Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
860/20.9T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDICAÇÃO DOS PONTO DE FACTO
CONCLUSÕES DO RECURSO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ATIVIDADE PERIGOSA
IMPUTABILIDADE DA LESÃO
Nº do Documento: RP20250915860/20.9T8VCD.P1
Data do Acordão: 09/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O objeto do recurso, incluindo nos casos de impugnação da matéria de facto, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), do que decorre que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões do mesmo. Se tal indicação – integrada pela concretização dos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, como exigido pela alínea a) do nº1 do art. 640º do CPC – não constar das conclusões, há lugar à rejeição da impugnação da matéria de facto.
II – O conceito de atividade perigosa previsto no art. 493º nº2 do C. Civil é um conceito indeterminado, sendo matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias.
III – A responsabilidade civil subjetiva nunca pode estabelecer-se sem existir um comportamento dominável pela vontade, revista ele a forma de ação ou de omissão.
IV – Para haver responsabilidade, é necessário que haja uma lesão de um bem jurídico ou de um interesse protegido que seja imputável a um sujeito diverso daquele que o titula.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 860/20.9T8VCD.P1


Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Carla Jesus Costa Fraga Torres
2º Adjunto: Teresa Pinto da Silva





Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



I Relatório


AA intentou ação declarativa comum contra A... S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 18.171,13 euros.
Alegou para tal que aquando da descarga de um reboque propriedade da ré do seu veículo motorizado da marca ..., com a matrícula ..-..-JZ, descarga essa que teve lugar consigo em cima de tal veículo, ocorreu a sua própria queda e a de tal veículo para o chão por culpa exclusiva do condutor daquele reboque, o que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais para cuja indemnização indica aquele montante global.
A ré contestou, impugnando a versão do sinistro e os danos alegados. Descreveu ainda a sua própria versão do sinistro, imputando-a à conduta culposa e exclusiva do autor/condutor do motociclo e, nessa sequência, pugnou pela improcedência da ação.
Citada a Segurança Social (na sequência de despachos proferidos nos autos a 22/10/2020, 16/12/2020 e 3/2/2021), veio o Instituto da Segurança Social, a 29/4/2021, alegar que, por via das lesões sofridas com o sinistro dos autos, pagou ao autor a título de subsídio por doença, no período de 29/4/2017 a 2/7/2017, a quantia de 573,36 euros, e, nessa sequência, invocando o disposto no art. 70º da Lei 4/2007 de 16/1 (Lei de Bases da Segurança Social), pediu a condenação da ré no seu reembolso.
A ré, por requerimento de 18/5/2021, impugnou os factos alegados no pedido de reembolso deduzido pelo Instituto da Segurança Social, pugnando pela sua improcedência.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e subsequente despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Procedeu-se a perícia médico-legal à pessoa do autor, cujo relatório final deu entrada nos autos a 2/8/2023.
A 6/2/2024, o autor, relativamente ao dano de privação do veículo que, entre outros, alegou, veio ampliar o seu pedido na quantia de 13.180,00 euros.
Tal ampliação do pedido veio a ser deferida por despacho proferido a 29/2/2024, na ata da sessão de julgamento que nesse dia teve lugar.
Na sequência do julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a ação totalmente improcedente e absolver a ré do pedido.

De tal sentença veio o autor interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. NO QUE CONCERNE AO FACTO VOLUNTÁRIO, A EXISTÊNCIA DE UM FACTO ILÍCITO QUE MAIS NÃO É DO QUE A EXISTÊNCIA DE DETERMINADO COMPORTAMENTO – AÇÃO OU OMISSÃO – VIOLADOR DE DIREITOS ALHEIOS OU DA LEI QUE PROTEJA INTERESSES DE OUTREM, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE NO MOMENTO DA DESCARGA DO JZ, O RECORRENTE COLOCOU-SE EM CIMA DA MOTA COM O OBJETIVO DE A IR DESCENDO, AO MESMO TEMPO QUE O CONDUTOR DO REBOQUE SEGURAVA A SUA FRENTE.

2. EXISTE A CULPA DO CONDUTOR DO REBOQUE QUE SEGURAVA A SUA FRENTE E NÃO DEVIA TER DEIXADO SEQUER QUE O RECORRENTE TIVESSE PARTICIPADO EM QUALQUER DESCARGA DA MOTA.

3. QUANTO À CULPA, É TAMBÉM INQUESTIONÁVEL QUE TAIS REQUISITOS RESULTAM PLENAMENTE PROVADOS, POIS QUE SE ALICERÇAM NA VIOLAÇÃO, POR INCÚRIA, POR PARTE DO CONDUTOR DO REBOQUE, BEM COMO DA PRESUNÇÃO DE CULPA QUE SOBRE O CONDUTOR DO REBOQUE RECAI.

4. NÃO TENDO ATUADO COMO PODIA E SE LHE IMPUNHA, NÃO ADOTANDO AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS PARA EVITAR RISCOS DE ACIDENTE, O CONDUTOR DO REBOQUE CONTRIBUIU DE FORMA ÚNICA E EXCLUSIVA PARA A PRODUÇÃO DO ACIDENTE, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE O RECORRENTE EM NADA CONTRIBUIU PARA O DEFLAGRAR DO SINISTRO.

5. POR ÚLTIMO, NÃO SOFRE QUALQUER CONTESTAÇÃO QUE O COMPORTAMENTO DO CONDUTOR DO REBOQUE, DETERMINA, NECESSARIAMENTE, PREJUÍZOS E DANOS, BEM COMO O RESPETIVO NEXO CAUSAL.

6. OS CONCRETOS PONTOS DE FACTO NÃO PROVADOS QUE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 640.º NÚMERO 1 ALÍNEA A) DO C.P.C. SÃO OS SEGUINTES FACTOS NÃO PROVADOS:

DEVEM FICAR PROVADOS TODOS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

7. OS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS, CONSTANTES DO PROCESSO, QUE IMPÕEM DECISÃO SOBRE OS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADOS, DIVERSA DA RECORRIDA, PARA EFEITOS DO ARTIGO 640.º NÚMERO 1 ALÍNEA B) DO C.P.C. SÃO OS SEGUINTES:

DEPOIMENTO DO RECORRENTE NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DO DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2024, INÍCIO 16:15, FIM 16:56, COM A DURAÇÃO 00:41:05, MAIS PROPRIAMENTE AS PASSAGENS 00:01:55, 00:02:24, 00:03:15, 00:03:35, 00:03:42 E 00:03:49.

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA BB, NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DO DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2024, INÍCIO 14:53, FIM 15:28, COM A DURAÇÃO 00:35:34, MAIS PROPRIAMENTE AS PASSAGENS 00:01:03, 00:02:09, 00:04:50, 00:05:00, 00:31:45, 00:31:50, 00:31:55, 00:32:30, 00:32:38, 00:33:00, 00:33:20, 00:33:33, 00:33:47,00:33:55, 00:34:15 E 00:34:16.

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA BRUNO CC, NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2024, INÍCIO 11:47, FIM 12:32, COM A DURAÇÃO 00:45:01, MAIS PROPRIAMENTE AS PASSAGENS 00:00:35, 00:00:36, 00:04:53, 00:04:53.

8. A DECISÃO QUE, NO ENTENDER DO RECORRENTE, DEVE SER PROFERIDA SOBRE AS QUESTÕES DE FACTO IMPUGNADAS, PARA EFEITOS DO ARTIGO 640.º NÚMERO 1 ALÍNEA C) DO C.P.C. É A SEGUINTE:

DEVEM FICAR PROVADOS TODOS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVE A RECORRIDA SER CONDENADA EM INDEMNIZAR O RECORRENTE.

9. A SENTENÇA RECORRIDA DESCONSIDEROU O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À ATIVIDADE PERIGOSA EXERCIDA PELA RECORRIDA, NOMEADAMENTE O ARTIGO 493.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL, QUE IMPÕE UM REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA ATIVIDADES QUE, PELA SUA NATUREZA OU PELOS MEIOS UTILIZADOS, ENVOLVEM UM RISCO ESPECIAL.

10. A SENTENÇA NÃO APLICOU ESTE REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, AO CONCLUIR QUE A CULPA PELA QUEDA FOI DO RECORRENTE, QUE TERIA DESEQUILIBRADO E POR SI PRÓPRIO.

11. TAL ANÁLISE É INCORRETA, UMA VEZ QUE A ATIVIDADE PERIGOSA IMPÕE A RESPONSABILIDADE AO PRESTADOR DE SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DA CULPA, EXCETO SE ESTE DEMONSTRAR TER ADOTADO TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA — O QUE NÃO OCORREU.

12. OUTRA FALHA DA SENTENÇA ESTÁ RELACIONADA COM A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA, QUE DEVERIA TER SIDO APLICADA NOS TERMOS DO ARTIGO 344.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 493.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL.

13. EM ATIVIDADES PERIGOSAS, O PRESTADOR DO SERVIÇO PRESUME-SE CULPADO, CABENDO-LHE PROVAR QUE ADOTOU TODAS AS MEDIDAS PARA PREVENIR O DANO.

14. A SENTENÇA PADECE DE UMA EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AO NÃO JUSTIFICAR ADEQUADAMENTE A SUA CONCLUSÃO DE QUE A CULPA FOI DO RECORRENTE.

15. A SENTENÇA EM CAUSA NÃO ABORDOU O REGIME DE RESPONSABILIDADE POR ATIVIDADES PERIGOSAS, NEM EXPLICOU POR QUE RAZÃO DESCONSIDEROU O NEXO CAUSAL ESTABELECIDO NO RELATÓRIO PERICIAL.

16. ALÉM DISSO, A SENTENÇA INCORRE EM ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO, AO NÃO APLICAR O REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTO NO ARTIGO 493.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL.

17. O RELATÓRIO PERICIAL APRESENTADO NO PROCESSO FOI CLARO AO ESTABELECER O NEXO CAUSAL ENTRE A QUEDA DO MOTOCICLO E AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRENTE.

A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) – da impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente;
b) – da revogação ou alteração da decisão recorrida.
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II – Fundamentação

É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
Factos provados
1. O autor possui um veículo motorizado, com a matrícula ..-..-JZ, o qual utiliza nas suas deslocações diárias.
2. No dia 29/4/2017, o JZ, quando circulava, sofreu uma avaria, tendo o autor acionado a assistência em viagem para que fosse deslocado para o local um reboque que transportasse o JZ para uma oficina.
3. Decorridos cerca de 50 minutos surgiu no local um reboque dos serviços da ré a fim de proceder ao transporte do JZ; tendo transportado o veículo e o autor para a oficina B..., situada na Travessa ....
4. No momento da descarga do JZ, o autor colocou-se em cima da mota com o objetivo de a ir descendo, ao mesmo tempo que o condutor do reboque segurava a sua frente.
5. Já próximo do piso, o autor desequilibrou-se e quer ele quer o JZ tombaram para o lado direito, ou seja, para a via.
6. Em consequência da queda, o JZ sofreu estragos, pelo menos, na mala e no suporte da mala.
7. Nesse mesmo dia, o autor recorreu aos serviços de urgência do HSJ, onde se determinou que, em consequência da queda, para além de escoriações no joelho e mão esquerdos, tinha uma fratura tacícula radial mason I no braço direito, o qual foi imobilizado com gesso; o autor teve alta e foi remetido para a consulta externa de ortopedia.
8. Por causa do referido em 7., o autor teve:
- um período de défice funcional temporário parcial de 131 dias,
- um período de repercussão temporária na atividade profissional de 91 dias,
e
- um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 40 dias, 9. Em consequência das lesões sofridas o quantum doloris do autor é fixável no grau 3 numa escala de 7.
10. Em consequência das lesões e sequelas sofridas o autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, sendo que as sequelas sofridas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares e uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 3 numa escala de 7.
11. O autor teve de fazer fisioterapia, tendo em consultas e tratamentos despendido a quantia global de 265,00 euros.
12. Na data referida o autor trabalhava como distribuidor na “C...”, para a qual emitia recibos verdes e na “D...”, auferindo mensalmente cerca de 1.500,00 euros.
13. O autor esteve em situação de “baixa médica” entre 29/4/2017 e 2/7/2017, tendo recebido da Segurança Social, a título de subsídio de doença, a quantia global de 573,36 euros.
14. O autor voltou a recorrer aos serviços de reboque da ré ao abrigo da assistência em viagem para o JZ em 22/10/2018 e 2/2/2019.
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Factos não provados

Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “convicção” (aqui quanto aos instrumentais) –, resultaram não provados.
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Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
Sob as conclusões 6, 7 e 8 do recurso, e na sequência de na motivação de tal peça identificar e transcrever excertos de depoimentos, o recorrente alude ao conteúdo das alíneas a), b) e c) do nº1 do art. 640º do CPC e refere ali o que com base nelas entende ser de concluir, do que decorre, tanto quanto nos parece, que deduz pretensão situável no campo da impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida.
Como se preceitua no art. 640º nº1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Preceitua-se ainda sob a alínea a) do nº2 daquele mesmo art. 640º que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
De tais preceitos decorre que “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”, “deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”, “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos” e deverá ainda deixar expressa “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ªedição, págs. 165 e 166, sendo que os sublinhados e o negrito são nossos].
O objeto do recurso, incluindo nos casos de impugnação da matéria de facto, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), do que decorre que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões do mesmo.
Se tal indicação – integrada pela concretização dos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, como exigido pela alínea a) do nº1 do art. 640º do CPC – não constar das conclusões, há lugar à rejeição da impugnação da matéria de facto [neste sentido, entre outros, vide os Acórdãos do STJ de 16/11/2023 (proc. 31206/15.7T8LSB.E1:S1), de 27/4/2023 (proc. nº4696/15.0T8BRG.G1.S1), de 19/1/2023 (proc. nº3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1) e de 11/3/2025 (proc. nº2404/20.3T8CBR.C1.S1)].
Como resulta da sentença recorrida, em conformidade com a previsão do art. 607º nº4 do CPC, constam ali identificados os factos provados por itens de factualidade numerada – no caso, sob os nºs 1 a 14 – e os factos não provados por via da menção «Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “convicção” (aqui quanto aos instrumentais) –, resultaram não provados».
Parece-nos óbvio que ao referir-se sob a alínea a) do nº1 do art. 640º do CPC “os concretos pontos de facto” considerados incorretamente julgados, a lei está-se a referir aos pontos de matéria de facto (provada e/ou não provada) constantes, enquanto fundamentos de facto, da sentença recorrida.
Ora, como se vê do recurso interposto, não obstante da sua motivação e até das suas conclusões, que supra se transcreveram, constar a menção a depoimentos [no nº7 das conclusões identificam-se os depoimentos e na motivação referem-se esses mesmos depoimentos e indicam-se quanto a eles as passagens da gravação que se têm por pertinentes, como se exige no art. 640º nº2 a) do CPC ], naquelas conclusões, ou sequer naquela motivação, não vem indicado ou identificado – seja por referência a qualquer número ou números dos factos provados ou por referência à redação concreta de qualquer de tais itens, seja por referência a qualquer facto não provado que se possa reconduzir ou integrar na menção relativa a tal tipo de factos – um qualquer concreto ponto ou segmento da decisão de facto da decisão recorrida cuja alteração se pretenda, seja em que sentido for.
Como assim, e conforme previsto no nº1 do art. 640º do CPC, rejeita-se a impugnação da matéria de facto esboçada pelo recorrente.
Deste modo, mantém-se nos seus precisos termos a factualidade constante da sentença recorrida.

Passemos para a segunda questão enunciada.
Decidiu-se na sentença recorrida pela improcedência da ação por, desde logo, como requisito primeiro da responsabilidade civil, se ter considerado que não se provou a existência de facto voluntário do funcionário da ré no ocasionamento dos danos invocados pelo autor.
E efetivamente, face aos factos provados sob os nºs 4 e 5 – única factualidade apurada relativa à dinâmica do sinistro –, deles não decorre qualquer atuação do funcionário da ré no tombo do autor e do seu motociclo para o chão da via, pois, como dali resulta, tal tombo ocorreu porque o próprio autor, que se tinha colocado em cima do motociclo com o objetivo de o ir descendo do reboque, se desequilibrou e foi tal desequilíbrio que levou àquela queda.
O recorrente, que na petição inicial fundamenta o seu pedido de responsabilização da ré na invocação dos arts. 483º, 496º nº1, 562º e 563º do Código Civil (artigo 48 daquela peça) e nada refere ou argumenta quanto à ocorrência dos danos que alegou por virtude de uma qualquer atividade perigosa e, por via dela, do funcionamento da presunção de culpa prevista no art. 493º nº2 do C. Civil, veio agora, só neste sede de recurso, contrapor àquela construção jurídica efetuada na sentença recorrida que “a atividade de reboque de veículos motorizados, especialmente motociclos, é claramente uma atividade perigosa, exigindo medidas especiais de diligência para evitar danos a terceiros” e por via dela o funcionamento, no caso, daquela presunção de culpa.
Vejamos.
Dispõe-se no artigo 493º nº2 do C. Civil que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir” (sublinhado nosso).
Sobre este preceito, refere o professor Antunes Varela [“Das Obrigações em geral”, Vol. I, 8.ª edição, Almedina, 1994, págs. 605/606]: quanto aos danos causados no exercício de atividades perigosas (fabrico de explosivos, tratamento com rádio, transporte de combustíveis, navegação marítima ou aérea, etc.) o lesante só pode exonerar-se de responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar (...). O caráter perigoso da atividade (causadora dos danos) pode resultar (...) ou da própria natureza da atividade (fabrico de explosivos, confeção de peças pirotécnicas, navegação aérea, etc.) ou da natureza dos meios utilizados (tratamento médico com ondas curtas ou com raios X, corte de papel em guilhotina mecânica, tratamento dentário com broca, etc.)”.
Referindo-se também a tal preceito, e especificamente sobre o conceito de atividade perigosa, diz Almeida e Costa que «A estatuição alarga-se aos danos decorrentes do exercício de uma atividade perigosa, “por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados” (ex.: fabrico de explosivos, navegação aérea, transporte de materiais inflamáveis, aplicação médica de raios X, ondas curtas). Deve tratar-se, pois, de atividade que mercê de qualquer dessas duas razões, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes atividades em geral.» [“Direito das Obrigações”, 12ª edição revista e atualizada, 7.ª Reimpressão, Almedina, 2019, págs. 587/589].
Como decorre do preceito em análise, e na linha do ora referido por aqueles autores, o conceito de atividade perigosa é um conceito indeterminado, sendo pois de atender aos contornos de cada caso concreto para o preencher. Como neste sentido referem Pires de Lima e Antunes, “É matéria, pois, a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias” [Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 495].
Quanto ao caso vertente, a atividade de reboque de veículos (avariados ou acidentados) é feita com veículos automóveis e a subida dos veículos para o reboque e a descida deste, como se sabe, é feita com o manuseamento de meios mecânicos que auxiliam tal subida e descida e, em termos de normalidade, quer da circulação de tais veículos de reboque quer do manuseamento daqueles meios mecânicos, por si só, não resulta especial perigosidade para as pessoas. Pode dessa atividade resultar a possibilidade de causar danos, mas não numa probabilidade maior do que a verificada em outras atividades em geral, nomeadamente em muitas outras em que também se utilizam meios mecânicos que, por si próprios, não sejam perigosos.
De resto, na situação apurada nos autos, a queda do autor e do motociclo para o chão da via só ocorreu porque o autor, seu condutor, estava sentado em cima dela aquando da manobra de descida e, por si, se desequilibrou. Portanto, está em causa uma atuação ou comportamento muito concreto do autor aquando da descida do motociclo do reboque, que nada tem propriamente a ver com a atividade de reboque de veículos e a normalidade do manuseamento dos meios utilizados para tal atividade.
Assim, é de concluir que as lesões sofridas pelo autor e os danos ocasionados no seu motociclo não ocorreram no âmbito do desempenho de uma atividade perigosa para os efeitos previstos no art. 493º nº2 do C. Civil e, portanto, que não há lugar à presunção de culpa ali estatuída.
Além disso, note-se ainda, independentemente da presunção de culpa que se aplicaria se a atividade fosse em concreto uma atividade perigosa, no caso vertente – e como nesse sentido se considerou na sentença recorrida – falece um pressuposto da obrigação de indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual que não pode deixar de estar presente, de se revelar nos factos apurados, e quer estivéssemos em sede de aplicação do disposto no nº 2 do art. 493º do C. Civil, quer simplesmente a fazer uso do disposto no art. 483º do mesmo diploma: o facto voluntário do agente, como pressuposto primeiro da responsabilidade civil por facto ilícito.
Efetivamente, a “situação de responsabilidade civil subjetiva” nunca pode estabelecer-se “sem existir um comportamento dominável pela vontade” [Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, Volume I, pág.257], revista ele a forma de ação ou de omissão – arts. 483º e 486º do C. Civil [citamos, nesta asserção, o Acórdão desta mesma Reção do Porto de 8/2/2021, proferido no processo nº9754/17.4T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, em que é relator José Eusébio Almeida e foi também subscrito pelo ora relator como juiz adjunto].
Para haver responsabilidade, “é necessário que haja uma lesão de um bem jurídico ou de um interesse protegido que seja imputável a um sujeito diverso daquele que o titula”, ou seja, é “imperioso saber se a lesão do direito pode ou não ser reconduzida ao comportamento do pretenso lesante” [Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, “Lições de Responsabilidade Civil”, Principia, 2017, pág. 253].
Ora, como já se adiantou acima, da factualidade apurada relativa à dinâmica do sinistro, unicamente constituída pelos factos provados sob os nºs 4 e 5, não decorre qualquer atuação do funcionário da ré no tombo do autor e do seu motociclo para o chão da via, pois, repete-se, tal tombo ocorreu porque o próprio autor, que se tinha colocado em cima do motociclo com o objetivo de o ir descendo do reboque, só por si se desequilibrou e foi tal desequilíbrio que levou àquela queda.
Assim, e como se referiu na sentença recorrida, não se provou a existência de facto voluntário do funcionário da ré (no sentido supra aludido) no ocasionamento dos danos sofridos pelo autor e pretendidos indemnizar.
Como tal, havia que julgar improcedente a ação, como ali se decidiu.

Em conformidade com o que se veio de referir, há, nesta sede, que julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.

As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário a si concedido.

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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário a si concedido.


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Porto, 15/9/2025

Mendes Coelho
Carla Fraga Torres
Teresa Pinto da Silva