Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS BENS DE HERANÇA INDIVISA TITULARIDADE DO DIREITO ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RP202502202/25.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na medida em que os requerentes de um arresto peticionam o arresto de bens de uma das três requeridas, filiando essa pretensão no facto de esta juntamente com as demais requeridas terem alterado no registo a titularidade do direito de propriedade sobre um imóvel que pertence a heranças indivisas, cujos acervos hereditários ainda não se mostram partilhados, perante a forma como configuram o seu pedido, é manifesta a improcedência/inconcludência do procedimento cautelar de arresto, posto que o direito que os requerentes pretendem fazer valer não radica na sua esfera jurídica patrimonial, estando-se antes - de acordo com a sua própria narrativa - em presença de um direito creditório que integrará o ativo da herança (ainda não partilhada) daquelas heranças indivisas. II - Assim, porque no requerimento inicial, não foi alegada qualquer materialidade donde resulte que esse crédito ingressou no património dos requerentes, designadamente pela via sucessória, nessas circunstâncias, carecem os requerentes de título (entendida a expressão no seu sentido civilístico), isto é, enquanto fundamento ou causa da titularidade de determinado direito) que legitime arresto pretendido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2/25.4T8VNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3
Relator: Francisca da Mota Vieira 1ª Adjunto: José Manuel Monteiro Correia 2ª Adjunto: Carlos Cunha Carvalho
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1.AA e marido, BB vieram requerer procedimento cautelar de arresto contra: CC, DD e EE, pedindo que se decrete o arresto dos seguintes bens: 1) Imóvel rústico inscrito na matriz predial sob o art. ...48 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...18; 2) Imóvel rústico inscrito na matriz predial sob o art. ...49 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...19; 3) Imóvel rústico inscrito na matriz predial sob o art. ...18 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...21; 4) Imóvel rústico inscrito na matriz predial sob o art. ...90 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...22; 5) Imóvel urbano inscrito na matriz predial sob o art. ...42 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...20; 6) Imóvel urbano inscrito na matriz predial sob o nº ...80 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...46; e, ainda, dos seguintes créditos: - arresto do crédito decorrente do registo de penhora sobre o prédio identificado em 6) - (AP ...13 de 2024/08/06), inscrita a favor da 3ª Requerida, na execução nº ... – Juízos de execução do Porto, Juiz 5; - arresto do crédito de € 40.830,48, decorrente de penhora requerida pela 3ª Requerida em 10-07-2024, no mesmo processo executivo.
Para o efeito, alegam, sumariamente, que são herdeiros testamentários de FF, falecido em ../../2015, no estado de viúvo de GG, falecida em ../../1997; que a 3ª Requerida é viúva de HH, único filho de FF, pré-falecido em ../../2013 e que as 2ª e 3ª Requeridas são filhas destes; que foi aberto inventário por óbito de GG; que após a morte de HH as requeridas habilitaram-se no referido inventário; que ocorrida a morte de FF foi aberto inventário que veio a ser cumulado com o primeiro; que neste inventários não foi partilhado um prédio adquirido por FF e GG, sito em Paris, França; que no inventário para partilha da herança de GG o tribunal declarou a sua incompetência internacional; que, no 2º inventário a 1ª Requerida DD se opôs à inclusão na partilha do mesmo imóvel, alegando que o mesmo não existia, tendo as partes sido remetidas para os meios comuns; que os Requerentes recorreram de tal decisão e veio a se proferido acórdão que determinou a descrição para efeito de partilha do referido prédio. Mais alegam que a 1ª Requerida negou repetidamente a existência do referido prédio no património da herança; que tal prédio era dos inventariados e foi retirado às heranças de GG e FF no decurso dos inventários; que está agora inscrito em nome das Requeridas no registo predial francês; que as 1ª e 2ª Requeridas, em 22-10-2013, com fundamento no falecimento de HH, inscreveram em seu nome 3/8 da propriedade total e 1/8 da raiz, ficando inscrito 1/8 do usufruto da propriedade a favor da 3ª Requerida e que em 16/07/2015, depois da morte de FF, declararam no registo francês a inscrição a seu favor da outra metade; que com tal ato concertado entre todas, as Requeridas puseram de fora da partilha tal prédio; que mesmo que homologado no inventário o direito dos Requerentes sobre a metade do direito sucessório que cabia a FF, a concretização dele está impossibilitado por incidir sobre um prédio registado em nome das Requeridas e fora do âmbito da herança, em território francês. Alegam, ainda que o prédio em causa tem um valor estimado superior a € 400.000,00; que o direito dos Requerentes corresponde, no mínimo, a metade do direito sucessório de FF; que as Requeridas têm conhecimento do seu direito; que todas têm residência em França e apenas à 3ª Requerida são conhecidos bens em Portugal; que só estes podem garantir o crédito dos Requerentes; que esta afirma que os mesmos nunca irão receber nada; que têm relação de inimizade com os Requerente e os pretendem prejudicar e que “estando o prédio de França, registado em nome das REQUERIDAS, de más relações com os REQUERENTES, facilmente o passam a terceiros, se nisso virem interesse” e que “O acto praticado pelas REQUERIDAS, constante do registo, de retirarem fraudulentamente um valioso prédio das heranças, é ainda, e significativamente, prenúncio claro e evidente de que a 3ª REQUERIDA e a outras também farão desaparecer o que em seu nome tiverem, especialmente a 3ª REQUERIDA, quanto aos bens infra elencados”.
2. Conclusos os autos ao Mmo Juiz titular, ao abrigo do disposto nos artigos 226º/4/b) e 590º/1, do Código de Processo Civil, foi indeferido liminarmente o requerimento inicial de procedimento cautelar de arresto. 3. Inconformados os requerentes apelaram e concluíram nos termos que aqui se reproduzem: I. Ao invés do doutamente decidido, entendem os recorrentes que os autos evidenciam, ainda que actualmente de modo perfunctório, os requisitos plasmados no artº 391 CPC. a) O seu direito sucessório pode considerar-se firme em virtude do testamento do autor da herança e da lei, que confirma os seus efeitos; reconhecido ainda o objecto da herança pelo julgado do tribunal que o manda descrever no inventário; b) Fundado nesse direito da herança do FF, está o direito de crédito dos recorrentes, de que são devedoras as requeridas, caso não o possam concretizar no bem da herança; c) Está junta certidão predial, referente ao bem sito em França, que demonstra que ele está actualmente inscrito em nome das requeridas, à margem do inventário em Portugal, e sem a intervenção do autor da herança e dos recorrentes, o que significa que face à lei portuguesa aplicável (artº 62), as requeridas são sonegadoras de bem da herança; d) Facto este que face às provas firmes deverá ser reconhecido e declarado no lugar competente; e) Por outro lado, qualquer decisão no tribunal português não pode ser directamente aplicável na jurisdição francesa, facto este que torna problemática, senão quase impossível, a concretização do seu direito sobre cada uma das requeridas no prédio cuja descrição foi ordenada; f) Pelo acto ilícito e lesivo referido em c) são responsáveis, em regime de solidariedade, cada uma das requeridas (artº 483 e 497 CC); g) Com vista ao ressarcimento do direito de crédito dos recorrentes, apenas são conhecidos alguns bens em Portugal à 3ª requerida; h) Face ao quadro factual descrito, os bens sobre que se pediu o arresto são a única garantia e tutela de que nas circunstâncias actuais dispõem os recorrentes; i) O justo receio da perda da garantia está antes de mais conformado no facto referido em c), não valorizado convenientemente pelo tribunal, pois o desvio ou dissipação do único bem da herança é o prenúncio do que qualquer das requeridas está na disposição de fazer, além do demais alegado; II. Estando alegados e demonstrados documentalmente não só o direito mas também o crédito dos recorrentes firmado nesse direito, o acto doloso e lesivo das requeridas, em particular da 3ª requerida, embora não reconhecido ainda judicialmente, é só por si, pelas circunstâncias evidenciadas nas provas do requerimento de arresto, impressivo e demonstrativo do outro requisito do arresto – justo receio. III. Mas outros factos foram alegados, para justificar o receio dos recorrentes, com a certeza de que o arresto pedido, pelos fundamentos invocados, constitui o único meio de tutela ao alcance dos recorrentes para obterem o ressarcimento de parte do seu crédito. IV. A não se entender assim, o que não se concede, a haver necessidade de melhor densificação da pretensão, deverá o tribunal convidar ao aperfeiçoamento do requerimento, para justificar o princípio do aproveitamento dos actos, e não partir de imediato para o indeferimento liminar. V. É convicção dos recorrentes que o douto despacho enferma de erro de facto e de direito, na apreciação dos requisitos contemplados no artº 391 e 392 CPC,Devendo pois o recurso ser provido assim se fazendo a costumada justiça.
4. Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. O OBJECTO DO RECURSO A questão em apreço no recurso é a de saber se no requerimento inicial estão alegados factos cuja prova indiciária permita afirmar estarem verificados os pressupostos necessários à decretação da providência requerida, concretamente, a probabilidade da existência do seu crédito e tenha justo receio de perda da sua garantia patrimonial
III. FUNDAMENTAÇÃO . 3.1 .A materialidade a atender é aquela que dimana do relatório introdutório que antecede e aquela materialidade que no despacho recorrido é julgada assente com fundamento na consulta via Citius dos autos que correm termos sob o nº ..., do J5 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, autos de inventário iniciados em 1998, nos quais, depois de vicissitudes processuais várias, foi por acórdão deste Tribunal da Relação de 13.12.2019 (apenso H) determinada a cumulação de inventários passando os autos a prosseguir para partilha dos bens deixados por óbito de GG, ocorrido em ../../1997 e de FF, ocorrido a 3.05.2015: - em 04.07.2016 foi apresentada pela cabeça de casal, aqui Requerida DD, relação de bens da herança aberta por óbito de FF; - os aqui Requerentes reclamaram dessa relação de bens; - em 14.02.2022 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Relativamente à reclamação à relação de bens que AA e BB apresentaram, pode desde já o tribunal decidir da questão relativa ao bem imóvel que estes dizem, existir em França, no sentido de que esse bem não deve ser relacionado. Na verdade, opondo-se a cabeça de casal a tal pretensão, dizendo que não existe, verifica-se que não só os reclamantes não o identificam por qualquer forma, como ainda resulta dos autos que por despacho proferido a 18.09.2000, já transitado em julgado, foi decidido que tal bem não deveria integrar estes autos, estando assim tal questão ultrapassada.”; - os requerente recorreram de tal despacho a 07.03.2022; - por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.12.2022 foi a decisão revogada e determinado que cabia ao tribunal recorrido, de acordo com as regras que tiver por aplicáveis, proceder em ordem a que a reclamação deduzida à relação de bens pelos ora apelantes obtenha a competente decisão, por via da implementação das soluções processuais achadas pertinentes; - em 19.02.2024 foi proferido despacho com o seguinte teor: A 04.07.2016 foi apresentada pela cabeça-de-casal AA a relação de bens na qual não constava o prédio sito em França e que pertenceria à herança. A 08.08.2016 a interessada Elisa apresenta reclamação à relação de bens invocando a existência desse bem imóvel sito em França. A 06.09.2016 a cabeça-de-casal responde dizendo que esse bem não existe. Por decisão de 13.12.2019, apenso H, o Tribunal da Relação do Porto determinou a cumulação de inventários passando os autos a prosseguir para partilha dos bens dos falecidos GG e FF. (…( A 14.02.2022 é proferido despacho que decide que esse bem não deve ser relacionado. A 07.03.2022 é apresentado recurso desse despacho. A 12.07.2022 é proferido despacho que manda o despacho subir a final. É apresentada reclamação desse despacho e por decisão de 08.11.2022 o Tribunal da Relação do Porto aceitou o recurso e definiu a lei aplicável a este processo como sendo o anterior Código de Processo Civil com a redação dada pelo DL 303/2007. Entretanto é proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que revogou o despacho que tinha determinado a exclusão do imóvel localizado em França da partilha. No seguimento desta decisão é proferido despacho a 05.04.2023 que dá o prazo de 20 dias para que a interessada reclamante junte aos autos prova documental que demonstre a existência do imóvel. A 02.05.2023 a interessada/reclamante junta prova documental sobre o imóvel. No seguimento deste requerimento é proferido o despacho de 23.07.2023 que avança com a possibilidade de remeter as partes para os meios comuns relativamente a esta questão do imóvel. Entretanto a 27.09.2023 é proferido despacho que incidiu sobre os requerimentos de 22.08.2023 e de 05.09.2023 concedendo novo prazo para junção de prova documental que demonstre a existência do imóvel. Entretanto a interessada veio a juntar tanto quanto se consegue perceber uma certidão matricial, ou seja, emitida pelas finanças Francesas e que confirma a existência do imóvel, que o mesmo teve registado a favor dos inventariados, mas que terá sido transmitido a terceiros através de negócio não concretamente apurado. Ainda assim a cabeça-de-casal defende que o imóvel não existe. Por via disso a 06.11.2023 é proferido despacho onde se concede um prazo de 15 dias para que a cabeça-de-casal apresente nos autos prova documental que demonstre que o imóvel não existe – uma vez que a cabeça-de-casal colocou em causa a fidedignidade da prova documental junta pela interessada/reclamante. A 10.01.2024 foi apresentado requerimento pela cabeça-de-casal que argui a nulidade do despacho de 06.11.2023 por falta de fundamentação e por “violar normas adjetivas e imperativas”. Ainda nesse requerimento a cabeça-de-casal invoca a incompetência internacional deste Tribunal uma vez que o imóvel se encontra em França.”. Por acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto de 11.12.2024 (rectificamos a data que consta da sentença recorrida, porquanto, na verdade, esse acórdão não foi proferido a 12.12.2024 mas sim a 11.12.2024), confore documento nº 7 junto com o requerimento inicial) foi decidido revogar a decisão proferida e ordenado que a cabeça de casal proceda à necessária relacionação do imóvel em causa nos autos, após o que seguirão os seus normais termos; - consta do douto acórdão que “(…) a única conclusão plausível a retirar é que a propriedade do dito imóvel existia à data da morte dos “de cujus” e na sua titularidade, não obstante as declarações “de partilha” feita pelos interessados nos bens deixados pelos mesmos junto dos serviços de finanças franceses. Logo, tal bem imóvel, mesmo contra a expressa vontade da cabeça de casal e irmã, que tem e deve ser partilhado nos autos, (…) Também se não provou, nem está minimamente indiciado nos autos, que o imóvel em causa tenha sido objeto de processo de partilha realizado segundo os devidos trâmites do direito francês. Pelo que ponderando todas as circunstâncias dos autos e as razões apresentadas pelos ora apelantes, é manifestamente prejudicial para a realização de uma partilha justa e conscienciosa dos bens deixados por óbito de GG e de FF a remessa dos interessados para os meios comuns para decisão sobre a propriedade do imóvel em apreço na titularidade dos mesmos à data das suas mortes, pois tal facto resulta, para nós, manifesto, da prova carreada para os autos. Em conclusão é para nós manifesto, que tendo os interessados – filho, nora e netas dos falecidos GG e de FF terem tentado efetuar “apenas entre si a partilha” de tal imóvel, pela prestação de meras declarações junto dos serviços de finanças franceses e assim tentado arredar da real partilha dos bens deixados pelos “de cujus” a realizar-se nos presentes autos, o dito imóvel.”.
.E porque releva, feita por este colectivo de juízes a consulta via citius desses autos de inventário, resulta que foi interposto recurso de revista desse acórdão.
3.2.O tribunal recorrido indeferiu liminarmente a providência cautelar de arresto, com fundamento, no essencial, na argumentação seguinte:
“Não é possível concluir pela existência de justificado receio de perder a garantia patrimonial. Não estão, portanto, preenchidos os requisitos, designadamente o do periculum in mora, exigidos pelo artigo 391º/1, do Código de Processo Civil”
Acresce que, antes afirmou ser discutível a probabilidade da existência do crédito, sem contudo densificar as razões da afirmada discutibilidade.
Antes de passarmos à análise do recurso, há que salientar que o indeferimento liminar só será de decretar “quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente” (artigo 590º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC)) A situação de manifesta improcedência da pretensão do autor ou requerente, corresponde “a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição. Assim acontece quando seja manifesto que a ação nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor, ou quando seja inequívoca a caducidade reportada a direitos indisponíveis[1]”. O indeferimento liminar deverá ser reservado para aquelas situações em que seja óbvio que a pretensão do autor ou requerente não poderá proceder, independentemente das várias soluções de direito possíveis, “quando a improcedência da pretensão for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial[2]”. De qualquer modo, em caso de dúvida quanto à suficiência dos factos invocados para a sustentação da pretensão, o juiz deve convidar o requerente a aperfeiçoar, completar ou concretizar o alegado. Destinando-se o arresto a acautelar o justo receio do credor de perda da garantia patrimonial do seu crédito (artigo 391º, CPC), dispõe o artigo 392º, quanto aos respetivos requisitos: 1. O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência. 2. Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação. Quanto à “Probabilidade de existência do Crédito” esta providência apenas é admissível relativamente a direitos de crédito, na medida em que se destina a garantir o cumprimento por parte dos devedores. Não depende de uma fonte específica geradora desse direito de crédito (relação contratual/negocial) e justifica-se no caso de incumprimento ou mora do devedor. São os arts. 619º, nº 1 do CC e 392º, nº 1 do Cód. Proc. Civil que definem os requisitos para se decretar o arresto. Destes normativos, resulta que são requisitos do arresto preventivo, cumulativamente, a probabilidade da existência de um crédito do requerente, definido por um juízo sumário de verosimilhança e aparência do direito desse crédito e o justo receio ou perigo de insatisfação de tal crédito. Assim, sempre que o requerente pretende a apreensão judicial de bens com vista a assegurar o “statu quo”, para que ele não se altere em condições tais que não seja susceptível a reintegração, formulará tal pretensão ao tribunal com a alegação dos factos que tornem provável a existência do crédito do requerente - crédito esse que deverá ser actual - e justifiquem o receio da perda de garantia patrimonial. São tais factos que devem constituir a causa de pedir de uma providência cautelar de arresto preventivo. Quanto ao requisito da existência do direito, apenas se pede ao Tribunal uma apreciação ou um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Não é, com efeito, necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero «fumus boni iuris», ou seja, que o direito se apresente como verosímil. Todavia, para o preenchimento do requisito atinente à probabilidade da existência do crédito, terá de estar em causa um crédito já constituído, actual, e não de crédito futuro, hipotético ou meramente eventual.[3] O justo receio da perda da garantia patrimonial pressupõe a alegação e prova, ainda que indiciária, de um circunstancialismo de facto que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito[4]. Tal justo receio pode revelar-se por inúmeros sinais – pré-insolvência, superação grave do passivo em relação ao ativo, alienação ou tentativa de alienação de património com o objetivo de evitar a sua execução, encerramento de estabelecimento comercial, transferência para o estrangeiro, atos de simulação, etc.[5] O justo receito considera-se ainda justificado quando o património do devedor é composto, exclusiva ou maioritariamente por bens de fácil ocultação ou dissipação (dinheiro ou móveis valiosos não sujeitos a registo) ou de difícil realização pecuniária (como sucede com direitos ou posições jurídicas penhoráveis), surgindo ainda associado à dissipação de bens, onde se incluem os atos de alienação de bens de forma apressada, ruinosa ou ao desbarato, bem como os atos de transmissão de bens sem contrapartida patrimonial ou justificação económica[6] A lei “não exige a alegação e prova de que os bens a arrestar constituem a única garantia patrimonial do crédito. O que interessa é que os bens cujo arresto se pede figurem no património do devedor, não tendo o credor a obrigação de saber com exatidão quais os bens que integram tal património[7]”.
3.3. Posto isto, analisados os autos, designadamente o requerimento inicial e documentos juntos, afigura-se-nos que em face da factualidade alegada no requerimento inicial importa apreciar e decidir se a alegação dos requerentes, a ser julgada indiciariamente apurada, permite afirmar que está demonstrado convenientemente o alegado direito de crédito. E porque releva, importa afirmar que as sucessões por morte são reguladas pela lei da nacionalidade do autor da sucessão, ao tempo do falecimento deste – arts. 25º, 31º, n.º 1, e 62º do CC. À sucessão aberta pelo óbito do inventariado FF, cidadão português, aplicam-se, pois, os comandos da lei portuguesa. E como flui dos factos apurados, o Tribunal da Relação do Porto, sufragou o entendimento de que os bens situados no estrangeiro devem ser descritos e partilhados no inventário instaurado em Portugal, em homenagem ao princípio da unidade e universalidade da herança. Se assim não fosse, correr-se-ia o risco de advirem sérios prejuízos para os interessados, designadamente no que tange ao cálculo da quota disponível. Lopes Cardoso afirma que nada justifica que os tribunais portugueses deixem de partilhar os bens que o autor da herança possuía além fronteira, na medida em que o inventariado só tem uma quota disponível e não pode consentir-se que no inventário instaurado em Portugal ela fosse aferida em relação aos bens aqui situados, ficando consentido apurar outra com referência a bens sitos no estrangeiro e aí em inventariação – v. “Partilhas Judiciais”, Vol. I, pág. 439. E, mais à frente, conclui: “ … devem relacionar-se e descrever-se no inventário instaurado em Portugal todos os bens que pertenciam ao inventariado, qualquer que seja o país da sua situação” – pág. 446. De resto, é este também o sentido maioritário da jurisprudência sobre a matéria em discussão – v. Acs. do STJ de 21.03.1985 e de 25.06.1998, nos processos nºs 072698 e 98B327, e Acs. do TRP de 11.04.1978 e de 25.10.1994, nos processos nºs 0012916 e 9410188, respectivamente, todos em www.dgsi.pt. A propósito, impõe-se convocar o Regulamento da União Europeia que trata especificamente dos casos de sucessão transfronteiriça: Regulamento 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, relativo à jurisdição, lei aplicável, reconhecimento e execução de decisões, aceitação e execução de actos autênticos em matéria de sucessória e criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO, L-201/07 de 27 de Julho de 2012). Em conformidade com o Artigo 83º, o Regulamento aplica-se "à sucessão de pessoas que faleceram em ou após 17 Agosto de 2015.” Como parte da legislação Europeia, o Regulamento em matéria Sucessória (a seguir Regulamento Sucessório) goza de prioridade acima das disposições da legislação nacional que tratam de assuntos sucessórios transfronteiriços. Assim, não pode ser feita referência às regras nacionais ao examinar os vários assuntos que podem surgir no quadro de uma sucessão transfronteiriça.
Para o caso, importa ainda esclarecer, que o disposto no art. 46º do CC, segundo o qual o regime da posse, propriedade e demais direitos reais, é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontram situadas, não tem aplicação ao caso dos autos. O mesmo valendo para o disposto no art. 65º, n.º 1, al. a), segunda parte, do CPC. Com efeito, não há qualquer disputa envolvendo direitos reais sobre determinada(s) coisa(s), como seria, por exemplo, o caso de uma acção de reivindicação, de restituição de posse ou de constituição ou reconhecimento de uma servidão. Nem ocorre qualquer diferendo relativo a direitos pessoais de gozo sobre imóvel sito no estrangeiro, como seria o caso de um contrato de arrendamento. Do que se trata é que actualmente continua a correr os respectivos termos um inventário destinado também à partilha dos bens deixados pelo inventariado FF, visando o termo da comunhão hereditária – art. 2101º do CC. E nestes autos, os requerentes, na qualidade de herdeiros testamentários de FF, falecido em ../../2015, no estado de viúvo de GG, falecida em ../../1997, alegam que a 3ª Requerida é viúva de HH, único filho de FF, pré-falecido em ../../2013 e que as 2ª e 3ª Requeridas são filhas destes, que foi aberto inventário por óbito de GG, que após a morte de HH as requeridas habilitaram-se no referido inventário, que ocorrida a morte de FF foi aberto inventário que veio a ser cumulado com o primeiro, que nestes inventários não foi partilhado um prédio adquirido por FF e GG, sito em Paris, França; que, no 2º inventário a 1ª Requerida DD se opôs à inclusão na partilha do mesmo imóvel, alegando que o mesmo não existia, tendo as partes sido remetidas para os meios comuns; que os Requerentes recorreram de tal decisão e veio a se proferido acórdão que determinou a descrição para efeito de partilha do referido prédio. Mais alegam que a 1ª Requerida negou repetidamente a existência do referido prédio no património da herança; que tal prédio era dos inventariados e foi retirado às heranças de GG e FF no decurso dos inventários; que está agora inscrito em nome das Requeridas no registo predial francês; que as 1ª e 2ª Requeridas, em 22-10-2013, com fundamento no falecimento de HH, inscreveram em seu nome 3/8 da propriedade total e 1/8 da raiz, ficando inscrito 1/8 do usufruto da propriedade a favor da 3ª Requerida e que em 16/07/2015, depois da morte de FF, declararam no registo francês a inscrição a seu favor da outra metade; que com tal ato concertado entre todas, as Requeridas puseram de fora da partilha tal prédio; que mesmo que homologado no inventário o direito dos Requerentes sobre a metade do direito sucessório que cabia a FF, a concretização dele está impossibilitado por incidir sobre um prédio registado em nome das Requeridas e fora do âmbito da herança, em território francês. Alegam, ainda que o prédio em causa tem um valor estimado superior a €400.000,00, que o direito dos Requerentes corresponde, no mínimo, a metade do direito sucessório de FF, que as Requeridas têm conhecimento do seu direito; que todas têm residência em França e apenas à 3ª Requerida são conhecidos bens em Portugal; que só estes podem garantir o crédito dos Requerentes; que esta afirma que os mesmos nunca irão receber nada; que têm relação de inimizade com os Requerente e os pretendem prejudicar e que “estando o prédio de França, registado em nome das REQUERIDAS, de más relações com os REQUERENTES, facilmente o passam a terceiros, se nisso virem interesse” e que “O acto praticado pelas REQUERIDAS, constante do registo, de retirarem fraudulentamente um valioso prédio das heranças, é ainda, e significativamente, prenúncio claro e evidente de que a 3ª REQUERIDA e a outras também farão desaparecer o que em seu nome tiverem, especialmente a 3ª REQUERIDA, quanto aos bens infra elencados.
Posto isto, sucede que, os autores agem efectivamente enquanto herdeiros pois fundam-se nessa qualidade, e é esta que em substância sustenta o pedido, sendo as suas afirmações de que são titulares de um direito de crédito, correspondente a metade do direito sucessório de FF, não mais do que mera interpretação jurídica dos efeitos decorrentes dessa sucessão, ou seja, não constitui matéria de facto, pelo que, o tribunal não está vinculado à interpretação jurídica que os autores fazem da natureza do direito em que se fundam. Os requerentes ainda não adquiriram o bem por herança,. Os requerentes são herdeiros testamentários da herança indivisa à qual pertence o bem localizado em França-Paris, pelo que, o direito de propriedade que aqui importa tem que ser juridicamente referenciado à herança de FF. Concluímos assim ser a herança indivisa por óbito de FF, da qual os requerentes são herdeiros testamentários da quota disponível, a titular do direito de propriedade sobre o imóvel localizado em França, o qual, de acordo com o requerimento inicial, terá sido subtraído da titularidade da referida Herança. Sucede que os herdeiros do inventariado, enquanto a herança permanecer indivisa, mesmo que registem a seu favor, no registo predial a aquisição do imóvel, sem determinação de parte ou direito, por sucessão, não conduz a uma situação que corresponda à noção técnico-jurídica de compropriedade, mas sim a uma comunhão de direitos. Efectivamente, os requerentes, enquanto herdeiros sucedem nas relações jurídicas do falecido (art.2032.º do C.C.), e aceite a herança, como não pode deixar de considerar-se no caso concreto, adquire-se o domínio e posse dos bens independentemente da sua apreensão material, conforme se estabelece no art.2050.º do C.C. Mas antes da partilha da herança os herdeiros não são titulares de qualquer quota ou parte especificada dos bens integrados no património hereditário, o que se compreende pois uma vez efectuada a partilha o herdeiro pode receber ou não qualquer dos bens que compõem a herança. O herdeiro tem apenas uma quota ideal no património hereditário, na universalidade que o constitui. Mas com a partilha, cada um dos herdeiros é considerado sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, desde a abertura da sucessão. Não existe, assim, juridicamente, por via das regras do direito sucessório qualquer momento temporal de vácuo na titularidade dos bens.[8] E no caso dos autos, da materialidade indiciariamente apurada, evidencia-se que a partilha ainda não foi feita, pelo que, em rigor estamos em presença de uma situação de herança não partilhada, indivisa, e no rigor dos princípios o imóvel pertence à dita herança. Os requerentes não são os únicos herdeiros. Assim, o eventual direito dos requerentes fundado em testamento pelo qual o falecido FF dispôs a favor dos requerentes da sua quota disponível, integra o património hereditário da herança aberta por óbito daquele- um património autónomo coletivo (sendo vários os herdeiros). Exercem, pois, os requerentes, um suposto direito próprio, sustentado em factos dos quais emerge um diferente direito, da titularidade de terceiro, herança aberta por óbito de FF, atualmente integrado na herança deste. Ora, como é sabido, os requerentes têm de “construir” uma causa que, em abstrato, permita que o demandado seja condenado a satisfazer o direito ao seu titular, face à relação controvertida por si afirmada, isto é, a procedência do pedido tem que repercutir-se na esfera de direitos do titular da relação material controvertida, e não de um terceiro. Caso contrário, estará na causa pessoa diversa da titular da posição jurídica invocada. No caso dos autos, esta inconcludência é manifesta. O autor alega factos que, a provarem-se, na melhor das hipóteses, poderiam sugerir que a herança de FF adquiriu o direito à restituição do imóvel localizado em França, fundado em alegada subtração do imóvel executada pelos requeridos, pedindo, no passo seguinte, que esse direito lhe seja reconhecido a ele, autor, sem que alegue ter sucedido com exclusividade na sua titularidade. A manifesta inconcludência da factualidade alegada como causa de pedir (relativamente ao concreto pedido formulado), conduz à manifesta improcedência do procedimento cautelar de arresto.[9] E, retomando a análise do conceito de indeterminado de “ manifesta improcedência” este tem sido preenchido a propósito de juízos liminares, formulados em sede de análise perfunctória da viabilidade de pretensões judiciais. E a sindicância da viabilidade da ação numa fase interlocutória do processo pressupõe uma pretensão que não apresenta condições de sucesso, que está, utilizando a terminologia de ALBERTO DOS REIS[10], “destinada ao malogro, ao naufrágio”. A essa luz, a rejeição de uma pretensão com fundamento em manifesta improcedência deve ocorrer quando seja inequívoco que a mesma nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais. Dito de outro modo, esse fundamento de inatendibilidade deve ocorrer quando a improcedência ou a inviabilidade da pretensão do autor se apresente de forma tão evidente que torne inútil qualquer instrução e discussão posteriores, fazendo perder qualquer razão de ser à continuação do processo, levando a um desperdício manifesto da atividade judicial. As razões da manifesta improcedência derivam, naturalmente, do direito substantivo, que deve, na formulação do respetivo juízo, ser confrontado pelo juiz com a causa de pedir e o pedido envolvidos na ação. Isto posto, revertendo ao caso sub judicio, temos que os requerentes-apelantes peticionam o arresto de bens da 3ª requerida, filiando essa pretensão no facto de esta juntamente com as demais requeridas terem alterado no registo a titularidade do direito de propriedade sobre um imóvel que pertence às heranças indivisas de GG e FF, cujos acervos hereditários ainda não se mostram partilhados. Perante a forma como configuram o seu pedido, é manifesta a improcedência/inconcludência do procedimento cautelar de arresto, posto que o direito que os requerentes pretendem fazer valer não radica na sua esfera jurídica patrimonial, estando-se antes - de acordo com a sua própria narrativa - em presença de um direito creditório que integrará o ativo da herança (ainda não partilhada) de FF, não tendo aquele articulado qualquer materialidade donde resulte que esse crédito ingressou no património dos requerentes, designadamente pela via sucessória. Nessas circunstâncias, ao invés do que argumentam os apelantes, não se antolha razão válida que justifique a procedência do recurso, nem mesmo um eventual aperfeiçoamento do requerimento inicial, já que, in casu, essa tarefa probatória se revelaria perfeitamente inócua, atividade que a lei adjetiva proscreve (cfr. art. 130ºCPC), porquanto, como se referiu, carecem de título (entendida a expressão no seu sentido civilístico, isto é, enquanto fundamento ou causa da titularidade de determinado direito) que legitime arresto pretendido. Em face das razões assim expendidas, não se vislumbra razão válida para divergir do sentido decisório adrede acolhido na decisão recorrida, sendo, pois, de confirmar e manter tal decisão.
Síntese Conclusiva: …………………………………. …………………………………. ………………………………….
IV – DELIBERAÇÃO: Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a Apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes.
Porto, 20.02.2025 Francisca da Mota Vieira José Manuel Monteiro Correia Carlos Cunha Carvalho ________________________________ |