Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2895/24.3T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA
CLÁUSULA ATRIBUTIVA DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: RP202601262895/24.3T8PNF.P1
Data do Acordão: 01/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, podem receber competência internacional por efeito de aplicação de normas de regulamentos europeus, de normas de outros instrumentos internacionais ou de normas de direito interno, sendo que aquelas, por força do disposto no artigo 8º, nºs 3 e 4 da Constituição da República, no seu campo específico de aplicação, prevalecem sobre as normas processuais portuguesas, nomeadamente sobre as normas reguladoras da competência internacional constantes do Código de Processo Civil.
II - Quando se esteja em presença de um contrato plurilocalizado celebrado entre uma sociedade portuguesa e uma sociedade francesa, será aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial (também denominado Regulamento Bruxelas I bis), contanto que a ação respeite a um litígio que se enquadre no respetivo âmbito material, temporal, territorial e subjetivo ou espacial.
III - À luz desse Regulamento (artigo 25º) as partes podem, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade em matéria de competência internacional, eleger, mediante pacto ou convenção, a jurisdição com competência para dirimir um conflito que surja no desenvolvimento de uma relação contratual (substantiva) entre elas estabelecida.
IV - Esse pacto atributivo de jurisdição tem, no entanto, de exprimir um compromisso bilateral e inequívoco, concluído em termos e condições que não deixem margem para dúvidas razoáveis quanto à aceitação por ambas as partes do foro que, no pacto, haja sido designado.
V - Não estando alegado pela parte que suscita a exceção de incompetência internacional a existência de um prévio acordo verbal acerca do foro competente, que se pudesse ter por confirmado através do documento escrito enviado por uma das partes à outra e por esta recebida, o simples envio pela ré das condições gerais da venda (das quais consta uma cláusula atributiva de jurisdição) juntamente com as faturas (em cuja parte final consta, em nota de rodapé e com utilização de caracteres de reduzida dimensão gráfica, a referência a essa cláusula) apenas pode valer como uma proposta contratual visando a celebração de um pacto de jurisdição.
VI - Mesmo admitindo a possibilidade de uma tal proposta poder ser objeto de aceitação ou adesão tácita, não constitui comportamento concludente dessa aceitação a mera circunstância de a parte que recebeu faturas com tal menção, acompanhada de condições gerais de venda, não se ter manifestado acerca da dita cláusula e ter procedido ao pagamento dos valores correspondentes aos fornecimentos por elas titulados.
VII - É que, para valer como tal, seria suposto que estivessem demonstrados factos (impendendo sobre a excipiente o ónus de alegação e prova dessa realidade) que, de forma inequívoca e razoável, revelasse a vontade da contraparte de aceitação de que qualquer litígio que eventualmente surgisse no desenvolvimento das relações comerciais entre as partes fosse dirimido, em exclusivo, pelos tribunais do foro indicado nessa cláusula e não por qualquer outro, não podendo essa “renúncia” resultar, sem mais, da atitude silente daquela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2895/24.3T8PNF.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel – Juízo Central Cível, Juiz 2

Relator: Miguel Baldaia Morais

1ª Adjunta Desª. Teresa Pinto da Silva

2º Adjunto Des. José Nuno Duarte


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SUMÁRIO

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I. RELATÓRIO

“A..., S.A.”, com sede na Travessa ..., freguesia ..., concelho de Paredes, intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra “B... SAS”, com sede na Rue ... ..., França, pedindo:

A) Seja declarada, nos termos do disposto no arts. 813.º, 805.º, 247.º e 241.º, todos do Cód. Civil, a anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré e que teve por objeto as placas de revestimento denominadas “REYNOBOND®” com acabamento “ITALIAN WALNUT” melhor identificadas no artigo 46º da petição inicial;

Cumulativamente com o anterior:

A.1) Declarar-se que que a Autora está impossibilitada de proceder à restituição das placas de revestimento denominadas “REYNOBOND®” com acabamento “ITALIAN WALNUT” a que se aludiu na alínea anterior, pelo que a obrigação decorrente da restituição do “valor correspondente” a que alude o art.º 289.º n.º 1º do C Civil é compensada pela obrigação da Ré em restituir o valor do preço pago pelas mesmas, considerando-se assim extintas ambas as obrigações restitutivas.

Alternativamente aos dois pedidos anteriores:

B) Seja declarada a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre Autora e Ré e que teve por objeto as aludidas placas de revestimento denominadas “REYNOBOND®” com acabamento “ITALIAN WALNUT”;

Cumulativamente com o anterior:

B.1) Declarar-se a que que a Autora está impossibilitada de proceder à restituição das mencionadas placas de revestimento denominadas “REYNOBOND®” com acabamento “ITALIAN WALNUT”, pelo que a obrigação decorrente da restituição do “valor correspondente” a que alude o art.º 289.º n.º 1º, aplicável “ex vi” art. 433.º ambos do Cód. Civil é compensada pela obrigação da Ré em restituir o valor do preço pago pelas mesmas, considerando-se assim extintas ambas as obrigações restitutivas.

Cumulativamente com todos os pedidos anteriores:

C) Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de €212.877,38 (duzentos e doze mil oitocentos e setenta e sete euros e trinta e oito cêntimos), devida a título de indemnização, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação da Ré até ao seu efetivo e integral pagamento.

Para substanciar tais pretensões alegou, em síntese, ter celebrado com a ré contrato verbal de compra e venda tendo por objeto placas de revestimento por esta comercializadas, vindo a verificar que as mesmas apresentam diversos defeitos.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual, para além do mais, se defende por exceção dilatória, sustentando que os tribunais portugueses carecem de competência internacional para a preparação e julgamento do presente processo em virtude de as partes terem celebrado um pacto de jurisdição, atribuindo aos Tribunais de Colmar (França) competência exclusiva para dirimir os eventuais litígios que pudessem surgir decorrentes da celebração e da execução do contrato entre elas firmado.

Respondeu a autora argumentando que não celebrou com a ré qualquer pacto de jurisdição, razão pela qual, à luz do disposto no art. 7º do Regulamento (EU), nº 1215/2012, de 12.12, os tribunais portugueses são dotados de competência internacional para a apreciação da demanda.

Conclusos os autos foi prolatado saneador/sentença no qual se afirmou a existência de um válido pacto de jurisdição, carecendo os tribunais portugueses de competência internacional para o conhecimento do litígio, em razão do que absolveu a ré da instância.

Inconformada com o aludido ato decisório veio a autora interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

(…)

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A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.

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II. DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:

. da nulidade do despacho saneador/sentença por falta de fundamentação;

. da (in)competência internacional dos tribunais portugueses para a preparação e julgamento da presente ação.


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2. Da nulidade do saneador/sentença

A autora apelante inicia as suas alegações recursivas advogando que o ato decisório sob censura enferma de vício de nulidade que reconduz à previsão normativa da alínea b) do nº 1 do art. 615º, porquanto nela não foram fixados os factos provados e não provados, não tendo, de igual modo, o decisor de 1ª instância procedido à análise crítica das provas produzidas no processo e esclarecido as razões da sua convicção.

Dispõe o citado preceito legal que a sentença é nula «[q]uando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
A nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito prevista no transcrito inciso normativo está relacionada com o comando plasmado no nº 3 do art. 607.º, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a mencionada nulidade. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz esse vício formal[2].
Assim, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se mister que o juiz, pura e simplesmente, não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[3], coisa que, não ocorre in casu, posto que o julgador de 1ª instância - ainda que de forma menos própria, por não os haver autonomizado no texto da decisão recorrida - deu por assente que «A R. tem domicílio em França e que as partes têm uma relação comercial desde o ano de 2014, no âmbito da qual trocaram correspondência entre si, por escrito, nomeadamente através do envio de e-mails e com o envio, recebimento e aceitação: das faturas com a designação do tribunal competente; das guias de remessa; do documento relativo aos termos e condições gerais de venda; tudo conforme faturas juntas com a PI e a contestação e o documento 6 da contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Documentos esses onde constam a designação do foro competente (Tribunal de Colmar, em França) e a cláusula XVII de fixação da jurisdição (celebração de um pacto de jurisdição), com o seguinte teor:

“XVII. Jurisdição e lei aplicável: sem prejuízo de qualquer disposição em contrário, o tribunal de comarca de Colmar (divisão comercial) tem competência exclusiva para resolver quaisquer litígios decorrentes da celebração, execução, interpretação e rescisão de qualquer contrato celebrado com a B..., mesmo em caso de reclamações de garantia ou de pluralidade de réus. A venda de produtos B... é regida e interpretada em todos os seus aspetos de acordo com a lei francesa.”

Essa cláusula em francês tinha o seguinte teor (doc. 6 da contestação, os “Termos e Condições Gerais de Venda, Entrega e Pagamento da B... SAS (B...)”, que era enviado à A. juntamente com as faturas e guias de remessa):

XVII. Jurisdiction et Droit applicable:

Non obstant toute stipulation contraire, le Tribunal de Grande Instance de Colmar (Chambre Commerciale) sera exclusivement comp´wetent en vue de résourdre tous différends résultant de la conclusion, de l`exécution, de l`interpretation et de la résiliation de tout contrat conclu avec nous, même em cas de réclamations relatives à la garantie ou de pluralité de défedeurs. La vente des produits B... sera régie et interprétée à tous égards conformemente au droit français”.
Por outro lado, das faturas constava sempre, e entre outras, as seguintes designações:
Nos conditions generales de vent sont applicables
Toutes contestations devront être portees devante les tribunaux de Colmar seuls competentes quels que soient les conditions de vente et le mode de paiement accepts, meme em cas d´appel on garantie ou de pluralité de defendeurs, escompte pour paiement anticipe: taux de base bancaire annuel au prorata du nombre de jours”».
Portanto, na decisão recorrida foram enunciados os factos provados, sendo que o juiz a quo indicou outrossim os meios de prova em que se baseou para dar tais afirmações de facto como demonstradas.
Poderá, é certo, sustentar-se que ocorre falta de exame crítico dessas provas. No entanto, de acordo com o regime plasmado na lei adjetiva, essa omissão não gera a nulidade da sentença, podendo apenas, e quando muito, determinar a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d).
Argumenta ainda a apelante ter havido falta de pronúncia sobre factos que alegou na resposta (concretamente nos artigos 33º, 35º, 36º, 38º e 39º dessa peça processual[4]) no sentido de demonstrar a “inexistência de qualquer aceitação consciente, livre e informada de cláusula atributiva de jurisdição”.
Ora, na economia da respetiva alegação, as mencionadas afirmações de facto assumem natureza meramente impugnatória relativamente à afirmada (pela ré excipiente) existência de um efetivo consenso entre as partes no estabelecimento de um pacto de jurisdição.
Por essa razão – conforme, aliás, vem sendo sublinhado pela jurisprudência[5] – as referidas proposições factuais não devem constar da materialidade a atender para efeito de apreciação da invocada exceção dilatória, já que, no caso, o juízo probatório (positivo ou negativo) deve recair sobre os factos essenciais alegados pela demandada em sustentação dessa exceptio e não sobre os factos impugnativos da mesma.

Não ocorre, pois, o invocado vício de nulidade por falta de fundamentação.


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3. Fundamentos de facto

O tribunal de 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:

. A R. tem domicílio em França, tendo as partes uma relação comercial desde o ano de 2014.

. No âmbito dessa relação trocaram correspondência entre si, por escrito, nomeadamente através do envio de e-mails e com o envio, recebimento e aceitação das faturas, das guias de remessa com a designação do tribunal competente; do documento relativo aos termos e condições gerais de venda;

. Do documento intitulado “condições gerais de venda” consta uma cláusula (a XVII) com o seguinte teor:

Jurisdição e lei aplicável

Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário, o tribunal de comarca de colmar (divisão comercial) tem competência exclusiva para resolver quaisquer litígios decorrentes da celebração, execução, interpretação e rescisão de qualquer contrato celebrado com a B..., mesmo em caso de reclamações de garantia ou de pluralidade de réus. A venda de produtos B... é regida e interpretada em todos os seus aspectos de acordo com a lei francesa.”

. Essa cláusula em francês tinha o seguinte teor (doc. 6 da contestação, os “Termos e Condições Gerais de Venda, Entrega e Pagamento da B... SAS (B...)”, que era enviado à A. juntamente com as faturas e guias de remessa):

XVII. Jurisdiction et Droit applicable:

Non obstant toute stipulation contraire, le Tribunal de Grande Instance de Colmar (Chambre Commerciale) sera exclusivement comp´wetent en vue de résourdre tous différends résultant de la conclusion, de l`exécution, de l`interpretation et de la résiliation de tout contrat conclu avec nous, même em cas de réclamations relatives à la garantie ou de pluralité de défedeurs. La vente des produits B... sera régie et interprétée à tous égards conformemente au droit français”.
. Das faturas constava sempre, e entre outras, as seguintes designações:
Nos conditions generales de vent sont applicables
Toutes contestations devront être portees devante les tribunaux de Colmar seuls competentes quels que soient les conditions de vente et le mode de paiement accepts, meme em cas d´appel on garantie ou de pluralité de defendeurs, escompte pour paiement anticipe: taux de base bancaire annuel au prorata du nombre de jours”».


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4. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Tendo em conta a forma como nela se mostram definidos os elementos subjetivos e objetivos da instância, a presente ação apresenta conexão com duas ordens jurídicas distintas - a portuguesa e a francesa - colocando-se, pois, uma questão de competência internacional para a sua preparação e julgamento a dirimir nos termos previstos nos arts. 59º, 62º e 63º.

Dispõe o art. 59º que «[s]em prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63 ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.»

Em consonância com o transcrito normativo, os tribunais portugueses, tomados no seu conjunto[6], relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, podem receber competência internacional por efeito de aplicação de normas de regulamentos europeus, de normas de outros instrumentos internacionais ou de normas de direito interno, sendo que aquelas, por força do disposto no art. 8º, nºs 3 e 4 da Constituição da República, no seu campo específico de aplicação, prevalecem sobre as normas processuais portuguesas, nomeadamente sobre as normas reguladoras da competência internacional constantes do Código de Processo Civil.

A competência internacional dos tribunais portugueses depende, assim, e em primeira linha, do que estipulem as convenções internacionais ou os regulamentos europeus.

No caso, estando-se em presença de um contrato plurilocalizado celebrado entre uma sociedade portuguesa e uma sociedade francesa, é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial [também denominado Regulamento Bruxelas I bis - doravante Regulamento], posto que a presente ação respeita a um litígio que se enquadra no respetivo âmbito material[7] (cfr. art. 1º), tal como se enquadra no seu âmbito temporal[8], territorial (cfr. art. 68º) e subjetivo ou espacial (cfr. arts. 3º, nº 1 e 63º).

Este instrumento normativo de direito comunitário estabelece, como regra, para determinar a competência internacional do tribunal, a do domicílio, dispondo o nº 1 do seu art. 4º que «[S]em prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».

Essa regra, contudo, não é absoluta, prevendo o Regulamento critérios especiais de determinação da competência, que podem afastar a regra geral do domicílio, como resulta do seu art. 5º, nº 1, onde se prescreve que «[A]s pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo».

Dentre essas regras importa considerar a que se mostra plasmada no art. 7º (Secção 2), nos termos do qual «[A]s pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; - no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados; c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)”.

Significa isto que, à luz desse regime, a ação tanto pode ser intentada no lugar do domicílio do demandado domiciliado no território de um Estado-Membro (art. 4º do Regulamento), como no do lugar do cumprimento da obrigação (no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, e no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados). Portanto, esses critérios especiais são concorrentes (ou alternativos) com o critério geral do domicílio do réu.

Haverá, no entanto, que atentar que as referidas regras (geral e especiais) podem ser afastadas caso as partes hajam convencionado um pacto de jurisdição.

Na espécie, o decisor de 1ª instância, convocando o disposto no art. 25º do Regulamento, afirmou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para a preparação e julgamento da presente ação por considerar que as partes, ao abrigo da autonomia da vontade, celebraram um válido pacto de jurisdição conferindo competência exclusiva para a preparação e julgamento da presente demanda aos tribunais franceses, concretamente aos tribunais de Colmar.

É precisamente contra esse segmento decisório que ora se rebela a apelante sustentando que, ao invés do entendimento sufragado pelo juiz a quo, não foi convencionado entre as partes qualquer pacto de jurisdição, razão pela qual, estando em causa um contrato de compra e venda de bens, por força do disposto no art. 7º, nº 1 do Regulamento, os tribunais portugueses são dotados de competência em razão da nacionalidade para a preparação e julgamento da ação.

Tal como o problema se mostra equacionado tudo se resume, pois, em saber se efetivamente entre as partes foi, ou não, celebrado um válido pacto atributivo de jurisdição.

Em sustentação do sentido decisório sufragado na decisão recorrida aí se escreve que “[t]emos por assente o envio pela R. do normativo e clausulado subjacente às relações comerciais estabelecidas entre as partes e o constante das faturas, o que nunca foi questionado pela A., desde 2014, pelo que não é crível que a A. desconhecesse o teor da cláusula escrita de fixação do pacto de jurisdição e muito menos que não entendesse o que está escrito em francês. A A. nunca objetou quanto ao envio de diversa documentação com inclusão de língua francesa (mesmo em termos de faturação) e a A., sendo uma empresa que atua a nível internacional, é uma empresa apta a absorver a diversidade linguística existente no comércio internacional.

Daí concluirmos que a cláusula escrita de fixação de jurisdição era conhecida da A. (bem como o constante das faturas), que a ela teve acesso, com isso se conformando e aceitando, ainda que tacitamente (o que já estava escrito), mantendo a relação comercial com a R., pagando as faturas e fazendo novas encomendas. A designação/fixação do referido Tribunal francês, constava das faturas e das condições gerais de venda que eram enviadas e isso já não podia passar despercebido à A., pois funciona como a formalização de um contrato que, não tendo a A. replicado em relação ao clausulado, se tem de entender que o aceitou e com ele se conformou.

Acresce que, as partes têm uma relação comercial sólida, regular e duradoura desde o ano de 2014, sempre com base nos mesmos princípios contratuais, entre eles o estipulado quanto o foro, cumprindo-se todos os requisitos do art. 25º do citado Regulamento Europeu, nas suas diversas alíneas. E também a nível internacional é comum as partes estarem cientes da inclusão de uma cláusula atributiva de jurisdição, até porque sabem que residem/têm a sua sede em países diferentes, sendo usual e adequado a fixação de uma cláusula quanto ao foro competente, a jurisdição, até por questões de segurança jurídica.

Existe, pois, a validade da cláusula escrita e do acordo realizado por adesão, uma vez que a cláusula sendo escrita, a declaração negocial relativa à sua aceitação pode ser expressa ou tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (o que, no caso, se cristaliza no recebimento das faturas e demais documentação, impregnada do pacto de jurisdição)».

Que dizer?

Conforme tem sido sublinhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), a noção de pacto de jurisdição é autónoma relativamente ao direito interno de cada Estado-Membro[9], o que significa que a sua validade deve ser exclusivamente aferida à luz do citado art. 25º.

Integrado na secção referente à extensão de competência, dispõe tal normativo, na parte que ora releva, que:

«1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;

b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou

c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.

2. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à forma escrita.

3. (…)

4. (…)

5. Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato.

A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido».

Como se viu, na decisão recorrida entendeu-se que o pacto de jurisdição se considera validamente firmado ao abrigo de qualquer uma das alíneas do nº 1 do transcrito normativo, no qual se estabelecem formas alternativas (e não cumulativas) de celebração do mesmo.

Vejamos assim, e antes de mais, se se pode considerar que, no caso, o pacto de jurisdição foi regularmente celebrado à luz do disposto nas alíneas b) e c) desse nº 1, sendo certo que, nas contra-alegações que apresentou, a apelada advoga ocorrer uma situação de falta de interesse em agir da apelante “uma vez que apenas pôs em causa a decisão do tribunal a quo quanto ao cumprimento do requisito previsto no art. 25º, nº 1, al. a) e não a decisão quanto ao cumprimento dos requisitos (alternativos) previstos no art. 25º, nº 1, als. b) e c), que assim transitou em julgado e que é suficiente para se considerar válido o pacto de jurisdição celebrado entre as partes”.

Será assim?

Da exegese da decisão recorrida resulta que, na sua economia, a afirmação da existência de um pacto de jurisdição resultou essencialmente da consideração que a sua validade emerge da verificação dos requisitos estabelecidos na al. a) do nº 1 do art. 25º, sendo que a única referência às demais formas de celebração do mesmo se restringe à afirmação, marcadamente genérica, de que “as partes têm uma relação comercial sólida, regular e duradoura desde o ano de 2014, sempre com base nos mesmos princípios contratuais, entre eles o estipulado quanto ao foro, cumprindo-se todos os requisitos do art. 25º do citado Regulamento Europeu, nas suas diversas alíneas”.

Ora, contrariamente ao entendimento sustentado pela apelada, não pode considerar-se que a apelante, nas suas alegações recursivas, tenha aceitado a existência de um válido pacto de jurisdição ao abrigo do disposto nas mencionadas alíneas b) e c). Tanto assim que, como perpassa de toda a sua peça recursória, a sua divergência relativamente à decisão recorrida se refere à afirmação que nela se faz da existência de um válido pacto de jurisdição à luz do disposto no art. 25º. Inexiste, por conseguinte, razão bastante para afirmar a alegada formação de caso julgado para efeitos endoprocessuais.

Acresce que, perante o tecido fáctico que o juiz de 1ª instância considerou provado para efeito de apreciação da exceção dilatória em questão, não se antolha sequer em que medida o mesmo permita concluir pela verificação dos requisitos normativos enunciados nas citadas alíneas b) e c)[10].

De facto, tais normas aludem, respetivamente aos usos que as partes tenham estabelecido entre si ou aos usos do comércio internacional que elas conheçam ou devam conhecer e sejam amplamente observados em contratos do mesmo tipo no ramo comercial concreto em questão.

No concernente aos “usos que as partes tenham estabelecido entre si”, a operância desse critério impunha a demonstração de um conhecimento e manifestação de vontade minimamente esclarecida da autora de aderir às cláusulas gerais e em concreto à cláusula atributiva do foro, adesão essa que os factos “dados como assentes” não são suficientes para revelar.

De igual modo está afastada a possibilidade do preenchimento do requisito da al. c), que se reporta “aos usos do comércio internacional que as partes conheçam ou devam conhecer, observadas em contratos do mesmo tipo”, posto que a ré se limitou, de forma marcadamente conclusiva, a fazer alusão a esses usos, não estando demonstrado faticamente, como se impunha[11], a existência, neste domínio, de um prática consolidada, em contratos semelhantes ao que foi firmado entre as partes, de consagração de cláusulas atributivas de jurisdição em moldes análogos àquela que se mostra plasmada nos documentos a que acima se fez alusão.

Como assim resta, pois, aferir se o ajuizado pacto observa os requisitos formais[12] estabelecidos na alínea a) do nº 1 do citado art. 25º.

A esse respeito a jurisprudência do TJUE[13] tem recorrentemente sublinhado que a exigência de forma prevista nesse preceito como requisito de validade do pacto de jurisdição tem subjacente razões de segurança jurídica, visando garantir que as partes sabem o que estão a acordar, bem como as consequências que decorrem da opção que tomam que se quer livre e esclarecida. Reforça-se, por isso, o entendimento de que o juiz do processo deve aferir se a cláusula atributiva de competência constituiu efetivamente objeto de consenso entre as partes, consenso que deve manifestar-se de forma clara e precisa, não se bastando, pois, com uma comunicação unilateral de um dos contraentes ao outro.

Este entendimento tem sido igualmente secundado pela doutrina e jurisprudência pátrias[14], enfatizando-se que o pacto atributivo de jurisdição tem de exprimir um compromisso bilateral e inequívoco, concluído em termos e condições que não deixem margem para dúvidas razoáveis quanto à aceitação por ambas as partes do foro que, no pacto haja sido designado, neutralizando-se, desse modo, os efeitos de cláusulas que poderiam passar despercebidas nos contratos, como as estipulações que constam impressas na correspondência ou nas faturas e que não foram aceites pela parte a que foram opostas.

Relativamente às situações previstas na mencionada alínea, importa estabelecer um distinguo, posto que aí se contemplam duas formas (alternativas) através das quais o pacto de jurisdição pode ser celebrado, concretamente: (i) por convenção escrita (1ª parte da alínea); ou (ii) por convenção verbal confirmada por escrito (2ª parte da alínea).

Na primeira hipótese a cláusula deve constar de escrito[15] subscrito por ambas as partes, não sendo, no entanto, necessário que o pacto esteja integrado num único documento assinado pelos outorgantes, podendo esse acordo resultar de dois documentos separados[16].

Já na segunda hipótese exige-se que o acordo verbal específico sobre a atribuição de competência seja posteriormente confirmado por escrito por uma das partes e que a outra parte receba essa confirmação escrita e a ela não se oponha[17].
Postas tais considerações, revertendo ao caso sub judicio, temos que a referência à forma escrita - que a ré/apelada convoca para efeito de preenchimento da fattispecie da mencionada alínea a) do art.º 25.º do Regulamento - é constituída pelas denominadas “condições gerais de venda” plasmadas em documento que junta (não subscrito por qualquer das partes), onde consta uma cláusula (a XVII), na qual, sob a epígrafe Jurisdição e lei aplicável, se preceitua que «[s]em prejuízo de qualquer disposição em contrário, o tribunal de comarca de Colmar (divisão comercial) tem competência exclusiva para resolver quaisquer litígios decorrentes da celebração, execução, interpretação e rescisão de qualquer contrato celebrado com a B... [a ora ré], mesmo em caso de reclamações de garantia ou de pluralidade de réus (…)». Convoca ainda algumas faturas referentes a transações comerciais estabelecidas entre as partes nas quais (em nota de rodapé, com utilização de caracteres de reduzida dimensão gráfica) consta o seguinte: “Nos conditions generales de vent sont applicables
Toutes contestations devront être portees devante les tribunaux de Colmar seuls competentes quels que soient les conditions de vente et le mode de paiement accepts, meme em cas d´appel on garantie ou de pluralité de defendeurs, escompte pour paiement anticipe: taux de base bancaire annuel au prorata du nombre de jours”».
Assente que está a necessidade da existência de uma convenção entre as partes para que possa, com propriedade, falar-se de um pacto de jurisdição, a que se opõe a imposição do foro por uma das partes por mero ato unilateral, importa desde logo saber se a cláusula em questão foi alvo de um consenso entre autora e ré.
No caso vertente, não tendo existido um contrato escrito celebrado entre as partes de onde constasse a dita cláusula, seria necessário, nos termos do art.º 25.º n.º 1 al. a) do Regulamento, que tivesse havido uma convenção verbal prévia reveladora de um acordo efetivo sobre a questão da jurisdição para que, então, se pudesse entender que a menção vertida nas faturas com a remissão para as “condições gerais de venda” correspondia à sua confirmação escrita.
Facto é que, na peça processual onde invocou a exceção dilatória sob análise, a ré não alegou que tenha havido qualquer convenção (verbal) nesse sentido. Nesse contexto as menções feitas nos aludidos suportes documentais a um pacto atributivo de jurisdição somente poderiam valer como proposta contratual de uma convenção com esse escopo.
Isso mesmo tem sido entendido na casuística, de que constitui exemplo, entre outros, o acórdão do STJ de 19 de novembro de 2015[18], onde, a este propósito, se escreveu que “não estando sequer alegado o dito acordo verbal prévio acerca da jurisdição competente – é manifesto que a menção incluída unilateralmente pela R. nas faturas que emitiu apenas poderia valer como proposta de celebração de um pacto atributivo de competência – e não como confirmação de um prévio acordo informal dos litigantes acerca da competência internacional”.
Idêntico posicionamento é sufragado por SOFIA HENRIQUES[19], ao manifestar o entendimento de que, neste domínio, se torna indispensável destrinçar os planos da mera confirmação escrita de uma convenção prévia formalmente insuficiente (um acordo verbal acerca da competência) e da simples proposta, dirigida, pela primeira vez, por escrito por uma das partes à outra, visando a celebração de um pacto de jurisdição – sendo evidente que, neste último caso, sob pena de se pôr em causa a estruturalmente indispensável bilateralidade dos pactos de jurisdição, não poderá deixar de exigir-se a aceitação de tal proposta contratual. É que “a confirmação só pode incidir sobre algo que já exista; o acordo verbal é, por isso, prévio. Não existindo acordo verbal, a proposta de celebração de pacto de jurisdição só poderá produzir efeitos se for objeto de uma aceitação escrita (…). Assim, o facto de o cocontratante não levantar objeções não é suficiente para configurar uma aceitação do pacto de jurisdição. Aqui estamos perante uma convenção escrita, pois não foi precedida de qualquer acordo verbal, sendo necessária a correspondente aceitação para que se forme o pacto de jurisdição”.
Portanto, numa hipótese como a dos autos, perante a não demonstração da existência de um prévio acordo verbal acerca da jurisdição competente, ter-se-á de entender que o envio pela ré das condições gerais da venda (das quais consta uma cláusula atributiva de jurisdição aos tribunais de Colmar) juntamente com as faturas (em cuja parte final consta, em nota de rodapé, a referência a essa cláusula) apenas pode valer como uma simples proposta contratual visando a celebração de um pacto de jurisdição.
Consequentemente, nesse contexto, de modo a permitir considerar preenchido o requisito da bilateralidade do pacto, essa proposta teria de ser confirmada por escrito, ou por forma que demonstrasse, da parte da autora, a aceitação do indicado foro.
É facto que, embora de forma não pacífica[20], se vem admitindo que essa aceitação possa ser tácita.
Foi esse o entendimento sustentado no ato decisório sob censura, onde, a este propósito, se escreveu que «[a] cláusula escrita de fixação de jurisdição era conhecida da A. (bem como o constante das faturas), que a ela teve acesso, com isso se conformando e aceitando, ainda que tacitamente (o que já estava escrito), mantendo a relação comercial com a R., pagando as faturas e fazendo novas encomendas. A designação/fixação do referido Tribunal francês, constava das faturas e das condições gerais de venda que eram enviadas e isso já não podia passar despercebido à A., pois funciona como a formalização de um contrato que, não tendo a A. replicado em relação ao clausulado, se tem de entender que o aceitou e com ele se conformou».
Não nos parece, no entanto, que o substrato factual que se considerou assente seja de molde a permitir suportar conclusão segura de que tenha havido um comportamento concludente por banda da autora passível de consubstanciar uma aceitação tácita do pacto de jurisdição proposto através das aludidas menções constantes das condições gerais de venda e das faturas que lhe eram remetidas. É que, para valer como tal, seria suposto que estivessem demonstrados factos (sendo que o ónus de alegação e prova dessa realidade impenderia sobre a demandada) que, de forma inequívoca e razoável, revelasse a vontade daquela de aceitação de que qualquer litígio que eventualmente surgisse no desenvolvimento das relações comerciais entre as partes fosse dirimido, em exclusivo, pelos Tribunais de Colmar e não por qualquer outro, nomeadamente pelos tribunais portugueses, sendo que essa “renúncia” não pode fundadamente resultar da atitude silente da demandante.
É que, como em situação análoga se decidiu no já citado acórdão do STJ de 19 de novembro de 2015[21], “seria, desde logo, colidente com o princípio da boa fé contratual pretender extrair um efeito essencial do silêncio da contraparte – considerando que, pelo facto de esta não ter procedido à imediata devolução das faturas emitidas (pondo assim drasticamente em causa o relacionamento comercial em curso entre as sociedades), teria – só por isso - aceitado o proposto (de forma, aliás, encapotada) pacto atributivo de jurisdição: na verdade, ponderado aquele princípio estruturante da boa fé, é evidente que a mera aceitação/não devolução das faturas emitidas não pode considerar-se comportamento concludente, que leve a ter por tacitamente aceite a pretendida submissão dos contraentes ao foro [aí indicado], relativamente a todos os litígios que pudessem decorrer, não apenas do concreto fornecimento titulado por cada fatura enviada, mas da relação fundamental e complexa alegada pela A. como elemento da causa de pedir.
Ou seja: a aceitação (não devolução) da fatura unilateralmente emitida pela R. e o pagamento dos bens fornecidos não pode ter-se por comportamento concludente - que, com toda a probabilidade, revele a aceitação da cláusula de renúncia ao foro normalmente competente; como é evidente, são realidades bem diversas a aceitação das obrigações emergentes dos fornecimentos titulados por cada fatura enviada e a aceitação da proposta de pacto de jurisdição nela encapotadamente incluída – não havendo qualquer elemento que, em termos minimamente consistentes, permita concluir que tal cláusula foi efetivamente apreendida, no seu real significado, pela A. e por ela aceite – em termos de abranger a dirimição de todos os litígios, mesmo que respeitantes à relação fundamental existente entre as partes, de modo a poder ter-se por verificado o requisito estruturante da necessária bilateralidade dos pactos de jurisdição”.
Secunda-se esse entendimento, sendo que, ao invés do que argumenta a apelante, o mesmo não se altera pelo facto de, no caso, as “condições gerais da venda” terem sido remetidas à autora juntamente com as faturas, na justa medida em que, como acima se sustentou, essa realidade, per se, não é idónea - malgrado esta não tenha manifestado oposição - para atribuição do foro que aí se inscreveu face à inexistência de uma confirmação por escrito, ou por forma que inequivocamente demonstrasse a sua aceitação.
Deste modo, inexistindo qualquer acordo escrito ou acordo verbal com confirmação escrita, que as partes reconheçam bilateralmente, como sendo a atribuição da jurisdição aos tribunais franceses de Colmar para resolução dos conflitos decorrentes da ajuizada relação comercial, daí decorre que será de convocar a regra especial vertida no art. 7º do Regulamento.

Como assim, assumindo a relação contratual estabelecida entre as partes natureza de compra e venda, por mor do disposto no nº 1, als. a) e b), 1º travessão do último normativo citado, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para preparar e julgar a presente ação, porquanto o local de cumprimento relevante – lugar da entrega dos bens – se situa no nosso país.

Impõe-se, por isso, a procedência do recurso.


***


III. DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida, em consequência do que, afirmando-se a competência internacional dos tribunais portugueses para a preparação e julgamento da presente ação, deverão os autos prosseguir os seus ulteriores termos.

Custas do recurso a cargo da apelada (art. 527º, nºs 1 e 2).

Porto, 26.01.2026

Miguel Baldaia de Morais

Teresa Pinto da Silva

José Nuno Duarte





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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., por todos, TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Processo Civil, Lex, 1999, pág. 220 e seguinte, LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 297 e RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 194.
[3] Assim ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 670.
[4] Artigos que têm, respetivamente, o seguinte teor:
. “Todas as comunicações entre as partes sempre ocorreram em língua inglesa” (art. 33º);
. “Nas relações comerciais entre as partes, nunca foi utilizada a língua francesa, que aliás a Autora, por intermédio de qualquer dos seus colaboradores, não domina” (art. 35º);
 . “As Condições Gerais invocadas pela Ré estão redigidas em língua francesa” (art. 36º);
. “Autora nunca teve sequer conhecimento das Condições Gerais, porque não estava apta a compreender o conteúdo das mesas, atenta a língua em que estão redigidas” (art. 38º);
. “O que aliás era do conhecimento da Ré, que sempre comunicou com a Autora em inglês” (art. 39º).
[5] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 11.07.2019 (processo nº 24369/16.6T8LSB.L1.S1) e de 25.03.2021 (processo nº 1437/16.9T8OER.L2.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[6] Por isso, como sublinha TEIXEIRA DE SOUSA (ob. citada, págs. 93 e seguinte), as regras sobre a competência internacional “não são, consideradas em si mesmas, normas de competência, porque não se destinam a aferir qual o tribunal concretamente competente para apreciar o litígio, mas apenas a definir a jurisdição na qual se determinará, então com o recurso a verdadeiras regras de competência, qual o tribunal competente para essa apreciação. Dada esta função, as normas de competência internacional podem ser designadas por normas de receção, pois que visam somente facultar o julgamento de um certo litígio plurilocalizado pelos tribunais de uma jurisdição nacional.”
[7] Já que versa sobre incumprimento de um contrato de natureza comercial.
[8] Dado que a presente ação foi intentada em 1 de outubro de 2024 (cfr. arts. 66º e 81º).
[9] Cfr., por todos, acórdãos do TJUE de 27.06.2013 (processo nº C-320/12) e de 5.12.2013 (processo nº C-508/12), acessíveis em www.curia.eu, onde se ressalta decorrer das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa.
[10] Para uma análise circunstanciada desses requisitos, vide, por todos, SOFIA HENRIQUES, in Os Pactos de Jurisdição, 2006, Coimbra Editora, págs. 72-76.
[11] Como se enfatiza no acórdão do STJ de 12.09.2019 (processo nº 64/17.8TNLSB.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt, “no tocante aos usos a que se refere a al. c), não cremos que os mesmos constituam matéria que dispense alegação e prova (art. 412º, nº 2 do CPC)”.
[12] Para além desses requisitos, a 1ª parte do nº 1 do citado preceito estabelece ainda requisitos referentes ao objeto, exigindo que: (i) o pacto indique a relação jurídica da qual surgiram ou poderão surgir os litígios que serão objeto do processo; (ii) do pacto resulte determinado o tribunal ou os tribunais competentes para a apreciação da causa.
[13] Cfr., inter alia, acórdãos de 20.02.1997 (processo nº 106/95), de 16.03.1999 (processo C-159/97) e de 21.05.2015 (processo nº C-322/14), acessíveis em www.curia.eu.
[14] Cfr., por todos, na doutrina, SOFIA HENRIQUES, ob. citada, págs. 63 e seguinte, LIMA PINHEIRO, in Direito Internacional Privado, vol. III, Almedina, pág. 143 e MOTA CAMPOS, A Convenção de Bruxelas, in Ver. Doc. e Direito Comparado, nº 22, 1986, pág. 144; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 9.07.2014 (processo nº 165595/11.1YIPRT.G2.S1), de 19.11.2015 (processo nº 602/13.5TJVNF.G1.S1) e de 11.11.2003 (processo nº 3A3137), acessíveis em www.dgsi.pt.
[15] Por mor do disposto no nº 2 do art. 25º, “[q]ualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à forma escrita”.
[16] Tem sido esse o entendimento manifestado pelo TJUE em diversos arestos, de que constitui exemplo, entre outros, o acórdão de 14.12.1976 (processo nº 25/76), acessível em www.curia.eu. Sobre a questão vide LIMA PINHEIRO, ob. citada, pág. 136.
[17] Cfr., neste sentido e por todos, acórdão do TJUE de 11.07.85 (processo nº 221/85), acessível em www.curia.eu
[18] Prolatado no processo 602/13.5TJVNF.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[19] Ob. citada, pág. 69.
[20] Sobre a questão e por todos, vide acórdãos do STJ de 8.10.2009 (processo nº 5138/06.8TBSTS.S1) e de 1.07.2014 (processo nº 165595/11.1YIPRT.G2.S1), acessíveis em www.dgsi.pt
[21] Em idêntico sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 9.07.2014 (processo nº 165595/11.1YIPRT.G2.S1), acessível em www.dgis.pt