Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR ATO EXPROPRIATIVO ERRO NA FORMA DO PROCESSO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202506268377/24.6T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ocorre erro na forma de processo, nos termos do artigo 193.º, do C. P. C., quando os Autores pretendem obter um valor pecuniário da entidade expropriante através de ação declarativa, com processo comum, alegando que foram preteridos no pagamento daquele valor, enquanto indemnização pelo ato expropriativo. II - O erro, sendo insanável na sua totalidade, conduz, nos termos dos artigos 577.º, b) e 278.º, n.º 1, b), do C. P. C., à absolvição de instância da Ré. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 8377/24.6T8VNG.P1.
João Venade. Aristides Rodrigues de Almeida. Isabel Silva. *
1). Relatório. AA e mulher, BB, residentes na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, propuseram contra Infraestruturas de Portugal, S. A., com sede na Praça ..., ..., Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que: . se declare que são donos e legítimos possuidores de parcela de terreno com área de 353 m2, por o terem adquirido por usucapião; . a Ré seja condenada a reconhecer esse direito; . a mesma Ré seja condenada a pagar o valor de indemnização arbitrado, acrescidos de juros à taxa legal. Em síntese, alegam que: . são donos de imóvel onde se integra aquela parcela; . foram contactados por técnica da Ré com vista à expropriação daquela área de terreno acima referida; . em 10/02/2020, a Ré contactou os Autores, propondo uma indemnização de 28 134,10 EUR, que aceitaram; . em 06/05/2020 foi efetuado relatório de vistoria, sendo expropriado CC e interessado o Autor, fixando-se o valor da indemnização; . foram abordados por alguém a mando da Ré que os informou da existência de um terreno, sob o artigo ...16.º, em que figura como titular CC; . ainda não foi efetuado o pagamento. * Citada, a Ré, para o que releva para o recurso, alegou que: . existe erro na forma de processo já que, caso a entidade expropriante tivesse incumprido os prazos estipulados pela lei, poderiam os Autores arguir essa irregularidade e requerer a avocação do processo expropriativo, ao abrigo do artigo 54.º do C. E.; . de acordo com os artigos 43.º, n.º 1 e 42.º, n.º 2, do C. Exp., tal deve ser feito junto do Tribunal competente para o processo de expropriação litigiosa, o qual corresponde à comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão; . nos termos do artigo 43.º do mesmo Código, o processo que tal reclamação origine era dependência do processo de expropriação litigiosa e seria apensado ao mesmo. * Os Autores, tendo sido conferida oportunidade nesse sentido, alegaram que o processo de expropriação correu na forma amigável, sendo que o erro na forma de processo apenas importa a anulação dos atos que não forem aproveitáveis. * Em 21/02/2025, o tribunal profere despacho em que decide julgar verificada a nulidade de erro na forma de processo, determinando-se a anulação de todo o processado, incluindo a petição inicial. * Inconformado, recorrem os Autores, formulando as seguintes conclusões: «1.ª O processo expropriativo por utilidade pública corre, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do C. E., na sua alínea b), deve mencionar expressa e claramente: «os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos.». 2.º Tendo decorrido o processo expropriativo em que figura os AA como expropriados e, não tendo ninguém reclamado a qualidade de possuidor ou titular de outro qualquer direito real ou de crédito sobre o objeto do imóvel expropriado, deve a indemnização ser atribuída a quem no processo figura como expropriado. 3.º Terminada a tramitação sem incidentes quanto ao valor da indemnização, nem tendo sido identificado qualquer outro interessado no procedimento, deixa de se aplicar ao caso, a reclamação a que se refere o artigo 54.º, do CE; 4.º Ultrapassada essa fase, segue-se o pagamento aos expropriados. 5.º O meio processual próprio para invocar a aquisição originária sobre o bem expropriado, bem como para exigir o pagamento da indemnização arbitrada é processo declarativo comum. 6.º Referindo a decisão recorrida que o meio próprio seria o da reclamação prevista no artigo 54.º do CE comete-se nulidade de sentença, porquanto, no caso, se encontra ultrapassada a fase intermédia de reclamação. 7.º Assim, com o devido respeito, foi cometida nulidade, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que ordene o regular prosseguimento dos autos». * A questão a decidir é aferir se existe erro na forma do processo e eventual nulidade da decisão por incorreta apreciação da questão. * 2). Fundamentação. 2.1). De facto. Reproduz-se o teor do relatório que antecede. * 2.2). Do mérito do recurso. Como mencionamos, está em causa determinar se ocorre erro na forma de processo, conducente à anulação dos atos processuais, tal como referido no artigo 193.º, n.º 1, do C. P. C.: O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Este erro acaba por se reconduzir a que, formulando o Autor uma determinada pretensão, esta não se coaduna com a forma processual escolhida pelo mesmo Autor. No caso concreto, os Autores pedem que a Ré, Infraestruturas de Portugal, S. A., reconheça o seu direito de propriedade sobre uma determinada parcela de terreno e que a mesma seja condenada a pagar-lhes uma indemnização pelo valor que foi arbitrada em sede de processo expropriativo - 28 134,10 EUR -. Na nossa opinião, como se refere na decisão recorrida, o pedido de reconhecimento do direto de propriedade é meramente instrumental, acessório, do pedido de indemnização. A única finalidade dos Autores, com a propositura da ação, é obter o pagamento daquele valor, para a qual entendem que o reconhecimento do seu direito de propriedade é essencial para se concluir pela sua procedência. Se não tivesse sido formulado o pedido mas unicamente se alegasse essa factualidade e se pedisse o pagamento da indemnização, a ação teria contornos iguais aos da presente – os Autores pretendem o pagamento de uma quantia pecuniária -. Expressamente é mencionado pelos Autores que pretendem que a Ré lhes pague o valor arbitrado, o que, pelo contexto que resulta da petição inicial, se percebe que se trata de um montante que, alegadamente, a Ré fixou como valor justo para a expropriação de 353 m2 de um terreno de que os Autores se consideram proprietários (artigos 19.º e 20.º, da petição inicial). Entretanto, do que se logra depreender do teor da petição inicial, temos que: . se assume que o valor não foi pago aos Autores– daí o conteúdo do pedido - ; . surgiu alguém, a mando da Ré, que abordou os mesmos Autores e que terá mencionado que haveria um titular do imóvel inscrito, com o nome de DD; . pelo teor dos documentos 3 e 4, juntos com aquele articulado, se percebe que foi efetuada vistoria ad perpetuam ad rei memoriam e que se fixou o valor proposto a indemnizar aos aqui Autores. E ainda do teor das alegações de recurso, retira-se que a Ré invocou a existência de outro titular para denegar o pagamento ao Autores. Temos assim que, face ao alegado pelos Autores, existindo um ato expropriativo, foi proposto um valor indemnizatório que aqueles aceitaram; no entanto, a entidade expropriante não pagou. Afigura-se que aquele processo expropriativo existiu (ou ainda existe, como aventa a recorrida já que não terá ocorrido adjudicação da propriedade) pelo que, só em situações excecionais, é que qualquer incidência sobre o pagamento da indemnização e atribuição do direito de propriedade à entidade expropriante poderá ser efetuado à margem desse processo específico. Se existe um procedimento adequado para se atribuir a indemnização à pessoa cujo bem é alvo da expropriação, será através do mesmo que se deve fazer valer qualquer pretensão a esse nível (para nos atermos ao que está em causa nos autos – pagamento da indemnização -). Por exemplo, se tivesse ocorrido a ocupação do imóvel alegadamente a título de expropriação mas não tivesse sido aberto o competente processo de expropriação (no que consistiria numa expropriação de facto), o expropriado-lesado, não podendo recorrer àquele processo específico, e face ao princípio da intangibilidade da obra pública,[1] recorreria ao processo comum (pedindo eventualmente a restituição em espécie).[2] Ou ainda se pode atentar na situação prevista no artigo 37.º, n.º 5, do Código das Expropriações (C. Exp., em relação a expropriação amigável), onde se prevê que salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído (nosso sublinhado); aqui, se a entidade expropriante tivesse agido com dolo ou culpa grave em relação à omissão da existência de um interessado, este poderia ter de recorrer a uma ação para invalidar o acordo de expropriação, cumulando eventual pedido de indemnização.[3] Mas, no caso em análise, havendo ou tendo havido processo expropriativo, até sabendo os Autores que o mesmo existia (como alegam), a sua pretensão ao pagamento de indemnização tinha de ser dirigida ao mesmo processo expropriativo eventualmente, tal como mencionado pela recorrida e na sentença, objeto do presente recurso, porventura ao abrigo do disposto no artigo 54.º, n.º 1, do C. Exp.[4], arguindo alguma irregularidade. Se porventura os Autores não descortinavam algum tipo de irregularidade no processo expropriativo, como alegam no recurso que não existia (apesar de também afirmarem que nunca foram notificados do resultado de eventuais notificações de um outro interessado e que foram preteridos no pagamento da indemnização), teriam que suscitar a questão no processo expropriativo, como interessados, pedindo o pagamento da indemnização que consideravam tardio. Note-se que os autos não fornecem elementos para concluir que já não é possível usar daquele mecanismo do citado artigo 54.º, n.º 1, do C. Exp., sendo que os recorrentes formulam conclusões nesse sentido mas sem qualquer apoio nos autos; de qualquer modo, não seria intentando uma ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a aqui Ré, que se adotaria a forma processual adequada; não é através de uma ação autónoma a um processo expropriativo que se vai decidir pelo pagamento de uma indemnização a título de expropriação do imóvel (numa situação semelhante, veja-se Ac. R. G. de 24/11/2022, processo n.º 2418/21.6T8VRL.G1, no mesmo sítio, onde se sumaria: IV – A questão de saber se um “comodatário” de bens expropriados é, ou não, interessado, no dizer do art. 9º do C.E. (que consagra o princípio da legitimidade aparente) e, se lhe assiste, ou não, o direito a ser indemnizado por força da expropriação e, em caso afirmativo, em que medida, é algo que tem de ser suscitado e decidido no processo de expropriação, não podendo, em princípio, sê-lo no âmbito de uma ação de processo comum. V – Tendo tido a oportunidade de, ao longo dos processos de expropriação, fazer valer os direitos de que se arroga e sendo o processo de expropriação aquele em que tinham de ser suscitados e apreciados esses direitos; na medida em que, o A. que alega ser "comodatário" das parcelas expropriadas que compunham a sua exploração agrícola não exerceu os seus direitos nesses processos e já neles os não possa exercer (nomeadamente, por ali já se ter proferido decisão final transitada em julgado), precludiu-se a possibilidade de, posteriormente, os vir exercer através de uma acção indemnizatória autónoma ou, na medida em que ainda possa exercer os seus direitos nos processos de expropriação, é neles que terá de os exercer, por ser através dessa forma de processo especial que, tais direitos têm de ser, e podem ser, exercidos. VI – Não é processualmente possível, configurando-se como uma excepção dilatória inominada, a interposição de uma acção indemnizatória autónoma, quando correu/corre processos de expropriação tendo por objecto as mesmas parcelas de terreno. Como se refere nesta decisão, citando um Ac. do S. T. J. de 12/12/2013, processo n.º 873/03.5TBMCN.P1.S1, no mesmo sítio, se o processo expropriativo está pendente, o interessado tem de recorrer a essa forma específica para fazer valer a sua pretensão; se está findo, com o pagamento ao outro interessado já efetuado, então a reação (excetuando aquele caso do artigo 37.º, n.º 5, do C. Exp.) deverá ser em relação ao interessado que recebeu a indemnização, pedindo o pagamento da parte a que entende ter direito.[5] No caso, não é alegada qualquer factualidade de onde se possa retirar que a entidade expropriante agiu com dolo ou culpa grave, antes pelo contrário, face ao que os Autores alegam, a entidade expropriante terá sido confrontada com a existência de um outro interessado face a elementos documentais que assim lho deram a entender (artigo 22.º, da petição inicial). Em suma, na presente ação o que os Autores pretendem é o pagamento de uma indemnização pela circunstância de, um terreno que alegam ser da sua pertença, ter sido expropriado, pretensão que não pode ser efetuada em sede de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum. Os recorrentes concluem por uma suposta nulidade da decisão, sem a alegarem (apenas a mencionando nas conclusões do recurso) e sem referirem qual seria a nulidade em causa. Assentam a sua existência por o tribunal ter concluído que havia outros meios próprios de os Autores defenderem a sua pretensão (nomeadamente o recurso àquele artigo 54.º, n.º 1, do C. Exp). Como se nos afigura óbvio, não ocorre qualquer das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, do C. P. C.; poderia existir um erro de julgamento em relação à questão analisada, o qual não se verifica. Na verdade, a consequência desta impropriedade de uso de uma forma processual (erro na forma do processo) é a nulidade de toda a sua tramitação; não é possível aproveitar qualquer ato face à total disparidade entre a tramitação de uma ação declarativa com processo comum e a de um processo expropriativo (como se refere no Ac. da R. P. de 08/03/2019, processo n.º 7829/17.9T8PRT.P1, www.dgsi.pt, em que é relator o aqui 1.º adjunto, « Trata-se, portanto, em primeiro lugar de um vício sanável através da prática dos actos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os actos já praticados. Depois, trata-se de um vício que, excepto quando for insanável, não determina a nulidade de todo o processo… ».). E, sendo nulo todo o processo, o Réu deve ser absolvido da instância, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, b), do C. P. C., por ocorrer a exceção dilatória nominada, prevista na alínea b), do artigo 577.º, do mesmo diploma (nulidade de todo o processo).[6] Pelo exposto, conclui-se pela improcedência do recurso, apenas se precisando a consequência em relação ao erro da forma de processo que efetivamente existe. *
3). Decisão. Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida, acrescentando-se que a Ré é absolvida da instância, nos termos dos artigos 577.º, b) e 278.º, n.º 1, b), do C. P. C.. Custas do recurso pelos recorrentes. Registe e notifique.
Porto, 2025/06/26. João Venade. Aristides Rodrigues de Almeida. Isabel Silva. _______________________________ |