Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
853/18.6IDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: TRANSCRIÇÃO NO REGISTO CRIMINAL
CASO JULGADO
CLÁUSULA "REBUS SIC STANDIBUS"
Nº do Documento: RP20221019853/186IDPRT-A.P1
Data do Acordão: 10/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Se é certo que a lei nº 57/98, de 18/08, prevê a possibilidade de o tribunal determinar a não transcrição na sentença ou em despacho posterior, verificados os requisitos ali vertidos, os quais, é consabido, deverão compaginar-se também com os que se mostram previstos no artigo 13º, nº 1, da lei nº 37/2015, de 05/08, não é menos verídico que uma tal pretensão havia sido já anteriormente requerida e foi alvo de indeferimento e transitou em julgado, este impedia que o tribunal pudesse proferir decisão distinta da ali vertida, sob pena de violação do mesmo.
II – A a lei permite que a decisão de não transcrição possa ser determinada por despacho posterior à sentença, mas as circunstâncias a analisar, ali se incluindo naturalmente os respectivos requisitos, hão-de ser as que resultam da própria sentença, não se vislumbrando que a lei atribua a este despacho uma natureza “rebus sic stantibus”, ou seja, a possibilidade de o mesmo vir a ser alterado mercê da alteração das circunstâncias, mormente as de índole pessoal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.º 853/18.6IDPRT-A.P1


Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

Inconformada com o despacho proferido em 07/07/2021 em que se decidiu que a sua pretensão reiterada para que não fosse transcrita no registo criminal a condenação por si sofrida havia sido já objeto de despacho anterior há muito transitado em julgado, pelo que ao tribunal estava vedado de proferir decisão distinta da ali vertida, sob pena de violação do mesmo, dele veio a arguida/condenada AA recorrer nos termos constantes destes autos, aqui tidos como especificados, através do qual sustentava que o requerimento por si apresentado não constituía qualquer forma de caso julgado no que concerne ao anteriormente requerido, pois que as suas circunstâncias sócio-económicas tinham mudado e a falta de pronúncia da decisão recorrida tinha efeitos devastadores na sua vida familiar, pelo que, e uma vez que tinha como verificados os necessários pressupostos, preconizava a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que decida a não transcrição do crime em apreço no seu registo criminal unicamente para efeitos de concessão da autorização de residência temporária em Marrocos para efeitos laborais.

O recurso foi regularmente admitido.

O Ministério Público veio responder nos termos vertidos nos autos e aqui tidos como renovados, concluindo no sentido da improcedência do recurso e da manutenção do despacho recorrido.

Nesta instância, o Ex.mo PGA emitiu o parecer que consta dos autos e aqui tido como especificado, através do qual sustentou que o recurso deveria ser julgado improcedente.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, pois que nada obsta a tal.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
a) a decisão recorrida:
O despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição):

Conforme resulta dos autos a pretensão reiterada agora pela arguida por força do requerimento de 20-10-2021 foi já objeto de despacho de 12-10-2020, há muito transitado em julgado, que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos necessários para a não transcrição da sentença para o registo criminal.
O trânsito de tal despacho determina que a este Tribunal esteja vedado proferir decisão distinta da ali vertida, sob pena de violação do mesmo.
Em função do exposto indefiro o requerido a 20-10-2021.
Notifique.
*
b) apreciação do mérito:

Começaremos por recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, daquilo que possa e deva ser oficiosamente conhecido.
Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente.
*
Neste contexto, e tendo em conta as efetivas conclusões aduzidas pela recorrente, importa saber apenas se não existe já caso julgado relativamente à sua anterior pretensão, ora reiterada, uma vez que as suas circunstâncias sócio-económicas tinham mudado e a falta de pronúncia da decisão recorrida tinha efeitos devastadores na sua vida familiar, o que implicaria a sua reapreciação e inerente revogação do despacho recorrido no sentido por si preconizado.

Vejamos, pois.

A arguida alega, em suma, que o requerimento por si apresentado a 20/10/2021 não constitui qualquer forma de “caso julgado” no que concerne ao anteriormente requerido no dia 16/09/2020, uma vez que a causa de pedir nos dois requerimentos é diferente e nada obsta a que tal decisão seja proferida em despacho subsequente à sentença, sendo que as suas circunstâncias sócio-económicas mudaram e a falta de pronúncia da decisão recorrida tem efeitos devastadores na sua vida familiar, conforme depois explicita e, por economia, aqui se tem como renovado, anotando ainda que o requerimento que motivou o presente recurso versa sobre a sua capacidade em conciliar a sua vida profissional com a familiar, sendo condição necessária, a emissão de uma autorização de residência temporária por Marrocos, pois que para garantir o sustento dos seus filhos ainda não lhe é possível regressar a Portugal definitivamente.

Na resposta, o Ministério Público veio alegar, em suma, que, conforme resulta do despacho proferido em 12/10/2020, entendeu-se que não se encontravam preenchidos os pressupostos para a não transcrição da presente condenação, por a arguida ter sido, entretanto, condenada por novo crime de abuso de confiança fiscal, pelo que, ainda que se entendesse que, efectivamente, não havia caso julgado quanto ao presente requerimento, na medida em que as circunstâncias de vida da arguida se alteraram, o que poderia, em abstracto, determinar uma nova apreciação desses factos invocados, o certo é que os pressupostos objectivos para a não transcrição não se alteraram, mantendo-se os mesmos, conforme depois explicita, concluindo por tudo isso que, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais, nunca poderia ter sido deferida a não transcrição da condenação sofrida pela arguida nos presentes autos e, ainda que assim não se entendesse, apenas em termos de raciocínio académico, sempre essa não transcrição teria de ser anulada em virtude da nova condenação sofrida pela arguida pela prática de crime da mesma natureza.

O Ex.mo PGA emitiu o supra aludido parecer através do qual, socorrendo-se de jurisprudência sobre a matéria, da qual resulta que com a lei nº 37/2015, de 05/05, o legislador prossegue a finalidade de, perante crimes menos graves, potenciar a almejada reinserção social do agente, evitando a sua estigmatização e as possíveis sequelas desta, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego, bem como, e a par, os requisitos aqui exigíveis, anotou depois que, face às condenações sofridas pela arguida pela prática de crime da mesma natureza, não estava preenchido o requisito material necessário e exigível para o deferimento da aplicação do nº 1 do artigo da citada lei, pelo que, na esteira do perfunctoriamente expendido, corroborando a resposta, emitia parecer no sentido da improcedência do recurso.

Apreciando.

Cremos pacífico que a única questão aqui efectivamente colocada é a de saber se o anterior despacho que denegou a pretensão da ora recorrente no sentido da não transcrição no certificado de registo criminal da condenação sofrida no âmbito deste processo está albergado pelo caso julgado ou se é susceptível de alteração em função das novas circunstâncias sócio-económicas da mesma e da associada necessidade de obter a emissão de uma autorização de residência temporária por Marrocos, conforme decorre da motivação recursiva acima sumariada.
Já vimos a tese adversa do Ministério Público em ambas as instâncias.
Cremos também que a pretensão da recorrente não poderá proceder.
Na verdade, a mesma havia requerido anteriormente a não transcrição da condenação aqui em apreço, a qual mereceu o despacho proferido em 12/10/2020, cujo teor, no que ora importa, era o seguinte (transcrição):

“Ora, compulsados os autos verifica-se que a arguida, por sentença de 2019/09/30, já transitada em julgado, foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos praticados em 2017/06, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de €5,50, o que perfaz o total de €880,00, e que os factos praticados nos presentes autos foram cometidos a 2018/10/16, cuja sentença transitou em julgado a 2019/06/18.
À data da sentença, não foi determinada a não transcrição da referida condenação nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º deste diploma, sendo certo que, então, também o arguido nada requereu nesse sentido, não se fazendo prever que a arguida possa vir a cometer novo ilícito criminal da mesma natureza.
Assim, resulta inequívoco que não se encontram, pois, reunidos os pressupostos para que seja determinada a não transcrição da sentença deste processo nos certificados de registo criminal dos arguidos, requisitos aludidos nos artigos 10º, nºs 5 e 6, 13º, nº 1, e 17º, todos da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, pelo que se indefere o requerido pelo arguido.
Notifique”.

Assim sendo, e se é certo que a lei nº 57/98, de 18/08, prevê a possibilidade de o tribunal determinar a não transcrição na sentença ou em despacho posterior, verificados os requisitos ali vertidos, os quais, é consabido, deverão compaginar-se também com os que se mostram previstos no artigo 13º, nº 1, da lei nº 37/2015, de 05/08, não é menos verídico que no presente caso a ora recorrente veio requerer a não transcrição, o que, através do despacho supra transcrito foi alvo de indeferimento e transitou em julgado, pelo que, embora não seja lá muito perceptível a razão de um tal indeferimento, já que, por um lado, à data da sentença proferida neste processo a arguida ainda não tinha sido condenada no outro referido processo, uma vez que, embora os factos ali em apreço sejam anteriores aos praticados nestes autos, a data do trânsito em julgado da sentença naqueles proferida é posterior, e, por outro lado, ali se afirma que não se fazia prever que a arguida pudesse vir a cometer novo ilícito criminal da mesma natureza, o que, no aludido contexto, não é entendível, o certo é que, e tal como se anota no despacho ora recorrido, o trânsito em julgado impedia que o tribunal pudesse proferir decisão distinta da ali vertida, sob pena de violação do mesmo[2].
E aqui impõe-se relembrar que a lei permite que a decisão de não transcrição possa ser determinada por despacho posterior à sentença, mas, do que se depreende, as circunstâncias a analisar, ali se incluindo naturalmente os respectivos requisitos, hão-de ser as que resultam da própria sentença, não se vislumbrando que a lei atribua a este despacho uma natureza “rebus sic stantibus”, ou seja, a possibilidade de o mesmo vir a ser alterado mercê da alteração das circunstâncias, mormente as de índole pessoal, tal como aqui sucede, pois que, além do silêncio legal nesse particular, tal seria inconciliável com a previsão de tal determinação de não transcrição poder ter lugar na própria sentença, e que, ao menos por regra, deverá ser a sede própria para tanto, o que também por este prisma nos remete para o referido caso julgado, pelo que, e ao contrário do que alega a recorrente, não poderá falar-se aqui de causa de pedir distintas, obviamente.
Para além disso, e ainda que um tanto “a laterae”, o certo é que dá ideia de que o despacho recorrido, bem ou, pelas razões acima referidas, se calhar menos bem, tinha na sua génese a inverificação do estatuído pressuposto material, o que, conforme sustentava o Ministério Público em ambas as instâncias, constituiria sempre um ontológico obstáculo à almejada não transcrição.
Resta, pois, concluir pela improcedência do recurso, a raiar a manifesta improcedência, pelo que a recorrente deverá suportar as inerentes custas, considerando--se adequado, atento o trabalho processual desenvolvido e a sua ligeira complexidade, fixar em três UC a taxa de justiça devida, nos termos dos artigos 513º, nºs 1 a 3 e 514º, ambos do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
*
III – DISPOSITIVO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste TRP em negar provimento ao recurso interposto pela arguida/condenada AA, em consequência do que decidem confirmar o despacho recorrido.

Custas pela recorrente, fixando-se em três UC a taxa de justiça devida pela mesma.

Notifique.
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19/10/2022[3].
Moreira Ramos
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
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[1] Vide, entre muitos outros, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[2] Quanto ao conceito, relembre-se que estipula o nº 1 do artigo 620º do Código de Processo Civil, aqui aplicável “ex vi” artigo 4º do Código de Processo Penal, já que esta codificação não prevê um tal instituto, que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”, o que vale por dizer que o caso julgado é um efeito processual do despacho ou da sentença transitada em julgado, que por elementares razões de segurança jurídica, impede que o que nela se decidiu seja atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal), ou, agora na versão ínsita no acórdão do STJ, datado de 20/10/2010, a consultar in http://www.dgsi.pt, “Com o conceito de caso julgado formal refere-se a inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo).
[3] Texto composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).