Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1047/23.4T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL DE SÓCIOS
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA
SEDE DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
SEDE SOCIAL
Nº do Documento: RP202409241047/23.4T8STS.P1
Data do Acordão: 09/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A convocação para a realização de assembleia da sociedade ré e a realização da mesma em local diverso da sua sede social, mostra-se devidamente fundamentada “in casu” uma vez que nesse local – casa dos pais do autor e do gerente da ré – não se mostravam-se reunidas as mínimas condições emocionais e mesmo se segurança pessoal, uma vez que o gerente da ré está há muitos anos de relações cortadas com o seu pai e irmão e só vai a casa dos pais visitar a sua mãe, quando nenhum dos outros dois aí se encontra.
II – Estando o autor no imóvel para onde foi convocada a assembleia e sabendo que a ré utiliza aí como suas instalações uma estufa e tendo visto o sócio gerente da ré a aí chegar à hora e dia designado para a assembleia, decidiu o mesmo manter-se numa outra instalação existente no imóvel e não se deslocar ao local da assembleia e nela estar presente.
III – Inexiste assim motivo legal para a declaração de anulabilidade da referida assembleia, cfr. art.º 377.º, n.º6, al. a) do CSC, aplicável ex vi art.º 48.º n.º1 do mesmo diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação

Processo n.º 1047/23.4T8STS.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 7

Recorrente – AA

Recorrida - A..., Ld.ª

Relatora – Anabela Dias da Silva

Adjuntos – Desemb. Ramos Lopes

Desemb. João Proença

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra “A..., Ld.ª” peticionando que seja declarada a anulabilidade das deliberações tomadas nas duas assembleias gerais de sócios da sociedade ré, realizadas no dia 22.02.2023, pelas 15:00h e 16:00h.

Alegou para tanto e em síntese que ocorre violação do art.º 377.º, n.º 6, al. a) CSC, porquanto a sede social tem condições para ali ser realizada a assembleia, e a assembleia fora convocada para outro local; A carta convocatória da Assembleia das 15H00 viola a al. f) do nº 5 do artigo 377.º do CSC e o n.º 8 do art.º 377.º CSC (porquanto não são concretizados os concretos fundamentos para exclusão do autor).

Quanto à deliberação de aprovação de contas (assembleia das 16H00), a mesma é anulável nos termos do art.º 58.º, n.º 1, c), CSC, verificando-se a violação do disposto no art.º 263.º nº 1 do CSC.

A ré apresentou contestação, deduzindo exceção de caducidade e defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.

Foi realizada audiência prévia e foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi julgada improcedente a exceção de caducidade deduzida pela ré: Fixou-se o objeto do litígio e elencaram-se os temas da prova.

Foi realizada a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente:

- declara a anulabilidade da deliberação social tomada em Assembleia Geral da sociedade ré a 22.02.2023, pelas 16H00, concretamente, deliberação de apresentação, discussão e votação das Contas atinentes ao ano de 2022 - Ata n.º 40;

- absolvendo a ré do demais peticionado na ação, mantendo-se por isso válida a deliberação social aprovada na Assembleia Geral da sociedade ré de 22.02.2023, pelas 15H00 (Ata n.º 39).

Custas da ação a cargo das partes, na proporção de metade para cada uma, atento o decaimento de cada uma das partes (527.º CPC).

Registe e notifique.”.

Inconformado com esta decisão, dela veio o autor recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que, julgue procedente o pedido de anulação das deliberações tomadas na assembleia realizada pelas 15:00h do dia 22.02.2023.

O autor/apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
A. A consideração, na sentença, das más relações pessoais entre o sócio-gerente da ré, o outro seu sócio, e as pessoas com as quais se poderia cruzar na sede da sociedade, como causa justificativa da convocação da assembleias de sócios do dia 22 de Fevereiro de 2023, para local diverso da sede, nunca foi objeto de contraditório, por parte do autor, que com tal questão se viu confrontado apenas na audiência de julgamento.
B. Por isso, deverá ser excluída da matéria de facto provada, o ponto 10. dos factos provados, por escapar ao âmbito das matérias ou questões de facto, que à sentença é lícito conhecer.

Sem prescindir,
C. E admitindo que possam improceder as anteriores conclusões de recurso, deverá aditar-se ao rol dos factos provados, um ponto referente a este assunto, com o seguinte teor: ”Nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, o sócio-gerente da ré, depois de se zangar com o seu pai, convocou oito assembleias de sócios, das quais a primeira, documentada na ata 31, realizou-se no escritório de um advogado, a documentada na ata 37, no Campo ..., e todas as demais, ou seja, as assembleias documentadas nas atas números 32, 33, 34, 35, 36 e 38, sido todas realizadas na sede da sociedade.”
D. Admitindo-se que nesta instância se venha a entender que se deve manter o ponto 10. da matéria de facto, vê-se das declarações de parte da ré, que as razões que o sócio-gerente indicou para não convocar as duas assembleias do dia 22.02.2023, para a sede social, não são sinceras, nem verdadeiras, não tendo passado de mero pretexto para criar as condições necessárias, para que o autor, se fosse às assembleias, nelas se sentisse da pior forma possível, por ficar rodeado de pessoas que, sendo estranhas à sociedade, e, por isso, sequer tivessem o direito de estar presentes, bem como por pessoas com quem estava de relações cortadas, do que decorre que, também por tal razão deverá ser excluído aquele ponto 10. dos factos provados.
E. Do ponto 5. dos factos provados, deverá passar a constar o seguinte: “No dia e hora das assembleias impugnadas, encontravam-se no Campo ..., e em concreto na estufa principal na qual tem vindo a ser exercida a atividade da ré, o Legal Representante da ré, que se encontrava acompanhado da sua esposa BB, e uma das suas filhas, bem como a sua irmã CC, e dois advogados chamados ao local pelo legal representante da ré.”, por se tratar de factos relevantes para o julgamento da causa, designadamente para aferir das condições que a ré criou para a realização das duas assembleias de sócios assembleia, fora da sede social.
F. A sentença não especificou quais hajam sido os meios de prova nos quais se alicerçou a conclusão de que o autor ”optou” por não comparecer às assembleias do dia 22.02.3023.
G. Por tal razão, bem como opor que se trata de matéria relevante para explicar a presença do autor em local próximo do local onde se realizaram as duas assembleias, o ponto 6. dos factos provados na sentença, deveria passar a ter a seguinte redação: ”À data e horas das assembleias impugnadas, o autor encontrava-se no Edifício administrativo do Campo ..., situado próximo da estufa onde se realizaram as duas assembleias, e onde estão sediadas as atividades de uma sociedade de que é sócio, com o seu pai e outra pessoa, tendo desse local visto o sócio e gerente da ré DD e demais pessoas, a chegarem ao local.”
H. As más relações do sócio-gerente com o autor, ele também sócio da sociedade, sempre serão completamente irrelevantes, atento a circunstância de o sócio gerente não ter como evitar confrontar-se com a presença de outros sócios, nas assembleias da sociedade.
I. O próprio sócio gerente da ré, não foi além de referir que poderia sentir-se pouco à vontade e desconfortável na sede da sociedade, bem como com a presença de outro sócio, e de uma funcionária, sem especificar quais receios de ocorrências graves, do que decorre que, em nossa modesta opinião, ficou a ré bem longe de justificar legalmente o incumprimento da regra, segundo a qual as assembleias de sócios se realizam na sede social.
J. Acresce ainda que, o sócio-gerente da ré, invoca más relações pessoais com o seu pai e o autor, mas não foi capaz de provar a ocorrência de um qualquer incidente, suscetível de permitir antever, que a realização das assembleias na sede da sociedade, fosse suscetível ”de indiciar, com um mínimo de certeza, existir séria probabilidade de serem criados obstáculos ou dificuldades para que estejam reunidas as necessárias condições à sua realização.”
K. Bem pelo contrário, os factos demonstram, durante os anos de 2019 a 2022, quando já se encontrava de más relações com o pai, o sócio-gerente da ré convocou para a sede da sociedade seis assembleias, sem que haja notícias de qualquer incidente durante a sua realização.
L. Mesmo que se admitisse que estava indiciada a possibilidade de a presença do autor poder dar lugar a um qualquer incidente grave, o que não ficou, de todo, demonstrado, a ré não demonstrou igualmente a existência de qualquer relação entre a localização da sede social, e tal possibilidade.
M. Do que decorre que tal incidente tanto se poderia dar na sede social como em outro qualquer local.
N. Os factos provados demonstram que a situação que o sócio-gerente da ré quis evitar, ao convocar as assembleias, para local diverso da sede – ser confrontado com uma funcionária, ser confrontado com o sócio que sempre teria de convocar, e sentir-se pouco à vontade - recriou-a ele, no local onde se realizou as duas assembleias, para elas chamando pessoas estranhas à sociedade, como seja o caso de dois advogados que por ele foram chamados ao local, da sua esposa, de quem se fez acompanhar, e que não tem quaisquer relações com o autor, bem como o caso de uma funcionária de outra sociedade, e que está de relações cortadas com o autor.
O. Ou seja, abusou claramente a ré, do direito de, em face de especiais circunstâncias, convocar as assembleias de sócios, para local situados fora da sua sede, porquanto com tal mudança, não fez mais do que criar condições para que o seu sócio não comparecesse à assembleia, como efetivamente veio a suceder.

A ré/apelada juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. A sociedade ré “A... Ld.ª” tem como sócios o aqui autor e DD, este último também gerente da sociedade.
2. No passado dia 08.02.2023, o autor recebeu duas cartas convocando-o para duas assembleias de sócios da sociedade ré, a ter lugar no dia 22.02.2023, “nas instalações da mesma, em Campo ..., sito na estrada Municipal”.

- a primeira pelas 15:00h, tendo por ponto único da ordem de trabalhos “Votação da atribuição de legitimidade judicial à Sociedade, para intentar ação de Exclusão de Sócio, contra o Sócio AA, por comportamentos desleais e gravemente perturbadores do funcionamento da "A..., Ld.ª", os quais lhe têm causado prejuízo grave”,

- e a segunda pelas 16:00h, tendo por ponto único da ordem de trabalhos “Apresentação, discussão e votação das Contas atinentes ao ano 2022.”.
3. Na data e horas mencionadas, o autor encontrava-se no referido Campo ..., que é um terreno agrícola com cerca de 1 hectare, com várias estufas para a cultura de plantas ornamentais, e de um edifício administrativo.
4. Atualmente, a sociedade ré não exerce atividade no edifício administrativo que se encontra no Campo ..., dado que esse edifício é agora usado exclusivamente pelo autor e demais sócios de uma outra Sociedade.
5. No dia e hora das assembleias impugnadas, encontravam-se no Campo ..., e em concreto na estufa principal na qual tem vindo a ser exercida a atividade da ré, o Legal Representante da ré, que se encontrava acompanhado da sua esposa BB e uma das suas filhas, bem como a sua irmã CC.
6. À data e horas das assembleias impugnadas, o autor encontrava-se no Edifício administrativo do Campo ..., e tendo visto o sócio e gerente da ré DD, nas instalações (estufa) que têm vindo a ser usadas pela sociedade ré para exercício da sua atividade, o autor optou por não se dirigir a esse local, não tendo estado presente nas assembleias realizadas nesse dia 22 de fevereiro.
7. Em 23.02.2023, o autor remeteu à ré uma carta, solicitando cópia de ambas as atas, carta essa recebida pelo sócio-gerente da ré que assinou as convocatórias, tendo as atas daquelas assembleias gerais sido juntas aos presentes autos (e dando-se aqui por reproduzido o seu teor).
8. A ré tem a sua sede no Largo ..., ..., ..., Maia.
9. A sede da sociedade ré é a casa de habitação dos pais dos sócios da ré (um casal de idosos), ali existindo mesa e cadeiras que permitiam que fisicamente a assembleia fosse ali realizada.
10. A assembleia não fora convocada, nem realizada na sede social, casa dos pais dos sócios da ré, porquanto o sócio-gerente da ré se encontra desavindo com o seu pai e o seu irmão sócio da ré, apenas se deslocando a casa dos pais para cumprimentar a sua mãe e quando ali não se encontra o seu pai e o seu irmão, aqui autor.
11. A carta de convocatória da assembleia de 22.02.2023, pelas 16H00 nada referiu quanto ao local e horário no qual se encontram patentes e disponíveis para consulta pelos sócios os relatórios de gestão e documentos de prestação de contas.
12. Durante o período de tempo que mediou entre a expedição da convocatória e a realização da assembleia, nunca tais documentos estiverem disponíveis para consulta na sede da sociedade (habitação dos sócios da ré), nem tão pouco na estufa que atualmente vem sendo o local de atividade da sociedade ré.

Não se julgou provado:
A. À data da convocatória para as assembleias de dia 22.02.2023 e no dia das assembleias, a sociedade ré tinha sediadas as suas atividades administrativas no edifício administrativo que existe no Campo ...;
B. Às 15:00h, apenas o autor e duas outras pessoas se encontravam no referido Campo ..., ali não se encontrando o gerente e outro sócio da ré, DD.
C. Pelas 15:35h, o autor ausentou-se do local, a que regressou pelas 15:55h, sem que alguém mais se encontrasse nas instalações/ estufa que vêm sendo usadas pela sociedade ré para a sua atividade, pelo menos até às 16:35h, altura em que abandonou o local, definitivamente, naquele dia.
D. Todas as assembleias da ré foram realizadas, desde há cerca de 30 anos, nas instalações da ré, ao Campo ...;
E. Os documentos de prestação de contas estiveram disponíveis para consulta dos sócios, nas semanas anteriores à realização da Assembleia Geral de aprovação de contas, nas instalações da ré, ao Campo ....

III – Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.


*

Ora, visto o teor das alegações do autor/apelante são questões a apreciar no presente recurso:

1.ª – Da alegada nulidade da decisão recorrida.

2.ª -Da impugnação da decisão da matéria de facto.

3.ª – De Direito.

Como se vê o autor/apelante insurge-se tão só contra a decisão de 1.ª instância que absolveu a ré de parte do pedido, e consequentemente julgou válida a deliberação social aprovada na Assembleia Geral da sociedade ré de 22.02.2023, pelas 15H00 (Ata n.º 39). Com a


Que se realizou:

E onde:


E, por fim, deliberou-se:


*

Relativamente a este pedido, atenta a factologia julgada provada e não provada em 1.ª instância, pode ler-se na decisão recorrida, além do mais, que: “(…) Dos factos provados resulta que as assembleias efetivamente tiveram lugar no dia 22.02.2023 nas instalações nas quais atualmente a sociedade ré exerce a sua atividade. Mais resultou que o autor viu o sócio gerente da ré naquelas instalações e optou por não estar presente nas Assembleias. Ademais, as atas das assembleias foram juntas aos autos, pelo que se conclui pela efetiva realização das assembleias de 22.02.2023.

(…)

Encontra-se demonstrada a qualidade de sócio do autor, pelo que lhe assiste legitimidade para impugnar as deliberações sociais.

(…)

O primeiro fundamento invocado para sustentar a invalidade das deliberações sociais é a violação do art.º 377.º, n.º 6, al. a), ex vi art.º 248.º CSC.

(…)

No caso concreto, as convocatórias para as Assembleias fizeram constar que as assembleias teriam lugar “nas instalações da mesma, em Campo ..., sito na estrada Municipal” e não na sede social.

A sede social é a casa de habitação dos pais dos sócios da ré, um casal de pessoas idosas, estando o sócio-gerente da ré desavindo com o seu pai e ainda com o seu irmão, também sócio. Mais ficara provado que o gerente da ré apenas vai a casa dos pais para cumprimentar a mãe e quando ali não se encontra o pai e o irmão.

Ora, apesar de a sede social (casa dos pais dos sócios da ré) ter condições físicas para a realização da assembleia, afigura-se-nos que atentos os litígios familiares existentes, não só entre os sócios, mas também entre o sócio-gerente e o seu pai, a sede social (por ser a casa de habitação dos pais dos sócios) não reúne condições satisfatórias para ali ser feita a assembleia, designadamente condições de ordem psicológica e humana, pois tal poderia causar ainda mais conflitos familiares, potenciar o surgimento de novos conflitos e situações de tensão, sendo de todo indesejável a mistura destes assuntos do foro social com os assuntos familiares dos sócios e seus pais.

Assim, considera o Tribunal que no caso concreto existia justificação válida para não convocar estas assembleias para a sede social, casa de habitação dos pais, pelo que improcede este argumento de anulação das deliberações socias, por violação do art.º 377.º, n.º 6, CSC.

Ademais, o autor encontrava-se no Campo ... no dia e horas das Assembleias, apenas não tendo participado nas Assembleias, por opção própria, sendo que o facto de a Assembleia não ser convocada para a sede social (casa dos seus pais) não causou incómodos ao autor e não impediu ou diminuiu que o autor exercesse válida e eficazmente os seus direitos sociais.

(…)

Alega o autor que a convocatória da assembleia com vista a deliberar a atribuição de legitimidade judicial à sociedade para intentar ação de exclusão de sócio contra o aqui autor não cumpre os requisitos mínimos legais, pois não contém as indicações a que se refere a alínea f) do n.º 5 do artigo 377.º do CSC (a qual se reporta ao exercício do voto por correspondência).

(…)

Ademais, a convocatória referente a esta assembleia esclarece que o Autor não poderia votar, nos termos do Art.º 251º, n.º 1, al. d) do CSC.

Assim, não se vislumbra o incumprimento do disposto no Art.º 377.º, n.º 5, f) do CSC, não só por tal menção não ser exigível nas sociedades por quotas atento o regime especial já previsto para o voto por escrito no art.º 247.º CSC, mas também pelo facto de, em concreto, esse voto por correspondência não poderia ser exercido, atento o comunicado impedimento de voto. Acresce que, o autor também não alegou, nem juntou aos autos os estatutos da ré, desconhecendo o tribunal se esse voto por correspondência era ou não proibido pelos estatutos da Ré.

Alega, ainda, o autor quanto a esta assembleia destinada a desencadear o processo da sua exclusão de sócio que a convocatória contém apenas referência genérica a comportamentos desleais e gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade, não concretizando nem identificando minimamente tais comportamentos, seja localizando-os no espaço e no tempo, seja descrevendo de uma forma mínima o seu teor e os prejuízos provocados à sociedade. Tais elementos de informação mínimos são essenciais para que o Autor pudesse exercer o seu direito de defesa, quiçá rebatendo as imputações factuais feitas.

Defende que ocorre violação do disposto no artigo 377.º n.º 8 do CSC, segundo o qual “O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada.”

Acrescenta o autor que quando o assunto é a exoneração de um sócio, a indicação

clara do assunto não pode deixar de conter, ainda que de forma resumida, quais sejam as concretas razões pelas quais a sociedade pretende deliberar sobre tal assunto, para que o sócio visado não seja surpreendido na própria assembleia, pelas concretas imputações que lhe são feitas, o que sempre inviabilizaria a respetiva defesa.

Defende a ré que é da Ata, e não da Convocatória, que devem constar as concretas

razões para a exclusão

(…)

No caso sub judice, o ponto único da ordem do dia da Assembleia das 15H00 tinha o seguinte teor:

“Votação da atribuição de legitimidade judicial à Sociedade, para intentar ação de Exclusão de Sócio, contra o Sócio AA, por comportamentos desleais e gravemente perturbadores do funcionamento da "A..., Ld.ª", os quais lhe têm causado prejuízo grave”.

Analisando os termos deste ponto da ordem do dia, afigura-se-nos que o mesmo é preciso e claro, não deixando margem para dúvidas daquilo que se pretende. Visa-se a

obtenção de deliberação no sentido de ser intentada ação de exclusão de sócio, logo se identificando o sócio em causa, o aqui autor. Na ordem do dia inclui-se, ainda que sumariamente, mas de forma clara, as razões justificativas dessa deliberação, refere que na base desta deliberação estão “comportamentos desleais e gravemente perturbadores do funcionamento da "A..., Ld.ª", os quais lhe têm causado prejuízo grave”.

Entendemos, assim, que a ordem do dia é clara, precisa, objetiva e dela se depreende facilmente o fim visado com a deliberação e até a proposta de deliberação, bem como os motivos que justificam a exclusão do sócio gerente, ainda que genérica e sumariamente.

Ao contrário do defendido pelo autor, da ordem do dia não tem de constar a descrição pormenorizada ou circunstanciada dos factos que constituem fundamento da pretendida exclusão de sócio, não tem de conter uma súmula do articulado que consistirá a petição inicial de exclusão de sócio. Basta que indique que se pretende discutir essa exclusão, indicando a identidade do sócio gerente a excluir, de preferência e complementarmente, indicando sumariamente os motivos dessa exclusão, o que fora feito no caso concreto.

Com efeito, o aqui autor não seria apanhado de surpresa naquela assembleia, tinha pleno conhecimento dos assuntos que se iam discutir, tendo a oportunidade de se preparar para aquela assembleia, poderia requerer a consulta de outros elementos de informação, se assim o considerasse necessário. Ademais, trata-se de uma pequena sociedade por quotas, de proximidade, apenas com dois sócios e irmãos, sendo mais fácil (em princípio) o acesso a elementos de informação.

A propósito de um caso em que o autor invocava que a deliberação da destituição do ali autor do cargo de gerente é anulável por não terem constado da convocatória indispensáveis elementos de informação que habilitassem os sócios a fundamentarem a sua decisão e o sentido do seu voto, não sendo suficiente uma sucinta referência à destituição do gerente, e tendo-se ali dado como provado que a precedente convocatória estabelecia a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Um: Destituição de Gerente. Ponto Dois: Nomeação de Gerente- Ponto Três: Discussão de outros assuntos de interesse para a sociedade”,

(…)

Nesta medida, concluímos que a inclusão na ordem do dia do ponto único - “Votação da atribuição de legitimidade judicial à Sociedade, para intentar ação de Exclusão de Sócio, contra o Sócio AA, por comportamentos desleais e gravemente perturbadores do funcionamento da "A..., Ld.ª", os quais lhe têm causado prejuízo grave” - contém os elementos mínimos de informação. Ademais, não resulta dos autos, nem fora alegado pelo autor, que lhe foi vedado o acesso e consulta de elementos da sociedade relevantes para se preparar convenientemente para aquela deliberação sobre o desencadeamento da ação de exclusão de sócio ou que tenha solicitado informação sobre os concretos factos que sustentavam aquele ponto único da ordem de trabalhos. Assim, não fora violado o direito de informação do sócio autor, tão pouco fora violado o disposto no art.º 377.º, n.º 8, e 58.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, al. a), do CSC (…)”.


*

1.ª – Da alegada nulidade da decisão recorrida.

Começa o autor/apelante por defender que o que consta do facto provado n.º10, ou seja, que “A assembleia não fora convocada, nem realizada na sede social, casa dos pais dos sócios da ré, porquanto o sócio-gerente da ré se encontra desavindo com o seu pai e o seu irmão sócio da ré, apenas se deslocando a casa dos pais para cumprimentar a sua mãe e quando ali não se encontra o seu pai e o seu irmão, aqui autor”, nunca foi objeto de contraditório por parte do apelante e apenas se viu confrontado com tal questão em sede de julgamento. Portanto pede que tal facto seja eliminado do elenco factual dos autos.


*

Ora, como é sabido, segundo o disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d), do C.P.Civil, a sentença é nula se deixa de conhecer na sentença de questões de que devia tomar conhecimento ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. E assim existe tal vício que afeta a decisão quando advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento da norma).

Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no art.º 608.º n.º2 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 247, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

A nulidade da al. d) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, é assim a sanção pela violação do disposto no art.º 608.º n.º 2 do C.P.Civil, o qual impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação mas, por outro lado, de só poder ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso do tribunal (omissão ou excesso de pronúncia).

Decorre assim da lei que o julgador tem um duplo ónus, o primeiro traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (o que está ora em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).

É entendimento jurisprudencial e doutrinal comum que o conceito de “questões”, a que se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir trazidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos pelas partes, neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, págs. 713 e 737” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil”, pág.136.

A questão factual do local da realização das assembleias em apreço foi trazida aos autos pelo próprio autor/apelante que na sua p. inicial alega, além do mais, que: O A. é sócio da Ré, que tem a sua sede no Largo ..., ..., ..., Maia, tal como da respetiva convocatória se vê. o Autor recebeu duas cartas convocando-o para duas assembleias de sócios da sociedade Ré, as quais teriam lugar no passado dia 22.02.2023, ”nas instalações da mesma, em Campo ..., sito na estrada Municipal, em obediência ao disposto no art.º 248.º do Código das Sociedades Comerciais”. Dispõe o artigo 377.º n.º 6 alínea a) do CSC, ex vi do disposto no artigo 248.º n.º 1, ambos do CSC, que, por regra, as assembleias gerais das sociedades se realizam na sede da sociedade,

só podendo o lugar da respetiva realização ser outro local, que não a respetiva sede, se ”as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias.”

E conclui em termos mais ou mesmos mesquinhos que: Ora, sendo a sede da sociedade a casa de habitação dos pais do sócio-gerente da Ré, onde existem todas as condições para que todas pessoas que fazem parte da assembleia possam sentar-se em redor de uma mesa ou numa sala, para se reunirem, é indiscutível que a sede da sociedade reúne todas as condições para a realização das assembleias da sociedade Ré”.

A ré, em sede de contestação, veio responder a esta questão, dizendo que: “Pese embora os considerandos sobre a Sede da Ré, a qual, diga-se, é a casa de morada de família de uma casal octogenário, certo é que o Autor, em obediência à Convocatória, diz ter-se deslocado às instalações da Ré, ao Campo ..., (art.ºs 10.º ao 16.º da PI); Esta residência, que mais não é que a casa de morada de família dos pais do Autor e do Legal Representante da Ré, não dispõe de condições para a realização de Assembleias Gerais ou outras quaisquer práticas sociais; Tendo todas estas sido realizadas, desde há longos anos, (aproximadamente 30!), nas instalações da Ré, ao Campo ...”. Sendo nosso seguro entendimento que, tratando-se de dois irmãos desavindos, ambos sócios da sociedade ré, um deles, o seu sócio gerente, desavindo também com o seu progenitor, os argumentos de defesa apresentado pela sociedade ré foram, correta e eticamente, focados na objetividade da situação e não na subjetividade e nas quezílias familiares. Contudo, as mesmas não podiam deixar de ser do perfeito conhecimento do autor/apelante.

E assim, um dos temas de prova elencados nos autos foi exatamente “falta de condições da sede social da insolvente (casa dos pais autor e legal representante da ré) para a realização daquelas assembleias gerais…”

Ora, a falta de condições da sede social da sociedade ré (não insolvente) para a realização das assembleias, segundo a prova realizada nos autos, consistiam na falta de condições subjetivas para tal. E assim, concretizando-se essa falta de condições, provou-se que elas consistiam no facto de o sócio-gerente da ré se encontra desavindo com o seu pai e com o seu irmão sócio da ré (ora autor apelante), apenas se deslocando a casa dos pais para cumprimentar a sua mãe e quando ali não se encontra o seu pai e o seu irmão, aqui autor”.

Relembrando aqui o que refere A. Abrantes Geraldes, in “Recurso no NCPC”, pág. 139: “É frequente a enunciação das alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se o verdadeiro objeto do recurso que deve ser centrado nos aspetos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades“, manifesto é de concluir que que está inverificada a apontada nulidade da sentença recorrida à luz do preceituado na al. d) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil.

Improcedem as respetivas conclusões do autor/apelante.


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2.ªquestão - Da impugnação da decisão da matéria de facto.

Começa o autor /apelante por peticionar que o facto n.º10, julgado provado em 1.ª instância, após reapreciação da prova, seja julgado não provado. Mais peticiona que

Deverá aditar-se ao rol dos factos provados, que: ”Nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, o sócio-gerente da ré, depois de se zangar com o seu pai, convocou oito assembleias de sócios, das quais a primeira, documentada na ata 31, realizou-se no escritório de um advogado, a documentada na ata 37, no Campo ..., e todas as demais, ou seja, as assembleias documentadas nas atas números 32, 33, 34, 35, 36 e 38, sido todas realizadas na sede da sociedade”. Pede ainda que seja alterada a redação dos factos n.ºs 5 e 6 julgados provados em 1.ª instância, passando a deles constar, respetivamente que: ”No dia e hora das assembleias impugnadas, encontravam-se no Campo ..., e em concreto na estufa principal na qual tem vindo a ser exercida a atividade da ré, o Legal Representante da ré, que se encontrava acompanhado da sua esposa BB, e uma das suas filhas, bem como a sua irmã CC, e dois advogados chamados ao local pelo legal representante da ré” e “À data e horas das assembleias impugnadas, o autor encontrava-se no Edifício administrativo do Campo ..., situado próximo da estufa onde se realizaram as duas assembleias, e onde estão sediadas as atividades de uma sociedade de que é sócio, com o seu pai e outra pessoa, tendo desse local visto o sócio e gerente da ré DD e demais pessoas, a chegarem ao local.”

Para tanto o autor/apelante chama à colação o teor dos depoimentos do legal representante da ré, das testemunhas BB e CC.


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Ora, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil e como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta exceções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.

Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Contudo, não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o Tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto direto, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reações do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”.

Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória, os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo Tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil.

Tendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:

i) - especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
ii) - indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto;
iii) indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição, devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.
iv) – indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Está assim hoje legalmente consagrada o dever deste Tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o Tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica”, corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.

No caso em apreço, o autor/apelante cumpriu minimamente os supra referidos ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil.


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2.1. – Da alegada falta de fundamentação da decisão de facto.

Defende o autor/apelante que na sentença recorrida não se especificou quais hajam sido os meios de prova nos quais se alicerçou a conclusão de que o autor “optou” por não comparecer às assembleias do dia 22.02.3023.

Concretamente, a 1.ª instância julgou provado sob o n.º 6 que: “À data e horas das assembleias impugnadas, o autor encontrava-se no Edifício administrativo do Campo ..., e tendo visto o sócio e gerente da ré DD, nas instalações (estufa) que têm vindo a ser usadas pela sociedade ré para exercício da sua atividade, o autor optou por não se dirigir a esse local, não tendo estado presente nas assembleias realizadas nesse dia 22 de fevereiro”.


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A este propósito escreve Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, pág. 256 que “Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados que quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivo da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade à, julgamento, garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (…), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certa conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultam de documentos particulares, etc”.

Também Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, a pág. 386 escreve que “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.

Assim entende-se que a motivação da decisão da matéria de facto passa por dois estádios próprios a que se refere o art.º 607.º n.º 4 do C.P.Civil: - exige-se que o julgador faça “o exame crítico das provas”, ou seja, que se debruce serena e prudentemente sobre as provas constantes do processo e sobre as produzidas em audiência de julgamento, as filtre no seu confronto intrínseco, que avalie a razão de ciência das testemunhas inquiridas, que as pondere à luz dos seus próprios conhecimentos e da experiência da vida, etc. e, - exige-se ainda que o julgador faça a “especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção” a que chegou, o que deve envolver também as razões ou motivos porque revelaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito de julgador.


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Em fundamentação do assim decidido pode ler-se na sentença recorrida, além do mais, que: “A formação da convicção do Tribunal sobre os factos provados resultou da análise crítica da prova documental junta aos autos, tendo-se ainda em conta o acordo das partes quanto a factos alegados e não impugnados pelas partes, e bem assim da análise crítica da prova oral produzida.

(…)

Para a formação da convicção do Tribunal, valorámos ainda a prova oral produzida nos termos que abaixo se indicam.

O gerente da ré DD prestou declarações, apresentando a sua versão sobre os factos. Apesar de ser gerente da ré e estar desavindo com o outro sócio autor, apresentou um depoimento espontâneo, coerente e credível.

(…)

Esclareceu as circunstâncias fácticas que rodearam a realização das Assembleias.

(…)

A testemunha BB é casada com o gerente da ré e também revelou estar de relações cortadas com o seu cunhado, aqui autor. Por sua vez, a testemunha CC é irmã do gerente da ré e do autor, trabalhando para uma outra sociedade do gerente da ré e estando de relações cortadas com o seu irmão, ora autor.

Os seus depoimentos foram ao encontro com o depoimento do gerente da ré.

Explicitaram as circunstâncias fácticas que rodearam a realização das Assembleias, revelando conhecimento direto dos factos, dado que estavam presentes no Campo ... no dia e horas das Assembleias. Apesar da natural emotividade do depoimento, por se tratar da sociedade titulada e gerida pelo marido e irmão das testemunhas, e estarem de relações cortadas com o aqui autor, o certo é que se afigurou que depuseram de forma credível e espontânea, não existindo razões válidas para afastar a credibilidade destes depoimentos”.

Ora, também não se pode olvidar que se encontra provado nos autos e, não foi impugnado pelo autor/apelante, que:

“3. Na data e horas mencionadas, o Autor encontrava-se no referido Campo ..., que é um terreno agrícola com cerca de 1 hectare, com várias estufas para a cultura de plantas ornamentais, e de um edifício administrativo.

4. Atualmente, a sociedade ré não exerce atividade no edifício administrativo que se encontra no Campo ..., dado que esse edifício é agora usado exclusivamente pelo

Autor e demais sócios de uma outra Sociedade”.

Está ainda provado nos autos, ainda que impugnado pelo autor/apelante que:

“5. No dia e hora das assembleias impugnadas, encontravam-se no Campo ..., e em concreto na estufa principal na qual tem vindo a ser exercida a atividade da ré, o Legal

Representante da ré, que se encontrava acompanhado da sua esposa BB e uma das suas filhas, bem como a sua irmã CC.

6. À data e horas das assembleias impugnadas, o autor encontrava-se no Edifício administrativo do Campo ..., e tendo visto o sócio e gerente da ré DD, nas instalações (estufa) que têm vindo a ser usadas pela sociedade ré para exercício da sua atividade, o autor optou por não se dirigir a esse local, não tendo estado presente nas assembleias realizadas nesse dia 22 de fevereiro”.

É certo que a palavra “optou” tem uma conectividade puramente subjetiva, correspondendo a uma intenção volitiva. Todavia, atento os demais factos provados nos autos, é de todo razoável chegar-se à conclusão factual presumida que o autor só não esteve presente nas assembleias da ré e no exato local onde as mesmas se realizaram porque o não quis, já que se encontrava muito perto desse local e bem terá observado a presença do legal representante no local (estufas) onde se vieram a realizar as assembleias e que aliás tem vindo a ser utilizadas para tal.

Finalmente, dir-se-á ainda que a questão factual da actuação do autor no local foi bem relatado nos autos, quer pelo legal representante da ré, quer pelas testemunhas BB e CC e a tal se referiu a 1.ª instância na fundamentação da decisão recorrida quando aí se refere às circunstâncias fácticas que rodearam a realização das Assembleias.

Em conclusão, entendemos estar devida e sucintamente fundamentada a decisão de facto proferida em 1.ª instância quanto à questão factual da realidade da atuação volitiva do autor/apelante aquando da realização das assembleias em apreço.

Improcedem as respetivas conclusões do apelante.


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2.2. – Da ampliação da matéria de facto

Pretende o autor/apelante que seja aditado ao complexo factual dos autos que:

”Nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, o sócio-gerente da ré, depois de se zangar com o seu pai, convocou oito assembleias de sócios, das quais a primeira, documentada na ata 31, realizou-se no escritório de um advogado, a documentada na ata 37, no Campo ..., e todas as demais, ou seja, as assembleias documentadas nas atas números 32, 33, 34, 35, 36 e 38, sido todas realizadas na sede da sociedade.”


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Como é sabido a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento da prova produzida. Com efeito, o conteúdo da decisão de facto pode apresentar-se excessivo, por envolver a consideração de factos essenciais ou complementares e concretizadores fora das condições de admissibilidade previstas no art.º 5.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, mas também pode ainda, o conteúdo da mesma decisão traduzir-se na integração nos factos provados ou não provados de pura e inequívoca matéria de direito. E finalmente podem ainda evidenciar-se decisões, total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultantes da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladoras de incongruências, de modo que, conjugadamente, se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso em análise.
Nestas situações, a lei confere ao Tribunal da Relação o dever de, por um lado, deles conhecer oficiosamente, (independentemente da existência ou não de impulso da parte interessada) e, por outro, de os poder suprir imediatamente, desde que, naturalmente, constem do processo (ou da gravação) os elementos probatórios indispensáveis para esse suprimento.
Na verdade, além do mais, pode a decisão de facto com que é confrontado o Tribunal da Relação revelar-se deficiente, exigindo a sua ampliação, por terem sido desconsiderados nos temas de prova factos alegados pelas partes e essenciais para a resolução do litígio ou, ainda, por terem sido desconsiderados na decisão factos que se revelem essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem um enquadramento ou fundamentação jurídica diverso do que foi suposto pela 1.ª instância.
Nessa caso, preceitua a al. c) do n.º2 do art.º 662.º do C.P.Civil, que: “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta“. Mas, se, à partida a consequência deverá ser a anulação da sentença, essa medida deve ser tomada em último recurso, ou seja, apenas quando de outro modo não seja possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que essa anulação determina ao nível da celeridade e da eficácia.
Neste sentido refere A. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma de Processo Civil”, vol. I, pág. 251-255, “a anulação da decisão de 1.ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas “e “Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, obscuridade ou a contradição, a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as superar“.

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Ora, como bem se expressou na fundamentação de facto da decisão recorrida, a questão factual não essencial à boa decisão da causa, mas meramente complementar, de se saber onde (em que local) se haviam anteriormente realizado as assembleias da sociedade ré, a 1.ª instância teve em consideração o teor das Atas de assembleias gerais da sociedade ré constantes do Livro de Atas da sociedade e digitalizadas no requerimento de 06.09.2023. Aí verificamos que das atas resulta que as assembleias eram, por regra, realizadas na sede social, o que infirma a alegação da ré no sentido de que as assembleias se realizavam habitualmente no Campo ...”. Mas, pela credibilidade que deu ao teor das declarações de parte do legal representante da sociedade, concluiu que “no fundo, aquelas Assembleias eram só “realizadas no papel”, não sendo realizada uma reunião formal, depois eram recolhidas as assinaturas dos sócios em qualquer lugar, podendo ser nas instalações no Campo ... ou noutro local, tal sucedeu até ocorrer litígios referentes à atividade da sociedade entre os sócios e também entre o gerente da ré e seu pai”. Ou seja, a 1.ª instância veio a julgar não provada a realidade do teor das declarações constantes das referidas atas de assembleia da sociedade ré – como documentos particulares que são, - a sua força probatória ao no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respetivo subscritor. Ou dito de outro modo, como documentos particulares não provam plenamente os factos que neles sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta, pelo que daí não resulta necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações deles constantes se tenham de considerar provados, ou seja, que tais atas provem plenamente os factos neles referidos.

E assim sendo, atendendo à prova produzida nos autos, tal como consta da decisão recorrida, atento o teor convincente das declarações do legal representante da ré, inexiste razão plausível e legal para se ampliar a matéria de facto como pretendido pelo apelante.

Improcedem as respetivas conclusões.


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2.3 – Da reapreciação da prova.

Como já se disse acima, mais defende ainda o autor/apelante que os factos julgados provados em 1.ª instância sob os n.ºs 5, 6 e 10, mão correspondem à prova produzida nos autos, pelo que o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação e decisão de tal prova. Pede o apelante que os dois primeiros factos sejam alterados no seu conteúdo e que o último seja julgado não provado. Para tanto, chama à colação o teor das declarações de parte do legal representante da ré e o teor dos depoimentos das testemunhas BB e CC.

Efetivamente, a 1.ª instância julgou provado, além do mais, que:

5. No dia e hora das assembleias impugnadas, encontravam-se no Campo ..., e em concreto na estufa principal na qual tem vindo a ser exercida a atividade da ré, o Legal Representante da Ré, que se encontrava acompanhado da sua esposa BB e uma das suas filhas, bem como a sua irmã CC.

6. À data e horas das assembleias impugnadas, o autor encontrava-se no Edifício administrativo do Campo ..., e tendo visto o sócio e gerente da ré DD, nas instalações (estufa) que têm vindo a ser usadas pela sociedade ré para exercício da sua atividade, o autor optou por não se dirigir a esse local, não tendo estado presente nas assembleias realizadas nesse dia 22 de fevereiro.

10. A assembleia não fora convocada, nem realizada na sede social, casa dos pais dos sócios da ré, porquanto o sócio-gerente da ré se encontra desavindo com o seu pai e o seu irmão sócio da ré, apenas se deslocando a casa dos pais para cumprimentar a sua mãe e quando ali não se encontra o seu pai e o seu irmão, aqui autor.


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E como se vê da sentença recorrida, a 1.ª instância fundamentou, a decisão da referida matéria de facto julgada provada, e não provada, escrevendo, além do mais que: “A formação da convicção do Tribunal sobre os factos provados resultou da análise crítica da prova documental junta aos autos, tendo-se ainda em conta o acordo das partes quanto a factos alegados e não impugnados pelas partes, e bem assim da análise crítica da prova oral produzida.

Valorou o Tribunal os seguintes documentos:

- cartas convocatórias das Assembleias Gerais;

- carta registada enviada pelo autor de 23.02.2023. Ora, através desta carta (do dia seguinte à realização das assembleias), o autor solicita o envio das atas das assembleias de dia 22. Caso fosse verdade a versão por si apresentada na petição inicial, de eventual não realização da assembleia, então, nesta carta não faria sentido estar a solicitar as atas das assembleias, mas antes deveria mostrar-se indignado com a não realização das assembleias. Assim, esta carta conduz à convicção de que o autor efetivamente sabia que as assembleias se realizaram sem a sua presença, tendo também estado presente no Campo ... e optando por não participar nas Assembleias, reforçando a convicção formada com a demais prova produzida.

- Atas das assembleias de 22.02.2023;

(…)

Para a formação da convicção do Tribunal, valorámos ainda a prova oral produzida nos termos que abaixo se indicam.

O gerente da ré DD prestou declarações, apresentando a sua versão sobre os factos. Apesar de ser gerente da ré e estar desavindo com o outro sócio autor, apresentou um depoimento espontâneo, coerente e credível. Logo

esclareceu que se encontra de relações cortadas com o outro sócio da ré, seu irmão, por motivos relacionados com a sociedade e prática de atos concorrenciais à ré levadas a cabo com a colaboração do seu pai. Justificou, assim, de forma credível a razão pela qual a casa dos pais não tinha condições satisfatórias para ali ser realizada a Assembleia, dado que só vai a casa dos pais para cumprimentar a mãe, ali não almoçando, não tendo qualquer contacto ou convívio com o pai ou com o irmão; acrescentando que se em casa dos pais estiver o pai ou o irmão, já não entra em casa. Esclareceu as circunstâncias fácticas que rodearam a realização das Assembleias.

(…)

A testemunha BB é casada com o gerente da ré e também revelou estar de relações cortadas com o seu cunhado, aqui autor. Por sua vez, a testemunha CC é irmã do gerente da ré e do autor, trabalhando para uma outra sociedade do gerente da ré e estando de relações cortadas com o seu irmão, ora autor.

Os seus depoimentos foram ao encontro com o depoimento do gerente da ré.

Explicitaram as circunstâncias fácticas que rodearam a realização das Assembleias, revelando conhecimento direto dos factos, dado que estavam presentes no Campo ... no dia e horas das Assembleias. Apesar da natural emotividade do depoimento, por se tratar da sociedade titulada e gerida pelo marido e irmão das testemunhas, e estarem de relações cortadas com o aqui autor, o certo é que se afigurou que depuseram de forma credível e espontânea, não existindo razões válidas para afastar a credibilidade destes depoimentos (…)”.


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Ora, ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento, e não só os agora invocados pelo autor/apelante e depois de tudo analisado, interpretado e criticado conjuntamente com o teor dos documentos juntos aos autos e, além do mais, intuindo da espontaneidade e convicção das respostas, dos silêncios, das frases incompletas, das contradições e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, à luz da normalidade das coisas e verossimilhança do declarado, julgo que não assiste razão ao autor/apelante, ou seja, temos de concluir que nem toda a decisão sobre a matéria de facto supra mencionada não enferma de erro na apreciação da prova e consequentemente deverá manter-se fundamentalmente inalterada.

Mas vejamos.

Liminarmente se dirá que no que concerne ao facto provado n.º5 não assiste o mínimo de razão ao apelante.

Na realidade se no local se encontravam mais duas ou mais pessoas, se eles eram ou não advogados e porque razão aí se encontravam é algo absolutamente inócuo, para a boa decisão da causa qualquer que seja a plausível solução da questão de Direito, desde logo, pois nenhum comportamento aos mesmos foi apontado.

Destarte e sem necessidade de outros considerandos mantem-se inalterado o facto julgado provado em 1.ª instância sob o n.º 5.

No que concerne ao facto julgado provado sob o n.º6 também é nosse seguro entendimento que é inócuo para a boa decisão da causa qualquer que seja a solução plausível de Direito, saber-se qual a actividade alegadamente desenvolvida no edifício administratativo onde se encontrava à ocasião o autor. Pois dúvidas não há que o mesmo se encontrava à data da hora designada para o início das assembleias da sociedade ré, no Campo ..., onde também se situa a estufa que tem vindo a ser usada pela sociedade ré para o exercício da sua atividade e onde se realizaram as assembleias em causa nos autos, pois que o autor/apelante do local onde se encontrava viu a chegada ao local (à dita estufa) do sócio gerente da ré, e como tal, é para nós de todo inadmissível que o mesmo (o autor/apelante) não tivesse interiorizado que se ia dar íncio,no interior da dita estufa às assembleias da sociedade ré, mas o mesmo, mesmo assim, não se dirigiu ao local (à dita estufa) e consequentemente não compareceu nas assembleias realizadas nesse dia 22 de fevereiro. Assim sendo, é para nós de todo inadmissível, atenta a normalidade das coisas da vida, que o autor/apelante se tivesse limitado a ver o sócio gerente da ré a chegar ao local…!, mais segundo resultou das declarações do legal representante da ré, o autor/apelante estava a 15 metros da referida estufa, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha CC, não obstante também estar de relações cortadas com o autor, fez um depoimento isento, seguro e convincente.

E assim sendo, nenhuma censura nos merece o facto julgado provado sob o n.º6, pois que o mesmo, só pode corresponder à realidade.

Finalmente e no que concerne ao facto n.º10 julgado provado em 1.ª instância, atento o teor das declarações de DD, legal representante da ré e irmão do autor, mais declarou estar de relações cortadas com o autor, há cerca de 25 anos. Começou por declarar que a sede da sociedade ré situa-se, desde sempre, na casa dos seus pais, sendo que aí nunca se realizou efetivamente qualquer assembleia. Sobre a casa dos seus pais, declarou que a mesma é uma casa de habitação, onde os mesmos residem, mas tem condições físicas para a realização de uma assembleia da sociedade. Mas a partir de 2019, desde que assumiu a gerência da sociedade ré, o seu irmão nunca compareceu a qualquer assembleia da sociedade que o declarante, entretanto, convocou e cujas convocatórias o mesmo enviou ao seu sócio, ora autor, sendo que a 1.ª dessas assembleias se realizou no escritório do seu advogado, sendo que as seguintes se realizaram na propriedade para onde foram convocadas. Mais declarou que se não realizaram no escritório existente na propriedade porque o seu irmão e o seu pai ocuparam (foi tomado pela empresa deles) essas instalações contra a sua vontade e aí gerem uma empresa concorrencial com a sociedade ré. As assembleias realizaram-se nas estufas da sociedade ré.

Finalmente, o declarante declarou que as assembleias não se realizaram, nem foram convocadas para a sede estatutária da sociedade ré porque desde 2019 que não se dá com o seu pai, e mais disse que sempre que pode vai ver a sua mãe a casa dela, sendo se o seu pai ou o seu irmão aí estiverem, não entra. Mais declarou que “existe uma quebra de confiança de 100% com o seu pai e seu irmão”, e por isso, não se sentiria à vontade para realizar na casa dos seus pais qualquer assembleia da sociedade.

Por tudo o que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos documentos juntos aos autos e o teor dos depoimentos prestados em julgamento, não se vislumbra que a decisão proferida em 1.ª instância, relativa aos facto objeto de impugnação, enferme de erro, não merecendo, por isso, qualquer censura, devendo manter-se inalterada.

Improcedem as respetivas conclusões do autor/apelante.


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3.ª questão - De Direito

Mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância e não tendo o autor/apelante posto em causa, de per si, a decisão de Direito alcançada em 1.ª instância com base nessa mesma factualidade, fica prejudicado o conhecimento da questão de Direito, já que nenhuma censura nos merece, consequentemente, o assim decidido em 1.ª instância. Pois que, na verdade e segundo o preceituado no art.º 377.º, n.º6, al. a) do CSC, aplicável ex vi art.º 48.º n.º1 do mesmo diploma, “As assembleias são efetuadas:

a) Na sede da sociedade ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias”.
 Ora, atenta a inexistência de mesa da assembleia geral ou de presidente institucionalizado nas sociedades por quotas, cfr. n.º4 do art.º 248.º do CSC, conjugado com o preceituado no n.º6, al. a) do art.º 377.º e do n.º3 do art.º 248.º, ambos do CSC, resulta que a escolha de local diverso da sede para a realização de assembleia geral caberá ao gerente que proceda à convocação da assembleia. Ou dito de outra forma, tendo em conta a letra da lei, as assembleias devem, naturalmente, realizar-se na sede da sociedade, sendo a possibilidade de escolha de local diverso, em exceção à regra, é limitada aos casos em que tal seja necessário, com um único possível fundamento abstrato: se a sede social não reunir condições satisfatórias para o efeito.

Na verdade, a letra da lei não limita a falta de condições às condições físicas pelo que se pode concluir que se podem tratar de quaisquer condições, desde que se tratem de condições ordenadas à realização das reuniões de sócios.

Como se refere no Ac. da Rel. do Porto 30.10.2008, in www.dgsi.pt, sobre um caso idêntico aos dos autos (e no mesmo sentido pode ver-se ainda o Ac. da Rel. de Lisboa 8.03.2022, também in www.dgsi.pt), “A assembleia deve reunir-se, em regra, na sede social (artigo 377.º/6), pois é esse o local que os sócios, por regra, conhecem e é aí que se encontra (melhor, deve encontrar) a documentação que podem consultar e, por isso, que possibilita melhores condições para se informarem.” Todavia, “não gozando o presidente da mesa (ou o gerente) de poder discricionário ou arbitrário para a escolha do local da reunião, sob pena da deliberação adotada poder vir a ser anulada. Porém, goza de grande latitude para interpretar o conceito vago de “condições satisfatórias”. De qualquer modo, este poder do gerente (ou do presidente da mesa) não pode ser usado como meio de dificultar ou impedir o sócio de participar na assembleia-geral, coartando-se o exercício dos direitos de informação, de participação na assembleia-geral e de voto.”

Em suma, não obstante as assembleias em apreço terem sido convocadas para local diverso da sede social da sociedade, certo é que de complexo factual provado nos autos, desse facto não resultou qualquer impedimento ou constrangimento para o autor/apelante por forma a que este não pudesse ter exercido os seus direitos sociais e estatutários de forma válida e eficaz, no sentido de ter dificultado ou obstruído a sua participação nos respetivos trabalhos.

Improcedem todas as conclusões do autor/apelante.

Sumário:

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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo autor/apelante.


Porto, 2024.09.24

Anabela Dias da Silva

João Ramos Lopes

João Proença