Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO | ||
| Descritores: | FACTOS ESSENCIAIS FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP202509292033/24.2T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São essenciais, no sentido empregue pelo art. 5.º/1 do CPC, dependendo o seu conhecimento pelo tribunal, forçosamente, da alegação das partes, os factos que, além de indispensáveis para a procedência do pedido, integram a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida, o que sucede, quanto à causa de pedir assente na venda de coisa defeituosa, com a existência do defeito no momento da concretização do fornecimento de bens. II - Os factos complementares ou concretizadores dos essenciais, previstos no art. 5.º/2, al. b), do CPC, e que também são decisivos para a procedência da acção, da reconvenção ou da excepção, apenas podem ser atendidos pelo tribunal se forem alegados nos articulados ou desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e prova durante a discussão da causa. III - Devem ser eliminados da fundamentação de facto, ainda que por decisão oficiosa da Relação, os pontos que, por contravenção ao disposto no art. 5.º/1 e 2 do CPC, exorbitem os poderes de cognição do tribunal, independentemente de terem sido julgados provados ou não provados. IV - Atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, a falta de interesse dos factos impugnados para a decisão final constitui circunstância impeditiva da tarefa de reapreciação da prova. V - O fornecimento sucessivo realizado por pessoas diversas, mediante contratos de compra e venda totalmente independentes, não gera solidariedade passiva entre devedores, susceptível de espoletar a favor de um deles a constituição de direito de regresso, ainda que os bens fornecidos sejam os mesmos, nem produz, apenas por isso, efeitos relativamente a terceiros. VI - A admissão do chamamento de terceiro decidida em processo anterior com esse fundamento não determina necessariamente o sucesso do exercício do direito de regresso contra o chamado em acção posterior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2033/24.2T8VFR.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL): Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca 2.º Adjunto: António Mendes Coelho RELATÓRIO. A..., UNIPESSOAL, titular do NIPC ..., com sede na Travessa ..., ..., em ..., Santa Maria da Feira, intentou acção declarativa, com processo comum, contra B..., LDA., identificada com o NIPC ... e sediada na Rua ..., ..., na Zona Industrial ..., ..., pedindo a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 32.289,29, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, vencidos desde a citação. Para o efeito e em síntese, alegou que, no exercício da sua actividade comercial, vendeu e entregou à C..., a pedido desta, 34.500 rolhas de cortiça micro aglomerada que, no âmbito do processo nº ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Guimarães, Juiz 1, anteriormente intentado pela A. e na qual a ora R. foi chamada a participar como interveniente, se julgou estarem contaminadas com TCA (composto químico que pode causar aroma de "mofo" nos vinhos, pela rolha). Nesses autos, o chamamento da R. como interveniente foi admitido porque a A. alegou ter sido a R. quem lhe forneceu as rolhas por ela vendidas à C... e ter, por isso, direito de regresso sobre ela, no caso de procedência do pedido reconvencional, e que veio a ocorrer, ali resultando provado, de mais relevante, que as rolhas fornecidas pela ora A. apresentaram defeito e que a R. forneceu à A., mediante solicitação desta, 26.500 rolhas dos lotes ... e .... Assim, e por considerar que para a procedência da presente acção importa apenas agora apurar se as rolhas que forneceu à C... eram as mesmas que a R. lhe vendeu, invocou a A. que, desde 18/12/2017 e até 04/05/2022, a R. foi a sua fornecedora exclusiva de rolhas micro aglomeradas 38/24 que foram as fornecidas à C.... Para daí concluir que ficou a R. obrigada a indemnizar a A. pelo valor que esta foi condenada a pagar à C..., ou seja, € 21.604,64, acrescido do montante do crédito da A. compensado, € 2.629,77, do valor das custas liquidadas à C..., € 1.504,47, e ainda da quantia de € 6.550,41 pago com taxas de justiça e encargos com perícia. Na contestação, em resumo, a R. afirmou que, estando provado, no processo nº ..., que apenas forneceu 26.500 rolhas à A., daí resulta que por esta foram fornecidas à C... Lda., pelo menos, 8.000 rolhas cuja proveniência se desconhece em absoluto, por não terem sido produzidas nem fornecidas pela R., verificando-se que a encomenda da A. foi menor à quantidade que ela vendeu à C... Lda. naquele número de 8.000. Mais, como também se provou no processo anterior, as rolhas usadas no engarrafamento do vinho adulterado foram apenas 5.000, pelo que, as rolhas fornecidas pela R. à A. poderão nem sequer ter sido utilizadas no fornecimento subsequente que realizou. Acrescentou que não ficou provado nos referidos autos que as rolhas defeituosas tenham sido provenientes da produção da R., apesar de tal ter sido ali alegado pela A., bem assim, que dos lotes em causa muitas rolhas foram fornecidas pela R. a outros clientes, sem qualquer reclamação destes, e que tudo o assim descrito impõe a constatação de que a contaminação das rolhas se verificou após o fornecimento pela R. Findos os articulados, foi designada audiência prévia, na qual, frustrada a tentativa de conciliação das partes, se procedeu ao saneamento da instância, à fixação do valor da causa (em € 32.289,29), à identificação do objecto do litígio e à selecção dos seguintes temas da prova: 1º- A Autora apenas teve a Ré como entidade fornecedora de rolhas micro aglomeradas 38/24 entre 18.12.2017 e 04.05.2022; 2º- As 5000 rolhas utilizadas no engarrafamento de vinho efectuado pela “C..., Lda.” e que estiveram na origem da condenação da Autora no âmbito processo n.º ... que correu termos no juízo local cível de Guimarães – J1, foram fornecidas pela Ré à Autora; 3º- As 5000 rolhas utilizadas no engarrafamento de vinho efectuado pela “C..., Lda.” e que estiveram na origem da condenação da Autora no processo n.º... que correu termos no juízo local cível de Guimarães – J1, foram contaminadas no processo de armazenamento/tratamento por parte da Autora. Prosseguidos os autos e realizada a audiência de discussão e julgamento, em uma sessão, foi proferida sentença que, dela absolvendo a R., julgou a acção totalmente improcedente. E dessa sentença, inconformada, a A. interpôs o presente recurso, admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de 19/5/2025). Rematou com as conclusões seguintes: (…) A R. ofereceu resposta ao recurso, que integrou as conclusões que se passam a reproduzir: (…) * Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida na forma e com os efeitos legalmente previstos.* OBJECTO DO RECURSO.Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC). Assim sendo, importa em especial apreciar: a) Se foi validamente deduzida, releva e procede a impugnação da matéria de facto (conclusões 1, 2, 4 a 20); b) Se assiste à A. direito de regresso que invocou sobre a R. (conclusões 3, 21 e segs.). * FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.Sem prejuízo da subsequente apreciação da impugnação deduzida no recurso a este nível, cumpre elencar os factos que, de acordo com a decisão recorrida, estão provados e que são os seguintes: 1) No âmbito da sua actividade, a sociedade Ré, a pedido da sociedade Autora, no ano de 2020, forneceu-lhe: i. Em 10.03.2020, 15.000 rolhas de cortiça micro aglomerada identificadas com as medidas 39x24 referente ao lote da sociedade Ré n.º 34/20; ii. Em 10.03.2020, 2.000 rolhas de cortiça micro aglomerada identificadas com as medidas 44x24 referente ao lote da sociedade Ré n.º 34/20; iii. Em 31.03.2020, 9.500 rolhas de cortiça micro aglomerada identificadas com as medidas 39x24 referente ao lote da sociedade Ré 53/20; iv. Em 30.04.2020, 10.100 rolhas de cortiça micro aglomerada identificadas com as medidas de 39x24 referente ao lote da sociedade Ré n.º 77/20. 2) Após a recepção das rolhas identificadas em 1., a sociedade Autora procedeu à marcação das rolhas identificadas em i.,iii. e iv. com o logotipo “...” e aplicou-lhes tratamento “silicork”. 3) Após, a sociedade Autora entregou à “C..., Lda.”, que por sua vez encomendou e recebeu: i. Em 11.03.2020, 15.000 rolhas de cortiça micro aglomerada 38x24, constante da factura ..., emitida em 11/03/2020, com vencimento em 10/04/2020, no valor de 904,50 €, devidamente marcadas com o logotipo “...” e com tratamento “silicork”. ii. Em 01.04.2020, 9.500 rolhas micro aglomeradas 38x24, constante da factura ..., emitida em 01/04/2020, com vencimento em 01/05/2020, no valor de 572,75 €; iii. Em 04.05.2020, 10.000 rolhas micro aglomeradas 38x24, constante da factura ..., emitida em 04/05/2020, com vencimento em 03/06/2020, no valor de 602,70 €. 4) As rolhas identificadas em 1.i., iii. e iv. com as medidas 39x24 são as mesmas identificadas em 2. i., ii. e iii. com as medidas 38x24. 5) Uma vez que a “C..., Lda.” não pagou as facturas identificadas em 3., a sociedade Autora intentou contra ela, em 20/05/2021, acção destinada à cobrança coerciva da quantia em causa tendo-lhe sido atribuído o n.º ... do Juízo Local Cível de Guimarães, Juiz 1. 6) A “C..., Lda.” contestou a acção identificada no ponto anterior, alegando que as rolhas fornecidas pela sociedade Autora padeciam de defeito e que adulteraram, em consequência, o vinho com as mesmas por ela engarrafado, e deduziu pedido reconvencional contra a sociedade Autora por prejuízos por si sofridos decorrentes da adulteração e perda do vinho por si produzido, no montante de 41.498,32 €. 7) Atento o teor da contestação apresentada pela “C..., Lda.”, a sociedade Autora contestou a reconvenção e requereu a intervenção da sociedade “B..., Lda.”, aqui Ré, com fundamento no direito de regresso, alegando ter sido esta sociedade quem lhe forneceu as rolhas que a sociedade Autora vendeu à “C..., Lda.”. 8) Foi admitida a intervenção acessória da sociedade “B..., Lda.” que, em articulado próprio, alegou ter apenas fornecido em 2020, 26.500 rolhas à sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” e que as mesmas não padeciam de qualquer defeito. 9) No final foi proferida sentença que condenou a “C... a pagar à sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” 1.445,00 €, acrescidos de IVA e juros e, na procedência parcial do pedido reconvencional, condenando a sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” a pagar à “C..., Lda.” as quantias de 29.000,00 € + IVA e 718,32 €, tendo os créditos recíprocos sido compensados. 10) A sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” interpôs recurso da sentença e por acórdão de 09/11/2023, o Tribunal da Relação de Guimarães, alterando e fixando definitivamente a matéria de facto provada, julgou parcialmente procedente a apelação e condenou a “C..., Lda.” a pagar à sociedade Autora 1.690,50 € + IVA e juros de mora; e condenou a sociedade Autora a pagar à “C..., Lda.” as quantias de 23.516,09 € e de 718,32 € e compensou os créditos, declarando extinto o crédito da sociedade Autora. 11) O “Supremo Tribunal de Justiça”, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pela sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” e confirmou o acórdão do Tribunal da Relação. 12) A sociedade “B..., Lda.” não interpôs recurso da sentença nem do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, nem contra alegou em qualquer um dos recursos interpostos pela sociedade Autora. 13) O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães fixou definitivamente como factos provados no âmbito da acção identificada em 5., de entre outros, os seguintes: “1. No âmbito da sua actividade comercial, a autora forneceu à Ré, que, por sua vez encomendou e recebeu 34.500,00 rolhas de cortiça micro aglomerada 38 x 24, "color branqueada, "printing ..." tratamento silicork", ao preço unitário de € 0,49/rolha + iva, € 49,00 / I .000 rolhas + iva. 2.Tais fornecimentos e custo foram refletidos nas seguintes facturas: - ..., emitida a 11-03-2020, e com vencimento em 10-04-2020, no valor de € 904,05 (15.000 rolhas); - ..., emitida a 01-04-2020, e com vencimento em 01-05-2020, no valor de € 572,57 (9.500 rolhas); e - ..., emitida em 04-05-2020, e com vencimento em 03-06-2020, no valor de € 602,70 (10.000 rolhas). (…) 5. A ré dedica-se à produção vinícola e foi, precisamente, no exercício dessa actividade que a Ré encomendou à autora as rolhas de cortiça. (…) 8. Das rolhas fornecidas pela autora, pelo menos, 5.000,00 foram utilizadas no engarrafamento do vinho verde - ..., produzido e comercializado pela aqui ré. 9. O engarrafamento desse vinho ocorreu em finais de março de 2020. (…) 11. Sucede que, logo em Junho (de 2020), a Ré começou a receber queixas de que algumas das garrafas abertas apresentavam cheiro e sabor a TCA (composto químico que pode causar aroma de "mofo" nos vinhos, pela rolha). (…) 15. Entretanto, a ré solicitou em 24/07/2020 a realização de uma perícia técnica ao Centro Tecnológico da Cortiça (CTCOR). 16. Nessa perícia, designada de ensaio no 2865/20 e cuja amostra versou sobre 12 garrafas de vidro engarrafadas com o vinho verde ... e obturadas com as rolhas fornecidas pela Autora, analisou-se o perfil sensorial do vinho em causa. 17. Da id. analise resultou relatório, datada de 30/10/2020, donde se menciona que foi constatada «a ocorrência de anomalias sensoriais de descritor "mofo" em 5 das 12 garrafas», sendo «os valores da contaminação (do vinho) por 2, 4, 6 — Tricloroanisole (TCA) obtidos superiores ao limite de deteção sensorial admissível em vinhos brancos». E que, escolhidas aleatoriamente 2 dessas 5 garrafas, foram as respectivas rolhas sujeitas a análise, donde «da análise integrada do binómio de concentração de 2, 4, 6-TCA (TCAvinho vs TCArolha), conclui-se que a contaminação registada no vinho das garrafas em referência teve origem na respectiva rolha de cortiça.» e que «(...) da análise integrada ao binómio de concentração (TCAvinho vs TCArolha) torna-se ainda possível constatar que o fenómeno de migração de 2, 4, 6 TCA ocorrente nas garrafas (...) se caracteriza por um rácio de concentração TCAvinho / TCAbase rolha (inicial) de 19% - entendido como a fracção percentual do teor de 2, 4, 6-TCA inicialmente presente na base da rolha de cortiça e objecto de posterior transferência para a matriz do vinho». 18. Decorrente do circunstancialismo vindo a descrever, a ré: - vendeu apenas 513 garrafas das engarrafadas com tal vinho/rolhas, cujo preço perdeu devido a ter substituído as mesmas após queixas ou emitidos notas de devolução; - retirou o vinho de comercialização, após confirmação da presença de TCA em níveis superiores aos limites legais; ficou impedida de vender as 4.376 garrafas que tem em armazém, por não ser possível saber quais as garrafas que contêm vinho não contaminado com TCA sem as abrir e sem implicar perda de propriedades e de qualidades; - recebeu queixas de clientes seus de que encontraram garrafas com TCA, tendo deitado o vinho ao lixo ou que a levou a repor tais garrafas graciosamente ou a produzir notas internas de devolução, como sucedeu com os clientes D..., Lda, o restaurante E..., Lda — F..., que devolveu 15 das 18 garrafas que havia comprado em Outubro de 2020 e a G... Unipessoal, Lda que devolveu 9 das 12 garrafas que havia comprado. (…) 23. O preço de venda ao público (PVP) das garrafas engarrafadas cm ... e obturadas com rolhas vendidas pela autora oscilou entre os valores de 4,81 euros, 5,80 euros e 5,95 euros + iva. 24. Também a imagem da ré ficou manchada por ter sido identificado TCA no id. vinho, o que levou ao fracasso de provas de vinho que a ré organizara, quer em clientes novos, como em clientes habituais. 25. A supra id. perícia junto do Centro Tecnológico da Cortiça (CTCOR teve um custo de € 718,32, que a ré liquidou. 26. A presença de TCA nas garrafas de vinho e na rolha não era possível de ser verificada a olho nu, tendo começado a ser visível a existência de bolor na parte exterior de algumas garrafas, junto à rolha. (…) 29. E não foi verificada a presença de TCA em qualquer das demais garrafas que ao longo de anos e anos foram comercializadas pela ré. 30. A interveniente prossegue a atividade comercial de fabricação de rolhas de cortiça. 31. A interveniente vem fornecendo a autora, e a pedido desta, com rolhas de cortiça. (…) 33. A interveniente forneceu à autora, de acordo com os termos e especificidades que esta lhe comunicou, 26.500 rolhas de cortiça dos Lotes n os ... e ....” 14) Das rolhas fornecidas pela sociedade Autora à “C..., Lda.”, identificadas em 3.i., pelo menos 5.000 foram utilizadas no engarrafamento do vinho verde ..., produzido e comercializado por esta “C..., Lda.”. 15) O engarrafamento desse vinho ocorreu em finais de Março de 2020. 16) O vinho branco engarrafado com as rolhas fornecidas pela sociedade Autora à “C..., Lda.” foi contaminado com Tricloroanisole (TCA) proveniente das rolhas, em níveis superiores ao limite de deteção sensorial admissível em vinhos brancos. 17) Desde 18/12/2017 e até 04/05/2022, a sociedade Ré foi a fornecedora exclusiva à sociedade Autora de rolhas micro aglomeradas calibre 38/24, correspondentes às fornecidas pela sociedade Autora à “C..., Lda.”. 18) A sociedade Autora cessou o seu relacionamento comercial com a sociedade Ré face à posição por ela assumida quanto à questão em discussão nos presentes autos. 19) A sociedade Autora não recebeu da “C..., Lda.” o montante de 2.629,77 € referente às rolhas vendidas e facturadas identificadas em 3. 20) A sociedade Autora pagou à “C..., Lda.” 1.504,47 € de custas de parte no âmbito do processo n.º ... do Juízo Local Cível de Guimarães. 21) A sociedade Autora pagou 6.550,41 € de taxas de justiça e encargos com perícia no âmbito do processo n.º ... do Juízo Local Cível de Guimarães, Juiz 1. 22) A sociedade Autora entregou à “C..., Lda.”, até à presente data, o montante de 20.000,00 € da indemnização em que foi condenada no âmbito do processo n.º... do Juízo Local Cível de Guimarães, J. 1. * Por outro lado, foi julgado não provado o seguinte facto:a) As rolhas identificadas em 1., à data da entrega à sociedade Autora estavam contaminadas com Tricloroanisole (TCA). * SOBRE A MATÉRIA DE FACTO E A SUA IMPUGNAÇÃO.Como se sabe, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus, como resulta do disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, sendo imposto ao recorrente que especifique: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas Por outro lado, nos termos do art. 663.º/2 do CPC, o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º. Ao passo que art. 607.º do mesmo diploma impõe ao juiz que tome ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (nº4), de acordo com o princípio geral de que aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo dos casos em que a lei submete a prova dos factos a exigências especiais e dos factos que estão já assentes (nº5). Finalmente, dispõe o art. 662º/1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Do referido quadro legal resulta que certas patologias da decisão da matéria de facto podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal de recurso, ao passo que, ocorrendo erro de julgamento sobre factos relevantes, a apreciação factual a empreender pela segunda instância depende da impugnação da parte. Neste sentido, de acordo com a doutrina, na presença de erro quanto à força probatória de determinados meios de prova, “a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (…), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte” (A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 335-6). E idêntico tratamento deve ser concedido pelo tribunal ad quem, não apenas aos casos em que a decisão de facto da primeira instância traduza matéria de direito ou consubstancie juízos meramente conclusivos, mas também, segundo pensamos, quando exceda a factualidade que lhe é lícito conhecer. Trata-se, na verdade, nesta segunda espécie, a nosso ver, de apenas mais um exemplo “das modificações que podem ser oficiosamente operadas [pela Relação] relativamente a determinados factos cuja decisão [em primeira instância] esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Ob. cit., p. 340). Sendo certo que, no campo das normas imperativas, ainda que de natureza processual, está incluída a disposição do art. 5.º/1 do CPC, segundo a qual às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Acrescentando o nº2 que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Assim se evidenciando que, não obstante a posição mais activa que a reforma do processo civil atribuiu ao juiz também em sede factual, continuam a existir factos, designados pela lei (art. 5.º/1 do CPC) como essenciais, que apenas podem ser considerados ou averiguados se forem alegados pelas partes. Ora, no caso dos autos, verifica-se que o tribunal a quo respondeu, embora negativamente, ao seguinte facto: as rolhas identificadas em 1., à data da entrega à sociedade Autora estavam contaminadas com Tricloroanisole (TCA). Todavia, vistos todos os articulados oferecidos pelas partes, constata-se que em nenhum deles foi alegado semelhante facto. Nem tácita, nem expressamente, sequer concludentemente, A. e R. jamais afirmaram no processo que as rolhas em questão, à data da entrega à sociedade Autora, estavam já contaminadas com TCA. Da mesma forma, o tribunal recorrido não colocou à consideração das partes a alegação ou a discussão desse facto, como claramente se constata pela análise do processo e pelo teor das actas da audiência prévia e de julgamento. E assim se compreende que nenhum vestígio dele seja localizável nos temas da prova, nos quais, diversamente, foi considerado como relevante saber se: 1º- A Autora apenas teve a Ré como entidade fornecedora de rolhas micro aglomeradas 38/24 entre 18.12.2017 e 04.05.2022; 2º- As 5000 rolhas utilizadas no engarrafamento de vinho efectuado pela “C..., Lda.” e que estiveram na origem da condenação da Autora no âmbito processo n.º... que correu termos no juízo local cível de Guimarães – J1, foram fornecidas pela Ré à Autora; 3º- As 5000 rolhas utilizadas no engarrafamento de vinho efectuado pela “C..., Lda.” e que estiveram na origem da condenação da Autora no processo n.º... que correu termos no juízo local cível de Guimarães – J1, foram contaminadas no processo de armazenamento/tratamento por parte da Autora. Verificando-se assim que, sendo os dois primeiros totalmente alheios ao referido facto, o terceiro tema, embora conexo, com aquele facto não se pode confundir, constituindo antes aproveitamento da alegação, de sentido oposto e da autoria da R., de que as rolhas foram contaminadas por acção da A. Isto posto, cumpre verificar como deve ser qualificado o facto de que “as rolhas identificadas em 1., à data da entrega à sociedade Autora estavam contaminadas com Tricloroanisole”. Segundo a doutrina, o art. 5.º do CPC “torna claro que o ónus de alegação se circunscreve aos factos essenciais, isto é, aqueles de cuja verificação depende a procedência das pretensões deduzidas”. Para prosseguir que “o teor da al. b) do n.º 2 do art. 5.º revela que não há preclusão quanto a factos que, igualmente essenciais, sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados. Têm a categoria de factos complementares ou concretizadores os que, embora necessários para a procedência das pretensões deduzidas (daí serem essenciais), não cumprem uma função individualizadora do tipo legal” (cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, pp. 18-9). Paralelamente, de acordo com a jurisprudência, “são factos essenciais, do ponto de vista da posição do A., os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida; além destes factos – designados como “factos essenciais nucleares” – são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo A.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2022, relator António Barateiro Martins, proc. 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, disponível em dgsi.pt). Procurando a simbiose destas perspectivas, vale dizer que os factos essenciais a que alude o art. 5.º/1 do CPC são aqueles que, não apenas se revelam necessários para a procedência das pretensões deduzidas, como ainda integram a previsão normativa em que elas possam fundar-se. Podendo existir, pois, factos que, embora essenciais para o sucesso da pretensão das partes (em sede de acção ou de excepção), caberão já no art. 5.º/2 do CPC, podendo ser considerados independentemente de alegação. E que são constituídos pelos factos concretizadores ou complementares dos típicos ou que, mesmo indispensáveis à sua procedência, não assumem função individualizadora da previsão normativa fundamental para o pedido. Quanto aos factos que tipificam a norma, todavia, que “integram o núcleo essencial da causa de pedir ou de certa excepção peremptória deduzida (…), efectivamente carecem de ser alegados em articulado formal, produzido espontaneamente ou na sequência das alargadas possibilidades de convite ao aperfeiçoamento da matéria de facto alegada por qualquer das partes, mesmo no âmbito da audiência preliminar” (cfr. C. Lopes do Rego, O Princípio do Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Coimbra Editora, Vol. I, pp. 785-6). Neste enquadramento, segundo pensamos, saber se “as rolhas identificadas em 1., à data da entrega à sociedade Autora, estavam contaminadas com TCA”, traduz, manifestamente, facto essencial e individualizador do tipo legal previsto no art. 913.º do Código Civil para a venda de coisas defeituosas. Segundo o qual, se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. Facto que, assim, apenas poderia ser considerado em fase de sentença se tivesse sido formal ou devidamente alegado por quem deduziu o pedido. De modo que, faltando a alegação da A. de semelhante facto, fosse na petição inicial, fosse nos momentos em que, no desenrolar do processo, isso seria possível, deve concluir-se que não existe nestes autos causa de pedir fundada na venda de coisa defeituosa e, simultaneamente, que a matéria referente a tal instituto não poderia ser atendida pelo tribunal recorrido. No mesmo sentido, aponta o teor na petição inicial onde, descritos os factos que a A. considerou pertinentes na acção, sem vestígio daquele, o único instituto jurídico indicado para a sua qualificação foi “o direito de regresso” (art. 23). E assim se explica, em coerência, que a primeira e principal questão apreciada na sentença recorrida tenha sido, nessa parte em conformidade com a causa de pedir estruturada pela A., a de saber se a esta assistia “o direito de regresso” invocado sobre a R. “referente ao valor que aquela foi condenada a pagar à C..., Lda. a título de indemnização pela venda de rolhas contaminadas com TCA no âmbito da acção que correu termos sob o n.º... no Juízo Local Cível de Guimarães, Juiz 1”. Sucede, no entanto, que, resolvida essa, a sentença acabou por divergir para outra questão que, na verdade, como resulta da exposição antecedente, não integrava a causa de pedir dos presentes autos e que aquela fez assentar, “em caso de resposta negativa [à primeira questão], e sem prejuízo da improcedência do invocado instituto do direito de regresso”, em “apreciar se foram alegados e provados os factos constitutivos da causa de pedir do instituto da compra e venda de coisa defeituosa”. E na qual afinal se concluiu que, cabendo ao comprador o ónus de alegação e prova da desconformidade da coisa vendida em relação à sua função normal e que o defeito existia à data do fornecimento, “no caso dos autos, a sociedade Autora não alega a anterioridade dos defeitos relativamente à data da sua aquisição – sendo certo que apenas esses seriam relevantes”. De modo que, tendo a questão sido resolvida nessa decisão com base na falta de alegação do facto, e não na ausência de prova, também por isso, em acréscimo aos argumentos expostos, não parece fazer sentido, em nosso entendimento e salvo o devido respeito por outro, que ali se tenha optado por simultaneamente julgar a referida factualidade não provada. Tanto mais que, para responder negativamente a tal facto, e como consta expressamente da motivação da sentença, a primeira instância teve em atenção, não a prova produzida nestes autos, mas sobretudo a referida falta de alegação e a sentença proferida no processo n.º .... Escrevendo, “no que se reporta aos factos não provados sob a al. a)”, que “o tribunal deu estes factos como não provados por ausência de alegação e prova sobre os mesmos. Na verdade, a alegação e prova deste facto, uma vez que não resultou provado no âmbito da acção n.º ..., competia à sociedade Autora mas esta não o invocou, tendo sido a sociedade Ré a fazê-lo. Na verdade, na sentença proferida no âmbito do processo n.º ... escreveu-se: “(…) atento o processo das rolhas descrito por AA. Com efeito, este declarou ter intervindo nelas (fez marcação e colocou silicork) e não as ter testado, por não compensar em termos de custos a realização de ensaios em encomendas “pequenas” como a da Ré, o que não afasta a possibilidade de ter sido nesta fase de transformação que as rolhas foram contaminadas”. Para concluir com: “ou seja, não resultou provado no âmbito da acção n.º ... que as rolhas fornecidas pela aqui sociedade Ré à aqui sociedade Autora estavam contaminadas com TCA quando foram entregues por aquela a esta pelo que para a acção poder proceder, tinha a sociedade Autora que alegar e provar tal facto, o que não aconteceu”. Depondo, por fim, no sentido de que a causa de pedir destes autos reside, antes, no direito de regresso invocado pela A., a circunstância de este constituir a única indicação normativa aduzida no recurso, mediante a convocação dos arts. 321.º do CPC e 524.º do CC, sobre a qualificação jurídica pertinente para o pleito. Todavia, localizada a causa de pedir nesse âmbito, é mister ainda verificar se seria legítimo ao tribunal recorrido averiguar a matéria da prévia contaminação das rolhas fornecidas como facto complementar ou concretizador da matéria alegada na petição inicial, nos termos do art. 5.º/2 do CPC. E, segundo pensamos, também aqui a resposta deve ser negativa. Com efeito, de acordo com a al. b) daquela disposição legal, embora possam ainda ser considerados pelo tribunal os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, para tal efeito é indispensável que aquelas sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Algo que implica, como a jurisprudência tem explicado, que “a possibilidade de serem considerados factos não alegados pelas partes que resultaram da instrução da causa, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, exige que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos aditados, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles”, a qual “só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevante para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles e concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7/12/2023, relator João Cura Mariano, proc. 2017/11.0TVLSB.L1.S1, acessível na mesma base de dados em linha). Em consequência, mesmo que os factos complementares ou concretizadores possam, nessa qualidade, ser “decisivos para a viabilidade ou procedência da acção, reconvenção, defesa por excepção (…), só são atendíveis os factos essenciais não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/2/2016, relator António Carvalho Martins, proc. 2316/12.4TBPBL.C1, disponível na página electrónica do DR). No entanto, como se disse, no caso dos autos, o tribunal recorrido não colocou à consideração das partes a alegação ou a discussão desse facto. Mostrando-se indiferente, a nosso ver, para a necessidade de cumprimento dessas exigências, o teor da resposta que o facto venha a merecer na sentença, certo que, mesmo sendo ela negativa, como sucedeu in casu, a sua consideração no processo continua a ser relevante, designadamente, para a configuração do caso julgado, que não pode ser alterada sem a iniciativa das partes. Mais: é manifesto que as referidas exigências processuais inerentes ao contraditório e ao dispositivo devem ser cumpridas a jusante e, portanto, logicamente que de forma independente do julgamento que venha depois a realizar-se do facto como provado ou, ao invés, não provado. Sob estes pressupostos, assinala a doutrina que “a causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito de conformação do objecto do processo” e “por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor” (cfr. J. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., p. 44), o que continuará a suceder mesmo que, acrescentamos nós, o faça para culminar em decisão de absolvição do pedido. Afirmando ainda, quanto aos factos que completem ou concretizem a causa de pedir ou as excepções, que deve a “parte a quem são favoráveis declarar que quer deles aproveitar-se, assim observando o ónus da alegação”, sendo certo que a necessidade desta declaração, “implícita na formulação do atual art. 5-2-b”, postula que a pronúncia das partes ou de uma delas “terá de ser positiva (no sentido da introdução do facto no processo), pois de outro modo será violado o princípio do dispositivo” (cfr. J. Lebre de Freitas, Ob. cit., p. 141). Apesar disso, cumpre ainda questionar sobre a admissibilidade de a primeira instância ter considerado o facto em crise, embora a ele respondendo em sentido negativo, enquadrando a matéria, mesmo sem o explicar minimamente, no âmbito da alegação implícita de factos. Algo que a jurisprudência superior tem admitido no pressuposto de não gerar “violação do princípio do dispositivo, na medida em que tais factos, porque implícitos, integram a causa de pedir, ou, como sucede no caso dos autos, a matéria factual em que se baseia a excepção” e tendo em conta que “na alegação do mais, está naturalmente contida a alegação do menos” (cfr., por todos, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2/11/2023, relatora Maria da Graça Trigo, proc. 696/21.0T8PNF.P1.S1, consultável em dgsi.pt). Não nos parece compatível com o princípio do dispositivo, porém, sustentar a admissibilidade da alegação implícita relativamente a factos essenciais e individualizadores do tipo legal, como sucede com a existência do defeito na venda de coisas defeituosas, precisamente por força dessa essencialidade para a causa de pedir e cuja configuração às partes compete em exclusivo. Para além disso, pensamos que tal enquadramento não é ajustado ao caso dos autos visto que, como resulta das regras da lógica, a alegação da A. no sentido de que “as rolhas que forneceu à C... são as mesmas que a R. lhe vendeu” não inclui nem representa algo mais que a alegação de que no momento do fornecimento que lhe foi feito as rolhas já estavam contaminadas. Pelo contrário, representa claramente menos, constituindo matéria da qual somente através de presunções judiciais poderia extrair-se a ilação de que, sendo as rolhas as mesmas que foram fornecidas pela R., já ostentavam no momento do fornecimento à A. a contaminação verificada. Algo que, aliás, para atingir a prova da prévia contaminação, reclamava um duplo juízo: apurando-se apenas que as rolhas fornecidas à A. pela R. eram as mesmas que, subsequentemente, a primeira vendeu à C..., a demonstração da existência de uma contaminação por acção da R. requereria ainda, simultaneamente, a prova ou a presunção de que a adulteração não ocorreu aquando da posse e do tratamento que a A. lhes deu e, para além disso, que as rolhas estavam já adulteradas no momento da primeira entrega. Sendo ainda certo que, como bem refere a R., estes dois factos não se confundem, podendo bem suceder que, mesmo convencendo-se o julgador que a A. não havia causado a contaminação, não ficasse necessariamente demonstrado que o produto já tivesse sido contaminado previamente por acção da R. Como resultaria, desde logo, da possibilidade da ocorrência de fenómenos naturais causadores do problema cuja origem e momento da eclosão não fosse possível apurar. Denuncia-se inclusivamente como possível que a estruturação jurídica da causa de pedir, no âmbito do direito de regresso, que não na venda de coisas defeituosas, tenha sido uma opção consciente da A., tendo em vista, justamente, obstar às dificuldades probatórias que, no caso, a comprovação da factualidade inerente à venda de bens previamente adulterados poderia claramente suscitar. Dificuldades que, aliás, como se observou na decisão recorrida, nessa parte muito acertadamente, provinham já da sentença do processo n.º..., sobretudo do segmento da sua motivação segundo o qual, “atento o processo das rolhas descrito por AA” e declarando este “ter intervindo nelas (fez marcação e colocou silicork) e não as ter testado, por não compensar em termos de custos a realização de ensaios em encomendas “pequenas” como a da Ré” (e que é a A. dos nossos autos), isso “não afasta a possibilidade de ter sido nesta fase de transformação que as rolhas foram contaminadas”. Em qualquer caso, cumpre concluir que, sendo a prévia contaminação facto essencial e integrador da previsão do art. 913.º do CC, não tendo sido alegada pela A., não pode ser considerado pelo tribunal mercê do art. 5.º/1 do CPC. E que, mesmo qualificando esse facto como meramente complementar ou concretizador da matéria alegada para o preenchimento do art. 524.º do CC, apenas poderia ser atendido na apreciação de mérito se, ao contrário do que sucedeu nestes autos, tivessem sido observadas as exigências inerentes ao dispositivo e ao contraditório que o art. 5.º/2, al. b), do CPC impõe ao tribunal. Em consequência, deve decidir-se a exclusão do facto da alínea a) do elenco da factualidade provada e não provada. Na verdade, para esta consequência, é justificada, a nosso ver, a adopção de regime idêntico àquele que a jurisprudência aponta para a inserção de matéria de direito ou conclusiva no âmbito da decisão factual. Neste campo, com efeito, tem sido entendido que “apesar de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023, proc. nº2275/14.9T8VNF-B.G1 e disponível em texto integral na base de dados da Dgsi em linha). Em consequência, dessa fundamentação devem “ser expurgados todos os [pontos] que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos”. Trata-se, aliás, de uma regra de elaboração da decisão factual na sentença de primeira instância que, resultando tacitamente do art. 607.º/4 do CPC, rege igualmente o conteúdo do acórdão dos tribunais superiores, mercê do disposto nos arts. 663.º/2 e 679.º do mesmo diploma. E cuja consagração expressa tem sido considerada desnecessária, pois a exclusão da matéria de direito ou dos juízos conclusivos da fundamentação de facto constitui “a única solução que fará sentido, pois não é certamente pelo facto de o tribunal indevidamente dar como provada ou não provada matéria de direito que a mesma passará a constituir factualidade” (cfr. Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, p. 114). Traduzindo igualmente um poder-dever da Relação cujo exercício é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, como este tem sentenciado (cf. Acórdão de 24/1/2024, relator Ramalho Pinto, proc. 22913/20.3T8LSB.L1.S1, disponível na referida base de dados) Para concluir que, caso o contexto retratado sob os enunciados de facto integre uma parte essencial do objeto de disputa entre as partes, não pode ser utilizado na enunciação dos factos, que devem ser considerados como não escritos (cfr. Ac. do STJ de 12/1/2021, processo nº2999/08.0TBLLE, acessível em dgsi.pt). Ora, segundo pensamos, é também esta a solução que se justifica seguir quando a sentença de primeira instância considere factos essenciais para a causa de pedir em contravenção ao disposto no art. 5.º/1 e 2 do CPC. Desde logo, na medida em que esses factos, simplesmente, não podem ser atendidos para o desfecho da acção, tal como na definição do objecto do processo e quanto ao alcance do caso julgado. Por outro lado, a mera exclusão dos factos essenciais não alegados do processo radica igualmente na circunstância de não existir neste âmbito qualquer indício de que o legislador, com a reforma do Código de Processo Civil de 2013, tenha pretendido alterar a solução anteriormente seguida na jurisprudência. Pelo que, à semelhança do que, como se referiu, continua a ser preconizado para a inserção de matéria de direito na fundamentação de facto, apesar da eliminação do anterior art. 646.º/4, também a resposta a factos não atendíveis, por desrespeito ao art. 5.º/1 e 2 do CPC, deve permanecer, a despeito da falta de norma expressa, sujeita a idêntica consequência da pura eliminação e em linha com o entendimento que a jurisprudência sempre adoptou com base na mesma norma. Assim, anteriormente entendia-se que a “resposta excessiva é a que excede o âmbito do inserido na base instrutória” e que “por aplicação analógica do plasmado no art.º 646.º n.º 4 do C.P.C., como não escrita se deve ter a resposta excessiva” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2011, relator Pereira da Silva, proc. 1596/04.3TBAMT. P1.S2, disponível em dgsi.pt). E o mesmo deve preconizar-se à luz do actual regime, agora já não por referência à base instrutória, que deixou de existir, mas com base na vinculação, que subsiste actualmente, aos poderes de cognição do tribunal, nos termos do art. 5.º do CPC, quanto aos factos essenciais da causa. Acresce, no sentido que vimos defendendo, que os erros verificados na primeira instância em matéria de factos provados e não provados devem ser sanados e resolvidos no mesmo âmbito factual. E, portanto, sem afectar necessariamente os demais segmentos da sentença e sem gerar para ela o vício da nulidade. Com efeito, como explica a jurisprudência, “a omissão na enunciação dos factos provados, de factos admitidos por acordo nos articulados, não configura a nulidade da sentença”, pois “apenas determina a ampliação da decisão de facto” e “porque não estamos perante a apreciação de questões” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 4/6/2025, relatora Ana Paula Amorim, proc. 2501/21.8T8MTS.P1, acessível na página electrónica do DR). Devendo, identicamente, conter-se na apreciação dos factos, e em concreto com a eliminação da parte em que se verifique o vício, a situação em que na enunciação dos factos provados ou não provados ocorra excesso do tribunal a quo, no confronto com a definição validamente efectuada do objecto do processo. Com efeito, os factos não se confundem com as questões cuja falta ou exorbitância, no sentido que é empregue pelo art. 615.º do CPC, determinam a nulidade da sentença. E embora a falta de apreciação ou a consideração indevida de factos, constituindo violação à lei processual, justifique sem dúvida intervenção do tribunal de recurso para a sua sanação, bastará para o efeito tomar em consideração o facto erradamente omitido ou expurgar o facto indevidamente considerado. Em consequência do exposto, justifica-se e decide-se a eliminação da matéria da alínea a) do elenco dos factos não provados. * O que vem de decidir-se produz repercussões na questão da impugnação da matéria de facto a que se reporta a primeira questão do recurso.Na verdade, neste âmbito, não é apenas o cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º do CPC que deve ser escrutinado pela Relação, certo que, para além disso, a impugnação factual apenas deverá ser apreciada se assumir relevância para o desfecho da acção e do recurso. É que, atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, a falta de interesse dos factos impugnados para a decisão final constitui circunstância impeditiva da tarefa de reapreciação da prova. Como bem se compreende, se esses factos, conjugados com aqueles que têm de manter-se inalterados, por falta de impugnação e não existir quanto a eles motivos para intervenção oficiosa, não tiverem a virtualidade de alterar o segmento decisório objecto de recurso, a sua reapreciação será inútil e nenhum proveito poderá trazer às pretensões essenciais das partes. Neste sentido, tem sentenciado o Supremo Tribunal de Justiça que “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, proc. 27069/18.3T8PRT.P1.S1, da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em jurisprudencia.pt). Entendimento que, aliás, tem sido repetido para destacar que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte”. E por isso “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, relatado por Mário Belo Morgado, no proc. 835/15.0T8LRA e acessível em www.dgsi.pt). Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a recorrente dirigiu a sua impugnação a dois factos. De um lado, porque o tribunal a quo “deu como não provado que a recorrente não denunciou o defeito à recorrida em tempo oportuno”, como a A. sintetizou na conclusão 5 do recurso E, de outro, porquanto, “contrariamente ao sustentado pela douta sentença recorrida, está provada a contaminação anterior das rolhas, o que deve passar a constar da decisão”, e que resumiu na 19.ª conclusão. No que concerne ao primeiro desses factos, todavia e salvo o devido respeito, a impugnação afigura-se manifestamente incompreensível. Desde logo, não é possível descortinar, na decisão de primeira instância sobre a factualidade provada e não provada, qualquer segmento sobre se “a recorrente não denunciou o defeito à recorrida em tempo oportuno” e que, simplesmente, naquela sentença não foi objecto de qualquer pronúncia. Para além disso, a própria recorrente evidencia conhecimento da completa irrelevância desse facto, em atenção às regras de ónus da prova, como transparece da conclusão 9 e por ser evidente que seria sobre a contraparte que recairia o encargo de alegar e provar, como facto impeditivo do direito da A., nos termos do art. 342.º/2 do CC, a extemporaneidade da denúncia. Algo que, aliás, vistos os articulados, não foi sequer debatido pelas partes em primeira instância, o mesmo emergindo da seleccção dos temas de prova que, sem reclamações, a esse respeito não dedicou uma única palavra. Finalmente, como certeiramente apontou a recorrida, embora constitua igualmente uma evidência, a irrelevância dessa factualidade torna-se ainda mais notória porque a questão da “denúncia do defeito apenas adquire relevância a par com alegação e demonstração da anterioridade do defeito relativamente ao momento da aquisição” (conclusão F). Aqui entroncando, por outro lado, a argumentação relativa à falta de relevância da impugnação, igualmente, a respeito do segundo facto acima exposto, relacionado com a matéria da “contaminação anterior das rolhas”. É que, como bem afirma a recorrida, “a recorrente nada alegou, quanto à denúncia, na sua petição inicial”, mas, bem “mais do que isso: o que verdadeiramente releva para a decisão da causa – e que a recorrente omite ou confunde – é a ausência total de alegação e prova quanto à existência do defeito à data do cumprimento do contrato” (cfr. conclusões C e D). De modo que, segundos nos parece óbvio, a recorrente não pode agora incluir matéria de facto nesta fase do recurso que, apesar de integrar o tipo legal previsto no art. 913.º do Código Civil para a venda de coisas defeituosas, por ela jamais foi alegada e introduzida no processo em primeira instância nos articulados definidos pela lei para o efeito. Embora esse facto tenha acabado por merecer referência na decisão recorrida, a verdade é que, para além de tal ter sucedido erradamente, como acima se expôs, prevalecem neste plano as circunstâncias, relacionadas com a preclusão, a auto-responsabilização das partes e a própria essência do recurso, que impedem, na instância recursiva, a consideração de factualidade nova, que não tenha sido oportunamente debatida pelas partes na fase dos articulados. Com efeito, está há muito consolidado o entendimento de que, visando a reapreciação da decisão de primeira instância, quer de direito quer de facto, os recursos não se destinam a suscitar e decidir questões novas, que não tenham sido tempestivamente colocadas no tribunal recorrido. Como refere a doutrina, a fase dos recursos não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação daqueles que tenham sido anteriormente apresentados e não poderá deixar de ser ponderado que o ónus de proposição dos meios de prova se deve materializar também através da sua apresentação em momentos processualmente ajustados, com previsão de efeitos preclusivos que não podem ser ultrapassados pela livre iniciativa da parte (cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 337 e 344). E daí que a inviabilidade de conhecimento de questões novas também tenha aplicação a respeito da matéria de facto. Em linha, aliás, do que foi já preconizado por este Tribunal da Relação do Porto, designadamente, no Acórdão de 10/1/2022, processo nº725/17.1T8VNG.P1, disponível em dgsi.pt, segundo o qual, “na medida em que os recursos visam por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, está vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso”, incluindo “aquilatar se os factos novos alegados pela recorrente só agora no recurso e não no momento processual adequado foram cabalmente demonstrados”. Não é aceitável, pois, a utilização ínvia da instância de recurso para a alegação de factos que jamais foram introduzidos pelas partes no objecto do processo, o que se verifica, simultaneamente, quer quanto à denúncia do defeito, quer a respeito da anterioridade deste relativamente ao fornecimento feito à A. E assim se compreende que, após a correcção acima realizada neste acórdão, nem um nem outro desses factos figurem no elenco da factualidade relevante para a decisão da causa, provada e não provada. O que constitui, ao cabo de contas, a mais clara demonstração, ainda que formal, mas inerente aos interesses materiais já expostos, no sentido da irrelevância da matéria de facto criticada pela recorrente e, consequentemente, da impugnação por ela deduzida a esse respeito. Improcedem, pois, as conclusões 1, 2, 4 a 20 da apelação. * SOBRE A VERIFICAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO.Segundo dispõe o art. 524.º do Código Civil, o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete. Na perspectiva da recorrente, estão presentes in casu os requisitos para o reconhecimento, a seu favor, da titularidade de semelhante direito, na medida em que está verificado, por um lado, o “incumprimento de obrigação por parte do ouro devedor (a recorrida)” e, por outro o “pagamento da obrigação ao credor por parte da recorrente” (cfr. conclusão 25). Parece-nos manifesto, no entanto, que não assiste razão à A. e que desde o início ela olvidou, na defesa deste entendimento, que o direito de regresso a que alude o art. 524.º do CC acha-se apenas estabelecido para as obrigações solidárias do lado passivo. Ou seja, inerente a situações, no dizer do art. 512.º do CC, em que cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera. É o que resulta, muito claramente, da inserção sistemática do referido art. 524.º do CC na secção desse diploma dedicado às “obrigações solidárias” (art. 512.º e segs.) e na subsecção sobre “solidariedade entre devedores” (arts. 518.º e segs.). Como explica a doutrina a este respeito, “aquele dos devedores solidários que satisfaça o direito do credor fica perante os outros com o chamado direito de regresso, isto é, com o direito de exigir de cada um dos seus condevedores a parte que lhe caiba na responsabilidade comum” (cfr. M. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., pp. 676-7). Ora, no caso dos autos, não há solidariedade alguma entre a A. e R. em relação à C..., Lda., nem existe qualquer espaço de “responsabilidade comum” que as una, por força da lei ou do contrato, na qualidade de devedoras perante a referida empresa. Estão em causa, na verdade, dois negócios totalmente independentes, celebrados por essas entidades, primeiro o fornecimento da R. à A. e depois o fornecimento da A. à C..., Lda., e nenhum deles produz efeitos jurídicos relativamente ao outro. De modo que, ainda que o objecto mediato desses negócios seja constituído pelo mesmo produto, as rolhas de cortiça micro aglomerada, a C... é totalmente estranha ao primeiro negócio, feito entre A. e R., e esta é inteiramente alheia ao contrato celebrado depois entre a A. e a C.... Da mesma forma que, celebrada a compra e venda por R. e A., a primeira deixou, naturalmente, de ter qualquer capacidade de intervir no destino daqueles bens e na decisão de outorgar depois a compra e venda entre a A. e a C..., que apenas a estas competiu e vinculou. É mister convocar a este respeito, para além da natureza excepcional da solidariedade entre credores e devedores (art. 513.º do CC), a eficácia meramente relativa dos contratos, expressa no art. 406.º/2 do CC, e também designada de princípio da relatividade ou de eficácia interna, que na essência exige a contenção dos efeitos da relação jurídica aos contraentes. Donde resulta, como refere a doutrina, que “a eficácia do contrato junto de terceiros dependerá sempre de previsão legal” (cfr. Armando Triunfante, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Ed. UCP, Faculdade de Direito, p. 64). Sendo certo, todavia, que embora o legislador tenha consagrado diversas excepções a esse princípio, nenhuma das normas correspondentes, de que são exemplo os arts. 413.º, 606.º e 794.º do CC, têm aplicação ao caso dos autos. Para além disso, também tem sido admitida a eficácia externa das obrigações contratuais especificamente quanto a “saber se um determinado terceiro que prejudica o cumprimento da prestação pode ou não ser considerado responsável junto do credor”, mas “apenas nos casos de abuso de direito por parte do terceiro” (cfr. Armando Triunfante, Ob. cit., pp. 64-5). Crê-se manifesto, porém, que a actuação prejudicial do terceiro nesse campo apenas releva se ocorrer no momento do cumprimento da prestação do devedor, não podendo consistir, por isso, na mera intervenção numa transmissão anterior quanto à qual, embora respeitando aos mesmos bens, não se comprove qualquer repercussão no dever de cumprir inerente à alienação subsequente. Acrescendo, no caso dos autos, a notória ausência de qualquer factualidade demonstrada que possa justificar a imputação à R. de abuso de direito. Finalmente, a recorrente parece ancorar a defesa da sua pretensão, atento o teor das conclusões 21 a 24, na circunstância de, no processo ... do Juízo Local Cível de Guimarães, Juiz 1, ter sido admitido o chamamento da ora R. em intervenção provocada, para efectivação de acção de regresso, nos termos do art. 321.º do CPC. Todavia, segundo pensamos e salvo o devido respeito por outro entendimento, tal argumentação também não procede. Com efeito, não existe no nosso ordenamento jurídico qualquer norma ou instituto segundo o qual a admissão do chamamento decidida em processo anterior determine necessariamente o sucesso do exercício do direito de regresso contra o chamado em acção posterior. Não pode confundir-se, pois, a decisão proferida no plano processual de admissão da intervenção com a verificação dos requisitos que, a nível material, são indispensáveis para a verificação de semelhante direito. Constituindo uma evidência, segundo pensamos, concluir que o caso julgado constituído sobre o chamamento, para além de meramente formal, e que por isso vincula apenas no processo em que foi decidido (art. 620.º do CPC), nenhuma influência tem sobre os requisitos materiais de procedência da acção posterior. Como, aliás, resulta ainda da regra mercê da qual a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização (art. 323.º/4 do CPC). O que significa, como parece óbvio, que, admitido o chamamento, as questões relativas ao direito de regresso tanto podem ser decididas nesse processo a favor, como contra, a presença dos elementos de que depende a procedência da acção de indemnização subsequente. Ora, no caso dos nossos autos, afigura-se que, no plano material, a decisão do primitivo processo foi essencialmente contrária à pretensão da ora recorrente, quer no que toca à demonstração de um fornecimento pela agora R. de apenas 26.500 rolhas de cortiça, nitidamente inferior ao número que posteriormente a A. vendeu à C... (34.500), quer sobretudo no segmento em que concluiu que a prova ali produzida “não afasta a possibilidade de ter sido nesta fase de transformação [a cargo da ora A.] que as rolhas foram contaminadas”. Tudo o que fica dito serve de respaldo, pois, ao nosso entendimento que, neste plano, bem andou a decisão recorrida ao defender que “o facto de ter sido admitida a intervenção acessória da sociedade Ré na acção n.º... do Juízo Local Cível de Guimarães, Juiz 1, não significa que haja direito de regresso” a favor da A. do nosso processo. Tal como, se bem pensamos, acertou na fundamentação segundo a qual, o “regime jurídico da compra e venda de coisa defeituosa apenas diz respeito a cada uma das transmissões operadas de forma isolada. Ou seja, não há direito de regresso da intermediária sobre o primeiro vendedor competindo ao vendedor final instaurar acção própria com fundamento no instituto da compra e venda de coisa defeituosa contra o intermediário que lhe vendeu a coisa”. Razões pelas quais, a única censura que ela pode merecer, além da errada inclusão da al. a) dos factos provados, respeita ao momento em que foi proferida. Com efeito, em resultado da correcção do elenco da factualidade relevante que acima se operou, verifica-se que, no essencial, toda a matéria alegada pela A. na petição inicial ficou demonstrada e, não obstante, subsiste a constatação de que não lhe assiste o direito reclamado em juízo. Algo que, por isso, poderia ter sido decidido em primeira instância logo na fase inicial do processo, com base num juízo de manifesta improcedência do pedido, a subsistir mesmo que provados todos os factos inscritos na petição e, assim, sem aditar ao objecto da acção a questão, que a A. não alegou como causa de pedir, da venda de coisa defeituosa. Soçobram, em consequência, as demais conclusões do recurso. * DECISÃO:Com os fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão que absolveu a R. do pedido, sem prejuízo da eliminação da sua al. a) dos factos não provados. Custas do recurso pela A., atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC). * SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… (o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico) Porto, d. s. (29/09/2025) Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Teresa Fonseca Mendes Coelho |