Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202201111989/20.9T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para que nasça o direito de sub-rogação do FGA relativamente ao condutor causador do acidente, é necessário que a indemnização seja fixada no confronto com aquele organismo, lesados e responsável (eis) civil (is), em sede judicial ou mesmo por acordo, não podendo sê-lo unilateralmente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1989/20.9T8PNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Fundo de Garantia Automóvel (FGA), com sede na Avenida …, n.º .., ….-… Lisboa, instaurou acção de processo comum, emergente de acidente de viação, contra B…, residente na Rua …, n.º .., fracção esquerda, ….-… … - Lousada, pedindo: a) Que seja o condutor do veículo de matrícula ..-..-ER considerado civilmente responsável pela produção do acidente em causa; b) a condenação do R. condenado a pagar-lhe a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), acrescida dos juros legais, contados desde a interpelação (04.07.2018) até efectivo e integral pagamento. Alegou para tanto, e em síntese, a existência de um acidente de viação (atropelamento), cuja dinâmica descreve e imputa a actuação culposa do R., condutor do veículo, alegando que este seguia com uma taxa de álcool no sangue de 0,50 gr/l, e o conduzia sob o efeito de substâncias psicotrópicas e estupefacientes, tendo acusado 30 ng/ml de ácido 11-nor-9-tetrahidrocanabiníco e 1,3 ng/mL, de 11- hidroxi-9.tetrahidrocanabinil. E que este condutor não era titular de qualquer licença de condução para conduzir veículos ligeiros de passageiros e não tinha transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo que conduzia para qualquer seguradora, motivo pelo qual o veículo de matrícula ..-..-ER circulava sem beneficiar de qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel válido. Acrescentou que, em consequência do acidente, o peão morreu, tendo a A. a pago aos seus únicos e universais herdeiros as indemnizações acordadas e resultantes da parametrização instituída pela portaria da proposta razoável, Portaria 377/2008, de 26 de Maio, com a redacção introduzida pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho. Contestou o R., impugnando os factos, alegando a ilegitimidade activa do FGA, a ineptidão da petição inicial e a prescrição do direito. O A. exerceu o contraditório no tocante às excepções arguidas na contestação através do articulado com a referência 38188527. Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e a excepção de ilegitimidade activa, e relegou para a sentença o conhecimento da excepção de prescrição, tendo-se ainda procedido à selecção da matéria de facto considerada assente e daquela que integrava os temas da prova. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) Reconhecer que o condutor do veículo de matrícula ..-..-ER é civilmente responsável pela produção do acidente aqui em causa; b) Condenar o R. a pagar ao A. a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da citação e até efectivo pagamento. Inconformado, apelou o R., apresentando as seguintes conclusões: i. No âmbito do anterior Proc. n.º 40/16.8GBPFR foi tratada a suposta parte penal dos factos objecto do presente litígio, ou seja, o acidente ocorrido no passado dia 28.02.2016 (facto provado 2.), sendo que, naqueles autos, nenhum pedido de indemnização civil foi deduzido, fosse pelo aqui recorrido, fosse pelos herdeiros da vítima mortal do acidente objecto dos presentes autos, tudo aspecto que não constitui matéria controvertida. ii. Dos Docs. n.os 5 e 6 juntos com a p.i., emerge, indubitavelmente, que não houve qualquer convenção entre os intervenientes que sustentasse a sub-rogação convencional prevista nos arts. 589.º e 590.º do Código Civil, ao mesmo tempo que o recorrente não teve qualquer intervenção ou deu a sua concordância ao dito acordo firmado entre o recorrido e os herdeiros do de cuius. iii. Decorre do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto que para que nasça a obrigação por banda do responsável subsidiário, ou seja, do ora recorrido, é necessário que o mesmo intervenha em processo judicial no sentido de se poder defender e para que a sentença condenatória a proferir o condene justamente a esse título, o que nunca aconteceu. iv. Ainda que se considere que os pagamentos alegadamente feitos pelo recorrido à família do de cuius se devem ao acidente objecto dos presentes, dúvidas não subsistem que os ditos em nada vinculam, responsabilizam ou obrigam o recorrente, inexistindo, é certo, obrigação legal do recorrido em materializar os mesmos, o que acarreta que só possam tais pagamentos serem entendidos como liberalidades. v. O art. 54.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 tem que ser interpretado e aplicado em conjunto com o disposto no art. 62.º do mesmo diploma, assim implicando, por disposição expressa do legislador, que a condenação judicial conjunta do ora recorrente – a título de responsável principal – e do recorrido – a título de responsável subsidiário – é conditio sine qua non para que este se possa considerar sub-rogado nos direitos dos alegados lesados. vi. Não tendo o recorrente sido judicialmente considerado como devedor de quaisquer quantias, não poderia o recorrido proceder a quaisquer pagamentos e, em pecado reiterado, exigir àquele o reembolso das mesmas, não se encontrando, portanto, cumpridos os requisitos para que a o recorrido se sub-rogue nos direitos dos supostos lesados, conforme decorre da jurisprudência citada em sede de alegações. vii. Os alegados direitos das supostas lesadas, ou seja, dos herdeiros do de cuius – C… e D… – não se encontram reconhecidos por sentença judicial, pelo que, nos termos do art. 498.º, n.º 1 do Código Civil tal direito prescreve ao final de 3 (três) anos, daí que os supostos pagamentos feitos pelo recorrido às mesmas, nos termos em que o foram, não são passíveis de permitir a aplicação do disposto no art. 54.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. viii. O direito à indemnização decorrente do acidente objecto dos presentes autos nunca saiu da esfera jurídica das Exmas. Senhoras C… e D…, atenta a inexistência de qualquer sub-rogação validamente materializada nos termos do art. 54.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007. ix. Tendo o acidente ocorrido a 28.02.2016, há muito que o eventual direito à indemnização se encontra prescrito, dado o decurso do prazo de 3 anos previsto no art. 498.º, n.º 1 do Código Civil e tendo em conta que o dito eventual Direito nunca saiu da esfera jurídica das herdeiras do de cuius. x. O Tribunal a quo condenou o recorrente no pagamento ao recorrido da quantia de EUR. 200.000,00, sendo que tal quantum foi, justamente, o valor alegadamente pago pelo recorrido às Exmas. Senhoras C… e D… (cfr. Docs. n.º 5 e 6 juntos com a petição inicial), contudo, os presentes autos – e, para o que ora importa, a decisão recorrida – encontram-se desertos de qualquer fundamentação factual e jurídica de onde se descortine a racionalidade objectiva e subjectiva da condenação no aludido montante. xi. Refira-se que o recorrido alegou, apenas, que nos acordos que celebrou com as familiares do de cuius foram usados os parâmetros instituídos na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, sendo que, no entanto, nenhuma prova se produziu em sede de audiência de discussão e julgamento que isso, efectivamente, tivesse ocorrido e, bem assim, que metodologias de cálculo foram utilizadas pelo recorrido e, por reflexo, pelo Tribunal a quo, para o cálculo do dano biológico, danos patrimoniais futuros em caso de dano corporal, danos patrimoniais futuros em caso de morte, danos não patrimoniais em caso de morte, danos morais complementares, dano estético, quantum doloris, etc. xii. O recorrido nada alegou quanto aos concretos critérios norteadores do valor alegadamente acordado com os herdeiros do de cuius, limitando-se a usar uma narração meramente conclusiva, pecado posteriormente replicado pelo Tribunal a quo. Houve, portanto, absoluta falta de causa de pedir, já que a mera alegação a um pagamento sem escorá-lo numa relação jurídica concreta imola, por natureza e espécie, a existência de uma causa que atribua o correspondente direito subjectivo. xiii. O Tribunal a quo, quanto a esta matéria, limitou-se a referir o que consta do 5.º parágrafo da pág. 15 da sentença recorrida, contudo, no que respeita àquilo que deveria ser matéria factual apreciada pelo Douto Tribunal (e dada como provada), nada se encontra assente no que respeita à idade da vítima, factos que demonstrassem o suposto sofrimento dos herdeiros, à ligação afectiva e sentimental entre estes e o de cuius, o prejuízo patrimonial e as repercussões não- patrimoniais que se sentiram na esfera jurídica daqueles por via do funesto falecimento da vítima e o nexo de causalidade entre tais matérias e o acidente dos autos, a condição socioeconómica da vítima e do próprio recorrente, a vontade e a alegria de viver da vítima, a saúde, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, os seus hobbies (entre outros), tudo circunstâncias factuais essenciais para que se pudesse calcular a indemnização em causa através do critério da equidade. xiv. À falta de tais elementos, forçado será concluir que a sentença em crise não decidiu de acordo com a equidade, enveredando, ao invés, por mera arbitrariedade. De facto, a decisão recorrida não tem qualquer justificação factual e/ou jurídica no sentido de se deixar expresso a impossibilidade objectiva de quantificação exacta dos putativos danos, o que se impunha dado o disposto no art. 566.º, n.º 3 do Código Civil. xv. Sem prejuízo, e como ponto prévio imprescindível, é ainda necessário que se encontrem devidamente alegados e provados os factos que demonstrem a existência de danos e que permitam a sua avaliação, quantificação e extensão (conforme unanimemente decidido na jurisprudência e doutrina citada). xvi. Nem o Tribunal a quo justifica a necessidade do recurso à equidade e, muito menos, dá como provada factualidade que constitui pressuposto e coordenada essencial para o cálculo da indemnização em que condenou o recorrente, enfermando os presentes autos de falta de alegação, prova e de assentamento de factos essenciais para o cálculo da indemnização. xvii. Pelo que, como corolário, teria o Douto Tribunal a quo, necessariamente, que absolver o recorrente do pedido, et in limite, face à ausência de alegação e de prova quanto a tal matéria, restaria, para salvar a face do recorrido, proferir condenação meramente genérica e, em conformidade, relegar o cálculo do concreto montante condenatório para o incidente de liquidação de sentença a que se alude nos termos do art. 398.º do CPC. xviii. A falta dos ditos elementos factuais importa, em ultima ratio, que a sentença padeça de uma patente falta de fundamentação factual nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC ou, pelo menos, importa a obscuridade dos fundamentos com proporção tal, que torna manifestamente impossível ao recorrente alcançar o silogismo factual, lógico e jurídico empreendido pelo Tribunal a quo relativamente ao quantum indemnizatório em que condenou o recorrente (art. 615.º, n.º 1, c) do CPC. xix. O recorrente ganha o salário mínimo nacional, ou seja, EUR. 635,00 (cfr. documentos junto com o apoio jurídico – acto processual de 28/09/2020 com referência “CITIUS” n.º 6573877), daí que deverá ser adicionado um item aos factos provados, desde já se sugerindo que ocupe o ponto 30. dos mesmos, com o seguinte teor: “O RECORRENTE AUFERE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL”. xx. Partindo de tal pressuposto factual que decorre de matéria que nem sequer é controvertida, deverá, subsidiariamente, a indemnização ser reduzida em conformidade. xxi. Foram violadas, entre outras disposições legais e princípios jurídicos, o disposto no art. 566.º, n.º 3 do Código Civil, arts. 154.º, 398.º e ss., 607.º, 615.º, 674.º, n.º 1, al. c), 663.º, n.º 2 e 666.º 615.º, n.º 1, als. b) e c) do CPC e arts. 205.º, n.º 1, 20.º e 2.º do CRP. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DO DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ABSOLVA O RECORRENTE DO PEDIDO ATENTO O ALEGADO; SUBSIDIARIAMENTE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ABSOLVA O RECORRENTE DA INSTÂNCIA ATENTO O ALEGADO; SUBSIDIARIAMENTE, DEVERÁ SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA, A NULIDADE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTS. 615.º, N.º 1, AL. B) DO CPC PELAS RAZÕES QUE SE ALEGARAM; SUBSIDIARIAMENTE, DEVERÁ SER JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA, A NULIDADE DE INTELIGIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTS. 615.º, N.º 1, C) DO CPC PELAS RAZÕES QUE SE ALEGARAM; SUBSIDIARIAMENTE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE REDUZA A INDEMNIZAÇÃO EM QUE O RECORRENTE FOI CONDENADO DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REQUERIDA; COMO É DA MAIS ELEMENTAR E ABSOLUTA JUSTIÇA! Também o A. alegou, concluindo nos seguintes termos: 1. O FGA pediu a condenação do réu no reembolso das despesas que vier a suportar com a presente lide, a liquidar em execução de sentença. 2. O Tribunal recorrido não apreciou, nem se pronunciou expressamente sobre tal pedido. 3. Pelo que é mister concluir pela sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 4. O direito ao reembolso das despesas de cobrança promana do artigo 54.º n.º 1 do Dec. Lei 291/2007 de 21/08; 5. Tal direito é autónomo da rúbrica custas de parte. 6. Por outro lado, tais despesas encontram-se numa situação de iliquidez inevitável; 7. O FGA não pode estimar o tipo ou a natureza de despesas em que poderá vir a incorrer futuramente; 8. Não é exigível ao FGA que concretize esse seu direito em termos diversos do que já fez na petição inicial; 9. Os autos reúnem todos os elementos necessários para que o réu seja condenado a reembolsar o FGA das despesas de cobrança do seu crédito; 10. Tanto mais que tal resulta da factualidade provada, como sendo o facto n.º 29 da decisão recorrida. 805.º e 806.º do CPC. 11. A douta sentença recorrida violou o artigo 54.º, n.º 1 do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, o artigo 609.º e 661.º ambos do CPC. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, nos termos acima peticionados. Contra-alegou o A., pugnando pela manutenção do decidido. Também o R. contra-alegou, assim concluindo: i. O recurso a que ora se responde está votado ao insucesso já que, nem a sentença padece da nulidade invocada nem sequer poderá ser chamada à colação a figura dos pedidos genéricos; ii. Alega o recorrente que “pediu a condenação do réu no reembolso das despesas que vier a suportar com a presente lide, a liquidar em execução de sentença.” – conclusão 1.ª do seu recurso, contudo tal não se encontra do petitório por si formulado na parte conclusiva do seu articulado; iii. O pedido deve ser individualizado da parte narrativa da petição inicial, sendo apenas de considerar, precisamente, o que pedido (ou pedidos) expressa e especificamente formulados pelo autor na conclusão da petição inicial (art. 552.º, n.º 1, als. d) e e) do CPC); iv. A ratio legis do disposto nas citadas alíneas passa pelo facto de ser o pedido que estriba a acção no seu objecto e, bem assim, salvaguardar os direitos de defesa do réu contra pedidos feitos de maneira mais ou menos encapotada, mais ou menos sub-reptícia, na parte narrativa da petição inicial; v. Não constando o pedido quanto às despesas da parte conclusiva da peça processual estava o Tribunal a quo impedido de conhecer sobre tal matéria sob pena de violar o disposto no art. 3.º, n.º 1 do CPC, o princípio do pedido e incorrer em excesso de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC); vi. A mera alegação, en passant, sem concretização devida e/ou prova ainda que indiciária veiculada pelo recorrente na sua petição inicial, no que diz respeito ao seu alegado direito ao reembolso de despesas não exime este, em caso algum, de concretizar justamente tal pedido – caso o quisesse formular – em sede própria (novamente fazendo ao apelo ao disposto nos arts. 552.º, n.º 1, als. d) e e) do CPC); vii. A doutrina citada é unânime quanto à inviabilidade de apreciação de putativos pedidos formulados na parte narrativa do articulado; viii. Igualmente, não merece qualquer tipo de colhimento a alegação do recorrente no sentido de ser admissível a condenação do R./recorrido no quimérico pedido genérico de reembolso das supostas despesas de cobrança em que o recorrente alegadamente incorreu; ix. O disposto no art. 54.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007 tem um escopo bem específico, prevendo apenas o pagamento das despesas de carácter administrativo e extrajudiciais em que o “FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL” – aqui recorrente – tenha já incorrido para regularizar o sinistro que foi já chamado a regularizar (tudo conforme jurisprudência citada); x. Tais despesas, porque geradas anteriormente à propositura da acção judicial, implicavam que o recorrente já estivesse em condições de as alegar de forma circunstanciada e provar as ditas, devidamente, nos autos – o que não sucedeu; xi. As eventuais despesas alegadas pela recorrente na pág. 5 das suas alegações não são tidas em conta para efeitos do disposto no art. 54.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 291/2007 mas relevariam, apenas e tão-só, em sede de custas de parte e de despesas da putativa execução (novamente, conforme jurisprudência citada); xii. Esgotados e rebatidos que estão os argumentos do recorrente, outra solução não resta, a este Venerando Tribunal ad quem que, em menagem às disposições legais a que se apelou e, bem assim, à doutrina e jurisprudência que se quedaram referidas, julgar o recurso totalmente improcedente. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DO DIREITO DEVERÁ O RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE E AO QUAL ORA SE RESPONDE SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE ATENTO TUDO QUANTO SE DEIXOU ALEGADO. 2. Fundamentos de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. No âmbito do processo n.º 40/16.8GBPFR, que correu os seus termos pelo Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, transitada em julgado, o R., ali arguido, foi condenado nos termos vertidos na certidão junta aos autos no requerimento com a referência 6522828 como documento n.º 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. No dia 28.02.2016, pelas 01:00 horas, ocorreu um embate na Avenida …, sentido … – …, na freguesia …, concelho de Paços de Ferreira. 3. Nele foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, de marca Honda, modelo …, de matrícula ..-..-ER, conduzido pelo seu proprietário, o aqui R. e o peão E…, nascido a 26.04.1965. 4. O local caracteriza-se por ser uma reta, apresentando duas vias de circulação, uma para cada sentido de marcha, separadas por uma linha longitudinal contínua – marca M1. 5. Neste percurso existe sinalização vertical, concretamente, um sinal B8, cruzamento com via sem prioridade. 6. O limite de velocidade para a circulação dos veículos naquele local é de 50 km/h. 7. A via onde ocorreu o acidente é em asfalto, estava em razoável estado de conservação, sendo que àquela hora o trânsito era reduzido em ambos os sentidos de marcha. 8. As condições atmosféricas eram boas, encontrando-se o piso estava húmido. 9. A via tinha boa visibilidade e estava iluminada. 10. O peão E… seguia apeado, fora da estrada, paralelamente a esta, na zona de mato, seguindo em direcção à sua residência, sita na Rua …, n.º …, freguesia …, em Paços de Ferreira. 11. Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra descritas, o condutor do veículo de matrícula ER circulava no sentido … – …. 12. Ao entrar na curva à direita existente no local e ao tentar descrevê-la, não conseguiu manter a direcção que seguia dentro da faixa de rodagem e perdeu o controlo do veículo. 13. Ato contínuo, entrou em despiste para o lado direito do seu sentido de marcha, fazendo entrar o veículo na berma da estrada, e depois, na zona de mato existente à beira da estrada e, de forma desgovernada, foi embater com a parte lateral esquerda do mesmo no poste de média tensão em cimento pertencente à EDP, que se encontrava do lado direito da via, fora da estrada, atento o sentido de marcha … – ... 14. Ao fazê-lo, o condutor do veículo ligeiro ER fez com que tal poste se partisse parcialmente e caísse sobre o corpo do peão E…, que se encontrava próximo do mesmo, na zona de mato existente à beira da berma da estrada. 15. De seguida, o veículo ER passou por cima de parte dos membros inferiores do peão supra identificado. 16. Não existiram marcas de travagem ou de derrapagem no pavimento. 17. No veículo ER seguiam como passageiros as seguintes pessoas: F…, G… e H…. 18. O veículo atropelante estava equipado com rodas de 15 polegadas no eixo da frente e com dois pneumáticos com as mesmas características, sendo que no eixo de trás, para além dos pneumáticos terem características distintas, o do lado direito tinha 15 polegadas e o do lado esquerdo 14 polegadas. 19. O condutor do veículo atropelante conduzia com uma taxa de álcool de 0,50 gramas de álcool por litro de sangue. 20. Bem como sob o efeito de substâncias psicotrópicas e estupefacientes, tendo acusado 30 ng/mL, de ácido 11-nor-9-tetrahidrocanabiníco e 1,3 ng/mL, de 11- hidroxi-9.tetrahidrocanabinil. 21. Àquela data o mesmo não era titular de qualquer licença de condução para conduzir veículos ligeiros de passageiros. 22. O R. sabia que a segurança do veículo estava comprometida pelo uso no eixo de trás, do lado esquerdo, de pneu com perímetro diferente dos restantes pneus. 23. Em consequência dos factos descritos resultaram para o peão múltiplas lesões crânio encefálicas, torácicas, abdominais e osteoarticulares, nomeadamente: na cabeça, edema/hematoma na região occipital do couro cabeludo; no tórax, grosseiramente deformado, com depressão na região anterior, do hemitorax direito; no abdómen, hematoma extenso na região da fossa ilíaca e na região enginal direitas; na área ano-genital, laceração do prepúcio peniano; no membro superior direito, ferida perfurante com 1,0cm de comprimento na região anterior do ombro, no terço médio da linha do limite anterior do deltóide, deformidade e mobilidade anormal na região proximal do braço por fractura do úmero proximal, deformidade e mobilidade anormal no punho por fractura da extremidade distal dos ossos do antebraço, cm escoriações na região dorsal do antebraço e do punho, escoriações no dorso da mão na região M4, escoriações no dorso dos dedos; no membro superior esquerdo, escoriações no dorso da mão; no membro inferior direito, deformidade da coxa com presença de mobilidade anormal, por fractura de diáfise femoral, na transição do terço médio para o terço distal, fractura exposta dos ossos da perna com exposição da tíbia de 10 cm, através de uma ferida de exposição com dimensões de 15x centímetros, de bordos irregulares, coaptáveis e escoriados, áreas de escoriação na região anterior do terço proximal da perna; no membro inferior esquerdo, fractura dos ossos da perna esquerda, complicada de ferida na região antero externa, do terço distal da perna transversal, com dimensões de 8x5 cm, permitindo a extrusão de tecido muscular lacerado e edemaciado através da ferida. 24. Lesões essas que provocaram a morte do peão E…. 25. O qual deixou como únicos e universais herdeiros o seu cônjuge C… e a sua filha D…. 26. À data dos factos, o R. não tinha transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo que conduzia para qualquer seguradora. 27. O A. chegou a acordo com os herdeiros da vítima mortal quanto ao montante indemnizatório, tendo pago a esses herdeiros os seguintes montantes indemnizatórios, a saber: € 102.780,75 (cento e dois mil, setecentos e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos), à herdeira C…; e € 97.219,25 (noventa e sete mil, duzentos e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos), à herdeira D…, tudo nos termos vertidos nos documentos nºs. 5 e 6 juntos com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 28. Pagamentos esses efectuados entre 18.06.2018 e 25.06.2018. 29. O A. vem suportando despesas com a cobrança do reembolso. Não se provaram os restantes factos, designadamente que: 1. Nas circunstâncias de tempo e de lugar supra descritas, o condutor do veículo de matrícula ER circulava a uma velocidade nunca inferior a 60 km/horários. 2. O R. tivesse sido interpelado em 04.07.2018 para pagar ao FGA o valor de € 200.000,00. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se estão reunidos os pressupostos para o exercício da sub-rogação pelo FGA, cuja resposta condicionará a apreciação das demais questões suscitadas — apelação da A.: — nulidade da sentença por omissão de pronúncia; — apelação do R.: — prescrição; — falta de fundamentação da sentença; — montante da indemnização. Da inexistência de pressupostos para o exercício da sub-rogação pelo FGA Sustenta o apelante (R.) que não se mostram reunidos os pressupostos para o exercício da sub-rogação pelo FGA por não ter intervindo no acordo celebrado entre o FGA os herdeiros da falecida vítima, nem dado o seu consentimento. Não se considera, por isso, vinculado aos termos desse acordo, sustentando que, face à inexistência de qualquer decisão ou obrigação legal do recorrido em realizar os ditos pagamentos, só podem os mesmos ser enquadrados, do ponto de vista jurídico-legal, a título de liberalidade atento o facto deste os ter realizado motu proprio. Em seu entender, nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, para que nasça a obrigação por banda do devedor subsidiário, o ora recorrido, é necessário que tivesse intervindo em processo judicial no sentido de se poder defender e para que a sentença condenatória a proferir o condenasse a esse título, louvando-se no acórdão da Relação de Évora, de 05.11.2013, António João Latas, www.dgsi.pt.jtre, proc. n.º 63/06.5IDSTR-A.E1. Defende que o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 tem que ser interpretado e aplicado em conjunto com o disposto no artigo 62.º do mesmo diploma — quando o legislador no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 291/2007 afirma que “Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado”, a satisfação dessa obrigação terá que surgir no âmbito e após a decisão de condenação proferida em processo em que foi cumprido o disposto no artigo 62.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007. Apreciando: Consta seguinte do ponto 27 da matéria de facto provada: O A. chegou a acordo com os herdeiros da vítima mortal quanto ao montante indemnizatório, tendo pago a esses herdeiros os seguintes montantes indemnizatórios, a saber: € 102.780,75 (cento e dois mil, setecentos e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos), à herdeira C…; e € 97.219,25 (noventa e sete mil, duzentos e dezanove euros e vinte e cinco cêntimos), à herdeira D…, tudo nos termos vertidos nos documentos nºs. 5 e 6 juntos com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Importa determinar se o FGA, na qualidade de devedor subsidiário, podia acordar o montante da indemnização com as lesadas à revelia do devedor principal, e depois demandá-lo em sede de sub-rogação. Na generalidade das situações – o id quoad plerumque accidit — os lesados intentam uma acção contra o FGA e o(s) responsável (eis) civil (is) para ressarcimento dos danos. O artigo 62.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, estabelece litisconsórcio necessário passivo: As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. Por outras palavras, a responsabilidade civil decorrente do acidente de viação é dirimida no confronto de todos os interessados: os lesados, o(s) devedor(es) principal(ais) e o FGA, devedor subsidiário. Não é, pois, possível que a acção seja intentada apenas contra o FGA, ou apenas contra os responsáveis civis. Tal norma teve em vista precisamente permitir um eficaz exercício do direito de sub-rogação por parte do FGA, já que a decisão vincula todos os intervenientes, evitando discussões futuras entre o FGA e o(s) responsável (eis) civil (is). O acórdão da Relação de Coimbra, de 28.01.2015, Vasques Osório, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 895/12.5TAGRD.C1 aborda esta questão em termos que merecem a nossa adesão: 2.1. Ao Fundo de Garantia Automóvel [doravante, FGA], hoje integrado no Instituto de Seguros de Portugal, mantendo embora autonomia administrativa e financeira (art. 47º, nº 2 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, compete, nos termos do nº 1 do mesmo artigo, garantir a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel. Assim, na estrutura legal do Seguro Obrigatório, o FGA intervém a título subsidiário isto é, intervém quando não é possível ou é duvidosa a intervenção de uma companhia seguradora, sendo, por isso mesmo, um mero garante da obrigação de indemnizar de terceiro, do responsável civil. Consequentemente, nos casos em que o FGA satisfaz a indemnização, a lei estabelece a sua sub-rogação nos direitos do lesado. E, cremos, é precisamente o efectivo e eficaz exercício deste direito de sub-rogação que assiste ao FGA que determinou o legislador a fixar normas relativas à sua legitimidade para ser demandado. Explicando. 2.1.1. A legitimidade passiva do FGA encontra-se assim regulada no art. 62º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto: 1 – As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. 2 – Quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, o lesado demanda directamente o Fundo de Garantia Automóvel. 3 – Se nos casos previstos nos números anteriores o acidente de viação for, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, subsumível em contrato de seguro automóvel de danos próprios, a acção deve ser proposta também contra a respectiva empresa de seguros. Começamos por dizer não se suscitarem dúvidas quanto a ser o nº 1 transcrito aplicável a qualquer acção aí referida, independentemente da sua natureza, cível ou penal. Depois, o litisconsórcio necessário passivo entre o FGA e o responsável civil nele previsto visa alcançar três objectivos: - Facultar ao FGA, pela via de quem foi interveniente no acidente [o condutor], a versão deste e os meios de prova de que dispõe; - Facilitar ao lesado a satisfação do seu direito de crédito, facultando-lhe a indemnização substitutiva do FGA, quando, não raras vezes, o património do responsável civil é insuficiente ou dificilmente acessível; - Definir, sem mais dispêndio de meios processuais, os termos em que o FGA, depois de satisfazer a indemnização, pode exercer o seu direito de sub-rogação [previsto no art. 54º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto]. 2.1.2. Da consagração do litisconsórcio necessário passivo decorre que a condenação dos demandados – FGA e responsável ou responsáveis civis – quando deva ter lugar, é uma condenação solidária, dada a existência de uma concorrência de responsabilidades. Mas a relação de solidariedade é imperfeita ou imprópria, ou seja, se nas relações externas o lesado pode exigir a qualquer um dos demandados a satisfação integral do seu crédito (art. 519º, nº 1 do C. Civil), já nas relações internas, se o FGA satisfizer o pagamento da indemnização, fica sub-rogado nos direitos do lesado (art. 54º, nº 1 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto), mas se for o responsável civil a satisfazer tal pagamento, nada pode exigir ao FGA (cfr. Ac. do STJ de 12 de Julho de 2011, processo 5762/06.9TBMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt). Assim, ao dispor que, Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso, o artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007 tem como pressuposto que a indemnização cujo pagamento desencadeia o mecanismo da sub-rogação foi fixada no confronto do FGA, do lesado e do(s) responsável (eis) civil (is). Não questionamos que seja possível a fixação de indemnização por acordo, desde que este seja celebrado no confronto de todos os interessados — FGA, lesados e responsável (eis) civil (is). O que não sucedeu no caso vertente. Não pode o FGA celebrar um acordo à revelia do(s) responsável (eis) civil (is) e instaurar acção destinada ao exercício do seu direito de sub-rogação, sem que o demandado tenha podido se defender. Em síntese: para que nasça o direito a sub-rogação é necessário que a indemnização seja fixada no confronto com o FGA, lesados e responsável (eis) civil (is), não podendo sê-lo unilateralmente. A procedência deste segmento do recurso prejudica a apreciação das demais questões suscitadas pelo apelado R. e do recurso do FGA. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo o apelado R. do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 200.000,00 acrescida de juros desde a citação. Sem custas, atenta a isenção de que goza o apelado FGA (artigo 63.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto). Porto, 11 de Janeiro de 2022 Márcia Portela João Ramos Lopes [Voto de vencido Não acompanho a decisão. Cumprindo a obrigação (obrigação de indemnização que também sobre si impende, enquanto responsável meramente subsidiário), fica o FGA sub-rogado nos direitos do lesado (seja do lesado directo, seja dos terceiros a quem a lei reconhece o direito à indemnização, como no caso), podendo exigir aos responsáveis civis (pessoas às quais pode ser imputada a responsabilidade pelo evento, objectiva ou subjectivamente) o reembolso do que prestou. A procedência da pretensão sub-rogatória depende da demonstração do cumprimento da obrigação (pelo cumprimento opera-se a modificação subjectiva da relação obrigacional – o lesado é substituído, no lodao activo, pelo FGA) e dos demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual, não se podendo concluir, quer da definição do regime geral da sub-rogação (art. 589º e seguintes do CC), quer da norma que estabelece o direito sub-rogatório do FGA (art. 54º do DL 291/2007, de 21/08 – note-se que o normativo identifica os obrigados ao reembolso aludindo aos factos geradores da sua responsabilidade, subjectiva ou objectiva, e não ao facto de terem sido já judicialmente condenados solidariamente com o FGA na indemnização), quer da imposição da regra do litisconsórcio necessário passivo nas acções que os lesados intentem para ressarcimento dos danos sofridos, que àqueles requisitos acresce a necessidade de prévio recurso a tribunal ou a necessidade de intervenção dos responsáveis civis em acordo extrajudicial. Em situações como a trazida em apelação (em que o FGA e os lesados outorgam acordo extrajudicial sem intervenção dos responsáveis civis), apenas será de exigir que o FGA demonstre, além do cumprimento da obrigação, todos os requisitos para afirmar a obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil e bem assim que os danos sofridos ascendem ao montante por si pago – podendo, assim, os responsáveis civis defender-se (tal como poderiam fazê-lo se não tivesse acontecido a modificação subjectiva da relação obrigacional), seja no que respeita aos pressupostos necessários para firmar a sua responsabilidade, seja no que concerne ao valor dos danos a indemnizar.] Rui Moreira |