Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CÉU SILVA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP202511112688/17.4T8VNG-W.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nulidade de negócio jurídico não se confunde com nulidade de ato processual. II - A ação destinada a efetivar a responsabilidade civil do administrador da insolvência que não se enquadre na hipótese prevista no art. 82º nº 5 do C.I.R.E. não corre por apenso ao processo de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2688/17.4T8VNG-W.P1 Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Na ação de verificação ulterior de créditos ou outros direitos que AA move contra a insolvente A... Unipessoal, Lda, Massa Insolvente de A... Unipessoal, Lda, representada pelo administrador de insolvência BB, e credores da Massa Insolvente, o A. interpôs recurso do despacho proferido a 10 de setembro de 2025, pelo qual foi indeferida a pretensão por ele manifestada no requerimento apresentado a 26 de agosto de 2025. Na alegação de recurso, o recorrente pediu que seja revogado o despacho recorrido, que seja declarada a nulidade do processado posterior à decisão de 15 de setembro de 2025; que seja determinada a admissão da prova documental superveniente apresentada; que seja conhecida oficiosamente a nulidade da doação de 2009 e da cadeia negocial subsequente, excluindo o imóvel da massa insolvente; e, subsidiariamente, que seja mandado baixar os autos para nova decisão. O recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. O presente recurso foi interposto do douto despacho proferido em 10 de setembro de 2025, que indeferiu, na totalidade, os requerimentos apresentados pelo Recorrente com as referências 43303711 (26/08/2025) e 43363979 (03/09/2025). 2. Nestes requerimentos, o Recorrente solicitou, entre outros, a suspensão da instância por nulidade superveniente (art. 195.º CPC), a declaração de nulidade da integração do imóvel na massa insolvente (art. 141.º CIRE), a revogação de despachos de despejo e a abertura de incidente de responsabilidade civil extracontratual contra os Administradores da Insolvência. 3. O tribunal a quo indeferiu o requerimento com fundamento na estabilização da instância (art. 260.º CPC), considerando tratar-se de novos pedidos e de nova causa de pedir, inadmissíveis nos presentes autos. 4. Contudo, o Recorrente não pretendeu introduzir novos pedidos, mas sim dar conhecimento ao tribunal de uma nulidade superveniente de conhecimento oficioso, resultante de sentença transitada em julgado no Apenso “H”, que declarou a nulidade absoluta da doação do imóvel efetuada em 2009, por fraude à lei (art. 280.º CC). 5. A referida nulidade absoluta, nos termos dos arts. 280.º, 286.º e 294.º do Código Civil, é insuscetível de sanação, retroage ao momento do ato, pode ser invocada a todo o tempo e deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal. 6. A autoridade do caso julgado, imposta pelos arts. 619.º e 621.º do CPC, vincula o tribunal a quo, sendo que, no Apenso “J”, foi reconhecida a aplicação reflexa dessa sentença ao Recorrente, enquanto co-arrendatário. 7. A continuidade da instância no Apenso “O”, mantendo-se a integração do imóvel na massa insolvente, configura violação do caso julgado, nulidade processual superveniente (art. 195.º CPC) e ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e segurança jurídica (arts. 202.º, 205.º e 20.º CRP). 8. A invocação dessa nulidade não consubstancia um novo pedido, mas sim o exercício do dever de colaboração com o tribunal (art. 7.º CPC), permitindo a este pronunciar--se sobre vícios de conhecimento oficioso que inquinam os atos subsequentes do processo. 9. O Recorrente requereu ainda a abertura de incidente de responsabilidade civil extracontratual contra os administradores da insolvência, o qual deve tramitar autonomamente e por apenso, não se confundindo com uma modificação da causa de pedir. 10. Foram igualmente juntos e dado conhecimento de documentos supervenientes, obtidos apenas em agosto de 2025, e que se estavam a obter de relevância extrema e cuja junção foi indeferida sem justificação legal, em violação do art. 423.º, n.º 3 do CPC e da jurisprudência dominante, nomeadamente o Acórdão da TRL de 13/01/2022 (Proc. 12322/14.9T2SNT-A.L1-2). 11. A não admissão desses meios de prova configura cerceamento de defesa, vedado pelo art. 3.º/3 do CPC e pelo art. 20.º da Constituição da República Portuguesa. 12. O despacho recorrido, ao desconsiderar nulidades de ordem pública e sentenças transitadas em julgado, profere decisão materialmente inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito democrático e da autoridade do caso julgado (arts. 20.º, 202.º, 205.º CRP e arts. 619.º, 621.º, 195.º e 615.º/1, al. d) do CPC). 13. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente.» Não foi apresentada resposta à alegação. * Nas conclusões recursivas, o recorrente afirmou que “foram igualmente juntos e dado conhecimento de documentos supervenientes, obtidos apenas em agosto de 2025, e que se estavam a obter de relevância extrema e cuja junção foi indeferida sem justificação legal”.É uma falsa questão, pois da fundamentação do despacho recorrido nada consta sobre a admissibilidade dos documentos juntos e do dispositivo do despacho recorrido consta “indefiro in tottum a pretensão do A. AA”, sem ter sido mandado retirar os documentos do processo ou restituir os mesmos ao apresentante nem condenado este ao pagamento de multa. É certo que o indeferimento in totum abrange a requerida “admissão da produção de prova documental, testemunhal e pericial”, mas no sentido de, indeferida “a abertura de incidente de responsabilidade civil extracontratual contra os Administradores”, não haverá lugar à pretendida produção de prova sobre a matéria de facto que fundamenta tal pedido. Assim, as questões a decidir são apenas as seguintes: - da nulidade processual; e - da pretensão de indemnização por responsabilidade civil extracontratual contra os administradores da insolvência. * Importa ter presente que, na petição inicial do apenso O, o A. deduziu os seguintes pedidos:«a) Ser reconhecida a validade dos contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados entre o primitivo proprietário da verba n.º 5 e o Autor, mantendo-se intocado o contrato e a qualidade de arrendatário do Autor. b) Serem os réus notificados para se absterem de perturbar o direito de arrendamento existente sobre o imóvel identificado na verba n.º 5. c) Serem os réus notificados de se absterem de praticar atos que turbem ou ameacem a posse do aqui Autor». Importa ainda ter presente que, no requerimento apresentado pelo A., no apenso O, a 26 de agosto de 2025, pode ler-se: «AA, devidamente identificado nos autos, vem, nos termos dos arts. 280.º, 286.º, 289.º, 291.º, 294.º, 334.º e 483.º do CC; arts. 3.º, 7.º, 195.º, 615.º, 619.º e 666.º do CPC; arts. 36.º, n.º 1, al. i), 55.º, 56.º, 81.º, 85.º e 141.º do CIRE; art. 22.º da CRP e da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (RRCEE), e da jurisprudência dos acórdãos juntos, requerer: • a suspensão da instância por nulidade superveniente; • a abertura de incidente indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual contra os Administradores da Insolvência; Com os fundamentos que passa a expor: I – Cronologia dos factos essenciais 1º 2007 – CC constitui crédito hipotecário sobre o imóvel da .... 2009 – Doação do imóvel a DD, qualificação que veio a ser tratada, no Apenso H, como fraude à lei, com reflexos sobre a cadeia negocial subsequente. 2017 – No Apenso “H”, o Tribunal declara a nulidade absoluta da doação de 2009 por fraude à lei (art. 280.º CC), nulidade que se estendeu a contratos posteriores de arrendamento e subarrendamento. 2017-2025 – O Requerente, embora co-arrendatário, não foi parte no Apenso “H”, apenas aí tendo sido ouvido como testemunha. Nunca foi notificado da sentença nem teve acesso à sua cópia. Agosto de 2025 – Em reunião com CC, EE (autor no Apenso H) e outros, o Requerente obtém finalmente cópia integral da sentença, compreendendo a sua relevância direta para os presentes autos. Setembro de 2025 – Perante a proximidade de julgamento no Apenso “O”, impõe-se a dedução imediata do presente requerimento, para evitar que o processo prossiga sobre uma base jurídica manifestamente inválida e contraditória. II – Da nulidade declarada e do conhecimento superveniente 2º A sentença do Apenso “H” reconheceu que a doação de 2009 foi celebrada em fraude à lei, e com base nessa qualificação trata-se de uma nulidade absoluta e retroativa desse negócio e de todos os atos subsequentes (cfr. sentença, página 19). … III – Da autoridade do caso julgado … 7º No Apenso “J”, foi reconhecido que a decisão do Apenso “H” era reflexamente aplicável ao Requerente, na qualidade de co-arrendatário, contaminando igualmente o seu contrato. 8º O próprio Tribunal, no Apenso J, reconheceu a projeção reflexa da decisão do Apenso H sobre o Requerente, enquanto co-arrendatário, o que contamina igualmente o seu contrato. 9º Daqui decorre que a manutenção da integração do imóvel na massa insolvente configura: • contradição entre decisões judiciais; • violação da autoridade do caso julgado; • e consequente nulidade processual superveniente (art. 195.º CPC). … IV – Dos deveres e responsabilidade dos administradores da insolvência 14º O primeiro Administrador, Dr. FF: • omitiu contratos de arrendamento; • promoveu negociações informais de venda do imóvel; • criou falsas expectativas junto dos arrendatários; • e não esclareceu a nulidade já declarada. 15º O atual Administrador, Dr. BB, agravou tais omissões ao promover a entrega coerciva do imóvel após trânsito em julgado da sentença que retirava o bem da massa. … Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª: a) A suspensão imediata da instância, por nulidade superveniente (art. 195.º CPC); b) O reconhecimento da ilegitimidade da integração do imóvel na massa insolvente, nos termos do art. 141 CIRE; c) A revogação e declaração de nulidade dos despachos de despejo (2020 e 2025); d) A abertura de incidente de responsabilidade civil extracontratual contra os Administradores Dr. FF e Dr. BB; e) A condenação em indemnização provisória, a liquidar em execução de sentença (arts. 562.º e 566.º CC); f) A admissão da produção de prova documental, testemunhal e pericial; g) A citação do Estado Português, nos termos da Lei n.º 67/2007, para responder solidariamente; h) A declaração de nulidade de todos os atos praticados no Apenso “O” dependentes da integração do imóvel na massa insolvente; i) Subsidiariamente, a apensação de incidente de litigância de má-fé, atento o comportamento contraditório dos Administradores.» * No requerimento apresentado a 26 de agosto de 2025, o A. requereu “a suspensão imediata da instância, por nulidade superveniente”.Na fundamentação do despacho recorrido, pode ler-se: «Como já referimos em despacho anterior, nos termos do art. 9º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o processo de insolvência tem caracter urgente, não sendo passível de suspensão, a não ser nos casos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – cfr. art. 8º, nº 1. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não prevê a possibilidade de suspensão da instância, ainda para mais a dias do início da audiência de julgamento, nas situações descritas pelo A. no requerimento em apreciação.» Em sede de recurso, o recorrente não insistiu na requerida suspensão da instância, mas insistiu na nulidade superveniente invocada como fundamento da suspensão. Nas conclusões recursivas, o recorrente afirmou que pretendeu «dar conhecimento ao tribunal de uma nulidade superveniente de conhecimento oficioso, resultante de sentença transitada em julgado no Apenso “H”, que declarou a nulidade absoluta da doação do imóvel efetuada em 2009, por fraude à lei (art. 280.º CC)»; e que «a continuidade da instância no Apenso “O”, mantendo-se a integração do imóvel na massa insolvente, configura… nulidade processual superveniente (art. 195.º CPC)». No corpo da alegação, pode ler-se: «8 - O fundamento central do pedido do ora recorrente, teve por base a sentença proferida no Apenso H que entendeu que a doação efectuada em 2009 estava ferida de nulidade por fraude à lei. 9 - Nulidade essa que por lei se repercute a todos os negócios subsequentes, ferindo os mesmos com o mesmo vício de nulidade, pois contamina toda a cadeia negocial subsequente, incluindo contratos e atos processuais dependentes, nos quais se inclui o contrato de arrendamento que o recorrente pretendia ver reconhecido no presente processo.» Nulidade de negócio jurídico não se confunde com nulidade de ato processual. A declaração de nulidade de negócio jurídico não conduz à nulidade de atos processuais. No corpo da alegação, o recorrente afirmou que alertou o tribunal para a existência da nulidade “mesmo contra o seu objectivo inicial de reconhecer o seu contrato de arrendamento, o que pelos motivos supra expostos não poderá proceder”. Lido o dispositivo da sentença proferida no apenso H, não se vislumbra que do mesmo conste a declaração da nulidade da doação por fraude à lei. Conjugando o relatório da sentença proferida no apenso J com o dispositivo da mesma, verifica-se que os aí RR. foram absolvidos dos pedidos deduzidos pelos aí AA., um dos quais ora recorrente, sendo um desses pedidos o de declaração da nulidade da escritura de doação de 24 de julho de 2009 por fraude à lei. Se, no entender do recorrente, aquelas sentenças implicam a improcedência da ação que constitui o apenso O, o mesmo poderia ter desistido dos pedidos nesta deduzidos. Em vez de desistir, o A. apresentou requerimento a 26 de agosto de 2025, no qual afirmou que, «perante a proximidade de julgamento no Apenso “O”, impõe-se a dedução imediata do presente requerimento, para evitar que o processo prossiga sobre uma base jurídica manifestamente inválida e contraditória». Esse requerimento não aponta para o termo da ação, mas sim para a sua modificação. Daí a fundamentação do despacho recorrido que se passa a transcrever: «Acresce que o Código de Processo Civil, aplicável a estes autos por força do disposto no art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, estabelece regras de oportunidade na apresentação dos argumentos e pedidos das partes, dos seus articulados, sendo que não prevê a apresentação de requerimento desta natureza neste momento processual. O A. já teve oportunidade anteriormente de formular estes pedidos e apresentar estes argumentos. Acresce ainda que a instância se considera estabilizada após a citação do réu, isto é, com a citação da R. já ocorrida há mais de seis meses tornaram-se estáveis os elementos essenciais do processo — os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, que não podem ser modificados, salvo as exceções previstas na lei. De facto, determina o art. 260º do Código de Processo Civil que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Perante estas disposições legais, parece-nos ilícita a alteração da causa de pedir e pedido, nela passando a incluir a revogação e declaração de nulidade dos despachos de despejo (2020 e 2025), a abertura de incidente de responsabilidade civil extracontratual contra os Administradores Dr. FF e Dr. BB, a condenação em indemnização provisória, a liquidar em execução de sentença (arts. 562.º e 566.º CC) e mesmo a citação do Estado Português, nos termos da Lei n.º 67/2007, para responder solidariamente, para além da declaração de nulidade de todos os atos praticados no Apenso “O” dependentes da integração do imóvel na massa insolvente e, subsidiariamente, a apensação de incidente de litigância de má-fé, atento o comportamento contraditório dos Administradores. Trata-se de causa de pedir e pedidos totalmente novos, no fundo, um novo processo, o que, cremos, a lei não permite.» Nas conclusões recursivas, o recorrente afirmou que “requereu… a abertura de incidente de responsabilidade civil extracontratual contra os administradores da insolvência, o qual deve tramitar autonomamente e por apenso, não se confundindo com uma modificação da causa de pedir”. A “abertura de incidente de responsabilidade civil extracontratual contra os administradores da insolvência” foi requerida no apenso O, no mesmo requerimento em que foi requerida a “suspensão imediata da instância, por inutilidade superveniente”, pelo que se estranha que venha o recorrente, em sede de recurso, afirmar que “deve tramitar autonomamente e por apenso”. Nos termos do art. 59º nº 1 do C.I.R.E., “o administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado”. O meio para efetivar a responsabilidade civil do administrador da insolvência não é a dedução de incidente, mas sim a propositura de ação. «No CIRE não se encontram normas que definam qual o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer das ações respeitantes à responsabilidade civil do administrador (baseadas no art.59º). E também não existe regra que determine que esse tipo de ações corre por apenso ao processo de insolvência. Divergindo desta omissão normativa, prevê o n.5 do art.82º que: “toda a ação dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda”. E o n.6 deste artigo acrescenta que esta ação “corre por apenso ao processo de insolvência”. A al. b) do n.3 respeita a: “acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente”. Ora, as particularidades desta hipótese, quer quanto à legitimidade ativa para propor a ação, quer quanto à dimensão coletiva dos interesses afetados, não permitem generalizar aquela solução às demais hipóteses de responsabilidade civil do administrador da insolvência. Se a regra fosse a de acionar a responsabilidade do administrador por apenso ao processo de insolvência, certamente que o legislador não teria sentido a necessidade de ter formulado o n.6 do art.82º. Assim, no caso decidendo, não estando em causa a hipótese prevista no art.82º, n.5, não existe fundamento para concluir que a ação destinada a responsabilizar o administrador possa correr por apenso ao processo de insolvência» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 8 de março de 2018, no processo 70/13.1TYLSB-E.L1.S1). * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.Custas do recurso pelo recorrente. Porto, 11 de novembro de 2025 Maria do Céu Silva Maria Eiró João Ramos Lopes |