Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
210/21.7T8ESP.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA SILVA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP20260528210/21.7T8ESP.P2
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se o expropriado formulou pedido de pagamento, pela entidade expropriante, de juros de mora, quando pediu a remessa do processo administrativo de expropriação a juízo, quando recorreu da decisão arbitral e quando apresentou as alegações que precederam a sentença, e o juiz, referindo tal pedido, não condenou a entidade expropriante no pagamento de juros de mora na sentença, da qual o expropriado não recorreu, não pode o julgador proferir posteriormente nova decisão acerca de tal pretensão.
II - Não tendo o julgador condenado a entidade expropriante, na sentença, nos juros de mora anteriormente peticionados pelo expropriado, encontrando-se tal pedido mencionado e sumariamente apreciado na sentença, é de concluir pela improcedência de tal pretensão, com a consequente formação de caso julgado relativamente à mesma, com o trânsito em julgado da sentença.
III - Em consequência, não é permitido ao expropriado impugnar os montantes depositados pela entidade expropriante nos termos do art. 72º do Cód. das Expropriações, com fundamento na falta de inclusão dos juros de mora, já anteriormente peticionados pelo expropriado aquando do pedido de remessa do processo administrativo a juízo, do recurso da decisão arbitral e das alegações que precederam a sentença, mas não fixados pelo juiz na sentença, da qual o expropriado não recorreu com esse fundamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 210/21.7T8ESP.P2

Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil):
(…)
*
Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
No processo de expropriação em que a entidade expropriante foi o Instituto para a Construção Rodoviária, depois substituído por Infraestruturas de Portugal, S.A., e é expropriado AA, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à execução da obra do IC ... - .../... - 1.º trecho (2.ª fase), entre as quais parte da parcela n.º ..., terreno com a área de 912 m², correspondente a parte do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho com o n.º ..., pertencente ao expropriado AA.
O auto de posse administrativa aconteceu em 19 de junho de 2001 e a adjudicação da propriedade da parcela teve lugar em 19 de outubro de 2021.
Não concordando o expropriado com a proposta que lhe foi dirigida sobre o valor indemnizatório, veio aquele requerer que seja “ordenada a remessa do competente processo de expropriação, seguindo-se os demais trâmites legais, nomeadamente a junção da decisão arbitral acompanhada do depósito da indemnização, com correcção monetária e acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da tomada de posse e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Seguiu-se o procedimento de expropriação litigiosa.
Na decisão arbitral, fixou-se o valor global de indemnização em €7.012,00, sendo € 6.712,00 referente ao valor do solo e € 300,00 referente a benfeitorias e frutos pendentes.
Não concordando com tal decisão arbitral, o Expropriado interpôs recurso, pretendendo uma indemnização não inferior a € 63.840,00, a atualizar nos termos gerais, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal desde a data de declaração de utilidade pública até à decisão final e efectivo e integral pagamento.
A entidade expropriante respondeu, invocando a ilegitimidade do expropriado/recorrente e pugnando pela improcedência do recurso.
O expropriado respondeu à excepção da ilegitimidade, pugnando pela improcedência da mesma.
Procedeu-se à realização de avaliação.
Apresentadas alegações por ambas as partes, veio o expropriado pugnar pela fixação da indemnização em 37.480€ a actualizar nos termos do art. 24º do Cód. das Expropriações desde a data da declaração de utilidade pública até à notificação do despacho que autorizou o levantamento pelo expropriado da quantia de 7012€ e, daí em diante, incidindo tal actualização sobre a diferença entre o valor de 37.480€ e o valor cujo levantamento foi autorizado (30.468€), acrescido de juros legais de mora, à taxa legal, contados até efectivo e integral pagamento.
Foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado AA e fixou o montante a pagar pela entidade expropriante em € 37.480,00, montante este a ser actualizado nos termos do n.º1 do art.º24.º e do AUJ n.º7/2001, de 25.10 [ou seja, desde 23.03.2000 (data da DUP) até 20.12.2022 (data em que foi autorizado o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo), com recurso ao índice de preços do consumidor fixado pelo INE, para cada ano; sendo que, a partir daí, a referida atualização incidirá apenas sobre a quantia correspondente à diferença entre o valor ora e qui fixado e o que já foi recebido pelo expropriado].
Relativamente ao pedido de pagamento de juros de mora formulado pelo expropriado no recurso da decisão arbitral, consta da sentença:
A atualização da indemnização não se confunde com os juros de mora. Aquela está relacionada com as flutuações do valor da moeda e visa proteger o expropriado contra o fenómeno da desvalorização; estes, tal como o nome indica, resultam do atraso no cumprimento da prestação. Em conclusão, a expropriante deve pagar aos expropriados a quantia da indemnização, acrescida do montante correspondente à aplicação do valor médio da evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, entre a data da DUP e a presente data.
Tal atualização deverá, ainda, observar o que resulta do AUJ n.º7/2001, de 25 de Outubro, in DR, n.º248.º, I-A, pag.6845 a 6847, nos termos do qual, “havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à atualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é atualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante, a atualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido atualização na arbitragem, só há lugar à atualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado,” o que se determina.”
Dessa sentença foi interposto recurso pela entidade expropriante, ao qual respondeu o expropriado, que pugnou pela confirmação da sentença recorrida.
Neste Tribunal, foi proferido acórdão que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.
Remetidos os autos ao tribunal a quo e ali cumprido o preceituado no art. 71º, nº 1 e 2 do Cód. das Expropriações, veio o expropriado declarar que aceita como correctamente depositado o montante para pagamento da indemnização e reclamar a falta de pagamento do montante devido a título de juros de mora, conforme o disposto no art. 70º do Cód. das Expropriações, impugnando nessa parte a liquidação efectuada.
Nesse requerimento, o expropriado menciona, na alínea k), que quando requereu a remessa do processo administrativo para tribunal, peticionou o pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a data da tomada de posse, para além da indemnização e da actualização devidas e reitera, no ponto 14, que “os juros de mora foram oportunamente peticionados”.
Reclama o pagamento da quantia de 53.066,48€ a título de juros de mora.
Em resposta, veio a entidade expropriante invocar a intempestividade do pedido formulado, face à sentença proferida e confirmada pela instância superior, e impugnar os factos relativos ao atraso que o expropriado lhe imputa na tramitação do processo expropriativo, para fundamentar o pedido de pagamento de juros de mora.
Foi a 23.01.2026 proferida decisão nos seguintes termos:
Compulsados os autos, e com interesse para a questão que ora se aprecia, entre mais, constata-se que:
1. AA, veio intentar contra INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. incidente processual previsto no art.º 51.º do CE por Utilidade Pública.
Para tanto, peticionando, cfr. refª p.e. 11373276: “Deve o presente incidente ser julgado procedente e, em consequência, ser ordenada a remessa do competente processo de expropriação, seguindo-se os demais trâmites legais, nomeadamente a junção da decisão arbitral acompanhada do depósito da indemnização, com correção monetária e acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da tomada de posse e dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento”
2. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º2 do artigo 51º do CE.
3. Foi dado cumprimento ao disposto na parte final do n.º2 do artigo 51º e n.º 1 e 2 do artigo 45º do CE.
4. Foi dado cumprimento ao n.º 1 do artigo 47º do CE.
5. Por ofício datado de 10/09/2021, foi junto aos autos laudo de arbitragem, do qual consta como valor fixado correspondente a justa indemnização a atribuir ao expropriado pela parcela n.º ... o valor de €7.012,00 (sete mil e doze euros), reportada à data da declaração da expropriação por utilidade pública e a atualizar nos termos legais, correspondendo €6.712,00 (seis mil setecentos e doze euros) ao valor do solo e €300,00 (trezentos euros) ao valor das benfeitorias e frutos pendentes.
6. A entidade expropriante depositou a quantia de € 7.012,00 nos autos em 12/10/2021.
7. Seguiu-se o iter do art.º51.º do referido diploma legal e, em 19/10/2021, foi determinada a adjudicação da propriedade da parcela em causa (111.1) à entidade expropriante, mais se dando cumprimento ao art.º51.º, n.º5, in fine do C.E.
8. Em 18.11.2021, AA interpôs recurso da decisão arbitral, pugnando, pela fixação de justa indemnização em montante não inferior a €63.840,00 (sessenta e três mil oitocentos e quarenta euros), a atualizar nos termos legais, acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal desde a data da declaração de utilidade até à decisão final e efetivo e integral pagamento, cfr. refª p.e. 122237379.
9. Por despacho de 07/12/2021 foi admitido o recurso interposto, refª p.e. 12296683.
10. A entidade expropriante apresentou resposta ao recurso, cfr. refª p.e. 12445259.
11. Por despacho datado de 20/12/2022 foi atribuído ao requerente o montante depositado de €7.012,00 (sete mil e doze euros), nos termos do n.º 3 do artigo 52º do CE, cfr. refª p.e. 124997327.
12. No cumprimento do disposto no artigo 64º do CE, o expropriado apresentou alegações, peticionando, in fine, cfr. refª p.e. 17002112: “Deve o tribunal fixar o valor da justa indemnização a pagar ao expropriado em 37.480,00€, a atualizar nos termos do artigo 24º do código das expropriações, desde a data da declaração de utilidade pública até à notificação do despacho que autorizou o levantamento pelo expropriado da quantia de 7.012,00€, e, daí em diante, incidindo tal atualização sobre a diferença entre o valor de €37.480,00€ e o valor cujo levantamento foi autorizado (30.468,00€), acrescido dos juros legais de mora, à taxa legal, contados até efetivo e integral pagamento
13. Por sentença datada de 10/01/2025, refª p.e. ..., decid[iu] o Tribunal julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado AA e fixar o montante a pagar pela entidade expropriante em € 37.480,00, montante este a ser atualizado nos termos do n.º1 do art.º24.º e do AUJ n.º7/2001, de 25.10 [ou seja, desde 23.03.2000 (data da DUP) até 20.12.2022 (data em que foi autorizado o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo), com recurso ao índice de preços do consumidor fixado pelo INE, para cada ano; sendo que, a partir daí, a referida atualização incidirá apenas sobre a quantia correspondente à diferença entre o valor ora e qui fixado e o que já foi recebido pelo expropriado].
14. Não se conformando com a sentença, veio o expropriante deduzir recurso de apelação, em 16/02/2025, refª p.e. ...;
15. O expropriado apresentou contra-alegações, cfr. refª p.e. 17510533 e 17510534, peticionando: Nestes termos e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser confirmada a douta sentença recorrida, por nenhuma censura merecer quanto à decisão referente à classificação e avaliação da parcela expropriada, negando-se provimento à apelação, com as legais consequências, como é de inteira e mais elementar
16. Veio o recurso a ser admitido em 22/04/2025, cfr. p.e. 1382458811.
17. Por acórdão da Relação do Porto de 04/06/2025 foi integralmente confirmada a sentença proferida nos presentes autos.
18. Deu-se cumprimento ao n.º 1 do artigo 71º do CE.
19. Em 23/10/2025 foi pela expropriante junta nota discriminativa e DUC comprovativo de depósito do montante indemnizatório
20. Deu-se cumprimento ao n.º 3 do artigo 71º do CE.
21. Em 03/12/2025 foi pelo expropriado apresentada “reclamação da falta de pagamento do montante devido a título de juros de mora, conforme o disposto no artigo 70º do CE, impugnando nessa parte a liquidação efetuada”

Para tanto, alega, em suma, que a expropriante está obrigada ao pagamento dos juros moratórios ao expropriado pelo atraso no andamento do procedimento expropriativo, contados, pelo menos desde a data da posse administrativa da parcela expropriada (19/06/2001) até à data da sua remessa ao tribunal (31/05/2021), num total de 7.286 dias.
Pelo que, atento o valor atualizado da indemnização fixada (62.120,81€), o montante dos juros moratório ascende a 53.066,48€.
19/06/2001 - 30/04/2003 - 7% = 8.101,23€
01/05/2003 - 31/05/2001 - 4% = 44.965,25€
Peticionando, in fine, que seja determinado à expropriante que proceda ao depósito a favor do expropriado do montante dos juros moratórios.
*
Cumpre apreciar:
O expropriado assenta a sua discordância nos montantes depositados pela não inclusão nos mesmos dos juros moratórios devidos por atrasos imputáveis à entidade expropriante, nos termos do disposto no artigo 70º do CE.
A este propósito importa ter em consideração o disposto nos artigos 70º, 51º e 71º do CE, no que se reporta ao pagamento das indemnizações, juros moratórios, tempestividade da remessa do processo administrativo para os meios judiciais, e depósito da indemnização, cujo enquadramento legal temos por subjacente ao ora exposto.
Estabelece, ainda, o n.º1 do artigo 72 do CE que no prazo de 30 dias a contar da notificação do montante indemnizatório depositado e respetiva nota justificativo, juntos nos termos do n.º1 do artigo 71º, o expropriado e os demais interessados podem impugnar os montantes depositados, especificando os valores devidos e apresentando e requerendo todos os meios de prova.
Estando tal impugnação sujeito a despacho liminar, cfr. n.º2 do mesmo artigo 72º.
Ora, e conforme se constata, as pretensões subjacentes à presente “reclamação” já haviam sido deduzidas pelo expropriado nas suas anteriores peças processuais, aliás como o próprio menciona no requerimento inicial do incidente que ora se analisa liminarmente, nos termos do n.º 2 do artigo 72º do CE.
Verdade é que, não encontraram essas pretensões acolhimento na sentença proferida nos presentes autos, nem tão-pouco no Acórdão da Relação do Porto que a veio a confirmar.
A este propósito, prevê o art. 70º o direito à indemnização mediante o pagamento de juros moratórios quando, culposamente, a entidade expropriante provoque atrasos no processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito, caso em que os juros incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos.
Pode-se então afirmar que neste tipo de situações “a lei exige o concurso dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente o incumprimento de prazos, com culpa, ou utilização de expedientes dilatórios no processo expropriativo, ou o retardamento na realização de depósitos, tudo suscetível de um juízo de censura, à luz da boa fé.” - Ac. Relação de Lisboa de 12/04/2018, processo 474/04.0TBSCR.L2-2, relator Arlindo Cura, in www.dgsi.pt.
Não se trata, assim, de mero valor devido por simples cálculo aritmético, carecendo o mesmo de resultar de “um atraso, intolerável e abusivo, da parte da entidade expropriante” carecendo da sua qualificação como um “incumprimento culposo da entidade expropriante” para que o expropriado seja ressarcido ou indemnizado pelos prejuízos que a demora lhe haja ocasionado.
“A obrigação de juros, com base no cumprimento, ou melhor dito, incumprimento tardio e intempestivo, só se vence com a formação/fixação da obrigação indemnizatória a cargo do expropriante, devendo ser peticionada, já que tratando-se de uma obrigação decorrente de um acto unilateral de expropriação, traduzido ou consubstanciado, na transferência (coerciva) do direito de propriedade, mediante o pagamento de um determinado montante indemnizatório, a culpa da falta da prestação se presume, nos termos do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil”, neste sentido vide Ac. STJ de 06/03/2014, processo 7305/09.3TBMAI.P1.S1, relator Gabriel Catarino, in www.dgsi.pt.
“A mora da entidade expropriante está sujeita às mesmas regras e princípios que a mora de qualquer devedor em direito civil, donde que, para que exista, além da ilicitude e culpa aludidas (retardamento imputável) é necessário que a indemnização devida já se tenha tornado certa, exigível e líquida e que haja uma interpelação (cfr. ac. TC n.º 263/98, de 05/03/98, DR, II, de 10/7/98)” - Ac. STJ de 02/10/2007, processo 07ª1878, relator Alves Velho, in www.dgsi.pt.
É, pois, inelutável afirmar que, o ora pretendido pelo expropriado sempre carecia de prévia condenação nesse sentido, que não ocorreu nos presentes autos. Nem tão-pouco foram objeto de qualquer impugnação (recurso) por parte do próprio expropriado.
No nosso ordenamento jurídico está consagrado o princípio do auto esgotamento do poder jurisdicional no art. 613º, n.º 1, do CPC. Desta regra resulta que uma vez proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Este princípio, plasmado na norma supra citada, encontra o fundamento na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais.
Desta feita, e uma vez proferida sentença nos presentes autos, confirmada pela Relação do Porto, e ademais, como já sobejamente afirmado, não tendo sido objeto de impugnação por recurso por parte do expropriado, é manifestamente extemporânea a pretensão deste na condenação do expropriante no pagamento de juros moratórios devidos pelo atraso no andamento do procedimento expropriativo.
O que o expropriado apelida como reclamação do montante depositado é, verdadeiramente, uma pretensão adicional condenatória, que não encontra cobrimento no dispositivo da sentença proferida nos presentes autos, e já transitada em julgado, não se podendo contornar o trânsito em julgado da sentença proferia por via de incidente de impugnação de depósito de montante indemnizatório.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o incidente de impugnação de depósito de montante indemnizatório deduzido pelo expropriado, face à sua inadmissibilidade legal.
Valor do incidente: €53.066,48.
Custas do incidente pelo expropriado, sem prejuízo de benefício de apoio judiciário.
Dessa decisão recorreu o expropriado, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1º - Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente o incidente de impugnação dos montantes depositados pela expropriante, através do qual o expropriado reclamou a falta do pagamento de juros de mora.
2º - Do artigo 70º do CE resulta serem duas as circunstâncias a que o legislador impôs o pagamento de juros moratórios à entidade expropriante, ou seja, pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou processo administrativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
3º - No caso dos autos, o reclamado pagamento de juros moratórios apoia-se, não em qualquer atraso no depósito de montantes arbitrados ou em dívida (artigos 51º, nº 1 ou 71º, nº 1 do CE, mas em atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo (artigo 70º, nº 1 CE).
4º - O expropriado tem direito a ser indemnizado pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento administrativo.
5º - A indeminização correspondente a juros moratórios, independentemente da causa, incide sobre o montante definitivo e atualizado da indemnização (artigo 70º, nº 2 do CE .
6º - Impõe-se, assim, antes de se proceder ao cálculo desses juros, se proceda à atualização do montante indemnizatório fixado até à data da sentença, tarefa que a lei comete à entidade expropriante.
7º - O incidente de liquidação, que se inicia precisamente com a interpelação judicial à expropriante para proceder à atualização da indemnização fixada e depósitos das quantias correspondentes, constitui o procedimento adequado e próprio para aferir da correção da atualização e dos eventuais juros de mora.
8º - A circunstância de a sentença que fixou o valor da indemnização, transitada em julgado, ter sido omissa quanto aos juros de mora, não faz precludir o direito de o expropriado reclamar juros moratórios pelos atrasos ocorridos na fase administrativa da expropriação.
9º - Esses juros podem ser pedidos no incidente de impugnação da liquidação efetuado pela entidade expropriante, não ficando a coberto do caso julgado daquela sentença.
10º - Tais juros não são um pedido acessório, mas uma consequência legal automática de um facto processual objetivo.
11º - Pelo que o esgotamento do poder judicial ocorre somente quanto à fixação da indemnização, tratando-se de uma falsa ofensa do caso julgado quanto aos juros moratórios, cujo conhecimento não foi sequer ponderado.
12º - Em suma, a omissão da sentença quanto aos juros moratórios não faz caso julgado negativo, pelo que não se encontra esgotado o poder judicial quanto ao conhecimento dos mesmos.
13º - A decisão posta em crise ao indeferir liminarmente a impugnação apresentada pelo expropriado, ora recorrente, violou o disposto nos artigos 68º, 70ª, 71º e 72º do CE.
Termos em que, e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, ordenando-se se conheça do incidente de impugnação apresentado, com o que se fará inteira e merecida Justiça.
A entidade expropriante respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo, com as seguintes conclusões:
“I. Apenas após o transito em julgado da decisão final reclamou o expropriado da falta de pagamento do montante devido a título de juros de mora pelo atraso no andamento do procedimento expropriativo.
II. Prevê o artigo 70º do C.E. o direito à indemnização mediante o pagamento de juros moratórios quando, culposamente, a entidade expropriante provoque atrasos no processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito, caso em que os juros incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos.
III. O pretendido pelo expropriado sempre carecia de prévia condenação nesse sentido, que não ocorreu nos presentes autos, em tão pouco foi objeto de qualquer impugnação por parte do próprio expropriado, o qual não recorreu da decisão de condenação.
IV. Não estamos perante uma mera reclamação do montante depositado, conforme apelidada incorretamente pelo expropriado, mas de uma pretensão adicional condenatória, que não encontra cobrimento no dispositivo da decisão final transitada em julgado.
V. Assim, o pedido dos expropriados, de condenação em juros de mora, é manifestamente extemporâneo.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a apelação ser julgada improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, como é de inteira JUSTIÇA”.
*
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
*
II - Objecto do recurso:
Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC.
*
No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.
*
As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de direito, consistem em verificar:
- se é permitido ao expropriado impugnar os montantes depositados pela entidade expropriante nos termos do art. 72º do Cód. das Expropriações, com fundamento na falta de inclusão dos juros de mora já anteriormente peticionados pelo expropriado aquando do pedido de remessa do processo administrativo a juízo, do recurso da decisão arbitral e das alegações que precederam a sentença, mas que não foram fixados pelo juiz, ao apreciar tal pedido na sentença, da qual o expropriado não recorreu.
*
III - Fundamentação de facto e motivação:
Para conhecimento do objecto do recurso, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido.
*
Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido.
*
IV - Fundamentação de direito:
Como emerge da factualidade que antecede, ao longo de todo o processo até à sentença o expropriado reclamou o pagamento de juros de mora: fê-lo aquando do pedido de remessa do processo administrativo a juízo, do recurso da decisão arbitral e das alegações que precederam a sentença proferida.
Na sentença proferida, foi julgado parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado AA e foi fixado o montante a pagar pela entidade expropriante em € 37.480,00, montante este a ser actualizado nos termos do n.º1 do art.º24.º e do AUJ n.º7/2001, de 25.10 (…).
Relativamente ao pedido de pagamento de juros formulado pelo expropriado no recurso da decisão arbitral, que não foi atendido, consta da sentença:
A atualização da indemnização não se confunde com os juros de mora. Aquela está relacionada com as flutuações do valor da moeda e visa proteger o expropriado contra o fenómeno da desvalorização; estes, tal como o nome indica, resultam do atraso no cumprimento da prestação. Em conclusão, a expropriante deve pagar aos expropriados a quantia da indemnização, acrescida do montante correspondente à aplicação do valor médio da evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, entre a data da DUP e a presente data.
Tal atualização deverá, ainda, observar o que resulta do AUJ n.º7/2001, de 25 de Outubro, in DR, n.º248.º, I-A, pag.6845 a 6847, nos termos do qual, “havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à atualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é atualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante, a atualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido atualização na arbitragem, só há lugar à atualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado,” o que se determina.”
Dessa sentença foi interposto recurso pela entidade expropriante, ao qual respondeu o expropriado, que pugnou pela confirmação da sentença recorrida.
Cumpre salientar que, a final, o julgador atribuiu ao expropriado todo o peticionado nas alegações que antecederam a prolação da sentença, com excepção dos juros de mora ali peticionados.
Na verdade, nessas alegações, o expropriado pugnou pela fixação da indemnização em 37.480€, a actualizar nos termos do art. 24º do Cód. das Expropriações desde a data da declaração de utilidade pública até à notificação do despacho que autorizou o levantamento pelo expropriado da quantia de 7012€ e, daí em diante, incidindo tal actualização sobre a diferença entre o valor de 37.480€ e o valor cujo levantamento foi autorizado (30.468€) - como foi decidido na sentença -, acrescido de juros legais de mora, à taxa legal, contados até efectivo e integral pagamento - pedido não atendido na sentença.
Ou seja, considerando as alegações que antecederam a sentença, o expropriado reduziu a indemnização anteriormente peticionada em sede de recurso da decisão arbitral, para o montante, sujeito a actualização, que veio a ser fixado.
Daí decorre que apenas decaiu, face a essa redução do pedido, relativamente ao pedido acessório de pagamento de juros de mora, que não foi atendido e ao qual foi feita sintética referência na fundamentação da sentença.
Tendo o expropriado acatado a sentença, a qual não atacou por via de recurso na parte em que desatendeu o pedido de pagamento de juros, entende-se que o mesmo se conformou com o definitivamente decidido, na parte em que não foi atendido o pedido de pagamento de juros de mora, verificada que foi a formação de caso julgado material relativamente a tal questão.
Na verdade, “são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituem antecedente lógico da parte dispositiva da sentença”, como decidido no ac. STJ de 15-01-2004, proc. 03B3992, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.
E, no caso concreto, a não atendibilidade dos juros de mora encontra-se, embora sinteticamente, focada na sentença, na sequência do pedido de pagamento de juros de mora anteriormente formulado pelo expropriado, constituindo antecedente lógico da parte dispositiva da sentença proferida na medida em que apenas fixou a indemnização devida e respectiva actualização, desatendendo o pedido de pagamento de juros de mora anteriormente formulado pelo expropriado, o qual, ao não recorrer da sentença, acatou o decidido.
Mais é sustentado no ac. STJ de 27-01-2004, proc. 03A4192, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, que “todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão “precisos limites e termos em que se julga”, contida no art. 673º do CPC ao definir o alcance dos caso julgado material, pelo que também se incluem neste” (vide, também, o decidido, no ac. STJ de 24-04-2002, proc. 02B671, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.).
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, p. 578-579, “o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659º, nº 2 in fine e 713º, nº 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada.
Como toda a decisão é conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
Os fundamentos da decisão “não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta”.
No caso concreto, o julgador afastou, no corpo da sentença, a pretensão formulada pelo expropriado visando o pagamento de juros de mora, atribuindo apenas a indemnização devida e respectiva actualização - e, nessa medida, procedeu apenas parcialmente o recurso da decisão arbitral, com a redução decorrente das alegações do expropriado que precederam a sentença proferida, uma vez que apenas não foi atendido o pedido de pagamento de juros de mora.
Assim, por força do caso julgado material formado através do trânsito em julgado da sentença proferida e que vincula as partes na presente acção, não pode o Tribunal apreciar novamente o pedido de pagamento de juros de mora formulado pelo expropriado em todas as fases do processo de expropriação que antecederam a sentença.
Como é sustentado no ac. RG de 15-03-2011, processo 1292/10.2TBGMR.G1, in http://jurisprudencia.no.sapo.pt/, apoiado nas posições de Manuel Andrade [v. Noções Elementares de Processo Civil, p. 320], de Anselmo de Castro [Direito Processual Civil Declaratório, III, p. 384] e de Miguel Teixeira de Sousa [v. O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 171 e sgts]), “o caso julgado não tem por que valer apenas como excepção impeditiva do reescrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior. Como expendia Manuel Andrade (ob. cit., p. 321), a definição dada pela sentença à situação ou relação material que estiver sub judice deve ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo este novo processo de ter por assente que a mesma situação ou relação subsistia (a esse tempo) tal como a sentença a definiu. De observar que para a autoridade do caso julgado não se exige a coexistência da tríplice identidade prevista no art. 498º do CPC”.
Se assim é relativamente à proibição de repetição de uma nova acção com o mesmo objecto e/ou com as mesmas questões entre as mesmas partes, por maioria de razão não é permitido, no âmbito da mesma acção, repetir a mesma questão já anteriormente decidida de forma definitiva, mesmo que de forma sintética.
Decorre do exposto que a autoridade do caso julgado formado com a sentença, que foi antecedida do pedido de pagamento de juros de mora formulado pelo expropriado, desatendido pelo julgador, obsta a que possa ser posteriormente repetida a mesma pretensão já apreciada - e não atendida - na sentença proferida, já transitada em julgado.
Na verdade, não pode o recorrente querer reeditar, directa ou indirectamente, a mesma questão já anteriormente debatida entre as partes, pois que a tanto se opõe a autoridade do caso julgado material formado através da sentença proferida e já transitada em julgado.
Com efeito, a que propósito pretende agora o recorrente repisar a exigibilidade de juros de mora quando o julgador expressamente afastou tal possibilidade, de forma definitiva, na sentença transitada em julgado, em prol da actualização que incide sobre a indemnização fixada?
Se o tribunal já foi chamado a pronunciar-se, na sentença, acerca de tal questão, por força dos pedidos anteriormente formulados, com esse fito, pelo expropriado durante o processo expropriativo, permitir-se que o expropriado recorrente venha novamente formular a mesma pretensão constituiria violação da autoridade do caso julgado formado com o trânsito da sentença já proferida, que também incidiu sobre o pedido de pagamento de juros de mora reproduzido no relatório da sentença.
Chegados a este ponto, verifica-se assim que, no despacho recorrido, o julgador limitou-se a extrair as consequências decorrentes da sentença já proferida, com respeito pela autoridade do caso julgado formado na acção.
E com o acima exposto não se nega que, por regra, os expropriados e demais interessados tenham o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso, mormente através da atribuição de juros moratórios nos termos previstos no art. 70º do Código das Expropriações.
Quando devidos, tais juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil, respondendo as cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante pelo pagamento dos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal, nos termos do art. 70º, nº 2 e 3 do Cód. das Expropriações.
Pretende-se acautelar, nesta previsão legal, o ressarcimento dos danos causados aos expropriados pelo incumprimento dos prazos estabelecidos na lei.
Assim sucede, não só com o desrespeito do prazo previsto no art. 51º do Cód. das Expropriações, quando a entidade expropriante não procede à remessa ao tribunal competente no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral, como ainda quando, no processo expropriativo, ocorram outros atrasos que possam conferir direito a juros moratórios, nos termos do n.º 1 do citado art.º 70.º desse diploma legal.
Na verdade, a inserção sistemática do art. 70.º do Cód. Expr., no título V dedicado ao pagamento das indemnizações, faz concluir que o legislador pretendeu cominar com mora todos os atrasos da entidade expropriante no processo expropriativo.
Resulta assim dos citados preceitos legais que, em processo de expropriação litigiosa, na fase do pagamento da indemnização, após a fixação do respectivo valor por sentença transitada em julgado, é, em regra, permitido ao expropriado alegar e peticionar quaisquer juros moratórios por demoras ocorridas anteriormente, mesmo na fase administrativa, uma vez que está em causa a questão da responsabilidade da entidade expropriante pelos danos provocados pelo atraso na tramitação do processo.
Existindo estas normas expressamente previstas no processo especial de expropriação litigiosa, não há que recorrer ao que se encontra estabelecido no processo comum, mormente no que se refere às regras relativas à ampliação do pedido, uma vez que não se verifica, in casu, qualquer lacuna.
Nesse sentido, dispõe o art. 549º, nº 1 do CPC que “Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum”.
Deste modo, nada obsta a que os juros moratórios possam ser peticionados pelos expropriados em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou o valor da indemnização, nomeadamente no incidente de impugnação da respectiva liquidação, quer pelo atraso da remessa do processo a tribunal, quer pelos atrasos ocorridos no andamento do procedimento expropriativo na fase administrativa, por não ter precludido o direito de reclamarem os respectivos juros, desde que, em momento anterior, não tenha sido ainda apreciada tal questão.
Na verdade, a questão relativa aos juros de mora só não estará abrangida pelo caso julgado formado pela sentença quando esta não se tenha debruçado sobre tal questão, por não ter sido suscitada em momento anterior.
Por isso se diz, no ac TRP de 5.07.2012, processo nº nº 1721/07.2TBLSD-B.P1, in https://www.jurisprudencia.pt/, que:
“Ora, tendo os expropriados, na sequência da notificação que lhes foi efectuada ao abrigo do disposto no artº 71º, nº 2, impugnado o depósito efectuado pela expropriante com a junção da nota descriminada justificativa dos cálculos da liquidação, requerendo o pagamento dos juros moratórios pelos atrasos verificados na fase administrativa da expropriação, a reclamação do pagamento desses juros é tempestiva e não se encontra coberta pelo caso julgado, o qual apenas ocorreria se tivesse sido decidido no processo de expropriação não serem devidos, o que não resulta dos autos nem vem invocado pela expropriante.”
E, nesse mesmo sentido, vem sustentado, no ac. TRP de 10.02.2016, proc. 1103/10.9TBVNG-A.P1, in https://jurisprudencia.pt/acordao/8624/, que é admissível a impugnação da liquidação efectuada e do depósito a efectuar, nos termos previstos no art. 71º, nº 2 do Cód. das Expropr., para requerer o pagamento dos juros moratórios pelos atrasos verificados na fase administrativa da expropriação, pretensão essa que “não se encontra coberta pelo caso julgado, o qual apenas ocorreria se tivesse sido decidido no processo de expropriação, o que não se mostra que tenha acontecido, nem vem invocado”.
Decorre do acima exposto, bem como da jurisprudência citada nas alegações de recurso, que, em regra, com a prolação da sentença que fixa o valor da indemnização, não fica precludido o direito de, em momento ulterior, ser reclamado o pagamento de juros de mora pelo atraso na tramitação do processo, desde que, em momento anterior e, mormente, na sentença proferida, não tenha sido, já, apreciada tal questão.
No caso vertente, tendo sido reclamado o pagamento de juros de mora pelo expropriado, por diversas vezes, antes da sentença que fixou a indemnização, verifica-se que a mesma, embora de forma muito sintética, não deixou de se pronunciar acerca desse pedido de pagamento de juros de mora, afastando-os e atribuindo ao expropriado apenas a indemnização pretendida nas alegações que antecederam a sentença e respectiva actualização, mas já não os juros de mora ali também peticionados.
Neste concreto, porque a sentença se debruçou, embora sumariamente, sobre tal pretensão, formou-se caso julgado relativamente ao decidido, tendo o julgador desatendido tal pedido de pagamento de juros de mora, pelo que, por força do caso julgado material formado em virtude de tal pronúncia, não pode ser repetida tal pretensão no âmbito da impugnação prevista no art. 72º do Código das Expropriações.
Verifica-se que assim que, não merecendo censura o despacho proferido, fracassa, em consequência, o recurso em apreço.
*
VI - Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto, e, em consequência, em manter o despacho recorrido.

Custas pelo apelante, sem prejuízo da protecção jurídica concedida - art. 527º do CPC.

Porto, 28.05.2026
Fátima Silva
Francisca Mota Vieira
Manuela Machado