Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
186/24.9T9PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
Descritores: GERENTES E ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES
DEVER DE GARANTE
GERENTES DE FACTO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP20260318186/24.9T9PNF.P1
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ressalvados os casos em que da titularidade do cargo de mero administrador de direito resultam deveres de agir (dever de garante) e este não os cumpra voluntariamente, apenas a gerência de facto, real e efetiva, constitui requisito da responsabilidade dos gerentes, não bastando a mera titularidade do cargo (gerência nominal ou de direito).
II - Não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito o efetivo exercício da função.
III - Mas, tal não significa que da qualidade de gerente nominal ou de direito não se possa extrair a presunção judicial da gerência de facto, baseada em regras da vida, da experiência e da lógica, por ser natural que quem é nomeado, para um cargo, o exerça efetivamente.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 186/24.9T9PNF.P1

Relator

João Pedro Pereira Cardoso

Adjuntos

1 Cláudia Sofia Rodrigues

2 José Castro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do processo 186/24.9T9PNF, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Penafiel - Juiz 1, foi em 17 de novembro de 2025 proferida sentença que decidiu, além do mais:
a) Condenar a arguida AA Este, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um (1) crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 107.º n.º 1 e 105.º n.º 1 do RGIT, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 7,50, no montante de € 825,00.
b) Declarar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido e, em consequência, condenar a arguida AA Este a pagar, à demandante (Segurança Social) o montante de €23.263,69, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, a calcular sobre o montante de €17.997,55, desde a interposição do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento.
c) Declarar parcialmente procedente o pedido de perda de vantagem patrimonial deduzido contra a arguida, no montante de €17.997,55.


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Inconformada com a decisão condenatória, dela interpôs recurso a arguida, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes
“conclusões”:
1. De toda a prova que foi produzida não podem os factos vertidos sob os pontos 7, 13 a 17 e 19, serem considerados como provados, devendo antes serem integrados como factos não provados, e, consequentemente ser a arguida absolvida, contanto que a prova teria necessariamente de conduzir a este resultado.
2. A Recorrente deveria ter sido absolvida, pois é nossa absoluta convicção que não foi possível determinar e verificar em julgamento os elementos constitutivos do tipo de crime; isto é, se foi a arguida que praticou o facto típico, ou se atuou com culpa ou dolo.
3. A prova é suficiente para demonstrar que não está verificada a condição objetiva de punibilidade.
4. É nossa absoluta convicção que se provou em julgamento que a arguida está inocente, não teve dolo, não teve qualquer comportamento que lesasse o Estado, nem pode ser punida, por não estar verificado o pressuposto da sua punição.
5. Os fundamentos que conduzem e que sustentam a decisão, deveria levar, diametralmente, a uma decisão contrária à que foi proferida, basta o que ficou como facto não provado, sob a al. c) da sentença.
6. Ora, ficou provado, sob os pontos 6 e 12 da sentença, que a arguida deixou de ser gerente em 31 de março de 2021, no entanto, só em 27 de março de 2024 é que a arguida foi pessoalmente notificada para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento das aludidas cotizações.
7. A arguida nesta altura já não era gerente da sociedade em causa, não teria sobre ela qualquer domínio sobre a gerência ou a gestão da sociedade.
8. Mesmo que quisesse, não poderia liquidar o montante a título de cotizações, porque não tinha essa competência e poder de gerenciar pela obrigação de liquidação em falta.
9. Arguida não poderia ser punida pela prática do crime de abuso de confiança fiscal.
10. Não é de somenos reforçar que ao longo do julgamento foi necessário a nomeação de um intérprete, para que a arguida pudesse perceber os autos, e por outro lado, pudesse o Tribunal se inteirar com rigor das declarações por si prestadas na língua espanhola. Todavia, no momento em que a recorrente foi constituída arguida não beneficiou do mesmo tratamento, não lhe tendo sido explicado ou traduzido o conteúdo da notificação e os seus direitos.
11. Não sendo a arguida, na altura da notificação, gerente da sociedade, nem ter compreendido o conteúdo da sua constituição de arguida com a respetiva obrigatoriedade de liquidar no prazo de 30 dias, não poderá a arguida/recorrente ser punida pela prática do crime de que foi acusada e condenada.
12. A arguida fez questão de mencionar em julgamento que não tinha percebido o conteúdo da constituição de arguida por ser em língua que não tinha total compreensão, mais ainda por ser conteúdo técnico e por ter efeito cominatórios jurídico-penais.
13. Impunha-se, por isso, que fosse nomeado intérprete à arguida no momento da constituição de arguida, para que esta pudesse entender o alcance na notificação e as suas consequências.
14. Nunca poderia a arguida ser punida pelo crime supra, porquanto, no momento em foi notificada para, em 30 dias proceder ao seu pagamento, em 27 de março de 2024, a arguida já não era gerente da sociedade, nem de facto nem de direito, como, aliás, fez questão de informar por carta a SS, IP, do negócio jurídico, vide fls..
15. Por força do disposto no n.º 4 do art.º 105º do RGIT, os factos descritos no art.º 107 n.º 1 só são puníveis se a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.
16. Não sendo a arguida gerente na altura da notificação (27 de março de 2024) nem teve pleno conhecimento do conteúdo da notificação, não pode a mesma ser punida pela prática do crime de que foi acusada e vem condenada, este facto torna a decisão injusta e viola a certeza e segurança jurídica.
17. No que diz respeito ao tipo de crime em causa, podemos dizer que é um crime específico, isto é, o tipo prevê que o crime só pode ser cometido por uma pessoa com uma certa qualidade ou sobe alguém a quem recai um dever especial.
18. Não sendo na altura a recorrente gerente da sociedade não se verifica o cometimento integral da prática criminal por parte desta.
19. Por outro lado, o tribunal “a quo” julgou não provado o facto sob a al. c) da sentença.
20. O referido facto foi julgado não provado, este facto vai ao encontro da defesa apresentada pela arguida, designadamente que a arguida apenas assumia a gerência de direito, porquanto, quem tinha a efetiva gerência de facto era a testemunha BB, facto esse que é absolutamente importante para demonstrar, uma vez mais, que a arguida/recorrente não passava de um mero instrumento na mão do verdadeiro gerente de facto, de nome BB, à semelhança do que ficou referido pela testemunha arrolado pelo próprio Ministério Público, de nome CC, que por ser testemunha que acompanha de perto da gestão da sociedade, “confessa” que a arguida não mandava na sociedade, isto é, não passava de uma colega de trabalho e que quem tinha a gerência de facto seria aquele BB.
21. Com mediano esforço se percebe e extraí que a arguida não passava de um mero instrumento daquele BB, que esse sim exercia a gerência de facto e tinha o domínio da sociedade.
22. Por isso, não podemos imputar à arguida a prática dolosa e o cometimento do crime de que foi condenada.
23. Em sequência do supra exposto, resulta de toda a prova produzida que os factos julgados como não provado, sob os pontos 7, 13, 14 e 17 da sentença - até por forma a tornar a douta decisão coerente no seu conjunto - serem declarados como factos não provados, devendo conduzir à absolvição.
24. Faz por isso o tribunal “a quo”, uma errada avaliação da prova produzida em sede de audiência de julgamento e não teve em consideração os princípios fundamentais do processo penal.
25. Todas estas vicissitudes levam em crer que o tribunal “a quo” formou a sua convicção, não na prova produzida, mas antes na pré convicção subjetiva e própria da culpabilidade do arguido.
26. Não foi suficientemente verificado a autoria do ilícito-típico, por conseguinte, se houve culpa no cometimento, ficando por preencher os pressupostos do art.º 368º n.º 2 al. b) e c) do CPP, não deve cominar em sanção penal e acessória.
27. Concluindo, o Tribunal “a quo” julgou erradamente os factos, devendo ter julgado os pontos de facto 7, 13, 14 e 17, como não provados, por conseguinte, deveria ter julgada a acusação improcedente, por não provada.

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O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.

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O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.

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O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público junto da 1ª instância, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso.


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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [1], após o que se procedeu a exame preliminar e, colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.

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II - Fundamentação

É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1.
As questões colocadas à apreciação deste tribunal são as seguintes:

1) Da falta de nomeação de intérprete aquando da constituição como arguida

2) Da condição de punibilidade: notificação da al.b), n.º4, do art.105.º, RGIT

3) Da impugnação ampla: errada apreciação e valoração da prova produzida na audiência de julgamento: factos provados sob pontos 7, 13 a 17 e 19

4) Do preenchimento do tipo de crime: autoria, dolo e consciêcia da ilicitude

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Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida, no excerto relevante aqui impugnado.
Factos provados

Da acusação pública e pedido de indemnização civil
1) A sociedade A..., Lda. pessoa coletiva n.º ..., foi constituída em 2 de julho de 2019.
2) Tem sede na Avenida ..., ... ..., Penafiel.
3) Tem por objeto social: exploração de postos de abastecimento de combustíveis; comércio e distribuição de gás, lubrificantes e acessórios para veículos automóveis; lavagem de automóveis; exploração de bar, loja de conveniência e restaurante; arrendamento de imóveis.
4) A sociedade foi constituída com o capital social de € 30.000,00, dividido em duas quotas: uma quota titulada pela arguida, no valor de € 29.900,00 e uma quota titulada por DD, no valor de € 100,00.
5) A arguida foi nomeada gerente da sociedade A..., Lda. na data da respetiva constituição.
6) A arguida foi gerente da sociedade, desde a sua constituição, até 31 de março de 2021.
7) Durante a gerência da arguida a mesma delegou noutras pessoas as competências para contratar trabalhadores e proceder ao pagamento dos salários, e para proceder ao apuramento do imposto exigível, cabendo a essas pessoas fazer as declarações periódicas à Autoridade Tributária e Aduaneira e as declarações de remuneração ao Instituto da Segurança Social, I.P.
8) Ora, entre os meses de fevereiro de 2020 a 31 de março de 2021, a sociedade da qual a arguida era gerente procedeu ao pagamento dos salários dos trabalhadores e dos sócios gerentes da sociedade A..., Lda.
9) Deduziu daqueles ordenados o valor das cotizações, à taxa de 11%.
10) Remeteu ao Instituto de Segurança Social, I.P. as declarações de remunerações dos seus trabalhadores e sócios gerentes.
11) Mas não entregou o valor de tais cotizações, no montante global de €17.997,55 conforme se passa a descrever:

Mês de Referência Total de Remunerações Taxas Montante Cotizações em Dívida Deduções Cotizações Retidas e Não Pagas
2020-02 15.228,27 € 34,75% 1.675,11 € 0,00 € 1.675,11 €
2020-03 16.402,45 € 34,75% 1.804,27 € 0,00 € 1.804,27 €
2020-04 17.305,27 € 34,75% 1.903,58 € 0,00 € 1.903,58 €
2020-05 15.130,91 € 34,75% 1.664,40 € 0,00 € 1.664,40 €
2020-06 15.069,82 € 34,75% 1.657,68 € 0,00 € 1.657,68 €
2020-07 14.014,91 € 34,75% 1.541,64€ 1.383,70 € 157,94 €
2020-08 16.614,27 € 34,75% 1.827,57 € 1.745,40 € 82,17 €
2020-09 17.888,55 € 34,75% 1.967,74 € 370,03 € 1.597,71 €
2020-10 17.021,82 € 34,75% 1.872,40 € 0,00 € 1.872,40 €
2020-11 16.500,55 € 34,75% 1.815,06 € 0,00 € 1.815,06 €
2020-12 13.746,82 € 34,75% 1.512,15 € 0,00 € 1.512,15 €
2021-01 7.140,09 € 34,75% 785,41 € 0,00 € 785,41 €
2021-02 6.873,91 € 34,75% 756,13 € 0,00 € 756,13€
2021-03 6.486,73 € 34,75% 713,54 € 0,00 € 713,54 €
TOTAL € 17.997,55

12) Em 27 de março de 2024 a arguida foi pessoalmente notificada para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento das aludidas cotizações.
13) Não obstante, a arguida, atuando em representação e no interesse da sociedade A..., Lda., não providenciou pela entrega dos montantes devidos nos noventa dias posteriores aos meses correspondentes à apresentação das declarações periódicas, nem no prazo de trinta dias após a aludida notificação.
14) A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, atuando em representação e no interesse da sociedade A..., Lda., que geria,
15) Ciente que estava obrigada a enviar mensalmente ao Instituto da Segurança Social, I.P. as declarações de remuneração dos trabalhadores da sociedade A..., Lda., acompanhadas do valor das cotizações devidas, à taxa de 11%,
16) No seu interesse e no interesse da sociedade A..., Lda., que geria, a arguida quis integrar aquelas quantias no seu património e no da sociedade que representava, o que fez, apoderando-se daqueles valores, consciente que, dessa forma, diminuía as receitas fiscais.
17) A arguida agiu sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Da contestação
18) Por escrito denominado “contrato de cessão de quota” e datado de 31 de março de 2021 a arguida declarou ceder a EE duas quotas da sociedade A... Lda., uma no valor de € 29.900,00 e outra no valor de € 100,00, pelo preço de € 5.000,00.
19) Mais declarou a arguida que, à data de 31 de março de 2021, a sociedade era devedora à Segurança Social do montante de € 56.627,04 e à Autoridade Tributária e Aduaneira do montante de e 45.748,68, declarando o cessionário que se comprometeria a liquidar tais quantias no prazo máximo de 90 dias.

Mais resultou provado que:
20) A arguida não tem antecedentes criminais.
21) No ano de 2024 a arguida declarou rendimentos no valor de €12.919,62.
22) A arguida trabalha num posto de abastecimento, auferindo o salário mínimo nacional.
23) A arguida reside sozinha, em casa arrendada pela qual paga uma renda no valor de € 400,00.


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Com relevo para a decisão da causa, consideraram-se
não provados os seguintes factos:

Da acusação e do pedido de indemnização civil:
a) Não obstante as alterações da gerência da sociedade, a partir de 31 de março de 2021 a respetiva gerência ainda era exercida pela arguida.
b) A arguida não providenciou, como devia, pela entrega do valor das cotizações a partir de 1 de abril de 2021, no valor de € 4.235,21, conforme se passa a descrever:

Mês de Referência Total de Remunerações Taxas Montante Cotizações em Dívida Deduções Cotizações Retidas e Não Pagas
2021-04 6.597,55 € 34,75% 725,73€ 0,00 € 725,73 €
2021-05 6.597,55 € 34,75% 725,73 € 0,00 € 725,73 €
2021-06 7.986,45 € 34,75% 878,51 € 0,00 € 878,51 €
2021-07 3.103,36 € 34,75% 341,37 € 0,00 € 341,37 €
2021-08 3.000,55 € 34,75% 330,06 € 0,00 € 330,06 €
2021-09 1.551,73 € 34,75% 170,69 € 0,00 € 170,69 €
2021-10 3.180,55 € 34,75% 349,86 € 0,00 € 349,86 €
2021-11 775,82 € 34,75% 85,34 € 0,00 € 85,34 €
2021-12 775,82 € 34,75% 85,34 € 0,00 € 85,34 €
2022-01 822,55 € 34,75% 90,48 € 0,00 € 90,48 €
2022-02 822,55 € 34,75% 90,48 € 0,00 € 90,48 €
2022-03 822,55 € 34,75% 90,48€ 0,00 € 90,48 €
2022-04 822,55 € 34,75% 90,48 € 0,00 € 90,48 €
2022-05 822,55 € 34,75% 90,48 € 0,00 € 90,48 €
2022-06 822,55 € 34,75% 90,48 € 0,00 € 90,48 €
TOTAL 4.235,51 €

c) Era a arguida que contratava trabalhadores e procedia ao pagamento dos salários, procedia ao apuramento do imposto exigível, cabendo-lhe fazer as declarações periódicas à Autoridade Tributária e Aduaneira e as declarações de remuneração ao Instituto da Segurança Social, I.P.


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b. Motivação

A convicção do Tribunal baseou-se, no conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, que criticamente se analisou de acordo com as regras da experiência comum e critérios de normalidade e razoabilidade, sempre à luz do princípio da livre apreciação da prova, considerado legalmente no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Nestes termos o Tribunal baseou-se nas declarações da arguida, no depoimento das testemunhas arroladas e no vasto acervo documental junto aos autos (relatório preliminar de fls. 40 e 41; recibos de vencimento juntos a fls. 72 a 75; fls. 81 a 86; fls. 191 a 200; notificação de fls. 115 a 117; extração de remunerações de fls. 152 a 162; parecer fundamentado de fls. 210 a 235 e, bem assim, nos documentos juntos pela arguida com a contestação e requerimento posterior).

Desde logo, e porque dúvidas inexistem quanto a estes, os factos 1) a 5) foram considerados provados tendo por base a certidão permanente da sociedade A... Lda.

Por outro lado, quanto aos restantes factos cumpre antes demais atentar, de forma global, nas declarações da arguida, no depoimento das testemunhas arroladas e bem assim, nos documentos juntos aos autos.

Ora, em primeiro lugar, referir que a arguida prestou declarações, tendo confirmado, em suma, que de facto foi gerente da empresa A... Lda., afirmando, no entanto, que não tratava de nada da parte administrativa da empresa e que estas questões estavam a cargo da funcionária e administrativa de nome CC e do contabilista da empresa (FF). Nestes termos, afirmou não ser ela a tratar de pagamentos, do processamento dos salários, da contratação de trabalhadores, da celebração de contratos em nome da empresa e, nomeadamente, de fazer as referidas declarações de remuneração para a Segurança Social e processar aos respetivos descontos. Assim, pese embora confirme a gerência (de direito), negou tratar de todos os assuntos relacionados com a empresa, os quais delegou na referida funcionária e bem assim no contabilista, em quem admitiu confiar, assumindo ter cometido um erro.

Questionada, disse ainda não ter conhecimento que estes montantes não estavam a ser pagos, só tendo tido conhecimento quando chegaram as notificações, momento em que se apresentou a opção de vender a empresa, o que decidiu fazer, já que não tinha como pagar, sendo certo que o Sr. EE (cessionário) assumiu, perante si essa responsabilidade. Disse ainda não saber o que aconteceu a esse dinheiro, nem o motivo de tais pagamentos não terem sido feitos, eximindo-se de qualquer responsabilidade. Quanto à contratação da referida CC e do contabilista, explicou que a primeira lhe foi recomendada por outra pessoa e que posteriormente, foi esta que lhe recomendou o contabilista. A arguida confirmou ainda que chegou a reunir com o contabilista, mas nunca percebeu muito bem o que estava em causa, ainda que tivesse conhecimento que a empresa passava dificuldades e que existiram pagamentos em atraso.

Isto posto, pese embora tenha assumido o cargo de gerente, a arguida apresentou-se como uma mera funcionária da empresa, que se encontrava num dos postos de combustível a abastecer, não tratando de qualquer assunto da vida da sociedade.

Posteriormente, e tendo sido questionada, a arguida inicialmente confirmou que foi notificada que teria a obrigação de pagar tais contribuições, mas depois, novamente questionada, afirmou que só teve conhecimento quando já não havia nada a fazer, tendo sido aí que decidiu vender a empresa, afirmando que celebrou o contrato em março de 2021. A arguida referiu ainda que desconhecia que, não procedendo ao pagamento em causa, estaria a praticar um crime, desde logo, porque ninguém lhe explicou isso mesmo. Mencionou ainda que recebeu notificações quer das Finanças, quer da Segurança Social, passando a informação ao contabilista, tendo pensado que ele iria resolver.

Neste seguimento, quanto aos facto 6) a 11) e bem assim, os factos a) a c), impõe-se desde logo atentar na questão da gerência de facto da sociedade em causa - A... Lda., sendo certo que, nesta questão, a fundamentação de facto e de direito se fundem, em parte, nos termos que infra se explanarão. Em primeiro lugar, a gerência de facto de uma sociedade consiste no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que se revelam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade.

Nestes termos, a verdade é que da certidão permanente da arguida consta o registo do averbamento da designação de membros de órgãos sociais a 30.07.2021, constando como data da deliberação a data 31.03.2021, sendo certo que este é um ato

sujeito a registo, para que seja oponível a terceiros - cfr. artigos 13.º e 14.º do Código de Registo

Comercial.

Ainda assim, e quanto aos factos 6) e a), o certo é que, a partir do referido dia 31.03.2021 (data da deliberação), ou seja, no período de 1 de abril de 2021 a junho de 2022, pese embora a data do registo constante da certidão permanente, da prova produzida não resulta que a arguida tenha efetivamente praticado atos de gestão na referida sociedade, tendo ficado o Tribunal com a convicção que a arguida com a celebração da cessão de quotas pensou de facto ter-se exonerado da responsabilidade de todas as dívidas e, bem assim, da responsabilidade criminal, não estando mais associada à referida empresa. Ora, tal resultou evidente das declarações da arguida e bem assim do documento por si junto - o contrato de cessão de quotas datado de 31.03.2021 -, e ainda, dos depoimentos da testemunha CC que enquadrou no mês de março de 2021 a mudança de gerência, momento em que a própria saiu da empresa e do contabilista FF que descreveu que a partir do momento que a arguida cedeu as quotas não mais fez a contabilidade da empresa. Assim, pese embora tal alteração dos membros societários apenas tenha sido registada em julho, a verdade é da prova produzida não se pode concluir que a arguida a partir de 31 março de 2021 tenha exercido a gerência (de facto) da referida empresa, não resultando que a mesma tenha praticado quaisquer atos de gestão, por si ou por os ter delegado nas pessoas acima mencionadas.

Nestes termos, deu-se como provado o facto 6) e como não provados o facto a)

e b).

Por outro lado, no que concerne com o período de fevereiro de 2020 a março de 2021, foram várias as versões apresentadas nestes autos.

Vejamos:

●          A arguida, reitera-se, explicou que pese embora fosse a gerente da sociedade, todas as questões burocráticas da mesma, onde se incluem, contratação de funcionários, pagamentos, contactos com fornecedores eram tratados pela funcionária CC e pela contabilidade, na pessoa do senhor FF, pessoas que contratou e em que confiava.

●          A testemunha GG referiu ter conhecimento que a arguida era a gerente da empresa, mas afirmou que quem a contratou e a apresentou à arguida foi CC, a quem respondia, por ser sua superior hierárquica.

●          A testemunha HH explicou que foi contratada por CC, a quem respondia, por ser sua superior hierárquica, ainda que soubesse que a gerente era a arguida, afirmando que a mesma se apresentou como tal.

●          A testemunha DD afirmou que entrou na empresa em julho de 2019, onde chegou a ter uma pequena quota de € 100,00. Explicou que na altura falou com a arguida, e que posteriormente a via com uma periodicidade de cerca de 2/2 meses, sendo certo que todas as questões que precisasse de resolver tratava junto dela, sendo ela quem tomava a decisão, considerando-a sua patroa. Disse ainda que CC era funcionária da empresa.

●          A testemunha CC confirmou que trabalhou na empresa de fevereiro de 2020 a março de 2021, como empregada de escritório, conhecendo a arguida por a mesma trabalhar na mesma empresa, considerando-a uma funcionária, como outra qualquer. Referiu que quem a contratou foi um senhor de nome BB, tendo sido também ele que a despediu, sendo este que dava as ordens, tratava da gestão de todo o dinheiro e das contas bancárias. Quanto às suas funções, disse que tratava e faturas, reunia documentação para a contabilidade, confirmava stocks e vistorias e passava nos postos para trazer o dinheiro e entregar ao referido Sr. BB. Afirmou ainda que prestava serviços para várias empresas do Sr.

BB.

●          A testemunha II disse nunca ter sido funcionário da empresa em causa, mas era motorista, contactando com a arguida nomeadamente nos postos de abastecimento. Afirmou que para si era a arguida que geria aquela empresa e que posteriormente a vendeu a um senhor que conhece como “JJ”. Questionado, disse ainda conhecer o Sr. BB, desconhecendo, ainda assim, com a relação dele com a empresa.

●         A testemunha FF, contabilista, disse ter prestado serviços de contabilidade à empresa em causa desde a sua constituição até ao momento em que o Sr. EE assumiu a gerência, data em que renunciou à contabilidade da empresa, enquadrando mais ou menos no ano de 2021 (que depois disse coincidir com o momento em que lhe apresentaram o contrato de cessão de quotas). Explicou que nesse período mantinha um contacto regular com a arguida, nomeadamente para tratarem de questões relacionadas com a empresa. Referiu ainda conhecer o Sr. BB, já que prestou serviços para aquele de 2017 a 2021, quando renunciou a todas empresas do qual ele fazia parte ou que ele tivesse recomendado para a contabilidade. De todo o modo, enfatizou que no que concerne com esta empresa em concreto, sempre tratou de tudo com a arguida, tendo ainda referido, quando questionado, que conhecia CC, como funcionária.

Isto posto, dimanam dos autos diversas versões no que concerne com a gerência de facto da sociedade A... Lda.: se a mesma era exercida pela arguida, CC ou BB. Com efeito, a verdade é que, quanto às ordens/orientações/tomada de decisões/pagamentos de salários (entre outros), não foi produzida prova suficiente e inequívoca que leve o Tribunal a concluir que tais atos eram de facto praticados pela arguida. Dúvidas inexistem, ainda assim, que a arguida se assumia como gerente da empresa, desde logo perante trabalhadores e perante o contabilista, o que foi quase unânime entre as várias testemunhas, com exceção de CC que mencionou uma terceira pessoa (Sr. BB). Tal resultou ainda evidente das declarações da própria arguida que várias vezes reiterou

que a empresa era sua, sendo certo que a mesma nunca mencionou o referido BB. No entanto, quanto ao demais, nenhuma daquelas testemunhas foi capaz de descrever os atos de gestão de facto levados a cabo pela arguida, sendo certo que a maioria deles nem soube dizer exatamente quais eram as funções da mesma na empresa, tendo-se todos os depoimentos, quanto a este aspeto revelado evasivos e confusos.

Igualmente quanto ao processamento dos salários e às declarações a enviar à Segurança Social, a própria arguida referiu ter delegado tal tarefa na referida CC e no contabilista, desconhecendo como isso era feito. Por outro lado, nenhuma das testemunhas referiu igualmente que fosse a arguida a tratar especificamente de tal procedimento. Ainda no que concerne com este ponto em específico, pese embora o contabilista FF tenha dito que tratava de todos os assuntos relacionados com a empresa com a arguida, a verdade é que nunca mencionou que a mesma procedesse ao processamento dos salários e dos respetivos descontos.

Nestes termos, e atenta a prova produzida deu-se como provado o facto 7), sendo certo que a própria arguida confirmou ter delegado tais tarefas noutras pessoas, que identificou, tendo-se, nessa sequência e com base nos mesmos fundamentos, dado como não provado o facto c).

Por conseguinte, os factos 8) a 11) resultam evidentes da vasta prova documental junta aos autos, nomeadamente dos vários relatórios elaborados pelo ISS e ainda do depoimento das testemunhas KK e LL, que confirmaram o teor dos documentos por si subscritos, tendo a primeira confirmado ainda os valores em dívida a respetivos períodos.

Quanto ao facto 12), tal dimana dos documentos de fls. 115 a 117. A este respeito, importa referir que a arguida confirmou que foi aos serviços da Segurança

Social e que de facto recebeu notificações para pagamento, sendo certo que, quanto a estes factos as declarações da arguida se mostraram bastante incoerentes, evasivas e confusas. Assim, especificamente quanto à notificação de março de 2024, para proceder ao pagamento, a arguida, tendo sido confrontada com o documento em causa disse reconhecer o mesmo e, bem assim, a assinatura, mas disse, no entanto, que pensava que fosse outra coisa.

Referiu ainda que, na altura entregou na Segurança Social um documento da cessão de quotas, pensando que tinha assinado uma declaração a dizer que tinha entregado tais documentos, comprovativos de que já não era gerente, e não a notificação que de facto estava a assinar. Disse também, que não pediu tradutor, por pensar que teria entendido, afirmando, ainda assim, que, na altura nunca disse que não estava a entender. Igualmente disse que nunca lhe foi explicado que teria que pagar no prazo de 30 dias sob pena de ser punida criminalmente. De todo o modo, tendo sido questionada, disse que mesmo que tivesse tido consciência que tinha 30 dias para pagar, não teria como o fazer.

Vejamos, a arguida apresentou uma versão dos factos completamente diferente daquela que dimana da documentação acima mencionada. Com efeito, diz que não percebeu o teor da notificação, o que desde logo foi a postura da arguida ao longo de todo o julgamento, sendo certo que se escudou de todas as suas responsabilidades, incluindo a gerência da sociedade, no facto de, nas suas palavras “não perceber nada”. Aliás, as suas declarações assentaram sobretudo no facto de não perceber português, admitindo ainda assim que em nenhum momento pediu tradutor, por achar que tinha percebido o que a Segurança Social lhe estava a comunicar.

A este respeito, desde já se esclarece que o Tribunal não ficou convencido da veracidade das declarações da arguida. É verdade que, em sede de audiência de discussão e julgamento, e uma vez tendo o Tribunal se apercebido na primeira audiência que a arguida era de nacionalidade venezuelana, falando espanhol, se procedeu à nomeação de intérprete. De todo o modo, foi notório para o Tribunal que a arguida percebia perfeitamente a maioria das questões que lhe eram colocadas, sendo até mais complicado para o Tribunal perceber a arguida do que o inverso. Nestes termos, não colhe que de facto a arguida não tivesse percebido o teor da notificação que lhe foi feita para pagamento, resultando das suas declarações que não pediu tradutor e ainda do auto da Segurança Social que a mesma. questionada sobre se entende língua portuguesa, disse que sim. Diga-se aliás, que foi essa a resposta que a arguida deu ao Tribunal numa primeira abordagem, ainda antes de se proceder à nomeação de intérprete.

A isto acresce ainda o facto de a arguida ter, nessa altura, procedido à entrega nos serviços da Segurança Social do contrato de cessão de quotas, por de facto ser sua convicção que o mesmo a exonerava das dívidas em causa e da sua responsabilidade criminal (que sabia existir), o que demonstra que a mesma entendeu o teor da notificação que lhe foi feita. Tal dimana ainda da missiva que a própria remeteu à Segurança Social de fls. 120.

O facto 13) resulta evidente de toda a prova produzida, e mormente das declarações da arguida que confirmou não ter entregue quaisquer montantes.

Os factos 14) a 17) resultaram da conjugação de toda a prova produzida e já mencionada com as regras da normalidade e da experiência. Com efeito, não tendo a arguida confessado os mesmos, a verdade é que tais factos decorrem de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade e da experiência, da conduta da arguida dada como provada. A intenção é algo que pertence ao domínio interno dos indivíduos, sendo certo que, é pela manifestação exterior que se pode extrair e verificar da intenção de qualquer pessoa. Ora, não é possível acreditar que a arguida não conhecesse a sua qualidade de gerente, e que, conhecendo, não tivesse consciência que, quer as pessoas em quem delegou tais funções, quer a própria, não pagavam as contribuições impostas por lei, à Segurança Social, ou que não o tenha feito por mero acaso, descuido ou sem vontade. Aliás, sabia perfeitamente a arguida que era gerente, como várias vezes repetiu em sede de audiência de discussão e julgamento, como sabia ainda que a empresa em causa passava dificuldades, não se tendo, ainda assim, preocupado em perceber como a mesma era gerida, pese embora fosse sua, e, bem assim, se a mesma cumpria com todas as suas obrigações legais.

A arguida sabia ainda que por si, e em representação da sociedade, estava obrigada a entregar tais contribuições à Segurança Social (o que aliás resultou das suas declarações, uma vez que a mesma confirmou ter conhecimento da obrigatoriedade de proceder à entrega das contribuições, ainda que não o fizesse diretamente, mas de forma delegada) e que incorria em responsabilidade criminal se não o fizesse, conforme foi informada, conhecendo os factos que estava a praticar e querendo praticá-los. Esta é a única conclusão possível ao abrigo da normalidade e da experiência comum, sendo certo que uma pessoa coletiva não atua por “mão própria”, tendo forçosamente que ter alguém a geri-la, tendo resultado inequívoco para este Tribunal que quem exercia a gerência era de facto a arguida, ainda que por delegação de funções noutras pessoas. Por fim, dizer apenas que, no que concerne especificamente com o facto 17), e porque a arguida alegou não ter consciência da ilicitude, o Tribunal, atento tudo quanto já foi exposto, não tem dúvidas que a arguida tinha conhecimento que a sua conduta, ainda que traduzida em factos omissivos dos seus deveres de vigilância enquanto gerente, que demonstram uma verdadeira desresponsabilização, era proibida e punida por lei.

Os factos 18) e 19) resultam dos documentos juntos aos autos pela arguida e bem assim as declarações da arguida, inexistindo motivo para quanto a estes o Tribunal duvidar da sua veracidade, sendo certo que os mesmos não foram contrariados por qualquer outro elemento probatório.

O facto 20) resulta do certificado de registo criminal da arguida junto a fls. 312.

O facto 21) resulta da declaração de rendimentos junta a fls. 286 e ss.

Os factos 22) e 23) resultam das declarações da arguida, inexistindo razões, quanto a estes factos, para o Tribunal duvidar da veracidade das mesmas.


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Apreciando os fundamentos do recurso.
Da falta de nomeação de intérprete, aquando da constituição como arguida

A arguida veio invocar a falta de nomeação de intérprete, aquando da constituição como arguida, para que esta pudesse entender o alcance das notificações e as suas consequências.

Ora, estabelece o artigo 92º, nº 2, que, quando houver de intervir no processo, pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao atoou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.

A falta da nomeação de intérprete, nos casos em que é obrigatória, é sancionada pela lei como nulidade dependente de arguição, ou seja, nulidade sanável (art. 120º, nº 2, c)).

A preterição da obrigação de nomeação de intérprete a (toda a) pessoa que não domine a língua portuguesa assume contornos especiais quando essa pessoa é o próprio arguido.

Assim, o art.6º, nº 3 - als. c) e e) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - que é direito interno com valor superior à lei ordinária - assegura ao acusado o direito de ser informado em língua que entenda e de forma minuciosa da natureza e da causa contra ele formulada e o direito de se fazer assistir gratuitamente por intérprete se não compreender ou não falar a língua usada no processo.

Conforme se refere no douto Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 08/01/2013, no âmbito do processo n.º 128/12.4 GTABF. E 1, disponível in www.dgsi.pt: O incumprimento das funções de intérprete, ou o cumprimento inadequado ou deficiente, inviabilizante da adequada compreensão dos atos cuja comunicação é legalmente obrigatória, constituem omissão de tradução e integram a nulidade do art. 120º, 2 - al. c) do Código de Processo Penal.”

O vício que a recorrente apresenta, nas suas alegações de recurso, está - assim - previsto no artigo 120º, nº 2, c).

No caso em que o vício não é arguido no prazo estabelecido por lei (artigo 120.º, n.º 3), fica precludida a possibilidade da sua arguição.

Tanto mais que os graus de incompreensão da língua portuguesa podem ser variados, com maior ou menor extensão e relevância na intervenção penal, ficando na disponibilidade do interessado invocar ou não atempadamente o vício (sanável) cometido, sob pena de se abrir a porta à defraudação daquele que encena dominar a língua portuguesa para depois, a todo o tempo, o vir arguir nos autos, fora do ato em que era possível controlar, aferir e reparar a falta ou a qualidade da interpretação e a efetiva expressão/compreensão da língua pelo interessado.

Nestes termos, a ter ocorrido, encontra-se sanado o vício da nulidade resultante da falta de nomeação de intérprete, aquando da constituição como arguida.

Com efeito, aquando da constituição como arguida, tal invalidade não foi atempadamente invocada, ciente das circunstâncias factuais que agora, tardiamente, arvora nomeadamente em torno dos conhecimentos técnico jurídicos que o ato e o processo demanda.

Assim, nesta parte carece de fundamento a pretensão recursiva.


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Da condição de punibilidade: notificação da al.b), n.º4, do art.105.º, RGIT

Defende a recorrente que falta a condição de punibilidade estabelecida na alínea b) do n.º4 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, já que comprovadamente, à data da notificação ali prevista, já não era gerente, conforme provado sob pontos 6 e 12.

Vejamos.

Segundo o preceituado no citado n.º 1 do artigo 105.º, “quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias”.

No entanto, o n.º 4 do mesmo artigo consagra ainda que “os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:

a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;

b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito”.

Com a introdução da citada alínea b) ao n.º 4 do artigo 105.º, a falta de entrega da prestação só poderá constituir crime se tiverem decorrido noventa dias após o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada e, além disso, é necessário que, decorrido tal prazo de noventa dias, o omitente seja notificado para, em trinta dias, pagar a prestação, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável e que, decorridos esses trinta dias, tal pagamento não se mostre realizado.

Esta alínea b) do n.º 4 do cit. artigo 105.º configura uma condição objetiva de punibilidade, conforme reconhecido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2008, de 9 de Abril, Diário da República n.º 94/2008, Série I de 2008-05-15, entendida como uma causa de restrição da pena, pois “ainda que se verifiquem o ilícito e a culpa, o legislador rejeita, em determinados casos, a necessidade de pena quando não se verifique uma circunstância ulterior que possa referir-se ao próprio facto, ou à evolução subjacente, e lhe confere uma maior significação na relação com o mundo circundante”.

O cumprimento da notificação prevista na alínea b) do n.º4 do artigo 105.º do RGIT é uma condição objetiva de punibilidade aplicável ao crime de abuso de confiança à segurança social constante do artigo 107.º do RGIT, por remissão direta do n.º2 desse preceito.

Não vem impugnado pela Recorrente que, no prazo de trinta dias após a notificação, não procedeu ao pagamento de qualquer quantia em dívida, nem dos correspondentes juros e demais acréscimos legais, para os efeitos a que alude a alínea b) do n.º 4 do cit. art. 105.º. (facto provado sob ponto 13).

Ora, não consta da al.b) do n.º4 do artigo 105.º do RGIT ou de qualquer outra norma que deva ser gerente o destinatário da notificação ali prevista.

A notificação prevista no artigo 105.º, n.º4, al. b) do RGIT tem de ser efetuada, necessariamente, ao agente do crime, por ser este o responsável criminal cuja punibilidade aquela se destina evitar.

Tanto assim que, “perante tal notificação, seriam e são totalmente indiferentes os argumentos do arguido de que não são devidas determinadas quantias, uma vez que essa discussão apenas será analisada pelo tribunal à posteriori, cumprindo-se o formalismo processual previsto no artigo 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, com a notificação do arguido para pagar de acordo com o entendimento da administração tributária ou da segurança social” - cfr. Tiago Milheiro, in “Da punibilidade nos crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social”, JULGAR - N.º 11 - 2010, pg.73.

Como se pode ler no Acórdão TC n.º 531/2008, a “notificação para o arguido proceder ao pagamento da prestação tributária em falta, nos termos da nova redação dada à alínea b) do n.º 4 do artigo 105º do RGIT, não constitui um novo facto punível ou um novo elemento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, relativamente ao qual se tornasse exigível que o interessado viesse a deduzir a sua defesa antes ainda de poder ser presente a julgamento. Do que se trata é de uma nova oportunidade que é dada ao arguido para evitar a punição (por factos pelos quais foi acusado em devido tempo e relativamente quais teve possibilidade de se defender), que, traduzindo-se num mero trâmite procedimental, pode ser realizado em qualquer fase do processo (e, por conseguinte, também na própria fase de julgamento), e que não envolve qualquer agravamento da posição processual do arguido (competindo-lhe apenas satisfazer ou não, em função do objetivo previsto na lei, a cominação de pagamento da prestação em dívida dentro de determinado prazo contado a partir da notificação).

Com efeito, a referida notificação, contrariamente ao reclamado pela recorrente, não se destina sequer a dar conhecimento ao devedor, com exato rigor, das prestações em dívida, “na medida em que estas são (devem ser) do seu conhecimento (foi ele quem as descontou, não as entregando à Administração Tributária, como devia), visando, isso sim, dar ao agente do crime uma nova oportunidade para pagar (agora com os juros de mora respetivos e o valor da coima aplicável), e, desse modo, permitindo-lhe escapar à punição criminal - cfr. R.E. 03-11-2015 (Maria Leonor Esteves) e RE 27-09-2016 (João Amaro), RE 24-05-2022 (Fátima Bernardes), RC 08-09-2021 (José Eduardo Martins), todos in www.dgsi.pt.

Tanto assim que “se a notificação não faz parte do tipo de crime, não integra a ilicitude nem a culpa e visa apenas dar a oportunidade ao arguido (que já realizou o crime) de regularizar a dívida fiscal e não ser punido, nos casos em que a administração diligenciou em vão pela notificação, é de considerar verificada a condição objectiva de punibilidade.” - cfr. RE 18-02-2020 (Ana Barata Brito) www.dgsi.pt

Acompanhando o Acórdão nº 409/2008 do Tribunal Constitucional, cuja doutrina vemos seguida pelos ac.s TC n.º 531/2008, n.º 23/2009 e nº142/2016, de 9 de março de 2016, a propósito da competência para ordenar o cumprimento do disposto no artigo 105º, nº 4, al. b), do RGIT, “quando o juiz de instrução ou o juiz do julgamento determina idêntica notificação, ambos se limitam a praticar um ato instrumental necessário à comprovação da existência, ou não, de uma condição de punibilidade, que determinará a opção entre pronúncia ou não pronúncia e entre condenação ou absolvição (ou arquivamento)”.

A redação da alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias estabelece um novo requisito adicional de punibilidade, na medida em que os factos não serão puníveis criminalmente se o agente regularizar a dívida nos termos aí definidos, independentemente de, à data da notificação, ser ou não o gerente da sociedade devedora.

A condição de punibilidade constante do referido normativo legal não é a notificação que deve ser feita para o pagamento, mas sim a atitude do agente na sequência dessa notificação, a quem se exige - em seu benefício - um facere, traduzido numa atitude positiva junto da administração para aferir dos montantes concretos em dívida.

Dito isto, não pode a recorrente argumentar a invalidade da notificação para se eximir à responsabilidade criminal que agora lhe é assacada.

A notificação validamente efetuada é aquela pessoalmente dirigida aos agentes dos ilícitos criminais - cfr. Tiago Milheiro, ob.cit, pg.80-1.

Sobre a arguida impendia, isso sim, o ónus de se inteirar dos valores exatos em dívida junto da autoridade administrativa, sem que a qualidade de gerente de facto e/ou a imprecisão dos valores a pagar ou outra apontada pela recorrente traduza uma violação do princípio da tipicidade decorrente do n.º1 do artigo 29.º da C.R.P., já que tal notificação não integra sequer os elementos do tipo de ilícito e culpa, nem violação do princípio da lealdade processual, princípio este sem consagração expressa constitucional ou infraconstitucional, mas extraível do artigo 32.º, n.º 8, conjugado com o princípio da inadmissibilidade de provas violadoras da dignidade da pessoa humana (art.s 125º e 126º, do Código Processo Penal) [2].

Caso tivesse optado pelo pagamento, a arguida deveria ter-se dirigido à administração tributária ou, no caso, à segurança social para efetuar o mesmo, de acordo com os montantes que constam da notificação, e apresentar a respetiva declaração de quitação, que comprove a liquidação no prazo de 30 dias após a notificação, nos respetivo processo, fazendo assim operar a causa de exclusão de punibilidade e o arquivamento dos autos - cfr. Tiago Milheiro, ob. cit., pg.77.

Não tem razão a arguida quanto à invocada ilegitimidade para proceder a esse pagamento, a mais quando é responsável criminal pela falta atempada do mesmo.

A falta dessa notificação à arguida, quando não sanada, constituiria - isso sim -, a falta de um pressuposto jurídico-material da sua punibilidade, no momento do julgamento (ou decisão do tribunal de recurso), implicando necessariamente a absolvição [3].

Por conseguinte, improcede nesta parte o recurso.


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Da impugnação ampla - art.412º, n.º 3, do Código Processo Penal

Como é sabido a matéria de facto pode ser sindicada de dois modos:

1º no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art. 410º, nº 2, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento, a chamada revista alargada;

2º) na impugnação ampla, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412º, nºs 3, 4 e 6, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.

Vejamos, pois, este modo de sindicância da matéria de facto.

Nos termos do art. 428º, nº 1, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”

Sucede que a impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no artigo 412º, do C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, impõe ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos dos seus nºs 3,4 e 6.

Exige-se ao recorrente a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado.

Para além disso, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado.

O recorrente terá, pois, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões.

O recorrente deverá referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.

Quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis, peritos, etc, o recorrente tem, pois, de individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares e precisas passagens, nas quais ficam gravadas, que se referem ao facto impugnado.

Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente”, de acordo com o acórdão do STJ de fixação de jurisprudência de 8/3/2012 (AFJ nº3/2012), publicado no DR - I - Série, nº77, 18/4/2012.

Na situação dos autos, ao abrigo do disposto no art.412º, n.º 3, a recorrente suscita a errada apreciação e valoração da prova produzida na audiência de julgamento, com a consequência de que foram incorretamente julgados os factos constantes dos pontos 7, 13 a 17 e 19 da matéria dada como provada, apenas quanto ao exercício efetivo da gerência de facto, ao tempo a que se reportam os factos, e o corresponde dolo e consciência da ilicitude.

Na abordagem da impugnação trazida pela recorrente importa ter presente que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efetuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso.

A impugnação da matéria de facto constitui um meio de reparar eventuais vícios de julgamento em primeira instância, tendo sempre em atenção que neste último o tribunal dispõe da oralidade e da imediação como princípios basilares na recolha dos elementos probatórios e, por isso, em melhores condições de avaliar a validade e a credibilidade de um documento, ou de um depoimento, quer de um declarante, quer de uma testemunha, quer mesmo de um arguido.

O juízo de credibilidade das provas oralmente produzidas depende logicamente do carácter, da postura e da integridade moral de quem as presta, não sendo tais qualidades apreensíveis mediante leitura, exame e análise das peças processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas.

Daí que, por regra, o tribunal de recurso deva adotar o juízo valorativo formulado pelo e no tribunal a quo.

Para alterar a decisão sobre a matéria de facto, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da proferida (artigo 412.º., n.º 3, alínea b), do CPP).

Não basta apontar disparidades, divergências, incongruências ou até contradições entre os vários depoimentos.

Por assim ser, na situação dos autos, nada obstava a que o tribunal formasse a sua convicção apenas no depoimento de algumas testemunhas, contanto que se mostrem sérias e credíveis, devendo o julgador explicitar as razões do seu convencimento, aferidas segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova), e inteiramente suportada pelo princípio in dubio pro reo.

E nada obsta, ao contrário do que a recorrente reclama, que a prova de um facto seja lograda de forma indireta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência, como sucedeu no caso concreto.

Nestas situações é admissível que a prova seja feita por presunções, que não se confundem com presunções legais de culpa de consagração inadmissível de acordo com o artigo 32.º, n.º2, da CRP, mas sim presunções judiciais, nas quais a autoridade judiciária, com recurso a regras de experiência e lógica, retira conclusões em matéria de facto, apoiadas em elementos concretos apurados nos autos, mediante o seu desenvolvimento dedutivo, possuindo a prova indiciária resultante valor idêntico aos meios de prova clássicos.

Prosseguindo, a recorrente impugna os pontos de facto que considera incorretamente julgados, concretamente aqueles vertidos nos pontos 7, 13 a 17 e 19 da matéria dada como provada, mas atinentes exclusivamente ao exercício da gerência de facto pela arguida, ao dolo e consciência da ilicitude, no período a que se reporta a falta de entregas as cotizações entre os meses de fevereiro de 2020 a 31 de março de 2021, o que deveria, em seu entender, ter sido julgado não provado.

Aqui chegados, adianta-se desde já que, na motivação da sentença, a gerência de facto, o dolo e consciência da ilicitude, no período em causa, se mostram profusa, detalhada e claramente fundamentadas, a partir da prova direta e indireta cuja análise critica ali vem objetivada.

Mas, vejamos mais detalhadamente, se merece reparo o juízo probatório formulado pelo tribunal a quo quanto à gerência de facto atribuída à arguida.

Concorda-se que, ressalvados os casos em que da titularidade do cargo de mero administrador de direito resultam deveres de agir (dever de garante) e este não os cumpra voluntariamente [4], apenas a gerência de facto, real e efetiva, constitui requisito da responsabilidade dos gerentes, não bastando a mera titularidade do cargo, dita gerência nominal ou de direito.

Também é verdade que não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito o efetivo exercício da função. Da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal (art.11º do Código do Registo Comercial) de que o nomeado é gerente de direito.

Mas, tal não significa que da qualidade de gerente nominal ou de direito não se possa extrair a presunção natural ou judicial da gerência de facto.

Com efeito, da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta a presunção natural ou judicial, baseada em regras da vida, da experiência e da lógica, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser natural que quem é nomeado, para um cargo, o exerça efetivamente [5].

Essa presunção sai reforçada se o julgador, caso a caso e com base no conjunto de prova produzida, com base nas regras da experiência e em juízos de probabilidade infira a gerência efetiva de outros factos.

Desse modo, escapará o juízo probatório, ainda que dele se deva prestar contas sob a exigência da adequada fundamentação (art.374º, nº2), ao reparo de que a íntima convicção do julgador e a prova livre, com base nas regras da experiência (art.127º), promovem a arbitrariedade e subjetivismo das decisões.

Apenas assim não será se da prova produzida em julgamento resulta comprovado, no limite uma dúvida séria, objetiva e fundada, de que o gerente nomeado apenas figura como “testa de ferro” dos verdadeiros sócios e gerentes.

O gerente nominal, ou «meramente de direito», “pratica actos aparentes de gerência, mas fá-lo desacompanhado dos inerentes poderes, normalmente a «mando» de alguém que na organização societária se resguarda de «assinar» e comprometer-se, mas que ainda assim detém o poder efectivo de controlar os destinos da sociedade incluindo os de «mandar assinar» documentos da sociedade, como gerente, alguém que, de facto, o não é “ [6].

Quando «assina» ou «dá o nome», o mero gerente de direito “não o faz no uso de qualquer critério de oportunidade ou prossecução de interesse estatutário, mas sim para satisfazer um interesse pessoal alheio ao qual está vinculado ou subordinado por razões «não estatutárias. Neste cenário, o mero gerente de direito pratica actos formais de gerência; porém, fá-lo na dependência do gerente efectivo que lhe determina a «oportunidade», o «que», o «como» e o «quando» fazer. A sua função «esgota-se» nas assinaturas e não «pode» (porque não tem o poder) ir para além disso. Precisamente porque lhe falta a densidade substantiva do cargo. O «gerente efectivo», por seu turno, não pratica (normalmente) actos formais de gerência, mas conserva e exerce o respectivo poder, nele se incluindo, obviamente, o poder/autoridade que exerce sobre o designado «gerente de direito». [7]

A «gerência» é, assim, antes do mais, a investidura num poder (poderes de gerência, como expressamente consta dos art.ºs 253º/1 e 260º/1 do CSC). [8]

Retomando o caso dos autos, a questão que se coloca consiste em saber se, por força das circunstâncias conhecidas, é possível inferir esse poder de gerência efetiva, através dos atos realizados e o modo como o foram pela arguida.

Só assim é possível concluir se as funções desempenhadas e o poder de gerência se situam ou não na mesma pessoa, no caso na titularidade do autor dos atos.

A gerência de facto de uma sociedade consiste no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que se revelam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade [9].

No caso em apreço, nenhuma circunstância probatória, cuja gravação especificada tenha sido indicada pela recorrente, é suscetível de abalar a convicção do julgador formada a partir da adequada presunção natural de que a arguida, enquanto gerente de direito, exercia com efetividade tais funções, conjugada com o juízo indiciário forte logrado, à luz das regras da experiência comum, com outros factos indiciários apontados na motivação da sentença recorrida.

Por conseguinte, a presunção natural apontada mostra-se corroborada, à luz das regras da experiência e da lógica, por todos estes factos e provas que insofismavelmente apontam - para além de qualquer réstia de dúvida razoável e fundada - que, além de gerente de direito, a arguida também era gerente de facto da sociedade, aquando dos factos que lhe são imputados, pouco importando se também outros o faziam consigo.

Ademais, mantendo a sociedade a sua atividade, nenhuma prova indiciou, nem a recorrente a indica, que ao praticar aqueles atos, a arguida atuasse como “testa de ferro” de quem quer que fosse, antes no exercício das funções e poder de gerência que estava investida pelo pacto social, assim sendo percecionada pelas testemunhas assim identificadas na motivação.

Tudo o mais adiantado na sentença explica a descredibilização atribuída, no que concerne à gerência de facto da empresa, ao depoimento das testemunhas que afirmaram expressa ou implicitamente que quem geria a empresa era CC ou BB, absolutamente descredibilizado perante as pertinentes incongruências que lhes foram apontadas na sentença.
Certo é que à recorrente competia especificar o conteúdo dos concretos meios de prova produzidos que objetivamente impunham decisão diversa da impugnada e não trazer ao recurso a sua impressão, interpretação ou conclusões diferentes sobre a mesma, ainda que estas se mostrem plausíveis e nessa medida possam conduzir, mas não imponham indubitavelmente, uma apreciação contrária àquela.
No caso em apreço, em relação a cada um dos factos provados e impugnados, atinentes à gerência de facto pela arguida, nenhuma circunstância probatória com menção da exata gravação de depoimento e teor de documento especificado pela recorrente é indicada para abalar inelutavelmente a convicção do julgador formada a partir da adequada presunção natural extraída dos apontados indícios fortes, firmes e concordantes, a partir dos quais, à luz das regras da experiência comum, o tribunal a quo formou a sua convicção sobre os factos provados e não provados.

A recorrente limita-se a transcrever algumas passagens do depoimento da testemunha CC, sem demonstrar, de forma articulada e concludente, em que medida essa prova imporia necessariamente uma decisão diversa.
Tudo o mais adiantado na sentença explica a descredibilização atribuída à argumentação trazida a recurso.
A prova indicada na sentença encontra arrimo nas regras da experiência, explicitando aquela a credibilidade que lhe mereceram os depoimentos relevantes, no confronto com os documentos ali mencionados, a partir da razão de ciência (perceção direta e indireta dos factos).
Além disso, não se pode afirmar que a motivação de facto não encontra apoio nas regras da normalidade do acontecer e da experiência comum, ou que o juízo probatório não se encontra formulado de acordo com critérios de objetividade.
Expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão dos factos resultante do conjunto da prova produzida, permitindo aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador, a decisão do tribunal encontra-se devidamente fundamentada e não merece reparo.
Na verdade, como bem se observa no parecer do Ministério Público nesta instância de recurso, “a delegação de competências, não exonera de responsabilidade criminal a arguida.
Com efeito, a recorrente insiste na tese de que não exercia a gerência de facto, por ter delegado em terceiros (designadamente na funcionária CC e no contabilista FF) as competências relativas ao processamento de salários e ao envio de declarações à Segurança Social (…). A delegação é normal e legítima, mas não suprime o dever de vigilância e supervisão da pessoa ou órgão delegante e muito menos constitui uma carta branca para a impunidade.
Na estrutura de qualquer empresa pequena, média ou grande é absolutamente normal e até recomendável que os órgãos de administração e gestão deleguem em colaboradores, técnicos de contabilidade ou até departamentos especializados (que até podem ter centenas de pessoas) o tratamento das formalidades inerentes ao cumprimento de obrigações tributárias e contributivas.
Seria absurdo, ridículo e irrealista exigir que os gerentes e gestores de topo processassem pessoalmente os salários, preenchessem as declarações modelo 10 ou 11 da Segurança Social, calculassem manualmente as taxas contributivas ou emitissem as guias de pagamento.
No entanto, essa delegação não exonera os gerentes ou gestores do dever de supervisão, vigilância e controlo sobre o cumprimento efetivo dessas obrigações.
Como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.10.2016 (proc. n.º 664/13.5TAPRD.P1), citado na própria sentença: «Ao gerente da sociedade compete agir com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, para cumprir as obrigações legais que lhe são impostas. Daí decorre que será responsável se o ilícito criminal for praticado por outra pessoa, mas em virtude da omissão dos seus deveres de vigilância ou controlo (artigo 11.º n.º 1 do CP). No caso, como o crime tem natureza dolosa, a responsabilização do gerente exigirá que essa omissão seja imputável dolosamente e não apenas por negligência».
A arguida, ao delegar essas funções em terceiros, não se desonerou do dever jurídico e funcional de assegurar que as cotizações à segurança social fossem efetivamente pagas. Pelo contrário deveria ter permanecido atenta e vigilante, pois, sabia que a empresa tinha trabalhadores; sabia que eram deduzidas cotizações dos salários; sabia que essas cotizações deviam ser entregues à Segurança Social; sabia que a empresa atravessava dificuldades financeiras; foi notificada pela Segurança Social e nada fez para regularizar a situação.
A tese da recorrente ignora o mundo empresarial, a dinâmica das relações funcionais, as exigências da globalização e conduziria a um resultado interpretativo absurdo e inaceitável.
Se a tese da recorrente fosse acolhida, nenhum C.E.O., Chairman, administrador ou gerente de uma empresa de média ou grande dimensão poderia jamais ser responsabilizado criminalmente por crimes fiscais ou contributivos.
Perdoe-se-me a coloquialidade e a linguagem chã, bastaria alegar «Não fui eu que processei os salários nem preenchi as declarações; quem tratava disso era o departamento de recursos humanos ou o contabilista certificado»!!!
Esta interpretação esvaziaria completamente o regime jurídico-penal dos crimes de abuso de confiança fiscal e contra a Segurança Social, e viola frontalmente o princípio da igualdade, ao criar um círculo vicioso de impunidade estrutural para quem, ocupando posições de topo, se limita a «não olhar» para o cumprimento das obrigações legais. Dá para dizer em linguagem rasteira, quem seria o responsável era a «arraia miúda» ou o «mexilhão».
A arguida tinha conhecimento da situação e optou conscientemente por não pagar. Como resulta da factualidade provada, a arguida tinha pleno conhecimento de que a empresa devia cotizações à Segurança Social; tinha sido notificada para pagar; não dispunha de meios financeiros para o fazer; optou por vender a empresa (cessão de quotas em 31/03/2021) em vez de regularizar a situação e com o dinheiro recebido não liquidou as suas obrigações legais para com a Segurança Social, como devia ter feito.
Esta conduta revela, inequivocamente, dolo direto pois a arguida sabia que as cotizações não estavam a ser pagas e quis integrar essas quantias no património da sociedade (e no seu próprio, enquanto sócia maioritária com 99,67% do capital social).” (itálico nosso).
Ademais, não resulta da decisão recorrida relativamente aos factos provados especificadamente impugnados que o Tribunal a quo se defrontou com dúvidas que resolveu contra a aqui impugnante ou demonstrou qualquer dúvida na formação da convicção e, ademais, se impunha que a devesse ter tido.
De resto, nenhuma circunstância probatória, com menção da exata gravação/transcrição de depoimento e teor de documento especificado que à recorrente competia indicar, impõe essa dúvida insuperável e razoável sobre a valorização da prova em relação aos factos provados e especificadamente impugnados, a saber a gerência de facto, dolo e consciência da ilicitude descrita nos pontos de facto impugnados.
O que ressalta da motivação de recurso é que a recorrente têm opinião diversa da que foi expressa pelo tribunal a quo no que respeita à análise e valoração da prova, pretendendo sobrepor a sua convicção à do julgador, de forma não consentida pelo nosso sistema, que configura o recurso sobre a matéria de facto como um remédio jurídico, com o objetivo de detetar e corrigir erros de julgamento.
Por fim, sempre se dirá que a prova do dolo e da consciência da ilicitude, a que se reportam os factos impugnados, dificilmente se alcança de forma direta, a não ser por confissão, que não foi o caso, havendo que proceder à conjugação da demais factualidade julgada provada com as regras da experiência comum e do conhecimento da vida para se poder concluir pela prova daqueles.
Além da confissão do arguido, o único meio de prova que realmente satisfaz a necessidade de provar o dolo e a consciência da ilicitude é a prova indiciária (ou prova indireta).
Na falta de confissão, todos os elementos de estrutura psicológica, como o conhecimento e a vontade de praticar um crime, terão de ser deduzidos de outros elementos, esses sim empiricamente observáveis e que funcionam, segundo as regras da experiência e da lógica, como indicadores da sua existência.
Retomando o caso concreto, de acordo com as máximas da lógica e da experiência comum, baseadas no consenso social sobre a normalidade da vida, afigura-se que a comprovada atuação da recorrente aqui impugnante, durante execução e imediatamente após o exercício da sua gerência de facto, constitui um indicador seguro de que agiu, durante aquele período de tempo, com o conhecimento e vontade de praticar os factos descritos, sem poder ignorar que tal conduta era proibida e punida por lei, como bem explicado na motivação da sentença.
Improcede, assim, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada.


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Do preenchimento do tipo de crime

A recorrente impugna a decisão recorrida sobre a integração dos factos provados nos elementos típicos e culpa (autoria/gerência de facto, dolo e consciência da ilicitude) do ilícito de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 107.º n.º 1 e 105.º n.º 1 do RGIT.

Sucede que, em face dos factos provados, agora inalterados, a recorrente não especifica a ‘interpretação normativa' que foi sustentada pela decisão recorrida, em dissonância com o juízo interpretativo por si proposto em relação aos visados elementos típicos e culpa do ilícito de abuso de confiança contra a segurança social, deixando claro que é do juízo concreto do julgador sobre a valoração da prova que a arguida realmente recorre.

O que verdadeiramente se impugna é a decisão judicial em si mesma, a concreta aplicação do direito efetuada pela primeira instância sobre o exame crítico da prova, isto é, a correção jurídica do concreto julgamento efetuado.

Encontrando-se definitivamente fixada a matéria de facto, a responsabilidade criminal da arguida é patente com o incontestado preenchimento do tipo legal de crime pelo qual foi condenada.
Improcede, assim, na totalidade o presente recurso.


*

III - Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA Este, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC (artigos 513º, nº 1, do CPP, 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa).

Notifique.


Porto, 18.03.2026
(Elaborado e revisto pelo relator - art.º 94º, nº 2, do CPP - e assinado digitalmente).
João Pedro Pereira Cardoso
Cláudia Rodrigues
José Castro
_________________
[1] Diploma a que se referem os normativos legais adiante citados, sem indicação expressa da sua origem.
[2] Manuel Monteiro Guedes Valente - A dignidade da pessoa humana na persecução criminal: os princípios democrático e da lealdade processual, Prof. Doutor Augusto Silva Dias in Memoriam, vol.II, 2022, AAFDL, pg.421.
[3] Trata-se, na óptica de Tiago Milheiro, ob.cit., pg.87, “de uma irregularidade processual, que o tribunal deve sanar ao abrigo do artigo 123.º do Código de Processo Penal por afectar a validade do acto e poder influenciar os ulteriores termos do processo, nomeadamente por poder desencadear uma causa de exclusão de punibilidade e com isso o arquivamento dos autos.
Assim, se não tiver sido feito no decurso do inquérito, deverá o tribunal de instrução criminal ou de julgamento efectuar ex officio a sobredita notificação.
Bem como os tribunais superiores deverão efectuar tal notificação caso não tenha sido cumprida na primeira instância”.
[4] Afirmando a responsabilidade penal dos administradores de direito e não de facto, verificados os pressupostos do facto típico de ação ou omissão, nos seus elementos objetivos e subjetivos, e a culpa, Germano Marques da Silva, in Responsabilidade Penal dos Dirigentes das sociedades, UCE, 2021, pg.30 e do mesmo Autor, Sobre a responsabilidade penal dos administradores de direito e não de facto, in Constitucionalismos e (con)temporaneidade : estudos em homenagem ao Professor Doutor Manuel Afonso Vaz / coordenação Rita Lobo Xavier, Raquel Carvalho, Manuel Fontaine Campos. - 1ª ed. - Porto: Universidade Católica Editora Porto, [2020]. - p. 589-611.
[5] ac do Tribunal Central Administrativo Sul 08-02-2011, e de 31-10-2013, ac do Tribunal Central Administrativo Norte 3-10-2018 www.dgsi.pt; ac do Tribunal Central Administrativo Sul 6.10.2009 ((Processo nº 03336/09), in https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/03336-2009-91109375?_ts=1651104000034, ac do Tribunal Central Administrativo Sul 18.01.2005 https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/00324-2005-90765975 .
De resto, como se escreve no ac STA 09-04-2014 (FRANCISCO ROTHES) www.dgsi.pt: “O juízo sobre a presunção (judicial) de que o juiz lançou mão para concluir pela gerência de facto com base na gerência de direito, quer no que respeita à sua validade, quer quanto à sua ilisão, constitui, essencialmente, um juízo de facto, pois para o formular é necessário utilizar regras da vida e da experiência comum e não a apreciação directa ou indirecta de qualquer norma jurídica ou aplicação da sensibilidade ou intuição jurídica.
[6] Como refere o ac do Tribunal Central Administrativo Norte 3-10-2018 www.dgsi.pt que vimos citando, “estas situações ocorrem na maior parte das vezes num contexto em que de um lado está o «gerente efectivo», regra geral o detentor do capital e do poder que lhe subjaz, que oculta essa qualidade (normalmente por dificuldades de financiamento junto da banca devido a antecedentes de incumprimento, ou por restrição do uso de cheques, etc. Do outro lado, está (quase sempre) um sujeito numa relação de dependência (filho, empregado, cônjuge) ou de favor, que por isso aceita «assinar», ou «dar o nome».
[7] Cfr. ac Tribunal Central Administrativo Norte 3-10-2018 www.dgsi.pt
[8] A esse poder refere-se a LGT quando responsabiliza subsidiariamente os gerentes (administradores e diretores ou outras pessoas) que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas ou entes fiscalmente equiparados (art.º 24º/1 LGT).
[9] No entanto, importa ter em atenção que numa empresa com mais que um gerente, sobretudo havendo várias áreas funcionais (financeira, recursos humanos, gestão de stocks, técnica, etc), é natural que haja uma repartição de responsabilidades no exercício das várias funções. São atos de gerência todos aqueles que consubstanciam decisões condicionadoras do destino empresarial, todos aqueles que são praticados com animus decidendi no exercício de uma gerência de direito devidamente formalizada, ainda que esses atos sejam praticados em áreas não financeiras da empresa, como por exemplo na área técnica.