Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | ARGUIDO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA CONVICÇÃO DO JULGADOR | ||
| Nº do Documento: | RP20210707343/18.7SMPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O arguido em processo penal está sujeito à sanção da litigância de má fé com um campo de aplicação restrito às alíneas a) e d) do nº2 do art.542º nº2 do CPC cfr.art.4º do CPP. Embora não esteja vinculado ao dever de colaboração na descoberta da verdade, nem ao dever de falar com verdade (tutela que decorre do direito ao silêncio e não auto-incriminação), contudo, não pode praticar condutas violadoras dos pressupostos processuais e à conduta intraprocessual, que manifestamente não devia ignorar; nem fazer uso reprovável de meios processuais para um objetivo ilegal. II – O instituto sancionatório da litigância de má fé funda-se em razões de ordem pública que visam tutelar a prossecução de um processo justo e equitativo. III – O art.127º do CPP não fixa as regras da experiência como limite à discricionariedade, antes define essas máximas da experiência como fundamento da apreciação da prova, num ambiente de liberdade de aferição. IV – O conceito de liberdade na convicção probatória, significa que o julgador não está vinculado a conceções políticas ou ideológicas predefinidas ou a prova tarifada, podendo ajuizar as probabilidades das máximas da experiência necessárias à prova indirecta, exigindo-lhe que se liberte dos seus processos psicológicos e da sua moral pessoal, e se coloque numa posição imparcial. V – A livre convicção probatória nada tem de discricionário, constituindo uma atividade profundamente vinculada ao cumprimento dos princípios e regras do direito probatório, às normas da experiência comum pertinentes e da lógica, sendo alvo de um denso escrutínio pelos sujeitos processuais. VI – A convicção do julgador não poderá ser íntima, mas transmissível e partilhável com as partes (num esforço de convencimento e esclarecimento) e com o Tribunal superior, havendo recurso. VII – Se o juiz não souber explicar de forma racional a sua convicção, então tem de reconhecer que a mesma não é juridicamente válida, encontrando-se fora dos domínios do art.127º do CPP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.Nº343/18.7SMPRT.P1 X X X Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:No processo comum com intervenção do Tribunal Singular do Tribunal judicial da comarca do Porto Juízo Local Criminal do Porto, realizado julgamento foi proferida sentença julgando a pronúncia totalmente procedente, por provada, e em conformidade decide-se: “1.º Condenar o arguido B…, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), ambos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, que se decide substituir por 180 dias de multa, à taxa diária de € 7, o que perfaz um total de € 1.260. 2.º Condenar o arguido B…, pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, ambos do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 7, o que perfaz um total de € 420. 3.º Em cúmulo material de penas, decide-se condenar o arguido na pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de € 7, o que perfaz o total de € 1.680. 4.º Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s. 5.º Julgar o pedido de indemnização civil procedente por provado e, em consequência, condenar o arguido/demandado B… a pagar ao demandante C…, a quantia total de € 500 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais por este sofridos, indo no mais absolvido.” * Não se conformando com a decisão, o arguido B… veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões:A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos à margem referenciados que condenou o Arguido, ora Recorrente, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.°, 145.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2, por referência ao disposto no artigo 132.°, n.° 2, alínea l), todos do Código Penal, e pela prática de um crime injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.° n.° 1 e 184.°, ambos do Código Penal, sendo que, em cúmulo material de penas o Arguido, aqui Recorrente, foi condenado numa pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), assim perfazendo um total de EUR € 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros), e condenou, ainda, ao pagamento de € 500,00 (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais ao Demandante C…. B. Consequentemente, fixou o Tribunal a quo que a liquidação das custas criminais e cíveis impendem sobre o Arguido, aqui Recorrente, fixando as mesmas em 3 (três) Unidades de Conta (UC), que se cifram em € 306,00 (trezentos e seis euros). C. Sucede que no entender do Recorrente, a referida decisão padece dos seguintes vícios: i. Nulidade insanável dos presentes autos, visto que o Ministério Público carecia de legitimidade para a prossecução da acção penal, quanto ao crime de injúrias, nos termos dos artigos 119.° alínea b) e 122.° n.° 1, ambos, do CPP. ii. Nulidade da sentença, considerando que o Arguido foi condenado por questões que não podia conhecer, não tendo sido suscitadas pelas partes, por conhecer de questões que não podia conhecer, nos termos e para os efeitos dos artigos 379.°, n.° 1 alínea c) do CPP, 610.° n.° 1 e 615.° n.° 1 alínea e) do CPC ex vi artigo 4.° do CPP. iii. Erro de julgamento na matéria de facto; iv. Do recurso do pedido de indeminização civil v. Da violação do princípio in dubio pro reo. D. Entende, pois, o Recorrente que a sentença proferida deverá ser alterada, por não ter plasmado e concretizado a solução jurídica adequada à factualidade em causa nos autos. E. Destarte, o Recorrente discorda frontalmente da decisão em sindicância, apresentando as suas conclusões, nos termos que se seguem. I. Da Nulidade insanável dos presentes autos F. Ante omnia, cumpre ter presente que nos autos está em causa um crime de natureza pública, mais concretamente, o crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de natureza semi-pública, o crime de injuria agravado. G. Neste enfoque, resulta do artigo 187.° do CP, que o crime de injúria agravada, se traduz num ilícito criminal cujas condições de procedibilidade dependem de queixa ou de participação. H. Outrossim, dos autos resulta apenas que o Demandante, na qualidade de agente autuante, se limitou a relatar os factos presenciados. I. No caso concreto, constata-se da análise dos elementos carreados para os autos que ninguém, nem mesmo o Demandante, apresentou queixa contra o Recorrente. J. Denote-se, igualmente, que do libelo acusatório e bem assim a sentença recorrida decorre que a detenção surge na sequência e por causa de um (alegado) crime público que o agente autuante, ora Demandante, presenciou e em relação aos quais tinha a obrigação de denunciar, e não em função das palavras e expressões ofensivas que o arguido alegadamente dirigiu ao Demandante que ocorreram - em tese - posteriormente à detenção, o que aqui sempre se refira não se aceita ou consente. K. É, pois, inelutável que do auto de notícia por detenção conste a narração de outros factos, anteriores e posteriores à detenção, as palavras e expressões que o arguido dirigiu - na tese do Demandante - ao próprio na qualidade de agente autuante, surgem apenas para contextualizar os factos que se seguiram à detenção. L. Neste desiderato, e conforme foi sufragado pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em Aresto de 05/12/2007, o levantamento do auto de notícia e a sua posterior remessa ao Ministério Público era legalmente obrigatório, por se referir a - digam-se alegados - factos integrantes de crime público, portanto de denúncia obrigatória (artigo 243.°, n.° 1, do C.P.P., e 143.°, n.° 2. do Código Penal). M. Desta sorte, não estando reunidas as condições de procedibilidade para a apreciação do já mencionado tipo-de-ilícito, o despacho de acusação, bem como todos os actos que lhe sucederam, onde se inclui a sentença recorrida encontram-se feridos de nulidade insanável, o que aqui expressamente se invoca. N. Com efeito, e sem prejuízo do Arguido não ter praticado os factos pelos quais vem acusado e estarmos perante uma detenção manifestamente ilícita, cumpre, arguir a nulidade insanável dos presentes autos nos termos e para os efeitos dos artigos 119.° alínea b) e 122.° n.° 1, ambos, do CPP. DA NULIDADE DA SENTENÇA: O. Compulsada a decisão aqui em crise, verificamos que a Mma. Juiz a quo condenou o Arguido, ao pagamento de € 500,00 (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais ao Demandante. P. Sopesa que o pedido de indemnização civil deduzido, com o devido respeito, não deveria ter sido sequer admitido pelo Tribunal a quo, por não se encontrar formulado no prazo e termos prescritos pelos normativos legais aplicáveis. Q. Com efeito, o Demandante limitou-se a remeter a 23 de Junho de 2018, um e-mail, no qual sem sequer identificar o Arguido requer uma indemnização de € 1.500,00 R. No referido email o Demandante, não alega os danos sofridos, nem tampouco qual o nexo de causalidade entre a alegada actuação do arguido e os danos alegadamente sofridos, não sendo, assim, possível esgrimir os argumentos de facto ou de direito em se sustenta tal pedido de indemnização S. Referindo, assim, e apenas que tem dores na lombar, o que, até então não tinha sido referido, sendo certo que a perícia medico legal refere expressamente que inexistiram danos ou mazelas em tal zona corporal. T. Perante este enquadramento, não podia, salvo devido respeito, o Tribunal a quo ter condenado o Arguido no pagamento de uma indemnização ao Demandante, por ter considerado provado que: "no caso dos autos provou-se que o arguido disferiu uma cabeçada ao ofendido (...) da mesma forma o arguido insultou e denegriu a imagem do ofendido enquanto agente da psp (...)." U. Como é por demais consabido, o Tribunal está vinculado aos factos, alegações e pedidos efectuados pelas partes e o Venerando Tribunal a quo condenou por danos que não haviam sido peticionados pelo Demandante, para além do pedido e mais, em objecto diverso. V. Ora, o Demandante não peticionou qualquer montante a esse título, não alegou quaisquer factos que consubstanciassem tal pedido, o que faz com que a sentença recorrida se encontre ferida de nulidade, por conhecer de questões que não podia conhecer, nos termos e para os efeitos dos artigo 379.°, n.° 1 alínea c) do CPP, 610.° n.° 1 e 615.° n.° 1 alínea e) do CPC ex vi artigo 4.° do CPP. DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA W. Todo o presente processo encontra-se ferido de inconstitucionalidades e graves violações aos direitos fundamentais do aqui Recorrente, designadamente, mas não exclusivamente no que respeita às suas garantias de defesa. X. Certo é que o Tribunal de Instância, na sua livre apreciação da prova (como supra se demonstrou) pode fazer manejo do princípio da imediação e da oralidade. Y. Todavia, uma coisa é ter em atenção aquilo que se pode considerar como sinceridade das declarações prestadas pelo Demandante, outra bem diferente é desatentar no conteúdo das mesmas, invocando apenas que tais aparentaram estar imbuídas de veracidade. Z. Parece-nos que, pese embora o Tribunal na sua livre apreciação da prova possa ter em conta certas considerações do foro psicológico, a sua formação será sempre a jurídica e é nela que deverá sempre basear qualquer cerne de decisão. AA.Infelizmente, no caso concreto, parece-nos que, o Tribunal a quo excedeu notoriamente os limites impostos pelo princípio da livre apreciação da prova. BB.De facto, sempre terá que se salientar que o facto da Mma. Juiz a quo ter considerado que o Arguido "era uma pessoa impulsiva" não pode sustenta nem tampouco demonstra que o aqui Recorrente tenha praticado os factos em sindicância nos autos. CC. Isto, porquanto, se há princípio hoje indiscutível no sistema jurídico-penal português é o de que todo o direito penal é Direito Penal do Facto, ligando-se a punibilidade à factualidade, isto é, a concretos factos e, não, a personalidades. DD. Termos em que, deve a sentença recorrida ser alterada e, consequentemente ser o Recorrente absolvido dos crimes pelos quais vem acusado e bem assim absolvido da condenação do pedido de indemnização civil ao Demandante. DO ERRO DE JULGAMENTO NA MATÉRIA DE FACTO EE.Com esta decisão ora colocada em crise pelo presente recurso o tribunal a quo violou princípio da aquisição processual, do dever da boa administração da justiça em busca da verdade material, dos poderes de cognição do Tribunal, bem como das regras relativas às provas atendíveis para a fundamentação da boa decisão. FF. Torna-se, assim, útil, em cumprimento do previsto no n.° 3 do artigo 412.° do Código de Processo Penal, indicar os pontos da matéria de facto com as quais o Recorrente não pode deixar de demonstrar a sua discordância quando confrontadas com a prova carreada e produzida nos autos, a saber, Pontos 1.° a 11.° da Matéria de facto provada da sentença recorrida. GG. Atentemos, desde logo, na incongruência entre os factos provados 1.° e o 17.° da sentença recorrida. HH. É absolutamente incongruente dizer-se que, por um lado, que o Arguido estava a distribuir bilhetes directamente a crianças (ponto 1.° dos factos provados) e por outro lado assumir e darse como provado que os menores estavam acompanhados pelos seus progenitores (ponto 17.° dos factos provados. II. Sem olvidar que da fundamentação da sentença recorrida decorre que não ficou provado que o arguido estivesse a abordar ou a distribuir bilhetes a crianças, inexistindo meios probatórios que sustentem tal conclusão. JJ. Outrossim, resultou dos depoimentos, designadamente da Testemunha D…, agente da polícia de segurança pública, que em momento algum viu o Recorrente a dialogar com crianças e muito menos a dar-lhes bilhetes. (Neste sentido vide Depoimento da Testemunha D… - Ficheiro Áudio n.° 20201116121822_15486130_2871499 - (00:25:26 min - 00:26:46 min)) KK. Ora, este é um dos pontos centrais e fulcrais dos presentes autos, na medida em que são esses os factos que -em tese- fundaram a actuação do Demandante C… e Testemunha D…. LL.Sendo que tal actuação para ser licita e legitima teria que atender ao disposto no artigo 250.° n.° 1 do CPP, o que, podemos, desde já adiantar não sucedeu. MM. Acresce ao facto de o Arguido não ter sido visto a falar, distribuir bilhetes ou mesmo nas imediações de qualquer criança que era do conhecimento dos agentes, aqui Demandante e Testemunha D… que os menores só podem entrar no recinto desportivo se devidamente acompanhadas pelos progenitores. (Neste sentido vide Depoimento da Testemunha D… - Ficheiro Áudio n.° 20201116121822_15486130_2871499 -(00:25:26 min - 00:26:18 min) e Declarações do Demandante C… - Ficheiro Áudio n.°20201116112610_15486130_2871499 - (00:22:09 min - 00:22:35 min) e (00:22:48 min - 00:23:10 min)). NN. Ora, decorre expressamente do n.° 1 do artigo 250.° do CPP que não é permitida a identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público sem que sobre ela recaiam "fundadas suspeitas da prática de crimes". OO. É o princípio da necessidade e proporcionalidade que impõe, como pressuposto da identificação de pessoas, que sobre a pessoa a identificar recaiam "fundadas suspeitas da prática de crimes" ou, na expressão utilizada na Lei de Segurança Interna, "haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa" (artigo 30°), já que, com tal identificação, é restringido o direito à liberdade de circulação e locomoção, bem como à privacidade e identidade. PP. Tendo em conta estes princípios impõe-se aos agentes policiais, fora das acções específicas de prevenção criminal em matéria de controlo de armas, que a utilização da medida de polícia de identificação apenas seja materializada quando "tal se revele necessário" e desde que haja "fundada suspeita da prática de crime". QQ. Da prova carreada para os autos resulta evidente que em momento algum foram identificados denunciantes da prática de qualquer crime pelo Arguido, nem tampouco conseguiram os agentes, aqui Demandante C… e Testemunha D… qual o ilícito criminal de que o Arguido era suspeito, e que - em tese - justificaria o pedido de informações ou mesmo a identificação do recorrente. RR. De facto, é inultrapassável que os órgãos de polícia criminal, em exercício de funções, não podem simplesmente abordar/interceptar cidadãos, mesmo que em local público, e pedir- lhes a sua identificação. SS. Pese embora assim seja, no dia e hora a que os factos reportam, o Recorrente foi interceptado, agarrado, privado da sua liberdade, detido e mantido algemado até à madrugada do dia seguinte. TT.As incongruências e incoerências na versão dos factos pelos agentes, aqui Demandante C… e Testemunha D…, são patentes. UU. Desde logo, porque o Demandante C… afirmou que o Arguido terá fugido por duas vezes. (v. Declarações do Demandante C… - Ficheiro Áudio n.°20201116112610_15486130_2871499 - ((00:14:13 min - 00:14:12 min)), VV. Pese embora, tal linha de argumentação não tem sustento face ao depoimento da única Testemunha de acusação, D…, que afirmou categoricamente que o Recorrente, em momento algum fugir, tendo-se limitado a dar dois passos para trás. WW. Mas tal Testemunha foi mais longe, tendo mesmo afirmado que seria cabalmente impossível o Arguido fugir atenta a densidade de população, derivado à densidade de pessoas que ali se encontravam não conseguia. (v. Depoimento da Testemunha D… - Ficheiro Áudio n.° 20201116121822_15486130_2871499 -(00:34:53 min - 00:35:16 min)). XX. Note-se, igualmente, a alegada denunciante descreveu o seguinte suspeito um "Senhor do sexo masculino com cerca de 1,75m, 1,70m, 1,80m, (...) com a camisola do E…, com o número 3". (v. Depoimento da Testemunha D… - Ficheiro Áudio n.° 20201116121822_15486130_2871499 (00:01:58 min - 00:03:11 min) YY. Indagando-se, qual o elemento identificativo que levou os agentes a decidir que o Arguido seria o suspeito, na medida em que conforme consta dos autos encontravam-se milhares de pessoas no local, e sendo a festa do campeonato do E…, raro seria encontrar o adepto/Cidadão que não estivesse com camisola de tal clube. ZZ.É, assim, evidente que a descrição do "suspeito" era insuficiente e deficitária, e correspondia, literalmente, ao homem médio português, logo à maioria dos cidadão do sexo masculino presentes no local. AAA. Assim, desde logo, muito se estranha que a actuação dos órgãos de policia criminal, uma vez que o n.° 8 do artigo 250.° do Código de Processo Penal, determina que: "Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.°, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária." BBB. Desta forma, a verificar-se efectivamente a prática de um crime pelo Arguido - o que veemente se refuta - os órgãos de polícia criminal incumpriram cabalmente o referido normativo legal na medida em que não foram capazes de identificar uma única testemunha de tais factos CCC. É, ainda, inaudito que a sentença recorrida entenda que não houve abuso policial, por entender que caso assim fosse "teria várias testemunhas que o atestariam. E nesse mar de gente que lá se encontrava haveria alguém que se ofereceria para Testemunhar numa situação de injustiça policial sobre um cidadão que alegadamente nada teria feito." DDD. Isto, porquanto, decorre das regras da experiência comum e da normalidade que tendo o Arguido sido - diga-se ilicitamente - detido, não poderia ter identificado qualquer testemunha. Não é minimamente crível que alguém interceptado e algemado, tivesse a capacidade de apontar ou decorar o nome, endereço e contacto de quem quer que seja. EEE. Denote-se que o Recorrente, procedeu à sua identificação verbal, não tendo, no entanto, exibido os seus documentos de identificação, por não os ter, naquele momento, na sua posse, o que veio a ser confirmado pelos órgãos de polícia criminal após a revista do Recorrente. FFF. Tanto, assim, que o Demandante C…, se encontrava a tratar o Recorrente pelo seu nome, conforme resulta do Depoimento da Testemunha D… - Ficheiro Áudio n.° 20201116121822_15486130_2871499 (00:25:26 min - 00:26:18 min) e bem assim do Arguido - Ficheiro Áudio n.° 20210111100301_15486130_2871499 - (00:33:49 min - 00:34:07 min). GGG. No entanto, e conforme resulta dos depoimentos e do auto de revista, o Recorrente não estava na posse do seu cartão de cidadão pelo que, naturalmente, não o podia apresentar. Poderia, no entanto, ter contactado alguém por forma a trazer-lhe tal documento. HHH. Conclui-se, pois, da prova produzida nos presentes autos, e em sentido diametralmente oposto ao decidido na sentença recorrida, que o Recorrente, por ter uma aparência física típica do homem médio português, e se apresentar, no dia e hora onde os factos ocorreram, com uma camisola do E…, à semelhança de milhares de outras pessoas no local, foi interceptado, agarrado, privado da sua liberdade e detido sem fundamento. III. Note-se, pois, que os agentes nos autos melhor identificados, em momento algum verificaram a existência de fundadas suspeitas da prática de crime, nem indícios da sua prática e muito menos prova da sua realização. JJJ. Tanto, assim, que quando ilícita e ilegitimamente agarram o Recorrente, nem sequer se encontrava qualquer criança nas suas imediações. KKK. Naturalmente, que o homem médio colocado na posição do Recorrente, após ter sido interceptado, agarrado e privado da sua liberdade e acusado, ficaria indignado, revoltado e sentiria a sua honra e probidade vexadas e os seus direitos como cidadão frontalmente violados. LLL. Acresce ao descrito, que a Testemunha F…, que nos termos da sentença recorrida depôs de "forma espontânea e credível", atestou que se encontrou com o Recorrente e com ele permaneceu nos 30 minutos que antecederam o início da partida de futebol. MMM. Tendo atestado perante o Douto Tribunal a quo que o Recorrente não se dirigiu ou tampouco abordou qualquer criança. Nesta sequência vide Ficheiro Áudio n.° 20210111095547_15486130_2871499 -(00:02:40 min - 00:03:56 min). NNN. Certo é que o Arguido foi agarrado em ambos os braços pelos agentes de autoridade, e algemado, tendo sido atirado para o chão, pisado, e mantido algemado por largas horas, tendo que se deslocar à urgência, conforme relatório médico junto aos autos sob fls_______ OOO. Tais lesões resultam ainda do relatório de perícia médico legal junto aos autos sob fls... PPP. Face a esta actuação, o Recorrente apresentou queixa-crime contra os Srs. C… e D…, conforme consta da sentença recorrida, que corre termos sob o processo n.° 9292/18.8T9PRT, o que resulta dos factos provados 18.° da sentença recorrida. QQQ. Desta sorte, não acolhe a argumentação do Demandante, que de forma criativa, refere que as lesões e edemas do Arguido resultaram do facto de este, estando algemado, com as mãos presas atrás das costas, se deitou no chão da esquadra a fazer abdominais. (v. Declarações do Demandante C… - Ficheiro Áudio n.°20201116112610_15486130_2871499 - (00:08:10 min - 00:09:23 min). RRR. Sem necessidade de outros considerandos, resulta das regras da experiencia comum e normalidade, e bem assim da anatomia e fisionomia do ser humano que não sendo o Arguido contorcionista, seria cabalmente impossível, nas condições em que se encontrava, ter feito qualquer tipo de exercício físico, muito menos abdominais. SSS. As lesões sofridas com o Arguido são compatíveis com a sua versão dos factos desde o inicio, i.e. de que os da actuação dos órgãos de polícia criminal recorreram ao uso excessivo e desproporcional de força. TTT. As incongruências entre a versão relatada pelos agentes prosseguem, na medida em que o Demandante C… afirma que a Testemunha D… não prosseguiu para a esquadra, não o tendo acompanhado no carro em que o arguido foi transportado. UUU. Por seu lado, a testemunha D… advoga que acompanhou o Arguido a todo o tempo, tendo, inclusivamente, seguido com o mesmo no carro de patrulha. . (v. Depoimento da Testemunha D… - Ficheiro Áudio n.° 20201116121822_15486130_2871499 - (00:06:37 min - 00:06:44 min). VVV. A detenção e condução forçada do arguido à esquadra para identificação sem que se demonstre existirem suspeitas fundadas da prática de crimes ou qualquer uma das outras circunstâncias previstas no artigo 250.° do CPP, sem que lhe sejam comunicadas as circunstâncias que fundamentam a obrigação de se identificar e os meios pelos quais este se pode identificar (art.° 250 n.° 2 do CPP), e sem que se mostre necessária a condução à esquadra para identificação por a mesma não ser possível pelos meios previstos no art.° 250 n.°s 3 a 5 do CPP é um ato manifestamente ilegítimo, sem fundamento legal e violador do direito à liberdade do arguido pelo que assistia ao arguido o direito de lhe oferecer resistência e impedir a sua consumação. WWW. Ora, não resultam demonstrados nos autos os pressupostos legais de utilização de tal medida, previstos no artigo 250° do Código de Processo Penal, sendo, por isso, a mesma ilegítima e ilegal o que confere, a qualquer cidadão, o direito a resistir constitucionalmente consagrado (artigo 21° da Constituição da República Portuguesa). XXX. Para se proceder à identificação de uma pessoa não basta que o local público em que a mesma se encontra seja um "local sensível". Este conceito não foi assumido pelo legislador, já que o mesmo se basta com o local ser público. YYY. O que se exige, por força dos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, é que exista, ao que aqui interessa, "fundada suspeita da prática de crime". ZZZ. No caso dos autos inexistia a fundada suspeita, logo a impossibilidade de identificação. AAAA. Sendo a resistência do arguido legítima e não se mostrando excessiva está excluída a ilicitude da sua conduta (art.° 21° da CRP, e art.° 31°, n°2, al. b), do CP) o que obsta à sua condenação, devendo o Arguido ser absolvido o que se requer. BBBB. Cumpre, ainda, salientar que O Arguido não proferiu as expressões que constam da sentença recorrida. CCCC. Sem prejuízo, do depoimento da Testemunha D… resulta que, em momento algum o Arguido atentou contra a dignidade pessoal ou profissional do Demandante. DDDD. Aliás, a Testemunha D… refere sempre que as - alegadas expressões proferidas pelo Arguido, foram na generalidade, e que o mesmo estava consternado e exaltado face à situação. (v. Depoimento da Testemunha D… - Ficheiro Áudio n.° 20201116121822_15486130_2871499 -(00:15:30 min - 00:16:04 min)) EEEE. Observe-se, de resto, que o Demandante afirma, referindo-se às alegadas expressões proferidas pelo Arguido que "Eu nem acredito que ele estivesse em si ".(v. Declarações do Demandante C… - Ficheiro Áudio n.°20201116112610_15486130_2871499 - (00:16:38 min - 00:17:05 min)). FFFF. Destarte, e mesmo a entender-se que o arguido proferiu quaisquer expressões injuriosas, entende-se por não verificado o elemento subjetivo do tipo pois, a entender-se que as mesmas foram proferidas, o que não se aceita ou consente, por ser falso, as circunstâncias em que foram produzidas, num quadro de grande exaltação em que o arguido se sentia vítima de grave injustiça e havia sido sujeito a grande humilhação pública, as ditas expressões sempre teria que se defender que seriam proferidas como forma de protesto e resistência à execução daqueles e não como ataque à honra ou consideração do(s) agente(s). GGGG. No entanto, e inexistindo o pressuposto legal previsto no artigo 250.° n.° 1 do CPP, mesmo a entender-se que o Arguido proferiu qualquer expressão, todos os acontecimentos posteriores devem ser lidos à luz do direito de resistência, incluindo as expressões alegadamente proferidas pelo arguido. HHHH. Ademais, resulta evidente que face à exiguidade probatória e falta de coerência nas declarações prestadas pelo Demandante que não poderia ter sido dado como provado que o Arguido agrediu o Demandante. IIII. Compulsados os elementos de prova documental juntos aos autos, verificamos que o Demandante, no auto de notícia por detenção alega que sofreu uma cabeçada e não necessita de tratamento médico, por sua vez, em sede de exame médico legal, já sofreu pontapés e murros e tem dores no dedo, por último peticiona danos por lesões na zona lombar. JJJJ. A prova produzida deve ser apreciada pelo Julgador com base em critérios e factos objectivos, não podendo limitar-se à confirmação de uma determinada versão em detrimento, puro e simples, de outra, como sucedeu. KKKK Assim sendo, no entender do aqui Recorrente, muito mal andou o Tribunal a quo na medida em que não se serviu dos poderes de cognição que lhe são conferidos pela Lei, mormente no que concerne ao conhecimento de factos instrumentais e notórios, ao princípio do inquisitório e aos deveres de gestão processual e de cooperação para descoberta da verdade, cujo desenvolvimento foi amplamente exposto supra. LLLL. Pelo que, em face ao que fica exposto, devem os factos vertidos nos pontos 1.° a 11.° dos factos dados como provados serem, ao contrário do que consta na decisão recorrida, considerados como factos não provados, por inexistência de prova suficiente e segura sobre a sua ocorrência, devendo permanecer, no mínimo, a dúvida razoável, como imposto pelo princípio in dubio pro reo. MMMM. Consequentemente, deve o Arguido ser absolvido dos crimes pelos quais vem condenado, o que se requer. DO RECURSO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL NNNN. Foi, ainda, o Recorrente condenado no pagamento de €500,00 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais contra o Demandante. OOOO. Sopesa que, conforme foi de forma reiterada e persistente invocado nos autos, e consta inclusivamente da contestação apresentada ao pedido de indemnização civil,, o mesmo é manifestamente inadmissível. PPPP. Isto, porquanto, o Demandante se limitou a remeter um email ao Douto Tribunal, no qual não identifica o Arguido, nem tampouco os danos, ou as condutas que o arguido perpetrou que lhe conferiam o direito a ser indemnizado. QQQQ. Incumpriu, pois, o Demandante o ónus que sob o mesmo impendia de formular o pedido de indemnização em articulado e de remeter os respectivos duplicados legais. RRRR. Ademais, o Demandante não refere o nexo de causalidade entre a alegada actuação do arguido e os danos alegadamente sofridos, não sendo, assim, possível esgrimir os argumentos de facto ou de direito em se sustenta tal pedido de indemnização. SSSS. De salientar que o Demandante, após o despacho. De acusação, foi notificado para deduzir pedido de indeminização civil, porém, nada fez. TTTT. Nesta sequência, o pedido de indeminização civil consubstanciado num email é manifestamente inadmissível à luz da lei processual penal, devendo a sentença recorrida ser revogada em conformidade. Caso assim não se entenda, UUUU. Dando aqui por integralmente reproduzidas por questões de economia e celeridade processual os argumentos de facto e de direito acima densificados e demonstrados, face às incongruências e exiguidade probatória, deve o pedido de indemnização civil ser julgado totalmente improcedente, por não provado, na medida em que não ficaram demonstrados quaisquer danos sofridos pelo Demandante, devendo a sentença recorrida ser revogada, o que se requer. Do Principio in dubio pro reo VVVV. O Recorrente viu os seus direitos serem totalmente coartados e viu-se condenado muito antes de ter sequer oportunidade de expor e relatar a sua versão dos factos. Em bom rigor, e da fundamentação expendida na Sentença que aqui se recorre parece-nos que a Mmª Juiz a quo, com o devido respeito, operou uma verdadeira inversão do ónus da prova em detrimento do Arguido, esperando que este provasse que não era culpado atentando frontalmente contra o princípio da presunção de inocência do Arguido com assento Constitucional, mais concretamente, no n.° 2 do artigo 32.° da CRP. WWWW. O Princípio in dubio pro reo, decorrência do Princípio da presunção de inocência impõe ao Julgador que, em face a dúvida razoável e insanável quanto à verificação dos factos, profira uma decisão abonatória ao arguido. XXXX. Este deve, assim, ser coadunado com o Princípio da Liberdade de Apreciação da Prova, inscrito no artigo 127.° do Código de Processo Penal sendo que, sempre que no espírito do Juiz paire dúvida sobre a verificação de determinado facto, deverá decidir favoravelmente ao agente. YYYY. Descendo ao caso concreto, face à prova produzida e que supra tivemos oportunidade de transcrever não subsistem dúvidas que a Sentença que aqui se recorre não se encontra suportada devidamente nem de forma suficiente, inexistindo prova que sustente a convicção do Tribunal a quo que culminou na condenação do Arguido. ZZZZ. É axiomático que inexistem provas conclusivas, quanto à prática de qualquer facto ilícito-típico por parte do aqui Recorrente, pelo que tem que subsistir no espírito da Mm5 Juiz a quo dúvida inultrapassável da ocorrência dos factos sub judice. No limite tal dúvida recairá na divergência entre os factos relatos pelo Demandante, Testemunhas e Recorrente. AAAAA. Acresce que toda e qualquer conduta do Recorrente, que de todo modo, nunca ocorreu nos termos relatados pelo Demandante se encontrava protegida pelo direito de resistência consagrado no artigo 21.° da CRP. BBBBB. a Decisão final de que ora se recorre - não obstante, expressemos a nossa mais elevada ovação ao Tribunal em questão - mais não se trata do que um mero juízo de probabilidade, alicerçado em declarações incertas, confusas, contraditórias e extremamente incongruentes. CCCCC. ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo sacrificou- inexoravelmente - o princípio da presunção da inocência com plasmação constitucional no n.° 2 do artigo 32.°, da Constituição da República Portuguesa, enquanto princípio probatório traduzido na ideia do in dubio pro reo. DDDDD. Pois, tal princípio impunha, de facto, que a escassez probatória demonstrada nos autos, e aqui salientada, fosse valorada a favor da posição processual do Arguido, ora Recorrente, e aquele fosse absolvido. Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concede, DA MEDIDA CONCRETA DA PENA EEEEE. Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais expresso no conjunto dos factos. FFFFF. Por outro lado, denote-se que em caso algum pode haver pena sem culpa ou ser esta aplicada acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), cuja verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso - a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas - quer sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, quer sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. GGGGG. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. HHHHH. Volvidos ao caso ora em apreço, verificamos que inexiste culpa, na medida em que o Recorrente não praticou os factos de que foi acusado e posteriormente condenado. Assim e atento o princípio nulla poena sine culpa, deveria o Recorrente ter sido absolvido dos crimes pelos quais vinha acusado. Ad cautelam, caso assim não se entenda, o que se concede por mero dever de patrocínio, IIIII. Dando-se aqui por integralmente reproduzidos os argumentos acima expostos quanto à medida concreta da pena, por razões de economia e celeridade processual. JJJJJ. Tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados. KKKKK. In casu, e seja como for, o Tribunal a quo, na determinação do quantum da pena, violou as regras da experiência comum quando, concatenados todos os elementos probatórios juntos aos autos, não a aplicou por um valor manifestamente próximo do mínimo legal previsto. LLLLL. Isto porquanto, como referido na douta sentença ora em crise, o Arguido, aqui Recorrente encontra-se enquadrado socialmente evidenciando uma satisfatória situação social, familiar e laboral, tendo um trabalho fixo e fonte de subsistência própria, tem o seu registo criminal imaculado, o Arguido tem um percurso de vida conforme às normas sociais vigentes e beneficiando de boa reputação junto da comunidade. MMMMM. Assim, atento todo o sobredito, deve a medida concreta da pena, por se afigurar consonante, harmoniosa e proporcional com a culpa do Arguido e demais critérios de determinação de pena, ser reduzida ao mínimo legal previsto em termos de cúmulo jurídico, por se entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA: i. Ser procedente a Nulidade insanável invocada nos presentes autos, visto que o Ministério Público carecia de legitimidade para a prossecução da acção penal, quanto ao crime de injuria agravada, por inexistência de queixa, nos termos dos artigos 119.°alínea b) e 122.°n.° 1, ambos, do CPP. ii. Ser procedente a Nulidade da sentença, considerando que o Arguido foi condenado por objecto diverso do peticionado pelo Demandante, nos termos epara os efeitos dos artigos 379.°, n.° 1 alínea c) do CPP, 610.°n.° 1 e 615.°n.° 1 alínea e) do CPCex vi artigo 4.°do CPP. iii. Ser procedente o invocado Erro de julgamento na matéria de facto, e em consequência ser o Arguido absolvido dos crimes pelos quais vem condenado e bem assim do pedido de indeminização civil. iv. Ser declarada a violação do princípio in dubio pro reo, e em consequência, absolver o Arguido, aqui Recorrente, nos presentes autos, e bem assim do pagamento do pedido de indeminização civil. v. E tudo o demais, que V. Exas. entendam como violador dos princípios do Direito Penal e Processual Penal; vi. Sem prescindir, e mesmo que assim não se entenda, o que apenas se concede por mero dever de patrocínio, deve a medida concreta da pena, ser reduzida ao mínimo legal previsto em termos de cúmulo jurídico. vii. Ser julgado procedente o presente recurso que recai sobre o pedido de indemnização civil, sendo o mesmo julgado legalmente inadmissível, por não ter sido deduzido nos termos prescritos no CPP, e por consequência, ser revogada a sentença na parte em que condena o Arguido ao seu pagamento. Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concede, viii. Ser julgado procedente o presente recurso que recai sobre o pedido de indemnização civil, sendo o mesmo julgado improcedente, por não provado, e por consequência, ser revogada a sentença na parte em que condena o Arguido ao seu pagamento. * O Procurador do MP apresentou contra-motivação, com as seguintes: CONCLUSÕES. 1- não assiste razão à recorrente, pois a douta sentença encontra-se devidamente fundamentada e, do texto da sentença e da sua leitura inexiste qualquer contradição na mesma, e da mesma resulta de forma exaustiva a valoração e ponderação de toda a prova produzida em audiência de julgamento relevante e existente para a descoberta da verdade material. 2- quanto ao recurso da matéria de facto dispõe o art.º 412, nº 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que só se satisfaz “com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se encontra incorretamente julgado” e “com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida”, acrescendo-se que o recorrente “deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa da recorrida”. 3- percorridas as conclusões da motivação de recurso, verifica-se que o recorrente, limita-se a trazer ao recurso a sua própria interpretação sobre a prova produzida e o seu entendimento sobre qual devia ter sido o sentido da decisão do Tribunal, mas sem razão, , nosso modesto entendimento. 4- O recorrente limitou-se a atacar a convicção do Tribunal «a quo», sendo que este está vinculado ao princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º, do Código de Processo Penal) e às regras de experiência e da lógica comum que, é sabido, não significa arbitrariedade, antes implica que a decisão obedeça a regras lógicas explícitas e percetíveis para permitir a sua sindicabilidade em sede de recurso e a sua compreensão pelos destinatários da decisão e pela comunidade em geral. 5- a sentença a quo, mostra-se devidamente fundamentada, mediante a indicação e apreciação, de forma objectiva e motivada, da prova que sustenta a sua convicção e o raciocínio lógico que a ela conduziu, como impõe o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. 6- com a prova produzida em audiência de julgamento e, com os elementos documentais já existentes nos autos não se vislumbra onde se configura a alegada insuficiência para a matéria de facto, nem nenhuma dúvida se suscitou ao Tribunal a quo quanto aos factos que deu como provados, constitutivos da prática, em autoria material, pelo recorrente dos crimes pelos quais foi condenado. 7- e, não há lugar à aplicação do invocado princípio in dubio pro reo, quanto aos factos que foram dados como provados, por não se suscitar que se verifique ausência de prova, pelo contrário, existe prova positiva da factualidade que foi dada como assente e que constitui a verificação dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes, pelos quais foi condenado. 8- a douta sentença mostra-se corretamente fundamentada, não se vislumbrando que se verifique qualquer nulidade da mesma, nem se verifica ter ocorrido qualquer dúvida quanto à prática dos factos nos moldes descritos e provados, assim como se encontram adequadas, justas e equitativas as penas concretas aplicadas. 9- em face do supra exposto, bem andou o Tribunal a quo em concluir como provados os factos e a sua subsunção jurídico-penal, pela prática em autoria material e na forma consumada dos crimes imputados ao recorrente, pugnando-se em face do exposto pela improcedência do presente recurso e a consequente manutenção da condenação do arguido. Contudo V.ªs Ex.as, farão, como sempre justiça. * Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, pugnou pela improcedência do recurso. * Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. * O recorrente, para além do mais, pretende não só a não admissão do pedido de indemnização, como subsidiariamente a redução da indemnização, porém, à luz do dispostos no art.400 nº2 do CPP, não só o pedido de indemnização civil é inferior à alçada do Tribunal, como o valor da sucumbência é inferior a metade dessa alçada, por isso, a decisão de 1ª instância (quer sobre a admissibilidade da instância cível, quer sobre o mérito da mesma), nesta parte é irrecorrível, excepto, em caso da decisão penal final, influir na condenação cível, motivo porque, a pretensão quanto à matéria cível, por ser irrecorrível, não será apreciada.* Nada obsta ao conhecimento do mérito.II. Objeto do recurso e sua apreciação. O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95). São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336). * Deste modo integram o objecto do recurso a arguição os seguintes vícios:Nulidade insanável dos presentes autos, visto que o Ministério Público carecia de legitimidade para a prossecução da acção penal, quanto ao crime de injúrias, nos termos do disposto no art.º 119.º alínea b) e 122.º n.º 1, ambos do Código de Processo Penal; Erro de julgamento da matéria de facto; Violação do princípio in dúbio pro reo.; Redução da medida da pena. Do enquadramento dos factos. Pelo Tribunal de 1ª Instância foi proferida a seguinte sentença: “Foi proferido despacho de pronúncia, para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, o arguido: B…, filho de G… e de H…, natural da freguesia …, concelho do Porto, nascido em 13/08/1987, solteiro, residente na Rua …, …., 5º Dt.º, Porto, Imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, na prática de um crime de injúria agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência à alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º e um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), por referência à alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Cód. Penal. O ofendido C… veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido B…, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe uma quantia a título de indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 1.500,00. O arguido/demandado veio deduzir contestação ao pedido de indemnização, invocando ser indevido e pedindo a sua absolvição. Notificado nos termos do art.º 315.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o arguido veio contestar, invocando factos que que conduzem ao pedido final de absolvição do arguido. O arguido veio juntar rol de testemunhas. O ofendido veio deduzir novo pedido de indemnização civil, que veio a ser indeferido por despacho proferido em audiência por ser extemporâneo. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com a presença do arguido, que decorreu com observância do seu legal formalismo. A instância mantém-se válida e regular. Não existem outras nulidades, excepções ou quaisquer outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * II – FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1.º No dia 6 de maio de 2018, pelas 20.40 horas, no exterior do E1…, sito na …, no Porto e onde decorria o jogo de futebol entre o E… e o I…, o agente da PSP C…, devidamente fardado com o uniforme em uso da corporação a que pertencia, encontrava-se a fiscalizar o recinto, quando lhe foi comunicado que o arguido B… se encontrava a distribuir gratuitamente ingressos a crianças. 2.º A fim de apurar o propósito do arguido, o agente C… abordou o arguido e questionou-o sobre tais factos e pediu-lhe a identificação. 3.º O arguido recusou-se a identificar e quando se preparava para se ausentar o agente C… agarrou-o e, nesse momento, o arguido desferiu-lhe uma cabeçada, atingindo o agente C… na face, do lado esquerdo. 4.º Acto contínuo, o arguido foi detido. 5.º Nessa ocasião, o arguido dirigiu a C… as seguintes expressões: “És uma merda, sois todos uma merda (…) filho da puta”. 6.º Mercê das agressões supra descritas, o agente C…, além da alteração da sensibilidade normal da zona atingida, sofreu edema da hemiface esquerda, com dificuldade na abertura da boca; e edema do 1º dedo e bordo da mão esquerda que foram causa directa e necessária de 5 (cinco) dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, conforme auto de exame médico de fls. 32 a 34, e que se dá aqui por integralmente reproduzido. 7.º Ao proferir aquelas palavras, que dirigiu ao agente da PSP C…, o arguido fê-lo com o propósito de o ofender, como ofendeu, na sua honra e consideração. 8.º Agiu igualmente o arguido com o propósito concretizado de lesar a integridade física alheia e de provocar no ofendido os ferimentos do tipo dos verificados. 9.º O arguido em todas as descritas situações agiu em livre manifestação de vontade ciente de que o agente da PSP C… supra identificado se encontrava no exercício das suas funções. 10.º Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Do pedido de indemnização civil: 11.º O ofendido sentiu dores na cabeça, do lado esquerdo, que perduraram alguns dias, bem como sentiu dores no 1.º dedo e bordo da mão esquerda. Da contestação à acusação: 12.º De forma a contextualizar toda a situação, conta-se aqui o episódio ocorrido no passado dia 06 de Maio de 2018, quando o Arguido se encontrava junto do E1 do E…, a aguardar o início da partida de futebol que nesse dia, tal sociedade desportiva disputou com a I…, Futebol SAD. 13.º Tal jogo de futebol teve uma grande afluência na medida em que se decidiria a tabela classificativa da época desportiva de 2017/2018, e o E… – Futebol SAD, se sagraria campeão, pelo que muito foram aqueles que, mesmo, sem possuírem ingressos de entrada se juntaram nas imediações de tal Complexo Desportivo. 14.º O Arguido é um aficcionado por tal desporto, maxime, futebol de 11, marcando, aliás, presença assídua em diversos jogos e competições das mais variadas equipas, decidiu assistir a tal partida de futebol, onde saberia que encontraria provavelmente amigos e que o ambiente seria festivo e de grande contentamento na medida em que o jogo se realizaria na cidade que dá nome a tal sociedade desportiva, comummente designado por “jogar em casa”. 15.º Muitos foram os casos relatados de indivíduos que procuraram e tentaram adquirir por todas as formas e feitios bilhetes para tal partida de futebol visto que os mesmo se encontravam esgotados. 16.º Porém, nunca o Arguido procurou alienar tais bilhetes, ao invés, ofereceu os poucos bilhetes excedentes que possuía a amigos que encontrou nas imediações do recinto desportivo. 17.º O arguido foi abordado por diversas pessoas que pretendiam assistir ao jogo, tendo efectivamente dialogado com indivíduos, que aparentemente eram menores, mas que se encontravam devidamente acompanhadas por indivíduos maiores de idade e que se identificaram como sendo os progenitores. 18.º Todavia, o Arguido não detinha bilhetes suficientes para oferecer a todos os elementos do referido grupo de pessoas que o abordaram. 19.º O aqui Arguido apresentou uma queixa crime contra os agentes da PSP que corre termos sob o processo n.º 9292/18,8T9PRT que corre actualmente termos na 4ª Secção do DIAP do Porto. Das condições sócio-económicas do arguido: 20.º O arguido é solteiro e vive a companheira. 21.º Vivem em casa própria, pela qual o arguido paga, a título de empréstimo, a quantia mensal de cerca de € 800. 22.º A companheira do arguido faz trabalhos de modelo e designer, sendo ainda estudante e auferindo um rendimento de cerca de € 250 mensais. 23.º Como despesas da casa, gasta em água, cerca de € 20; em electricidade e gás, cerca de € 70 a € 90. 24.º Despende mensalmente num seguro de saúde a quantia de € 50. 25.º O arguido é dono de um veículo, de marca Volkswagen, modelo …, do ano de 2017, adquirido com dinheiro da herança do Pai já falecido. 26.º O arguido é detentor de 50% do capital de uma empresa que crio e que tem como objecto a actividade de remodelação de edifícios, retirando como vencimento mensal a quantia de € 955, não tendo mais rendimentos. 27.º Recebe, ainda, uma ajuda económica da mãe, no valor de cerca de € 300 mensais e a ajuda dos pais da companheira. 28.º A empresa tem existência desde 2017-2018 e teve como lucro anual, em 2019, cerca de € 25.000 e em 2020, cerca de € 12.000. 29.º O arguido concluiu o 12.º ano de escolaridade e iniciou o curso de gestão hoteleiro na Escola …, porém, não o chegou a concluir. 30.º Nada consta do certificado de registo criminal do arguido. * B) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa, expurgados de todas as alegações repetidas, conclusivas ou meramente de Direito: A versão do arguido vertida na contestação quanto ao modo de actuação dos agentes da PSP, donde termos dado como não provados os seguintes factos, pese embora as circunstâncias de tempo e lugar tenham resultado pacíficas da audiência: A) Nesse mesmo dia e local descrito nos factos provados, por motivos não concretamente apurados, o Arguido foi surpreendido por um individuo que o abordou pelas suas costas, agarrando-o brusca e vigorosamente, apertando-o de forma hostil e agressiva no seu membro superior direito. B) Em consequência directa e necessária desse acto, o Arguido, vendo a sua integridade física ameaçada e desconhecendo, até porque não o conseguiu visualizar, o sujeito que havia perpetrado tal conduta, tentou-se libertar para conseguir identificar a origem de tal ofensa. C) Que o individuo que perpetrou tal conduta e que figura nos presentes autos como ofendido terá voltado a insurgir-se fisicamente contra o Arguido, desta feita com uma maior agressividade, acusando-o de ser um “pedófilo” e um “predador”. D) Que tendo o arguido indagado da legitimidade da sua legitimidade, em momento algum os aqui Ofendidos promoveram pela sua correcta e devida identificação, à qual, aliás, se encontram legalmente adstritos a efectuar. E) Quando chegou ao local, o Ofendido ao invés de promover pela sua identificação enquanto órgão de policia criminal, e procurar inteirar-se da situação, optou de forma livre, deliberada e consciente, por adoptar a mesma conduta que o seu colega de profissão tendo de forma imediata e violenta agarrado o Arguido pelo braço. F) Que o arguido estivesse naquele momento assustado e receoso, até porque não conseguia compreender o que se estava a suceder, nem tampouco identificar os aqui Ofendidos, e que pediu que os mesmos tivessem calma. G) Que os Ofendidos insultaram, provocaram e humilharam constantemente o Arguido, sem que nada os legitimasse a adoptarem tais condutas. H) Que para o Arguido, numa primeira instância, considerou que os Ofendidos visavam subtrair-lhe ilicitamente os seus pertences, pensado que se tratava de um “assalto”. I) Que o Arguido não realizou que se tratariam de figuras de autoridade. J) Que os Ofendidos tivessem e arrastado o arguido como se de um bandido se tratasse, e que os ofendidos tivessem tecido diversas considerações sobre a probidade e honra do Arguido. K) Que o Arguido constatou ser impossível procurar dialogar com os Ofendidos, pelo que optou por colaborar, na expectativa de conseguir, assim, demonstrar que tal detenção se traduzia num erro gritante e notório. L) Que o arguido tenha sempre colaborado no momento da identificação e da detenção. M) Que o Arguido, que se viu sem possibilidade de reagir, até porque tais ofensas estariam a ser perpetradas por aqueles que veio a perceber se tratavam de elementos da P.S.P. N) Que o arguido tenha reagido passivamente e tenha colaborado e que os arguidos tenham sido hostis mesmo perante a colaboração do arguido. O) Que ao ofendidos tenham algemado o Arguido, cravando-lhe tal utensílio nos pulsos com tal agressividade, que lhe causaram hematomas e escoriações. P) Que o Arguido afirmou que os acompanharia, peticionando apenas que lhe fossem retiradas as algemas que o estariam a magoar. Q) Que os ofendido, sem que nada o justificasse, e em tom ameaçador, a seguinte expressão: “Agora é que tu vais ver o que é bom!”. R) Que o Arguido, temendo pela sua integridade física, procurou colaborar uma vez mais, mantendo-se calado e na expectativa de que todo aquele tormento terminasse ao chegar à esquadra. S) Porém, tal não sucedeu. T) Que atento o sofrimento infligido pelas diversas quedas, torção abrupta dos braços e bem assim dos pés dos Ofendidos, o Arguido, em tom de desespero, pelas dores que padecia, e não vendo outra alternativa susceptível de aceitação requereu que o colocassem numa cela. U) Que durante todo o tempo em que esteve algemado e detido, o Arguido esteve privado de todas as suas necessidades básicas e elementares, como de beber e comer, e bem assim de contactar a sua família. V) Que como consequência do descrito, o Arguido foi, sob coacção, vítima de insultos, acusações e de actos de violência física e psicológica, pelo que se quedou nervoso, receoso e amedrontado, estado que se mantém até à presente data. C) MOTIVAÇÃO O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, analisada na audiência de discussão e julgamento e valorada à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, designadamente: O arguido B… esteve presente na audiência de julgamento, tendo negado a prática dos factos, pelo menos com a intenção que a acusação lhes imprime. O arguido descreveu a situação ocorrida, colocando-se no lugar e data dos factos. Descreveu o contexto em que os factos ocorreram, porém, negou que tivesse desferido qualquer cabeçada ao agente em causa, negou que tivesse resistido á abordagem dos agentes, negou que tivesse fugido, negou que se tivesse apercebido que se tratavam de polícias referindo que até disse “chamem a polícia”, negou que tivesse insultado quem quer que fosse. Afirmou que julgava que o agarraram porque o iam assaltar, que se recusou a assinar os autos porque se tratava de um rol de mentiras. Esta versão dos factos não mereceu a credibilidade do tribunal porque foi contrariada pelos restantes meios de prova e foi incongruente com as regras da experiência comum e do normal acontecer. O arguido explicou que tinha bilhetes para o jogo, designadamente, “bilhete jovem” e que estava a tentar oferecer a jovens que quisessem ir ao jogo, porque um empresário lhos tinha dado para esse efeito, negando que os estivesse a vender. Nesta parte do contexto dos factos, a versão do arguido não suscitou dúvidas de que correspondessem à realidade, sendo certo que essa circunstância foi parcialmente confirmada por uma amiga do arguido, testemunha F…, que se encontrou casualmente com ele nesse momento e que veio dizer, de forma espontânea e credível que o arguido nesse dia lhe ofereceu alguns bilhetes que tinha a mais. Ou seja, o tribunal não tem motivos ou meios de prova que permitam concluir o contrário, isto é, que permitam concluir que outra seria a intenção do arguido. No entanto, houve algumas pessoas que abordaram a polícia a dizer que o arguido, que descreveram pela indumentária, onde se incluía uma camisola do E… com o nome “B1…”, estaria a aliciar crianças para as levar para o interior do estádio desacompanhadas dos pais ( note-se que o arguido disse que não podia oferecer bilhetes às crianças e aos pais porque, segundo disse, não tinha para toda a gente e que isso pode ter revoltado esses pais, mas isso, efectivamente, não significa que estivesse a aliciar as crianças). Perante esta denúncia, os agentes da PSP no local foram instruídos pelo superior hierárquico para abordaram tal indivíduo, que veio a apurar-se ser o arguido. Esta é o contexto em que os factos aconteceram e dúvidas não nos assistem que essa intervenção policial era legítima e era necessária, à luz da possibilidade de estarem perante uma pessoa que pudesse, em última instância, estar a levar actos suspeitos de pedofilia ou de qualquer outro crime que envolvesse aliciamento de crianças. Perante essa suspeita, o que qualquer cidadão espera é que a polícia actue, o que fez. Quanto à forma como o fez e à reacção do arguido (cuja intenção, afinal, se veio a confirmar que foi meramente a de oferecer bilhetes aos mais jovens, e disso o tribunal não tem quaisquer motivos para duvidar), é que reside a distância nas versões apresentadas. Ora, o tribunal deu credibilidade à versão dos agentes da PSP C… e D… porquanto o depoimento destes agentes foi espontâneo, sereno, desinteressado (note-se que não conheciam o arguido) e de nenhum meio de prova resultou que estes polícias tivessem algo contra o arguido ou algum interesse em incriminar o arguido e, consequentemente, tivessem agido contra ele de forma injustificada. Pelo contrário, desmistificaram a versão do arguido explicando por que razões em alguns momentos tiveram que usar a força. Ora, se não tinham qualquer interesse na incriminação do arguido e se, como ambos afirmaram, que apenas pretendiam identifica-lo e que ele os esclarecesse sobre as suas intenções na oferta de bilhetes a menores, se o arguido tivesse colaborado, nada do que se passou teria acontecido deste modo. Por outro lado, os agentes descreveram de forma muito consistente, espontânea, séria e desinteressada, todos os passos que tiveram que dar para identificar e deter o arguido, designadamente, confirmaram que este tentou fugir, que deu uma cabeçada no agente C…, que os insultou, que fez força para não ser detido (detenção que só ocorreu após a cabeçada). Prestaram depoimentos seguidos (na mesma sessão de julgamento), sem que pudessem ter sido concertados em tantos pormenores. Descreveram o modo e a zona do corpo atingida e confirmaram os insultos. Por seu turno, note-se que confirmaram igualmente o auto de notícia por detenção de fls. 5 e 6, de onde consta, aliás, a manifestação inequívoca do ofendido C… de que pretendia procedimento criminal contra o arguido pelos insultos. A versão dos agentes, que confirma a acusação é também compatível com o relatório médico-legal constante de fls. 32 a 34, de onde resulta a descrição do evento em termos coincidentes com o que descreveu no julgamento, nele se consignou que o ofendido tinha efectivamente uma lesão na face do lado esquerdo compatível com a cabeçada e que tinha igualmente uma lesão no 1.º dedo da mão esquerda. Ora, note-se que o exame médico foi feito no dia a seguir ao dos factos, o que é relevante para se aferir do nexo de causalidade entre os factos e as lesões. Por outro lado, ainda, não é consistente com as regras da experiência comum e do normal acontecer que caso o arguido tivesse colaborado sempre com os agentes, como diz que fez (sendo certo que não veio revelar qualquer motivo ou razão ou suspeição de que o C… quisesse de algum modo vingar-se; nenhuma razão aventou para que isso fosse considerado ou suscitasse dúvidas ao tribunal), os agentes tivessem que o ter levado “ao colo” como o próprio arguido o admite. Se o arguido tivesse efectivamente colaborado, teria acompanhado os agentes ao exterior, ou até à Esquadra, identificava-se e explicava o motivo para estar a oferecer bilhetes a menores. Se nada temia, nada justificava que reagisse como se demonstrou ter reagido, nem que os polícias fossem violentos com ele, porque nada veio a lume que essa violência gratuita. Os próprios agentes da PSP, em sede de julgamento até afirmaram, de forma tranquila que na altura não perceberam porque é que o arguido reagiu daquela forma. Disseram ainda que enquanto transportavam o arguido para o exterior, para ser detido, que este foi sempre a resistir, que impedia que o levassem, que se foi recusando a identificar; mais disseram que se cruzaram com um senhor, aparentemente conhecido do arguido que lhe terá dito “pára, colabora com a polícia que eles não te estão a fazer mal”, a quem o arguido terá respondido com um estalo. Acresce ainda dizer que a versão do arguido não faz sentido quando diz que pediu para chamarem a polícia, que não deu conta que eram agentes da polícia, que pensou que estava a ser assaltado, pois que, conforme ambos os agentes afirmaram, estavam devidamente uniformizados com calças a dizer polícia, cinto com arma, bastão, gás pimenta (objecto de que habitualmente se fazem acompanhar neste tipo de serviço em que há aglomerados de pessoas), algemas, camisa azul a dizer polícia, colete reflector a dizer polícia e chapéu a dizer polícia. Não havia qualquer forma de duvidar dessa sua qualidade, pelo que a descrição do arguido é totalmente desprovida de sentido. Por fim, note-se que o arguido, que apenas quis prestar declarações no final da audiência, manteve durante o julgamento uma postura física que denotava nervosismo, reagia aos depoimentos dos agentes enquanto estes descreviam a situação e revelou-se ser uma pessoa impulsiva, o que também é compatível com a reacção que teve no momento dos factos. Perante a conjugação crítica de todos estes meios de prova, entre si e com as regras da experiência comum, o tribunal não teve qualquer dúvida de que os factos aconteceram e pelo modo como vem descrito na acusação, donde termos dado como provados todos os factos ali consignados. A versão do arguido, perante estes meios de prova assim entrelaçados nunca poderia vingar, porque arrepia aquilo que é normal o acontecer. Aliás, se tivesse havido abuso policial como o arguido quis fazer passar, teria várias testemunhas que o atestariam. E nesse mar de gente que lá se encontrava haveria sempre alguém que se oferecia para testemunhar numa situação de injustiça policial sobre um cidadão que alegadamente nada teria feito. Os demais factos da contestação que julgamos provados foram confirmados pelo arguido e não foram contrariados por qualquer meio de prova, inclusivamente, os próprios agentes acabaram por desvendar que o arguido foi dizendo que só estava a dar bilhetes e não tinha qualquer outra intenção e que pretendiam somente identificar o arguido para prevenir que mais tarde ser apresentada alguma queixa relacionada. No que respeita à versão do arguido, na parte da sua interacção com os agentes o tribunal, em face da prova assim produzida, o tribunal não pode valorar positivamente o que alegou na contestação, nessa parte. Daí que tenha dado como não provados todos os factos elencados na factualidade não provada, expurgada das alegações repetidas, conclusivas ou meramente de Direito. Assim, dúvidas não nos assaltam quanto à ocorrência dos factos, quanto ao modo como eles foram executados, quanto à sua autoria e intenção na sua execução, por parte da arguida, donde a prova dos factos da acusação nos termos acima elencados nos factos provados. Quanto aos factos relacionados com o pedido de indemnização civil o tribunal atendeu aos factos provados, ao relatório pericial sobre o dano corporal, bem como às regras da experiência comum, que ditam que os actos do arguido causaram danos, designadamente, dor pela cabeçada e, por outro lado, vergonha e humilhação pelos insultos proferidos a um agente da PSP no exercício das suas funções, devidamente uniformizado. Quanto aos factos relacionados com as condições sócio-económicas do arguido o tribunal considerou as suas próprias declarações que nessa parte foram credíveis e julgadas positivamente. A ausência de antecedentes criminais resulta do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 351. * D) ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Cumpre agora proceder ao enquadramento jurídico-penal da factualidade descrita. O arguido mostra-se comprometido com a prática, em autoria material e concurso efectivo, pela prática de um crime de injúria agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência à alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º e um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a), por referência à alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Cód. Penal. * Do crime de ofensa à integridade física qualificada O art.º 143.º n.º 1, do Código Penal, sob a epígrafe Ofensa à integridade física simples, dispõe que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”. Reza o art.º 145.º do Código Penal, sob a epígrafe Ofensa à integridade física qualificada, o seguinte: “1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º; b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º. 2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.” Por conseguinte, dispõe o art.º 132.º, 2, al. l), do Código Penal, que: “1 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…) l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas; (…);” O bem jurídico protegido com a presente incriminação é a integridade física de outra pessoa e o tipo legal fica preenchido com a mera verificação de qualquer ofensa no corpo ou saúde, independentemente da dor ou sofrimento causados, ou de uma eventual incapacidade para o trabalho. Este tipo de ilícito representa, pois, um crime material e de dano. Os elementos do tipo de ilícito de ofensa à integridade física são: - Quem ofender o corpo ou a saúde; - De outra pessoa; - No que ao caso respeita, o seu comportamento revelar especial censurabilidade nos termos prescritos nos art.ºs 145.º, n.º 1, al. a) e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, e - O dolo (elemento subjectivo do tipo). Acontece que no caso vertente, demonstrou-se que o arguido deliberadamente desferiu uma cabeçada na face esquerda do ofendido e, por conseguinte, o crime de ofensa à integridade física consumou-se. Ora, in casu, provou-se que nas circunstâncias de tempo e lugar descritos nos factos provados, o arguido desferiu uma cabaçada na face do ofendido, causando-lhe uma lesão que lhe veio a causar dores. Perante estes factos, não nos restam dúvidas de que os elementos constitutivos do tipo de crime de ofensa à integridade física estão verificados no caso em apreciação. Constata-se também, da matéria factual apurada, que as circunstâncias agravantes do crime ficaram igualmente demonstradas no caso em apreço, pois que o arguido cometeu os factos sobre um agente da PSP, devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, facto que era do perfeito conhecimento do arguido. Em face destas considerações, julgamos por verificadas as circunstâncias agravantes do crime de ofensa à integridade física de que o arguido veio acusado. Deste modo estão preenchidos todos os elementos objectivos do tipo legal de crime de que vinha acusado. Por sua vez, os elementos subjectivos estão igualmente preenchidos porque o arguido sabia e tinha todas as condições de compreender a natureza dos seus actos e o limite da sua legítima actuação e mesmo sabendo disso, quis atingir o corpo e a saúde do agente da PSP que estava no exercício das suas funções. Mostra-se, pois, verificado também o elemento subjectivo do crime, mormente, a intenção de ofender o corpo e a saúde do ofendido. Nestes termos e porque inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, decidese condenar o arguido B… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alíneas l), todos do Código Penal. * Do crime de injúria agravada Vem o arguido acusado de ter também cometido, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º n.º 1 e 184.º, ambos do Código Penal. Dispõe o n.º 1 do referido art.º 181.º que “1. Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.”. Por seu turno, prescreve o art.º 184.º do Código Penal que: “As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.” Os elementos constitutivos deste crime são: - Injuriar outra pessoa; - Imputando-lhe factos, mesmo sob suspeita, ou dirigindo-lhe palavras; - Ofensivos da sua honra ou consideração; - Que vítima seja uma das pessoas a que alude a al. l) do n.º 2, do art.º 132.º do Código Penal, in casu, um agente da PSP no exercício das suas funções. - O dolo (elemento subjectivo do tipo). Integra o tipo objectivo deste ilícito quem, na presença do ofendido, manifeste, por qualquer meio, um conceito ou pensamento que importe ultraje, menosprezo ou vilipêndio contra alguém (neste sentido, Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2º vol., 3ª edição, p. 494). O crime de injúria integra o capítulo dos crimes contra a honra, sendo este o bem jurídico tutelado pela incriminação, e sendo a honra entendida como o conjunto de valores éticos de cada pessoa, tais como o carácter e a rectidão, ou seja, a dignidade de cada um, incluindo o valor pessoal de cada indivíduo e a reputação exterior. Há quem defenda uma honra subjectiva ou interior e quem defenda a honra objectiva ou exterior. A honra subjectiva consiste no juízo valorativo que cada pessoa faz de si e a honra objectiva corresponde à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, sobre a consideração, bom nome e reputação que uma pessoa goza no meio sócio-cultural em que vive. A doutrina dominante adere, assim, a uma noção normativo-pessoal da honra, vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, firmado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior – cfr., a este respeito, José Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, págs. 603 e seguintes. Deste modo, o elemento objectivo deste tipo de ilícito concretiza-se na imputação de factos ou utilização de palavras ou expressões, dirigidas ao ofendido e na presença deste, que são, tendo em atenção o contexto em que foram proferidas, objectivamente ofensivas da sua honra ou consideração. Ora, in casu, resultou provado que o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos factos provados, se dirigiu ao ofendido, dizendo-lhe: “És uma merda, sois uma merda…filho da puta”. Tais expressões são objectivamente idóneas, de acordo com o contexto em que foram proferidas e de acordo com as regras da experiência comum, a ofender a honra e a consideração de qualquer pessoa, que se encontre na situação do ofendido, ainda mais, quando proferidas publicamente e dirigidas a um agente da PSP no exercício das suas funções. Mostram-se, assim, preenchidos os elementos objectivos do tipo de ilícito em causa. Ao dirigir tais expressões ao ofendido, o arguido quis ofender a honra e consideração daquele, o que conseguiu. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo, por isso, cometido, na forma dolosa, este crime de natureza eminentemente pessoal. Quanto ao elemento agravante, fácil é de constatar que também se demonstrou no caso em apreço, pois ofendido era um agente da PSP devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, o que era do perfeito conhecimento do arguido. Verifica-se, pois, estar preenchido também o elemento subjectivo do crime de injúria agravada relativamente a factos que configuram o preenchimento do elemento subjectivo do tipo, na modalidade de dolo directo (art.º 14.º, n.º 1, do Código Penal). Não há causas de exclusão da ilicitude nem da culpa, pelo que se conclui que o arguido B… cometeu, em autoria material e na forma consumada e em concurso efectivo, um crime de injúria agravada, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1 e 184.º, ambos do Código Penal, na pessoa do ofendido C…. * Escolha e determinação da medida da pena: O crime de ofensa integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, do Código Penal, é cominado com pena de prisão que se situará entre um mês (art.º 41.º, n.º 1, do CP) e 4 anos. O crime de injúria agravada, p. e p. pelos art.ºs 181.º, n.º 1 e 184.º do Código Penal é cominado com pena de prisão até 4 meses e 15 dias (sendo o mínimo legal um mês nos termos do art.º 41.º, n.º 1, do Código Penal) e com multa até 180 dias, sendo o mínimo legal de 15 dias, nos termos conjugados dos art.ºs 47.º, n.º 1 e 184.º do Código Penal. Uma vez que o crime de injúria estatui uma alternativa entre pena de prisão e pena de multa, importa em primeiro lugar proceder à escolha entre a pena privativa da liberdade e a pena pecuniária. Neste contexto, rege o art.º 70.º do Código Penal que estabelece que “o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. Encontramos plasmada neste preceito a preferência do legislador pela pena não privativa da liberdade, reconhecendo-se que quem cumpre uma pena de prisão fica desinserido da sociedade e do meio familiar, sai estigmatizado e não é compensado com uma efectiva socialização. Verifica-se que no caso em apreço, o arguido não tem antecedentes criminais, o que faz antever que as necessidades de prevenção especial não são, neste caso, muito elevadas. Nada na prevenção geral surge como motivadora da aplicação de pena detentiva da liberdade. Optamos, assim, pela aplicação de uma pena de multa pelo crime de injúria agravada. No que toca ao crime de ofensa à integridade física qualificada apenas admite pena de prisão. Importa agora quantificar as penas à luz dos critérios legais. Regem para a fixação da sua medida, as necessidades dos fins das penas, que são, segundo dispõe o n.º 1 do art.º 40.º do Código Penal “a protecção de bens jurídicos” (prevenção geral) “e a reintegração do agente na sociedade” (prevenção especial). Actua-se no âmbito da prevenção geral positiva ou de integração quando se reforça na comunidade o sentimento da validade e da segurança face às normas jurídicas violadas, e no da prevenção especial positiva ou de socialização quando a pena é dirigida à ressocialização ou reintegração do agente e perante a qual o julgador efectua um juízo de prognose quanto aos efeitos desta na futura conduta do delinquente. A medida da pena vai reflectir também a medida da culpa, sendo certo que não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa. Se, por um lado, a prevenção especial vai considerar que o arguido não tem antecedentes criminais, por outro lado, as necessidades de prevenção geral são elevadas, atenta a natureza dos actos praticados e a expectativa e confiança que a comunidade tem sobre o respeito que os cidadãos devem imprimir relativamente aos agentes de autoridade, que são quem impõe a ordem e a tranquilidade públicas. Partindo destes limites, a determinação da medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, apreciadas no seu conjunto (art.º 71.º do Código Penal). No caso em apreciação, o tribunal atendeu às seguintes circunstâncias concretas: O dolo, na sua modalidade mais intensa, considerando o grau de instrução do arguido. O grau de ilicitude é mediano atento o contexto em que os factos foram cometidos, a natureza da agressão (uma agressão na zona da cabeça/face, sem que tenha sido utilizado qualquer instrumento ou outro meio mais agressivo) e a natureza das expressões proferidas. É também considerada a extensão das lesões físicas, que não tiveram muita relevância. Desfavorece o arguido a circunstância de não ter admitido os factos, bem como a postura impulsiva que foi revelando em sede de audiência e, ainda, as reacções que teve no momento dos factos, que revelam uma personalidade impulsiva, inadaptada e incapaz de compreender o significado das normas, da necessidade do seu acatamento e, sobretudo, demonstrou não ter compreendido o desvalor da sua conduta. Em abono do arguido a circunstância de não ter antecedentes criminais e ter comparecido à audiência e, por outro lado, o facto de ser pessoa plenamente enquadrada familiar, social e profissionalmente. O tribunal atende também às suas condições económicas e ao modo de vida normativo do arguido, considerando a idade que tem e a ausência de antecedentes criminais. Conjugando todas estas circunstâncias, devidamente ponderadas no seu conjunto, entendemos que as penas não deverão ultrapassar o terço da moldura aplicável. Cumpre desde já adiantar que a razão diária da pena de multa a aplicar, pode oscilar entre 5 € e 500 € (cfr. art.º 47.º, n.º 2, do Código Penal), mandando a lei atender às condições económicas do arguido e aos seus encargos pessoais. É de salientar o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17/04/2002, publicado na CJ, Tomo II, pág. 58, já decidiu que “o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado de forma a fazê-lo sentir esse juízo de censura e também, por essa via, assegurar a função preventiva que qualquer pena envolve», sem «deixar de assegurar ao condenado um mínimo de rendimento para que ele possa fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar”. Nesta conformidade, tem-se por adequada, proporcional e suficiente a incutir-lhe a necessidade de respeitar os bens jurídicos envolvidos e afigurando-se consentânea com a medida da sua culpa, aplicar à arguida, as seguintes penas: - pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, uma pena de 6 meses de prisão; - pelo crime de injúria agravada uma pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 7, o que perfaz um total de € 420. Na verdade, em face das penas concretas assim aplicadas, é possível cogitar a possibilidade de tal pena privativa de liberdade ser substituída por outra pena ou ser suspensa, uma vez que estão demonstradas e verificadas circunstâncias que permitem concluir que a mera ameaça da prisão e a censura que a mesma comporta, são suficientes para cumprir as funções que as penas visam ter sobre o condenado. Considerando as várias possibilidades permitidas pela lei, optamos por aplicar aquela que demanda menores exigências de prevenção especial, por entendermos que a mesma é suficiente para fazer ver ao arguido o desvalor da sua conduta e reverter o seu comportamento perante uma imposição legal ou perante a actuação de quem legitimamente exerce as funções públicas. Entendemos que a substituição da pena de prisão por uma pena de multa se mostra adequada a responder a essas necessidades de prevenção especial e e não enfraquecem as superiores necessidades de prevenção geral que se fazem sentir no caso concreto. Sublinha-se ainda que apesar de não ter admitido os factos, o arguido apresentou as suas motivações e explicou o contexto em que os factos ocorreram, revelando alguma preocupação em justificar-se, o que nos permite concluir que a pena não deve ter cumprimento efectivo, o que, aliás, seria desproporcional, atenta a mediana gravidade dos factos e a circunstância de o arguido ter um sólido suporte familiar e manter vida normativa. Destarte, decide-se substituir os 6 meses de prisão por 180 dias de multa, fixados à taxa diária de € 7, em face dos rendimentos do arguido e dos seus encargos pessoais, o que perfaz o total de € 1.260. As penas assim aplicadas, porque se revestem de natureza diferente – uma é uma pena de multa e a outra é uma pena de prisão -, não poderão ser objecto de cúmulo jurídico, mas apenas de cúmulo material (até porque as consequências do seu incumprimento são distintas). Sendo assim, o arguido vai condenado numa pena total de 240 dias de multa, à taxa diária de € 7, o que perfaz o total de € 1.680. * Do pedido de indemnização civil. (…)”. * Cumpre apreciar. Primeiramente, quanto à questão prévia suscitada sobre a alegada inexistência de queixa no que concerne ao crime de injúria agravado, ao contrário do que sustenta o Recorrente, o direito de queixa nos presentes autos encontra-se expressa e oportunamente formalizado no auto elaborado pelo agente de autoridade C…, ofendido, a 6 de Maio de 2018 aí se verbalizando a vontade de procedimento criminal, auto que consta do início do processo, o que também fora mencionado pelo Tribunal “A Quo” na fundamentação da sentença, pelo que o recorrente suscitando esta questão, cuja improcedência é manifesta, as conclusões respetivas soçobram, sendo inclusive suscetível de integrar o regime sancionatório da litigância de má fé (na parte em que é admissível em processo penal, cfr.art.542º nº2 alínea a) do CPC, cfr.art.4º do CPP [1]), cuja concreta apreciação só não ocorre, porque iria retardar os autos, pela inerente necessidade do contraditório de todos os sujeitos processuais. Por outro lado, como salientou o Tribunal “A Quo” a detenção foi lícita, a qual decorre expressamente da acção delitual que o arguido, com exuberância, comete sobre o agente de autoridade, o qual, acaso não houvesse consumado a detenção, aí sim, estaria a incumprir com os seus deveres funcionais. Deste modo, e sendo verdade que, como resulta dos autos e é do conhecimento do arguido o expresso exercício da queixa, improcede manifestamente a questão suscitada no recurso. * Sendo a impugnação centrada na decisão da matéria de facto, primeiramente cabe considerar que os factos em apreciação reconduzem-se a acontecimentos muito circunscritos quanto aos momentos, locais e intervenientes. Cumprindo apreciar a impugnação da matéria de facto nos termos do art.412º nº3 do CPP, a qual constitui o ponto central do objecto do recurso, cabe estabelecer os pressupostos dos poderes de cognição do Tribunal Superior Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, Proc. nº 07P4375 (in www.dgsi.pt) a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e ás concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, restrita á indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo á sua correcção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado artº 412º). Com efeito, no Acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril do corrente ano (processo n.º 360/08-1.ª, www.dgsi.pt) sustentou-se «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.» Não basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o tribunal de recurso tenha de fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova. O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação. O recurso com esses fundamentos apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância [cfr. Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, Maio de 1999]. Com efeito, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» [cfr, neste sentido, Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt] O Tribunal de recurso apreciando os fundamentos da impugnação da matéria de facto e os meios de prova indicados nos termos do art.412º nº3 do CPP (quando conste do objecto de recurso), deve aferir se o Tribunal “a quo” apreciou e interpretou os meios de prova conforme os padrões e as regras da experiência comum (a regra da experiência expressa aquilo que normalmente acontece, é uma regra extraída de casos similares), não extraindo conclusões estranhas ou fora dos depoimentos, subsistindo sempre um plano de convencimento do Tribunal a quo, segundo a livre convicção do julgador que não cabe a este Tribunal de recurso reformular. Em sede de apreciação da prova rege o princípio da livre apreciação, expressamente consagrado no artigo 127.º do C.P.P. Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do Tribunal “a quo” se estribou nestes pressupostos, como já se enfatizou, o Tribunal “ad quem” não pode sindicar ou sobrepor outra convicção. Com as limitações que decorrem da falta de mediação e da impugnação parcelar dos factos, o Tribunal de recurso somente poderá alterar a decisão de facto quando se “imponha” (usando a expressão legal), ou seja, quando o processo decisório de reconstituição do acontecer histórico da 1ª Instância se fundou fora da razoabilidade em juízos destituídos de lógica, ou distintos dos padrões da experiência comum. Quanto às concretas divergências enfatizadas pelo recorrente para além do mais, vem sustentar que a decisão de facto do Tribunal “A Quo” é “incongruente” entre o que se apura nos pontos 1 e 17. Porém, no conteúdo dos dois factos nada existe de incongruente, porquanto, se o que leva os agentes a interpelar o arguido deriva do que lhes foi transmitido “que o arguido B… se encontrava a distribuir gratuitamente ingressos a crianças.”, e que os menores se encontrassem acompanhados dos progenitores. Depois, o recorrente insiste na pretensa ilegalidade do procedimento policial de identificação do arguido, contudo, não só esse procedimento encontrava-se plenamente justificado (bastando a comunicação que se apurou no ponto 1 dos factos provados, pois pelo depoimento do agente C… foram vários os populares que abordaram os agentes referindo que estava um indivíduo a “aliciar” menores e jovens com bilhetes para o jogo sem os progenitores), como o objecto de processo não se centra na legalidade ou ilegalidade da iniciativa de abordagem policial, mas a reacção ilícita do arguido que é aliás, exuberante, violenta e impulsiva (não obstante o esforço do recorrente, insistindo em recolocar o centro de discussão na prévia interpelação policial, cuja legalidade foi aliás manifesta). Sobre este ponto cabe salientar o que foi apreciado pelo Tribunal “A Quo” “O arguido explicou que tinha bilhetes para o jogo, designadamente, “bilhete jovem” e que estava a tentar oferecer a jovens que quisessem ir ao jogo, porque um empresário lhos tinha dado para esse efeito, negando que os estivesse a vender. Nesta parte do contexto dos factos, a versão do arguido não suscitou dúvidas de que correspondessem à realidade, sendo certo que essa circunstância foi parcialmente confirmada por uma amiga do arguido, testemunha F…, que se encontrou casualmente com ele nesse momento e que veio dizer, de forma espontânea e credível que o arguido nesse dia lhe ofereceu alguns bilhetes que tinha a mais. Ou seja, o tribunal não tem motivos ou meios de prova que permitam concluir o contrário, isto é, que permitam concluir que outra seria a intenção do arguido. No entanto, houve algumas pessoas que abordaram a polícia a dizer que o arguido, que descreveram pela indumentária, onde se incluía uma camisola do E… com o nome “B1…”, estaria a aliciar crianças para as levar para o interior do estádio desacompanhadas dos pais (note-se que o arguido disse que não podia oferecer bilhetes às crianças e aos pais porque, segundo disse, não tinha para toda a gente e que isso pode ter revoltado esses pais, mas isso, efectivamente, não significa que estivesse a aliciar as crianças). Perante esta denúncia, os agentes da PSP no local foram instruídos pelo superior hierárquico para abordaram tal indivíduo, que veio a apurar-se ser o arguido. Esta é o contexto em que os factos aconteceram e dúvidas não nos assistem que essa intervenção policial era legítima e era necessária, à luz da possibilidade de estarem perante uma pessoa que pudesse, em última instância, estar a levar actos suspeitos de pedofilia ou de qualquer outro crime que envolvesse aliciamento de crianças. Perante essa suspeita, o que qualquer cidadão espera é que a polícia actue, o que fez.”. Portanto, é manifesta a legalidade da intervenção policial, sendo o próprio arguido a admitir que tentou oferecer bilhetes a jovens que quisessem ir ao jogo. Também as conclusões que pretendem obstar ao apuramento do dolo de injuriar, não colhem de todo, porquanto, por regra, as injúrias são proferidas em momentos de tensão, reveladoras, como in casu, de forte energia criminosa. Este Tribunal de recurso tendo ouvido os depoimentos em questão, não tem dúvidas em considerar credível o depoimento do agente ofendido, por ser espontâneo, coerente e objectivo, circunstanciando os factos com o pormenor de quem os vivenciou, não se evidenciando ou notou qualquer efabulação ou reconstrução de memórias. As mesmas qualidades se encontram presentes no depoimento da testemunha agente D… que presenciou os factos. O recorrente pretende desconsiderar a importância dos depoimentos do agente ofendido e valorizar a tese do arguido, contudo, o Tribunal “A Quo” fundamentando, muito para além do que lhe era exigível, explicou de forma estruturada e crítica as razões que lhe levaram a retirar credibilidade às declarações do arguido, por serem incongruentes e tendenciosas (e são-no de forma manifesta, porquanto a sua versão dos factos situa-se ao arrepio da normalidade social e das regras da experiência comum), o qual acertadamente qualificou a personalidade do arguido como impulsiva, como resultou da audiência de julgamento. Portanto, como se referiu, ouvidas as declarações do arguido, do demandante e depoimento da testemunha D…, este Tribunal concorda com o juízo de prova que foi realizado pelo Tribunal a quo, não existindo qualquer erro manifesto, ditado em qualquer desconformidade na formulação lógica ou pelas regras da experiência comum, que imponham alteração de convicção. Foi salientado pelo Tribunal “A Quo” que “o tribunal deu credibilidade à versão dos agentes da PSP C… e D… porquanto o depoimento destes agentes foi espontâneo, sereno, desinteressado (note-se que não conheciam o arguido) e de nenhum meio de prova resultou que estes polícias tivessem algo contra o arguido ou algum interesse em incriminar o arguido e, consequentemente, tivessem agido contra ele de forma injustificada. Pelo contrário, desmistificaram a versão do arguido explicando por que razões em alguns momentos tiveram que usar a força. Ora, se não tinham qualquer interesse na incriminação do arguido e se, como ambos afirmaram, que apenas pretendiam identifica-lo e que ele os esclarecesse sobre as suas intenções na oferta de bilhetes a menores, se o arguido tivesse colaborado, nada do que se passou teria acontecido deste modo. Por outro lado, os agentes descreveram de forma muito consistente, espontânea, séria e desinteressada, todos os passos que tiveram que dar para identificar e deter o arguido, designadamente, confirmaram que este tentou fugir, que deu uma cabeçada no agente C…, que os insultou, que fez força para não ser detido (detenção que só ocorreu após a cabeçada). Prestaram depoimentos seguidos (na mesma sessão de julgamento), sem que pudessem ter sido concertados em tantos pormenores. Descreveram o modo e a zona do corpo atingida e confirmaram os insultos. Por seu turno, note-se que confirmaram igualmente o auto de notícia por detenção de fls. 5 e 6, de onde consta, aliás, a manifestação inequívoca do ofendido C… de que pretendia procedimento criminal contra o arguido pelos insultos. A versão dos agentes, que confirma a acusação é também compatível com o relatório médico-legal constante de fls. 32 a 34, de onde resulta a descrição do evento em termos coincidentes com o que descreveu no julgamento, nele se consignou que o ofendido tinha efectivamente uma lesão na face do lado esquerdo compatível com a cabeçada e que tinha igualmente uma lesão no 1.º dedo da mão esquerda. Ora, note-se que o exame médico foi feito no dia a seguir ao dos factos, o que é relevante para se aferir do nexo de causalidade entre os factos e as lesões. Por outro lado, ainda, não é consistente com as regras da experiência comum e do normal acontecer que caso o arguido tivesse colaborado sempre com os agentes, como diz que fez” (…) “Acresce ainda dizer que a versão do arguido não faz sentido quando diz que pediu para chamarem a polícia, que não deu conta que eram agentes da polícia, que pensou que estava a ser assaltado, pois que, conforme ambos os agentes afirmaram, estavam devidamente uniformizados com calças a dizer polícia, cinto com arma, bastão, gás pimenta (objecto de que habitualmente se fazem acompanhar neste tipo de serviço em que há aglomerados de pessoas), algemas, camisa azul a dizer polícia, colete reflector a dizer polícia e chapéu a dizer polícia. Não havia qualquer forma de duvidar dessa sua qualidade, pelo que a descrição do arguido é totalmente desprovida de sentido. Por fim, note-se que o arguido, que apenas quis prestar declarações no final da audiência, manteve durante o julgamento uma postura física que denotava nervosismo, reagia aos depoimentos dos agentes enquanto estes descreviam a situação e revelou-se ser uma pessoa impulsiva, o que também é compatível com a reacção que teve no momento dos factos. Perante a conjugação crítica de todos estes meios de prova, entre si e com as regras da experiência comum, o tribunal não teve qualquer dúvida de que os factos aconteceram e pelo modo como vem descrito na acusação, donde termos dado como provados todos os factos ali consignados”. Deve notar-se que a livre convicção do Tribunal quando assente na lógica e na coerência das regras da experiência comum usadas, torna-se insindicável. Assim, porque a fonte da divergência do recorrente na impugnação de facto situa-se, sobretudo, no horizonte da convicção probatório do Tribunal “A Quo”, torna-se pertinente discorrer sobre o conceito da livre convicção probatória do Tribunal. A este respeito, a doutrina e a jurisprudência enfatizam o ambiente propiciado pela imediação, quando traduz um rico cenário informativo dado ao juiz de 1ª instância, o qual é, em parte, subtraído ao Tribunal de recurso, concluindo-se que, face a essa “natural preponderância” da convicção formada em 1ª instância, no Tribunal de recurso não há um segundo julgamento, mas apenas o “remédio” que corrige erros que derivam do mau uso da lógica ou das máximas da experiência, com reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às razões de discordância. Esta asserção é inteiramente correta, porquanto a imediação transmite uma extensa gama de comunicação, em parte derivada da linguagem não verbal: a gestual, do olhar, as expressões do rosto, sempre tão comunicativas, complementares e informativas da interioridade e do conteúdo do que se vai dizendo, como também as atitudes perceptíveis de hesitação, contrariedade; mas também na linguagem verbal nas respostas evasivas, ou de um padrão marcada e enfaticamente tendencioso na descrição dos factos, nas imprecisões e ausências propositadas. O Tribunal tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, melhor ajuizando e aquilatando da sua validade. A importância de um depoimento, condicionado por perguntas sugestivas, ou por instâncias viciosas, pressionantes (todas elas ilegais, que o juiz não deve permitir), a indução ao erro, inerentes a certas perguntas; o modo como a testemunha reage, e o sentido que as suas respostas trazem, é esse o extenso domínio da imediação. De notar que as inferências da linguagem não verbal, por regra, são fiáveis e legítimas ao juiz na formação da sua convicção, desde que explicadas racionalmente [2]. O senso comum usa-as permanentemente com uma fiabilidade razoável. Isto é, se as referidas inferências são acessíveis ao cidadão médio, muito mais o juiz as aproveitará, usando essas inferências com imparcialidade e com o treino da razão. Não é necessário a licenciatura em psicologia para concluir, sem margem para dúvidas atendíveis, que determinado depoimento foi sincero ou tendencioso. Aliás, a utopia de uma análise completa e científica elaborada por um psicólogo sobre a veracidade de um depoimento, não só, não dispensaria a necessária interpretação normativa dos meios de prova; como nunca poderia excluir margens de erro (um mesmo comportamento de uma testemunha pode ter muitas explicações, origens); também o tempo necessário para a análise metódica e científica de um depoimento seria incomportável na economia de um julgamento; depois o psicólogo não estaria dispensado da exigente imparcialidade e do treino de julgar, sendo que não disporia do aporte científico para todas as máximas de experiência em causa em qualquer julgamento (as quais têm um objeto muito mais abrangente do que o objeto já estabilizado nas ciências sociais, humanas e exatas). Contudo, neste campo torna-se obrigatório prevenir que na formação da convicção do juiz, também, por alguma doutrina e jurisprudência são legitimadas fontes de convicção que sendo muito discutíveis, porventura não são admissíveis. Sustenta Figueiredo Dias que “a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – (…)” “in “Direito Processual Penal”, vol. I, ed.1974, pag. 204 e 205. No mesmo sentido o Ac.RelP de 14/07/2004 “Salvo quando a lei dispuser em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador e é no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há-de ser apreciada. A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável, mas há-de ser sempre uma convicção pessoal, até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis.”. Mas admitindo-se estes segmentos subjectivos “não racionalmente explicáveis”, permite-se que o processo de formação da convicção integre elementos insindicáveis, como se isso fosse componente da “livre convicção”, estabelecendo como fórmula do art.127º do CPP que as regras da experiência comum são o limite à discricionariedade (neste sentido ver AC.Rel.P de 8/04/2015 “Assumindo na fase de julgamento importância fundamental a livre apreciação da prova, apesar de admitir uma dimensão subjectiva e emocional do juiz que não se pode desligar da sua vivência e personalidade, não se confunde com arbitrariedade, pois tem de assentar em critérios objectivos e ou lógicos. Sendo a prova apreciada no equilíbrio das regras da experiência e a livre convicção do julgador, aquelas servem de limite à discricionariedade desta” [3].). No entanto, o disposto no art.127º do CPP não fixa as regras da experiência como limite à discricionariedade, antes define essas máximas da experiência como fundamento da apreciação da prova, num ambiente de liberdade para a razão atuar. Na linha de pensamento dessa doutrina, explicita ou implicitamente, permite-se que a formação da convicção do Tribunal aceda a terrenos demasiado subjetivo/emotivos, convocam-se elementos enigmáticos, de uma subjectividade captada nas mais ínfimas interjeições ou até do domínio da intuição, crendo-se que o princípio da imediação legitima o acesso a essas províncias metafisicas. Contudo, se a imediação compõe um cenário mais informativo para o juiz, não torna aceitável que a formação da convicção probatória do julgador (no todo ou em parte) se faça com parâmetros não racionalizáveis. No conceito de “livre convicção”, a liberdade para formar convicção probatória, nada tem que ver com discricionariedade e muito menos com a arbitrariedade, antes significa que o julgador não está vinculado a padrões de grupo, a conceções políticas ou ideológicas predefinidas ou inicialmente impostas, e sobretudo não está vinculado a prova tarifada. Com efeito, o âmbito da liberdade que a lei confere ao juiz permite-lhe a possibilidade de aceder a juízos probatórios indiretos fundados nas regras da experiência comum e, no mesmo passo, exigi-lhe que se liberte dos seus processos psicológicos e da sua moral pessoal, e se coloque numa posição imparcial e reta (ver PERFECTO ANDRÉS IBÁÑEZ “SOBRE A FORMAÇÃO RACIONAL DA CONVICÇÃO JUDICIAL” in Revista Julgar, nº13, Ano 2011), e se assuma como intérprete imparcial das regras da experiência comum, que deve usar com a razão (livre da prova tarifada). Portanto, o caminho probatório do juiz está racionalmente vinculado ao uso da lógica e ao substrato das máximas da experiência. Contrariamente ao que é sustentado por vária jurisprudência, o processo de formação da convicção probatória nada tem de discricionário, e pese embora a liberdade do juiz para se socorrer das regras da lógica e da experiência comum para formular os juízos probatórios, essa atividade é muito vinculada pelo cumprimento dos princípios e regras do direito probatório, às normas da experiência comum e da lógica, onde o caminho do juiz só pode ser um. Ou seja, embora o juiz tenha a liberdade para usar as regras da experiência comum na construção dos juízos probatórios, no mesmo passo, está obrigado e vinculado a cumprir com rigor o processo lógico e os trâmites daquelas máximas. Em consequência, a formação da convicção do juiz em liberdade é alvo de um denso escrutínio pelos sujeitos processuais, que poderão sindicar o bom uso, exagerado ou insuficiente das máximas da experiência comum, escrutinando com detalhe o uso da lógica e da coerência interna e externa da decisão, impugnando a apreciação dos factos, desde os pormenores mais ínfimos, até à feição de todo o acontecer histórico em debate, no confronto de todos os meios de prova. Portanto, considerando todos os rigores que se impõe ao julgador no “standart” da prova em processo penal, não se percebe em que medida se poderá encontrar margem de discricionariedade nessa apreciação. O legislador, quando abandonou a prova tarifada, há muito que sabia que o processo probatório para ter sucesso só poderia acontecer com um julgador que apreciasse em “liberdade”, sem preconceitos ou apego a certas conceções sociais ou ideológicas, num esforço unicamente orientado pela razão e pela lógica com recurso às máximas da experiência, liberdade essa, que assume um caminho muito fecundo na descoberta da verdade, em particular, quando lida com meios de prova indiretos, onde a medição das probabilidades nas máximas da experiência assume acrescido relevo. Neste ponto, é importante a imunidade que o julgador deve ter sobre as próprias suas emoções, que não podendo evitá-las, incumbe com auto-crítica não permitir as deformações que as mesmas possam causar na apreciação dos factos [4]. A perceção do Tribunal de 1ª instância sobre o que lhe pareceram certas atitudes da testemunha, deve ser apreciada com equilibro e sensatez. Com efeito, uma testemunha pode evidenciar “nervosismo”, mas esse estado ter várias explicações, não traduzindo, de todo, que necessariamente esteja a faltar à verdade. Também o julgador não se deve deixar impressionar em excesso por certos pormenores emotivos que lhe toldem a imagem global do depoimento; igualmente a importância da linguagem não verbal captada (acima referida), se em certa medida é muito relevante, como a sinceridade de um depoimento captada na sua espontaneidade (associada aos pormenores relatados), existem muitos outros elementos de linguagem não verbal que, por regra, não podem ser preponderantes às inferências que decorrem da linguagem verbal; e na parte em que aquela linguagem não verbal interessar, deverá ter tradução racional na fundamentação. Devem ser evitados segmentos ocultos na convicção do julgador, que não poderá ser íntima, mas partilhável com as partes (num esforço de convencimento e esclarecimento) e com o Tribunal superior, havendo recurso. Na verdade, o Tribunal de 1ª instância dentro do art.127º do CPP forma a sua convicção pessoal, mas a mesma deve ser transmissível e partilhável, porque o mesmo tem o dever e tem de ter a capacidade de racionalizar e exteriorizar o modo como se convenceu, descrevendo as hesitações, os sentimentos e o mal-estar que presenciou, mas não pode sustentar um aporte de convencimento “só, porque sim”, conclusivamente “porque lhe pareceu”, “porque se convenceu”, porque “lhe pareceu credível”, mas sem explicar. Não é legítimo ao juiz formar a convicção na intuição, num subjectivismo inexplicável e não racionalizável. Se o juiz não souber explicar de forma racional a sua convicção, então tem de reconhecer que a mesma não é juridicamente válida, encontrando-se fora dos domínios do art.127º do CPP. No fundo, o julgador não se pode subtrair ao exame crítico das provas que o disposto no art.374º nº2 do CPP lhe impõe. Tudo isto para significar que, nos presentes autos, a fundamentação do Tribunal de 1ª instância assentou no pleno domínio da racionalidade, da coerência e do equilíbrio. “In casu” o Tribunal de recurso ouvidos os depoimentos das testemunhas em causa, verifica que o Tribunal “A Quo” analisou correctamente esses depoimentos, realçando e inferindo os aspectos em que fundou a sua convicção, de forma apropriada de acordo com a lógica e as regras da experiência. Concorda-se com o juízo de prova que foi realizado pelo Tribunal a quo, não existindo qualquer erro manifesto, ditado em qualquer desconformidade na formulação lógica ou pelas regras da experiência comum, que imponham alteração de convicção, devendo deste modo improceder a impugnação movida à decisão a matéria de facto. * Também não pode operar o princípio “in dúbio pro reu”, dado que nos parâmetros de convencimento probatório do Tribunal não se vislumbra qualquer panorama de dúvida que fragilizasse a decisão da matéria de facto, de modo que não pode operar este princípio. * O recorrente ainda esboça uma discordância quanto à medida da pena de multa, concretamente, quanto à medida da pena única resultante do cúmulo material (que não jurídico), pretendendo se cominasse o mínimo legal, pese embora não concretize com suficiência, os termos dessa discordância. Seja com for, sempre se dirá que, para além de haver sido correctamente cumprida a opção pela pena não privativa da liberdade (no caso substitutiva), a medida ótima das penas concretas parcelares encontrada (assim como a ponderação do quantum diário da multa cfr.art.47º nº2 do CP, situado perto do limite mínimo), colocando o ponto ótimo quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada em medida inferior a 1/8 da sua amplitude (aqui, se alguma crítica se deve fazer, será pela excessiva benevolência da pena, não refletindo o grau de culpa e as exigências de prevenção apuradas), situando-se a pena do delito de injúria em pouco menos de metade da amplitude da pena, são, por isso, essas penas, resultado de uma equilibrada ponderação dos parâmetros do limite da culpa e das exigências de prevenção geral e especial, ainda que quanto à pena parcelar do crime de lesão da integridade física, como se disse, se situe aquém da culpa e das exigências apuradas (cfr.art.71º do Cód.Penal), sem perder de vista, que existiram danos e a agressão física cometida teve expressão, não podendo o arguido beneficiar de uma confissão que não existiu, nem da auto-crítica que não se manifestou, devendo pesar o modo enérgico como o arguido actuou no cometimento do delitos, onde se salientam, por isso, as exigências de prevenção especial.Também aqui improcedendo as conclusões do arguido, deve a pena cominada ao recorrente ser mantida. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso penal totalmente improcedente e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos, manter a decisão do tribunal a quo, nos seus termos. Custas do recurso, que fixo em 5 ucs, a cargo do arguido recorrente - 513º, n.º 1 do Código Processo Penal). Notifique. Sumário. ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 7 de Julho 2021. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Nuno Pires Salpico Paula Natércia Rocha _____________ [1] Porque a pertinência da litigância de má fé no processo penal tem sido alvo de controvérsia, torna-se pertinente a presente nota, aqui se sustentando que o instituto sancionatório da litigância de má fé funda-se em razões de ordem pública que visam tutelar a prossecução de um processo justo e equitativo. Muito embora o arguido não esteja vinculado ao dever de colaboração com vista à descoberta da verdade, nem ao dever de expor e falar com verdade (a cobertura constitucional de que o arguido goza, e que aqui importa, incide especialmente no julgamento de facto [a par da estrutura acusatória do processo e do princípio da legalidade, do defensor obrigatório], daí derivando o direito ao silêncio, da não auto-incriminação [não tem o dever de entregar documentos que o incriminem], da presunção de inocência [cfr.art.32º nºs1 e 2 CRP] e do “in dúbio pro reo” [qualificando o standart de prova], podendo sustentar versão distinta da que se venha a apurar, assim se mostrando afastadas a aplicação das alíneas b) e c) do nº2 do art.542º do CPC. Portanto o campo admissível da litigância de má fé em processo penal, por força dos citados princípios, é mais restrito), contudo, não pode o arguido praticar condutas violadoras dos pressupostos processuais (colocando em causa de forma reprovável o exercício da queixa e sua tempestividade; forma do processo e critérios de competência) e à conduta intraprocessual, que manifestamente não devia ignorar, como são exemplos sustentar, contrariamente à verdade processual, que um documento consta dos autos (quando não consta), ou que não consta (quando consta). O processo penal, não obstante as garantias constitucionais do arguido, não deixa de ser um processo justo e equitativo, fins, estes, que são de interesse público, sendo suscetíveis de aplicação ao processo penal, alguns dos segmentos que constam previstos na alínea d) do nº2 do art.542º do CPC e por isso sancionáveis as condutas que violem manifestamente os fins e a legalidade do processo. O arguido como qualquer outro sujeito processual está sujeito aos prazos; à forma do atos processuais; assim como aos trâmites dos meios de obtenção de prova, às regras procedimentais de todas as fases processuais, com o formalismo da audiência de julgamento, e, como se disse, são razões de ordem pública que protegem o cumprimento desse quadro normativo adjetivo, capaz de assegurar um processo justo. Daí que, o exercício da defesa não significa licença para todo o tipo de expedientes processuais delituais, com a potencialidade de ferir com gravidade a justiça do processo penal. Sobretudo, não se integram na esfera do direito de defesa, acções delituais processuais, que façam uso indevido do processo, ou o uso reprovável de um meio processual para prosseguir um objectivo ilegal, seja no abuso processual macroscópico (concretizado uso anormal do processo como um todo, conforme nomenclatura de Marta Frias Borges in “Algumas reflexões em matéria de litigância de má fé”, p.34, Coimbra, 2014), seja na utilização abusiva de instrumentos processuais concretos. A ordem jurídica e o interesse público não consentem que o processo penal seja usado de forma ilegal, assim se pervertendo a justiça processual. Neste sentido, ver Ac.Rel Lx de 9/11/2005 publicado no site do ITIJ onde se sustentou “O artigo 456.º do Código de Processo Civil, que prevê a condenação por litigância de má fé, é, subsidiariamente, aplicável no processo penal, por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. Deve ser condenado como litigante de má fé, nos termos das disposições combinadas dos artigos 456.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código de Processo Civil, e 102.º do Código das Custas Judiciais, o arguido que, mediante sucessivos requerimentos, reclamações, recursos, suscita questões, sem fundamento sério, com vista a conseguir, em termos flagrantes e ostensivos, um objectivo ilegal [v.g. a prescrição do procedimento criminal], entorpecer a acção da justiça ou protelar/impedir o trânsito em julgado da decisão, assim fazendo dos meios processuais uso manifestamente reprovável”. [2] Contrariamente ao que sustenta alguma doutrina sempre desconfiada dos poderes do jugador, a qual defende que “diferentemente do que ocorre com o psiquiatra e com o psicólogo, que dispõem do recurso à ananmnesis e além disso trabalham sobre uma história clínica — o juiz carece não só de informação mas também de capacidade técnica específica para operar com esse elemento” (PERFECTO ANDRÉS IBÁÑEZ “SOBRE A FORMAÇÃO RACIONAL DA CONVICÇÃO JUDICIAL” in Revista Julgar, nº13, p.16, Ano 2011), quando, na verdade, as percepções que ocorrem no momento do depoimento da testemunha, sobre a suposta veracidade desse depoimento, e que se baseiam num conjunto de preceções razoavelmente fiáveis, e que decorrem não apenas do discurso verbal e sua coerência, mas também da atitude da testemunha, cujo significado pode ser decifrável com um discurso racional e acessível ao homem médio, o qual também tem a capacidade de apreender essa realidade, embora ao juiz seja exigível a apreensão da informação num ambiente de imparcialidade e de absoluta honestidade intelectual. [3] No mesmo sentido o Ac.Rel.G de 25/02/2019 “a credibilidade que merecem ao julgador os meios de prova, que depende substancialmente da imediação e nela intervêm elementos não racionais explicáveis, e, num segundo nível, as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios..” [4] A este respeito PERFECTO ANDRÉS IBÁÑEZ sustenta “…o dever de justificação submete o juiz a um imperativo de autoconsciência do próprio processo de formação da convicção. Introduz neste processo uma perspectiva intersubjectiva na medida em que impõe ao julgador, de alguma forma, um desdobramento da personalidade.” in Op.Cit., p.13. |