Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1644/24.0T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES DE CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO À HONRA E AO BOM NOME
DIREITO À INFORMAÇÃO
ATIVIDADE JORNALÍSTICA
Nº do Documento: RP202603121644/24.0T8PVZ.P1
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A actividade jornalística, devendo lidar na procura da verdade absoluta, está legitimada a noticiar no quadro de «verdades menos intensas» obtidas à luz da leges artis jornalísticas, nomeadamente aquelas que resultam de processo de indagação indiciária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1644/24.0T8PVZ.P1


*

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.[1]

AA, de nacionalidade brasileira, ... aposentado, residente na Rua ..., ..., .../..., CEP ..., Brasil, interpôs a presente ação de processo comum contra:

- BB, jornalista, com domicílio profissional em Lugar ..., ... Maia;

- A..., S.A. com sede em Lugar ..., ... Maia;

- CC,  Diretor  do Jornal A..., com domicílio profissional em Lugar ..., ... Maia;

pedindo que:

- Os réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;

- Os réus sejam condenados a publicar uma retratação pública, com igual destaque, nas próximas edições do jornal e em qualquer outro meio de comunicação que tenha repercutido as matérias caluniosas.

Alegou em síntese que os réus publicaram no Jornal A... uma reportagem através da qual devassam a sua vida privada, imputando-lhe factos falsos e infundados. Nessa reportagem, é referenciado como estando relacionado a uma organização criminosa brasileira a operar em Portugal. A história aí relatada teve o único propósito de difundir informações falsas e denegrir a sua imagem. Como consequência dessa publicação sofreu um grande abalo psicológico, viu a sua imagem pública afetada tendo ainda sofrido risco de sequestro, morte e tortura. Paralelamente perdeu milhares de euros nas empresas B..., C..., D..., SA, E..., F... e G..., Lda.

Termina, pedindo a procedência da ação e a condenação dos réus a pagar-lhe a citada indemnização pelos danos sofridos.

Citados, os réus contestaram impugnando a generalidade da factualidade alegada pelo autor, acrescentando que a reportagem em questão se baseou numa investigação levada a cabo pelo primeiro réu que tinha como objetivo central o Primeiro Comando da Capital (PCC) e no decurso da mesma foram obtidas informações relativas ao autor. Durante a investigação o primeiro réu recorreu a diversas fontes fidedignas não tendo existido qualquer intenção de divulgação de informações falsas. Por conseguinte, não se verifica qualquer ilicitude do facto praticado, bem como os restantes requisitos da responsabilidade civil.

Concluem, pedindo a improcedência da ação.

Foi proferido despacho saneador e fixados o objeto do litígio e temas de prova[2].

Objecto de reclamação pelo A. foi decidido:

«Reclamação apresentada pelo autor no dia 7/4/2025:

O autor veio reclamar do objeto do litígio por considerar que o mesmo deve incluir expressamente a questão da veracidade das imputações feitas ao Autor e a análise sobre se houve abuso da liberdade de imprensa, com base em afirmações não sustentadas e associadas a organizações criminosas sem prova ou decisão judicial que o declare como membro ou colaborador das mesmas, nomeadamente, a indicação concreta dos processos judiciais portugueses nos quais o ora Autor intervém como arguido e que fundamentam a publicação da notícia em causa.

Este tribunal, no despacho saneador proferido, fixou o objeto do litígio da seguinte forma: “apurar se os réus atuaram ilicitamente e, em caso afirmativo, se devem indemnizar o autor por danos sofridos pelo mesmo”.

Salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, este tribunal considera que o objeto de litígio que enunciou está corretamente elaborado e que no objeto do litígio não deve constar o que o autor pretende.

E isto porque o objeto do litígio deve, no entender deste tribunal, corresponder ao “thema decidendum” e deve ser elaborado de forma genérica, com um pendor jurídico, sem referência a factos.

Tal formulação “serve de baliza aos temas da prova, levando a que se exclua toda a matéria que não revele concreto interesse para a decisão do caso” (v., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, p. 751).

Em segundo lugar o autor que passem a constar nos factos assentes os seguintes factos:

i. No Processo-Crime a que se refere a peça jornalística que o Autor considera ofensiva dos seus direitos não foi deduzida acusação contra o Autor por factos como os que foram noticiados pelos Réus.

ii. Os RR. não contataram o A. previamente à publicação da notícia e, praticamente, o condenaram na comunidade social por um crime que nunca lhe foi imputado em Portugal por nenhum juiz.

Para tanto diz que na contestação os réus aceitaram o alegado no art. 23.º da petição inicial.

No artigo 23.º da petição inicial o autor alega que “o processo a que se refere a peça jornalística em que foi acusado DD”, sendo que os réus aceitaram essa factualidade no art. 17.º da contestação.

Ora, o facto i. que o autor pretende ver aditado aos factos assentes não tem qualquer correspondência com o alegado no artigo 23.º, sendo que os réus impugnam por desconhecimento o alegado no art. 22.º da petição inicial.

Quanto ao ponto ii diz o autor que o artigo 42.º da petição inicial não foi impugnado pelos autores pelo que o alegado nesse artigo deve passar para os factos assentes.

Efetivamente os réus aceitaram que não contataram o A. previamente à publicação da notícia, pelo que essa factualidade deve passar a constar dos factos provados.

Já o demais que foi alegado pelo autor, ou seja, a alegação de que “praticamente, o condenaram na comunidade social por um crime que nunca lhe foi imputado em Portugal por nenhum juiz” é uma conclusão e não se trata de factos, pelo que essa conclusão não pode ser aditada aos factos assentes.

O autor requerer que o ponto 23 seja eliminado dos factos assentes.

O mesmo tem a seguinte redação “O autor foi objeto de um aviso vermelho da Interpol.”

Tal factualidade foi alegada na contestação e a existência desse aviso vermelho é um facto que era A... e constava da lista mencionada pelos réus na Interpol, pelo que se não há que eliminar esse facto dos factos provados.

Pede também o autor que os factos - 9.º a 11.º – referentes à existência de outras ações com valor idêntico ao da presente ação – sejam eliminados dos factos provados.

E que também sejam eliminados os factos 12.º a 22.º que dizem respeito a outras notícias que terão sido publicadas.

Essa factualidade foi alegada nos autos e resulta de documentos, sendo certo que, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, tal factualidade poderá ter interesse para a decisão a proferir. Assim, entende este tribunal que não há qualquer fundamento para a eliminar dos factos provados.

O autor pede também que sejam aditados aos temas de prova os seguintes pontos:

a) Se as imputações feitas na notícia publicada em 17 de novembro de 2024 pelo jornal A... são objetivamente falsas, difamatórias e associam o Autor, sem base factual e sem condenação judicial em processo no ordenamento jurídico português, a uma organização criminosa internacional.

b) Se a associação do Autor ao PCC (Primeiro Comando da Capital), à rede de tráfico de droga liderada por DD e à prática de crimes de branqueamento e tráfico foi feita sem que os Réus dispusessem de prova credível, violando os deveres de verificação da veracidade jornalística, nomeadamente, sem que o Autor seja arguido e/ou condenado em processo crime em Portugal

c) Se os Réus ignoraram ou ocultaram informação exculpatória (como o teor do acórdão ...), omitindo que não foi provada qualquer ligação entre o Autor e o arguido DD e que não contactaram o Autor previamente à publicação, nos termos do dever imposto pela parte final da al. e) do n.º 1 do art.º 14º do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 1 de Janeiro. d) Se a divulgação da notícia causou ao Autor danos concretos e mensuráveis, designadamente:

• Danos morais - Sofrimento psicológico, angústia, perda de dignidade e honra;

• Danos reputacionais - Prejuízo da imagem e reputação, tanto a nível nacional quanto internacional;

• Danos materiais emergentes - investimento adicional nas defesas em processos judiciais em países estrangeiros onde repercutiu a notícia;

• Lucros cessantes - Perdas sofridas nas relações comerciais das suas empresas.

e) Se a atuação dos Réus violou os limites constitucionais e legais da liberdade de imprensa, nomeadamente:

• O disposto no artigo 26.º, n.º 1 e 2 da CRP;

• O artigo 10.º, n.º 1 e 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

• Os artigos 3.º, 14.º e 20.º da Lei da Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro.

Tal como referem os réus, os temas de prova que o autor pretende que sejam aditados correspondem aos quesitos, figura processual que deixou de existir desde a entrada em vigor da Lei nº 41/2013 de 26 de junho.

Os temas de prova elencados no despacho saneador correspondem às linhas orientadoras gerais sobre a prova a produzir e permitirão uma maior flexibilidade do âmbito da instrução.

Em consequência, entende este tribunal que os que foram elencados no saneador abarcam as questões que orientarão a prova a produzir na fase da instrução, pelo que deve ser indeferido o requerido.

Por último, o autor veio invocar a nulidade e inconstitucionalidade do Despacho Saneador.

Para tanto alega que o tribunal deu como assentes factos por referência a documentos juntos pelos Réus que não estão certificados e um deles inclusive em língua estrangeira, não tendo determinado a notificação dos réus para juntarem a certidão dos mesmos.

No entanto, notificou o autor para juntar certificado de registo criminal atualizado uma vez que aquele que juntou com a petição inicial está datado de abril de 2023, bem como para juntar certidão do acórdão do processo ... que refere na sua petição inicial.

Entende o autor que o despacho viola o princípio da igualdade por virtude de o colocar numa clara posição desvantajosa face aos Réus, já que a estes não foram exigidos os menores esforços para instruir o processo da prova que pretenderam fazer valer em sua defesa.

Salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão ao autor, não tendo existido qualquer violação do princípio da igualdade.

Com efeito, os documentos que os réus juntaram são documentos retirados de notícias de jornais e revistas que são públicos, documentos que serão livremente valorados pelo tribunal.

Já o seu certificado do registo criminal e a cópia do acórdão que o autor juntou são documentos com especial força probatória pelo que o seu certificado do registo criminal tem que estar atualizado e o acórdão só pode ser valorado se se tratar de uma certidão.

Quanto à tradução do documento em língua estrangeira entendemos que assiste razão ao autor, devendo os réus ser notificados para juntar a respetiva tradução.

Não assiste razão ao autor quanto à nulidade invocada – não se nos afigurando em que se sustenta a mesma – e quanto à inconstitucionalidade, não tendo existido qualquer violação do princípio da igualdade no despacho proferido.

Pelo exposto, defere-se parcialmente o requerido e, em consequência, determina-se que seja aditado aos factos assentes um ponto com o n.º 24 com a seguinte redação: “Os réus não contataram o autor previamente à publicação da notícia mencionada no ponto 6”.


*

Realizada audiência de julgamento, foi decidido a final:

«Em face do exposto, julga-se a presente ação integralmente improcedente e, em consequência, absolvem-se os réus BB, A..., SA e CC do pedido formulado nos autos


*

Do assim decidido deduziu o A. o presente recurso, oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:

1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 26/11/2025 que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil por ofensa ao bom nome intentada pelo Apelante contra os Apelados, por virtude da publicação de uma notícia no jornal A..., impresso e online, referente a uma organização criminosa brasileira a operar em Portugal, na qual o Apelante é relacionado falsa e infundadamente à mesma.

2. A Sentença a quo reconhece que a notícia se refere ao Apelante como sendo “um dos grandes responsáveis pela chegada de grandes quantidades de cocaína brasileira a Portugal”, ao mesmo tempo que reconhece que o mesmo não tem processo crime em Portugal, nem nunca foi constituído arguido no nosso país. Considera, porém, erroneamente que o facto de, no processo judicial que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 5 sob o n.º ..., ter sido julgada não provada a relação e contactos entre o ora Apelante e indivíduo de nome DD, não significa que tais ligações efetivamente inexistiam.

3. A matéria de facto provada demonstra que ocorreu uma ofensa efetiva da honra do Apelante, consubstanciada na imputação pública, através de uma notícia jornalística, de factos de cariz criminal, independentemente da prova, em juízo, da falsidade material das ligações alegadamente existentes entre o Apelante, o PCC, DD e o tráfico de estupefacientes em Portugal.

4. A decisão a quo enferma de erro na apreciação da matéria de facto, porquanto, partindo de uma situação de insuficiência ou indeterminação probatória quanto à veracidade das ligações noticiadas, deixou de valorar adequadamente a prova produzida quanto à ofensa efetiva da honra e do bom nome do Apelante, bem como ao alcance e impacto da divulgação da notícia.

5. Em matéria de direito, a Sentença a quo identifica de forma clara a existência entre dois direitos fundamentais: o direito à honra, reputação e reserva da vida privada do autor; e o direito à liberdade de expressão e informação e à liberdade de imprensa (cfr. artigos 26.º, 37.º e 38.º da CRP e 70.º do CC). Reconhece, igualmente, que tal conflito se resolve através do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. Todavia, conclui que os Réus atuaram ao abrigo de uma causa de justificação – o exercício de um direito legítimo – a liberdade de expressão e de imprensa.

6. O Apelante não ignora o interesse público de uma notícia referente à instalação do PCC em Portugal. Não pode é concordar em ver o seu nome associado a tal organização e ainda a DD quando nem os tribunais comprovaram tal ligação. A parte sensacionalista da notícia é precisamente essa: introduzir o nome do Apelante numa teia de relações criminosas, precisamente por ser suspeito de crimes de tráfico de estupefacientes noutros países.

7.O Tribunal a quo entendeu ser natural a inclusão do nome do Apelante na notícia e não existir uma obrigação de demonstrar que o que se escreve é verdadeiro. Não pode o Apelante conformar-se com tal raciocínio, salvo o devido respeito, errado e discriminatório, pois estão em causa imputações factuais concretas, induzindo nos leitores uma ideia de liderança de uma facção do PCC, de enviar cocaína para Portugal, de relacionar-se com condenado por tráfico de drogas em Portugal, DD.

8. A qualificação do conteúdo publicado pelos Apelados é manifestamente ofensiva do Apelante, indo além do que os próprios Tribunais alcançaram no processo n.º ..., onde foi julgado não provado que existissem de facto as suspeitas relações entre DD e o Apelante. Neste âmbito a fundamentação de direito da R. Sentença contraria a matéria de facto, designadamente os factos provados 29. e 30.

9. O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, vincula igualmente a comunicação social, não podendo ser afastado com base em juízos mediáticos ou em imputações factuais não comprovadas.

10. A R. Sentença sacrifica o direito ao bom nome e reputação do Apelante em face da liberdade de imprensa, sem cumprir o teste de proporcionalidade e sem distinguir entre afirmações de facto e juízos de valor, fazendo prevalecer uma notícia que o qualificam como “um dos grandes responsáveis pela chegada de grandes quantidades de cocaína brasileira a Portugal”, apesar de ser incontroverso que não tem registo criminal em Portugal, nunca foi constituído arguido em processo português nem mesmo em Processo estrangeiro com ligação a Portugal.

11. A condição de suspeito da prática de crimes no estrangeiro aumenta o escrutínio, mas não autoriza imputações factuais não comprovadas. A sentença viola a Constituição da República Portuguesa - cfr. arts. 1.º, 18.º, 26.º - e o regime civil - cfr. arts. 37.º 70.º, 79.º 80.º, 483.º, 484.º.

12. A publicação em causa ultrapassa manifestamente os limites da liberdade de expressão e de imprensa, previstos no artigo 37.º da CRP e no artigo 3.º da Lei de Imprensa, violando o direito fundamental ao bom nome e à honra do Apelante.

13. O Tribunal a quo desconsiderou o princípio da ponderação e proporcionalidade (artigo 335.º do Código Civil), não aplicando o crivo de necessidade e adequação entre liberdade de imprensa e tutela da honra.

14. O Tribunal a quo desvalorizou ainda indevidamente o dever de contraditório jornalístico, apesar de ter dado como provado que o Apelante não foi contactado antes da publicação, facto que, nos termos do Estatuto do Jornalista e do Código Deontológico, inviabiliza a invocação de boa-fé informativa.

15. A ausência de contraditório e a publicação de imputações factuais não comprovadas, com base em fontes insuficientes e em notícias anteriores, violam os princípios do rigor, objetividade e isenção previstos no artigo 14.º do Estatuto do Jornalista e no n.º 1 do Código Deontológico.

16. A Tribunal a quo aceitou ainda como suficientes fontes que, no entendimento do Apelante, são manifestamente insuficientes para afirmar a exclusão da ilicitude da notícia em causa. A menção a outros artigos de imprensa e a processos criminais decorrentes noutros países não prova que o Apelante seja “um dos grandes responsáveis pela chegada de grandes quantidades de cocaína brasileira a Portugal” e que “liderava uma facção do PCC”. A 1.ª instância vai além do que tais fontes permitem sustentar para validar imputações novas, caindo assim num enorme erro de subsunção.

17. Não obstante a exclusão expressa da ilicitude do facto, a Sentença entendeu ainda ser “manifesto que não se provaram quaisquer danos na esfera jurídica do autor, o que determina igualmente o insucesso da pretensão do autor”.

18. A Sentença a quo erra, porém, ao exigir uma demonstração acrescida e ao desconsiderar a gravidade intrínseca da imputação, uma vez que o dano não patrimonial decorrente da imputação pública de crime grave em órgão de grande difusão é in re ipsa na colisão ilícita (art. 483.º, 484.º e 496.º do CC), não dependendo da prova de concretas repercussões, tanto mais quando se existem referências ao Apelante como “um dos grandes responsáveis pela chegada de grandes quantidades de cocaína brasileira a Portugal”, que “liderava uma facção do PCC”.

19. Pelo exposto, deve ser revogada a Sentença a quo, por erro de julgamento de facto e de direito, substituindo-se por outra que julgue procedente o recurso e condene os Apelados em indemnização equitativa pelos danos sofridos pelo Apelante.


*

Foram apresentadas contra-alegações:

1. O recurso a que ora se responde vem interposto da sentença proferida a 26.11.2025 que absolveu os aqui Recorridos por considerar que não se encontravam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

2. A presente ação enquadra-se, inequivocamente no objeto da Diretiva (UE)2024/1069 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de abril de 2024 relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos (“acções judiciais estratégicas contra a participação pública») que entrou em vigor em 6 de maio de 2024 e deverá ser transposta para o nosso país até 7 de Maio de 2026 e que prevê “garantias contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos em matéria civil com incidência transfronteiriça intentados contra pessoas singulares e coletivas devido ao seu envolvimento na participação pública”.

3. Saliente-se que a Diretiva define «processos judiciais abusivos contra a participação pública» (SLAPs), como “processos judiciais que não sejam intentados para fazer valer ou exercer efetivamente um direito, mas que tenham como principal objetivo impedir, restringir ou penalizar a participação pública, explorando frequentemente um desequilíbrio de poder entre as partes, e que visem pedidos infundados”.

4. Nas palavras da Diretiva, como possíveis indícios desse objetivo, constam o caráter desproporcional, excessivo ou irrazoável do pedido e a existência de múltiplos processos instaurados pelo demandante ou partes associadas relativamente a questões semelhantes.

5. No caso dos autos, sendo por demais evidente o caráter desproporcional, excessivo ou irrazoável do pedido, foi dada como provada a existência de três outros processos com pedidos no mesmo valor demencial contra diversos jornalistas e empresas proprietárias de órgaõs de comunicação social – Factos Provados 10, 11 e 12.

6. Acresce a esta factualidade a evidente má-fé processual do Recorrente que não só não procurou minimamente fazer prova do que alegou para sustentar o seu pedido, assim como invoca prejuízos patrimoniais com as empresas B... e C..., que já não lhe pertenciam – Doc. n.º 18 junto com a contestação.

7. Tudo matéria que se entende não deverá deixar de ser tida em conta na apreciação do Tribunal ad quem.

Ora,

I. QUESTÃO PRÉVIA: ÓNUS QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

8. Estabelece o art. 640.º, n.º 1 do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição os pontos de factos concretos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham uma decisão diferente e a decisão que deveria ter sido proferida.

9. Acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que, quanto aos concretos meios probatórios invocados, se estes tiverem disso gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se fundao seu recurso, sem prejuízo de poder transcrever excertos que considere relevantes.

10. No caso em apreço, o Recorrente limita-se apenas a alegar que o Tribunal a quo considerou erroneamente que o facto de as ligações entre o Recorrente e DD não terem ficado provadas no âmbito de outro processo não significa que não existissem, criticando, assim, que se desse como não provado que as informações, factos e acusações difundidas pelos Apelados fossem falsas,

11. E que tal “não afasta o facto de a notícia em questão ser ofensiva da honra do Apelante”, uma vez que a notícia foi “difundida em todo o Mundo e reproduzida por outros meios de comunicação social”.

12. Concluindo o Recorrente que existe uma “insuficiência ou indeterminação probatória quanto à veracidade das ligações noticiadas” e que, por isso, a decisão a quo enferma de erro na apreciação da matéria de facto,

13. Sem nunca especificar os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diferente como impõe o art. 640.º do CPC.

14. A alegação de erro de julgamento encontra-se vazia no que toca aos concretos meios probatórios que permitem ao Recorrente alegar uma alteração da matéria de facto,

15. E sendo a lei bastante clara quanto ao ónus do Recorrente de alegar os meios probatórios que lhe permitem defender que a decisão quanto à matéria de facto deveria ser diferente daquela que o Tribunal a quo fixou,

16. Não resta outro se não a rejeição limiar da impugnação da matéria de facto.

17. Pelo que o presente recurso deve ser julgado improcedente no que toca à alteração da decisão da matéria de facto por violação do ónus do recorrente quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto previsto no art. 640.º do CPC.

De qualquer forma, sempre alegará o seguinte:

II. O CONCEITO DE VERDADE JORNALÍSTICA

18. Contrariamente ao entendimento do Recorrente e como resulta do senso comum, o facto de não terem ficado provadas as ligações entre o Recorrente e DD noutro processo judicial não significa que as mesmas efetivamente não existissem,

19. Nem a imputação ao Recorrente como “um dos grandes responsáveis pela chegada de grandes quantidades de cocaína brasileira a Portugal” apesar de este não ser arguido em nenhum processo-crime em Portugal, implica que a decisão do Tribuna a quo padeça de qualquer erro na apreciação da matéria de facto.

20. O Recorrente labora num erro de lógica e confunde o conceito de verdade jornalística com o conceito de verdade absoluta e, até mesmo, o conceito de verdade processual.

21. Como nos esclarece o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2009, proferido no processo n.º 832/06.6TVLSB.S1, Relator Cardoso de Albuquerque, o “conceito de “verdade jornalística” não tem que se traduzir numa verdade absoluta, pois, o que importa em definitivo é que a imprensa não publique

imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se convenientemente. Mas esta comprovação não pode revestir-se das exigências da própria comprovação judiciária, antes e apenas utilizar as regras derivadas das legis artis dos jornalistas, das suas concepções profissionais sérias, significando isto que ele terá de utilizar fontes de informação fidedignas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos”.

22. Afirma ainda o acórdão supramencionado que “[e]mbora a liberdade de imprensa deva respeitar no seu exercício o direito fundamental do bom nome e da reputação, o jornalista não está impedido de noticiar factos verdadeiros ou que tenha como verdadeiros, em séria convicção, desde que justificados pelo interesse público na sua divulgação, podendo este direito prevalecer sobre aqueles desde que adequadamente exercido”.

23. Não faz qualquer sentido o Recorrente alegar que a notícia em causa nos autos é sensacionalista por associar o nome do mesmo numa teia de relações criminosas como forma de captar a atenção do público, quando a notícia ocupa quatro páginas do jornal A... e a referência ao Autor consta de três parágrafos no seu interior!

24. Na verdade, e como afirma a sentença recorrida, a notícia em causa nos autos tinha como foco principal o Primeiro Comando da Capital (PCC) e a sua instalação e crescimento em Portugal,

25. Limitando-se a notícia a relatar factos objetivos decorrentes da investigação dos Recorridos, nomeadamente com uma entrevista tida com EE, promotor público brasileiro que investiga o crime organizado no Brasil há 20 anos.

26. E a pertença do Recorrente ao PCC, é referida em termos meramente indiciários: “Os dados da Polícia Federal do Brasil indicam que AA liderava uma facção do PCC responsável pelo envio de, pelo menos, 45 toneladas de cocaína para solo europeu”.

27. Sendo certo que toda a factualidade dada como provada – cfr. Factos Provados 13 a 24 – era amplamente suficiente para o Réu BB ter como verosímil e credível essa informação por si obtida.

28. Alega o Recorrente que foi relacionado falsa e infundadamente a uma organização criminosa a operar em Portugal assim como a DD,

29. Neste sentido, o Recorrente considera que existe uma insuficiência ou indeterminação probatória quanto à veracidade das ligações noticiadas, e uma clara insuficiência das fontes consultadas pelos Recorridos, procurando, habilidosamente, contornar as obrigações que são impostas pelo art. 640.º do CPC.

30. Ao contrário do que o Recorrente alega, é notório que os Recorridos se basearam em fontes suficientes na elaboração da notícia em causa, como decorre da sentença recorrida,

31. Estas correspondem a fontes abertas de diversos órgãos de comunicação social, tanto nacionais como estrangeiros – cfr. factos provados 13 a 23 –, documentos judiciais e policiais e fontes testemunhais – cfr. facto provado 26.

32. Fontes essas que, como refere a sentença recorrida, “abordam a ligação do autor ao narcotráfico no Brasil e em território Europeu, ao PCC e a DD”.

33. Acrescendo que, como se destacou na Contestação apresentada, se as ligações entre o Recorrente e DD constam “nos factos não provados do acórdão tais afirmações, é porque as mesmas constavam da acusação pública e não por causa de quaisquer fake news como afirma o Autor”.

34. De resto, o próprio Autor nas suas Alegações de Recurso confirma tal facto ao afirmar: “… do mesmo modo, não subsistem dúvidas de que se as ligações mencionadas na acusação proferida no Processo ... fossem fundadas, o Apelante teria, pelo menos, sido constituído arguido, até porque se encontrava detido, sendo o seu paradeiro mundialmente conhecido”.

35. Sendo certo que em 14.11.2024, data da publicação da notícia em causa – Facto Provado 6 - ainda não tinha sido proferido o acórdão que dá como não provado “Que o DD mantivesse estreitos contactos com AA, também conhecido por “...”, narcotraficante brasileiro responsável pela exportação de toneladas de cocaína para a Europa”, uma vez que o acórdão foi proferido em 25.11.2024 – Facto Provado 30.

36. Posto isto, os factos publicados são essencialmente verdadeiros ou verosímeis, na medida em que havia fundamentos, de boa-fé, para os ter como tal.

37. Não obstante, como devidamente alegado na contestação, a grande dificuldade dos jornalistas ou de qualquer pessoa, que não tenha poderes de investigação criminal em obter informações sobre organizações criminosas como o PCC, é o facto de, exatamente, viverem numa inevitável clandestinidade, cuja pertença e colaboração será sempre às ocultas.

38. É inerente à natureza das organizações criminosas que a “filiação” dos seus membros não seja suscetível de prova documental direta emitida pela própria organização, antes resultando, normalmente, de investigação criminal, inteligência policial e informação cruzada de diversas fontes.

39. Assim, os Recorridos, ao publicarem a notícia, agiram, como consta do facto provado n.º 28, com a intenção de esclarecimento da opinião pública, fazendo-o por referência a um tema inequivocamente de interesse público, de forma neutra, objetiva e sem formulação de qualquer opinião ou juízo de valor,

40. Cumprindo todos os deveres de diligência no apuramento dos factos a que se reporta a notícia, inexistindo, assim, qualquer ilícito na mesma.

41. Constando, por isso, dos factos não provados a. a c., que a intenção dos Recorridos era difundir informações falsas e denegrir a imagem do Recorrente.

42. Não existindo qualquer “direito à mentira”, mas sim a existência de crivos diferentes que guiam o apuramento da verdade jornalística que são, inevitavelmente, diferentes daqueles que existem num processo criminal em que a verdade judicial é obtida, anos após a prática dos factos e com recurso ao aparelho investigatório e coercivo do Estado.

III. DA ALEGADA FALTA DE CONTRADITÓRIO

43. No que toca à falta de contraditório, também não assiste qualquer razão ao Recorrente.

44. O Autor estava à data, preso na prisão de ..., em ... na Bélgica pelo que o exercício do contraditório era inviável.

45. Mas o contraditório jornalístico não consiste num dever incontornável para a publicação de uma peça jornalística, nem é, por si só, gerador de responsabilidade civil.

46. Como expõe o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.12.2025, proferido no processo n.º 174/16.9T9LSB.L2-3, Relatora Cristina Almeida e Sousa, no âmbito de um processo de natureza criminal mas cujo raciocínio é transponível para a presente ação de responsabilidade civil, o “referente de exigência de comprovação da verdade que se deve razoavelmente exigir e esperar implica necessariamente boa-fé e diligência na aferição da fidedignidade das fontes de informação, mas não envolve uma verificação aturada e exaustiva de uma, outra e outras fontes, exercícios prévios de contraditório e toda uma espécie de fórum de discussão e debate prévio e interminável entre o órgão de comunicação social e os visados, procurando o apuramento da verdade, antes da divulgação da notícia. Além de, ainda assim, não garantir a veracidade da informação (e até poder retirar toda a actualidade à notícia), inibiria para lá dos limites mínimos de tutela constitucional, o exercício do direito de informar e da liberdade de ser informado.” (destaques nossos).

47. Assim, e como remata o acórdão supramencionado, “[u]m jornalista não é um tribunal, não tem de dar exercícios de contraditório prévios a quem seja visado pelas notícias que divulga, apenas tem um dever de actuação de boa-fé, de cuidado e zelo, no sentido de confirmar a credibilidade das suas fontes de informação e de se assegurar da veracidade da notícia, correndo um risco mais ou menos calculado de ter desmentidos, oposição à publicação, reacções adversas e até chegar à conclusão de que afinal, os factos que divulgou não são verdadeiros. Ponto é que se lhe apresentem como tal, à luz de um padrão mínimo de inteligência, sagacidade e senso comum”.

48. A atuação de boa-fé na divulgação por parte dos jornalistas é composta, segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2009, proferido no processo n.º 832/06.6TVLSB.S1, Relator Cardoso de Albuquerque, pelos seguintes elementos fundamentais: “1) os factos inverídicos têm de ser verosímeis, ou seja, têm de ser portadores de uma aparência de veracidade susceptível de provocar a adesão do homem normal e não só do informador; 2) o informador terá de demonstrar que procedeu a uma averiguação séria, segundo as regras e os cuidados que as concretas circunstâncias do caso razoavelmente exigiam, provando se necessário que a fonte era idónea ou que chegou a confrontar as informações com várias fontes; 3) o informador terá de demonstrar que agiu com moderação nos seus propósitos, ou seja, que se conteve dentro dos limites da necessidade de informar e dos fins ético-sociais do direito de informar, evitando o sensacionalismo ou os pormenores mais ofensivos ou com pouco valor informativo; 4) o informador deverá demonstrar a ausência de animosidade pessoal em relação ao ofendido a fim de que a informação inverídica não possa considerar-se ataque pessoal.”

49. Ora, analisando o caso em apreço, é notório que todos estes elementos foram cumpridos pelos Recorridos,

50. Tendo os Recorridos cumprindo o dever de boa-fé, cuidado e zelo confirmando a credibilidade das suas fontes de informação e a assegurando a veracidade da notícia.

51. Os Recorridos não eram obrigados aprocurar um contraditório que se revelava inviável.

52. A mera ausência de contraditório não implica per si a ilicitude da conduta jornalística.

53. Como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2012, proferido no processo n.º 1361/09.1TJLSB.L1-1, Relator João Ramos de Sousa, que “[o] jornalista não é um historiador e muito menos um tribunal a apurar os factos. Não vai ficar eternamente a investigar. Apenas tem de proceder de boa-fé para produzir informações atualizadas e credíveis. Se o resultado é impreciso, não rigoroso, ou pode dar origem a mal-entendidos, o que há a fazer é publicar as necessárias retificações e desmentidos na primeira oportunidade, para esclarecimento do público e defesa do bom nome dos visados.”

54. Acrescentando ainda o acórdão supramencionado que “o facto de uma notícia conter alguma incorreção, apesar de o jornalista ter procurado confirmá-la junto de quem de direito e até do visado, não basta para pôr em causa a liberdade de expressão e de imprensa, com a condenação em indemnização do órgão de comunicação social e do jornalista que a divulgaram; não havendo em tal incorreção qualquer intenção sensacionalista ou difamatória, e estando o jornalista convencido da veracidade dessa notícia, a reposição posterior da verdade dos factos é já em si uma compensação suficiente dos incómodos e apreensões sofridos”.

55. Ainda assim, sublinha-se que a audição do Recorrente era, no caso concreto, completamente inviável visto que o mesmo se encontrava detido à data da elaboração da notícia, sendo certo que o mesmo sempre poderia ter recorrido ao direito de resposta, mas, incompreensivelmente, preferiu vir a tribunal pedir um milhão de euros

IV. DA FALTA DE PROVA DOS DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS

56. O Recorrente noart.º131.ºda sua Petição Inicial, no que toca aos Danos, afasta- se da tradicional dicotomia entre danos morais e danos materiais, inovando conceptualmente ao invocar: danos morais, reputacionais prejuízo internacionais e lucros cessantes que computa no valor de 1 milhão de euros.

57. E no art.º 132.º da sua Petição Inicial, estabelece como equitativas as seguintes quantias indemnizatórias: danos morais - € 250 000,00, danos materiais emergentes - € 150 000,00 e lucros cessantes.

58. Sobre a existência destes danos, teve o Recorrente o cuidado de não apresentar ao tribunal qualquer prova ou indício dos mesmos!

59. Naturalmente, não conseguiu provar os danos pelo que tenta socorrer-se da figura do dano in res ipsa.

60. Porém, e como ensina Ana Mafalda Miranda Barbosa, “[a]o lesado não basta provar a violação do direito, exigindo-se a comprovação dos danos não patrimoniais atuais, concretamente experimentados. Parece, portanto, recusar-se entre nós a figura do dano in res ipsa” (BARBOSA, Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda, Danos Uma leitura personalista da responsabilidade civil, Cascais, Principia, 2018, p. 83).

61. Acrescentando que “[n]um ordenamento jurídico como o nosso, em que a ilicitude surge como um requisito autónomo da imputação delitual (não se confundindo com o dano) e em que o artigo 496.º/1 CC determina como requisitos da compensação dos danos não patrimoniais a gravidade destes e o merecimento da tutela do direito, não só parece não haver um ponto de apoio normativo para abrir mão da regra, como não se vislumbra uma razão justificativa para se abdicar do controlo instituído pelo legislador. Na verdade, não só a simples ilicitude não nos pode oferecer o dano (pelo menos em regra), mas também o modelo de limitação do ressarcimento (ou compensação) dos danos não patrimoniais impõe que se passe pelo duplo crivo estabelecimento normativamente.” (BARBOSA, Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda, Danos Uma leitura personalista da responsabilidade civil, Cascais, Principia, 2018, pp. 85-86).

62. Como alegado na Contestação dos Recorridos e mencionado na sentença recorrida, o Recorrente limita-se a alegar uma lista de pretensos danos – “morais”, “reputacionais”, “prejuízos internacionais” e “lucros cessantes” sem concretizar minimamente os mesmos.

63. Nem juntou qualquer prova que os alegados danos se verificaram efetivamente,

64. Sendo certo que algumas das afirmações constantes da petição inicial são absolutamente inverosímeis como é, a título de exemplo, o alegado no art.º56.º: “Inclusive, também por consequência da notícia veiculada pelos RR., a sua filha foi vítima de tentativa de sequestro, vivendo fortes momentos de tensão, o que causa angústia e revolta ao A”!

65. Assim sendo, ainda, que se entendesse existir ilicitude — que não existiu — sempre a ação teria de improceder por absoluta falta de prova dos danos alegados, não tendo o Recorrente provado, nem sequer indiciado, a existência de danos patrimoniais e não patrimoniais.

66. O que é fundamento suficiente para que improceder o pedido de condenação dos Recorridos em responsabilidade civil.

V. DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA

67. Face ao exposto, não tem qualquer fundamento, afirmação do Recorrente, que a “publicação em causa ultrapassa manifestamente os limites da liberdade de expressão e de imprensa, previstos no artigo 37.º da CRP e no artigo 3.º da Lei da Imprensa, violando o direito fundamental ao bom nome e à honra do Apelante” e que o Tribunal a quo tenha desconsiderado “o princípio da ponderação e proporcionalidade (art. 335.º do Código Civil), não aplicando o crivo de necessidade e adequação entre liberdade de imprensa e tutela da honra”.

68. Como afirma o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.04.2024, proferido no processo n.º 946/20.0T8CSC.L1-8, Relator Rui Manuel Pinheiro de Oliveira: “III - Face a uma notícia que, objetivamente, seja considerada ofensiva da honra e do bom nome de determinada pessoa e violadora da sua imagem e da reserva da sua vida privada, deve ponderar-se, nomeadamente: se a notícia prossegue um interesse legítimo e se insere dentro dos fins ético-sociais do direito de informar, digno de proteção jurídica; se as imputações são verdadeiras ou, não o sendo, se são verosímeis, no sentido de revestirem uma aparência de veracidade suscetível de convencerem o homem normal e assentarem numa base factual minimamente satisfatória e em fontes idóneas; se decorrem de uma investigação séria e cumpridora das regras deontológicas e dos cuidados que as concretas circunstâncias do caso, razoavelmente, exigiam; IV Nessa ponderação, deve fazer-se um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adotaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, sendo a questão colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que foram extravasados os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação”.

69. A notícia prossegue um inegável interesse jurídico, sendo as imputações feitas verdadeiras, ou, pelo menos, verosímeis, realizadas com base numa investigação séria, bem fundamentada e cumpridora dos deveres inerentes ao trabalho jornalístico.

70. Sendo certo que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem uma visão notoriamente ampla do âmbito da garantia efetiva da liberdade de expressão face ao direito à honra e reputação, nomeadamente, entendendo o TEDH que a liberdade de expressão “é válida não apenas para as «informações» ou «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou causam inquietação. Assim o exigem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não «sociedade democrática»” – cf. Acórdão do TEDH caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal de 28.09.2000[3].

71. Sendo evidente que, feita a ponderação dos direitos em causa e num juízo de prognose sobre a hipotética decisão do TEDH, deve prevalecer a liberdade de expressão e de imprensa dos Recorridos sobre o incómodo do Recorrente em ver o seu nome associado a uma organização criminosa, quando este figurava num alerta vermelho da Interpol e se encontra preso numa prisão em ..., a aguardar a sua extradição.

Assim,

72. A notícia mostra-se de inegável interesse público, tendo sido cumpridos os deveres de zelo e diligência na investigação e confirmação da veracidade das fontes de informação, sendo a informação publicada verdadeira ou verosímil, abordada de forma factual e objetiva, limitada ao estritamente necessário, não tendo por isso qualquer conteúdo sensacionalista.

73. Os Réus cumpriram todos os deveres que o Estatuto do Jornalista, nomeadamente o artigo 14.º, bem como os deveres que o Código Deontológico do Jornalista impõe,

74. Estes agiram ao abrigo de uma causa de justificação, mais concretamente, o exercício legítimo de um direito – a liberdade de expressão e de imprensa, constitucionalmente consagrada nos artigos 37.º e 38.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o dever de informar sobre matéria de interesse público,

75. O que afasta, consequentemente, a ilicitude enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual.

76. Ademais, não tendo o Recorrente cumprido o seu ónus de provar a existência de danos nem o respetivo nexo de causalidade, não seria possível preencher esse pressuposto da responsabilidade civil extracontratual.

77. Face ao exposto, a sentença proferida pelo tribunal a quo decidiu corretamente ao absolver os ora Recorridos.


*

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.


*

II.

O tribunal a quo julgou provada e não provada a seguinte factualidade:


a. Factos provados


1. O autor é um cidadão brasileiro.
2. O primeiro réu, BB, era, tal como ainda é, jornalista do Jornal com o título/designação “A...” aquando da publicação da edição diária impressa desse Jornal de 17 de novembro de 2024.
3. A edição do Jornal “A...” trata-se de uma reprodução impressa de textos e imagens, tem o formato jornal, está disponível ao público em geral, com uma periocidade diária e não tem duração limitada, estando por isso sujeita a registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social, encontrando-se este registo efetuado sob o n.º ...10.
4. A segunda Ré é proprietária do Jornal “A...”.
5. O terceiro Réu, CC, era, e ainda é, o diretor do Jornal “A...”, por ocasião da divulgação da notícia abaixo referenciada, cabendo-lhe, na qualidade de diretor do jornal em apreço, editar, enquadrar, orientar, superintender e determinar o conteúdo do jornal em causa.
6. O Jornal “A...”, na sua edição diária impressa e na sua edição online publicou, no dia 17 de novembro de 2024, na sua capa, uma notícia com o título “Organização criminosa suspeita de lavar dinheiro no futebol português”, com o seguinte texto: “Empresários investigados por ligações ao PCC, a maior organização criminosa do Brasil, tentaram adquirir várias sociedades anónimas de clubes portugueses no último ano e instalaram-se em ...”– Cfr. Doc. 1 junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. O primeiro Réu elaborou e o segundo e terceiro Réu publicaram a notícia em causa.
8. A notícia referida em 6 ocupava 4 (quatro) páginas da edição do jornal sendo que, no que tange ao autor referia o seguinte:

“Um dos grandes responsáveis pela chegada de grandes quantidades de cocaína brasileira a Portugal foi AA, conhecido na Europa como “AA1... brasileiro”. Este antigo ... da Polícia ... acabou por ser preso em Junho de 2022, num hotel em ..., na Hungria. Um ano depois, foi deportado para uma prisão belga.

Os dados da Polícia Federal do Brasil indicam que AA liderava uma facção do PCC responsável pelo envio de, pelo menos, 45 toneladas de cocaína para solo europeu. Estima-se que tenha movimentado 2,25 mil milhões de reais (368 milhões de euros) nestas operações.

Dias depois da sua prisão, foi detido em Portugal DD, conhecido pela alcunha de “DD1...”, que é considerado o maior traficante português e tem ligações a AA. No julgamento que ainda decorre em Lisboa, o Ministério Público acusa DD de ter criado uma eficaz estrutura de branqueamento de capitais provenientes da droga, na ordem das centenas de milhões de euros.”
9. O Jornal A... tem ampla divulgação nacional.
10. O autor intentou uma ação contra FF, GG, HH, H..., I..., S.A., II e JJ distribuída na mesma data neste Tribunal a que foi atribuído o n.º ... – Juiz 4 pedindo a condenação dos réus no pagamento de um milhão de euros.
11. E intentou uma outra ação com o mesmo valor de um milhão de euros contra KK, J..., S.A. e LL e que corre termos sob o processo n.º ... do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 2.
12. E ainda com o mesmo valor de um milhão de euros uma outra ação contra MM, NN e K..., Unipessoal, Lda., e que corre termos no Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 3 sob o processo n.º ....
13. Em 17 de novembro de 2023 foi publicada na publicação o globo com, uma notícia com o título: 'Morto' em ..., 'ressuscitado' em ...: ao menos quatro países disputam 'AA1... brasileiro', preso na Bélgica” cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 4 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. No dia 21 de junho de 2022 foi publicado o artigo “Como o "AA1... brasileiro" envolveu Portugal na sua rede de tráfico: ascensão, queda, detenção”, da autoria de OO, publicado pela L... cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 5 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. O Globo publicou em 2 de abril de 2024, o artigo com o título: Julgamento de narcotraficante 'DD1...', comparsa de 'AA1... brasileiro', começa em Portugal cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 6 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. O jornal M... em 2 de julho de 2022 publicou um artigo da autoria dos jornalistas PP e QQ sob o título «Detenção do “AA1... brasileiro” expôs os cúmplices portugueses à investigação da PJ»: “Muitos não vão a casa dormir” cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 7 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
17. No jornal N..., do dia 29 de junho de 2024, foi publicado uma notícia/vídeo sob o título “Rede de tráfico de droga do ... AA lucrou 380 milhões de euros” cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 8 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
18. No dia 24 de junho de 2022 foi publicada no Jornal M... a notícia “AA1... brasileiro” terá escondido milhões de euros em carrinhas na Península Ibérica”, da autoria de PP, cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 9 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
19. Na revista Visão foi publicado em 19 de maio de 2023 um artigo “Governo húngaro autorizou extradição do narcotraficante brasileiro ... AA para a Bélgica” da autoria de MM cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 10 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20. No site da Interpol publicado em 22 de junho de 2022 pode ler-se sob o título: “Alleged drug kingpin arrested in Hungary” a notícia cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 11 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
21. Em maio de 2021 foi feita uma publicação Piaui da Folha de S.Paulo, do texto com o título “O ... DA COCAÍNA - Um ex-... domina o tráfico de drogas no Brasil” da autoria de RR cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 12 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
22. No dia 10 de setembro de 2024 foi feita uma publicação jurídica na “Olhar jurídico” sob o título “STF nega liberdade a ex-PM acusado de liderar tráfico internacional com ajuda de aeronaves” cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 13 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
23. Em 15 de abril de 2023 na O... foi publicado um artigo com o título “PCC é suspeito de montar uma célula da 'sintonia dos gravatas' em Portugal” da autoria de SS cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 20 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24. O autor foi objeto de um aviso vermelho da Interpol.
25. Os réus não contactaram o autor em momento prévio à publicação da notícia referida em 6.
26. Esta notícia relata ainda uma entrevista tida com EE, promotor público brasileiro que investiga o crime organizado no Brasil há 20 anos, para além de informações recolhidas pelo primeiro Réu na investigação por si conduzida relativamente à matéria em apreço.
27. As informações utilizadas pelo primeiro Réu para a elaboração da notícia do “A...” foram obtidas por este através de fontes abertas (vários órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros, como foi o caso das notícias elencadas nos pontos 13 a 23 da matéria de facto), documentos judiciais e policiais e fontes testemunhais, complementando o seu conhecimento prévio sobre o Autor.
28. Os Réus, ao redigirem e promoverem a publicação da notícia em causa, agiram com intenção de esclarecimento da opinião pública.
29. Não consta averbada ao Certificado de Registo Criminal Português do autor qualquer condenação.
30. Em 25.11.2024 foi proferido Acórdão no âmbito do processo nº ... que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa- J5 e onde resultou como não provado Que o DD mantivesse estreitos contactos com AA, também conhecido por “...”, narcotraficante brasileiro responsável pela exportação de toneladas de cocaína para a Europa.


b. Factos não provados

a. Com a redação e publicação da notícia o primeiro réu teve intenção de difundir informações falsas e denegrir a imagem do autor.
b. O que fez com o consentimento do réu CC e da ré A..., SA.
c. Com a publicação da notícia os réus agiram, ou permitiram que se agisse, com intenção de denegrir propositadamente a imagem e honra do autor.
d. A notícia integrava factos e acusações falsas relativos ao autor.
e. Como consequência da publicação da notícia referida em 6. o autor passou a ser visto como alguém que tem processos em Portugal e tem relações próximas com acusados por tráfico de estupefacientes e branqueamento, tendo também participação nos respetivos processos e numa rede criminosa chamada PCC.
f. Como consequência da publicação da notícia referida em 6. o autor passou a ser visto em todo o mundo como um criminoso nato.
g. O autor sente-se atormentado com tal situação em que vê o seu nome nos media em Portugal, como se o mesmo fosse o responsável por todas as situações de tráfico internacional que ocorrem em Portugal.
h. Passa inúmeras noites sem dormir, amargurado e angustiado com a publicação dos factos falsos e com a reação das pessoas em seu redor.
i. A notícia referida em 6 foi propagada em toda a comunidade internacional.
j. Causando grande risco para a integridade física do autor e seus familiares, risco de sequestro, de morte e de tortura.
k. Como consequência da notícia a filha do autor foi vítima de tentativa de sequestro, vivendo fortes momentos de tensão, o que causa angústia e revolta ao A.
l. Como consequência da publicação da notícia, o autor viu a sua vida ser desfeita.
m. Como consequência da publicação da notícia, o autor perdeu milhares de euros nas empresas B..., C..., D..., SA, E..., F... e G..., Ltd.


*

III.

É consabido que resulta dos arts.635º, n.ºs3 a 5 e 639º, n.ºs1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[4], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar as seguintes questões:

- da impugnação da matéria de facto;

- enquadramento jurídico dos factos - responsabilidade civil dos RR por abuso de liberdade de imprensa.


*

Da impugnação da matéria de facto.

O A. ensaia por via do presente recurso a impugnação à matéria de facto, não obstante não identificando expressa e concretamente quaisquer factos selecionados ainda que se consiga identificar os mesmos. Também não identifica os meios de prova arrimo da sua pretensão.

Refere:

«No julgamento da matéria de facto, o Tribunal a quo considerou erroneamente que o facto de, no processo judicial que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 5 sob o n.º ..., ter sido julgada não provada a relação e contactos entre o ora Apelante e indivíduo de nome DD, não significa que tais ligações efetivamente inexistiam.

Nesse sentido, praticamente substituindo-se à esfera criminal, deu como não provado que as informações, factos e acusações difundidas pelos Apelados fossem falsas. A posição sufragada pelo Tribunal a quo é simples: nem se provou que existem as ligações veiculadas pelos Apelados; nem se provou que não existem.

Todavia, isso não afasta o facto de a notícia em questão ser ofensiva da honra do Apelante. Com efeito, ficou demonstrado que o Apelante viu o seu nome na imprensa em Portugal, país que nunca teve qualquer interesse na sua investigação, não obstante ser investigado por outros países.

A prova produzida demonstra a visibilidade do jornal A... e a repercussão da notícia em questão, a qual foi difundida em todo o Mundo e reproduzida por outros meios de comunicação social, ampliando substancialmente o seu alcance e impacto.

A matéria de facto provada demonstra que ocorreu uma ofensa efetiva da honra do Apelante, consubstanciada na imputação pública, através de uma notícia jornalística, de factos de cariz criminal, independentemente da prova, em juízo, da falsidade material das ligações alegadamente existentes entre o Apelante, o PCC, DD e o tráfico de estupefacientes em Portugal.»

Conclui:

«Em face do exposto, impõe-se concluir que a decisão a quo enferma de erro na apreciação da matéria de facto, porquanto, partindo de uma situação de insuficiência ou indeterminação probatória quanto à veracidade das ligações noticiadas, deixou de valorar adequadamente a prova produzida quanto à ofensa efetiva da honra e do bom nome do Apelante, bem como ao alcance e impacto da divulgação da notícia, o que determina a necessidade de reapreciação global da matéria de facto julgada, nos termos legalmente admissíveis.»

Nas contra-alegações dá-se conta de uma patologia incontornável da referida impugnação e que, por isso mesmo, a compromete.

Diz-se:

«8. Estabelece o art. 640.º, n.º 1 do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição os pontos de factos concretos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham uma decisão diferente e a decisão que deveria ter sido proferida.

9. Acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que, quanto aos concretos meios probatórios invocados, se estes tiverem disso gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se fundao seu recurso, sem prejuízo de poder transcrever excertos que considere relevantes.

10. No caso em apreço, o Recorrente limita-se apenas a alegar que o Tribunal a quo considerou erroneamente que o facto de as ligações entre o Recorrente e DD não terem ficado provadas no âmbito de outro processo não significa que não existissem, criticando, assim, que se desse como não provado que as informações, factos e acusações difundidas pelos Apelados fossem falsas,

11. E que tal “não afasta o facto de a notícia em questão ser ofensiva da honra do Apelante”, uma vez que a notícia foi “difundida em todo o Mundo e reproduzida por outros meios de comunicação social”.

12. Concluindo o Recorrente que existe uma “insuficiência ou indeterminação probatória quanto à veracidade das ligações noticiadas” e que, por isso, a decisão a quo enferma de erro na apreciação da matéria de facto,

13. Sem nunca especificar os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diferente como impõe o art. 640.º do CPC.

14. A alegação de erro de julgamento encontra-se vazia no que toca aos concretos meios probatórios que permitem ao Recorrente alegar uma alteração da matéria de facto,

15. E sendo a lei bastante clara quanto ao ónus do Recorrente de alegar os meios probatórios que lhe permitem defender que a decisão quanto à matéria de facto deveria ser diferente daquela que o Tribunal a quo fixou,

16. Não resta outro se não a rejeição limiar da impugnação da matéria de facto.

17. Pelo que o presente recurso deve ser julgado improcedente no que toca à alteração da decisão da matéria de facto por violação do ónus do recorrente quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto previsto no art. 640.º do CPC.».

Vejamos.

Acompanhando o acórdão da RP de 13.11.25, proferido no processo n.º 6207/24.8T8PRT.P1, no qual fomos adjunto, diremos:

« De acordo com o n.º 1 do citado artigo 640.º, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

E segundo o n.º 2 do mesmo dispositivo, “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens de gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante.

b) [...]”.

Como esclarece Abrantes Geraldes[5], “a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos;
e) Falta de apresentação da transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos;
f) Falta de especificação dos concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes de gravação quando, tendo esta sido efectuada por meio de equipamento que permitia a indicação precisa e separada, não tenha sido cumprida essa exigência por parte do tribunal;
g) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência de algum dos elementos referidos nas anteriores alíneas b) e c)”.

E acrescenta o mesmo autor: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[6].

Já no preâmbulo do Decreto - Lei n.º 39/95, de 15/02, que introduziu o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, se fazia constar: “a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo... A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.

A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.

Tal orientação foi claramente reafirmada na reforma legislativa de 2007, como expressamente decorre do artigo 685º-B, já referido, tendo sido até reforçada pelo novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho[7].

Como é afirmado por Abrantes Geraldes[8], “com o art. 640º do novo CPC o legislador visou dois objectivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe M... a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”.

Das normas em causa ressaltam essencialmente duas conclusões:

A primeira reporta-se ao âmbito da impugnação da matéria de facto: só é possível uma impugnação delimitada, discriminada, não sendo admissível uma oposição genérica, indiferenciada do decidido.

Como salienta Lopes do Rego[9], «…o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente».

A segunda refere-se à indicação dos meios probatórios que suportam a divergência quanto ao julgamento da matéria de facto: o recorrente deve indicá-los, de forma precisa e individualizada, reportando-os ao concreto segmento da decisão impugnada, pois que não é mister da segunda instância proceder à reapreciação da globalidade dos meios de prova produzidos.

No caso específico da prova testemunhal gravada, o cumprimento desse ónus reclama, sob pena de imediata rejeição do recurso, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso.

Esclarece acrescidamente Abrantes Geraldes[10] que, “...se pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos o ónus de alegação no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução do despacho de aperfeiçoamento”.

Refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2021[11]: “Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2 [...].

O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões[...]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos[...]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas[...].

O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há de ser um critério adequado à função [...], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] [...].

Quando se diz que o critério há de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso [...] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido [...].

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade referem-se à relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente [...]”.

No caso vertente, o recorrente sequer identifica expressamente os pontos da matéria de facto de cuja apreciação discorda e o sentido da decisão pretendida, não obstante podendo «adivinhar-se» que se trata do ponto a) e d) dos não provados.

Em rigor não se identifica expressamente o quer que seja como exigido pelo art.º640.º, n.º1, al.a), do CPC, como não se aponta a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, ónus imposto pela al.c) do citado preceito.”.

Como quer que seja, e agora mais substantivamente, um outro ónus foi desconsiderado de todo: não se identifica os meios de prova suporte ou arrimo da pretensão impugnatória, ónus imposto pela a.b) do citado preceito.

Como referem os recorrido «10. no caso em apreço, o Recorrente limita-se apenas a alegar que o Tribunal a quo considerou erroneamente que o facto de as ligações entre o Recorrente e DD não terem ficado provadas no âmbito de outro processo não significa que não existissem, criticando, assim, que se desse como não provado que as informações, factos e acusações difundidas pelos Apelados fossem falsas; 11.E que tal “não afasta o facto de a notícia em questão ser ofensiva da honra do Apelante”, uma vez que a notícia foi “difundida em todo o Mundo e reproduzida por outros meios de comunicação social”. 12. Concluindo o Recorrente que existe uma “insuficiência ou indeterminação probatória quanto à veracidade das ligações noticiadas” e que, por isso, a decisão a quo enferma de erro na apreciação da matéria de facto, 13. Sem nunca especificar os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diferente como impõe o art. 640.º do CPC.»

Concluem que «14. A alegação de erro de julgamento encontra-se vazia no que toca aos concretos meios probatórios que permitem ao Recorrente alegar uma alteração da matéria de facto; 15. E sendo a lei bastante clara quanto ao ónus do Recorrente de alegar os meios probatórios que lhe permitem defender que a decisão quanto à matéria de facto deveria ser diferente daquela que o Tribunal a quo fixou 16. Não resta outro se não a rejeição limiar da impugnação da matéria de facto

Sendo dado pacífico que o referido artigo 640.º do Código de Processo Civil não contempla soluções paliativas para a omissão de cumprimento de algum dos ónus nele mencionados, designadamente por meio de convite ao aperfeiçoamento, antes apontando como consequência para tal incumprimento a imediata rejeição do recurso, decide-se rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto e pelas razões atrás expostas.


*

- enquadramento jurídico dos factos: responsabilidade civil dos RR por abuso de liberdade de imprensa.

O A. não se conforma com o enquadramento jurídico dos factos, antes entendendo, não obstante se ter dado como não provado o que como tal consta, que estão verificados os pressuposto de que depende a responsabilidade dos RR, ou seja, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – art.º483.º / 484.º do CC.

Dizer desde já que a decisão posta em crise se mostra rigorosa ante a factualidade com que podia e devia lidar.

De facto são patentes os dados provados que apontam no sentido de que a notícia, trabalhando com dados indiciários, noticiou com o rigor exigido.

Veja-se, desde já e a título de exemplo, o facto 20: «No site da Interpol publicado em 22 de junho de 2022 pode ler-se sob o título: “Alleged drug kingpin arrested in Hungary” a notícia cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 11 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.», ou seja:

Acresce que, sem prejuízo do noticiado encontrar ressonância alargada noutras notícias de outros órgãos de comunicação social, abundantemente, notícias dadas como assentes, resulta igualmente provado que:

24. O autor foi objeto de um aviso vermelho da Interpol.

26. Esta notícia relata ainda uma entrevista tida com EE, promotor público brasileiro que investiga o crime organizado no Brasil há 20 anos, para além de informações recolhidas pelo primeiro Réu na investigação por si conduzida relativamente à matéria em apreço.

27. As informações utilizadas pelo primeiro Réu para a elaboração da notícia do “A...” foram obtidas por este através de fontes abertas (vários órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros, como foi o caso das notícias elencadas nos pontos 13 a 23 da matéria de facto), documentos judiciais e policiais e fontes testemunhais, complementando o seu conhecimento prévio sobre o Autor.

De resto, nesse sentido, do rigor do noticiado, sendo exemplar e pedagógica a peça das contra-alegações na forma como se argumenta, evidenciando que a verdade jornalística, naturalmente, não tem de corresponder à verdade absoluta, sequer à verdade processual, também esta muitas vezes longe da verdade absoluta por via da contingência probatória subjacente à reconstituição de «dado facto histórico».

A sentença, enunciando os pressupostos do instituto convocável, afirmando o conteúdo da notícia que visa o A., associando-o a redes internacionais de tráfico de estupefacientes e apontando-o como ligado à liderança de facções criminosas (no caso o PCC), nessa medida assumindo-a como facto potenciador da afectação do seu bom nome e reputação, por conseguinte da verificação da ilicitude, afasta-a por via da conciliação dos direitos em confronto: o direito à honra, reputação e reserva da vida privada (art.º26º, n.º1da CRP[12], 70.º do CC) vs direitos à liberdade de expressão e informação e à liberdade de imprensa (art.º37.ºn.º1[13] e 38.º da CRP[14])[15].

Para o efeito convoca-se os normativos que se impunham, o disposto no art.º18.º, n.º2 da CRP[16] e art.º335.º do CC.

Diz-se: «O conflito entre dois direitos fundamentais resolve-se por apelo ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade consagrado no artigo 18.º, da Constituição da República Portuguesa.

Além disso, também o artigo 335.º, do Código Civil auxilia no alcance de uma solução aquando uma situação de colisão de direitos, quando dois direitos de dois sujeitos distintos se tocam, rezando o preceito que “1-Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 2-Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.”.

Estamos, de facto, perante uma clara e frequente situação de colisão ou conflito de direito.

Incontornável a propósito, pois, a citação das lições de Vieira de Andrade.

Permita-se-nos a reprodução extensa da sua lição.

Refere o citado autor[17] que «[h]averá colisão ou conflito sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição concreta. A esfera de protecção de um certo direito é constitucionalmente protegida em termos de intersectar a esfera de um outro direito ou de colidir com uma norma ou princípio constitucional. O problema (…): é o de saber como vai resolver-se esta contradição no caso concreto, como é que se vai dar solução ao conflito entre bens, quando ambos (todos) se apresentam efectivamente protegidos como fundamentais.

Poderá ser, por exemplo, o caso da liberdade de expressão ou de imprensa, quando se oponha à intimidade privada, ao direito ao bom nome e à reputação (….).

A solução dos conflitos e colisões não pode ser resolvida com o recurso à ideia de uma ordem hierárquica dos valores constitucionais. Não se pode sempre (ou talvez nunca) estabelecer uma hierarquia entre os bens para sacrificar os menos importantes.

(…)

Não pode, além disso, ignorar-se que, nos casos de conflito a Constituição protege os diversos valores ou bens em jogo e que não é lícito sacrificar pura e simplesmente um deles ao outro.

(…)

Terá, pois, de respeitar-se a protecção constitucional dos diferentes direitos e valores, procurando a solução no quadro da unidade da Constituição, isto é, tentando harmonizar da melhor maneira os preceitos divergentes.

Este princípio da concordância prática como critério de solução dos conflitos não deve, todavia, ser aceito ou entendido como um regular automático.

Por um lado, a sua aceitação pressupõe que o conflito entre direitos nunca afecta o conteúdo essencial de nenhum deles. Se um dos direitos é afectado no seu conteúdo essencial, então é porque estamos perante estamos perante uma situação de limites imanentes.

(…)

Por outro lado, o princípio concordância prática não prescreve propriamente a realização óptima de cada um dos valores em jogo, em termos matemáticos. É apenas um método e um processo de legitimação das soluções que impõe a ponderação de todos os valores constitucionais aplicáveis, para que se não ignore algum deles, para que a Constituição (essa sim) seja preservada na maior medida possível. Ora, a realização máxima das prescrições constitucionais pode depender da intensidade ou modo como os direitos são afectados no caso concreto, atentos o seu conteúdo e a sua função específica. Isto é, a medida em que se vai comprimir cada um dos direitos (ou valores) pode ser diferente, dependendo do modo como se apresentam e das alternativas possíveis de solução do conflito.

O princípio da concordância prática executa-se, portanto, através de um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito.

Por outro lado, exige-se que o sacrifício de cada um dos valores constitucionais seja necessário e adequado à salvaguarda dos outros. Se o não for não se trata sequer de um verdadeiro conflito.

Por outro lado, e aqui estamos perante a ideia da proporcionalidade em sentido estrito, impõe-se que a escolha entre as diversas maneiras de resolver a questão concreta se faça em termos de comprimir o menos possível cada um dos valores em causa segundo o seu peso na situação (segundo a intensidade e a extensão com que a sua compressão no caso afecta a protecção que lhes é constitucionalmente concedida).

A questão do conflito de direito ou de valores depende, pois, de um juízo de ponderação, no qual se procura, em face de situações, formas ou modos de exercício específicos (especiais) dos direitos, encontrar e justificar a solução mais conforme ao conjunto dos valores constitucionais (à ordem constitucional).

É, nessa medida, uma actividade simultaneamente de interpretação e restrição – de interpretação restritiva -, mas que parece dever, tal como a concretização dos limites imanentes, integrar-se na competência interpretativa do juiz e, em geral, dos aplicadores da Constituição.»

Na jurisprudência é este exercício defendido de forma clara.

A título de exemplo cita-se o Ac. STJ de 07-03-2002[18]:

I - Os direitos de informação e de livre expressão sofrem as restrições necessárias à coexistência, em sociedade democrática, de outros direitos como os da honra e reputação das pessoas.

II - Há que procurar, antes do mais, a “concordância prática” desses direitos, de informação e livre expressão, por um lado, e à integridade moral e ao bom nome e reputação, por outro, mediante o sacrifício indispensável de ambos.

III - Em último termo, o reconhecimento da dignidade humana como valor supremo da ordenação constitucional democrática impõe que a colisão desses direitos deva, em princípio, resolver-se pela prevalência daquele direito de personalidade (n.º 2 do art.º 335 do CC), só assim não sucedendo quando, em concreto, concorram circunstâncias susceptíveis de, à luz de relevante interesse público, justificar a adequação da solução oposta.

IV - Existindo verdadeiro interesse público em que a comunidade seja informada sobre certas matérias, o dever de informação prevalece sobre a discrição imposta pelos interesses pessoais.

V - Sempre, no entanto, será de exigir o respeito por um princípio, não apenas de verdade, necessidade e adequação, mas também de proporcionalidade (ou razoabilidade).

A sentença laborou operando o critério conciliador dos direitos em conflito, convocando para o efeito, além dos já referidos art.º37.ºn.º1 e 38.º da CRP, o disposto no art.º 6º do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei 1/99 de 13 de janeiro, e donde emerge que são direitos fundamentais dos jornalistas os da liberdade de expressão e de criação, a liberdade de acesso às fontes de informação, a garantia de sigilo profissional (alíneas a) a c)).

Igualmente convoca normativo relevante da disciplina da actividade jornalística, norma que tem já em si subjacente uma directiva do que se entenda exigível para que se conclua que uma dada notícia surgiu de labor jornalístico obtido «dentro dos parâmetros» que justificarão a restrição (proporcional) de direitos também protegidos, concretamente o direito à honra e à reputação.

Referimo-nos ao art.º 14º do citado estatuto que prescreve como dever fundamental do jornalista o de exercer a atividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhe, entre outros, informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião, bem como proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação e abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência.

Dizer neste ponto, de resto como o faz muito «conseguidamente» a sentença, que a resolução do conflito em causa tem de ser «guiado pela luz da candeia da jurisprudência do TEDH» e esta, sabemos todos, é absolutamente irredutível no afastamento de perspectivas excessivamente restritivas da liberdade de imprensa.

Temos por desnecessária a propósito citar aresto distinto daquele que é referido na sentença, e esse refere expressamente aquela orientação: «De acordo com a orientação estabelecida pelo TEDH e que os tribunais nacionais terão que seguir, as condicionantes à liberdade de expressão e de imprensa devem ser objecto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade deve ser estabelecida de forma convincente. Muito embora o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação sejam potencialmente conflituantes com o direito ao crédito e ao bom nome de outrem, tendo em consideração o que decorre da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o Tribunal Europeu dos Direito do Homem (TEDH), tem vindo a dar particular relevo à liberdade de expressão, enquanto fundamento essencial de uma sociedade democrática. A resolução concreta do conflito entre a liberdade de expressão e a honra das figuras públicas, no contexto jurídico europeu, onde nos inserimos, decorre sob a influência do paradigma jurisprudencial europeu dos direitos humanos. O TEDH, interpretando e aplicando a CEDH, tem defendido e desenvolvido uma doutrina de protecção reforçada da liberdade de expressão, designadamente quando o visado pelas imputações de factos e pelas formulações de juízos de valor desonrosos é uma figura pública e está em causa uma questão de interesse político ou público em geral. A vinculação dos juízes nacionais à CEDH e à jurisprudência consolidada do TEDH implica uma inflexão da jurisprudência portuguesa, assente no entendimento, até há pouco dominante, de que o direito ao bom nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de liberdade de expressão e/ou informação.”[19]

Percebe-se, até no contexto do direito ordinário, a razão desta perspectiva de salvaguarda da liberdade de imprensa num estado democrático.

De facto, como o refere Jónatas Machado, também citado no referido acórdão, “[a]s normas sobre responsabilidade penal, civil, disciplinar e contra-ordenacional podem ter um efeito inibidor e de autocensura quando aplicadas aos jornalistas e às empresas de comunicação social, susceptível de gerar uma estrutura de incentivos fortemente restritiva da liberdade de expressão e de informação», por isso de seguida se afirmando naquele aresto que «[i]mpõe-se por isso romper definitivamente com um entendimento demasiado restritivo da liberdade de expressão e informação, incompatível com uma cultura verdadeiramente democrática em que a robustez do controlo público é um factor fundamental.

As normas de responsabilidade civil actualmente em vigor entre nós não favorecem esse desiderato, devendo por isso ser interpretadas em conformidade com a Constituição, sob pena de conduzirem a resultados erróneos e absurdos.

A sub-interpretação das liberdades de expressão e de informação dos direitos de personalidade, a uma compreensão alargada e especulativa dos danos morais e patrimoniais, a uma determinação simplista dos nexos de causalidade mediáticos e a uma leitura abrangente do direito de indemnização, constituem um “cocktail” explosivo para a centralidade que as liberdades de expressão, de imprensa e de informação assumem num Estado de direito democrático e para a preservação da esfera de discurso público.

Longe de representar o resultado de um processo de ponderação proporcional e concordância prática, essa combinação deve ser vista como violadora das liberdades de expressão, informação e comunicação social, tal como consagradas nos artigos 37º e 38º da Constituição e no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.

Reconhece o A. o interesse público da notícia, tendo por tema ou foco a conhecida instalação do PCC em Portugal, uma notícia, como referem os recorrentes, e está assente (ponto 8), tendo 4 páginas do jornal A..., a referência ao autor consta de apenas três parágrafos no seu interior.

Descorda no entanto em ver o seu nome associado a tal organização e ainda a DD, referindo que nem os tribunais comprovaram tal ligação, por conseguinte assim se ignorando, desde logo, as contingências que tais verdades absolutórias de natureza processual têm subjacente, ou seja, contingência de natureza probatória e que justificam, por exemplo, que nem a lei as releve como verdade absoluta, como «verdade inilidível». Veja-se o que refere o art.º 624.º, n.º 1, do CPC: «A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe foram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal de inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.»

Ou seja, perspectiva que a associação do seu nome apenas se impunha se isso fosse um facto obtido como verdade absoluta, ou seja, uma perspectiva que neutralizaria em grande medida a liberdade de imprensa.

Não é assim.

A actividade jornalística, devendo lidar na procura daquela verdade absoluta, está legitimada a noticiar no quadro de «verdades menos intensas» mas sempre obtidas à luz da leges artis jornalísticas, ou seja, nomeadamente aquelas que resultam de processos de indagação indiciária, de resto método que resulta da redação da própria notícia: “Os dados da Polícia Federal do Brasil indicam que AA liderava uma facção do PCC responsável pelo envio de, pelo menos, 45 toneladas de cocaína para solo europeu”.

Veja-se que, não obstante tal ter resultado não provado, o nome do recorrente constava do processo id. no ponto 30 da matéria facto: «Em 25.11.2024 foi proferido Acórdão no âmbito do processo nº ... que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa- J5 e onde resultou como não provado Que o DD mantivesse estreitos contactos com AA, também conhecido por “...”, narcotraficante brasileiro responsável pela exportação de toneladas de cocaína para a Europa.»[20]

É, pois, certeiro o que os RR. afirmam na suas doutas contra-alegações quando afirmam:

«O Recorrente labora num erro de lógica e confunde o conceito de verdade jornalística com o conceito de verdade absoluta e, até mesmo, o conceito de verdade processual.

Como nos esclarece o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2009, proferido no processo n.º 832/06.6TVLSB.S1, Relator Cardoso de Albuquerque, o “conceito de “verdade jornalística” não tem que se traduzir numa verdade absoluta, pois, o que importa em definitivo é que a imprensa não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se convenientemente. Mas estacomprovação nãopode revestir-sedas exigências da própria comprovação judiciária, antes e apenas utilizar as regras derivadas das legis artis dos jornalistas, das suas concepções profissionais sérias, significando isto que ele terá de utilizar fontes de informação fidedignas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos”.

Afirma ainda o acórdão supramencionado que “[e]mbora a liberdade de imprensa deva respeitar no seu exercício o direito fundamental do bom nome e da reputação, o jornalista não está impedido de noticiar factos verdadeiros ou que tenha como verdadeiros, em séria convicção, desde que justificados pelo interesse público na sua divulgação, podendo este direito prevalecer sobre aqueles desde que adequadamente exercido”.

Neste sentido veja-se também o Ac. do STJ de 10-10-2002[21]:

«IV - Existe o direito de noticiar factos verdadeiros - ou, pelo menos, na séria convicção de que o são, porque apurados através de fontes de informação idóneas, diversificadas e controladas - e que tenham relevo social, desde que a tal se proceda por forma adequada, moderada, isto é, sem ultrapassar o necessário à divulgação do facto. »

A notícia em causa, no que toca ao A., teve arrimo no que provado está sob os citados pontos 20, 24, 26, resultando ainda que, também como resulta provado, (27.) «[a]s informações utilizadas pelo primeiro Réu para a elaboração da notícia do “A...” foram obtidas por este através de fontes abertas (vários órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros, como foi o caso das notícias elencadas nos pontos 13 a 23 da matéria de facto), documentos judiciais e policiais e fontes testemunhais, complementando o seu conhecimento prévio sobre o Autor.»

Tratou-se, pois, de notícia obtida de acordo com a legis artis emergente do art.º14 do estatuto do jornalista (Lei n.º1/99, de 01 de Janeiro), de boa fé e de forma diligente, de notícia verosímil e relevando da contingência de ter por objecto organização que, por natureza, actua na clandestinidade e secretismo com tudo que isto acarreta em termos de obtenção de informações pelo jornalista, notícia cujo tema é dramática e inequivocamente de interesse público, notícia que só não surgiu após prévio contraditório do A. como tendencialmente[22] é exigido (art.º14 n.º1, al.e) do citado estatuto do jornalista) porque, conforme resulta do ponto 13 e se dá eco na motivação da sentença[23], estava detido na Bélgica.

Em face do exposto, sendo «justificável» a compressão do direito o direito à honra, reputação e reserva da vida privada do A. na medida que serve a divulgação de notícia obtida como o rigor exigido e de interesse público, conclui-se pela inexistência de qualquer ilicitude no caso vertente, e, por isso mesmo, interrompido ficando o iter subsuntivo da verificação dos pressupostos da responsabilidade dos RR, nomeadamente se exaurindo a necessidade de apurar da verificação de quaisquer danos sofridos pelo recorrente.


*

IV.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, assim se mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


*

Sumário:

…………………………………………

…………………………………………

…………………………………………


*

Porto, 12/3/2026.

Carlos A. da Cunha Rodrigues de Carvalho

Álvaro Monteiro

Paulo Duarte Mesquita Teixeira

______________________________________
[1] Segue-se relatório constante da sentença.

[2] «Consideram-se assentes, por confissão e/ou documento, os seguintes factos:

1.º O autor é um cidadão brasileiro.

2.º O 1º R., BB, era, tal como ainda é, jornalista do Jornal com o título/designação “A...” aquando da publicação da edição diária impressa desse Jornal de 17 de novembro de 2024.

3.º A edição do Jornal “A...” trata-se de uma reprodução impressa de textos e imagens, tem o formato jornal, está disponível ao público em geral, com uma periocidade diária e não tem duração limitada, estando por isso sujeita a registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social, encontrando-se este registo efetuado sob o n.º ...10.

4.º A 2ª Ré é proprietária do Jornal “A...”.

5.º O 3º R., CC, era, e ainda é, o diretor do Jornal “A...”, por ocasião da divulgação da notícia abaixo referenciada, cabendo-lhe, na qualidade de diretor do jornal em apreço, editar, enquadrar, orientar, superintender e determinar o conteúdo do jornal em causa.

6.º O Jornal “A...”, na sua edição diária impressa e na sua edição online publicou, no dia 17 de novembro de 2024, na sua capa, uma notícia com o título “Organização criminosa suspeita de lavar dinheiro no futebol português”, com o seguinte texto: “Empresários investigados por ligações ao PCC, a maior organização criminosa do Brasil, tentaram adquirir várias sociedades anónimas de clubes portugueses no último ano e instalaram-se em ...”– Cfr. Doc. 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7.º O 1.º Réu elaborou e o 2.º e 3.º Réu publicaram a notícia em causa.

8.º O Jornal A... tem ampla divulgação nacional.

9.º - O autor intentou uma ação contra FF, GG, HH, H..., I..., S.A., II e JJ distribuída na mesma data neste Tribunal a que foi atribuído o n.º ... – Juiz 4 pedindo a condenação dos réus no pagamento de um milhão de euros.

10.º E intentou uma outra ação com o mesmo valor de um milhão de euros contra KK, J..., S.A. e LL e que corre termos sob o processo n.º ... do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 2.

11.º E ainda com o mesmo valor de um milhão de euros uma outra ação contra MM, NN e K..., Unipessoal, Lda., e que corre termos no Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 3 sob o processo n.º ....

12.º - Em 17 de novembro de 2023 foi publicada na publicação oglobo.com, uma notícia com o título: 'Morto' em ..., 'ressuscitado' em ...: ao menos quatro países disputam 'AA1... brasileiro', preso na Bélgica” cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 4 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

13.º - No dia 21 de junho de 2022 foi publicado o artigo “Como o "AA1... brasileiro" envolveu Portugal na sua rede de tráfico: ascensão, queda, detenção”, da autoria de OO, publicado pela L... cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 5 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

14.º - O Globo publicou em 2 de abril de 2024, o artigo com o título: Julgamento de narcotraficante 'DD1...', comparsa de 'AA1... brasileiro', começa em Portugal cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 6 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

15.º - O jornal M... em 2 de julho de 2022 publicou um artigo da autoria dos jornalistas PP e QQ sob o título «Detenção do “AA1... brasileiro” expôs os cúmplices portugueses à investigação da PJ»: “Muitos não vão a casa dormir” cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 7 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

16.º - No jornal N..., do dia 29 de junho de 2024, foi publicado uma notícia/vídeo sob o título “Rede de tráfico de droga do ... AA lucrou 380 milhões de euros” cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 8 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

17.º - No dia 24 de junho de 2022 foi publicada no Jornal M... a notícia “AA1... brasileiro” terá escondido milhões de euros em carrinhas na Península Ibérica”, da autoria de PP, cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 9 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

18.º - Na revista Visão foi publicado em 19 de maio de 2023 um artigo “Governo húngaro autorizou extradição do narcotraficante brasileiro ... AA para a Bélgica” da autoria de MM cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 10 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

19.º - No site da Interpol publicado em 22 de junho de 2022 pode ler-se sob o título: “Alleged drug kingpin arrested in Hungary” a notícia cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 11 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

20.º - Em maio de 2021 foi feita uma publicação Piaui da Folha de S.Paulo, do texto com o título “O ... DA COCAÍNA - Um ex-... domina o tráfico de drogas no Brasil” da autoria de RR cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 12 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

21. º- No dia 10 de setembro de 2024 foi feita uma publicação jurídica na “Olhar jurídico” sob o título “STF nega liberdade a ex-PM acusado de liderar tráfico internacional com ajuda de aeronaves” cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 13 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

22.º - Em 15 de abril de 2023 na O... foi publicado um artigo com o título “PCC é suspeito de montar uma célula da 'sintonia dos gravatas' em Portugal” da autoria de SS cuja cópia se encontra junta com a contestação sob doc. 20 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

23.º - O autor foi objeto de um aviso vermelho da Interpol.


* * * * *

São temas de prova apurar:

- se o 1.º réu agiu culposamente ao escrever a notícia publicitada no jornal A..., invocada na petição inicial, criando uma história, com intenção de denegrir e a imagem do autor e difundir informações falsas ou se atuou diligentemente no apuramento dos factos a que se reporta essa notícia;

- se há fundamento para a condenação dos 2.º e 3.º réus»

- se o autor sofreu danos em consequência da publicação dessa notícia e, em caso afirmativo, quantificar o valor da indemnização adequada ao ressarcimento dos mesmos;          

[3]https://dcjri.ministeriopublico.pt/sites/default/files/caso_lopes_gomes_da_silva_c_portugal_queixa _37698-97_0.pdf

[4] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.
[5] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, págs. 146, 147.
[6] Cfr. ainda acórdão da Relação de Coimbra de 11.07.2012, processo nº 781/09.6TMMGR.C1, www.dgsi.pt.
[7] Artigo 640º do novo diploma; cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 123 a 130.
[8] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 126.
[9]Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 608.
[10] “Recursos em Processo Civil…”, pág. 142.
[11] Processo 18575/17.3T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt.
[12] « A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação
[13] «Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.»
[14] «1. É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
[15] Diz-se na sentença: «O direito à honra, reputação e reserva da vida privada do autor, são direitos de personalidade previstos no artigo 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Numa concretização infraconstitucional deste direito, é possível destacar a proteção geral da personalidade conferida pelo artigo 70.º, do Código Civil. No caso dos autos, é este o direito que o autor alega ter sido violado pelos réus.» vs « Por outro lado, do lado dos Réus, sobressaem os direitos à liberdade de expressão e informação e à liberdade de imprensa, previstos nos artigos 37º e  38º da Constituição da República Portuguesa.»
[16] «2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.»
[17] Os Direitos Fundamentais (na CRP de 1976), Almedina, 1987, p.220.
[18] Revista n.º 184/02 - 7.ª Secção - Oliveira Barros (Relator), Miranda Gusmão e Sousa Inês. 
[19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça TJ de 10.12.2019, proc. 16687/16.T8PRT.L1.S1. -- https: // juris.stj.pt /ecli/ ECLI: PT: STJ : 2019 : 16687 . 16 . 0 T8PRT.L1. S1.42 ? search=7pr3bWzWN1Q9X0bSSBs
[20] Dizer, como o fazem os recorrentes, na data da publicação da notícia (facto 6) , ainda não tinha sido proferido o acórdão (de 25.11.2024) que dá como não provado “Que o DD mantivesse estreitos contactos com AA, também conhecido por “...”, narcotraficante brasileiro responsável pela exportação de toneladas de cocaína para a Europa.”
«[S]e as ligações entre o Recorrente e DD constam “nos factos não provados do acórdão tais afirmações, é porque as mesmas constavam da acusação pública e não por causa de quaisquer fake news como afirma o Autor”.
[21] Revista n.º 2751/02 - 7.ª Secção - Oliveira Barros (Relator), Diogo Fernandes e Miranda Gusmão
[22] Veja-se a identificação jurisprudencial apresentada pelos RR, registando-se a passagem transcrita do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.12.2025, proferido no processo n.º 174/16.9T9LSB.L2-3 quando afirma “[u]m jornalista não é um tribunal, não tem de dar exercícios de contraditório prévios a quem seja visado pelas notícias que divulga, apenas tem um dever de actuação de boa-fé, de cuidado e zelo, no sentido de confirmar a credibilidade das suas fontes de informação e de se assegurar da veracidade da notícia, correndo um risco mais ou menos calculado de ter desmentidos, oposição à publicação, reacções adversas e até chegar à conclusão de que afinal, os factos que divulgou não são verdadeiros. Ponto é que se lhe apresentem como tal, à luz de um padrão mínimo de inteligência, sagacidade e senso comum”.
[23] «Como retrata a notícia da Globo referida no ponto 13 da matéria de facto e junta aos autos como documento 4 da contestação, o autor foi detido num restaurante em ..., na Hungria (…) Conhecido como “AA1...” o megatraficante foi extraditado para a Bélgica e hoje é disputado por pelo menos cinco países para ser julgado por delitos de narcotráfico e lavagem de dinheiro”. Por outro lado, basta uma breve pesquisa pesquisa na internet para serem encontradas notícias acerca da prisão do autor na Bélgica