualquer ilegalidade, intempestividade, ou inoportunidade na decisão a final de não realização da perícia. Tal perícia é desnecessária, também, porque nas suas declarações o Arguido nunca colocou em causa a autoria e aposição de assinatura em nenhum dos requerimentos apresentados no processo n.º 35/13.3GAMTS, cuja certidão se mostra junta a folhas 15 e seguintes, nem há efetivamente notícia que o mesmo tenha sido feito naqueles autos.

24. Por fim, quanto à impugnação da matéria de facto, os factos dados como provados sob os nºs 1, 3, 4, 5, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 23 foram corretamente dados como provados e os factos não provados c), d) e e) também foram corretamente julgados. Não se verificou qualquer erro de julgamento, tendo sido exemplarmente respeitado o art. 127º do CPP.

25. O princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador aprecie as provas de acordo com as normas da experiência comum, da lógica e das regras do direito probatório, o que foi inapontavelmente realizado pela Meritíssima Juiz a quo, que extraiu das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.

26. No recurso ora em análise, o que o Recorrente realmente pretendia era um segundo julgamento do qual resultasse a ponderação única e exclusiva da sua versão dos factos em detrimento de toda a demais prova produzida em julgamento.

Termos em que se requer a V. Exas negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida farão a sã e habitual JUSTIÇA!»

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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, no parecer emitido, pronunciou-se pela negação de provimento aos recursos interpostos pelo arguido, nos termos dele constantes e cujo teor aqui damos por reproduzidos.

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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao parecer.

Procedeu-se a exame preliminar, tendo sido colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.


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II - Fundamentação

É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).

Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes:
1) Quanto ao recurso interlocutório:
a) Ilegitimidade da intervenção processual da OA na qualidade de assistente.
b) Falta de competência do Conselho Regional para representar a OA.
c) Prescrição do procedimento criminal.
2) Quanto ao recurso da sentença (para além das questões já enunciadas no recurso interlocutório):
a) Falta de realização de perícia grafológica.
b) Impugnação da matéria de facto.
c) Preenchimento do tipo de ilícito objetivo e subjetivo do crime de usurpação de funções.


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Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade e respetiva fundamentação (análise crítica da prova) em que assenta a decisão proferida (segue transcrição):

«III. Fundamentação de Facto:

3.1. Factos Provados:

Discutida a causa, e com relevância para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos:

1) O arguido AA esteve inscrito como Advogado-Estagiário, nos períodos compreendidos entre 06.12.1996 a 11.06.1997, a frequentar a fase inicial e complementar, e entre 29.09.2014 e 24.11.2016, a frequentar a fase complementar, de avaliação e agregação, tenho-lhe sido atribuída a cédula profissional n.º ...06L.

2) Encontra-se, pois, desde esse dia 24.11.2016, inscrito na Ordem dos Advogados como advogado, sendo portador da cédula profissional n.º ...23-L.

3) Apesar de o arguido bem saber que o uso do título de advogado só é permitido a quem tenha inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, o que – em relação a si – só se verificou em 24.11.2016, desde meados do ano de 2015 que se arrogou deter tal título.

4) Com efeito, nessa data, o arguido tinha já escritório na Rua ..., nesta cidade da Maia e, na porta de vidro visível da rua, gravou os dizeres “AA ADVOGADOS” e ali anunciou os serviços prestados: “Advocacia, Registos e Actos Notariais, titulações/escrituras, autenticações/procurações, reconhecimentos, certificações, pedidos de certidões, pedido de registos, divórcios, arrendamento/ações de despejo, partilhas/inventário, insolvências, direito dos seguros, direito fiscal”.

5) No dia 14.07.2015, arrogando-se da qualidade de advogado, utilizando papel timbrado com os dizeres “AA – Advogado”, elaborou, assinou, carimbou e apresentou no Departamento de Investigação e Ação Penal da Maia requerimento dirigido ao processo comum coletivo n.º 35/13.3GAMTS, juntando uma Procuração que havia sido outorgada por CC.

6) Nessa Procuração, datada de 08.07.2015, o arguido fez constar, além do mais, o seguinte: “CC, (…) constitui seu bastante procurador o Dr. AA, Advogado, com escritório na Rua ..., ... Maia, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os de substabelecer”.

7) No mesmo dia 14.07.2015, o arguido, arrogando-se da qualidade de advogado, utilizando papel timbrado com os dizeres “AA – Advogado”, elaborou, assinou, carimbou e entregou requerimento dirigido ao processo comum coletivo n.º 35/13.3GAMTS, juntando o comprovativo de ter sido requerida Proteção Jurídica pelo referido CC.

8) No âmbito do mencionado processo n.º 35/13.3GAMTS, o aqui arguido foi notificado do despacho que recebeu a acusação pública e designou data para início da audiência de discussão e julgamento, na qualidade de advogado do ali arguido CC, tendo elaborado, utilizando papel timbrado com os dizeres “AA – Advogado”, assinado, carimbado e apresentado contestação e rol de testemunhas, em 09.11.2015, na (extinta) Instância Local da Maia – Secção Criminal – J3.

9) O carimbo utilizado pelo arguido e junto ao qual assinava e rubricava os requerimentos apresentados, continha as seguintes informações: “AA, Advogado, Céd. Prof. ...06L, NIF ...78..., Rua ..., ... Maia, Tel. ...80/Fax ...31, ..........@....., ..........@.....”.

10) Em data concretamente não apurada do ano de 2015, o arguido contactou o Dr. DD, advogado, a quem se apresentou como sendo advogado e mandatário de CC.

11) Posteriormente, no dia 17.02.2016, o arguido, arrogando-se da qualidade de advogado, elaborou, assinou e entregou na (extinta) Instância Central de Vila do Conde – 2.ª Secção Criminal – J5, requerimento dirigido ao processo comum coletivo n.º 35/13.3GAMTS, onde fez constar o seguinte: “AA, Advogado constituído nos presentes autos, vem renunciar ao mandato conferido por CC”.

12) O arguido agiu do modo vindo de descrever apesar de bem saber que só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, podem praticar os atos próprios da profissão em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, situação que só se verificou a partir de 24.11.2016.

13) Não obstante, senão antes, pelo menos a partir do ano de 2015, o arguido arrogou-se expressamente de deter o título de advogado, criando no identificado cliente, CC, nos profissionais e demais cidadãos com quem contactou, a convicção de que estavam reunidas as condições para que exercesse a advocacia, bem sabendo que não podia ainda fazê-lo, por ser advogado-estagiário.

14) Com efeito, o arguido fez constar essa qualidade de advogado na porta do seu escritório, no papel timbrado que utilizou, nos requerimentos que redigiu, assinou e juntou em Tribunal e no carimbo que acompanhava a sua assinatura.

15) Pelo menos desde julho de 2015, exerceu atos próprios de advogados e para os quais a lei exige inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, que o arguido ainda não tinha, como ele próprio bem sabia.

16) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, com intenção conseguida de exercer profissão para a qual sabia que era exigida autorização e habilitação legal, previamente permitida e confirmada pelas autoridades oficiais e Ordem profissional competentes.

17) O arguido agiu do modo descrito com a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

18) O processo n.º 35/13.3GAMTS foi atribuído a Tribunal Coletivo.

19) Aquando do descrito em 11), o arguido contactou colega que o substituísse no patrocínio, tendo logrado assegurar essa substituição.

20) O arguido exerceu trabalho como jurista no Julgado de Paz de Fafe.

21) Ao arguido, pelas pessoas que o consideram, é reconhecido rigor, competência, idoneidade moral e dedicação ao serviço, o que ocorreu na sua atuação como advogado estagiário e na vida académica.

22) O arguido procura ser reconhecido no meio profissional, social e familiar onde se insere.

23) No entanto, com a conduta supra descrita, o arguido/demandado causou prejuízo para o prestígio e imagem da profissão de advogado.

24) A inscrição como advogado e sua manutenção em vigor na Ordem dos Advogados obriga ao pagamento de uma quota mensal cujo quantitativo é fixado pelo Conselho Geral.

25) Do certificado de registo criminal atualizado do arguido não constam averbadas quaisquer condenações, tendo sido, este, no entanto, já condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, no proc. n.º 1357/15.4GAMAI, por sentença proferida em 27.04.2017, transitada em julgado em 29.05.2017, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, perfazendo o total de 600,00€. A referida pena de multa foi declarada extinta, pelo pagamento.

26) O arguido é atualmente advogado, auferindo, desde junho deste ano, rendimentos mensais de cerca de 10.000,00€. Vive sozinho, em casa própria.

27) O arguido não tem quaisquer encargos fixos relevantes, contribuindo para a ajuda das filhas.

28) Tem, como habilitações literárias, doutoramento em Direito Bancário.


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3.2. Factos Não Provados:

Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer factos para além dos que, nessa qualidade, se descreveram acima e/ou que os factos tiveram outras consequências e/ou motivações para além das supra descritas, nomeadamente não tendo resultado provados os seguintes factos:

a) O descrito em 10) ocorreu no decurso do mês de novembro de 2015.

b) O escritório a que se reporta o ponto 4) nunca chegou a funcionar como tal, era um projeto que o arguido tinha em mente, em que igualmente participaria a sua filha, mas que não chegou a desenvolver-se.

c) Era uma dependência que o arguido utilizava como escritório para a sua atividade pessoal e académica.

d) Enquanto advogado estagiário, o arguido reportou sempre a atividade descrita em 1) a 11), ao patrono, Dr. EE.

e) O arguido sempre se identificou como advogado estagiário e nunca se pretendeu fazer passar por advogado, tendo sido sempre muito claro nas relações que estabeleceu, quando advogado estagiário, que era como advogado estagiário que agia.

f) O arguido/demandado causou à demandante um prejuízo patrimonial direto e imediato, decorrente dos custos associados à tramitação do processo interno de procuradoria ilícita, processos n.ºs 76/2016-P/PI.

g) O arguido/demandado causou à demandante um prejuízo que incorpora o custo do material utilizado na instrução administrativa dos autos de procuradoria ilícita da O.A., mas também o custo do trabalho executado por todo o pessoal administrativo e pelos instrutores afetos à tramitação desses autos de processo administrativo.


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3.3. Motivação:

Em termos gerais, a prova produzida foi apreciada à luz do disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal, ou seja, segundo as regras de experiência comum e a nossa livre convicção, vinculada às regras de lógica.

Relativamente aos factos descritos sob os pontos 1) a 18), assume particular relevância a análise da prova documental.

De facto, os presentes autos iniciaram-se com uma denúncia apresentada pela assistente, Ordem dos Advogados – Conselho Regional do Porto (folhas 3 a 7), esta partindo, por seu turno, da exposição feita pela testemunha DD, advogado (identificado na factualidade descrita na acusação pública e vertida sob os factos provados da presente sentença como “Dr. DD”) nos termos a testemunha concreta e detalhadamente descreveu a este Tribunal.

Os factos assim descritos sob os pontos 1) a 18) surgem decalcados das peças processuais constantes da certidão extraída do processo comum n.º 35/13.3GAMTS (cf. folhas 15 e seguintes), sendo concretamente relevantes a procuração forense com os dizeres “AA Advogado” e moradas de diversos “escritórios” (folhas 16 e 17), um dos quais o percecionado a folhas 13 e 14 dos autos – cf. ponto 4); o requerimento de junção de requerimento de proteção jurídica (folhas 18); a contestação apresentada naquele processo, a folhas 24; e o requerimento no qual se lê “AA, advogado constituído nos presentes autos vem renunciar ao mandato conferido por CC”, a folhas 25.

Em todos os referidos documentos, o arguido identifica-se clara e inequivocamente como advogado, ao invés de advogado-estagiário; circunstância distinta da que, de facto, ocorreu com a apresentação de peças processuais noutros processos identificados nos documentos juntos com a ref.ª 32116975 de 02.05.2022 e nos quais, até pelo número de cédula profissional se alcançaria a identificação como advogado estagiário, mas que não é idêntico ao que indicou no aludido processo n.º 35/13.3GAMTS, o que, por si só, implica a falta de demonstração da alínea e).

Tudo o que se acaba de constatar deve ser ainda analisado conjugadamente com a informação de folhas 49, na qual se alicerçou a convicção criada quanto aos factos descritos em 3) e 12) e da qual consta que o arguido está inscrito como advogado somente desde 24.11.2016 (sendo portador de cédula profissional n.º ...23L, emitida pelo Conselho Regional de Lisboa, com domicílio profissional registado na Av. ..., ... Lisboa).

Prestando declarações em audiência de julgamento, o arguido não nega o que a prova documental assim evidencia, admitindo, aliás, a autoria e a assinatura dos requerimentos enviados ao aludido processo n.º 35/13.3GAMTS, acabando até por reconhecer serem fictícios os endereços de email indicados (transcritos no ponto 9) dos Factos Provados, relativamente aos quais o arguido disse serem “um domínio criado; uma situação fictícia”), tal como as moradas na rua República da Bolívia (Lisboa) e rua de ... (Porto) igualmente pelo mesmo indicadas – cf. folhas 16 e 17.

Em audiência de julgamento, o arguido referiu ter cédula profissional como advogado-estagiário n.º ...06L, tendo-o sido durante vinte anos. É certo que, relativamente ao espaço percecionado nas fotografias de folhas 13 e 14, o arguido afirmou o descrito em b) e c), referindo ali colocado os dizeres “AA ADVOGADOS” por ter, como afirmou, colocado “o carro à frente dos bois”, pois afirmou nunca ter estado, aquele espaço, aberto.

Contudo, primeiro, afirmou não ter tido quaisquer funcionários, para depois afirmar que ali se encontrava somente um “arquivista”, que identificou como “Sr. FF”, apelidando-o até e impressivamente de «arquivista no “escritório” da Maia», a quem dava “uma gratificação”, não concebendo tratar-se de uma remuneração; pessoa que se afigura identificar-se com pessoa já falecida em setembro de 2019, FF, conforme atesta o assento de óbito de folhas 166.

Note-se que se o descrito em b) e c) correspondesse à realidade, não se compreenderia por que motivo o arguido receberia naquele espaço a testemunha CC.

Causa, por conseguinte, estranheza a este Tribunal – no sentido de absoluta incompatibilidade com as mais elementares regras de experiência comum e juízos de normalidade dos acontecimentos e de lógica – o que assim foi afirmado pelo arguido em audiência de julgamento, descredibilizando a sua versão, e somando-se a essa nossa perceção/análise a enorme clareza e coerência reconhecida aos depoimentos prestados essencialmente pelas testemunhas DD e CC, apenas poderá, este Tribunal, ficar convicto da demonstração dos pontos 1) a 18).

Note-se que esta testemunha, CC, de modo convicto, vívido e espontâneo, afirmou – ao contrário do arguido –, que nunca o arguido se identificou como “advogado estagiário”. E, de resto, nada em redor do arguido, isto é, nas concretas circunstâncias de lugar e de modo descritas faria a testemunha razoavelmente suspeitar que era, afinal, o arguido, um estagiário. Relembre-se que a testemunha CC entrou num espaço junto a via pública onde se encontravam gravados os dizeres “AA ADVOGADOS” e “Advocacia, Registos e Actos Notariais, titulações/escrituras, autenticações/procurações, reconhecimentos, certificações, pedidos de certidões, pedido de registos, divórcios, arrendamento/ações de despejo, partilhas/inventário, insolvências, direito dos seguros, direito fiscal” – cf., novamente, folhas 13 e 14. Não é pelo facto da testemunha GG nunca ter visto o espaço aberto que aquele escritório não recebesse potenciais clientes que ali se dirigissem.

De facto, CC foi recebido pelo arguido e isso foi afirmado pelo próprio arguido em julgamento.

O arguido foi apresentando requerimentos no aludido processo n.º 35/13.3GAMTS, onde se identificava como advogado até que, invocando problemas pessoais, disse à testemunha CC que esta passaria a ser representada por outro advogado, BB.

Também a testemunha DD esteve inicialmente convicto de que falava com um advogado, e não advogado estagiário, a propósito do aludido processo n.º 35/13.3GAMTS.

A testemunha BB esclareceu o ponto 19), mas sem qualquer outra mais-valia probatória.

Não era, de resto, conhecido da testemunha o patrono do arguido, nem a testemunha EE, advogado com domicílio profissional na Av. ..., ..., ..., ... Lisboa, se referiu à sua orientação ao estagiário no aludido processo.

Como se sabe e decorre do quadro normativo vigente, mormente do Estatuto da Ordem dos Advogados, a fase de estágio pressupõe intervenções judiciais, mas em práticas tuteladas, sob a orientação do identificado patrono e ainda em formação. No entanto, dos meios de prova assim identificados supra emerge uma atuação autónoma, distante (até mesmo fisicamente) do respetivo patrono (Dr. EE, ouvido em audiência de julgamento), tendo-se o arguido intitulado/arrogado de advogado perante quem passasse pelo espaço descrito em 4), perante quem interviesse no aludido processo n.º 35/13.3GAMTS e, sobretudo, perante o seu “cliente” CC.

Da conjugação dos referidos factos objetivos com os aludidos meios de prova, analisados e conjugados com as mais elementares regras de experiência comum, decorre que o arguido, como qualquer pessoa média colocada nas circunstâncias do caso concreto, sabia que praticava factos puníveis por Lei penal.

Encontram-se assim demonstrados os factos subjetivos descritos em 12) a 17), assim como os pontos 23) a 24), estes explicados em termos mais gerais pela testemunha HH, técnica administrativa, responsável pela tramitação dos processos de averiguação de procuradoria ilícita na O.A. desde 2002, apesar de não conhecer o arguido, nem as circunstâncias do caso concreto.

No mais, o ponto 25) relativo aos antecedentes criminais do arguido resulta demonstrado em conformidade com os certificados de registo criminal insertos nos autos.

O arguido, questionado acerca das suas atuais condições socioeconómicas, pronta e espontaneamente respondeu, inexistindo razões para que se duvide da veracidade do que assim e a este propósito foi afirmado pelo mesmo – cf. pontos 26) a 28) – mas igualmente, quanto aos pontos 20) a 22), o depoimento da já referida testemunha Dr. EE. De resto, a circunstância do arguido ter exercido atividade profissional no Julgado de Paz identificado em 20) era também do conhecimento direto e pessoal da testemunha II.

Dos autos não constam quaisquer documentos que, por si só ou complementados com as declarações e os depoimentos prestados, permitam responder de forma diferente à matéria de facto em causa e nenhum elemento probatório foi colhido nos autos que lograsse afastar ou infirmar a convicção assim criada, nem que permitisse a demonstração dos factos descritos sob as alíneas a) a g), porquanto, além do que supra se referiu, analisados os documentos extraídos do processo disciplinar instaurado contra o arguido, não se alcançam os factos assim alegados pela demandante civil.»


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Apreciando os fundamentos dos recursos.

As questões suscitadas pelo arguido no recurso interlocutório têm precedência lógica sobre as restantes, atinentes à decisão final, pelo que serão conhecidas de imediato.


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1) Recurso interlocutório apresentado pelo arguido.

Discorda o arguido/recorrente do despacho de indeferimento do requerimento por si apresentado, com vista à declaração de prescrição do procedimento criminal e de consideração da ilegitimidade de intervenção no processo da Ordem dos Advogados na qualidade de assistente.

O despacho recorrido (datado de 8/6/2022, com a referência citius 436891262) é do seguinte teor:

«O arguido AA veio invocar na sua contestação a ilegitimidade da Ordem dos Advogados para se constituir como Assistente e, nessa qualidade, intervir nestes autos, porque o crime em causa é um crime de usurpação de funções e não um crime de procuradoria ilícita e cita jurisprudência nesse sentido, e por outro lado veio também invocar a prescrição do procedimento criminal.

Notificados para se pronunciarem sobre as aludidas questões, o Ministério Público e a assistente vieram pugnar pela improcedência quer da invocada ilegitimidade da Ordem dos Advogados para se constituir como assistente, quer ainda da prescrição do procedimento criminal.

Cumpre decidir.

Quanto à invocada prescrição do procedimento criminal:

Por se concordar na integra com os fundamentos da promoção do Ministério Público que aqui se transcrevem:

“Entende-se que o procedimento criminal não se encontra prescrito.

Ora, atentos os factos vertidos na acusação, e o teor do documento de fls. 49, o arguido só se encontra inscrito na Ordem dos Advogados como advogado desde 24.11.2016, pelo que até tal data e desde 14.07.2015, no processo 35/13.3GAMTS praticou vários atos que só podia praticar a partir do momento em que estivesse inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados, sendo que no período em questão na acusação apenas estava a frequentar a fase complementar de avaliação e agregação.

Por outro lado, de acordo com a acusação, o último ato que o arguido praticou no processo n.º 35/13.3GAMTS foi em 17.02.2016 com a junção a tal processo de um requerimento de renúncia ao mandato.

Constata-se que o arguido foi constituído como tal em 01.03.2021.

Contabilizando os 5 (cinco) anos desde 17.02.2016, teria de ter sido constituído como arguido até 17.02.2021 e só o foi em 01.03.2021, pelo que a diferença é de 12 dias.

Contudo, atendendo aos prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal devido à pandemia Covid 19, que só no primeiro período do ano de 2020 se contabilizou em 86 dias, de 09.03.2020 a 03.06.2020, tendo existido até um novo período de suspensão da prescrição do procedimento criminal que ocorreu entre 21.02.2021 até 06.04.2021 (sendo o arguido constituído arguido como tal durante este último período suspensão da prescrição do procedimento criminal, em 01.03.2021), nunca o procedimento criminal se pode considerar prescrito.”

Nos termos e fundamentos expostos, por concordar na íntegra com os fundamentos expostos na douta promoção, pois que é patente que o procedimento criminal não se encontra prescrito, atenta a suspensão dos prazos de prescrição determinada no artigo 7.º da Lei nº1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril que se aplicou a todos os processos pendentes, como era o caso destes autos, de 9 de março de 2020 até 3 de junho de 2020 e de 22 de janeiro e 6 de abril de 2021, e considerando as datas dos factos constantes da acusação (14.07.2015, 09.11.2015 e 17.02.2016), e a data de constituição como arguido (01.03.2021) e a natureza permanente do crime de usurpação de funções, sem mais considerações por se entenderem como despiciendas, julgo a invocada prescrição do procedimento criminal instaurado contra o arguido improcedente.

No que respeita à ilegitimidade da Ordem dos Advogados para intervir na qualidade de assistente.

Desde logo urge esclarecer que a Ordem dos Advogados já foi admitida a intervir nestes autos na qualidade de assistente por despacho proferido em 28.01.2021, devidamente transitado em julgado.

Ainda assim se diga que, de acordo com o artigo 68º, nº1 do Código de Processo Penal podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime; e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção. Por sua vez o artigo 69º do mesmo diploma estipula que os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei, competindo-lhes em especial: a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem; b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza; c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça. A regra geral é a de que pode ser investido na qualidade de assistente o ofendido do crime, o titular dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação (desde que maior de 16 anos), tendo, portanto, a lei adoptado um conceito estrito de ofendido (por contraposição ao conceito amplo, em que é ofendido qualquer pessoa que, de acordo com as regras do direito civil, tenha sido lesada pelo cometimento do crime). O assistente é o sujeito processual que intervém no processo penal como colaborador do Ministério Público na promoção da aplicação da lei ao caso concreto, por ter a qualidade de ofendido ou especiais relações com este ou pela natureza do próprio crime (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 4ª Edição Revista e Actualizada, 2000, Editorial Verbo, pág. 333). Ofendido é o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (conceito de ofendido em sentido estrito), por sua vez o lesado é todo aquele que sofreu danos com a prática do crime (conceito de ofendido em sentido amplo), podendo, por isso, constituir-se parte civil para exercer o direito à indemnização. Mas quando é também o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, a qualidade de lesado coincide com a de ofendido. E o ofendido (que, enquanto tal, não é sujeito processual), porque tem essa qualidade, pode, querendo, constituir-se assistente, o que significa que há casos em que o lesado é ofendido e é também, porque o requereu, assistente. Como supra foi referido o art. 68º, nº 1, a) do Código de Processo Penal adotou o conceito estrito de ofendido.

Neste processo é imputada ao arguido à prática de um crime de usurpação de funções previsto e punido no artigo 358º, alínea b), do Código Penal. A averiguação do bem jurídico protegido por certo tipo legal de crime deve fazer-se, essencialmente, pela análise da norma que o prevê. E neste âmbito há posições antagónicas: por um lado há quem defenda que este crime pertence ao grupo dos chamados crimes contra o Estado em que o bem jurídico protegido é o interesse do Estado "no respeito pelo desempenho regular das funções públicas ou profissionais que exigem título bastante para tal ou a conjugação de requisitos ou condições especiais de exercício" e que por isso a Ordem dos Advogados não é ofendida e consequentemente não tem legitimidade para se constituir como assistente porque está em causa um crime que tem natureza pública, tutelando um interesse exclusivamente público (o desempenho regular de profissões que exigem título bastante para tal ou a conjugação de requisitos ou condições especiais de exercício) e só o Estado é titular desse interesse.

Por outro lado, há quem considere que tendo a Ordem dos Advogados natureza de associação pública, também é titular do interesse público em causa, pois é sua missão prosseguir a integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia.

Contudo, como bem aponta o acórdão da Relação do Porto de 25.11.2020, disponível em www.dgsi.pt (que aqui se transcreve por tratar com clareza a questão aqui em causa) “para além da discutida questão de saber se a Ordem dos Advogados, pela sua missão e pela sua natureza de associação pública, é titular do interesse público protegido através da incriminação da usurpação de funções (artigo 358.º, b), do Código Penal) e se, portanto, a sua legitimidade para se constituir assistente estará coberta pela alínea a) do n.º 1, do artigo 68.º do Código de Processo Penal, há que ter em conta a ressalva de lei especial que consta desse n.º 1 desse artigo («além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito»).

Há que considerar, por isso, o artigo 49.º do Regime das Associações Públicas Profissionais (Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que revogou a, invocada pela requerente, Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, que continha já disposição idêntica no seu artigo 44.º), de onde decorre a legitimidade das associações públicas profissionais (entre as quais se conta a Ordem dos Advogados) para intervirem como assistentes em processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam.

E é isso que sucede no caso em apreço, relativo ao exercício da advocacia.

Não pode ignorar-se a jurisprudência acima referida (alguma, porém, anterior à referidas Leis n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, e 2/2013, de 10 de janeiro), mas o citado artigo 49.º parece-nos incontornável.

Por outro lado, a Ordem dos Advogados também tem legitimidade ex vi de outra lei especial (o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto) para se constituir assistente em caso de eventual prática de crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo n.º 1 desse mesmo artigo.

No caso em apreço, relativo à prática ilícita de atos próprios da advocacia, também poderemos estar perante tal crime de procuradoria ilícita, crime que se encontra numa relação de especialidade (concurso aparente) com o de usurpação de funções quando estas funções dizem respeito ao exercício da advocacia.

Assim, como reconhece o Ministério Público junto desta instância no seu douto parecer, ainda que não se reconheça a legitimidade da Ordem dos Advogados para se constituir assistente quanto ao crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358.º, b), do Código Penal, sempre se verificará tal legitimidade quanto ao crime de procuradoria ilícita, crime que, estando em causa a prática de atos próprios do exercício da advocacia, está numa relação de especialidade (concurso aparente) com tal crime de usurpação de funções. Pode ver-se, neste sentido, o acórdão da Relação de Évora de 4 de junho de 2019, proc. n.º 599/09.6TAOLH-B.E1, relatado por João Amaro (acessível em www.dgsi.pt).

Assim, considerando o bem jurídico tutelado pela norma alegadamente violada, por um lado, e sabendo-se que efetivamente constituem atribuições da Ordem dos Advogados, além de outras mais, defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça; Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos (cfr. art. 3º do Estatuo da Ordem dos Advogados- EOA), por outro lado, conclui-se que a Ordem dos Advogados tem legitimidade para intervir nos autos na qualidade de assistente, que lhe foi conferida pelo despacho de 28.01.2021, a que supra se aludiu.

De facto, o advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no estatuto profissional e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem. (cf. art. 83º, nº1 do EOA).

E o advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas. (cfr. art 85º, nº 1 do EOA)

Assim, tendo consideração a panóplia de funções e deveres da Ordem dos Advogados para com a administração da Justiça, para com os cidadãos e para com a advocacia em geral, a AO tem claramente legitimidade para intervir na qualidade de assistente quando no processo está em causa a usurpação de funções de advogado que apenas ela certifica. Na realidade o facto de uma pessoa que, não o podendo fazer, tenha prosseguido funções de alto relevo social apenas cometidas a advogados com a inscrição em vigor, é, por si só, idóneo a gerar a desconfiança dos cidadãos. A preservação da imagem pública da Ordem e da advocacia não se compadece com esta espécie de usurpação, com a existência de margens de ilegalidade que, pela sua natureza muitas vezes clandestina, descredibilizam todo um sector de atividade, sendo por isso mesmo obviamente ofendida quando está em causa a prática deste crime.

Ademais há ainda que ter em consideração, caso não se entenda que a Ordem de Advogados é ofendida, nos termos supra aludidos, a verdade é que existe norma avulsa que lhe confere a faculdade de requerer a sua constituição como assistente nestes autos os autos, como supra se aludiu.

Nos termos e fundamentos expostos, julgo também improcedente a invocada ilegitimidade da Ordem dos Advogados para intervir nos autos na qualidade de assistente e deduzir o seu pedido de indemnização civil».


*

I – Legitimidade da Ordem dos Advogados para se constituir assistente.

No presente processo foi imputada ao arguido a prática de um crime de usurpação de funções previsto e punido no artigo 358º, alínea b), do Código Penal.

Como é observado no despacho recorrido, a propósito da questão que agora nos ocupa, perfilam-se duas posições antagónicas: de um lado, aquela que defende que, tratando-se este de um crime pertencente ao grupo dos chamados crimes contra o Estado, em que o bem jurídico protegido é o interesse do Estado "no respeito pelo desempenho regular das funções públicas ou profissionais que exigem título bastante para tal ou a conjugação de requisitos ou condições especiais de exercício", a Ordem dos Advogados não é ofendida e, consequentemente, não tem legitimidade para se constituir como assistente, na medida em que está em causa um crime de natureza pública, tutelando um interesse exclusivamente público (o desempenho regular de profissões que exigem título bastante para tal ou a conjugação de requisitos ou condições especiais de exercício) e só o Estado é titular desse interesse.

Do outro, aquela que considera que, tendo a Ordem dos Advogados natureza de associação pública, também é titular do interesse público em causa, pois é sua missão prosseguir a integridade do sistema oficial de provimento e exercício da advocacia.

Contudo, como bem assinala o acórdão da Relação do Porto de 25/11/2020 [1], «para além da discutida questão de saber se a Ordem dos Advogados, pela sua missão e pela sua natureza de associação pública, é titular do interesse público protegido através da incriminação da usurpação de funções (artigo 358.º, b), do Código Penal) e se, portanto, a sua legitimidade para se constituir assistente estará coberta pela alínea a) do n.º 1, do artigo 68.º do Código de Processo Penal, há que ter em conta a ressalva de lei especial que consta desse n.º 1 desse artigo («além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito»).

Há que considerar, por isso, o artigo 49.º do Regime das Associações Públicas Profissionais (Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que revogou a, invocada pela requerente, Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, que continha já disposição idêntica no seu artigo 44.º), de onde decorre a legitimidade das associações públicas profissionais (entre as quais se conta a Ordem dos Advogados) para intervirem como assistentes em processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam.

E é isso que sucede no caso em apreço, relativo ao exercício da advocacia.

Não pode ignorar-se a jurisprudência acima referida (alguma, porém, anterior à referidas Leis n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, e 2/2013, de 10 de janeiro), mas o citado artigo 49.º parece-nos incontornável.

Por outro lado, a Ordem dos Advogados também tem legitimidade “ex vi” de outra lei especial (o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto) para se constituir assistente em caso de eventual prática de crime de procuradoria ilícita, p. e p. pelo n.º 1 desse mesmo artigo.

No caso em apreço, relativo à prática ilícita de atos próprios da advocacia, também poderemos estar perante tal crime de procuradoria ilícita, crime que se encontra numa relação de especialidade (concurso aparente) com o de usurpação de funções quando estas funções dizem respeito ao exercício da advocacia.

Assim, como reconhece o Ministério Público junto desta instância no seu douto parecer, ainda que não se reconheça a legitimidade da Ordem dos Advogados para se constituir assistente quanto ao crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artigo 358.º, b), do Código Penal, sempre se verificará tal legitimidade quanto ao crime de procuradoria ilícita, crime que, estando em causa a prática de atos próprios do exercício da advocacia, está numa relação de especialidade (concurso aparente) com tal crime de usurpação de funções. Pode ver-se, neste sentido, o acórdão da Relação de Évora de 4 de junho de 2019, proc. n.º 599/09.6TAOLH-B.E1, relatado por João Amaro (acessível em www.dgsi.pt).

Assim, considerando o bem jurídico tutelado pela norma alegadamente violada, por um lado, e sabendo-se que efetivamente constituem atribuições da Ordem dos Advogados, além de outras mais, defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça; Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos (cf. art.º 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados- EOA), por outro lado, conclui-se que a Ordem dos Advogados tem legitimidade para intervir nos autos na qualidade de assistente, que lhe foi conferida pelo despacho de 28.01.2021, a que supra se aludiu.

De facto, o advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no estatuto profissional e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem (cf. art.º 83º, nº1 do EOA).

E o advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas. (cf. art.º 85º, nº 1 do EOA)

Assim, tendo consideração a panóplia de funções e deveres da Ordem dos Advogados para com a administração da Justiça, para com os cidadãos e para com a advocacia em geral, a AO tem claramente legitimidade para intervir na qualidade de assistente quando no processo está em causa a usurpação de funções de advogado que apenas ela certifica. Na realidade o facto de uma pessoa que, não o podendo fazer, tenha prosseguido funções de alto relevo social apenas cometidas a advogados com a inscrição em vigor, é, por si só, idóneo a gerar a desconfiança dos cidadãos. A preservação da imagem pública da Ordem e da advocacia não se compadece com esta espécie de usurpação, com a existência de margens de ilegalidade que, pela sua natureza muitas vezes clandestina, descredibilizam todo um sector de atividade, sendo por isso mesmo obviamente ofendida quando está em causa a prática deste crime.

Ademais há ainda que ter em consideração, caso não se entenda que a Ordem de Advogados é ofendida, nos termos supra aludidos, a verdade é que existe norma avulsa que lhe confere a faculdade de requerer a sua constituição como assistente nestes autos, como supra se aludiu […]».

No mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão datado de 4/6/2019 (igualmente disponível em www.dgsi.pt), com o seguinte sumário: «Estando o arguido pronunciado pela prática em autoria material de um crime de usurpação de funções, em concurso aparente (relação de especialidade) com um crime de procuradoria ilícita, é legítima a intervenção da Ordem dos Advogados como assistente nos autos».

Não vemos razão para divergir desta jurisprudência, que se nos afigura a mais consentânea com a natureza das atribuições da Ordem dos Advogados, a existência das referidas normas contidas em leis especiais e a circunstância de o crime de procuradoria ilícita estar numa relação de especialidade com o de usurpação de funções, quando estas funções dizem respeito ao exercício da advocacia.

Improcede, assim, o presente fundamento do recurso, assistindo legitimidade à Ordem dos Advogados para intervir nos autos na qualidade de assistente.


*

Veio ainda o arguido/recorrente invocar a incompetência do Conselho Regional da Ordem dos Advogados para se constituir assistente e formular pedido de indemnização civil, alegando, para tanto, que «o Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados não tem, como não tinha, competência para representar a Ordem dos Advogados nem para se constituir como assistente, nem para deduzir pedido de indemnização civil, uma vez que, nos termos do art.º 54.º, n.º 1, al. u), do EOA, a sua intervenção para esses fins, em representação da Ordem dos Advogados, se restringe aos processos de procuradoria ilícita.

Por isso mesmo o Conselho Regional do Porto, em representação da Ordem dos Advogados, carecia de competência para acompanhar a acusação pública e para deduzir o pedido de indemnização civil, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais».

Mais uma vez consideramos não assistir razão ao recorrente.

Com efeito, o artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece que «Compete ao conselho regional, no âmbito da sua competência territorial: u) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área da sua região».

E embora a lei aluda unicamente ao crime de procuradoria ilícita, deve entender-se, como já atrás o dissemos, que não pode deixar de estar contemplado o crime de usurpação de funções da profissão de advogado. Como bem faz notar a ilustre mandatária da assistente na resposta ao recurso, estes crimes estão numa relação de concurso aparente, uma vez que é impossível o preenchimento do tipo de ilícito de usurpação de funções sem que se verifique a conduta típica do crime de procuradoria ilícita: prática ilícita de atos próprios de advogados.

A propósito desta questão já se pronunciou a primeira secção criminal deste Tribunal da Relação, tendo concluído, no acórdão proferido no recurso com o n.º 2025/13.7TAMAI.P1, que «não só o Conselho Distrital da O.A tem poderes de representação da O.A. como seu órgão estatutário dotado de poderes representativos em juízo e fora dela, como esta tem personalidade jurídica e judiciária e capacidade jurídica para estar em representação da O.A. de que faz parte, sendo que na matéria crime em causa lhe é atribuída competência específica, nos termos assinalados» (pelo art.° 50.º, alínea v), do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados e, atualmente, pelo art.º 54.º, alínea u), do EAO na versão da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro).

Deste modo, o Conselho Regional do Porto exerceu nos presentes autos as competências que lhe foram conferidas por lei, representando regular e legitimamente a Ordem dos Advogados, sem extravasar os poderes que legalmente lhe foram conferidos para o efeito.

Improcede, por conseguinte, o presente fundamento do recurso [2].


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II – Prescrição do procedimento criminal.

Discorda o recorrente da decisão do tribunal de primeira instância, no que concerne à consideração das causas de suspensão da prescrição estabelecidas na legislação temporária da pandemia de covid-19, que determinaram a contabilização de um período de suspensão do prazo de prescrição, invocando jurisprudência dos nossos tribunais superiores de sentido contrário e concluindo pela verificação, em concreto, desta causa extintiva do procedimento criminal.

Vejamos, então.

O crime de usurpação de funções imputado ao arguido é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena multa até 240 dias, correspondendo-lhe, portanto, um prazo normal de prescrição de cinco anos (art.º 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal).

Como dispõe o n.º 1 do art.º 119.º do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. E só corre, nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação (cf. o n.º 2 do art.º 119.º do CP).

Os comportamentos imputados ao arguido datam de 14/7/2015, 9/11/2015 e 17/2/2016, consumando-se, nesta data, o crime de usurpação de funções.

A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, como estipula o n.º 3 do art.º 121.º do Código Penal.

Reconhece o tribunal a quo que o recorrente apenas foi constituído arguido no dia 1/3/2021, já após, portanto, o decurso do prazo de prescrição de cinco anos. Deste modo, o procedimento criminal já teria prescrito, se não se verificasse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Contudo, na decisão recorrida foram levados em linha de conta os períodos de suspensão da prescrição previstos na legislação temporária da pandemia de covid-19, concluindo o tribunal a quo que, nesta medida, o procedimento criminal não havia prescrito.

O recorrente defende, por seu turno, a inaplicabilidade da suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista na Lei n.º 1-A/2020 e, para além disso, a sua desconformidade com a lei constitucional, quando aplicada a processos a correr termos por factos cometidos antes do início da vigência daquele diploma.

Portanto, a questão central que aqui se coloca consiste em saber se a suspensão da prescrição estabelecida pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, é aplicável a factos pretéritos.

Recorde-se que a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redação introduzida 4-A/2020, de 16/04, dispõe no seu art.º 7º, entre o mais, o seguinte:

«Prazos e diligências

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.

2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.

3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. […]».

Por seu turno, por força das normas interpretativas constantes dos artigos 5º e 6º, n.º 2, da já citada Lei n.º 4-A/2020, repristinou-se a produção dos efeitos daquela ao dia 09/03/2020 só vindo a cessar a suspensão, com a revogação do aludido art.º 7º, estabelecida no art.º 8º, da Lei n.º 16/2020, de 29/05, com entrada em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação, por força da disciplina constante do respetivo art.º 10º, ou seja, a 03/06/2020, perdurando, pois, a suspensão por 86 (oitenta e seis) dias  - 09/03 a 02/06/2020 – no total de 2 meses e 26 dias.

No entanto, a Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, nos seus artigos 2º e 4º, veio introduzir novo regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, ainda decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por via do aditamento do art. 6º-B, à Lei n.º 1-A/2020, com efeito a 22/01/2021 e que perdurou até ao dia 06/04/2021, data em que entrou em vigor a Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, que determinou a cessação do regime de suspensão de prazos adotado, estabelecendo ainda no seu art.º 5º, sob a epígrafe “Prazos de prescrição e caducidade” que: «Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão».

Este segundo período de suspensão prolongou-se por 75 (setenta e cinco) dias, ou seja, 2 meses e 15 dias.

Na jurisprudência inicialmente publicada dos Tribunais Superiores comuns predominou o entendimento de que as previstas suspensões apenas podiam aplicar-se a factos verificados já na vigência de tais leis, sob pena de violação do princípio da não retroatividade da lei criminal, previsto no artigo 19º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa, como nos dá conta o acórdão deste TRP de 21/2/2024 [3].

Tal entendimento tem na sua génese a consideração da natureza mista ou mesmo substantiva de algumas normas processuais, havendo consenso doutrinário e jurisprudencial alargado no sentido do instituto da prescrição ser «integrado por normas processuais materiais e por normas exclusivamente processuais», pertencendo à primeira categoria «as normas sobre os termos, os prazos, as causas de interrupção e de suspensão, os efeitos e a legitimidade para a invocar» [4], pelo que a sua aplicação retroativa só poderá acontecer se mais favorável ao arguido.

Mais recentemente formou-se nova corrente jurisprudencial, a qual sufraga que a aplicação da suspensão ditada pelas Leis Temporárias n.ºs 1-A/2020 e 4-B/2020, determinada pela situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Cov-2 e da doença COVID-19, aos processos pendentes à data da sua publicação, não viola qualquer princípio constitucional.

Nesta linha de entendimento encontramos, entre outros, os acórdãos do TRC, datado de 17/3/2022 [5], e do TRL, datado de 7/6/2023 [6], referindo o primeiro que «Tendo a nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal e do procedimento contraordenacional, prevista no art.º 7º, nº 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, origem numa particularíssima situação de emergência, resultante da crise sanitária causada pela pandemia associada ao coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19, situação de emergência que obrigou o Estado a pôr em prática uma série de medidas visando conter o elevadíssimo risco de contágio, e que, ao nível da justiça, determinou uma relevante diminuição da atividade dos tribunais, conducente à redução e, mesmo, eliminação da prática dos atos suscetíveis de interromperem ou suspenderem o prazo de prescrição, é evidente que, com o seu estabelecimento, o Estado não visou praticar uma qualquer arbitrariedade, designadamente, esconder ou corrigir os efeitos da sua negligência na perseguição de ilícitos penais e contraordenacionais, e também não afetou o princípio da confiança, na medida em que o acontecimento suspensivo tipificado se situa no mais elevado grau de imprevisibilidade, sendo certo, também, que a concreta intervenção do legislador parlamentar se mostra proporcionada, pois contemplou, apenas, uma causa de suspensão da prescrição, com natureza transitória, para vigorar unicamente enquanto subsistissem os condicionamentos sanitários impeditivos do normal funcionamento do sistema de justiça, não restando, portanto, dúvidas, quanto a que a causa de suspensão da prescrição prevista no referido art.º 7º, nº 3, pelas suas particularidades, é totalmente alheia as razões que tornam possível justificar a aplicação das garantias da proibição da retroatividade in pejus às normas sobre prescrição  do procedimento criminal e do procedimento contraordenacional».

Também o Tribunal Constitucional se tem pronunciado no sentido da conformidade constitucional da aplicação da nova causa de suspensão da prescrição, em processo penal e contraordenacional, prevista na Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, aos processos pendentes por factos praticados em data anterior à da entrada em vigor daquela lei [7](cf. os acórdãos nº 500/2021, de 9/7; nº 798/2021, de 21/10; para além da decisão sumária n.º 177/2023, de 14/3 e o respetivo acórdão n.º 226/2023, de 21/4/2023,, in www.tribunalconstitucional.pt), argumentando, em síntese [8]:

- O princípio da legalidade penal – nullum crimen sine lege, nulla poena sine praevia lege poenali – previsto no art.º 29º, nºs 1, 3 e 4º, da Constituição da República Portuguesa, vale para as leis que fixam os pressupostos da relevância criminal das condutas ativas e omissivas – o facto punível – e para as leis que estabelecem as respetivas consequências jurídicas – as penas;

- As normas relativas à prescrição do procedimento criminal não se encontram incluídas, de modo literal, na proibição da retroatividade in pejus fixada para as normas incriminadoras, pelo que, a sua subsunção ao disposto no art.º 29º, nºs 1, 3 e 4º, da Lei Fundamental terá que ser suportada por argumentos de natureza jurídico-constitucional a serem extraídos da ratio da proibição da retroatividade in pejus, logo, dos próprios fundamentos do princípio da legalidade penal, e não da prévia qualificação [natureza substantiva ou adjetiva] das normas relativas ao instituto da prescrição;

- O princípio da legalidade penal funda-se no conceito de que o Estado de direito democrático afirmado no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa deve proteger o indivíduo perante o direito penal, defendendo-o de qualquer intervenção estadual excessiva ou arbitrária, sendo a esta luz que a proibição da retroatividade in pejus deve ser explicada, daí que, radicando ela de um fundamento político-jurídico ligado à defesa da liberdade e segurança contra a arbitrariedade estadual, não obstante ser questionável que exista um direito do agente da infração a que a inércia do Estado o beneficie, as normas relativas à prescrição, incluindo as que estabelecem as causas de interrupção e de suspensão se encontrem, à primeira vista, subordinadas à proibição da retroatividade in pejus, por duas ordens de razões; em primeiro lugar, porque, considerando os efeitos que as causas de interrupção e suspensão da prescrição têm sobre o decurso do prazo desta, a exigência de as respetivas normas deverem constar de lei prévia mostra-se justificada pela necessidade de obstar a que o Estado, através da ampliação retroativa daquelas causas, reverta em prejuízo do agente os efeitos da sua inércia e/ou incapacidade para efetivar a realização do Direito no caso concreto, e; em segundo lugar, porque a ratio da proibição da retroatividade in pejus se encontra ligada ao princípio da confiança, portanto, ligada a uma ideia de previsibilidade razoável das normas, de forma a que os cidadãos não possam ser surpreendidos pela incriminação de uma conduta anteriormente assumida, nem pela aplicação de uma sanção mais grave ou de normas processuais materiais de efeitos mais graves do que aqueles com que podia contar na data em que praticou a conduta [9];   

- Acontece, porém, que, ainda que se admita que em sede de prescrição, o conceito de retroatividade é dado pelo tempus deliti e não pelo termo do prazo, não subsistem dúvidas quanto a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no artigo 7º, nº 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, pela sua especificidade, escapar, em absoluto, a ambas as razões com base nas quais é possível justificar o alargamento às normas sobre prescrição das garantias inerentes à proibição da retroatividade;

- Na verdade, esta causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal insere-se, como é de todos conhecido, no âmbito de legislação temporária e de emergência, aprovada pela Assembleia da República para dar resposta à crise sanitária originada pela pandemia associada ao coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19, mediante a adoção pelo Estado, de uma série de medidas visando conter o risco de contágio e a propagação da doença, pelo distanciamento físico e diminuição de contactos presenciais que, ao nível da administração da justiça, determinou uma muito significativa diminuição da atividade dos tribunais;

- É particularíssimo o circunstancialismo que subjaz à criação pelo parlamento de uma nova causa de suspensão da prescrição, não só transitória, como apenas vigente durante o período em que se mantivessem os condicionalismos impostos à atividade dos tribunais pela complexa situação sanitária do país, em defesa da saúde e da vida dos operadores e utentes da justiça, condicionalismos que reduziram ou mesmo, eliminaram, a possibilidade da prática dos atos processuais suscetíveis de interromper e/ou suspender a prescrição;

- Por isso, a causa de suspensão da prescrição prevista no nº 3, do art.º 7º, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março só se tornaria capaz de cumprir a função determinante da sua criação, se fosse aplicável aos processos pendentes por factos anteriores ao início da sua vigência, sendo certo que, a situação de emergência sanitária que está na sua origem a ninguém é imputável, não existindo, por isso, razão para que beneficie quem quer que seja;

- Afirmar-se que a causa de suspensão da prescrição em causa não é imputável a ninguém significa, desde logo, e além do mais, que não é imputável ao Estado, nem se destinou a que este corrigisse os efeitos causados pela sua ineficácia no exercício do jus puniendi, mas apenas a responder aos efeitos da inevitável paralisação do sistema judicial, imposta pela necessidade de evitar a disseminação do vírus e, unicamente, durante o período de tempo em que se verificou o condicionamento da atividade dos tribunais, a sua aplicação aos processos pendentes não significa excesso ou arbítrio por parte do Estado que justifique a invocação das garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus;

- Por outro lado, visando esta proibição garantir ao agente da infração uma previsibilidade razoável das consequências que para si advirão da violação da norma penal, é evidente que a invocação dos limites fixados pela letra dos nºs 1, 3 e 4, do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa deixará de ter fundamento se o acontecimento suspensivo tipificado se situar no mais elevado grau de imprevisibilidade, como é o caso da paralisação do sistema de administração da justiça devida ao súbito surgimento de uma pandemia à escala planetária; e

- Por isso, a aplicação da causa de suspensão prevista no nº 3, do art. 7º, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março a factos anteriores à sua vigência, tendo em conta a natureza absolutamente imprevisível do acontecimento determinante da sua criação, não defrauda a exigência de previsibilidade das consequências da violação da norma penal que a proibição da retroatividade in pejus tutela; 

- Em suma [como se pode ler no acórdão nº 500/2021, supra, identificado], «para além de absolutamente congruente com o mais amplo critério seguido na jurisprudência do TEDH e do TJUE, a norma extraída dos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, interpretados no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não se encontra abrangida, nem pela letra, nem pela ratio da proibição da retroatividade in pejus a que a Constituição, no seu artigo 29º, nºs 1, 3 e 4, sujeita a aplicação das leis que definem as ações e omissões puníveis e fixam as penas correspondentes»;

- Sendo que tudo o que antecede quanto à aplicação da causa de suspensão da prescrição prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março aos processos pendentes por factos anteriores à sua vigência, é independente da natureza criminal ou contraordenacional do processo concreto, ainda que a autonomia material do ilícito de mera ordenação social relativamente ao ilícito penal determine que a proibição da retroatividade in pejus imposta pela Lei Fundamental, se estenda ao direito das contra-ordenações apenas enquanto manifestação nuclear da função de garantia do princípio legalidade, exigida pela ideia de Estado de Direito e oponível ao arbítrio ex post facto, pelo que, e

- Em conclusão, «ao proibir que qualquer cidadão seja «sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» ou sofra pena que não esteja expressamente cominada «em lei anterior» ou mais grave do que a prevista «no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos», o artigo 29º da Constituição, respetivamente nos seus nºs 1, 3 e 4, não se opõe à aplicação de uma causa de suspensão da prescrição com a função e o recorte daquela que foi prevista no artigo 7º, nºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2000, a procedimentos contraordenacionais pendentes por factos praticados antes do início da respetiva vigência.».

De qualquer modo, e como já fizemos notar no acórdão deste TRP, datado de 1/2/2023 (igualmente consultável em www.dgsi.pt), a causa suspensiva em questão relaciona-se com a paralisação legal da generalidade dos atos e prazos processuais e procedimentais, no domínio criminal e contraordenacional, primeiramente, por força dos nºs 1 e 6, do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020, ou seja, 86 dias, e posteriormente, por força do artigo 6º-B, nº 1, e artigo 6º-C, nº 1, al. b), da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que determinou nova suspensão no período temporal de 22/01/2021 a 05/04/2021, num total de 73 dias.

Durante estes dois períodos o procedimento criminal/contraordenacional não podia continuar por falta de autorização legal, ante a paralisação imposta por lei para os atos e prazos a decorrer na administração, no Ministério Público e nos tribunais.

O prazo de prescrição suspendeu-se durante o período em que não foi autorizado legalmente o andamento do processo, ou seja, levantado legalmente o obstáculo (legal) da suspensão dos atos e prazos no procedimento contraordenacional.

A razão de ser desta suspensão baseia-se, como foi o caso, na existência de um obstáculo previsto na lei, de carácter geral, ao início ou continuação do procedimento criminal ou contraordenacional, correspondente ao art.º 120º, nº 1, al. a), do C. Penal (e ao art.º 27º-A, n.º 1, al. a) do RGCO), “o qual suspende o respetivo prazo de prescrição do procedimento mal o obstáculo legal produza os seus efeitos”, como observa Tiago Lopes de Azevedo (in Lições de direito das contraordenações, Almedina, 2020, pág.223).

Ora, sendo aquela uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal expressamente contemplada na lei ao tempo dos factos, sempre estaria a coberto do princípio da legalidade e não retroatividade da lei penal e contraordenacional.

Defendendo a aplicação da causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista na lei especial aos processos pendentes, assinala o acórdão deste TRP, de 21/2/2024, que «não estamos perante retroatividade direta ou de primeiro grau, no sentido de aplicação de uma regra nova a contexto passado, mas antes face a aplicação de preceito a quadro temporal futuro relativo a realidade contemporânea – a pendência processual, sendo o contraponto da determinada paragem da tramitação processual e prática de atos processuais, entre os quais alguns com natureza interruptiva ou suspensiva da prescrição. Aliás, o invocado alargamento do prazo prescricional em razão da introdução dessa suspensão e consequente prejudicialidade para o agente do crime é aparente na sua essência, porquanto é contrariada pela impossibilidade de, nesse mesmo período, serem praticados atos processuais destinados a obstar ao decurso do prazo prescricional, como seria o caso se não tivesse sido imposta a paralisação da promoção e tramitação dos processos em virtude do confinamento de emergência, afigurando-se a aplicação aos processos pretéritos dessa suspensão perfeitamente proporcional e consentânea com os preceitos constitucionais vigentes».

Assim, aderindo aos argumentos invocados nos identificados acórdãos do TRC, do TRL e do TRP e, ainda, do Tribunal Constitucional, concluímos, citando o acórdão nº 500/2021, de 9 de julho: «Resta concluir, assim, que, ao proibir que qualquer cidadão seja «sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» ou sofra pena que não esteja expressamente cominada «em lei anterior» ou mais grave do que a prevista «no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos», o artigo 29.º da Constituição, respetivamente nos seus n.ºs 1, 3 e 4, não se opõe à aplicação de uma causa de suspensão da prescrição com a função e o recorte daquela que foi prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2000, a procedimentos contraordenacionais pendentes por factos praticados antes do início da respetiva vigência.» [10].
Consequentemente, e ao contrário do que defende o recorrente, quando foi constituído arguido (em 1/3/2021) ainda não tinha sido atingido o limite máximo do prazo de prescrição em razão das causas de suspensão legalmente previstas e atendíveis.
E, por outro lado, também ainda não se completou o prazo máximo de prescrição previsto no art.º 121º, n.º 3, do Código Penal (5 anos + 2 anos e 6 meses + prazo de suspensão previsto no art.º 120.º, n. º 1, b) e n.º 2 do Código Penal), contado desde a data da prática dos factos.
Deste modo, resta concluir pela improcedência do presente fundamento do recurso, não se mostrando prescrito o procedimento criminal relativamente ao crime de usurpação de funções imputado ao arguido.

*

2 – Recurso da sentença.

I – Falta de realização da perícia grafológica.
Começa o arguido/recorrente por divergir da sentença proferida nos autos assinalando que, nela, o tribunal a quo «indeferiu, ilegalmente e a destempo, a realização de perícia à letra do arguido relativamente ao requerimento datado de 17/02/2016 e junto ao processo 35/13.3GAMTS, tentando reparar a falha de não ter decidido no momento oportuno, mas apenas em sede de sentença final», concluindo que «deve a sentença recorrida ser anulada e ser ordenada a realização da perícia à letra e assinatura do requerimento de 17/02/2016».
Vejamos.
Na contestação apresentada nos autos, requereu o arguido a realização de prova pericial, invocando, para tanto, não ser de sua autoria a letra que lhe é atribuída no requerimento de 17/06/2016, a que se reporta o art.º 11.º da acusação.
A pretensão do arguido foi decidida já na sentença, pronunciando-se o tribunal a quo nos seguintes moldes (segue transcrição):
«II. Uma Questão Prévia:
Na contestação apresentada pelo arguido, este veio requerer a realização de perícia “à caligrafia” que consta do “requerimento de 17/06/2016”, a fim de que se apure se a mesma é, ou não, do arguido.
Refere, para o efeito, que “a letra que lhe é atribuída no requerimento a que se reporta o art. 11.º da acusação” não é do arguido.
Cumpre apreciar e decidir.
No referido ponto da acusação pública (art. 11.º daquela peça processual) alude-se com exatidão ao documento datado de 17.02.2016 – e não de 17.06.2016, conforme certamente por lapso de escrita ficou a constar do articulado de contestação apresentado pelo arguido nos presentes autos.
Focando-nos no que é verdadeiramente importante apreciar, importa sublinhar que, neste momento, não se poderão perder de vista as declarações que a propósito desse documento (inserto a folhas 25) o arguido quis prestar em audiência de julgamento.
Aludiremos infra com maior detalhe ao conteúdo dessas declarações, mas apenas se adiantará que o arguido não negou a sua autoria e a aposição de assinatura, sendo este apenas um de vários dos documentos do processo n.º 35/13.3GAMTS, cuja certidão se mostra junta a folhas 15 e seguintes.
Não havendo notícia de que, naquele processo, tenha sido colocada em crise a autenticidade de algum dos seus requerimentos apresentados e tendo, o arguido, na audiência de julgamento realizada nestes autos, como se disse, admitido a sua autoria, resulta infundado o requerido na parte final da contestação.
A realização da solicitada perícia constituiria, portanto, diligência inútil.
Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações, indefiro a realização da solicitada perícia».

Regulando especificamente a produção de prova pericial, estipula o art.º 151.º do CPP que tal meio de prova tem lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.

Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 340.º do CPP que “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”.

Contudo, e como dispõe o n.º 4 do mesmo preceito legal, os requerimentos de prova devem ser indeferidos se for notório que: a) Revogada; b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.

Deste modo, e como é salientado no acórdão do TRC de 3/12/2008 [11], o princípio da investigação oficiosa consagrado no art.º 340º do Código de Processo Penal está condicionado pelo princípio da necessidade, devendo ser limitado aos meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão justa e o árbitro dessa necessidade é o tribunal.

Na fase do julgamento, o poder de o tribunal recusar a admissão e produção de prova, requerida pela defesa ou pela acusação, é limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por se afigurar meramente dilatória [12].

Como observa Oliveira Mendes [13], «[A] prova deve ser considerada irrelevante quando é indiferente, sem importância ou interesse para a decisão da causa; supérflua quando é inútil para a decisão da causa; inadequada quando é imprópria, nada permite demonstrar ou de nada serve para decisão da causa; de obtenção impossível ou de obtenção muito duvidosa quando é inalcançável ou segundo as regras da experiência improvavelmente alcançável; com finalidade dilatória quando visa protelar ou demorar a audiência».

A norma contida no n.º 4 do art.º 340.º do CPP, na medida em que confere ao juiz poderes de disciplina da produção de prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou, ainda, da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido, nem o art.º 32.º da CRP, como reconheceu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 171/05, publicado no DR II ª série, de 6/5/2005.

No presente caso, o tribunal a quo, finalizada a produção da prova, considerou dispensável a produção de prova pericial requerida pelo arguido na contestação, por entender que a diligência que este pretendia ver realizada não se afigurava necessária à descoberta da verdade material, nem à boa decisão da causa, tanto mais que a autoria de tal documento não havia sido por ele colocada em causa no decurso das declarações prestadas na audiência de julgamento.

Ouvidas as declarações prestadas pelo arguido, constatámos que em momento algum declarou não ter subscrito o documento em causa, tratando-se de um documento forjado.

Além disso, e como bem salienta a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, é consensual que só devem ser produzidos os meios de prova que se revelem legais, exequíveis, úteis e adequados à descoberta da verdade material.

Ora, analisado o documento em questão, constante de fls. 25, verificamos o mesmo foi elaborado com recurso a meios mecânicos, contendo apenas uma rubrica impercetível, constituída por um único carater - um mero “rabisco”. Como é observado no parecer, é sabido que para a realização de uma perícia à letra com sucesso torna-se indispensável a existência de um número de carateres razoável para efeitos comparativos, que não existem no documento em causa, tornando inexequível a requerida perícia, pelo que sempre se impunha o respetivo indeferimento.

Afigura-se, assim, inteiramente correta a decisão do tribunal de primeira instância, não só porque o juízo sobre a necessidade da prova compete unicamente ao tribunal – e este, no seu prudente arbítrio, considerou dispor de todos os elementos necessários para apreciar e decidir a causa -, mas também porque se mostrava evidente que a prova pretendida pelo recorrente era de obtenção impossível ou muito duvidosa, mostrando-se, por isso, inútil (e até desaconselhável) a sua determinação.

Nenhuma censura merece, assim, a decisão do tribunal a quo, improcedendo, nesta parte, o recurso apresentado pelo arguido.


*

II – Impugnação da matéria de facto.

Sustenta o recorrente que a matéria de facto constante dos pontos 1), 3), 4), 5), 7), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17) e 23), que consubstancia os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime por que foi condenado, foi incorretamente julgada, devendo transitar para o elenco dos factos não provados, o mesmo sucedendo com a factualidade que o tribunal a quo incluiu nas alíneas b), c), d) e e) da matéria de facto não provada, impondo-se, na opinião do recorrente, a respetiva inclusão na matéria de facto provada.

Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cf. art.º 428.º do Código Processo Penal).

A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber:

- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;

- mediante a impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.

Quanto a esta última modalidade de impugnação (a ampla) o legislador impõe ao recorrente o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa; ónus que tem que ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.

Todavia, este modo de impugnação não permite nem visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria de facto.

Com efeito, o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso constitui, salvo os casos de renovação da prova (art.º 430º do Código de Processo Penal), uma atividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento. Isto é, o tribunal de recurso não realiza um segundo julgamento da matéria de facto, incumbindo-lhe apenas emitir juízos de censura crítica a propósito dos pontos concretos que sejam especificados e indicados como não corretamente julgados [sem prejuízo da audição da totalidade da prova para contextualização do alegado – cf. o nº 6 do art.º 412º do Código de Processo Penal].

Ora, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e, por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida [14].

Na verdade, dispõe o art.º 127º do Código Processo Penal, com a epígrafe «livre apreciação da prova», que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.

Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g, por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só [15]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível [16].

O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.

Contudo, a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, nem a valoração da prova é uma operação emocional ou intuitiva.

A este propósito refere Germano Marques da Silva [17] que “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”.

Vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de primeira instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Com efeito, no processo de formação da convicção do juiz "desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais” (cf., no sentido apontado, o acórdão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss).

Contudo, e como observa o Conselheiro António Gama [18], a imediação não pode funcionar como desculpa de menor rigor na elaboração da fundamentação, nem torna, em regra, inatacável a decisão do tribunal de 1ª instância.

Como fez notar o STJ, no acórdão de 30/11/2006 [19], “em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento” [20].

Em conclusão, e como é salientado nos acórdãos do STJ de 14/3/2007 e de 3/7/2008 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt), o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do Tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para tanto, deve o Tribunal de Recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.


*

Como já tivemos oportunidade de observar, pretendendo impugnar amplamente a matéria de facto, o legislador impõe ao recorrente o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa; ónus que tem que ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.

Além disso, tendo as provas sido gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (cf. o art.º 412.º, n.º 4, do CPP).

Como se observa no acórdão deste TRP, datado de 13/12/2023 [21], «Questionada a decisão matéria de facto através impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.º 3, do CPP, recai sobre o recorrente o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Feita tal indicação, deverá ainda explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida. Por exemplo, não basta transcrever excertos de declarações ou de depoimentos e dizer que dali resulta o contrário do decidido. Acresce que o ónus deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado».

O ónus de impugnação especificada foi adequadamente observado pelo recorrente, pelo que importa analisar as razões de discordância por ele enunciadas quanto à decisão sobre a matéria de facto.

O recorrente defende que os factos constantes dos pontos 1), 3), 4), 5), 7), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17) e 23), dados como assentes, foram incorretamente julgados – com violação do princípio da livre apreciação da prova -, impondo a prova produzida na audiência de julgamento decisão diversa, coincidente com a falta de demonstração dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime por que foi condenado.

Para além disso, sustenta que os factos incluídos no elenco da factualidade não provada (alíneas b), c), d) e e)), tendo ficado demonstrados, deverão passar a integrar o conjunto dos factos provados.

Recordemos os pontos de facto impugnados pelo recorrente e que serviram de fundamento ao preenchimento do tipo de ilícito e de culpa do crime de usurpação de funções em análise nos autos:

1) O arguido AA esteve inscrito como Advogado-Estagiário, nos períodos compreendidos entre 06.12.1996 a 11.06.1997, a frequentar a fase inicial e complementar, e entre 29.09.2014 e 24.11.2016, a frequentar a fase complementar, de avaliação e agregação, tenho-lhe sido atribuída a cédula profissional n.º ...06L.

[2) Encontra-se, pois, desde esse dia 24.11.2016, inscrito na Ordem dos Advogados como advogado, sendo portador da cédula profissional n.º ...23-L.]

3) Apesar de o arguido bem saber que o uso do título de advogado só é permitido a quem tenha inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, o que – em relação a si – só se verificou em 24.11.2016, desde meados do ano de 2015 que se arrogou deter tal título.

4) Com efeito, nessa data, o arguido tinha já escritório na Rua ..., nesta cidade da Maia e, na porta de vidro visível da rua, gravou os dizeres “AA ADVOGADOS” e ali anunciou os serviços prestados: “Advocacia, Registos e Actos Notariais, titulações/escrituras, autenticações/procurações, reconhecimentos, certificações, pedidos de certidões, pedido de registos, divórcios, arrendamento/ações de despejo, partilhas/inventário, insolvências, direito dos seguros, direito fiscal”.

5) No dia 14.07.2015, arrogando-se da qualidade de advogado, utilizando papel timbrado com os dizeres “AA – Advogado”, elaborou, assinou, carimbou e apresentou no Departamento de Investigação e Ação Penal da Maia requerimento dirigido ao processo comum coletivo n.º 35/13.3GAMTS, juntando uma Procuração que havia sido outorgada por CC.

[6) Nessa Procuração, datada de 08.07.2015, o arguido fez constar, além do mais, o seguinte: “CC, (…) constitui seu bastante procurador o Dr. AA, Advogado, com escritório na Rua ..., ... Maia, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os de substabelecer”.]

7) No mesmo dia 14.07.2015, o arguido, arrogando-se da qualidade de advogado, utilizando papel timbrado com os dizeres “AA – Advogado”, elaborou, assinou, carimbou e entregou requerimento dirigido ao processo comum coletivo n.º 35/13.3GAMTS, juntando o comprovativo de ter sido requerida Proteção Jurídica pelo referido CC.

[8) No âmbito do mencionado processo n.º 35/13.3GAMTS, o aqui arguido foi notificado do despacho que recebeu a acusação pública e designou data para início da audiência de discussão e julgamento, na qualidade de advogado do ali arguido CC, tendo elaborado, utilizando papel timbrado com os dizeres “AA – Advogado”, assinado, carimbado e apresentado contestação e rol de testemunhas, em 09.11.2015, na (extinta) Instância Local da Maia – Secção Criminal – J3.]

9) O carimbo utilizado pelo arguido e junto ao qual assinava e rubricava os requerimentos apresentados, continha as seguintes informações: “AA, Advogado, Céd. Prof. ...06L, NIF ...78..., Rua ..., ... Maia, Tel. ...80/Fax ...31, ..........@....., ..........@.....”.

10) Em data concretamente não apurada do ano de 2015, o arguido contactou o Dr. DD, advogado, a quem se apresentou como sendo advogado e mandatário de CC.

11) Posteriormente, no dia 17.02.2016, o arguido, arrogando-se da qualidade de advogado, elaborou, assinou e entregou na (extinta) Instância Central de Vila do Conde – 2.ª Secção Criminal – J5, requerimento dirigido ao processo comum coletivo n.º 35/13.3GAMTS, onde fez constar o seguinte: “AA, Advogado constituído nos presentes autos, vem renunciar ao mandato conferido por CC”.

12) O arguido agiu do modo vindo de descrever apesar de bem saber que só os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, podem praticar os atos próprios da profissão em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, situação que só se verificou a partir de 24.11.2016.

13) Não obstante, senão antes, pelo menos a partir do ano de 2015, o arguido arrogou-se expressamente de deter o título de advogado, criando no identificado cliente, CC, nos profissionais e demais cidadãos com quem contactou, a convicção de que estavam reunidas as condições para que exercesse a advocacia, bem sabendo que não podia ainda fazê-lo, por ser advogado-estagiário.

14) Com efeito, o arguido fez constar essa qualidade de advogado na porta do seu escritório, no papel timbrado que utilizou, nos requerimentos que redigiu, assinou e juntou em Tribunal e no carimbo que acompanhava a sua assinatura.

15) Pelo menos desde julho de 2015, exerceu atos próprios de advogados e para os quais a lei exige inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, que o arguido ainda não tinha, como ele próprio bem sabia.

16) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, com intenção conseguida de exercer profissão para a qual sabia que era exigida autorização e habilitação legal, previamente permitida e confirmada pelas autoridades oficiais e Ordem profissional competentes.

17) O arguido agiu do modo descrito com a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

[18) O processo n.º 35/13.3GAMTS foi atribuído a Tribunal Coletivo.

19) Aquando do descrito em 11), o arguido contactou colega que o substituísse no patrocínio, tendo logrado assegurar essa substituição.]

[…]

23) No entanto, com a conduta supra descrita, o arguido/demandado causou prejuízo para o prestígio e imagem da profissão de advogado.

Quanto aos factos não provados:

b) O escritório a que se reporta o ponto 4) nunca chegou a funcionar como tal, era um projeto que o arguido tinha em mente, em que igualmente participaria a sua filha, mas que não chegou a desenvolver-se.

c) Era uma dependência que o arguido utilizava como escritório para a sua atividade pessoal e académica.

d) Enquanto advogado estagiário, o arguido reportou sempre a atividade descrita em 1) a 11), ao patrono, Dr. EE.

e) O arguido sempre se identificou como advogado estagiário e nunca se pretendeu fazer passar por advogado, tendo sido sempre muito claro nas relações que estabeleceu, quando advogado estagiário, que era como advogado estagiário que agia.

Como já tivemos oportunidade de observar, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção.

Além disso, importa reiterar que, para alterar a decisão sobre a matéria de facto, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da proferida (artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP), sendo que, como justamente salientou o Desembargador Neto de Moura, no acórdão deste TRP, datado de 9/11/2016 (e disponível em www.dgsi.pt), “(…) para tanto, não basta apontar disparidades, divergências, incongruências ou até contradições entre os vários depoimentos. A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos, nem, tão pouco, tem de aceitar ou rejeitar cada um dos depoimentos na globalidade. A sua tarefa é dilucidar, em cada um deles, o que merece crédito e o que lhe suscita reservas ou mesmo descrédito».

Vejamos, em detalhe, os pontos impugnados pelo recorrente por forma a averiguarmos se neles se deteta algum erro de julgamento.

Começando pelo ponto 1), a cédula profissional aí indicada encontra-se comprovada pela informação da Ordem dos Advogados documentada a fls. 11 dos autos.

É certo que nas certidões de requerimentos executivos apresentadas pelo requerente com a sua contestação, e por ele subscritos, anota-se a indicação da cédula profissional «...06LE». Mas tal não significa que o tribunal a quo tenha errado ao fazer constar, do ponto 1) da matéria de facto provada, que a cédula profissional atribuída ao arguido/recorrente, enquanto advogado estagiário, fosse a que nele consta («...06L»).

É que, para além de tal elemento se encontrar documentalmente comprovado, a testemunha HH (funcionária da OA) [22], esclareceu que os números das cédulas profissionais dos advogados-estagiários, à semelhança dos números de cédulas de advogados, são constituídos por um número e a letra do Conselho Regional (anteriormente Distrital), sendo que a distinção é realizada pela expressa alusão à qualidade de “Advogado” ou “Advogado-Estagiário”. A letra “E” à frente da letra do Conselho Regional não integra o número da cédula e apenas surge no sistema informático Citius, por uma questão de distinção informática das numerações.

Nenhum erro de julgamento foi, assim, cometido, diversamente do que sustenta o recorrente.

Quanto ao ponto 3), discorda o recorrente do segmento final nele contido, referindo que a prova por si indicada revela não ser verdade que «desde meados do ano de 2015 que se arrogou deter tal título».

Mas sem razão. É que esta factualidade tem de ser relacionada com a que segue e do ponto 4) consta que «nessa data, o arguido tinha já escritório na Rua ..., nesta cidade da Maia e, na porta de vidro visível da rua, gravou os dizeres “AA ADVOGADOS” e ali anunciou os serviços prestados: “Advocacia, Registos e Actos Notariais, titulações/escrituras, autenticações/procurações, reconhecimentos, certificações, pedidos de certidões, pedido de registos, divórcios, arrendamento/ações de despejo, partilhas/inventário, insolvências, direito dos seguros, direito fiscal”».

Apesar da divergência manifestada pelo recorrente, estes factos encontram-se inequivocamente demonstrados com base nos depoimentos das testemunhas DD e CC, tendo este esclarecido ter sido atendido pelo arguido no interior do referido escritório (e não na rua, como declarou o arguido), apresentando-se como advogado e logo aceitando patrociná-lo, nessa qualidade, no âmbito do processo criminal que contra si pendia, sendo certo que em momento algum lhe foi transmitido que era apenas advogado-estagiário ou disso veio a tomar conhecimento.

 Os documentos apresentados com a contestação apenas comprovam a intervenção do recorrente no âmbito de processos executivos na qualidade de advogado-estagiário, tendo então indicado, como domicílio profissional, morada correspondente à do seu patrono (Dr. EE, igualmente inquirido na audiência de discussão e julgamento).  

Em conclusão, revela claramente o conjunto da prova que o arguido/recorrente, apesar de desempenhar funções na qualidade de advogado estagiário, sob a égide do seu patrono, passou a arrogar-se a qualidade de advogado, apesar de não o ser, anunciando a prestação de tais serviços na porta do escritório que abriu na cidade da Maia e apresentando-se como tal perante, pelo menos, o cliente CC, o tribunal e outros advogados (como sucedeu com o Dr. DD, tal como este declarou na audiência de julgamento).

Relativamente aos pontos 5) e 7), concordamos com o recorrente quando assinala que deles deve excluir-se a referência a processo comum coletivo, uma vez que, como resulta do documento que fez juntar com a contestação, foi apenas na sequência do despacho proferido em 15/12/2015 que o processo n.º 35/13.3GAMTS transitou do tribunal singular para tribunal coletivo.

Embora não se trate exatamente de um “erro de julgamento”, dado que, como teremos oportunidade de analisar, a competência para o julgamento do mencionado processo cabia efetivamente ao tribunal coletivo, por uma questão de rigor determina-se a correção da redação dos pontos 5) e 7), excluindo-se do seu teor a referência a “coletivo”.
Não encontramos qualquer erro de julgamento e, por isso, motivo para alterar a decisão, relativamente aos demais factos impugnados.

Com efeito, resulta da análise da decisão recorrida (já transcrita) que o tribunal a quo explicitou, claramente e de forma perfeitamente lógica e sustentada na prova produzida, as razões pelas quais, no confronto da versão dos factos trazida, por um lado, pela acusação – sustentada, fundamentalmente, na prova documental constante dos autos e nos depoimentos das testemunhas DD e CC - e, por outro, pelo arguido, conferiu maior credibilidade á primeira.

O recorrente, embora com referenciação e/ou transcrição de depoimentos, limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao modo como o tribunal de primeira instância valorou a prova produzida, contrapondo a sua própria análise valorativa, verificando-se, porém, inequivocamente que o tribunal explica de forma coerente o motivo pelo qual se convenceu de que o arguido/recorrente adotou os comportamentos descritos na decisão recorrida, sendo da análise conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas e do conteúdo dos documentos juntos aos autos - mostrando-se, no essencial, tais meios de prova coerentes e congruentes entre si - que retira a sua convicção.
Verifica-se, ainda, que os elementos de prova que o recorrente indica para contrariar as conclusões obtidas pelo tribunal – fundamentalmente, as suas próprias declarações e o depoimento prestado pela testemunha BB - não impõem, efetivamente, decisão diversa da recorrida.

Com efeito, o arguido limita-se a negar as acusações que lhe são dirigidas, sem que, de modo algum, se possa concluir que a perspetiva do tribunal sobre a prova carece de fundamento, mostrando-se arbitrária, irracional, ilógica ou notoriamente violadora das regras da experiência comum [23].

Na verdade, o que ressalta da motivação é que o recorrente tem opinião diversa da que foi expressa pelo tribunal a quo no que respeita à análise e valoração da prova, pretendendo sobrepor a sua convicção à do julgador, de forma não consentida pelo nosso sistema, que configura o recurso sobre a matéria de facto como um remédio jurídico, com o objetivo de detetar e corrigir erros de julgamento.

Como bem salientou o tribunal a quo na sentença recorrida, «[…] se o descrito em b) e c) correspondesse à realidade, não se compreenderia por que motivo o arguido receberia naquele espaço a testemunha CC.

Causa, por conseguinte, estranheza a este Tribunal – no sentido de absoluta incompatibilidade com as mais elementares regras de experiência comum e juízos de normalidade dos acontecimentos e de lógica – o que assim foi afirmado pelo arguido em audiência de julgamento, descredibilizando a sua versão, e somando-se a essa nossa perceção/análise a enorme clareza e coerência reconhecida aos depoimentos prestados essencialmente pelas testemunhas DD e CC, apenas poderá, este Tribunal, ficar convicto da demonstração dos pontos 1) a 18).

Note-se que esta testemunha, CC, de modo convicto, vivido e espontâneo, afirmou – ao contrário do arguido –, que nunca o arguido se identificou como “advogado estagiário”. E, de resto, nada em redor do arguido, isto é, nas concretas circunstâncias de lugar e de modo descritas faria a testemunha razoavelmente suspeitar que era, afinal, o arguido, um estagiário. Relembre-se que a testemunha CC entrou num espaço junto a via pública onde se encontravam gravados os dizeres “AA ADVOGADOS” e “Advocacia, Registos e Actos Notariais, titulações/escrituras, autenticações/procurações, reconhecimentos, certificações, pedidos de certidões, pedido de registos, divórcios, arrendamento/ações de despejo, partilhas/inventário, insolvências, direito dos seguros, direito fiscal” – cf., novamente, folhas 13 e 14. Não é pelo facto da testemunha GG nunca ter visto o espaço aberto que aquele escritório não recebesse potenciais clientes que ali se dirigissem.

De facto, CC foi recebido pelo arguido e isso foi afirmado pelo próprio arguido em julgamento.

O arguido foi apresentando requerimentos no aludido processo n.º 35/13.3GAMTS, onde se identificava como advogado até que, invocando problemas pessoais, disse à testemunha CC que esta passaria a ser representada por outro advogado, BB.

Também a testemunha DD esteve inicialmente convicto de que falava com um advogado, e não advogado estagiário, a propósito do aludido processo n.º 35/13.3GAMTS.

A testemunha BB esclareceu o ponto 19), mas sem qualquer outra mais-valia probatória.

Não era, de resto, conhecido da testemunha o patrono do arguido, nem a testemunha EE, advogado com domicílio profissional na Av. ..., ..., ..., ... Lisboa, se referiu à sua orientação ao estagiário no aludido processo [24].

Como se sabe e decorre do quadro normativo vigente, mormente do Estatuto da Ordem dos Advogados, a fase de estágio pressupõe intervenções judiciais, mas em práticas tuteladas, sob a orientação do identificado patrono e ainda em formação. No entanto, dos meios de prova assim identificados supra emerge uma atuação autónoma, distante (até mesmo fisicamente) do respetivo patrono (Dr. EE, ouvido em audiência de julgamento), tendo-se o arguido intitulado/arrogado de advogado perante quem passasse pelo espaço descrito em 4), perante quem interviesse no aludido processo n.º 35/13.3GAMTS e, sobretudo, perante o seu “cliente” CC».

A conjugação da prova documental com os depoimentos prestados pelas testemunhas não deixa, efetivamente, margem para dúvidas relevantes quanto ao acerto da decisão recorrida.

Já a prova do dolo, na ausência de confissão, assenta naturalmente em prova indireta a partir da leitura do comportamento exterior e visível do arguido, mediante os elementos objetivamente comprovados e em conjugação com as regras da experiência comum. [25] Com efeito, “a intenção de praticar o crime pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa e, se negada ou reconduzindo-se o agente ao silêncio, só a ela normalmente se chega através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indireta (indiciária)”, como se reconhece no acórdão deste TRP de 27/1/2021 (igualmente consultável em www.dgsi.pt).

A este propósito afirmou fundadamente o tribunal, na sentença recorrida, que «Da conjugação dos referidos factos objetivos com os aludidos meios de prova, analisados e conjugados com as mais elementares regras de experiência comum, decorre que o arguido, como qualquer pessoa média colocada nas circunstâncias do caso concreto, sabia que praticava factos puníveis por Lei penal».

Em conclusão, não merece censura a convicção do tribunal a quo quanto à demonstração da factualidade impugnada pelo recorrente, mostrando-se esta decisão congruente com a prova produzida, aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova), e perfeitamente suportada pelo princípio in dubio pro reo (sendo certo que o tribunal de primeira instância não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação desta factualidade, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável ao arguido, nem tal dúvida se evidencia) [26].

Desta forma, e como se salienta no acórdão deste TRP, de 2/6/2019 [27], “Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.” [28].

Improcede, deste modo, o presente fundamento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto, sem prejuízo da correção da redação dos pontos 5) e 7) da matéria de facto provada, já determinada.


*


III - Verificação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de usurpação de funções.


Escreveu-se na sentença recorrida, a propósito do crime de usurpação de funções imputado ao arguido, o seguinte (segue transcrição):
«Como acima se referiu, o arguido vem acusado da prática de um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo art. 358.º, alínea b) do Código Penal.
Dispõe o referido normativo legal que:
“Quem:
(…)
b) Exercer profissão ou praticar ato próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou
(…)
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.
O referido crime insere-se nos chamados crimes contra o Estado que constitui o Título V do Livro II do Código Penal e no Capítulo II que se ocupa “Dos crimes contra a autoridade pública”.
O bem jurídico protegido pela incriminação é a intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou dependentes de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública – cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, p. 841.
O tipo objetivo “consiste no exercício de profissão ou prática de ato próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenche-las, quando o não possui ou não as preenche. (…) a prática de atos próprios de função ou profissão pode ser isolada, intermitente ou esporádica. Portanto, a mera afirmação (falsa) da titularidade de uma função ou profissão sem o exercício de qualquer ato que se enquadre no âmbito da função ou profissão sem exercício de qualquer ato que se enquadre no âmbito da função ou profissão arrogada não é suficiente para consumar. (…) O exercício de função ou profissão é ilegítimo (“não autorizado”) quando o agente não reúne (nunca reuniu ou já não reúne) os requisitos legais para esse efeito” – cf. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 841 e 842.
O tipo subjetivo admite o dolo direto e o dolo necessário.
No caso concreto, resultou provado o engano quanto ao exercício da profissão de advogado, título que, à data da prática dos factos, o arguido ainda não detinha, sendo antes advogado estagiário.
Desde logo, o arguido fez constar essa qualidade de advogado na porta do seu escritório, no papel timbrado que utilizou, nos requerimentos que redigiu, assinou e juntou em Tribunal e no carimbo que acompanhava a sua assinatura.
Nos termos do n.º1 do art. 70.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09.09, “A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados”.
Acresce que a fase de estágio pressupõe intervenções judiciais, mas traduzidas em práticas tuteladas, sob a orientação do patrono. As funções próprias de um advogado estagiário não se confundem, nem podem confundir-se com as de um advogado, antes se alicerçam nessa orientação por parte do patrono e demais formação.
Contudo, como resultou demonstrado, o arguido, arrogando-se da qualidade de advogado, utilizando papel timbrado com os dizeres “AA – Advogado”, elaborou, assinou, carimbou e apresentou no Departamento de Investigação e Ação Penal da Maia requerimento dirigido ao processo comum coletivo n.º 35/13.3GAMTS, juntando uma Procuração que havia sido outorgada por CC. Nessa Procuração, datada de 08.07.2015, o arguido fez constar, além do mais, o seguinte: “CC, (…) constitui seu bastante procurador o Dr. AA, Advogado, com escritório na Rua ..., ... Maia, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, incluindo os de substabelecer”. No mesmo dia 14.07.2015, o arguido, arrogando-se da qualidade de advogado, utilizando papel timbrado com os dizeres “AA – Advogado”, elaborou, assinou, carimbou e entregou requerimento dirigido ao processo comum coletivo n.º 35/13.3GAMTS, juntando o comprovativo de ter sido requerida Proteção Jurídica pelo referido CC. No âmbito do mencionado processo n.º 35/13.3GAMTS, o aqui arguido foi notificado do despacho que recebeu a acusação pública e designou data para início da audiência de discussão e julgamento, na qualidade de advogado do ali arguido CC, tendo elaborado, utilizando papel timbrado com os dizeres “AA – Advogado”, assinado, carimbado e apresentado contestação e rol de testemunhas, em 09.11.2015, na (extinta) Instância Local da Maia – Secção Criminal – J3. O carimbo utilizado pelo arguido e junto ao qual assinava e rubricava os requerimentos apresentados, continha as seguintes informações: “AA, Advogado, Céd. Prof. ...06L, NIF ...78..., Rua ..., ... Maia, Tel. ...80/Fax ...31, ..........@....., ..........@.....”. Em data concretamente não apurada do ano de 2015, o arguido contactou o Dr. DD, advogado, a quem se apresentou como sendo advogado e mandatário de CC. Posteriormente, no dia 17.02.2016, o arguido, arrogando-se da qualidade de advogado, elaborou, assinou e entregou na (extinta) Instância Central de Vila do Conde – 2.ª Secção Criminal – J5, requerimento dirigido ao processo comum coletivo n.º 35/13.3GAMTS, onde fez constar o seguinte: “AA, Advogado constituído nos presentes autos, vem renunciar ao mandato conferido por CC”.
O arguido agiu, assim, de forma livre, deliberada e conscientemente, com intenção conseguida de exercer profissão para a qual sabia que era exigida autorização e habilitação legal, previamente permitida e confirmada pelas autoridades oficiais e Ordem profissional competentes.
Assim, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivo, na modalidade de dolo direto (art. 14.º, n.º 1 do Código Penal) do sobredito ilícito criminal em relação ao arguido.
Inexiste qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa.
Encontram-se, portanto, preenchidos os elementos típicos do crime sob análise, pelo que o arguido será condenado pela prática do referido crime».

Diverge o recorrente do tribunal a quo, assinalando que nunca praticou atos que exorbitavam da esfera de competência própria do advogado-estagiário – uma vez que, na versão do Estatuto da Ordem dos Advogados aplicável ao caso concreto, podia intervir em processos criminais da competência do tribunal singular - e que sempre atuou sob a supervisão do seu patrono.

Vejamos se lhe assiste razão.

Aquando do início do estágio do recorrente encontrava-se em vigor o Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, na versão dada pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho, que previa, no seu artigo 189.º, o seguinte: 1 - Uma vez obtida a cédula profissional como advogado-estagiário, este pode autonomamente, mas sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes atos profissionais: a) Todos os atos da competência dos solicitadores; b) Exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular e em processos não penais quando o respetivo valor caiba na alçada da 1.ª instância; c) Exercer a advocacia em processo da competência dos tribunais de menores e em processos de divórcio por mútuo consentimento; d) Exercer a consulta jurídica.

 2 - Pode ainda o advogado estagiário praticar atos próprios da advocacia em todos os demais processos, independentemente da sua natureza e do seu valor, desde que efetivamente acompanhado de advogado que assegure a tutela do seu tirocínio, seja o seu patrono ou o seu patrono formador.

3 - O advogado deve indicar, em qualquer ato em que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade profissional.

Nos termos do artigo 196º do EOA, na redação introduzida pela Lei nº 145/2015, de 9 de setembro: 1 - O advogado tem competência, sempre sob orientação do patrono, para praticar os seguintes atos: a) Todos os atos da competência dos solicitadores; b) Exercer a consulta jurídica. 2 - O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 66.º, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono. 3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade profissional. 4 - São deveres do advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e formação: a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do patrono; b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono; c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono; d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio; e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio; f) Guardar sigilo profissional; g) Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio; h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da atividade profissional.

Resulta dos elementos documentais constantes do processo que o julgamento do crime imputado a CC, tratando-se de um crime de tráfico de estupefacientes previsto pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL nº 15/93, de 22/1, era da competência do tribunal coletivo e não do tribunal singular (por ser punível com pena de prisão superior a 5 anos, não tendo o MP usado o expediente previsto no art.º 16.º, n.º 3 do CPP – cf. o art.º 14.º, n.º 2, b), do mesmo diploma legal), como veio a reconhecer o tribunal singular, por despacho de 15/12/2015, declarando-se incompetente para o efeito e determinando a remessa do processo para o tribunal coletivo territorialmente competente (cf. o ponto 18 da matéria de facto provada).

Nessa medida, estava impedida a intervenção do recorrente na qualidade de defensor de um dos arguidos, uma vez que apenas passou a estar inscrito na OA como advogado no dia 24/11/2016 (cf. o ponto 2), tendo-lhe sido atribuída a cédula profissional n.º ...23-L.

Mas ainda que assim não fosse, tratando-se de processo da competência do tribunal singular, a verdade é que o arguido, na sua qualidade de advogado-estagiário, não podia intervir autonomamente, à margem da orientação e supervisão do patrono, como inequivocamente resulta do EOA em qualquer das suas versões.

Na verdade, e como bem salientou o tribunal a quo, «a fase de estágio pressupõe intervenções judiciais, mas traduzidas em práticas tuteladas, sob a orientação do patrono. As funções próprias de um advogado estagiário não se confundem, nem podem confundir-se com as de um advogado, antes se alicerçam nessa orientação por parte do patrono e demais formação».

Ora, como observa a Exma. PGA no seu parecer, resulta cristalinamente da factualidade assente que o arguido/recorrente praticou autonomamente atos próprios de advogado, identificou-se sempre como advogado e não como advogado-estagiário e indicou sempre domicílio profissional não coincidente com o do seu patrono.

À luz de qualquer das redações do EOA, o recorrente não podia praticar autonomamente os atos que constam da factualidade assente, arrogar-se a qualidade de advogado, nem omitir a qualidade de estagiário. E, como também resulta do EOA, em qualquer das suas versões, “O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.”

Como observa Cristina Líbano Monteiro (in «Comentário Judiciário do Código de Processo Penal», Tomo I, pág. 438-440), o tipo de ilícito exige uma falsidade funcional, aliada à prática dos atos próprios da profissão que se finge possuir, acrescentando a autora que «… se outro se faz passar por médico, advogado, engenheiro, enfermeiro, revisor oficial de contas – para dar apenas alguns exemplos – e pratica atos próprios dessas profissões, a sua presumível incompetência representa um risco potencial para a vida, a integridade física, a segurança, o património, a liberdade, etc., dos destinatários dessas atividades. O perigo de que estamos a falar é sem dúvida um perigo abstrato e os interesses eventualmente em risco demasiado difusos para permitirem a construção de um tipo legal de crime em torno de um bem jurídico que teria de apresentar características “totalitárias”. Mas o Estado não pode desentender-se dos interesses fundamentais em jogo. Emprega então a sua autoridade e define pressupostos que lhe parecem garantir a competência no exercício das funções do Estado e de certas profissões que, pela sua importância, repercussão ou melindre, julga carecerem de formação especializada. Pressupostos que não podem deixar de ser formais. […] O crime de usurpação de funções apenas pode ser compreendido conjugando as duas facetas até agora abordadas: pune-se alguém que engana outrem quanto à sua habilitação legal para exercer atos próprios de funcionário ou de certa profissão não por causa desse outrem (ao menos de modo imediato), mas porque o Estado entende que deve exigir uma fidelidade inquebrantável ao sistema de reconhecimento de competências (necessariamente formal) que ele próprio instituiu. No horizonte último do legislador não podem deixar de estar tantos bens jurídicos pessoais, patrimoniais supra-individuais que devem ser acautelados.»

Mostra-se, por conseguinte, integramente preenchida a tipicidade do crime de usurpação de funções pelo qual o recorrente foi condenado, pois que praticou atos próprios de advogado sem reunir as condições necessárias para o exercício dessa atividade profissional. E, ao contrário do que invoca, verifica-se a fraude ou engano exigido pelo tipo legal, já que o recorrente arrogou-se expressamente possuir as condições para o exercício da atividade de advogado, quando as não tinha, criando no identificado cliente e nos profissionais com quem contactou a convicção de que estavam reunidas tais condições para que exercesse a advocacia, bem sabendo que não podia fazê-lo, por ser advogado-estagiário.

Nenhuma censura merece, assim, a sentença recorrida, improcedendo na totalidade o recurso, sem prejuízo da correção da redação dos pontos 5) e 7) da matéria de facto provada, nos moldes determinados.


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III – Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, no seguinte:
1) Negam provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo arguido/recorrente, com 3 UC de taxa de justiça (art.º 513.º, n.º 1, do CPP).
2) Negam provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo arguido/recorrente, com 5 UC de taxa de justiça (art.º 513º, nº 1, do CPP).

Notifique.


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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente pela totalidade dos juízes desembargadores que integram esta secção criminal do TRP).


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Porto, 15 de maio de 2024.
Liliana Páris Dias (Relatora)
Maria Deolinda Dionísio (Adjunta)
Jorge Langweg (Adjunto)
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[1] Relatado pelo Desembargador Pedro Vaz Pato, disponível em www.dgsi.pt.
[2] É de notar que a irregularidade (e não nulidade, uma vez que o regime de nulidades contido no artigo 379.º do CPP é privativo das sentenças) invocada pelo recorrente, traduzida na omissão de pronúncia pelo tribunal a quo quanto a esta questão, no despacho recorrido, já estaria sanada por não ter sido tempestivamente arguida (cf. o art.º 123.º, n.º 1 do CPP).
[3] Relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio (consultável em www.dgsi.pt) e que aqui seguimos de perto.
[4] Cf., Taipa de Carvalho, in “Sucessão de Leis Penais”, Coimbra Ed., pág. 238. Também no mesmo sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Penal Português”, Vol. I, Verbo Ed., pág. 272.
[5] Relatado pelo Desembargador Vasques Osório e consultável em www.dgsi.pt.
[6] Relatado pela Desembargadora Paula Pott e disponível no mesmo sítio (www.dgsi.pt).
[7] O Tribunal Constitucional tem, no quadro de diferentes ramos do Direito nos quais vigora o princípio da legalidade, firmado jurisprudência segundo a qual uma lei que crie uma nova causa de suspensão de um prazo de prescrição não constitui um caso de retroatividade proibida, mas sim um caso de retrospetividade, retroatividade inautêntica ou retroatividade de segundo grau.
[8] Seguimos de perto o mencionado acórdão do TRC de 17/3/2022, que aqui reproduzimos.
[9] Como se escreveu no Acórdão do TC n.º 261/2020, as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus assentam «numa ideia de previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela aplicação de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de efeitos mais gravosos do que aqueles com que podia contar à data em que praticou os factos (n.º 4 do artigo 29.º da Constituição)».
[10] Não é demais sublinhar que se trata de uma suspensão, e não de uma interrupção, do prazo prescricional: o tempo de prescrição já decorrido desde a data da consumação do ilícito típico não é inutilizado; apenas o seu decurso é paralisado pelo tempo correspondente à paralisação do normal processamento dos termos ulteriores dos processos em curso. Neste contexto, como se observa no acórdão do TC n.º 261/2020, é evidente que a causa de suspensão da prescrição estabelecida no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 apenas se encontraria apta a cumprir aquela função se pudesse aplicar-se aos procedimentos pendentes por factos anteriores ao início da sua vigência. Como refere Gian Luigi Gatta a propósito de norma congénere aprovada em Itália (artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020), «trata-se de uma disposição temporária pensada precisamente para os processos em curso e, como tal, para ter eficácia retroativa. Suspende-se uma atividade em curso por força da impossibilidade do seu prosseguimento, determinando-se um prazo para o seu reatamento, congelando-se o intervalo de tempo entretanto volvido. A suspensão é forçada: não é imputável a ninguém e não há razão para que beneficie quem quer que seja» (loc. cit., p. 303).
[11] Relatado pelo Desembargador Jorge Simões Raposo e disponível em www.dgsi.pt.
[12] No mesmo sentido, o acórdão do TRE de 21/3/2017, relatado pelo Desembargador João Gomes de Sousa e disponível em www.dgsi.pt: “O direito à produção da prova está limitado pela sua admissibilidade, relevância jurídica e necessidade (artigos 124º e 340º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal). Se essa concretização é inútil para os autos, o princípio da necessidade impõe que não se admita. Daqui decorre que se o direito de defesa se pode concretizar no peticionar de produção de um meio de prova, dele não resulta o automatismo descontrolado da sua produção.”.
[13] In “Comentário ao Código de Processo Penal”, 2016, 2ª ed., p. 1049 - apud acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 7/11/2016, processo n.º 121/15.5T9BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Tem sido este, de facto, o entendimento predominante da jurisprudência dos tribunais superiores. Como é sublinhado no acórdão da Relação de Coimbra, de 8/2/2012 (relatado pelo Desembargador Brízida Martins e disponível em www.dgsi.pt), “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não aqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se afigurou como coerente e plausível), sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1º instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127º e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”.
Veja-se também o acórdão deste TRP, de 2/6/2019 (relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível em www.dgsi.pt), “Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.”
Ou na síntese do acórdão do TRP, de 6/3/2002, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, igualmente disponível em www.dgsi.pt: “Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.”.
Quanto à valoração dos meios de prova, importa assinalar que só o tribunal de primeira instância beneficia da imediação, pelo que a aferição da credibilidade e fiabilidade dos testemunhos só a ele, em princípio, compete, encontrando-se tal juízo em grande medida subtraído ao tribunal de recurso (neste sentido, cf. o acórdão deste TRP de 3/2/2016, relatado pela Desembargadora Eduarda Lobo e consultável em www.dgsi.pt).
[15] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11/7/2007 (www.dgsi.pt), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número.
[16] Cf., expressamente neste sentido, o acórdão deste TRP, datado de 17/2/2016 (Relator: Desembargador Neto de Moura), disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[17] In “Curso de Processo Penal”, Verbo, vol. II, pág. 111.
[18] In “A NECESSIDADE DE REFORMAR O SISTEMA DE RECURSOS NA ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA. O SISTEMA DE RECURSOS EXIGE REFORMAS?”, Reforma do Sistema de Recursos – Setembro 2019 - Ebook do Cej, acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Reforma_Recursos.pdf.
[19] Relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira e disponível em www.dgsi.pt.
[20] Nesta linha, o acórdão n.º 116/07 do TC julgou inconstitucional a norma do artigo 428.º, n.º, 1 “quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos da prova produzida”.
[21] Relatado pelo Desembargador José António Rodrigues da Cunha e consultável em www.dgsi.pt.
[22] Procedemos à audição do respetivo depoimento através do citius media studio.
[23] Consistindo o papel do tribunal de recurso em apreciar se a valoração dos depoimentos foi feita de acordo com as regras da lógica e da experiência, isto é, se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório de que o tribunal dispôs.
[24] É de notar que a testemunha declarou que, naquela altura, tinha escritório na Avenida ..., na cidade .... Declarou, para além disso, não ter qualquer ideia de ter decorrido sob a sua orientação a intervenção do arguido no processo 35/13.3GAMTS.
Ora, nenhuma das moradas indicadas pelo recorrente nos requerimentos dirigidos ao processo coincide com o domicílio profissional do advogado EE, seu patrono, correspondendo uma delas, aliás, à morada do escritório situado na Maia.
Importa anotar, por fim, e diversamente do que sustenta o arguido que, no âmbito do processo em causa, foi expedida correspondência ao recorrente para a morada deste escritório da Maia, assim tendo sucedido com a notificação do despacho proferido a 15/12/2015, por força do qual o tribunal singular declarou-se materialmente incompetente para o julgamento dos autos, atribuindo competência para o efeito ao tribunal coletivo.
Em suma: nenhuma outra conclusão, para além daquela a que chegou o tribunal a quo, quanto à intervenção autónoma do recorrente, sem supervisão do patrono e arrogando-se a qualidade de advogado, de que não dispunha, se mostra plausível.
[25] Como é salientado no acórdão deste TRP, datado de 31/10/2018 (e disponível para consulta em www.dgsi.pt).
[26] Na síntese de Roxin (in “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111), “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.
Importa, ainda, salientar que o que releva é a dimensão objetiva do princípio “in dubio pro reo”. Na síntese do acórdão do TRL de 22/9/2020 (relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt), “no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida.”
[27] Relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível em www.dgsi.pt.
[28] Como se refere no acórdão do STJ de 21/03/2003 (proc. 024324, relator Conselheiro Afonso Paiva): “A admissibilidade da respetiva alteração (referência à matéria de facto) por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respetiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado.
c) Apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas”.