Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SUBSEGURO CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE COMUNICAÇÃO OMISSÃO EXCLUSÃO DE CLÁUSULA | ||
| Nº do Documento: | RP202211142270/21.1T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prova documental, assinaladamente de índole contabilística, prevalece tendencialmente sobre a prova testemunhal, mormente quando a testemunha se limita a confirmar valores genéricos que lhe vão sendo avançados pelo advogado no decurso da sua inquirição. II - Não existe real contradição entre a prova documental e testemunhal, quando os valores confirmados pela testemunha são próximos dos constantes da documentação carreada para os autos. III - A circunstância de uma cláusula contratual reproduzir norma vigente, aliás, de natureza não imperativa, constando, além do mais, da própria cláusula que esta permite convenção em contrário, não impede que se produza prova de que acaso o respetivo conteúdo tivesse sido explicado o destinatário não celebraria o contrato em que se insere. IV - O segurador deve pagar indemnização correspondente ao prémio percebido e o segurado deve ser indemnizado em função do prémio suportado, pelo que a regra proporcional nos contratos de seguro se justifica pela falta de correspetividade entre o prémio pago e o bem assegurado, na relação com o risco assumido pela seguradora. V - A natureza legal da regra da proporcionalidade, em caso de subseguro, não dispensa o segurador do dever de informar e explicar, ao tomador do seguro, o significado deste regime jurídico, cujo conhecimento é essencial para que o segurado possa saber com o que contar em caso de sinistro. VI - O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, designadamente as normas atinentes ao dever de comunicação e à consequência da omissão aplicam-se às cláusulas dos contratos de seguro não negociadas pelas partes, pré-determinadas ou de adesão. VII - Não tendo sido explicado o teor, nem sequer dado conhecimento da existência da cláusula da proporcionalidade ao segurado, esta cláusula é tida como excluída do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2270/21.1T8PNF Sumário ……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório “S..., S.A.” propôs ação de processo comum contra “C... - Companhia de Seguros, S.A.”. Pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €72.337,25, acrescida de juros legais vencidos no valor de €2.806,37, calculados desde a data da citação até integral pagamento e que seja declarada a nulidade da cláusula 19.ª do contrato de seguro, atenta a sua não comunicação ou explicação do seu conteúdo e critérios de aplicação. Alega que celebrou com a Ré um contrato de seguro, por intermédio da corretora “K... - Corretores e Consultores de Seguros S.A.”, dando origem à apólice n.º ......., relativamente a mercadoria em armazém, no valor inicial de 750.000,00€ e apólice n.º ......., tipo multirriscos e no valor de 4.636.030,00€, vigorando a Condição Especial 003 - Capital Variável (Apólice Flutuante). A Autora informou a mediadora de seguros da Ré “K... - Corretores e Consultores de Seguros S.A.” da atualização dos valores segurados, por referência a 31/11/2019, no valor de 1.042.317,00€, quer por referência a 31/12/2019, no valor de 1.044.400,00€, quer por referência a 31/01/2020, no valor de 975.372,00€, quer por referência a 29/02/2020, no valor de 1.359.189,00€, quer por referência a 31/03/2020, no valor de 1.377.399,00€, quer por referência a 30/04/2020, no valor de 1.810.800,00€, quer por referência a 31/05/2020, no valor de 2.226.058,00€, 1.798.091,00€ por referência a 30/06/2020 e 31/07/2020, 1.978.964,00€ por referência a 31/10/2020 e 1.644.552,47€ por referência a 30/11/2020, sendo de 2.226.058,00€ por referência a 31/05/2020, o que foi comunicado à Ré pela mediadora. Prestou tais informações para que a Ré fosse procedendo às respetivas atualizações do capital na apólice n.º ......., mas não recebeu qualquer apólice atualizada, nem o prémio para pagamento, face ao aumento do capital seguro. No dia 29/5/2020 foi furtado material nas instalações da Autora, no valor de €32.380,52 e no dia 11/06/2020 foram furtados bens no valor de €39.956,73 e provocados danos no edifício que foram liquidados em €300,00. A A. conclui dizendo que a Ré ou a corretora de seguros não comunicaram, nem lhe explicaram o teor da cláusula da aplicação do rateio quando existe insuficiência de capital seguro face ao valor de risco/inventário, não a informando do teor da cláusula 19.ª e da condição especial 003, nºs 3, pelo que tal cláusula é nula e não deve ser aplicada. A Ré, na sua contestação, impugna os factos alegados pela Autora e refere que à data dos furtos o valor dos bens em risco existentes nas instalações da Autora era de €1.918.805,99, já que se encontravam bens de mercadorias/produto acabado no montante global de €771.661,63 e matérias-primas, subsidiárias, e de consumo referentes a trabalhos em curso, no valor global de €1.147.194,36. A Autora, com as comunicações que realizou, por e-mail, para o seu corretor de seguros, mais não fez do que cumprir com a obrigação de declaração para efeitos de cálculo do prémio de seguro, não implicando quaisquer alterações ou atualizações do capital garantido pela apólice, já que o prémio de seguro cobrado, no início do período a que respeita, tem caráter provisório, ficando sujeito a acertos de acordo com as referidas declarações mensais, sendo que a alteração do capital seguro garantido pela apólice implicava um pedido expresso da Autora nesse sentido, com o preenchimento de uma proposta de alteração do contrato e respetivo questionário de risco que, após a devida análise de risco pela seguradora, seria ou não por esta aceite. Mais refere que, por intermédio do corretor de seguros, comunicou e explicou à Autora o teor da cláusula da aplicação do rateio quando existe insuficiência de capital seguro face ao valor de risco/inventário, informando-a do teor da cláusula 19.ª e da condição especial 003, nºs 3, devendo tal cláusula ser aplicada. Conclui dizendo que a ação deve ser julgada improcedente quanto à peticionada verba de €72.337.25 e respetivos juros e deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade da Cláusula 19.ª. Aceita estarem em dívida €12.023,69, sobre os quais não devem acrescer juros, por ter colocado a quantia ao dispor da A.. Teve lugar saneamento do processo e julgamento, sendo proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando-se a Ré “C... - Companhia de Seguros, S.A.” a pagar à Autora “S..., S.A.” €72.337,25€ (€32.380,52+€39.956,73), descontando o valor da franquia de 5%, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se a Ré do demais peticionado. * Inconformada, a R. recorreu, formulando as conclusões que se seguem.…………………………………… ………………………………….... …………………………………… * A A. contra-alegou, pugnando pelo bem fundado da sentença e tecendo as seguintes conclusões: …………………………………… ………………………………….... …………………………………… * As questões a decidir são as que se seguem.I - Da impugnação da decisão da matéria de facto. II - Do invocado erro da decisão quanto à aplicação da regra da proporcionalidade e da exclusão da cláusula 19.ª do contrato. * Fundamentação de factoA sentença sob recurso considerou provados com interesse para a decisão os seguintes factos. "1 - A Autora é uma empresa que se dedica com carater lucrativo, à fabricação e comercialização de calçado. 2 - A Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro, por intermédio da corretora “K... - Corretores e Consultores de Seguros S.A.”, dando origem à apólice n.º ......., relativamente a mercadoria em armazém e no valor inicial de 750.000,00€ e apólice nº ......., tipo multirriscos e no valor de 4.636.030,00€. 3 - Tratava-se de uma apólice em que vigorava a Condição Especial 003 – Capital Variável (Apólice Flutuante). 4 - Tal contrato foi celebrado em 12/11/2016, com renovações sucessivas, tendo a apólice em vigor à data dos factos sido emitida em 12/11/2019, válida até 11/11/2020, tendo ficado acordado que o prémio seria pago anualmente, o que a Autora cumpriu dentro do prazo contratualmente estabelecido. 5 - No âmbito do contrato de seguro celebrado, a Ré assumiu perante a Autora, além do mais, a responsabilidade pelo risco de furto e roubo de mercadorias até ao limite de €750.000,00. 6 - Na pendência do contrato e ao abrigo da referida Condição Especial 003 – Capital Variável (Apólice Flutuante), a Autora, na qualidade de segurada, obrigou-se a declarar mensalmente à Ré, até ao dia 25 de cada mês, o maior valor das existências verificado num dos dias do mês anterior, sendo que, na falta de cumprimento desta obrigação, considera-se como atingido o valor máximo seguro para efeitos de cálculo de prémio. 7 - Da ata da apólice consta que "as informações referentes a coberturas, limites de indemnização e franquias constam nas Condições Gerais da apólice, onde consta que a cobertura de "furto ou roubo" possui em "outros bens", para além de valores em caixa ou em cofre, a franquia de 5% aplicável em danos materiais, constando também que “os danos ao edifício por furto ou roubo tem igual franquia de 5%. 8 - As matérias primas/mercadorias da Autora oscilam em função das necessidades de produção. 9 - A Autora informou a mediadora de seguros da Ré “K... - Corretores e Consultores de Seguros S.A.” da atualização dos valores segurados, por referência a 31/11/2019, no valor de 1.042.317,00€, quer por referência a 31/12/2019, no valor de 1.044.400,00€, quer por referência a 31/01/2020, no valor de 975.372,00€, quer por referência a 29/02/2020, no valor de 1.359.189,00€, quer por referência a 31/03/2020, no valor de 1.377.399,00€, quer por referência a 30/04/2020, no valor de 1.810.800,00€, quer por referência a 31/05/2020, no valor de 2.226.058,00€, 1.798.091,00€ por referência a 30/06/2020 e 31/07/2020, 1.978.964,00€ por referência a 31/10/2020 e 1.644.552,47€ por referência a 30/11/2020, sendo de 2.226.058,00€ por referência a 31/05/2020, o que foi comunicado à Ré pela “K...”. 10 - No dia 29/5/2020 foi furtado material nas instalações da Autora, no valor de €32.380,52. 11 - No dia 11/06/2020 foram furtados bens no valor de €39.956,73 e provocados danos no edifício que foram liquidados em €300,00. 12 - À data dos furtos a que se aludem nos pontos 10 e 11, o valor dos bens em risco existentes nas instalações da Autora era o valor resultante das referidas comunicações. 13 - A Autora, com as comunicações que realizou, por e-mail, para o seu corretor de seguros, ficou sujeita a acertos por parte da Ré no cálculo do prémio de seguro. 14 - A alteração do capital seguro garantido pela apólice implicava um pedido expresso da Autora nesse sentido, com o preenchimento de uma proposta de alteração do contrato e respetivo questionário de risco que, após a devida análise de risco pela seguradora, seria, por esta, aceite ou não. 15 - A Autora não teria acordado celebrar o contrato de seguro em causa se tivesse conhecimento da aplicação da cláusula 19.ª das condições gerais em caso de furto, em que tivesse ocorrido o aumento ou diminuição do valor das mercadorias existentes em stocks relativamente ao valor inicialmente indicado, devidamente comunicado pelo segurado à seguradora. * Na sentença deu-se como não provada a matéria que se segue:a) a Autora efetuou as comunicações a que se alude no ponto 9 para que a Ré procedesse a uma atualização do capital da apólice; b) em virtude de tais comunicações efetuadas, a Ré assumiu perante a Autora a responsabilidade pelo risco de furto e roubo de mercadorias e material de escritório até ao limite de 2.266.058,00€; c) a Ré, por intermédio do corretor de seguros, comunicou e explicou à Autora o teor da cláusula da aplicação do rateio quando existe insuficiência de capital seguro face ao valor de risco/inventário, informando-a do teor da clausula 19º; d) à data dos furtos a que se aludem nos pontos 10 e 11, o valor dos bens em risco existentes nas instalações da Autora era de €1.918.805,99, já que se encontravam bens de mercadorias/produto acabado no montante global de €771.661,63 e matérias-primas, subsidiárias, e de consumo referentes a trabalhos em curso, no valor global de €1.147.194,36." * Fundamentação de direitoI - Da impugnação da decisão quanto à matéria de facto A recorrente discorda de que se tenha dado como assente a matéria do facto n.º 12, que é a seguinte: à data dos furtos a que se alude nos pontos 10 e 11, o valor dos bens em risco existentes nas instalações da Autora era o valor resultante das referidas comunicações. Ao invés, entende que se deveria ter dado como assente o facto não provado sob a alínea d), que é o seguinte: à data dos furtos a que se alude nos pontos 10 e 11, o valor dos bens em risco existentes nas instalações da Autora era de €1.918.805,99, já que se encontravam bens de mercadorias/produto acabado no montante global de €771.661,63 e matérias-primas, subsidiárias, e de consumo referentes a trabalhos em curso, no valor global de €1.147.194,36." Compulsado o doc. 15 junto com a petição inicial (documentos de inventário, sendo que o doc. 15 da p. i. constitui também os docs. 31 a 154 anexos ao doc. 1 - "Certificado de vistoria - M... - Empresarial - ..." - junto com a contestação), é correto afirmar que a discriminação da matéria-prima e produtos acabados existente nas suas instalações correspondia ao montante de €1.918 805,99. É este o elemento decisivo de prova no que toca a esta questão, sendo que o depoimento da responsável financeira da A. AA se limita a confirmar genericamente, instada pelo advogado, valores na ordem dos dois milhões ou de um milhão e novecentos mil euros, sempre valores que não vêm da sua boca, mas da instância, sendo que o próprio advogado menciona a expressão números redondos. €1.918 805,99, ou até mesmo €2.226.058,00, efetivamente, correspondem, na expressão comum, a dois milhões de euros. É consabido, porém, que em matéria de apuramento de existências ou, mais genericamente, de âmbito contabilístico, a prova documental, que, in casu, foi inclusivamente apreciada pelos peritos da seguradora, deve prevalecer sobre a mera menção de testemunha. Esta, embora conhecedora da matéria, cinge-se a um esforço de memória, aliás meramente confirmatório de cifras que o advogado lhe vai transmitindo. Não existe, assim, verdadeira contradição entre a prova documental e testemunhal produzidas atenta a relativa aproximação entre os valores constantes da documentação carreada para os autos. Em todo o caso, porquanto os elementos documentais já apontados são os que melhor expressam a realidade, devendo a matéria de facto adquirida espelhar de forma tão concreta quanto possível a prova produzida nos autos, impõe-se a alteração nos moldes que se seguem. Assim, altera-se a matéria de facto constante do ponto 12, que passará a ter a seguinte redação. "12 - À data dos furtos a que se aludem nos pontos 10 e 11, o valor dos bens em risco existentes nas instalações da Autora era o valor resultante das referidas comunicações, em concreto, de €1.918.805,99, já que se encontravam bens de mercadorias/produto acabado no montante global de €771.661,63 e matérias-primas, subsidiárias, e de consumo referentes a trabalhos em curso, no valor global de €1.147.194,36." Concomitantemente, suprime-se a alínea d) dos factos não provados. * Da discordância da recorrente quanto ao teor do facto provado n.º 15 por relação com o facto não provado da al. c).O facto provado n.º 15 tem a seguinte redação: - A Autora não teria acordado celebrar o contrato de seguro em causa se tivesse conhecimento da aplicação da cláusula 19.ª das condições gerais em caso de furto, em que tivesse ocorrido o aumento ou diminuição do valor das mercadorias existentes em stocks relativamente ao valor inicialmente indicado, devidamente comunicado pelo segurado à seguradora." Por seu turno, a al. c) dos factos não provados é do seguinte teor: "c) A Ré, por intermédio do corretor de seguros, comunicou e explicou à Autora o teor da cláusula da aplicação do rateio quando existe insuficiência de capital seguro face ao valor de risco/inventário, informando-a do teor da clausula 19º." A R. entende que o facto provado n.º 15 e a al. c) dos factos não provados devem ser eliminados. A cláusula 19.ª das condições gerais dispõe o seguinte, sob a epígrafe Insuficiência ou excesso de capital: 1- Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos dos nºs 2 a 4 da cláusula anterior, o Segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador. 2 - Aquando da prorrogação do contrato, o Segurador informa o Tomador do Seguro do previsto no número anterior e no n.º 4 da cláusula anterior, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento. 3 - Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, superior ao determinado nos termos dos nº 2 a 4 da cláusula anterior, a indemnização a pagar pelo Segurador não ultrapassa o custo de reconstrução ou o valor matricial, previstos nos mesmos números. 4 - No caso previsto no número anterior, o Tomador do Seguro ou o Segurado podem sempre pedir a redução do contrato, a qual, havendo boa-fé de ambos, determina a devolução dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente. 5 - Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, o contrato fixa se o previsto nos números anteriores se aplica, ou não, a cada uma delas, como se fossem seguros distintos." Aduz ainda a recorrente que a própria condição especial de capital variável (apólice flutuante) contratada pela autora, também prevê, no seu n.º 6, o seguinte (cf. pág. 29 das Condições Gerais e Especiais juntas com a p. i. sob o n.º 2): "Se, em caso de sinistro, se verificar que o valor dos bens atingidos excede a importância segura para esses mesmos bens, o cálculo da indemnização ficará sujeito à aplicação da regra proporcional". Conclui a R. que é a própria condição que aborda a questão do aumento ou diminuição do valor das mercadorias existentes em stock relativamente ao valor inicialmente indicado, que prevê a aplicação da regra proporcional e que não é possível dar como provado que a autora não teria celebrado o contrato de seguro se tivesse conhecimento da aplicação da cláusula 19.ª, quando tal matéria decorre da lei, faz parte da condição por si contratada e é parte essencial do programa contratual e para a aceitação, por parte da seguradora, da celebração do contrato. A primeira questão que ressalta a propósito do pedido de alteração à matéria de facto em apreço é que não é fundamentado em quaisquer meios de prova. Na verdade, a recorrente cinge-se a afirmar que uma vez que consta, quer do contrato, quer da lei, que, salvo existência de convenção em contrário, se aplica a denominada regra proporcional, então não se pode dar como assente que a R. não teria celebrado o contrato acaso lhe tivessem dado a conhecer o respetivo teor. Neste sentido, é claro que a recorrente não indica suficientemente a prova, documental, testemunhal, pericial, qual fosse, com base na qual o tribunal deveria ter decidido no sentido por si propugnado. Por assim ser, o recurso deve ser desde já rejeitado, nesta parte, nos termos do preceituado no art.º 640.º/1/b do C.P.C. Tomar-se-ão, todavia, em atenção os contornos do caso concreto, pelo manifesto entrosamento entre facto, direito e estipulação contratual. Dir-se-á, então, que a circunstância de uma cláusula contratual reproduzir norma vigente, aliás, de natureza não imperativa, constando, além do mais, da própria cláusula que esta permite convenção em contrário, não impede que se produza prova de que, acaso o respetivo conteúdo tivesse sido explicado, o segurado não celebraria o contrato. A questão opera em três planos diferentes: um deles é a legislação vigente, que é incontornável; outro, o contrato celebrado, com ou sem negociação entre as partes, por adesão, com ou sem cumprimento de deveres de informação e de esclarecimento e, por último, um plano fáctico de apuramento do que a parte teria ou não decidido, acaso lhe tivesse sido explicado o teor de determinada ou de determinadas cláusulas. Nada impede, por conseguinte, que se produza prova, como se produziu, de que a A., acaso tivesse tido acesso e alcançado o sentido de determinada cláusula, por esta lhe ter sido explicada, não celebraria o contrato. Improcede, pois, este pedido de alteração da matéria de facto. * Quanto ao invocado erro de direitoA Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro, por intermédio da corretora “K... - Corretores e Consultores de Seguros S.A.”, dando origem à apólice n.º ......., relativamente a mercadoria em armazém e no valor inicial de 750.000,00€ e apólice nº ......., tipo multirriscos e no valor de 4.636.030,00€. Tal contrato foi celebrado em 12/11/2016, com renovações sucessivas, tendo a apólice em vigor à data dos factos sido emitida em 12/11/2019, válida até 11/11/2020. Ficou acordado que o prémio seria pago anualmente, o que a Autora cumpriu. No âmbito do contrato de seguro celebrado, a Ré assumiu perante a Autora, além do mais, a responsabilidade pelo risco de furto e roubo de mercadorias até ao limite de €750.000,00. (cf. pontos 1, 2, 4 e 5) Na pendência do referido contrato e ao abrigo da Condição Especial 003 – Capital Variável (Apólice Flutuante) inserida no mesmo, a Autora, na qualidade de segurada, obrigou-se a declarar mensalmente à Ré, até ao dia 25 de cada mês, o maior valor das existências verificadas num dos dias do mês anterior, sendo que, na falta de cumprimento desta obrigação, se considerava como atingido o valor máximo seguro para efeitos de cálculo de prémio. Uma vez que as matérias primas/mercadorias da Autora oscilam em função das necessidades de produção, aquela informou a corretora “K... - Corretores e Consultores de Seguros S.A.” da atualização dos valores segurados. No dia 29/5/2020 foi furtado material nas instalações da Autora, no valor de €32.380,52 e no dia 11/06/2020 foram furtados bens no valor de €39.956,73 e provocados danos no edifício que foram liquidados em €300,00 (cf. pontos 10 e 11). Estes os factos essenciais da demanda. * O regime do contrato de seguro encontrava-se anteriormente vertido nos artigos 425.º e seguintes do Código Comercial, sendo aspetos específicos regulados em diplomas avulsos atinentes à atividade seguradora.Em 1-1-2009 entrou em vigor novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (Lei do contrato de seguro - LCS). O contrato de seguro é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer ao segurado, ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado. É o “contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, suporta um risco económico da outra parte ou de terceiro, obrigando-se a dotar a contraparte ou o terceiro dos meios adequados à supressão ou atenuação de consequências negativas reais ou potenciais da verificação de um determinado facto” (Rego, Margarida Lima, in “Temas de Direito dos Seguros”, um projeto da Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados, Almedina, Fev. 2012, pp. 18 e 19). Trata-se de um contrato formal porque a sua validade depende de o respetivo conteúdo ser consubstanciado ou vertido num documento escrito, a apólice, de que devem constar o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, o seu objeto, a natureza e o valor e os riscos cobertos e de adesão, regulado pelas estipulações daquela apólice não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência, pelas disposições aplicáveis da LCS, ou na falta de previsão destas, pela aplicação dos regimes gerais previstos no Código Comercial e no Código Civil (cf. art.º 4.º da LCS). Trata-se ainda, as mais das vezes, de um contrato de adesão, isto é, cujas cláusulas contratuais gerais foram elaboradas sem prévia negociação individual, e que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a subscrever ou aceitar. Uma das partes cinge-se a aderir aos termos que lhe são propostos, não ajustando as partes todos os termos do contrato. Atento o princípio da liberdade contratual (art.º 405.º do Código Civil), reafirmado no art.º 11.º da LCS, o contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respetiva apólice, que não sejam proibidas pela lei e, subsidiariamente, pelas disposições da LCS aprovada pelo citado Decreto Lei e, subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial e da lei civil (art.º 4.º da LCS) (cf. Vasconcelos, Pedro Pais, Direito Comercial, vol. I, Almedina, p. 256). Vigora, em sede de seguros, o princípio indemnizatório (art.º 128.º da LCS), nos termos do qual o seguro deve, em princípio, cobrir apenas o risco assumido pelo seguro, sem o exceder, a fim de o segurado ficar indemne, mas não enriquecido. O mencionado princípio visa evitar que o segurado (ou o beneficiário) perceba quantia superior ao dano sofrido e cujo risco o seguro foi outorgado para cobrir. A A. veio demandar a R. porquanto, embora tal lhe tenha sido solicitado, esta declinou o pagamento de indemnização pelo quantitativo que lhe foi pedido. A A. comunicou a verificação de dois furtos nas suas instalações e a R. entendeu não estarem reunidos os pressupostos dos contratos de seguro para suportar o valor peticionado. Impendia sobre a A. o ónus de demonstrar que tiveram lugar os furtos desencadeadores do sinistro (art.º 342.º/1 do C.C.). Trata-se, porém, de matéria não controvertida. Provado que está o sinistro, impende sobre a R. o dever de proceder ao pagamento da indemnização contratualmente prevista. Resta aferir da quantia indemnizatória em causa. Como vimos, a R. objetou ao pagamento de indemnização na sua totalidade, e ainda com exclusão da franquia acordada, pretendendo aplicar um regime de proporcionalidade. A oposição da R. reside, fundamentalmente, em que, sendo o valor comunicado superior ao valor em risco apurado e capital seguro, teria que ser aplicada a regra proporcional, ou seja, a interpretação que a R. efetua do clausulado fá-la chegar à conclusão de que, a impender sobre si a obrigação de pagamento por ter havido sinistro, se deverá recorrer à aplicação da regra proporcional. O art.º 433.º do C. Comercial, revogado pelo art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (LCS), com a epígrafe Seguro por valor inferior ao real, previa o seguinte: se o seguro contra riscos for inferior ao valor do objecto, o segurado responderá, salvo convenção em contrário, por uma parte proporcional das perdas e danos. Dispõe atualmente o art.º 134.º da aludida lei do contrato de seguro, sob a epígrafe subseguro, que, salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objeto seguro, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção. Não se enjeita a correlação entre o montante do prémio de seguro e o risco assumido. A regra é simples e resume-se assim: quanto maior o risco, maior o prémio; o segurador deve pagar indemnização correspondente ao prémio percebido e o segurado deve ser indemnizado em função do prémio suportado. A regra proporcional justifica-se pela falta de correspetividade entre o prémio pago e o bem assegurado, na relação com o risco assumido pela seguradora (Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, Almedina, 206, p. 110). Como se desenvolve no ac. do S.T.J. de 22/09/2011 (proc. n.º 710/06.9TCGMR.G1.S1, relator Serra Baptista, consultável in http://www.dgsi.pt/, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa), no caso do sub-seguro, que corresponde a um seguro ajustado com valor inferior ao do bem segurado, há implicações prejudiciais para o tomador do seguro, devido à designada “regra proporcional”, que determina o pagamento de uma percentagem sobre o valor dos danos sofridos. Tendo o tomador do seguro indicado um valor para o objecto seguro inferior ao real, com violação do seu dever de informação, a seguradora só terá de pagar uma percentagem do dano sofrido, considerando-se que o tomador é parcialmente segurador (na parte resultante da diferença entre o valor real e o valor garantido pelo seguro). Justifica-se a regra proporcional, desde logo, pela falta de correspectividade entre o prémio pago e o bem assegurado, na relação com o risco assumido pela seguradora. Sendo certo que, no caso de prejuízo total, o segurado não pode exigir mais do que o valor seguro, na proporção do prejuízo efetivamente sofrido. E no ac. da R.G. de 14-9-2017 (proc. n.º 476/07.5TCGMR.G1, Maria Amália Santos): quando os bens discriminados na apólice se encontram seguros por um valor superior ao seu valor de substituição, estamos perante uma situação que tem sido apelidada, na doutrina e na jurisprudência, como de sobresseguro; quando o valor de substituição dos bens for superior ao seu valor seguro, estamos perante uma situação apelidada de subseguro. Em caso de sinistro, lê-se no ac. RG de 20-10-2011 (proc. 3607/06.9TBBRG.G1, António Costa Sobrinho): no domínio do art.º 433º do Código Comercial, o fundamento da regra proporcional está na insuficiência do prémio do infra ou sub-seguro. Tal normativo aplica-se no caso de o valor da coisa ser superior ao declarado no contrato devido unicamente ao aumento do seu preço. Havendo destruição ou desaparecimento total da coisa, o segurado considera-se segurador de si mesmo do valor da coisa não abrangido pelo seguro, tendo direito a receber do segurador o valor declarado, por ser esse o limite máximo da indemnização contratado. Parece-nos redundante aduzir que o segurado é segurador de si mesmo na parte em que não transfere o risco, como nos parece apodítico defender que o segurado tem direito a receber do segurador o valor declarado, por ser esse o limite máximo da indemnização contratado. A regra proporcional prende-se simplesmente com a correlação entre o que se pagou e o valor indemnizatório. Não visa o pagamento de um montante inferior, resultante da percentagem de infra-seguro aplicada ao próprio valor seguro. A situação de sub-seguro pode derivar da vontade do segurado, por querer pagar prémios mais baixos, de erro de avaliação, de alteração de preços no decurso do contrato ou de outras circunstâncias. Não há lei que obrigue ao seguro pleno. Se é certo que o segurado não pode exigir mais do que o valor seguro, não há, todavia, fundamento para que não receba todo o valor seguro. Vejamos que no caso em apreço a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro em que vigorava a Condição Especial 003 - Capital Variável (Apólice Flutuante), em que a Ré assumiu perante a Autora, além do mais, a responsabilidade pelo risco de furto e roubo de mercadorias até ao limite de €750.000,00. Na pendência do contrato, ao abrigo da referida Condição Especial 003, a A. obrigou-se a declarar mensalmente à R., até ao dia 25 de cada mês, o maior valor das existências verificado num dos dias do mês anterior, sendo que, na falta de cumprimento desta obrigação, se considerava como atingido o valor máximo seguro para efeitos de cálculo de prémio. Consta do facto provado sob o n.º 14 que a alteração do capital seguro garantido pela apólice implicava um pedido expresso da Autora nesse sentido, com o preenchimento de uma proposta de alteração do contrato e respetivo questionário de risco que, após a devida análise de risco pela seguradora, seria, por esta, aceite ou não, ou seja, não tendo havido alteração ao limite do capital do seguro atinente ao produto da atividade da A. este foi desde o momento da constituição da apólice até às datas dos sinistros de €75.000,00. As quantidades de existências eram variáveis e periodicamente comunicadas. O prémio, todavia, nunca excedeu o equivalente aos €750.000,00 ajustados. Note-se que, nos termos do n.º 5 da condição especial 003, caso o valor das existências ao longo da anuidade tivesse sido inferior ao valor sobre o qual foi aplicada a percentagem do prémio cobrado inicialmente, a seguradora não estornaria o prémio provisional, ou seja, ao cabo e ao resto, a apólice foi gizada para segurar pelo menos um valor de €75.000,00. A R. alegou que, por intermédio do corretor de seguros, comunicou e explicou à Autora o teor da cláusula da aplicação do rateio quando existe insuficiência de capital seguro face ao valor de risco/inventário, informando-a do teor da cláusula 19.ª e da condição especial 003, nºs 3, devendo tal cláusula ser aplicada. Já a A. aduziu que, nem a R., nem a corretora de seguros lhe explicaram o teor da cláusula da aplicação do rateio quando existe insuficiência de capital seguro face ao valor de risco/inventário, não a informando do teor da cláusula 19.ª e da condição especial 003, nºs 3, ou sequer lha comunicaram, pelo que tal cláusula é nula e não deve ser aplicada. Provou-se precisamente que a A. não teria acordado celebrar o contrato de seguro em causa se tivesse conhecimento da aplicação da cláusula 19.ª das condições gerais em caso de furto, em que tivesse ocorrido o aumento ou diminuição do valor das mercadorias existentes em stocks relativamente ao valor inicialmente indicado, devidamente comunicado pelo segurado à seguradora. Prevê o art.º 1.º do diploma das cláusulas contratuais gerais, com a redação que lhe foi dada pelo decreto-lei 220/95, de 31 de Agosto, que as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente a subscrever ou aceitar, se regem pelo presente diploma. E o n.º 3 do mesmo art.º 1.º que o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de uma negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo. As cláusulas contratuais gerais caracterizam-se pela sua generalidade, rigidez e indeterminação: são pré-elaboradas, existindo antes de surgir a declaração que as perfilha; apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações; podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários (Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, “Cláusulas Contratuais Gerais, anotação ao decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, Almedina, Coimbra, p. 17). Não pretendendo sequer a A. que as cláusulas gerais e específicas do acordo hajam sido sujeitas a negociação prévia, tais cláusulas hão-de ser tidas como cláusulas contratuais gerais e sujeitas ao regime do diploma aludido. Preceitua o art.º 5.º/1 das C.C.G. que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. E o n.º 2 que a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e a complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência. Nos termos do n.º 3, o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. Dispõe o art.º 8.º/a que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art.º 5.º. No que concerne ao cumprimento dos adequados deveres de comunicação, no âmbito dos deveres de boa fé, estando em consideração cláusulas contratuais gerais, impendia sobre a R. o ónus de demonstrar que comunicou de forma adequada à A. os elementos necessários à compreensão do contrato. Foi essa prova relativamente à cláusula da proporcionalidade que falhou. A jurisprudência não deixa dúvidas sobre a aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, designadamente das já aludidas normas dos artigos 5.º, 6.º e 8.º, às cláusulas dos contratos de seguro não negociadas pelas partes, pré-determinadas ou de pura adesão, que se repetem sistematicamente em relação a contratos da mesma índole. E entende-se que a natureza supletiva da norma que consagra a regra proporcional, em caso de subseguro, não dispensa o segurador do dever de informar e explicar, ao tomador do seguro, o significado deste regime jurídico, cujo conhecimento é essencial para que o segurado possa calcular o montante da indemnização a que terá direito em caso de sinistro. Considera-se mesmo que, reportando-se o subseguro e os efeitos da regra proporcional ao âmbito das coberturas, deve este regime jurídico ser comunicado ao segurado e as apólices devem incluir estas cláusulas escritas em carateres destacados e de maior dimensão do que os restantes (al. b) do n.º 3 do artigo 37.º da LCS) (cf. ac. do S.T.J. de 21-6-2022, proc. 5511/19.1T8PRT.P1.S1, Maria Clara Sottomayor; ac. do S.T.J. de 27-09-2016, proc. n.º 240/11.7TBVRM.G1.S1, José Rainho e ac. do S.T.J. de 30-4-2020, proc. n.º 2710/11.8TBVCD.P1.S1, Oliveira Abreu). Compreende-se que assim seja, pois, como explica Menezes Cordeiro (Direito dos Seguros, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 808), o regime é especialmente vantajoso para as seguradoras e prejudicial aos segurados, pelo que se impõe às seguradoras informar bem o tomador de seguro das consequências do subseguro, regime claramente favorável ao segurador, acrescentando o autor que “(…) esta defesa a outrance do segurador terá de ser contrabalançada pela supervisão e pela informação”. Em suma, a natureza legal da regra da proporcionalidade, em caso de subseguro, não dispensa o segurador do dever de informar e explicar, ao tomador do seguro, o significado deste regime jurídico, cujo conhecimento é essencial para que o segurado possa saber com o que contar em caso de sinistro. Em consequência, não se aplica a regra da proporcionalidade prevista no art.º 134.º da LCS, devendo a seguradora R. indemnizar a A- pela totalidade dos danos comprovados, conforme se decidiu em primeira instância. Atento o supra exposto, conclui-se que a recorrente é contratualmente responsável pela totalidade dos valores globais furtados de €72.337,25€ (€32.380,52 + €39.956,73), por se tratar de valor inferior ao capital seguro e não ter aplicação a regra da proporcionalidade prevista no art.º 134.º da L.C.S. e no art.º 19.º da Condições Gerais, descontando o valor da franquia de 5%, acrescida dos respetivos juros legais à taxa legal, contabilizados desde a citação até integral pagamento. * DispositivoNos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * Custas pela apelante (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).Porto 14/11/2022. Teresa Portela Maria José Simões Augusto de Carvalho |