Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA LAUDO PERICIAL FUNDAMENTAÇÃO AJUDAS TÉCNICAS VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202012173097/16.8T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE REJEITADO E PARCIALMENTE PROCEDENTE NA PARTE APRECIADA; SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC em sede de recurso sobre a matéria de facto pressupõe, desde logo, que o recorrente indique nas conclusões quais os pontos concretos da matéria de facto que considera inadequadamente decididos e a que dirige a impugnação. II - As respostas aos quesitos ou a fundamentação aduzida no laudo pericial devem permitir que, com segurança, se analise e pondere o enquadramento das lesões/sequelas na TNI e o respetivo grau de incapacidade a atribuir, impondo-se por essa razão que o julgador verifique se os peritos médicos fundamentam devidamente as suas respostas, como lhes é imposto pelo n.º 8 das Instruções Gerais da TNI, desde logo, se tal for percetível nesse ato, durante a realização da perícia por junta médica, por a ela presidir (art.º 139.º, n.º 1, do CPT). III - Não se tendo procedido como mencionado em II, não estando ainda os autos devidamente instruídos quanto a elementos de facto necessários para a decisão de saber se ocorre IPATH, impõe-se que o tribunal de recurso a anulação da sentença nessa parte, nos termos previstos, respetivamente, no n.º2, als. c) e d), e n.º 4, do artigo 662.º do CPC.do CPC. IV - A atribuição de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais do sinistrado está dependente da demonstração factual de que no caso concreto essa necessidade ocorre realmente, de tal modo que, então sim, a correspondente obrigação possa ser imputada na sentença ao responsável. V - Em face do regime legal vigente, se as limitações do sinistrado decorrentes do acidente impuserem que o veículo automóvel tenha determinadas caraterísticas, tem a responsável o direito de escolher o modo de cumprir essa obrigação, sendo que, mesmo no caso de não ser viável a readaptação do veículo do sinistrado, sem prejuízo de se exigir que se trate de um veículo automóvel do mesmo segmento ou com as mesmas características técnicas do veículo do sinistrado, apenas se impõe que seja proporcionado um veículo que o sinistrado possa legalmente conduzir no seu dia-a-dia, tendo em vista a sua recuperação para a vida ativa – não se tornando nomeadamente necessário que se trate de um veículo novo, importando apenas que se encontre funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente a finalidade a que se destina. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 3097/16.8T8MTS.P1 Autor: B… Ré: Companhia de Seguros C…, S.A. ______ Relator: Nélson Fernandes Adjuntos: Des. Teresa Sá Lopes Des. António Luís Carvalhão. ________________________________ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1.Identificando-se como sinistrado B…, deu entrada em tribunal participação por acidente de trabalho, ocorrido quando aquele prestava serviço para a sua entidade empregadora, D…, Lda., sendo seguradora a Companhia de Seguros C…, S.A.. 1.1 Decorrida a fase conciliatória do processo, as partes não chegaram a acordo: não aceitando o Sinistrado a IPP que lhe foi atribuída pelo INML e reclamando da seguradora a atribuição de veículo automóvel adaptado e ajudas técnicas; aceitando a Seguradora, por sua vez, a existência e validade do contrato de seguro, a existência do acidente, sua caracterização como de trabalho, a causalidade entre este acidente e as lesões, bem como o resultado do exame do INML, mas não aceitando porém a atribuição de veículo adaptado ou de ajudas técnicas. 2. Apresentou o Sinistrado / autor petição inicial, dando início à fase contenciosa, pedindo a final que a Seguradora / ré fosse condenada: a) pagar ao autor uma pensão anual e vitalícia no montante de €6.994,34, com efeitos a partir de 8/4/2017, respeitante à IPP de 66%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, acrescendo a bonificação pelo fator 1,5%; b) pagar ao autor, sobre tal pensão, juros de mora vencidos desde 8/4/2017 e vincendos até efetivo e integral pagamento; c) pagar ao autor o subsídio de elevada incapacidade no montante de €8.043,49, acrescido de juros de mora vencidos desde 8/4/2017 e vincendos até efetivo e integral pagamento; d) pagar ao autor a quantia de €50,00 a título de despesas de transportes, acrescida de juros, relegando-se para execução de sentença os valores referentes às deslocações que o autor venha a realizar em consequência da presente ação; e) pagar ao autor a quantia de €457,68 a título de diferenças de indemnização pelas incapacidades temporárias, acrescidas de juros, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento; f) pagar ao autor quantia não inferior a €30.000,00 para aquisição do veículo automóvel adaptado ao autor, ou, a ré adquirir tal veículo, no estado de novo, em valor não inferior ao supra referido, possuindo as mesmas características e condições; g) pagar ou prestar ao autor um foot up ou outra ajuda técnica equivalente, tendo atualmente um valor de mercado de cerca de €120,00, acrescido de IVA; h) pagar ao autor ou facultar a este um colchão viscoelástico que tem atualmente um valor de mercado de €700,00 e uma almofada viscoelástica que tem atualmente um valor de mercado de €100,00; i) pagar ao autor as despesas já efetuadas com hospitalização, assistência médica e cirúrgica geral ou especializada (incluindo a assistência psíquica); j) pagar todos os serviços que já foram prestados ao autor pelo Hospital … do Porto e Hospital E… do Porto e por qualquer outra entidade; k) pagar ou prestar ao autor acompanhamento médico continuado, com consultas de dermatologia, de ortopedia, fisioterapia, de psicologia e/ou psiquiatria, tratamentos medicamentos e todas as despesas que se venham a figurar necessárias; l) pagar ou prestar ao autor a substituição dos produtos de apoio, identificados nas alíneas f), g) e h) – pela necessidade vitalícia dos mesmos, quando se afigure necessário, atendendo ao tempo de duração dos mesmos, desgaste e à modernização que venha a ter lugar; m) a suportar o custo total com a manutenção dos produtos de apoios, identificados naquelas alíneas f), g) e h). 2.1. Regularmente citada, a Ré contestou, mantendo no essencial a sua posição vertida em tentativa de conciliação. 2.2. Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, procedendo-se de seguida à seleção da matéria de facto. Determinou-se, ainda, o desdobramento do apenso para fixação da incapacidade. 3. Do penso de fixação de incapacidade, com relevância, resulta o seguinte: 3.1. Em 10 de julho de 2018 foi proferido despacho com o teor seguinte: “Uma vez que na fase conciliatória não foi realizada qualquer perícia de especialidade, entendo que, pelo menos, por ora, não se justifica a realização das juntas médicas de especialidade requeridas pelo autor. Assim, para a realização de junta médica, precedida da nomeação de peritos, designo o próximo dia 6 de Setembro, pelas 10:30 horas. Atendendo ao propósito e finalidade da junta médica, o objecto da perícia é composto pelos quesitos 1º, 10º a 12º, 14º, 15º, 16º e 18º da base instrutória, devendo ainda os Srs. Peritos determinar o grau de IPP de que o autor está afectado. Notifique.” 3.1.1 Inconformado com o aludido despacho, o Autor interpôs recurso de apelação, recurso esse que, depois de subido a este Tribunal da Relação, não foi admitido pela Exma. Desembargadora relatora a essa data, no essencial, na parte referente à não realização da junta médica requerida, porque não estar então em causa uma decisão que tivesse indeferido definitivamente a realização dessa perícia e, por sua vez, sobre a questão referente à não inclusão no objeto da perícia de quesitos da base instrutório, por nesta parte apenas ser impugnável com o recurso que venha a ser interposto da decisão final. 3.2. Realizada a junta médica, para além de um pedido de esclarecimentos que formulou também, o Autor requereu a realização de junta médica na especialidade de psiquiatria, para que fosse aferido qual o alcance e gravidade do referido estado depressivo que os Srs. Peritos afirmaram existir. 3.3. Em 12 de fevereiro de 2019 foi proferida decisão com o teor seguinte: “Uma vez que os Srs. Peritos procederam já à prestação de esclarecimentos escritos, determino que os esclarecimentos ainda pretendidos pelo autor sejam prestados oralmente em audiência de julgamento. Não obstante, sempre se dirá que, em relação ao quesito 12º, o mesmo excede, na verdade, o âmbito da perícia por junta médica (e apenas por lapso foi incluído no seu objecto), já que visa apenas a prova da necessidade do autor se deslocar de veículo automóvel para o seu trabalho (e não já da necessidade de adaptação de veículo para que o possa conduzir, o que resulta dos quesitos anteriores). Quanto ao invocado estado depressivo, ficou claro que os Srs. Peritos entenderam que o sinistrado não apresenta sintomas de tal. A resposta anteriormente dada pelos Srs. Peritos foi genérica, sendo de admitir alguma falta de concretização, que agora ficou esclarecida. Notifique. *** O presente apenso foi aberto por decisão proferida nos autos principais, nos termos do disposto nos arts. 132.º, n.º 1 e 131º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo do Trabalho.Realizada a junta médica consideraram os Ex.mos peritos por unanimidade que por força do acidente sofrido, o sinistrado é portador de lesões que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 35,74%. Deste modo, tendo em conta o parecer unânime dos peritos intervenientes na junta médica, as respostas aos quesitos e a respectiva fundamentação e atendendo aos demais elementos trazidos ao processo, nada há que habilite o tribunal a discordar da conclusão a que chegaram os Srs. Peritos, pelo que é de subscrever o grau de incapacidade por eles arbitrado. Já no que diz respeito à IPATH, a conclusão a que chegaram os Ex.mos peritos da seguradora e do tribunal (de não existência da mesma) coincide com o resultado alcançado pela Ex.mo perito do Instituto Nacional de Medicina Legal no exame realizado na fase conciliatória e junto a fls. 72 e ss.. Constata-se assim que dos quatro peritos que ao longo do processo examinaram o sinistrado, três deles se pronunciaram no mesmo sentido, apenas aquele indicado pelo próprio discordou quanto à existência da IPATH. Tendo em conta este parecer maioritário dos peritos intervenientes nos autos e nada havendo que permita ao tribunal decidir em sentido contrário (não encontramos outros elementos que nos permitam concluir que as dores e lesões do sinistrado, além da diminuição que lhe causam, o impeçam totalmente de exercer a sua profissão habitual, referindo os Srs. Peritos ter ocorrido reconversão do posto de trabalho), entendo ser de subscrever a conclusão de não existência de IPATH. Assim, considero o sinistrado clinicamente curado, mas portador da incapacidade permanente parcial (IPP) de 35,74% desde o dia imediato ao da alta (alta que ocorreu em 7/4/2017). Notifique.” 3.3.1.Notificado apresentou o Autor recurso de apelação, no qual, para além do mais, formulou as conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3.3.2. Com data de 1 de abril de 2019 foi proferida no Tribunal a quo decisão com o teor seguinte: “Pelo requerimento que antecede veio o sinistrado recorrer da decisão final proferida neste apenso. Conforme resulta do disposto o n.º 2 do art. 140º do Código de Processo de Trabalho,a decisão que fixa a natureza e grau de incapacidade proferida em apenso, como é a situação dos autos, apenas pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final. Deste modo, sendo intempestivo este recurso interposto pelo sinistrado, vai o mesmo indeferido (art. 82º do Código de Processo de Trabalho). Custas a cargo do sinistrado. Notifique.” 3.3.3 O autor não reagiu contra o aludido despacho, designadamente mediante reclamação referente à não admissão do recurso. 4.Nos autos principais, realizou-se posteriormente a audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nestes termos, e face ao exposto, condeno a ré Companhia de Seguros C…, S.A. a satisfazer ao autor B…: a) o pagamento da pensão anual e vitalícia no montante de €2.768,74, devida a partir de 8/4/2017, que ascende ao montante de €2.818,58 a partir de 1/1/2018 e ao montante de €2.863,68 a partir de 1/1/2019, descontando os valores da pensão provisória paga pela ré, e acrescida de juros de mora à taxa de 4% nos valores em falta, desde a data de 8/4/2017 e até efetivo pagamento; b) o pagamento da quantia de €50,00 a título de reembolso de despesas de transportes, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a data de 1/2/2018 (data de realização da tentativa de conciliação) e até efetivo pagamento; e) o pagamento ao autor a quantia de €457,68 a título de diferenças de indemnização pelas incapacidades temporárias, acrescidas de juros à taxa de 4% desde o respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento; f) o fornecimento de veículo automóvel adaptado, quer pela adaptação do veículo que o autor possua, quer pelo fornecimento de um veículo novo ou usado que satisfaça suas necessidades pessoais e familiares; g) o fornecimento um foot up ou outra ajuda técnica equivalente; h) a substituir os bens referidos em f) e g) quando tal se mostrar necessário. Fixo em €76.444,17 o valor da presente ação (art. 120º do Código de Processo de Trabalho). Custas pela ré seguradora. Registe e notifique.” 4.1. Inconformado, interpôs o Autor recurso de apelação, arguindo ainda a nulidade da sentença, formulando no final as conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 3.2Não constam dos autos contra-alegações. 3.3O Tribunal a quo proferiu, em 20 de janeiro de 2020, despacho com o teor seguinte: “Recebo o recurso interposto pelo autor, o qual é de apelação com subida nos autos e efeito devolutivo. Notifique. Remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.” 4.Subidos os autos a esta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da não ocorrência da nulidade invocada e da improcedência do recurso. 5. Apresentados os autos ao ora relator, foi determinado, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do Código de Processo Civil (CPC), a baixa dos autos à 1.ª instância, para que fosse dado cumprimento ao disposto no n.º 1 desse normativo, sobre a nulidade invocada, designadamente de omissão de pronúncia. 5.1. Em cumprimento do determinado, baixando os autos à 1.ª instância, no Tribunal recorrido foi proferido despacho, do qual consta, no seu final, o seguinte: “Assim, e na sequência do exposto, absolvo a ré do pedido formulado pelo autor sob a alínea k) do petitório constante da petição inicial, sem prejuízo da obrigação de assegurar assistência médica e medicamentosa caso dela venha o sinistrado a necessitar no futuro.” 5.2. Notificado o referido despacho às partes, não ocorreu qualquer pronúncia, após o que os autos foram devolvidos a este Tribunal da Relação. * Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir:II – Questões prévias: 1. Da arguição de nulidade da sentença O Apelante arguiu a nulidade da sentença, o que transpôs para as suas conclusões 41.ª a 44.ª, nos termos seguintes: “41. O recorrente, quanto à assistência médica peticionada, arguiu a nulidade de sentença, nos termos do artº. 77º, nº1 do CPT e artº. 615º, nº1, alínea d) do CPC, ex vi art.º 2º, nº1, alínea a) do CPT, para os devidos efeitos legais, no requerimento de interposição de recurso. 42. A douta sentença recorrida viola o exigido no artº. 608º, nº 2 do CPC ex vi artº. 2º, nº1, alínea a) do CPT, por não terem sido resolvidas todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal de primeira instância, nomeadamente quanto à falta de decisão sobre o pedido de ajudas técnicas com assistência médica e medicamentosa, formulado pelo recorrente. 43. Relevando-se que, o pedido de ajudas técnicas diz respeito às prestações constantes dos artº. 23º, 25º e 45º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. 44. O Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre um pedido formulado pelo recorrente, que deveria ter sido alvo de julgamento e decisão, o que, conduz necessariamente a uma nulidade, ainda que sanável, da douta sentença.” Como resulta do relatório elaborado no presente acórdão, no seguimento de despacho do aqui relator que determinou a baixa dos autos para esses efeitos, o Tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre o pedido que havia sido formulado pela Autor na alínea k do petitório – “pagar ou prestar ao autor acompanhamento médico continuado, com consultas de dermatologia, de ortopedia, fisioterapia, de psicologia e/ou psiquiatria, tratamentos medicamentos e todas as despesas que se venham a figurar necessárias” –, nos termos seguintes: “Assim, e na sequência do exposto, absolvo a ré do pedido formulado pelo autor sob a alínea k) do petitório constante da petição inicial, sem prejuízo da obrigação de assegurar assistência médica e medicamentosa caso dela venha o sinistrado a necessitar no futuro.” Porque assim é, constata-se que foi suprida em 1.ª instância, reconhecendo-se que se verificava, a nulidade invocada de omissão de pronúncia, razão pela qual, tanto mais que essa decisão não mereceu qualquer reação, se tenha tornado desnecessária a sua apreciação por este Tribunal da Relação. 2. Decisão intercalar Muito embora não o fazendo do modo mais adequado, pois que não indicou separadamente, como seria a melhor técnica processual, no recurso que interpôs, os argumentos que invoca nas suas conclusões referentes a essa decisão, percebe-se que o Recorrente dirige também o presente recurso à decisão do Tribunal a quo, proferida no apenso A (de fixação de incapacidades), que indeferiu o requerimento que apresentou de realização de exames periciais por Junta Médica de especialidade. Invoca que, tendo interposto anteriormente recurso de apelação sobre esse despacho, o mesmo foi rejeitado por inadmissível (conclusões 7.ª a 9.ª), como ainda que, tendo interposto também recurso de apelação sobre a decisão final do Apenso A, proferida à data de 12/02/2019, na qual se fixou a incapacidade permanente parcial do recorrente, por não ter sido considerado o seu verdadeiro estado de saúde, não tendo sido realizados os exames perícias de especialidade, nem tendo sido ampliado o objeto de perícia conforme requeridos nos autos e alegado no primeiro recurso interposto, o Tribunal de 1.ª instância esse recurso não admitiu. Refere, ainda, que não aceita a exclusão dos quesitos 5º, 6º, 7º e 8º da base instrutória, respeitantes à sua incapacidade para a marcha, permanência de pé, força e destreza muscular, dizendo que a resposta ao quesito 1º não se revelou suficiente e adequada a aferir da sua mobilidade e motricidade, sendo que, diz, é unânime na jurisprudência e deveria ser praxis dos nossos Tribunais a realização de exames periciais por junta médica de especialidade, quando o sinistrado, em razão das distintas lesões que o afetam, necessita do conhecimento do foro de variadas especialidades médicas (entre outras, conclusões 12.ª e 13.ª) – acrescentando que a “sentença recorrida viola o direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.° 20 da CRP), que faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios”, como ainda “o artº. 105º, nº2 do CPT, segundo o qual, quando a perícia exigir o conhecimento de alguma especialidade clínica é requisitado o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da respectiva área, ou a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas” (conclusões 23.ª e 24.ª). Afirma, por fim, que “o Tribunal a quo deveria ter deferido os exames perícias por junta médica de especialidade de ortopedia, dermatologia e psiquiatria, bem como, ter ampliado a base instrutória, porquanto, excluiu diversos quesitos formulados pelo recorrente que se revelavam essenciais para a perceção do atual estado de saúde, nomeadamente os quesitos 15º, 16º, 18º, 20º, 21º, 22º, 38º, 39º, 41º, 42º, 44º e 45º da sua petição inicial” (conclusão 25.ª). Cumprindo-nos apreciar, um obstáculo legal se levanta e que, como veremos de seguida, obsta ao conhecimento do recurso interposto da decisão final quanto à questão levantada pela Apelante referente à não realização de perícias de especialidade. Vejamos então: Dispõe o artigo 79.º-A do Código do Processo do Trabalho (CPT) o seguinte: “1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: (…) d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; (…) 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. (…)” Em face do citado normativo, aliás à semelhança do que ocorre no Código de Processo Civil (CPC) – assim a alínea d) do n.º 2 do seu artigo 644.º –, é admissível recurso autónomo do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova, daí decorrendo, por aplicação do n.º 2, alínea i), e 3, do artigo 79.º-A do CPT, que o prazo para impugnação daquela decisão é de dez dias, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do seu artigo 80.º. Do exposto resulta, aplicado tal regime ao caso, que o Recorrente dispunha do prazo de dez dias para impugnar, por via recursiva, a decisão de não admissão do meio de prova em causa, sendo que, tendo-o feito, como resulta do relatório que antes elaborámos (pontos 3.3 a 3.3.2), apresentando então recurso dirigido à decisão final que fixou a incapacidade mas também à decisão proferida imediatamente antes e que não admitiu a realização de perícia de especialidade, não reagiu depois, através do meio processual ao seu dispor, contra a decisão que em 1.ª instância não admitiu o recurso. Se não, vejamos: Com data de 10 de julho de 2018, foi proferido despacho com o teor seguinte: “Uma vez que na fase conciliatório não foi realizada qualquer perícia de especialidade, entendo que, pelo menos, por ora, não se justifica a realização das juntas médicas de especialidade requeridas pelo autor. Assim, para a realização de junta médica, precedida da nomeação de peritos, designo o próximo dia 6 de Setembro, pelas 10:30 horas. Atendendo ao propósito e finalidade da junta médica, o objecto da perícia é composto pelos quesitos 1º, 10º a 12º, 14º, 15º, 16º e 18º da base instrutória, devendo ainda os Srs. Peritos determinar o grau de IPP de que o autor está afectado. Notifique.” Inconformado com o aludido despacho, o Autor interpôs recurso de apelação, recurso esse que, depois de subido a este Tribunal da Relação, não foi admitido pela Exma. Desembargadora relatora a essa data, no essencial, na parte referente à não realização da junta médica requerida, porque não estar então em causa uma decisão que tivesse indeferido definitivamente a realização dessa perícia e, por sua vez, sobre a questão referente à não inclusão no objeto da perícia de quesitos da base instrutório, por nesta parte apenas ser impugnável com o recurso que venha a ser interposto da decisão final. Realizada a junta médica, para além de um pedido de esclarecimentos que formulou também, o Autor requereu a realização de junta médica na especialidade de psiquiatria, para que fosse aferido qual o alcance e gravidade do referido estado depressivo que os Srs. Peritos afirmaram existir. Em 12 de fevereiro de 2019, no que aqui importa, foi proferida decisão com o teor seguinte: “Uma vez que os Srs. Peritos procederam já à prestação de esclarecimentos escritos, determino que os esclarecimentos ainda pretendidos pelo autor sejam prestados oralmente em audiência de julgamento. Não obstante, sempre se dirá que, em relação ao quesito 12º, o mesmo excede, na verdade, o âmbito da perícia por junta médica (e apenas por lapso foi incluído no seu objecto), já que visa apenas a prova da necessidade do autor se deslocar de veículo automóvel para o seu trabalho (e não já da necessidade de adaptação de veículo para que o possa conduzir, o que resulta dos quesitos anteriores). Quanto ao invocado estado depressivo, ficou claro que os Srs. Peritos entenderam que o sinistrado não apresenta sintomas de tal. A resposta anteriormente dada pelos Srs. Peritos foi genérica, sendo de admitir alguma falta de concretização, que agora ficou esclarecida.” Notificado, apresentou o Autor recurso de apelação, no qual, para além do mais, formulou as conclusões seguintes: “1- O Tribunal a quo – salvo melhor entendimento -, não decidiu em conformidade quanto à fixação da incapacidade permanente parcial de 35,74% e não atribuição de IPATH, por não ter considerado o verdadeiro estado de saúde do mesmo, não tendo sido realizados os exames perícias de especialidade, nem tendo sido ampliado o objecto de perícia conforme requeridos nos autos. O Tribunal a quo deveria ter admitido o exame pericial por junta médica na especialidade de psiquiatria e incluídos os quesitos 38º, 39º, 41º, 42º, 44º, e 45º da sua petição inicial, para serem respondidos pelos Srs. Peritos. (...) 19. O Tribunal a quo, por falta de competências de especialidade - os Srs. Peritos são ortopedistas -, da junta médica realizada, deveria ter deferido a realização de exames periciais nas especialidades, para que a decisão que tomou fosse baseada num juízo critico-valorativo adequado e com todas as informações médicas pertinentes. 20. As partes não ficam vinculadas ao resultado da perícia realizada na fase conciliatória, prevendo o artº. 138ºdo CPT a possibilidade processual de requerer um segundo exame pericial por junta médica, por não se conformar com o resultado do primeiro. 21. O recorrente ficou prejudicado pela violação ao seu direito à prova, constitucionalmente reconhecido (art.° 20 da CRP), faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados. 22. A decisão recorrida viola o artº. 105º, nº2 do CPT, segundo o qual quando a perícia exigir o conhecimento de alguma especialidade clínica é requisitado o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da respectiva área, ou a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas. 23. O recorrente, um trabalhador exímio, pai de família (com dois filhos menores) que auferia grande parte do rendimento, lesionado e traumatizado para toda a vida, merece a tutela do Direito com a atribuição de uma justa e conforme Incapacidade Permanente Parcial com IPTAH. 24. O Tribunal a quo deveria ter deferido o requerimento para realização de exames perícias por junta médica nas especialidades de ortopedia, dermatologia e psiquiatria e incluído no elenco de quesitos a serem respondidos, no exame pericial por junta médica “geral”, os 5º, 6º, 7º e 8º quesitos da base instrutória; e os 15º, 16º, 18º, 20º, 21º, 22º, 38º, 39º, 41º, 42º, 44º e 45º quesitos formulados na petição inicial. 25. O Tribunal a quo decidindo como fez – salvo melhor entendimento -, violou entre outras, o disposto no artº. 2º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, que aprovou a Tabela Nacional de Incapacidades, bem como, o postulado nos artº. 105º, nº2 e 138º e seguintes do CPT; 411º, 413º e 475º e 476º do CPC e 20º da CRP. Nestes termos e no mais de Direito aplicável, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, e substituindo-a por outra que admita a realização dos exames perícias de especialidade médica e ampliação do objecto de perícia, com todas as consequências legais. Pelo que, só assim se fará, como sempre, INTEIRA JUSTIÇA!” Verifica-se, porém, que sobre esse requerimento de interposição de recurso, com data de 1 de abril de 2019, se pronunciou o Tribunal a quo, não tendo esse admitido, nos termos seguintes: “Pelo requerimento que antecede veio o sinistrado recorrer da decisão final proferida neste apenso. Conforme resulta do disposto o n.º 2 do art. 140º do Código de Processo de Trabalho, a decisão que fixa a natureza e grau de incapacidade proferida em apenso, como é a situação dos autos, apenas pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final. Deste modo, sendo intempestivo este recurso interposto pelo sinistrado, vai o mesmo indeferido (art. 82º do Código de Processo de Trabalho).” Ou seja, apesar de o recurso ter sido também dirigido à decisão que havia indeferido / não admitido a realização de perícias de especialidade que haviam sido requeridas, constata-se que o Tribunal de 1.ª instância se limitou a aplicar o regime legal estabelecido no n.º 2 do artigo 140.º do CPT, não tendo, pois, tido presente que o recurso interposto envolvia também, no que agora importa, a decisão proferida (previamente à decisão final) de não admissão de meios de prova. É que, na parte em que o recurso foi dirigido à decisão que não admitiu a realização de perícia pretendida pelo Autor, diversamente do que foi considerado por esse Tribunal, a decisão era recorrível mediante apelação autónoma, nos termos que vimos anteriormente. De facto, diversamente da situação gerada pelo despacho de 10 de julho de 2018 em que apenas se havia considerado que, por ora, não se justifica a realização das juntas médicas de especialidade requeridas (ponto 3.1 do relatório) – em relação ao qual o recurso que interpôs para esta Relação não foi admitido pela Exma. Desembargadora relatora a essa data na parte referente à não realização da junta médica requerida precisamente por não estar então em causa uma decisão que tivesse indeferido definitivamente a realização dessa perícia (ponto 3.1.1 do relatório) –, a decisão proferida em 12 de fevereiro de 2019 foi já definitiva quanto a essa questão, razão pela qual, enquanto tal, era por essa razão impugnável por via do recurso, nos termos que antes mencionámos. Ora, sendo assim, deparando-se o Autor com a supra referida decisão de não admissão do recurso quando como vimos deveria ter sido admitido por se tratar já de decisão final, a verdade é que não reagiu pela forma processual que tinha à sua disposição, assim o regime que se estabelece no artigo 643.º do CPC, ou seja, deveria então ter reclamado para este Tribunal da Relação, no prazo de 10 dias contados da notificação daquela decisão, daquele despacho de não admissão do recurso, caso em que, como se estabelece no seu n.º 4, tal reclamação subiria a este Tribunal da Relação, a fim de se verificar e decidir da admissibilidade do referido recurso, sendo que, verificando-se ser admissível, como se estabelece depois no n.º 6 do mesmo normativo, seria requisitado o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias. Deste modo, em face do exposto, não reagindo o Autor pelo aludido meio, a decisão em causa, que indeferiu a realização dos referidos meios de prova, transitou em julgado, não podendo depois, assim no recurso que agora interpôs da sentença, vir de novo a ser apreciada, razão pela qual não se conhece do recurso nessa parte. * III – Questões a resolverSendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC – aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do CPT –, integrado também pelas questões que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:(1) recurso sobre a matéria de facto / objeto da perícia por junta médica - decisão intercalar; (2) questão de saber se ocorre incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; (3) demais questões suscitadas no recurso: pretendido veículo automóvel adaptado; ajudas técnicas / almofada e colchão viscoelástico; assistência médica peticionada. IV - Fundamentação A) Da sentença resulta ter sido considerado provado o seguinte (transcrição): “1. O autor nasceu a 27/10/1983. 2. O autor exercia a atividade profissional de controlador de qualidade, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade patronal “D…, Lda.” 3. Auferindo o salário mensal de €730,00, ao qual acrescia o subsídio de férias e de Natal e ainda, o subsidio de alimentação, tudo perfazendo uma remuneração anual de €11.067,00. 4. A responsabilidade infortunística pelo acidente de trabalho ocorrido encontra-se transferida para a Companhia de Seguros C…, S.A., aqui entidade responsável, em virtude do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre esta companhia e a entidade patronal, a que corresponde a Apólice nº …... 5. Nos dias anteriores a 14/6/2015, as instalações da entidade patronal tinham sido afetadas por um incêndio, ao que se veio a apurar ter sido originado por um curto-circuito elétrico. 6. Após intervenção das entidades competentes – Bombeiros – e já em fase de rescaldo, o autor, foi chamado às instalações da sua entidade patronal, por um dos sócios, por ser necessário averiguar o estado dos bens existentes e o prejuízo causado. 7. O autor, cumpriu as ordens dirigidas e apresentou-se nas instalações da Indústria de Madeira e durante a averiguação dos prejuízos e danos causados pelo incêndio o autor foi atingido pela explosão de um dos silos de armazenamento de flocos de madeira ali existentes. 8. O autor foi atingido pelas chamas derivadas de tal explosão, que lhe incendiaram as roupas, deixando-as em cinzas, e lhe provocaram queimaduras em 70% do corpo. 9. Os Bombeiros …, que já se encontravam no local, por motivos de vigilância do rescaldo do incêndio, assistiram imediatamente o autor e o sócio da entidade patronal, que o contactou anteriormente, retirando-os do local, intervindo com os primeiros socorros e contactando o INEM. 10. O autor, foi conduzido pelo INEM para o Hospital … do Porto. 11. O autor, deu entrada no Hospital … do Porto, na data de 14/06/2015, pelas 21h, com queimaduras no abdómen, região do dorso, membros superiores e inferiores de 2º e 3º graus, em 60% do corpo, como resultado direto e imediato do acidente referido 7. e 8. 12. A ré reconheceu ser devido o pagamento ao autor da quantia de €457,68 a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias, bem como a quantia de €50,00 a título de reembolso de despesas de transporte. 13. Após a recuperação e reabilitação física, o autor, voltou ao seu trabalho, exercendo as funções que sempre exerceu. 14. A ré tem vindo a pagar ao autor a quantia mensal de €197,77 a título de pensão provisória. 15. Em resultado direto e imediato do acidente referido em G. e H. o autor, padece das seguintes sequelas: a) Cicatrizes distróficas dispersas por todo o corpo, dolorosas à palpação; b) Cicatrizes dos múltiplos enxertos cutâneos (com relevância nas áreas de 42x 22 cm no membro superior esquerdo e 44 x 24 cm no membro superior direito); c) Quelóides difusos por ambos membros superiores e inferiores; d) Cicatriz da área de excerto da pele, que abrange toda a largura do dorso e região lombar, na vertical mede 36 cm; e) Cicatriz de 67 cm na vertical, membro inferior esquerdo; f) Cicatriz de 70 cm na vertical no membro inferior direito; g) Pontos cicatriciais (de colocação de drenos e cateteres) na região laterocervical direita; h) Área linear de cicatriz horizontal com 6 cm no mento; i) Défice de extensão do pé e hallux esquerdo, compatível com sequelas de lesão parcial do C.P.E. esquerdo) j) Sinais de lesão nervosa periférica, no território do popliteo interno; k) Perda força nos membros superiores, não permitem agarrar bem os objectos; l) Parestesias por toda a perna esquerda e tornozelo esquerdo; m) Dores na região abdominal, ambas as pernas, dorsalgias, lombalgias, cervicalgias, dores torácicas. 16. O controlador de qualidade, naquela Industria de Madeiras, é responsável pela verificação das madeiras existentes, ao nível de qualidade e quantidade necessárias para cumprir a encomenda do cliente. 17. O trabalhador que exerce tal função tem de percorrer todas as instalações da Industria de Madeiras, e: - identificar os materiais existentes, de acordo com os registos internos e fichas técnicas, - verificar a qualidade daqueles materiais, - verificar a quantidade existente de cada espécie de material, - verificar as condições de conservação, armazenamento e acondicionamento dos materiais, - verificar os diversos processos de produção aos quais são sujeitas as madeiras, - controlar as encomendas que se estão a produzir, - verificar a expedição, acondicionamento e transporte das encomendas, entre outras. 18. O autor não consegue estar de pé durante várias horas. 19. O autor sente dores nos membros inferiores, quando permanece em pé muito tempo. 20. O autor, não consegue percorrer grandes distâncias em marcha. 21. O autor, na presente data, realiza funções administrativas – contactos com clientes e fornecedores, registos internos de fichas técnicas de materiais, registo de encomendas, registo de compras, de stock. 22. O autor está limitado na condução de veículos automóveis devido às dores na região do tórax e nos membros superiores que sente no manuseamento da alavanca de mudanças do veículo automóvel. 23. As limitações que o autor tem no membro inferior esquerdo, nomeadamente ao nível de movimento do pé esquerdo, dificultam a utilização do pedal de embraiagem. 24. O local de trabalho do autor dista cerca de 11 km da sua residência. 25. O autor não consegue mover o pé esquerdo livremente, por lesão na região do hálux, pelo que beneficia com a utilização de um dispositivo foot up para conseguir realizar a marcha normal, subir e descer escadas, manter-se em pé, entre todos os outros movimentos que exigem uma capacidade plena do pé. 26. O autor tem dificuldades em dormir. 27. Como consequência das sequelas que apresenta, o autor ficou a padecer de uma IPP de 35,74%. 28. A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor ocorreu a 7/4/2017. 29. O atestado médico que acompanha a licença de condução do autor impôs as seguintes restrições à mesma: prótese/ortótese de um dos membros inferiores (código 03.02); avaliação médica antecipada (código 137); limitada a deslocações num raio de 50 km da residência do titular ou apenas na cidade ou região de sua residência (código 62); limitada a deslocações a velocidade inferior a 80 km/h (código 64).” Por sua vez, considerou que “não se provou: a) o constante dos quesitos 1º al. n), 4º (para além do que consta do ponto 17. dos factos), 8º (para além do que consta da alínea K) de 15.), 13º, 16º a 18º. b) que o autor não aguentem (especificamente) mais de 30 minutos em pé; c) que não existam transportes públicos entre a residência do autor e o seu local de trabalho.” B) - Discussão 1. Reapreciação da matéria de facto 1.1 Critérios sobre admissibilidade do recurso dirigido à reapreciação da matéria de facto Pronunciando-se o Apelante sobre a matéria de facto, em termos que melhor veremos infra, nas conclusões do recurso, importa antes de mais ter presente o regime da admissibilidade do recurso nesta parte. Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do CPT, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. Deve porém o recorrente, nestes casos, observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, no qual se dispõe: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[1]. Contudo, como também sublinha, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[2]. Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[3] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPCivil[4]. Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe ao recorrente que concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”. Discorrendo sobre a matéria, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2016[5] que, “Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.” Observa-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de julho de 2016[6] que, “para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).” Ainda, por último, no mesmo sentido, conclui-se no Acórdão do mesmo Tribunal de 27 de outubro de 2016[7] – proferido num caso em que o Tribunal da Relação não conheceu do recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não pelo incumprimento pela recorrente no corpo das alegações, dos ónus impostos pelos nºs 1 e 2, al. a) do art. 640º e sim pelo facto de se terem omitido nas conclusões a indicação de quais as alíneas da matéria de facto provada e/ou quais os números da matéria de facto não provada que se impugnam, bem como a decisão, que no entender do recorrente, deveria ser proferida sobre esses concretos pontos da factualidade provada e/ou não provada –, que o “Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.”[8]. Em conformidade com esse entendimento, aí se conclui, também, que “perante a sobredita omissão, não havia lugar ao convite ao aperfeiçoamento, mas à rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.” Tendo por referência ao mencionado regime, de seguida passaremos à verificação a respeito de saber se o Apelante cumpriu os indicados ónus legais e, sendo esse o caso, apreciando então o recurso. 1.2 Verificação sobre cumprimento no caso dos critérios antes enunciados Constata-se que, em face ao que resulta das conclusões do Apelante, esse se refere em vários momentos à matéria de facto, como ainda a meios de prova, muito embora, diga-se, em termos que não se percebe, como seria pressuposto, com a necessária clareza, o que o mesmo pretende alcançar, como melhor veremos de seguida. 1.2.1 Na conclusão 11.ª refere o Recorrente que o grau de incapacidade permanente parcial atribuído no exame pericial de avaliação de dano não poderia ser mantido na junta médica – “pois nesta os Srs. Peritos responderam afirmativamente a existência das seguintes sequelas que não foram consideradas no primeiro exame: “1º Em resultado direto e imediato do acidente referido em G. e H. o autor, padece das seguintes sequelas: a) Cicatrizes distróficas dispersas por todo o corpo, dolorosas à palpação; b) Cicatrizes dos múltiplos enxertos cutâneos (com relevância nas áreas de 42x 22 cm no membro superior esquerdo e 44 x 24 cm no membro superior direito); c) Quelóides difusos por ambos membros superiores e inferiores; d) Cicatriz da área de excerto da pele, que abrange toda a largura do dorso e região lombar, na vertical mede 36 cm; e) Cicatriz de 67 cm na vertical, membro inferior esquerdo; f) Cicatriz de 70 cm na vertical no membro inferior direito; g) Pontos cicatriciais (de colocação de drenos e cateteres) na região laterocervical direita; h) Área linear de cicatriz horizontal com 6 cm no mento; i) Rigidez na dorsiflexão e impossibilidade de mover o hálux ipsilateral, implicando na sua marcha; j) Sinais de lesão nervosa periférica, no território do popliteo interno; k) Perda força nos membros superiores, não permitem agarrar bem os objectos; l) Parestesias por toda a perna esquerda e tornozelo esquerdo; m) Dores na região abdominal, ambas as pernas, dorsalgias, lombalgias, cervicalgias, dores torácicas; n) Quadro depressivo?” –, sem que, porém, tenha dirigido o recurso a qualquer ponto do quadro factual tido como provado ou não na sentença, assim em termos de permitir por um lado que este Tribunal superior identificasse claramente qual o facto ou factos a que se dirige o recurso e, por outro, se foram ou não cumpridos os ónus legais antes enunciados. É que, e desde logo, tendo havido pronúncia do Tribunal recorrido na matéria de facto, assim quanto às lesões/ sequelas que resultaram do evento, desde logo nos pontos 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º e 27.º do elenco factual considerado provado na sentença, caso o Recorrente pretendesse dirigir o recurso a qualquer desses pontos, impunha-se que os identificasse desde logo adequadamente nas conclusões e, ainda, que nessas referisse expressamente, em cumprimento dos supra mencionados ónus legais, o que pretendia obter no recurso, ou seja, a decisão a decisão que no seu entender deveria ser proferida sobre esses concretos pontos da factualidade provada e/ou não provada, o que manifestamente não fez. Em face da sobredita omissão de cumprimento de ónus legais, sem prejuízo, porém da apreciação que faremos infra no ponto 2.º, impõe-se rejeitar o recurso nesta parte, o que se decide. 1.2.2 Respostas dadas aos quesitos 1.º, alínea n), e 18.º da base instrutória Nas conclusões seguintes faz o Recorrente várias referências sobre perícias realizadas e ou esclarecimentos prestados, como ainda perícias que na sua ótica deveriam ter sido realizadas, a propósito da resposta que diz ter sido dada aos quesitos1.º, alínea n), e 18º da base instrutória. Invoca para o efeito: que teria “sido dada por Peritos sem qualquer competência para o efeito” e que “a decisão proferida não tem fundamento válido” (vejam-se designadamente as conclusões 15.ª, 16.ª a 17.ª); que os Srs. Peritos negaram a necessidade do recorrente de ter apoio e tratamento médico e medicamentoso vitalício ao nível de psicologia/psiquiatria, sem qualquer fundamentação ou questionamento do recorrente – sustentando depois que não se poder aceitar que os Srs. Peritos de outra especialidade, avaliem e assegurarem (que é a finalidade última do exame pericial, atenta a falta de capacidades técnicas do julgador) que o recorrente não precisa de tratamento vitalício em psiquiatria, para afirmar de seguida que considera essencial uma perícia de especialidade focada na área clinica que se pretende avaliar (conclusões 18.ª e 19.ª); O exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, que está sujeito às regras da livre apreciação pelo julgador, e nesse seguimento, deveria ter sido conjugado com as declarações por si prestadas e com o depoimento da testemunha F… – transcrevendo e localizando, no corpo das alegações, excertos dessas declarações e depoimento (conclusões 20.ª a 22.ª). Ora, como se referiu anteriormente e aqui se reafirma, pretendendo o Recorrente dirigir o recurso à resposta ou respostas dadas pelo Tribunal, deveria ter o cuidado de anunciar adequadamente nas conclusões o que pretendia obter, ou seja, em face da pronúncia do Tribunal recorrido, que se impunha que identificasse claramente, a decisão (ou decisões) que no seu entender deveria(m)ter sido proferida(s), assim qual a redação a dar ao facto, sendo que, no caso de na sentença ter sido dada uma determinada redação a um facto, dessa divergindo, deveria ter indicado qual a redação alternativa, assim a que no seu entender deveria constar do facto, o que não fez. Repare-se que quesito 1.º mereceu por parte do Tribunal a resposta que consta do ponto 15.º da factualidade provada, sendo que, caso a intenção do Recorrente passasse por ver incluído neste o que consta da alínea do quesito que refere, deveria então ter indicado, nas conclusões, qual a redação com que deveria ficar, em face dessa sua pretensão, o aludido ponto da factualidade provada. Do mesmo modo, agora sobre o quesito 18.º da base instrutória, tanto mais que sendo a redação desse “O autor continuará a necessitar de acompanhamento médico e medicamentoso das especialidades de dermatologia, ortopedia e psicologia e/ou psiquiatria?”, nas conclusões, quando a esse quesito dizem diretamente respeito, apenas se faz referência ao apoio e tratamento médico e medicamentoso vitalício ao nível de psicologia/psiquiatria, que apenas engloba parte do que consta daquele quesito, por ser esse mais abrangente, o que impunha que o Recorrente indicasse pois qual a redação que na sua ótica deveria ser dada ao facto, o que não fez também. Nos termos expostos, importa concluir mais uma vez, em face da referida omissão de cumprimento de ónus legais, a rejeição do recurso quanto a esta parte. Sempre se acrescentará, não obstante a conclusão a que se chegou anteriormente, que mesmo que porventura não fosse o caso, ainda assim, sequer nessa eventualidade existiria afinal fundamento para que o recurso procedesse. É que, quanto à alínea n) do quesito 1.º, em que se pergunta se o Autor padece de “Quadro depressivo”, mesmo esquecendo-se a sua natureza conclusiva (que quadro é afinal esse?), não se vislumbra que o Recorrente tenha avançado com argumentos e ainda prova que tenha sido produzida capaz de abalar a convicção firmada em 1.ª instância. De resto o mesmo ocorre, estando também relacionado, com a matéria do quesito 18.º, nomeadamente na parte em que se pergunta se o autor continuará a necessitar de acompanhamento médico e medicamentoso da especialidade de psicologia e/ou psiquiatria (como no mais aliás), pois que, merecendo na sentença resposta de não provado por parte do Tribunal a quo, esse Tribunal justificou na motivação da matéria de facto essa resposta, afirmando que não apresentou o autor qualquer prova, sendo certo que mereceu resposta negativa pela junta médica, o que, bem vistas as coisas, merece a nossa concordância. De facto, tratando-se de questões médicas, na sua apreciação terão sempre de ser devidamente valorados os elementos clínicos existentes nos autos e pronúncias em sede de exames periciais, não se compadecendo em geral em termos de prova, se não suportadas minimamente naqueles, com o que uma qualquer pessoa, sem os necessários conhecimentos médicos, possa dizer nesse âmbito. Dito de outro modo, sem prejuízo naturalmente das pessoas em geral poderem relatar quaisquer comportamentos ou atos que na sua ótica tenham como compatíveis com a existência de um qualquer quadro depressivo, serão os profissionais médicos que estarão certamente em melhores condições para esse efeito. Sem esquecermos o que se referiu anteriormente, importa ter presente, em primeiro lugar, que só na petição inicial que apresentou na fase contenciosa o Autor faz alusão nomeadamente a um quadro depressivo, muito embora, diga-se, de modo conclusivo, pois que apenas esse refere existir, sem explicitar em que se traduziria. Em segundo lugar, no relatório do INML realizado na fase conciliatória nada consta nesse âmbito, sendo que o Recorrente, pretendendo evidenciar o erro de julgamento sobre a matéria de facto nessa parte, não indicou qualquer elemento clínico que exista nos autos e que tal evidencie. Em terceiro lugar, já na fase contenciosa, não deixaram os Peritos médicos que intervieram na junta médica, importando ter presente que observaram o sinistrado, de se pronunciarem nesse âmbito, assim nos esclarecimentos que prestaram sob requerimento do Sinistrado, referindo expressamente que “não foi observado sinais que fundamentem um estado depressivo, nem necessidade de continuação de outros tratamentos, durante o exame”. Importa ainda referir que, sem esquecermos que a decisão que indeferiu as perícias de especialidade está a coberto de caso julgado, não impedindo é certo que em sede de recurso pudesse vir a ser entendido que por falta de elementos se impusesse a realização de uma qualquer outra perícia, incluindo pois de especialidade, no entanto, naturalmente, esse juízo só estaria justificado se, em face de elementos concretos disponíveis, os mesmos não permitissem, por insuficiência, decidir adequadamente a questão, o que, salvo o devido respeito, não é para nós o caso, pelas razões que referimos anteriormente – tenha-se ainda presente, pois que na fase conciliatória a perícia não exigiu pareceres especializados, o regime que resulta do artigo 139.º, n.º 2, do CPT – “Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades” –, não tendo pois sustentação nos autos o que o Recorrente refere na conclusão 24.ª, ao fazer apelo ao disposto no n.º 2 do artigo 105.º do CPT (repete-se, na fase conciliatória a questão não foi levantada). Por último, e como nota final sobre esta questão, não se vislumbra de que modo se possa considerar que a “sentença recorrida viola o direito à prova constitucionalmente reconhecido (art.° 20 da CRP), que faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como também para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios” (conclusão 23.ª). Na verdade, presumindo-se que o Requerente se esteja a referir ao disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) – “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” –, importa relembrar que o acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas está sujeito a regras, incluindo pois processuais, sendo que, e desde logo, no que ao caso importa, exigir-se-ia que, precisamente em face do regime legal, a prova que o Autor pretende ver realizada tivesse justificação, em face daquele regime, isso sem esquecermos que o mesmo, tendo requerido a realização dessas perícias, permitiu que a decisão tivesse transitado em julgado, nos termos que antes considerámos. Nos termos expostos, mesmo que não fosse de rejeitar o recurso (e como o vimos antes é esse o caso), sempre esse improcederia nesta parte. 1.2.3 Ponto 13.º do elenco factual provado - 13 “Após a recuperação e reabilitação física, o autor, voltou ao seu trabalho, exercendo as funções que sempre exerceu.” Dirige o Recorrente o recurso (conclusão 29.ª) a este ponto, sustentando que o que dele consta “não corresponde à verdade e até contradiz os restantes supratranscritos”. Cumprindo-nos apreciar, e desde logo, constata-se que o que consta da parte final do ponto em análise, assim a menção “exercendo as funções que sempre exerceu”, é meramente conclusiva, pois que a afirmação de que exerceu ou não as funções que sempre exerceu pressupõe um juízo comparativo a fazer sobre quais as funções que exercia antes e depois, sendo que, acrescente-se, tem ainda a particularidade de envolver questão com relevância jurídica, no caso a de saber se ocorreu ou não reconvertibilidade. Ora, mesmo em sede de recurso, no âmbito dos poderes da Relação no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, acentuados com a Reforma de 2013 do CPC (artigo 662.º), não obstante a revogação com a mesma reforma do anterior artigo 646.º, em que se previa que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito – solução que como é entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem[9] –, deve continuar a entender-se, como se afirma entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2014[10], que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual. Sobre a mesma questão podem ver-se também, de entre outros, sempre do Supremo Tribunal de Justiça, para além dos proferidos em 29 de Abril de 2015 e 28 de Janeiro de 2016, o Acórdão de 15 de setembro de 2016[11], em que se reafirma que, “pese embora não se encontrar no Novo CPC preceito legal que corresponda ao art. 646º, nº 4, do anterior CPC, que impunha, como consequência, para as respostas sobre matéria de direito que as mesmas fossem consideradas “como não escritas”, actualmente o Juiz não fica dispensado de efectuar “o cruzamento entre a matéria de facto e de direito”, evitando formulações genéricas, de cariz conceptual ou de natureza jurídica que definam, por essa via, a aplicação do direito, como acontece quando os referidos conceitos se reportam directamente ao objecto da acção.” Isso não obstante, como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2017[12], por apelo ao Acórdão do mesmo Tribunal de 28 de maio de 2015[13], a inserção na matéria de facto, de conceitos que podem ser tidos como de direito poder já ser irrelevante, não determina nesses casos que se tenham os mesmos por não escritos, “se os mesmos forem factualizados e usualmente utilizados na linguagem comum, possuindo um sentido apreensível”. De resto, ainda que assim não fosse, diga-se por fim, a parte do ponto em causa, conjugada com os pontos 2.º, 16.º, 17.º e 21.º da factualidade provada, em particular este último em que se descrevem as funções que o Sinistrado realiza agora – assim, funções administrativas (contactos com clientes e fornecedores, registos internos de fichas técnicas de materiais, registo de encomendas, registo de compras, de stock), poderia efetivamente, como o refere o Recorrente, envolver contradição. Deste modo, eliminando-se do ponto a parte conclusiva, o mesmo passa a ter a redação seguinte: - 13 “Após a recuperação e reabilitação física, o autor voltou ao serviço, passando a exercer as funções descritas no ponto 21.º” 1.2.4objeto da perícia por junta médica / decisão intercalar Na conclusão 12.ª refere o Recorrente que não aceita “a exclusão dos quesitos 5º, 6º, 7º e 8º da base instrutória, respeitantes à incapacidade para a marcha, permanência de pé, força e destreza muscular” – acrescentando: “pois a resposta ao quesito 1º “i) Rigidez na dorsiflexão e impossibilidade de mover o hálux ipsilateral, implicando na sua marcha; j) Sinais de lesão nervosa periférica, no território do popliteo interno; k) Perda força nos membros superiores, não permitem agarrar bem os objectos; l) Parestesias por toda a perna esquerda e tornozelo esquerdo;”, não se revelou suficiente e adequada a aferir a mobilidade e motricidade do recorrente”. Não se extraindo da referida conclusão com clareza qual a questão que está a ser colocada, percebe-se, porém,com recurso ao corpo das alegações, que o Recorrente se está a referir ao exame por junta médica realizado na fase contenciosa. Os quesitos em causa têm a redação que seguidamente se transcreve: “5º O autor, não consegue estar de pé durante várias horas, suportando no máximo 30 minutos, em pé, sem descanso. 6º O autor, sente dores intensas nos membros inferiores, quando permanece em pé? 7º O autor, não consegue percorrer grandes distâncias em marcha? 8º Por ter perdido parte da força muscular e destreza dos membros superiores, o autor não consegue pegar ou agarrar objectos maiores? Trata-se, importa relembra-lo, de questão que o Autor já levantou anteriormente nos autos e sobre a qual, em face do decidido pelo Tribunal a quo, reagiu processualmente, com interposição de recurso para este Tribunal da Relação, recurso esse que, porém, como consta do ponto “3.1.1” do relatório do presente acórdão, não foi admitido pela então Exma. Relatora, com o fundamento, na parte que aqui importa,assim a respeito da não inclusão no objeto da perícia dos referidos quesitos da base instrutório, de que apenas seria impugnável com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final. Deste modo, dirigindo o Recorrente também o recurso que apreciamos a essa questão, nos termos então indicados, ou seja, no recurso que agora interpôs da decisão final, de seguida passaremos à sua apreciação. Nesse sentido, e desde logo, importa precisar que não estará aqui em apreciação a questão da eventual necessidade de serem deferidas as perícias de especialidade cuja realização requereu, pois que, se assim enquadrada, como dito anteriormente, está fora do âmbito de apreciação no presente recurso. No entanto, excluída tal apreciação pelas razões expostas, ainda assim a questão que se levanta pode assumir real relevância, em face do objeto da perícia por junta médica que veio a ser realizada nos autos, caso se constate que, pronunciando-se então os Peritos apenas sobre o objeto que fora delimitado pelo Tribunal, tal objeto não seja bastante em termos de abarcar, como é pressuposto, todas as questões que tivessem relevância para a verificação / apuramento das lesões e/ou sequelas que o Autor apresenta por decorrência do evento, desde logo o que se encontra incluído nos quesitos indicados pelo Recorrente e que, como o diz, teriam sido excluídos do objeto daquela perícia. E, verificando então, sendo verdade que a pronúncia sobre o que consta do quesito 1.º é bastante abrangente em face das várias alíneas que o integram, ainda assim, tanto mais que tal pode assumir relevância para a apreciação da questão relacionada com a existência ou não de incapacidade absoluta para o trabalho, em face desde logo do lote de tarefas que eram desenvolvidas pelo Sinistrado no seu posto de trabalho e, nomeadamente, se essas poderá ou não continuar a desenvolver – questão que melhor analisaremos no ponto seguinte deste acórdão –, entendemos que pode assumir relevância a inclusão no objeto da perícia das questões constantes dos quesitos 5.º a 7.º da base instrutória (já não o 8.º, por entendermos que a pronúncia dada o abarca já), tanto mais que, precisamente a respeito da verificação sobre se ocorre ou não incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, questão essa sobre a qual nos pronunciaremos de seguida (assim no ponto “2.”), como aí o diremos, sequer a fundamentação que se fez constar é idónea para responder cabalmente a essa específica questão. Procede. pois, em face do exposto, o recurso nesta parte. 2. Questão de saber se o Sinistrado / aqui recorrente se encontra afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). Em face das conclusões apresentadas (no que a esta questão importa, conclusões 26.ª, 27.º, 28.ª, 30.ª e 31.ª), que balizam, salvo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso, importa ainda saber se, diversamente do decidido, o Sinistrado / aqui recorrente se encontra afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). No sentido de sustentar a alteração do julgado, são apresentados os argumentos seguintes: atendendo aos factos dados por provados 2, 16, 17, 18, 19, 20 e 25, complementados com a prova testemunhal produzida, errou a sentença ao não ter reconhecido a existência de IPATH, por alegada reintegração profissional do recorrente, sendo certo que, a reintegração profissional não colmata nem faz desaparecer a IPATH, mas é sua complementar, pois que aquela prende-se com o grau de incapacidade que tem para exercer o seu trabalho habitual de controlador de qualidade, enquanto que a bonificação pela não reconversão profissional prende-se com o grau de incapacidade que tem para exercer outra profissão com a capacidade que lhe restou; não tem qualquer capacidade para exercer a sua função habitual de controlador de qualidade, tendo sido integrado numa função administrativa, mas para a qual também tem dificuldades em executar, isto é, não foi totalmente reconvertido profissionalmente; conjugando os factos dados por provados nº 2, 16, 17, 18, 19, 20 e 25, com a prova testemunhal produzida, o Tribunal a quo deveria ter dado por provada a existência de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual do recorrente, fixando-lhe uma bonificação de 1,5% e ter condenado a recorrida no pagamento de um subsidio de elevada incapacidade correspondente. Conclui o Recorrente que ao não fixar o Tribunal a quo uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, violou os artigos 44.º e 154.º e seguintes da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro. Pronunciando-se a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, no sentido da improcedência do recurso, cumprindo-nos decidir, diremos o seguinte: A questão a apreciar centra-se na discordância, manifestada pelo Apelante, em relação ao resultado da junta médica e antes pelo INML, o qual foi depois sufragado pelo Tribunal recorrido, no sentido de que não existirão elementos que permitam concluir que as dores e lesões do Sinistrado, “além da diminuição que lhe causam, o impeçam totalmente de exercer a sua profissão habitual”, referindo-se “ter ocorrido reconversão do posto de trabalho”. Desde logo, em face do que se discute, teremos de ter presente que, como resulta da lei, a prova pericial está sujeita também à livre apreciação pelo Julgador, como tem sido afirmado pela Jurisprudência, referindo-se a título de exemplo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2016[14], confirmando-o, o seguinte: “Com efeito, a prova pericial, tal como a prova testemunhal, está sujeita à livre apreciação pelas instâncias como expressamente prescrevem os arts. 389º e 396º, ambos do CC. É claro que, tratando-se de uma prova gerada a partir da emissão de juízos de ordem técnica elaborados por especialistas, a sua livre apreciação apresenta naturais limitações mas não a transforma em prova plena que tenha um valor tal que seja insindicável pelos Tribunais e a que estes estejam vinculados. Tais cautelas são especialmente visíveis quando, como ocorre no caso concreto, se trata de matéria reportada a um acidente de trabalho, em que houve intervenção de peritos médicos, cujo parecer deve, em regra, ser acatado, o que não impede, porém, que possa suscitar por parte das instâncias um entendimento divergente daquele, perante motivos de ordem técnica ou probatória que apontem para a sua rejeição ou modificação do seu resultado.” Pois bem, no caso, o que se constata, salvo o devido respeito, adiantamos desde já, é que estamos perante uma situação de evidente falta de fundamentação bastante para a conclusão a que se chegou, quer nos laudos periciais, quer depois na decisão proferida pelo Tribunal a quo. Na verdade, constando apenas dessa decisão do Tribunal, a propósito da questão aqui controvertida,que, “tendo em conta este parecer maioritário dos peritos intervenientes nos autos e nada havendo que permita ao tribunal decidir em sentido contrário (não encontramos outros elementos que nos permitam concluir que as dores e lesões do sinistrado, além da diminuição que lhe causam, o impeçam totalmente de exercer a sua profissão habitual, referindo os Srs. Peritos ter ocorrido reconversão do posto de trabalho), entendo ser de subscrever a conclusão de não existência de IPATH”, socorrendo-nos porém, depois, do resultado a que se chegou na junta médica e respetiva fundamentação, constata-se que, apresentando-se as respostas dos Srs. Peritos que constituíram a Junta Médica suficientemente claras quanto às lesões que teriam decorrido do evento / acidente de trabalho e correspondência à TNI, já diversamente o mesmo não poderemos dizer quanto à conclusão de que não há lugar à atribuição de IPATH, pois que, a este propósito, os Srs. Peritos Médicos que integraram a Junta Médica e que formaram maioria nesse sentido, nada fizeram constar em termos de fundamentação nesse âmbito, como se constata da análise do auto de exame inicial – apenas constando desse a posição do Sr. Perito do Sinistrado, fazendo constar que “tudo leva a crer que o sinistrado teve reconversão profissional, que deverá comprovar” e “por isso atribui além de IPP, a situação de IPATH” – e depois posteriormente, reunidos de novo para prestarem esclarecimentos, o que resulta do respetivo auto é apenas a afirmação, lacónica, de que “Os peritos entendem, manter-se a sua posição que não deve ser considerado com IPAH, face às suas sequelas e à efectiva reconversão profissional que se verificou”. Ora, dispondo o n.º 8 das instruções gerais da TNI, anexo I ao D.L. n.º 352/2007, de 23 de outubro, que o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões, resulta do n.º 13 das mesmas instruções que, “a fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos da vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para o efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para o efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP); c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico-cirúrgicos relevantes; d) Exames complementares de diagnóstico apropriados.” Sobre a questão da reconversão no posto de trabalho, que como se viu assumiu relevância no caso que se aprecia em termos de fundamentação da posição dos Peritos que formaram maioria (e depois por parte do Tribunal), muito embora a propósito da alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou doenças profissionais, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 10/2014, de 28.5.2014[15], nos termos que de seguida se transcrevem: «A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente. (…) “Já vimos que, por força do regime da reabilitação, o trabalhador sinistrado tem o direito à reabilitação e à reintegração e que este direito tanto existe nas situações de mera incapacidade parcial permanente, como de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Importa, pois, saber quando é que o sinistrado se pode considerar não reconvertível em relação ao posto de trabalho, sendo certo que a não reconvertibilidade em causa estará direccionada para as tarefas levadas a cabo pelo sinistrado no posto de trabalho que ocupava quando foi vítima do acidente. De facto, o segmento «em relação ao posto de trabalho» ao qual se refere a reconvertibilidade aponta para as tarefas executadas pelo sinistrado no posto de trabalho com o qual o acidente se mostra conexionado e é nessa linha que aponta o regime de reabilitação e reintegração profissional. A reconvertibilidade, por sua vez, exprime na língua portuguesa a susceptibilidade de reconversão e esta é a «adaptação de um trabalhador a uma nova função ou actividade profissional»(10). A densificação deste conceito, no contexto em que o mesmo se mostra inserido naquele segmento normativo, terá que ser alcançada no quadro da articulação da não reconvertibilidade com o posto de trabalho que o sinistrado ocupava quando sofreu o acidente. 8- Assim, aquele segmento normativo «não reconvertível em relação ao posto de trabalho», como pressuposto da bonificação prevista naquela alínea, refere-se às situações em que o sinistrado não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que desempenhava antes do acidente. A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade de trabalho que do mesmo decorreram. Pode, assim, afirmar-se que um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente sofrido. Quando esse regresso não seja possível, quando essa retoma não seja possível, o trabalhador não é susceptível de reconversão nesse posto de trabalho. Aliás, já na vigência da TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, em vigor, TERESA MAGALHÃES e Outros, abordaram o conteúdo daquele segmento normativo, referindo que «em lado algum se define o conceito de reconvertível, bem assim como as circunstâncias da reconversão ou o tipo de actividade para a qual essa reconversão é considerada (para a actividade específica habitual - avaliação teórica -, ou no seu posto de trabalho - avaliação concreta? Não corresponderá antes a situação de não reconversão a um caso de IPATH?)»(11). Adite-se que na linha da jurisprudência definida nesta secção(12) os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho. (…)” Em face do citado regime, que temos também por aplicável, importando dar-lhe adequada aplicação no caso que se aprecia, face à multiplicidade das tarefas/funções que integram o posto de trabalho do Sinistrado e exigências que delas decorrem e que se encontram descritas na factualidade provada, como ainda aliás o que dessa resulta sobre as funções que passaram a ser exercidas pelo Sinistrado, ficamos sem saber, já que a junta médica e posteriormente o Tribunal a quo o não esclarecem minimamente, em que se baseou a conclusão de que estamos perante um caso de reconvertibilidade do Sinistrado. De facto, ainda que se tenha provado que Sinistrado regressou ao serviço, esse regresso, por si só, como também se afirma no Acórdão citado, pode traduzir-se na mera efetivação do direito, que a lei salvaguarda, à sua reabilitação e integração, direito esse que, utilizando o texto do citado Acórdão, “tanto existe nas situações de mera incapacidade parcial permanente, como de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual”, importando pois saber se o sinistrado se pode ou não considerar reconvertível em relação ao seu posto de trabalho, para o que importará ter presente que a não reconvertibilidade “estará direccionada para as tarefas levadas a cabo pelo sinistrado no posto de trabalho que ocupava quando foi vítima do acidente”, pois que, como bem se refere naquele Acórdão, “o segmento «em relação ao posto de trabalho» ao qual se refere a reconvertibilidade aponta para as tarefas executadas pelo sinistrado no posto de trabalho com o qual o acidente se mostra conexionado e é nessa linha que aponta o regime de reabilitação e reintegração profissional”. Ora, voltando ao caso, em face da factualidade provada, resulta que o Sinistrado / aqui recorrente, voltando ao serviço, passou a exercer as funções constantes do ponto 21.º da factualidade provada, como neste se diz meramente administrativas, quando, como também resulta da mesma factualidade, sem esquecermos ainda o que resulta dos pontos 18.º a 20.º, 22.º e 23.º, as funções que integravam o seu posto de trabalho antes do acidente seriam as que constam dos pontos 16.º e 17.º, ou seja responsável pela verificação das madeiras existentes, ao nível de qualidade e quantidade necessárias para cumprir a encomenda do cliente, para o que tinha de percorrer todas as instalações da Industria de Madeiras e: - identificar os materiais existentes, de acordo com os registos internos e fichas técnicas; - verificar a qualidade daqueles materiais; - verificar a quantidade existente de cada espécie de material; - verificar as condições de conservação, armazenamento e acondicionamento dos materiais; - verificar os diversos processos de produção aos quais são sujeitas as madeiras; - controlar as encomendas que se estão a produzir; - verificar a expedição, acondicionamento e transporte das encomendas, entre outras. Neste contexto, assim em face do núcleo de funções que integravam o posto de trabalho antes do acidente e daquelas que o Sinistrado passou a exercer quando voltou ao serviço após o acidente, que claramente não são coincidentes, chamando então designadamente à apreciação a fundamentação constante do Acórdão antes citado, dúvidas se nos colocam, as quais não são esclarecidas como se disse pelo Tribunal recorrido (e antes pelos Srs. Peritos), sobre os fundamentos concretos que estarão na base da conclusão a que aí se chegou de que tenha ocorrido reconvertibilidade. De facto, em primeiro lugar, nenhum juízo crítico se faz em particular sobre quais eram afinal as tarefas, abrangidas pelo posto de trabalho antes do acidente, que o Sinistrado continuou a desempenhar e, já agora, quais as que deixou de fazer. Mas mais, acrescente-se. É que, em segundo lugar, da factualidade provada, apontando apenas as tarefas que passou a desempenhar, não resultam elementos inequívocos que permitam esclarecer de modo bastante se pode ou não executar outras que estivessem incluídas no seu posto de trabalho antes do acidente. Tais dúvidas, assim o constatamos, não são também esclarecidas em face da fundamentação constante do auto de exame por Junta Médica e depois na decisão recorrida, não se apresentando assim tal fundamentação como bastante / suficiente para se poder concluir, como se concluiu, que ao Sinistrado / autor não deve ser atribuída uma IPATH, como ainda que pode ser reconvertido no seu posto de trabalho, como também se afirma. De facto, falta esclarecer, devidamente, de entre o elenco das suas funções quais aquelas que a o Sinistrado pode efetivamente desempenhar (e não pois apenas quais as que estará ou não a desempenhar), sendo que só assim se poderá concluir, dependendo pois do juízo que se possa fazer, se pode ou não retomar o desempenho das funções que tinha antes do acidente, ainda que porventura com algumas limitações, ou, noutros termos, que apenas poderá afinal exercer algumas funções, mas meramente residuais relativamente ao núcleo essencial da sua categoria profissional – situação que pode justificar a atribuição de uma IPATH. Deste modo, dependendo a resposta a tal determinante questão do apuramento possível, em face das limitações que resultam das lesões que para esse decorreram do acidente, do real estado do Sinistrado para o exercício das concretas funções que integravam o seu posto de trabalho antes do acidente, os autos não contêm, porém, os necessários elementos para tais efeitos. Porque assim é, por entendermos que os elementos disponíveis não são como se disse suficientes, importa anular a sentença nessa parte, ou seja a relacionada com a existência ou não de IPATH (nos termos previstos, respetivamente, no n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 4, do artigo 662.º do CPC.do CPC) e, por consequência, as questões que dessa estejam dependentes, devendo o Tribunal a quo, com prévia solicitação do parecer a que se alude no n.º 1 do artigo 169.º da LAT, sem prejuízo de outras diligências que considere ajustadas, determinar que reúna de novo a junta médica, para que os Senhores Peritos que a integram, tendo ainda em conta o que resultar daquele parecer, suprindo também a carência de fundamentação a que se aludiu antes, se pronunciem, tendo por base os elementos de que disponham (incluindo o que resultou também provado na sentença), sobre a matéria dos quesitos 5.º a 7.º da base instrutória (nos termos decididos no ponto anterior), bem como, por fim, sobre a existência ou não de IPATH. Só após se deverá pronunciar de novo o Tribunal, sobre a referida questão, com prolação de nova decisão. 3. Demais questões suscitadas no presente recurso: Para além das questões sobre as quais nos pronunciámos anteriormente, levanta ainda o Recorrente outras cujo conhecimento, assim o entendemos, não fica prejudicado em face da anulação parcial da sentença que antes afirmámos. Na verdade, quanto a tais questões, que analisaremos de seguida, o processo contém já todos os elementos necessários e exigidos para o respetivo conhecimento. 3.1 Questão do pretendido fornecimento de um veículo automóvel adaptado Nas suas conclusões 32.ª a 36.ª, sustenta o Recorrente que, diversamente do decidido, deveria ter sido dado provimento ao pedido que formulou, assim de “condenação da recorrida “f) A pagar ao autor, uma quantia nunca inferior a €30.000,00 (trinta mil euros) para aquisição de veículo automóvel adaptado ao autor, ou, a ré adquirir tal veiculo, no estado de novo, em valor não inferior ao supra referido, possuindo as mesmas caraterísticas e condições, face ao alegado nos itens 74 a 87, desta peça”. Para o efeito sustenta como argumentos o seguinte: - Não deveria o Tribunal ter condenado a Recorrida na adaptação do seu veiculo, nem na entrega de um veiculo usado, pois que essas modalidades não foram peticionadas e, como estipula o art.º 609º, nº 1 do CPC “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”; - Caso o Tribunal não conseguisse determinar “qual o valor de mercado de um veículo adaptado ao recorrente no estado de novo, deveria ter pedido um parecer técnico, ao abrigo do princípio do inquisitório – art.º 412º do CPC” e, em todo o caso, deveria “ter condenado a recorrida no que viesse a ser liquidado em incidente de liquidação de sentença”; - O Tribunal a quo ao condenar genericamente a recorrida, violou os art.º 412º, 609º, nº1 e nº 2 e 358º do CPC, pelo que, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que fixe a condenação da recorrida se no pagamento da quantia pecuniária peticionada se na entrega de um veiculo novo adaptado com aquele valor de mercado. Não constando dos autos contra-alegações, pronunciando-se a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no sentido da improcedência do recurso, o Tribunal a quo fez constar da sentença, no âmbito da questão que se aprecia, o seguinte: (…) Resta analisar o pedido do autor de condenação da ré no pagamento da quantia de €30.000,00 para aquisição de veículo automóvel adaptado ou a ré adquirir tal veículo no estado de novo. Carlos Alegre defende, no âmbito da Lei nº100/97 de 13/09, que o artigo 10º, al. a) da referida Lei (idêntico ao atual artigo 23º, al. a)) “delimita o conteúdo da reparação, apenas, às prestações necessárias e adequadas ao restabelecimento – do estado de saúde, - da capacidade de trabalho ou de ganho, - da recuperação para a vida ativa, da vítima” (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, página 73). Como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 11/10/2011 (processo 559/07.1TTPRT.P1, in www.dgsi.pt), “(…) a seguradora, chamada a responder por força do contrato, responde pelas prestações que derivam da lei. E tais direitos reparatórios visam, na herança civilística, a maior aproximação possível à reparação natural. O que se pretende na reparação dos danos derivados dum acidente de trabalho é, não apenas compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa (…). O conceito de vida activa não é colado ao conceito de vida activa laboral, mas tem esse alcance mais geral, mais próximo da reparação natural, que é a vida que o sinistrado tinha – ou podia ter – antes de ter sofrido as lesões que lhe resultaram do acidente. “ Em sentido idêntico, escreveu-se ainda no acórdão da Relação de Évora de 30/3/2016 (processo n.º 869/05.2TBSTC.3.E1, in www.dgsi.pt): “Em primeiro lugar, o legislador pretende que o trabalhador vítima de acidente de trabalho restabeleça a sua saúde, até onde for possível, de modo a garantir a sua capacidade de poder oferecer no mercado o único bem que tem: a força de trabalho. Esta recuperação tem em vista permitir que o sinistrado possa continuar a trabalhar e a auferir os rendimentos necessários para o seu sustento e, eventualmente, também da sua família. Todavia, o legislador não limita a reparação do sinistrado à recuperação da sua capacidade de ganho. Vai mais além, ao plasmar expressamente que deve ser recuperado para a vida ativa, através da reabilitação funcional. A vida ativa inclui todas as atividades que o sinistrado era capaz de fazer se não tivesse ocorrido o acidente. Atividades de lazer, de realizar as tarefas normais para a sua higiene, alimentação e conforto pessoal, deslocar-se, independentemente da finalidade.” Trata-se, assim, do restabelecimento global do sinistrado enquanto pessoa individual e social, do restabelecimento de seu estado físico e anímico, de sua vida pessoal e social. Da audiência de julgamento resultou provado que o autor está limitado na condução de veículos automóveis devido às dores na região do tórax e nos membros superiores que sente no manuseamento da alavanca de mudanças do veículo automóvel. É também certo que as limitações que o autor tem no membro inferior esquerdo, nomeadamente ao nível de movimento do pé esquerdo, dificultam a utilização do pedal de embraiagem. O atestado médico que acompanha a licença de condução do autor impôs as seguintes restrições à mesma: prótese/ortótese de um dos membros inferiores (código 03.02); avaliação médica antecipada (código 137); limitada a deslocações num raio de 50 km da residência do titular ou apenas na cidade ou região de sua residência (código 62); limitada a deslocações a velocidade inferior a 80 km/h (código 64). Destes factos resulta que o autor se encontra fortemente condicionado no exercício de uma atividade comum que é a condução de veículos automóveis, sendo facilmente percetível que a condução de um veículo de mudanças automáticas lhe traria mais conforto na condução e, consequentemente, uma maior autonomia, um maior aproximar da sua condição pessoal anterior ao acidente. Entendemos, portanto, que a ré seguradora está obrigada a proporcionar ao autor esse conforto. No entanto, e ao contrário do que o autor defende, essa prestação não passará, necessariamente, pelo pagamento de determinada quantia ou no fornecimento de um veículo novo do valor que o autor pretenda. Essa prestação há de ser cumprida mediante uma aproximação à atual situação financeira do autor e pelo facultar-lhe (apenas) a comodidade de que necessita. Como tal, para o cumprimento desta obrigação a seguradora deverá adaptar o veículo do autor, e se tal não for possível, facultar-lhe um veículo usado (mas não inferior ao que o autor possua, quer em modelo, quer em antiguidade) ou novo que satisfaça as necessidades familiares do sinistrado. A ser de outro modo, o cumprimento desta prestação pela seguradora resultaria num enriquecimento injustificado do sinistrado.(…)” Em face do decidido, adiante-se desde já o nosso entendimento, não encontramos razões para não acompanharmos a sentença. Esse é, efetivamente, o regime que temos como afirmado na lei. Regime esse que, tal como se afirmou no Acórdão desta Secção de 27 de abril de 2019[16], mesmo no caso de não ser viável a readaptação do veículo do sinistrado, impõe apenas a obrigação de ser proporcionado um veículo que o sinistrado possa legalmente conduzir no seu dia-a-dia, tendo em vista a sua recuperação para a vida ativa, sendo que, como no mencionado Acórdão expressamente se refere, “para que tal seja cumprido não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca”, importando apenas que “se encontre funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente a finalidade a que se destina, bem assim que, pelo menos, seja um veículo automóvel do mesmo segmento, isto é, que se enquadre no tipo de características técnicas do veículo do sinistrado”. Como se refere no Acórdão de 30 de março de 2016 da Relação de Évora[17], também citado no Acórdão desta Secção antes identificado: “a seguradora tem o direito de escolher o modo de cumprir essa obrigação. O tribunal não pode nem deve condenar a seguradora a comprar um veículo determinado (novo ou usado). (…) A seguradora tem direito a abater ao montante que despender com o veículo automóvel que entregar ao sinistrado, o valor do veículo de que este é proprietário, a fim de que o património deste não tenha um incremento não justificado pela ocorrência do acidente, uma vez que com a entrega do veículo automóvel pela seguradora, o sinistrado fica ressarcido do dano em discussão nestes autos”. Em face do exposto, porque outras questões não são levantadas no presente recurso[18], não ssiste razão ao Recorrente quando defende a procedência do pedido que formulou de condenação da Ré a pagar “uma quantia nunca inferior a €30.000,00 (trinta mil euros) para aquisição de veículo automóvel adaptado ao autor, ou, a ré adquirir tal veiculo, no estado de novo, em valor não inferior ao supra referido, possuindo as mesmas caraterísticas e condições” Improcede em face do exposto o recurso quanto a esta questão, confirmando-se assim a sentença recorrida nesta parte. 3.2 Questão da prestação de ajudas técnicas / almofada e colchão viscoelástico Nas suas conclusões 37.ª a 40.ª, sustenta o Recorrente que “não aceita a decisão de absolvição da recorrida sobre as ajudas técnicas, porquanto, resultando provado que sofre de “m) Dores na região abdominal, ambas as pernas, dorsalgias, lombalgias, cervicalgias, dores torácicas.”, deverão ser-lhe prestadas as ajudas técnicas que peticionou, fazendo apelo, para o efeito, ao que se dispõe no artigo 23º, alínea a) do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – violando, assim o diz, a sentença o disposto nos artigos 23.º, 25.º e 45.º do mesmo Diploma legal. Pronunciando-se, como se disse antes, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no sentido da improcedência do recurso, quanto a esta questão o Tribunal a quo fez apenas constar da sentença que, “no que respeita à cama e almofada viscoelásticos, não resultou provada a necessidade ou benefício do autor na sua utilização, pelo que improcede nesta parte o requerido”. Ora, cumprindo-nos apreciar, mais uma vez somos do entendimento de que não assiste razão ao Recorrente. É que, tal como o salientou e bem o Tribunal a quo, como é pressuposto, o decidido teve por base os factos provados, únicos em que qualquer obrigação afirmada na sentença se pode fundar, sendo que, no caso, resultando é certo provado que o Sinistrado sofre de “dores na região abdominal, ambas as pernas, dorsalgias, lombalgias, cervicalgias, dores torácicas.”, porém, como seria pressuposto para o direito que defende, não resulta da faculdade provada a necessidade ou benefício na utilização de almofada e/ou colchão viscoelástico. Improcede, pelo exposto, o recurso quanto a esta questão, confirmando-se o decidido nesta parte. 3.3 Questão da assistência médica peticionada Nas conclusões 41.ª a 44.ª limita-se o Recorrente a invocar que arguiu a nulidade da sentença – “nos termos do artº. 77º, nº1 do CPT e artº. 615º, nº1, alínea d) do CPC, ex vi art.º 2º, nº1, alínea a) do CPT, para os devidos efeitos legais, no requerimento de interposição de recurso” –, por violação do exigido no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, “por não terem sido resolvidas todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal de primeira instância, nomeadamente quanto à falta de decisão sobre o pedido de ajudas técnicas com assistência médica e medicamentosa, formulado pelo recorrente”, apenas acrescentando, por fim, que relembra que “o pedido de ajudas técnicas diz respeito às prestações constantes dos artº. 23º, 25º e 45º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”. Ora, como o salientámos já anteriormente (ponto 1.º das questões prévias), “como resulta do relatório do presente acórdão, no seguimento de despacho do aqui relator que determinou a baixa dos autos para esses efeitos, o Tribunal a quo, pronunciou-se expressamente sobre o pedido que havia sido formulado pela Autor na alínea k do petitório – “pagar ou prestar ao autor acompanhamento médico continuado, com consultas de dermatologia, de ortopedia, fisioterapia, de psicologia e/ou psiquiatria, tratamentos medicamentos e todas as despesas que se venham a figurar necessárias” –, nos termos seguintes: “Assim, e na sequência do exposto, absolvo a ré do pedido formulado pelo autor sob a alínea k) do petitório constante da petição inicial, sem prejuízo da obrigação de assegurar assistência médica e medicamentosa caso dela venha o sinistrado a necessitar no futuro.” Tendo assim sido suprida, mais uma vez como então o dissemos, em 1.ª instância, a nulidade invocada de omissão de pronúncia, considerando-se essa pronúncia como complemento e parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão, porém o Recorrente, podendo alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, assim não agiu, razão pela qual os argumentos que invoca, que delimitam a nossa intervenção, se reconduzem apenas aos que anteriormente havia invocado, ou seja, unicamente a questão da invocada ocorrência da nulidade, mas que como se viu suprida. Desse modo, importa relembrar que, tal como resulta do disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, o objeto dos recursos é delimitado, salvo as questões de conhecimento oficioso – que no caso não se detetam – pelas conclusões das respetivas alegações, resultando em particular do último dos normativos indicados que se impõem ao recorrente dois ónus, assim o de alegar e o de concluir, o que vale por dizer que deve começar por expor todas as razões da impugnação da decisão – os fundamentos de facto e de direito da tese ou teses que defende (enunciação dos fundamentos do recurso) – para depois concluir, e de forma sintética, com a indicação dessas razões (formulação de conclusões), de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso. Em conformidade pois com o regime antes exposto, não se encontram fundamentos, pois que sequer esses foram efetivamente invocados pelo Recorrente nas conclusões, para não mantermos o decidido na sentença – despacho em que se conheceu da nulidade e que como se disse se considera integrar a sentença – quando, depois de fundamentar o entendimento que se sufragou – ao referir-se que “da audiência de julgamento não resultou provada a necessidade atual do sinistrado beneficiar de acompanhamento médico nas especialidades pretendidas (dermatologia, ortopedia, fisioterapia, psicologia/psiquiatria), nem de tratamentos medicamentosos, pelo que inexiste fundamento legal para a condenação da ré seguradora nos termos pretendidos”, mais acrescentando que, “no entanto, é sempre certo que a obrigação da ré se renovará sempre que o sinistrado venha, de futuro, a necessitar de um qualquer acompanhamento médico ou medicamentos (cfr. art. 24º da Lei 98/2009)” –, concluiu pela absolvição da Ré do pedido formulado pelo Autor sob a alínea k) do petitório constante da petição inicial, sem prejuízo da obrigação de assegurar assistência médica e medicamentosa caso dela venha o sinistrado a necessitar no futuro. É que, afinal, o decidido, como é pressuposto, teve por base os factos provados, únicos em que a obrigação afirmada na sentença se pode fundar, sendo que, como aliás o Tribunal a quo o esclarece, tal não olvida que o Autor possa vir a ter no futuro necessidade de outras prestações, da natureza que aqui se analisam, hipótese essa em que, se tal se vir a tornar necessário, assim por recusa da responsável em aquelas prestar, sempre poderá/deverá recorrer ao Tribunal, para tais efeitos, com observância do regime legal aplicável, naturalmente. Mantemos, pois, o decidido na sentença quanto à analisada questão. * Em síntese conclusiva do presente recurso, confirmando-se no mais – assim o decidido nas alíneas b) a h) do seu dispositivo –, nos termos afirmados no ponto 2 da discussão do presente acórdão, anula-se a sentença recorrida na parte em que se pronunciou sobre a existência ou não de IPATH e, por consequência, as questões que dessa pronúncia dependeram, assim sobre a incapacidade de que padece o Sinistrado / recorrente e a pensão que é devida (abrangida na alínea a) do mesmo dispositivo).No que se refere a responsabilidade pelas custas, sem prejuízo de benefício de que porventura goze, essas impendem sobre o Recorrente / autor, no que ao recurso diz respeito – por decaimento ou na parte em que não decaiu por do recurso tirar proveito, sem que a Ré tenha apresentado contra-alegações, sendo que, no que à ação diz respeito, tal responsabilidade impende sobre ambas as partes, de acordo com o vencimento / decaimento, na proporção que vier a ser fixada em 1.ª instância, na sentença a proferir por decorrência da anulação parcial determinada (artigo 527.º do CPC). * Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7, do CPC:……………………………… ……………………………… ……………………………… *** V. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Não conhecer, porque extemporâneo, do recurso na parte dirigida à decisão intercalar que indeferiu a realização de meios de prova; 2. Rejeitando-o no mais, em declarar parcialmente procedente na parte restante o recurso sobre a matéria de facto; 3. Confirmando-se no mais, assim o que consta das alíneas b) a h) do seu dispositivo e ainda o que foi objeto de decisão aquando do conhecimento da nulidade invocada: 3.1 Em anular a sentença recorrida na parte em que se pronunciou sobre a existência ou não de IPATH e, por consequência, as questões que dessa pronúncia dependeram, assim sobre a incapacidade de que padeça o Sinistrado / recorrente e a pensão que seja devida (abrangida na alínea a) do mesmo dispositivo), determinando-se que o Tribunal a quo, com prévia solicitação do parecer a que se alude no n.º 1 do artigo 169.º da LAT, sem prejuízo de outras diligências que considere ajustadas, diligencie após no sentido de que reúna de novo a junta médica, para que os Senhores Peritos que a integram, para além de se pronunciarem também sobre a matéria dos quesitos 5.º a 7.º da base instrutória, tendo ainda em conta o que resultar daquele parecer, suprindo também a carência de fundamentação afirmada no presente acórdão, se pronunciem de novo, tendo por base os elementos de que disponham então, sobre a existência ou não de IPATH; 3.2 Depois de cumprido o anteriormente determinado, deve, após, o Tribunal recorrido proferir nova decisão circunscrita à parte da sentença que foi objeto de anulação. No que se refere a responsabilidade pelas custas, sem prejuízo de benefício que tenha sido concedido, as do recurso impendem sobre o Recorrente e as da ação sobre ambas as partes, na proporção do vencimento / decaimento, na proporção que vier a ser fixada em 1.ª instância na decisão a que se alude no ponto anterior. Porto,17 de dezembro de 2020 (assinado digitalmente) Nelson FernandesTeresa Sá Lopes António Luís Carvalhão ________________ [1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222 [2] Op. cit., p. 235/236 [3] Cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt [4] Cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt [5] www.dgsi.pt [6] Processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1 (disponível igualmente em www.dgsi.pt [7] Processo 110/08.6TTGDM.P2.S1, mais uma vez em www.dgsi.pt [8] Constando do mesmo Acórdão, em apoio do decidido, a referência à posição também já afirmada nos Acórdãos STJ de 01/10/2015 (p.824/11.3TTLRS.L1.S1), 11.02.2016 (p. 157/12.8 TUGMR.G1.S1), 22.09.2015 (p. 29/12.6TBFAF.G1.S1) e 4.03.2015 (p. 2180/09.0TTLSB.L1.S2), 26.11.2015 (p. 291/12.4TTLRA.C1.S1), 3.12.2015 (p. 3217/12.1TTLSB.L1.S1), 3.03.2016 (p. 861/13.3TTVIS.C1.S1) [9] Ver Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, 605. [10] Disponível em www.dgsi.pt. [11] Todos disponíveis em www.dgsi.pt. [12] Relator Conselheiro Ferreira Pinto, in www.dgsi.pt. [13] Proferido no processo n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1 – em www.dgsi,pt [14] Processo 605/11.4TTLRA.C1.S1, Relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes, in www.dgsi.pt. [15] Proferido no Proc. n.º 1051/11.5TTSTB.E1.S1 (Revista), publicado no DR, I Série, de 30.6.2014 [16] Relator Desembargador Jerónimo Freitas, com intervenção do aqui relator como 1.º adjunto – in www.dgsi.pt. [17] Proc.º 869/05.2TBSTC.3.E1, Desembargador Moisés Silva [18] Assim designadamente, a questão de saber da existência ou não de limites para o cumprimento da obrigação em causa, sobre a qual se pronunciou, porque aí levantada, o Acórdão desta Secção antes mencionado. |