Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | LIVRANÇA RELAÇÃO SUBJACENTE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202404222936/19.6T8OAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo exequente e executada sujeitos da convenção extracartular que define a relação subjacente à emissão do título, título que ainda não entrou em circulação - é admissível invocar entre tais sujeitos iniciais as exceções aos mesmos oponíveis baseadas na relação fundamental. II - Sendo a relação contratual estabelecida entre exequente e executada a que deriva do contrato ao abrigo do qual foram emitidas as garantias bancárias oportunamente acionadas pelo beneficiário/credor destas garantias, face ao incumprimento da garantida/mutuária e nos autos executada, não pode esta convocar a natureza da obrigação estabelecida entre si e a mutuária – que beneficiou das garantias bancárias prestadas a seu favor a pedido da executada – para por esta via ver aplicado ao crédito ora reclamado pela exequente garante, o prazo prescricional do artigo 310º al. e) do CC. III - Na garantia prestada, o garante assume uma obrigação própria, já que não está em causa garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes assegurar o interesse económico do beneficiário da garantia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 2936/19.6T8OAZ-A.P1 3ª Secção Cível
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório “B..., S.A.”, alegando ser “legítima portadora de livranças no valor de €10.429,29 (dez mil quatrocentos e vinte e nove euros e vinte e nove cêntimos) e de €4.542,76 (quatro mil quinhentos e quarenta e dois euros e setenta e seis cêntimos) vencidas e não pagas” a que acrescem “juros vencidos e vincendos, e respetivo imposto do selo, até efetivo e integral pagamento (...)” instaurou ação executiva contra a subscritora de tais livranças, “A...”.
Por apenso à execução assim instaurada, deduziu a executada a presente oposição à execução por embargos, pedindo pela procedência da mesma: «ser julgada procedente a exceção de prescrição ora suscitada, prevista no artigo 310.º, alínea e) do C. Civil, e, como consequência, ser a presente execução extinta. Caso assim não seja entendido, o que não se concede, e apenas se coloca como mera questão de raciocínio, sempre devem ser julgados prescritos todos os juros que se venceram até ao dia 8 de agosto de 2014.”
Para tanto e em suma alegou: - Ter a exequente celebrado com a embargante dois contratos, um primeiro em 08/05/2009 e um segundo em 30/10/2009, nos termos dos quais e a seu pedido a exequente prestou duas garantias autónomas à primeira solicitação, a favor da beneficiária Banco 1... (Banco 1...), para garantia do cumprimento do capital mutuado através de dois contratos de mútuo celebrados entre a executada/embargante e a Banco 1...; - Para garantia das responsabilidades decorrentes da celebração de tais contratos, a embargante entregou à exequente duas livranças em branco, por si subscritas e avalizadas por AA e BB, nos termos das cláusulas 4) de ambos os contratos referidos, livranças essas que constituem os títulos executivos destes autos e que a exequente preencheu; - Não tendo a embargante procedido ao pagamento das prestações a que estava adstrita no âmbito dos mencionados contratos de mútuo, o beneficiário Banco 1... após notificar a embargante das resoluções dos referidos contratos, solicitou à exequente o pagamento de €10.937,50 (dez mil novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), por carta datada de 25 de Julho de 2011 e de 7031,20 (sete mil e trinta e um euros e vinte cêntimos), por carta datada de 1 de Fevereiro de 2012, assim acionando as mencionadas garantias. Ao abrigo das quais tais montantes foram pagos, em 8 de agosto de 2011 (garantia n.º ...60) e em 13 de fevereiro de 2012; - Como consequência do pagamento destas quantias, a exequente ficou sub-rogada nos direitos do beneficiário Banco 1...; - Subjacentes às garantias autónomas prestadas pela exequente de onde resultam o preenchimento das livranças em branco executadas nos presentes autos estão os contratos de mútuo celebrados entre a embargante e a beneficiária Banco 1... Pelo que o prazo de prescrição a aplicar ao crédito da embargante é o de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e) do C. Civil; - Tal prazo, atendendo ao facto de exequente ter pago ao beneficiário Banco 1..., conforme alegado, e, por força disso, ter ficado sub-rogado nos direitos deste último, dever-se-á contar, desde os dias dos cumprimentos/pagamentos das obrigações a que aquela estava adstrita perante esta, ou seja, desde os dias 8 de agosto de 2011, e 13 de fevereiro de 2012. - Tendo a presente ação executiva dado entrada em juízo em 8 de agosto de 2019, manifesto é que já decorreu o prazo de prescrição de 5 anos alegado, o que deve ser declarado nos presentes autos, com as legais consequências. Sem prescindir, mais alegou a embargante estarem prescritos os juros que se venceram até ao dia 8 de agosto de 2014, nos termos do artigo 310.º, alínea d) do C. Civil.
Notificada a exequente, contestou, em suma tendo alegado: - os títulos dados à execução são livranças e não o contrato às mesmas subjacente, pelo que a norma aplicável é a prevista no artigo 70º da LULL. Nos termos de tal artigo, não se verifica a prescrição cambiária, atenta a data de vencimento aposta nas livranças dadas à execução. - aos contratos subjacentes “aos presentes autos” não é aplicável o prazo prescricional previsto no artigo 310º do CC (artigos 43º a 46º da contestação). Termos em que concluiu pela improcedência da arguida exceção de prescrição do seu crédito. Tal como defendeu não se verificar a prescrição de todos os juros de mora anteriores a 08/08/2014, atendendo à interrupção da prescrição pela citação. No mais tendo impugnado o alegado em parte, concluindo a final requerendo que se julgue “improcedente e não provada a Oposição à Execução e, em consequência, procedente e provada a Contestação, prosseguindo o processo executivo até final, com todas as consequências legais.” * Foi realizada audiência prévia e posteriormente proferido despacho saneador sentença, decidindo-se a final: “julgar os presentes embargos parcialmente procedentes, por parcialmente provados, e, em consequência, considerando-se prescrito o direito da exequente a peticionar juros relativamente ao tempo que mediou entre os dias 16.11.2011 e 21.02.2012 e a data de 13.08.2014, determina-se a correspondente redução do montante das duas obrigações exequendas.”
Do assim decidido apelou a opoente/embargante, oferecendo alegações e formulando as seguintes Conclusões: “1. A sentença recorrida contém, sob os seus pontos 7 e 10 a 23, a referência a elementos de prova, mais concretamente documentos juntos pelas partes, não se descrevendo aí, como se impunha, verdadeiros factos como “pedação de vida” que são. 2. Atentos os documentos que ao longo desses pontos vão sendo referidos, analisados segundo as máximas da experiência e as regras da lógica, impunha-se e impõe-se que tais pontos assumam a redação que se sugere supra no corpo destas alegações ou outra que lhe seja sucedânea que, por razões de economia, aqui se deixam como integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos. 3. Considerando que, quer o embargante, quer a exequente juntaram aos autos as cartas enviadas pela Banco 1... à exequente em 29-07-2011 e 1 de fevereiro de 2012, devem os factos 21 e 23, por se tratarem de repetições dos factos 16 e 17, ser retirados da factualidade provada, devendo os referidos pontos 16 e 17 ter a redação que a embargante sugere supra ou outra sucedânea. 4. Observado o cheque junto à carta que consta como documento nº 3 junto com o requerimento da exequente datado de 18-06-2020, referencia citius nº 10210512 e documento intitulado “recibo de quitação” emitido pela Banco 1... que imediatamente se lhe segue deve ser dado como provado que “a exequente pagou à Banco 1... a quantia € 10.937,50, através do cheque nº ...26, sacado sobre o Banco 2..., no qual foi aposta a data de 8 de agosto de 2011. 5. Face ao teor da referida carta datada de 08-08-2011 impõe-se ainda dar como provado que “por carta dirigida pela exequente à Banco 1... datada de 08-08-2011 declarou esta subrogar-se nos direitos desta sobre a embargante”. 6. Considerando o cheque junto à carta enviada pela exequente à Banco 1... com data de 13-02-2012, constante do documento nº 5 junto com o requerimento da exequente referido na conclusão 4 e “recibo de quitação” emitido pela Banco 1... que imediatamente lhe segue, impõe-se dar como provado que “a exequente pagou à Banco 1..., a quantia de €7031,20, através do cheque nº ...31, sacado sobre o Banco 2..., ao qual foi aposta a data de 13 de fevereiro de 2012”. 7. Considerando ainda o teor da carta referida (doc. 5 junto com o mencionado requerimento) deve ser dado como provado que “por carta dirigida pelo exequente à Banco 1... datada de 13 de fevereiro 2012 declarou esta sub-rogar-se nos direitos desta sobre a embargante”. 8. Resulta da documentação junta nos autos e da factualidade provada que a exequente pagou à Banco 1..., à primeira solicitação, os valores de € 10937,50 e 7031,20, no âmbito das garantias que a este beneficiário prestou com os nºs ...09.1....60 e ...09....79. 9. Com esses pagamentos, nos termos do artigo 592º, nº 1 do C. Civil, subrrogou-se, em ambas as quantias tituladas nas livranças exequendas, nos direitos da Banco 1... que lhe advinham dos contratos juntos como documentos nº 3 e 4 junto com a petição de embargos. 10. Tal sub-rogação legitima a embargante a utilizar contra a exequente todos os meios de defesa que podia opor à citada Banco 1..., incluindo a prescrição das dívidas tituladas nas livranças exequendas. 11. Ora, considerando que, por força do documento nº 3 junto com a petição inicial de embargos, a embargante se obrigou a reembolsar o capital mutuado de €25000 em 12 amortizações trimestrais de capital, constantes e sucessivas, acrescidos dos respetivos juros e outrossim, que por força do documento nº 4 foi junto com a petição inicial de embargos, a embargante se obrigou a reembolsar o capital mutuado em 8 amortizações trimestrais, constantes e sucessivas acrescidas dos respetivos juros que se seguiram a um período de carência de 4 trimestres durante o qual a embargante apenas se obrigou ao pagamento, no final de cada trimestre, da totalidade dos juros correspondentes às quantias efetivamente colocadas à sua disposição”, duvidas não há que o prazo de prescrição dos créditos da exequente reclamados na presente execução é de 5 anos (artigo 310º, alínea e) do C. Civil). 12. Tal prazo tem como dies a quo a data dos pagamentos feitos pela exequente à Banco 1..., concretamente, 8 de agosto de 2011 e 13 de setembro de 2012. 13. Tendo a execução dado entrada em juízo em 8 de agosto de 2019, manifesto é que o prazo de 5 anos que deve ser contabilizado desde a data de cada um dos pagamentos efetuados pela exequente à Banco 1... referidos na conclusão anterior já se havia esgotado, verificando-se a prescrição, que deve ser declarada com a inerente extinção da execução. 14. A sentença recorrida violou, por incorreta interpretação e aplicação dos artigos 607º e, do C. Civil, artigo 9º, 236º a 238º, 306º, 310º, alínea e), 592º, 503º e 767º. Termos em que deve o presente recurso proceder declarando-se a prescrição das quantias tituladas nas livranças exequendas e extinguindo-se concomitantemente, a execução, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA”
Apresentou a recorrida/exequente contra-alegações, tendo concluindo pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo, aduzindo as seguintes conclusões: - A Meritíssima Juiz a quo elaborou a decisão sobre a matéria de facto em estrita observância da lei. 2. Em primeiro lugar. ao remeter para o teor de documentos juntos pela Executada com a sua Oposição e pela Exequente com a sua contestação - documentos esses que em ambos os casos não foram impugnados - é evidente que estão a dar-se como provados os factos constantes desses mesmos documentos. 3. A alteração aditamento à matéria de facto pretendida pela Executada resume-se apenas a uma técnica diferente de discriminar os factos que o Tribunal a quo julgou provados, que manifestamente não é fundamento de recurso da matéria de facto. 4. Em segundo lugar, a impugnação da matéria de facto por parte da Recorrente nem sequer é admissível, pois, como já se referiu, em nada altera a sentença proferida e o Tribunal da Relação só “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” – cf. artigo 662º, n.º 1 do CPC. 5. Nestes termos, deve improceder totalmente a pretensão da Recorrente no que respeita à alteração/aditamento da matéria de facto dada como provada na decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo. 6. A invocação da prescrição nos termos do artigo 310º, alínea e) do CC seria aplicável no âmbito das relações contratuais estabelecidas entre a Executada e a Banco 1... (contratos de mútuo), mas já não o pode ser no âmbito das relações contratuais estabelecidas entre a Recorrente e a Exequente, uma vez que estas se fundam nos contratos de garantia autónoma à primeira solicitação celebrados entre ambas. 7. O crédito da Exequente sobre a Executada tem origem e natureza diversa do crédito que a Banco 1... tinha sobre a última: 8. Tem origem diferente porque: i. nasce dos contratos de emissão de garantia autónoma à primeira solicitação e não dos contratos de mútuo, e ii. só nasce quando o pagamento é feito pela Exequente à Banco 1... e não quando a Executada entra em incumprimento perante a Banco 1...; e, 9. Tem natureza diferente porque se reveste da característica de autonomia, o que implica que: i. a obrigação de pagamento assumida pela Exequente perante a Banco 1... é uma obrigação própria, resultante das garantias autónomas emitidas, e não uma obrigação alheia como a obrigação da Executada de reembolso da quantia mutuada, e ii. a obrigação de pagamento da Executada à Exequente é igualmente uma obrigação de pagamento diversa da obrigação que tinha assumido perante a Banco 1..., sendo a primeira uma obrigação de pagamento imediata e de uma só vez das quantias pagas pela Exequente à Banco 1... e a segunda uma obrigação de pagamento em prestações de amortização de capital pagável com juros. 10. O prazo de prescrição aplicável in casu quanto à dívida exequenda, como bem decidiu o Tribunal a quo, é o prazo de 3 anos, que se encontra previsto no artigo 70º da LULL e é aplicável também às livranças por força do disposto no artigo 77º do mesmo diploma, uma vez que essa dívida se encontra titulada nas livranças dos autos. 11. Nestes termos, é imperioso concluir pela improcedência da exceção de prescrição invocada pela Recorrente, mantendo intocada a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Termos em que o presente Recurso deve ser julgado improcedente por infundado e mantida a douta Sentença recorrida, com as legais consequências. Decidindo nesta conformidade, V. Ex.as farão a esperada e costumada JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos (da oposição) e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. * II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem as seguintes as questões a apreciar: I- alteração da decisão de facto: em causa de acordo com o alegado pela recorrente, não um concreto erro apontado à decisão de facto, antes inadequação dos termos em que o tribunal a quo elencou a factualidade contida nos pontos 7 e 10 a 23 por remissão para o teor dos documentos que nestes pontos identificou e elencou; ainda a eliminação dos pontos 21 e 23, por se tratarem de repetição dos pontos 16 e 17. Para além do aditamento de outros factos, considerados relevantes pela recorrente para a apreciação do mérito da causa e igualmente assentes entre as partes. II- erro na subsunção jurídica dos factos ao direito: em causa a prescrição dos créditos reclamados pela exequente. *** III- Fundamentação O tribunal a quo julgou provada a seguinte matéria de facto: «1. Nos autos principais de execução, figuram como partes no requerimento executivo, do lado ativo, B..., S.A., e, do lado passivo, A... 2. No requerimento executivo, a exequente indicou tratar-se de execução para pagamento de quantia certa, sendo o título executivo constituído por livrança e o valor peticionado de 15.666,41€. 3. No requerimento executivo, o exequente alegou que «A Exequente é legítima portadora de livranças no valor de €10.429,29 (dez mil quatrocentos e vinte e nove euros e vinte e nove cêntimos) e de €4.542,76 (quatro mil quinhentos e quarenta e dois euros e setenta e seis cêntimos) vencidas e não pagas - cfr. Doc. 1 e 2» e que «A tal valor acrescem juros vencidos e vincendos, e respetivo imposto do selo, até efetivo e integral pagamento, assim como despesas e honorários do Agente de Execução». 4. No campo do requerimento executivo reservado à liquidação da obrigação, a exequente consignou os seguintes valores: «Valor Líquido: 14.972,12€ Valor dependente de simples cálculo aritmético: 694,29€ Valor Não dependente de simples cálculo aritmético: 0,00€ Total: 15.666,41€». 5. No campo do requerimento executivo referido em 4, a exequente consignou o seguinte: «Livrança subscrita no montante de €10 429,36 Juros de mora à taxa de 4% contabilizados desde a data de vencimento (10/08/2018) até 08/08/2019: € 414,89 Imposto do Selo sobre a livrança: €52,15 Imposto do Selo sobre os juros de mora vencidos: €16,60 Livrança subscrita no montante de €4.542,76 Juros de mora à taxa de 4% contabilizados desde a data de vencimento (10/08/2018) até 08/08/2019: €180,71 Imposto do Selo sobre a livrança: € 22,71 Imposto do Selo sobre os juros de mora vencidos: €7,23 Total: € 15.666,41 (quinze mil seiscentos e sessenta e seis euros e quarenta e um cêntimos)». 6. Com o requerimento executivo, a exequente juntou cópia das livranças discriminadas em 3, apresentando os originais das mesmas nos autos principais por requerimento de 10.09.2019. 7. Teor das livranças discriminadas em 3 e 6, aqui dado por integralmente reproduzido. 8. A ação executiva deu entrada em Juízo no dia 08.08.2019. 9. A executada foi citada na data de 30.09.2019. 10. Teor do documento junto pela executada com a sua petição inicial, como nº 1, aqui dado por integralmente reproduzido. 11. Teor do documento junto pela executada com a sua petição inicial, como nº 2, aqui dado por integralmente reproduzido. 12. Teor do documento junto pela executada com a sua petição inicial, como nº 3, aqui dado por integralmente reproduzido. 13. Teor do documento junto pela executada com a sua petição inicial, como nº 4, aqui dado por integralmente reproduzido. 14. Teor da correspondência junta pela executada com a sua petição inicial, a qual lhe foi endereçada por Banco 1..., com data de 06.07.2011, aqui dado por integralmente reproduzido. 15. Teor da correspondência junta pela executada com a sua petição inicial, a qual lhe foi endereçada por Banco 1..., com data de 23.01.2012, aqui dado por integralmente reproduzido. 16. Teor da correspondência junta pela executada com a sua petição inicial, a qual foi endereçada por Banco 1..., com data de 25.07.2011, à exequente B..., S.A., aqui dado por integralmente reproduzido. 17. Teor da correspondência junta pela executada com a sua petição inicial, a qual foi endereçada por Banco 1..., com data de 01.02.2012, à exequente B..., S.A., aqui dado por integralmente reproduzido. 18. Teor da correspondência junta pela executada com a sua petição inicial, a qual lhe foi endereçada pela exequente B..., S.A., com data de 31.07.2018, aqui dado por integralmente reproduzido. 19. Teor da correspondência junta pela executada com a sua petição inicial, a qual lhe foi endereçada pela exequente B..., S.A., com data de 31.07.2018, aqui dado por integralmente reproduzido. 20. Teor da correspondência junta pela exequente com a sua contestação, endereçada à executada, com data de 08.08.2011, aqui dado por integralmente reproduzido. 21. Teor da correspondência junta pela exequente com a sua contestação, a qual lhe foi endereçada por Banco 1..., com data de 25.07.2011, aqui dado por integralmente reproduzido. 22. Teor da correspondência junta pela exequente com a sua contestação, endereçada à executada, com data de 13.02.2012, aqui dado por integralmente reproduzido. 23. Teor da correspondência junta pela exequente com a sua contestação, a qual lhe foi endereçada por Banco 1..., com data de 01.02.2012, aqui dado por integralmente reproduzido. 24. A embargante não procedeu ao pagamento das prestações a que estava adstrita no âmbito dos contratos de mútuo vertidos nos documentos nº 3 e 4, referidos nos pontos 12 e 13. 25. Banco 1..., após notificar a embargante das resoluções dos contratos referidos nos pontos 12 e 13, por cartas datadas de 06.07.2011 e de 23.01.2012, solicitou à exequente o pagamento de 10.937,50€, por carta datada de 25.07.2011, e de 7.031,20€, por carta datada de 01.02.2012.” Conhecendo. 1) Em função do supra já enunciado, cumpre em primeiro lugar apreciar se a decisão da matéria de facto merece a censura apontada pela recorrente. Tal como a recorrida deu nota nas suas contra-alegações, em causa não está um efetivo erro na decisão de facto, porquanto a recorrente não questiona que os documentos cujo teor foi dado como assente, está aceite e assente entre as partes. Antes peticiona a recorrente, numa primeira linha, que esse mesmo teor seja discriminado – nos termos que indica, por forma a ser mais percetível a matéria que retratam e que assim é levada em consideração na subsunção jurídica. Na verdade, a técnica de mera reprodução do teor dos documentos, sem discriminação mínima do seu conteúdo, nomeadamente no que concretamente releva para a apreciação da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, dificulta a perceção da decisão para as partes, nessa medida podendo colidir com o seu cabal direito de defesa. Motivo por que se entende não ser tal técnica a mais correta. Em causa está apenas, repete-se, a não discriminação (mínima) do teor dos documentos em causa, na parte em que seja relevante para a apreciação do mérito da causa – já que a recorrente não questiona que o respetivo teor dos mesmos esteja entre as partes aceite, pois não foi impugnado. Nesta medida entende-se ser de deferir a pretensão da recorrente, discriminando nos respetivos pontos factuais a factualidade essencial dos mesmos e/ou ainda o que sobre estes foi alegado e não impugnado (expugnado de afirmações conclusivas, como por exemplo a redação proposta para o ponto 7), com relevo para o mérito da causa, nos termos que infra se descreve. Igualmente e por verificada a repetição de reprodução de documentos, se eliminam os pontos 21 e 23 (por serem repetição dos pontos 16 e 17). Bem como se procede ao aditamento do teor dos documentos juntos pela exequente com o seu requerimento de 18/06/2020 por referência à contestação pela mesma deduzida, datados de 08/08/2011 e 13/02/2012 dirigidos pela exequente à Banco 1... e anexos às comunicações com a mesma data enviadas pela exequente à executada – aditamento incluído nos pontos 20 e 22 dos factos provados, por uma questão de sequência lógica, na nova redação que infra se anota. Acresce não se justificar o aditamento de que os valores constantes das livranças dadas à execução e nomeadamente os valores indicados nas comunicações de 13/02/2012 e 08/08/2011 foram efetivamente pagos pela exequente, porquanto tal não vem discutido nos autos. * Assim, os pontos em questão – 7 e 10 a 23 passarão a ter o seguinte teor: “7. A exequente é portadora das livranças discriminadas em 3 e 6, dos factos assentes. (...) 10. Por documento datado de 30 de outubro de 2009, e tendo como indicação de assunto: “Emissão de Garantia Autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido de Viagens J. Leandro (...) Lda. e a favor da Banco 1...”, declarou a exequente: “Na sequência da proposta apresentada pela executada no âmbito da “Linha de Crédito PME Investe IV/Linha Específica para as micro e pequenas empresas” informamos que prestamos por este documento por conta e a pedido de V. Exas. A garantia autónoma nº garantia n.º ...60, à primeira solicitação, a favor da Banco 1..., adiante designada por Banco 1..., nos seguintes termos e condições: a) Montante máximo garantido €18750,00 (...) assegurando a B... (...) adiante designada por B..., à Banco 1... o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 75% (...) do capital mutuado, em dívida em cada momento do tempo, emergente do contrato de mútuo celebrado nesta data, no montante de €25.000,00 (...) pelo prazo de 36 (...) meses. (...) c) Se qualquer um dos montantes garantidos não for pago pela Empresa, total ou parcialmente, nas datas do respetivo vencimento, a B... obriga-se incondicional e irrevogavelmente, e sem possibilidade de oposição de quaisquer meios de defesa, incluindo por exceção, de que a Empresa se pudesse prevalecer contra a Banco 1..., a pagar os montantes garantidos (...) no prazo máximo de dez dias após a receção de carta registada com aviso de receção solicitando o pagamento (...). d) Se a Banco 1... declarar antecipadamente vencidas as obrigações de pagamento do capital mutuado, poderá exigir da B... o pagamento antecipado das obrigações declaradas vencidas (...). (...). Como contrapartida da garantia autónoma por nós prestada, emergem, para V. Exas. as seguintes obrigações: 1) Pagar à B... uma comissão de garantia sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo (...). 2) Pagar à B... todos os montantes que a B... venha a pagar à Banco 1... em cumprimento da garantia prestada no prazo máximo de cinco dias após a interpelação que para esse efeito vos faça, findo o qual serão devidos juros moratórios sobre o montante em débito. (...) 4) Para garantia de todas as responsabilidades que para a V. Exas. emergem do presente contrato, deverão entregar, nesta data, à B... livrança em branco, por V. Exas. Subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da B..., ficando esta desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento, indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.. (...) * Tendo a executada, bem como AA e BB, estes na qualidade de avalistas, declarado dar o seu acordo expresso e sem reservas às condições emergentes da prestação da garantia pela B... a favor da Banco 1....” [cfr. doc. 1 junto pela executada com o seu requerimento inicial de oposição à execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]; 11. Por documento datado de 08 de maio de 2009, e tendo como indicação de assunto: “Emissão de Garantia Autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido de Viagens J. Leandro (...) Lda. e a favor da Banco 1...”, declarou a exequente: “Na sequência da proposta apresentada pela executada no âmbito da “Linha de Crédito PME Investe IV/Linha Específica para as micro e pequenas empresas” informamos que prestamos por este documento por conta e a pedido de V. Exas. A garantia autónoma nº ...09....79, à primeira solicitação, a favor da Banco 1..., adiante designada por Banco 1..., nos seguintes termos e condições: a) Montante máximo garantido €18750,00 (...) assegurando a B... (...) adiante designada por B..., à Banco 1... o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 75% (...) do capital mutuado, em dívida em cada momento do tempo, emergente do contrato de mútuo celebrado nesta data, no montante de € 25.000,00 (...) pelo prazo de 36 (...) meses. (...) c) Se qualquer um dos montantes garantidos não for pago pela Empresa, total ou parcialmente, nas datas do respetivo vencimento, a B... obriga-se incondicional e irrevogavelmente, e sem possibilidade de oposição de quaisquer meios de defesa, incluindo por exceção, de que a Empresa se pudesse prevalecer contra a Banco 1..., a pagar os montantes garantidos (...) no prazo máximo de dez dias após a receção de carta registada com aviso de receção solicitando o pagamento (...). d) Se a Banco 1... declarar antecipadamente vencidas as obrigações de pagamento do capital mutuado, poderá exigir da B... o pagamento antecipado das obrigações declaradas vencidas (...). (...). Como contrapartida da garantia autónoma por nós prestada, emergem, para V. Exas. as seguintes obrigações: 1) Pagar à B... uma comissão de garantia sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo (...). 2) Pagar à B... todos os montantes que a B... venha a pagar à Banco 1... em cumprimento da garantia prestada no prazo máximo de cinco dias após a interpelação que para esse efeito vos faça, findo o qual serão devidos juros moratórios sobre o montante em débito. (...) 4) Para garantia de todas as responsabilidades que para a V. Exas. emergem do presente contrato, deverão entregar, nesta data, à B... livrança em branco, por V. Exas. Subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da B..., ficando esta desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento, indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.. (...) * Tendo a executada, bem como AA e BB, estes na qualidade de avalistas, declarado dar o seu acordo expresso e sem reservar às condições emergentes da prestação da garantia pela B... a favor da Banco 1....” [cfr. doc. 2 junto pela executada com o seu requerimento inicial de oposição à execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]; 12. Por documento intitulado “Contrato de Mútuo ao Abrigo da Linha de Crédito PME Investe IV”, datado de 30 de outubro de 2009, a Banco 1... mutuou à executada a quantia de €25.000, que esta se obrigou a reembolsar em 12 amortizações trimestrais de capital, constantes e sucessivas, acrescidas dos respetivos juros. Tendo a embargante entregue à Banco 1... uma garantia autónoma à primeira solicitação, emitida a seu pedido pela exequente, e a favor da dita Banco 1..., com o n.º ...09....60, destinada a garantir o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital devido em cada momento do contrato, a qual ficou anexa ao contrato e a dele fazer parte integrante” [cfr. doc. 3 junto pela executada com o seu requerimento inicial de oposição à execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]; 13. Por documento intitulado “Contrato de Mútuo ao Abrigo da Linha de Crédito PME Investe IV”, datado de 08 de maio de 2009, a Banco 1... mutuou à executada a quantia de €25.000, que esta se obrigou a reembolsar em 8 amortizações trimestrais de capital, constantes e sucessivas, acrescidas dos respetivos juros, após um período de carência de 4 trimestres. Tendo a embargante entregue à Banco 1... uma garantia autónoma à primeira solicitação, emitida a seu pedido pela exequente, e a favor da dita Banco 1..., com o n.º ...09....79, destinada a garantir o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital devido em cada momento do contrato, a qual ficou anexa ao contrato e a dele fazer parte integrante” [cfr. doc. 4 junto pela executada com o seu requerimento inicial de oposição à execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]; 14. A Banco 1... enviou à aqui executada comunicação datada de 06/07/2011, comunicando a resolução contratual do contrato identificado sob o nº ...36-5, com fundamento em falta de pagamento de prestações entretanto vencidas e solicitando o pagamento da quantia em dívida de € 14.912,90 [cfr. doc. 5 junto pela executada com o seu requerimento inicial de oposição à execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 15. A Banco 1... enviou à aqui executada comunicação datada de 23/01/2012, comunicando a resolução contratual do contrato identificado sob o nº ...10-0, com fundamento em falta de pagamento de prestações entretanto vencidas e solicitando o pagamento da quantia em dívida de € 9.896,12 [cfr. doc. 6 junto pela executada com o seu requerimento inicial de oposição à execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 16. A Banco 1... enviou à exequente “B...” carta datada de 25/07/2011, tendo por referência o contrato nº ...036-5, declarando ter comunicado em 06/07/2011 à Garantida o vencimento antecipado do contrato de empréstimo (conforme cópia da carta que anexa) não lhe tendo sido paga por esta a importância de €14.583,34 (...) vencida em 06 de julho de 2011, referente a capital mutuado. Faz esta declaração para o efeito de lhe ser paga a importância de € 10.937,50 (...) ao abrigo da garantia n.º ...60 emitida pela B..., S.A., assumindo inteira responsabilidade, nomeadamente em relação à Garantida, por todas as consequências decorrentes de qualquer inexatidão das afirmações aqui feitas” [cfr. doc. 7 junto pela executada com o seu requerimento inicial de oposição à execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 17. A Banco 1... enviou à exequente “B...” carta datada de 01/02/2012, tendo por referência o contrato nº ...10-0, declarando ter comunicado em 23/01/2012 à Garantida o vencimento antecipado do contrato de empréstimo (conforme cópia da carta que anexa) não lhe tendo sido paga por esta a importância de € 9.375,00 (...) vencida em 23 de janeiro de 2012, referente a capital mutuado. Faz esta declaração para o efeito de lhe ser paga a importância de € 7.031,20 (...) ao abrigo da garantia nº ...79 emitida pela B..., S.A., assumindo inteira responsabilidade, nomeadamente em relação à Garantida, por todas as consequências decorrentes de qualquer inexatidão das afirmações aqui feitas” [cfr. doc. 8 junto pela executada com o seu requerimento inicial de oposição à execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 18. A B..., S.A., com data de 31.07.2018, enviou à aqui executada comunicação a dar conhecimento de que a Banco 1... solicitou até à data da comunicação o pagamento, no âmbito da garantia n.º ...60 da quantia de € 10.937,50 – indicando como data do pagamento 08/08/2011. De tal valor já tendo recuperado € 7875,97. Mais dando nota (entre o mais) de ao valor indicado acrescerem juros de mora e respetivo imposto de selo no montante de € 1.481,23. E de que nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia n.º ...60 celebrado em 30/10/2009, irá proceder ao preenchimento da livrança subscrita pela executada nos seguintes termos: Local de emissão: Porto Data da emissão: 31 de julho de 2018 Importância: €4542,76 Vencimento: 10 de agosto de 2018 Local de Pagamento: Avenida ... (...)” [cfr. doc. 9 junto pela executada com o seu requerimento inicial de oposição à execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 19. A B..., S.A., com data de 31.07.2018, enviou à aqui executada comunicação a dar conhecimento de que a Banco 1... solicitou até à data da comunicação o pagamento, no âmbito da garantia nº ...79 da quantia de € 7031,20 – indicando como data do pagamento 2012-02-13. Mais dando nota (entre o mais) de ao valor indicado acrescerem juros de mora e respetivo imposto de selo no montante de €3.327,13. E de que nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia nº ...79 celebrado em 8 de maio de 2009, irá proceder ao preenchimento da livrança subscrita pela executada nos seguintes termos: Local de emissão: Porto Data da emissão: 31 de julho de 2018 Importância: € 10.429,36 Vencimento: 10 de agosto de 2018 Local de Pagamento: Avenida ... (...)” [cfr. doc. 10 junto pela executada com o seu requerimento inicial de oposição à execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 20. A exequente enviou à executada carta datada de 8 de agosto de 2011, onde, para além do mais, a informou que a Banco 1..., no âmbito da garantia n.º ...60, lhe solicitou o pagamento de €10937,50, correspondente a 75% do valor da capital em dívida, tendo em conta o vencimento antecipado do mesmo. Mais comunicando que em cumprimento da aludida garantia procedeu ao pagamento daquele montante no dia 08/08/2011. Solicitando assim e nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia bancária nº ...60 o pagamento da quantia de €10.937,50 até ao dia ../../2011. Não ocorrendo tal pagamento, procedendo à execução judicial correspondente para cobrança do montante em dívida acrescido de juros de mora devidos. Anexando a tal comunicação, carta enviada com a mesma data para a Banco 1... dando nota de no âmbito na garantia ...60 e na sequência da solicitação desta, remeter cheque por si emitido no valor de € 10.937,50. Mais declarando informar que “de acordo com o preceituado no artigo 644º do Código Civil, a B... (...) ficará sub-rogada nos direitos da Banco 1..., S.A. sobre o devedor, na percentagem do crédito ora satisfeito” [cfr. doc. junto pela exequente em 18/06/2020, mencionado na sua contestação aos embargos]. 21. (respeita este ponto factual ao documento mencionado em 16 supra, pelo que e por repetido se desconsidera). 22. A exequente enviou à executada carta datada de 13 de fevereiro de 2012, onde, para além do mais, a informou que a Banco 1..., no âmbito da garantia nº ...79, lhe solicitou o pagamento de €7031,20, correspondente a 75% do valor da capital em dívida, tendo em conta o vencimento antecipado do mesmo. Mais comunicando que em cumprimento da aludida garantia procedeu ao pagamento daquele montante no dia 13 de fevereiro de 2012. Solicitando assim e nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia bancária nº ...79 o pagamento da quantia de €7031,20 até ao dia ../../2012. Não ocorrendo tal pagamento, procedendo à execução judicial correspondente para cobrança do montante em dívida acrescido de juros de mora devidos. Anexando a tal comunicação, carta enviada com a mesma data para a Banco 1... dando nota de no âmbito na garantia ...79 e na sequência da solicitação desta, remeter cheque por si emitido no valor de € 7.031,20. Mais declarando informar que “de acordo com o preceituado no artigo 644º do Código Civil, a B... (...) ficará sub-rogada nos direitos da Banco 1..., S.A. sobre o devedor, na percentagem do crédito ora satisfeito”[cfr. doc. junto pela exequente em 18/06/2020, mencionado na sua contestação aos embargos]. 23. (respeita este ponto factual ao documento mencionado em 16 supra, pelo que e por repetido se desconsidera). * Do direito. Assim discriminada a factualidade que o tribunal a quo considerara assente e que, nos termos que demos nota supra, não vem discutido, cumpre apreciar de direito. Como resulta do relatório supra, a exequente apresentou como títulos executivos duas livranças subscritas pela executada e datadas, quanto ao seu vencimento, de 10/08/2018 ambas. A executada, sem questionar os pagamentos que a exequente declarou ter efetuado em cumprimento das 2 garantias bancárias que emitiu a pedido da executada e a favor da Banco 1... e ao abrigo dos quais preencheu as livranças que lhes foram entregues nomeadamente pela executada em garantia de todas as responsabilidades por esta assumidas como consequência do contrato celebrado com a exequente e atento o acionamento de tais garantias por parte da beneficiária Banco 1..., invocou a prescrição do crédito da exequente. Prescrição que fundou no prazo de 5 anos por referência ao disposto no artigo 310º al. e) do CC, tendo como dia de início da contagem de tal prazo a data em que a exequente procedeu aos pagamentos em causa à Banco 1... – respetivamente 08/08/2011 e 13/09/2012. A executada/embargante, para justificar a aplicação deste prazo prescricional e respetiva data de início da contagem, reportou-se ao empréstimo que lhe havia sido concedido pela Banco 1... a pagar em prestações, nos termos entre a executada e a Banco 1... contratualizados, e para cuja garantia foram prestadas as duas garantias autónomas e alegou que a garante exequente, no momento em que procedeu aos pagamentos declarou, perante a Banco 1..., sub-rogar-se nos direitos da Banco 1... perante a executada embargante. De tal sub-rogação derivando o direito da embargante a utilizar contra a exequente todos os meios de defesa que poderia opor à Banco 1..., incluindo a prescrição das dívidas tituladas nas livranças exequendas, ao abrigo do citado artigo 310º al. e) do CC. À nossa apreciação está submetida a argumentação da prescrição, por referência à relação subjacente à emissão das livranças, admissível na medida em que as partes se encontram no âmbito das relações imediatas, ou seja, naquelas estabelecidas entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato. Sendo exequente e executada sujeitos da convenção extracartular que define a relação subjacente à emissão do título, título que ainda não entrou em circulação - é admissível invocar entre tais sujeitos iniciais as exceções aos mesmos oponíveis baseadas na relação fundamental[1]. A argumentação da recorrente, quando convoca a relação por sua vez estabelecida entre si e a mutuária Banco 1..., claudica precisamente neste pressuposto. A relação subjacente à emissão das livranças é a que se estabeleceu entre a exequente e a executada, visando precisamente a emissão das garantias bancárias. E foi ao abrigo das obrigações assumidas pela executada, como consequência da emissão de tais garantias bancárias, que a mesma entregou à exequente as duas livranças dadas à execução, em branco e com autorização de preenchimento por parte da exequente – a qual não vem questionada – em garantia das responsabilidades assumidas pela executada perante a exequente. Sendo a relação contratual estabelecida entre exequente e executada a que deriva do contrato ao abrigo do qual foram emitidas as garantias bancárias oportunamente acionadas pelo beneficiário/credor destas garantias, face ao incumprimento da garantida/mutuária e nos autos executada, não pode esta convocar a natureza da obrigação estabelecida entre si e a mutuária – que beneficiou das garantias bancárias prestadas a seu favor a pedido da executada – para por esta via ver aplicado ao crédito ora reclamado pela exequente garante, o prazo prescricional do artigo 310º al. e) do CC. Subjacente a este prazo prescricional previsto na al. e) do artigo 310º do CC está a proteção do devedor, cuja ruína se visa evitar pela acumulação da dívida que o retardamento na cobrança das prestações que incluem capital e juros por parte do credor poderia provocar “Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito (VAZ SERRA, BMJ n.º 107, pág. 285).” Para tanto o legislador equiparou “a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como no mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – art. 310.º, alínea e), do CC.” já que a razão que “justifica a prescrição dos juros decorrido o prazo de cinco anos, tem igual cabimento, no caso do referido pagamento fracionado, não obstante a restituição do capital mutuado possa corresponder a uma obrigação unitária.” [2] Nesta medida e independentemente de o crédito cuja amortização foi estabelecida em prestações de capital e juros se ter antecipadamente vencido pelo incumprimento nos termos do artigo 781º do CC, não altera esta circunstância a natureza da dívida. O que continua a ser devido é a totalidade das frações, ou seja, “todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida. E o facto de as quotas de amortização deixarem nessa situação de estar ligadas ao pagamento dos juros (cf. AUJ 7/2009, DR, I, 05MAI2009), por via dessa antecipação do vencimento, não interfere, em nosso modo de ver, com o tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não é alterada pelas vicissitudes do incumprimento.”[3] Este entendimento veio a ser confirmado em 30/06/2022 no processo nº 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, no qual se decidiu fixar a seguinte Uniformização de Jurisprudência: “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.” “II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” Nestes termos, não oferece dúvidas que o crédito constituído entre a ora executada e a Banco 1... estava sujeito a este prazo prescricional quinquenal. No entanto, não é este crédito que está a ser discutido em sede de relação subjacente. A relação subjacente à emissão das livranças dadas à execução é, como já afirmado, a relação contratual estabelecida ao abrigo da emissão das garantias bancárias. E na obrigação contratual assumida, não foram estabelecidas quotas de amortização do total do capital garantido. O mesmo é dizer que não lhe é aplicável a jurisprudência acima citada para os capitais mutuados pagáveis em prestações. A garantia bancária autónoma tem vindo a ser definida como uma “figura triangular, supondo três ordens de relações: entre o garantido (dador da ordem) e o beneficiário; entre o garantido e o garante (banco); entre o garante e o beneficiário. As 1ªs e as últimas são de natureza externa, no sentido de que nelas participa o beneficiário; as segundas são de índole interna, no sentido de que nelas não intervém o beneficiário, travando-se entre os outros sujeitos. Correlativamente estão em jogo três negócios jurídicos: o contrato base, em que são partes, o dador da ordem e o beneficiário; o contrato pelo qual o banco se obriga para com o beneficiário – contrato de garantia; o contrato pelo qual o banco se obriga para com o dador da ordem mediante certa retribuição, a prestar-lhe o serviço consistente em fornecer a garantida.” Revista o Direito, p. 289. cfr. Dr Jorge Duarte Pinheiro, ROA, 1992, ano 52, p. 523. A função do contrato de garantia autónoma consiste garantir a relação jurídica base, que é causa do próprio contrato.” (citado no Ac. TRP de 23/02/2012, nº de processo 598/11.8TVPRT.P1 in www.dgsi.pt). Na garantia prestada, o garante assume uma obrigação própria, já que não está em causa garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes assegurar o interesse económico do beneficiário da garantia. E o interesse económico do beneficiário manifesta-se num resultado – receber determinada quantia em dinheiro – que o garante tem de satisfazer desde que o beneficiário o informe que não o obteve da outra parte. Que foi o que aconteceu no caso dos autos. A obrigação do contrato de garantia em relação às obrigações assumidas no contrato-base, o de mútuo celebrado entre executada e Banco 1... é totalmente autónoma e independente, a justificar que as vicissitudes deste ou do contrato de mandato são inoponíveis àquele, por se tratar do cumprimento de uma obrigação própria do garante e por ele assumida perante o beneficiário. E nesta medida nenhuma censura merece o decidido pelo tribunal a quo quando julgou improcedente a alegada prescrição da dívida exequenda, com base na relação subjacente. Note-se que a declaração da exequente de sub-rogação nos direitos do credor (ou seja da Banco 1...) ao abrigo do disposto no artigo 644º em nada altera esta equação. Não só a exequente, enquanto credora por via das garantias acionadas não assume a posição de fiadora, como e mais relevante, não foi nessa qualidade que acionou a executada. Antes o fez na qualidade de credora e ao abrigo das obrigações contratuais estabelecidas entre si e a executada, nos termos dos contratos de garantia celebrados. Perante o exposto, resta concluir pela improcedência da arguida prescrição do direito da exequente com fundamento na relação subjacente entre as partes celebrada. *** IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente confirmando a decisão proferida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 2024-04-22. Fátima Andrade Mendes Coelho Carlos Gil ______________________ [1] Cfr. Ac. TRC de 25/01/2022, nº de processo 1717/20.9T8ACB-A.C1 in www.dgsi.pt [2] Cfr. Ac. do STJ de 18/10/2018, nº de processo 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1 in www.dgsi.pt Posição aliás pela ora Relatora também já assumida no Ac. TRP de 09/12/2020, nº de processo 17977/19.5T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt [3] Ac STJ 10/09/2020, nº de processo 805/18.6 T8OVR-A.P1.S1 in www.dgsi.pt , no qual é citada vasta jurisprudência espelhando o mesmo entendimento quer do STJ quer das Relações, bem como doutrina, para o qual se remete. Na jurisprudência acrescentando-se ainda Ac. TRP de 21/10/2019, nº de processo 1324/18.6T8OAZ-A.P1 e Ac. TRP de 13/07/2022, nº de processo 2196/20.6T8LOU-B.P2 igualmente in www.dgsi.pt. |