Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15849/24.0YIPRT-A-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Nº do Documento: RP2026012615849/24.0YIPRT-A-A.P1
Data do Acordão: 01/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Constituem requisitos para que se possa conceder a substituição da providência por caução: a adequação e a suficiência (art.º 368º/3CPC).
II - A caução é adequada quando, em si mesma, se mostrar, em juízo de prognose, meio idóneo e eficaz em ordem a evitar a lesão grave e dificilmente reparável do requerente da providência (art.º 362º/1 CPC).
III - A caução é meio desadequado se com a sua admissão se faz frustrar o objetivo que ditou a providência, propiciando que o requerido reincida na sua conduta só porque está coberto pela caução e, até, que aproveite o tempo que a causa levará até ser decidida para agravar a lesão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ProvidCautNEspecificada-Substituição-Caução-15849/24.0YIPRT-A-A.P1

SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Nos presentes autos de providência cautelar não especificada em que figuram como requerente A..., Lda. e requerida B..., Lda. proferiu-se decisão, com trânsito em julgado, que deferiu a providência requerida, nos seguintes termos:

“julgo o procedimento cautelar procedente e, consequentemente, decido ordenar a entrega à Requerente do estabelecimento comercial de discoteca a girar sob o nome C..., sito em Rua ..., ..., com todos os seus bens e pertences, a efetuar por Agente de Execução”.


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Promoveram-se diligências no sentido de executar a entrega, a qual foi concretizada, com substituição das fechaduras e entrega das chaves do local à requerente.

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O local voltou a ser ocupado, o que motivou a intervenção da Polícia de Segurança Pública para lavrar participação da ocorrência.

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Promoveram-se diligências para nova entrega do local.

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Na sequência desta ocorrência, a requerida veio requerer a substituição da providência, por prestação de caução, mediante depósito à ordem do tribunal no montante de € 100 000,00 (correspondente ao valor da providência cautelar atribuído pela requerente) e com fundamento no art.º 368º/3 CPC.

Alegou para o efeito que a caução ora oferecida é integral, adequada e suficiente para afastar por completo o fundamento do periculum in mora que justificou o decretamento da presente providência cautelar e dessa forma declarar cessada a execução da providência cautelar, por substituição pela caução ora prestada, nos termos do art.º 368.º, n.º 3 do CPC, ficando assegurada de forma plena a tutela do alegado direito da Requerente.

Termina por pedir:

a) Que seja admitida a prestação espontânea de caução no montante de €100.000,00 mediante depósito autónomo junto aos autos, ao abrigo do disposto no art.º 368.º, n.º 3 do CPC;

b) Consequentemente, que se declare substituída a providência decretada pela caução prestada, com a consequente cessação da execução da entrega forçada do estabelecimento;

c) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que se determine a suspensão da execução da providência cautelar até decisão definitiva no processo 15429/24.0T8PRT e/ou até à audiência de julgamento designada para 26/08/2025 (15429/24.0T8PRT-A), evitando-se a prática de atos de execução potencialmente inúteis e gravemente lesivos de direitos da Requerida e de terceiros.

Juntou 2 DUC´s (depósito autónomo e taxa de justiça) e 2 comprovativos de pagamento do depósito autónomo (caução) e da taxa de justiça do incidente de prestação de caução.


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A requerente veio deduzir oposição.

Alegou para o efeito que se afigura no mínimo como estranho e surpreendente que a Requerida, depois de alegar que nada tem a ver com a situação que determinou a perda da posse por parte da Requerente e do seu fel depositário, venha agora propor a prestação de caução.

Mais referiu que a caução se apresenta como insuficiente, dado que, o valor das benfeitorias a que corresponde o estabelecimento comercial que foi objeto de cessão de exploração à Requerida supera um milhão de euros, como consta do relatório de avaliação de benfeitorias já junto.

Está em causa a restituição da posse que já não a própria providência, sendo certo que não pode ser admitido o esbulho da posse, com a prestação de caução irrisória para mascarar a situação de violação do direito.

Mais refere que a admitir-se a prestação de caução, a mesma não pode ser por valor inferior a um milhão de euros.

Termina requerendo que deve ser mantida a decisão já proferida de restituição de posse, como de direito.


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A requerida veio responder, alegando para o efeito que resulta do próprio despacho que decretou a providência, a mesma foi fundada exclusivamente no alegado incumprimento das rendas previstas no contrato de cessão de exploração e no risco de iliquidez da Requerida:

“(...) a Requerida é mera detentora por contrato de cessão de exploração findo e/ou colocado em crise (por falta de entrega e/ou não pagamento das prestações mencionadas), a que acrescem os riscos acima referidos nos factos considerados indiciariamente provados (falta de liquidez da Requerida e Garante para assumirem os respetivos encargos)”.

Mais alegou que as benfeitorias nunca foram invocadas na petição inicial da providência, nem constituíram objeto da medida cautelar decretada. A sua invocação no atual articulado configura uma inovação inadmissível, contrária à estabilidade do objeto do processo.

A tentativa de fundar a manutenção da providência no valor das benfeitorias revela um manifesto equívoco quanto ao regime jurídico da prestação de caução no âmbito de providência cautelar, deturpando a função da caução, o objeto do direito acautelado e os próprios fundamentos da sentença que decretou a providência, na medida em que:

a. As benfeitorias estão a ser reclamadas judicialmente aos legítimos proprietários do imóvel, não à Requerida;

b. A Requerente não peticiona contra a Requerida qualquer compensação por benfeitorias;

c. E o alegado “direito de retenção” da Requerente não é compatível com a natureza da providência intentada nem com o seu fundamento declarado.

A Requerida, no exercício do contraditório, prestou caução voluntária no valor de €100.000,00, quantia coincidente com o valor atribuído pela própria Requerente à presente providência, na petição inicial.

Nos termos do artigo 368.º, n.º 3 do Código de Processo Civil estabelece que “a providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente”.

Se o fundamento da providência era o risco de incumprimento contratual por falta de meios para pagar as rendas, e tal risco deixou de existir por força da caução prestada, então o periculum in mora cessou e a execução da providência torna-se legalmente inadmissível.

A Requerente pretende agora substituir, após o contraditório, o fundamento invocado (rendas) por outro (benfeitorias), para evitar a cessação da providência. Tal mutação desvirtua a ratio do processo cautelar, viola os princípios do contraditório, da boa-fé processual e da tutela jurisdicional efetiva.

A própria imputação de um alegado “esbulho” por parte da Requerida é infundada e contradita pelo auto da Polícia de Segurança Pública junto aos autos, que confirma a inexistência de qualquer reentrada, arrombamento ou detenção atual da posse pela Requerida. Considera que não detém a posse; não ocupou o espaço após a execução inicial e prestou caução integralmente suficiente para garantir o alegado crédito em discussão.

Alegou que não se justifica a manutenção da providência nem da sua execução coerciva, pois verifica-se que:

a. Prestou caução voluntária no valor de €100.000,00, correspondente ao valor atribuído pela própria Requerente ao direito acautelado na providência;

b. Demonstrou, com tal caução, que o risco de não cumprimento das prestações contratuais (rendas) invocado na petição se encontra completamente afastado, cessando, assim, o periculum in mora que justificou o decretamento da medida;

Mais refere que provou que não exerce a posse do imóvel, nem praticou qualquer ato de ocupação ou reentrada, como confirmado pelo auto da PSP e perante a cessação dos pressupostos materiais da providência, a manutenção da sua execução, em especial com recurso a medidas de força pública e arrombamento, violaria os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação da tutela cautelar, constituindo uma medida gravosa, inútil e juridicamente injustificável. A tentativa de alteração retroativa do objeto da providência, deslocando o fundamento das “rendas em dívida” para “benfeitorias”, é processualmente inadmissível, e configura uma atuação de má-fé, que não deve ser acolhida pelo Tribunal.

Termina, por requerer:

a) Que se declare cessado o periculum in mora, nos termos do artigo 368.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, com a consequente substituição da providência decretada pela caução prestada pela Requerida, no montante de €100.000,00, mediante depósito já efetuado à ordem do Tribunal;

b) Que se determine, por consequência, a cessação imediata da execução forçada da providência cautelar, designadamente da entrega coerciva do estabelecimento, por se encontrar integralmente acautelado o direito invocado;

c) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que se suspenda a execução da providência cautelar até decisão do recurso pendente e/ou até à audiência já designada para 01/10, pelas 09h15, no âmbito do processo n.º 15849/24.0YIPRT, evitando a prática de atos irreversíveis e manifestamente lesivos da Requerida e de terceiros.


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Em 23 de outubro de 2025 (ref. Citius 477016403) proferiu-se despacho que indeferiu a substituição da providência por prestação de caução, com os fundamentos que se transcrevem:

“Nos termos do art.º 368 do Código de Processo Civil, a providência decretada pelo tribunal pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.

A substituição da providência por caução, não é um meio adequado se, com a sua prestação, se frusta o objetivo que se teve em vista ao decretá-la.

Com efeito, como consta da decisão proferida em primeira instância, considerámos indiciariamente demonstrados, além do mais, os seguintes factos:

“16. Em 6 de novembro de 2023, a Requerente comunicou à Requerida, cessionária, que o contrato de cessão iria caducar por força do término do contrato de arrendamento entre a Requerente e os senhorios em 27 de dezembro de 2023 (doc. nº 10);

17. Na sequência da não entrega do estabelecimento comercial aos senhorios, em face da falta de pagamento por parte destes do valor correspondente às benfeitorias realizadas, a Requerente deu conhecimento por meio de carta registada à Requerida que não tinha ocorrido a entrega do estabelecimento comercial, e como tal, que esta continuava obrigada a proceder ao pagamento das rendas referentes aos meses posteriores;

18. O que, contudo, não veio a suceder, dado que, a Requerida não só não procedeu à entrega do estabelecimento comercial que foi objeto da cessão de exploração, como continua a exercer a sua exploração girando sob o nome comercial de C..., recebendo os proveitos correspondentes, sem que proceda ao pagamento de qualquer prestação do preço acordado entre as partes para a cessão de exploração;

19. A Requerida não procede ao pagamento das prestações mensais acordadas no contrato celebrado desde 31 de março de 2023, continuando a usar o estabelecimento comercial da Requerente, o que vai causando a sua depreciação, retira do mesmo proveito económico, e coloca em crise o estabelecimento comercial, nomeadamente pelo desgaste decorrente do uso;

20. Gerando da parte da Requerente os encargos com o pagamento do IVA, dado que a Requerente continua a proceder à emissão das faturas devidas do preço acordado, mas sem que o receba, o que gera uma obrigação de entrega de IVA, que até ao presente já se cifra em mais de Eur.30.000,00;

21. A Requerida é uma empresa sem qualquer património conhecido, dado que, o estabelecimento de discoteca que explora não lhe pertence, não tendo sobre o mesmo qualquer direito que possa ser objeto de comércio jurídico, nomeadamente o de trespasse;

22. Parte substancial dos bens móveis que se encontram no estabelecimento comercial são propriedade da Requerente;

23. O garante do pagamento do preço nos contratos celebrados pela Requerente com a Requerida, na presente data foi declarado insolvente, tanto quanto é do conhecimento da Requerente, ou seja, a Requerida prepara-se para esgotar o estabelecimento comercial da Requerente, na certeza de que não tem património para pagar o valor das prestações acumuladas do preço;

24. Com efeito, e para cobrança das rendas até fevereiro de 2025, a Requerente instaurou ação de cobrança de créditos, que ainda se encontra a correr termos, mas onde a Requerida de forma expressa invoca que nada deve porque o contrato celebrado se encontra caducado (doc. 11);

25. Invocando assim a Requerida nenhum direito ter a Requerente, com respeito à ocupação das benfeitorias efetuadas por esta;

26. Na presente data a Requerente não consegue aceder ao seu estabelecimento comercial, não consegue exercer o comércio, e está em risco de ver o seu direito precludido com a perda do estabelecimento comercial de que é proprietária, dado que, a cada mês que passa se agrava a sua condição financeira;

27. E encontra-se em risco, em face da situação financeira da Requerida, e da condição financeira do garante, de perder os bens e equipamentos de sua propriedade existentes, e que compõem o estabelecimento de discoteca”.

Ora, se com a providência se teve em vista, nomeadamente, que o contrato de cessão caducou em 27 de dezembro de 2023, continuando a explorar o estabelecimento comercial sem pagar rendas desde então, visando-se com a providência evitar desgaste pelo uso dos bens móveis que o integram, propriedade da requerente, preparando-se a requerida para esgotar o estabelecimento comercial, na certeza de que não tem património para pagar o valor das prestações acumuladas do preço, encontrando-se a requerida (e garante) em situação financeira precária, correndo a requerente o risco de perder os bens e equipamentos de sua propriedade existentes, e que compõem o estabelecimento de discoteca, admitir a substituição da providência seria, no fundo, esvaziar de conteúdo tal decisão, permitindo-se, afinal, o risco que se prende evitar.


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Pelo exposto, ao abrigo do acima referido art.º 368 nº 3 do Código de Processo Civil, julgo improcedente este incidente, não admitindo a substituição da providência decretada por caução”.

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A requerida veio interpor recurso do despacho.

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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:

(…)

Termina por pedir que se julgue procedente o recurso e em consequência seja revogado o despacho proferido em 23 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de substituição da providência cautelar por caução, por violação dos artigos 368.º, n.º 3, 3.º, n.º 3 e 568.º, alínea d) do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º da CRP) e seja admitida a substituição da providência cautelar por caução, considerando-se adequada e suficiente a caução oferecida pela Recorrente, no montante de €100.000,00 (cem mil euros), prestável mediante garantia bancária, seguro-caução ou outro meio idóneo, porquanto:

● o litígio tem natureza estritamente patrimonial;

● a caução cobre integralmente qualquer risco de lesão patrimonial alegado pela Requerente;

● e já se encontra prestada caução adicional de €400.000,00 pelos legítimos proprietários no processo principal n.º 15429/24.0T8PRT, para garantia do mesmo crédito, tornando redundante e desproporcional a manutenção da providência.

Peticiona, ainda, que seja atribuído efeito suspensivo à apelação, ao abrigo do artigo 647.º, n.º 4 do CPC, dado que a execução imediata da decisão recorrida causaria à Recorrente prejuízo considerável e de difícil reparação, consubstanciado em:

● perda e deterioração de bens móveis de elevado valor (equipamentos de som, luz, mobiliário, TPAs, stock de bebidas);

● impossibilidade de utilização do imóvel pela atual arrendatária D..., com impacto direto nos rendimentos dos proprietários;

● e prejuízo reputacional e económico grave, em violação do princípio da proporcionalidade e da boa-fé processual.

Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve o despacho recorrido ser anulado, determinando-se a reabertura da instrução para:

● produção de prova documental quanto à titularidade dos bens e inexistência de posse pela B...;

● e exercício pleno do contraditório, em conformidade com os artigos 3.º, n.º 3 e 410.º do CPC.

Requer, por fim, nos termos do artigo 650.º do CPC, que o Tribunal, se entender necessária nova fixação do valor da caução, determine avaliação pericial sumária para esse efeito, mantendo-se entrementes suspensa a execução da providência cautelar, até decisão final do presente recurso.


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Não foi apresentada resposta ao recurso.

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O recurso foi admitido como recurso de apelação a subir em separado e com efeito suspensivo da decisão, ao abrigo do disposto nos arts. 627º, 629º nº 1, 631º nº 1, 637º, 639º, 641º nº 1, 644º nº 1 al. a) e nº 2 al. g), 645º nº 2 e 647º nº 3 al. c), todos do Código de Processo Civil (com a atribuição de efeito suspensivo da decisão, fica prejudicado o conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo).

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No mesmo despacho consignou-se, ainda, que “[…] a decisão recorrida não enferma das nulidades invocadas pela recorrente, ou quaisquer outras, o que se declara para efeitos do disposto no art.º 641 nº 1 do Código de Processo Civil”.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.

A questão a decidir consiste em apurar se estão reunidos os pressupostos para determinar a substituição da providência cautelar decretada por caução.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância, com relevância na apreciação do incidente:

“16. Em 6 de novembro de 2023, a Requerente comunicou à Requerida, cessionária, que o contrato de cessão iria caducar por força do término do contrato de arrendamento entre a Requerente e os senhorios em 27 de dezembro de 2023 (doc. nº 10);

17. Na sequência da não entrega do estabelecimento comercial aos senhorios, em face da falta de pagamento por parte destes do valor correspondente às benfeitorias realizadas, a Requerente deu conhecimento por meio de carta registada à Requerida que não tinha ocorrido a entrega do estabelecimento comercial, e como tal, que esta continuava obrigada a proceder ao pagamento das rendas referentes aos meses posteriores;

18. O que, contudo, não veio a suceder, dado que, a Requerida não só não procedeu à entrega do estabelecimento comercial que foi objeto da cessão de exploração, como continua a exercer a sua exploração girando sob o nome comercial de C..., recebendo os proveitos correspondentes, sem que proceda ao pagamento de qualquer prestação do preço acordado entre as partes para a cessão de exploração;

19. A Requerida não procede ao pagamento das prestações mensais acordadas no contrato celebrado desde 31 de março de 2023, continuando a usar o estabelecimento comercial da Requerente, o que vai causando a sua depreciação, retira do mesmo proveito económico, e coloca em crise o estabelecimento comercial, nomeadamente pelo desgaste decorrente do uso;

20. Gerando da parte da Requerente os encargos com o pagamento do IVA, dado que a Requerente continua a proceder à emissão das faturas devidas do preço acordado, mas sem que o receba, o que gera uma obrigação de entrega de IVA, que até ao presente já se cifra em mais de Eur.30.000,00;

21. A Requerida é uma empresa sem qualquer património conhecido, dado que, o estabelecimento de discoteca que explora não lhe pertence, não tendo sobre o mesmo qualquer direito que possa ser objeto de comércio jurídico, nomeadamente o de trespasse;

22. Parte substancial dos bens móveis que se encontram no estabelecimento comercial são propriedade da Requerente;

23. O garante do pagamento do preço nos contratos celebrados pela Requerente com a Requerida, na presente data foi declarado insolvente, tanto quanto é do conhecimento da Requerente, ou seja, a Requerida prepara-se para esgotar o estabelecimento comercial da Requerente, na certeza de que não tem património para pagar o valor das prestações acumuladas do preço;

24. Com efeito, e para cobrança das rendas até fevereiro de 2025, a Requerente instaurou ação de cobrança de créditos, que ainda se encontra a correr termos, mas onde a Requerida de forma expressa invoca que nada deve porque o contrato celebrado se encontra caducado (doc. 11);

25. Invocando assim a Requerida nenhum direito ter a Requerente, com respeito à ocupação das benfeitorias efetuadas por esta;

26. Na presente data a Requerente não consegue aceder ao seu estabelecimento comercial, não consegue exercer o comércio, e está em risco de ver o seu direito precludido com a perda do estabelecimento comercial de que é proprietária, dado que, a cada mês que passa se agrava a sua condição financeira;

27. E encontra-se em risco, em face da situação financeira da Requerida, e da condição financeira do garante, de perder os bens e equipamentos de sua propriedade existentes, e que compõem o estabelecimento de discoteca”.


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3. O direito

A apelante insurge-se contra o despacho que indeferiu a substituição da providência decretada por caução.

Antes, porém, de entrar na apreciação dos fundamentos do recurso no segmento que impugna a decisão recorrida, importa tecer algumas considerações.

A providência cautelar decretada (com data de 22 de maio de 2025) foi precedida de contraditório, sendo certo que a requerida não veio deduzir oposição e limitou-se a interpor recurso da decisão o qual foi julgado improcedente por douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de setembro de 2025 que confirmou a decisão sumária proferida em 07 de agosto de 2025.

Nesta sede não está em causa reapreciar os pressupostos da providência, porque a decisão que os apreciou transitou em julgado (art.628º CPC) e o trânsito em julgado impede a reapreciação dos fundamentos da decisão (art.º 619ºCPC). Desta forma mostra-se irrelevante a argumentação exposta sob as alíneas F), G) H) E) a M) das conclusões de recurso, quanto ao periculum in mora, propriedade dos bens, ocupação do espaço.

Por outro lado, a apelante faz alusão a dois processos que paralelamente estarão a correr os seus termos: Proc. 15429/24.0T8PRT e o Processo Crime 9782/25.6T9PRT.

Conforme resulta das conclusões de recurso, sob as alíneas D), U), V), X) e Y) a apelante não figura como parte no Proc. 15429/24.0T8PRT. Em relação ao Processo Crime não se indica quem instaurou tal processo e contra quem. A decisão objeto de recurso não considera nos seus fundamentos a pendência de tais processos, o que torna irrelevante os argumentos que a apelante tece a respeito de tais ações.

Por fim, cumpre salientar que a apelante não veio requerer a reapreciação da decisão de facto que sustenta a decisão do incidente, nem a ampliação com fundamento na omissão de factos relevantes para a apreciação dos fundamentos do incidente, o que significa que na reapreciação da decisão cumpre ter presente apenas os factos que sustentam a decisão e que são, aliás, os que já foram considerados provados na decisão que decretou a providência.

Desta forma, não tem sustentação o alegado sob a alínea DD), quando se afirma que se deram provados factos que careciam de prova documental e contraditório. A seu tempo, em sede de recurso da decisão que decretou a providência, a apelante não impugnou a decisão de facto, motivo pelo qual se estabilizou a instância quanto aos factos que sustentam a decisão que decretou a providência. Apenas esses factos foram considerados na fundamentação da decisão do incidente, sendo essa a matéria de facto a ter em conta na reapreciação dos fundamentos da decisão do incidente.

Passando à reapreciação da decisão.

O despacho recorrido indeferiu a substituição por caução da providência decretada, por entender, em síntese, que a prestação de caução não se mostrava adequada para garantir o fim que se pretende alcançar com a providência. Ficou prejudicada a apreciação da suficiência da caução prestada.

A apelante defende que se justifica a substituição, por se tratar de providência puramente patrimonial, o periculum in mora não se mostra comprovado e existem duas cauções que asseguram integralmente os interesses da requerente.

Entendemos que os argumentos apresentados não justificam a alteração do decidido.

O art.º 368º/3 CPC prevê:

A providência decretada pode ser substituída, a requerimento do réu, por caução adequada, sempre que esta, ouvido o autor, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente”.

Constituem requisitos para que se possa conceder a substituição da providência por caução: a adequação e a suficiência.

A caução é adequada quando, em si mesma, se mostrar, em juízo de prognose, meio idóneo e eficaz em ordem a evitar a lesão grave e dificilmente reparável do requerente da providência (art.º 362º/1 CPC).

Saber se a providência decretada pode ser substituída por caução corresponde a saber se por esta via se pode alcançar a mesma garantia da providência adotada.

Como se afirma, no Ac. STJ 25 de junho de 1998, Proc. 98B476, acessível em www.dgsi.pt.: “[a] caução é meio desadequado se com a sua admissão se faz frustrar o objetivo que ditou a providência, propiciando que o requerido reincida na sua conduta só porque está coberto pela caução e, até, que aproveite o tempo que a causa levará até ser decidida para agravar a lesão.

Não é admissível a prestação de caução nos casos em que a finalidade do procedimento fique prejudicada com o seu levantamento mediante caução”[2].

Acolhe a jurisprudência, ainda, neste âmbito um juízo de proporcionalidade, “colocando-se como que um travão a decisões formalmente adequadas mas que possam ser substancialmente injustas.

Ou seja, o comportamento activo ou por omissão dos requeridos não pode justificar que o sistema se volte contra si sem ponderação dos prejuízos que daí decorram e ainda mais agravados eventualmente neste tipo de processos que por virtude de funcionamento do sistema judicial com as demoras e delongas que lhe são imputadas se faz um uso indiscriminado.

Na sequência do que vem de ser dito estabeleceu-se um requisito negativo que se traduz em o Tribunal não decretar a medida cautelar se adquirir a convicção de que o prejuízo derivado exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar […]. Ora, tal principio, legislativamente determinado, não pode também deixar de exercer clara influência na formulação, interpretação e aplicação das normas que regulam as providências cautelares e, concretamente, mesmo após a sua decretação, como é o caso, quando se trate de averiguar se existem ou não motivos relevantes para substituir por caução ou mesmo até quando se peça v.g. a sua redução”(Ac. Rel. Porto 12 de junho de 2001, Proc. 0020422, acessível em www.dgsi.pt.).

No juízo de prognose, deve ainda o juiz atender às particularidades do caso concreto e como afirma ABRANTES GERALDES[3] (citando outros autores): “[a] decisão final do incidente deve projetar o resultado derivado da análise casuística das circunstâncias realmente verificadas, só possível em face do caso concreto e depois de ponderadas a natureza do direito, a concreta situação de risco, a avaliação das consequências da medida na esfera jurídica do requerido e as potencialidades que a caução demonstra para efeitos de eliminação concreta dos prejuízos que com a medida cautelar se pretendem prevenir”.

Entre as circunstâncias que poderão influir na decisão do juiz integram-se a natureza do direito acautelado, atento o seu carácter patrimonial ou não patrimonial, as condições económicas do requerente, a natureza das atividades causadoras das lesões, a reparabilidade dos eventuais danos causados[4].

Retomando o caso concreto.

Resulta dos factos provados que a providência cautelar decretada, que determinou a entrega do local ocupado pela requerida à requerente, assenta os seus fundamentos na extinção do contrato de cedência e no facto da requerida se manter a ocupar o espaço cedido pela requerente, sem proceder ao pagamento da devida contrapartida, situação que se mantém desde dezembro 2023. Acresce o uso do equipamento e espaço, propriedade da requerente da providência e risco de perda do mesmo (cf. pontos 25, 26, 27 dos factos provados). Aliado a estes factos a precária situação económica da requerida e do garante, este último declarado em situação de insolvência. A entrega do espaço permitirá a sua exploração pela requerente e obstar ao aumento dos prejuízos que tem sofrido desde que cessou o contrato que celebrou com a requerida e garantir a integridade do seu direito de propriedade sobre o espaço e os equipamentos (cf. pontos 22, 25, 26 e 27 dos factos provados).

Como se refere no despacho recorrido:

“Ora, se com a providência se teve em vista, nomeadamente, que o contrato de cessão caducou em 27 de dezembro de 2023, continuando a explorar o estabelecimento comercial sem pagar rendas desde então, visando-se com a providência evitar desgaste pelo uso dos bens móveis que o integram, propriedade da requerente, preparando-se a requerida para esgotar o estabelecimento comercial, na certeza de que não tem património para pagar o valor das prestações acumuladas do preço, encontrando-se a requerida (e garante) em situação financeira precária, correndo a requerente o risco de perder os bens e equipamentos de sua propriedade existentes, e que compõem o estabelecimento de discoteca, admitir a substituição da providência seria, no fundo, esvaziar de conteúdo tal decisão, permitindo-se, afinal, o risco que se prende evitar”.

Constata-se pela análise da fundamentação que está comprovado o fundado receio de lesão do direito da requerente da providência. Na decisão não foi acolhida a defesa da apelada (requerente da providência), como defende a apelante (alíneas O) e P) das conclusões de recurso). Não foi o valor das benfeitorias, nem o crédito da requerente da providência perante o senhorio que sustentou a decisão, mas apenas o facto da requerida continuar a explorar o estabelecimento sem pagar renda e o desgaste dos equipamentos e espaço, aliado à deficitária situação económica da apelante e garante da obrigação. Não são os argumentos apresentados pelas partes na tramitação do incidente que cumpre apreciar, mas apenas os fundamentos da decisão recorrida.

A apelante efetuou um depósito de € 100 000,00, a título de caução e é apenas com base neste valor que se pode avaliar da suficiência da caução. O alegado depósito de € 400 000,00 à ordem de outro processo não merece relevo para este efeito.

Em parte o direito que a requerente visa acautelar tem natureza patrimonial, como defende a apelante. A reparação dos prejuízos sofridos com a privação do uso do espaço e ocupação indevida pela apelante, pode ser alcançado com a atribuição de uma indemnização e a prestação de caução pode garantir essa indemnização.

Contudo, tal circunstância não é, só por si, bastante para determinar a substituição da providência por caução.

Como se começou por referir, no juízo de prognose deve levar-se em consideração a concreta situação de risco, a avaliação das consequências da medida na esfera jurídica do requerido e as potencialidades que a caução demonstra para efeitos de eliminação concreta dos prejuízos que com a medida cautelar se pretendem prevenir.

No caso concreto, através da providência pretende-se ainda garantir o direito de propriedade da requerente/apelada sobre o espaço e os equipamentos.

Resulta dos autos que após investidura da requerente na posse do imóvel e bens que o compõem, foram substituídas as fechaduras, impedindo a requerente de aceder ao espaço.

Por outro lado, mostra-se duvidoso o efetivo interesse da apelante/requerida em explorar o espaço em causa, porque como a própria refere, a partir de fevereiro de 2025 o espaço passou a ser explorado por terceiros na sequência de um acordo sem intervenção da requerente da providência (alíneas I) e J) das conclusões de recurso).

Desta forma, a eventual ocupação do espaço pela apelante/requerida apenas poderia representar um aumento de prejuízos, já que não teria o poder de facto sobre o local cedido impedindo que a requerente tivesse acesso ao mesmo.

Neste contexto e de acordo com um juízo de prognose, a substituição da providência por caução representaria um aumento do risco que se pretende acautelar, com prejuízos não concretamente apurados. A requerente continuaria sem ter acesso ao espaço e sem receber qualquer contrapartida, com a agravante de desconhecer quem seria o responsável pelos prejuízos, já que como afirma a apelante não tem o poder de facto sobre o espaço cedido e respetivos equipamentos, ou seja, a apelante/requerida não faria uso do mesmo, nem demonstrou estar em condições de garantir o pagamento de uma contrapartida por tal uso.

A caução não revela ser a medida adequada para efeitos de eliminação concreta dos prejuízos que com a medida cautelar se pretendem prevenir. Apenas a efetiva entrega do espaço à requerente acautela o direito da requerente.

Desta forma, não merece censura a decisão que indeferiu a substituição da providência por caução, ficando prejudicada a apreciação da suficiência da caução oferecida (art.º 608º/2 CPC).

Improcedem as conclusões de recurso.


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A título subsidiário, a apelante veio requerer a anulação do despacho recorrido, determinando-se a reabertura da instrução para:

• produção de prova documental quanto à titularidade dos bens e inexistência de posse pela B...;

• e exercício pleno do contraditório, em conformidade com os artigos 3.º, n.º 3 e 410.º do CPC.

O recurso tem por objeto a reapreciação do despacho recorrido e como se começou por referir, a apelante não veio requerer a reapreciação da decisão de facto, nem a ampliação da matéria de facto, quanto a factos essenciais para a apreciação do mérito do incidente.

Desta forma, improcede a pretensão formulada (alíneas FF) a GG) das conclusões de recurso).


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Por fim, a apelante veio requerer, nos termos do artigo 650.º do CPC, que o Tribunal, se entender necessária nova fixação do valor da caução, determine avaliação pericial sumária para esse efeito, mantendo-se entrementes suspensa a execução da providência cautelar, até decisão final do presente recurso.

A questão suscitada fica prejudicada perante a decisão do objeto do recurso, pois não cumpre apurar da suficiência da caução.


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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.


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Custas a cargo da apelante.

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Porto, 26 de janeiro de 2026
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Mendes Coelho
Fátima Andrade
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] Cf. ainda, Ac. STJ 18 de maio de 1999, CJ-STJ, II, pág.97.
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil – Procedimento Cautelar Comum, Vol. III, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pág. 258.
[4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil – Procedimento Cautelar Comum, ob. cit., pág. 259.