Proc . n.º 2390/23.8T8MTS.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
RELATÓRIO
1. Identificação das partes e do objeto do litígio
AA (Recorrido) demandou BB (Recorrente) pedindo a sua condenação a reconhecer ter celebrado com o Autor o acordo descrito na petição inicial e, em cumprimento do mesmo, a pagar-lhe a quantia de €11.000,00, acrescida de juros de mora até integral pagamento, mais peticionando o pagamento da quantia de €3.500,00 a título de compensação de danos não patrimoniais. Como causa de pedir, alegou a celebração de um contrato nos termos do qual a Ré se obrigou a entregar ao Autor a quantia de €11.000,00 para compensação do valor que o Autor havia suportado a mais na aquisição, por ambos, de um apartamento em compropriedade e o qual, entretanto e na sequência da sua separação, foi vendido a terceiros.
A Ré contestou por exceção, invocando a prescrição do direito invocado pelo Autor, e por impugnação, negando ter acordado a entrega de qualquer quantia ao Autor, devendo assim a ação ser julgada improcedente.
O Autor respondeu à exceção, pugnando pela sua improcedência, e peticionou a condenação da Ré como litigante de má-fé, tendo a mesma exercido a respetivo contraditório.
Concluída a audiência de julgamento, foi subsequentemente proferida sentença a julgar parcialmente procedente a ação, condenando a Ré a reconhecer o acordo celebrado com o Autor e a entregar-lhe a quantia de € 11.000,00 acrescida de juros de mora à taxa civil sucessivamente em vigor, desde 1.01.2019 até integral pagamento, mais condenando a Ré como litigante de má-fé em multa de 5 UC e indemnização ao Autor, sendo esta a fixar ulteriormente nos termos do artigo 543.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil (CPC).
2. Do recurso
Inconformada com a sentença, dela veio a Ré apelar com vista à sua revogação, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados pelo Autor, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1º - O presente Recurso da douta Sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, visa, além do mais, a reapreciação da prova gravada.
2º - Na sentença proferida foram dados como provados os factos 1º a 12º:
3º - O tribunal “a quo” cometeu um erro notório na apreciação que fez das provas produzidas, que impõem uma decisão sobre a matéria de facto diversa daquela que agora se vem impugnar por via do presente recurso.
4º - Nos presentes autos o ónus da prova incumbe ao Autor, cabendo a este provar, além do mais, que a Ré reconheceu e aceitou estar em dívida para com ele na quantia de € 11 000 (onze mil euros).
5º - Tal prova não foi produzida.
6º - Os PONTOS DE FACTO QUE O RECORRENTE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC), são os Pontos 5 a 12.
7º - As PROVAS QUE IMPÕE DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (art. 640º, n.º 1, al. b) do CPC):
- Documentos juntos com a Petição Inicial e doc. n.º 1 da contestação.
- Conjugação dos depoimentos produzidos em audiência final, nomeadamente:
a) - Depoimento da testemunha CC (irmão do Autor) - cfr. ata de audiência de 19-04-2024 (gravação de 14:55 - 15:01): Minuto 01:33 a 05:30.
b) Declarações de parte do Autor AA- cfr. ata de audiência de 19-04- 2024 (gravação de 14:40 -14:55): Minuto 04:30 a 13:50.
8º - A prova documental junta pelo Autor resume-se - para além do registo predial e da caderneta predial para prova da titularidade do prédio - a uma troca de emails entre as partes, ocorrida no dia 6 de junho de 2018.
9º - Esses emails não contêm qualquer menção à quantia concreta de 11.000 euros, à existência de qualquer acordo, não define qualquer prazo para pagamento, nomeadamente o "dia seguinte à escritura", e a Recorrente, em momento algum, reconhece dever ao Autor qualquer quantia.
10º - Entre essa data (6 de junho de 2018) e a da realização da escritura de compra e venda do imóvel adquirido por Autor e Ré (ocorrida em dezembro de 2018) - decorridos cerca de seis meses desde a troca dos referidos emails - inexiste qualquer outra prova documental que possa evidenciar qualquer acordo que demonstrasse que a Ré entregaria ao Autor o valor de €11.000,00 (onze mil euros), no dia seguinte ao da outorga da escritura, com o que ficaria este compensado dos valores que despendera a mais do que a Ré na aquisição e obras do imóvel.
11º - Pelo que a prova documental do alegado acordo é absolutamente inexistente, assim como não foi junta qualquer prova documental da alegada interpelação ao cumprimento do acordo, em momento posterior à data da escritura de venda do imóvel.
12º - Em audiência, a Ré negou a existência de qualquer acordo e, como é referido na motivação da sentença, “nada confessou.”
13º - Ainda que o tribunal possa não atender às declarações proferidas pela Ré na audiência de julgamento para prova de qualquer facto, o ónus de prova da existência do referido acordo incumbe ao Autor, sendo certo que a Ré não confessou qualquer facto.
14º - É notório e objectivo o erro cometido pelo tribunal na apreciação que fez das declarações produzidas pela testemunha CC (irmão do Autor)
15º - A testemunha foi incapaz de mencionar o ano em que contraiu matrimónio, acabando por referir uma data posterior, cerca de 3 anos após a aquisição do imóvel por parte do Autor e da Ré.
16º - Afirmando a testemunha que na altura em que ia casar, o seu pai tê-lo-ia chamado, a si e ao autor, e “disse que me ia dar um valor a mim, de 5.000 contos, e ao meu irmão também”, e tendo a testemunha casado em 2002, existe uma contradição insanável entre essa data e a da aquisição da casa, ocorrida em 1999.
17º - O seu depoimento não pode constituir uma prova de que o Autor tenha contribuído para custear as obras e mobilar o apartamento com o valor de 5.000.000$00 (correspondentes a 24.939,90€) que lhe havia sido doado pelo seu pai.
18º - A testemunha desconhece se tal valor foi utilizado para as obras no imóvel e qual a contribuição do Autor e da Ré para a sua realização.
19º - A testemunha produziu apenas um depoimento indireto e irrelevante para o alegado acordo ocorrido em dezembro de 2018, remetendo-se ao que o seu irmão lhe contou.
20º - O depoimento da testemunha limitou-se ao que o autor lhe havia dito e, no restante, revela contradições quanto à existência da doação por parte do seu pai, à data em que a mesma ocorreu e, sobretudo, evidencia que a testemunha desconhece o destino dado pelo seu irmão a essa quantia, pelo que nada se extrai do seu testemunho que possa servir de prova ao alegado pelo Autor.
21º - O tribunal dá total credibilidade às declarações do Autor, atribuindo-lhes um valor probatório absoluto, julgando, de forma errada, que as suas declarações são corroboradas por outras provas, as quais não existem.
22º - Não existe qualquer documento ou testemunho que comprove o valor da alegada doação do pai, que comprove a utilização desse dinheiro, total ou parcialmente, na realização de obras no imóvel, que comprove a existência de um acordo com a Ré acerca do valor que é peticionado, que comprove a entrega do Autor do seu “Iban” para essa transferência, que comprove a interpelação da Ré, em data posterior, para efetuar esse pagamento.
23º - O tribunal não faz qualquer juízo crítico em relação às declarações do Autor, relevando e desconsiderando tudo o que, objetivamente, coloca em dúvida a sua credibilidade.
24º - Quando questionado sobre se a Ré contribuiu monetariamente para a realização das obras, o Autor refere expressamente que “não”. Isto apesar de, no artigo 5.º da sua Petição Inicial, ser o próprio Autor a afirmar que a Ré terá contribuído com a quantia de 8.237,12€, sendo incapaz de explicar como é que chegou a esse valor.
25º - Quando questionado sobre a razão pela qual não foi efetuado o “acerto de contas” com o preço da venda do apartamento, em 2018, disse que não se tratava de acertar valores relativos ao preço acordado com os compradores do apartamento, mas de valores despendidos em obras no apartamento e aquisição de mobiliário, a tratar entre Autor e Ré.
26º - O Tribunal entendeu, ao contrário do que seria perfeitamente normal e expectável, que este acerto de contas não poderia ser refletido no pagamento do preço acordado com os compradores, em 2018, pois fora feito imediatamente antes da outorga desta escritura e os cheques - um para o banco, um para o Autor e um para a Ré - já estariam emitidos.
27º - Ainda que o alegado acordo tivesse sido alcançado momentos antes da escritura, e face às claras divergências entre as partes, e estando presentes, como é afirmado pelo Autor, advogados a representar cada uma das partes, segundo as regras da experiência comum, esse acordo teria sido reduzido a escrito, como garantia da sua existência e do seu cumprimento.
28º - Não é minimamente credível que o autor compareça numa hora e local predefinido para a realização de uma escritura, que afirme que apenas a realizaria caso fosse obtido um acordo, e que tenha outorgado a referida escritura, recebido o seu cheque, sem que tenha reduzido a escrito o alegado acordo com a Ré.
29º - O tribunal faz uma análise errada daquilo que são as regras da experiência comum e da normalidade.
30º - Perante uma divergência quanto a valores de compensação, o normal seria que as partes chegassem a um acordo em data anterior à do agendamento da escritura de venda do imóvel, que o Autor recebesse um cheque com um valor superior ao da Ré na respectiva proporção, ou que, não sendo possível antecipar essa situação, as partes redigissem a escrito esse acordo.
31º - O tribunal atribui, de forma errada, uma força probatória às declarações do Autor, alegando que as mesmas são corroboradas por outros meios de prova, o que não sucede.
32º - As declarações do autor não são corroboradas por prova documental ou testemunhal.
33º - As declarações de parte, prestadas por alguém com interesse direto no desfecho dos autos, não deixando de constituir um meio de prova, devem exigir uma ponderação e uma reserva acrescida por parte do tribunal, mormente quando não são corroboradas por qualquer outro meio de prova, documental ou testemunhal.
34º - As declarações de parte não são nem podem ser suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão de ser corroboradas por outros meios de prova.
35º - O tribunal errou ao dar como provados os factos n.ºs 5 a 11, devendo os mesmos ser dados como não provados e, em consequência da alteração da matéria de facto dada como provada, deve ser revogada a Sentença recorrida e, a final, ser determinada a improcedência da Ação e a absolvição da Ré nos pedidos formulados pelo Autor.
36º - Para além da condenação parcial no pedido formulado pelo Autor, a Ré foi ainda condenada como “litigante de má-fé, em multa de 5 UC e em indemnização ao Autor, a fixar ulteriormente nos termos do art. 543º, n.º 1, al. a) do CPC.”
37º - A Ré contestou os factos apresentados pelo Autor no exercício do seu direito legítimo de defesa, negando, além do mais, a existência de qualquer acordo existente com o Autor ou o reconhecimento de tal dívida.
38º - A interpretação dada pelo tribunal de que tal contestação e negação são suficientes para que a mesma seja condenada como litigante de má-fé apenas reforça o erro cometido pelo tribunal na análise que fez dos factos invocados pelas partes e pela ausência de prova produzida pelo autor, penalizando, de uma forma totalmente desproporcionada e imerecida a Ré.
39º - A Ré limitou-se a negar a existência de um acordo que efetivamente não existiu, pelo que a sua condenação como litigante de má-fé carece de qualquer fundamento”.
Contra-alegou o Autor, defendendo a improcedência do recurso e concluindo da seguinte forma:
“1. A sentença recorrida fez correta apreciação da prova produzida.
2. A Recorrente não demonstrou que os meios de prova indicados imponham decisão diversa da proferida.
3. O recurso da matéria de facto não se destina à repetição do julgamento nem à substituição da convicção do Tribunal pela convicção subjetiva da parte recorrente.
4. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, sendo coerente com a prova documental, testemunhal e por declarações de parte.
5. As declarações de parte são livremente apreciadas pelo Tribunal e podem fundar a convicção judicial quando coerentes, credíveis e compatíveis com as regras da experiência, o que aconteceu.
6. O Tribunal explicou de forma clara por que razão conferiu credibilidade ao Autor e não à Ré.
7. E como tal deu como provado acordo verbal e a sua validade.
8. Provado o acordo, deve a Recorrente cumpri-lo pontualmente.
9. A Ré incumpriu a obrigação assumida, não pagando ao Autor a quantia de €11.000,00, acrescida de juros de mora.
10. A condenação por litigância de má-fé deve igualmente manter-se, uma vez que a Ré negou factos pessoais cuja veracidade conhecia.
12. Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida”.
O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, nada obstando ao conhecimento do respetivo mérito.
QUESTÕES A SOLUCIONAR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da Recorrente nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a solucionar neste recurso são as seguintes:
a) Alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente.
b) Fundamento da condenação da Ré a reconhecer o acordo celebrado com o Autor e a entregar-lhe as quantias em que foi condenada na decisão recorrida.
c) Fundamento da condenação da Ré como litigante de má-fé.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Modificação da decisão sobre a matéria de facto
1.1. Factos julgados provados pelo Tribunala quo:
1. Mediante escritura publica celebrada em 12 de março de 1999, Autor e Ré adquiriram um imóvel para habitação, com a Tipologia T2, localizado na Rua ..., em ....
2. Para a aquisição da referida habitação, Autor e Ré contrataram mútuo, junto do banco Banco 1..., conforme documento 1 junto com a contestação e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
3. Autor e Ré viveram em união de facto na referida habitação, até abril de 2018, altura em que o Autor deixou de viver no apartamento.
4. Quando adquiriram o referido apartamento, o mesmo necessitava de obras.
5. Para custear tais obras e mobilar o apartamento, além do mútuo referido em 2, o Autor contribuiu com o valor de 5.000.000$00, correspondentes a €24.939,90€…
6. … e a Ré com quantia menor.
7. O valor referido em 5 havia sido doado ao Autor pelo seu pai.
8. Na sequência da separação de ambos, a Ré decidiu proceder à venda do imóvel indicado em 1, o que o Autor aceitou.
9. Nessa altura, o Autor comunicou à Ré que atendendo aos valores referidos em 5 e 6, deveria ser levado em consideração o montante de cerca de vinte e cinco mil euros que investira no imóvel.
10. Imediatamente antes da realização da escritura de compra e venda do imóvel adquirido por Autor e Ré, em dezembro de 2018, acordaram ambos que esta entregaria ao Autor o valor de €11.000,00 (onze mil euros), no dia seguinte ao da outorga da escritura, com o que ficaria este compensado dos valores que despendera a mais do que a Ré na aquisição e obras do imóvel.
11. A Ré não procedeu à entrega, ao Autor, da quantia referida em 10, apesar de ter sido posteriormente interpelada por este para o efeito.
12. O que deixou o Autor abalado e desiludido.
1.2. Factos julgados não provados pelo Tribunala quo:
a) A aquisição referida em 1 ocorreu a 25.3.1999.
b) Para custear as obras referidas em 4, a Ré contribuiu com o valor de 1.651.394$50, correspondente a 8237,12 €.
c) O referido em 9 foi de imediato reconhecido pela Ré, pois sabia que o Pai do Autor lhe tinha doado cinco mil contos (24939,90€), para a aquisição e despesas do imóvel.
d) Tendo a final reconhecido que o valor gasto a mais no imóvel, por parte do Autor, foi de 16.000,00 € (dezasseis mil euros), valor esse que reconheceu dever ao Autor.
e) Após a separação de Autor e Ré e até à venda do imóvel referido em 1, em dezembro de 2018, a Ré habitou-o e partilhou da forma como entendeu os bens móveis e demais objetos de uso comum.
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1.3. Cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC
Dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do CPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Determina ainda o seu n.º 2 que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, se deve observar o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Nas conclusões de recurso apresentadas, a Recorrente identificou os pontos de facto que considera incorretamente julgados e concretizou a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida a esse propósito. Procedeu ainda à especificação dos meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem a alteração propugnada, indicando as passagens da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento que considera sustentarem a sua pretensão.
Verifica-se, assim, que a Recorrente deu cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC, nada obstando ao conhecimento da impugnação da decisão de facto com o objeto indicado.
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1.4. Enquadramento geral
As normas dos artigos 640.º e 662.º do CPC concretizam o papel dos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo o legislador tal tarefa como uma função normal da Relação, por contraste com a excecionalidade que, no passado, a caracterizava, esclarecendo Abrantes Geraldes terem sido “recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente” (Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, 2024, Almedina, pág. 225).
Conforme salienta o mesmo Autor, agora com Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, 2020, Almedina, pág. 825), a análise e a valoração da prova na segunda instância está sujeita às mesmas normas e princípios que regem tal atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, consagradas no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em conjugação com as regras de direito probatório adjetivo dos artigos 410.º e seguintes do mesmo Código, bem como com as regras de direito probatório material previstas nos artigos 341.º e seguintes do CC.
No que diz respeito aos meios de prova sujeitos a livre apreciação, realça Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, cit., págs. 384 a 386) assumir-se a Relação como verdadeiro tribunal de instância, devendo reponderar a questão de facto em discussão, fazer incidir sobre tais meios probatórios os deveres e poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação ou da aquisição processual (artigo 413.º do CPC) e expressar de modo autónomo o seu resultado, confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterando a decisão em sentido restritivo ou explicativo.
Em sintonia, assinala o Ac. do STJ de 7.09.2017 (proc. n.º 959/09)[1] que “a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”.
No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, importa ter presente a regra da livre apreciação da prova consagrada no n.º 5 do artigo 607.º do mesmo Código, segundo a qual o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, sem prejuízo das exceções também ali previstas, estando excluídos da livre apreciação do juiz os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
A prova deverá ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica, não visando alcançar-se com a mesma a certeza absoluta dos factos, mas antes, “de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”. A “livre apreciação da prova” não se traduz, assim, numa “arbitrária apreciação da prova”, impondo-se ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Revista e Atualizada, págs. 435 a 436 e pág. 655).
De entre os poderes da Relação inclui-se o recurso a presunções judiciais, podendo neste contexto não só sindicar o uso que o tribunal de primeira instância fez daquelas presunções, como também fazer uso autónomo das mesmas, refletindo-o na decisão da matéria de facto que considere em definitivo provada e não provada. Tal possibilidade pode ser exercida quando se tratar de extrair dos factos apurados presunções impostas pelas regras da experiência, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC, ainda que, nestes casos, esteja vedado à Relação contrariar outros factos que, tendo sido considerados provados pela primeira instância, não foram objeto de impugnação. Em qualquer caso, as presunções judiciais tanto podem assentar em factos essenciais que tenham sido considerados provados ou que resultem plenamente dos autos, como em factos de natureza puramente instrumental que resultem do processo ou da instrução da causa, tenham ou não sido alegados pelas partes - cita-se novamente Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 385 a 377.
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1.5. O caso concreto
Voltando ao caso sub judice, pretende a Recorrente que se altere a decisão sobre a matéria de facto no sentido de ser julgada como não provada a factualidade descrita nos pontos 5 a 12 do elenco de factos provados, e que são os seguintes:
5. Para custear tais obras e mobilar o apartamento, além do mútuo referido em 2, o Autor contribuiu com o valor de 5.000.000$00, correspondentes a €24.939,90€…
6. … e a Ré com quantia menor.
7. O valor referido em 5 havia sido doado ao Autor pelo seu pai.
8. Na sequência da separação de ambos, a Ré decidiu proceder à venda do imóvel indicado em 1, o que o Autor aceitou.
9. Nessa altura, o Autor comunicou à Ré que atendendo aos valores referidos em 5 e 6, deveria ser levado em consideração o montante de cerca de vinte e cinco mil euros que investira no imóvel.
10. Imediatamente antes da realização da escritura de compra e venda do imóvel adquirido por Autor e Ré, em dezembro de 2018, acordaram ambos que esta entregaria ao Autor o valor de €11.000,00 (onze mil euros), no dia seguinte ao da outorga da escritura, com o que ficaria este compensado dos valores que despendera a mais do que a Ré na aquisição e obras do imóvel.
11. A Ré não procedeu à entrega, ao Autor, da quantia referida em 10, apesar de ter sido posteriormente interpelada por este para o efeito.
12. O que deixou o Autor abalado e desiludido.
O Tribunal a quo motivou a sua decisão sobre a matéria de facto da seguinte forma:
«O Tribunal formou a sua convicção através de um juízo crítico, que fez, de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, tendo como critério fundamental o previsto no artigo 607º, n.º 5, do Código de Processo Civil, no qual se consagram as regras que devem nortear o juiz do julgamento na apreciação da prova.
Ao abrigo destas regras concede-se ao tribunal “apreciar livremente as provas, decidindo de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Nestes termos, para dar como provados e não provados os factos supra referidos, valorou o Tribunal, de forma crítica, a prova produzida, por documentos, por declarações de parte e testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento.
Concretizando.
Encontra-se assente por acordo, atenta a não impugnação dos correspondentes factos (art. 574º, n.º 2 do CPC), a aquisição, por Autor e Ré, do imóvel identificado no facto provado 1, para habitação de ambos, para o que recorreram a empréstimo bancário (factos provados 1 e 2). Corroborando, de todo o modo, esta factualidade, encontra-se o documento 1 junto com a contestação, através do qual se verifica que a compra ocorreu em 12.3.1999 e não em 25. De março de 1999.
Encontra-se igualmente assente por acordo, atenta a não impugnação destes factos, o afirmado nos factos provados 3 e 8.
Quanto ao mais, não podendo afirmar-se o acordo das partes, passaremos, então, à análise da prova produzida, começando pela prova testemunhal e por depoimento de parte /declarações de parte.
Em depoimento de parte, a Ré BB nada confessou. Tendo o seu depoimento de parte sido requerido pelo Autor aos factos alegados nos artigos 5, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 18 e 19, e admitido, a Ré negou-os. Não obstante esta negação, a Ré não se revelou credível nem verdadeira, apresentando um discurso fechado, repetitivo, no sentido de afirmar e reafirmar, apenas, a negação dos factos alegados pelo Autor na petição inicial, acabando por dizer que “não admito crédito nenhum… falei com a minha advogada e ela disse-me isso, não admito crédito nenhum”, assim demonstrando a estratégia de defesa arquitetada nestes autos para obstar à procedência da mesma. Quando questionada, de novo, pelo Tribunal, sobre se fizera algum acordo no sentido de entregar ao Autor a quantia de 11.000€, nada respondeu, hesitou e insistida, acabou por dizer “não fiz acordo”. Questionada sobre reuniões entre ambos com os respetivos advogados, não as confirmou, nem mesmo admitiu ter reunido com o Autor antes mesmo da celebração da escritura de venda do apartamento, em 2018, assim demonstrando que a única preocupação da depoente foi negar o acordo afirmado pelo Autor na petição inicial, negando tudo o mais que este alegou, mesmo que sem interesse para a presente causa. No que respeita à reunião havida entre ambos, imediatamente antes desta escritura, a Ré disse “não reconheço esses valores” (demonstrando a sua única preocupação - negar tudo o que o Autor alegou na petição inicial quanto ao acordo celebrado pelos dois -, e entendendo-se que perante esta questão, a resposta mais coerente seria, se efetivamente não tivesse ocorrido a reunião e o acordo alegado pelo Autor, “não houve reunião nenhuma”, “não houve acordo nenhum”), repetindo as suas anteriores afirmações; esta resposta não deixa, assim, de contribuir para a convicção de que efetivamente existiu a reunião afirmada pelo Autor e o acordo igualmente alegado na petição inicial, como por este afirmado em declarações de parte.
Estas declarações não mereceram qualquer credibilidade ao Tribunal, não tendo a Ré, que negou o acordo afirmado pelo Autor, apresentado qualquer explicação alternativa para a presente demanda e o valor referido por este. Entende, na verdade, o Tribunal, que a Ré não apresentou um discurso sério e verdadeiro, tendo negado o acordo celebrado com o Autor, não porque ele não aconteceu, mas porque o não cumpriu nem o quer cumprir.
Tendo sido estas, no essencial, as declarações proferidas pela Ré na audiência de julgamento, as mesmas não foram atendidas para prova de qualquer facto, pois nela não acreditou o Tribunal.
Em declarações de parte, o Autor AA apresentou um discurso coerente e credível, mais franco e aberto do que o da Ré; percebeu-se que este, não obstante o interesse direto no desfecho dos autos, foi espontâneo e respondeu às perguntas sem o refúgio a afirmações pré definidas, afirmando os factos essenciais, sem prejuízo de não se recordar de pormenores ocorridos há anos e que são instrumentais para esta causa, como sejam o valor com que a Ré terá contribuído para as obras de que o apartamento adquirido carecia, e compra de mobiliário; esclareceu que os 5.000.000€00 que investiu em obras no apartamento adquirido lhe haviam sido doados pelo seu pai (que doara igual quantia ao seu irmão) e questionado sobre a razão pela qual não foi efetuado o “acerto de contas” com o preço da venda do apartamento, em 2018, disse que não se tratava de acertar valores relativos ao preço acordado com os compradores do apartamento, mas de valores despendidos em obras no apartamento e aquisição de mobiliário, a tratar entre Autor e Ré (o que se revela credível e coerente, sendo certo que, de todo o modo, compreende-se que este acerto de contas não poderia ser refletido no pagamento do preço acordado com os compradores, em 2018, pois fora feito imediatamente antes da outorga desta escritura e os cheques - um para o banco, um para o Autor e um para a Ré - já estariam emitidos), acrescentando que entendia ser-lhe devido cerca de 16.000€, mas nessa altura a Ré apresentou contraproposta de 11.000€, que aceitou, para desbloquear a situação; mais referiu que acreditou que a mesma cumpriria este acordo e pagaria este valor, tendo-lhe fornecido o seu IBAN para o efeito; também por ter acreditado na Ré, outorgou a escritura de venda, outorga que havia condicionado ao referido acordo (afirmação que não deixa de ser corroborada pelas regras da experiência comum e da normalidade); contudo, no dia seguinte (combinado para a entrega deste valor), esta nada entregou, razão pela qual contactou o seu advogado, que contactou a advogada desta, à data, a qual lhe endereçou um email a requerer a entrega dos 11.000€ em prestações mensais de 200€, alegando que a Ré não dispunha desta quantia, o que não aceitou, pois não havia sido isso o acordado; insistiu que até aos dias de hoje a Ré nada lhe entregou; questionado pelo Ilustre Mandatário da Ré sobre a razão pela qual não foi o acordo alegado redigido a escrito, disse ter confiado na Ré, o que saber agora ter sido uma falha, pois “afinal a palavra não vale nada”.
Perante estas declarações, assim sumariadas, o Tribunal acreditou estar perante parte credível, que afirmou o que sucedeu e não se refugiou em respostas evasivas, hesitantes, pré elaboradas, sendo espontâneo.
Por isso nele acreditou para considerar provados os factos supra referidos como provados nos pontos 4 (sendo que quanto às obras, o teor do documento junto com a contestação as corrobora), 5, 6, 7, 9, 10 e 11.
Para esta prova contribuiu, ainda, a documentação junta aos autos, mormente com a petição inicial, da qual resulta troca de emails com a Ré, onde já colocava a questão do acerto de contas (ainda que esta não demonstre, em tais emails, qualquer acordo de pagamento), o que ajuda a corroborar a versão dos factos trazida aos autos pelo Autor, no sentido de que pretendia fosse atendido o seu investimento de 5.000.000$00 no apartamento, no momento da sua venda a terceiros (conforme facto provado 9).
Por outro lado, a testemunha CC, irmão do Autor, revelou-se credível e isenta, não obstante o parentesco com a parte, e confirmou a doação de 5.000.000$00 ao seu irmão, aqui Autor, esclarecendo que o seu pai os chamara a ambos para os informar que daria idêntica quantia a si, uma vez que ia casar; não concretizou no tempo esta doação, nem mesmo por referência ao seu próprio casamento, apesar de instado a tal pelo Ilustre Advogado da Ré; referiu ainda que o seu irmão lhe dissera que este valor seria aplicado nas obras de que o apartamento carecia, tendo visto as obras executadas; por fim referiu não ter assistido a qualquer acordo entre Autor e Ré, no sentido alegado na petição inicial, sabendo apenas o que o seu irmão lhe contou.
Deste modo, estas declarações corroboram as afirmações apresentadas pelo Autor, na petição inicial e na audiência de julgamento, quer quanto à proveniência do valor de cerca de 25.000€, quer quanto ao seu destino.
É verdade que quanto ao acordo dado como provado em 10 (quanto à não entrega, pela Ré, da indicada quantia de 11.000€, a presente ação é demonstrativa disso mesmo, tal como as declarações da Ré, que não nega esta não entrega, antes mesmo a confirma, até porque entende não ser devida), apenas existem as declarações de parte do Autor. De todo o modo, não está o Tribunal impedido de valorar estas declarações, por nelas acreditar. E no caso presente tal sucede; o Tribunal conferiu credibilidade às declarações do Autor, e não a conferiu às declarações da Ré, que se apresentou com um discurso repetitivo, fechado, com afirmações (por vezes hesitantes) e que levantam muitas dúvidas quanto à sua pré-elaboração (“não admito crédito nenhum”, “não reconheço esses valores”), o que não deixa de contribuir para a credibilidade do Autor, quando afirma que sempre tentou com esta chegar a um acordo quanto ao “acerto de contas” referido nos autos. Por incúria ou impreparação, ou até mesmo por confiança na boa-fé da contraparte, o referido acordo não foi reduzido a escrito, o que facilitaria muito esta ação, tendo o Autor confiado na Ré quanto ao seu cumprimento, razão pela qual outorgou a escritura de venda do apartamento, em dezembro de 2018, que condicionara ao indicado acordo; esta afirmação não deixa de ser corroborada pelas regras da experiência comum e da normalidade, sendo certo que para este acordo a lei não exige a forma escrita, e muitos acordos se fazem através da troca, oral, de declarações de vontade, sendo cumpridos, sem que as partes - de boa fé - invoquem qualquer vício de forma para os incumprir.
Insiste-se, ainda, que as declarações proferidas pela testemunha inquirida corroboram as afirmações do Autor, confirmando a proveniência do dinheiro com que as obras realizadas no imóvel adquirido por este com a Ré foram, em parte, suportadas.
Por tudo o exposto, entendeu o Tribunal que o Autor apresentou afirmações verdadeiras e por isso nele acreditou para fundamentar a sua convicção quanto aos factos controvertidos e dados como provados em 4, 5, 6, 7 (quanto a este facto, acrescem as declarações prestadas pela testemunha CC), 9 e 10.
No que respeita ao facto provado 11, o mesmo resulta de todo o conjunto de prova e da própria contestação. E quanto ao facto 12, o mesmo assenta nas regras da experiência comum e da normalidade, sendo credível que quando alguém, de boa-fé, celebra um acordo com outrem e este não o cumpre, fique desiludido e abalado.
Não obstante a prova assim produzida, a mesma não se mostra bastante para prova dos factos considerados não provados nas alíneas a) a e). Assim, quanto à alínea a), resulta do documento junto com a contestação a data afirmada no facto provado 1. No que respeita à alínea b), não foi produzida qualquer prova quanto a esta matéria, não a tendo afirmado o Autor ou a Ré e não existindo qualquer outra prova. Quanto às alíneas c) e d), em declarações de parte o Autor não confirmou esta factualidade, o mesmo se dizendo quanto à Ré, sendo ainda certo que dos documentos 3 e seguintes juntos com a petição iniciou, ou outros, não se pode concluir neste sentido. Por fim, relativamente à alínea e), nenhuma prova foi produzida a propósito desta matéria. Resta, assim, concluir pela prova dos factos referidos de 1 a 12 e pela não prova dos factos descritos nas alíneas a) a e)».
Vejamos, então, se é de manter ou alterar este julgamento, para o que se irá começar pela matéria que consta do ponto 10 dos factos provados, na medida em que da sua manutenção como facto provado depende, afinal, a utilidade da apreciação da restante matéria de facto impugnada.
Com vista à apreciação desta impugnação, procedeu-se à audição integral da prova gravada, ponderando a mesma de forma conjugada com a prova documental produzida nos autos e, tudo sopesado, conclui este Tribunal não ter ficado demonstrada, de forma suficiente, a matéria descrita neste ponto.
Tal como se refere na decisão recorrida, para confirmar a realização do acordo descrito no ponto 10 dos factos provados apenas existem as declarações de parte do Autor.
Ora, tal como se acentua no Ac. TRE 12.02.2026 (processo n.º 556/22), a ponderação deste meio de prova impõe sempre alguma cautela, mesmo que em geral se admita que um facto pode ser considerado provado apenas com base nas declarações da parte a quem o facto beneficia:
“(...) tem sido, efetivamente, objeto de debate intenso a questão da valoração das declarações de parte, encontrando-se três posições distintas a este respeito: (1) as declarações de parte só podem ser consideradas suficientes quando se trate da demonstração de factos relativamente aos quais inexistam outros meios de prova (tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos); (2) as declarações de parte apenas poderão ser valoradas se corroboradas por outros meios de prova (tese do princípio de prova); (3) as declarações de parte podem, por si sós, fundamentar a prova dos factos (tese da autossuficiência ou do valor autónomo das declarações de parte) (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 574).
Enquadram-se na primeira posição as orientações segundo as quais as declarações de parte têm “valor meramente informatório” (Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, 2015, p. 301), servindo apenas como “elemento de clarificação do resultado das provas produzidas” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 309).
A este propósito, diz Teixeira de Sousa (…): “Não se ignora, como é evidente, que a prova por declarações de parte merece uma especial ponderação pelo tribunal, dado que é a própria parte que depõe em juízo sobre factos que, em princípio, lhe são favoráveis. Isto é, no entanto, coisa completamente diferente de se entender que, à partida e independentemente de qualquer valoração específica em função das circunstâncias do caso concreto, a prova por declarações de parte não pode ter um valor probatório próprio. (…) Esta prova tem o valor probatório que, em função do caso, for justificado atribuir segundo a prudente convicção do juiz.”
Percorrendo a jurisprudência, verificamos que persiste a divisão sobre o valor probatório das declarações de parte, oscilando-se entre a afirmação danecessidade de que encontrem corroboração em outros meios de prova, atento o interesse do declarante no desfecho da ação, e, no polo oposto, a consideração de quese as declarações forem merecedoras de credibilidade, serão aptas, por si sós, a fundar a prova dos factos (v., entre outros,no primeiro sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.06.2024 (Moreira do Carmo), Processo n.º 49457/22.6YIPRT.C1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.01.2018 (Vera Sottomayor), Processo n.º 294/16.0Y3BRG.G1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.09.2019 (Pedro Brighton), Processo n.º 8375/13.5TCLRS-A.L1-1; do Tribunal da Relação do Porto de 17.06.2021 (Paulo Dias da Silva), Processo n.º 2358/19.9T8MTS.P1, de 12.07.2021 (Manuel Domingos Fernandes), Processo n.º 1016/20.6T8PNF.P1, e de 10.03.2025 (Miguel Baldaia de Morais), Processo n.º 3366/23.0T8PRT.P1;e, no segundo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2019 (Rosa Ribeiro Coelho), Processo n.º 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1, e de 11.07.2019 (Bernardo Domingos), Processo n.º 6518/16.6T8VIS.C1.S3; do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.03.2025 (Catarina Gonçalves), Processo n.º 4681/21.3T8CBR.C1, do Tribunal da Relação de Évora de 12.07.2023 (Manuel Bargado), Processo n.º 29/22.8T8RMZ-E1, e de 11.01.2024 (Tomé de Carvalho), Processo n.º 129/21.7T8SLV.E1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.09.2018 (Margarida Sousa), Processo n.º 159/17.8T8FAF.G1, e de 01.10.2020 (Espinheira Baltar), Processo n.º 3461/16.2T8BRG.G2; do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.04.2017 (Luís Filipe Pires de Sousa), Processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, todos inhttp://www.dgsi.pt/).
Essencialmente, afigura-se-nos que devemos ter como referência que as declarações de parte são apreciadas livremente pelo Tribunal, nos termos dos artigos 466.º, n.º 3 e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
Assim, haverá que proceder a essa apreciação segundo os parâmetros habitualmente usados para a aferição da credibilidade dos depoimentos, apontando Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, pp. 297-299; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.04.2017, acima citado) os seguintes: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade (...).
Como explica Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado…, p. 298), “As corroborações periféricas consistem no facto das declarações da parte serem confirmadas por outros dados que, indiretamente, demonstram a veracidade da declaração. Esses dados podem provir de outros depoimentos realizados sobre a mesma factualidade e que sejam confluentes com a declaração em causa.”
Os outros dados a que se alude podem, de igual modo, ser extraídos de documentos juntos aos autos, que se reportem a factos objeto das declarações ou com eles relacionados. (...).
Sublinhe-se que é diferente exigir, para a valoração das declarações de parte, que estas sejam sempre corroboradas por outros meios de prova, ou, diversamente, articular as declarações de parte com outros meios de prova como um dos instrumentos de aferição da sua credibilidade”.
Voltando ao caso concreto, no seu depoimento de parte, a Ré confirmou a receção dos emails cuja cópia foi junta com a petição inicial, manifestando a intenção do Autor em que fosse feito um acerto de contas, bem como que, na data da realização da escritura de compra e venda do imóvel a terceiros, houve uma reunião entre o Autor, a Ré e os respetivos Advogados, negando porém que tenha sido então concluído qualquer acordo, não sabendo como é que o Autor chegou aos valores que indicou.
A única testemunha ouvida, irmão do Autor, não revelou conhecimento direto sobre os factos agora em apreço, apenas sabendo o que o Autor lhe contou de forma genérica (“Venderam a casa, pelo que o meu irmão me diz, na altura da escritura combinaram que havia um valor extra que a BB ia dar ao meu irmão e que no dia a seguir à a venda da casa, esse dinheiro não lhe foi pago) e sem esclarecer em que circunstâncias lhe foi dado esse conhecimento.
Da prova documental, relevam apenas os emails acima aludidos que, corroborando a intenção do Autor em se fazer um acerto de contas, já não permitem, em nosso entender, que se considerem que também corroboram que, na data da escritura, foi realizado um acordo entre as partes nos termos do qual a Ré se comprometeu, perante o Autor, a entregar-lhe a quantia de €11.000,00.
Ao que acresce que, se um tal acordo tivesse sido concluído, para mais na presença dos respetivos Advogados, sempre se dirá que, de acordo com as regras da experiência comum, o expectável seria que um tal acordo tivesse ficado reduzido a escrito, ainda que informal.
Expectável seria também que, tendo havido um tal acordo, perante o seu incumprimento, ocorresse alguma troca de comunicação escrita, mais ou menos informal, em que a questão fosse discutida.
Também não se mostra conforme às regras da experiência comum afirmar-se, como o fez o Autor, que, sem esse acordo, não teria celebrado a escritura de venda do imóvel, mas que, afinal, a mesma tivesse sido marcada e o acordo apenas concluído no próprio dia, quando tal venda implicava não só a deslocação dos compradores e do representante de um Banco, mas a prévia emissão de cheques para serem entregues aos vendedores e ao credor bancário, conforme relatado pelo próprio Autor.
À postura defensiva da Ré em sede de depoimento de parte, não sendo indiferente, também não se lhe pode reconhecer um valor probatório relevante no que diz respeito ao facto que aqui está em causa. Essa postura pode ter várias causas, pelo que, sem mais, não se poderá extrapolar para uma confirmação da versão dada pelo Autor nas suas declarações.
Por todo o exposto, não tendo sido alcançado, em nosso entender, o patamar necessário de segurança de que depende a prova deste facto, concluímos merecer provimento a impugnação apresentada pela Ré nesta parte, julgando-se como não provado o facto descrito no ponto 10 do rol de factos provados da decisão recorrida.
*
Tal como tem sido várias vezes assinalado pela jurisprudência - passando-se, para o efeito, a citar o Ac. TRP 11.12.2024 (proc. n.º 10508/22), “...a reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente, mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente. Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão da matéria de facto poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a impugnação deduzida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso ilícito”. No mesmo sentido, cf., entre outros, o Ac. da mesma Relação de 9.04.2024 (proc. n.º 384/22).
Considerando que a única causa de pedir alegada pelo Autor, nesta ação, foi a celebração do acordo acima referido, na ausência da sua prova, torna-se inútil apreciar os restantes pontos de facto impugnados, meramente complementares/concretizadores ou instrumentais, sendo certo que é proibida a prática de atos inúteis em processo civil, conforme estipula o artigo 130.º do CPC.
Nestes termos, a Relação abstém-se de conhecer dessa matéria.
*
III. Do Direito
Importa então retirar as consequências para a questão de Direito do acima decidido em matéria de facto.
Conforme já se adiantou, a procedência dos pedidos formulados pelo Autor dependia de se ter provado a celebração do acordo que invoca na petição inicial, prova esta que, enquanto facto constitutivo do direito do Autor a receber a quantia de € 11.000,00 peticionada, bem como do direito a ser indemnizado pelos danos sofridos em consequência do alegado incumprimento, ao mesmo incumbe, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Não tendo sido lograda essa prova, resta concluir pela improcedência da ação, tal como resulta ainda do disposto no artigo 414.º do CPC, igualmente improcedendo o pedido de condenação da Recorrente como litigante de má-fé, por não ter ficado demonstrado que a mesma, com dolo ou negligência grave, tenha alterado a verdade dos factos ou tenha, por outra forma, praticado ou omitido algum ato que se inscreva na previsão do artigo 542.º do CPC.
Decaindo o Autor na ação e na apelação, as custas respetivas devem ser pelo mesmo suportadas, nos termos do artigo 527º do CPC.
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DECISÃO
I. Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a presente apelação, revogando a decisão recorrida e, em consequência, absolver a Ré/Recorrente dos pedidos formulados pelo Autor na petição inicial, bem como do pedido de condenação como litigante de má-fé.
II. As custas da ação e da apelação ficam a cargo do Autor/Recorrido.
III. Registe e notifique.
Porto, 10 de setembro de 2026
Patrícia Cordeiro da Costa
Maria Eiró
Ramos Lopes
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[1] Publicada em www.dgsi.pt - sítio onde estão publicadas as decisões doravante indicadas sem que seja feita referência a outro local de publicação.