Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTRATO DE SEGURO EXCLUSÃO DA COBERTURA ABANDONO DO LOCAL DO ACIDENTE ABUSO DO DIREITO NA MODALIDADE DE TU QUOQUE | ||
| Nº do Documento: | RP202409091208/22.3T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para a aplicação da cláusula 40ª, nº1, alínea c), das Condições Gerais do Contrato de Seguro, nos termos da qual encontra-se excluída a cobertura dos sinistros “…quando voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”, basta que o abandono se verifique com consciência por parte do causador do acidente/tomador do seguro, da necessidade do chamamento das Autoridades Policiais, sendo irrelevante que o abandono aconteça antes ou depois do efectivo chamamento. II - A interpretação da referida cláusula deve ser efectuada considerando o disposto nos artigos 236º a 238º do C.C e artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº445/85, tendo em conta as características próprias do contrato de seguro facultativo e os interesses que com ele se visaram assegurar, bem como os valores fundamentais do ordenamento jurídico. III - A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. IV - Se a Autora visou salvaguardar a ocorrência de danos próprios no seu veículo, a seguradora visou a cobertura de determinado risco, dela excluindo os danos decorrentes de sinistro em que o condutor esteja sob o efeito de estupefacientes ou álcool ou os casos em que o condutor de forma voluntária recuse ou impossibilite, pelo abandono do local, os testes de detecção de tais substâncias. V - Um tomador de seguro, medianamente diligente e sagaz, tendo em conta a natureza do contrato em causa e os riscos que visava garantir, bem como os fins visados pela referida cláusula de exclusão, não podia deixar de concluir que a cobertura do sinistro ficaria excluída, caso, sem motivo justificativo, se ausentasse do local do acidente sabendo que as autoridades policiais já tinham sido chamadas, bem como quando, dadas as circunstâncias do mesmo, estivesse consciente que seriam chamadas mas, abandonou o local precisamente para as evitar. VI - O propósito de o condutor inviabilizar, pela sua ausência, a sujeição aos referidos testes, não ocorre apenas quando abandona o local, antes da chegada das Autoridades Policiais, após o seu chamamento. Pode ocorrer igualmente quando o acidente se verifica às 6horas, no mês de Outubro, numa estrada com pouca iluminação, sem a presença de qualquer outro cidadão e o condutor do veículo que provocou danos em veículo de terceiros e no poste, consciente de que dado o circunstancialismo do acidente, as Autoridades Policiais seriam chamadas, abandona o local, dirige-se à sua residência, guarda o seu veículo na garagem e permanece sem comunicar o acidente. VII - Considerando o circunstancialismo e consequências do acidente, era exigível à Autora que chamasse as autoridades policiais, por forma a identificar-se como causadora do sinistro e responsável pelos danos provocados em bens de terceiros. Após o acidente, a Autora não saiu do veículo, não chamou as Autoridades Policiais, tendo centrado a sua preocupação em abandonar o local e guardar o seu veículo na garagem, sendo a sua actuação manifestamente ofensiva da boa fé, pelo que constitui abuso do direito na modalidade de tu quoque a sua pretensão indemnizatória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1208/22.3T8VCD.P1 Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Anabela Mendes Morais; Primeiro Adjunto: Desembargador Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais; e Segunda Adjunta: Desembargadora Ana Olívia Esteves Silva Loureiro
I_ Relatório A Autora AA intentou contra a Ré A..., S.A. a presente acção declarativa pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €10.366,02, pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, em suma, que: _ Em Dezembro de 2016 ocorreu a fusão por incorporação das ” Companhia de Seguros B..., SA”, “C..., SA” e “D... - Companhia de Seguros SA” na “Companhia de Seguros E..., SA.”, que alterou a sua denominação social para F..., SA, tendo esta adquirido todos os direitos e obrigações detidos pelas companhias incorporadas, designadamente os decorrentes de contratos de que outorgou. Em Outubro de 2020, ocorreu a fusão por incorporação das “G...-Companhia de Seguros SA” e “H... - Companhia de Seguros, SA” na F..., SA, que alterou a sua denominação social para A..., S.A. _ A Ré A..., S.A. exerce a actividade de seguros em vários ramos e, no exercício da sua actividade, acordou com a Autora um contrato de seguros de responsabilidade civil, titulado pela apólice nº ...09, mediante o qual esta transferiu para a primeira a obrigação de indemnizar os danos (próprios e de terceiros) provocados pela circulação do veículo ..-XS-... _ No dia 30 de Outubro de 2021, por volta das 06h00m, na Rua ... em ..., ..., ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o veículo de matrícula ..-XS-.., marca ..., modelo ..., à data propriedade da Autora e por ela conduzido. _ O tempo estava muito chuvoso, a noite estava ainda cerrada e o piso da via onde se deu o acidente é de paralelo e encontrava-se muito molhado e provavelmente escorregadio. _ Trata-se de uma via municipal – Estrada Municipal ...31 - com pouca iluminação nocturna, com duas vias de trânsito, uma em cada sentido, sem qualquer marcação na via. _ Sem que consiga explicar as razões para tal ocorrência, a determinado momento perdeu o controlo da viatura e acabou por embater frontalmente contra aquilo que no momento lhe pareceu ser um poste de electricidade que se encontrava na face direita da estrada, atento o seu sentido de marcha. _ O embate foi de tal forma violento e inesperado que a autora não accionou os travões da viatura, acabando por embater frontalmente, tendo “disparado” ambos os airbags frontais do veículo. _ Atordoada pelo embate do veículo e do embate do seu rosto contra o airbag do seu lado, a sua preocupação foi saber se havia atropelado alguém. _ Olhou em frente e o pouco que pode apurar foi que na sua frente se encontrava um poste de eletricidade de cimento. _ Verificou que o veículo conseguia circular e avisou por telemóvel a filha de que provavelmente precisava que a mesma ajudasse a colocar o carro na garagem e seguiu para casa. _ Chegada a casa, verificou com a filha os danos causados no veículo, que ficou com a frente completamente destruída e estacionou o veículo na garagem. _ Por volta das 8h30m/9h desse mesmo dia, um agente da GNR compareceu em sua casa, inquirindo-a relativamente ao acidente, porquanto, tanto quanto lhe foi referido, para além do poste de eletricidade terá também embatido num automóvel que se encontrava parado junto ao referido poste - facto que desconhecia em absoluto - e que o proprietário do veículo terá chamado as autoridades quando verificou os danos no seu veículo, sem que a Autora saiba sequer como o seu veículo foi identificado e se de facto terá embatido noutra viatura. _ Como consequência directa e necessária do embate descrito, a viatura sofreu vários danos: ficou com a frente completamente destruída; com o para-choques frontal partido e solto, sem as ópticas e faróis de nevoeiro do lado direito, com a óptica do lado esquerdo partida e sem o farol de nevoeiro do lado esquerdo. O capô ficou amassado e solto e o vidro frontal ficou partido do lado direito. _ Feita a participação do sinistro à Ré e feita a peritagem, foi informada que o veículo seria considerado perda total, uma vez que o valor da reparação do mesmo ultrapassava o seu valor comercial e que ao salvado atribuíam o valor de €4.638,00. _ A Ré comunicou à Autora, invocando ter havido abandono do local do acidente antes da chegada das autoridades, que declinava a sua responsabilidade, ao abrigo da clausula 40ª das Condições Gerais do contrato de seguro. _ A Autora não chamou qualquer autoridade, nem tinha conhecimento de que as mesmas teriam sido chamadas _ O veículo automóvel havia sido comprado há poucos meses (em Novembro de 2020), pelo valor de €12.750,00 e, para o adquirir, a Autora teve de recorrer a crédito bancário junto do Banco 1..., tendo celebrado um contrato de financiamento, no valor global de €16.705,08, ficando obrigada a pagar mensalmente a quantia de €198,87. _ A Autora viu-se forçada a vender o veículo, o que fez, pelo preço de €1.750,00. Considerando o valor do veículo seguro fixado, no contrato, pela Ré – €11.172,82 (sujeito a uma franquia de €250,00) – e o valor pelo qual teve de vender o veículo, ficou lesada em €9.172,82. _ Enquanto não logrou obter comprador para o veículo, teve de continuar a pagar as prestações do empréstimo que contraiu para a sua aquisição, sem poder usufruir do bem contratado (ou qualquer outro, uma vez que a Ré não forneceu um veículo de substituição. _ Liquidou até à venda do veículo, seis prestações mensais referentes à amortização do crédito, cada uma no valor de €198,87, no total de €1.193,22. _ Sofreu, assim, a Autora um prejuízo global de €10.366,02, dano esse que não sofreria se a Ré tivesse cumprido o contrato celebrado.
I.1_ Citada, a Ré apresentou contestação. Defendeu-se por excepção invocando o abandono do local, pela Autora, antes da chegada das autoridades policiais e a cláusula constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º das Condições Gerais da Apólice nos termos da qual encontram-se excluídos os sinistros “…quando voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”. Deduziu, ainda, defesa por impugnação. Concluiu, pugnando pela improcedência da acção.
I.2_ Por despacho de 16/11/2022, foi determinada a notificação da “Autora para no prazo de dez dias, querendo, responder à excepção peremptória invocada pela Ré”.
I.3_ A Autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência da excepção.
I.4_ Realizada a audiência prévia, em 22/1/2023, foi definido o objecto do litigio e fixados os temas da prova.
I.5_ Realizada a audiência de julgamento e proferida sentença em 19/10/2023, consta do dispositivo: “Face ao exposto, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente o pedido formulado pela Autora, AA e, em consequência, absolver a Ré, A..., S. A., do pedido por aquela formulado. * Custas pela Autora, nos termos do art.º 527.º do Cód. Proc. Civil. Registe e notifique.”.
I.6_ Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões: “I. Discorda a Autora da sentença proferida no que se refere à interpretação do âmbito e alcance da cláusula de exclusão prevista em contrato de seguro facultativo (danos próprios) celebrado com a Ré. II. Da referida cláusula resulta que se exclui a responsabilidade da Ré nos sinistros em que o condutor: “… voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade” III. Demonstrado que está que a Autora abandonou o local do acidente antes até de terem sido chamadas as autoridades (logo, antes das mesmas chegarem ao local) e não havendo qualquer obrigação legal de permanência do local do sinistro, não se cumprem os pressupostos de aplicação da cláusula de exclusão em questão. IV. No âmbito dos denominados contratos de adesão, como o do contrato de seguro aqui em análise (em que vigora o regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro) os princípios da interpretação dos negócios jurídicos a adotar são exatamente os mesmos que vigoram para os negócios jurídicos em geral, mas será de ponderar, complementarmente, o princípio privativo deste tipo de negócios segundo o qual na dúvida quanto ao sentido da declaração negocial, deve a mesma ser interpretada “contra stipulatorem”, desfavorecendo o autor das condições gerais pré-ordenadas e dirigidas a uma multiplicidade de contratos individuais, e beneficiando o aderente – parte mais débil nesta relação - que não teve intervenção participativa na sua conceção, em bloco e em massa. V. É isso o que expressamente resulta do artigo 11º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, segundo o qual as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real e, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. VI. Tratando-se, como se trata, de uma cláusula contratual geral, se só relevasse o abandono desligado do momento em que ocorre, a seguradora teria redigido a cláusula sem aludir ao chamamento, nestes termos: …voluntariamente e por sua iniciativa abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial. Não o tendo feito, é um manifesto abuso excluir a sua responsabilidade em situações que claramente não se encontram previstas na cláusula em questão. VII. Verificando a Autora, na sequência do acidente, que a sua viatura se encontrava em condições de seguir viagem, sem que do acidente tivesse resultado qualquer ferido ou morto, estando a via livre e desimpedida de qualquer obstáculo e ocorrendo o evento de madrugada, em espaço ermo e isolado, não se compreende que a simples deslocação da Autora para a sua residência em momento de compreensível nervosismo e perturbação importasse só por si, de forma excessiva e desnecessariamente gravosa, a exclusão de cobertura do seguro, caso um terceiro, como in casu, viesse a solicitar a comparência das entidades policiais para tomarem conta da ocorrência. VIII. In casu, tendo-se demonstrado e concluído que a Autora abandonou o local do acidente antes da chamada das autoridades e não tendo a seguradora logrado demonstrar em juízo a factualidade que preencheria a cláusula de exclusão de cobertura (cujo ónus de prova, enquanto facto impeditivo do direito do segurado, lhe incumbia nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil) não é naturalmente possível considerar preenchida a previsão da cláusula de exclusão do contrato de seguro, subsistindo assim e por inteiro a responsabilidade contratual da entidade seguradora. IX. Finalizando, sempre se dirá que, no que se refere à apreciação do comportamento da Autora, ainda que moralmente não tenha agido da forma mais correta, a sua atuação está longe de poder ser considerada abuso de direito. X. A Autora veio exercer o seu direito indemnizatório, reclamando da Ré o pagamento do valor pago na amortização do crédito contratado aquando da aquisição do veículo (dado como perda total), na sequência do contrato de seguro celebrado com a mesma relativamente a danos próprios. XI. O comportamento da Autora em ter-se ausentado do local do embate, previamente à chegada da autoridade policial, sem que a tenha chamado nem sabendo que tinha sido chamada por outrem, não configura, de per si, a adoção de um comportamento ilícito ou censurável, em desconformidade com o Direito, de forma a concluir-se que a mesma demandante não poderia prevalecer-se no reivindicar daquela tutela indemnizatória operada através da transferência do risco. XII. Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 236º e 342º nº 2 do Código Civil, no artigo 11º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de outubro e no artigo 89º nº 2 do Código da Estrada. Assim sendo, revogando V. Exas. a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que condene a Ré no pagamento da quantia de 10.366,02€ pelos danos patrimoniais sofridos (quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento) farão V. Exas. INTEIRA JUSTIÇA.“
I.7_ Notificada, a Ré/Recorrida não apresentou resposta.
I.8_ Por despacho de 30/1/2024, foi admitido o recurso. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II_ Questões a decidir Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do CPC, é pelas conclusões do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, perante as conclusões constantes das alegações da Recorrente há que apreciar as seguintes questões: 1_Interpretação da cláusula prevista no contrato de seguro para indemnização de danos próprios que exclui a cobertura do sinistro no caso de “abandono do local pelo sinistrado, antes da chegada das autoridades policiais, chamadas pelo aquele ou por outra entidade”. 2_ A actuação da Autora configura abuso do direito. 3_ Direito da autora à indemnização, no valor de €10.366,02.
III_ Fundamentação de facto Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos: “1 É a seguinte a matéria de facto dada como provada: Da responsabilidade: 1. A Ré exerce a actividade de seguros em vários ramos e, no exercício da sua actividade, acordou um contrato de seguros de responsabilidade civil, titulado pela apólice nº ...09 mediante o qual a Autora transferiu para a Ré a obrigação de indemnizar em virtude de danos (próprios e de terceiros) provocados pela circulação do veículo ..-XS-.., tendo sido fixado ao mesmo o valor seguro de € 11.172,82, com uma franquia de € 250,00. 2. Resulta do art.º 40.º, n.º 1, alínea c), das Condições Gerais de tal contrato, que se mostra excluída a responsabilidade da Ré nos sinistros em que o condutor: “… voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”. * Do acidente: 3. No dia 30 de Outubro de 2021, por volta das 6h00 horas, na Rua ... em ..., ..., ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o veículo de matrícula ..-XS-.., marca ..., modelo ..., à data propriedade da Autora e por ela conduzido. 4. Nas circunstâncias de tempo e local indicadas, não tinha ainda amanhecido, o tempo estava muito chuvoso, a noite estava ainda cerrada e o piso da via onde se deu o acidente é de paralelo. 5. O local corresponde a uma via municipal – Estrada Municipal ...31 – com pouca iluminação nocturna, com duas vias de trânsito, uma em cada sentido, sem qualquer marcação na via. 6. Por motivo não concretamente apurado, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a Autora, que conduzia a sua viatura, guinou para a direita e perdeu o controlo da mesma. 7. Em consequência, a Autora veio a embater frontalmente contra o veículo ..-UT-.., que se encontrava do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha daquela. 8. Por sua vez, o aludido veículo bateu num poste de electricidade que ali se encontrava, causando-lhe danos. 9. Como resultado do embate, ambos os airbags frontais do veículo da Autora dispararam. 10. Não obstante, a Autora apercebeu-se que embatera no veículo ..-UT-.., bem como no poste de electricidade. 11. Após o embate, a Autora não saiu da sua viatura e, após ter verificado que a mesma ainda circulava, seguiu para sua casa, onde estacionou a viatura na sua garagem. 12. No momento do embate, a Autora vinha de casa de uma amiga onde na noite anterior tinha jantado e acabado por pernoitar, com pressa de chegar a casa, pois não tinha intenção de ter pernoitado em casa da amiga, e porque a esperavam em casa por volta das 8h00 horas. 13. A proprietária do veículo ..-UT-.., ao aperceber-se do embate e dos danos na sua viatura, segundos após o mesmo, chamou as autoridades. 14. Quando a Autora saiu do local do acidente, as autoridades ainda não se haviam comparecido. 15. Por volta das 8h30/9h00 horas desse mesmo dia, um agente da GNR compareceu em sua casa, inquirindo-a relativamente ao acidente. * Dos danos: 16. Em consequência directa e necessária do embate descrito, a viatura da Autora ficou com a frente completamente destruída, com o pára-choques frontal partido e solto, sem as ópticas e faróis de nevoeiro do lado direito, com a óptica do lado esquerdo partida e sem o farol de nevoeiro do lado esquerdo, o capô ficou amassado e solto e o vidro frontal partido do lado direito. 17. Feita a participação do sinistro à Ré (considerando que a Autora havia contratado seguro de danos próprios) por instruções do seu mediador, a Autora deixou o veículo na oficina da marca que lhe foi recomendada (I..., no Porto), aguardando um orçamento para reparação. 18. Realizada a peritagem, foi informada que o veículo seria considerado perda total, uma vez que o valor da reparação do mesmo ultrapassava o seu valor comercial e que ao salvado atribuíam o valor de € 4.638,00. 19. A Autora havia adquirido a viatura em causa em Novembro de 2020, pelo valor de € 12.750,00. 20. Para adquirir a viatura, a Autora teve de recorrer a crédito bancário junto do Banco 1..., tendo um contrato de financiamento no valor global de € 16.705,08, no qual pagava mensalmente a quantia de € 198,87. 21. A Ré veio a declinar a sua responsabilidade no ressarcimento da Autora, referindo que a mesma havia abandonado o local do acidente antes da chegada das autoridades. 22. Por tal motivo, a Autora viu-se na necessidade de vender a sua viatura, tendo vendido a mesma à sociedade J... – Unipessoal Lda. pelo valor de € 1.750,00. 23. Até à venda da viatura, a Autora teve que continuar a pagar as prestações do empréstimo contraído para a sua aquisição. 24. Pagou, por conseguinte, até à venda da sua viatura, seis prestações relativas à amortização, no valor total de € 1.193,22. * III.2 – Matéria de facto não provada Com relevo para a decisão, resultam como não provados os seguintes factos: 1. Que a Autora, aquando do acidente, apenas se tenha apercebido da existência de um poste de electricidade de cimento à sua frente. 2. Que a Autora tivesse conhecimento que as autoridades tivessem sido chamadas quando abandonou o local do acidente.”
IV_ Fundamentação de direito 1ª Questão Dissente a Recorrente/Autora da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto ao “âmbito e alcance da cláusula de exclusão” constante do contrato de seguro facultativo (danos próprios), celebrado com a Ré. Advoga a Recorrente que a jurisprudência tem entendido predominantemente no sentido de que o abandono do local só assume relevância se for posterior ao chamamento das autoridades policiais e com conhecimento do efectivo chamamento da autoridade policial. Sustenta que tratando-se «de uma cláusula contratual geral, se só relevasse o abandono desligado do momento em que ocorre, a seguradora teria redigido a cláusula sem aludir ao chamamento, nestes termos: …voluntariamente e por sua iniciativa abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial. Não o tendo feito, é um manifesto abuso excluir a sua responsabilidade em situações que claramente não se encontram previstas na cláusula em questão.» Conclui, “[d]emonstrado que está que a Autora abandonou o local do acidente antes até de terem sido chamadas as autoridades (logo, antes das mesmas chegarem ao local) e não havendo qualquer obrigação legal de permanência do local do sinistro, não se cumprem os pressupostos de aplicação da cláusula de exclusão em questão”. Cumpre apreciar e decidir. Decorre da factualidade provada que entre a Ré, na qualidade de seguradora, celebrou com a Autora, na qualidade de tomadora, um contrato de seguros, titulado pela apólice nº ...09, mediante o qual a Ré assumiu a obrigação de indemnizá-la, pelos danos, próprios, decorrentes da circulação do seu veículo com a matrícula ..-XS-.., tendo sido fixado ao mesmo o valor seguro de € 11.172,82, com uma franquia de € 250,00. O contrato de seguro consiste no negócio jurídico através do qual uma pessoa transfere para outra o risco da eventual verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração (prémio). Como decorre do disposto no artigo 37.º, do Decreto-Lei nº72/2008, de 16/4 (Lei do Contrato de Seguro), o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito na respectiva apólice, na qual, se deve fazer constar todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente os riscos cobertos e as cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação (cfr. seu n.º 3, al. b). A questão dos presentes autos centra-se na interpretação da cláusula 40.ª[1], n.º 1, alínea c), das Condições Gerais do contrato de seguro celebrado entre a Autora e Ré, com o seguinte teor: «Para além das exclusões previstas na cláusula 5ª, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações: (…) c) Sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas, produtos tóxicos ou fármacos cujo os efeitos, directos ou secundários, resultem na diminuição da capacidade de condução, ou ainda quando aquele se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de detecção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade». Estando em causa a interpretação de uma cláusula contratual que integra as condições gerais do contrato de seguro e não tendo sido feita a prova de que a mesma resultou de negociação prévia entre os contratantes (cf. art.º 1.º nº 3, do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro), aplica-se, quanto à sua interpretação as normas constantes do Código Civil, com as especificidades decorrentes dos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais). Estabelece o nº 1 do artigo 236º do Código Civil que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, estipulando o nº 2 que “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. O citado preceito veio consagrar «uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista». Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, «O sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante” (nº2)»[2]. Ensina Mota Pinto que, uma vez que o código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias a considerar para a interpretação, “...serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo teria tomado em conta” [3] . Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[4], a “normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”. Na interpretação do clausulado, importa ainda ter em conta o estabelecido no artigo 238º, nº1, do Código Civil, nos termos do qual “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, excepto se “esse sentido (… ) corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (artigo 238º, nº2). Assim, os princípios essenciais a ter em consideração nesta matéria são os seguintes: - A declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário - artº 236, nº2, do Código Civil; - Não o sendo, valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (teoria da impressão do destinatário) - artº 236, nº1, do Código Civil; - Nos negócios formais, o sentido atribuído pelo “declaratário normal” deverá estar expresso, ainda que de forma imperfeita, no próprio texto do documento; - O sentido sem correspondência mínima no texto poderá ainda valer se traduzir a vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem e essa validade - artigo 238º, nº2, do Código Civil. No caso de contrato de adesão ou cláusulas contratuais gerais, dispõe o artigo 10º do RCCG que “As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”. Em anotação a este artigo, refere Ana Prata [5], «Almeida Costa e Menezes Cordeiro atribuem grande importância à referência ao “contexto de cada contrato singular” dizendo que se deu “prevalência a uma justiça individualizadora”; e acrescentam, com toda a razão na substância: “As circunstâncias concretas dos contratos singulares podem, de facto, levar a resultados interpretativos ou integrativos diferentes dos propiciados por elencos abstractos de cláusulas, permitindo uma justiça material mais apurada”.». Sobre as particularidades no que respeita à interpretação do contrato de seguro, refere Pedro Romano Martinez [6], “apesar de o contrato de seguro ser normalmente celebrado com base numa proposta subscrita pelo tomador do seguro, na interpretação das cláusulas dessa proposta que, quase sempre foram previamente elaboradas pela seguradora, deve entender-se que o real declaratário, a que alude o artigo 236º, nº1, do Código Civil, é o tomador do seguro. De facto, a seguradora aceita uma proposta que lhe é feita, assume a posição de declaratário, pois a declaração é apresentada pelo tomador do seguro, mas, tendo em conta que o texto da proposta foi previamente elaborado pela empresa de seguros, devem inverter-se os papéis e entender-se que o declarante é aquele que elabora a proposta (seguradora) e não quem a subscreve (tomador do seguro).” Acrescenta, ainda, que «a ressalva constante da parte final do nº1 do artigo 236º do CC (…) não deve ser tida em consideração num contrato de seguro, no que respeita à posição da seguradora como declarante, pois seria estranho que esta não pudesse razoavelmente contar com uma interpretação da proposta do tomador do seguro no sentido objectivo, até porque a referida proposta – salvo quanto ao preenchimento das condições particulares – foi previamente elaborada pela seguradora. A mencionada excepção encontra-se condicionada pelo disposto no artigo 11º, nº1, da LCCG, do qual resulta que, em sede de contrato de seguro, sendo este ajustado com recurso a cláusulas padronizadas, como é regra, não há que ter em conta a tutela do declaratário (seguradora) que não podia razoavelmente contar com o sentido objectivo resultante da interpretação segundo a teoria da impressão do destinatário. De facto, como resulta do artigo 11º, nº1, da LCCG, o sentido das cláusulas é determinado em função de um aderente (tomador do seguro) normal colocado na posição do aderente real, sem qualquer ressalva. Independentemente de ser declarante ou declaratário, justifica-se a tutela da parte que subscreveu as cláusulas padronizadas (tomador do seguro) elaboradas pela contraparte (seguradora)». No concernente à interpretação das cláusulas ambíguas ou dúbias, o Código Civil dispõe, no seu artigo 237º, diferenciada interpretação, dependente de estarmos perante negócios gratuitos ou onerosos, prescrevendo que “em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”. Refere Pedro Martinez[7], “No contrato de seguro padronizado, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, não se aplica o disposto no artigo 237º do CC que aponta para o equilíbrio entre as prestações, pois, o artigo 11º, nº2, da LCCG determina que, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. (…)A regra in dubio contra stipulatorem – que será a seguradora mesmo quando se limite a fazer um convite a contratar – evita que as situações duvidosas beneficiem o autor das cláusulas”. Assim, nos termos do art.º 11º, nº1, da LCCG, “as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real”. Como referido pelo Tribunal a quo e pela Recorrente, a jurisprudência vem divergindo quanto à interpretação da cláusula contante da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º das Condições Gerais da Apólice nos termos da qual encontram-se excluídos os sinistros “…quando voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”. A posição, a maioritária, entende que a exclusão da cobertura dos danos exige o conhecimento, pelo causador do acidente, no momento do abandono, que as autoridades policiais foram chamadas, atribuindo relevância a dois momentos distintos: o momento do chamamento das autoridades policiais e o momento do abandono do local, pelo causador do acidente. Para a posição minoritária, não releva o momento em que ocorre o chamamento das autoridades policiais, nem o conhecimento, pelo causador do acidente, desse chamamento, verificando-se dois entendimentos: (i) A exclusão da cobertura verifica-se quando existir abandono do local, nas situações em que as autoridades policiais já tenham sido chamadas e, por igualdade ou maioria de razão, quando, sendo tal chamamento necessário, o infractor abandonar o local, mesmo antes de ele ser efectivado. No sentido da posição maioritária[8]: _ (i) Por Acórdão de 18 de Março de 2021, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça [9] que “é possível descortinar dois momentos relevantes para a verificação da exclusão: o do abandono do local do acidente antes da chegada das autoridades e o da chamada das autoridades policiais. Neste contexto, somos levados a considerar que a exclusão da cobertura do sinistro só tem razão de ser se o condutor do veículo, sem motivo que o justifique, abandonar o local do acidente, depois de saber que as autoridades policiais foram chamadas para tomar conta da ocorrência. _ (ii) Por Acórdão de 24 de Maio de 2022, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça[10]: «I - A cláusula contratual geral onde se prevê a exclusão da cobertura do seguro facultativo de danos próprios quando “o Condutor do veículo seguro recusar submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandonar o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade” pressupõe que o condutor envolvido no acidente tenha tido conhecimento do chamamento das autoridades policiais ao local do sinistro (por sua iniciativa ou de terceiro) e, nessas circunstâncias, decida então abandoná-lo (evitando assim o contacto com as autoridades que sabe estarem na iminência de o abordar). II - Apenas nestas condições passará a existir fundamento para a exclusão da cobertura do seguro, uma vez que só então se poderá admitir ou pressupor o propósito de o condutor procurar inviabilizar, pela sua premeditada ausência, a submissão à realização do teste de alcoolemia. III - Encontrando-se a viatura imobilizada fora da faixa de rodagem, sem o envolvimento de qualquer outro veículo no acidente, peão atingido ou ferido a carecer de assistência médica; estando a via completamente livre e desimpedida de qualquer obstáculo; ocorrendo o evento de madrugada, em local ermo e isolado; tendo ficado o condutor ensanguentado, por virtude dos ferimentos ligeiros resultantes do despiste, nunca se compreenderia que a simples deslocação do condutor para qualquer outro local (incluindo para sua residência em momento de compreensível nervosismo e perturbação) importasse sem mais, de forma excessiva e desnecessariamente gravosa, a exclusão de cobertura do seguro, caso um terceiro solicitasse a comparência das entidades policiais para tomarem conta da ocorrência e tal viesse efectivamente a acontecer. IV - De resto, reconhecendo alguma incontornável ambiguidade no teor da redacção da cláusula de exclusão em referência (onde se estabelece, como elemento essencial para a sua verificação, o chamamento ao local das entidades policiais, sem que se esclareça devidamente e com rigor a necessidade, ou não, do conhecimento deste facto pelo condutor envolvido), sempre a natural dúvida interpretativa - que aqui é perfeitamente legítima - levaria à aplicação da regra prevista no art. 11.º, n.º 2, do DL n.º 446/85, de 25-10, devendo optar-se pela leitura da norma que se mostre mais favorável aos interesses do aderente/segurado.” _ (iii) Decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 23-11-2021[11], que “Constando das condições gerais de um contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil automóvel que o contrato também não garantirá a situação em que o condutor do veículo, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade, essa exclusão de responsabilidade só ocorre se a autoridade policial já tiver sido chamada no momento do abandono”. Nesse Acórdão que nos permitimos respeitosamente transcrever, foi entendido: «depreende-se do teor de tal cláusula que o abandono só é relevante em termos de exclusão da responsabilidade da seguradora, se a autoridade policial já tiver sido chamada. A autoridade policial tem que ser chamada e o abandono, injustificado, tem que ocorrer já depois de ter ocorrido tal chamamento, sendo este do conhecimento do condutor do veículo que se ausentou do local do acidente. _ (iv) No Acórdão de 18-01-2022, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra[12]: “I- A cláusula contratual geral onde se prevê a exclusão da cobertura do seguro facultativo de danos próprios quando “o Condutor do veículo seguro recusar submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandonar o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade” pressupõe que o condutor envolvido no acidente tenha tido conhecimento do chamamento das autoridades policiais ao local do sinistro (por sua iniciativa ou de terceiro) e, nessas circunstâncias, decida então abandoná-lo (evitando assim o contacto com as autoridades que sabe estarem na iminência de o abordar). II - Apenas nestas condições passará a existir fundamento para a exclusão da cobertura do seguro, uma vez que só então se poderá admitir ou pressupor o propósito de o condutor procurar inviabilizar, pela sua premeditada ausência, a submissão à realização do teste de alcoolemia. De resto, reconhecendo alguma incontornável ambiguidade no teor da redacção da cláusula de exclusão em referência (onde se estabelece, como elemento essencial para a sua verificação, o chamamento ao local das entidades policiais, sem que se esclareça devidamente e com rigor a necessidade, ou não, do conhecimento deste facto pelo condutor envolvido), sempre a natural dúvida interpretativa - que aqui é perfeitamente legítima - levaria à aplicação da regra prevista no art. 11.º, n.º 2, do DL n.º 446/85, de 25-10, devendo optar-se pela leitura da norma que se mostre mais favorável aos interesses do aderente/segurado.” _ (v) Por Acórdão de 22 de Novembro de 2022, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra [13]: «A cláusula contratual, estipulada em contrato de seguro, nas Condições Gerais do Contrato, com a epígrafe “Exclusões Gerais”, onde, a propósito de cobertura de “danos próprios” se dispõe que: “1 – Além das exclusões previstas no Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil – Parte I – e nas exclusões próprias de cada Condição Especial, ficam também excluídos os: (…) c) Sinistros quando o condutor do veículo seguro … voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada”, deve ser interpretada, quer face ao elemento redactorial quer ao disposto no art. 11º do DL 446/85 (sobre cláusulas contratuais gerais), no sentido de que se o condutor abandonar o local do acidente depois do chamamento das autoridades policiais verificar-se-á a apontada exclusão.». _ (vi) Por Acórdão de 10 de Outubro de 2019, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães [14], «dita o art. 236º, nº 1, do Código Civil, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. A expressão “recusa” tem o significado corrente de negação ou rejeição, pressupondo a oferta ou imposição de algo. No caso, já tivemos oportunidade de salientar que o Autor, tal como rezam os factos provados a que nos temos de ater, se ausentou do local inconsciente sequer da programada vinda dos referidos agentes de autoridade, de modo que, é aqui inviável considerar que a ausência que protagonizou possa ser subsumível àquela previsão convencional: o condutor do OD nunca foi confrontado com tal teste de TAS e, por isso, nunca teve oportunidade de o recusar.». _ (vii) Por Acórdão de 22 de Novembro de 2022, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa [15]: a “exclusão da cobertura do seguro facultativo de danos próprios quando o condutor do veículo, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade, só ocorre se a autoridade policial já tiver sido chamada no momento do abandono e o condutor tenha conhecimento desse facto”. _ (viii) Por Acórdão de 06 de Julho de 2023, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa [16]: “I - Nos contratos de adesão, a interpretação de uma cláusula contratual geral é efectuada de acordo com o regime geral civilístico de interpretação da declaração negocial, prescrito no art.º 236º, do Cód. Civil, ex vi do art.º 10º, do DL nº. 446/85, de 25/10; II - consagra aquele normativo a doutrina da impressão do destinatário, assim prevalecendo a objectividade contida no sentido correspondente à impressão do destinatário, ainda que legalmente condicionada ou limitada por uma vertente subjectiva, traduzida na possibilidade da sua imputação ao declarante; III - tal regime interpretativo, por força da norma especial contida naquele art.º 10º, do DL nº. 446/85, de 25/10, sublinha e realça que tal interpretação deve ser realizada na ponderação do concreto contrato em que se insira a cláusula contratual geral, ou seja, na ponderação e avaliação de todos os elementos e circunstâncias caracterizadores daquele e da sua concreta celebração; IV - estando-se perante a interpretação de cláusula contratual ambígua ou dúbia, a regra interpretativa corresponde à enunciada no nº. 1, do art.º 236º, do Cód. Civil – cf., o nº. 1, do art.º 11º, do DL nº. 446/85, de 25/10 -, isto é, deve operar-se com a hipótese de um declaratário normal, atendendo-se a todos os elementos e factores que um declaratário medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário efectivo, teria ponderado e tomado em conta; V - ou seja, no caso concreto de outorga de um contrato de seguro, deve considerar-se a impressão percepcionada por um declaratário enquanto tomador médio do seguro, desprovido de particulares conhecimentos jurídicos, que aprecia com mediana atenção as condições gerais que lhe são apresentadas; VI - prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente, conforme o n.º 2, do mesmo normativo; VII - este normativo, na adopção do princípio in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem, nos casos em que a concreta cláusula não seja susceptível de ser fixada em sentido unívoco por um declaratário/aderente de normal ou comum diligência, faz recair o risco da ambiguidade da cláusula sobre o predisponente, ou seja, faz incidir sobre este um ónus de clareza, evidência ou visibilidade relativamente aos encargos em que pretende fazer incorrer a contraparte aderente; VIII - estando-se perante a interpretação de uma cláusula contratual geral excludente da responsabilidade, convencionada num contrato de seguro, impõe-se a sua previsão de forma clara, perceptível e evidente, de forma a tornar facilmente perceptionável o risco coberto e a extensão abrangida pela garantia do seguro outorgado; IX - pelo que, ocorrendo dúvida quanto ao concreto alcance ou abrangência de tal cláusula excludente da responsabilidade da seguradora, deve prevalecer o sentido mais favorável ao segurado/aderente, que poderá ter correspondência com o seu sentido mais literal, por ser o mais facilmente apreensível por um declaratário/aderente de normal ou comum diligência (tomador médio do seguro); X - constitui abuso de direito, mediante o comportamento abusivo típico do tu quoque, a invocação ou o aproveitamento de um acto ilícito por parte de quem o cometeu; XI - efectivamente, o princípio, matriz ou fundamento do princípio da proibição do tu quoque é o de que quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita da contraparte”. O Acórdão foi proferido com um voto de vencido que nos permitimos respeitosamente transcrever: "… 2) … a previsão desta exclusão - e a razão da sua existência - não ocorre apenas na situação em que o condutor do veículo conheça o chamamento e se ausente; 3) Na realidade, para que a mesma não tenha atuação, deverá determinar - designadamente, na situação dos autos, em que está em causa o embate num veículo sem condutor - pelo menos, a demonstração da impossibilidade de o chamamento das autoridades se efetivar pelo condutor do veículo ou, pelo menos, a verificação da impossibilidade do condutor poder prever que a autoridade seria chamada por terceiros no momento em que tal chamamento teve lugar (por exemplo quando o chamamento ocorra vários dias depois do embate, sem conexão adequada entre o momento do embate e aquele em que as autoridades vêm a tomar conta da ocorrência, etc.); 4) O condutor do veículo de matrícula ..-SN-.. embateu e embora tenho tomado nota da matrícula, não desenvolveu qualquer conduta para dar conta do acidente, antes de as autoridades serem chamadas por terceiro, o que, sendo previsível, não foi acautelado, de qualquer modo pelo referido condutor; 5) Encontra-se provado tal chamamento por terceiros (esposa do proprietário do veículo ..-HS-.., pouco minutos após o embate (factos provados 9 e 15); 6) Não se encontra demonstrada qualquer impossibilidade do condutor do veículo de matrícula ..-SN-.. ter aguardado pela chegada das autoridades ou por ele mesmo as chamar; 7) A previsão constante da referida alínea c) da cláusula 40.ª é, segundo creio, atuante, o que determinaria a exclusão da cobertura das garantias accionadas". Perfilhando o entendimento minoritário: _ (i) Decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 13/12/2023[17]: “I - Basta, para a aplicação da cláusula de contrato de seguro que exclua a responsabilidade da seguradora quando o segurado «abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”, que o abandono se verifique com consciência por banda deste da necessidade de tal chamamento, pelo que é irrelevante que aconteça antes ou depois do mesmo. II - Provado tal abandono, sem justificação, num acidente ocorrido cerca das 6,00 horas da manhã de um sábado e em que a entidade policial tinha de ser chamada, pois que provocou danos avultados em veículos e em bens do domínio publico, tem de concluir-se que o interveniente se quis escapulir a ser fiscalizado, por motivos de atuação menos lícita, pelo que, mesmo que a tal atuação não se subsumisse na aludida clausula excludente, sempre estaria inquinada de abuso de direito, ao menos na modalidade do tu quoque”. Na fundamentação do Acórdão de 13/12/2023 - que nos permitimos respeitosamente transcrever - pode ler-se: “Tal como já diziam os antigos, por vezes, a letra da lei – aqui da cláusula contratual – mata a justiça, mas o seu espírito e ratio, pode vivificá-la. Ou seja, bastas vezes, só com apelo aqueles elementos não literais da interpretação jurídica, e sem obediência cega e acrítica à literalidade do quid interpretando, se pode almejar a consecução do fito último da atividade jurisdicional, qual seja, a prolação da decisão que reflita e alcance não apenas a, por vezes a mais cómoda e fácil, justiça formal, mas antes atinja a verdade e, assim, realize a justiça material do caso concreto. Nesta senda tem de concluir-se que in casu, o cerne substantivo da aludida cláusula de exclusão prende-se com o facto de, para um acidente rodoviário, ser, ou não ser, necessário, ou até conveniente, chamar a autoridade policial. Nos pequenos sinistros com consequências materiais nocivas minudentes – pequenos riscos ou amolgadelas – normalmente tal chamamento não se impõe, nem as autoridades policiais o aconselham, ficando a resolução dos mesmos entregues aos intervenientes, vg. com o preenchimento da chamada declaração amigável. Nos acidentes com maiores e mais graves consequências, humanas e/ou materiais, tal chamamento impõe-se ou é aconselhável. O caso vertente inclui-se nesta última hipótese. Tal como observa o julgador, o sinistro provocou danos materiais, vg, em bens públicos, elevados e de monta. Logo, a intervenção policial impunha-se ou era patentemente aconselhável. Destarte, alguém teria de chamar a autoridade policial. E porque, perante os factos apurados, o autor foi o único ou principal causador do acidente, sobre ele impendia - em função e homenagem a um dever, legal e ético social, de colaboração -, esse poder/dever principal ou primário de tal chamamento. E o recorrente sabia isso, ou era-lhe exigível que soubesse. Não obstante, fez exatamente o contrário: saiu do local do embate e escapuliu-se, ao que parece mais ou menos sub repticiamente, antes da chegada da autoridade policial que ele sabia, fosse chamada por quem fosse, iria chegar. E ia chegar quanto mais não fosse porque o causador do acidente já não se encontrava no local e, assim, aquela autoridade era nececessária para apurar as causas e circunstâncias do embate, pois que o próprio causador do acidente não quis contribuir de imediato para as esclarecer, ou até, se fosse possível, para resolver o assunto sem necessidade da intervenção policial. Ou seja, o recorrente sabia que, máxime devido à sua saída do local, a autoridade policial teria de deslocar-se ao local do acidente. Por conseguinte não pode ele agora argumentar que tal cláusula de exclusão apenas se aplica quando a autoridade já tenha sido chamada. Se assim fosse, estava encontrado o ovo de colombo para os infratores e culpados de um acidente rodoviário se eximirem à aplicação de tal cláusula: fugiam antes de eles ou alguém chamar a polícia e ficavam imunes a tal exclusão. É bom de ver que o entendimento defendido pelo recorrente, podendo levar a esta atuação, fere todas as normas e princípios legais possivelmente aplicáveis e a própria consciência ético jurídica do normal cidadão, pelo que não pode ser acolhida.
Ou seja, se ela se aplica quando a polícia já tiver sido chamada, por igualdade ou maioria de razão se deve aplicar quando, sendo tal chamamento necessário, o infrator se escapulir do local, mesmo antes de ele ser efetivado. Reitera-se, o que importa é saber se é necessário, ou não, chamar a polícia. Se for necessário, o interveniente no acidente não pode ausentar-se do local, nem antes nem depois de ter sido chamada. É esta a interpretação que deve ser dada a tal cláusula de exclusão. Podendo e devendo concluir-se, em abono da verdade e da justiça, que a seguradora, ao acrescentar em tal cláusula a expressão «quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade», pleonástica e desnecessariamente, maius dixit quam voluit, Pois que, naturalmente, não quereria desaplicar tal exclusão de responsabilidade sua aos intervenientes nos acidentes, os quais, sabendo que era necessária a intervenção da autoridade policial, fugissem do local antes de ela ter sido chamada…”. E conclui, “Nesta conformidade, a correta interpretação de tal cláusula, ou seja, a que se coaduna com, e vai de encontro à vontade da ré, tem de ir no sentido de que ela quis abarcar a fuga do local do sinistro tanto antes como depois de a autoridade ter sido chamada”. _ (ii) Decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 7/3/2024[18]: “I - As cláusulas de um contrato de seguro devem ser interpretadas sob o prisma de um declaratário normal e, em caso de dúvida, no sentido mais favorável ao aderente. II - No caso de da aplicação da cláusula de contrato de seguro que exclua a responsabilidade da seguradora quando o segurado «abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”, é necessário, em regra, que tenha efectivamente ocorrido esse chamamento e que o abandono do local tenha ocorrido com conhecimento do mesmo. III - Em circunstâncias graves e ponderosas comprovadas nos factos, esse clausulado pode ser aplicado quando se conclua que o condutor tinha consciência que as autoridades deviam ser chamadas, mas abandonou o local precisamente para as evitar. IV - Não se verifica essa circunstância quando o acidente não provocou feridos, danos noutros veículos ou sequer o capotamento do veículo seguro e tudo indica que o condutor não sabia dessa intervenção.” _ (iii) Decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 24/4/2012[19], “…se é facto que o condutor não se recusou a efectuar o teste de alcoolémia, por não ter sido interpelado expressamente para o efeito, certo é também que frustrou a realização desse exame, ao abandonar voluntariamente o local do acidente antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por outra entidade, o que basta para que se dê como preenchida a parte final da cláusula de exclusão da responsabilidade da reclamada.” Do texto da cláusula não consta qualquer distinção entre o chamamento ser efectuado pelo condutor do veiculo que deu causa ao acidente ou por outra entidade. Além do elemento literal, ponto de partida do intérprete, outros elementos assumem relevância, como referido, entre os quais o teleológico que permite alcançar o sentido da cláusula pelo fim visado. Se a Autora (aderente) visou salvaguardar a ocorrência de danos próprios no seu veículo, a seguradora visou a cobertura de determinado risco, dela excluindo os danos decorrentes de sinistro em que o condutor esteja sob o efeito de estupefacientes ou álcool ou os casos em que o condutor de forma voluntária recuse ou impossibilite, pelo abandono do local, os testes de detecção de tais substâncias. A Autora apercebeu-se que embatera no veículo ..-UT-.., bem como no poste de electricidade. Após o embate, a Autora não saiu da sua viatura e, após ter verificado que a mesma ainda circulava, seguiu para sua casa, onde estacionou a viatura na sua garagem. Perante este quadro factual, a Autora não podia deixar de saber que a autoridade policial seria chamada. Tendo a Autora abandonado o local sem dar conhecimento da sua identificação e da ocorrência e face aos danos que provocara nos bens de terceiros e à necessidade de apurar as causas e circunstâncias do embate no veículo ..-UT-.. e no poste de electricidade, é evidente a necessidade da presença das autoridades policiais no local. Dispõe o artigo 89º do Código da Estrada, no seu nº1, que “O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice…”. O acidente ocorreu às 6 horas. Por volta das 8h30/9h00 horas, um Militar da GNR compareceu na residência da autora, inquirindo-a relativamente ao acidente. Não adoptou a Autora a conduta que se lhe impunha, “em função e homenagem a um dever, legal e ético social, de colaboração”[24]. Abandonou o local, sem qualquer motivo que o justificasse [resulta da matéria de facto provada que “a Autora vinha de casa de uma amiga onde na noite anterior tinha jantado e acabado por pernoitar, com pressa de chegar a casa, pois não tinha intenção de ter pernoitado em casa da amiga, e porque a esperavam em casa por volta das 8h00 horas”] e não podendo deixar de saber que as Autoridades Policiais seriam chamadas ao local. Não se encontra justificado o abandono do local do sinistro. Pese embora conste das conclusões (ponto vii) que o seu estado, no momento, era de “nervosismo e perturbação”, não resulta tal quadro da matéria de facto provada mas, apenas, que tinha “pressa de chegar a casa” e que a “esperavam em casa por volta das 8 horas” [ponto 12 dos factos provados]. Invoca a Recorrente que se encontra demonstrado que abandonou o local do acidente antes de terem sido chamadas as autoridades e, consequentemente, antes das mesmas chegarem ao local. Contudo, não resulta tal cronologia da matéria de facto assente. Vejamos. O acidente ocorreu por volta das 6 horas (ponto 1 dos factos provados). A Autora embateu frontalmente com o seu veículo no veículo ..-UT-.. que se encontrava do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha daquela. Por sua vez, o veículo ..-UT-.. embateu num poste de electricidade que ali se encontrava, causando-lhe danos. Como resultado do embate, ambos os airbags frontais do veículo da Autora dispararam. A violência do embate pode ser aferida pelos danos provocados no seu veículo: a frente ficou completamente destruída, com o pára-choques frontal partido e solto, sem as ópticas e faróis de nevoeiro do lado direito, com a óptica do lado esquerdo partida e sem o farol de nevoeiro do lado esquerdo; o capô ficou amassado e solto e o vidro frontal partido do lado direito. A Autora “apercebeu-se que embatera no veículo ..-UT-.., bem como no poste de electricidade. Após o embate, a Autora não saiu da sua viatura e, após ter verificado que a mesma ainda circulava, seguiu para sua casa, onde estacionou a viatura na sua garagem. Como referido na decisão recorrida, “com a sua conduta, a Autora conseguiu retardar, em cerca de duas horas, a sua identificação por parte da GNR. É ainda certo que, à hora em que o acidente ocorreu, havia uma séria probabilidade de a Autora nunca vir a ser descoberta como a causadora do mesmo, tanto mais que teve a preocupação de estacionar a viatura na sua garagem.”. Consta do ponto 13 dos factos provados que “A proprietária do veículo ..-UT-.., ao aperceber-se do embate e dos danos na sua viatura, segundos após o mesmo, chamou as autoridades”. [negrito nosso]. Assim, da factualidade provada não resulta que a Autora abandonou o local antes do chamamento das Autoridades Policiais mas, apenas, que quando assim procedeu, as Autoridades Policiais ainda não tinham chegado. Pelo exposto, considera-se preenchida a causa de exclusão invocada pela ré, pelo que improcede o recurso.
2ª Questão Insurge-se a Recorrente por o Tribunal a quo ter considerado que a sua conduta configura abuso do direito. Sustenta, “ainda que moralmente não tenha agido da forma mais correta, a sua atuação está longe de poder ser considerada abuso de direito” pois, veio exercer o seu direito indemnizatório. Advoga, ainda, que “ter-se ausentado do local do embate, previamente à chegada da autoridade policial, sem que a tenha chamado nem sabendo que tinha sido chamada por outrem, não configura, de per si, a adoção de um comportamento ilícito ou censurável, em desconformidade com o Direito, de forma a concluir-se que a mesma demandante não poderia prevalecer-se no reivindicar daquela tutela indemnizatória operada através da transferência do risco”. Cumpre apreciar e decidir. O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do Código Civil). Ensina António Menezes Cordeiro[25] que “abuso do direito” é “uma mera designação tradicional para o que se poderia dizer “exercício disfuncional de posições jurídicas”. Por isso, ele pode reportar-se ao exercício de quaisquer situações e não, apenas, ao de direitos subjetivos”. “A fórmula tu quoque (também tu!) exprime a regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso: Nesta modalidade de abuso do direito está em jogo a manifestação de um princípio concretizador da boa-fé: o princípio de primazia da materialidade subjacente. Refere António Menezes Cordeiro que nesta modalidade de abuso do direito, “[e]xiste (…) uma situação jurídica que, por força de um comportamento anterior do seu beneficiário, foi alterada, na sua configuração, por forma a não permitir atuações ao seu abrigo que, de outro modo, seriam possíveis”. Acrescenta, “[a] pessoa que, mesmo fora do caso nuclearmente exemplar do sinalagma, desequilibre, num momento prévio, a regulação material expressa no seu direito subjetivo, não pode, depois, pretender, como se nada houvesse ocorrido, exercer a posição que a ordem jurídica lhe conferiu. Distorcido o equilíbrio de base, sofre-lhe as consequências. A nova situação criada altera a configuração da posição jurídica do exercente…”[27]. Como decidiu o Tribunal a quo, “independentemente da pressa que a Autora teria para chegar à sua casa, com a sua conduta poderia (…) ter evitado ter sido descoberta como a interveniente no acidente, e efectivamente evitou ser sujeita a exames policiais no momento do embate, designadamente ao álcool. Tal é particularmente relevante atenta a hora a que a que a Autora se deslocava, bem como o facto de ter jantado em casa de uma amiga e aí pernoitado. No mais, sendo certo que, à hora em questão, seria possível que o proprietário da viatura UT se encontrasse a descansar, mais se exigiria à Autora que chamasse as autoridades, de forma a identificar-se como causadora do sinistro perante o proprietário”. Não diligenciou pelo chamamento das Autoridades Policiais. Não podia deixar de saber que ao abandonar o local, após ter provocado danos em bens de terceiros, a presença das Autoridades Policiais era inevitável e o que fez? Após o acidente, não saiu do veículo, não chamou as Autoridades Policiais, tendo centrado a sua preocupação em abandonar o local e colocar o seu veículo na garagem, sendo a sua actuação manifestamente contrária a uma conduta de boa fé, no âmbito contratual, pelo que constitui abuso do direito na modalidade de tu quoque a sua pretensão indemnizatória. Como refere o Tribunal a quo, conferir à Autora o pagamento de indemnização pelos danos causados ao seu veículo “corresponderia ao premiar de uma conduta manifestamente incorrecta, contrária ao direito e abusiva, apenas fundamentada na não aplicação da exclusão em causa pela mera questão técnica de a Autora ter quase imediatamente abandonado o local do acidente, sem que tivesse sequer dado tempo de as competentes autoridades serem previsivelmente chamadas.” * Improcede totalmente o recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.* Custas As custas são da responsabilidade da Recorrente, atenta a improcedência do recurso (artigo 527º, nºs1 e 2, do CPC). * V_ Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão. Custas pela Recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC). * * * Sumário: ………………………………….. ………………………………….. ………………………………….. * Porto, 9/9/2024. Anabela Morais Miguel Baldaia de Morais Ana Olívia Loureiro _______________________ [1] O acesso às condições gerais do contrato foi efectuado através do número de apólice, conforme indicação expressa na apólice junta com a petição. [2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, pág. 223. [3] Carlos Alberto da Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição Actualizada, Coimbra Editora, 1994, pág. 450. [4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, pág. 223. [5]Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 329. [6] Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, Principia Publicações Universitárias e Cientificas, 1ª edição – 2006, págs. 86 a 88. [7] [7]Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, 1ª edição, Principia – Publicações Universitárias e Cientificas, 2006, pág. 88. [8] Jurisprudência indicada pela Recorrente e na decisão recorrida. [9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Março de 2021, proferido no processo nº 1542/19.0T8LRA.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt: [10] Acórdão de 24 de Maio de 2022, do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022, proferido no processo nº 52/20.7T8TND.C1.S1 [11] Acórdão de 23-11-2021, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 3310/20.7T8LRA.C1. [12] Acórdão de 18-01-2022, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 52/20.7T8TND.C1, acessível em www.dgsi.pt. [13] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Novembro de 2022, proferido no processo nº 1901/218T8FIG.C1, acessível em www.dgsi.pt. [14] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de Outubro de 2019, proferido no processo 412/16.8T8WD.G1, acessível em www.dgsi.pt. [15] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Novembro de 2022, proferido no processo 2517/20.1T8VFX.L1-7, acessível em www.dgsi.pt. [16] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Julho de 2023, proferido no processo 2685/21.5T8SXL.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. [17] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/12/2023, proferido no processo nº 2456/20.6T8LRA.C1, acessível em www.dgsi.pt. [18] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7/3/2024, proferido no processo nº 3654/22.3T8AVR.P1, acessível em www.dgsi.pt. [19] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/4/2012, proferido no Processo nº36/12.9YRCBR,acessível em www.dgsi.pt. [20] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/03/2023, proferido no processo nº 1247/21.1T8GRD.C1, acessível em www.dgsi.pt. [21] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, Vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, pág. 223. [22] Maria Raquel Rei, Tratado d…694. [23] Acórdão de 3/3/2008, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 08A053, documento SJ20080313000536, acessível em www.dgsi.pt. [24] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de Fevereiro de 2022, proferido no processo nº 2456/20.6T8LRA.C1, acessível em dgsi.pt. [25] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil- Parte Geral. Exercício Jurídico, Vol. V, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2021, pág. 411. [26] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil- Parte Geral. Exercício Jurídico, Vol. V, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2021, pág. 365. [27] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil- Parte Geral. Exercício Jurídico, Vol. V, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2021, pág. 375. |