Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMÉLIA CATARINO | ||
| Descritores: | PRAZOS PERENTÓRIOS JUSTIFICAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DE MULTA PENAL FALTA DE RELATÓRIO SOBRE SITUAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP20250924535/17.6IDPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO DO CONDENADO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Os prazos previstos no art. 489.º e 490º, do CPPenal, têm natureza dos que se apresentam como peremptórios, fazendo o seu decurso, por isso, precludir o direito de praticar o acto, no caso, de requerer a substituição da multa por dias de trabalho. II – Se o condenado vier a justificar o não pagamento da multa penal e o juiz não atentou na justificação apresentada, a qual vem ao encontro do que já constava da promoção do MP de 23.01.2025, no sentido de que o condenado não tinha bens, e afirmando mesmo o condenado que não aufere qualquer rendimento de trabalho e ou social, impunha-se que o Tribunal conhecesse do teor do requerimento até para os efeitos do artigo 49º, nº3 do CP. III – Em confronto com o disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, o despacho que não cuida de saber se a concreta situação económica e financeira do arguido é causa justificativa ou não da falta de pagamento da multa em que foi condenado, e, se é, ou não, susceptível de fundar um juízo de não culpabilidade quanto ao não pagamento da pena de multa, tendo em conta, designadamente, que não aufere qualquer rendimento social ou de trabalho e não possui quaisquer bens e nem sequer veículo automóvel, mostra-se em desconformidade com a lei. IV - Assim, o requerimento do condenado deve ser avaliado, como a apresentação de um princípio de prova que permitirá eventualmente a suspensão da execução da prisão subsidiária nos termos do n.º 3 do art 49º do Cód. Penal, e ser determinado que, para efeitos do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, se solicite à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a elaboração de breve informação acerca da situação económica do arguido, devendo tal informação conter os deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro a cumprir pelo mesmo, de forma a ser ponderada a possibilidade de suspensão da execução da prisão subsidiária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 535/17.6IDPRT-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 4 Relatora: Amélia Catarino Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 535/17.6IDPRT-A.P1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 4, foi proferido despacho, com data de 11 de fevereiro de 2025, nos termos do qual se decidiu: “A sentença foi já proferida em 06.03.2024. Está manifestamente excedido o prazo contemplado no art. 491º nº1 do Código Processo Penal, pelo que improcede o requerido. Notifique – com a informação de que será cumprida prisão subsidiária nos termos legais e que o mesmo pode, a todo o tempo, liquidar a pena de multa em que foi condenado. ** Oportunamente, abra conclusão para proferir despacho em conformidade (conversão da multa não paga em prisão subsidiária).”Inconformado, veio o condenado AA interpor recurso, pugnando pelo seu provimento, com os fundamentos que constam da motivação, e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I. Por despacho proferido em 11FEV2025, foi indeferido o Requerimento de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade apresentado pelo Arguido, por extemporâneo. II.O prazo a que se reportam os artigos 489.º, n.º 2, e 490.º, n.º 1 CPP não tem natureza peremptória e o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser requerida mais tarde a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. III. Diferente entendimento não é consentâneo com o espírito da lei, sendo que também não é imposto pela sua letra. IV. Se o condenado pode pagar a multa a todo o tempo para evitar o cumprimento da prisão subsidiária, não seria coerente com este regime considerar que é peremptório o prazo para requerer a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. V. Se o prazo concedido no art. 489º, n.º 2 CPP fosse peremptório, o seu decurso tornaria juridicamente irrelevante o pagamento fora de prazo. VI.O que efectivamente importa ao legislador penal é que a pena produza o (i) seu efeito dissuasor na evolução do comportamento do agente e (ii) na consequente defesa dos bens jurídicos (art.40º CP). VII. Estas finalidades são plenamente alcançadas com o efectivo cumprimento da pena, ainda que “fora de prazo”. TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ O DESPACHO RECORRIDO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO, QUE DEFIRA O REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA EM QUE O ARGUIDO E RECORRENTE FOI CONDENADO POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 48.º DO CÓDIGO PENAL.” Admitido o recurso, o Ministério Público veio responder pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da decisão recorrida, concluindo da forma seguinte: 1. Através do despacho recorrida, o Tribunal a quo indeferiu o comprimento da pena de multa por dias de trabalho, por violação do prazo previsto no art.º 489º/2 do Código de Processo Penal (ex vi do art.º 490º/1 do Código de Processo Penal). 2. O recurso coloca em causa a decisão, defendendo que o prazo não tem natureza peremptória. 3. A circunstância do ordenamento processual regular a forma e o tempo de exercício do direito previsto no art.º 48º/1 do Código Penal em nada colide com os parâmetros estabelecidos por este dispositivo nem com a natureza de última ratio das penas de prisão, consagrada, entre outros, no art.º 49º/2 do Código Penal. 4. Pelo contrário, a pena de multa só sobreviverá como alternativa credível às penas de prisão de curta duração enquanto a aplicação dos dias de prisão subsidiária for uma possibilidade real, não passível de ser afastada por eventuais manobras processuais de arguidos relapsos.” Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, concluindo que nenhuma censura merece o despacho recorrido que é de manter. Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objecto as questões seguintes: - Apreciar e decidir se o prazo previsto no art.º 489º, nº2, do Código de Processo Penal (ex vi do art.º 490º, nº1, do Código de Processo Penal), tem natureza peremptória ou de mera ordenação. II.1. A decisão recorrida Importa apreciar e decidir devendo considerar-se como pertinentes ao seu conhecimento o teor da decisão recorrida e bem assim os factos seguintes, por ordem cronológica, e que constam dos autos: 1- Por sentença proferida a 06.03.2004, o arguido/recorrente AA foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, n.º 1, 4 e 7, da Lei n.º 15/2001, de 5-6, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de €6,00, perfazendo o total de €1.140,00, transitada em 11.11.2024. 2- O pagamento da multa devia ter sido efectuado até 13.12.2024. 3- O condenado não procedeu ao pagamento da multa. 4- O tribunal efectuou diligências no sentido de apurar da existência de bens ou rendimentos do arguido, não se tendo apurado a existência de quaisquer bens ou rendimentos. 5- Em 23.01.2025, o Exmo senhor Procurador, em promoção, exarou o seguinte: “O arguido foi condenado na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de 6 €. Face à ausência de bens ou rendimentos penhoráveis, não se instaura execução pela pena de multa em dívida – art.º 491º/2, a contrario, do Código de Processo Penal – e promove-se a conversão da pena de multa em 126 dias de prisão subsidiária - art.º 49º/1 do Código Penal -, sendo devido um desconto de 9,04 € por cada dia de privação da liberdade - art.º 491º-A/3 do Código de Processo Penal.” 6- Em 28.01.2025, o arguido veio requerer o seguinte “1.O Arguido é de fraca condição económica, não possuindo rendimentos suficientes para satisfazer o pagamento integral da pena de multa que lhe foi aplicada. Neste momento o Arguido não aufere qualquer rendimento, seja produto do trabalho ou apoio social. Pelo que sempre se dirá que o Arguido não tem, manifestamente, capacidade económica e financeira para efectuar o pagamento da multa, ainda que em prestações. Salvo melhor opinião, com a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, encontram-se igualmente realizadas e cumpridas de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, assim como o carácter ressocializador da pena. Termos em que requer a V. Exa. se digne substituir a pena de multa por pena de trabalho a favor da comunidade.” 7- Por despacho datado de 30.01.2025, e sem atentar no requerimento do condenado/recorrente, foi proferido o seguinte despacho “Antes de mais, notifique o arguido AA para efetuar, em dez dias, o pagamento da pena de multa em que foi condenado, justificando a razão do seu não pagamento até ao momento presente – sob pena de cumprir prisão subsidiária, nos termos contemplados no art. 49º do CP.” 8- Despacho que não foi cumprido, conforme consta do termo exarado a 31.01.2025, por se verificar a existência do requerimento do arguido de 28.01.2025. 9- Aberta vista ao MP, 04.02.2025, foi por este dito “Mantém-se o antes promovido, uma vez que o requerimento é extemporâneo – art.º 490º/1 do Código de Processo Penal.” 10- Nessa sequência é proferido o despacho recorrido, datado de 11.02.2025, no qual se refere “A sentença foi já proferida em 06.03.2024. Está manifestamente excedido o prazo contemplado no art. 491º nº1 do Código Processo Penal, pelo que improcede o requerido. Notifique – com a informação de que será cumprida prisão subsidiária nos termos legais e que o mesmo pode, a todo o tempo, liquidar a pena de multa em que foi condenado. ** Oportunamente, abra conclusão para proferir despacho em conformidade (conversão da multa não paga em prisão subsidiária).”II.2. Do Recurso Conforme consta das motivações do recurso diz o recorrente que o entendimento que consta do despacho recorrido não é consentâneo com o espírito da lei, sendo que também não é imposto pela sua letra. Em abono da sua tese cita, entre outros, o acórdão deste TRP de 27.06.2018. Alega, em conclusão que, “se o condenado pode pagar a multa a todo o tempo para evitar o cumprimento da prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 2 CP, do Código Penal), não seria coerente com este regime considerar que é peremptório o prazo para requerer a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade. Se o prazo concedido no art. 489º, n.º 2 CPP fosse peremptório, o seu decurso tornaria juridicamente irrelevante o pagamento fora de prazo.” Refere ainda que, “este entendimento é o mais adequado e justo às finalidades, hoje dominantes, de flexibilização do cumprimento das sanções penais. O que efetivamente importa ao legislador penal é que a pena produza o (i) seu efeito dissuasor na evolução do comportamento do agente e (ii) na consequente defesa dos bens jurídicos (art. 40º CP). Estas finalidades são plenamente alcançadas com o efectivo cumprimento da pena, ainda que “fora de prazo”.” Conclui pela procedência do recurso. Vejamos. O sistema jurídico penal português, após a reforma de 1982, mostra-se assente na ideia de que a prisão é a “última ratio” da politica criminal, sendo afloramento desse principio, entre outros, os artigos 18º da CRP, 70º, e 98º, do CP. Assim, a regra é a da subsidiariedade da pena de prisão a qual, só deve ser aplicada quando outras sanções não forem suficientes para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Com a revisão penal operada pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, o legislador estabeleceu um sistema de execução da pena orientado para a preservação da dignidade penal da pena pecuniária, visando evitar que esta se converta numa (…) forma disfarçada de absolvição ou (…) de uma dispensa ou isenção da pena que se não tem a coragem de proferir “- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», § 123. Dessa forma, a interpretação do regime legal aplicável à execução da pena de multa deve harmonizar-se com as finalidades atribuídas às penas em geral. Não se pode perder de vista que a multa constitui verdadeira sanção criminal, razão pela qual, em qualquer fase de sua execução, é necessário assegurar tanto a tutela do bem jurídico violado quanto a reintegração social do condenado. É justamente na execução da pena – seja qual for a sua modalidade – que a sentença condenatória encontra concretude prática e que se realizam os objetivos de prevenção. Em outras palavras, por se tratar de uma pena criminal, o condenado tem de a entender como tal, sob pena de frustração das finalidades visadas através da sua aplicação. Dai que as alternativas de cumprimento da pena de multa exijam a sua intervenção activa concreta e interessada, pois é a ele que cabe explicar a razão do não cumprimento da pena em que foi condenado, e para cujo cumprimento foi devidamente notificado. Sendo, pois, ao condenado que cabe requerer a suspensão da pena de prisão subsidiária e provar que o não pagamento lhe não é imputável - – cfr. Ac. RCoimbra de 13-5-2020, processo n.º 36/16.6T9LSA-A.C1, in www.dgsi.pt, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, C.P.P. anotado, 3ª edição, p. 1237. “(…) o sistema punitivo adoptado pelo Código Penal português tem um sentido pedagógico e ressocializador, visando a recuperação social do delinquente, assentando “na concepção básica de que a pena privativa da liberdade (...) constitui verdadeiramente a ultima ratio da política criminal” “(…) É indiscutível que a regulamentação da multa deve conduzir à aplicação de penas suficientemente pesadas para que nelas encontrem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais. As facilidades de pagamento devem, pois, obstar, por um lado, até ao limite do possível, a que a pena de multa não seja cumprida e a que entrem consequentemente em cena a execução de bens ou as sanções penais sucedâneas. Tais facilidades não devem, porém, por outro lado, ser tão amplas que levem a multa a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal. Por isso é que são concedidas diversas alternativas para evitar o cumprimento da prisão subsidiária.” - Figueiredo Dias, em “As Consequências Jurídicas do crime”, editorial notícias, 1993, pág - 52. O condenado pode requerer a substituição da multa por trabalho (art.º 48.º, do Código Penal), pode a todo o tempo pagar, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado (49.º, n.º 2, do CP) e, no limite, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta (49.º, n.º 3, do CP). Da análise destas disposições legais perpassa que, sempre que findar o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado o condenado entra em incumprimento e procede-se à execução patrimonial quando possível (art. 491.º, n.º 1, do C.P.Penal) ou, caso a multa não tenha sido substituída por trabalho e não se revelar possível o seu cumprimento voluntário ou coercivo, ao cumprimento da prisão subsidiária (art. 43.º, n.º 1, do C.Penal). Porém, independentemente da visão que se possa ter de iure constituendo quanto à questão aqui analisada, não se vê como contornar a natureza dos prazos a que alude o art. 489.º e 490º, do CPPenal, que se apresentam como peremptórios, fazendo o seu decurso, por isso, precludir o direito de praticar o acto, no caso, de requerer a substituição da multa por dias de trabalho. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem vindo recentemente a, de forma praticamente unânime, pugnar pela natureza peremptória de tal prazo (assim, entre outros, neste sentido, acs. da R.Coimbra de 30.01.2029, em que foi relator Vasques Osório; Ac da RPorto datado de 28.02.2024, em que foi relatora Cláudia Rodrigues; E Ac. RPorto de 26.03.2025, em que foi Relator Pedro Afonso Lucas; Contudo, importa atentar que, em última instância, existe ainda a opção pela não privação da liberdade. Na verdade, o art. 49.º, n.º 3, do CPenal prevê a hipótese de o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não ser imputável e, neste caso, poder a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. O sistema está, pois, estruturado de forma a utilizar como ultima ratio a privação da liberdade, estando optimizado para uma garantia máxima quando o condenado não se alheia do cumprimento pena, permitindo um equilíbrio entre a natureza de verdadeira pena, que a multa representa, a justiça material e a eficácia penal que se pretende alcançar. Ora, da matéria de facto assente supra resulta que o tribunal a quo, apesar de ter notificado o condenado para este vir justificar o não pagamento da multa penal não atentou na justificação que este apresentou no requerimento de 28.01.2025, justificação que vem ao encontro do que já constava da promoção do MP de 23.01.2025 no sentido de que o condenado não tinha bens. Afirmando mesmo o condenado que não aufere qualquer rendimento de trabalho e ou social. Não obstante o que consta do referido requerimento o tribunal a quo apenas se pronunciou sobre o prazo para requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, sem fazer qualquer menção ao que consta do requerimento do condenado quanto á sua condição económica e nem também aos elementos que constam dos autos, incluindo a promoção do MP. Ao tribunal impunha-se atentar no que ali vem referido ate para os efeitos do artigo 49º, nº3 do CP “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.”, já que, em devido tempo, havia determinado a notificação do arguido para vir informar das razões do não pagamento da multa. Entendemos, pois, que o tribunal não se pronunciou sobre a possibilidade ou não de suspender a pena de prisão subsidiária, apesar de o condenado ter apresentado um princípio de prova justificativo do não pagamento da multa. E neste sentido o acórdão do TRC de 6-02-2013, onde se refere “A lei - art.º 49º, do Cód. Penal - não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo que, como é óbvio, abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa como aqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta «ab initio», ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter o pagamento. Se os elementos constantes dos autos permitirem concluir que os seus proventos económicos não são suficientes para o pagamento da multa, não deve o condenado ver-lhe negada a suspensão da execução da prisão subsidiária, prevista no n.º 3, do referido art.º 49º. E, para o efeito, o que interessa é a situação que o arguido mantém na época em que se lhe impõe a prisão subsidiária, pois só a sua capacidade económica nesta altura releva para a suspensão da execução da prisão subsidiária.” Volvendo ao caso em apreço, e apesar da preclusão do prazo para requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade, entendemos que, pelo menos, indiciariamente o arguido demonstrou que o não cumprimento da pena de multa em que foi condenado lhe não é imputável. O alegado pelo arguido relativamente à sua situação económica é susceptível de fundar um juízo de não culpabilidade quanto ao não pagamento da pena de multa, tendo em conta, designadamente, que não aufere qualquer rendimento social ou de trabalho e não possui quaisquer bens e nem sequer veículo automóvel, de tal sorte que o MP, informou nos autos que “não se instaura execução pela pena de multa em dívida – art.º 491º/2, a contrario, do Código de Processo Penal – e promove-se a conversão da pena de multa em 126 dias de prisão subsidiária - art.º 49º/1 do Código Penal -, sendo devido um desconto de 9,04 € por cada dia de privação da liberdade - art.º 491º-A/3 do Código de Processo Penal.” Assim, entendemos que o requerimento do condenado deve ser avaliado, não como substituição da multa por dias de trabalho a favor da comunidade, mas sim como a apresentação de um princípio de prova que permitirá eventualmente a suspensão da execução da prisão subsidiária nos termos do citado n.º 3 do art 49º do Cód. Penal. Destarte, reputamos como não conforme à lei, o raciocínio vertido no despacho recorrido, em confronto com o disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, considerando que o Tribunal não cuidou de saber se a concreta situação económica e financeira do arguido é causa justificativa ou não da falta de pagamento da multa em que foi condenado. Sem questionar a circunstância de o legislador fazer recair sobre o condenado a prova de que a razão de ser do não pagamento da multa lhe não é imputável - incumbência cuja conformidade à lei fundamental já foi reconhecida pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 491/2000, de 22.11.2000 -, afigura-se-nos, não ser razoável que se ignorem, para efeito da suspensão da prisão subsidiária, os elementos, documentos e informações que o próprio tribunal se encarregou de reunir. De facto, conforme decorre do citado aresto do Tribunal Constitucional, a demonstração de que o não pagamento da pena de multa não é imputável ao condenado pode naturalmente fazer-se por via da prova de factos positivos, de onde resulte essa não imputabilidade. Basta pensar, por exemplo, na apresentação de determinados documentos (declaração de rendimentos, recibo do subsídio de desemprego, atestado da junta de freguesia, declaração relativa a eventual internamento hospitalar, entre outros), dos quais se deduza não ser imputável ao condenado o não pagamento da multa em que foi condenado. E neste domínio não podem, no caso em apreço, deixar de ser considerados todos os elementos carreados para os autos, já quanto à inexistência de rendimentos, já quanto à inexistência de descontos para a Segurança Social, já, finalmente, quanto à informação da inexistência de veículos, em seu nome, registados. Quer a razão de ser do não pagamento por facto não imputável ao condenado remonte ao momento da condenação, quer surja posteriormente, como refere Maria João Antunes «depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, quer a razão do não pagamento da pena de multa seja contemporânea da condenação quer seja superveniente, a solução é sempre a da suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do CP, quando tal razão não seja imputável ao condenado, em observância do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 2, da CRP)» - [cf.. “Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 69]. Traduzindo-se a suspensão da prisão subsidiária num poder-dever ou poder-vinculado do tribunal, constando dos autos elementos que insofismavelmente apontam para uma situação de precariedade económica/financeira do condenado, induzindo fundamentadamente o juízo de que o não pagamento da multa decorre de razão que não lhe é imputável, então, é mister concluir pela necessidade de apurar se se mostram reunidas as condições para decidir de uma eventual suspensão da execução da prisão subsidiária por um período compreendido entre os limites mínimo e máximo legalmente previstos, subordinando-a ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, que se venham a revelar adequadas. Entendemos, pois, ser de revogar o despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que, para efeitos do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, solicite à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a elaboração de breve informação acerca da situação económica do arguido, devendo tal informação conter os deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro a cumprir pelo mesmo, de forma a ser ponderada a possibilidade de suspensão da execução da prisão subsidiária. III. Decisão Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar procedente o recurso, ainda que por razões diversas das alegadas pelo recorrente, e em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine, para efeitos do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, se solicite à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a elaboração de breve informação acerca da situação económica do condenado, devendo tal informação conter os deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro a cumprir pelo mesmo, de forma a poder ser ponderada a possibilidade de suspensão da execução da prisão subsidiária. Sem custas. Aveiro, 24 de setembro de 2025 (sessão conjunta das secções criminais do TRP na Comarca de Aveiro) Amélia Catarino Paula Guerreiro Paula Natércia Rocha (Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94º, n.º 2, do CPP) |